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ACÓRDÃO Nº
561/2024
Processo n.º 1263/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio
interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
“[…]
Notificado do Acórdão proferido no dia 14 de novembro
de 2023, vem junto de V. Exa. apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
que faz nos termos dos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º
2, da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), aprovada pela Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, com as devidas atualizações, o que faz tempestivamente (em 10
dias), tem legitimidade e interesse em agir, invocando, para tanto, os
seguintes motivos e fundamentos:
Nota prévia: conforme ficou descrito no referido
acórdão de 14.11.2023, os pedidos de indemnização cível foram retirados do
processo-crime e remetidos para os meios comuns, através de dois despachos
judiciais proferidos em 2015.
Nos termos da Lei do Código Civil, mais concretamente
pelo art.º 498.º do Código Civil (C.C.), o n.º 1 refere que «o direito de
indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado
teve conhecimento do direito que lhe compete (…)».
Porém, como os PIC’s foram retirados do processo-crime
(principal e apenso), o prazo para interposição das ações nos meios comuns
conta-se 3 anos após a prolação dos referidos despachos ou, para o que aqui
importa, até ao limite da prescrição do procedimento criminal.
É isto, de resto, que menciona expressamente o n.º 4
do art.º 498.º do C.C. quando prescreve «se o facto ilícito constituir crime
para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o
prazo aplicável».
«é este o prazo aplicável»- o prazo fixado da
prescrição do procedimento criminal no processo-crime.
Assim, o prazo de prescrição para interposição das
ações cíveis, por parte dos interessados, são indissociáveis dos prazos de
prescrição que sejam fixados no processo-crime que dá origem à existência dos
processos cíveis.
Ora, uma vez que as datas de prescrição dos crimes
afetam as ações cíveis oriundas dos PICS, retirados dos autos e enviados para
os meios comuns em 2015, torna-se imperativo saber, em concreto, qual a data de
prescrição que é fixada e a correta contagem por via da interpretação que se
faz à dita causa da suspensão da prescrição com a notificação da acusação.
É que, reitera-se, os processos cíveis quanto a estes
pedidos de indemnização cível não podem dissociar-se do desfecho final do
acórdão do processo 39/08.8PBBRG, e assim sendo a decisão a proferir pelo
Tribunal Constitucional nestes autos tem eficácia direta e indireta em tudo o
que deste processo 39/08.8PBBRG está dependente – confirmando-se nestes autos
que os despachos que retiraram os PICS são de 2015 e enviaram as partes para os
meios comuns que, consequentemente, se encontram a aguardar a decisão final
transitada em julgado para poder avaliar, em cada uma das ações que foram
interpostas e contestadas pelos arguidos (aí réus), se há legitimidade e os
prazos de interposição de tais ações cíveis estão dentro da lei ou, por sua
vez, já se encontram prescritos.
Dito isto,
Entendemos que os prazos de prescrição não são em 2019
uma vez que o prazo de prescrição, pela contagem e interpretação da lei que de
seguida se explanará, ocorre em 2016.
A data de prescrição, a ser procedente o recurso de inconstitucionalidade,
será alterada e ocorrerá quase 3 anos antes.
Por um lado tem consequências diretas em todas as
ações cíveis que estão alicerçadas nos despachos proferidos nestes autos em
2015, por outro lado considerar-se-á que as alterações ocorridas já nem deviam
ter ocorrido pois prevaleceria, de imediato, a declaração de prescrição do
procedimento criminal, sem possibilidade de existir qualquer acórdão
condenatório proferido em 1.ª Instância datado de 21.06.2022 e, por último, uma
vez que o recurso de inconstitucionalidade ''aproveita aos restantes''
[arguidos] nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em
que a decisão tiver sido proferida” – n.º 3 do art.º 74.º da L.T.C. e 402.º n.º
2 alínea a) do C.P.P. – tem efeito em tudo o mais que conste do processo e, com
um juízo de inconstitucionalidade a proferir, aplicar-se-á aos restantes
coarguidos do processo, quer por aqueles preceitos legais bem como pelo
princípio constitucional da igualdade, em que no mesmo processo e no mesmo
corpo de acusação/sentença, um juízo de inconstitucionalidade proferido a um
arguido aplica-se aos restantes no que disser respeito à mesma interpretação
aplicada aos restantes coarguidos.
Feita esta menção à necessidade do presente recurso
bem como à utilidade que o mesmo tem, já demonstrada, importa, então, invocar a
inconstitucionalidade tal-qualmente foi apreciada e decidida pelo Tribunal da
Relação, identificar a sua localização no extenso acórdão proferido e as
razões, ainda que sumárias, pelas quais não concordamos com tal interpretação
normativa espelhada no acórdão recorrido datado de 14.11.2023.
DO RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de
14.11.2023, decidiu, a fls. 321 até fls. 324, com interesse na interposição
deste recurso, o seguinte:
«em 28.02.2012 suspendeu-se a contagem da prescrição
pelo período de três anos.
É neste ponto que se verifica a discordância do
recorrente já que segundo ele não ocorre a suspensão da contagem da prescrição
pelo que o procedimento criminal prescreveu, uma vez que à data do seu
requerimento – 31 de agosto de 2016 – já tinham decorrido 5 anos acrescidos de
metade.
Segundo o recorrente «o arguido foi imediatamente
notificado da acusação e, mais tarde, da decisão instrutória». Como tal não se
aplica a tese de que o prazo ficou suspenso dado que nenhum obstáculo
processual ou extraprocessual surgiu aquando das notificações que
obstaculizassem ao prosseguimento dos autos, os quais nunca estiveram pendentes
e não convocaram por tal motivo o instituto da suspensão.»
Conclui que «o tribunal aplicou erroneamente a tese
ilegal e inconstitucional saber que a notificação da acusação/pronúncia convoca
automaticamente o inicio do período de 3 anos, o que não é possível. Porque
ainda que ocorra suspensão o que não é o caso, o procedimento retoma a sua
marcha logo que cesse a causa da suspensão, devendo ser contabilizado apenas o tempo
que se iniciou a suspensão e o momento em que se extinguiu a causa da
suspensão.
Sustenta, por último que a interpretação perfilhada
pelo tribunal a quo a respeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do
Código Penal está ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios
da paz jurídica, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e das garantias
de defesa (artigos 1º, 2º, 18º n.º 2, 20º, 29º e 32º da Constituição da
República Portuguesa.
Embora a interpretação perfilhada pelo recorrente seja
engenhosa não a podemos subscrever. - fls. 322 penúltimo parágrafo.
O recorrente invocou a inconstitucionalidade quanto à
interpretação normativa do art.º 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal,
admitido em 21.10.2016 e que subiu com o recurso do acórdão final, que deu
origem ao acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.11.2023 do qual aqui se
recorre.
A inconstitucionalidade foi suscitada naquele recurso
interlocutório, no ponto n.º 39, que aqui se transcreve e se reitera, e tinha o
seguinte conteúdo normativo:
«a dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 120.º do Código Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de que
se aplica a suspensão da prescrição mesmo quando o arguido foi prontamente
notificado da acusação e até da decisão instrutória, é manifestamente
inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana,
Estado de Direito democrático, paz jurídica, legalidade e garantias de defesa,
inscritos nos artigos 1º, 2º, 18º n.º 2, 29º e 32º da Constituição».
A este respeito, existem outros acórdãos que defendem
a interpretação do recorrente aqui descrita, bem como uma Declaração de Voto
Vencido da Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria Teresa Coimbra, com total
interesse e relevância para os presentes autos, proferido no processo
570/09.8TAVNF-G.G1, acessível em www.dgsi.pt, pelo atalho
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3 832/5 1lld9daell aee7
8 0 2 5 8 4 0 0 0 0 5 2 7 e 4 d ? O p e n D o c u m e n t, em que menciona o
seguinte (negritos e sublinhados nossos):
Voto vencida por entender que o procedimento criminal
imputado ao arguido prescreveu em 03/01/2018, como deixei dito na decisão
sumária que precedeu o presente acórdão e que retomo no voto que agora
expresso, com os fundamentos que a seguir exponho.
No instituto da prescrição previsto na lei
distingue-se a prescrição do procedimento criminal da prescrição de penas,
começando esta, quando aquela termina.
Em ambas as vertentes da prescrição (do procedimento
criminal e das penas) encontramos causas de suspensão e interrupção da contagem
do prazo de prescrição. Mas qualquer que seja vertente, o entendimento que lhe
subjaz é o mesmo: a pretensão punitiva do Estado deixa de fazer sentido quando
sobre os factos decorre tanto tempo que torna desnecessária, ou despropositada,
a tutela penal.
É que, praticado o ilícito penal, nasce para o Estado,
em nome da sociedade, o direito de punir o infrator, mas este direito está
condicionado ao tempo. E isto porque o instituto de prescrição funda-se no princípio
da segurança jurídica e traduz um instrumento destinado a reforçar o aspeto
preventivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à
prática delituosa. Se o decurso do tempo não permite que se consagre este fim,
passa a pena a ser desnecessária, pois assume uma feição meramente retributiva,
incompatível com os ideais do Estado de Direito Democrático e com o valor
supremo que é a dignidade da pessoa humana (Cfr. Ac. RC de 14.12.2011 in
www.dgsi.pt).
É por isso que não pode o Estado permitir que paire
sobre o arguido ad perpetuam a ameaça do poder repressivo.
Ora, como atrás se disse, durante o prazo de
prescrição do procedimento criminal ocorrem, ou podem ocorrer, circunstâncias
que o fazem interromper ou suspender. E assim, ocorre interrupção da prescrição
do procedimento criminal quando a pretensão punitiva do Estado e as suas
exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição
penal (constituição do arguido, notificação da acusação, do despacho de
pronúncia ou notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo
sumaríssimo, declaração de contumácia, notificação do despacho que designa dia
para audiência na ausência do arguido) – cfr. F. Dias in Direito Penal
Português Consequências Jurídicas do Crime - Aequitas Editorial Notícias, §
1142, página 708.
Ocorre suspensão da prescrição do procedimento
criminal quando têm lugar determinados eventos que excluem a possibilidade do
procedimento se iniciar ou continuar. Uma vez eliminado o obstáculo, isto é,
cessada a causa da suspensão o resto do prazo de prescrição deve voltar a
correr (Ob cit §1149, página 711).
Nos presentes autos a data a ter em conta
relativamente aos factos ilícitos que sustentam a pronúncia (que remete para a
acusação) remonta a 03/01/2003. E é esta a data a considerar para a contagem do
prazo de prescrição, porque este começa a correr desde o dia da prática do
último ato criminoso (isto é, do último ato parcial no caso do crime
continuado), conforme resulta da alínea b) do nº 2 do artigo119º do Código
Penal.
O crime de peculato, punido com pena de prisão de 1
(um) a 8 (oito) anos, prescrevia, na redação do artigo 118.º do Código Penal
aplicável aos autos (anterior à introduzida pela Lei 32/10 de 2.9), porque mais
favorável (artigo 2.º n.º 4 do Código Penal) – no prazo de 10 (dez) anos
(artigo 118.º, n.º 1, alínea b)).
Posto isto, há, então, que ver agora as causas da
interrupção e suspensão a ter em conta.
A primeira causa de interrupção da prescrição (artigo
121.º, n.º 1 a) do Código Penal) ocorre com a constituição de arguido em
30/06/2009. Nesse momento haviam decorrido sobre os factos em apreço 6 (seis)
anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, mas reinicia-se aí a contagem
do prazo de prescrição de 10 (dez) anos, com o limite de mais metade do prazo
inicial (artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal), isto é, até 15 (quinze) anos.
A segunda e última causa de interrupção da prescrição
ocorre com a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1 alínea b) do CP) em
11/02/2010 (fls 216). De novo recomeça, nesta data, a contagem do prazo de
prescrição de 10 anos com o limite de 15 (quinze) anos, como atrás se disse.
Segue-se o requerimento de abertura de instrução entrado nos autos em
08/03/2010, o qual, contudo, não tem a virtualidade de interromper o decurso do
prazo de prescrição (embora haja quem entenda que tem relevância para a
contagem do prazo de prescrição – cfr Ac. RP de 06/06/2007).
Para além destas causas de interrupção, há agora que
ver se ocorreram nos autos causas de suspensão da prescrição do procedimento
criminal.
Dispõe o atual artigo 120.º do Código Penal que:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se,
para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente
iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a
proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão
prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir
da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento
para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia;
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido
julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao
arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida
de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a
suspensão não pode ultrapassar três anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão
não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão
não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido
declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são
elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que
cessar a causa da suspensão.
A atual redação do artigo 120.º foi introduzida pela
Lei 19/2013 de 21/02.
Nela se prevê como causa de suspensão (artigo 120.º,
n.º 1 alínea e) do Código Penal) que a sentença condenatória, após notificação
ao arguido, não transite em julgado.
Trata-se de uma causa não aplicável aos autos, uma vez
que na data dos factos – e até na data em que foi proferido o acórdão
condenatório – ela ainda não existia no ordenamento jurídico, resultando,
portanto, mais favorável a redação da lei vigente no momento da prática de
facto punível, razão pela qual por ela se opta (artigo 2.º, n.º 4 do Código
Penal).
A redação do artigo 120.º do Código Penal, em vigor à
data da imputada prática dos factos, que prevê as causas de suspensão que se
terá de ter em conta é a seguinte:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se,
para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente
iniciar-se ou continuar por falia de autorização legal ou de sentença a
proferir por tribunal não penal, ou por feito da devolução de uma questão
prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir
da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da
notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento
para aplicação de sanção em processo sumaríssimo,
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado
na ausência;
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida
de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a
suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que
cessar a causa da suspensão.
De entre todas as causas de suspensão interessa-nos
apenas a que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, uma
vez que é a única cuia aplicação é equacionável nestes autos.
Entende a posição que fez vencimento, tal como o
entendeu a decisão recorrida que, na contagem do prazo de prescrição, há que
considerar um período de suspensão de 3 (três) anos, razão pela qual não
decorreu ainda o prazo máximo de 15 (quinze) anos, previsto para o crime em
apreço.
É, pois, na interpretação deste período de 3 (três)
anos que reside o fulcro da questão.
Há efetivamente quem defenda – aliás a generalidade da
jurisprudência – que o período de suspensão do procedimento criminal a ter em
conta subsequente à notificação da acusação se prolonga por 3 (três) anos.
Conhecemos apenas duas vozes discordantes: a do
acórdão da Relação do Porto de 22/03/2000, relatado pelo Exmo Desembargador
Correia de Paiva e a do acórdão da Relação do Porto de 06/06/2007 relatado pelo
Exmo Desembargador Cravo Roxo (embora nesta situação seja defendido o
entendimento de que a suspensão do procedimento criminal ocorrida com a
notificação da acusação termina com a abertura de instrução ou a notificação do
despacho que designa dia para a audiência).
A análise da questão impõe que se recorde o que deve
entender-se por causa de suspensão do procedimento criminal.
Sirvamo-nos dos ensinamentos de F. Dias ob cit
§ 1149: «O instituto da suspensão da prescrição – uma novidade introduzida pelo
artigo 119º do Código Penal de 1982 no direito penal português – radica na
ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a
possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso
do prazo de prescrição. Uma vez eliminado o obstáculo – isto é, uma vez cessada
a causa de suspensão – o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr
(artigo 119.º, n.º 3)» (sublinhado nosso). Quando foi proferida esta lição pelo
eminente Professor a redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º não
coincidia com a posterior redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º. Mas já
ele chamava a atenção (§1151) para a necessidade de vir a ser dada nova redação
à referida alínea b), o que veio efetivamente a acontecer.
É, então, recordemo-la, a redação do artigo 120.º, n.º
1, alínea b) a ter em conta na apreciação destes autos.
Artigo 120°:
1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se,
para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(...)
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir
da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da
decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação
da sanção em processo sumaríssimo.
(...)
É na expressão “estiver pendente” que se concentra a
controvérsia.
A generalidade da jurisprudência interpreta tal
expressão dando-lhe o sentido comum, literal, da linguagem não jurídica.
Pendente é interpretado como algo que se mantém no tempo. E nesta conformidade,
mantendo-se o processo como, literal e obviamente, se mantém após a acusação, a
contagem do tempo pararia durante 3 (três) anos.
Só que tal interpretação olvida completamente o que
deve entender-se por causa da suspensão. Causa da suspensão, já o vimos, é o
obstáculo que impede o procedimento de continuar («uma vez eliminado o obstáculo, o resto do prazo de
prescrição deve voltar a correr» -F. Dias ob cit § 1149, página 711).
(Para melhor se perceber este entendimento veja-se o
tipo de obstáculos que estão previstos nas demais alínea desse artigo 120.º do
Código Penal: o procedimento criminal não poder iniciar-se ou continuar por
falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal ou
por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; vigorar a
declaração da contumácia; a sentença não poder ser notificada ao arguido
julgado na ausência; o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de
segurança privativas de liberdade). Cessado o obstáculo, isto é, a causa de
suspensão, diz o nº 3 do artigo 120º, do Código Penal – recomeça a contagem.
É evidente que não se ignora a razão pela qual o
entendimento de acrescentar 3 (três) anos aos prazos previstos de prescrição do
procedimento criminal tem sido adotado: a morosidade dos processos. Mas o prazo
de prescrição fixado pelo legislador não pode ser usado para fazer face aos
esquecimentos dos processos nas «secretarias sem serem levados ao conhecimento
do indivíduo» (cfr. Atas e Projeto da Comissão de Revisão do Código Penal,
Ministério da Justiça, 1993, 107).
Ora, nos presentes autos, após a notificação acusação,
não ocorreu nenhum obstáculo que impedisse o processo de prosseguir. Os autos
continuaram com a abertura de instrução, depois com a remessa para julgamento
após decisão instrutória e depois com a prolação de acórdão. Não há, pois,
motivo para considerar, como resulta do despacho recorrido, que o processo teve
um obstáculo e por isso ficou parado durante 3 (três) anos (maxime a
partir de fevereiro de 2010) e só depois se retomou a contagem.
Interpretar a lei de outro modo, interpretação que,
obviamente, se respeita mas da qual se discorda, é esquecer a verdadeira noção
da causa de suspensão – algo que impede o processo de prosseguir
("obstáculo”). Ora, se o processo se desenvolve, não se percebe onde está
o “obstáculo” que possa ser identificado como causa de suspensão. É que importa
não esquecer que a notificação da acusação é causa de interrupção da prescrição
do procedimento criminal (art. 121 n.º 1 b) do CPP).
Veja-se, aliás, o exemplo dado pelo Senhor Professor
Figueiredo Dias a propósito de como interpretar a suspensão da prescrição do
procedimento criminal após a notificação da acusação (Ata n.º 11 de 16/06/89, ob
cit, 107): «Um indivíduo foi acusado e considerado notificado. Tal facto
origina a interrupção. Só que ele encontra-se no estrangeiro e não vem ao país.
Então como o processo está pendente, o prazo suspende-se pelo período de 3
anos, findo o qual continuará a correr (...)».
Se colocarmos estas afirmações na realidade processual
do tempo (só a partir da revisão do Código de Processo Penal operada pelo DL
59/98 de 20/09 e, posteriormente, pelo DL 320-C/2000 de 15/12, se passaram a
realizar julgamentos na ausência do arguido, com os contornos permitidos após a
revisão constitucional de 1997) – facilmente verificamos que a
"pendência" a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do
Código Penal pressupõe que o processo não corra por estar impedido de seguir os
seus normais e ulteriores termos. E não se afigura correto afirmar que o
exemplo dado pelo eminente Professor apenas serve para as situações de
contumácia, porque ele distingue claramente as duas realidades ao acrescentar
"sendo contumaz, a suspensão permanece".
Assim sendo, considerando que sempre que ocorreu uma
causa de interrupção da contagem da prescrição do procedimento criminal,
recomeçou a contagem do prazo de 10 (dez) anos (artigo 121.º, n.º 2 do Código
Penal), mas que, na contagem, desde esses recomeços (em 30/06/2009 e
11/02/2010), não pode ser ultrapassado o prazo normal de prescrição acrescido e
metade (10 + 15 anos), temos que concluir que o procedimento criminal se
encontra prescrito desde 03/01/2018, e assim deveria ter sido declarado.
Sustenta este entendimento que acabámos de expor o
disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que
estatui que todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objeto de
discussão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Ora, 15 (quinze) anos é, para este concreto crime, um
prazo mais que razoável para que o processo seja tramitado e julgado
definitivamente.
Por outro lado, diz o artigo 32.º, n.º 2 da mesma lei
fundamental que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado
da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível
com as garantias de defesa. Assim sendo, afigura-se inconstitucional a
interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo
prescricional ficar parado (“pendente”) durante 3 (três) anos ao abrigo de uma
“suspensão”, de um obstáculo inexistente.
É evidente que se afigura lamentável que uma decisão
proferida em 2011, não tenha sido executada. É, também, evidente que foi por
situações semelhantes à que está em apreciação nos autos que foi acrescentada
ao n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal a atual alínea e), pela Lei 19/2013 de
21/02., mas tal irreleva para a apreciação da concreta questão sobre a qual
agora nos debruçamos, dado não lhe ser aplicável.
Em conclusão: a expressão “pendente” (artigo 120.º,
n.º 1, alínea b) do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo
com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento
criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por
opinião diversa, se afigura mais correta: o procedimento criminal considera-se
“pendente” e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal
prosseguimento, mas só nestes casos.
Em face do exposto declararia prescrito o procedimento
criminal desde 03/01/2018. Guimarães, 29/04/2019
Maria Teresa Coimbra
Como resulta da Declaração de Voto, e também da
suscitação do recorrente e do decidido no acórdão de 14.11.2023, tudo se resume
a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal
na redação vigente à data dos factos, quando interpretada e aplicada no sentido
de que aplica a suspensão da prescrição mesmo quando o arguido foi prontamente
notificado da acusação e até da decisão instrutória.
O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido de
14.11.2023 tem a interpretação de que, com a notificação da acusação provoca a
aplicação do instituto da suspensão da prescrição por referência à alínea b) do
n.º 2 do art.º 120.º do Código Penal, considerando que a notificação da acusação
e/ou da decisão instrutória não faz cessar a suspensão ocorrida com a
notificação imediata de tais momentos processuais.
O arguido, tal como outros juristas, Exmos. Srs.
Juízes Desembargadores e Conselheiros têm interpretação diferente.
Isto é, entende que a suspensão da prescrição só se
aplica quando a notificação da acusação ou da decisão instrutória estiver
pendente (de ser notificada), sob pena de se criar uma verdadeira disparidade e
desigualdade de situações.
A este respeito, importa mencionar neste recurso, para
melhor elucidação, nesta fase, do que aqui se discute, o teor dos requerimentos
apresentados pelo arguido, aqui recorrente, junto da 1.ª Instância em
31.06.2016 e 26.02.2018 (referência 28308722), em que se explanou a concreta
razão de entender não poder ser interpretado que com a notificação da acusação
se suspendia o prazo de prescrição.
Questionava-se já no ponto n.º 12 daquele requerimento
de 26.02.2018: «será que o tribunal entende que configura uma causa de
suspensão da prescrição a notificação da acusação?».
Mais se referiu: «a ser assim, se for considerado como
motivo de suspensão da prescrição o dia em que foi notificado da acusação,
quando é que cessou a causa da suspensão? No dia em que o arguido foi
pronunciado (...)»?
Ora, voltando novamente ao acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 14.11.2023 (de que se recorre), o mesmo refere, a fls.
32, segundo e terceiro parágrafos, o seguinte:
«com a notificação da acusação interrompeu-se a
contagem do prazo da prescrição».
«mas, simultaneamente aquela notificação [da acusação]
suspendeu a contagem do prazo, pelo prazo máximo de 3 anos (artigo 120º n.º 1
alínea b) e 2 do Código Penal).»
É citado um Ac. do S.T.J. de 20.01.2012, proc.
263/06.8JFLSB.Ll.S1, Relator Santos Carvalho, onde se disse: «na realidade é o
que a própria alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º refere: «a prescrição do
procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos
na lei, durante o tempo em que: (...) b) o procedimento criminal estiver
pendente a partir da notificação da acusação...» ”
Eis que, a fim de se aquilatar toda a qualquer ratio
decidendi aplicada pelo Tribunal da Relação, é muito elucidativo o
parágrafo final de fls. 406 do acórdão de 14.11.2023, onde expressamente se
assumiu que a causa de suspensão da prescrição se reconduz, apenas e só à
alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. na redação da lei vigente à data dos
factos, constando do acórdão o seguinte:
«no caso dos autos a causa de suspensão a tomar em consideração
é exclusivamente a prevista no artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, na
redação que lhe foi conferida pela Lei n. 65/98, de 2 de setembro, vigente à
data dos factos: "o procedimento criminal estiver pendente a partir da
notificação da acusação (...)".
Retomamos então a inconstitucionalidade invocada no
recurso interlocutório, que subiu com o recurso da decisão final e que foi
apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação, invocando-se:
«a dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 120.º do Código Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de que
se aplica a suspensão da prescrição mesmo quando o arguido foi prontamente
notificado da acusação e até da decisão instrutória, é manifestamente
inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana,
Estado de Direito democrático, paz jurídica, legalidade e garantias de defesa,
inscritos nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 29.° e 32.º da Constituição».
Por razões de exatidão meramente linguística ou
vocabular, procedemos, por antecipação a um ajustamento meramente formal do
texto, uma vez que a norma aplicada é, efetivamente, apenas e tão só a alínea
b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, e o sentido interpretativo que lhe
foi conferido pelo Tribunal da Relação é no sentido de que, com a notificação
da acusação suspende-se o prazo de prescrição pelo período máximo previsto no
instituto da suspensão.
Ora, não podemos deixar de interpretar este
entendimento como inconstitucional na medida em que, quando o arguido é
prontamente notificado da acusação, ou seja não existindo nenhum obstáculo à
mesma notificação (por exemplo ter desaparecido, ter demorado vários anos a ser
localizado e notificado), não ocorrem motivos para se acionar o período de
suspensão pois a alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. quando refere
''estiver pendente'' significa, precisamente, alguma situação estar pendente, o
que conjuntamente com a referência à notificação da acusação, leva a crer que a
suspensão da prescrição ocorre quando estiver pendente da notificação.
Interpretação contrária a esta é inconstitucional por
violação dos princípios invocados.
Assim, procedendo ao ajustamento meramente formal do
vocabulário:
A dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do
art.º 120.º do Código Penal na redação conferida pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, na interpretação segundo a qual se suspende o prazo de prescrição do
procedimento criminal quando o arguido foi prontamente notificado da acusação e
até da decisão instrutória é manifestamente inconstitucional por violação dos
princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito democrático, paz
jurídica, legalidade e garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 18.º
n.º 2, 29.º e 32.º da Constituição».
Um juízo de inconstitucionalidade nos moldes
suscitados levará a que a prescrição dos factos tenha ocorrido em 2016 e não em
2019, como refere o acórdão ora recorrido.
Como se referiu no início deste recurso, a importância
da correta balização do prazo de prescrição influenciará todas as decisões a
serem tomadas no âmbito dos processos em curso extraídos deste processo n.°
39/08.8PBBRG e nele alicerçados, atendendo a que, como se pode ler a fls. 445
do acórdão de 14.11.2023, por decisões proferidas nestes autos em 08.6.2015 (fls.
9264 a 9275 do 36.° volume) e a 03.7.2015 (fls. 9301 e 9302) remeteram-se as
partes para os meios comuns no que aos pedidos de indemnização cível respeita,
quer os deduzidos nos autos principais, quer o deduzido no apenso.
Assim, um juízo de inconstitucionalidade à alínea b)
do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal alterará a data da prescrição dos
crimes de falsificação de documentos, deixando de ser em novembro de 2019 mas
sim 3 anos antes – dado que, a considerar-se a inconstitucionalidade em causa,
não ocorre a suspensão da prescrição com a notificação da acusação e até da
decisão instrutória.
Tal é importância da data da prescrição nos termos do
art.º 498.º n.º 4 do Código Civil, face aos despachos de 08.06.2015 e de
03.07.2015 que remeteu os PICS para os meios comuns e, assim sendo, a
considerar-se que o prazo de prescrição, por força de juízo de
inconstitucionalidade, não tem a adição de período de suspensão previsto na
lei, as ações cíveis dependentes do acórdão do processo 39/08.8PBBRG ficarão prejudicadas
no seu conhecimento caso seja decretado que o prazo de prescrição não é em
novembro de 2019 mas sim 2016.
[…]”.
3. O recurso foi admitido
no TRG com efeito suspensivo (tendo, efetivamente, razão o
recorrente/reclamante quando, na primeira parte da sua reclamação, refere que
foi esse o efeito fixado no TRG).
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, a
Decisão Sumária n.º 355/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
7. In casu, deve começar
por referir-se que o recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional
(TC) do acórdão proferido no TRG, fixando o objeto deste recurso de
constitucionalidade como correspondendo, expressis verbis, à “dimensão
normativa contida na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal na
redação conferida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na interpretação
segundo a qual se suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal
quando o arguido foi prontamente notificado da acusação e até da decisão
instrutória é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da
dignidade da pessoa humana, Estado de Direito democrático, paz jurídica,
legalidade e garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 18.º n.º 2,
29.° e 32.º da Constituição”.
Como é bom de ver, não se
questiona a solução jurídica contida no preceito em apreço em si mesma, antes
se contesta o modo como foi interpretada e aplicada ao caso concreto – vale por
dizer, a questão de inconstitucionalidade suscitada reporta-se a uma
determinada ‘interpretação normativa’. Sendo certo que nas situações em que se
impugna uma determinada interpretação normativa não resulta tão fácil
distinguir a suscitação de uma verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade da mera discordância em relação ao modo como foi
interpretado e aplicado o direito às circunstâncias concretas do caso, resulta
da leitura dos presentes autos que o recorrente o que realmente contesta é a
aplicação do direito ao caso concreto, não identificando e recortando na
decisão recorrida um critério decisório abstrato e suscetível de generalização
com o exato conteúdo por si enunciado. Acresce a isto que é por demais sabido
que não basta alegar a violação de normas constitucionais, sem mais, para que
se possa ter por adequadamente suscitado uma questão de inconstitucionalidade,
asserção que é particularmente válida para aquelas situações em que se alega a
violação de princípios constitucionais, em especial, daqueles cujo conteúdo é
particularmente aberto (v.g., no caso dos presentes autos, de que modo se
encontra desrespeitado o princípio do Estado de direito?). Impende sobre
aqueles que invocam uma inconstitucionalidade um ónus de especificação e
fundamentação que não foi devidamente cumprido no que se refere ao presente
recurso, uma vez que as alegações de recurso não se mostram suficientemente
densificadas, não sendo, designadamente, especificadas as razões da existência
de vícios de inconstitucionalidade – como dito supra, não bastam alegações
pouco consubstanciadas. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que “A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica –
no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 –
negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, e conforme assinalado,
entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, o ónus de suscitação clara e precisa e,
bem assim, o ónus de fundamentação não se bastam com alegações genéricas e
vagas (“Ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar, como fez o recorrente,
que “Diferente interpretação normativa – que só por mera precaução se admite –
violará o citado preceito legal, o Art.º 3º do CPA e as normas constitucionais
contidas nos n.º 1, 4 e 5 do Art.º 20.º da Constituição da República
Portuguesa, o que aqui se argui expressamente”. Por um lado, com esta
formulação não se identifica de modo claro e preciso, a dimensão normativa que
se quer ver desaplicada, determinação essa que, contrariamente ao que a reclamante
refere, também não resulta da argumentação que a precede. E, por outro lado,
essa simples afirmação não confronta o tribunal da causa com um mínimo de
argumentação ordenada a convencer das razões pelas quais uma tal solução
violaria as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. […] O
erro na interpretação e aplicação do direito ordinário, ainda que conduza a uma
decisão lesiva de direitos fundamentais, não é objecto idóneo de recurso para o
Tribunal Constitucional, no sistema de acesso à justiça constitucional
instituído no direito português”).
Ainda que assim não fosse
– ou seja, ainda que se pudesse considerar que a questão de
inconstitucionalidade foi adequadamente colocada, o que não sucedeu in casu,
como visto –, importa sublinhar que quer se conclua pela inconstitucionalidade
ou pela não inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, a verdade é
que a decisão recorrida – dado que este recurso incide unicamente sobre a
interpretação normativa a que se recorreu para fixar data em que operou a
prescrição do procedimento criminal – sempre se manteria inalterada nos seus
pontos essenciais.
De facto, na decisão
recorrida considerou-se que a prescrição do procedimento criminal não ocorreu
na data referida pelo recorrente, considerando não inconstitucional esse
entendimento normativo, mas entendeu-se que, como quer que fosse, haveria que
proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao
recorrente, absolvendo-o dos vários crimes de que fora acusado e declarando, embora
por referência a outra data, prescrito o procedimento criminal quanto a esses
outros crimes (não havendo qualquer menção, no dispositivo do aresto recorrido,
à data em que terá ocorrido em concreto essa prescrição).
Isto é, mesmo que o TC
considerasse que essa primeira interpretação normativa era inconstitucional
sempre a decisão final ficaria, na sua parte relevante a final, inalterada,
dado que, numa data ou noutra, sempre o procedimento criminal se teria já
extinguido em virtude do decurso do prazo prescricional em causa.
Por sua vez, o recorrente
entende que mantém interesse a apreciação dessa questão de constitucionalidade,
uma vez que houve remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do
artigo 82.º do Código de Processo Penal, quanto aos pedidos de indemnização
cível, pelo que se os crimes tiverem prescrito nessa primeira data, nunca as
respetivas ações cíveis poderão proceder.
Todavia, e a esse
respeito, dir-se-á que essa remessa ocorreu num momento anterior até à da
primeira data de prescrição invocada pelo recorrente, não se vendo também que a
posterior decisão, na sua parte relativa à fixação da data de prescrição do
procedimento criminal, se possa repercutir nas posteriores ações cíveis, dado,
a partir dessa remessa, cessou a respetiva instância cível conexa com a
criminal, pelo que nem sequer se terá formado qualquer caso julgado formal ou
material que possa depois ser invocado nesses novos processos.
De resto, os artigos
623.º e 624.º do Código de Processo Civil fixam a eficácia e oponibilidade das
decisões proferidas em processos penais em processos de natureza cível, não
resultando destes normativos que ocorra, no caso sub judicio, qualquer
influência da posterior decisão absolutória, na parte respeitante à fixação da
data em que ocorreu o procedimento criminal, nesses processos cíveis.
Aliás, mesmo que este
Tribunal se pronunciasse, por efeito deste recurso, sobre a
inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, sempre essa decisão
teria, necessariamente, a sua eficácia restrita a este processo base penal
concreto, pelo que as partes sempre seriam obrigadas a invocar esta
inconstitucionalidade novamente nos processos cíveis e obter uma pronúncia do
respetivo tribunal a esse respeito, após o que, caso se concluísse pela
constitucionalidade dessa interpretação normativa, sempre teriam de recorrer
para o TC.
Assim, e como visto,
qualquer que fosse o resultado do eventual julgamento de inconstitucionalidade
reportado à interpretação normativa em questão, sempre a decisão de mérito
seria, nos seus pontos relevantes, a mesma, dado que sempre se consideraria
como prescrito o procedimento criminal, apenas podendo alterar-se a data em que
operou essa prescrição, o que não teria qualquer efeito útil neste processo
criminal (em que o próprio dispositivo final nada refere a esse respeito) e
também, como vimos, fora dele, nomeadamente nos processos cíveis que surgiram
no decurso e em virtude do mesmo.
Ora, o TC só se deve
pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se
essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa
questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se
pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre
questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa
verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a
modificando ou revogando.
Deste modo, e como clara
expressão deste carácter instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º,
n.º 2, da LTC prescreve que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao
recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde
provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a
mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (itálico da signatária), sendo que a
doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há
muito, essa mesma instrumentalidade.
Assim sendo, “só há interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a
alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v.
CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional., Coimbra, 2010, p. 52 – negritos do
autor).
E, expressivamente e
mutatis mutandis, diga-se que “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade
for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode
conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da
questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf.,
por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020).
Desta forma, não se
verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre,
necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de
utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal
Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso
for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”,
mantendo se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a
ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão
jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., p. 52, negrito do autor).
[…]”.
5. O recorrente A., não
se conformando com a Decisão Sumária n.º 355/2024 (datada de 04.06.2024),
reclamou da mesma para a conferência, pela forma que, no que aqui releva, se
segue:
“[…]
SEGUNDA NOTA:
Resulta do Acórdão n.º 209/2024 do Tribunal
Constitucional, datado de 13 de Março de 2024, Relatora Dra. Joana Fernandes da
Costa, em relação à fundamentação vertida na Decisão Sumária quando é dito que
"sempre se manteria inalterada nos seus pontos essenciais" ou ainda
se disse, entre o mais, o seguinte: "mesmo que o TC considerasse que essa
primeira interpretação normativa era inconstitucional sempre a decisão final
ficaria, na sua parte relevante a final, inalterada, dado que, numa data ou noutra,
sempre o procedimento criminal se teria já extinguido em virtude do decurso do
prazo prescricional em causa."
No que diz respeito a esta fundamentação da Decisão
Sumária ora reclamada, não assiste nenhuma razão à D.S., uma vez que ao
Tribunal Constitucional cabe apreciar interpretações normativas e não fazer
considerações ou juízos de valor sobre futurologia do que poderia acontecer ou
não acontecer em caso de procedência desse recurso no T.C.
Além disso, não é o Tribunal Constitucional que diz ao
arguido, de tal forma que foi considerada insultuosa, "pelo que as partes
sempre seriam obrigadas a invocar esta inconstitucionalidade novamente nos
processos cíveis e obter uma pronúncia do respetivo tribunal a este respeito,
após o que, caso se concluísse pela constitucionalidade dessa interpretação
normativa, sempre teriam de recorrer para o TC."
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a defesa não
admite que o Tribunal Constitucional venha dar lições de moral ou lições de
direito, a função do Tribunal Constitucional não é fazer uma dissertação sobre
o que se passará ou não passará nos processos cíveis que estão umbilicalmente
ligados ao presente processo-crime, e que do processo-crime aguardam as
decisões dos Tribunais Superiores.
As inconstitucionalidades sobre interpretações
normativas em relação aos prazos de prescrição do procedimento criminal são
discutidas dentro do processo-crime, onde foram suscitadas e aplicadas e não
fora dele!
Alega o T.C., ainda na sua fundamentação para
"desertar" o recurso, o seguinte:
"Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de
recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma
repercussão no processo em que foi suscitada essa questão e na decisão
recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade
abstratas ou "vazias", que não têm, em boa verdade, qualquer efeito
no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando."
Em primeiro lugar há que dizer desde já que, a
procedência do recurso no Tribunal Constitucional levará à modificação da
decisão recorrida. Isto porque, um juízo de inconstitucionalidade levará a que
a decisão do Tribunal da Relação, na parte tocante ao procedimento criminal,
terá que ser modificada em cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional.
Era o que mais faltava o Tribunal Constitucional estar
agora a avaliar as repercussões que no processo vão ocorrer. Essa agora!
Não compete ao Tribunal Constitucional avaliar se um
juízo de inconstitucionalidade provocará um "estourinho" ou se
provocará um "terramoto jurídico".
Essa não é a função do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, a Decisão Sumária acabada de
proferir, e da qual se reclama, contraria frontalmente um recentíssimo acórdão
(o n.º 209/2024) que, precisamente sobre as repercussões que a decisão do TC ia
provocar num caso de prescrição e modificação das datas da prescrição, lá
decidiu-se o seguinte, e que subscrevemos integralmente com projeção para os
presentes autos de Reclamação:
"Nas alegações que apresentou, o Ministério
Público opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por entender que o mesmo
não reveste utilidade. Tal objeção baseia-se na constatação de que, mesmo que
fosse aplicado ao caso sub judice o período de suspensão do prazo de prescrição
fixado na norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a conclusão
de que as dívidas tributárias se encontrariam prescritas à data da instauração
da execução fiscal manter-se-ia inalterada, tendo em conta que a ação foi
proposta em 26.01.2023. Para o demonstrar, o recorrente acrescenta ao período
de 160 dias de suspensão da prescrição aplicado na decisão recorrida «os 90
dias de suspensão que o Mmo. Juiz não quis aplicar”, chegando à conclusão de
que, com este acrescento, «a dívida subjacente ao PEF n.º 1848201401468197
prescreveria em 12-10-2022» e «a dívida subjacente ao PEF n.º 1848201401520318
[...] em 06-01-2023», pelo que, «aquando da propositura da ação, em 26.01.23,
já ambas as dívidas estavam prescritas». Nestas circunstâncias, o Ministério
Público entende que a eventual procedência do recurso de constitucionalidade
nenhum efeito útil produziria no processo-base, uma vez que, mesmo aplicando a
norma julgada inconstitucional, o Juiz a quo, ao declarar o direito do caso,
não poderia extrair dos elementos conhecidos outra conclusão que não fosse a de
que as referidas dívidas tributárias se encontravam prescritas, com a
consequente subsistência da decisão que o levou a julgar parcialmente
procedente a ação interposta pelo aqui recorrido.
Crê-se, todavia, não assistir razão ao Ministério
Público.
Independentemente do acerto da contabilização do prazo
de prescrição das dívidas tributárias antecipada nas alegações, o que importa
essencialmente ter presente é que essa é uma operação que se situa no estrito
plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso sub judice e,
consequentemente, da exclusiva competência do Tribunal a quo. Do ponto de vista
da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o que releva são as rationes
decidendi em que se apoiou a decisão recorrida e que constituem, como se sabe,
um dado adquirido para o Tribunal Constitucional. Ora, tudo o que resulta da
decisão recorrida é que, para considerar prescritas as dívidas tributárias, o
Tribunal a quo desatendeu ao prazo de suspensão que adviria da mobilização da
norma cuja aplicação foi recusada por entender que a mesma é organicamente
inconstitucional. Daqui se segue que, na eventualidade de o recurso vir a ser
julgado procedente, o Tribunal a quo será inevitavelmente confrontado com a
necessidade de reformara decisão recorrida em ordem a considerar o prazo de
suspensão da prescrição determinado pelos n.°s 1 e 4, alínea a), do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 6-E/2021. E se, perante essa reconfiguração do quadro legal
a aplicar, vier, ainda assim, a concluir pela prescrição das dívidas
tributárias, fá-lo-á no exercício da competência, que em exclusivo lhe
pertence, para a subsunção do caso sub judice às normas que regulam a
prescrição das dívidas tributárias, mas agora sem a amputação da causa de
suspensão determinada pelos n.°s 1 e 4, alínea a), do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 6-E/2021. Saber se, nessas circunstâncias, o Tribunal a quo manteria ou não
a conclusão de que as dívidas tributárias se encontram prescritas constitui uma
prognose situada no plano da aplicação do direito aos factos e que por isso não
pode ser autonomamente desenvolvida pelo Tribunal Constitucional. Note-se que o
despacho recorrido não contém um fundamento alternativo para a decisão de
considerar prescritas as dívidas tributárias. Isto é, nele não se conclui que,
independentemente de ser ou não aplicável a suspensão do prazo de prescrição
prevista nos n.°s 1 e 4, alínea a), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, as
dívidas tributárias em discussão nos autos se encontrariam prescritas.
Ora, é justamente por se entender que só ao Tribunal
recorrido compete decidir essa questão que não se afigura possível concluir,
nos termos em que o faz o Ministério Público, pela falta de utilidade do
conhecimento do objeto do recurso. A utilidade do recurso afere-se em face da
ratio decidendi da decisão recorrida, não podendo ser posta em causa mediante a
antecipação da solução de direito infraconstitucional que, em inevitável substituição
do tribunal recorrido, o Tribunal Constitucional viesse a entender ser aquela
que o caso concreto reclamaria na hipótese de o recurso vir a ser julgado
procedente. Quer isto significar que, no caso dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea a) do n.9 1 do artigo 70.5 da LTC, existe utilidade na
apreciação do respetivo mérito sempre que a infirmação do juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo impuser a reforma da
decisão recorrida, seja através da reversão do sentido da própria decisão, seja
através da manutenção da solução dada ao lígio sub judice, mas agora baseada em
novos pressupostos, o mesmo é dizer, contemplando o regime decorrente da norma
cuja aplicação foi recusada.
Neste sentido, entende-se que existe utilidade no conhecimento
do objeto do recurso (...)"
Subscrevemos integralmente a fundamentação sobre a
utilidade do recurso ao T.C., porque só o Tribunal Recorrido compete decidir
essa questão.
Além disso, há mais dois elementos a ter em
consideração:
a) O juízo de inconstitucionalidade da interpretação
normativa extraída da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do C.P. alterará o
decidido no T.R.G., porque o Tribunal da Relação no que a esta matéria diz
respeito referiu "consequentemente o recurso improcede";
b) Havendo co-arguidos no processo, o
recurso interposto por um co-arguido abrange os restantes (artigos 402.º n.º 2
alínea a) do Código Processo Penal e ainda pelo artigo 74.º n.º 3 da L.T.C. que
consagra "o recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e
limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido
proferida".
O que é certo, mais do que certo até, é que um juízo
de inconstitucionalidade terá a utilidade de inverter o recurso que foi
declarado improcedente no T.R.G. no que à matéria de prescrição diz respeito,
terá a utilidade de abranger os restantes co-arguidos que também padecem da
mesma interpretação normativa e quanto a eles, em nome do princípio da
igualdade, tal inconstitucionalidade terá a utilidade de os absolver, por
prescrição, e por fim, terá a utilidade jurídica nacional de existir uma
decisão do T.C. sobre esta matéria.
O que nos parece, desde já, é que existe um
"conflito" dentro do Tribunal Constitucional sobre a utilidade do
recurso, a Decisão Sumária adotou um caminho, o Acórdão n.º 209/2024 o oposto.
A fatualidade sobre a utilidade do recurso é
exatamente a mesma, até os casos são semelhantes: quando um recurso de
constitucionalidade chega ao TC, sobre suspensão da prescrição, mas,
entretanto, foi declarado prescrito, ocorrendo divergências interpretativas
sobre a suspensão dos prazos de prescrição (sejam de dívidas fiscais ou
processos criminais) - a identidade entre a Decisão Sumária aqui reclamada e o
Acórdão n.º 209/2024 é, nessa matéria, em tudo idêntica.
Estaremos perante um caso em que será necessário
chamar o Plenário do Tribunal Constitucional para se definir um entendimento
maioritário no que diz respeito à "utilidade"?
Certo é que, o Tribunal da Relação aplicou a ratio
decidendi (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal) que está em
discussão nos nossos autos e por via da interpretação normativa que extraiu
considerou que o prazo de suspensão da prescrição é de 3 anos mesmo quando o
arguido é prontamente notificado da acusação e até da decisão instrutória,
invocada no recurso interlocutório em 2016, retificado por despacho de
14.11.2017 de folhas 12933, mas além disso, novamente esclarecidas junto do
T.R.G. em diversos requerimentos e respostas que constam do processo e que,
ressalvado o devido respeito, arguido A. detalhou no requerimento de
interposição de recurso ao Tribunal Constitucional.
TERCEIRA NOTA
Refere o Tribunal Constitucional que o recorrente A.
cometeu, segundo a decisão sumária, três erros de suscitação, a saber:
a) contesta o modo com foi interpretada e aplicada ao
caso em concreto;
b) não identificou e recortou na decisão
recorrida um critério decisório abstrato e suscetível de generalização com o
exato conteúdo por si enunciado;
c) não basta alegar a violação de normas
constitucionais, sem mais, para que se possa ter por adequado que suscitou uma
questão de inconstitucionalidade; chega-se ao ponto de se dizer "no caso
dos presentes autos, de que modo se encontra desrespeitado o princípio do
Estado de direito? não bastam alegações pouco consubstanciada;
Vamos lá ver, o recorrente só tem de Alegar junto do
Tribunal Constitucional quando for convidado para Alegações.
Até lá, ou seja, até ser convidado para Alegar, não
tem que fundamentar de que forma é que foi desrespeitado o princípio do Estado
de Direito ou de qualquer outro princípio.
Mais, o recorrente pode dizer que foram desrespeitados
e/ou violados 4 ou 5 princípios constitucionais e o Tribunal Constitucional vir
a declarar/considerar que nenhum daqueles foi violado, mas declarar, nos termos
do artigo 79°-C da L.T.C. que foi violado qualquer outra norma ou princípio
constitucional diverso daquele cuja violação foi invocada.
A grande questão que se coloca é a seguinte:
O Tribunal a quo (O TRG) percebeu, entendeu, analisou
e decidiu a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente e aplicou a norma
do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do C.P.?
É esta a questão e a resposta a esta questão é a
seguinte:
O Tribunal da Relação usou como critério decisório a
alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P., portanto a ratio decidendi é
efetivamente esta.
Citando o acórdão do TRG "esta interpretação
sufragada pelo tribunal a quo e avalizada por esta Relação não enferma de
qualquer inconstitucionalidade, não violando nomeadamente os invocados artigos
1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 29.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa
nem os invocados princípios da paz jurídica, da dignidade da pessoa humana, da
legalidade e das garantias de defesa."
O TRG decidiu o seguinte: “o único entendimento
possível, por força da notificação da acusação ao arguido, destina-se aa
permitir que, num prazo razoável, contado pelo máximo de 3 anos, se efetue o
julgamento e se processem os recursos das decisões que, entretanto, venham a
ser proferidas. Por isso o prazo de suspensão nesse caso é de 3 anos e só será
menor se transitar até lá a decisão final que decidir a causa. Na realidade é o
que a própria alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º refere"
Temos para nós que o arguido A. suscitou a
interpretação normativa do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do C.P. de forma
correta, aliás tão correta que permitiu ao Tribunal da Relação conhecer da
mesma, apreciou-a, interpretou-a, fundamentou-a com aquilo a que apelidou de
"único entendimento possível".
Daqui resulta que a inconstitucionalidade da
interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 120 do C.P. foi
suscitada de forma adequada, foi efetivamente analisada, discutida e
efetivamente aplicada norma em causa.
Se isto não basta, que mais será necessário fazer? É
mandar sair pela janela lateral aquilo que a lei manda entrar pela porta da
frente.
Chegados aqui, por razões de discordância jurídico-
interpretativa daquilo que foi o entendimento efetivamente aplicado pelo
Tribunal da Relação de Guimarães, a defesa até invocou uma extensa Declaração
de Voto Vencido da Sra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Coimbra, datado de
2013 (9 anos antes do acórdão da Relação do qual se recorre), onde é dito,
muito resumidamente, o seguinte:
"Assim sendo, afigura-se inconstitucional a
interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo
prescricional ficar parado ("pendente") durante 3 (três) anos ao
abrigo de uma "suspensão", de um obstáculo inexistente. É evidente
que se afigura lamentável que uma decisão proferida em 2011, não tenha sido
executada. É, também, evidente que foi por situações semelhantes à que está em
apreciação nos autos que foi acrescentada ao n.° 1 do artigo 120.º do Código
Penal a atual alínea e), pela Lei 19/2013 de 21/02., mas tal irreleva para a
apreciação da concreta questão sobre a qual agora nos debruçamos, dado não lhe
ser aplicável. Em conclusão: a expressão "pendente" (artigo 120.º,
n.° 1, alínea b) do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo
com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento
criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por
opinião diversa, se afigura mais correta: o procedimento criminal considera- se
"pendente" e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu
normal prosseguimento, mas só nestes casos.
Em face do exposto declararia prescrito o procedimento
criminal desde 03/01/2018."
Vejamos, no processo n.º 570/09.8TAVNF-G.G1, datado de
29.04.2019, do mesmo Tribunal da Relação de Guimaraes, já se falava na
interpretação inconstitucional do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do C.P. na
redação vigente à data dos factos, no entendimento de que a partir da acusação
pode o prazo prescricional ficar pendente (parado) durante três anos ao abrigo
da suspensão de um obstáculo inexistente.
ÚLTIMA OBSERVAÇÃO:
Consideramos infeliz a transcrição efetuada pelo
Tribunal Constitucional, a folhas n.º 15 da Decisão Sumária, a citação de um
parágrafo extraído do Acórdão n.º 376/2006 sobre o ónus de "suscitação
clara e precisa e bem assim o ónus de fundamentação não se bastam com alegações
genéricas e vagas", dando como exemplo o seguinte parágrafo:
"ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar,
como fez o recorrente, que «diferente interpretação normativa - que só por mera
precaução se admite - violará o citado preceito legal, o art.º 3 do CPA e as
normas constitucionais contidas nos n. 01, 4 e 5 do art.º 20 da Constituição da
República Portuguesa (...)»
De facto, comparou-se o incomparável!
Nada de semelhante tem essa transcrição, porque jamais
o arguido A. disse isso, nem parecido nem semelhante.
O arguido A. suscitou, de forma clara e precisa, a
interpretação normativa do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, no
sentido suscitado e analisado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, jamais
tendo dito "diferente interpretação normativa violará o citado preceito
legal do artigo 3 do Código Procedimento Administrativo ou artigo
semelhante".
Em bom rigor, a Conferência do T.C. deverá considerar
que o arguido A. suscitou a inconstitucionalidade que pretende ver analisada e
decidida de forma correta, que a mesma foi analisada e decidida pelo TRG, além
disso em requerimento de recurso ao TC identificou e suscitou a refere
interpretação normativa que reputa de inconstitucional, identificou também as
passagens do acórdão recorrido relevantes a demonstrar como tal interpretação
foi decisiva e, a ser convidado para Alegações junto do TC, aí sim esgrimirá
todas as razões que ao caso couberem.
Não esquecer um elemento muito importante, já no
Acórdão n.º 90/2019 do T.C., entre outros, se considerou (e bem) que as
interpretações sobre prescrição do procedimento criminal têm cobertura e
proteção constitucional sob a luz do princípio da legalidade criminal, entre
outros princípios que não importa aqui discutir.
" Julgar inconstitucional, por violação do princípio
da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código
Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime
de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma
dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa
dessa vantagem."
Face a todo o exposto, o aqui Reclamante não pode
concordar com a Decisão Sumária proferida n.º 355/2024, impondo-se uma nova
decisão que, de acordo com o teor da presente reclamação, a mesma seja deferida
e se reconheça, então, o seguinte:
a) Foi devidamente suscitada e efetivamente aplicada a
norma do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal;
b) O Tribunal da Relação apreciou e decidiu a
interpretação normativa suscitada, aplicou-a com interpretação normativa
diferente;
c) O recurso tem utilidade porque o recurso em causa
até foi declarado improcedente, um juízo de inconstitucionalidade modificará a
decisão proferida pelo Tribunal da Relação, independentemente dessa modificação
ser "maior ou menor" - não cabendo ao T.C. analisar o impacto que
essa matéria terá, antes sim apreciar a ratio decidendi efetivamente aplicada no
processo;
d) O recurso ao T.C. a ser procedente também abrangerá
os restantes co-arguidos, que deles beneficiarão também ao abrigo do artigo
74.º n.º 3 da L.T.C. e 402.º n.º 2 alínea a) do C.P.P., sendo este, também,
mais um fator de utilidade demonstrado;
e) De Igual forma todo o acórdão da Relação terá que
ser modificado não só naquele crime de falsificação de documentos, mas em todos
os demais crimes de falsificação que inicialmente estavam pelo n.º 3 do artigo
256.º do C.P. e posteriormente passaram para o n.º 1 do art.º 256.º do C.P. (ao
ser desqualificado o crime, reduz o prazo de prescrição para o mesmo crime eu
estava no recurso interlocutório)- o que levará também à modificação da decisão
dos prazos de prescrição em relação a todos os 37 crimes (e não só a um crime e
não só a um arguido);
f) Além disso, em caso idêntico ao presente, o Acórdão
n.º 209/2024 do T.C., datado de Março de 2024 bem decidiu pela utilidade do
recurso no T.C., mesmo que, antes de chegar ao TC os factos já tenham sido
declarados prescritos, o que importa é a aplicação da norma que causa a
suspensão da prescrição, porquanto a restante matéria é de apreciação pelo
Tribunal a quo;
g) Ser definido, pelo Acórdão a proferir em
Conferência, o objeto normativo em causa e convidar-se o recorrente a
apresentar as respetivas alegações junto do T.C. nos termos do artigo 79.º da
L.T.C.
[…]”.
6. O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo
aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por
se entender que “não foi colocada uma verdadeira
e própria questão de inconstitucionalidade (tal como configurada na
jurisprudência do TC), além de que qualquer decisão deste Tribunal seria
inútil, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou alterar, nos seus
pontos essenciais e relevantes, a decisão recorrida”.
O ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que:
“a) Foi devidamente suscitada e efetivamente aplicada
a norma do artigo 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal;
b) O Tribunal da Relação apreciou e decidiu a
interpretação normativa suscitada, aplicou-a com interpretação normativa
diferente;
c) O recurso tem utilidade porque o recurso em causa
até foi declarado improcedente, um juízo de inconstitucionalidade modificará a
decisão proferida pelo Tribunal da Relação, independentemente dessa modificação
ser "maior ou menor" - não cabendo ao T.C. analisar o impacto que
essa matéria terá, antes sim apreciar a ratio decidendi efetivamente aplicada
no processo;
d) O recurso ao T.C. a ser procedente também abrangerá
os restantes coarguidos, que deles beneficiarão também ao abrigo do artigo 74.º
n.º 3 da L.T.C. e 402.º n.º 2 alínea a) do C.P.P., sendo este, também, mais um
fator de utilidade demonstrado;
e) De Igual forma todo o acórdão da Relação terá que
ser modificado não só naquele crime de falsificação de documentos, mas em todos
os demais crimes de falsificação que inicialmente estavam pelo n.º 3 do artigo
256.º do C.P. e posteriormente passaram para o n.º 1 do art.º 256.º do C.P. (ao
ser desqualificado o crime, reduz o prazo de prescrição para o mesmo crime eu
estava no recurso interlocutório)- o que levará também à modificação da decisão
dos prazos de prescrição em relação a todos os 37 crimes (e não só a um crime e
não só a um arguido);
f) Além disso, em caso idêntico ao presente, o Acórdão
n.º 209/2024 do T.C., datado de Março de 2024 bem decidiu pela utilidade do
recurso no T.C., mesmo que, antes de chegar ao TC os factos já tenham sido
declarados prescritos, o que importa é a aplicação da norma que causa a
suspensão da prescrição, porquanto a restante matéria é de apreciação pelo
Tribunal a quo;
g) Ser definido, pelo Acórdão a proferir em
Conferência, o objeto normativo em causa e convidar-se o recorrente a
apresentar as respetivas alegações junto do T.C. nos termos do artigo 79.º da
L.T.C.”.
Como se verá de seguida, não
assiste qualquer razão ao reclamante.
10. In casu, temos
que o objeto deste recurso foi fixado, sponte sua, pelo recorrente e ora
reclamante no seu requerimento de interposição de recurso (ficando o recorrente
vinculado ao objeto do recurso aí formulado, não podendo servir, ao contrário
do que parece pretender o recorrente/reclamante, as alegações de recurso, a
produzir já no TC, para alterar esse mesmo enunciado ou podendo ser a “Conferência” a definir, substituindo-se ao
recorrente, o “objeto normativo em causa”),
como correspondendo à
“dimensão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código
Penal na redação conferida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na
interpretação segundo a qual se suspende o prazo de prescrição do procedimento
criminal quando o arguido foi prontamente notificado da acusação e até da
decisão instrutória é manifestamente inconstitucional por violação dos
princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito democrático, paz
jurídica, legalidade e garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 18.º
n.º 2, 29.° e 32.º da Constituição”.
Ora, como se alcança, o objeto
deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes
correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste
concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável,
dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais
aplicáveis, verificar se o procedimento criminal se tinha já extinguido por
efeito da prescrição e em que data, pretendendo agora o recorrente/reclamante
que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito
infraconstitucional.
Assim, o recorrente e aqui
reclamante acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão
concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que
enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada, não efetuando também qualquer ligação entre este
enunciado e os múltiplos princípios constitucionais que elenca, que têm
inúmeras vertentes e se desdobram até em inúmeros subprincípios, que não são
especificados (verbi gratia, como ligar, sem mais, este enunciado
normativo com o princípio da “dignidade da pessoa humana”?).
Mais concretamente, o
recorrente/reclamante pretende antes que o TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que o procedimento criminal se extinguiu, devido à prescrição, numa
data anterior à que foi tida em conta no aresto recorrido, procurando que este Tribunal
se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos
legais que refere.
Deste modo, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010,, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Ou ainda, na doutrina mais
recente, “o recorrente terá de suscitar a
dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para
uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de
julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades”
– Afonso Brás, O Conceito
Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e
o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412.
No caso sub judicio, o
recorrente e ora reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um
critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado
por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que
pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a
própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente,
inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como
foi fixado pelo recorrente/reclamante, não corresponde, deste modo e nesta
parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e
generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste
recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde
logo e no próprio enunciado desse objeto, a “quando
o arguido foi prontamente notificado da acusação e até da decisão instrutória”
(desconhecendo-se, aliás, o que significa esse “prontamente”).
O aqui reclamante limita-se, no
fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta
dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido,
o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível.
11. Quanto à utilidade
deste recurso, admite-se, prima facie e por honestidade intelectual, que
nem sempre é claro e evidente o saber se se verifica esse pressuposto de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, sendo certo que, in
casu e como quer que seja, sempre o procedimento criminal relativo ao
reclamante se encontraria extinto por efeito do instituto da prescrição
criminal e que o acórdão recorrido, no seu dispositivo final, se limita a “Declarar prescrito o procedimento criminal”
movido contra o recorrente sem que aí conste qualquer referência à data em que
tal prescrição teria ocorrido.
Desta forma, não se vê que a
apreciação desse recurso possa, na parte criminal, ter qualquer interesse e
utilidade prática, dado que, mesmo quanto aos outros arguidos, também se
considerou, relativamente aos crimes de falsificação de documento, que o
procedimento criminal estava prescrito, não resultando dos autos – ou tendo
sido invocado pelo reclamante – que uma alteração do entendimento constante do
aresto recorrido tivesse repercussões quanto aos outros crimes (diversos) pelos
quais foram condenados parte dos restantes arguidos ou uma modificação efetiva
da sua condenação.
Efetivamente, o recorrente
limitou-se a invocar, para justificar a manutenção dessa utilidade e como se
escreveu na decisão sumária reclamada, o facto de ter ocorrido a “remessa das
partes para os tribunais civis, nos termos do artigo 82.º do Código de Processo
Penal, quanto aos pedidos de indemnização cível, pelo que se os crimes tiverem
prescrito nessa primeira data, nunca as respetivas ações cíveis poderão
proceder”. Todavia, como se considerou nessa decisão e não foi sequer posto em
causa pelo ora reclamante, “essa remessa ocorreu num momento anterior
até à da primeira data de prescrição invocada pelo recorrente, não se vendo
também que a posterior decisão, na sua parte relativa à fixação da data de
prescrição do procedimento criminal, se possa repercutir nas posteriores ações
cíveis, dado, a partir dessa remessa, cessou a respetiva instância cível conexa
com a criminal, pelo que nem sequer se terá formado qualquer caso julgado
formal ou material que possa depois ser invocado nesses novos processos”, pelo que nem sequer nesta parte se
verifica uma eventual utilidade da apreciação deste recurso.
Uma última nota, sabe-se bem, como
já se referiu supra, da dificuldade da aferição da verificação deste
pressuposto, mas frisa-se que o mesmo só poderá ser apreciado caso a caso,
conforme as circunstâncias concretas de cada processo e face às repercussões
junto do mesmo de uma decisão deste Tribunal relativa a uma questão de
constitucionalidade normativa.
Assim, não se vê que se possa, sem
mais, transpor para este processo os fundamentos e a decisão final do Acórdão
do TC n.º 209/2024, relativo, aliás, a um recurso obrigatório do Ministério
Público de uma decisão que recusou a aplicação de normas, que não dizem
respeito à prescrição do procedimento criminal stricto sensu, com
fundamento na sua inconstitucionalidade (ao invés do que sucede no caso sub
judicio), em que, de resto, consta um voto de vencido em que se observa,
muito justamente, “Fiquei vencido quanto ao
conhecimento do objeto do recurso. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022,
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre “pleitos
puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso». Ora, tal como notou o
MINISTÉRIO PÚBLICO, ainda que fosse aplicada aos presentes autos a norma
julgada inconstitucional, sempre se concluiria que as dívidas já se encontravam
prescritas no momento da propositura da ação. Nessa medida, uma eventual
procedência do recurso não teria qualquer efeito útil no processo-base. O que impunha,
em meu juízo, a impossibilidade de conhecimento do seu objeto, por inutilidade”.
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos
que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “não foi
colocada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade (tal como
configurada na jurisprudência do TC), além de que qualquer decisão deste
Tribunal seria inútil, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou
alterar, nos seus pontos essenciais e relevantes, a decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos
agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a
presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 15 de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo
de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano