Tribunal Constitucional

1275-A/13

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 660 palavras)

ACÓRDÃO Nº 172/2023 Processo n.º 1275-A/13 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P., a primeira interpôs recurso extraordinário de revisão da Decisão Sumária n.º 723/2013, proferida pelo Tribunal Constitucional em 10 de dezembro de 2013, e confirmada pelos Acórdãos n.º 102/2014 e 291/2014. Nos termos dessa Decisão Sumária, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pela recorrente do acórdão do tribunal a quo, que não admitiu o recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a qual, por seu turno, negara provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que havia julgado improcedente a ação administrativa especial através da qual a ora recorrente impugnou o ato que fixou a respetiva pensão de velhice. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo tribunal a quo, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), com o intuito de ver apreciada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade e proibição do retrocesso social, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Na referida Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso quanto à questão da ilegalidade e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; em consequência, julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente. O Tribunal Constitucional fundamentou a Decisão Sumária com o facto de a recorrente ter interposto recurso ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, referente a recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em vez da alínea f) do mesmo artigo, que respeita a recurso de decisão que aplique norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). Na parte que ora releva, afirmou-se na decisão sumária: «Conforme é jurisprudência deste Tribunal não é possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria o próprio e adequado à questão suscitada, pelo que não é possível conhecer deste recurso na parte em que se invoca a ilegalidade da norma constante do artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007. Quanto à questão de constitucionalidade verifica-se que a norma impugnada já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional que, reunido em Plenário, decidiu não a julgar inconstitucional no Acórdão n.º 188/2009 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Não existindo qualquer dado que motive uma reponderação da decisão então tomada, por adesão aos seus fundamentos, deve ser proferida decisão sumária de improcedência do recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º - A, n.º 2, da LTC». 2. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária, apresentando, na parte que importa, os seguintes fundamentos: « 4. Discorda, em síntese, do não conhecimento da questão de ilegalidade por ignorar que a então Recorrente expôs claramente no seu requerimento ao que vinha, invocando as normas legais e o mais que lhe cabia invocar, faltando apenas, e por mero lapso, a menção à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Ao que acresce que, perante tal omissão de indicação da referida alínea, o Venerando Juiz Relator não convidou a ora Reclamante, como deveria, para aperfeiçoar o seu requerimento. 6. Já no que respeita à questão da inconstitucionalidade, não pode o Venerando Juiz Relator julgar o presente recurso pela mesma bitola do anterior Acórdão (Acórdão n.º 188/2009) quando, contrariamente ao que sustenta, há argumentos que não foram invocados nesse processo que o foram no presente. (…) 66. A falta da indicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apresenta-se como uma questão meramente formal, quando o teor do requerimento esclarece nitidamente qual o objeto do recurso e que competências pretendia a Recorrente que o Tribunal empregasse na análise do mesmo. 67. Logo, data venia, é entendimento da Reclamante que a Decisão Sumária do Venerando Juiz Relator contrariou a LTC na medida em que preteriu, sem qualquer razão ou fundamento, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. 68. Ou seja, deveria o Venerando Juiz Relator, antes da prolação da Decisão Sumária de que se reclama, ter facultado à então Recorrente e ora Reclamante a possibilidade de suprir a alegada insuficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento. 69. Ao não conceder esse direito, violou-se a LTC, restringindo-se de forma inaceitável o direito de acesso à justiça, em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 2.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). 70. Razão pela qual desde já requer a revogação da Decisão Sumária na parte em causa, e a consequente concessão do prazo de 10 dias para vir aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso - indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC -, conforme n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, 71. Ou, alternativamente, porque da presente Reclamação se extrai que a Reclamante o faz à luz da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (remetendo para a alínea c) daquele número e artigo, por ser a que respeita à violação de lei com valor reforçado), conceder desde já prazo para a Reclamante apresentar as correspondentes alegações de recurso, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC. (…) 72. No que concerne à questão de constitucionalidade suscitada perante o Douto Tribunal, a Decisão Sumária do Venerando Juiz Relator foi no sentido de improcedência pelo facto de a norma impugnada já ter sido apreciada em plenário (Acórdão n.º 188/2009), 73. Concluindo, sem mais adiantar, que não existe qualquer dado que fundamente uma reponderação da decisão tomada. 74. A ora Reclamante não se conforma com a improcedência da sua pretensão, Porquanto, 75. Não é verdade que não tenham sido invocados argumentos que determinem uma pronúncia por este Douto Tribunal em sentido diferente do decidido no Acórdão n.º 188/2009, de 22 de abril, Processo n.º 505/08. 76. Aliás, de uma breve confrontação entre as pretensões expostas, por um lado, no requerimento de interposição de recurso e, por outro, no relatório do referido Acórdão n.º 188/2009, resulta não haver sobreposição entre ambas. 77. Enquanto no requerimento de interposição de recurso se alega a inconstitucionalidade da norma do artigo 101.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007, por violação dos princípios constitucionais de segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade e proibição do retrocesso social, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 112.º, n.º 3 da CRP, 78. Já no relatório do Acórdão n.º 188/2009 se esclarece que o que vem alegado é a inconstitucionalidade da norma por violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. 79. Logo, há argumentos diferentes a basearem uma e outra pretensão, chamando-se à colação princípios que não têm correspondência entre ambos os casos, 80. Que foram expostos, explorados e matizados de forma distinta. 81. Assim, não há identidade total entre ambos os casos e, consequentemente, o recurso interposto carece de apreciação. Mais ainda, 82. Sublinhe-se que não estava no âmbito do requerimento de recurso discorrer sobre os referidos princípios, esgrimindo argumentos, 83. Nem cabia à ora Reclamante vir invocar, novamente, no requerimento de interposição de recurso os argumentos já analisados com detalhe na petição inicial da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e bem assim no articulados de recurso, 84. Dado que o regime de interposição de recurso, conforme disposto no artigo 75.º-A da LTC, estabelece o que deve conter o requerimento, limitando-o a uma apresentação muito circunscrita e cirúrgica das pretensões dos recorrentes, reservando, claramente, maiores desenvolvimentos para as alegações de recurso. 85. Por isso, da análise do requerimento de recurso só não se extrai toda a argumentação da Reclamante quanto à inconstitucionalidade da norma porque tal não era suposto, 86. Dado que a mesma articulou a seu tempo, com os devidos detalhe e rigor, os fundamentos da inconstitucionalidade de que padece a norma daquele artigo 101.º. 87. Pelo que tomar o requerimento de interposição de recurso como o manifesto da ora Reclamante nesta matéria é incorreto, por não suportar a decisão no conhecimento dos argumentos efetivamente expendidos pela Reclamante no iter processual anterior. 88. Mais, não pode a Reclamante conformar-se com o argumento de, pelo mero facto da questão ter sido colocada noutro caso, designadamente no Acórdão n.º 188/2009, de 22 de abril, Processo n.º 505/08, tal travar, sem mais, uma reapreciação por parte deste Douto Tribunal. 89. Na verdade, não é por o Tribunal Constitucional não ter julgado inconstitucional o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007 que tal decisão tem força obrigatória geral, 90. Vinculando o próprio Tribunal Constitucional a seguir aquela jurisprudência. 91. A decisão do Tribunal Constitucional de não declaração de inconstitucionalidade no referido Acórdão n.º 188/2009 não faz caso julgado, 92. Pelo que o próprio Tribunal não fica impedido, em sede de fiscalização abstrata ou concreta, de voltar a apreciar e decidir no sentido da constitucionalidade da norma anteriormente não declarada inconstitucional. 93. E isso mesmo requer a Reclamante, já que o contrário só alimentaria um entendimento extremamente limitador e restritivo dos recursos que são admitidos perante este Douto Tribunal, perdurando uma intolerável denegação de justiça. 94. Face ao exposto, a Reclamante requer a revogação da Decisão Sumária do Juiz Relator também na parte em que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 101.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007, 95. Concedendo, consequentemente, prazo para a apresentação das correspondentes alegações de recurso, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC. » 3. Entendeu o Tribunal Constitucional indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, proferindo o Acórdão n.º 102/2014, de 12 de fevereiro de 2014, no qual se pode ler: «Ora, lendo o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente verifica-se que esta subordinou ao recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a apreciação quer da questão de constitucionalidade, quer da questão de ilegalidade, pelo que não se verifica uma omissão da indicação da alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, relativamente à questão de ilegalidade, mas sim a indicação de uma alínea que não permite a colocação de tal questão. Não sendo, por essa razão, permitido ao Tribunal Constitucional utilizar o convite ao suprimento de omissões, previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, nem sendo possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria o próprio e adequado à questão suscitada, revela-se correta a decisão de não conhecer o recurso, na parte em que invocava a ilegalidade da norma constante do artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007. Quanto à parte da decisão reclamada que conheceu sumariamente do mérito do recurso, ela utilizou a faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que permite ao juiz relator conhecer do mérito do recurso por decisão sumária, quando a questão a decidir se revele de simples apreciação, resultando essa simplicidade da circunstância da mesma já ter sido objeto de anterior decisão do Tribunal. Verifica-se que a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende é precisamente aquela cuja constitucionalidade foi objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 188/2009, o qual foi aprovado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, por unanimidade. Nesse acórdão foram exaustivamente apreciadas as razões que a Recorrente invocou perante o Tribunal recorrido, não se vislumbrando que existam outras razões que possam determinar um diferente juízo de constitucionalidade, pelo que se revela perfeitamente justificada a decisão sumária proferida. Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada». 4. Perante o indeferimento da reclamação, a recorrente deduziu incidente de reforma do referido Acórdão n.º 102/2014, alegando que o Tribunal Constitucional “incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.” O Tribunal Constitucional entendeu, por meio do Acórdão n.º 291/2014, de 26 de março de 2014, não se justificar a alteração do decidido, uma vez que não se verificava um manifesto lapso da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 5. Nesta sequência, a recorrente apresentou uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), postulando o incumprimento do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que dispõe que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”. No Acórdão atinente às queixas n.º 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17 (Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, de 31 de março de 2020, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), o TEDH concluiu que o Tribunal Constitucional adotou uma leitura excessivamente formalista da LTC, que consubstanciou uma infração ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O Tribunal de Estrasburgo pronunciou-se nos seguintes termos: «Embora a regulamentação das formalidades de recurso prossiga um objetivo legítimo, nomeadamente a correta administração da justiça, especialmente no caso do Tribunal Constitucional, a interpretação particularmente estrita do Artigo 75.º-A da LTC, adotada no presente caso, restringiu desproporcionadamente o direito da recorrente de ter o seu recurso, baseado numa ilegalidade normativa, examinado quanto ao mérito. Por conseguinte, não lhe foi possível recorrer a uma solução de direito interno em relação à questão em litígio. 124. A título subsidiário, aceitando o argumento da recorrente, o Tribunal considera que, se não pudesse reclassificar o seu fundamento, o Tribunal Constitucional poderia tê-lo convidado a retificar a omissão em questão, como previsto no artigo 75.º-A § 5 da LTC, uma vez que a questão litigiosa da ilegalidade era, em substância, clara e óbvia no recurso da recorrente. 125. Por conseguinte, houve uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção, devido à falta de acesso da requerente a um tribunal». 6. Subsequentemente, no dia 30 de setembro de 2020, a recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão de decisão do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no abrigo do artigo 696.º, alínea f), do da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as devidas alterações (Código de Processo Civil – CPC), nos termos do qual, uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. Com efeito, a recorrente interpôs o recurso extraordinário com base no Acórdão do TEDH acima mencionado, argumentando exclusivamente quanto ao não conhecimento da questão de legalidade, e sustentando, em síntese, o seguinte: «O presente recurso extraordinário de revisão tem por objeto a revisão da Decisão Sumária n.º 723/2013, proferida por este Tribunal Constitucional (doravante, "TC") em 10/12/2013, confirmada por acórdãos da Conferência n.° 102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014, decisões, todas elas, proferidas no âmbito do recurso com o n.° 1275/2013, que correu termos na 2.a secção deste Tribunal. […] 28.Inconformada com a posição do TC, que recusou admitir o recurso de apreciação de constitucionalidade e de legalidade, a Recorrente apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, "TEDH"), invocando violação do artigo 6.°, n.° 1 da Convenção Europeia do Direitos do Homem (doravante, "CEDH"). 29. Na sua queixa para o TEDH, a Recorrente alegou que, ao não convidar a Recorrente a indicar o elemento em falta no seu requerimento de recurso, o TC restringiu de forma inaceitável o direito de acesso à justiça, que foi recusado por um motivo não suportado pela lei, totalmente fútil e insubstancial, numa clamorosa denegação de justiça constitucional que viola o artigo 6.°, n.° 1. da CEDH. 30.Os fundamentos em que o TC assentou a sua decisão de não convidar ao aperfeiçoamento do requerimento sofrem, por isso, mais do que de clamoroso excesso de formalismo, de evidente futilidade. 31. O excesso de formalismo, que é, de resto, contrário à própria LTC, coloca em causa a segurança jurídica, pois não pode haver confiança onde os tribunais engendram entendimentos que são manifestamente contrários à lei para não apreciarem as causas, assim "triando os casos" e "controlando o afluxo de pedidos" que lhe chegam, i.e., ao arrepio da lei, da CRP e da CEDH. 32. A Recorrente requereu, também, ao TEDH que se pronunciasse sobre se a formação de três juízes do Tribunal Constitucional, proferindo acórdãos que confirmam a inadmissibilidade das queixas constitucionais, é um tribunal imparcial na acepção do artigo 6 §1 da Convenção, uma vez que faz parte da sua composição o juiz-relator que proferiu a decisão sumária em causa, defendendo que "não é um tribunal imparcial", e concluindo pela existência de uma nova violação do n.° 1 do artigo 6.° da CEDH. 33. O petitório da Recorrente foi recebido no TEDH correndo os seus termos na 3.a secção deste Tribunal, sob n.° 55997/14. […] 41. Nos termos do artigo 696.° alínea f) do Código de Processo Civil, uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, quando "Se/a inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português". 42. O Estado Português é signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que ratificou em 9 de Novembro de 1978, estando, por conseguinte, a ela vinculado. 43.Conforme resulta do exposto supra, o TEDH decidiu, de forma definitiva, que a decisão do TC, constante da Decisão Sumária n. º 723/2013, de 10/12/2013, confirmada por acórdãos n.° 102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014, no âmbito do recurso com o n.° 1275/2013, que correu termos na 2.a Secção deste Tribunal, consubstancia uma "violação do artigo 6.°, n.° 1 da CEDH devido à falta de acesso da requerente [ora Recorrente] a um tribunal." 44. O acórdão do TEDH proferido em 31/03/2020 (e transitado em julgado em 31/07/2020), no âmbito de AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL, Requête n.° 55997/14 et 3 autres refere- se, especificamente à decisão do TC de não conhecer o recurso interposto pela Recorrente quanto à questão da ilegalidade, 45. Decisão que o TC fundamentou por ter a Recorrente fundado o seu recurso apenas na competência prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, quando seria a alínea f) do mesmo número e artigo a atribuir competência ao TC para conhecer de recursos de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade seja suscitada por contrariar lei de valor reforçado, 46. Não sendo possível, no entendimento do TC, convolar o tipo de recurso interposto para o que seria adequado, 47. E não tendo o TC não convidado a Recorrente para suprir a falta de indicação da alínea no prazo de dez dias, conforme previsto no artigo 75.°-A, n.° 5 da LTC. 48. O aresto definitivo do TEDH proferido em 31/03/2020 no âmbito de AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL, Requête n.° 55997/14 et 3 autres é inconciliável com a decisão do TC, consubstanciada na Decisão Sumária n. º 723/2013, de 10/12/2013, confirmada por acórdãos n.° 102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014, 49. Dado que, no entender do TEDH, a decisão do TC constitui violação do artigo 6.°, n.° 1 da CEDH, a que o Estado Português aderiu e a cujo cumprimento se encontra adstrito. 50. Existe, pois, fundamento do recurso de revisão, nos termos previstos na alínea f) do artigo 696.° do CPC. Vejamos. 51. A alínea f) do artigo 696.° do CPC estabelece, como um dos fundamentos para a admissibilidade de um recurso de revisão, que uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando "seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português." 52. No caso sub judice, a decisão recorrida do TC veio a revelar-se desconforme com decisão proferida, em recurso, pelo TEDH, que reconheceu a violação do direito fundamental a um processo equitativo, tendo cominado o Estado Português ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais. 53. A fim de corrigir a violação encontrada, e como meio adequado à sua correção/reparação, o TEDH tem dado primazia à reabertura do processo, como meio mais adequado para a reposição do status quo anterior. 54. A reabertura do processo convoca, neste sentido, a necessidade de interposição de um recurso de revisão, nos termos admissíveis na lei de processo, designadamente através da supramencionada alínea f) do artigo 696.° do CPC. 55. O recurso extraordinário de revisão constitui, de facto, um desvio ao princípio da intangibilidade do caso julgado, permitindo que uma decisão já transitada em julgado possa ser alvo de ulterior apreciação, como forma de reposição da juridicidade da decisão em causa. 56. Com efeito, o TEDH considerou ter existido uma violação da CEDH que, nos termos do artigo 8.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa, enquanto Direito supralegal. 57. Ora, analisando concretamente os pressupostos para a admissibilidade de um recurso de revisão, nos termos da alínea f) do artigo 696° do CPC, é notório que a decisão objeto de revisão é "inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português". 58. O caráter inconciliável que o conteúdo da decisão recorrida tem de assumir relativamente à decisão proferida pela instância internacional verifica-se quando a primeira se opuser a algo afirmado por esta última, deixando sem tutela o direito ou a situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional. […] 60. Nesta medida, ainda que a decisão proferida pelo TEDH tenha condenado o Estado Português no pagamento de uma indemnização à Recorrente, a correção da violação ainda não se encontra devidamente reintegrada. 61. Com efeito, subsiste ainda uma decisão do TC que foi reconhecida pelo TEDH como violadora do princípio presente no artigo 6.° da CEDH. 62. Em suma, o dano subsiste. 63. Ou seja, a Recorrente, ao ter apresentado um recurso junto do TC, pretendia que esse Tribunal se pronunciasse sobre as questões de constitucionalidade que lhe foram suscitadas. 64. O TC, ao ter proferido as decisões recorridas, amparadas numa interpretação contrária à CEDH, negou a possibilidade de a Recorrente ver apreciadas as questões de constitucionalidade que colocou, 65. E esse dano perdura, e apenas pode ser compensado com a revisão da decisão deste Tribunal em conformidade com as determinações constantes da decisão do TEDH. 66. Por ter recorrido ao TEDH com o intuito de ver apreciada a questão que remonta aos autos e que se resume na denegação ao direito a uma justa pensão, o facto de o TEDH, apesar da atribuição da devida indemnização, não ter devolvido o processo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, não permitiu que a Recorrente obtivesse a devida reposição da situação que existiria se lhe tivesse sido reconhecido o direito. 67. Assim sendo, subsistindo ainda as decisões recorridas, estas carecem, pois, de revisão, uma vez que a Recorrente não satisfez ainda o seu direito de ver apreciada a questão de (in)constitucionalidade no processo de que é parte (tutelado nos termos do artigo 20.° da CRP), pelo que subsistem ainda consequências particularmente graves na sua esfera jurídica e das quais só pode ser obtida reparação razoável com a reabertura do processo.» 7. Notificado para se pronunciar sobre o teor do recurso extraordinário de revisão apresentado pela recorrente, o recorrido não apresentou alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. A questão que, no presente caso, se coloca ao Tribunal Constitucional consiste, no fundo em saber quais os efeitos da decisão do TEDH na ordem jurídico-constitucional interna, determinando de que forma esta se projeta na concreta decisão do Tribunal Constitucional que constituiu objeto do processo na jurisdição internacional. Há várias respostas possíveis a essa questão. Analisemo-las: A pretensão da recorrente apoia-se numa das possibilidades interpretativas: no seu entender, a violação do seu direito a um processo equitativo, fundado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, que a decisão do TEDH constatou, só será devidamente corrigida se o Tribunal Constitucional apreciar o mérito da sua pretensão originária, posto que a decisão de não conhecimento se baseou numa interpretação da LTC reputada de contrária à CEDH. Nestes termos, a reparação do dano sofrido por ação deste Tribunal Constitucional obrigá-lo-ia, por força dos efeitos da decisão internacional na ordem jurídica interna, não apenas à admissão e conhecimento do recurso extraordinário de revisão, aplicando o disposto no artigo 696.º, alínea f), ex vi do artigo 69.º da LTC, mas também a conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, abstendo-se de nova decisão de não conhecimento, mesmo que fundada em argumentos distintos daqueles que serviram de base à decisão originária. Outra resposta possível seria aceitar a premissa inicial do raciocínio da recorrente, mas não a sua conclusão final; ou seja, admitir que o efeito-regra das decisões do TEDH no ordenamento jurídico interno seria, de facto, a revisão das decisões judiciais objeto de censura por esse Tribunal, ou, pelo menos, que o legislador nacional pretendeu, efetivamente, estabelecer como mecanismo reparatório das violações da CEDH constatadas pelo TEDH, a revisão das decisões nacionais violadoras do direito a um processo justo. Nesse caso, caberia conhecer do recurso extraordinário de revisão interposto pela recorrente. Salvaguardar-se-iam, contudo, na sua plenitude, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe possível quer conhecer do mérito, quer reiterar a decisão originária de não conhecimento do recurso, desde que com recurso a fundamentos distintos dos reputados pelo TEDH como contrários à CEDH. Uma terceira possibilidade interpretativa consiste em considerar que as consequências na ordem jurídica interna das violações ao disposto na CEDH são definidas exclusivamente pelo direito interno, cabendo a cada Estado parte (no caso, o Estado português) legislar, com significativa margem de apreciação, acerca da matéria. Neste âmbito, poder-se-ão criar formas adicionais de reparação razoável das violações ao disposto na CEDH, em complemento às que decorrem já do ordenamento jurídico internacional; estas podem passar pela previsão de recursos extraordinários de revisão de sentenças, pela declaração de nulidade da decisão objeto de apreciação pelo TEDH ou por quaisquer outros mecanismos idealizados pelo legislador nacional. Neste caso - e não se tendo previsto, na LTC, um recurso de revisão, fundado na impossibilidade de conciliação com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, de recorte adaptado às especificidades da jurisdição constitucional - haverá que perguntar se o recurso previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC se aplica às decisões do Tribunal Constitucional (e em que termos), ou se, pelo contrário, a omissão do legislador deve ser interpretada como opção voluntária no sentido de não estender tal possibilidade aos recursos de constitucionalidade. Neste último caso, a decisão do Tribunal Constitucional não poderá ser outra que não a de não tomar conhecimento do objeto do recurso. Caso se admita a aplicação ao processo constitucional do recurso previsto no CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, caberá determinar, nos exatos termos da hipótese anterior, a amplitude dos poderes de cognição deste Tribunal. 9. A forma de interação entre o TEDH e os tribunais nacionais depende, naturalmente, entre outros fatores, do tipo de receção de que o direito internacional é objeto no ordenamento jurídico interno, do estatuto jurídico-constitucional reconhecido à CEDH, e ainda das regras internas sobre a eficácia das decisões do TEDH para os tribunais nacionais. Da análise comparada dos ordenamentos jurídicos de alguns Estados signatários da CEDH, verifica-se que há bastante heterogeneidade nas soluções adotadas quanto à eficácia interna das decisões do TEDH (cfr. Giuseppe Martinico/Oreste Pollicino, The Interaction between Europe’s Legal Systems: Judicial Dialogue and the Creation of Supranational Laws, Edward Elgar, Cheltenham, UK, Northampton, MA, EUA, 2012, pp. 11, 20; Helen Keller/Alec Stone Sweet, A Europe of Rights: The Impact of the ECHR on National Legal Systems, Oxford University Press, Oxford, 2008, pp. 677-710, 685-686). 10. Porém, a questão em apreço não se centra em problemas de interpretação ou aplicação da CEDH pelos tribunais nacionais, em conformidade com o entendimento do TEDH (res interpretata). O problema em análise reconduz-se, na verdade, ao efeito das decisões do Tribunal de Estrasburgo em relação ao caso julgado (res judicata), ou seja, ao impacto interno das decisões do TEDH sobre as decisões judiciais dos tribunais portugueses transitadas em julgado, em particular, neste caso, as decisões do Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 41.º da CEDH, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção e se o direito interno do Estado não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Por seu turno, o artigo 46.º, que regula a força vinculativa e a execução das sentenças do TEDH, estatui que os Estados partes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal, proferidas nos litígios em que tenham sido partes. Assim, numa primeira análise, dir-se-ia, pois, que os acórdãos do TEDH apenas teriam efeito vinculativo na ordem jurídica internacional, sendo obrigatórias para os Estados unicamente nesse plano. Nesta medida, tais decisões não teriam efeito vinculativo direto nos ordenamentos nacionais, reconhecendo-se que a eficácia obrigatória reconhecida à CEDH no sistema jurídico de cada Estado não implica a atribuição de efeitos automáticos internos aos acórdãos do Tribunal de Estrasburgo. Contudo, é imperativo reconhecer que a interpretação e densificação das obrigações estaduais decorrentes das disposições dos artigos 41.º e 46.º da CEDH foram evoluindo. Inicialmente, entendeu-se que ao TEDH cabia unicamente constatar a violação das obrigações internacionais dos Estados de respeito e garantia dos direitos consagrados na Convenção, cabendo a estes a estatuição da forma de cumprimento das suas decisões, dentro de uma larga margem de conformação. No quadro desta conceção, a impossibilidade legal de reintegração específica, em face do teor do ordenamento jurídico interno, era tida como impedimento legítimo genérico da restitutio in integrum, cabendo apenas a fixação de uma compensação pecuniária pelo TEDH. Ao longo das últimas décadas, porém, tem vindo a observar-se uma mudança no sentido de uma interpretação mais estrita das obrigações dos Estados em face da Convenção, que implica uma exigência de adoção de medidas específicas para implementar, na ordem interna, e do ponto de vista material, as decisões do TEDH. Esta ideia foi sendo reforçada pelo próprio Tribunal de Estrasburgo, que repetidamente chamou a atenção, nos seus acórdãos, para o facto de “por força do artigo 46 da Convenção, as Altas Partes Contratantes comprometeram-se a respeitar as decisões finais do Tribunal em qualquer caso em que fossem partes, sendo a execução supervisionada pelo Comité de Ministros. Daqui decorre, nomeadamente, que uma sentença em que o Tribunal declara uma violação impõe ao Estado requerido a obrigação legal não só de pagar aos interessados os montantes concedidos a título de justa satisfação, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou, se for caso disso, individuais, a adotar na sua ordem jurídica interna para pôr termo à violação constatada pelo Tribunal” (cfr. Acórdão do TEDH Scozzari and Giunta v. Italy [GC] - 39221/98 e 41963/98, de 13 de julho de 2000; neste sentido, v. também Carlo Petta, “Res Iudicata in Breach of the ECHR: The Italian Constitutional Court’s Point of View”, in The Italian Law Journal, vol. 4, n.º 1, 2018, pp. 225-255 ). O TEDH nunca deixou, todavia, de reconhecer que a competência para concretamente determinar as medidas aptas a assegurar a sanação material das violações de direitos consagrados na CEDH se mantém na esfera estadual, desde que as escolhas específicas se revelem compatíveis com as conclusões alcançadas nos seus Acórdãos. O Tribunal de Estrasburgo reconhece, igualmente, que a questão da execução das suas sentenças por parte dos Estados não integra os seus poderes de jurisdição, a não ser que seja levantada no âmbito de um procedimento por incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, da CEDH (vejam-se, neste sentido, os Acórdãos do TEDH Ilgar Mammadov v. Azerbaijan – 15172/13, de 29 de maio de 2019, Egmez v. Cyprus - 12214/07, de 18 de setembro de 2012 e Bochan v. Ukraine (GC) - 22251/08, de 5 de fevereiro de 2015). No caso específico de violação das regras do processo equitativo (artigo 6º da CEDH), tem-se ainda vindo a considerar que a reabertura do julgamento ou a reavaliação do caso são, em princípio, os meios mais apropriados, e por vezes únicos, de operar a restitutio in integrum. Isto é especialmente importante nas situações em que a parte lesada continua a sofrer consequências negativas muito graves devido ao resultado da decisão interna em questão, que não são adequadamente remediadas através de uma indemnização pecuniária; a reabertura do julgamento releva também, em particular, nos casos em que a decisão interna impugnada junto do TEDH se revela no seu mérito contrária à CEDH ou quando a violação constatada se baseia em erros processuais ou deficiências de substancial gravidade. Neste sentido, são de assinalar duas Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa: a Recomendação Rec (2000) 2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o reexame ou reabertura de certos casos a nível nacional na sequência de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Recomendação Rec (2004) 6 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a melhoria dos remédios internos. 11. Daqui resulta, portanto, que, em princípio, cabe aos Estados a decisão sobre o modo de reparação das violações dos direitos convencionais constatadas pelo TEDH, sem que seja estritamente obrigatória a reabertura do processo ou a revisão de sentença transitada em julgado. É verdade que a falta deste tipo de soluções pode dar lugar a uma situação potencialmente contraditória, em que se verifica, por um lado, a condenação do Estado infrator e até, eventualmente, o pagamento de uma indemnização pecuniária a título de reparação razoável, à luz do artigo 41.º da CEDH; mas em que, por outro lado e simultaneamente, se mantém intocada a decisão nacional transitada em julgado que originou a condenação do respetivo Estado pelo TEDH. É com o propósito de limitar este tipo de contradição, promovendo uma cultura de respeito pelos direitos humanos e de tendencial harmonia entre o sistema europeu de proteção desses direitos e a ordem jurídico-constitucional interna que alguns Estados, entre os quais Portugal, têm legislado no sentido de prever mecanismos processuais internos de revisão de sentenças, que permitam ajustar as decisões jurisdicionais nacionais reputadas como lesivas de direitos plasmados no plano internacional à jurisprudência das instâncias internacionais a elas respeitante. Não obstante, os tribunais portugueses, e por maioria de razão, o Tribunal Constitucional, funcionam de forma independente e autónoma em relação ao TEDH. Com efeito, embora as decisões do TEDH resultem da interpretação e aplicação da CEDH a um caso concreto, suscitado por uma decisão de um tribunal nacional, não existe entre estes e o TEDH qualquer ligação funcional ou relação de dependência. Isso mesmo tem vindo a ser afirmado pelas instâncias jurisdicionais nacionais que, quando confrontadas com a necessidade de ponderação entre o respeito pelo caso julgado, em nome da segurança jurídica, e a reparação das violações de direitos humanos constatadas pelo TEDH, têm sustentado a limitação de efeitos das decisões deste Tribunal no ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que “(…) não sendo o TEDH uma instância internacional de recurso, entendida como um tribunal, hierarquicamente superior aos tribunais nacionais, com a finalidade de anular, modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em erro de julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional vinculativa para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos proferidos pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar para cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação constatada. No que respeita, por fim, à questão da incompatibilidade ou inconciliabilidade, esta só se produz quando a decisão a rever se opuser a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário da decisão internacional, pois que o TEDH não é competente para anular as decisões ou legislações nacionais, mas, apenas, para declarar que foi cometida uma violação e conceder uma reparação razoável, podendo a reparação do direito violado exigir, para além da eventual reparação financeira, a reapreciação do caso judicial. Com efeito, as decisões do TEDH não são constitutivas do direito, visando antes pôr fim a uma situação de incerteza na ordem jurídica, tratando-se de um contencioso de legalidade e não de anulação. Na verdade, são os Estados que se encontram obrigados a executar as decisões do TEDH, indemnizando as vítimas de violação da CEDH, e não os tribunais portugueses, que não se encontram vinculados pelas decisões daquele órgão, que não é um tribunal de recurso que profira decisões revogatórias das decisões nacionais.” (cfr. Acórdão do STJ, de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1; no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2021, Processo n.º 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1). 12. Apesar do que se explicou, e no quadro da evolução no sentido da harmonização da proteção de direitos humanos no espaço europeu de internormatividade e interconstitucionalidade, de que atrás se deu conta, o legislador português consagrou expressamente a possibilidade de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se revelem incompatíveis com acórdãos de tribunais internacionais, como é o caso do TEDH. Assim, no plano do direito processual penal, a alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP) estipula que é possível a revisão de sentença transitada em julgado quando uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Tal possibilidade torna, aliás, efetivo, o comando constitucional plasmado no artigo 29.º, n.º 6, da CRP que prevê o princípio da revisão das sentenças condenatórias que se venham a revelar como objetivamente injustas, e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo cidadão injustamente condenados. O recurso de revisão de sentenças também tem lugar na legislação processual administrativa, encontrando-se previsto nos artigos 154.º a 156.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que estatui também a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil; idêntico mecanismo e legislação subsidiária estão consagrados no artigo 293.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. Para o que aqui releva, porém, importa atentar especialmente no recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil (CPC) que se aplica a uma decisão transitada em julgado (res judicata), quando esta seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. 13. Este recurso de revisão constitui, assim, um meio processual atípico e excecional, mobilizável quando esteja em causa erro judiciário que resulte em decisão judicial violadora dos direitos humanos. Só assim se compreende a sua prevalência, em certos casos, sobre o princípio da segurança jurídica, valor indispensável da ordem jurídica materializado no princípio do caso julgado; este, em situações raras e pré-determinadas, cede perante a descoberta da verdade material, a prossecução da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais. Trata-se, pois, de um expediente processual com uma tramitação própria (cfr. artigos 697.º a 701.º do CPC), que faculta ao recorrente a possibilidade de reabertura de um processo concluso, nas condições legalmente estabelecidas. O recurso de revisão pode ser requerido relativamente a qualquer decisão judicial transitada em julgado, proferida por tribunais singulares ou coletivos, incluindo acórdãos dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. A utilização do expediente do recurso de revisão, a propósito de e com base em decisões do TEDH, depende ainda da verificação de um conjunto de pressupostos processuais. A esse respeito, o STJ entendeu que “(…) a reabertura do processo só se revela indispensável, perante a verificação de duas condições cumulativas, ou seja, a constatação pelo TEDH que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à CEDH, violadora do fundo, ou que nela existem erros ou falhas processuais que infringem a Convenção e as garantias processuais, e cuja gravidade seja manifesta, suscitando dúvidas sobre a condução e entendimento seguidos no processo nacional, e, simultaneamente, que a parte lesada continue a sofrer consequências negativas, particularmente, graves, na sequência da decisão nacional, que não possam ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas, sejam suscetíveis de ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in integrum». (…) Assim sendo, a reabertura ou reexame do processo interno, mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença, como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do direito quando, cumulativamente, a decisão interna é contrária aos princípios fundamentais da CEDH ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas garantias processuais, apresentando estas violações gravidade manifesta, e a parte lesada continua a sofrer, por efeito da mesma, consequências negativas, particularmente, graves, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH. (…) Efetivamente, para a afirmação da natureza inconciliável da decisão proferida pela instância internacional com a decisão nacional revidenda, importa que “o teor material da decisão jurisdicional interna seja desconforme, por acção ou omissão, com uma decisão jurisdicional de uma instância jurisdicional internacional … e que deixe sem tutela o direito ou situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional”. (…) É que só perante uma decisão inconciliável do TEDH, o tribunal nacional reexamina a sua anterior decisão, podendo vir a revogá-la.” O STJ concluiu ainda que: “IV - Não sendo o TEDH uma instância internacional de recurso, entendida como um tribunal, hierarquicamente, superior aos tribunais nacionais, com a finalidade de anular, modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em erro de julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional vinculativa para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos proferidos pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar para cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação constatada. V – O caráter inconciliável do conteúdo que tem de assumir a decisão proferida pela instância internacional vinculativa para o Estado Português com a decisão nacional revidenda verifica-se quando esta última se opuser, em virtude de desconformidade, por ação ou omissão, a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário, na decisão internacional, e que deixe sem tutela o direito ou situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional. VI - A reabertura ou reexame do processo interno, mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença, como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do direito, mas só se revela indispensável, perante a verificação de duas condições cumulativas, ou seja, a constatação pelo TEDH que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária aos princípios fundamentais da CEDH, ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas garantias processuais, e cuja gravidade seja manifesta, e, simultaneamente, que a parte lesada continue a sofrer, na sequência da decisão nacional, consequências negativas, particularmente, graves, que não possam ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas, sejam suscetíveis de ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in integrum». VII – O TEDH tem entendido a reabertura do processo como uma medida próxima das exigências da «restitutio in integrum», de acordo com o princípio primário da restauração natural, mas, no âmbito da solução alternativa entre a reabertura do processo ou o pagamento de uma satisfação equitativa, em conformidade com o princípio da subsidiariedade da restauração por equivalente. VIII – Sempre que a decisão do TEDH funciona como justiça substitutiva, resolvendo a questão, em termos finais, como acontece quando condena o Estado Português a pagar ao recorrente uma determinada quantia, acrescida dos montantes que sejam devidos, a título de imposto, por danos materiais e por custas e despesas, rejeitando o pedido de reparação razoável relativamente ao restante, não se está perante duas decisões inconciliáveis, mesmo quando a decisão nacional tenha julgado que não houve violação dos direitos consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a decisão do TEDH haja declarado o contrário, em virtude de a parte lesada não continuar a sofrer, em consequência da mesma, consequências negativas, particularmente, graves, porquanto as mesmas já foram compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, em termos de danos patrimoniais, não exigindo a reparação do direito violado, com vista à reposição integral do “status quo ante”, para além da compensação financeira determinada, a medida complementar da reapreciação do caso judicial.” (cfr. Acórdão do STJ de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1). 14. Ao Tribunal Constitucional “compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos previstos na Constituição (cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP). A tipologia dos distintos tipos de recurso de constitucionalidade, designadamente em sede de fiscalização concreta, está prevista na CRP e na LTC, estabelecendo esta os pressupostos genéricos e específicos de cada recurso. Com particular relevo para os presentes autos, a LTC prevê no artigo 69.º o princípio da subsidiariedade do direito processual civil à tramitação aos processos de fiscalização concreta. Refira-se, ainda, que a aplicação subsidiária do Código Processo Civil também é estatuída nos artigos 48.º, 79.º-B e 84.º, n.º 8, da LTC, respetivamente, no que concerne à distribuição de processos, ao julgamento do objeto do recurso, que não contrarie a própria natureza deste e não disser respeito ao exame preliminar do mesmo e à decisão sumária do relator, e em caso de defesa contra demoras abusivas. A aplicação subsidiária das normas do processo civil incide, pois, sobretudo, sobre a tramitação, ou seja, sobre a disciplina aplicável ao processo constitucional, em todos os aspetos não especialmente regulados na LTC (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 9). Contudo, a remissão constante do artigo 69.º da LTC para o Código Processo Civil, não altera a tipologia dos recursos, ou os poderes de cognição e de decisão do Tribunal Constitucional, nem tão pouco a legitimidade em recorrer e o objeto dos recursos (cfr. artigo 70.º da LTC), ou o carácter ou função instrumental e a utilidade da apreciação dos recursos de fiscalização concreta. Por essa razão, poder-se-ia alegar que a competência do Tribunal Constitucional incide sobre a apreciação da constitucionalidade de normas e interpretações normativas, bem como da legalidade de leis, fazendo a sua decisão caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. artigo 80.º, n.º 1, da LTC, e também artigo 282.º da CRP). Nestes termos, um entendimento contrário, isto é, a admissão de um recurso atípico, por aplicação subsidiária do recurso extraordinário de revisão previsto no CPC corresponderia a admitir uma exceção ao caso julgado não legalmente prevista. Confrontado com um recurso de revisão do seu Acórdão n.º 281/2011, entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 226/2017, o seguinte: “O recurso de revisão previsto nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) é um recurso extraordinário, a interpor de decisão transitada em julgado. Trata-se de um regime excecional, pois a regra geral é a irrecorribilidade de decisões judiciais transitadas em julgado. Efetivamente, o trânsito em julgado e a subsequente consolidação das decisões judiciais na ordem jurídica é um princípio central da República Portuguesa, decorrente do princípio da segurança jurídica. Assim, as exceções ao princípio da res judicata das decisões judiciais devem resultar claramente da lei. No que respeita especificamente às decisões judiciais do Tribunal Constitucional, não existe nenhum caso previsto na Constituição ou na LTC que admita o recurso de acórdãos transitados em julgado. Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o presente processo se inscreve, o julgamento da Secção é final. Existe apenas a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do artigo 79.º-D LTC, nos casos em que se «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Não se trata de um recurso de revisão, mas de um recurso que ocorre antes do trânsito em julgado da decisão recorrida. É certo que o artigo 69.º da LTC prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional. No entanto, esta remissão dirige-se às regras de tramitação dos recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional. Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida interpretativa é gerada. O legislador, a quem cabe determinar as regras processuais, nomeadamente as regras de recurso, simplesmente não previu que pudesse existir recurso de revisão de acórdãos transitados em julgado do Tribunal Constitucional. Nessa medida, não pode tal recurso ser aceite. O poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre o processo cessou com o trânsito em julgado das suas decisões. Um recurso de revisão, que permite reabrir o processo, derrogando a força de caso julgado, não pode ser admitido sem respaldo claro em fonte legal.” No caso concreto então apreciado estava em causa uma decisão de mérito deste Tribunal, tomada pelo pleno da 1.ª Secção, que julgara improcedente o recurso interposto pelo recorrente. Posteriormente, o TEDH, confrontado com a mesma questão, veio a entender que a solução normativa questionada violara o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, por ferir o direito do recorrente a ver a sua causa examinada por um tribunal independente. Como se deu conta, o Tribunal Constitucional rejeitou a possibilidade de revisão extraordinária da sua decisão, com fundamento na ausência de previsão legislativa expressa nesse sentido, bem como no facto de o Acórdão do TEDH então em causa não impor a reabertura do processo nas instâncias nacionais. 15. Contudo, no presente caso, verifica-se uma circunstância que claramente o distingue do sucedido no Acórdão n.º 226/2017: a violação do direito a um processo justo, previsto da CEDH, verificada pelo TEDH é imputável ao próprio Tribunal Constitucional, no quadro da apreciação do recurso de constitucionalidade, e não ao tribunal competente para a decisão da causa no processo principal. Deve, pois, indagar-se, se tal facto justificará uma solução divergente com a encontrada na decisão citada e, em caso afirmativo, em que termos. O percurso expositivo até agora seguido encaminha-nos para uma solução assente na terceira possibilidade interpretativa acima explanada, nos termos da qual as consequências na ordem jurídica interna das violações ao disposto na CEDH são definidas exclusivamente pelo direito interno, cabendo a cada Estado parte (no caso, o Estado português) legislar, com significativa margem de apreciação, acerca da matéria. Efetivamente, só esta posição se afigura sistemicamente coerente, considerando quer o específico recorte dos vários recursos extraordinários de revisão no ordenamento jurídico português, quer a jurisprudência (incluindo a jurisprudência constitucional citada) que se debruça sobre a questão. Contudo, e diferentemente do decidido no Acórdão n.º 226/2017, é de admitir a possibilidade de aplicação às decisões do Tribunal Constitucional do recurso previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, sempre que a violação dos direitos previstos na CEDH seja imputada a decisão formal, ou sobre admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade, ou ao processo decisório conducente à prolação da decisão cuja revisão se reclama e não a qualquer outra, tomada em sede do processo principal. Com efeito, os polos valorativos em causa nesta ponderação são idênticos aos que estavam em causa na decisão deste Tribunal em 2017 – por um lado, a manutenção da segurança jurídica, que reclama, em princípio, a salvaguarda do caso julgado e, por outro lado, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações internacionais do Estado Português -, mas, na realidade, os precisos termos em que a avaliação deve ser feita são distintos. Assim, na situação apreciada no Acórdão n.º 226/2017, a violação da CEDH foi atribuída pelo TEDH à falta de imparcialidade do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que só a decisão desse tribunal poderia ser considerada inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, o mesmo não sucedendo quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, a eventual revisão extraordinária deveria ter sido ponderada em relação ao acórdão proferido na jurisdição administrativa, seguindo os pressupostos processuais e a tramitação concretamente previstos nessa sede. A sua extensão à decisão deste Tribunal, que se reveste de natureza instrumental em relação à causa decidenda no processo principal, não só não encontra suporte legislativo expresso, tal como se afirma no Acórdão n.º 226/2017, como também se afigura evidentemente desnecessária até do ponto de vista da justa reparação dos direitos violados. Na verdade, ainda que fosse imperativa a restitutio in integrum (facto que não se verificava), sempre tal dependeria, então, da reabertura do processo principal, e não da reanálise da questão de constitucionalidade. 16. O mesmo não pode afirmar-se a propósito do caso dos autos. Com efeito, decorrendo a violação dos direitos estatuídos na CEDH, direta e primariamente, da atuação deste Tribunal Constitucional, o equilíbrio entre os dois polos valorativos acima assinalados não pode deixar de ser distinto: a desnecessidade de reabertura do processo acima constatada não se verifica, sendo, aliás, a revisão da decisão tomada no recurso de constitucionalidade uma forma adequada de restituição. Nestes termos, afigura-se, pois, como já se adiantou, que deve interpretar-se a remissão prevista no artigo 69.º da LTC enquanto impondo o reconhecimento da existência, também em sede de jurisdição constitucional – especificamente, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade – do recurso de revisão previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, desde que a violação da CEDH tenha ocorrido nesse mesmo plano. No entanto, admite-se, desde já, nesta sede, um critério distintivo assente na ratio decidendi do acórdão do TEDH, condenatório do Estado português por violação da CEDH. Assim, nas situações em que se tenha dado por verificada uma violação do direito ao processo justo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, imputada ao decurso do processo no Tribunal Constitucional ou à decisão no plano formal, sobre a admissibilidade, do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade, julga-se fundada uma posição de não rejeição imediata da possibilidade abstrata de recurso extraordinário de revisão. Efetivamente, se o TEDH constatar, neste plano, falha excecionalmente grave, não é de negar, a priori, a reapreciação, por este Tribunal, da sua própria decisão. Com efeito, ainda que tenha sido determinada indemnização por danos morais, ao abrigo do artigo 41.º da CEDH, por se entender que o direito interno não possibilita, ou possibilita apenas em termos incertos – em face do concreto ordenamento jurídico nacional ou do específico teor da violação verificada – uma restitutio in integrum, nada impede o Estado de consagrar remédios ou formas de reparação suplementares. Ora, no caso dos autos, ocorreu precisamente uma violação do direito ao processo justo, imputada à decisão do Tribunal Constitucional no plano formal, razão pela qual não é de excluir, de imediato, a possibilidade do recurso de revisão. Já no que respeita às decisões de mérito do Tribunal Constitucional consideradas incompatíveis e, por isso, violadoras de outros direitos fundamentais consagrados na CEDH, a questão é mais complexa, por um conjunto assinalável de razões; desde logo, devido à evidente insuficiência da eventual revisão da decisão proferida no âmbito da fiscalização concreta para garantir a restitutio in integrum, bem como à específica posição sistémica e paramétrica da CEDH no plano do ordenamento jurídico-constitucional interno. Nestes termos, e tendo em consideração que o caso dos autos não se enquadra em tais situações, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de recurso extraordinário de revisão nessas circunstâncias, sendo certo que seria desejável uma intervenção legislativa expressa, nesta matéria, como garantia de segurança jurídica. 17. Todavia, a possibilidade abstrata de recurso de revisão, ou seja, o reconhecimento da aplicação, pelo menos em certos casos, ao processo constitucional, do disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, nos termos explanados, não implica que aquele recurso seja imperativo em todos os casos concretos. Na realidade, mal se compreenderia que o Tribunal Constitucional fosse menos exigente do que os restantes tribunais nas condições impostas para excecionar as suas decisões da regra do caso julgado. Assim, embora a decisão interna que suscitou o recurso tenha sido considerada, pelo TEDH, como violadora das garantias processuais, atento o específico recorte da violação da Convenção constatada, pode afirmar-se, no caso dos autos, que a decisão do Tribunal de Estrasburgo funcionou já como justiça substitutiva, tendo resolvido a questão, em termos finais, uma vez que condenou o Estado Português ao pagamento de indemnização por danos morais. No entanto, ainda que assim não fosse, afigura-se evidente que o recurso de revisão, interposto junto do Tribunal Constitucional, terá que respeitar, rigorosamente, o regime de tramitação e os pressupostos processuais constantes do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC. Ora, o n.º 2 do artigo 697.º do CPC estatui que “o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade”, prazo que, no caso concreto, se encontrava já ultrapassado no momento em que o requerimento de recurso extraordinário de revisão deu entrada neste Tribunal, no dia 30 de setembro de 2020. Efetivamente, o Acórdão n.º 291/2014 - por meio do qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 102/2014, que, por seu turno, confirmara o juízo de não admissão do recurso de ilegalidade constante da Decisão Sumária n.º 723/2013 – transitou em julgado a 10 de abril de 2014, pelo que o recurso em apreciação dista temporalmente 6 anos, 5 meses e 20 dias daquela decisão. Nestes termos, é, pois, fácil compreender que, em virtude do incumprimento deste pressuposto processual, não pode, na presente situação, conhecer-se do recurso. 18. De qualquer maneira, e ainda que nenhum obstáculo formal obstasse ao conhecimento deste recurso extraordinário de revisão, sempre este Tribunal manteria, na sua integridade, os poderes de cognição que lhe são conferidos pela legislação interna, designadamente, pela LTC. De facto, ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal Constitucional não está, agora, obrigado a rever a sua pretérita decisão “em conformidade com as determinações constantes da decisão do TEDH”. Pelo contrário, o recurso de revisão permanece uma possibilidade excecional, atentos os valores jusconstitucionais em oposição, e é ao próprio Tribunal que cabe determinar os exatos termos em que essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete exclusivo dos pressupostos processuais e regras de admissão, tramitação e conhecimento (ou não) dos recursos de constitucionalidade, à luz do direito interno. Ou seja, de modo algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda que no quadro de um recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do TEDH, num simples aplicador da interpretação que este último tribunal possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa, mormente às normas de processo constitucional. No caso dos autos, recorde-se, antes de mais, que, nos termos do respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretendeu ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade e proibição do retrocesso social, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, enquanto lei de valor reforçado. Lembre-se, de igual modo, que o Tribunal conheceu do mérito quanto à questão de constitucionalidade, tendo a esse respeito proferido julgamento em sentido negativo (seguindo jurisprudência anterior, fixada em Plenário) e não tomou conhecimento da questão de ilegalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 723/2013 e o Acórdão n.º 102/2014). Atenta a decisão do TEDH e a argumentação da recorrente, é de concluir que só poderia ser colocado em causa, em sede de revisão extraordinária, o segmento decisório atinente à questão de legalidade, já que é à fundamentação então adotada que o TEDH imputa uma violação da CEDH. Porém, ainda que tal recurso tivesse sido corretamente interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre seria de constatar que não foram observados os pressupostos processuais necessários ao conhecimento da referida questão. 19. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, semelhantes aos do recurso previsto na alínea b) do mesmo artigo, impõem o seguinte: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como objeto de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de ilegalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, de modo a que este tivesse oportunidade de sobre ela se pronunciar. Ora, o que se constata no caso dos autos é que a norma constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não constitui, de modo algum, ratio decidendi do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal é facilmente compreensível, tendo em consideração que o aresto não se pronunciou sobre o mérito da causa, antes tendo decidido no sentido da não admissão do recurso de revista então em causa. O que o tribunal a quo, na realidade, entendeu, foi que o recurso de ilegalidade deveria ter sido interposto em vez do recurso de revista, já que estava apenas em causa “a apreciação de puras questões de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada)”, não se justificando lançar mão da revista, atenta a finalidade desta, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA. Nestes termos, constata-se estarmos perante uma situação de não coincidência entre a aplicação do preceito legal que fundamenta a decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como objeto do recurso, o que sempre obstaria ao conhecimento da questão de legalidade. Assim, ainda que se admitisse a reabertura do processo, não poderia conhecer-se do mérito do recurso sendo, desde logo, ociosa a apreciação dos restantes pressupostos processuais – face à necessidade da sua verificação cumulativa. Pelos motivos apresentados, nunca seria viável este Tribunal conhecer da questão de ilegalidade em causa, nem conceder a pretensão da recorrente de “reposição da situação que existiria se lhe tivesse sido reconhecido o direito”, ato que sempre caberia, em quaisquer circunstâncias, aos tribunais administrativos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 30 de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração) DECLARAÇÃO DE VOTO Partilhando embora a preocupação em evitar incongruências ou mesmo contradições entre as decisões do Tribunal Constitucional e a jurisprudência de tribunais internacionais relativa a direitos fundamentais, não penso que tal tarefa possa ser realizada, mesmo pontualmente, com a segurança e eficácia exigíveis sem uma intervenção do legislador. Por isso, voto a presente decisão de não conhecimento do recurso com os seguintes dúvidas e observações quanto à afirmada possibilidade abstrata de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil: 1. Subscrevo a posição assumida no Acórdão n.º 226/2017 quanto à interpretação do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: a remissão para o Código de Processo Civil contida neste preceito «dirige-se às regras de tramitação de recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional. Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida é gerada.»; 2. Em especial, o citado preceito parece não justificar a passagem de um contencioso de normas com referência a parâmetros constitucionais (ou de legalidade reforçada) – aquele que é objeto do recurso de constitucionalidade – para um contencioso de decisões concretas respeitante à compatibilidade com convenções internacionais – aquele que está em causa num recurso de revisão; 3. O critério para que parece apontar a presente decisão (cfr. os respetivos n.ºs 15 e 16) não se me afigura suficiente: a) No tocante às decisões de forma do Tribunal Constitucional, a pluralidade de fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade, conjugada com a manutenção da integridade dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, fará com que, em regra, os queixosos peçam uma indemnização por danos morais e, ou, o TEDH, caso dê razão ao queixoso, e considerando que a restitutio in integrum não se afigura possível ou certa, condene o Estado Português a pagar uma “reparação razoável” em conformidade com o artigo 41.º da CEDH. De resto, tal tendência será naturalmente reforçada perante a afirmação de que, em caso de revisão, «é ao próprio Tribunal que cabe determinar os exatos termos em que essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete exclusivo dos pressupostos processuais e regras de admissão, tramitação e conhecimento (ou não) dos recursos de constitucionalidade, à luz do direito interno. Ou seja, de modo algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda que no quadro de um recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do TEDH, num simples aplicador da interpretação que este último tribunal possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa, mormente às normas de processo constitucional» (v. o n.º 18 da presente decisão). Neste quadro normativo, com efeito, a conclusão de que «o direito interno da Alta Parte Contratante [– in casu Portugal –] não permite senão imperfeitamente obviar às consequências [da violação da CEDH ou dos seus Protocolos que tenha sido declarada]» (cfr. o artigo 41.º da CEDH) tende a impor-se na esmagadora maioria dos casos considerados, pelo que muito provavelmente o TEDH «atribuirá à parte lesada uma reparação razoável» compensatória de danos morais. Ora, «só poderá haver lugar a revisão de decisão de um tribunal nacional transitada em julgado quando a decisão condenatória definitiva e “inconciliável” do TEDH […] impuser [ao Estado português] uma restitutio in integrum em consequência da violação da Convenção verificada – mas não quando aquela decisão se traduza em atribuir à parte lesada uma “reparação razoável” precisamente por a violação da Convenção perpetrada pela decisão jurisdicional nacional ser insuscetível de restitutio in integrum. […] Interpretação conforme à CEDH do [artigo 696.º, alínea f),] é assim sinónimo de interpretação restritiva deste preceito» (v. Nuno Piçarra, “Recurso de revisão de que ‘decisões inconciliáveis’ com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem” in CJA n.º 92 – março/abril de 2012, pp. 62-63; no mesmo sentido, v. o ponto VIII do sumário do acórdão do STJ de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, citado na presente decisão, e o primeiro parágrafo do n.º 17 desta última). Como se afirma no n.º 16 da decisão, nada impede o Estado Português de consagrar remédios ou formas de reparação suplementares. Simplesmente, além de tal implicar uma modificação do regime legal presentemente aplicável – o que exigiria a aludida intervenção do legislador –, «tais medidas compensatórias de caráter voluntário não têm base nos arts. 41.º ou 46.º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» (cfr. Salah c. Países-Baixos, Queixa n.º 8196/02, de 6 de julho de 2006, § 74, cit. apud Nuno Piçarra, cit., pp. 61-62). b) No tocante às decisões de mérito do Tribunal Constitucional que enfermem de vícios correspondentes à violação do direito ao processo justo, a incerteza quanto à projeção da remoção de tais vícios sobre uma eventual decisão revista e, consequentemente, sobre a viabilidade de uma restitutio in integrum, determinará, também em regra, que seja arbitrada ao lesado uma “reparação razoável” em termos similares aos referidos a propósito das decisões de forma, e por idênticas razões; c) No tocante às decisões de mérito do Tribunal Constitucional que de per si violem outros direitos da CEDH, a parametricidade específica da Constituição que ao Tribunal Constitucional cabe salvaguardar impede a revisibilidade de tais decisões, pelo que, igualmente nestes casos, a decisão do TEDH apenas poderá ter consequências práticas na medida em que operar como justiça substitutiva. Em suma, sem uma prévia intervenção do legislador que aponte ao TEDH e às entidades que a ele podem recorrer um caminho seguro em termos de restitutio in integrum, a possibilidade abstrata de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil, a ser admissível de iure condito – e, em meu entender, não é isso que sucede –, não me parece adequada a garantir a eliminação de todas as consequências decorrentes da violação da Convenção, superando os limites da justiça substitutiva realizada ao abrigo do artigo 41.º da CEDH. Pedro Machete