Texto integral (9413 palavras)
ACÓRDÃO Nº 134/2024
Processo n.º 1268/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 18 meses de prisão efetiva,
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade,
previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27/06/2023,
decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, alterar em parte a matéria de
facto provada e reduzir a pena aplicada a 16 meses de prisão efetiva.
1.1.1. Em 06/07/2023,
o recorrente impulsionou um incidente pós-decisório – pedido de “correção/esclarecimento
do acórdão”.
1.1.2. Em 11/07/2023,
o recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC –, recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos
seguintes:
“[…]
1. Entende o recorrente que a
Veneranda Relação faz uma interpretação – seguindo e consolidando o que a
Comarca havia feito – dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de
janeiro, que se revela inconstitucional.
2. Essa apócrifa
interpretação assenta no Acórdão da Comarca, motivo porque, de entre o mais, o
recorrente invocou tal questão nas suas alegações de recurso e depois levou às
conclusões 16. a 21., onde claramente pugnava pela inconstitucionalidade da
interpretação das normas referidas, por violar os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e proibição de excessos.
3. E essa
inconstitucionalidade mais incrementada viria a ficar no caso de, como se
verificou, a Veneranda Relação, viesse a dar provimento ao recurso quanto à
matéria de facto que, ainda desceram mais o grau de ilicitude e culpabilidade
da ação do recorrente; e são palavras do próprio Acórdão da Relação agora
recorrido, a fls 29:
“(…) Os factos revelam,
contudo, que estamos perante uma atividade de tráfico circunscrita a um só dia,
consubstanciada em dois ou três atos de venda de cocaína com um grau de pureza
muito baixo, praticada de forma muito rudimentar. Não fora, porém, a pronta
atuação da PSP e os arguidos continuariam a proceder à venda de toda a cocaína
apreendida que, ainda assim, é de quantidade reduzida.”
(apesar de tal constar da
matéria de facto dos autos e, portanto, imediatamente assumível pelos Preclaros
Juízes Conselheiros, desde já se esclarece que se está a falar de 6 embalagens
de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2,290g e um gau de pureza de
17,8% sendo o equivalente a duas doses de consumo – vide factos provados 3, 13
e 14 conjugados com os 1 e 2 não provados, depois da procedência do recurso
nessa parte).
4. E entendimento corrente
deste Superior Tribunal que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma
determinada interpretação de certa norma é necessário que se identifique essa
interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar
inconstitucional, a poder enunciar na decisão. Quer dizer;
5. Incumbe ao recorrente
suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e, portanto, de
modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
6. E, parece também oportuno,
em antecipação do que se vai dizer, citar em sede de formalismos a seguir um
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 742/98 – 3ª, SASTJ, n.º 27, 80)
quando diz:
"(…) a observância das
regras (…) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo
percebido num mínimo o desiderato (…) se não fruste com aspetos formais o
objetivo principal de aplicar justiça.".
7. Ora, in casu, é a
interpretação que o Tribunal da Relação faz, perfilhando e defendendo a que a
Comarca já fizera antes, dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (e
com eles dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal) que se reputa
inconstitucional e o douto Acórdão que proferiu é irrecorrível.
8. Inconstitucionalidade essa
por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e
proibição de excessos dos artigos 3º, 13º e n.º 2 do artigo 18º da Constituição
da República Portuguesa e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal
interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência plasmado no n.º 2
do artigo 32º da nossa Constituição.
9. Se bem que, admitamos, o
problema e a ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é, dos
dois aludidos artigos do Decreto-Lei n.º 15/93 em crise, e isso porque a
descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação
que aparenta ter, atreve-se a dizer, alguma incompatibilidade com o princípio
da legalidade.
10. Com efeito, salvo o
devido respeito que, in casu, é enorme, ou não se esteja a "criticar"
a conceptualização de um artigo de Lei, o que se diz é que importa que a
descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em
concreto a punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente
determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos. Isto é;
11. Se é inevitável que a
formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos
normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é
indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das
condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de
violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e, sobretudo, da
sua teleologia garantística, e pode lançar sobre os preceitos legais um
resquício de inconstitucionalidade material (como, por exemplo e bem
recentemente, num acórdão da Relação de Guimarães de 26 de setembro de 2022,
foi decidido quanto ao crime de maus tratos a animais do artigo 387.º do Código
Penal...).
12. Não é, contudo, de
inconstitucionalidade material que se reclama, mas apenas a interpretação da
norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo
sentido), pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de
uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a
norma que ela aplicou.
13. E essa dimensão normativa
de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso
intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, sobretudo dos que
em recurso acabaram por ficar claramente assentes, os considerar
necessariamente adequados a subsumir ao crime do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
15/93 mas, apesar dessa moldura objetiva e subjetiva
diminuída/baixa/rudimentar, ser-lhe aplicável uma pena de 16 meses de prisão e
esta ser efetiva. Ou seja;
14. O que importa saber é se
a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global
em sede dos meios usados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e a
quantidade das substâncias e desrespeito/aproveitamento da pessoa da vítima
(consumidores) ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma por via
de vício, impossibilita o desagravamento em sede criminal ao ponto de lhe impor
um pena de prisão concreta de seis meses acima do limite mínimo possível e, o
que ainda é mais incómodo, não suspensa na sua execução (ou substituída).
15. O Tribunal da Relação vem
a fazer – confirmando a que a Comarca já havia feito – uma subsunção dos factos
que até alterou em notório benefício do recorrente que, insiste-se, o
recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses
artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade,
proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artigos 3º, 13º e
n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa), dado que,
imputando as condutas do recorrente ao artigo 25º o faz no limiar menos grave
desse tipo de crime a obrigar, em face dos fins das penas como eles são
expressos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, a uma pena em cima do
limite mínimo e suspensa na sua execução (artigo 50º do Código Penal).
16. Devendo este Tribunal
Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25º
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, quando as condutas a apreciar em
juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida e, apesar de, no
limite, subsumíveis ao artigo 25º, cuja existência expressa deixa demonstrada a
preocupação do legislador em sede de prevenir excessos punitivos em sede de
tráfico de estupefacientes, sejam de modo óbvio e evidente de pouca ou, mesmo,
residual gravidade (quase subsumíveis ao artigo 26º) e a impor, sob pena de
desarmonia sistémica e desrespeito aos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal,
penas de substituição ou a suspensão de execução da pena de prisão que, ainda
assim, se entenda ser de decretar.
[…]”.
1.1.3. Por despacho de
10/10/2023, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no
Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.4. Por acórdão de
17/10/2023, foi indeferido o tal pedido de “correção/esclarecimento”
do acórdão de 27/06/2023.
1.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 928/2023, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional
foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 27/06/2023, após o próprio recorrente obstar à respetiva
definitividade através da dedução de um incidente pós-decisório (pedido de
“reforma/correção”), tendo sido admitido antes de ter sido proferida decisão sobre o referido incidente.
Pretende o recorrente interpor recurso nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso
“[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “são
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Ora, à data de interposição do recurso, o acórdão recorrido (de 27/06/2023) não constituía ainda, na ordem dos
tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos
n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Ou seja, perante os desenvolvimentos
processuais supra descritos, no momento em que foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 27/06/2023)
não era definitiva, por ter sido pedida a respetiva “reforma/correção”.
Por outro lado, no momento em que o recurso para o Tribunal
Constitucional foi admitido (10/10/2023), a decisão recorrida também não era definitiva, porque se
encontrava pendente o referido incidente.
O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante
no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data
da respetiva interposição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014:
“[…]
De facto, a interpretação do
regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC,
quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser
teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende
alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional,
limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia
judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão
definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de
constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
[…]
Saliente-se, a este
propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve
ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo,
que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de
uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos
recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se,
existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação
dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade,
tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os
mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de
tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na
prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um
deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que
o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos
recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos
em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não
fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos
recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é
proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente
enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um
princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para
efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório
é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
[…]”.
Refere-se, ainda, no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o
entendimento de muitos outros:
“[…]
Na mesma linha argumentativa,
enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do
recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a
quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que tal despacho – como
reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal
Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no
exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Nestes termos, a decisão
de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não
frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela
constitucional, ao abrigo do princípio da confiança.
A circunstância de o
despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente
no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere
definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente
por força do princípio da igualdade de tratamento.
Na verdade, a situação não
é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a
apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a
para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da
interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o
recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é
imputável: a prematuridade da interposição do recurso.
Sendo este o sentido da
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da
aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006,
286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014,
476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015
e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos
pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido
divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal
Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que
aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir,
reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste
último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado
Acórdão n.º 329/2015.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
O mesmo entendimento foi,
mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.os 161/2018,
414/2018, 518/2018 e 670/2018. Em suma, e nas palavras da última decisão
indicada:
“[…]
[N]ão é atendível a
interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna]
pelo prosseguimento dos autos […].
A interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista
o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a
apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais
cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a
primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de
recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no
momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que
estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou
anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma)
e não de reserva para o insucesso de outras pretensões.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Desta jurisprudência –
abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto pelo arguido
antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente,
não é admissível. Nesta linha, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, mais
recentemente, afirmou o entendimento de que o requisito da definitividade se
afere sempre por referência ao momento de interposição do recurso (cfr. o
Acórdão n.º 11/2023)
Poderia perspetivar-se a
aplicação a casos como o dos presentes autos do critério, mais favorável ao
recorrente, que foi afirmado no Acórdão n.º 329/2015. Com efeito, ali se pode
ler:
“[…]
Na verdade, não haverá
dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a
exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito
naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo
profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e
trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Vertendo tal entendimento
sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que a condição prevista
no artigo 70.º, n.º 2, da LTC também não se pode ter por verificada: o despacho
de admissão do recurso foi proferido em momento anterior ao da definitividade
do acórdão recorrido.
Em suma, o recurso não é
admissível em virtude de não ser definitiva a decisão recorrida no momento da
respetiva interposição.
2.2.2. Acresce
que o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois
visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação
jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena.
A falta de dimensão normativa
resulta do próprio requerimento de interposição do recurso, no qual não se
encontra uma questão de inconstitucionalidade normativa, em que uma norma de
direito infraconstitucional é confrontada com um parâmetro da Constituição, mas
sim uma questão relativa à aplicação de um preceito constitucional diretamente
ao caso “…essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não
se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos
factos dos autos, sobretudo dos que em recurso acabaram por ficar claramente
assentes, os considerar necessariamente adequados a subsumir ao crime do artigo
25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 mas, apesar dessa moldura objetiva e subjetiva
diminuída/baixa/rudimentar, ser-lhe aplicável uma pena de 16 meses de prisão e
esta ser efetiva…”. Esta conclusão é reforçada, ademais, pela consideração dos
pontos 3., 7., 14., 15. e 16., dos quais resulta de um modo inequívoco que a
pretensão substancial do recorrente se reconduz a um reexame do mérito da
decisão.
Tal apreciação não se altera
pela circunstância de o recorrente afirmar que “não se está apenas a arguir a
eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda,
verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou”, visto que
se trata apenas de uma petição de princípio, desmentida pela circunstância de o
recurso não se referir a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia
formal e substancial e destacada do mérito da ação penal.
Assim, o recurso não é
admissível também por inidoneidade do respetivo objeto.
2.2.3. Pelas
razões constantes do item anterior, a discussão das questões nas alegações
dirigidas ao Tribunal da Relação – que ali se apresentou em termos análogos –
também não teve natureza normativa, pelo que não foi observado o ónus previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente.
2.3. Não
estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do
recurso, mas sim, no essencial, a não definitividade da decisão recorrida, a
inidoneidade do objeto do recurso e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já
que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não
é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.1. Notificado da Decisão
Sumária n.º 928/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
- Da reclamação, quanto à
questão cronológica:
6. A douta decisão sumária
enquadra esta questão atinente à admissibilidade do recurso, por uma questão da
data da sua apresentação, e, para o que importa em sede desta reclamação, como
segue:
"(...) Ou seja, perante
os desenvolvimentos processuais supra- descritos, no momento em que foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou
seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023) não era
definitiva, por ter sido pedida a respetiva reforma/correção. (...)"
(ponto 2.2.1 da douta decisão sumária) para continuar;
"Por outro lado, no
momento em que o recurso para o TC foi admitido (10/10/2023) a decisão também
não era definitiva, porque se encontrava pendente o referido incidente."
7. Já na fase final deste
ponto 2.2.1 da douta decisão sumária, vem a ler- se: (…).
8. Ora, sem prejuízo de,
desde já, se aceitar e assentar que a data a arvorar como elegível é a da
apresentação do recurso a Juízo, no caso concreto deste processo, e com a
devida vénia à doutrina e jurisprudência vasta que foi expendida doutamente
pela Preclara Conselheira, somos da opinião que não lhe assiste razão, não
tanto pela sustentação técnica, mas pelo substrato fáctico concreto do teor e
caráter do requerimento/incidente que o recorrente deu entrada no Tribunal da
Relação.
9. Com efeito, como é
referido pelo TC, o recorrente deu entrada de um pedido de
esclarecimento/correção do Acórdão da Relação que se rege pelo artigo 380.º do
CPP.
10. Salvo o devido respeito,
a disciplina deste artigo do CPP inibe o Tribunal que proferiu a decisão de se
debruçar sobre a fundamentação jurídica da decisão em ordem a uma modificação
do julgado (ex vi do Acórdão do STJ de 06/11/2003) mas só e apenas proceder a
esclarecimentos ou correções de erros ou obscuridades cuja eliminação não
importe qualquer modificação substancial. Quer dizer;
11. O artigo 380.º do CPP
prevê um procedimento de correção de uma sentença quando os vícios de que possa
sofrer não constituem nulidade, embora se tenha respeitado o artigo 374.º, do
CPP, e ainda se a sentença contiver algum lapso, ambiguidade ou obscuridade
cuja eliminação não importe modificação essencial.
12. E esta regra é assim
porque, neste requerimento, é assumido o esgotamento do poder jurisdicional do
Tribunal a quo.
13. E é aqui que reside o
problema da douta decisão sumária, pois, e salvo o devido respeito, se bem que
defina o “incidente” provocado pelo recorrente como ele foi de facto (um pedido
de esclarecimento/correção) vem depois a dar-lhe o enquadramento que seria
devido no caso de o recorrente ter vindo arguir nulidades do Acórdão (situação
em que, então sim, alguma razão assistiria à decisão sumária).
14. Este enquadramento
resulta claro quando se lê na douta decisão sumária o seguinte trecho:
"(...) Não é atendível a
interposição de recurso pelo Recorrente [...] enquanto, simultaneamente,
[pugna] pelo prosseguimento dos autos [...]. A interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o
prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a
apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais
cujo sentido é incompatível (...)”
15. Ora, um pedido de
esclarecimento deduzido no Tribunal recorrido não é adequado nem constitui
processualmente forma de obviar ao trânsito da decisão tomada pelo motivo,
declarada na própria Lei, de ser vedado ao Tribunal requerido qualquer
“alteração substancial” da decisão tomada.
16. No que toca à decisão de
mérito, quer em sede de factos, quer de direito, nenhuma alteração podia já ser
proferida e o pedido de esclarecimento/correção não se lhe dirige, nem sequer é
admissível, o que significa que, em rigor jurídico, a decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa, ora recorrida para este Venerando TC, era a decisão
definitiva e final.
17. E era a decisão final
porque o artigo 380.º, do CPP, afasta, inequivocamente, a possibilidade de
corrigir uma sentença ou acórdão em termos que importem a sua modificação
essencial; portanto, o recorrente, quando interpôs recurso para o TC, assumiu
estar a fazê-lo de uma decisão definitiva porque, na realidade e face à Lei
processual, é do que se trata.
18. O requerimento apresentado
ao abrigo do artigo 380.º, do CPP, é inadequado e impróprio a provocar qualquer
alteração substancial do julgado que, assim, se tornou definitivo e
insuscetível de qualquer reapreciação, pelo que, na sua pendência, ser
interposto recurso para o TC não contende com o caráter de última ratio deste
tipo de recurso, pois, está esgotada a via recursiva (ou equivalente) ordinária
e obedece à regra do artigo 70.º, da LOTC, como, de resto, se pode aferir’ de
parte do Acórdão 735/2014 deste mesmo TC, citado na douta Decisão Sumária
quando reza:
"(...) De facto, a
interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e 4, da LTC, quanto
ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser
teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende
alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional,
limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia
judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva,
a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a
quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.”
19. Ora, in casu, e face ao
real e concreto “incidente” que o recorrente deu a Juízo no Tribunal da Relação
dias antes de também aí ter interposto recurso de constitucionalidade cuja
admissibilidade agora se discute, e estando o poder jurisdicional dos
Venerandos Desembargadores esgotado quanto à matéria da causa, sempre e só
redundaria num eventual efeito esclarecedor residual do já decidido que era
inalterável.
20. Essa inalterabilidade
efetiva, e decorrente da Lei (artigo 380.º do CPP), confere à decisão de cuja
se pede um esclarecimento, um caráter de definitividade típica do efeito do
caso julgado pelo que, e voltando a remeter para o que se escreveu no ponto 18
desta reclamação, está em condições legais de ser objeto de um recurso para o
TC, pois é a última pronúncia dentro da ordem jurídica a que pertence o
Tribunal a quo.
21. Estando assim, aberta a
via do recurso de constitucionalidade, nos moldes como o recorrente o fez que,
deste modo e quanto a esta particular questão, deve ser admitido por tempestivo
e legal.
- Da reclamação, quanto à dimensão
normativa do recurso:
22. Esta questão, da
inidoneidade do objeto do recurso, está enunciada na douta decisão sumária na
forma que segue:
"2.2.2. Acresce que o
recurso não tem e não tem ostensivamente dimensão normativa, pois visa sindicar
diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal
dos factos e à escolha da pena. A falta de dimensão normativa resulta do
próprio requerimento de interposição do recurso, no qual não se encontra uma
questão de inconstitucionalidade normativa, em que uma norma de direito
infraconstitucional é confrontada com um parâmetro da Constituição, mas sim
uma. questão relativa, à aplicação de um preceito constitucional diretamente ao
caso.“
23. Ora, salvo o devido
respeito, e apesar da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, doutamente,
ter concluído de forma arrasadora, que o recurso não se refere a qualquer
norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial e destacada
do mérito da ação penal - tendo esse lapso aniquilador ocorrido logo nas
alegações para a Relação, o que ainda feriria o presente recurso de
constitucionalidade de ilegitimidade por errada suscitação prévia da questão! -
não pode o recorrente perfilhar essa posição; e pelas seguintes ordens de
razões:
24. O recorrente pretendeu
assentar esse recurso na invocada inconstitucionalidade da interpretação de um
preceito legal por violação dos princípios da legalidade, igualdade,
proporcionalidade e proibição de excessos, dos artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2,
todos da CRP e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal
interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência do nº. 2 do artigo
32.º. Portanto;
25. O que se questiona é a
interpretação da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro
(ou, o que é o mesmo, esta última enquanto interpretada num certo sentido),
pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma
decisão judicial mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma
que ela aplicou!
26. E essa dimensão normativa
que se entende estar errada advém de o Tribunal da Relação (na esteira da
Comarca) fazer uma subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita,
inadequada e assente numa interpretação desse artigo (e da norma a ele subjacente)
inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade,
previsibilidade e proibição de excessos (artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2, da
CRP), dado que acaba por considerar "tráfico e outras atividades
ilícitas" um conjunto de situações que, ainda que sem dúvida ilícitas e
suscetíveis de constituir o crime que se "subsumem" em abstrato no
tipo do dito artigo 25.º, não revestem a condição, intensidade nem a qualidade,
para dentro da ratio de tal tipo legal, justificar uma pena de prisão efetiva
e, ainda menos, não suspensa.
27. Pela douta decisão
sumária, ora reclamada, veio a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora
decidir pela não admissão do recurso em causa, e insiste-se, doutamente,
porque, e por palavras nossas, o que o recorrente pretende controverter é, em
substância, o próprio juízo concretamente efetuado sobre os factos e a
graduação da culpa feita pelo Tribunal de Comarca e depois confirmada pela
Relação, ou seja, discute a decisão, não as normas aplicadas. Mas, em que
assentou a decisão sumária neste particular para não admitir o recurso?
28. Alegadamente o objeto
deste recurso não teria "dimensão normativa”, isto é, o recorrente, nas
condições que lhe impõem os referidos artigos da CRP e da LOTC, não logrou
arvorar como objeto do seu recurso uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, isto é: uma inconstitucionalidade de normas
(embora de forma um pouco conclusiva, afirma-se também que não foi suscitado
previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de
constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo em violação dos artigos
280.º n.º 4 da CRP e 72.º n.º 2 da LOTC, que impõem esse ónus).
29. Como já disse, o
recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de
interposição de recurso para este Venerando Tribunal cumpriu o necessário
enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade.
30. Deve assinalar-se que a
distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a
da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e
pese a certeza com que o TC parece diferenciar os pianos, é de difícil
concretização, pois, em rigor, quando se questiona a constitucionalidade de uma
decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o
julgador faz das normas a que subsumiu a decisão.
31. Sem embargo de se
entender os planos dialético e jurídico-axiomáticos diferentes, na realidade, a
mais das vezes, estamos perante a mesma realidade de facto, com apenas diversas
perspetivas de abordagem; isto é;
32. Para ser admissível o
recurso para este TC, só a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não
de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se
simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou, o que é o mesmo,
esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão), altura
em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão
judicial strictu sensu, mas, ainda, verdadeiramente o seu suporte normativo, a
norma que ele aplicou; circunstância que na douta decisão sumária foi referida,
mas desvalorizada.
33. Ora, ressalvado sempre o
devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto (parcimonioso) do
recurso que interpôs para este TC deu cumprimento a este ónus processual. Pois
o que verdadeiramente se questiona é a interpretação de certa norma - que
decorre da conjugação dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de
janeiro, e leva à ratio do próprio artigo 25.º —, num certo sentido e dimensão
de forma que o que é posto em causa não é a decisão tout court mas o seu
suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma e, salvo o
devido respeito, o Tribunal da Relação percebeu essa realidade, pois debruçou-se
com detalhe sobre a Lei aplicada e aplicável que procurou justificar; até
porque, pela procedência parcial do recurso em sede de matéria de facto,
reduziu a pena de prisão do recorrente para 16 meses!
34. Mas, o que não é
imputável ao recorrente, nada disse quanto à deduzida questão de
inconstitucionalidade, e que este levara às conclusões 15 a 22 do seu recurso.
Quer dizer;
35. Não foi o recorrente que
não invocou uma determinada interpretação normativa, uma norma autonomamente
considerada como aplicada inconstitucionalmente pelo Tribunal a quo destacada
do mérito da ação, foi o Tribunal a quo que, apesar dessa questão ter sido
levantada, optou por fazer a exegese e interpretação da Lei aplicada no plano
da decisão da primeira instância, desvalorizando a vertente constitucional do
problema.
36. È certo e natural - de
resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de
admissibilidade do recurso - que ao questionar a constitucionalidade da
dimensão e abrangência de aplicação de dada norma, partindo do contexto de um
processo concreto, num primeiro momento e numa análise mais simplista, se está
a questionar, logicamente, a decisão tomada... ou, dito de outro modo;
37. Apesar de se visai' a
constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade
com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a
questão mais a juzante e profunda da interpretação da norma pois é, prima fade
procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo se o
tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na
primária (é dela que nasce o impulso de recurso) ’’egoísta" inconformidade
com a decisão e expende sobre os artigos da Lei em discussão.
38. No caso concreto desta
douta decisão sumária a questão até assume foros de maior pormenor a fazer
lembrar alguns AC deste mesmo tribunal que julgou inconstitucionais decisões de
não admissão de recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001; 428/2003 e
529/2003, entre outros).
39. Quer com isto dizer-se
que, embora porventura revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se
coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo
legal quer em artigos do CPC (6.º e 7.º, entre outros) quer invertendo o
sentido de outros da Lei fundamental (artigos 20.º, 32.º e 202.º), pois eleva o
patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico que é
inalcansável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder.
40. Ora, o que vem de se
dizer releva porque a razão da não admissão do recurso neste particular,
assentou na decisão da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, douta, de
que o que o recorrente questiona são os poderes cognitivos do tribunal
recorrido, ou melhor, reage contra a subsunção dos factos ao direito por ele
operada, e, como é de facto, não pode este TC pronunciar-se sobre essa matéria.
De resto;
41. Em verdade não se pode
dizer que não assiste nenhuma razão a este excerto da decisão, o problema é
que, se num primeiro momento dedutivo discorda e questiona essa subunção,
naquilo que aqui releva, essa discordância nasce e assenta na forma e dimensão
normativa como o dito Tribunal interpreta os artigos da Lei a que subsume os
factos e a norma que eles pretendem instituir na ordem jurídica.
42. Interpretação essa que,
in casu, por nele encontrar guarida para tais factos, e que veio procurar
justificar no Acórdão recorrido revela uma interpretação inconstitucional da
norma do artigo 25.º daquela Lei (que já é um desagravamento legal da do artigo
21.º). Quer dizer:
43. Não é do processo
hermenêutico gizado pelo Juízo a quo (e em duas instâncias) no sentido de
defender in casu certa qualificação jurídica para os factos que se questiona -
o que daria razão à decisão sumária - mas a necessária e incontornável interpretação
feita pelas duas instâncias a quo (apesar do desagravamento decidido na
Relação) ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para nele
enquadrar/encaixar e subsumir "aqueles" factos.
44. Se é verdade que se pode
dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos
factos que estão assentes (e que teve de discutir) essa questionabilidade não é
circunscrita ao seu caso concreto, mas assente, partindo dessa factualidade, na
dimensão normativa que o Tribunal a quo dá aos dois artigos em concurso do
Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.
45. O que, e aqui o
recorrente faz precisamente o caminho inverso do expendido na decisão sumária,
com aquela dimensão e alcance, é inconstitucional. Ou seja;
46. Independentemente dos
factos em análise (e o processo em causa) fica claro que o tribunal a quo
(Comarca e Relação) aceitam e defendem um critério normativo para a decisão em
sede deste tipo de crime assente numa interpretação dos artigos de lei que o
regula que é inconstitucional, pois subsume-lhe condutas que nele não cabem por
desfasamento de gravidade destas.
47. Fê-lo no presente
processo, mas fá-lo-á em todos os que vier a julgar pois, insiste-se, a questão
não é de índole factual concreta, mas da própria interpretação do alcance e
abrangência dos artigos de Lei aplicados e da norma que deles extrai. Ou seja;
48. É possível encontrar e
perceber na decisão recorrida, a adoção de um critério e opção normativos com
caráter de generalidade e, portanto, suscetível de ser repetidamente aplicado
em mais situações.
49. Em rigor, se a violenta
condenação que lhe foi imposta pode fazer pensar que só discuti-la está em
causa, não é esse o móbil do recurso para este TC, pois a questão assenta, e
desde o primeiro recurso para a Relação de Lisboa o disse, na dimensão
normativa com que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi
aplicado; que, como o foi, é inconstitucional!
50. E é inconstitucional,
como se disse nas conclusões do recurso para o Tribunal a quo, por violar os
princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de
excessos (artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2, da CRP) dado que acaba por agravar
condutas que, se revestem a condição para subsumir ao tipo legal do artigo
25.º, quando confrontado com a ratio desse mesmo artigo 25.º e tendo em atenção
a norma a extrair’ desse artigo de Lei (conjugado em sede de hierarquia de
gravidade com o artigo 21.º e o 26.º), não podiam deixar de resultar numa
incriminação especialmente diminuída.
51. O problema de invocação
que se deparou ao recorrente assenta na circunstância de essa
inconstitucionalidade ter uma espécie de "mistura" entre lei e
factos, quer dizer, ela evidencia-se indissociável da forma como os factos são
entendidos pelo Tribunal a. quo - e os relata nos factos provados - e, partindo
deles e só deles, como de outra forma não pode fazer, os considera subsumíveis
ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
52. Mas, em sede de
constitucionalidade, e por forma a cumprir o ónus, quer do artigo 280.º n.º 4
da CRP, quer do artigo 72.º n.º 2 da LOTC, há que inverter a questão:
O(s) Tribunal(ais) a quo
interpretam a norma constante do artigo 25.º desse Decreto-Lei de forma a
incluir nessa previsão condutas que, apesar de a ele subsumíveis, por via de
uma gravidade diminuída, obrigavam, ainda assim, a uma especial atenuação na
sua aplicação.
53. E não o são porque não
atingem/alcançam a gravidade e preversidade que tal norma exige - sendo que a
norma deve ser extraída da conjugação dos artigos 21.º e 25.º - e com essa
interpretação agravante e e qualificadora, violam, não só a letra e ratio do
preceito, como os princípios constitucionais referidos, sobretudo, de forma
clara, os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade e proibição de
excessos.
54. Claro que o próprio
Tribunal a quo, no fundo porque se viu ante uma situação axiomática e
legalmente dúbia, sentiu a necessidade de "agravar” os factos para
conseguir - e apesar de proceder o recurso em sede de matéria fáctica num sentido
muito favorável ao recorrente - embora reduzindo a pena, mantê-la num plano
exagerado.
55. Ora, se este Tribunal
Constitucional se dignar a ler, na sentença recorrida, os factos provados (e os
não provados) constatará, talvez com surpresa ante a decisão tomada, que os
meios utilizados, a modalidade e circunstância da ação e a quantidade e
qualidade das substâncias é de cariz rudimentar e quase de uma “aventura” una,
única e primeira.
56. Há, de facto, um infeliz
e torpe conjunto de atos que são tráfico de estupefacientes, mas, se subsumir
essa atuação ao artigo 25.º é aceitável, atendendo à norma que dele se deve
extrair, a dimensão efetiva dos factos obriga a uma desqualificação enorme de
ilicitude e, portanto, a concretização de uma pena efetiva para lá do meio em
abstrato possível implica um agravamento e qualificação dessas ações assente
numa interpretação desse artigo que é inconstitucional.
57. É essa interpretação
qualificadora, agravante e abrangente das condutas nele previstas que está em
causa, pois, se levou à condenação do recorrente pelos factos que estão
provados, levará a outras condenações em situações similares; quase se podendo
afirmar que;
58. A facilitação,
vulgarização e ligeireza com que o Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito,
define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao artigo 25.º de "tráfico”,
partindo do caso destes autos, configura uma interpretação desse artigo em
clara violação dos princípios constitucionais referidos e, nessa medida
justificam esta reclamação para a Conferência, momento jurisdicionalmente
derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto da decisão da
Veneranda Relação (que confirma a da Comarca) a possibilidade de sindicância do
uso que a Relação fez de vários princípios constitucionais que se invocaram em
sede da interpretação feita ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro.
59. O recorrente tem a clara
noção, no contexto da LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa
com que o Tribunal a quo enquadra uma decisão ou da interpretação
inconstitucional feita pelo tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de
enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito
que considera inconstitucional (ex vi, entre outros, do Ac. do TG 106/99), e isto;
60. Por forma a que este
Tribunal, no caso de a vir a julgar, efetivamente, inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela, e os operadores
judiciários em geral, fiquem a saber que as disposições legais em causa não podem
ser aplicadas com um tal sentido.
61. Convenhamos que é um ónus
delicado, quase a confundir o simples recorrente com um “legislador" ou,
pelo menos, emanador de jurisprudência...
62. Mas, salvo o devido
respeito por opinião contrária, não é correto restringir o tema em apreciação e
debate como fez a decisão sumária, ao que o recorrente vazou nas conclusões 15
a 22 do seu recurso para a Relação e concluir que o recorrente apenas alude a
um preceito legal e referir qual seria, no seu entender, a correta aplicação
sem que, e aqui surgiria o problema segundo o TC, desde logo enunciar e
especificar qual a norma ou interpretação normativa que é inconstitucional e
sobre qual quer que o TC se pronuncie. De resto;
63. É sabido e é entendimento
pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e
delimita o objeto dos mesmos (artigos 412.º e 414.º do CPP ex vi dos artigos
639.º n.º 1 e 635.º n.º 4 CPC), excetuando as questões de conhecimento oficioso
(artigo 608.º do CPC). Assim como é dominante o entendimento que “questões” não
abrange argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, apenas
se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e
da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por questões, as concretas
controvérsias centrais a dirimir (Vide Ac. do STJ de 2/10/2003 in. Reco. Revê.
Nº 2585/03, 2ª Secção e Ac. do STJ de 2/10/2003 in Rec. de agravo, nº 480/03
-7ª Sec.).
64. Quer com isto dizer-se
que, se são as conclusões que delimitam um recurso, delas deve depois o
Tribunal ad quem partir para as “completar” com as alegações que, naturalmente,
as desenvolvem o que, salvo o devido respeito, não parece ter sido feito na
douta Decisão Sumária ora reclamada, pois, do que expendeu em sede de alegações
e depois concluiu, parece ter cumprido, de modo processualmente adequado o ónus
que a Lei lhe impunha em sede de admissibilidade de recurso para o TC, até por
ter bem presente que:
Mais ainda, impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente
adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que
"implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter
suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da
decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível" (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
65. Consciente da eventual
fragilidade da construção em apreço, entende o recorrente que é
inconstitucional a interpretação da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que,
ainda que podendo constituir “tráfico”, globalmente consideradas, pela sua
intensidade, reiteração, teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias
espacio-temporais, se imponha imputar uma intenção (formular um juízo) de que o
agente ao agir demonstrou um grau diminuído de ilicitude, a obrigar a aplicação
do regime mais brando dentro do regime já menos grave da norma ínsita ao
aludido artigo 21.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios
constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da proibição de excessos.
Conclusão:
Termos em que, e nos mais que
os Preclaros Conselheiros em Conferência venham a fazer e suprir, reapreciada-
a douta decisão sumária ora reclamada e feita uma melhor apreciação, quer dos
recursos concretamente interpostos, quer das normas subjacentes e aqui
invocadas, seja o presente recurso de constitucionalidade admitido, decisão
que, a ser proferida, representará um rigoroso momento de realização do Direito
e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente da que se pede e espera justiça!
[…]”.
1.2.2. O Ministério Público
respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 928/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta
do exposto naquela douta decisão sumária, com a qual concordamos:
“o despacho de admissão do
recurso foi proferido em momento anterior ao da definitividade do acórdão
recorrido.
Em suma, o recurso não é
admissível em virtude de não ser definitiva a decisão recorrida no momento da
respetiva interposição.
2.2.2. Acresce que o recurso
não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar
diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal
dos factos e à escolha da pena.”.
3.º
Na verdade, no que respeita ao
primeiro fundamento, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto
logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023,
após o próprio recorrente obstar à respetiva definitividade através da dedução
de um incidente pós-decisório (pedido de “reforma/correção”), tendo sido
admitido antes de ter sido proferida decisão sobre o referido incidente.
4.º
E como escreveu CARLOS LOPES
DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115), “se as partes
tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários
([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem,
na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal
Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta
deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem
jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação
ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor
recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o
momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de
estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que,
nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade”.
5.º
No mais, acrescente-se que
como se refere no Acórdão 300/2022 “a dedução simultânea de ambos os pedidos
implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que
poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da
mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º
2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente
a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional
respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na
dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão
de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de
constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi
relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se
mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que
inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso”.
6.º
Pelo que nada há a apontar à
posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 928/2023 estribada em doutrina
abalizada e jurisprudência abundante, antiga e reiterada do Tribunal
Constitucional.
7.º
Acresce que o recurso não tem
dimensão normativa pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que
toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena.
8.º
O objeto deste recurso, tal
como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer
‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede.
9.º
O recorrente limita-se, no
fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta
do art. 25 do DL 15/93 de 22 de janeiro.
10.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 928/2023, o
ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela
enunciado, reconhecendo a “eventual fragilidade da construção em apreço” (fls.
365 verso) e não adiantando qualquer argumento relevante que contrarie a
decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
11.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente,
não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese,
em virtude de a decisão recorrida não ser definitiva no momento em que o
recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da
LTC) e, em qualquer caso, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto,
que, por identidade de razão, implica a inobservância do ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Relativamente ao
primeiro daqueles fundamentos, o recorrente procura sustentar, em suma, que
“[…] um pedido de esclarecimento deduzido no Tribunal recorrido não é
adequado nem constitui processualmente forma de obviar ao trânsito da decisão
tomada pelo motivo, declarada na própria Lei, de ser vedado ao Tribunal
requerido qualquer ‘alteração substancial’ da decisão tomada”. Com isto
pretendeu afirmar que nunca foi sua pretensão ver alterada a decisão, quer
quanto ao seu sentido, quer quanto aos factos provados, quer quanto ao direito
aplicado.
Todavia, para além de se antever com
dificuldade o propósito de pedir esclarecimentos inúteis – fundamentalmente é
isso que o recorrente diz que fez –, não parece terem sido exatamente esses os
contornos do requerimento do recorrente perante o Tribunal da Relação. Não
obstante a ambiguidade dos termos usados, o pedido de “esclarecimento”
não deixa de apontar à decisão “um possível lapso” no diverso tratamento
dos coarguidos (artigo 16.º do requerimento), o que, a verificar-se, sempre
fundaria (pelo menos) a expetativa de ver o referido “lapso” corrigido,
até mesmo porque se a decisão era, a este respeito, “dúbia”, então a dúvida
teria de se resolver em qualquer dos sentidos apontados pelo arguido
requerente.
Não espanta, pois, que o tribunal
recorrido tenha afirmado que o ora recorrente visou apenas “[…] uma
alteração do que foi decidido no acórdão visado, quanto à pena”.
Independentemente da roupagem formal adotada, foi esta a pretensão
substancial deduzida, evidentemente incompatível com a definitividade do
acórdão de 27/06/2023.
Tanto basta para concluir que os
fundamentos da decisão reclamada são válidos e adequados às circunstâncias do
caso, no que respeita à (não) definitividade da decisão recorrida.
2.2. Relativamente à falta de
dimensão normativa do objeto do recurso, é a própria reclamação que o confirma.
Dela resulta, inequivocamente, que a pretensão que o recorrente pretende trazer
à discussão se prende com a qualificação jurídico-criminal dos factos.
A “dimensão normativa” que o
recorrente procura demonstrar na reclamação é inseparável das incidências do
caso concreto, nas quais irremediavelmente se dilui. Por outro lado, o
recorrente parece confundir a normatividade do objeto do recurso com a
apreciação ou não apreciação de questões (ou argumentos) de
inconstitucionalidade (cfr. ponto 35. da reclamação) – ora, o recurso pode ter
por objeto uma norma, ainda que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre
a respetiva inconstitucionalidade.
Acresce que, aparentemente, o
recorrente retira a normatividade das questões da circunstância de terem sido
aplicadas normas pelo tribunal recorrido. Sucede que, como justamente se
realça na decisão reclamada, nem todos os juízos relevantes para a decisão
correspondem a questões normativas – o que verdadeiramente interessa
para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta
como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo
que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota
12). Ora, a pretensão do recorrente visa sindicar o segundo e não o primeiro.
Em suma, essa pretensão não tem, manifestamente, dimensão normativa (cfr.
pontos 50. e ss. da reclamação, em especial o artigo 65.), reconduzindo-se a um
puro e simples reexame de mérito.
Nada há a apontar, pois, também
nesta vertente, à decisão reclamada, com o consequente indeferimento da
reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro