Tribunal Constitucional

1279/2025

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 754 palavras)

ACÓRDÃO Nº 163/2026 Processo n.º 1279/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para uniformização de jurisprudência sobre o acórdão proferido por esse Tribunal em 16 de janeiro de 2025 (cf. fls. 42-74), no âmbito do processo n.º 1355/15.8T8AVR.P1.S1., que transitou em julgado em 30 de janeiro de 2025 (cf. fls. 75). 1.1. Em 1 de abril de 2025, foi proferida decisão singular que não admitiu o recurso (cf. fls. 114-123). 1.2. Inconformados, apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência do STJ, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). 1.3. Em 28 de maio de 2025, por acórdão do STJ, julgou-se a reclamação improcedente, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (cf. fls. 124-132). 1.4. Sobre essa decisão, os recorrentes apresentaram ainda requerimento de arguição de nulidade, sob a invocação do artigo 199.º, n.º 1, do CPC. 1.5. Em 3 de julho de 2025, o STJ indeferiu a arguição de nulidade (cf. fls. 133-135). 1.6. Não se resignando, em 12 de setembro de 2025, vieram então os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 76-96): «A. e B., Requerentes nos autos à margem identificados, notificados do Acórdão proferido pela Conferência que rejeitou o requerimento de nulidade do Acórdão que, por sua vez, reiterara a Decisão Singular da Relatora de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência que aqueles haviam interposto, cristalizando assim a decisão proferida em sede de Recurso de Revista, vêm, ao abrigo dos artigos 69º e seguintes, especialmente do disposto nos artigos 70º, n.º 1, al. b), e 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 Novembro, (doravante LOTC) na sua actual redacção, requerer RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos seguintes termos: Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, do Venerando Tribunal Constitucional I. Das Razões do Recurso e sua admissibilidade 1. Mais do que não poderem conformar-se com o sentido do douto Acórdão proferido no Recurso de Revista, os Autores, ora Requerentes, entendem que o seu conteúdo decisório se funda numa interpretação normativa que conduz a um resultado aplicativo violador da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), na medida em que dele saem feridos direitos fundamentais dos Autores, direitos esses constitucionalmente consagrados e garantidos. 2. A esta ofensa aos seus direitos fundamentais - resultante, repita-se, da norma individual e concretamente criada in casu pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e acriticamente confirmada pelos Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça - reagiram os Requerentes, interpondo Recurso de Uniformização de Jurisprudência, alegando e demonstrando, entre outros aspectos, a inconstitucionalidade da norma intelectiva em que também o Supremo havia estribado a sua decisão. 3. Como se verá adiante, da recusa da Senhora Relatora em permitir a sindicância pelo plenário do teor da decisão que relatou e que foi proferida a 16.01.2025 decorreu uma violação a um outro direito fundamental dos Autores, aqui Requerentes. 4. Também para esta inconstitucionalidade alertaram os Requerentes, mediante reclamação para a Conferência; e à lacónica concordância desta com a Decisão Singular reagiram, novamente, os Requerentes, através de Requerimento de Nulidade, que também veio a ser rapidamente rejeitado, sempre pelos mesmos Colendos Conselheiros subscritores do Acórdão proferido na Revista. 5. Aqui chegados e esgotados que estão os recursos que no caso cabiam, incluindo o previsto nos artigos 688º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante, CPC), importa sublinhar que o presente requerimento de fiscalização concreta de constitucionalidade não constitui um expediente dilatório - da decisão recorrida não resulta qualquer obrigação ou penalidade cujo cumprimento convenha aos Autores postergar nem um recurso fútil a mais uma instância judicial. Pelo contrário, como se demonstrará de seguida. A. Primeiro momento de inconstitucionalidade: O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, como todos os demais tribunais, são curadores da Constituição. Porém, a errónea interpretação e aplicação, que os Senhores Desembargadores (com o posterior beneplácito dos Senhores Conselheiros) deram aos conteúdos normativos nos quais, expressa ou implicitamente, apoiaram as suas decisões in casu, formou uma concreta norma decisória que envolveu uma interpretação inconstitucional, porquanto ignorou a invocada lesão de direitos fundamentais dos Requerentes. 7. Ora, a consagração constitucional dos direitos fundamentais dos Requerentes impunha ao Estado - e a todos os Tribunais, enquanto seus órgãos de soberania - o dever de respeito e o dever de protecção de tais direitos, desde logo em matéria de interpretação e aplicação de todas as normas. Deveres estes cujo incumprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça (e já anteriormente, pelo Tribunal da Relação do Porto) consubstancia uma violação a toda a nossa Lei Fundamental, na medida em que constitui uma “quebra na integridade do sistema da Constituição". 8. O conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, fundou-se numa interpretação inesperada e ao arrepio da restante jurisprudência, o que conduziu a um resultado aplicativo violador da CRP, na medida em que dele saíram feridos direitos fundamentais dos Autores constitucionalmente consagrados e garantidos. 9. Este recurso é, pois, o exercício de um legítimo direito de reacção a uma decisão assente numa norma, individual e concreta, intelectivamente criada pelo julgador do tribunal comum, a partir de uma interpretação própria de preceitos do CPC, sem ponderar - ou melhor, impondo mesmo - que da sua aplicação resultassem - como resultaram - duas ordens de lesão de direitos fundamentais dos ora Requerentes: a violação dos direitos fundamentais é o resultado da interpretação e aplicação de uma norma que desatendeu às suas repercussões em sede de direitos fundamentais. 10. Por um lado, as erradas interpretação e aplicação do normativo processual subjacentes à “norma-fundamento” da(s) decisão/ões em crise cerceou o direito ao contraditório, traiu o princípio da confiança, violou o princípio processual civil do dispositivo, negando, portanto, aos Requerentes o seu direito fundamental a um processo equitativo, que lhes está garantido constitucionalmente pelo artigo 20º, n.º 4 in fine, para além de se encontrar reflectido em inúmeros instrumentos internacionais, desde logo o artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, pela sua essencialidade, de se enquadrar no jus cogens, a que o Estado Português está vinculado, por força do artigo 8º da CRP. 11. "O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente justice must not only be done, it must also be seen to be done). Assim, "[o] princípio do processo equitativo, na dimensão de 'justo processo" (‘fair trial’; ‘due process') pressupõe, entre outros aspectos, que os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz". 12. Por outro lado, a interpretação e a aplicação do normativo processual pela(s) decisão/ões em crise conduziram a uma lesão do direito à legítima que cabia à Requerente Mulher na sucessão de sua Mãe, sendo este um direito de ordem pública nacional e internacional, legalmente protegido pelas competentes disposições do Código Civil (doravante, CC), assim como pela garantia constitucional da propriedade privada e pela tutela constitucional da família - sendo o legitimário um credor da herança, ele goza de uma posição jurídica tutelada pelo direito de propriedade privada. 13. Assim e da mesma forma que, por exemplo, se restringe a confirmação em Portugal de uma sentença estrangeira que "conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português” (CPC, artigo 980º, al. f)), por maioria de razão devem as decisões nacionais também passar pelo mesmo crivo de compatibilidade com os princípios de ordem pública, nacional e internacional 6, desde logo se, pela interpretação que é feita dos preceitos de direito ordinário, conduzirem a resultados violadores de normas constitucionais que garantem direitos fundamentais. 14. Ora, o direito sucessório funda-se, por um lado, na necessidade de assegurar a substituição na titularidade do acervo patrimonial do falecido como manifestação do direito constitucional de propriedade privada, ínsito no artigo 62º, e, por outro, na tutela constitucional da família, enquanto realidade fundamental da sociedade, que se projecta no tempo e no espaço, nos termos do artigo 67º. 15. Particularmente a sucessão legitimária assenta na protecção da família nuclear (cônjuge, ascendentes e descendentes), irrelevando quaisquer outras considerações. Daí que “[n]ão se duvid[e] que [este] instituto integra, dados os termos em que é acolhido nos artigos 2156.º e seguintes do (...) Código Civil, a ordem pública interna portuguesa, isto é, 'aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos’" - a garantia da posição dos legitimários tem, por isso, fundamento constitucional. 16. Por conseguinte e no que aqui mais importa, a interpretação e a aplicação do normativo processual pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acriticamente reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui em crise, conduziram a uma lesão do direito da Requerente Mulher à legítima que lhe cabia na sucessão de sua Mãe, direito este que merece tutela constitucional, em duas dimensões: na do direito de propriedade privada (artigo 62º, n.º 1), e na da protecção da família (artigo 67º), B. Segundo momento de inconstitucionalidade: A Decisão Singular da Colenda Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, confirmada por Acórdão da Conferência e, após requerimento de declaração de nulidade deste último, reafirmada pela mesma Conferência, por novo Acórdão. 17. Como já se referiu, em momento posterior ao da prolação do Acórdão que, em sede de Recurso de Revista, confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a Colenda Conselheira Relatora não admitiu o Recurso de Uniformização de Jurisprudência, interposto pelos aqui Requerentes. 18. Como os Requerentes já tiveram oportunidade de referir aquando da arguição de nulidade do Acórdão da Conferência que confirmou a referida Decisão Singular, a opção do legislador de atribuir ao relator a decisão de, singularmente, admitir, ou não, um recurso interposto da sua própria decisão (cfr. artigo 692º, n.º 1, do CPC) contende com as garantias legais objectivas de imparcialidade e com o direito fundamental ao processo equitativo, imposto pelo artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP e constante de outros instrumentos, a que o Estado Português está obrigado por força do artigo 8o da Lei Fundamental. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já entendeu que "é incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203º da CRP), quer como elemento da garantia do ‘processo equitativo’ (nº 4 do art. 20º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. 19. Logo, a reclamação para a conferência facultada pelo n.º 2 daquele mesmo artigo do CPC só logra mitigar os efeitos negativos do n.º 1, se se permitir que a rejeição do Recurso de Uniformização de Jurisprudência decidida pelo relator for debatida por este e por outros dois juízes conselheiros adjuntos. Acontece que em passagem alguma da lei se determina que os adjuntos na conferência que decidirá dessa reclamação sejam os mesmos que participaram na elaboração e na decisão do acórdão recorrido. De resto, se a tríade que, em termos definitivos, permite ou não a sindicância dum Acórdão pelo plenário das secções cíveis tiver a mesma composição dos subscritores da decisão recorrida, tal reclamação torna-se um acto processual inútil, porquanto também os adjuntos, que comungaram dos fundamentos e do sentido decisório do acórdão em crise, estarão sujeitos às mesmas predisposições naturais e humanas do relator de insistir no juízo proferido e de recusar o seu confronto com posições jurisprudenciais distintas. 20. Ora, o artigo 115º, n.º 1, al. e), do CPC consagra como garantia de imparcialidade que nenhum juiz possa exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção anterior, devendo declarar-se impedido (cfr. artigo 116º, n.º 1 do CPC). Muito embora por uma interpretação estritamente literal o juiz só esteja impedido quando tenha intervindo nesse mesmo processo em tribunal diferente, crê-se que a parte final do artigo 20º, n.º 4, da CRP impõe que o intérprete judicial não se cinja "à letra da lei, mas reconstitu[a] o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico" (CC, artigo 9º, n.º 1). 21. Assim, em nome dessa unidade e harmonia do sistema jurídico e com vista ao aperfeiçoamento de Portugal como verdadeiro "Estado de Direitos Humanos", o artigo 115º, n.º 1, alínea e), tem de ser aplicado à fase preliminar do recurso de uniformização de jurisprudência, porquanto se trata, na prática, de um processo novo: de facto, nesta sede recursiva, já não se analisa apenas a matéria que consta nos próprios autos, mas procede-se ao seu confronto com outros processos em que o mesmo tribunal decidiu diferentemente situações comparáveis. 22. Confiar ao colectivo de juízes conselheiros a quo o poder de aceitar ou vetar a sindicância do seu acórdão pelo pleno, estando em causa fundamentos substantivos, significa atribuir-lhes um poder autocrático e absoluto, que fere mortalmente princípios fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente os do processo equitativo e da isenção e imparcialidade dos tribunais. 23. Nesta conformidade, a interpretação e aplicação concretamente dadas nos autos pelos Senhores Conselheiros a quo ao artigo 115o, n.º 1, al. e) do CPC (no sentido de ser aplicável apenas a juízes que intervenham no mesmo processo em tribunais distintos), conjugadas com o seu entendimento do artigo 692º, n.º 2, do mesmo Código (a suposta obrigação de o colectivo ser composto pelos mesmos elementos que proferiram a decisão recorrida) conduziram à rejeição liminar e definitiva do recurso de uniformização de jurisprudência apresentado pelos Autores, em violação directa do disposto nos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, e 203º da CRP. II. Do objecto do Recurso de Fiscalização Concreta ora impetrado A. Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmada pelo Acórdão de Revista do Supremo Tribunal de Justiça: A Decisão-Surpresa e a violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 4 /n fine, da CRP. 24. Os Requerentes interpõem o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do previsto no artigo 70º, n.º 1, al. b) da LOTC, porquanto o Tribunal da Relação do Porto estribou a sua decisão numa interpretação, inesperada e divergente da melhor jurisprudência, que conduziu a um resultado aplicativo violador de direitos fundamentais dos Requerentes constitucionalmente consagrados e garantidos. 25. A norma, individual e concretamente criada in casu pelo Tribunal da Relação do Porto, a partir de uma interpretação própria de disposições do CPC, violou, entre outros, o direito ao contraditório dos Requerentes e, consequentemente, violou o direito fundamental destes últimos à tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, que lhes está garantido pelo artigo 20º, n.º 4, da CRP, bem como nos artigos 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que vigoram directamente na nossa ordem interna por imposição do artigo 8º, n.º 3, da CRP. 26. Ademais, a decisão-surpresa prolatada em violação do direito dos Requerentes ao processo equitativo permitiu que o respective conteúdo, por sua vez, fizesse uma interpretação do direito ordinário em clara violação também dos direitos constitucionais de propriedade (artigo 60º) e de protecção da família (artigo 67º) da Requerente Mulher, ao subtrair-lhe, quantitativa e qualitativamente, o direito à legítima que lhe cabia por óbito de sua Mãe. 27. Logo, os ora impetrantes requerem ao Venerando Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, a 16.01.2025, e que, em sede de Revista, confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2024, esgotando os recursos ordinários que legalmente cabiam no caso. Cumpre-se, pois, a condição imposta pelo n.º 2 do artigo 70º da LOTC, atento o previsto no n.º 4 dessa mesma disposição - inconstitucionalidade da interpretação feita e dos resultados aplicativos dessa mesma interpretação do direito ordinário, numa total insensibilidade dos decisores aos valores constitucionais em causa. 28. Tendo sido, entretanto, interposto Recurso de Uniformização de Jurisprudência do referido Acórdão prolatado na Revista, que não foi admitido por Acórdão da Conferência de 03.07.2025, não se precludiu o direito de recurso dos Requerentes para o Tribunal Constitucional, como garante o disposto no n.º 6 do referido artigo 70º da LOTC. 29. Uma vez que o Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu do Requerimento de Nulidade do Acórdão de rejeição do mencionado Recurso de Uniformização de Jurisprudência, transitou em julgado a 02.09.2025, está o presente Recurso em tempo, por força do disposto no artigo 75º da LOTC. 30. Concretamente pedem os Requerentes que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma concreta e intelectivamente resultante da interpretação e aplicação dos artigos 3º, n.º 3, e 665º, n.ºs 1, 2 e, especialmente, 3, do CPC, com os fundamentos de direito apresentados nesta peça e que serão desenvolvidos, em sede de Alegações, se este Recurso vier a ser admitido como se espera. 31. O Supremo Tribunal de Justiça ignorou totalmente as questões de nulidade e de inconstitucionalidade concretamente invocadas a propósito da violação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do princípio do dispositivo ínsito no artigo 5º, nºs 1 e 2, do CPC e, especialmente, da sua omissão da obrigação de assegurar o contraditório, como imposto pelos artigos 3º, n.º 3, e 665º, n.º 3, do mesmo código. Daí ter confirmado a decisão da Segunda Instância, que entendeu não constituir uma decisão-surpresa, apesar de a Relação do Porto ter apreciado todos os factos provados (que manteve) demonstrativos da drenagem gratuita do património da autora da sucessão para a filha C. e respectiva estirpe, através dum veículo societário e em prejuízo da filha A. (aqui Requerente Mulher), à luz de considerações de índole societária e comercial, como "o que a experiência nos diz é que a vida de uma sociedade comercial não pode deixar de ser encarada sob um ponto de vista dinâmico, entretecida por um delicado e complexo esquema de interesses paralelos, muitas vezes conflituantes, mas harmonizáveis”, “o argumento da diferença entre o valor das subscrições feitas e o valor real das participações adquiridas também não parece sequer relevante, sabendo-se como é prática habitual os aumentos de capital societários restritos a sócios serem realizados por valor inferior ao dito ‘de mercado’ das participações sociais”, embora expressamente tivesse reconhecido que essas operações determinaram “o esvaziamento da posição social da falecida D. (...)" numa sociedade que, com os eu afastamento, passou a ser detida exclusivamente pela filha C. e respectiva estirpe. Do mesmo modo, quanto às vendas de acções de D. à filha C. e respectivos descendentes, sem autorização da filha A. e sua estirpe, para tanto interpondo a mesma sociedade comercial de que aqueles primeiros eram os únicos sócios, a Relação do Porto entendeu que “resulta intuitiva e facilmente explicável a motivação dos sócios não alienantes, e da administração da sociedade, para se decidirem pela compra de participações sociais pela própria sociedade (...). do ponto de vista da alienante, a motivação para a venda à partida surge também como linear - a realização de dinheiro e o desinvestimento no projecto societário", sem se preocupar com as relações familiares em linha recta existentes entre a alienante e os únicos sócios da sociedade compradora e a sua desobediência ao comando ínsito no artigo 877º, n.º 1, do CC. 32. Para efeitos do disposto no artigo 75º-A, n.º 2, da LOTC, os ora Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação pelo Tribunal da Relação do Porto, nas suas alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-as reiterado nas sua alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência. 33. Como então assinalado, “[o] contraditório representa uma garantia civilizacional de grande alcance", pois “sem contraditório não temos sequer processo”. Ora, foi do desenvolvimento do princípio do contraditório, como esteio do processo equitativo, que surgiu a proibição das decisões-surpresa, que muitos autores colocam "no plano da cooperação processual, na sua vertente de obrigação do juiz consultar as partes, para que, numa 'comunidade de trabalho' se chegue a uma decisão (mais) justa”. 34. "Construir a mais correcta decisão para cada caso concreto" é justamente o propósito último da Justiça e é o que dá sentido a recorrer ao juiz como um recurso à própria Justiça, considerando aquele a incarnação desta 15. Destarte - e ainda nas palavras do então Desembargador Correia de Mendonça “exigir às partes que prevejam qual o caminho que o juiz vai seguir e antevejam qual a decisão que irá proferir é exigir delas um verdadeiro exercido de adivinhação, incompatível com as exigências de um processo justo e leal'. 35. E processo justo e leal (ou seja, processo equitativo ou fair trial) é precisamente o que garante a CRP, no seu artigo 20º, n.ºs 1 e 4, bem como quando, através do seu artigo 8o, chama à vigência na ordem interna o previsto nos artigos 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 36. Foi esse direito fundamental, constitucional e universalmente fundamental, dos Requerentes ao processo equitativo e a uma tutela judicial efectiva que desprezaram o Tribunal da Relação do Porto, pela decisão-surpresa que proferiu, e o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua aceitação de tal decisão sem direito ao contraditório, em violação não só dos artigos 3o, n.º 3, e 665º, n.º 3, do CPC, como, no que aqui mais importa, dos artigos 20º, n.º 4, e 202º, n.º 2, da CRP. 37. A violação - já de si intolerável - do direito processual ao contraditório e, sobretudo, do direito constitucional à tutela judicial efectiva e ao processo equitativo, em que aquele primeiro radica, conduziu à violação de outros dois direitos constitucionais da Requerente Mulher. 38. De facto, a decisão-surpresa proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao ter apreciado questões de natureza estritamente jusfamiliar (a venda de bens pela de cujus a parte dos seus descendentes, em fraude ao artigo 877º do CC) e jussucessória (o avantajamento pela de cujus, de parte dos seus descendentes, através de um veículo societário, em flagrante violação do direito à legítima da Requerente Mulher) por uma óptica exclusivamente societária ou comercial, aprovou que o “manto societário” ocultasse, ou melhor, legitimasse a drenagem do património da autora da sucessão em favor de uma estirpe hereditária e em prejuízo, pericialmente quantificado nos autos, da Requerente Mulher. 39. Assim e no que toca à matéria substantiva, o Tribunal da Relação do Porto e, por arrasto, o Supremo Tribunal de Justiça, incumpriram desde logo a obrigação constitucional de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente [aqui se incluindo, claro, a Lei Constitucional] protegidos" da cidadã A., aqui Requerente. 40. E, destarte, incumpriram os seus direitos de propriedade e de tutela da sua família, tal como a CRP os garante, nos seus artigos 62º e 67º. B. Da inconstitucionalidade dos efeitos interpretativos e aplicativos do direito ordinário feito pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelos Requerentes. A repetida intervenção dos mesmos julgadores e a violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 4 in fine, da CRP. 41. Igualmente quanto a esta alegação de inconstitucionalidade, este requerimento de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, enquadra-se no artigo 70º, n.º 1, al. b) da LOTC, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a sindicância do seu Acórdão de Revista pelo plenário das secções cíveis em Recurso de Uniformização de Jurisprudência com base numa interpretação e aplicação de disposições do CPC que viola, mais uma vez, o direito fundamental dos Requerentes a tutela jurisdicional efectiva mediante um processo equitativo. 42. Também aqui a norma, individual e concretamente criada in casu pelo Tribunal a quo, a partir de uma interpretação própria de disposições do CPC, violou o direito fundamental dos Requerentes à tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, que lhes está garantido pelo artigo 20º, n.º 4, da CRP, e, bem assim, nos artigos 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, vigentes directamente na nossa ordem interna por imposição do artigo 8º, n.º 3, da CRP. 43. E deste modo o Acórdão em crise impediu que a Requerente Mulher visse reapreciado o seu direito à legítima, que é de ordem pública, nacional e internacional, e lhe está garantido pelos artigos 62º e 67º da CRP. 44. Face ao exposto, os Requerentes impetram ao Venerando Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da constitucionalidade dos efeitos interpretativos e aplicativos das mencionadas normas de direito ordinário feitas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, a 03.07.2025, em confirmação daqueloutro datado de 28.05.2025. Não cabendo recurso desta decisão, verifica-se, também nesta vertente, a condição ínsita no n.º 2 do artigo 70º da LOTC, conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo. 45. Cumpre reafirmar que o Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, em crise transitou em julgado a 02.09.2025, estando em tempo o presente Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, face ao previsto no artigo 75º da LOTC. 46. Concretamente pedem os Requerentes que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma específica e intelectivamente resultante da interpretação e aplicação do artigo 692º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 115º, n.º 1, al. e) do CPC. 47. O referido Acórdão, limitando-se a reproduzir o artigo 692º do CPC e sem mais fundamentação, concluiu que "dúvidas não subsistem de que a conferência a que se referem os n.ºs 2 a 4 do art. 692.º do CPC é composta pelo relator e pelos juízes adjuntos tal como definidos no acto de distribuição do recurso de revista. Sendo que (...) a decisão da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência proferida pela conferência assim composta, não desrespeita as normas e princípios constitucionais e legais, nem as normas da CEDH (...), uma vez que está em causa uma decisão sobre a admissibilidade do recurso e não sobre o respectivo mérito. Deste modo, não apenas a letra do art. 115º, n.º 1, alínea e), do CPC, não tem aplicação à situação em análise (...) como tal norma não é aplicável (...) a uma decisão de admissibilidade.'', 48. Os Requerentes suscitaram a inconstitucionalidade de tais normas e da interpretação e aplicação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Requerimento de Declaração de Nulidade, de 16.06.2025, conforme exigido pelo artigo 75º-A, n.º 2, da LOTC. 49. O artigo 115º, n.º 1, al. e), do CPC, com que devem ser conjugados os n.ºs 1 e 2 do artigo 692º, consagra como garantia de imparcialidade que nenhum juiz possa exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção anterior. 50. Como já se apontou, crê-se ser aqui de particular pertinência a aplicação do comando que obriga o intérprete a não se cingir "à letra da lei, mas [a] reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo" (CC, artigo 9º, n.º 1). E para reconstituição do pensamento legislativo não pode deixar de avultar, em primeira linha, o texto constitucional, não só pela constitucionalidade dos princípios de independência, isenção e imparcialidade dos juízes, tal como resulta do disposto no artigo 203º, como pelos já invocados direitos constitucionais e fundamentais à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo. 51. Acresce que, também neste ponto, o pensamento legislativo tem de englobar o jus cogens e as demais normas de direito internacional a que o Estado Português está vinculado e que recepcionou na nossa ordem interna por força do artigo 8º da CRP. Logo, a interpretação do artigo 115º, n.º 1, al. e) (conjugado com o artigo 692º, n.ºs 1 e 2) do CPC, deve ser feita à luz do que ordena o artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 52. Assim, em observância do comando ínsito no artigo 9o, n.º 1, do CC, o artigo 115o, n.º 1, al. e) em, deve ser interpretado no sentido da sua aplicação à fase preliminar do recurso de uniformização de jurisprudência, porquanto se trata, na prática, de um processo novo, na medida em que, nesta sede recursiva, já não se analisa apenas a matéria que consta nos próprios autos, mas se procede ao seu confronto com outros processos em que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em situações comparáveis, decidiu diferentemente. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.» 1.7. Os recorridos responderam, firmando as seguintes conclusões (cf. fls. 97-100): «[…] CONCLUSÕES: O recurso interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), LTC carece de objeto normativo idóneo, pois os Recorrentes atacam uma suposta “norma individual e concreta” (resultado decisório), e não uma interpretação normativa aplicada como ratio decidendi. Falta a suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que aplicou a norma (LTC, art.º 72.º, n.º 2), designadamente no bloco “decisão-surpresa”. O segmento atinente à composição da conferência (CPC, art.º 692.º) não apresenta interpretação normativa concreta e generalizável, traduz, isso sim, um farisaico pedido de reescrita do regime legal, que exorbita o controlo concreto do TC. Ainda que assim não fosse, a questão da composição mostra-se não determinante do desfecho, sendo que a não admissão do RUJ assentou em fundamentos autónomos (natureza extraordinária, inexistência de contradição jurisprudencial, impossibilidade de reabrir e reapreciar o mérito). Em suma: não se mostram preenchidos os pressupostos dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A da LTC, devendo o recurso ser não admitido, ademais, se o fosse, o que não se admite, o TC sempre deveria não conhecer do objeto, por falência de idoneidade do mesmo e falta de suscitação adequada. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito, devem os Recorridos ver julgada improcedente a pretensão dos Recorrentes, determinando-se a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (LTC, art.º 76.º), por falta dos pressupostos legais imperativos.» 1.8. Por despacho de 3 de outubro de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 101): «A. e B. vieram, por requerimento de 12-09-2025, interpor recurso para o Tribunal Constitucional: a) Do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025 que julgou o recurso de revista improcedente, confirmando a decisão do acórdão do Tribunal da Relação, transitando em julgado a 30-01-2025; b) Do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado a 02-09-2025. Pugna a recorrida pela não admissibilidade do presente recurso. Em qualquer caso, o presente recurso é manifestamente intempestivo. Com efeito, sendo subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art. 75.º desta última Lei conta-se a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638.º, n.º 1, do CPC). Assim, à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorra o prazo para interposição de recurso do acórdão conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025; e já decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01- 2025. Quanto a este último acórdão, esclareça-se que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, actualmente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e não ordinário. Mas, ainda que a interpretação destes preceitos feita pelos recorrentes fosse de acolher - que não é -, sempre o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 se teria esgotado com o trânsito em julgado do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025 (o qual confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência). Pelo exposto, não se admite o recurso.» 1.9. Desta decisão, vieram os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 102-106): «A. e B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do Despacho da Relatora de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção vigente, doravante, LOTC), vêm dele RECLAMAR nos seguintes termos: Exmos. Senhores Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional 1.º Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º 1, da LOTC, “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso" de constitucionalidade. 2.º Porém, em parte alguma da LOTC ou do Código de Processo Civil, em especial nas normas respeitantes ao recurso de apelação, subsidiariamente aplicável à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional, se exige que seja a própria Senhora Juiz Conselheira Relatora a, mais uma vez, decidir da admissibilidade de um meio processual pelo qual os Autores pretendem a sindicância da decisão relatada por aquela Senhora Magistrada. 3.º Com efeito, viola os princípios de tutela jurisdicional efectiva e de processo equitativo, o facto de, a partir do momento em que um processo chega ao Supremo Tribunal de Justiça, as partes não mais conseguirem que o seu caso seja reapreciado por magistrado diferente daquele que relatou o Acórdão que decidiu da Revista. 4.º Neste caso, foi assim com o recurso de uniformização de jurisprudência, não admitido (de modo insuficientemente fundamentado) pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, é assim, novamente, com o presente recurso de constitucionalidade, recusado com base em alegadas circunstâncias que, salvo o devido respeito, não encontram amparo legal. 5.º Entende-se assim que, a somar às inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa, concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade. 6.º Embora o Tribunal Constitucional já tenha conhecido anteriormente de questões idênticas àquelas que subjazem ao presente recurso de constitucionalidade, entendem os Recorrentes submetê-las novamente a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, certos de que o Direito é uma ciência viva, que se quer em constante adequação à realidade, atenta à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos e que almeja a sua contínua aproximação à Justiça. 7.º Passando ao teor e fundamentos do Despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, de que por este meio se reclama, temos que a Senhora Juiz Conselheira Relatora decidiu não admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da LOTC teria começado a contar da data em que os Recorrentes foram notificados do Acórdão que indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao Acórdão da Conferência, que confirmou a não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual tal decisão se tornou definitiva. 8.º Ou seja, segundo esse entendimento, para o recurso de constitucionalidade, os Recorrentes dispunham do prazo de 10 (dez) dias após a data de notificação da decisão que tornou definitiva a não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência. 9.º Por via de tal entendimento - que se rejeita - a Senhora Relatora considerou intempestivo o recurso de constitucionalidade que os Recorrentes interpuseram a 12.09.2025, dado que o Acórdão de 03.07.2025, que indeferiu as nulidades invocadas pelos Recorrentes no Acórdão de não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, havia sido notificado, via Citius, a 04.07.2025, presumindo-se tal notificação efectuada a 07.07.2025. 10.º Ora, salvo o devido respeito, a Senhora Juiz Conselheira Relatora não tem razão, pois o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da LOTC, segundo o qual "[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”, sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, n.º 6). 11.º Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar apenas a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes. 12.º E tampouco pode colher o argumento aduzido pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, de que o n.º 6 do artigo 70º e o n.º 2 do artigo 75º da LOTC são inaplicáveis in casu, porque "actualmente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e não ordinário", entendendo que seria antes de aplicar o artigo 638, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), quanto à data, a partir da qual se conta o prazo de recurso, ser a da notificação da decisão e não a do seu trânsito em julgado. 13.º Na verdade, as normas de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes da LOTC, são lei especial face à lei geral consubstanciada no CPC. 14.º Tanto assim é que o CPC (mais precisamente as normas respeitantes ao recurso de apelação) é subsidiariamente aplicável à tramitação do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, naquilo que não esteja especialmente regulado na LOTC. 15.º O artigo 70º, n.º 6 (quanto à não preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade), e o artigo 75º, n.º 2 (quanto ao modo de contagem do prazo de interposição do recurso), da LOTC referem-se, é certo, aos recursos ordinários, mas com o cuidado de ressalvar, sempre e expressamente, o recurso de uniformização de jurisprudência e de lhe estender o mesmo regime. 16.º A actual redacção destas duas disposições vigora desde 26 de Fevereiro de 1998 (Lei n.º 13-A/98). 17.º Aquando da sua entrada em vigor, estava vigente a Revisão de 1995 do Velho Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), em que a uniformização de jurisprudência existia apenas no âmbito do recurso ampliado de revista (artigo 732º-A), razão pela qual comungava da mesma natureza ordinária do recurso de revista comum. 18.º O novo recurso de uniformização de jurisprudência, surgido na reforma do regime dos recursos do Velho Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que reintroduziu na prática o extinto recurso para o Pleno, veio a ser qualificado como extraordinário, caracterização que se manteve no actual CPC. 19.º Acontece que, por força do disposto no artigo 7o, n.º 3, do Código Civil (doravante, CC), “[a] lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador"'. 20.º Ora, o legislador, ao revogar o Velho Código de Processo Civil em 2007, nunca demonstrou, ainda que tacitamente, qualquer intenção de revogação concomitante das mencionadas disposições da LOTC, por efeito da criação do novo recurso de uniformização de jurisprudência e da sua autonomização como recurso extraordinário. 21º Tomando como analogia o sucedido em relação ao Código do Processo do Trabalho, também esta lei especial face à lei geral consubstanciada pelo CPC, temos que aquele primeiro teve que ser expressamente revisto, a fim de se compatibilizar com as alterações operadas no processo civil. Conforme se alcança da vasta jurisprudência produzida nesta matéria, foi unanimemente considerado que a revogação da lei processual civil não operava e não podia operar ipso facto a revogação ou a alteração das normas processuais do trabalho. 22º Tampouco se poderá entender que a letra dos artigos 70º, n.º 6, e 75º, n.º 2, da LOTC seja passível de correcção ou de adequação à lei geral pelo intérprete, ainda que seja o Supremo Tribunal de Justiça. E isto por duas ordens de razões: 23º Em primeiro lugar, manda o artigo 9o, n.º 3, do CC que se presuma que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 24º Portanto, se o autor da LOTC quisesse restringir o regime do artigo 70º, n.º 6, e do artigo 75º, n.º 2, apenas aos recursos ordinários que, em cada momento assim fossem classificados pela lei processual civil, por que razão destacou expressamente o recurso de uniformização de jurisprudência? 25º Em segundo lugar, após a mencionada a Reforma do Regime dos Recursos do Código de Processo Civil de 2007, o texto da LOTC já foi objecto de alterações em 2011, em 2015, em 2018, em 2019 e em 2022. 26º Sempre obedientes ao imposto pelo n.º 3 do artigo 9o do Código Civil, não podem os Recorrentes partir do princípio que, nestes quase 20 anos decorridos desde a Reforma de 2007 e apesar das seis Leis que entretanto produziram alterações na LOTC, o legislador tenha estado distraído ou não tenha sabido alterar a redacção do n.º 6 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 75º, se considerasse que a tramitação do recurso de constitucionalidade da decisão proferida num recurso de uniformização de jurisprudência, por ser recurso extraordinário, tinha de seguir as normas gerais do recurso de apelação, este um recurso ordinário. 27º Mais: partindo sempre do princípio que o legislador está de boa fé, quer consagrar as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento de forma adequada, não é aceitável que quisesse pôr os agentes processuais numa situação de confusão ou de indefinição conducente a divergências como aquela que fundamenta a presente Reclamação. 28º Face ao exposto, dúvidas não pode haver de que o legislador da LOTC quis que o recurso de uniformização de jurisprudência, ainda que supervenientemente classificado como extraordinário pelo legislador do processo civil, mantivesse os critérios de recorribilidade e do modo de contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade que originariamente lhe haviam sido conferidos. 29º Portanto, quando os Recorrentes impetraram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a 12.09.2025, estavam em tempo, pelo que deve ser o mesmo admitido. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá esta Reclamação merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.» 1.10. Os reclamados responderam, nos seguintes termos (cf. fls. 107-109). «Resposta dos recorridos à Reclamação apresentada pelos reclamantes A. e B.: 1. Vêm os Reclamantes insurgir-se contra despacho da Ex.ma Relatora do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em suma: (i) que a admissibilidade não poderia ser reapreciada pela mesma Relatora; (ii) que o prazo do art.º 75.º, n.º 2, da LTC corre apenas a partir do “momento em que se torna definitiva” a decisão que não admitiu o recurso de uniformização; e (iii) que a recusa de admissão violaria o art.º 20.º, n.º 4, da CRP e princípios de justiça material. 2. A reclamação não deve ser admitida: é processualmente imprópria, visa subverter o regime estrito do recurso de fiscalização concreta e é instrumentalizada como expediente dilatório, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da certeza das decisões judiciais. 3. A reclamação do art.º 76.º, n.º 4, da LTC tem objeto estritamente delimitado: controlar a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, nada mais. Não é via para reabrir o mérito da causa, nem para sindicar opções de distribuição, de relatores ou de tramitação interna do Supremo, muito menos para transformar o TC em “quarta instância”. (Vide Ac. TC n.º 235/2023 Tribunal Constitucional), sublinhando que o deferimento/indeferimento da reclamação esgota a cognição sobre a não admissão, formando-se caso julgado formal quanto a essa matéria (art.º 77 º, n.º 4, LTC). 4. Toda a construção dos Reclamantes sobre uma suposta “violação do processo equitativo" por a mesma Relatora apreciar sucessivos incidentes é, pois, alheia ao perímetro da presente via e, nessa medida, torna a reclamação inidónea. 5. Ainda que se chegasse à fase de sindicância material (o que não se concede), falta aos Reclamantes a verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta (arts. 70.º e 72.º LTC): 6. É indispensável que, durante o processo, e de modo processualmente adequado, os recorrentes tenham suscitado a inconstitucionalidade de uma norma, aplicada como ratio decidendi. A jurisprudência do TC é constante: a omissão ou deficiente suscitação conduz à inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 Tribunal Constitucional) 7. No caso, o requerimento invocado pelos Reclamantes não demonstra, sequer de forma rasante, que a questão tenha sido colocada com esse grau de precisão e adequação teleológica, limitando-se a discordar da decisão e da sua tramitação, sem densificar um conteúdo normativo específico submetido ao crivo constitucional. 8. O TC exerce controlo sobre normas (na interpretação aplicada), não sobre atos jurisdicionais em si (art.º 70.º, n.º 1. AI. b), LTC). Quando o recorrente ataca vícios decisórios, erros de julgamento ou supostas “injustiças” do caso, falta o requisito do objeto normativo, o que tem determinado, reiteradamente, a inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 275/2023. Tribunal Constitucional) 9. A reclamação limita-se a imputar ao despacho recorrido a errada contagem de prazos e uma violação genérica do art.º 20.º da CRP, sem identificar norma(s) infraconstitucionais aplicada(s) e tida(s) por inconstitucional(is) na dimensão normativa determinante. 10. A admissibilidade do recurso da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º depende de se terem esgotado os meios ordinários, como o TC tem frisado (Ac. TC n.º 735/2014 Tribunal Constitucional). 11. Os Reclamantes não demonstram o cumprimento deste ónus nos precisos termos jurisprudencialmente exigidos, antes invocando um mosaico de incidentes (nulidades, conferência, uniformização) como se bastassem para franquear, automaticamente, a via constitucional, o que não pode proceder. 12. O requerimento tem/teria de indicar: (i) a alínea do art.º 70.º invocada; (ii) a norma ou interpretação normativa aplicada e tida por inconstitucional; (iii) o lugar processual onde a questão foi suscitada (art.º 75.º-A). A insuficiência do requerimento determina igualmente a não admissão (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 e síntese institucional do TC Tribunal Constitucional+1). 13. Os Reclamantes pretendem ancorar a tempestividade no art.º 75.º, n.º 2, LTC, por referência ao recurso para uniformização. Porém: (a) O art.º 75.º, n.º 2, reporta-se a recurso ordinário (mesmo o de uniformização quando seja qualificado como ordinário e não admitido por irrecorribilidade). A sua teleologia é clara: evitar que a preterição da via ordinária impeça o acesso à via constitucional quando a irrecorribilidade ordinária se reconhece a posteriori. Não visa reabrir, em abstrato, cronologias complexas de incidentes processuais. (Ac. TC n.º 75/2020, com desenvolvimento sobre a articulação dos arts. 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2 Tribunal Constitucional). (b) Mesmo no quadro exposto em 75/2020, o prazo conta-se de forma estrita e a jurisprudência tem recusado ampliações não previstas na lei. 14. No caso concreto, a tese dos Reclamantes reconduz-se a uma contagem favorável e extensiva (reportada a data por si escolhida como “definitividade”), sem confronto com o regime estrito da LTC e sem demonstrar o pressuposto-chave do n.º 2 do art.º 75.º (não admissão por irrecorribilidade de um recurso ordinário). A mera invocação de “uniformização” não basta. 15. Consequentemente, a mesma ratio que conduz à não admissão do recurso impõe, por identidade de razão, a improcedência liminar da presente Reclamação. 16. A Reclamação pretende reabrir matéria insuscetível de reapreciação nesta sede, acumulando argumentos de discordância decisória com invocação genérica de princípios constitucionais, sem preencher os requisitos estritos do modelo normativo de fiscalização concreta. A sua instrumentalização como estratégia dilatória colide com os princípios da segurança jurídica e da certeza das decisões judiciais, que o TC tem protegido ao fazer cumprir, com rigor, os requisitos de admissibilidade (v. g., linhas de decisão que indeferem reclamações por falta dos pressupostos do art.º 72.º, n.º 2, e por ausência de objeto normativo: Acs. 886/2022 e 275/2023 Tribunal Constitucional+1). Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve a Reclamação ser julgada não admitida e, subsidiariamente, indeferida, por: objeto processual impróprio (desvio ao âmbito do art.º 76.º, n.º 4, LTC), falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade (arts. 70.º, 72.º e 75.º-A, LTC, jurisprudência consolidada do TC) e falta de idoneidade do fundamento temporal invocado (art.º 75.º, n.º 2, LTC).» 1.11. Por despacho de 21 de outubro de 2025, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 110). 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, aduzindo, para o efeito, os fundamentos seguintes (cf. fls. 138-142): «1. No âmbito do Processo n.º 1355/15.8T8AVR, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 20 de Junho de 2024, foram os réus absolvidos dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, A. e B., no âmbito da acção declarativa constitutiva comum que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2 – cf. fls. 3-36. 2. Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser proferido um primeiro acórdão, com data de 24 de Outubro de 2024, pelo TRP, que conheceu das nulidades suscitadas quanto ao acórdão de 20 de Junho de 2024, e posteriormente foi admitido o recurso de revista para o STJ – cf. fls. 37-41. 3. Por acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 2025, a revista foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido – cf. fls. 42-74. 4. Tal decisão transitou em julgado no dia 30 de Janeiro de 2025 – cf. fls. 75. 5. Posteriormente, os ora reclamantes, interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do STJ, transitado em julgado em 30 de Janeiro de 2025, invocando que o mesmo se encontra em contradição com outros acórdãos do STJ, proferidos em 30 de Março de 2023, 28 de Maio de 2024 e 2 de Maio de 2024, também transitados em julgado. 6. Por despacho de 1 de Abril de 2025, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ foi tal pretensão indeferida, por não se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em causa – cf. fls. 114-123. 7. Desta decisão, os ora recorrentes, apresentaram reclamação para a conferência do STJ, que, por acórdão de 28 de Maio de 2025, foi julgada improcedente e confirmada a decisão singular reclamada de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência – cf. fls. 124-132. 8. Inconformados ainda, os ora recorrentes suscitaram junto do STJ a nulidade de tal acórdão. 9. Por novo acórdão da conferência do STJ de 3 de Julho de 2025, foi indeferida a pretensão dos recorrentes, bem como foram julgadas improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas – cf. fls. 133-135. 10. Inconformados, os ali autores e ora reclamantes, por requerimento de 12 de Setembro de 2025, e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b) e 75º-A, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 2025, que julgou o recurso de revista improcedente, e confirmou o acórdão do TRP, bem como do acórdão da conferência do STJ de 3 de Julho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28 de Maio de 2025, que, por sua vez, confirmara a decisão de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência. 11. Por despacho de 3 de Outubro de 2025, a Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, não admitiu o recurso interposto - cf. fls. 101. 12. Afirmou-se que “(..) A. e B. vieram (..) interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..) do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, que julgou o recurso de revista improcedente, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitando em julgado em 30-01-2025 (..) e do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado em 02-09-2025 (..). o presente recurso é manifestamente intempestivo. (..). Com efeito, sendo subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69 da Lei do Tribunal Constitucional), o prazo de dez dias previsto no nº. 1 do art. 75º desta última Lei conta-se a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638º, nº 1, do CPC. Assim, à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorrera o prazo para interposição de recurso do acórdão de (..) 03-07-2025; e já decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 (..). Quanto a este último acórdão, esclareça-se que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos 70º, nº 6 e 75º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional (..). Mas, ainda que a interpretação destes preceitos feita pelos recorrentes fosse de acolher (..) sempre o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 se teria esgotado com o trânsito em julgado do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 (..).” – sublinhado nosso. 13. A não admissão do recurso sustentou-se, assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC. 14. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC. 15. Na sua reclamação, os recorrentes afirmam desde logo que o “(..) Acórdão de 03.07.2025, (..) havia sido notificado, via Citius, a 04.07.202, presumindo-se tal notificação efectuada a 07.07.2025 (..).” 16. Para além disso, alegam, no essencial, que “(..) o prazo de interposição de recurso é aquele que está previsto pelo nº 2 do artigo 75º da LOTC (..), sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade de ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, nº 6) (..). Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e não antes (..).” 17. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão dos reclamantes não merece acolhimento. 18. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a partir da data em que é notificada aos recorrentes a decisão por si indicada como constituindo a decisão recorrida. 19. E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. 20. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 21. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113]. 22. Ou seja, o prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão. 23. Os reclamantes estão a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 2 de Setembro de 2025, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, e data que entendem se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, estando, assim, em tempo, o recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional. 24. Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não podem os recorrentes “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b), nº 2, 3 e 4 e 75º, nºs 1 e 2, ambos da LTC), com uma decisão transitada em julgado. 25. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. 26. A notificação daquela decisão de 3 de Julho de 2025, como os reclamantes referem na sua reclamação, ocorreu via Citius a 4 de Julho de 2025, presumindo-se concretizada no dia 7 de Julho de 2025 – cf. fls. 104. 27. O requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 12 de Setembro de 2025, sendo que o trânsito daquela decisão ocorreu no dia 2 de Setembro de 2025. 28. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado, 29. Pelo que só podemos concluir pela intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do mesmo. 30. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 2.1. Notificados para se pronunciarem sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público (cf. fls. 144), os reclamantes apresentaram a seguinte resposta (cf. fls. 146-148): «A. e B., Reclamantes nos autos à margem identificados, que vêm do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção, Proc. n.º 1355/15.8T8AVR.P1.S1-B), tendo sido notificados do Parecer da Digma. Senhora Procuradora do Ministério Público vêm sobre ele pronunciar-se, nos seguintes termos: 1.º Os Reclamantes reiteram toda argumentação vertida na Reclamação apresentada, mantendo as posições aí assumidas e - no que aqui importa, uma vez que sobre os demais aspectos o Digmo. Ministério Público não se pronunciou - insistem que o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo, não só com base na interpretação da legislação aplicável, como na análise da jurisprudência anterior. 2.º E, de facto, o Tribunal Constitucional já conheceu anteriormente de situações semelhantes à que está aqui em causa, tendo decidido que o termo inicial do prazo é o do trânsito em julgado da decisão recorrida, momento em que a mesma efectivamente se torna definitiva. 3.º Veja-se, por exemplo, a decisão a este respeito proferida no douto Acórdão desta mesma 2ª Secção deste Venerando Tribunal, datada de 07.12.2022 (Relatora Conselheira Assunção Raimundo, Proc. n.º 455/22): “O recorrente foi notificado dessa decisão, via citius, a 16 de fevereiro de 2022 (...) e, em 14 de março de 2022, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.01, do artigo 70º, da LTC (...). Como referem os autos (...) o trânsito da decisão (ora recorrida) verificou-se em 3 de março de 2022. Sendo assim, o recurso interposto pelo recorrente, em 14 de março de 2022, não se mostra extemporâneo. Como bem refere o reclamante (...), a decisão que não admitiu recurso (...) com fundamento em irrecorribilidade, tornou-se definitiva em 3 de março de 2022. Por esse motivo, nesse momento, dispunha o reclamante do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade. Esse cenário - consagrado no n.º 2 do artigo 75º da LTC - obriga a que o início do referido prazo de 10 dias ocorra 'no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso. Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada.” 4.º Aplicando mutatis mutandis aos presentes autos, o raciocínio explanado no douto Acórdão que vem de citar-se, temos que, a decisão que definitivamente não admitiu o recurso, proferida a 3 de Julho de 2025 e notificada a 4 de Julho de 2025 (presumindo-se recebida a 7 de Julho de 2025) transitou a 2 de Setembro de 2025, pelo que só nesse momento - parafraseando o citado aresto - se consolidou a irrecorribilidade da decisão impugnada e a mesma se tornou definitiva. 5.º De resto, nunca poderia pôr-se a possibilidade de interrupção dos prazos de outros recursos pelo presente recurso de constitucionalidade, a que alude o n.º 1 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC), pois não cabiam mais recursos da decisão datada de 3 de Julho de 2025. 6.º A disposição a que se subsume o recurso de constitucionalidade interposto pelos aqui Reclamantes é a do n.º 2 do artigo 75º, porquanto se dirige às situações - como a do caso vertente - em que um recurso (in casu, o de uniformização de jurisprudência) não é admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. 7.º Ora, salvo o devido respeito, nesta situação não faz sentido falar dos efeitos suspensivos do recurso de constitucionalidade, previstos no n.º 4 do artigo 78º da LOTC, pois não há outro recurso possível da decisão de irrecorribilidade em sede de uniformização de jurisprudência. 8.º Acresce que tal decisão de irrecorribilidade só se torna definitiva no momento em que não mais pode ser alterada, nomeadamente por dedução de eventuais nulidades processuais, cujo prazo é de 10 dias. 9.º Portanto, reitera-se que, o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da LOTC, segundo o qual “[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso,”, sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, n.º 6). 10.º Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem da constitucionalidade começou a contar apenas a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes. 11.º Sendo que, ao entrar em juízo a 12 de Setembro de 2025 estava em tempo. 12.º E, salvo o devido respeito, este é o único entendimento aceitável à luz das regras de interpretação impostas pelo artigo 9o do Código Civil. 13.º O acolhimento pelo Venerando Tribunal Constitucional da posição assumida pelo Digmo. Ministério Público, constituiria uma demissão de também este Tribunal se pronunciar sobre a matéria que lhe é trazida pelos Recorrentes/Reclamantes e reforçaria uma violação grosseira da lei na questão substantiva sub judice - o direito da Reclamante mulher à legítima que lhe cabe por óbito de sua mãe - por excesso de formalismo dos tribunais nacionais, por que o Estado português é tão frequentemente condenado pelos tribunais internacionais. 14.º De facto e sem prejuízo de insistirem no entendimento expresso na Reclamação em análise e na presente peça, mesmo que fosse possível outro entendimento - no que não concedem nem por mera hipótese admitem - deverá sempre este Venerando Tribunal optar pela solução interpretativa que amplia o acesso dos cidadãos ao tribunal. 15.º Acolher o parecer do Digmo. Ministério Público é aceitar uma solução contrária à Constituição da República Portuguesa, que é a da máxima efectividade dos direitos fundamentais, entre os quais se conta o do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, logo, também do direito ao recurso. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Reclamação apresentada merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na sua extemporaneidade (supra 1.8.). Mais concretamente, após destacar que o recurso de constitucionalidade incidiu sobre duas decisões distintas – o acórdão de 16 de janeiro de 2025 e o acórdão de 3 de julho de 2025 –, o STJ entendeu serem aplicáveis, a ambos os casos, as normas previstas no artigo 75.º, n.º 1, da LTC e 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, segundo as quais o recurso de constitucionalidade deve ser interposto dentro do prazo de 10 dias, contados da notificação das respetivas decisões recorridas. A título de obiter dictum, vem esclarecer que, mesmo que fosse aplicável ao recurso interposto sobre o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2025 a norma prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, continuaria a impor-se a conclusão sobre a sua extemporaneidade. 4. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, os reclamantes vieram alegar – sem distinguir as decisões recorridas –, que «(…) o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75.º da LOTC (…) sendo que se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70.º, n.º 6).» Neste sentido, defendem que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso começou a contar apenas no dia 2 de setembro de 2025, correspondente ao dia em que a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência se tornou, no seu entendimento, “definitiva”. Para além de pugnarem pelo referido conceito de definitividade, os reclamantes acabam por defender a aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC aos recursos para a uniformização da jurisprudência, enquanto recursos extraordinários que são. Lateralmente, vêm suscitar uma nova questão de constitucionalidade, agora sobre o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) a somar às inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa, concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade.» O Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou pelo indeferimento da reclamação, com o mesmo fundamento, sugerindo que os reclamantes confundiram os conceitos de definitividade e de trânsito em julgado das decisões judicias. Neste seguimento, defende que só uma decisão definitiva (não transitada em julgado) poderia ser objeto do recurso de constitucionalidade e, no caso, ambas as decisões recorridas haviam transitado em julgado no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o que conduz à extemporaneidade do recurso. Em resposta à argumentação apresentada nesse parecer, os reclamantes vieram reiterar a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC ao caso em apreço e defenderam a aproximação do conceito de definitividade ao conceito de trânsito em julgado. Justificam este entendimento com base no entendimento adotado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 821/2022, acrescentando que só esse conceito de definitividade permite acomodar a possibilidade de deduzir incidentes pós-decisórios sobre as decisões objeto de recurso de constitucionalidade. Desde já se adianta que esta linha de argumentação não pode proceder, conforme se passará a explicitar. 5. Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, «[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (…)». Este preceito contempla a regra geral sobre prazos de interposição de recurso de constitucionalidade, estabelecendo – em conjugação com o critério temporal previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC – que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre uma determinada decisão judicial começa a correr no momento da sua notificação. Porém, casos há em que a decisão sobre a qual se pretende interpor recurso de constitucionalidade foi objeto de recurso ordinário, perante as instâncias comuns. Nestes casos, surgem duas hipóteses: (i) ou o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é admitido, caso em que a primeira decisão deixa de ser recorrível para este Tribunal porque não definitiva pois que pendente de recurso admitido; (ii) ou o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é rejeitado, caso em que o prazo de 10 dias para interpor o recurso começa a contar quando a decisão de rejeição se torna definitiva (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Conforme tem sido maioritariamente entendido por este Tribunal (vide, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 75/2020, 155/2022, 702/2024, 670/2025) – ao contrário do entendimento minoritário apresentado no Acórdão n.º 821/2022 –, a definitividade da decisão não se confunde com o seu trânsito em julgado, desde logo, porque a decisão recorrida seria insuscetível de revisão, com base no julgamento de constitucionalidade. Este entendimento não invalida a impugnabilidade das decisões recorridas junto das instâncias comuns, pois, logo que estejam decididos os incidentes pós-decisórios admissíveis, começa a contar o prazo de 10 dias para a interposição do respetivo recurso de constitucionalidade. 6. Interpretadas naqueles termos as normas do artigo 75.º da LTC, e retomando a análise do caso, impõe-se começar por esclarecer que ao recurso de constitucionalidade interposto sobre a decisão do STJ de 16 de janeiro de 2025 se aplica a regra geral prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A tal não obsta o facto de, sobre essa decisão, ter sido interposto recurso para uniformização de jurisprudência, já que este pressupõe, precisamente, o trânsito em julgado da decisão. É certo que o n.º 2 artigo 75.º da LTC integra, no seu âmbito previsional, os recursos para uniformização de jurisprudência, porém apresenta-os como pertencentes à categoria dos recursos ordinários. Ora, uma vez que o legislador os excluiu dessa categoria, passando-os para a categoria dos recursos extraordinários (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), deixaram de preencher as condições de aplicação dessa norma. Nas palavras de Lopes do Rego «Como decorre expressamente da letra do preceito, este regime de “prorrogação” legal do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quanto o recurso, interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não admissível – se configure como “extraordinário” – importando alertar para que, com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de jurisprudência, é o que passou a verificar-se – não apenas no processo penal, como inquestionavelmente sucede desde a publicação do actual Código de Processo Penal – mas também em processo civil e (provavelmente) em processo administrativo, já que a utilização desse meio impugnatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (…).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 197-198). Este entendimento não viola quaisquer normas sobre conflitos normativos (lex generalis-lex specialis ou lex posterior legi priori), conforme invocado pelos reclamantes, desde logo porque esse conflito normativo não se verifica. Concretizando: a norma do artigo 627.º, n.º 2, do CPC limitou-se a classificar o recurso para uniformização de jurisprudência como extraordinário, sem preconizar uma solução normativa divergente da prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Posto isto, constatando-se que a decisão recorrida data de 16 de janeiro de 2025, o recurso de constitucionalidade interposto sobre ela em 12 de setembro de 2025 é manifestamente extemporâneo. Mas, mesmo que se entendesse que a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência havia prorrogado o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão que constituiu seu objeto, a respetiva rejeição tornou-se definitiva com a prolação do acórdão de 3 de julho de 2025, que indeferiu as nulidades arguidas sobre o acórdão que confirmou a rejeição do dito recurso. Conforme vêm esclarecer os reclamantes, essa decisão foi-lhes notificada no dia 4 de julho de 2025, considerando-se notificados no dia 7 de julho de 2025. Assim, mesmo que se entendesse que só nesse momento teria começado a contar o prazo de 10 dias para interpor recurso sobre o acórdão de 16 de janeiro de 2025, esse prazo teria terminado no dia 2 de setembro de 2025. Assim sendo, mesmo que se adotasse esse entendimento, que não se adota, como vimos, o recurso de constitucionalidade interposto no dia 12 de setembro de 2025 padeceria também de extemporaneidade. 7. Já sobre o recurso de constitucionalidade interposto sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025, tem indubitavelmente aplicação a norma prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conjugada com a norma do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, que prevê que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias após a notificação da decisão recorrida. Nos termos já supra descritos, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025 terminou no dia 2 de setembro de 2025. Assim sendo, o recurso de constitucionalidade interposto sobre a mesma no dia 12 de setembro de 2025 é extemporâneo. 8. Por fim, relativamente à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação apresentada sobre a decisão que rejeitou o recurso de constitucionalidade, cumpre apenas esclarecer que a mesma não foi suscitada atempadamente perante aquele tribunal, o que basta para que se conclua pela sua rejeição. De resto, a questão de constitucionalidade não apresenta densidade normativa, já que não foi sequer reportada a um qualquer preceito legal. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos recorrentes A. e B.. Custas pelos reclamantes A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. Dora Lucas Neto