Tribunal Constitucional

1271/2024

Data
2024-03-13
Relator
Conselheira: Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7080 palavras)

ACÓRDÃO N.º 203/2024 Processo n.º 1271/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira: Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de junho de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de março de 2023, aresto que confirmou a condenação dos aqui recorrentes, como coautores dos crimes de sequestro e de coação, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e nove meses de prisão, de três anos e três meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, esta última suspensa na sua execução. 2. Através da Decisão Sumária n.º 954/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Apesar de os recorrentes não identificarem, pelo menos de forma inequívoca, o acórdão concretamente visado pelo presente recurso, não há necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa imprecisão uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso seja qual for o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra concretamente recorrido para o Tribunal Constitucional; isto é, o acórdão de 22 de março de 2023, que confirmou a condenação dos aqui recorrentes como coautores de um crime de sequestro e coação, e/ou o acórdão de 21 de junho de 2023, que apreciou e desatendeu as nulidades imputadas àquele primeiro. 4. Para além de revestirem natureza estritamente normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que integra o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Seja qual for a decisão concretamente visada pelo presente recurso, tal pressuposto não pode dar-se por verificado. 5. Tal como delimitado pelos recorrentes, o objeto do recurso é integrado pelas três seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «normas constantes dos artigos 97º, nº5, 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos»; (ii) «interpretação da norma constante do artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que as suas declarações prestadas em sede de instrução não podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, ainda que a sua valoração seja favorável ao arguido»; e (iii) «interpretação das normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Ora, nenhuma destas interpretações foi aplicada em qualquer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 6. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou qualquer norma que pressuponha o reconhecimento de que existiu uma omissão de pronúncia relativamente a «questões invocadas nas conclusões do recurso» interposto pelos ora recorrentes. Pelo contrário, considerou, nomeadamente no acórdão de 21 de junho de 2023, que haviam sido «decididas todas as questões submetidas à [respetiva] apreciação através da delimitação temática operada pelo arguido/recorrente nas conclusões que formula, não se verificando por isso «qualquer omissão de pronúncia». É certo que os recorrentes discordam deste juízo, mas tal discordância não pode ser avaliada pelo Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, designadamente no acórdão de 22 de março de 2023, qualquer norma extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à atendibilidade pelo Tribunal de julgamento das «declarações prestadas em sede de instrução pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou sequer referiu tal questão no âmbito da apreciação do recurso interposto relativamente à matéria de facto. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal», na interpretação segundo a qual, «por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a interpretação aplicada foi precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que entendesse», o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. Perante isto soçobra o pressuposto processual da utilidade já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer dos enunciados com que foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o seu julgamento (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão os recorrentes reclamaram para a Conferência com os seguintes fundamentos: «[…] 1.Por requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Tribunal Recorrido, vieram os Recorrentes suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas seguidamente indicadas: (i) Normas constantes dos artigos 97º, nº5, 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos; (ii) Interpretação da norma constante do artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que as suas declarações prestadas em sede de instrução não podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, ainda que a sua valoração seja favorável ao arguido; (iii) Interpretação das normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. 2. Nos termos da Decisão Sumária n.º 954/2023, foi decidido, quanto às diversas inconstitucionalidades acima invocadas, em síntese; Quanto à primeira questão: “Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou qualquer norma que pressuponha o reconhecimento de que existiu uma omissão de pronúncia relativamente a «questões invocadas nas conclusões do recurso» interposto pelos ora recorrentes. Pelo contrário, considerou, nomeadamente no acórdão de 21 de junho de 2023, que haviam sido «decididas todas as questões submetidas à [respetiva] apreciação através da delimitação temática operada pelo arguido/recorrente nas conclusões que formula, não se verificando por isso «qualquer omissão de pronúncia». É certo que os recorrentes discordam deste juízo, mas tal discordância não pode ser avaliada pelo Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016)”. Quanto à segunda questão: “Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, designadamente no acórdão de 22 de março de 2023, qualquer norma extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à atendibilidade pelo Tribunal de julgamento das «declarações prestadas em sede de instrução pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou sequer referiu tal questão no âmbito da apreciação do recurso interposto relativamente à matéria de facto”. Quanto à terceira questão: “Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal», na interpretação segundo a qual, «por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a interpretação aplicada foi precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que entendesse», o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição”. 3. Os Recorrentes, notificados da referida decisão sumária, entenderam com a mesma conformar-se, no que respeita à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, por reconhecerem o mérito dos fundamentos para o efeito invocados na Decisão Sumária supratranscrita. 4. Não obstante o exposto, os Recorrentes consideram haver fundamento para requererem a reapreciação dos requisitos de admissibilidade relativos à terceira e última questão de constitucionalidade invocada, por considerarem que a dimensão normativa cuja fiscalização se pretendeu suscitar, encontrando-se embora imperfeitamente expressa, não deixa – e não deixou, concretamente –, por isso, de ser plenamente apreendida pelos órgãos judiciais competentes. Vejamos, 5. Conforme resulta dos autos, os Recorrentes foram pronunciados e julgados, no juízo central criminal de Coimbra, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em processo comum (coletivo), tendo sido proferido acórdão, em 1.ª instância, no dia 20 de abril de 2021, do qual os arguidos interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 26 de janeiro de 2022, julgou o recurso parcialmente procedente, declarando, em consequência, a nulidade do acórdão recorrido e determinando, em conformidade, a remessa dos autos à 1.ª instância, com vista à sanação da nulidade. 7. Regressados os autos ao tribunal recorrido, foi aí proferido novo acórdão, do qual os ora Recorrentes novamente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. 8. Em resposta ao recurso interposto pelos Recorrentes, veio o Ministério peticionar a condenação dos Recorrentes pelos crimes de sequestro e coação, ao arrepio em contradição com a posição sustentada em julgamento. 9. Nessa sequência, os Recorrentes requereram, logo junto do Tribunal de 1.ª Instância, previamente à subida do recurso, que não admitisse a respostado Ministério Público ao recurso interposto e, consequentemente, que ordenasse o seu desentranhamento dos autos, nos seguintes termos: Em sede de alegações orais, o Ministério Público reconheceu que os arguidos teriam de ser absolvidos pelos crimes de sequestro e extorsão porquanto a prova produzida apontava exatamente nesse sentido. Com efeito, concluiu a Exma. Magistrada do Ministério Público nas suas alegações orais: “Se quanto à extorsão, não conseguimos e quanto ao sequestro entendemos que não se fez prova, Meritíssimos Juízes quanto às ofensas à integridade física aí parece-nos que vossas excelências têm prova bastante nestes autos para poderem condenar os arguidos que delas se encontram acusados e assim fazerem justiça.” 20201211144350_2910481_2870708.wma 00:22 Apesar de os arguidos virem a final a ser condenados pelo crime de coação (por via de uma alteração não substancial dos factos) em nada altera o pedido de absolvição do Ministério Público, uma vez que este assenta na gritante falta de credibilidade do depoimento da testemunha/ofendido D.. Dizendo de outro modo, a falta de credibilidade do depoimento do ofendido tanto atinge os factos em que se suportava o crime de extorsão como igualmente atinge os factos que agora suportam o crime de coação. Sucede que, certamente por mero lapso, o Digno Magistrado do MP – que não corresponde ao mesmo Magistrado do MP que acompanhou o julgamento e fez as competentes alegações orais – veio responder ao recurso interposto pelos arguidos, peticionando a sua condenação pelos crimes de sequestro e coação. Na sua resposta, o MP não apresenta qualquer justificação para que a posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais, seja alterada. Posto isto, entendem os arguidos que, nos termos conjugados dos artigos 48.º a 53.º do CPP, não pode ser atendida a resposta ao recurso apresentada pelo MP, dado que, nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento, defendeu e concluiu pela absolvição dos arguidos em relação a tais crimes. O seu interesse em agir, para efeitos de legitimidade quer na interposição do recurso quer na resposta ao recurso, afere-se em função da decisão, que, nos presentes autos, foi contrária à posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais. Estão em causa os princípios de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem nortear a conduta do MP, movendo-se por critérios de legalidade e objetividade. Acresce que, em sede processual criminal, esse comportamento legal e objetivo é tanto mais relevante quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e equitativo, por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia da defesa e a confiança do MP, enquanto órgão de administração da justiça. No nosso entender, a conduta processual assumida pelo MP (nas alegações orais em audiência pede a absolvição dos arguidos, o acórdão condena-os e, em sede de resposta ao recurso, o MP pede a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium. A posição assumida pelo MP em sede de resposta ao recurso, pedindo a condenação dos arguidos, quando em alegações orais em audiência defendeu a sua absolvição, viola objetivamente o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração da justiça. Como foi defendido no Acórdão n.º 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de julgamento que o representante do Ministério Público, em cumprimento de um dever funcional e adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se expressamente sobre a absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente, sobre a medida da pena a aplicar. E a posição de cada representante do Ministério Público em processo penal, no exercício de competência própria, no momento e no lugar processual adequado, reflete a posição definitiva do Ministério Público, atento o caráter monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 350)”. Concluem, assim, os arguidos que a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público não deveria ter sido admitida, por violar as disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º do CPP. Nesta sequência, e com estes fundamentos, os arguidos requereram ao Tribunal de 1.ª instância que desconsiderasse a resposta ao recurso apresentada pelo MP, entretanto admitida. 10. Em consonância com o requerimento aduzido, os Recorrentes reiteraram ainda a sua pretensão junto do Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos: 1. Conforme requerimento apresentado, encontra-se pendente, neste Tribunal, a apreciação de irregularidade do parecer do Ministério Público com fundamento na circunstância de os autos ainda se encontrarem a ser tramitados na 1ª instância; 2. Ou seja, os arguidos suscitaram o desentranhamento da resposta do Ministério Público ao recurso dos arguidos; 3. Anote-se que a resposta do Ministério Público em sede desta instância superior genericamente remeteu o seu parecer para os fundamentos vertidos na resposta do Ministério Público em sede de 1ª instância; Questão prévia: do desentranhamento do parecer do Ministério Público 4. Independentemente do que vimos de dizer o douto parecer deve ser desentranhado pelos mesmos motivos que a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância; 5. Em sede de alegações orais, o Ministério Público reconheceu que os arguidos teriam de ser absolvidos pelos crimes de sequestro e extorsão porquanto a prova produzida apontava exatamente nesse sentido; 6. Com efeito, concluiu a Exma. Magistrada do Ministério Público nas suas alegações orais: “Se quanto à extorsão, não conseguimos e quanto ao sequestro entendemos que não se fez prova, Meritíssimos Juízes quanto às ofensas à integridade física aí parece-nos que vossas excelências têm prova bastante nestes autos para poderem condenar os arguidos que delas se encontram acusados e assim fazerem justiça.” 20201211144350_2910481_2870708.wma 00:22 7. Apesar de os arguidos virem a final a ser condenados pelo crime de coação (por via de uma alteração não substancial dos factos) em nada altera o pedido de absolvição do Ministério Público, uma vez que este assenta na gritante falta de credibilidade do depoimento da testemunha/ofendido D.; 8. Dizendo de outro modo, a falta de credibilidade do depoimento do ofendido tanto atinge os factos em que se suportava o crime de extorsão como igualmente atinge os factos que agora suportam o crime de coação; 9. Sucede que, certamente por mero lapso, o Digno Magistrado do MP – que não corresponde ao mesmo Magistrado do MP que acompanhou o julgamento e fez as competentes alegações orais – veio responder ao recurso interposto pelos arguidos, peticionando a sua condenação pelos crimes de sequestro e coação; 10. Dir-se-á ainda que, nas respetivas respostas, os Exmos. Representantes do Ministério Público não apresentam qualquer justificação para que a posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais, seja posteriormente alterada; 11. Posto isto, entendem os arguidos que, nos termos conjugados dos artigos 48.º a 53.º do CPP, não pode ser atendido o parecer apresentado pelo MP, dado que, nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento, defendeu e concluiu pela absolvição dos arguidos em relação a tais crimes; 12. O seu interesse em agir, para efeitos de legitimidade quer na interposição do recurso quer na resposta ao recurso, afere-se em função da decisão, que, nos presentes autos, foi contrária à posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais; 13. Estão em causa os princípios de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem nortear a conduta do MP, movendo-se por critérios de legalidade e objetividade; 14. Acresce que, em sede processual criminal, esse comportamento legal e objetivo é tanto mais relevante quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e equitativo, por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia da defesa e a confiança do MP, enquanto órgão de administração da justiça; 15. No nosso entender, a conduta processual assumida pelo MP (nas alegações orais em audiência pede a absolvição dos arguidos, o acórdão condena-os e, em sede de 2º instância, o MP pede a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium; 16. A posição assumida pelo MP no seu parecer, pedindo a condenação dos arguidos, quando em alegações orais, o seu colega, em audiência defendeu a sua absolvição, viola objetivamente o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração da justiça; 17. Como foi defendido no Acórdão n.º 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de julgamento que o representante do Ministério Público, em cumprimento de um dever funcional e adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se expressamente sobre a absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente, sobre a medida da pena a aplicar. E a posição de cada representante do Ministério Público em processo penal, no exercício de competência própria, no momento e no lugar processual adequado, reflete a posição definitiva do Ministério Público, atento o caráter monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 350)”; 18. Concluem, assim, os arguidos que o parecer apresentado pelo Ministério Público não deverá ser admitido, por violar as disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º do CPP; 19. Nesta sequência, e com estes fundamentos, os arguidos requereram ao Venerando Tribunal que desconsider o parecer ao recurso apresentado pelo Ministério Público; 20. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição, viola os artigos 32º e 219, nº1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma limitação à possibilidade de o Ministério Público mudar de opinião ao longo do processo penal, como instrumento da imposição constitucional de que a atuação do Ministério Público se paute por critérios de legalidade; Da resposta ao parecer 21. Com todo o devido respeito, os esforços dos recorrentes mereciam mais e melhor resposta (parecer) do Digno Representante do Ministério Público; 22. O parecer do Ministério Público é inacreditavelmente vago, genérico e impreciso! É impossível rebater esse arrazoado de generalidades que tanto se poderiam aplicar a este como a outros recursos; 23. Lendo e relendo o parecer em nenhum momento desce à argumentação apresentada pelos recorrentes no sentido de a contradizer. Queda-se por uma apreciação superficial que dá a ideia de “chapa tudo”; 24. É incrível como no aludido parecer se apresentam definições e argumentos que são completamente alheios aos recursos dos arguidos; 25. Estando – como se disse – os recorrentes impossibilitados de rebaterem adequadamente a pseudo-argumentação plasmada no parecer aos recorrentes nada mais resta de que reiterarem – agora ainda com mais vigor – o vertido na sua motivação de recurso; 26. Um dado ficou evidente à saciedade: o D. (ofendido) apresentou uma versão toda ela contraditória! Esta circunstância – só por si – impediria a condenação dos recorrentes; 27. Seria uma tamanha injustiça a condenação dos recorrentes! 11. A mesma questão foi ainda suscitada, nos mesmos termos, no requerimento de arguição de nulidade, que veio a dar origem ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2023, proferido nos presentes autos. 12. Pelo exposto, avulta de forma evidente dos presentes autos que a questão de constitucionalidade que os Recorrentes pretenderam formular, a única que no quadro argumentativo estruturado pelos Recorrente faria sentido formular e aquela que corresponde objetivamente ao interesse dos Recorrentes nos autos, e que foi como tal corretamente apreendida pelo Tribunal a quo, se prende com a admissibilidade constitucional de uma proposição normativa – que os Recorrentes imputam às disposições conjugadas dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal – interpretada no sentido de habilitar o Ministério Público a emitir parecer, no âmbito de um recurso em processo criminal, peticionando a condenação dos arguidos, quando nas alegações orais produzidas em audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. 13. Assim, pese embora os termos literais em que foi formulada, resulta de forma compreensiva do sentido e do teor dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes nos autos que, com a terceira questão de constitucionalidade invocada, pretenderam os Recorrentes suscitar a inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição. 14. Ou seja, como bem se refere na Decisão Sumária, a dimensão normativa das disposições legais acima citadas que se pretende submeter a escrutínio constitui “precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que entendesse», o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição”. 15. Tem, pois, inteira razão o Tribunal Constitucional, ao assinalar a incongruência resultante dos termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade e a norma que foi aplicada nos autos pelo Tribunal ad quem. 16. De facto, de tal forma evidente, não pode essa incongruência deixar de ser compreendida como um mero lapso de expressão, que não deixa por isso de permitir a apreensão do sentido da questão que se pretendeu suscitar. 17. Assim o demonstra o teor do Acórdão Recorrido, citado na Decisão Sumária, ao referir, a respeito da questão suscitada pelos Recorrentes, que “não estaria o Ex.mo PGA impedido de emitir o seu parecer, no sentido que entendesse, e o tribunal concluiu no mesmo sentido expresso no parecer”. 18. Conforme resulta do exposto, o Tribunal Recorrido não só interpretou corretamente a questão suscita, como se pronunciou expressamente sobre a mesma, ainda que num sentido desfavorável à pretensão dos Recorrentes. 19. Do mesmo modo, compreendeu também corretamente a questão de constitucionalidade suscitada o próprio Tribunal Constitucional, ao reconhecer que a questão que estaria subjudicie seria a “inversa” daquela que foi formulada. 20. Face ao exposto, contendem os Recorrentes apenas que, por ser de tal forma evidente o lapso de expressão em que os Recorrente incorreram na formulação da questão de constitucionalidade, que a mesma seja entendida como tendo o sentido que objetivamente se compreende que haveria de ter. 21. Sendo certo, por outro lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se suscita foi efetivamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, ainda que tacitamente, constituindo a mesma ratio decidendi da decisão recorrida. 22. Quanto a saber se a constitucionalidade ora suscitada, isoladamente considerada, será ou não suscetível de alterar o sentido da decisão final condenatória proferida nos autos, trata-se de questão sobre a qual não é lícito antecipar qualquer entendimento, porquanto se trata de matéria que caberá no âmbito de jurisdição reservada do Tribunal Recorrido. 23. Nestes termos e com os fundamentos expostos, os Recorrentes vêm pela presente reclamação requerer que seja que admitido o requerimento de recurso interposto nos presentes autos quanto à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada, no sentido enunciado na presente reclamação, ou subsidiariamente que sejam os Recorrentes convidados a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 954/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B., A. e C., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, os ora reclamantes identificaram as três questões integrantes do objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “[as] «normas constantes dos artigos 97º, nº5, 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos»; [a] «interpretação da norma constante do artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que as suas declarações prestadas em sede de instrução não podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, ainda que a sua valoração seja favorável ao arguido»; e [a] «interpretação das normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição»”. 3.º Acontece que, perante tal formulação das três questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, afigura-se-nos que não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” de qualquer das decisões eventualmente recorridas, não tendo sido aplicadas pelo tribunal “a quo”, quer no acórdão datado de 22 de Março de 2023, quer no prolatado em 21 de Junho de 2023. 5.º Ou seja, a leitura do deliberado pelo douto tribunal “a quo”, efetuada pelos ora recorrentes, não coincide com os elementos paramétricos que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, é discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas. 6.º Apura-se, diferentemente, que as normas elencadas pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre as interpretações normativas reputadas, pelos ora reclamantes, inconstitucionais, e as normas que integraram a ratio decidendi da douta decisão recorrida. 7.º Na verdade, conforme apurado pela douta Conselheira relatora: “[C]onsiderou [o tribunal a quo], nomeadamente no acórdão de 21 de junho de 2023, que haviam sido «decididas todas as questões submetidas à [respetiva] apreciação através da delimitação temática operada pelo arguido/recorrente nas conclusões que formula, não se verificando por isso «qualquer omissão de pronúncia». “Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, designadamente no acórdão de 22 de março de 2023, qualquer norma extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à atendibilidade pelo Tribunal de julgamento das «declarações prestadas em sede de instrução pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou sequer referiu tal questão no âmbito da apreciação do recurso interposto relativamente à matéria de facto. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal», na interpretação segundo a qual, «por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a interpretação aplicada foi precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que entendesse», o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição”. 8.º Perante tais premissas, retirou a Exm.ª Conselheira relatora a inatacável conclusão no sentido de que: “Perante isto soçobra o pressuposto processual da utilidade já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer dos enunciados com que foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o seu julgamento”. 9.º Ora, confrontados com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 954/2023, sustentam os recorrentes, deixando cair a pretensão enunciada quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, que no tocante à terceira questão, e no essencial, “o Tribunal Recorrido não só interpretou corretamente a questão suscita[da], como se pronunciou expressamente sobre a mesma, ainda que num sentido desfavorável à pretensão dos Recorrentes”; que “[d]o mesmo modo, compreendeu também corretamente a questão de constitucionalidade suscitada o próprio Tribunal Constitucional, ao reconhecer que a questão que estaria subjudicie seria a «inversa» daquela que foi formulada” e, por fim, “que a norma cuja inconstitucionalidade se suscita foi efetivamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, ainda que tacitamente, constituindo a mesma ratio decidendi da decisão recorrida”. 10.º Requereram, por fim, em conclusão, “que seja [que] admitido o requerimento de recurso interposto nos presentes autos quanto à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada, no sentido enunciado na presente reclamação, ou subsidiariamente que sejam os Recorrentes convidados a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos 75.2-A, n.es 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual”. 11.º Ou seja, os reclamantes limitaram-se a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, esclarecendo que, por lapso próprio, formularam erradamente a questão de constitucionalidade que pretendiam ver decidida, procurando, desta forma, ineficazmente, demonstrar que a “ratio decidendi” de um dos acórdãos proferidos corresponderia ao objeto que pretenderiam ter, em devido tempo, enunciado, evidenciando, deste jeito, a inconsequência da reclamação 12.º Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, confirmando que formularam erradamente a questão de constitucionalidade que pretendiam ver decidida, não logrando, por outro lado, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 13.º Por fim, não deixaremos de acrescentar, no que concerne à invocada omissão do convite ao aperfeiçoamento, que conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 116/09, “(…) [O] convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)”. 14.º Em complemento, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber, que: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 15.º Ora, no caso vertente, perante a verificada inutilidade do recurso, atenta a falta de coincidência entre a interpretação normativa reputada, pelos ora reclamantes, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da douta decisão recorrida, revela-se que tal omissão é insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, distintamente do pretendido pelos requerentes, pelo que não poderemos deixar de concluir que a pretensão dos reclamantes deve decair. 16.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 21 de junho de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de março de 2023, aresto que confirmou a condenação dos aqui recorrentes, como coautores dos crimes de sequestro e de coação, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e nove meses de prisão, de três anos e três meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, esta última suspensa na sua execução. O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 954/2023, ora reclamada. Tendo-se contatado que, no requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes não haviam identificado de forma inequívoca o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que pretendiam recorrer, concluiu-se que, mesmo a considerar-se que o recurso fora interposto de ambos os acórdãos proferidos por aquela Relação, concretamente em 22 de março e 21 de junho de 2023, não havia utilidade na apreciação do seu objeto, na medida em que nenhuma das três interpretações impugnadas perante o Tribunal Constitucional havia sido aplicada em qualquer daquelas decisões. Na reclamação, apenas é contestada a rejeição do recurso de constitucionalidade relativamente à questão de inconstitucionalidade integrada pela última das três interpretações enunciadas no requerimento de interposição. Contudo, os argumentos para o efeito apresentados não são aptos a alterar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada. 6. No que diz respeito a essa questão de inconstitucionalidade, os reclamantes reconhecem que a interpretação que enunciaram no requerimento de interposição do recurso não foi aplicada em nenhum dos acórdãos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. O que sustentam é que a divergência entre aquela interpretação e a norma efetivamente aplicada por este Tribunal decorre exclusivamente do modo como a primeira foi enunciada no requerimento de interposição, o que, por sua vez, se ficou a dever a um lapso manifesto, perfeitamente apreensível, que deverá ser como tal relevado. Ora, no requerimento de interposição de recurso, os reclamantes solicitaram a fiscalização da constitucionalidade da interpretação extraível dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual «o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Agora, em sede de reclamação, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a norma extraída desses mesmos preceitos, «na interpretação segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida. 7. Como decorre da jurisprudência consolidada deste Tribunal, é no requerimento de interposição do recurso que o recorrente define o respetivo objeto. Ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 110/2008, 83/2014 e 676/2023). Ora, como é reconhecido pelos próprios reclamantes, a interpretação artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, enunciada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma aplicada no acórdão recorrido. Na verdade, é a oposta. Porém, foi essa também a interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestas circunstâncias, não pode aceitar-se que estejamos perante um mero lapso de escrita. Na verdade, os reclamantes identificaram expressamente nos autos e em termos coincidentes a questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, num primeiro momento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em seguida, pelo Tribunal Constitucional. E é com base nessa identificação que se afere do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não podem por isso os reclamantes, em sede de reclamação, alterar a delimitação da questão de inconstitucionalidade. Nomeadamente quando a mesma foi expressa. O que significa que à relatora se impunha aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, considerando o objeto que a este foi fixado no requerimento de interposição. Foi o que sucedeu. O que não pode ocorrer é, aquando da reclamação, e a pretexto de um lapso de escrita, se pugne por “retificações” que, ao implicarem a substituição da norma originariamente impugnada pela norma oposta, consubstanciam uma verdadeira modificação do objeto do recurso. Na prática, se assim fosse, facultar-se-ia ao recorrente a possibilidade de definir o objeto do recurso para além do prazo legal, o que não lhe é consentido. Acresce que a alteração pretendida, a ser acolhida, implicaria, perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a ilegitimidade dos reclamantes para aceder ao Tribunal Constitucional, pois a questão de inconstitucionalidade passaria a não ser coincidente com aquela que foi previamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra. 8. Por último, cabe notar que a coincidência entre a norma enunciada no requerimento de interposição de recurso e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso, encontrando-se por isso excluída a possibilidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento nos termos pretendidos pelos reclamantes. Como se escreveu no Acórdão n.º 203/2023, «[n]o que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022)». A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto decide-se indeferir a reclamação. Custas devidas pelos reclamantes fixando-se a taxa de justiça, por cada, em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 13 de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes