Texto integral (12 754 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 163/2026
Processo
n.º 1279/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A.
e B. interpuseram recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
para uniformização de jurisprudência sobre o acórdão proferido por esse
Tribunal em 16 de janeiro de 2025 (cf. fls. 42-74), no âmbito do processo n.º
1355/15.8T8AVR.P1.S1., que transitou em julgado em 30 de janeiro de 2025 (cf.
fls. 75).
1.1. Em 1 de abril de 2025, foi
proferida decisão singular que não admitiu o recurso (cf. fls. 114-123).
1.2. Inconformados, apresentaram
os recorrentes reclamação para a conferência do STJ, ao abrigo do artigo 692.º,
n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
1.3. Em 28 de maio de 2025, por
acórdão do STJ, julgou-se a reclamação improcedente, confirmando-se a inadmissibilidade
do recurso para uniformização de jurisprudência (cf. fls. 124-132).
1.4. Sobre essa decisão, os recorrentes
apresentaram ainda requerimento de arguição de nulidade, sob a invocação do
artigo 199.º, n.º 1, do CPC.
1.5. Em 3 de julho de 2025, o
STJ indeferiu a arguição de nulidade (cf. fls. 133-135).
1.6. Não se resignando, em 12
de setembro de 2025, vieram então os recorrentes interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 76-96):
«A. e B., Requerentes nos
autos à margem identificados, notificados do Acórdão proferido pela Conferência
que rejeitou o requerimento de nulidade do Acórdão que, por sua vez, reiterara
a Decisão Singular da Relatora de não admissão do recurso de uniformização de
jurisprudência que aqueles haviam interposto, cristalizando assim a decisão
proferida em sede de Recurso de Revista, vêm, ao abrigo dos artigos 69º e
seguintes, especialmente do disposto nos artigos 70º, n.º 1, al. b), e 75º-A,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15
Novembro, (doravante LOTC) na sua actual
redacção, requerer
RECURSO PARA
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos seguintes termos:
Exmos. Senhores
Juízes
Conselheiros, do
Venerando
Tribunal Constitucional
I. Das Razões do Recurso e sua
admissibilidade
1. Mais do que não poderem conformar-se com o sentido do douto
Acórdão proferido no Recurso de Revista, os Autores, ora Requerentes, entendem
que o seu conteúdo decisório se funda numa interpretação normativa que conduz a
um resultado aplicativo violador da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP), na medida em que dele saem feridos direitos fundamentais dos
Autores, direitos esses constitucionalmente consagrados e garantidos.
2. A esta ofensa aos seus direitos
fundamentais - resultante, repita-se, da norma individual e concretamente
criada in casu pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do
Porto e acriticamente confirmada pelos Colendos Conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça - reagiram os Requerentes, interpondo Recurso de
Uniformização de Jurisprudência, alegando e demonstrando, entre outros
aspectos, a inconstitucionalidade da norma intelectiva em que também o Supremo
havia estribado a sua decisão.
3. Como se verá adiante, da recusa da
Senhora Relatora em permitir a sindicância pelo plenário do teor da decisão que
relatou e que foi proferida a 16.01.2025 decorreu uma violação a um outro
direito fundamental dos Autores, aqui Requerentes.
4. Também para esta inconstitucionalidade
alertaram os Requerentes, mediante reclamação para a Conferência; e à lacónica
concordância desta com a Decisão Singular reagiram, novamente, os Requerentes,
através de Requerimento de Nulidade, que também veio a ser rapidamente
rejeitado, sempre pelos mesmos Colendos Conselheiros subscritores do Acórdão
proferido na Revista.
5. Aqui chegados e esgotados que estão os
recursos que no caso cabiam, incluindo o previsto nos artigos 688º e seguintes
do Código de Processo Civil (doravante, CPC), importa sublinhar que o presente
requerimento de fiscalização concreta de constitucionalidade
não constitui um expediente
dilatório - da decisão recorrida não resulta qualquer obrigação ou penalidade
cujo cumprimento convenha aos Autores postergar nem um recurso fútil a mais uma
instância judicial. Pelo contrário, como se demonstrará de seguida.
A. Primeiro momento de inconstitucionalidade:
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal da Relação do Porto e o
Supremo Tribunal de Justiça, como todos os demais tribunais, são curadores da
Constituição. Porém, a errónea interpretação e aplicação, que os Senhores
Desembargadores (com o posterior beneplácito dos Senhores Conselheiros) deram
aos conteúdos normativos nos quais, expressa ou implicitamente, apoiaram as
suas decisões in casu, formou uma concreta norma decisória que envolveu uma
interpretação inconstitucional, porquanto ignorou a invocada lesão de direitos
fundamentais dos Requerentes.
7. Ora, a consagração constitucional dos
direitos fundamentais dos Requerentes impunha ao Estado - e a todos os Tribunais,
enquanto seus órgãos de soberania - o dever de respeito e o dever de protecção
de tais direitos, desde logo em matéria de interpretação e aplicação de todas
as normas. Deveres estes cujo incumprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça (e
já anteriormente, pelo Tribunal da Relação do Porto) consubstancia uma violação
a toda a nossa Lei Fundamental, na medida em que constitui uma “quebra na
integridade do sistema da Constituição".
8. O conteúdo decisório do Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
fundou-se numa interpretação inesperada e ao arrepio da restante
jurisprudência, o que conduziu a um resultado aplicativo violador da CRP, na
medida em que dele saíram feridos direitos fundamentais dos Autores constitucionalmente
consagrados e garantidos.
9. Este recurso é, pois, o exercício de um
legítimo direito de reacção a uma decisão assente numa norma, individual e
concreta, intelectivamente criada pelo julgador do tribunal comum, a partir de
uma interpretação própria de preceitos do CPC, sem ponderar - ou melhor,
impondo mesmo - que da sua aplicação resultassem - como resultaram - duas
ordens de lesão de direitos fundamentais dos ora Requerentes: a violação dos
direitos fundamentais é o resultado da interpretação e aplicação de uma norma
que desatendeu às suas repercussões em sede de direitos fundamentais.
10. Por um lado, as erradas interpretação
e aplicação do normativo processual subjacentes à “norma-fundamento” da(s)
decisão/ões em crise cerceou o direito ao contraditório, traiu o princípio da
confiança, violou o princípio processual civil do dispositivo, negando,
portanto, aos Requerentes o seu direito fundamental a um processo equitativo,
que lhes está garantido constitucionalmente pelo artigo 20º, n.º 4 in fine,
para além de se encontrar reflectido em inúmeros instrumentos internacionais,
desde logo o artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e,
pela sua essencialidade, de se enquadrar no jus cogens, a que o Estado Português está vinculado,
por força do artigo 8º da CRP.
11. "O conceito de processo
equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática,
profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer
interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses
das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam
apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado
básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações
que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser
adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame
criterioso e diligente
das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de
substantiva, se mostre aparente justice
must not only be done, it must also be seen to be done). Assim,
"[o] princípio do processo equitativo, na dimensão de 'justo processo" (‘fair trial’; ‘due process') pressupõe, entre outros aspectos, que os
interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos
processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por
consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam
contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo
juiz".
12. Por outro lado, a interpretação e a
aplicação do normativo processual pela(s) decisão/ões em crise conduziram a uma
lesão do direito à legítima que cabia à Requerente Mulher na sucessão de
sua Mãe, sendo este um direito de ordem pública nacional e internacional,
legalmente protegido pelas competentes disposições do Código Civil (doravante, CC),
assim como pela garantia
constitucional da propriedade privada e pela tutela constitucional da família -
sendo o legitimário um credor da herança, ele goza de uma posição jurídica
tutelada pelo direito de propriedade privada.
13. Assim e da mesma forma que, por
exemplo, se restringe a confirmação em Portugal de uma sentença estrangeira que
"conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios
da ordem pública internacional do Estado Português” (CPC, artigo 980º, al.
f)), por maioria de razão devem as decisões nacionais também passar pelo mesmo
crivo de compatibilidade com os princípios de ordem pública, nacional e
internacional 6, desde logo se, pela interpretação que é feita dos preceitos de
direito ordinário, conduzirem a resultados violadores de normas constitucionais
que garantem direitos fundamentais.
14. Ora, o direito sucessório funda-se,
por um lado, na necessidade de assegurar a substituição na titularidade do
acervo patrimonial do falecido como manifestação do direito constitucional de
propriedade privada, ínsito no artigo 62º, e, por outro, na tutela
constitucional da família, enquanto realidade fundamental da sociedade, que se
projecta no tempo e no espaço, nos termos do artigo 67º.
15. Particularmente a sucessão legitimária
assenta na protecção da família nuclear (cônjuge, ascendentes e descendentes),
irrelevando quaisquer outras considerações. Daí que “[n]ão se duvid[e] que
[este] instituto integra, dados os termos em que é acolhido nos artigos 2156.º
e seguintes do (...) Código Civil, a ordem pública interna portuguesa, isto é,
'aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os
quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem
económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos
indivíduos’" - a garantia da posição dos legitimários tem, por isso,
fundamento constitucional.
16. Por conseguinte e no que aqui mais
importa, a interpretação e a aplicação do normativo processual pelo Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, acriticamente reproduzido no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, aqui em crise, conduziram a uma lesão do direito da
Requerente Mulher à legítima que lhe cabia na sucessão de sua Mãe, direito este
que merece tutela constitucional, em duas dimensões: na do direito de
propriedade privada (artigo 62º, n.º 1), e na da protecção da família (artigo
67º),
B. Segundo momento de inconstitucionalidade:
A Decisão Singular da Colenda Conselheira
Relatora do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do Recurso de Uniformização
de Jurisprudência, confirmada por Acórdão da Conferência e, após requerimento
de declaração de nulidade deste último, reafirmada pela mesma Conferência, por
novo Acórdão.
17. Como
já se referiu, em momento
posterior ao da prolação do Acórdão que, em sede de Recurso de Revista,
confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a Colenda Conselheira
Relatora não admitiu o Recurso de Uniformização de Jurisprudência, interposto
pelos aqui Requerentes.
18. Como os Requerentes já tiveram
oportunidade de referir aquando da arguição de nulidade do Acórdão da
Conferência que confirmou a referida Decisão Singular, a opção do legislador de
atribuir ao relator a decisão de, singularmente, admitir, ou não, um recurso
interposto da sua própria decisão (cfr. artigo 692º, n.º 1, do CPC)
contende com as garantias legais objectivas de imparcialidade e com o direito
fundamental ao processo equitativo, imposto pelo artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP
e constante de outros instrumentos, a que o Estado Português está obrigado por
força do artigo 8o da Lei Fundamental. Aliás, o próprio Tribunal
Constitucional já entendeu que "é incontestável que a imparcialidade
dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma
dimensão da independência dos tribunais (art. 203º
da CRP), quer como elemento da garantia do ‘processo equitativo’ (nº 4 do art. 20º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e
imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que
contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.
19. Logo, a reclamação para a conferência
facultada pelo n.º 2 daquele mesmo artigo do CPC só logra mitigar os efeitos
negativos do n.º 1, se se permitir que a rejeição do Recurso de Uniformização
de Jurisprudência decidida pelo relator for debatida por este e por outros dois
juízes conselheiros adjuntos. Acontece que em passagem alguma da lei se determina que os
adjuntos na conferência que
decidirá dessa reclamação sejam os mesmos que participaram na elaboração e na
decisão do acórdão recorrido. De resto, se a tríade que, em termos definitivos,
permite ou não a sindicância dum Acórdão pelo plenário das secções cíveis tiver
a mesma composição dos subscritores da decisão recorrida, tal reclamação
torna-se um acto processual inútil, porquanto também os adjuntos, que
comungaram dos fundamentos e do sentido decisório do acórdão em crise, estarão
sujeitos às mesmas predisposições naturais e humanas do relator de insistir no
juízo proferido e de recusar o seu confronto com posições jurisprudenciais
distintas.
20. Ora, o artigo 115º, n.º 1, al. e),
do CPC consagra como garantia de imparcialidade que nenhum juiz possa exercer
as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha
tido intervenção anterior, devendo declarar-se impedido (cfr. artigo 116º, n.º
1 do CPC). Muito embora por uma interpretação estritamente literal o juiz só
esteja impedido quando tenha intervindo nesse mesmo processo em tribunal
diferente, crê-se que a parte final do artigo 20º, n.º 4, da CRP impõe que o
intérprete judicial não se cinja "à letra da lei, mas reconstitu[a] o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico" (CC, artigo 9º, n.º 1).
21. Assim, em nome dessa unidade e
harmonia do sistema jurídico e com vista ao aperfeiçoamento de Portugal como
verdadeiro "Estado de Direitos Humanos", o artigo 115º, n.º 1, alínea
e), tem de ser aplicado à fase preliminar do recurso de uniformização de
jurisprudência, porquanto se trata, na prática, de um processo novo: de facto,
nesta sede recursiva, já não se analisa apenas a matéria que consta nos
próprios autos, mas procede-se ao seu confronto com outros processos em que o
mesmo tribunal decidiu diferentemente situações comparáveis.
22. Confiar ao colectivo de juízes conselheiros a quo o poder de aceitar
ou vetar a sindicância do seu
acórdão pelo pleno, estando em causa fundamentos substantivos, significa
atribuir-lhes um poder autocrático e absoluto, que fere mortalmente princípios
fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente os do processo equitativo e da
isenção e imparcialidade dos tribunais.
23. Nesta conformidade, a interpretação e
aplicação concretamente dadas nos autos pelos Senhores Conselheiros a quo ao artigo 115o, n.º 1, al. e)
do CPC (no sentido de ser aplicável apenas a
juízes que intervenham no mesmo processo em tribunais distintos), conjugadas
com o seu entendimento do artigo 692º, n.º 2, do mesmo Código (a suposta
obrigação de o colectivo ser composto pelos mesmos elementos que proferiram a
decisão recorrida) conduziram à rejeição liminar e definitiva do recurso de
uniformização de jurisprudência apresentado pelos Autores, em violação directa
do disposto nos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, e 203º da CRP.
II. Do objecto do Recurso de Fiscalização
Concreta ora impetrado
A. Da inconstitucionalidade da
interpretação feita pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmada
pelo Acórdão de Revista do Supremo Tribunal de Justiça:
A Decisão-Surpresa e a violação do artigo
20º, n.ºs 1 e 4 /n fine, da CRP.
24. Os Requerentes interpõem o presente
recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do previsto no artigo
70º, n.º 1, al. b) da LOTC, porquanto o Tribunal da Relação do Porto
estribou a sua decisão numa interpretação, inesperada e divergente da melhor
jurisprudência, que conduziu a um resultado aplicativo violador de direitos
fundamentais dos Requerentes constitucionalmente consagrados e garantidos.
25. A norma, individual e concretamente
criada in casu pelo Tribunal da Relação do Porto, a partir de uma
interpretação própria de disposições do CPC, violou, entre outros, o direito ao
contraditório dos Requerentes e, consequentemente, violou o direito
fundamental destes últimos à tutela jurisdicional efectiva mediante processo
equitativo, que lhes está garantido pelo artigo 20º, n.º 4, da CRP,
bem como nos artigos 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
10o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que vigoram
directamente na nossa ordem interna por imposição do artigo 8º, n.º 3, da CRP.
26. Ademais, a decisão-surpresa prolatada
em violação do direito dos Requerentes ao processo equitativo permitiu que o respective conteúdo, por sua vez, fizesse uma interpretação do direito
ordinário em clara violação também dos direitos constitucionais de
propriedade (artigo 60º) e de protecção da família (artigo 67º) da Requerente
Mulher, ao subtrair-lhe, quantitativa e qualitativamente, o direito à
legítima que lhe cabia por óbito de sua Mãe.
27. Logo, os ora impetrantes requerem ao
Venerando Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, proferido nos presentes autos, a 16.01.2025, e que, em sede de
Revista, confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2024, esgotando os
recursos ordinários que
legalmente cabiam no caso. Cumpre-se, pois, a condição imposta pelo n.º 2 do
artigo 70º da LOTC, atento o previsto no n.º 4 dessa mesma disposição - inconstitucionalidade
da interpretação feita e dos resultados aplicativos dessa mesma interpretação
do direito ordinário, numa total insensibilidade dos decisores aos valores
constitucionais em causa.
28. Tendo sido, entretanto, interposto
Recurso de Uniformização de Jurisprudência do referido Acórdão prolatado na
Revista, que não foi admitido por Acórdão da Conferência de 03.07.2025, não se
precludiu o direito de recurso dos Requerentes para o Tribunal Constitucional,
como garante o disposto no n.º 6 do referido artigo 70º da LOTC.
29. Uma vez que o Acórdão da Conferência
do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu do Requerimento de Nulidade do
Acórdão de rejeição do mencionado Recurso de Uniformização de Jurisprudência,
transitou em julgado a 02.09.2025, está o presente Recurso em tempo, por força
do disposto no artigo 75º da LOTC.
30. Concretamente pedem os Requerentes que
seja apreciada a inconstitucionalidade da norma concreta e intelectivamente
resultante da interpretação e aplicação dos artigos 3º, n.º 3, e 665º, n.ºs 1,
2 e, especialmente, 3, do
CPC, com os fundamentos de direito apresentados
nesta peça e que serão desenvolvidos, em sede de Alegações, se este Recurso
vier a ser admitido como se espera.
31. O Supremo Tribunal de Justiça ignorou
totalmente as questões de nulidade e de inconstitucionalidade concretamente
invocadas a propósito da violação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do
princípio do dispositivo ínsito no artigo 5º, nºs 1 e 2, do CPC e, especialmente,
da sua omissão da obrigação
de assegurar o contraditório, como imposto
pelos artigos 3º, n.º 3, e 665º, n.º 3, do mesmo código.
Daí ter confirmado a decisão da Segunda
Instância, que entendeu não constituir uma decisão-surpresa, apesar de a
Relação do Porto ter apreciado todos os factos provados (que manteve)
demonstrativos da drenagem gratuita do património da autora da sucessão para a
filha C. e respectiva estirpe, através dum veículo societário e em prejuízo da
filha A. (aqui Requerente Mulher), à luz de considerações de índole societária
e comercial, como
"o que a experiência nos diz é que
a vida de uma sociedade comercial não pode deixar de ser encarada sob um ponto
de vista dinâmico, entretecida por um delicado e complexo esquema de interesses
paralelos, muitas vezes conflituantes, mas harmonizáveis”,
“o argumento da diferença entre o valor
das subscrições feitas e o valor real das participações adquiridas também não
parece sequer relevante, sabendo-se como é prática habitual os aumentos de capital societários
restritos a sócios serem realizados por valor inferior ao dito ‘de mercado’ das
participações sociais”,
embora expressamente tivesse reconhecido
que essas operações determinaram
“o esvaziamento da posição social da
falecida D. (...)"
numa sociedade que, com os eu afastamento,
passou a ser detida exclusivamente pela filha C. e respectiva estirpe.
Do mesmo modo, quanto às vendas de acções
de D. à filha C. e respectivos descendentes, sem autorização da filha A. e sua
estirpe, para tanto interpondo a mesma sociedade comercial de que aqueles
primeiros eram os únicos sócios, a Relação do Porto entendeu que
“resulta intuitiva e facilmente explicável a motivação
dos sócios não alienantes, e da administração da sociedade, para se decidirem
pela compra de participações sociais pela própria
sociedade (...). do ponto de vista da alienante, a motivação para a venda à
partida surge também como linear - a realização de dinheiro e o desinvestimento
no projecto societário",
sem se preocupar com as relações
familiares em linha recta existentes entre a alienante e os únicos
sócios da sociedade compradora e a sua desobediência ao comando ínsito no
artigo 877º, n.º 1, do CC.
32. Para efeitos do disposto no artigo
75º-A, n.º 2, da LOTC, os ora Recorrentes suscitaram a
inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação pelo Tribunal da Relação
do Porto, nas suas alegações de Recurso de Revista para o Supremo
Tribunal de Justiça, tendo-as reiterado nas sua alegações de Recurso para
Uniformização de Jurisprudência.
33. Como então assinalado, “[o]
contraditório representa uma garantia civilizacional de grande alcance",
pois “sem contraditório não temos sequer processo”. Ora, foi do
desenvolvimento do princípio do contraditório, como esteio do processo
equitativo, que surgiu a proibição das decisões-surpresa, que muitos autores
colocam "no plano da cooperação processual, na sua vertente de
obrigação do juiz consultar as partes, para que, numa 'comunidade de trabalho'
se chegue a uma decisão (mais) justa”.
34. "Construir a mais correcta
decisão para cada caso concreto" é justamente o propósito último da
Justiça e é o que dá sentido a recorrer ao juiz como um recurso à própria
Justiça, considerando aquele a incarnação desta 15. Destarte - e ainda nas
palavras do então Desembargador Correia
de Mendonça “exigir às
partes que prevejam qual o caminho que o juiz vai seguir e antevejam qual a
decisão que irá proferir é exigir delas um verdadeiro exercido de adivinhação,
incompatível com as exigências de um processo justo e leal'.
35. E processo justo e leal (ou seja,
processo equitativo ou fair
trial) é precisamente o que garante a CRP, no seu
artigo 20º, n.ºs 1 e 4, bem como quando, através do seu artigo 8o,
chama à vigência na ordem interna o previsto nos artigos 6º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
36. Foi esse direito fundamental, constitucional
e universalmente fundamental, dos Requerentes ao processo equitativo e a uma
tutela judicial efectiva que desprezaram o Tribunal da Relação do Porto, pela
decisão-surpresa que proferiu, e o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua
aceitação de tal decisão sem direito ao contraditório, em violação não só dos
artigos 3o, n.º 3, e 665º, n.º 3, do CPC, como, no que aqui mais
importa, dos artigos 20º, n.º 4, e 202º, n.º 2, da CRP.
37. A violação - já de si
intolerável - do direito processual ao contraditório e, sobretudo, do direito
constitucional à tutela judicial efectiva e ao processo equitativo, em que
aquele primeiro radica, conduziu à violação de outros dois direitos
constitucionais da Requerente Mulher.
38. De
facto, a decisão-surpresa
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, ao ter apreciado
questões de natureza estritamente jusfamiliar (a venda de
bens pela de cujus a parte dos seus
descendentes, em fraude ao artigo 877º
do CC) e jussucessória (o avantajamento pela de cujus, de
parte dos seus descendentes,
através de um veículo societário, em flagrante violação do direito
à legítima da Requerente Mulher) por uma óptica exclusivamente societária ou
comercial, aprovou que o “manto societário” ocultasse, ou melhor, legitimasse a
drenagem do património da autora da sucessão em favor de uma estirpe
hereditária e em prejuízo, pericialmente quantificado nos autos, da Requerente
Mulher.
39. Assim e no que toca à matéria
substantiva, o Tribunal da Relação do Porto e, por arrasto, o Supremo Tribunal
de Justiça, incumpriram desde logo a obrigação constitucional de “assegurar
a defesa dos direitos e interesses legalmente [aqui se incluindo, claro, a
Lei Constitucional] protegidos" da cidadã A., aqui Requerente.
40. E, destarte, incumpriram os seus
direitos de propriedade e de tutela da sua família, tal como a CRP os garante,
nos seus artigos 62º e 67º.
B. Da inconstitucionalidade dos efeitos
interpretativos e aplicativos do direito ordinário feito pelo Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do Recurso de Uniformização de
Jurisprudência interposto pelos Requerentes.
A repetida intervenção dos mesmos julgadores e a violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 4 in fine, da CRP.
41. Igualmente quanto a esta alegação de
inconstitucionalidade, este requerimento de recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional, enquadra-se no artigo 70º, n.º 1, al. b) da LOTC,
porquanto o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a sindicância do seu Acórdão
de Revista pelo plenário das secções cíveis em Recurso de Uniformização de
Jurisprudência com base numa interpretação e aplicação de disposições do CPC
que viola, mais uma vez, o direito fundamental dos Requerentes a tutela
jurisdicional efectiva mediante um processo equitativo.
42. Também aqui a norma, individual e
concretamente criada in casu pelo Tribunal a
quo, a partir de uma
interpretação própria de disposições do CPC, violou o direito fundamental
dos Requerentes à tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo,
que lhes está garantido pelo artigo 20º, n.º 4, da CRP, e, bem assim,
nos artigos 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, vigentes directamente na nossa ordem
interna por imposição do artigo 8º, n.º 3, da CRP.
43. E deste modo o Acórdão em crise
impediu que a Requerente Mulher visse reapreciado o seu direito à legítima, que
é de ordem pública, nacional e internacional, e lhe está garantido pelos
artigos 62º e 67º da CRP.
44. Face ao exposto, os Requerentes
impetram ao Venerando Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da
constitucionalidade dos efeitos interpretativos e aplicativos das mencionadas
normas de direito ordinário feitas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos presentes autos, a 03.07.2025, em confirmação daqueloutro datado de
28.05.2025. Não cabendo
recurso desta decisão, verifica-se, também nesta vertente, a condição ínsita no
n.º 2 do artigo 70º da LOTC, conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
45. Cumpre reafirmar que o Acórdão da
Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, em crise transitou em julgado a
02.09.2025, estando em tempo o presente Requerimento de Recurso para o Tribunal
Constitucional, face ao previsto no artigo 75º da LOTC.
46. Concretamente pedem os Requerentes que
seja apreciada a inconstitucionalidade da norma específica e
intelectivamente resultante da interpretação e aplicação do artigo 692º, n.ºs 1
e 2, conjugado com o artigo 115º, n.º 1, al. e)
do CPC.
47. O referido Acórdão, limitando-se a
reproduzir o artigo 692º do CPC e sem mais fundamentação, concluiu que
"dúvidas não subsistem de que a
conferência a que se referem os n.ºs
2 a 4 do art. 692.º do CPC é composta pelo relator e
pelos juízes adjuntos tal como definidos no acto de distribuição do recurso de
revista. Sendo que (...) a decisão da admissibilidade do recurso para
uniformização de jurisprudência proferida pela conferência assim composta, não
desrespeita as normas e princípios constitucionais e legais, nem as normas da
CEDH (...), uma vez que está em causa uma decisão sobre a admissibilidade do
recurso e não sobre o respectivo mérito. Deste modo, não apenas a letra do art. 115º, n.º 1, alínea e), do CPC, não tem
aplicação à situação em análise (...) como tal norma não é aplicável (...) a
uma decisão de admissibilidade.'',
48. Os
Requerentes suscitaram a inconstitucionalidade de tais normas e da interpretação
e aplicação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Requerimento
de Declaração de Nulidade, de
16.06.2025, conforme exigido pelo artigo 75º-A, n.º 2, da LOTC.
49. O
artigo 115º, n.º 1, al. e), do
CPC, com que devem ser
conjugados os n.ºs 1 e 2 do artigo 692º, consagra como garantia de
imparcialidade que nenhum juiz possa exercer as suas funções quando se trate de
recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção anterior.
50. Como já se apontou, crê-se ser aqui de
particular pertinência a aplicação do comando que obriga o intérprete a não se
cingir "à letra da lei, mas [a] reconstituir a partir dos textos
o pensamento legislativo" (CC, artigo 9º, n.º 1). E para
reconstituição do pensamento legislativo não pode deixar de avultar, em
primeira linha, o texto constitucional, não só pela constitucionalidade dos
princípios de independência, isenção e imparcialidade dos juízes, tal como
resulta do disposto no artigo 203º, como pelos já invocados direitos
constitucionais e fundamentais à tutela jurisdicional efectiva e ao processo
equitativo.
51. Acresce que, também neste ponto, o
pensamento legislativo tem de englobar o jus cogens e as demais normas
de direito internacional a que o Estado Português está vinculado e que
recepcionou na nossa ordem interna por força do artigo 8º da CRP. Logo, a
interpretação do artigo 115º, n.º 1, al. e) (conjugado com o artigo 692º, n.ºs
1 e 2) do CPC, deve ser feita à luz do que ordena o artigo 6o da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 10º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
52. Assim, em observância do comando
ínsito no artigo 9o, n.º 1, do CC, o artigo 115o, n.º 1,
al. e) em, deve ser interpretado no sentido da sua aplicação à fase preliminar
do recurso de uniformização de jurisprudência, porquanto se trata, na prática,
de um processo novo, na medida em que, nesta sede recursiva, já não se analisa
apenas a matéria que consta nos próprios autos, mas se procede ao seu confronto
com outros processos em que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em situações
comparáveis, decidiu diferentemente.
Nestes termos e nos mais de Direito,
deverá ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora
Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos
artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.»
1.7. Os recorridos responderam,
firmando as seguintes conclusões (cf. fls. 97-100):
«[…]
CONCLUSÕES:
O recurso interposto ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, al. b), LTC carece de objeto normativo idóneo, pois os Recorrentes
atacam uma suposta “norma individual e concreta” (resultado decisório), e não
uma interpretação normativa aplicada como ratio decidendi.
Falta a suscitação prévia e adequada da
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que aplicou a norma (LTC,
art.º 72.º, n.º 2), designadamente no bloco “decisão-surpresa”.
O segmento atinente à composição da
conferência (CPC, art.º 692.º) não apresenta interpretação normativa concreta e
generalizável, traduz, isso sim, um farisaico pedido de reescrita do regime
legal, que exorbita o controlo concreto do TC.
Ainda que assim não fosse, a questão da
composição mostra-se não determinante do desfecho, sendo que a não admissão do
RUJ assentou em fundamentos autónomos (natureza extraordinária, inexistência de
contradição jurisprudencial, impossibilidade de reabrir e reapreciar o mérito).
Em suma: não se mostram preenchidos os
pressupostos dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A da LTC,
devendo o recurso ser não admitido, ademais, se o fosse, o que não se admite, o
TC sempre deveria não conhecer do objeto, por falência de idoneidade do mesmo e
falta de suscitação adequada.
Pedido
Nestes termos e nos mais de Direito, devem
os Recorridos ver julgada improcedente a pretensão dos Recorrentes, determinando-se
a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (LTC, art.º 76.º), por
falta dos pressupostos legais imperativos.»
1.8. Por despacho de 3 de outubro
de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls.
101):
«A. e B. vieram, por requerimento
de 12-09-2025, interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
a) Do acórdão deste Supremo Tribunal de
Justiça de 16-01-2025 que julgou o recurso de revista improcedente, confirmando
a decisão do acórdão do Tribunal da Relação, transitando em julgado a
30-01-2025;
b) Do acórdão da conferência deste Supremo
Tribunal de 03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de
28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso
para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado a 02-09-2025.
Pugna a recorrida pela não admissibilidade
do presente recurso.
Em qualquer caso, o presente recurso é
manifestamente intempestivo.
Com efeito, sendo subsidiariamente
aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de
Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), o prazo de dez dias
previsto no n.º 1 do art. 75.º desta última Lei conta-se a partir da
notificação da decisão (cfr. art.
638.º, n.º 1, do CPC). Assim,
à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorra o prazo para
interposição de recurso do acórdão conferência deste Supremo Tribunal de
03-07-2025; e já decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do
acórdão de 16-01- 2025.
Quanto a este último acórdão, esclareça-se
que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos
70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que,
actualmente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso
extraordinário e não ordinário. Mas, ainda que a interpretação destes preceitos
feita pelos recorrentes fosse de acolher - que não é -, sempre o prazo para
interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 se teria esgotado com o
trânsito em julgado do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de
03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025 (o
qual confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de
jurisprudência).
Pelo exposto, não se admite o recurso.»
1.9. Desta decisão, vieram os
recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC,
nos termos
seguintes (cf. fls. 102-106):
«A.
e B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do Despacho da Relatora
de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do disposto no artigo 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção vigente, doravante, LOTC),
vêm dele
RECLAMAR
nos seguintes termos:
Exmos. Senhores Conselheiros do
Venerando Tribunal Constitucional
1.º
Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º
1, da LOTC, “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respectivo recurso" de constitucionalidade.
2.º
Porém, em parte alguma da LOTC ou do
Código de Processo Civil, em especial nas normas respeitantes ao recurso de
apelação, subsidiariamente aplicável à tramitação do recurso para o Tribunal
Constitucional, se exige que seja a própria Senhora Juiz Conselheira Relatora
a, mais uma vez, decidir da admissibilidade de um meio processual pelo qual os
Autores pretendem a sindicância da decisão relatada por aquela Senhora
Magistrada.
3.º
Com efeito,
viola os princípios de tutela jurisdicional efectiva e de processo equitativo, o facto de, a partir do
momento em que um processo
chega ao Supremo Tribunal de Justiça, as partes não
mais conseguirem que o seu caso seja
reapreciado por magistrado diferente daquele que relatou o Acórdão que decidiu
da Revista.
4.º
Neste caso, foi assim com o recurso de
uniformização de jurisprudência, não admitido (de modo insuficientemente
fundamentado) pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, é assim, novamente, com o
presente recurso de constitucionalidade, recusado com base em alegadas
circunstâncias que, salvo o devido respeito, não encontram amparo legal.
5.º
Entende-se assim que, a somar às
inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa,
concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma
vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por
si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade.
6.º
Embora o Tribunal Constitucional já tenha
conhecido anteriormente de questões idênticas àquelas que subjazem ao presente
recurso de constitucionalidade, entendem os Recorrentes submetê-las novamente a
Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, certos de que o Direito é uma
ciência viva, que se quer em constante adequação à realidade, atenta à protecção
dos direitos fundamentais dos cidadãos e que almeja a sua contínua aproximação
à Justiça.
7.º
Passando ao teor e fundamentos
do Despacho de não
admissão do recurso de constitucionalidade, de que por este meio se reclama, temos que a Senhora Juiz Conselheira Relatora decidiu não admitir o presente Recurso para o
Tribunal Constitucional, por entender que o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1
da LOTC teria começado a contar da data em que os Recorrentes foram notificados
do Acórdão que indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao Acórdão da
Conferência, que confirmou a não admissão do Recurso de Uniformização de
Jurisprudência, pelo qual tal decisão se tornou definitiva.
8.º
Ou seja, segundo esse entendimento, para o
recurso de constitucionalidade, os Recorrentes dispunham do prazo de 10 (dez)
dias após a data de notificação da decisão que tornou definitiva a não admissão
do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
9.º
Por via de tal entendimento - que se
rejeita - a Senhora Relatora considerou intempestivo o recurso de
constitucionalidade que os Recorrentes interpuseram a 12.09.2025, dado que o
Acórdão de 03.07.2025, que indeferiu as nulidades invocadas pelos Recorrentes
no Acórdão de não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, havia
sido notificado, via Citius, a 04.07.2025, presumindo-se tal notificação
efectuada a 07.07.2025.
10.º
Ora, salvo o devido respeito, a Senhora
Juiz Conselheira Relatora não tem razão, pois o prazo de interposição do
recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da LOTC, segundo o
qual "[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”, sendo
que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência,
está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de
constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC,
artigo 70º, n.º 6).
11.º
Logo, o prazo para os Recorrentes
recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar apenas a partir de
02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso
do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes.
12.º
E tampouco pode colher o argumento aduzido
pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, de que o n.º 6 do artigo 70º e o n.º 2
do artigo 75º da LOTC são inaplicáveis in
casu, porque "actualmente, o recurso
para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e não
ordinário", entendendo que seria antes de aplicar o artigo 638, n.º 1,
do Código de Processo Civil (doravante, CPC), quanto à data, a partir da qual
se conta o prazo de recurso, ser a da notificação da decisão e não a do seu
trânsito em julgado.
13.º
Na verdade, as normas de recurso para o
Tribunal Constitucional, constantes da LOTC, são lei especial face à lei geral
consubstanciada no CPC.
14.º
Tanto assim é que o CPC (mais precisamente
as normas respeitantes ao recurso de apelação) é subsidiariamente aplicável à
tramitação do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, naquilo
que não esteja especialmente regulado na LOTC.
15.º
O artigo 70º, n.º 6 (quanto à não
preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade), e o artigo 75º, n.º 2
(quanto ao modo de contagem do prazo de interposição do recurso), da LOTC
referem-se, é certo, aos recursos ordinários, mas com o cuidado de ressalvar,
sempre e expressamente, o recurso de uniformização de jurisprudência e de lhe
estender o mesmo regime.
16.º
A actual redacção destas duas disposições vigora desde 26 de Fevereiro
de 1998 (Lei n.º 13-A/98).
17.º
Aquando da sua entrada em vigor, estava
vigente a Revisão de 1995 do Velho Código de Processo Civil (na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), em que a uniformização
de jurisprudência existia apenas no âmbito do recurso ampliado de revista
(artigo 732º-A), razão pela qual comungava da mesma natureza ordinária do
recurso de revista comum.
18.º
O novo recurso de uniformização de
jurisprudência, surgido na reforma do regime dos recursos do Velho Código de
Processo Civil (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que reintroduziu na
prática o extinto recurso para o Pleno, veio a ser qualificado como
extraordinário, caracterização que se manteve no actual CPC.
19.º
Acontece que, por força do disposto no
artigo 7o, n.º 3, do Código Civil (doravante, CC), “[a] lei geral
não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do
legislador"'.
20.º
Ora, o legislador, ao revogar o Velho
Código de Processo Civil em 2007, nunca demonstrou, ainda que tacitamente,
qualquer intenção de revogação concomitante das mencionadas disposições da
LOTC, por efeito da criação do novo recurso de uniformização de jurisprudência
e da sua autonomização como recurso extraordinário.
21º
Tomando como analogia o sucedido em
relação ao Código do Processo do Trabalho, também esta lei especial face à lei
geral consubstanciada pelo CPC, temos que aquele primeiro teve que ser
expressamente revisto, a fim de se compatibilizar com as alterações operadas no
processo civil. Conforme se alcança da vasta jurisprudência produzida nesta
matéria, foi unanimemente considerado que a revogação da lei processual civil
não operava e não podia operar ipso facto a revogação ou a alteração das
normas processuais do trabalho.
22º
Tampouco se poderá entender que a letra
dos artigos 70º, n.º 6, e 75º, n.º 2, da LOTC seja passível de correcção ou de
adequação à lei geral pelo intérprete, ainda que seja o Supremo Tribunal de
Justiça. E isto por duas ordens de razões:
23º
Em primeiro lugar, manda o artigo 9o,
n.º 3, do CC que se presuma que "o legislador consagrou as soluções
mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados".
24º
Portanto, se o autor da LOTC quisesse
restringir o regime do artigo 70º, n.º 6, e do artigo 75º, n.º 2, apenas aos
recursos ordinários que, em cada momento assim fossem classificados pela lei
processual civil, por que razão destacou expressamente o recurso de
uniformização de jurisprudência?
25º
Em segundo
lugar, após a mencionada a Reforma do Regime dos Recursos do Código de Processo
Civil de 2007, o texto da LOTC já foi objecto de alterações em 2011, em 2015,
em 2018, em 2019 e em 2022.
26º
Sempre obedientes ao imposto pelo n.º 3 do
artigo 9o do Código Civil, não podem os Recorrentes partir do
princípio que, nestes quase 20 anos decorridos desde a Reforma de 2007 e apesar
das seis Leis que entretanto produziram alterações na LOTC, o legislador tenha
estado distraído ou não tenha sabido alterar a redacção do n.º 6 do artigo 70º
e do n.º 2 do artigo 75º, se considerasse que a tramitação do recurso de
constitucionalidade da decisão proferida num recurso de uniformização de
jurisprudência, por ser recurso extraordinário, tinha de seguir as normas
gerais do recurso de apelação, este um recurso ordinário.
27º
Mais: partindo sempre do princípio que o
legislador está de boa fé, quer consagrar as soluções mais acertadas e sabe
exprimir o seu pensamento de forma adequada, não é aceitável que quisesse pôr
os agentes processuais numa situação de confusão ou de indefinição conducente a
divergências como aquela que fundamenta a presente Reclamação.
28º
Face ao exposto, dúvidas não pode haver de
que o legislador da LOTC quis que o recurso de uniformização de jurisprudência,
ainda que supervenientemente classificado como extraordinário pelo legislador
do processo civil, mantivesse os critérios de recorribilidade e do modo de
contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade que
originariamente lhe haviam sido conferidos.
29º
Portanto, quando os Recorrentes
impetraram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a
12.09.2025, estavam em tempo, pelo que deve ser o mesmo admitido.
Nestes termos e nos mais de Direito,
deverá esta Reclamação merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso e,
por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem
alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.»
1.10. Os reclamados responderam,
nos seguintes termos (cf. fls. 107-109).
«Resposta dos recorridos à Reclamação
apresentada pelos reclamantes A. e B.:
1. Vêm os Reclamantes insurgir-se contra
despacho da Ex.ma Relatora do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu
recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em suma: (i) que a
admissibilidade não poderia ser reapreciada pela mesma Relatora; (ii) que o
prazo do art.º 75.º, n.º 2, da LTC corre apenas a partir
do “momento em que se torna definitiva” a decisão que não admitiu o recurso de
uniformização; e (iii) que a recusa de admissão violaria o art.º 20.º, n.º 4, da CRP e princípios de justiça material.
2. A reclamação não deve ser admitida: é
processualmente imprópria, visa subverter o regime estrito do recurso de
fiscalização concreta e é instrumentalizada como expediente dilatório, em
afronta aos princípios da segurança jurídica e da certeza das decisões
judiciais.
3. A reclamação do art.º 76.º, n.º 4, da LTC tem objeto estritamente delimitado:
controlar a decisão do tribunal a
quo que não admitiu o recurso de
constitucionalidade, nada mais. Não é via para reabrir o mérito da causa, nem
para sindicar opções de distribuição, de relatores ou de tramitação interna do
Supremo, muito menos para transformar o TC em “quarta instância”. (Vide
Ac. TC n.º 235/2023 Tribunal Constitucional), sublinhando que o
deferimento/indeferimento da reclamação esgota a cognição sobre a não admissão,
formando-se caso julgado formal quanto a essa matéria (art.º 77 º, n.º 4, LTC).
4. Toda a construção dos Reclamantes sobre
uma suposta “violação do processo equitativo" por a mesma Relatora
apreciar sucessivos incidentes é, pois, alheia ao perímetro da presente via e,
nessa medida, torna a reclamação inidónea.
5. Ainda que se chegasse à fase de
sindicância material (o que não se concede), falta aos Reclamantes a
verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta (arts. 70.º e 72.º LTC):
6. É indispensável que, durante o
processo, e de modo processualmente adequado, os recorrentes tenham suscitado a
inconstitucionalidade de uma norma, aplicada como ratio decidendi. A jurisprudência
do TC é constante: a omissão ou deficiente suscitação conduz à
inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 Tribunal Constitucional)
7. No caso, o requerimento invocado
pelos Reclamantes não demonstra, sequer de forma rasante, que a questão tenha
sido colocada com esse grau de precisão e adequação teleológica, limitando-se a
discordar da decisão e da sua tramitação, sem densificar um conteúdo normativo
específico submetido ao crivo constitucional.
8. O TC exerce controlo sobre normas (na
interpretação aplicada), não sobre atos jurisdicionais em si (art.º 70.º, n.º 1. AI. b), LTC). Quando o recorrente ataca vícios
decisórios, erros de julgamento ou supostas “injustiças” do caso, falta o
requisito do objeto normativo, o que tem determinado, reiteradamente, a
inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 275/2023. Tribunal Constitucional)
9. A reclamação limita-se a imputar
ao despacho recorrido a errada contagem de prazos e uma violação genérica do art.º 20.º da CRP, sem identificar norma(s) infraconstitucionais
aplicada(s) e tida(s) por inconstitucional(is) na dimensão normativa
determinante.
10. A admissibilidade do recurso da al. b) do n.º 1 do
art.º 70.º depende de se
terem esgotado os meios ordinários, como o TC tem frisado (Ac. TC n.º 735/2014 Tribunal
Constitucional).
11. Os Reclamantes não demonstram o
cumprimento deste ónus nos precisos termos jurisprudencialmente exigidos, antes
invocando um mosaico de incidentes (nulidades, conferência, uniformização) como
se bastassem para franquear, automaticamente, a via constitucional, o que não
pode proceder.
12. O requerimento tem/teria de indicar:
(i) a alínea do art.º 70.º invocada; (ii) a norma ou interpretação
normativa aplicada e tida por inconstitucional; (iii) o lugar processual onde a
questão foi suscitada (art.º 75.º-A). A insuficiência do requerimento
determina igualmente a não admissão (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 e síntese
institucional do TC Tribunal Constitucional+1).
13. Os Reclamantes pretendem ancorar a tempestividade
no art.º 75.º, n.º 2, LTC, por referência ao
recurso para uniformização. Porém:
(a)
O art.º 75.º, n.º 2, reporta-se a recurso ordinário (mesmo o de
uniformização quando seja qualificado como ordinário e não admitido por
irrecorribilidade). A sua teleologia é clara: evitar que a preterição da via
ordinária impeça o acesso à via constitucional quando a irrecorribilidade
ordinária se reconhece a posteriori. Não visa reabrir, em abstrato, cronologias
complexas de incidentes processuais. (Ac. TC n.º 75/2020, com desenvolvimento
sobre a articulação dos arts.
70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2 Tribunal
Constitucional).
(b)
Mesmo no quadro
exposto em 75/2020, o prazo conta-se de forma estrita e a jurisprudência tem
recusado ampliações não previstas na lei.
14. No caso concreto, a tese dos
Reclamantes reconduz-se a uma contagem favorável e extensiva (reportada a data
por si escolhida como “definitividade”), sem confronto com o regime estrito da
LTC e sem demonstrar o pressuposto-chave do n.º 2 do art.º 75.º (não admissão por irrecorribilidade de um recurso
ordinário). A mera invocação de “uniformização” não basta.
15. Consequentemente, a mesma ratio que conduz
à não admissão do recurso impõe, por identidade de razão, a improcedência
liminar da presente Reclamação.
16. A Reclamação pretende reabrir matéria
insuscetível de reapreciação nesta sede, acumulando argumentos de discordância
decisória com invocação genérica de princípios constitucionais, sem preencher
os requisitos estritos do modelo normativo de fiscalização concreta. A sua
instrumentalização como estratégia dilatória colide com os princípios da
segurança jurídica e da certeza das decisões judiciais, que o TC tem protegido
ao fazer cumprir, com rigor, os requisitos de admissibilidade (v. g., linhas de
decisão que indeferem reclamações por falta dos pressupostos do art.º 72.º, n.º 2, e por ausência de objeto
normativo: Acs. 886/2022 e 275/2023 Tribunal
Constitucional+1).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão,
deve a Reclamação ser julgada não admitida e, subsidiariamente, indeferida,
por: objeto processual impróprio (desvio ao âmbito do art.º 76.º, n.º 4, LTC), falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade
(arts. 70.º, 72.º e 75.º-A, LTC, jurisprudência
consolidada do TC) e falta de idoneidade do fundamento temporal invocado (art.º 75.º, n.º 2, LTC).»
1.11. Por despacho de 21 de outubro
de 2025, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls.
110).
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
aduzindo, para o efeito, os fundamentos seguintes (cf. fls. 138-142):
«1.
No âmbito do Processo n.º 1355/15.8T8AVR,
por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 20 de Junho de 2024, foram
os réus absolvidos dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, A. e B.,
no âmbito da acção declarativa constitutiva comum que correu termos no Juízo
Central Cível de Aveiro – Juiz 2 – cf. fls. 3-36.
2.
Inconformados, os autores interpuseram
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser
proferido um primeiro acórdão, com data de 24 de Outubro de 2024, pelo TRP, que
conheceu das nulidades suscitadas quanto ao acórdão de 20 de Junho de 2024, e
posteriormente foi admitido o recurso de revista para o STJ – cf. fls. 37-41.
3.
Por acórdão do STJ de 16 de Janeiro de
2025, a revista foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se a decisão
do acórdão recorrido – cf. fls. 42-74.
4.
Tal decisão transitou em julgado no dia 30
de Janeiro de 2025 – cf. fls. 75.
5.
Posteriormente, os ora reclamantes,
interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do STJ,
transitado em julgado em 30 de Janeiro de 2025, invocando que o mesmo se
encontra em contradição com outros acórdãos do STJ, proferidos em 30 de Março
de 2023, 28 de Maio de 2024 e 2 de Maio de 2024, também transitados em julgado.
6.
Por despacho de 1 de Abril de 2025, da
Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ foi tal pretensão indeferida, por não
se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em
causa – cf. fls. 114-123.
7.
Desta decisão, os ora recorrentes,
apresentaram reclamação para a conferência do STJ, que, por acórdão de 28 de
Maio de 2025, foi julgada improcedente e confirmada a decisão singular
reclamada de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência – cf.
fls. 124-132.
8.
Inconformados ainda, os ora recorrentes
suscitaram junto do STJ a nulidade de tal acórdão.
9.
Por novo acórdão da conferência do STJ de
3 de Julho de 2025, foi indeferida a pretensão dos recorrentes, bem como
foram julgadas improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas – cf. fls.
133-135.
10.
Inconformados, os ali autores e ora
reclamantes, por requerimento de 12 de Setembro de 2025, e ao abrigo do
disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b) e 75º-A, ambos da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
do STJ de 16 de Janeiro de 2025, que julgou o recurso de revista improcedente,
e confirmou o acórdão do TRP, bem como do acórdão da conferência do STJ de 3 de
Julho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28 de Maio de
2025, que, por sua vez, confirmara a decisão de não admissão do recurso de
uniformização de jurisprudência.
11.
Por despacho de 3 de Outubro de 2025, a Senhora
Juiz Conselheira relatora no STJ, não admitiu o recurso interposto - cf. fls.
101.
12.
Afirmou-se que “(..) A. e B. vieram (..)
interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..) do acórdão deste
Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, que julgou o recurso de revista
improcedente, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
transitando em julgado em 30-01-2025 (..) e do acórdão da conferência deste
Supremo Tribunal de 03-07-2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão
de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso
para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado em 02-09-2025
(..). o presente recurso é manifestamente intempestivo. (..). Com
efeito, sendo subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal
Constitucional as normas do Código de Processo Civil, designadamente as
respeitantes ao recurso de apelação (art. 69 da Lei do Tribunal
Constitucional), o prazo de dez dias previsto no nº. 1 do art. 75º desta última
Lei conta-se a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638º, nº 1, do CPC.
Assim, à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorrera o
prazo para interposição de recurso do acórdão de (..) 03-07-2025; e já
decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do acórdão de
16-01-2025 (..).
Quanto a este último acórdão, esclareça-se
que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos
70º, nº 6 e 75º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional (..). Mas, ainda que a
interpretação destes preceitos feita pelos recorrentes fosse de acolher
(..) sempre o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025
se teria esgotado com o trânsito em julgado do acórdão da conferência deste
Supremo Tribunal de 03-07-2025 (..).” – sublinhado nosso.
13.
A não admissão do recurso sustentou-se,
assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora
do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
14.
É desta decisão de não admissão do recurso
que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do
artigo 76.º, da LTC.
15.
Na sua reclamação, os recorrentes afirmam
desde logo que o “(..) Acórdão de 03.07.2025, (..) havia sido
notificado, via Citius, a 04.07.202, presumindo-se tal notificação efectuada a
07.07.2025 (..).”
16.
Para além disso, alegam, no essencial, que
“(..) o prazo de interposição de recurso é aquele que está previsto pelo nº
2 do artigo 75º da LOTC (..), sendo que, se for admissível recurso
ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o
direito de se interpor o recurso de constitucionalidade de ulterior decisão que
tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, nº 6) (..). Logo, o prazo
para os Recorrentes recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar
a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não
admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e não antes
(..).”
17.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se
com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão dos reclamantes
não merece acolhimento.
18.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias,
que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do CPC, aplicável ex vi
artigo 69º da LTC, a partir da data em que é notificada aos recorrentes a
decisão por si indicada como constituindo a decisão recorrida.
19.
E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso”.
20.
A
intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em
que a decisão neles proferida é a decisão final.
21.
Efectivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”
[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág.
113].
22.
Ou seja, o prazo conta-se a partir da
notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o
devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
23.
Os reclamantes estão a considerar como
data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 2 de Setembro de 2025, data do
trânsito em julgado do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, e data que
entendem se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso para
uniformização de jurisprudência, estando, assim, em tempo, o recurso que
interpuseram para o Tribunal Constitucional.
24.
Todavia, tendo o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo
78º nº 4 da LTC, não podem os recorrentes “equiparar” uma decisão definitiva,
pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
(artigo 70º nº 1 alínea b), nº 2, 3 e 4 e 75º, nºs 1 e 2, ambos da LTC), com
uma decisão transitada em julgado.
25.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se
definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, que
indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez,
confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de
jurisprudência.
26.
A notificação daquela decisão de 3 de
Julho de 2025, como os reclamantes referem na sua reclamação, ocorreu via Citius
a 4 de Julho de 2025, presumindo-se concretizada no dia 7 de Julho de 2025 –
cf. fls. 104.
27.
O requerimento de interposição de recurso
foi apresentado no dia 12 de Setembro de 2025, sendo que o trânsito daquela
decisão ocorreu no dia 2 de Setembro de 2025.
28.
E, assim sendo, desde a notificação da decisão
definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo
de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto
mais que tal decisão já havia transitado em julgado,
29.
Pelo que só podemos concluir pela
intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso
pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não
admissão do mesmo.
30.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
2.1. Notificados para se
pronunciarem sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público (cf. fls.
144), os reclamantes apresentaram a seguinte resposta (cf. fls. 146-148):
«A. e B., Reclamantes nos autos à
margem identificados, que vêm do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção, Proc.
n.º 1355/15.8T8AVR.P1.S1-B), tendo sido notificados do Parecer da Digma.
Senhora Procuradora do Ministério Público vêm sobre ele pronunciar-se, nos
seguintes termos:
1.º
Os Reclamantes reiteram toda argumentação
vertida na Reclamação apresentada, mantendo as posições aí assumidas e - no que
aqui importa, uma vez que sobre os demais aspectos o Digmo. Ministério Público
não se pronunciou - insistem que o recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional foi apresentado em tempo, não só com base na interpretação da
legislação aplicável, como na análise da jurisprudência anterior.
2.º
E, de facto, o Tribunal Constitucional já
conheceu anteriormente de situações semelhantes à que está aqui em causa, tendo
decidido que o termo inicial do prazo é o do trânsito em julgado da decisão
recorrida, momento em que a mesma efectivamente se torna definitiva.
3.º
Veja-se, por exemplo, a decisão a este
respeito proferida no douto Acórdão desta mesma 2ª Secção deste Venerando
Tribunal, datada de 07.12.2022 (Relatora Conselheira Assunção Raimundo, Proc.
n.º 455/22):
“O recorrente foi notificado dessa
decisão, via citius, a 16 de fevereiro de 2022 (...) e, em 14 de março
de 2022, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
disposto na alínea b), do n.01, do artigo 70º, da LTC (...).
Como referem os autos (...) o trânsito da
decisão (ora recorrida) verificou-se em 3 de março de 2022. Sendo assim, o
recurso interposto pelo recorrente, em 14 de março de 2022, não se mostra
extemporâneo.
Como bem refere o reclamante (...), a
decisão que não admitiu recurso (...) com fundamento em irrecorribilidade,
tornou-se definitiva em 3 de março de 2022. Por esse motivo, nesse momento, dispunha
o reclamante do prazo de 10 dias para interpor o recurso de
constitucionalidade. Esse cenário - consagrado no n.º 2 do artigo 75º da LTC -
obriga a que o início do referido prazo de 10 dias ocorra 'no momento em que se
torna definitiva a decisão que não admite o recurso. Efetivamente, apenas nesse
momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com
tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão
impugnada.”
4.º
Aplicando mutatis mutandis aos presentes
autos, o raciocínio explanado no douto Acórdão que vem de citar-se, temos que,
a decisão que definitivamente não admitiu o recurso, proferida a 3 de Julho de
2025 e notificada a 4 de Julho de 2025 (presumindo-se recebida a 7 de Julho de
2025) transitou a 2 de Setembro de
2025, pelo que só nesse
momento - parafraseando o citado aresto - se
consolidou a irrecorribilidade da decisão impugnada e a mesma se tornou
definitiva.
5.º
De resto, nunca poderia pôr-se a
possibilidade de interrupção dos prazos de outros recursos pelo presente
recurso de constitucionalidade, a que alude o n.º 1 do artigo 75º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC), pois não cabiam mais
recursos da decisão datada de 3 de Julho de 2025.
6.º
A disposição a que se subsume o recurso de constitucionalidade interposto pelos aqui
Reclamantes é a do n.º 2 do artigo 75º, porquanto se dirige às situações - como
a do caso vertente - em que um recurso (in
casu, o de uniformização de jurisprudência) não
é admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
7.º
Ora, salvo o devido respeito, nesta
situação não faz sentido falar dos efeitos suspensivos do recurso de
constitucionalidade, previstos no n.º 4 do artigo 78º da LOTC, pois não há
outro recurso possível da decisão de irrecorribilidade em sede de uniformização
de jurisprudência.
8.º
Acresce que tal decisão de
irrecorribilidade só se torna definitiva no momento em que não mais pode ser
alterada, nomeadamente por dedução de eventuais nulidades processuais, cujo
prazo é de 10 dias.
9.º
Portanto, reitera-se que, o prazo de
interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da
LOTC, segundo o qual “[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso,”, sendo que, se for admissível recurso ordinário
ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de
se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver
confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, n.º 6).
10.º
Logo, o prazo para os Recorrentes
recorrerem da constitucionalidade começou a contar apenas a partir de
02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso
do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes.
11.º
Sendo que, ao entrar em juízo a 12 de
Setembro de 2025 estava em tempo.
12.º
E, salvo o devido respeito, este é o único
entendimento aceitável à luz das regras de interpretação impostas pelo artigo 9o
do Código Civil.
13.º
O acolhimento pelo Venerando Tribunal
Constitucional da posição assumida pelo Digmo. Ministério Público, constituiria
uma demissão de também este Tribunal se pronunciar sobre a matéria que lhe é
trazida pelos Recorrentes/Reclamantes e reforçaria uma violação grosseira da
lei na questão substantiva sub
judice - o direito da Reclamante mulher à legítima
que lhe cabe por óbito de sua mãe - por excesso de formalismo dos tribunais
nacionais, por que o Estado português é tão frequentemente condenado pelos
tribunais internacionais.
14.º
De facto e sem prejuízo de
insistirem no entendimento
expresso na Reclamação em análise e na presente peça, mesmo que fosse possível
outro entendimento - no que não concedem nem por mera hipótese admitem - deverá
sempre este Venerando Tribunal optar pela solução interpretativa que amplia o
acesso dos cidadãos ao tribunal.
15.º
Acolher o parecer do Digmo. Ministério
Público é aceitar uma solução contrária à Constituição da República Portuguesa,
que é a da máxima efectividade dos direitos fundamentais, entre os quais se
conta o do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, logo,
também do direito ao recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito,
deverá a Reclamação apresentada merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso
e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem
alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual
não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na sua
extemporaneidade (supra 1.8.).
Mais concretamente, após destacar que o recurso de
constitucionalidade incidiu sobre duas decisões distintas – o acórdão de 16 de
janeiro de 2025 e o acórdão de 3 de julho de 2025 –, o STJ entendeu serem
aplicáveis, a ambos os casos, as normas previstas no artigo 75.º, n.º 1, da LTC
e 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, segundo as quais o
recurso de constitucionalidade deve ser interposto dentro do prazo de 10 dias,
contados da notificação das respetivas decisões recorridas. A título de obiter
dictum, vem esclarecer que, mesmo que fosse aplicável ao recurso interposto
sobre o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2025 a norma prevista no artigo
75.º, n.º 2, da LTC, continuaria a impor-se a conclusão sobre a sua
extemporaneidade.
4. Tendo deduzido incidente de reclamação
sobre essa decisão, os reclamantes vieram alegar – sem distinguir as decisões
recorridas –, que «(…) o prazo de interposição do recurso é aquele que
está previsto pelo n.º 2 do artigo 75.º da LOTC (…) sendo que se for
admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre
salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da
ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70.º, n.º 6).»
Neste
sentido, defendem que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso começou
a contar apenas no dia 2 de setembro de 2025, correspondente ao dia em que a
decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência se
tornou, no seu entendimento, “definitiva”.
Para
além de pugnarem pelo referido conceito de definitividade, os
reclamantes acabam por defender a aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 2, da
LTC aos recursos para a uniformização da jurisprudência, enquanto recursos
extraordinários que são.
Lateralmente,
vêm suscitar uma nova questão de constitucionalidade, agora sobre o despacho de
rejeição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) a
somar às inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa,
concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma
vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por
si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade.»
O
Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou pelo indeferimento
da reclamação,
com o mesmo fundamento, sugerindo que os reclamantes confundiram os conceitos
de definitividade e de trânsito em julgado das decisões judicias.
Neste seguimento, defende que só uma decisão definitiva (não transitada em
julgado) poderia ser objeto do recurso de constitucionalidade e, no caso, ambas
as decisões recorridas haviam transitado em julgado no momento da interposição
do recurso de constitucionalidade, o que conduz à extemporaneidade do recurso.
Em
resposta à argumentação apresentada nesse parecer, os reclamantes vieram
reiterar a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC ao caso
em apreço e defenderam a aproximação do conceito de definitividade ao
conceito de trânsito em julgado. Justificam este entendimento com base
no entendimento adotado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 821/2022,
acrescentando que só esse conceito de definitividade permite acomodar a
possibilidade de deduzir incidentes pós-decisórios sobre as decisões objeto de
recurso de constitucionalidade.
Desde
já se adianta que esta linha de argumentação não pode proceder, conforme se
passará a explicitar.
5. Nos termos da primeira
parte do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, «[o] prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (…)». Este preceito contempla a
regra geral sobre prazos de interposição de recurso de constitucionalidade,
estabelecendo – em conjugação com o critério temporal previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex
vi do artigo 69.º da LTC – que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade
sobre uma determinada decisão judicial começa a correr no momento da sua
notificação.
Porém,
casos há em que a decisão sobre a qual se pretende interpor recurso de
constitucionalidade foi objeto de recurso ordinário, perante as instâncias
comuns. Nestes casos, surgem duas hipóteses: (i) ou o recurso ordinário sobre a
decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é admitido,
caso em que a primeira decisão deixa de ser recorrível para este
Tribunal porque não definitiva pois que pendente de recurso admitido;
(ii) ou o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is)
é rejeitado, caso em que o prazo de 10 dias para interpor o recurso começa
a contar quando a decisão de rejeição se torna definitiva (n.º 2 do
artigo 75.º da LTC).
Conforme
tem sido maioritariamente entendido por este Tribunal (vide, a título de
exemplo, os Acórdãos n.ºs 75/2020, 155/2022, 702/2024, 670/2025) – ao contrário
do entendimento minoritário apresentado no Acórdão n.º 821/2022 –, a definitividade
da decisão não se confunde com o seu trânsito em julgado, desde logo,
porque a decisão recorrida seria insuscetível de revisão, com base no julgamento
de constitucionalidade. Este entendimento não invalida a impugnabilidade das
decisões recorridas junto das instâncias comuns, pois, logo que estejam
decididos os incidentes pós-decisórios admissíveis, começa a contar o prazo de
10 dias para a interposição do respetivo recurso de constitucionalidade.
6. Interpretadas naqueles
termos as normas do artigo 75.º da LTC, e retomando a análise do caso, impõe-se
começar por esclarecer que ao recurso de constitucionalidade interposto sobre a
decisão do STJ de 16 de janeiro de 2025 se aplica a regra geral prevista no
artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A tal não obsta o facto de, sobre essa decisão, ter
sido interposto recurso para uniformização de jurisprudência, já que este
pressupõe, precisamente, o trânsito em julgado da decisão.
É certo que o n.º 2 artigo 75.º da LTC integra,
no seu âmbito previsional, os recursos para uniformização de jurisprudência,
porém apresenta-os como pertencentes à categoria dos recursos ordinários.
Ora, uma vez que o legislador os excluiu dessa
categoria, passando-os para a categoria dos recursos extraordinários (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), deixaram de preencher as
condições de aplicação dessa norma. Nas palavras de Lopes do Rego «Como decorre expressamente da letra do
preceito, este regime de “prorrogação” legal do prazo de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quanto o recurso,
interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não
admissível – se configure como “extraordinário” – importando alertar para que,
com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de
jurisprudência, é o que passou a verificar-se – não apenas no processo penal,
como inquestionavelmente sucede desde a publicação do actual Código de Processo
Penal – mas também em processo civil e (provavelmente) em processo
administrativo, já que a utilização desse meio impugnatório pressupõe o
trânsito em julgado da decisão recorrida (…).» (cf. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 197-198).
Este entendimento não viola quaisquer normas
sobre conflitos normativos (lex generalis-lex specialis ou lex
posterior legi priori), conforme invocado pelos reclamantes, desde
logo porque esse conflito normativo não se verifica.
Concretizando: a norma do artigo 627.º, n.º 2, do
CPC limitou-se a classificar o recurso para uniformização de jurisprudência
como extraordinário, sem preconizar uma solução normativa divergente da
prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
Posto isto, constatando-se que a decisão
recorrida data de 16 de janeiro de 2025, o recurso de constitucionalidade
interposto sobre ela em 12 de setembro de 2025 é manifestamente extemporâneo.
Mas, mesmo que se entendesse que a interposição do
recurso para uniformização de jurisprudência havia prorrogado o prazo
para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão que constituiu seu
objeto, a respetiva rejeição tornou-se definitiva com a prolação do
acórdão de 3
de julho de 2025, que indeferiu as nulidades arguidas sobre o acórdão que
confirmou a rejeição do dito recurso.
Conforme
vêm esclarecer os reclamantes, essa decisão foi-lhes notificada no dia 4 de
julho de 2025, considerando-se notificados no dia 7 de julho de 2025. Assim,
mesmo que se entendesse que só nesse momento teria começado a contar o prazo de
10 dias para interpor recurso sobre o acórdão de 16 de janeiro
de 2025, esse prazo teria terminado no dia 2 de setembro de 2025.
Assim
sendo, mesmo que se adotasse esse entendimento, que não se adota, como vimos, o
recurso de constitucionalidade interposto no dia 12 de setembro de 2025 padeceria
também de extemporaneidade.
7. Já sobre o recurso
de constitucionalidade interposto sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025, tem indubitavelmente
aplicação a norma prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conjugada com a
norma do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, que
prevê que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade é de 10
dias após a notificação da decisão recorrida.
Nos
termos já supra descritos, o prazo para interpor recurso de
constitucionalidade sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025 terminou
no dia 2 de setembro de 2025. Assim sendo, o recurso de constitucionalidade
interposto sobre a mesma no dia 12 de setembro de 2025 é extemporâneo.
8. Por fim, relativamente à
questão de constitucionalidade suscitada na reclamação apresentada sobre a
decisão que rejeitou o recurso de constitucionalidade, cumpre apenas esclarecer
que a mesma não foi suscitada atempadamente perante aquele tribunal, o que
basta para que se conclua pela sua rejeição. De resto, a questão de
constitucionalidade não apresenta densidade normativa, já que não foi sequer
reportada a um qualquer preceito legal.
Pelo
exposto, indefere-se a reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos recorrentes
A. e B..
Custas
pelos reclamantes A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 12
de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e
do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
Dora
Lucas Neto