Tribunal Constitucional

1266/2023

Data
2024-06-20
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3959 palavras)

ACÓRDÃO Nº 483/2024 Processo n.º 1266/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de novembro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto, pelo ora recorrente, de acórdão condenatório proferido em processo crime (cf. fls. 7722-7799). 2. Pela Decisão Sumária n.º 219/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 7828-7833): «4. Analisado o requerimento de interposição de recurso (cf. supra, § 2.), verifica-se que o ora recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), «quando interpretado no sentido em que não carece de fundamentação a manutenção das penas parcelares que foram no caso concreto aplicadas ao Recorrente, as quais determinaram pena de prisão de 6 anos e 6 meses em cúmulo jurídico, pura e simplesmente fundamentando-se com o seguinte teor “Concordamos inteiramente por se afigurar adequada e proporcional às elevadíssimas exigências de prevenção geral, numa área da economia e mercado financeiro de especial sensibilidade, bem como, às elevadas exigências de prevenção especial que o caso requer, não obstante a falta de antecedentes criminais, não ultrapassando de forma alguma a medida da culpa”», considerando «a não valoração adequada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a ponderação que lhe é exigida na determinação da medida da pena pelos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, designadamente no que tange ao facto do recorrente ser primário, a conduta anterior e posterior ao facto criminalmente relevante, bem como a falta de crítica quanto a se o arguido/recorrente tem a capacidade de manter uma conduta lícita e a sua inserção social e familiar», assim violando «grosseiramente quando se abdica da ponderação destes fatores, o disposto nos artigos 20.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa». Na parte final do requerimento acrescenta, também, que «o Tribunal a quo e o Tribunal de Recurso, deveriam ter obedecido aos critérios de determinação da pena plasmados no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, uma vez que deles tinha total conhecimento, pela extensa prova produzida em sede de audiência de julgamento, conduzindo a que a medida da pena não excedesse a medida da culpa, o que in casu, acabou por acontecer», pelo que entende ser «inconstitucional a interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa, e é essa desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, que aqui se submetem à apreciação do Tribunal Constitucional». Estes enunciados, embora se refiram preceitos legais (designadamente, ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP e ao n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal), não contêm qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser extraída desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, ao referir-se às «penas parcelares que foram no caso concreto aplicadas ao Recorrente», à alegada «falta de fundamentação» das decisões, ou ainda à «existência de um processo lento e moroso» o recorrente torna claro que o que pretende é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelo TRL e pelo Tribunal de primeira instância, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas. 5. De notar que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 6. Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).» 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 7841-7845): «A., arguido/recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão sumária do Tribunal Constitucional, não concordando com os doutos fundamentos da mesma, vem apresentar, RECLAMAÇÃO, O que faz com os termos e fundamentos seguintes: Na douta decisão sumária, datada de 25 de Março de 2024, a qual é objeto da presente reclamação, especificou o Colendo Juiz Conselheiro “Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, não pode ser admitido, pelo que justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (conforme o n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC), já que a decisão da admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional”. Ora, não pode o recorrente concordar com a douta fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional, uma vez que, a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC dispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;” e, na fundamentação apresentada pelo recorrente o mesmo invocou “O art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido em que não carece de fundamentação a manutenção das penas parcelares que foram no caso concreto aplicadas ao Recorrente, as quais determinaram pena de prisão de 6 anos e 6 meses em cumulo jurídico, pura e simplesmente fundamentando-se com o seguinte teor “Concordamos inteiramente por se afigurar adequada e proporcional às elevadíssimas exigências de prevenção geral, numa área da economia e mercado financeiro de especial sensibilidade, bem como, às elevadas exigências de prevenção especial que o caso requer, não obstante a falta de antecedentes criminais, não ultrapassando de forma alguma a medida da culpa”. Ora, a não valoração adequada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a ponderação que lhe é exigida na determinação da medida da pena pelos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, designadamente no que tange ao facto do recorrente ser primário, a conduta anterior e posterior ao facto criminalmente relevante, bem como a falta de crítica quanto a se o arguido/recorrente tem a capacidade de manter uma conduta lícita e a sua inserção social e familiar, viola grosseiramente quando se abdica da ponderação destes fatores, o disposto nos artigos 20.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o desvalor da conduta do arguido/recorrente ao ter-se entregue por sua livre e espontânea vontade às autoridades portuguesas (quando residia nos Emirados Árabes Unidos), para efeitos de constituição de arguido e consequente interrogatório, de um processo que se recorde tem o seu início em sede de inquérito no ano de 2016, apresentando-se o recorrente em 2019 em Portugal, demonstra de forma inequívoca uma capacidade de manter uma conduta lícita. Por outro lado, o recorrente desde Abril de 2020 esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância por meios eletrónicos (art.º 201.º do CPP), a qual cumpriu escrupulosamente até Dezembro de 2022. Data, em que foi restituído à liberdade, sujeito, pois, à obrigação de apresentações diárias junto de OPC na sua área de residência, as quais tem vindo a cumprir sem qualquer incidente reportado pelos OPC's aos presentes autos. Ora, determina o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, no qual subjaz o princípio constitucional do direito ao processo equitativo, o qual é norteado pelas garantias de defesa do arguido, designadamente, pela presunção legal de inocência e aplicação da justiça no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (Art.º 32.º da CRP), obrigavam a que o recorrente não visse em sede preventiva cerceada a sua liberdade, para depois, sendo devolvido à liberdade, reiniciado a sua vida familiar, profissional e social, ver-se novamente devolvido a uma medida que será privativa da liberdade, ao arrepio de todos os critérios de prevenção especial, onerando deforma gravosa o seu futuro profissional e a sua estabilidade familiar, por uma decisão que tardou 7 (sete) anos a ter carácter definitivo – Violação grosseira de uma justiça em prazo razoável. A falta de fundamentação, designadamente quanto aos critérios de prevenção geral e especial para a determinação da medida da pena do arguido, não tiveram em linha de conta que o dinheiro dos putativos lesados, se encontrava todo apreendido pelo Estado Português, que a aludida atividade criminosa teve um período de duração inferior a 7 meses, e ainda, em termos comparativos (porque a justiça deve ser equitativa) aos mais recentes casos mediáticos de corrupção, extorsão, burlas, falsidade informática, nos quais os condenados praticando os seus crimes em períodos temporais maiores, com valores monetários muito acima dos que foram julgados nos presentes autos, não condenados em 2 crimes apenas, como no caso do recorrente, mas em múltiplos crimes, viram-lhes aplicadas penas não privativas da liberdade, o que de forma expressa vai contra o principio da igualdade material que se encontra vertido no art.º 13.º da CRP. Inconstitucionalidades estas, que já haviam sido suscitadas no âmbito do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que de grosso modo reiteram a posição do recorrente plasmada no próprio requerimento de abertura de instrução – Para melhor compreensão apresentamos a defesa no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, “O Julgamento dos presentes autos esteve sempre condicionado pelo receio da chegada do dia em que se excedia o prazo da prisão preventiva relativamente ao arguido A., designadamente 5 de Outubro de 2022. Os atos não praticados resultam não da sua desnecessidade, mas da clara perceção de que rapidamente se chegaria à data em que o arguido teria que ser colocado em liberdade. Por essa razão foram preteridas diligências, designadamente, o prescindir das demais testemunhas da acusação pública, uma vez que o ónus de apresentação correria por conta do arguido, sendo que, tratando-se de indivíduos que residem em território estrangeiro (mais de 16 países) e tendo sido frustradas as tentativas de notificação pelo tribunal, se revelavam como impossível para os arguidos representados promover a este ónus de apresentação, (sendo que, num Estado de Direito e em obediência ao princípio do acusatório conjugado com o princípio da presunção legal de inocência é ao Ministério Público que incumbe a prova dos elementos objetivos e subjetivos da prática do crime e não o contrário) obviamente relevantes para a boa decisão da causa tendo sido, pela celeridade imposta dos atos imposta pelo Tribunal a quo, sido atropelados os mais elementais direitos dos aqui Recorrentes. Assim, na nossa modesta opinião e salvo melhor entendimento, resultam mal interpretados ou violados, em síntese, os seguintes princípios e disposições legais: - Direito a um julgamento imparcial e independente – artigo 6.º, 1 da CEDH - Direito às mais elementares garantias de defesa – artigo 32.º, n.º 1 da CRP; - Direito à presunção de inocência – artigo 32.º, n.º 2, da CRP e artigo 6.º, 2 da CEDH; - Artigo 118.º do Código de Processo Penal; - Artigo 120.º do Código de Processo Penal; - Artigo 122.º do Código de Processo Penal; - Artigo 374.º do Código de Processo Penal; - Princípio in dubio pro reo. Os aqui Recorrentes entendem que se verifica uma violação grosseira do princípio legal da presunção de inocência, do direito a uma defesa plena e efetiva, do direito a um julgamento imparcial e independente e demais elementares garantias de defesa dos arguidos, previstas no art.º 32.º da CRP e no art.º 6.º da CEDH. Esta afirmação, resulta das regras da experiência comum, tendo em atenção que, o último dia de produção de prova, nomeadamente o depoimento do arguido A., ocorreu no dia 27 de Setembro de 2022. A leitura do acórdão ocorreu no dia 4 de Outubro de 2022, o conteúdo do douto Acórdão contém 275 páginas, de informação probatória extensa, decorrente de 20 volumes e apensos, mostrando-se assinado pelo Senhor Juiz Presidente do Coletivo de Juízes e por uma respetiva Juíza que integrava o Coletivo. Ora, a Meritíssima Juiz que não assinou o Acórdão, havia sido colocada noutro Tribunal, o que obstava à sua conferência com os demais Juízes do tribunal a quo, de que ora se recorre. Face a estas vicissitudes, designadamente o prazo de 6 dias para elaboração e comunicação de um Acórdão com esta factualidade, tecnicamente difícil, conjugado com a colocação de uma das Meritíssimas Juiz que integravam o Coletivo noutro Tribunal, obsta claramente a que o Acórdão não tivesse começado a ser elaborado em momento anterior ao último dia da produção de prova, atento ao prazo máximo da prisão preventiva que se esgotaria, pasme-se, no dia 5 de Outubro de 2022, isto é, no dia imediatamente seguinte à comunicação do Acórdão. Aliás, a referida “celeridade” na elaboração do Acórdão quando existe contradições expressas nos factos dados como provados, que numa leitura aprofundada, é fácil para qualquer leitor se aperceber face à mudança de discurso que os mesmos foram escritos em momentos diferentes – não esquecendo que as primeiras sessões de julgamento ocorrem no mês de Junho de 2022 e a última sessão ocorre no dia 27 de Setembro de 2022. Encontram-se assim manifestamente violados os princípios da presunção legal de inocência, o princípio da garantia de um processo Justo, equitativo e imparcial, pois ao contrário do que é o nosso ordenamento Jurídico, parecia que os Arguidos/Recorrentes já estavam condenados e tinham que provar a sua inocência.” Conforme se reitera no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, a violação grosseira das garantias de defesa de um processo. Justo e equitativo como decorre dos artigos 30.º e 31.º da CRP por meio, da condução dos trabalhos do coletivo de juízes do Tribunal de 1.ª Instância, o qual determinaria a nulidade de todo o processo por violação de normas constitucionais no sentido em que foram interpretadas pelo Tribunal, designadamente: “Determina o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como, de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Como cominação, estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP que “é nula a sentença: que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374.º (…)”. Com efeito e sob pena da violação das garantias de defesa do Arguido, devendo as decisões judiciais serem fundamentadas nos termos do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e “A exigência de fundamentação consiste na imposição de que as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”, “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adaptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167).” O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido (negrito e sublinhado nosso)”. Pelos motivos supra aduzidos, considera o recorrente que face subsunção das normas constitucionais e sua interpretação, plasmada desde o início do processo, designadamente desde a fase de inquérito, mantidas durante o julgamento de 1.ª Instância, reiteradas no recurso de apelação e ainda no recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação ser atendida, e em consequência subirem os presentes autos para a conferência dos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, revogando-se, pois, a presente decisão sumária, sendo proferida nova decisão que conheça do mérito do presente recurso». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 7860-7864), concluindo o seguinte: «… 9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. […] 11. Ora, como se refere na decisão reclamada, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise das decisões do Tribunal de 1ª instância e do TRL, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 12. Na verdade, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...)” – sublinhado nosso. 13. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 14. Ora, as supra enunciadas circunstâncias, enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 15. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 16. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 219/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra, § 2.). 6. Na reclamação apresentada o recorrente, ora reclamante, começa por reiterar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, alegando ter sucedido uma «não valoração adequada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a ponderação que lhe é exigida na determinação da medida da pena pelos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, designadamente no que tange ao facto do recorrente ser primário, a conduta anterior e posterior ao facto criminalmente relevante, bem como a falta de crítica quanto a se o arguido/recorrente tem a capacidade de manter uma conduta lícita e a sua inserção social e familiar», afirmando expressamente que «viola grosseiramente quando se abdica da ponderação destes fatores, o disposto nos artigos 20.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa», logo passando para uma descrição da conduta do agente e, de imediato, a transcrição do recurso ora apresentando perante o tribunal recorrido, para concluir que «desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido», nada mais tendo sido pelo ora reclamante aduzido no sentido de convencer este Tribunal de que foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC), pressuposto cuja falta, como bem referiu o Ministério Público junto deste Tribunal «conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade» (v. supra, § 4., ponto 13). 7. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias – e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 219/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes