Texto integral (11 660 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 172/2023
Processo n.º 1275-A/13
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorrido
o Instituto da Segurança Social, I.P., a primeira interpôs recurso
extraordinário de revisão da Decisão Sumária n.º 723/2013, proferida pelo
Tribunal Constitucional em 10 de dezembro de 2013, e confirmada pelos Acórdãos
n.º 102/2014 e 291/2014. Nos termos dessa Decisão Sumária, decidiu-se não
conhecer do recurso interposto pela recorrente do acórdão do tribunal a quo,
que não admitiu o recurso de revista da decisão do Tribunal Central
Administrativo Sul, a qual, por seu turno, negara provimento ao recurso da
sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que havia julgado
improcedente a ação administrativa especial através da qual a ora recorrente impugnou
o ato que fixou a respetiva pensão de velhice.
A
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida
pelo tribunal a quo, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), com o
intuito de ver apreciada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, por
violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da
confiança, proporcionalidade e proibição do retrocesso social, ínsitos nos
artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 112.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), e do artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 4/2007, de 16
de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Na
referida Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do
recurso quanto à questão da ilegalidade e não julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; em
consequência, julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente.
O
Tribunal Constitucional fundamentou a Decisão Sumária com o facto de a
recorrente ter interposto recurso ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, referente a recurso de decisão que aplique norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em vez da alínea
f) do mesmo artigo, que respeita a recurso de decisão que aplique norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e).
Na
parte que ora releva, afirmou-se na decisão sumária:
«Conforme é jurisprudência deste Tribunal
não é possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria o
próprio e adequado à questão suscitada, pelo que não é possível conhecer deste
recurso na parte em que se invoca a ilegalidade da norma constante do artigo
101.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007.
Quanto à questão de constitucionalidade
verifica-se que a norma impugnada já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional
que, reunido em Plenário, decidiu não a julgar inconstitucional no Acórdão n.º
188/2009 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
Não existindo qualquer dado que motive uma
reponderação da decisão então tomada, por adesão aos seus fundamentos, deve ser
proferida decisão sumária de improcedência do recurso, nos termos permitidos
pelo artigo 78.º - A, n.º 2, da LTC».
2. Inconformada, a
recorrente reclamou da decisão sumária, apresentando, na parte que importa, os
seguintes fundamentos:
« 4. Discorda, em síntese, do não
conhecimento da questão de ilegalidade por ignorar que a então Recorrente expôs
claramente no seu requerimento ao que vinha, invocando as normas legais e o
mais que lhe cabia invocar, faltando apenas, e por mero lapso, a menção à
alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Ao que acresce que, perante tal omissão
de indicação da referida alínea, o Venerando Juiz Relator não convidou a ora
Reclamante, como deveria, para aperfeiçoar o seu requerimento.
6. Já no que respeita à questão da
inconstitucionalidade, não pode o Venerando Juiz Relator julgar o presente
recurso pela mesma bitola do anterior Acórdão (Acórdão n.º 188/2009) quando,
contrariamente ao que sustenta, há argumentos que não foram invocados nesse
processo que o foram no presente.
(…)
66. A falta da indicação da alínea f) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC apresenta-se como uma questão meramente formal,
quando o teor do requerimento esclarece nitidamente qual o objeto do recurso e
que competências pretendia a Recorrente que o Tribunal empregasse na análise do
mesmo.
67. Logo, data venia, é entendimento da
Reclamante que a Decisão Sumária do Venerando Juiz Relator contrariou a LTC na
medida em que preteriu, sem qualquer razão ou fundamento, o convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
68. Ou seja, deveria o Venerando Juiz
Relator, antes da prolação da Decisão Sumária de que se reclama, ter facultado
à então Recorrente e ora Reclamante a possibilidade de suprir a alegada
insuficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento.
69. Ao não conceder esse direito,
violou-se a LTC, restringindo-se de forma inaceitável o direito de acesso à
justiça, em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 2.º, n.º 1
e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
70. Razão pela qual desde já requer a
revogação da Decisão Sumária na parte em causa, e a consequente concessão do
prazo de 10 dias para vir aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso
- indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC -, conforme n.º 5 do
artigo 75.º-A da LTC,
71. Ou, alternativamente, porque da
presente Reclamação se extrai que a Reclamante o faz à luz da alínea f) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC (remetendo para a alínea c) daquele número e artigo,
por ser a que respeita à violação de lei com valor reforçado), conceder desde
já prazo para a Reclamante apresentar as correspondentes alegações de recurso,
nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC.
(…)
72. No que concerne à questão de constitucionalidade
suscitada perante o Douto Tribunal, a Decisão Sumária do Venerando Juiz Relator
foi no sentido de improcedência pelo facto de a norma impugnada já ter sido
apreciada em plenário (Acórdão n.º 188/2009),
73. Concluindo, sem mais adiantar, que não
existe qualquer dado que fundamente uma reponderação da decisão tomada.
74. A ora Reclamante não se conforma com a
improcedência da sua pretensão,
Porquanto,
75. Não é verdade que não tenham sido
invocados argumentos que determinem uma pronúncia por este Douto Tribunal em
sentido diferente do decidido no Acórdão n.º 188/2009, de 22 de abril, Processo
n.º 505/08.
76. Aliás, de uma breve confrontação entre
as pretensões expostas, por um lado, no requerimento de interposição de recurso
e, por outro, no relatório do referido Acórdão n.º 188/2009, resulta não haver
sobreposição entre ambas.
77. Enquanto no requerimento de
interposição de recurso se alega a inconstitucionalidade da norma do artigo
101.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007, por violação dos princípios
constitucionais de segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade
e proibição do retrocesso social, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 3 e
112.º, n.º 3 da CRP,
78. Já no relatório do Acórdão n.º
188/2009 se esclarece que o que vem alegado é a inconstitucionalidade da norma
por violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da
igualdade.
79. Logo, há argumentos diferentes a
basearem uma e outra pretensão, chamando-se à colação princípios que não têm
correspondência entre ambos os casos,
80. Que foram expostos, explorados e
matizados de forma distinta.
81. Assim, não há identidade total entre
ambos os casos e, consequentemente, o recurso interposto carece de apreciação.
Mais ainda,
82. Sublinhe-se que não estava no âmbito
do requerimento de recurso discorrer sobre os referidos princípios, esgrimindo
argumentos,
83. Nem cabia à ora Reclamante vir invocar,
novamente, no requerimento de interposição de recurso os argumentos já
analisados com detalhe na petição inicial da ação administrativa especial de
impugnação de ato administrativo e bem assim no articulados de recurso,
84. Dado que o regime de interposição de
recurso, conforme disposto no artigo 75.º-A da LTC, estabelece o que deve
conter o requerimento, limitando-o a uma apresentação muito circunscrita e
cirúrgica das pretensões dos recorrentes, reservando, claramente, maiores
desenvolvimentos para as alegações de recurso.
85. Por isso, da análise do requerimento
de recurso só não se extrai toda a argumentação da Reclamante quanto à
inconstitucionalidade da norma porque tal não era suposto,
86. Dado que a mesma articulou a seu
tempo, com os devidos detalhe e rigor, os fundamentos da inconstitucionalidade
de que padece a norma daquele artigo 101.º.
87. Pelo que tomar o requerimento de
interposição de recurso como o manifesto da ora Reclamante nesta matéria é
incorreto, por não suportar a decisão no conhecimento dos argumentos
efetivamente expendidos pela Reclamante no iter processual anterior.
88. Mais, não pode a Reclamante
conformar-se com o argumento de, pelo mero facto da questão ter sido colocada
noutro caso, designadamente no Acórdão n.º 188/2009, de 22 de abril, Processo
n.º 505/08, tal travar, sem mais, uma reapreciação por parte deste Douto
Tribunal.
89. Na verdade, não é por o Tribunal
Constitucional não ter julgado inconstitucional o artigo 101.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio de 2007 que tal decisão tem força obrigatória
geral,
90. Vinculando o próprio Tribunal
Constitucional a seguir aquela jurisprudência.
91. A decisão do Tribunal Constitucional
de não declaração de inconstitucionalidade no referido Acórdão n.º 188/2009 não
faz caso julgado,
92. Pelo que o próprio Tribunal não fica
impedido, em sede de fiscalização abstrata ou concreta, de voltar a apreciar e
decidir no sentido da constitucionalidade da norma anteriormente não declarada
inconstitucional.
93. E isso mesmo requer a Reclamante, já
que o contrário só alimentaria um entendimento extremamente limitador e
restritivo dos recursos que são admitidos perante este Douto Tribunal,
perdurando uma intolerável denegação de justiça.
94. Face ao exposto, a Reclamante requer a
revogação da Decisão Sumária do Juiz Relator também na parte em que decidiu não
julgar inconstitucional o artigo 101.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio de
2007,
95. Concedendo, consequentemente, prazo
para a apresentação das correspondentes alegações de recurso, nos termos dos
artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC. »
3. Entendeu o Tribunal
Constitucional indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, proferindo o
Acórdão n.º 102/2014, de 12 de fevereiro de 2014, no qual se pode ler:
«Ora, lendo o requerimento de interposição
de recurso apresentado pela Recorrente verifica-se que esta subordinou ao
recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a apreciação
quer da questão de constitucionalidade, quer da questão de ilegalidade, pelo
que não se verifica uma omissão da indicação da alínea do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, relativamente à questão de ilegalidade, mas sim a indicação de
uma alínea que não permite a colocação de tal questão.
Não sendo, por essa razão, permitido ao
Tribunal Constitucional utilizar o convite ao suprimento de omissões, previsto
no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, nem sendo possível a convolação do tipo de
recurso interposto para o que seria o próprio e adequado à questão suscitada,
revela-se correta a decisão de não conhecer o recurso, na parte em que invocava
a ilegalidade da norma constante do artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio de 2007.
Quanto à parte da decisão reclamada que
conheceu sumariamente do mérito do recurso, ela utilizou a faculdade prevista
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que permite ao juiz relator conhecer do mérito
do recurso por decisão sumária, quando a questão a decidir se revele de simples
apreciação, resultando essa simplicidade da circunstância da mesma já ter sido
objeto de anterior decisão do Tribunal.
Verifica-se que a norma cuja fiscalização
de constitucionalidade se pretende é precisamente aquela cuja
constitucionalidade foi objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 188/2009, o qual
foi aprovado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, por unanimidade.
Nesse acórdão foram exaustivamente
apreciadas as razões que a Recorrente invocou perante o Tribunal recorrido, não
se vislumbrando que existam outras razões que possam determinar um diferente
juízo de constitucionalidade, pelo que se revela perfeitamente justificada a
decisão sumária proferida.
Por estas razões deve ser indeferida a
reclamação apresentada».
4. Perante o indeferimento
da reclamação, a recorrente deduziu incidente de reforma do referido Acórdão
n.º 102/2014, alegando que o Tribunal Constitucional “incorreu em manifesto
lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição
de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para
a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.”
O Tribunal Constitucional
entendeu, por meio do Acórdão n.º 291/2014, de 26 de março de 2014, não se
justificar a alteração do decidido, uma vez que não se verificava um manifesto
lapso da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
5. Nesta sequência, a
recorrente apresentou uma queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(TEDH), postulando o incumprimento do direito a um processo equitativo,
consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(CEDH), que dispõe
que: “Qualquer pessoa tem
direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o
qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de
carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela. (…)”.
No Acórdão atinente às
queixas n.º 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17 (Dos Santos Calado e
Outros c. Portugal, de 31 de março de 2020, disponível em
https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), o TEDH
concluiu que o Tribunal Constitucional adotou uma leitura excessivamente
formalista da LTC, que consubstanciou uma infração ao artigo 6.º, n.º 1, da
CEDH. O Tribunal de Estrasburgo pronunciou-se nos seguintes termos:
«Embora a regulamentação das formalidades
de recurso prossiga um objetivo legítimo, nomeadamente a correta administração
da justiça, especialmente no caso do Tribunal Constitucional, a interpretação
particularmente estrita do Artigo 75.º-A da LTC, adotada no presente caso,
restringiu desproporcionadamente o direito da recorrente de ter o seu recurso,
baseado numa ilegalidade normativa, examinado quanto ao mérito. Por
conseguinte, não lhe foi possível recorrer a uma solução de direito interno em
relação à questão em litígio. 124. A título subsidiário, aceitando o argumento
da recorrente, o Tribunal considera que, se não pudesse reclassificar o seu
fundamento, o Tribunal Constitucional poderia tê-lo convidado a retificar a
omissão em questão, como previsto no artigo 75.º-A § 5 da LTC, uma vez que a
questão litigiosa da ilegalidade era, em substância, clara e óbvia no recurso
da recorrente. 125. Por conseguinte, houve uma violação do artigo 6 § 1 da
Convenção, devido à falta de acesso da requerente a um tribunal».
6. Subsequentemente, no dia
30 de setembro de 2020, a recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão
de decisão do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no abrigo do artigo
696.º, alínea f), do da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as devidas
alterações (Código de Processo Civil – CPC), nos termos do qual, uma decisão
transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja inconciliável
com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa
para o Estado Português.
Com
efeito, a recorrente interpôs o recurso extraordinário com base no Acórdão do
TEDH acima mencionado, argumentando exclusivamente quanto ao não conhecimento
da questão de legalidade, e sustentando, em síntese, o seguinte:
«O presente recurso
extraordinário de revisão tem por objeto a revisão da Decisão Sumária n.º
723/2013, proferida por este Tribunal Constitucional (doravante,
"TC") em 10/12/2013, confirmada por acórdãos da Conferência n.°
102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014, decisões, todas elas,
proferidas no âmbito do recurso com o n.° 1275/2013, que correu termos na 2.a
secção deste Tribunal.
[…]
28.Inconformada com a posição
do TC, que recusou admitir o recurso de apreciação de constitucionalidade e de legalidade,
a Recorrente apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(doravante, "TEDH"), invocando violação do artigo 6.°, n.° 1 da
Convenção Europeia do Direitos do Homem (doravante, "CEDH").
29. Na sua queixa para o TEDH,
a Recorrente alegou que, ao não convidar a Recorrente a indicar o elemento em
falta no seu requerimento de recurso, o TC restringiu de forma inaceitável o
direito de acesso à justiça, que foi recusado por um motivo não suportado pela
lei, totalmente fútil e insubstancial, numa clamorosa denegação de justiça
constitucional que viola o artigo 6.°, n.° 1. da CEDH.
30.Os fundamentos em que o TC
assentou a sua decisão de não convidar ao aperfeiçoamento do requerimento
sofrem, por isso, mais do que de clamoroso excesso de formalismo, de evidente
futilidade.
31. O excesso de formalismo,
que é, de resto, contrário à própria LTC, coloca em causa a segurança jurídica,
pois não pode haver confiança onde os tribunais engendram entendimentos que são
manifestamente contrários à lei para não apreciarem as causas, assim
"triando os casos" e "controlando o afluxo de pedidos" que
lhe chegam, i.e., ao arrepio da lei, da CRP e da CEDH.
32. A Recorrente requereu,
também, ao TEDH que se pronunciasse sobre se a formação de três juízes do Tribunal
Constitucional, proferindo acórdãos que confirmam a inadmissibilidade das
queixas constitucionais, é um tribunal imparcial na acepção do artigo 6 §1 da
Convenção, uma vez que faz parte da sua composição o juiz-relator que proferiu
a decisão sumária em causa, defendendo que "não é um tribunal
imparcial", e concluindo pela existência de uma nova violação do n.° 1 do
artigo 6.° da CEDH.
33. O petitório da Recorrente
foi recebido no TEDH correndo os seus termos na 3.a secção deste Tribunal, sob
n.° 55997/14.
[…]
41. Nos termos do artigo 696.°
alínea f) do Código de Processo Civil, uma decisão transitada em julgado pode
ser objecto de revisão, quando "Se/a inconciliável com decisão definitiva
de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado
Português".
42. O Estado Português é
signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que ratificou em 9 de
Novembro de 1978, estando, por conseguinte, a ela vinculado.
43.Conforme resulta do exposto
supra, o TEDH decidiu, de forma definitiva, que a decisão do TC, constante da
Decisão Sumária n. º 723/2013, de 10/12/2013, confirmada por acórdãos n.°
102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014, no âmbito do recurso
com o n.° 1275/2013, que correu termos na 2.a Secção deste Tribunal, consubstancia
uma "violação do artigo 6.°, n.° 1 da CEDH devido à falta de acesso da
requerente [ora Recorrente] a um tribunal."
44. O acórdão do TEDH
proferido em 31/03/2020 (e transitado em julgado em 31/07/2020), no âmbito de
AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL, Requête n.° 55997/14 et 3
autres refere- se, especificamente à decisão do TC de não conhecer o recurso
interposto pela Recorrente quanto à questão da ilegalidade,
45. Decisão que o TC
fundamentou por ter a Recorrente fundado o seu recurso apenas na competência
prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, quando seria a alínea f)
do mesmo número e artigo a atribuir competência ao TC para conhecer de recursos
de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade seja suscitada por contrariar
lei de valor reforçado,
46. Não sendo possível, no
entendimento do TC, convolar o tipo de recurso interposto para o que seria
adequado,
47. E não tendo o TC não
convidado a Recorrente para suprir a falta de indicação da alínea no prazo de
dez dias, conforme previsto no artigo 75.°-A, n.° 5 da LTC.
48. O aresto definitivo do
TEDH proferido em 31/03/2020 no âmbito de AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES
c. PORTUGAL, Requête n.° 55997/14 et 3 autres é inconciliável com a decisão do
TC, consubstanciada na Decisão Sumária n. º 723/2013, de 10/12/2013, confirmada
por acórdãos n.° 102/2014, de 12/02/2014, e n.° 291/2014, de 26/03/2014,
49. Dado que, no entender do
TEDH, a decisão do TC constitui violação do artigo 6.°, n.° 1 da CEDH, a que o
Estado Português aderiu e a cujo cumprimento se encontra adstrito.
50. Existe, pois, fundamento
do recurso de revisão, nos termos previstos na alínea f) do artigo 696.° do
CPC. Vejamos.
51. A alínea f) do
artigo 696.° do CPC estabelece, como um dos fundamentos para a admissibilidade
de um recurso de revisão, que uma decisão transitada em julgado pode ser objeto
de revisão quando "seja inconciliável com decisão definitiva de uma
instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português."
52. No caso sub judice, a
decisão recorrida do TC veio a revelar-se desconforme com decisão proferida, em
recurso, pelo TEDH, que reconheceu a violação do direito fundamental a um
processo equitativo, tendo cominado o Estado Português ao pagamento de uma
indemnização a título de danos patrimoniais.
53. A fim de corrigir a
violação encontrada, e como meio adequado à sua correção/reparação, o TEDH tem
dado primazia à reabertura do processo, como meio mais adequado para a
reposição do status quo anterior.
54. A reabertura do processo
convoca, neste sentido, a necessidade de interposição de um recurso de revisão,
nos termos admissíveis na lei de processo, designadamente através da
supramencionada alínea f) do artigo 696.° do CPC.
55. O recurso extraordinário
de revisão constitui, de facto, um desvio ao princípio da intangibilidade do
caso julgado, permitindo que uma decisão já transitada em julgado possa ser
alvo de ulterior apreciação, como forma de reposição da juridicidade da decisão
em causa.
56. Com efeito, o TEDH
considerou ter existido uma violação da CEDH que, nos termos do artigo 8.°, n.°
3 da Constituição da República Portuguesa, vigora diretamente na ordem jurídica
portuguesa, enquanto Direito supralegal.
57. Ora, analisando
concretamente os pressupostos para a admissibilidade de um recurso de revisão,
nos termos da alínea f) do artigo 696° do CPC, é notório que a decisão objeto
de revisão é "inconciliável com decisão definitiva de uma instância
internacional de recurso vinculativa para o Estado Português".
58. O caráter inconciliável
que o conteúdo da decisão recorrida tem de assumir relativamente à decisão
proferida pela instância internacional verifica-se quando a primeira se opuser
a algo afirmado por esta última, deixando sem tutela o direito ou a situação
jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional.
[…]
60. Nesta medida, ainda que a
decisão proferida pelo TEDH tenha condenado o Estado Português no pagamento de
uma indemnização à Recorrente, a correção da violação ainda não se encontra
devidamente reintegrada.
61. Com efeito, subsiste ainda
uma decisão do TC que foi reconhecida pelo TEDH como violadora do princípio
presente no artigo 6.° da CEDH.
62. Em suma, o dano subsiste.
63. Ou seja, a Recorrente, ao
ter apresentado um recurso junto do TC, pretendia que esse Tribunal se
pronunciasse sobre as questões de constitucionalidade que lhe foram suscitadas.
64. O TC, ao ter proferido as
decisões recorridas, amparadas numa interpretação contrária à CEDH, negou a
possibilidade de a Recorrente ver apreciadas as questões de constitucionalidade
que colocou,
65. E esse dano perdura, e
apenas pode ser compensado com a revisão da decisão deste Tribunal em
conformidade com as determinações constantes da decisão do TEDH.
66. Por ter recorrido ao TEDH
com o intuito de ver apreciada a questão que remonta aos autos e que se resume
na denegação ao direito a uma justa pensão, o facto de o TEDH, apesar da
atribuição da devida indemnização, não ter devolvido o processo ao tribunal que
proferiu a decisão recorrida, não permitiu que a Recorrente obtivesse a devida
reposição da situação que existiria se lhe tivesse sido reconhecido o direito.
67. Assim sendo, subsistindo
ainda as decisões recorridas, estas carecem, pois, de revisão, uma vez que a
Recorrente não satisfez ainda o seu direito de ver apreciada a questão de
(in)constitucionalidade no processo de que é parte (tutelado nos termos do
artigo 20.° da CRP), pelo que subsistem ainda consequências particularmente
graves na sua esfera jurídica e das quais só pode ser obtida reparação razoável
com a reabertura do processo.»
7. Notificado para se
pronunciar sobre o teor do recurso extraordinário de revisão apresentado pela
recorrente, o recorrido não apresentou alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
8. A questão que, no
presente caso, se coloca ao Tribunal Constitucional consiste, no fundo em saber
quais os efeitos da decisão do TEDH na ordem jurídico-constitucional interna,
determinando de que forma esta se projeta na concreta decisão do Tribunal Constitucional
que constituiu objeto do processo na jurisdição internacional.
Há
várias respostas possíveis a essa questão. Analisemo-las:
A
pretensão da recorrente apoia-se numa das possibilidades interpretativas: no
seu entender, a violação do seu direito a um processo equitativo, fundado no
artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, que a decisão do TEDH constatou, só será
devidamente corrigida se o Tribunal Constitucional apreciar o mérito da
sua pretensão originária, posto que a decisão de não conhecimento se baseou
numa interpretação da LTC reputada de contrária à CEDH. Nestes termos, a
reparação do dano sofrido por ação deste Tribunal Constitucional
obrigá-lo-ia, por força dos efeitos da decisão internacional na ordem jurídica
interna, não apenas à admissão e conhecimento do recurso extraordinário de
revisão, aplicando o disposto no artigo 696.º, alínea f), ex vi do
artigo 69.º da LTC, mas também a conhecer do mérito do recurso de
constitucionalidade, abstendo-se de nova decisão de não conhecimento, mesmo que
fundada em argumentos distintos daqueles que serviram de base à decisão
originária.
Outra
resposta possível seria aceitar a premissa inicial do raciocínio da recorrente,
mas não a sua conclusão final; ou seja, admitir que o efeito-regra das decisões
do TEDH no ordenamento jurídico interno seria, de facto, a revisão das decisões
judiciais objeto de censura por esse Tribunal, ou, pelo menos, que o legislador
nacional pretendeu, efetivamente, estabelecer como mecanismo reparatório das
violações da CEDH constatadas pelo TEDH, a revisão das decisões
nacionais violadoras do direito a um processo justo. Nesse caso, caberia
conhecer do recurso extraordinário de revisão interposto pela recorrente.
Salvaguardar-se-iam, contudo, na sua plenitude, os poderes de cognição do
Tribunal Constitucional, sendo-lhe possível quer conhecer do mérito, quer
reiterar a decisão originária de não conhecimento do recurso, desde que com
recurso a fundamentos distintos dos reputados pelo TEDH como contrários à CEDH.
Uma
terceira possibilidade interpretativa consiste em considerar que as
consequências na ordem jurídica interna das violações ao disposto na
CEDH são definidas exclusivamente pelo direito interno, cabendo a cada Estado
parte (no caso, o Estado português) legislar, com significativa margem de
apreciação, acerca da matéria. Neste âmbito, poder-se-ão criar formas
adicionais de reparação razoável das violações ao disposto na CEDH, em
complemento às que decorrem já do ordenamento jurídico internacional; estas podem
passar pela previsão de recursos extraordinários de revisão de sentenças, pela
declaração de nulidade da decisão objeto de apreciação pelo TEDH ou por
quaisquer outros mecanismos idealizados pelo legislador nacional. Neste caso -
e não se tendo previsto, na LTC, um recurso de revisão, fundado na
impossibilidade de conciliação com decisão definitiva de uma instância
internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, de recorte
adaptado às especificidades da jurisdição constitucional - haverá que perguntar
se o recurso previsto na alínea f) do artigo 696.º do CPC se aplica às decisões
do Tribunal Constitucional (e em que termos), ou se, pelo contrário, a omissão
do legislador deve ser interpretada como opção voluntária no sentido de não
estender tal possibilidade aos recursos de constitucionalidade. Neste último
caso, a decisão do Tribunal Constitucional não poderá ser outra que não a de
não tomar conhecimento do objeto do recurso. Caso se admita a aplicação ao
processo constitucional do recurso previsto no CPC, ex vi do artigo 69.º
da LTC, caberá determinar, nos exatos termos da hipótese anterior, a amplitude
dos poderes de cognição deste Tribunal.
9. A forma de interação
entre o TEDH e os tribunais nacionais depende, naturalmente, entre outros
fatores, do tipo de receção de que o direito internacional é objeto no
ordenamento jurídico interno, do estatuto jurídico-constitucional reconhecido à
CEDH, e ainda das regras internas sobre a eficácia das decisões do TEDH para os
tribunais nacionais.
Da
análise comparada dos ordenamentos jurídicos de alguns Estados signatários da
CEDH, verifica-se que há bastante heterogeneidade nas soluções adotadas quanto
à eficácia interna das decisões do TEDH (cfr. Giuseppe
Martinico/Oreste Pollicino, The Interaction between Europe’s Legal
Systems: Judicial Dialogue and the Creation of Supranational Laws, Edward
Elgar, Cheltenham, UK, Northampton, MA, EUA, 2012, pp. 11, 20; Helen Keller/Alec Stone Sweet, A
Europe of Rights: The Impact of the ECHR on National Legal Systems, Oxford
University Press, Oxford, 2008, pp. 677-710, 685-686).
10. Porém, a questão em
apreço não se centra em problemas de interpretação ou aplicação da CEDH pelos
tribunais nacionais, em conformidade com o entendimento do TEDH (res
interpretata). O problema em análise reconduz-se, na verdade, ao efeito das
decisões do Tribunal de Estrasburgo em relação ao caso julgado (res judicata),
ou seja, ao impacto interno das decisões do TEDH sobre as decisões judiciais
dos tribunais portugueses transitadas em julgado, em particular, neste caso, as
decisões do Tribunal Constitucional.
Nos
termos do artigo 41.º da CEDH, se o TEDH declarar que houve violação
da Convenção e se o direito interno do Estado não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o TEDH atribuirá à
parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Por seu turno, o artigo
46.º, que regula a força vinculativa e a execução das sentenças do TEDH, estatui
que os Estados partes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do
Tribunal, proferidas nos litígios em que tenham sido partes.
Assim,
numa primeira análise, dir-se-ia, pois, que os acórdãos do TEDH apenas teriam
efeito vinculativo na ordem jurídica internacional, sendo obrigatórias para os
Estados unicamente nesse plano. Nesta medida, tais decisões não teriam efeito
vinculativo direto nos ordenamentos nacionais, reconhecendo-se que a eficácia
obrigatória reconhecida à CEDH no sistema jurídico de cada Estado não implica a
atribuição de efeitos automáticos internos aos acórdãos do Tribunal de
Estrasburgo.
Contudo,
é imperativo reconhecer que a interpretação e densificação das obrigações
estaduais decorrentes das disposições dos artigos 41.º e 46.º da CEDH foram
evoluindo. Inicialmente, entendeu-se que ao TEDH cabia unicamente constatar a
violação das obrigações internacionais dos Estados de respeito e garantia dos
direitos consagrados na Convenção, cabendo a estes a estatuição da forma de
cumprimento das suas decisões, dentro de uma larga margem de conformação. No
quadro desta conceção, a impossibilidade legal de reintegração
específica, em face do teor do ordenamento jurídico interno, era tida como
impedimento legítimo genérico da restitutio in integrum, cabendo apenas
a fixação de uma compensação pecuniária pelo TEDH.
Ao
longo das últimas décadas, porém, tem vindo a observar-se uma mudança no
sentido de uma interpretação mais estrita das obrigações dos Estados em face da
Convenção, que implica uma exigência de adoção de medidas específicas para
implementar, na ordem interna, e do ponto de vista material, as decisões do
TEDH. Esta ideia foi sendo reforçada pelo próprio Tribunal de Estrasburgo, que
repetidamente chamou a atenção, nos seus acórdãos, para o facto de “por
força do artigo 46 da Convenção, as Altas Partes Contratantes comprometeram-se
a respeitar as decisões finais do Tribunal em qualquer caso em que fossem
partes, sendo a execução supervisionada pelo Comité de Ministros. Daqui
decorre, nomeadamente, que uma sentença em que o Tribunal declara uma violação
impõe ao Estado requerido a obrigação legal não só de pagar aos interessados os
montantes concedidos a título de justa satisfação, mas também de escolher, sob
o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou, se for caso disso,
individuais, a adotar na sua ordem jurídica interna para pôr termo à violação
constatada pelo Tribunal” (cfr. Acórdão do TEDH Scozzari and Giunta v. Italy [GC]
- 39221/98 e 41963/98, de 13 de julho de 2000; neste sentido, v. também Carlo Petta, “Res Iudicata in
Breach of the ECHR: The Italian Constitutional Court’s Point of View”, in The
Italian Law Journal, vol. 4, n.º 1, 2018, pp. 225-255 ).
O
TEDH nunca deixou, todavia, de reconhecer que a competência para concretamente
determinar as medidas aptas a assegurar a sanação material das violações de
direitos consagrados na CEDH se mantém na esfera estadual, desde que as
escolhas específicas se revelem compatíveis com as conclusões alcançadas nos
seus Acórdãos. O Tribunal de Estrasburgo reconhece, igualmente, que a questão
da execução das suas sentenças por parte dos Estados não integra os seus
poderes de jurisdição, a não ser que seja levantada no âmbito de um
procedimento por incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, da CEDH
(vejam-se, neste sentido, os Acórdãos do TEDH Ilgar Mammadov v. Azerbaijan –
15172/13, de 29 de maio de 2019, Egmez v. Cyprus - 12214/07,
de 18 de setembro de 2012 e Bochan v. Ukraine (GC) - 22251/08,
de 5 de fevereiro de 2015).
No
caso específico de violação das regras do processo equitativo (artigo 6º da
CEDH), tem-se ainda vindo a considerar que a reabertura do julgamento ou a
reavaliação do caso são, em princípio, os meios mais apropriados, e por
vezes únicos, de operar a restitutio in integrum. Isto é especialmente
importante nas situações em que a parte lesada continua a sofrer consequências
negativas muito graves devido ao resultado da decisão interna em questão, que
não são adequadamente remediadas através de uma indemnização pecuniária; a
reabertura do julgamento releva também, em particular, nos casos em que a
decisão interna impugnada junto do TEDH se revela no seu mérito
contrária à CEDH ou quando a violação constatada se baseia em erros processuais
ou deficiências de substancial gravidade. Neste sentido, são de assinalar duas
Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa: a Recomendação Rec
(2000) 2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o reexame ou
reabertura de certos casos a nível nacional na sequência de acórdãos do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Recomendação Rec (2004) 6 do Comité
de Ministros aos Estados-Membros sobre a melhoria dos remédios internos.
11.
Daqui
resulta, portanto, que, em princípio, cabe aos Estados a decisão sobre o modo
de reparação das violações dos direitos convencionais constatadas pelo TEDH,
sem que seja estritamente obrigatória a reabertura do processo ou a
revisão de sentença transitada em julgado. É verdade que a falta deste tipo de
soluções pode dar lugar a uma situação potencialmente contraditória, em que se
verifica, por um lado, a condenação do Estado infrator e até, eventualmente, o
pagamento de uma indemnização pecuniária a título de reparação razoável,
à luz do artigo 41.º da CEDH; mas em que, por outro lado e simultaneamente, se
mantém intocada a decisão nacional transitada em julgado que originou a
condenação do respetivo Estado pelo TEDH. É com o propósito de limitar este
tipo de contradição, promovendo uma cultura de respeito pelos direitos humanos
e de tendencial harmonia entre o sistema europeu de proteção desses direitos e
a ordem jurídico-constitucional interna que alguns Estados, entre os quais
Portugal, têm legislado no sentido de prever mecanismos processuais internos de
revisão de sentenças, que permitam ajustar as decisões jurisdicionais nacionais
reputadas como lesivas de direitos plasmados no plano internacional à
jurisprudência das instâncias internacionais a elas respeitante.
Não
obstante, os tribunais portugueses, e por maioria de razão, o Tribunal
Constitucional, funcionam de forma independente e autónoma em relação ao TEDH. Com
efeito, embora as decisões do TEDH resultem da interpretação e aplicação da
CEDH a um caso concreto, suscitado por uma decisão de um tribunal nacional, não
existe entre estes e o TEDH qualquer ligação funcional ou relação de
dependência. Isso mesmo tem vindo a ser afirmado pelas instâncias
jurisdicionais nacionais que, quando confrontadas com a necessidade de
ponderação entre o respeito pelo caso julgado, em nome da segurança jurídica, e
a reparação das violações de direitos humanos constatadas pelo TEDH, têm
sustentado a limitação de efeitos das decisões deste Tribunal no ordenamento
jurídico interno.
Nesse
sentido, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que “(…) não sendo o TEDH
uma instância internacional de recurso, entendida como um tribunal,
hierarquicamente superior aos tribunais nacionais, com a finalidade de anular,
modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em erro de
julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional vinculativa
para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos proferidos
pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar para
cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de
respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que
forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação
constatada. No que respeita, por fim, à questão da incompatibilidade ou
inconciliabilidade, esta só se produz quando a decisão a rever se opuser a algo
afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário da decisão internacional, pois
que o TEDH não é competente para anular as decisões ou legislações nacionais,
mas, apenas, para declarar que foi cometida uma violação e conceder uma
reparação razoável, podendo a reparação do direito violado exigir, para além da
eventual reparação financeira, a reapreciação do caso judicial. Com efeito, as
decisões do TEDH não são constitutivas do direito, visando antes pôr fim a uma
situação de incerteza na ordem jurídica, tratando-se de um contencioso de
legalidade e não de anulação. Na verdade, são os Estados que se encontram
obrigados a executar as decisões do TEDH, indemnizando as vítimas de violação
da CEDH, e não os tribunais portugueses, que não se encontram vinculados pelas
decisões daquele órgão, que não é um tribunal de recurso que profira decisões
revogatórias das decisões nacionais.” (cfr. Acórdão do STJ, de 4 de julho de 2017, Processo
n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1; no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 2 de dezembro
de 2021, Processo n.º 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1).
12. Apesar do que se
explicou, e no quadro da evolução no sentido da harmonização da proteção de
direitos humanos no espaço europeu de internormatividade e
interconstitucionalidade, de que atrás se deu conta, o legislador português
consagrou expressamente a possibilidade de revisão de decisões judiciais
transitadas em julgado, quando estas se revelem incompatíveis com acórdãos de
tribunais internacionais, como é o caso do TEDH.
Assim,
no plano do direito processual penal, a alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do
Código de Processo Penal (CPP) estipula que é possível a revisão de sentença
transitada em julgado quando uma sentença vinculativa do Estado
Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a
condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Tal
possibilidade torna, aliás, efetivo, o comando constitucional plasmado no artigo
29.º, n.º 6, da CRP que prevê o princípio da revisão das sentenças
condenatórias que se venham a revelar como objetivamente injustas, e o direito
à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo cidadão
injustamente condenados.
O
recurso de revisão de sentenças também tem lugar na legislação processual
administrativa, encontrando-se previsto nos artigos 154.º a 156.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos,
aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que estatui também a aplicação subsidiária
do disposto no Código de Processo Civil; idêntico mecanismo e legislação
subsidiária estão consagrados no artigo 293.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Para
o que aqui releva, porém, importa atentar especialmente no recurso de revisão
previsto no artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo Civil (CPC) que se aplica
a uma decisão transitada em julgado (res judicata), quando esta seja
inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado Português.
13.
Este
recurso de revisão constitui, assim, um meio processual atípico e excecional,
mobilizável quando esteja em causa erro judiciário que resulte em decisão
judicial violadora dos direitos humanos. Só assim se compreende a sua
prevalência, em certos casos, sobre o princípio da segurança jurídica, valor
indispensável da ordem jurídica materializado no princípio do caso julgado;
este, em situações raras e pré-determinadas, cede perante a descoberta
da verdade material, a prossecução da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais.
Trata-se,
pois, de um expediente processual com uma tramitação própria (cfr. artigos
697.º a 701.º do CPC), que faculta ao recorrente a possibilidade de reabertura
de um processo concluso, nas condições legalmente estabelecidas. O recurso de
revisão pode ser requerido relativamente a qualquer decisão judicial transitada
em julgado, proferida por tribunais singulares ou coletivos, incluindo acórdãos
dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça. A utilização do
expediente do recurso de revisão, a propósito de e com base em decisões do TEDH,
depende ainda da verificação de um conjunto de pressupostos processuais.
A
esse respeito, o STJ entendeu que “(…) a reabertura do processo só se revela
indispensável, perante a verificação de duas condições cumulativas, ou seja, a
constatação pelo TEDH que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao
mérito, contrária à CEDH, violadora do fundo, ou que nela existem erros ou
falhas processuais que infringem a Convenção e as garantias processuais, e cuja
gravidade seja manifesta, suscitando dúvidas sobre a condução e entendimento
seguidos no processo nacional, e, simultaneamente, que a parte lesada continue
a sofrer consequências negativas, particularmente, graves, na sequência da
decisão nacional, que não possam ser compensadas com a reparação razoável
arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas, sejam suscetíveis de ser alteradas com o
reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in
integrum». (…) Assim sendo, a reabertura ou reexame do processo interno,
mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença,
como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da
ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do
direito quando, cumulativamente, a decisão interna é contrária aos princípios
fundamentais da CEDH ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas
garantias processuais, apresentando estas violações gravidade manifesta, e a
parte lesada continua a sofrer, por efeito da mesma, consequências negativas,
particularmente, graves, que não podem ser compensadas com a reparação razoável
arbitrada pelo TEDH. (…) Efetivamente, para a afirmação da natureza
inconciliável da decisão proferida pela instância internacional com a decisão
nacional revidenda, importa que “o teor material da decisão jurisdicional
interna seja desconforme, por acção ou omissão, com uma decisão jurisdicional
de uma instância jurisdicional internacional … e que deixe sem tutela o direito
ou situação jurídica regulada por aquela decisão jurisdicional internacional”. (…)
É que só perante uma decisão inconciliável do TEDH, o tribunal nacional
reexamina a sua anterior decisão, podendo vir a revogá-la.”
O STJ concluiu ainda que: “IV - Não
sendo o TEDH uma instância internacional de recurso, entendida como um
tribunal, hierarquicamente, superior aos tribunais nacionais, com a finalidade
de anular, modificar ou revogar atos jurídicos de direito interno, com base em
erro de julgamento ou de procedimento, é, porém, uma entidade internacional
vinculativa para o Estado Português, que tem obrigação de cumprir os acórdãos
proferidos pelo mesmo, embora faculte ao Estado a escolha dos meios a utilizar
para cumprir a obrigação que decorre do artigo 46º, nº 1, da CEDH, ou seja, de
respeitar e executar as sentenças definitivas do TEDH, nos litígios em que
forem partes os Estados signatários, reparando as consequências da violação
constatada. V – O caráter inconciliável do conteúdo que tem de assumir a
decisão proferida pela instância internacional vinculativa para o Estado
Português com a decisão nacional revidenda verifica-se quando esta última se
opuser, em virtude de desconformidade, por ação ou omissão, a algo afirmado,
enquanto pressuposto lógico necessário, na decisão internacional, e que deixe
sem tutela o direito ou situação jurídica regulada por aquela decisão
jurisdicional internacional. VI - A reabertura ou reexame do processo interno,
mediante a interposição de um recurso extraordinário de revisão de sentença,
como princípio da restauração natural e fonte primária da cessação da
ilicitude, cumpre as exigências de uma adequada reparação da violação do
direito, mas só se revela indispensável, perante a verificação de duas
condições cumulativas, ou seja, a constatação pelo TEDH que a decisão interna
que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária aos princípios
fundamentais da CEDH, ou violadora do «iter» procedimental e das respetivas
garantias processuais, e cuja gravidade seja manifesta, e, simultaneamente, que
a parte lesada continue a sofrer, na sequência da decisão nacional,
consequências negativas, particularmente, graves, que não possam ser
compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH, mas que, apenas,
sejam suscetíveis de ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo,
isto é, mediante a «restitutio in integrum». VII – O TEDH tem entendido a
reabertura do processo como uma medida próxima das exigências da «restitutio in
integrum», de acordo com o princípio primário da restauração natural, mas, no
âmbito da solução alternativa entre a reabertura do processo ou o pagamento de
uma satisfação equitativa, em conformidade com o princípio da subsidiariedade
da restauração por equivalente. VIII – Sempre que a decisão do TEDH funciona
como justiça substitutiva, resolvendo a questão, em termos finais, como
acontece quando condena o Estado Português a pagar ao recorrente uma
determinada quantia, acrescida dos montantes que sejam devidos, a título de
imposto, por danos materiais e por custas e despesas, rejeitando o pedido de
reparação razoável relativamente ao restante, não se está perante duas decisões
inconciliáveis, mesmo quando a decisão nacional tenha julgado que não houve
violação dos direitos consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e a decisão do TEDH haja declarado o contrário, em virtude de a parte lesada
não continuar a sofrer, em consequência da mesma, consequências negativas,
particularmente, graves, porquanto as mesmas já foram compensadas com a reparação
razoável arbitrada pelo TEDH, em termos de danos patrimoniais, não exigindo a
reparação do direito violado, com vista à reposição integral do “status quo
ante”, para além da compensação financeira determinada, a medida complementar
da reapreciação do caso judicial.” (cfr. Acórdão do STJ de 4 de julho de 2017, Processo
n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1).
14. Ao Tribunal
Constitucional “compete especificamente administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional”, nos termos previstos na Constituição
(cfr. artigos 221.º e 223.º da CRP). A tipologia dos distintos tipos de recurso
de constitucionalidade, designadamente em sede de fiscalização concreta, está
prevista na CRP e na LTC, estabelecendo esta os pressupostos genéricos e
específicos de cada recurso.
Com
particular relevo para os presentes autos, a LTC prevê no artigo 69.º o
princípio da subsidiariedade do direito processual civil à tramitação aos
processos de fiscalização concreta. Refira-se, ainda, que a aplicação
subsidiária do Código Processo Civil também é estatuída nos artigos 48.º, 79.º-B
e 84.º, n.º 8, da LTC, respetivamente, no que concerne à distribuição de
processos, ao julgamento do objeto do recurso, que não contrarie a própria
natureza deste e não disser respeito ao exame preliminar do mesmo e à decisão
sumária do relator, e em caso de defesa contra demoras abusivas. A aplicação
subsidiária das normas do processo civil incide, pois, sobretudo, sobre a
tramitação, ou seja, sobre a disciplina aplicável ao processo constitucional,
em todos os aspetos não especialmente regulados na LTC (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 9).
Contudo,
a remissão constante do artigo 69.º da LTC para o Código Processo Civil, não
altera a tipologia dos recursos, ou os poderes de cognição e de decisão do
Tribunal Constitucional, nem tão pouco a legitimidade em recorrer e o objeto
dos recursos (cfr. artigo 70.º da LTC), ou o carácter ou função instrumental e
a utilidade da apreciação dos recursos de fiscalização concreta. Por essa
razão, poder-se-ia alegar que a competência do Tribunal Constitucional incide
sobre a apreciação da constitucionalidade de normas e interpretações
normativas, bem como da legalidade de leis, fazendo a sua decisão caso julgado no
processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. artigo
80.º, n.º 1, da LTC, e também artigo 282.º da CRP). Nestes termos, um
entendimento contrário, isto é, a admissão de um recurso atípico, por aplicação
subsidiária do recurso extraordinário de revisão previsto no CPC corresponderia
a admitir uma exceção ao caso julgado não legalmente prevista.
Confrontado
com um recurso de revisão do seu Acórdão n.º 281/2011, entendeu o Tribunal Constitucional,
no Acórdão n.º 226/2017, o
seguinte: “O recurso de revisão previsto nos artigos 696.º e ss. do Código
de Processo Civil (CPC) é um recurso extraordinário, a interpor de decisão
transitada em julgado. Trata-se de um regime excecional, pois a regra geral é a
irrecorribilidade de decisões judiciais transitadas em julgado. Efetivamente, o
trânsito em julgado e a subsequente consolidação das decisões judiciais na
ordem jurídica é um princípio central da República Portuguesa, decorrente do
princípio da segurança jurídica. Assim, as exceções ao princípio da res
judicata das decisões judiciais devem resultar claramente da lei. No que
respeita especificamente às decisões judiciais do Tribunal Constitucional, não
existe nenhum caso previsto na Constituição ou na LTC que admita o recurso de
acórdãos transitados em julgado. Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
onde o presente processo se inscreve, o julgamento da Secção é final. Existe
apenas a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do
artigo 79.º-D LTC, nos casos em que se «julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Não se trata de
um recurso de revisão, mas de um recurso que ocorre antes do trânsito em
julgado da decisão recorrida. É certo que o artigo 69.º da LTC prevê a
aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional. No entanto, esta remissão dirige-se às
regras de tramitação dos recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela
não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do
Tribunal Constitucional. Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma
dúvida interpretativa é gerada. O legislador, a quem cabe determinar as regras
processuais, nomeadamente as regras de recurso, simplesmente não previu que
pudesse existir recurso de revisão de acórdãos transitados em julgado do
Tribunal Constitucional. Nessa medida, não pode tal recurso ser aceite. O poder
jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre o processo cessou com o trânsito
em julgado das suas decisões. Um recurso de revisão, que permite reabrir o
processo, derrogando a força de caso julgado, não pode ser admitido sem
respaldo claro em fonte legal.”
No
caso concreto então apreciado estava em causa uma decisão de mérito deste
Tribunal, tomada pelo pleno da 1.ª Secção, que julgara improcedente o recurso
interposto pelo recorrente. Posteriormente, o TEDH, confrontado com a mesma
questão, veio a entender que a solução normativa questionada violara o disposto
no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, por ferir o direito do recorrente a ver a sua
causa examinada por um tribunal independente. Como se deu conta, o Tribunal
Constitucional rejeitou a possibilidade de revisão extraordinária da sua
decisão, com fundamento na ausência de previsão legislativa expressa nesse
sentido, bem como no facto de o Acórdão do TEDH então em causa não impor a
reabertura do processo nas instâncias nacionais.
15.
Contudo,
no presente caso, verifica-se uma circunstância que claramente o distingue do
sucedido no Acórdão
n.º 226/2017: a violação do direito
a um processo justo, previsto da CEDH, verificada pelo TEDH é imputável ao
próprio Tribunal Constitucional, no quadro da apreciação do recurso de
constitucionalidade, e não ao tribunal competente para a decisão da causa no
processo principal. Deve, pois, indagar-se, se tal facto justificará uma
solução divergente com a encontrada na decisão citada e, em caso afirmativo, em
que termos.
O percurso expositivo até agora seguido
encaminha-nos para uma solução assente na terceira possibilidade interpretativa acima
explanada, nos termos da qual as consequências na ordem jurídica interna das
violações ao disposto na CEDH são definidas exclusivamente pelo direito
interno, cabendo a cada Estado parte (no caso, o Estado português) legislar,
com significativa margem de apreciação, acerca da matéria. Efetivamente, só esta
posição se afigura sistemicamente coerente, considerando quer o específico
recorte dos vários recursos extraordinários de revisão no ordenamento jurídico
português, quer a jurisprudência (incluindo a jurisprudência constitucional
citada) que se debruça sobre a questão.
Contudo,
e diferentemente do decidido no Acórdão n.º 226/2017, é de admitir a possibilidade de aplicação às
decisões do Tribunal Constitucional do recurso previsto na alínea f) do
artigo 696.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, sempre que a violação
dos direitos previstos na CEDH seja imputada a decisão formal, ou sobre
admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou
legalidade, ou ao processo decisório conducente à prolação da decisão cuja
revisão se reclama e não a qualquer outra, tomada em sede do processo
principal. Com efeito, os polos valorativos em causa nesta ponderação são
idênticos aos que estavam em causa na decisão deste Tribunal em 2017 – por um
lado, a manutenção da segurança jurídica, que reclama, em princípio, a
salvaguarda do caso julgado e, por outro lado, o respeito pelos direitos
humanos e pelas obrigações internacionais do Estado Português -, mas, na
realidade, os precisos termos em que a avaliação deve ser feita são distintos. Assim,
na situação apreciada no Acórdão n.º 226/2017,
a violação da CEDH foi atribuída pelo TEDH à falta de imparcialidade
do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que só a decisão desse
tribunal poderia ser considerada inconciliável com decisão definitiva de uma
instância internacional de recurso, o mesmo não sucedendo quanto ao
julgamento de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, a eventual revisão extraordinária deveria ter sido ponderada em
relação ao acórdão proferido na jurisdição administrativa, seguindo os
pressupostos processuais e a tramitação concretamente previstos nessa sede. A
sua extensão à decisão deste Tribunal, que se reveste de natureza instrumental
em relação à causa decidenda no processo principal, não só não encontra suporte
legislativo expresso, tal como se afirma no Acórdão n.º 226/2017, como também se afigura
evidentemente desnecessária até do ponto de vista da justa reparação dos
direitos violados. Na verdade, ainda que fosse imperativa a restitutio in
integrum (facto que não se verificava), sempre tal dependeria, então, da
reabertura do processo principal, e não da reanálise da questão de
constitucionalidade.
16.
O mesmo
não pode afirmar-se a propósito do caso dos autos. Com efeito, decorrendo a
violação dos direitos estatuídos na CEDH, direta e primariamente, da
atuação deste Tribunal Constitucional, o equilíbrio entre os dois polos
valorativos acima assinalados não pode deixar de ser distinto: a desnecessidade
de reabertura do processo acima constatada não se verifica, sendo, aliás, a
revisão da decisão tomada no recurso de constitucionalidade uma forma adequada
de restituição. Nestes termos, afigura-se, pois, como já se adiantou, que deve
interpretar-se a remissão prevista no artigo 69.º da LTC enquanto impondo o
reconhecimento da existência, também em sede de jurisdição constitucional –
especificamente, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e
legalidade – do recurso de revisão previsto na alínea f) do artigo 696.º do
CPC, desde que a violação da CEDH tenha ocorrido nesse mesmo plano.
No
entanto, admite-se, desde já, nesta sede, um critério distintivo assente na ratio
decidendi do acórdão do TEDH, condenatório do Estado português por violação
da CEDH. Assim, nas situações em que se tenha dado por verificada uma violação
do direito ao processo justo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção, imputada ao decurso do processo no Tribunal Constitucional ou
à decisão no plano formal, sobre a admissibilidade, do recurso de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, julga-se fundada uma posição de não
rejeição imediata da possibilidade abstrata de recurso extraordinário de
revisão. Efetivamente, se o TEDH constatar, neste plano, falha excecionalmente
grave, não é de negar, a priori, a reapreciação, por este Tribunal, da
sua própria decisão. Com efeito, ainda que tenha sido determinada indemnização
por danos morais, ao abrigo do artigo 41.º da CEDH, por se entender que o
direito interno não possibilita, ou possibilita apenas em termos incertos – em
face do concreto ordenamento jurídico nacional ou do específico teor da
violação verificada – uma restitutio in integrum, nada impede o Estado
de consagrar remédios ou formas de reparação suplementares. Ora, no caso dos
autos, ocorreu precisamente uma violação do direito ao processo justo, imputada
à decisão do Tribunal Constitucional no plano formal, razão pela qual
não é de excluir, de imediato, a possibilidade do recurso de revisão.
Já
no que respeita às decisões de mérito do Tribunal Constitucional
consideradas incompatíveis e, por isso, violadoras de outros direitos
fundamentais consagrados na CEDH, a questão é mais complexa, por um conjunto
assinalável de razões; desde logo, devido à evidente insuficiência da eventual
revisão da decisão proferida no âmbito da fiscalização concreta para garantir a
restitutio in integrum, bem como à específica posição sistémica e
paramétrica da CEDH no plano do ordenamento jurídico-constitucional interno.
Nestes termos, e tendo em consideração que o caso dos autos não se enquadra em
tais situações, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de
recurso extraordinário de revisão nessas circunstâncias, sendo certo que seria
desejável uma intervenção legislativa expressa, nesta matéria, como garantia de
segurança jurídica.
17.
Todavia,
a possibilidade abstrata de recurso de revisão, ou seja, o
reconhecimento da aplicação, pelo menos em certos casos, ao processo
constitucional, do disposto na alínea f) do artigo 696.º do CPC, nos termos
explanados, não implica que aquele recurso seja imperativo em todos os
casos concretos. Na realidade, mal se compreenderia que o Tribunal
Constitucional fosse menos exigente do que os restantes tribunais nas condições
impostas para excecionar as suas decisões da regra do caso julgado. Assim,
embora a decisão interna que suscitou o recurso tenha sido considerada, pelo
TEDH, como violadora das garantias processuais, atento o específico recorte da
violação da Convenção constatada, pode afirmar-se, no caso dos autos, que a decisão do Tribunal de
Estrasburgo funcionou já como justiça substitutiva, tendo resolvido a
questão, em termos finais, uma vez que condenou o Estado Português ao pagamento
de indemnização por danos morais.
No
entanto, ainda que assim não fosse, afigura-se evidente que o recurso de
revisão, interposto junto do Tribunal Constitucional, terá que respeitar,
rigorosamente, o regime de tramitação e os pressupostos processuais constantes
do CPC, ex
vi do
artigo 69.º da LTC. Ora, o n.º 2 do artigo 697.º do CPC estatui que “o recurso não pode ser
interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado
da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade”, prazo que, no caso
concreto, se encontrava já ultrapassado no momento em que o requerimento de
recurso extraordinário de revisão deu entrada neste Tribunal, no dia 30 de
setembro de 2020. Efetivamente, o Acórdão n.º 291/2014 - por meio do qual se
indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 102/2014, que, por seu turno,
confirmara o juízo de não admissão do recurso de ilegalidade constante da
Decisão Sumária n.º 723/2013 – transitou em julgado a 10 de abril de 2014, pelo
que o recurso em apreciação dista temporalmente 6 anos, 5 meses e 20 dias
daquela decisão. Nestes termos, é, pois, fácil compreender que, em virtude do
incumprimento deste pressuposto processual, não pode, na presente situação,
conhecer-se do recurso.
18.
De
qualquer maneira, e ainda que nenhum obstáculo formal obstasse ao conhecimento
deste recurso extraordinário de revisão, sempre este Tribunal manteria, na sua
integridade, os poderes de cognição que lhe são conferidos pela legislação
interna, designadamente, pela LTC. De facto, ao contrário do que sustenta a
recorrente, o Tribunal Constitucional não está, agora, obrigado a rever a sua
pretérita decisão “em
conformidade com as determinações constantes da decisão do TEDH”. Pelo contrário, o
recurso de revisão permanece uma possibilidade excecional, atentos os valores
jusconstitucionais em oposição, e é ao próprio Tribunal que cabe determinar os
exatos termos em que essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete exclusivo dos pressupostos
processuais e regras de admissão, tramitação e conhecimento (ou não) dos
recursos de constitucionalidade, à luz do direito interno. Ou seja, de modo
algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda que no quadro de um
recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do TEDH, num simples aplicador da interpretação que
este último tribunal possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa,
mormente às normas de processo constitucional.
No
caso dos autos, recorde-se, antes de mais, que, nos termos do respetivo
requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretendeu ver apreciadas
pelo Tribunal Constitucional a
ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 101.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, por violação dos princípios
constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade
e proibição do retrocesso social, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e
112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 66.º,
n.º 2, alínea b), da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases
gerais do sistema de segurança social, enquanto lei de valor reforçado.
Lembre-se, de igual modo, que o Tribunal conheceu do mérito quanto à questão de
constitucionalidade, tendo a esse respeito proferido julgamento em sentido
negativo (seguindo jurisprudência anterior, fixada em Plenário) e não tomou
conhecimento da questão de ilegalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 723/2013 e o
Acórdão n.º 102/2014).
Atenta
a decisão do TEDH e a argumentação da recorrente, é de concluir que só poderia
ser colocado em causa, em sede de revisão extraordinária, o segmento decisório
atinente à questão de legalidade, já que é à fundamentação então adotada
que o TEDH imputa uma violação da CEDH. Porém, ainda que tal recurso tivesse
sido corretamente interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, sempre seria de constatar que não foram observados os pressupostos
processuais necessários ao conhecimento da referida questão.
19.
Com
efeito, o
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, semelhantes aos do recurso previsto na alínea b) do mesmo
artigo, impõem o seguinte: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como objeto de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da
decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de ilegalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, de
modo a que este tivesse oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Ora,
o que se constata no caso dos autos é que a norma constante do artigo 101.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007 não constitui, de modo algum, ratio decidendi
do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal é facilmente
compreensível, tendo em consideração que o aresto não se pronunciou sobre o
mérito da causa, antes tendo decidido no sentido da não admissão do recurso de
revista então em causa. O que o tribunal a quo, na realidade, entendeu,
foi que o recurso de ilegalidade deveria ter sido interposto em vez do
recurso de revista, já que estava apenas em causa “a apreciação de puras
questões de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada)”, não se
justificando lançar mão da revista, atenta a finalidade desta, nos termos do
disposto no artigo 150.º do CPTA. Nestes termos, constata-se estarmos perante
uma situação de não coincidência entre a aplicação do preceito legal que
fundamenta a decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como
objeto do recurso, o que sempre obstaria ao conhecimento da questão de
legalidade. Assim, ainda que se admitisse a reabertura do processo, não poderia
conhecer-se do mérito do recurso sendo, desde logo, ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos processuais – face à necessidade da sua verificação
cumulativa.
Pelos
motivos apresentados, nunca seria viável este Tribunal conhecer da questão de ilegalidade
em causa, nem conceder a pretensão da recorrente de “reposição da situação
que existiria se lhe tivesse sido reconhecido o direito”, ato que sempre
caberia, em quaisquer circunstâncias, aos tribunais administrativos.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º do
mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro
Machete (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Partilhando embora a preocupação em
evitar incongruências ou mesmo contradições entre as decisões do Tribunal
Constitucional e a jurisprudência de tribunais internacionais relativa a
direitos fundamentais, não penso que tal tarefa possa ser realizada, mesmo
pontualmente, com a segurança e eficácia exigíveis sem uma intervenção do
legislador. Por isso, voto a presente decisão de não conhecimento do recurso
com os seguintes dúvidas e observações quanto à afirmada possibilidade
abstrata de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de
Processo Civil:
1. Subscrevo a
posição assumida no Acórdão n.º 226/2017 quanto à interpretação do artigo 69.º
da Lei do Tribunal Constitucional: a remissão para o Código de Processo Civil
contida neste preceito «dirige-se às regras de tramitação de recursos
previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade
do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional. Não existe
lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida é gerada.»;
2. Em especial,
o citado preceito parece não justificar a passagem de um contencioso de
normas com referência a parâmetros constitucionais (ou de legalidade reforçada)
– aquele que é objeto do recurso de constitucionalidade – para um contencioso
de decisões concretas respeitante à compatibilidade com convenções
internacionais – aquele que está em causa num recurso de revisão;
3. O critério
para que parece apontar a presente decisão (cfr. os respetivos n.ºs 15 e 16)
não se me afigura suficiente:
a) No tocante às
decisões de forma do Tribunal Constitucional, a pluralidade de
fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade, conjugada com a
manutenção da integridade dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, fará
com que, em regra, os queixosos peçam uma indemnização por danos morais e, ou,
o TEDH, caso dê razão ao queixoso, e considerando que a restitutio in
integrum não se afigura possível ou certa, condene o Estado Português a
pagar uma “reparação razoável” em conformidade com o artigo 41.º da CEDH. De
resto, tal tendência será naturalmente reforçada perante a afirmação de que, em
caso de revisão, «é ao próprio Tribunal que cabe determinar os exatos termos em que
essa revisão deve operar-se, continuando a ser intérprete
exclusivo dos pressupostos processuais e regras de admissão, tramitação e
conhecimento (ou não) dos recursos de constitucionalidade, à luz do direito
interno. Ou seja, de modo algum o Tribunal Constitucional se transforma, ainda
que no quadro de um recurso extraordinário de revisão motivado por decisão do
TEDH, num simples aplicador da interpretação que este último tribunal
possa ter dado às normas da ordem jurídica portuguesa, mormente às normas de
processo constitucional» (v. o n.º 18 da presente decisão).
Neste quadro
normativo, com efeito, a conclusão de que «o direito interno da Alta Parte
Contratante [– in casu Portugal –] não permite senão imperfeitamente
obviar às consequências [da violação da CEDH ou dos seus Protocolos que tenha
sido declarada]» (cfr. o artigo 41.º da CEDH) tende a impor-se na
esmagadora maioria dos casos considerados, pelo que muito provavelmente o TEDH
«atribuirá à parte lesada uma reparação razoável» compensatória de danos
morais.
Ora, «só
poderá haver lugar a revisão de decisão de um tribunal nacional transitada em
julgado quando a decisão condenatória definitiva e “inconciliável” do TEDH […]
impuser [ao Estado português] uma restitutio in integrum em
consequência da violação da Convenção verificada – mas não quando aquela
decisão se traduza em atribuir à parte lesada uma “reparação razoável”
precisamente por a violação da Convenção perpetrada pela decisão jurisdicional
nacional ser insuscetível de restitutio in integrum. […] Interpretação
conforme à CEDH do [artigo 696.º, alínea f),] é assim sinónimo de interpretação
restritiva deste preceito» (v. Nuno
Piçarra, “Recurso de revisão de que ‘decisões inconciliáveis’ com a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem” in CJA n.º 92 – março/abril de
2012, pp. 62-63; no mesmo sentido, v. o ponto VIII do sumário do acórdão do STJ
de 4 de julho de 2017, Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, citado na presente
decisão, e o primeiro parágrafo do n.º 17 desta última).
Como se
afirma no n.º 16 da decisão, nada impede o Estado Português de consagrar
remédios ou formas de reparação suplementares. Simplesmente, além de tal
implicar uma modificação do regime legal presentemente aplicável – o que
exigiria a aludida intervenção do legislador –, «tais medidas compensatórias
de caráter voluntário não têm base nos arts. 41.º ou 46.º, nem em qualquer
outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» (cfr. Salah c.
Países-Baixos, Queixa n.º 8196/02, de 6 de julho de 2006, § 74, cit. apud
Nuno Piçarra, cit., pp. 61-62).
b) No tocante às decisões de
mérito do Tribunal Constitucional que enfermem de vícios correspondentes à violação
do direito ao processo justo, a incerteza quanto à projeção da remoção de
tais vícios sobre uma eventual decisão revista e, consequentemente, sobre a
viabilidade de uma restitutio in integrum, determinará, também em regra,
que seja arbitrada ao lesado uma “reparação razoável” em termos similares aos
referidos a propósito das decisões de forma, e por idênticas razões;
c) No tocante às
decisões de mérito do Tribunal Constitucional que de per si violem
outros direitos da CEDH, a parametricidade específica da Constituição que ao
Tribunal Constitucional cabe salvaguardar impede a revisibilidade de tais
decisões, pelo que, igualmente nestes casos, a decisão do TEDH apenas poderá
ter consequências práticas na medida em que operar como justiça substitutiva.
Em suma, sem uma prévia intervenção
do legislador que aponte ao TEDH e às entidades que a ele podem recorrer um caminho
seguro em termos de restitutio in integrum, a possibilidade abstrata
de conhecer de recursos extraordinários de revisão de decisões do Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 696.º, alínea f), do Código de Processo
Civil, a ser admissível de iure condito – e, em meu entender, não é isso
que sucede –, não me parece adequada a garantir a eliminação de todas as
consequências decorrentes da violação da Convenção, superando os limites da
justiça substitutiva realizada ao abrigo do artigo 41.º da CEDH.
Pedro Machete