Tribunal Constitucional

1263/2021

Data
2023-05-26
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 324 palavras)

ACÓRDÃO Nº 315/2023 Processo n.º 1263/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, uma decisão de indeferimento de reclamação de ato de liquidação de taxas de publicidade em unidades móveis de via pública referente ao ano 2014. 1.1. Por sentença de 09/06/2020, foi tal impugnação julgada improcedente. 1.1.1. Desta decisão recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), invocando, designadamente, o seguinte: “[…] XX. Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto; XXI. Ou seja, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; XXII. Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; XXIII. Também ficou demonstrada na alínea c) das presentes alegações (para onde se remete) a manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respetiva ilegalidade; XXIV. Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu, portanto, em novo erro de julgamento; XXV. Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.º s 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; […]”. 1.1.1. Por acórdão de 06/10/2021 do STA, o recurso foi julgado improcedente. Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes: “[…] A inexistência de norma que autorizasse a liquidação das taxas impugnadas. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: «Quanto à falta de previsão legal da taxa em crise, afirma a Impugnante que não existia no Regulamento Geral de Taxas do Município de Lisboa, em vigor à data, norma que permitisse a cobrança das taxas em apreço, tendo, por outro lado, o artigo 44.º do mesmo Regulamento revogado a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação n.º 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de janeiro de 2009. De facto, não existem dúvidas que aos municípios cabe a habilitação legal para liquidar e cobrar a taxa sindicada, de acordo com o artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aqui se prevendo que “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”. No âmbito deste poder, foi aprovado pelo Município de Lisboa o Regulamento de Publicidade, publicado no Diário Municipal de 19 de março – Edital n.º 35/92, aprovado em execução da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação do Edital n.º 42/95, publicado no Boletim Municipal n.º 61 de 25 de abril de 1995, e do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal n.º 66, de 30 de maio de 1995. Dispõe este Regulamento, no artigo 3.º, que “A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal” e no artigo 16.º que “São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.”. Concretamente quanto à entidade competente para o licenciamento, pode-se ler no n.º 1 do artigo 47.° daquele Regulamento que “A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de pessoas coletivas.”. A licença em causa é anual, renovando-se automática e sucessivamente nos termos previstos no artigo 20.º daquele Regulamento de Publicidade, desde que não se verifiquem nenhuma das causas de cessação ali prevista, nomeadamente a comunicação, por uma das partes, da não intenção de renovação. Todavia, em 2010 foi aprovado o Regulamento n.º 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGT), aqui se prevendo, no artigo 44.º, a revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009. Não obstante, o seu n.º 5 do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual “Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação da via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo este regime sido estendido ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870/2013, de 16-12-2013. Aplicando o supra exposto aos autos, e não sendo controvertidos os valores da liquidação em crise, temos então que a taxa em crise tinha, efetivamente, previsão no Regulamento Geral de Taxas em vigor em 2014 por aplicação remissiva do disposto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009. Neste sentido, improcede a impugnação com este fundamento.» Lidas atentamente as alegações de recurso não se vislumbram quaisquer argumentos invalidantes do decidido na sentença recorrida. Efetivamente a recorrente insiste na revogação do regulamento habilitante da liquidação, não emitindo qualquer pronúncia válida quanto ao argumento usado na sentença recorrida de que se encontrava vigente norma habilitante para a liquidação da taxa uma vez que o n.º 5 do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual “Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação da via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo este regime sido estendido ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870/2013, de 16-12-2013. Apenas ensaia o argumento de que consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço, verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos, porém, como bem se sinalizou na sentença recorrida, a norma genérica do artigo 43º, n.º 5, abarcou todas as taxas de publicidade e de ocupação de via pública, sendo, por isso, desnecessária a individualização de todas as taxas de publicidade, independentemente do suporte físico, para que as mesmas se mantivessem em vigor. Assim, e tal como na sentença, o recurso não obterá provimento quanto a esta questão. Relativamente à segunda e terceira questões colocadas, também já não são novas neste Supremo Tribunal e foram apreciadas, perante as mesmas partes, no já referido processo n.º 01711/11.0BELRS e noutros que se lhe seguiram, sempre em sentido coincidente. Assim, e por questão de simplicidade relembramos o que se deixou dito nesse acórdão: «3.2. A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto. Decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa, valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que transcreve parcialmente. Não se conforma a Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se aplica ao caso. E não se aplica ao caso – no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo, assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral. A título preliminar, deve observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de publicidade o prevê. Ou seja, a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento. Ora, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade, mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença. Subjacente a este entendimento está – naturalmente – a ideia de que o pressuposto constitucional das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014). E, embora possa ser discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais. Mas não é só por aqui que não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º). Ou seja, ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente. Como se resume no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º 300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso) «o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário». Decorre do exposto que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso. Entendimento que deve ser aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não justifica a sua revisão. Pelo que o recurso não merece provimento por aqui. 3.3. A última questão a decidir nos autos consiste em saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que não foi violado o conceito jurídico de taxa previsto na lei, por falta de bilateralidade [alínea “b)” das alegações de recurso e conclusões “q)” a “s)”]. A primeira observação a fazer a este propósito é a seguinte: esta questão só tem autonomia em relação à apreciada no ponto anterior no pressuposto de que esteja aqui em causa apenas o conceito infraconstitucional de taxa. Isto é, de que está em discussão apenas saber se pode haver uma taxa devida pela remoção de um obstáculo jurídico que não tenha por pressuposto uma prestação administrativa dirigida especificamente ao licenciamento da atividade relativamente proibida. Assim, na parte do doutamente alegado que aqui recupera as considerações relativas à interpretação e aplicação inconstitucionais do RPML e do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, o Supremo Tribunal Administrativo não tem nada a acrescentar ao que foi referido no ponto anterior e limita-se, assim, a remeter para o sobredito. A questão que aqui importa analisar cinge-se, por isso, a saber se as taxas devidas pelas designadas prestações de «deixar fazer» cabem no conceito infraconstitucional das taxas de licença ou, não cabendo, podem, ainda assim, ser consideradas legais. Dizendo de outro modo: saber se o regulamento municipal, na parte respetiva, se conforma com a lei ordinária e com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária em particular. Também aqui há uma observação preliminar a fazer: os pressupostos dos tributos lançados pelas autarquias locais não são estabelecidos pelo artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. Isto sucede porque a própria Lei Geral Tributária ressalva da sua aplicação o regime geral das taxas que conste de lei especial – n.º 3 do artigo 3.º daquela Lei. E no caso existe lei especial, o RGTAL. Às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, a Lei Geral Tributária aplica-se apenas supletivamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 2.º do RGTAL. Ora, embora o artigo 3.º do RGTAL recupere para as taxas das autarquias locais os mesmos pressupostos que a Lei Geral Tributária prevê, este dispositivo não pode deixar de ser conjugado com o seu artigo 6.º. Do qual deriva que as taxas embora tenham como pressuposto certas prestações públicas das autarquias locais, incidem sobre utilidades de que os munícipes ou outros sejam causadores ou beneficiários. Esta diferenciação entre pressuposto e incidência autoriza a que se considere que as taxas municipais não incidem necessariamente sobre o ato que consubstancia a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares (o ato de licenciar a atividade relativamente proibida), embora tomem como pressuposto que esse serviço, essa utilização ou a licença existam. Ou seja, que o pressuposto das taxas locais previsto no artigo 3.º não é causa da tributação, mas condição da tributação; algo que a tributação municipal pressupõe, mas que não é determinado por ela. E sucede também que o artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL permite que as taxas municipais incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. Ou seja, que tenham por objeto a utilidade obtida com a especial utilização ou a especial utilidade na utilização de bens públicos imateriais que careçam de proteção por essa especial utilização ser, em si mesma, geradora de riscos (reais ou potenciais) ou de incómodos públicos. E isso significa, na prática, que – do ponto de vista do legislador ordinário – deve ser essa utilização dos denominados bens públicos imateriais (e não o ato de licenciamento) o elemento central que releva para o estabelecimento da relação comutativa entre o Município e o utilizador e, por conseguinte, para a qualificação destes tributos como taxas. Do exposto deriva que a Recorrente não tem razão quando reconduz o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. Pelo menos, não é isso que resulta da lei infraconstitucional aplicável.» Face a estes abundantes argumentos, e porque não se vê agora razão para decidir de modo diferente, também este recurso não obterá provimento. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deste acórdão – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso tem por objeto as normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (‘RPML’) e o artigo 29.º, nº 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 (‘TTORML’), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto. No entendimento da Recorrente o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais das mencionadas normas do RPML e da TTORML, em clara violação do princípio constitucional da legalidade tributária, constante dos artigos 103, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, como demonstrou nos autos o tributo em causa tem a natureza de um imposto que não foi criado por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado, mas sim por mero regulamento municipal. A questão da inconstitucionalidade orgânica dos artigos em causa foi suscitada nos autos pela Recorrente, de forma inequívoca e autónoma nos autos, constituindo mesmo a principal causa de pedir. Em primeiro lugar, foi-o na petição inicial que deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, designadamente, nos artigos 12.º e 13.º e 18.º a 33.º da petição inicial. Posteriormente, e já em sede de recurso, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a questão foi desenvolvida nas alegações de recurso e, em especial, da página 5 à página 15 do recurso e depois nas conclusões das alegações nos pontos ix) a xxi). Como se pode ver de forma clara nos pontos xv) e xvi e xix) das conclusões das mencionadas alegações, tendo ficado demonstrado que não houve qualquer reavaliação, por parte do Município de Lisboa, dos pressupostos do licenciamento que justificasse a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico, ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo suporta a sua posição sobre a não inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML nos acórdãos proferidos pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.ºs 01711/11.0 BELRS e 300/11. Da citada jurisprudência no acórdão recorrido resulta que o facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não significa que não exista nenhuma atividade administrativa no período de licenciamento, designadamente, a atividade administrativa de fiscalização dos deveres a que se subordina a atividade publicitária. Alicerçado neste entendimento, o acórdão recorrido refere que o pressuposto de facto da taxa devida pela remoção de um obstáculo jurídico não é constituído pela atividade de remoção, mas a prestação de ‘deixar fazer’. Como a ora Recorrente já havia esclarecido no seu recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo. O que se contesta é a interpretação errónea feita pelo Tribunal a quo no que respeita à taxa de publicidade pela renovação automática da licença de publicidade da Recorrente, pois, no caso concreto ficou demonstrado – e é reconhecido no acórdão recorrido – que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento. Considera, pois, a Recorrente que tendo ocorrido uma renovação automática sem qualquer atividade de reavaliação por parte da entidade licenciadora (in casu, a CML), o encargo cobrado a tal propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser qualificado como um verdadeiro imposto. Contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido, dos artigos 3.º do RGTAL e 4.º, n.º 2, da LGT resulta que o conceito de prestação administrativa ou pressuposto de facto da taxa pressupõe uma atuação efetiva ou um facere e não uma conduta meramente passiva do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Assim sendo, deverá concluir-se que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo. 1.2.2. A recorrente ofereceu alegações, assim concluindo: “[…] i) Através das presentes alegações, pretende a ora Recorrente demonstrar o erro de julgamento do Supremo Tribunal Administrativo, demonstrando que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, estando, pois, a interpretação e aplicação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade orgânica, com a consequente ilegalidade da liquidação das Taxas de Publicidade do ano de 2014; ii) Na sua impugnação judicial, veio a ora Recorrente, entre outros fundamentos, invocar que os artigos 3.º e 16.º do RPML haviam sido sucessivamente julgados organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.º 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, na senda do que já havia sido decidido nos Acórdãos n.º 63/99 e 32/2000 relativamente à norma homóloga do anterior Regulamento de Publicidade de 1989 –, orientação jurisprudencial que remontava ao Acórdão n.º 558/98 do Tribunal Constitucional; iii) Concluiu o Tribunal Constitucional, em todos esses arestos, que a natureza do tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade privada (o que seria válido para a publicidade em veículos de transporte coletivo) era a de um verdadeiro imposto; iv) A ora Recorrente não ignora que o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 177/2010, de 5 de maio de 2010, veio (aparentemente) infletir a sua posição relativamente à citada jurisprudência, não julgando organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Guimarães onde se previa a cobrança de uma taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios pertencentes em particulares, pela primeira vez considerando, portanto, que este tipo de encargo se tratava de uma verdadeira taxa (pela remoção de um obstáculo jurídico) e não de um imposto; v) Acontece, porém, que como sempre foi sustentado pela Recorrente nos presentes autos a jurisprudência em causa reportava-se a um caso em que a incidência objetiva da “taxa” recaía sobre o licenciamento de painéis publicitários em prédios particulares, situação diferente da que aqui está em presença; vi) Contudo, o cerne da questão que impõe a conclusão de aquelas normas são inconstitucionais prende-se com o facto, reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa através da contestação junta aos autos, que no caso aqui em apreço a renovação da licença foi automática; vii) Ficou, pois, demonstrado que no caso sub iudice a CML não procedeu a qualquer atividade de reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção das condições legais de licenciamento, reavaliação essa que é pressuposta no acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional; viii) Torna-se, pois, evidente que mesmo o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 177/2010 veio reconhecer que a liquidação da Taxa de Publicidade pressupõe uma atividade de reavaliação, por parte da CML, dos pressupostos do licenciamento, atividade essa que não aconteceu no caso vertente; ix) Considera, pois, a Recorrente que o acórdão n.º 177/2010 proferido pelo Tribunal Constitucional não pode servir de fundamento para afastar a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional que foi invocada pela ora Recorrente para suportar o juízo de inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML, inviabilizando qualquer analogia entre os presentes autos e o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional; x) Acresce referir que a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo, contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento; ix) No caso vertente, a referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e automática (conforme artigo 20.º do RPML); xii) O que significa que anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se mantinham; xiii) Estamos, pois, perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do RMML, a qual não tem subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML; xix) Como resulta da lei e é reconhecido unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência, as taxas são receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares; xv) O caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta, específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação; xvi) A LGT estabelece, no artigo 36.º da LGT, que o pressuposto da taxa é o facto tributário com o qual se constitui a relação jurídica tributária; xvii) Impende, pois, sobre a administração tributária e, em geral, sobre todas as entidades com poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte da LGT); xviii) No caso específico das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade; xix) Sendo que, como vimos, também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 177/2010 tem a preocupação de esclarecer que o conceito de taxa não abrange as situações em que é criado um obstáculo “artificial”, criado apenas para se proporcionar a cobrança de uma receita, esclarecendo, ainda, que a liquidação da taxa de publicidade pressupõe a reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção das condições legais de licenciamento; xx) É, pois, inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática do licenciamento; xxi) É, aliás, conforme referido, o próprio artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML que estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xxii) Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores; xxiii) O que significa que aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa; xxix) Ficou, pois, demonstrado que, no momento da renovação, a única “atividade” do Município de Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples operação aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de anúncios publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros quadrados), operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada no(s) ano(s) anterior(es); xxv) O que significa que a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML; xxvi) Aliás, inexiste, a tal propósito qualquer procedimento administrativo específico para o efeito, limitando-se a CML a cobrar a respetiva “taxa”, ou seja, na prática existe um simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja por qualquer meio reapreciado pelo Município e dê origem a uma decisão; xxvii) Também não restam quaisquer dúvidas que o ato administrativo de concessão da licença não se repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos se protelam indefinidamente no tempo; xxviii) A CML não pratica anualmente um novo ato administrativo de licenciamento, limitando-se a emitir uma nota de cobrança de taxas à ora Recorrente idêntica à que foi emitida no ano anterior, inexistindo, pois, qualquer facto tributário após a emissão inicial da licença que legitime a liquidação da Taxa de Publicidade; xxix) Estamos, pois, perante um único ato administrativo de licenciamento, limitando-se a CML a cobrar múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in idem; xxx) A existência desta prestação, enquanto elemento constitutivo do direito da autarquia local de exigir o tributo por cada renovação, deveria ser demonstrada por esta, por força do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o que não sucedeu, reconhecendo a própria CML que a referida taxa é liquidada automaticamente; xxxi) Impõe-se, pois, a conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa; xxxii) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xxxiii) Em face do exposto, deverá concluir-se que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação automática do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de verdadeiro imposto. Isto é, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento prevista no artigo 16.º do Regulamento contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; xxxiv) Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. Termos em que deverá o douto Tribunal Constitucional julgar ferida de inconstitucionalidade orgânica a interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, com a consequente declaração da ilegalidade da liquidação da Taxa de Publicidade referente ao ano de 2014. […]”. 1.2.3. A recorrida também apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] I. No presente Recurso, a Recorrente, sindica a interpretação dos arts. 3.º e 16.º do RPML e do art. 29.º, n.º 5, al. a), da TTORM acolhida no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos, quanto à taxa de publicidade liquidada em consequência da renovação de licenciamento anteriormente concedido, afirmando aceitar a legalidade da mesma, quando referente ao licenciamento inicial, que admite consubstanciar remoção de limite jurídico a comportamento relativamente proibido, mas defendendo que, ao invés do licenciamento inicial, a sua renovação automática, determina a falta de sinalagma, consubstanciada na ausência da pratica de um ato administrativo pelo Recorrido; II. Porém, os arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade não respeitam à renovação automática do licenciamento e, o mencionado artigo da TTORM, apenas define a sua fórmula de cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação do licenciamento e sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art. 20.º daquele Regulamento, que não constitui objeto do Recurso; III. Em nenhuma das fases processuais dos autos a Recorrente suscitou a análise de conformidade constitucional do art. 20.º do Regulamento, nem no decurso do presente Recurso, pelo que, eventual vício da mesma não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo (nem pelo Tribunal Tributário de Lisboa) que não se pronunciou quanto a esta questão. Ora, não constando a questão da renovação da licença de publicidade das normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, não poderá o presente incidir sobre as mesmas, porque referentes a uma realidade que não contemplam; IV. Para suscitar o juízo de inconstitucionalidade que serve de base à pretensão deduzida pela Recorrente, esta teria que ter feito incidir a questão, ab initio, nos arts. 3.º, 16.º e 20.º do RPML. Sem este, não poderá ser apreciada a concreta e alegada inconstitucionalidade [neste sentido, vd. Breviário de Direito Processual Constitucional (Recurso de Constitucionalidade), Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2002, pgs. 29 e ss, 43 e ss e 77]. Não sendo mencionada, no objeto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade pretendido pela Recorrente (isto é, a norma regulamentar que prevê e disciplina a renovação automática do licenciamento), deverá ser negado conhecimento ao presente; V. A CRP consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios e receitas próprias, nos termos da lei (arts. 238.º, n.º 4 e 254.º). Mais, o legislador constitucional conferiu aos municípios poder regulamentar (art. 241.º). Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem os seus termos, na medida e nos termos em que for previsto por lei; VI. Desde modo, a CML pode cobrar taxas por emitir licença da sua competência que autoriza o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, competindo o estabelecimento de tais taxas municipais à Assembleia Municipal [art. 14.º, al. f), art. 15.º, al. b) e art. 20.º, n.ºs 1 e 2, todos da L n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime Financeiro das Autarquias Locais -; art. 25.º, n.º 1, als. b), c) e g) e art. 33.º, n.º 1, al. k), ambos da L n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais -; e art. 11.º da L n.º 97/88, de 17 de agosto – Regula a Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda de Natureza Comercial]. VII. Por seu turno, de acordo com o art. 3.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, especificando o art. 6.º, n.º 1, als. b) e c) que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças ou pela utilização de bens do domínio público municipal, podendo ainda incidir, de acordo com o n.º 2 da mesma norma, “sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo”; VIII. O Código da Publicidade define publicidade e considera como tal “qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços”; IX. A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respetiva, nos termos do disposto no art. 1.º da L n.º 97/98, de 17 de agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respetivo concelho” (n.º 2 do art. 1º); X. Habilitado por tais normas e no exercício das aludidas competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, que determina, no art. 3.º, o licenciamento prévio necessário da Câmara Municipal da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou dele visíveis, em locais públicos ou privados, assim como o licenciamento da publicidade afixada/exibida em veículos ou unidades móveis publicitárias (art. 47.º do Regulamento). O n.º 1 do art. 16.º do mesmo determina: “São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais”; XI. A liquidação em causa, e atenta a vigência da norma transitória prevista no n.º 5 do art. 43.º do RGTPORML, encontra-se limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009, acrescido de 5%. O montante preciso aplicável à liquidação é o constante, para a publicidade afixada em transportes coletivos. Tal opção resulta em favor dos contribuintes do Município de Lisboa, onde se inclui a Recorrente, resultando daí um benefício concreto para esta de cobrança de uma taxa de valor inferior; XII. Nos termos do art. 20.º do Regulamento da Publicidade, as licenças iguais ou superiores a 30 dias renovam-se, automática e sucessivamente, desde que inexista oposição a tal renovação, por parte do respetivo titular, ou do Município, devendo tal oposição ser comunicada de determinada forma e em certo prazo [als. a) e b)]. A licença poderá ser revogada pelo Município, caso o interesse público o imponha ou “o seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento” (art. 21.º); XIII. Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites decorrentes da L n.º 97/98, de 17 de agosto e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais atividades, nos arts. 4.º a 8.º do RPML, dos quais se destacam os relativos à proteção da estética ou do ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4.º), e à proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6.º), em consonância com os limites que o legislador ordinário pretendeu imprimir à afixação de publicidade, de cuja salvaguarda encarregou os municípios (conforme, designadamente o n.º 1 do art. 1.º, o n.º 2 do art. 3.º e o art. 4.º, todos da mencionada L n.º 97/88); XIV. Ao contrário do defendido pela Recorrente no presente Recurso, a renovação automática e sucessiva da licença não determina a inexistência de qualquer atividade da entidade licenciadora e muito menos que inexiste sinalagma. Porque a Recorrente faz corresponder o sinalagma à prática de um ato administrativo pela entidade licenciadora, descurando a remoção de um obstáculo jurídico que, de facto, se verifica com a manutenção da licença, a qual se concretiza com a sua renovação; XV. A previsão de automaticidade obsta a que o titular impulsione e formule novo pedido de licenciamento no final do prazo do licenciamento inicial concedido, caso se mantenha a exibição da publicidade; e implica a aferição e verificação do respeito pelas condições da licença, sob pena de cancelamento, nomeadamente por “O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento” [al. b) do art. 21.º do Regulamento de Publicidade]; XVI. Sobre a questão da renovação automática da licença de publicidade, como quanto ao entendimento da Recorrente da inaplicabilidade da jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5 de maio de 2010, à situação sub judice, na medida em que pressupõe a prática de ato administrativo pelo Município de Lisboa no momento da renovação da taxa, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido a 14 de outubro de 2020, no Processo n.º 01711/11.0BELRS (em que a Recorrente e Recorrido eram partes), concluindo pela legalidade e constitucionalidade da taxa de publicidade liquidada na sequência de renovação do licenciamento daquela em veículos de transporte coletivo; XVII. Concretamente, nos autos não há prova da alegada inexistência de ato, nem poderia, porque a então Impugnante não se referiu a tal realidade. Apesar de mencionar a alegada falta de contrapartida, aquando da renovação do licenciamento e sustentar, já então, inexistir atividade instrutória, não o fez corresponder à necessidade de um ato administrativo e o mesmo, in casu, não assumiria o alcance que a Recorrente lhe pretende imprimir. De igual modo, os doutos Acórdãos citados pela Decisão do Supremo Tribunal Administrativo objeto de Recurso, que se dedicam à presente questão, de cujos elencos de factos não consta a necessidade de ato administrativo de renovação, mas que, ainda assim e não obstante, referem-se à reavaliação e manutenção das condições do licenciamento inicial, a coberto dos poderes/deveres de fiscalização que incumbem aos Municípios; XVIII. Considerando a manutenção da exibição da publicidade, o legislador elegeu, antes, um critério funcional, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental da área dos municípios, com origem no facto de a publicidade ter impacto no domínio público. O licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que respeitam, permitindo à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles; XIX. Não é o facto de se tratar de uma renovação de licenciamento anteriormente concedido que retira a qualidade e natureza de taxa à taxa de publicidade. Efetivamente, no art. 4.º da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, considerando-se que qualquer uma daquelas situações poderá conduzir, legitimamente, à cobrança daqueles tributos; XX. E esta noção de taxa veio a ser reiterada pelo legislador ordinário em regime próprio dos tributos lançados pelas autarquias locais, o RGTAL, no seu art. 3.º. Da interpretação conjugada deste normativo com o art. 6.º do RGTAL, que estabelece a incidência objetiva das taxas, “deriva que as taxas embora tenham como pressuposto certas prestações públicas das autarquias locais, incidem sobre utilidades de que os munícipes ou outros sejam causadores ou beneficiários” (cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de outubro de 2020 – Processo n.º 01711/11.0BELRS); XXI. E, com a aprovação do Regime Financeiro das Autarquias Locais, pela L n.º 73/2013, de 3 de setembro, o legislador, em consonância com a opção concretizada no RGTAL, elegeu, mais uma vez, a consagração expressa da habilitação legal dos municípios para cobrar taxas como contrapartida pela emissão de licenças da sua competência, sendo certo que, no caso concreto, as licenças se mantêm em vigor; XXII. Por isso, se à data da prolação, a 18 de maio de 2005, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1176/04, e dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, entre outros, invocados pela Recorrente, a opção jurisprudencial era a de classificar como imposto a taxa de publicidade, que fez escola na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, e bem assim a do Supremo Tribunal Administrativo, que a vinha coadjuvando (em oposição ao entendimento que a Recorrida sempre defendeu), na qual a Recorrente fundamenta a sua alegação, é incontroverso que o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 1778/2010, de 5 de maio de 2010, operou uma inflexão dessa jurisprudência. Passou a entender-se que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa no art. 4.º, n.º 2 LGT e no art. 3.º do RGTAL; XXIII. E o Tribunal Constitucional (bem como o Supremo Tribunal Administrativo) tem unanimemente mantido e firmado esta orientação, não se vislumbrando o surgimento de pressupostos legais novos suscetíveis de afastar o entendimento da natureza jurídica da taxa da quantia liquidada na sequência da renovação da licença de publicidade afixada em veículos para a inversão da resolução da questão; XXIV. Mantendo-se a licença, opera-se sucessivamente a remoção do obstáculo jurídico à atuação da Recorrente, que a lei considera relativamente proibida, apenas, na sequência da renovação do licenciamento. A manutenção da licença permite-lhe exibir a publicidade, da qual, na medida em que é visível da via pública, retira uma utilidade ou uma vantagem, e que produz, necessariamente, impacto no meio ambiente (independentemente de se tratar da emissão inicial da licença ou de renovação da mesma), razão pela qual é exigido o licenciamento da publicidade que configura um obstáculo, real e resultante da lei, a tal atividade. Impõe-se, face ao benefício sentido pelo particular e à intervenção da Administração no procedimento de verificação de conformidade da mensagem publicitária com os limites legais, que aquele proceda ao pagamento da respetiva contrapartida; XXV. Com efeito, a publicidade, cuja afixação e exibição a CML licenciou e cujas renovações permitiu, é visível do domínio público (ou não estaria, sequer, sujeita a licenciamento), ao qual pertencem, de acordo com o art. 84.º, n.º 1, als. d) e f) e n.º 2 da CRP, todas as vias públicas, de cuja proteção e fiscalização o legislador entendeu incumbir os municípios, mediante a verificação das condições e limites da sua utilização, definidos no âmbito dos licenciamentos e verificados aquando das respetivas renovações; XXVI. E tanto assim é, que a afixação das mensagens publicitárias, sem a vigência do respetivo licenciamento, determina a instauração de procedimento contraordenacional (n.º 1 do art. 10.º da L n.º 97/88, de 17 de agosto e art. 54.º do Regulamento da Publicidade), assim se verificando a existência de uma proibição legal ao livre exercício de tal atividade, proibição que é afastada pela licença em vigor quer tal vigência seja consequência da emissão ou da renovação do licenciamento. E, porque tal atividade se encontra, efetivamente, sujeita a licenciamento municipal, pela emissão e posterior renovação da licença e consequente remoção do obstáculo jurídico a tal comportamento, relativamente proibido, é devida a correspondente taxa; XXVII. É esta faculdade, a continuidade da permissão administrativa de exibição de publicidade, como concretização de comportamento relativamente proibido por lei, que constitui a contraprestação efetiva e individualizada que a Recorrente afirma, sem razão, inexistir. Donde, a taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto; XXVIII. Aliás, a tese da Recorrente, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, pondo em causa o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, e, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238.º, n.º 4 e 241.º da CRP aos municípios, bem como da respetiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, conforme se arguiu nos autos; XXIX. As razões apontadas pela Recorrente, na defesa da inaplicabilidade da interpretação adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010 ao caso presente, que pretende retirar de um pressuposto que naquele se verificaria, e não nos presentes autos, não têm adesão ao seu teor, nem às normas em vigor, que se mantêm inalteradas, e no âmbito das quais o Tribunal Constitucional firmou a sua posição. Os pressupostos legais que conduziram à alteração da posição jurisprudencial não se alteraram, ao invés do que a Recorrente defende e pretende fazer crer. Nada no referido Acórdão n.º 177/2010 permite concluir que, nos autos a que respeita, se terá verificado tal pressuposto, do mesmo modo que, dos autos, não se retiram as afirmações da Recorrente; XXX. Nestes termos, a interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal Administrativo faz dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade e 29.º, n.º 5, al. a) da TTORM de 2009, está em consonância, não só com o n.º 2 do art. 4.º da LGT, bem como, com o disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) e c) do RGTAL, nos arts. 3.º, 16.º, n.º 1 e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP, como com as assentes e plasmadas em jurisprudência superior do douto Tribunal Constitucional, que, desde 2010, não julga inconstitucionais as normas como as respeitantes à aplicação de taxas em tudo idênticas às taxas em apreço; XXXI. Em face do exposto, improcede o presente Recurso, atento o respeito do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, em concreto os arts. 3.º e 16.º, e do art. 29.º, n.º 5, al. a) da TTORM do ano de 2009, pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V.Exas., requer-se seja negado conhecimento ao Recurso ou, se assim não se entender, não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o art. 29.º, n.º 5, al. a) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2009, na renovação da taxa de publicidade, e, em consequência, negar provimento ao Recurso em conformidade com o decidido pelo douto Supremo Tribunal Administrativo. […]”. 1.2.4. Tendo alegado ambas as partes, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Por ora, notifique a recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, tomar posição relativamente à questão prévia suscitada pelo recorrido no ponto II. das suas contra-alegações (falta de correspondência parcial entre o objeto do recurso e os fundamentos da decisão recorrida). […]”. 1.2.5. A este despacho respondeu a recorrente conforme ora se transcreve: “[…] 1. Analisadas as contra-alegações apresentadas pela Entidade Recorrida verifica-se que a mesma vem sustentar através das suas contra-alegações de recurso, agora e pela primeira vez, que as normas invocadas pela Recorrente – artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa ("TTORML") de 2009 – não respeitam à renovação automática do licenciamento, concluindo que “na verdade, a Recorrente dirige a discussão da arguida inconstitucionalidade da taxa na renovação automática da licença às apontadas normas, que invoca nas conclusões i) e xxxi) do recurso, tal como fez em sede de alegações de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo. Porém, a renovação da licença de publicidade no Município de Lisboa tem previsão no artigo 20.º do Regulamento de Publicidade e não nos seus artigos 3.º e 16.º e no 29.º, n.º 5, al. a), do TTORM para o ano de 2009” concluindo que "Nestes termos, e concretamente por não ser sequer mencionada, no objeto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade pretendido pela Recorrente, deverá ser negado conhecimento ao presente." Acontece, porém, que este entendimento assenta num manifesto erro interpretativo, pelo que a sua improcedência é evidente. Vejamos. 2. É inquestionável que o recurso tem por objeto a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, sendo que a CML fundamenta a liquidação das Taxas de Publicidade naquelas disposições, pelo que evidentemente é sobre aquelas disposições legais e não quaisquer outras que deverá formulado o juízo de inconstitucionalidade. Desde logo, é a própria Câmara Municipal de Lisboa que reconhece, nas suas contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo que “Decidindo como decidiu, a douta Sentença a quo está em consonância não só como n.º 2 do art. 4.º da LGT, bem como com disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) do RGTAL, nos arts. 3.º, 16.º, n.º 1 e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP. Aliás, adotar-se a interpretação preconizada pela Recorrente esvaziaria de conteúdo as mencionadas normas constitucionais que atribuem poderes, tributário e regulamentar, às autarquias locais, interpretação que, a proceder, o que não se concede, redundaria em verdadeira inconstitucionalidade, por violação daquelas disposições que, na CRP, atribuem aos municípios aqueles poderes, conforme se arguiu, para todos os efeitos legais”. Sendo que o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que “Relativamente à segunda e terceira questões colocadas, também já não são novas neste Supremo Tribunal Administrativo e foram apreciadas, perante as mesmas partes, no já referido processo n.º 01711/11.0 BELRS e noutros que se lhe seguiram, sempre em sentido coincidente. Assim e por questão de simplicidade relembramos o que se deixou dito nesse acórdão: 3.2. A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto. Decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa, valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que transcreve parcialmente.”. Verifica-se, pois, que foi à luz daquelas disposições legais que o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente, sendo que em momento algum, e bem nesse ponto, se coloca em causa que a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pela Recorrente se centram nos artigos nos 3.º e 16.º do RPML e 29º, n.º 5, alínea a), da TTFORML e não no agora invocado pela Entidade Recorrida, artigo 20.º do RPML. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que as Taxas de Publicidade liquidadas pelo Município de Lisboa, por referência ao ano de 2014 foram emitidas a coberto do artigo 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML. Razão pela qual a ora Recorrente, desde a apresentação da petição inicial, sempre invocou a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, questão que se encontra agora em apreciação junto do douto Tribunal Constitucional. Sendo que a Entidade Recorrida sempre refutou os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade, mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair sobre aquelas normas. Pelo contrário, conforme demonstrado, é a própria CML que reconhece que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de 2009, o que coloca em evidência a total incongruência do argumento agora apresentado em sede de contra-alegações. Acresce que o próprio acórdão do STA, do qual se recorre, fundamenta a sua decisão no acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.º 1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora Recorrente também foi parte e no qual o STA suportou o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, o qual por seu turno também já havia servido de fundamento ao acórdão de primeira instância. Não restam, pois, dúvidas de que a Recorrente invocou, corretamente, os artigos 3.º e 16.º do RPML e a alínea a), do n.º 5, do artigo 29.º do TTORM para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade. Por último, e não se justificando a reprodução das suas alegações de recurso, não pode deixar de se sublinhar, mais uma vez, que a apreciação da constitucionalidade daquelas disposições legais não é sequer nova, uma vez que as mesmas foram sucessivamente julgadas organicamente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.º 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, na senda do que já havia sido decidido nos Acórdãos n.º 63/99 e 32/2000 relativamente à norma homóloga do anterior Regulamento de Publicidade de 1989 –, orientação jurisprudencial que remontava ao Acórdão n.º 558/98 do Tribunal Constitucional. Concluiu o Tribunal Constitucional, em todos esses arestos, que a natureza do tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade privada (o que seria válido para a publicidade em veículos de transporte coletivo) era a de um verdadeiro imposto. Estamos, pois, perante uma questão que não é nova, não havendo fundamento para que o Tribunal Constitucional se afaste do entendimento acolhido nos referidos acórdãos. Deverá, pois, o douto Tribunal Constitucional julgar totalmente improcedente o fundamento da Recorrente segundo o qual a Recorrente não invocou a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, segundo a delimitação da recorrente, a norma contida nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (RPML) e 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 (TTORML), na interpretação segundo a qual o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto. A recorrida suscitou, porém, uma questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso, da qual há que conhecer em primeiro lugar. 2.1. Recentemente, foi proferido o Acórdão n.º 94/2023, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto de recurso idêntico, sendo também idênticas a decisão recorrida do STA e a questão prévia suscitada. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 7. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material: «as normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 ("TTORML"), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto». Uma vez que a decisão que admitiu este recurso não vincula este Tribunal, importa começar por determinar se é possível conhecer do seu objeto. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. 8. Constitui ainda jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil. 9. Conforme relatado supra, a recorrente foi advertida para o eventual não conhecimento questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, por inutilidade, em virtude de a norma objeto de fiscalização não ter constituído ratio decidendi, pela decisão recorrida – tal como suscitado pelo recorrido no ponto II. das alegações de recurso e nos parágrafos 1.º a 5.º das respetivas conclusões. No fundo, invoca-se que a recorrente não teria coberto, como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi, deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da renovação do licenciamento da publicidade. Concretamente, alega a entidade recorrida que «[p]ara suscitar o juízo de (in)constitucionalidade que serve de base à pretensão deduzida pela Recorrente, teria esta que ter feito a questão incidir, ab initio, nos art.ºs 3.º, 16.º e 20.º do RPML», não bastando a delimitação do objeto normativo do presente recurso por apelo aos «art.ºs 3.º e 16.º do RPML e, do art.º 29.º, n.º 5, al. a), da TTORML» – isto porque, conforme entendimento do recorrido, os «artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade não respeitam à renovação automática do licenciamento e, o mencionado artigo da TTORM, apenas regula a liquidação propriamente dita, seu critério/fórmula de cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação do licenciamento e sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art.º 20.º do Regulamento de Publicidade, que não constitui objeto do Recurso, mais sendo mencionada, noutros normativos da TTORM». A recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção, sustentando, em síntese: (i) que «é a própria CML que reconhece que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de 2009 [– o que faz especificamente, segundo a recorrente, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a renovação da taxa de publicidade do ano de 2012 –], o que coloca em evidência a total incongruência do argumento agora apresentado em sede de contra-alegações»; e (ii) que também o «acórdão do STA, do qual se recorre, fundamenta a sua decisão no acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.º 1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora Recorrente também foi parte e no qual o STA suportou o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, o qual por seu turno também já havia servido de fundamento ao acórdão de primeira instância». Ou seja, na sua interpretação, tanto o ato de liquidação da taxa impugnada como o acórdão recorrido teriam aplicado apenas como fundamento as normas constantes dos artigos 3.º e 16.º do RPML e a alínea a), do n.º 5, do artigo 29.º do TTORM, não havendo ali lugar à aplicação do artigo 20.º do RPML, como invocado pela entidade recorrida. Vejamos se assiste razão a alguma das partes. 10. Os preceitos legais citados pela recorrente têm o seguinte teor: «Artigo 3.º [RPML] (Licenciamento prévio) 1 – A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal. 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as marcas, objetos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados. (...) Artigo 16.º. [RPML] (Taxas) 1 – São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais. 2 – Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.» «Artigo 29.º [TTORML] Publicidade em veículos (...) 5 – Publicidade em transportes públicos: a) Transportes coletivos (por m2, por anúncio e por ano) – € 25,32 [e].» O preceito legal invocado pela entidade recorrida como estando em falta, para efeitos de conhecimento do presente recurso, tem o seguinte teor: «Artigo 20.º [RPML] (Renovação) A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se: a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo; b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respetivo; c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação em vigor.» 11. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, e depois reiterado nas alegações e na resposta datada de 25 de novembro de 2022, a recorrente pretende questionar a norma que decorre da leitura conjugada dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, «no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto», por considerar que a mesma padece de um vício de inconstitucionalidade por violação «dos artigos 103.º, n.º 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». O foco da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente no presente recurso prende-se, pois, especificamente com a renovação automática do licenciamento e da taxa de publicidade associada — e já não com a liquidação ab initio desta exata taxa, por ocasião do licenciamento original para exercício da atividade publicitária que lhe dá causa. Isto mesmo resulta indisputável das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, conforme se destaca: «(…) x) Acresce referir que a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo, contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento; xi) No caso vertente, a referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e automática (conforme artigo 20.º do RPML); xii) O que significa que anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se mantinham; xiii) Estamos, pois, perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do RMML, a qual não tem subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML; (...) xviii) No caso específico das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade; (...) xx) É, pois, inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática do licenciamento; xxi) É, aliás, conforme referido, o próprio artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML que estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; xxii) Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores; xxiii) O que significa que aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa; xxiv) Ficou, pois, demonstrado que, no momento da renovação, a única "atividade" do Município de Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples operação aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de anúncios publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros quadrados), operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada no(s) ano(s) anterior(es); xxv) O que significa que a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML; (...) xxxi) Impõe-se, pois, a conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3º do RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa; xxxii) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; xxxiii) Em face do exposto, deverá concluir-se o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3º e 16º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação automática do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de verdadeiro imposto. Isto é, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento prevista no artigo 16.º do Regulamento contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; (...)» (destaque adicionado) 12. Atentemos agora na decisão recorrida, o acórdão do STA de 23 de junho de 2021, tendo presente que a utilidade do presente recurso depende de aquele Supremo Tribunal ter aplicado o critério normativo agora sindicado pela recorrente. Importa especificamente dilucidar a questão de saber se o juízo de que se recorre nos presentes autos se funda especificamente na leitura conjugada dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML – integrando designadamente a renovação das licenças como facto tributário da liquidação na esfera objetiva do artigo 16.º do RPML, conforme alega a recorrente na conclusão xxxiii) das suas alegações (vide supra) –, ou se, nesse juízo, assume relevo autónomo e determinante o preceito legal do artigo 20.º do RPML, como advogado pela entidade recorrida. Ora, conforme já referido no relatório deste acórdão, a decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, contra a sentença de 3 de março de 2021, do Tribunal Tributário de Lisboa. O STA remeteu a sua fundamentação para anterior jurisprudência deste tribunal superior – concretamente para o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1711/11.0BELRS, em 14/10/2020, tirado em conferência na Secção de Contencioso Tributário –, nos seguintes termos: «(...) convoca-se, como fundamentação da nossa decisão, em especial, o julgamento realizado a 14 de outubro de 2020, no processo n.º 1711/11.0BELRS, em que a ora relatora interveio como Juíza-Adjunta, no qual ficou decidido, em conclusão, que: - “Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”, - “Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento». 3.2.4. É esse entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, não apenas porque mantemos o mesmo entendimento, mas, ainda, porque a adoção nos presentes autos da mesma solução jurídica se impõe apara assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.» (destaque adicionado) Importa, pois, atentar no que se escreveu no enunciado Acórdão do STA de 14/10/2020, processo n.º 1711/11.0BELRS, com relevo para o problema aqui colocado: «3.2. A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto. Decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa, valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que transcreve parcialmente. Não se conforma a Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se aplica ao caso. E não se aplica ao caso – no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo, assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral. A título preliminar, deve observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de publicidade o prevê. Ou seja, a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento. Ora, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade, mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença. Subjacente a este entendimento está – naturalmente – a ideia de que o pressuposto constitucional das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014). E, embora possa ser discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais. Mas não é só por aqui que não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º). Ou seja, ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente. Como se resume no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º 300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso) «o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário». Decorre do exposto que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso. Entendimento que deve ser aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não justifica a sua revisão. Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.» Como bem se vê o acórdão recorrido começa por delimitar o problema a solucionar – questão de saber se o tributo impugnado deve ser qualificado como taxa ou imposto, apenas por referência aos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML («A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto»). Fá-lo, contudo, porque esta é a questão especificamente colocada pela recorrente em sede de alegações de recurso para o STA – «m) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; n) Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto» (conclusões m) e n) das alegações da recorrente para o STA). A leitura integral do acórdão recorrido revela, porém, que a norma que constitui ratio decidendi foi extraída, além dos preceitos questionados pela recorrente – e com autonomia face à disposição do artigo 16.º do RPML –, do artigo 20.º do RPML, que a recorrente simplesmente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante. Concretamente, começa o STA por assinalar que «(...) a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o [artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Passando depois a reiterar que a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença». Ou seja, acompanhando a citada jurisprudência constitucional (concretamente o Acórdão n.º 177/2010), o STA faz assentar o seu juízo no pressuposto constitucional segundo o qual as «taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada». Para logo de seguida concluir, à luz deste pressuposto, que «ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças [artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente». Conclui-se, assim, que o STA valoriza especificamente o facto tributário despoletado pela renovação automática da licença de publicidade, considerando-a como uma vicissitude própria da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa impugnada à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade licenciadora, o qual existe apenas porque aquela licença se renovou (automaticamente, na ausência de oposição das partes), mantendo assim também vigente prestação de um serviço público de fiscalização. Reitere-se que, intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes à inconstitucionalidade de uma dada norma – tomando a decisão final a tal respeito (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC) –, compreende-se que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Esta constitui, por assim dizer, um dado de que o Tribunal não pode abstrair. Ora, do quanto antecede resulta claro que a conclusão do tribunal a quo chegou, no sentido da não inconstitucionalidade, assentou na mobilização, não apenas das normas constantes dos artigos 3.º e 16.º do RPML e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, mas bem assim, e de forma materialmente relevante e autónoma, na norma que se extrai do artigo 20.º do RPML — que a recorrente deixou de fora do objeto do recurso. Não se verifica, assim, uma exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, não podendo ser o presente recurso admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, sob pena de uma eventual decisão de inconstitucionalidade ser inútil, por inapta a provocar a reforma da decisão recorrida. 13. Contra o que antecede não procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente na sua resposta datada de 25 de novembro de 2022. 13.1. Desde logo, a conclusão no sentido da não coincidência entre a questão de constitucionalidade colocada e a ratio decidenci do acórdão recorrido não resulta afastada pela alegada incongruência da CML, que, segundo a recorrente, que sempre teria «reconhec[ido] que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de 2009» – seja porque os refere expressamente na fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, seja porque «sempre refutou os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade, mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair sobre aquelas normas». Tal argumento não se afigura determinante na avaliação que se exige quanto à utilidade do julgamento do presente recurso de constitucionalidade. Conforme explicitado no ponto 8. do presente acórdão, a natureza normativa e a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade determinam que a utilidade da eventual decisão a proferir se afira por referência à decisão recorrida, não por confronto com a posição da parte recorrida. Quando muito poderia assumir relevo, na medida em que integra a fundamentação de facto da sentença recorrida (ver ponto 3.1. do acórdão do STA de 23.6.2021), a especifica fundamentação habilitante do ato de liquidação da taxa objeto de impugnação – o qual, em verdade, apenas remete globalmente para os regulamentos municipais relevantes, sem explícita indicação de qualquer preceito, conforme segue: «5. As taxas aplicadas assentam no seguinte quadro normativo: art. 237º, 238º n.º4 e 241º da Constituição da República Portuguesa (versão Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de agosto); art. 53.º n.º2 alíneas e) e h) e 64º n.º 7 alínea b) da Lei n.º 169/98 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro; arts. 3º n.º 2 alínea c), 10º alínea c) 11º e 15º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro; arts. 3º e 6º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro; arts. 1º n.º 1 e 2 e 11º e 15º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto; Regulamento de publicidade, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no B.M. n.º 16338 de 18 de março, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 (publicado no B.M. n.º 61 de 25 de Abril) e 53/95 (publicado no B.M. n.º 68 de 30 de maio); Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública (aprovado pelo Edital n.º 101/91 de 16 de abril) bem como no Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas e respetiva Tabela de Taxas Municipais, publicado em D.R., 2ª série de 30 de abril de 2010 (...)”» (destaque adicionado). Não assiste, assim, razão à recorrente quanto a este ponto. 13.2. Em segundo lugar, e quanto aos alegados efeitos delimitadores da ratio decidendi que decorreriam, no entender da recorrente, da remissão feita pela decisão recorrida para a jurisprudência constitucional, nomeadamente para o Acórdão n.º 177/2010, cabe apenas recordar que o tribunal a quo apenas apela ao entendimento de princípio vertido no enunciado acórdão do Tribunal Constitucional, ao pressuposto que aí é concretizado quanto à figura da relação jurídica bilateral em que assentam as taxas como tributos, e não especificamente às normas ali julgadas não inconstitucionais. Até porque não há, de todo, coincidência: seja dos preceitos legais base das normas questionadas – ali estavam em causa «as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que preveem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular», ao passo que nos autos estão em discussão normas do Regulamento de Publicidade de Lisboa, com distinta configuração e teor material; seja da própria questão de constitucionalidade escrutinada e das circunstâncias do caso concreto – tratava-se ali de um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de sentença que havia recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP), das normas do artigo 2.º do Regulamento de Taxas e Licenças e do artigo 31.º da Tabela de Taxas do Município de Guimarães, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, na medida em que concretizam a criação de verdadeiros impostos, discutindo-se a renovação sem mais, como facto tributário, não relevando, ao contrário do que pretende a recorrente nos presentes autos, a natureza automática desta vicissitude da relação bilateral. Reforça-se, assim, o entendimento segundo o qual se considera que não pode haver lugar ao conhecimento do presente recurso, por inutilidade, visto que a recorrente não cobriu, como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi, deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da renovação do licenciamento de publicidade. […]” (sublinhados acrescentados). 2.2. As considerações do Acórdão n.º 94/2023 são transponíveis para a hipótese dos presentes autos, rigorosamente sobreponível. Também neste processo está em causa um recurso dirigido à norma contida nos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, sem menção ao artigo 20.º do RPML, que regula a renovação da taxa. Perante as alegações da recorrente, também se renova a conclusão de que “[o] foco da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente no presente recurso [se] prende […] especificamente com a renovação automática do licenciamento e da taxa de publicidade associada — e já não com a liquidação ab initio desta exata taxa, por ocasião do licenciamento original para exercício da atividade publicitária que lhe dá causa”. E, à semelhança do que ocorreu no Acórdão n.º 94/2023, o acórdão recorrido do STA remeteu, no essencial, para os fundamentos do acórdão proferido no processo n.º 01711/11.0BELRS, incluindo, pois que “[…] a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o [artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Passando depois a reiterar que a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença” (sublinhado acrescentado). Por essa razão, tem todo o cabimento a apreciação a esse respeito feita no Acórdão n.º 94/2023, que agora se renova, especialmente no seguinte segmento: “[…] Ou seja, acompanhando a citada jurisprudência constitucional (concretamente o Acórdão n.º 177/2010), o STA faz assentar o seu juízo no pressuposto constitucional segundo o qual as «taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada». Para logo de seguida concluir, à luz deste pressuposto, que «ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças [artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente». Conclui-se, assim, que o STA valoriza especificamente o facto tributário despoletado pela renovação automática da licença de publicidade, considerando-a como uma vicissitude própria da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa impugnada à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade licenciadora, o qual existe apenas porque aquela licença se renovou (automaticamente, na ausência de oposição das partes), mantendo assim também vigente prestação de um serviço público de fiscalização. […]”. As razões para não procederem as objeções da recorrente ao não conhecimento do objeto do recurso são as mesmas que se consignaram no Acórdão n.º 94/2023, que aqui também se reiteram, seja quanto à irrelevância da posição da recorrida (que não contribui para a formação da ratio decidendi), seja quanto ao sentido da remissão feita pelo STA para o Acórdão n.º 177/2010. Resulta, pois, claro que o objeto do recurso não cobre todo o arco normativo da ratio decidendi – pelo contrário, deixa de fora um preceito central para o sentido da decisão, precisamente aquele que regula a renovação da licença. 2.3. Resulta do exposto que não se deverá conhecer do objeto do recurso, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o enunciado indicado pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes