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ACÓRDÃO
Nº 315/2023
Processo n.º 1263/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente)
impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, uma decisão de indeferimento
de reclamação de ato de liquidação de taxas de publicidade em unidades móveis
de via pública referente ao ano 2014.
1.1. Por sentença de
09/06/2020, foi tal impugnação julgada improcedente.
1.1.1. Desta decisão recorreu a
impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), invocando,
designadamente, o seguinte:
“[…]
XX. Havendo assim
inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo
29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na
Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do
licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro
imposto;
XXI. Ou seja,
entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de
licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla
também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma
organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação
automática;
XXII. Não se entendendo
que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do
licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o
pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação
inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º,
n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
XXIII. Também ficou
demonstrada na alínea c) das presentes alegações (para onde se remete) a
manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o
que implica a respetiva ilegalidade;
XXIV. Ao não entender
assim, a Sentença recorrida incorreu, portanto, em novo erro de julgamento;
XXV. Além disso, também
nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por
parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do
artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.º s 2 e 3 e 165.º,
n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
[…]”.
1.1.1. Por acórdão de
06/10/2021 do STA, o recurso foi julgado improcedente. Assentou tal decisão,
designadamente, nos fundamentos seguintes:
“[…]
A inexistência de norma
que autorizasse a liquidação das taxas impugnadas.
A este propósito
escreveu-se na sentença recorrida:
«Quanto à falta de
previsão legal da taxa em crise, afirma a Impugnante que não existia no
Regulamento Geral de Taxas do Município de Lisboa, em vigor à data, norma que
permitisse a cobrança das taxas em apreço, tendo, por outro lado, o artigo 44.º
do mesmo Regulamento revogado a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município
de Lisboa de 2009, aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação
n.º 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8
de janeiro de 2009.
De facto, não existem
dúvidas que aos municípios cabe a habilitação legal para liquidar e cobrar a
taxa sindicada, de acordo com o artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,
aqui se prevendo que “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam
na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de
bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja
atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”.
No âmbito deste poder,
foi aprovado pelo Município de Lisboa o Regulamento de Publicidade, publicado
no Diário Municipal de 19 de março – Edital n.º 35/92, aprovado em execução da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação do Edital n.º 42/95, publicado no
Boletim Municipal n.º 61 de 25 de abril de 1995, e do Edital n.º 53/95,
publicado no Boletim Municipal n.º 66, de 30 de maio de 1995.
Dispõe este Regulamento,
no artigo 3.º, que “A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens
ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a
licenciamento prévio da Câmara Municipal” e no artigo 16.º que “São aplicáveis
ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas
estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.”.
Concretamente quanto à
entidade competente para o licenciamento, pode-se ler no n.º 1 do artigo 47.°
daquele Regulamento que “A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em
veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do Município,
carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos
deste Regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a
anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos
ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do
veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de
pessoas coletivas.”.
A licença em causa é
anual, renovando-se automática e sucessivamente nos termos previstos no artigo
20.º daquele Regulamento de Publicidade, desde que não se verifiquem nenhuma
das causas de cessação ali prevista, nomeadamente a comunicação, por uma das
partes, da não intenção de renovação.
Todavia, em 2010 foi
aprovado o Regulamento n.º 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84,
de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras
Receitas do Município de Lisboa (RGT), aqui se prevendo, no artigo 44.º, a
revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009.
Não obstante, o seu n.º 5
do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual “Durante o ano de
2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação da
via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à
exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do
valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas
Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo este regime sido estendido
ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º
870/2013, de 16-12-2013.
Aplicando o supra exposto
aos autos, e não sendo controvertidos os valores da liquidação em crise, temos
então que a taxa em crise tinha, efetivamente, previsão no Regulamento Geral de
Taxas em vigor em 2014 por aplicação remissiva do disposto na Tabela de Taxas,
Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009.
Neste sentido, improcede
a impugnação com este fundamento.»
Lidas atentamente as alegações
de recurso não se vislumbram quaisquer argumentos invalidantes do decidido na
sentença recorrida.
Efetivamente a recorrente
insiste na revogação do regulamento habilitante da liquidação, não emitindo
qualquer pronúncia válida quanto ao argumento usado na sentença recorrida de
que se encontrava vigente norma habilitante para a liquidação da taxa uma vez
que o n.º 5 do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual
“Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade
e de ocupação da via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer
natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de
combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de
Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo
este regime sido estendido ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da
Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870/2013, de 16-12-2013.
Apenas ensaia o argumento
de que consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras
Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço,
verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da
afixação de publicidade em transportes coletivos, porém, como bem se sinalizou
na sentença recorrida, a norma genérica do artigo 43º, n.º 5, abarcou todas as
taxas de publicidade e de ocupação de via pública, sendo, por isso,
desnecessária a individualização de todas as taxas de publicidade,
independentemente do suporte físico, para que as mesmas se mantivessem em
vigor.
Assim, e tal como na
sentença, o recurso não obterá provimento quanto a esta questão.
Relativamente à segunda e
terceira questões colocadas, também já não são novas neste Supremo Tribunal e
foram apreciadas, perante as mesmas partes, no já referido processo n.º
01711/11.0BELRS e noutros que se lhe seguiram, sempre em sentido coincidente.
Assim, e por questão de
simplicidade relembramos o que se deixou dito nesse acórdão:
«3.2. A questão
fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo
Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5,
alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade,
deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto.
Decidiu o Tribunal
Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa,
valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de
5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem
assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de
que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que
transcreve parcialmente.
Não se conforma a
Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se
aplica ao caso.
E não se aplica ao caso –
no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há
aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de
licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo,
assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente
uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por
conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral.
A título preliminar, deve
observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de
publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso
derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de publicidade
o prevê.
Ou seja, a Recorrente
pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de
licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de
Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e
sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em
sentido contrário.
Sucede que do facto de o
Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova
automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade
administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade
administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se
subordina a atividade publicitária.
Deriva apenas que a
renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo
especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período
correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento.
Ora, como refere o
acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de
publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado
tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados
tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de
suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição
do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos
critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade,
mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º
97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece
enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação
da licença.
Subjacente a este
entendimento está – naturalmente – a ideia de que o pressuposto constitucional
das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na
atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar,
abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o
requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um
serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser
presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da
atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu
expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de
abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014).
E, embora possa ser
discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao
conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e
dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra
na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele
Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as
respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de
preceitos e de princípios constitucionais.
Mas não é só por aqui que
não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência
do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera
inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de
determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da
respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa,
de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo
Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º).
Ou seja, ao contrário do
que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não
realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o
pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas
pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido –
constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa
remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o
sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de
“deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público
correspondente.
Como se resume no acórdão
deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º
300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso)
«o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos
comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade
individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço,
ao alcance da generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um
sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária,
mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de
todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A
constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência
modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da
taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado
tributário».
Decorre do exposto que,
ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou
erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou
erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser
convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e
reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso.
Entendimento que deve ser
aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente
e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não
justifica a sua revisão.
Pelo que o recurso não
merece provimento por aqui.
3.3. A última questão a
decidir nos autos consiste em saber se o tribunal de primeira instância
incorreu em erro de julgamento ao concluir que não foi violado o conceito
jurídico de taxa previsto na lei, por falta de bilateralidade [alínea “b)” das
alegações de recurso e conclusões “q)” a “s)”].
A primeira observação a
fazer a este propósito é a seguinte: esta questão só tem autonomia em relação à
apreciada no ponto anterior no pressuposto de que esteja aqui em causa apenas o
conceito infraconstitucional de taxa. Isto é, de que está em discussão apenas
saber se pode haver uma taxa devida pela remoção de um obstáculo jurídico que
não tenha por pressuposto uma prestação administrativa dirigida especificamente
ao licenciamento da atividade relativamente proibida.
Assim, na parte do
doutamente alegado que aqui recupera as considerações relativas à interpretação
e aplicação inconstitucionais do RPML e do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral
Tributária, o Supremo Tribunal Administrativo não tem nada a acrescentar ao que
foi referido no ponto anterior e limita-se, assim, a remeter para o sobredito.
A questão que aqui
importa analisar cinge-se, por isso, a saber se as taxas devidas pelas
designadas prestações de «deixar fazer» cabem no conceito infraconstitucional
das taxas de licença ou, não cabendo, podem, ainda assim, ser consideradas
legais.
Dizendo de outro modo:
saber se o regulamento municipal, na parte respetiva, se conforma com a lei
ordinária e com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária em particular.
Também aqui há uma
observação preliminar a fazer: os pressupostos dos tributos lançados pelas
autarquias locais não são estabelecidos pelo artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral
Tributária.
Isto sucede porque a
própria Lei Geral Tributária ressalva da sua aplicação o regime geral das taxas
que conste de lei especial – n.º 3 do artigo 3.º daquela Lei. E no caso existe
lei especial, o RGTAL. Às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação
de pagamento de taxas às autarquias locais, a Lei Geral Tributária aplica-se
apenas supletivamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 2.º do
RGTAL.
Ora, embora o artigo 3.º
do RGTAL recupere para as taxas das autarquias locais os mesmos pressupostos
que a Lei Geral Tributária prevê, este dispositivo não pode deixar de ser
conjugado com o seu artigo 6.º. Do qual deriva que as taxas embora tenham como
pressuposto certas prestações públicas das autarquias locais, incidem sobre
utilidades de que os munícipes ou outros sejam causadores ou beneficiários.
Esta diferenciação entre
pressuposto e incidência autoriza a que se considere que as taxas municipais
não incidem necessariamente sobre o ato que consubstancia a remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento de particulares (o ato de licenciar a
atividade relativamente proibida), embora tomem como pressuposto que esse
serviço, essa utilização ou a licença existam.
Ou seja, que o
pressuposto das taxas locais previsto no artigo 3.º não é causa da tributação,
mas condição da tributação; algo que a tributação municipal pressupõe, mas que
não é determinado por ela.
E sucede também que o
artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL permite que as taxas municipais incidam sobre a
realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental
negativo. Ou seja, que tenham por objeto a utilidade obtida com a especial
utilização ou a especial utilidade na utilização de bens públicos imateriais
que careçam de proteção por essa especial utilização ser, em si mesma, geradora
de riscos (reais ou potenciais) ou de incómodos públicos.
E isso significa, na
prática, que – do ponto de vista do legislador ordinário – deve ser essa
utilização dos denominados bens públicos imateriais (e não o ato de
licenciamento) o elemento central que releva para o estabelecimento da relação
comutativa entre o Município e o utilizador e, por conseguinte, para a
qualificação destes tributos como taxas.
Do exposto deriva que a
Recorrente não tem razão quando reconduz o elemento material da incidência das
taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, a uma
atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu
licenciamento. Pelo menos, não é isso que resulta da lei infraconstitucional
aplicável.»
Face a estes abundantes
argumentos, e porque não se vê agora razão para decidir de modo diferente,
também este recurso não obterá provimento.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. A impugnante interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deste acórdão – recurso que deu origem aos
presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso tem
por objeto as normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do
Município de Lisboa (‘RPML’) e o artigo 29.º, nº 5, alínea a), da Tabela das
Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 (‘TTORML’), na
interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que o
tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade
publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto.
No entendimento da
Recorrente o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação
inconstitucionais das mencionadas normas do RPML e da TTORML, em clara violação
do princípio constitucional da legalidade tributária, constante dos artigos
103, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa,
uma vez que, como demonstrou nos autos o tributo em causa tem a natureza de um
imposto que não foi criado por Lei da Assembleia da República ou por
Decreto-Lei autorizado, mas sim por mero regulamento municipal.
A questão da
inconstitucionalidade orgânica dos artigos em causa foi suscitada nos autos
pela Recorrente, de forma inequívoca e autónoma nos autos, constituindo mesmo a
principal causa de pedir.
Em primeiro lugar, foi-o
na petição inicial que deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa,
designadamente, nos artigos 12.º e 13.º e 18.º a 33.º da petição inicial.
Posteriormente, e já em
sede de recurso, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a questão foi desenvolvida
nas alegações de recurso e, em especial, da página 5 à página 15 do recurso e
depois nas conclusões das alegações nos pontos ix) a xxi). Como se pode ver de
forma clara nos pontos xv) e xvi e xix) das conclusões das mencionadas
alegações, tendo ficado demonstrado que não houve qualquer reavaliação, por
parte do Município de Lisboa, dos pressupostos do licenciamento que
justificasse a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico,
ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação
inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º,
n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o Supremo
Tribunal Administrativo suporta a sua posição sobre a não inconstitucionalidade
dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML
nos acórdãos proferidos pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo nos
processos n.ºs 01711/11.0 BELRS e 300/11. Da citada jurisprudência no acórdão
recorrido resulta que o facto de o Regulamento de Publicidade prever que a
licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não significa que
não exista nenhuma atividade administrativa no período de licenciamento,
designadamente, a atividade administrativa de fiscalização dos deveres a que se
subordina a atividade publicitária. Alicerçado neste entendimento, o acórdão
recorrido refere que o pressuposto de facto da taxa devida pela remoção de um
obstáculo jurídico não é constituído pela atividade de remoção, mas a prestação
de ‘deixar fazer’. Como a ora Recorrente já havia esclarecido no seu recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrente não coloca em causa a
legitimidade dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo
jurídico no que respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em
veículos de transporte coletivo. O que se contesta é a interpretação errónea
feita pelo Tribunal a quo no que respeita à taxa de publicidade pela renovação
automática da licença de publicidade da Recorrente, pois, no caso concreto
ficou demonstrado – e é reconhecido no acórdão recorrido – que não houve da
parte da CML qualquer atividade de reavaliação quanto à manutenção dos
pressupostos desse licenciamento. Considera, pois, a Recorrente que tendo
ocorrido uma renovação automática sem qualquer atividade de reavaliação por
parte da entidade licenciadora (in casu, a CML), o encargo cobrado a tal
propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser
qualificado como um verdadeiro imposto. Contrariamente ao que resulta do
acórdão recorrido, dos artigos 3.º do RGTAL e 4.º, n.º 2, da LGT resulta que o
conceito de prestação administrativa ou pressuposto de facto da taxa pressupõe
uma atuação efetiva ou um facere e não uma conduta meramente passiva do sujeito
ativo da relação jurídico-tributária. Assim sendo, deverá concluir-se que o
acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais das
normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da
TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i),
da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no
STA, com efeito devolutivo.
1.2.2. A recorrente ofereceu
alegações, assim concluindo:
“[…]
i) Através das presentes
alegações, pretende a ora Recorrente demonstrar o erro de julgamento do Supremo
Tribunal Administrativo, demonstrando que o acórdão recorrido efetuou uma
interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo
29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e
165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, estando, pois, a interpretação e aplicação
daquelas normas ferida de inconstitucionalidade orgânica, com a consequente
ilegalidade da liquidação das Taxas de Publicidade do ano de 2014;
ii) Na sua impugnação
judicial, veio a ora Recorrente, entre outros fundamentos, invocar que os
artigos 3.º e 16.º do RPML haviam sido sucessivamente julgados organicamente
inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.º 346/2001,
92/2002, 437/2003 e 34/2004, na senda do que já havia sido decidido nos
Acórdãos n.º 63/99 e 32/2000 relativamente à norma homóloga do anterior
Regulamento de Publicidade de 1989 –, orientação jurisprudencial que remontava
ao Acórdão n.º 558/98 do Tribunal Constitucional;
iii) Concluiu o Tribunal
Constitucional, em todos esses arestos, que a natureza do tributo cobrado pela
afixação de publicidade em propriedade privada (o que seria válido para a
publicidade em veículos de transporte coletivo) era a de um verdadeiro imposto;
iv) A ora Recorrente não
ignora que o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n.º 177/2010, de 5
de maio de 2010, veio (aparentemente) infletir a sua posição relativamente à
citada jurisprudência, não julgando organicamente inconstitucionais as normas
do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Guimarães onde se previa a
cobrança de uma taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios
pertencentes em particulares, pela primeira vez considerando, portanto, que
este tipo de encargo se tratava de uma verdadeira taxa (pela remoção de um
obstáculo jurídico) e não de um imposto;
v) Acontece, porém, que
como sempre foi sustentado pela Recorrente nos presentes autos a jurisprudência
em causa reportava-se a um caso em que a incidência objetiva da “taxa” recaía
sobre o licenciamento de painéis publicitários em prédios particulares,
situação diferente da que aqui está em presença;
vi) Contudo, o cerne da
questão que impõe a conclusão de aquelas normas são inconstitucionais prende-se
com o facto, reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa através da contestação
junta aos autos, que no caso aqui em apreço a renovação da licença foi
automática;
vii) Ficou, pois,
demonstrado que no caso sub iudice a CML não procedeu a qualquer atividade de
reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção das condições legais de
licenciamento, reavaliação essa que é pressuposta no acórdão n.º 177/2010 do
Tribunal Constitucional;
viii) Torna-se, pois,
evidente que mesmo o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo
n.º 177/2010 veio reconhecer que a liquidação da Taxa de Publicidade pressupõe
uma atividade de reavaliação, por parte da CML, dos pressupostos do
licenciamento, atividade essa que não aconteceu no caso vertente;
ix) Considera, pois, a
Recorrente que o acórdão n.º 177/2010 proferido pelo Tribunal Constitucional
não pode servir de fundamento para afastar a anterior jurisprudência do
Tribunal Constitucional que foi invocada pela ora Recorrente para suportar o
juízo de inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML, inviabilizando
qualquer analogia entre os presentes autos e o mencionado Acórdão do Tribunal
Constitucional;
x) Acresce referir que a
Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para cobrarem uma
taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral ao
licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo,
contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação
automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se
encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de
reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento;
ix) No caso vertente, a
referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como
consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a
renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e
automática (conforme artigo 20.º do RPML);
xii) O que significa que
anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na
multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo
número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não
existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício
da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem
houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos
legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no
passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se
mantinham;
xiii) Estamos, pois,
perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da
licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do RMML, a qual não tem
subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML;
xix) Como resulta da lei
e é reconhecido unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência, as taxas são
receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviços prestados
individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como
contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da
remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares;
xv) O caráter bilateral,
sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo
sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta,
específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar
que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como
finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação;
xvi) A LGT estabelece, no
artigo 36.º da LGT, que o pressuposto da taxa é o facto tributário com o qual
se constitui a relação jurídica tributária;
xvii) Impende, pois,
sobre a administração tributária e, em geral, sobre todas as entidades com
poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez
que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo
74.º, n.º 1, 1.ª parte da LGT);
xviii) No caso específico
das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação
(i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio
licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo
substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade;
xix) Sendo que, como
vimos, também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 177/2010 tem a
preocupação de esclarecer que o conceito de taxa não abrange as situações em
que é criado um obstáculo “artificial”, criado apenas para se proporcionar a
cobrança de uma receita, esclarecendo, ainda, que a liquidação da taxa de
publicidade pressupõe a reavaliação da situação do ponto de vista da manutenção
das condições legais de licenciamento;
xx) É, pois,
inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar
uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença,
mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no
caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática
do licenciamento;
xxi) É, aliás, conforme
referido, o próprio artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML que
estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova
automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer
impulso do particular ou da própria edilidade;
xxii) Conforme ficou
demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no
sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer
atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética
ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de
assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse
histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não
prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a
visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores;
xxiii) O que significa
que aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a
CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma
atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que
sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa;
xxix) Ficou, pois,
demonstrado que, no momento da renovação, a única “atividade” do Município de
Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples operação
aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de anúncios
publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros quadrados),
operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada no(s) ano(s)
anterior(es);
xxv) O que significa que
a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários
destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa
as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML;
xxvi) Aliás, inexiste, a
tal propósito qualquer procedimento administrativo específico para o efeito,
limitando-se a CML a cobrar a respetiva “taxa”, ou seja, na prática existe um
simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja
por qualquer meio reapreciado pelo Município e dê origem a uma decisão;
xxvii) Também não restam
quaisquer dúvidas que o ato administrativo de concessão da licença não se
repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos se
protelam indefinidamente no tempo;
xxviii) A CML não pratica
anualmente um novo ato administrativo de licenciamento, limitando-se a emitir
uma nota de cobrança de taxas à ora Recorrente idêntica à que foi emitida no
ano anterior, inexistindo, pois, qualquer facto tributário após a emissão
inicial da licença que legitime a liquidação da Taxa de Publicidade;
xxix) Estamos, pois,
perante um único ato administrativo de licenciamento, limitando-se a CML a
cobrar múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que
fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in idem;
xxx) A existência desta
prestação, enquanto elemento constitutivo do direito da autarquia local de
exigir o tributo por cada renovação, deveria ser demonstrada por esta, por
força do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o que não sucedeu, reconhecendo a própria
CML que a referida taxa é liquidada automaticamente;
xxxi) Impõe-se, pois, a
conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente
uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à
luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL, revista a natureza
de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa;
xxxii) Por tudo o que
fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso
concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de
licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de
uma taxa;
xxxiii) Em face do
exposto, deverá concluir-se que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e
aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do
artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2,
e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma
vez que a Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação
automática do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de
verdadeiro imposto. Isto é, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu –
que a renovação de licenciamento prevista no artigo 16.º do Regulamento
contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida
norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação
automática;
xxxiv) Não se entendendo
que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do
licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o
pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação
inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º,
n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e
165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
Termos em que deverá o
douto Tribunal Constitucional julgar ferida de inconstitucionalidade orgânica a
interpretação e aplicação das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo
29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de
publicidade, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea
i), da CRP, com a consequente declaração da ilegalidade da liquidação da Taxa
de Publicidade referente ao ano de 2014.
[…]”.
1.2.3. A recorrida também
apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
I. No presente Recurso, a
Recorrente, sindica a interpretação dos arts. 3.º e 16.º do RPML e do art.
29.º, n.º 5, al. a), da TTORM acolhida no douto Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo proferido nos autos, quanto à taxa de publicidade liquidada em consequência
da renovação de licenciamento anteriormente concedido, afirmando aceitar a
legalidade da mesma, quando referente ao licenciamento inicial, que admite
consubstanciar remoção de limite jurídico a comportamento relativamente
proibido, mas defendendo que, ao invés do licenciamento inicial, a sua
renovação automática, determina a falta de sinalagma, consubstanciada na
ausência da pratica de um ato administrativo pelo Recorrido;
II. Porém, os arts. 3.º e
16.º do Regulamento de Publicidade não respeitam à renovação automática do
licenciamento e, o mencionado artigo da TTORM, apenas define a sua fórmula de
cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação do licenciamento e
sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art. 20.º daquele Regulamento,
que não constitui objeto do Recurso;
III. Em nenhuma das fases
processuais dos autos a Recorrente suscitou a análise de conformidade
constitucional do art. 20.º do Regulamento, nem no decurso do presente Recurso,
pelo que, eventual vício da mesma não foi apreciado pelo Supremo Tribunal
Administrativo (nem pelo Tribunal Tributário de Lisboa) que não se pronunciou
quanto a esta questão. Ora, não constando a questão da renovação da licença de
publicidade das normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, não
poderá o presente incidir sobre as mesmas, porque referentes a uma realidade
que não contemplam;
IV. Para suscitar o juízo
de inconstitucionalidade que serve de base à pretensão deduzida pela
Recorrente, esta teria que ter feito incidir a questão, ab initio, nos arts.
3.º, 16.º e 20.º do RPML. Sem este, não poderá ser apreciada a concreta e
alegada inconstitucionalidade [neste sentido, vd. Breviário de Direito
Processual Constitucional (Recurso de Constitucionalidade), Guilherme da Fonseca
e Inês Domingos, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2002, pgs. 29 e ss, 43 e ss e
77]. Não sendo mencionada, no objeto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo
de inconstitucionalidade pretendido pela Recorrente (isto é, a norma
regulamentar que prevê e disciplina a renovação automática do licenciamento),
deverá ser negado conhecimento ao presente;
V. A CRP consagra, para
as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários
próprios e receitas próprias, nos termos da lei (arts. 238.º, n.º 4 e 254.º).
Mais, o legislador constitucional conferiu aos municípios poder regulamentar
(art. 241.º). Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem
as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo
licenciamento de publicidade, como para definirem os seus termos, na medida e
nos termos em que for previsto por lei;
VI. Desde modo, a CML
pode cobrar taxas por emitir licença da sua competência que autoriza o emprego
de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, competindo o
estabelecimento de tais taxas municipais à Assembleia Municipal [art. 14.º, al.
f), art. 15.º, al. b) e art. 20.º, n.ºs 1 e 2, todos da L n.º 73/2013, de 3 de
setembro – Regime Financeiro das Autarquias Locais -; art. 25.º, n.º 1, als.
b), c) e g) e art. 33.º, n.º 1, al. k), ambos da L n.º 75/2013, de 12 de
setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais -; e art. 11.º da L n.º 97/88,
de 17 de agosto – Regula a Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e
Propaganda de Natureza Comercial].
VII. Por seu turno, de
acordo com o art. 3.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que
assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, especificando o art. 6.º,
n.º 1, als. b) e c) que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas
aos particulares, ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente pela
concessão de licenças ou pela utilização de bens do domínio público municipal,
podendo ainda incidir, de acordo com o n.º 2 da mesma norma, “sobre a
realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental
negativo”;
VIII. O Código da
Publicidade define publicidade e considera como tal “qualquer forma de comunicação
feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade
comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto
de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens
ou serviços”;
IX. A afixação de
mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município,
depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respetiva, nos termos do
disposto no art. 1.º da L n.º 97/98, de 17 de agosto, diploma que regula a
afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da
publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos
critérios de licenciamento aplicáveis na área do respetivo concelho” (n.º 2 do
art. 1º);
X. Habilitado por tais
normas e no exercício das aludidas competências, o Município de Lisboa aprovou
o Regulamento de Publicidade, que determina, no art. 3.º, o licenciamento
prévio necessário da Câmara Municipal da afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou dele visíveis,
em locais públicos ou privados, assim como o licenciamento da publicidade
afixada/exibida em veículos ou unidades móveis publicitárias (art. 47.º do
Regulamento). O n.º 1 do art. 16.º do mesmo determina: “São aplicáveis ao
licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas
na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais”;
XI. A liquidação em
causa, e atenta a vigência da norma transitória prevista no n.º 5 do art. 43.º
do RGTPORML, encontra-se limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009,
acrescido de 5%. O montante preciso aplicável à liquidação é o constante, para
a publicidade afixada em transportes coletivos. Tal opção resulta em favor dos
contribuintes do Município de Lisboa, onde se inclui a Recorrente, resultando
daí um benefício concreto para esta de cobrança de uma taxa de valor inferior;
XII. Nos termos do art.
20.º do Regulamento da Publicidade, as licenças iguais ou superiores a 30 dias
renovam-se, automática e sucessivamente, desde que inexista oposição a tal
renovação, por parte do respetivo titular, ou do Município, devendo tal
oposição ser comunicada de determinada forma e em certo prazo [als. a) e b)]. A
licença poderá ser revogada pelo Município, caso o interesse público o imponha
ou “o seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está
sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento”
(art. 21.º);
XIII. Do Regulamento da
Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do
licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites decorrentes da
L n.º 97/98, de 17 de agosto e que o município de Lisboa estabeleceu para o
exercício de tais atividades, nos arts. 4.º a 8.º do RPML, dos quais se
destacam os relativos à proteção da estética ou do ambiente dos lugares ou da
paisagem (art. 4.º), e à proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6.º), em
consonância com os limites que o legislador ordinário pretendeu imprimir à
afixação de publicidade, de cuja salvaguarda encarregou os municípios
(conforme, designadamente o n.º 1 do art. 1.º, o n.º 2 do art. 3.º e o art.
4.º, todos da mencionada L n.º 97/88);
XIV. Ao contrário do
defendido pela Recorrente no presente Recurso, a renovação automática e
sucessiva da licença não determina a inexistência de qualquer atividade da
entidade licenciadora e muito menos que inexiste sinalagma. Porque a Recorrente
faz corresponder o sinalagma à prática de um ato administrativo pela entidade
licenciadora, descurando a remoção de um obstáculo jurídico que, de facto, se
verifica com a manutenção da licença, a qual se concretiza com a sua renovação;
XV. A previsão de
automaticidade obsta a que o titular impulsione e formule novo pedido de
licenciamento no final do prazo do licenciamento inicial concedido, caso se
mantenha a exibição da publicidade; e implica a aferição e verificação do
respeito pelas condições da licença, sob pena de cancelamento, nomeadamente por
“O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito
ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento” [al. b) do
art. 21.º do Regulamento de Publicidade];
XVI. Sobre a questão da
renovação automática da licença de publicidade, como quanto ao entendimento da
Recorrente da inaplicabilidade da jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno do
Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5 de maio de 2010, à situação sub
judice, na medida em que pressupõe a prática de ato administrativo pelo
Município de Lisboa no momento da renovação da taxa, pronunciou-se o Supremo
Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido a 14 de outubro de 2020, no
Processo n.º 01711/11.0BELRS (em que a Recorrente e Recorrido eram partes),
concluindo pela legalidade e constitucionalidade da taxa de publicidade
liquidada na sequência de renovação do licenciamento daquela em veículos de
transporte coletivo;
XVII. Concretamente, nos
autos não há prova da alegada inexistência de ato, nem poderia, porque a então
Impugnante não se referiu a tal realidade. Apesar de mencionar a alegada falta
de contrapartida, aquando da renovação do licenciamento e sustentar, já então,
inexistir atividade instrutória, não o fez corresponder à necessidade de um ato
administrativo e o mesmo, in casu, não assumiria o alcance que a Recorrente lhe
pretende imprimir. De igual modo, os doutos Acórdãos citados pela Decisão do
Supremo Tribunal Administrativo objeto de Recurso, que se dedicam à presente
questão, de cujos elencos de factos não consta a necessidade de ato
administrativo de renovação, mas que, ainda assim e não obstante, referem-se à
reavaliação e manutenção das condições do licenciamento inicial, a coberto dos
poderes/deveres de fiscalização que incumbem aos Municípios;
XVIII. Considerando a
manutenção da exibição da publicidade, o legislador elegeu, antes, um critério
funcional, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental da
área dos municípios, com origem no facto de a publicidade ter impacto no domínio
público. O licenciamento e suas renovações removem o obstáculo jurídico a tal
atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que respeitam,
permitindo à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso
privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos
naqueles;
XIX. Não é o facto de se
tratar de uma renovação de licenciamento anteriormente concedido que retira a
qualidade e natureza de taxa à taxa de publicidade. Efetivamente, no art. 4.º
da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas
assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares”, considerando-se que qualquer uma daquelas situações poderá
conduzir, legitimamente, à cobrança daqueles tributos;
XX. E esta noção de taxa
veio a ser reiterada pelo legislador ordinário em regime próprio dos tributos
lançados pelas autarquias locais, o RGTAL, no seu art. 3.º. Da interpretação
conjugada deste normativo com o art. 6.º do RGTAL, que estabelece a incidência
objetiva das taxas, “deriva que as taxas embora tenham como pressuposto certas
prestações públicas das autarquias locais, incidem sobre utilidades de que os munícipes
ou outros sejam causadores ou beneficiários” (cfr. douto Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 14 de outubro de 2020 – Processo n.º
01711/11.0BELRS);
XXI. E, com a aprovação
do Regime Financeiro das Autarquias Locais, pela L n.º 73/2013, de 3 de
setembro, o legislador, em consonância com a opção concretizada no RGTAL,
elegeu, mais uma vez, a consagração expressa da habilitação legal dos
municípios para cobrar taxas como contrapartida pela emissão de licenças da sua
competência, sendo certo que, no caso concreto, as licenças se mantêm em vigor;
XXII. Por isso, se à data
da prolação, a 18 de maio de 2005, do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo n.º 1176/04, e dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, entre outros, invocados pela Recorrente,
a opção jurisprudencial era a de classificar como imposto a taxa de
publicidade, que fez escola na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, e bem
assim a do Supremo Tribunal Administrativo, que a vinha coadjuvando (em
oposição ao entendimento que a Recorrida sempre defendeu), na qual a Recorrente
fundamenta a sua alegação, é incontroverso que o Acórdão do Plenário do
Tribunal Constitucional n.º 1778/2010, de 5 de maio de 2010, operou uma
inflexão dessa jurisprudência. Passou a entender-se que os parâmetros jurídicos
para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito
jurídico de taxa no art. 4.º, n.º 2 LGT e no art. 3.º do RGTAL;
XXIII. E o Tribunal
Constitucional (bem como o Supremo Tribunal Administrativo) tem unanimemente
mantido e firmado esta orientação, não se vislumbrando o surgimento de
pressupostos legais novos suscetíveis de afastar o entendimento da natureza
jurídica da taxa da quantia liquidada na sequência da renovação da licença de
publicidade afixada em veículos para a inversão da resolução da questão;
XXIV. Mantendo-se a
licença, opera-se sucessivamente a remoção do obstáculo jurídico à atuação da
Recorrente, que a lei considera relativamente proibida, apenas, na sequência da
renovação do licenciamento. A manutenção da licença permite-lhe exibir a
publicidade, da qual, na medida em que é visível da via pública, retira uma
utilidade ou uma vantagem, e que produz, necessariamente, impacto no meio
ambiente (independentemente de se tratar da emissão inicial da licença ou de
renovação da mesma), razão pela qual é exigido o licenciamento da publicidade
que configura um obstáculo, real e resultante da lei, a tal atividade.
Impõe-se, face ao benefício sentido pelo particular e à intervenção da
Administração no procedimento de verificação de conformidade da mensagem
publicitária com os limites legais, que aquele proceda ao pagamento da
respetiva contrapartida;
XXV. Com efeito, a
publicidade, cuja afixação e exibição a CML licenciou e cujas renovações
permitiu, é visível do domínio público (ou não estaria, sequer, sujeita a
licenciamento), ao qual pertencem, de acordo com o art. 84.º, n.º 1, als. d) e
f) e n.º 2 da CRP, todas as vias públicas, de cuja proteção e fiscalização o legislador
entendeu incumbir os municípios, mediante a verificação das condições e limites
da sua utilização, definidos no âmbito dos licenciamentos e verificados aquando
das respetivas renovações;
XXVI. E tanto assim é,
que a afixação das mensagens publicitárias, sem a vigência do respetivo
licenciamento, determina a instauração de procedimento contraordenacional (n.º
1 do art. 10.º da L n.º 97/88, de 17 de agosto e art. 54.º do Regulamento da
Publicidade), assim se verificando a existência de uma proibição legal ao livre
exercício de tal atividade, proibição que é afastada pela licença em vigor quer
tal vigência seja consequência da emissão ou da renovação do licenciamento. E,
porque tal atividade se encontra, efetivamente, sujeita a licenciamento
municipal, pela emissão e posterior renovação da licença e consequente remoção
do obstáculo jurídico a tal comportamento, relativamente proibido, é devida a
correspondente taxa;
XXVII. É esta faculdade,
a continuidade da permissão administrativa de exibição de publicidade, como
concretização de comportamento relativamente proibido por lei, que constitui a
contraprestação efetiva e individualizada que a Recorrente afirma, sem razão,
inexistir. Donde, a taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de
Lisboa, não reveste natureza de imposto;
XXVIII. Aliás, a tese da
Recorrente, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, pondo em causa o
princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, e, por via da clara
violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts.
238.º, n.º 4 e 241.º da CRP aos municípios, bem como da respetiva autonomia
financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, conforme se arguiu nos
autos;
XXIX. As razões apontadas
pela Recorrente, na defesa da inaplicabilidade da interpretação adotada no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010 ao caso presente, que pretende
retirar de um pressuposto que naquele se verificaria, e não nos presentes
autos, não têm adesão ao seu teor, nem às normas em vigor, que se mantêm
inalteradas, e no âmbito das quais o Tribunal Constitucional firmou a sua
posição. Os pressupostos legais que conduziram à alteração da posição
jurisprudencial não se alteraram, ao invés do que a Recorrente defende e
pretende fazer crer. Nada no referido Acórdão n.º 177/2010 permite concluir
que, nos autos a que respeita, se terá verificado tal pressuposto, do mesmo
modo que, dos autos, não se retiram as afirmações da Recorrente;
XXX. Nestes termos, a
interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal Administrativo faz dos arts.
3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade e 29.º, n.º 5, al. a) da TTORM de
2009, está em consonância, não só com o n.º 2 do art. 4.º da LGT, bem como, com
o disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) e c) do RGTAL, nos arts. 3.º,
16.º, n.º 1 e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e nos
arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP, como com as assentes e plasmadas em
jurisprudência superior do douto Tribunal Constitucional, que, desde 2010, não
julga inconstitucionais as normas como as respeitantes à aplicação de taxas em
tudo idênticas às taxas em apreço;
XXXI. Em face do exposto,
improcede o presente Recurso, atento o respeito do Regulamento de Publicidade
do Município de Lisboa, em concreto os arts. 3.º e 16.º, e do art. 29.º, n.º 5,
al. a) da TTORM do ano de 2009, pela Constituição da República Portuguesa e
pela Lei.
Nestes termos e nos
demais de Direito, com o douto suprimento de V.Exas., requer-se seja negado
conhecimento ao Recurso ou, se assim não se entender, não julgar
inconstitucionais as normas constantes dos arts. 3.º e 16.º do Regulamento de
Publicidade do Município de Lisboa e o art. 29.º, n.º 5, al. a) da Tabela de
Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2009, na renovação da taxa de
publicidade, e, em consequência, negar provimento ao Recurso em conformidade
com o decidido pelo douto Supremo Tribunal Administrativo.
[…]”.
1.2.4. Tendo alegado ambas as
partes, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Por ora, notifique a
recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, tomar posição relativamente à
questão prévia suscitada pelo recorrido no ponto II. das suas contra-alegações
(falta de correspondência parcial entre o objeto do recurso e os fundamentos da
decisão recorrida).
[…]”.
1.2.5. A este despacho respondeu
a recorrente conforme ora se transcreve:
“[…]
1. Analisadas as
contra-alegações apresentadas pela Entidade Recorrida verifica-se que a mesma
vem sustentar através das suas contra-alegações de recurso, agora e pela
primeira vez, que as normas invocadas pela Recorrente – artigos 3.º e 16.º do
Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ("RPML") e o artigo
29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de
Lisboa ("TTORML") de 2009 – não respeitam à renovação automática do
licenciamento, concluindo que “na verdade, a Recorrente dirige a discussão da
arguida inconstitucionalidade da taxa na renovação automática da licença às
apontadas normas, que invoca nas conclusões i) e xxxi) do recurso, tal como fez
em sede de alegações de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, a renovação da licença de publicidade no Município de Lisboa tem
previsão no artigo 20.º do Regulamento de Publicidade e não nos seus artigos
3.º e 16.º e no 29.º, n.º 5, al. a), do TTORM para o ano de 2009” concluindo
que "Nestes termos, e concretamente por não ser sequer mencionada, no
objeto do Recurso, a norma que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade
pretendido pela Recorrente, deverá ser negado conhecimento ao presente."
Acontece, porém, que este
entendimento assenta num manifesto erro interpretativo, pelo que a sua
improcedência é evidente. Vejamos.
2. É inquestionável que o
recurso tem por objeto a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º e 16.º
do RPML e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, sendo que a CML
fundamenta a liquidação das Taxas de Publicidade naquelas disposições, pelo que
evidentemente é sobre aquelas disposições legais e não quaisquer outras que
deverá formulado o juízo de inconstitucionalidade.
Desde logo, é a própria
Câmara Municipal de Lisboa que reconhece, nas suas contra-alegações
apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo que “Decidindo como
decidiu, a douta Sentença a quo está em consonância não só como n.º 2 do art.
4.º da LGT, bem como com disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) do RGTAL,
nos arts. 3.º, 16.º, n.º 1 e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de
Lisboa, e nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP. Aliás, adotar-se a
interpretação preconizada pela Recorrente esvaziaria de conteúdo as mencionadas
normas constitucionais que atribuem poderes, tributário e regulamentar, às
autarquias locais, interpretação que, a proceder, o que não se concede,
redundaria em verdadeira inconstitucionalidade, por violação daquelas
disposições que, na CRP, atribuem aos municípios aqueles poderes, conforme se
arguiu, para todos os efeitos legais”. Sendo que o Supremo Tribunal
Administrativo concluiu que “Relativamente à segunda e terceira questões
colocadas, também já não são novas neste Supremo Tribunal Administrativo e
foram apreciadas, perante as mesmas partes, no já referido processo n.º
01711/11.0 BELRS e noutros que se lhe seguiram, sempre em sentido coincidente.
Assim e por questão de simplicidade relembramos o que se deixou dito nesse
acórdão:
3.2. A questão
fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo
Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5,
alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade,
deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto. Decidiu o Tribunal
Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa,
valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de
5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e
bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo
Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo
n.º 300/11, que transcreve parcialmente.”. Verifica-se, pois, que foi à luz
daquelas disposições legais que o Supremo Tribunal Administrativo julgou
improcedente o recurso interposto pela Recorrente, sendo que em momento algum,
e bem nesse ponto, se coloca em causa que a apreciação das questões de
constitucionalidade suscitadas pela Recorrente se centram nos artigos nos 3.º e
16.º do RPML e 29º, n.º 5, alínea a), da TTFORML e não no agora invocado pela
Entidade Recorrida, artigo 20.º do RPML.
Não restam, pois,
quaisquer dúvidas de que as Taxas de Publicidade liquidadas pelo Município de
Lisboa, por referência ao ano de 2014 foram emitidas a coberto do artigo 16.º
do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML. Razão pela qual a ora
Recorrente, desde a apresentação da petição inicial, sempre invocou a
inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º,
n.º 5, alínea a), da TTORML, questão que se encontra agora em apreciação junto
do douto Tribunal Constitucional. Sendo que a Entidade Recorrida sempre refutou
os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os
fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade,
mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair
sobre aquelas normas. Pelo contrário, conforme demonstrado, é a própria CML que
reconhece que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto do
artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de
2009, o que coloca em evidência a total incongruência do argumento agora
apresentado em sede de contra-alegações.
Acresce que o próprio
acórdão do STA, do qual se recorre, fundamenta a sua decisão no acórdão daquele
Tribunal proferido no processo n.º 1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora
Recorrente também foi parte e no qual o STA suportou o seu entendimento sobre a
inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 16.º do RPML no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 177/2010, o qual por seu turno também já havia servido de
fundamento ao acórdão de primeira instância. Não restam, pois, dúvidas de que a
Recorrente invocou, corretamente, os artigos 3.º e 16.º do RPML e a alínea a),
do n.º 5, do artigo 29.º do TTORM para fundamentar o seu juízo de
inconstitucionalidade.
Por último, e não se
justificando a reprodução das suas alegações de recurso, não pode deixar de se
sublinhar, mais uma vez, que a apreciação da constitucionalidade daquelas
disposições legais não é sequer nova, uma vez que as mesmas foram
sucessivamente julgadas organicamente inconstitucionais pelo Tribunal
Constitucional – cf. Acórdãos n.º 346/2001, 92/2002, 437/2003 e 34/2004, na
senda do que já havia sido decidido nos Acórdãos n.º 63/99 e 32/2000
relativamente à norma homóloga do anterior Regulamento de Publicidade de 1989
–, orientação jurisprudencial que remontava ao Acórdão n.º 558/98 do Tribunal
Constitucional. Concluiu o Tribunal Constitucional, em todos esses arestos, que
a natureza do tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade
privada (o que seria válido para a publicidade em veículos de transporte
coletivo) era a de um verdadeiro imposto. Estamos, pois, perante uma questão
que não é nova, não havendo fundamento para que o Tribunal Constitucional se
afaste do entendimento acolhido nos referidos acórdãos.
Deverá, pois, o douto
Tribunal Constitucional julgar totalmente improcedente o fundamento da
Recorrente segundo o qual a Recorrente não invocou a norma que fundamenta o
juízo de inconstitucionalidade.
[…]”.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, segundo a delimitação da recorrente, a norma contida nos
artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (RPML)
e 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do
Município de Lisboa de 2009 (TTORML), na interpretação segundo a qual o tributo
liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária
tem a natureza de uma taxa e não de um imposto.
A recorrida suscitou,
porém, uma questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso, da qual há
que conhecer em primeiro lugar.
2.1. Recentemente, foi
proferido o Acórdão n.º 94/2023, no qual se decidiu não tomar conhecimento do
objeto de recurso idêntico, sendo também idênticas a decisão recorrida do STA e
a questão prévia suscitada. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
7. Conforme resulta do
requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto
(n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade,
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto
material: «as normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do
Município de Lisboa ("RPML") e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da
Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009
("TTORML"), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido,
no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de
licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um
imposto».
Uma vez que a decisão que
admitiu este recurso não vincula este Tribunal, importa começar por determinar
se é possível conhecer do seu objeto.
No sistema
jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões
judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao
Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a
correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito
ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que
lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do
recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas
com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio
decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos
demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição —
mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
8. Constitui ainda
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que
significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto
material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de
modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o
artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade
encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo
sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância,
o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização
concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o
artigo 79.º-C da LTC).
Existe, por conseguinte,
uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo
Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas
se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado
por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de
constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de
constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de
determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo
nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal
Constitucional praticaria um ato inútil.
9. Conforme relatado
supra, a recorrente foi advertida para o eventual não conhecimento questão de
constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso,
por inutilidade, em virtude de a norma objeto de fiscalização não ter
constituído ratio decidendi, pela decisão recorrida – tal como suscitado pelo
recorrido no ponto II. das alegações de recurso e nos parágrafos 1.º a 5.º das
respetivas conclusões. No fundo, invoca-se que a recorrente não teria coberto,
como objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi,
deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da
renovação do licenciamento da publicidade.
Concretamente, alega a
entidade recorrida que «[p]ara suscitar o juízo de (in)constitucionalidade que
serve de base à pretensão deduzida pela Recorrente, teria esta que ter feito a
questão incidir, ab initio, nos art.ºs 3.º, 16.º e 20.º do RPML», não bastando
a delimitação do objeto normativo do presente recurso por apelo aos «art.ºs 3.º
e 16.º do RPML e, do art.º 29.º, n.º 5, al. a), da TTORML» – isto porque,
conforme entendimento do recorrido, os «artigos 3.º e 16.º do Regulamento de
Publicidade não respeitam à renovação automática do licenciamento e, o
mencionado artigo da TTORM, apenas regula a liquidação propriamente dita, seu
critério/fórmula de cálculo, nada dispondo, de igual modo, quanto à renovação
do licenciamento e sua automaticidade, previstas em norma distinta, o art.º
20.º do Regulamento de Publicidade, que não constitui objeto do Recurso, mais
sendo mencionada, noutros normativos da TTORM».
A recorrente
pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção, sustentando, em síntese:
(i) que «é a própria CML que reconhece que a liquidação das Taxas de
Publicidade foi emitida a coberto do artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo
29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de 2009 [– o que faz especificamente, segundo
a recorrente, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada
contra a renovação da taxa de publicidade do ano de 2012 –], o que coloca em
evidência a total incongruência do argumento agora apresentado em sede de
contra-alegações»; e (ii) que também o «acórdão do STA, do qual se recorre,
fundamenta a sua decisão no acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.º
1711/11.0 BELRS, processo no qual a ora Recorrente também foi parte e no qual o
STA suportou o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e
16.º do RPML no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, o qual por seu
turno também já havia servido de fundamento ao acórdão de primeira instância».
Ou seja, na sua interpretação, tanto o ato de liquidação da taxa impugnada como
o acórdão recorrido teriam aplicado apenas como fundamento as normas constantes
dos artigos 3.º e 16.º do RPML e a alínea a), do n.º 5, do artigo 29.º do
TTORM, não havendo ali lugar à aplicação do artigo 20.º do RPML, como invocado
pela entidade recorrida.
Vejamos se assiste razão
a alguma das partes.
10. Os preceitos legais
citados pela recorrente têm o seguinte teor:
«Artigo 3.º [RPML]
(Licenciamento prévio)
1 – A afixação ou
inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio
público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara
Municipal.
2 – Excetuam-se do
disposto no número anterior as marcas, objetos e quaisquer referências a bens
ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.
(...)
Artigo 16.º. [RPML]
(Taxas)
1 – São aplicáveis ao
licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas
na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2 – Salvo disposição
legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às
Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este
Regulamento.»
«Artigo 29.º [TTORML]
Publicidade em veículos
(...)
5 – Publicidade em transportes
públicos:
a) Transportes coletivos
(por m2, por anúncio e por ano) – € 25,32 [e].»
O preceito legal invocado
pela entidade recorrida como estando em falta, para efeitos de conhecimento do
presente recurso, tem o seguinte teor:
«Artigo 20.º [RPML]
(Renovação)
A licença cujo prazo seja
igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo
se:
a) A Câmara Municipal
notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a
antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo;
b) O titular comunicar à
Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de
10 dias antes do termo do prazo respetivo;
c) O titular não cumprir
os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a
regulamentação em vigor.»
11. Conforme resulta do
requerimento de interposição de recurso, e depois reiterado nas alegações e na
resposta datada de 25 de novembro de 2022, a recorrente pretende questionar a
norma que decorre da leitura conjugada dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do
artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, «no sentido de que o tributo
liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária
tem a natureza de uma taxa e não de um imposto», por considerar que a mesma
padece de um vício de inconstitucionalidade por violação «dos artigos 103.º,
n.º 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
O foco da questão de
constitucionalidade suscitada pela recorrente no presente recurso prende-se,
pois, especificamente com a renovação automática do licenciamento e da taxa de
publicidade associada — e já não com a liquidação ab initio desta exata taxa,
por ocasião do licenciamento original para exercício da atividade publicitária
que lhe dá causa. Isto mesmo resulta indisputável das alegações de recurso
apresentadas pela recorrente, conforme se destaca:
«(…) x) Acresce referir
que a Recorrente não coloca em causa a legitimidade dos municípios para
cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral
ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo,
contestando apenas a liquidação da taxa de publicidade pela renovação
automática da licença de publicidade da Recorrente, quando no caso concreto se
encontra demonstrado que não houve da parte da CML qualquer atividade de
reavaliação quanto à manutenção dos pressupostos desse licenciamento;
xi) No caso vertente, a
referida notificação para pagamento da Taxa de Publicidade surge como
consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a
renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 dias é sucessiva e
automática (conforme artigo 20.º do RPML);
xii) O que significa que
anualmente a CML limita-se a realizar uma operação aritmética que consiste na
multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo
número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado, não
existindo um ato administrativo direcionado à remoção de um limite ao exercício
da atividade publicitária, o que ocorreu com a emissão da licença inicial, nem
houve uma atuação administrativa destinada a verificar se os pressupostos
legais e factuais que permitiram o levantamento daquele obstáculo legal no
passado (i.e., os pressupostos que existiam quando a licença foi emitida) se
mantinham;
xiii) Estamos, pois,
perante a liquidação de uma taxa que é devida pela renovação automática da
licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do RMML, a qual não tem
subjacente qualquer atividade administrativa por parte da CML;
(...)
xviii) No caso específico
das taxas de licença que estão em causa nos presentes autos, a contraprestação
(i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio
licenciamento, isto é, no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo
substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade;
(...)
xx) É, pois,
inquestionável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar
uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença,
mas o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no
caso concreto da taxa cobrada pela CML, resultante de uma renovação automática
do licenciamento;
xxi) É, aliás, conforme
referido, o próprio artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML que
estabelece que a licença cujo prazo é igual ou superior a 30 dias que se renova
automática e sucessivamente, ou seja, ocorre independentemente de qualquer
impulso do particular ou da própria edilidade;
xxii) Conforme ficou
demonstrado nos presentes autos, o Regulamento de Publicidade é claro no
sentido de que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer
atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a
estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros,
ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de
interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir
que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou
a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores;
xxiii) O que significa
que aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a
CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma
atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que
sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa;
xxiv) Ficou, pois,
demonstrado que, no momento da renovação, a única "atividade" do
Município de Lisboa e dos seus órgãos consistirá, no limite, numa simples
operação aritmética de aplicação do valor unitário da taxa ao número de
anúncios publicitários e de acordo com a respetiva dimensão (em metros
quadrados), operação que é puramente mecânica e em tudo idêntica à realizada
no(s) ano(s) anterior(es);
xxv) O que significa que
a renovação da licença não é precedida de uma atuação dos agentes camarários
destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa
as condições previstas no Código da Publicidade e no Regulamento da CML;
(...) xxxi) Impõe-se,
pois, a conclusão de que a taxa de renovação de licença em questão não tem
subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um ato
administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3º do RGTAL,
revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa;
xxxii) Por tudo o que
fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso
concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de
licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de
uma taxa;
xxxiii) Em face do
exposto, deverá concluir-se o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e
aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3º e 16º do RPML e do artigo
29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e
165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a
Taxa de Publicidade liquidada como contrapartida da mera renovação automática
do licenciamento de publicidade tem manifestamente a natureza de verdadeiro
imposto. Isto é, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a
renovação de licenciamento prevista no artigo 16.º do Regulamento contempla
também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma
organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação
automática;
(...)» (destaque
adicionado)
12. Atentemos agora na
decisão recorrida, o acórdão do STA de 23 de junho de 2021, tendo presente que
a utilidade do presente recurso depende de aquele Supremo Tribunal ter aplicado
o critério normativo agora sindicado pela recorrente.
Importa especificamente
dilucidar a questão de saber se o juízo de que se recorre nos presentes autos
se funda especificamente na leitura conjugada dos artigos 3.º e 16.º do RPML e
do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML – integrando designadamente a
renovação das licenças como facto tributário da liquidação na esfera objetiva
do artigo 16.º do RPML, conforme alega a recorrente na conclusão xxxiii) das
suas alegações (vide supra) –, ou se, nesse juízo, assume relevo autónomo e
determinante o preceito legal do artigo 20.º do RPML, como advogado pela
entidade recorrida.
Ora, conforme já referido
no relatório deste acórdão, a decisão recorrida negou provimento ao recurso
interposto pela recorrente, contra a sentença de 3 de março de 2021, do
Tribunal Tributário de Lisboa. O STA remeteu a sua fundamentação para
anterior jurisprudência deste tribunal superior – concretamente para o acórdão
proferido no âmbito do processo n.º 1711/11.0BELRS, em 14/10/2020, tirado em
conferência na Secção de Contencioso Tributário –, nos seguintes termos:
«(...) convoca-se, como
fundamentação da nossa decisão, em especial, o julgamento realizado a 14 de
outubro de 2020, no processo n.º 1711/11.0BELRS, em que a ora relatora
interveio como Juíza-Adjunta, no qual ficou decidido, em conclusão, que:
- “Do facto de o
regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade
se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação
não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por
conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”,
- “Do artigo 6.º do RGTAL
deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando
da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de
reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu
licenciamento».
3.2.4. É esse
entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, não apenas porque
mantemos o mesmo entendimento, mas, ainda, porque a adoção nos presentes autos
da mesma solução jurídica se impõe apara assegurar uma interpretação e
aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento
análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.» (destaque
adicionado)
Importa, pois, atentar no
que se escreveu no enunciado Acórdão do STA de 14/10/2020, processo n.º
1711/11.0BELRS, com relevo para o problema aqui colocado:
«3.2. A questão
fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo
Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5,
alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade,
deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto.
Decidiu o Tribunal
Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa,
valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de
5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e
bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo
Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo
n.º 300/11, que transcreve parcialmente.
Não se conforma a
Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se
aplica ao caso.
E não se aplica ao caso –
no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há
aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de
licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo,
assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente
uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por
conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral.
A título preliminar, deve
observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de
publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso
derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de
publicidade o prevê.
Ou seja, a Recorrente
pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de
licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade
estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente,
salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário.
Sucede que do facto de o
Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova
automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade
administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade
administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se
subordina a atividade publicitária.
Deriva apenas que a
renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo
especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período
correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento.
Ora, como refere o
acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de
publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado
tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados
tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de
suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição
do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos
critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade,
mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º
97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece
enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação
da licença.
Subjacente a este
entendimento está – naturalmente – a ideia de que o pressuposto constitucional
das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na
atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar,
abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o
requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um
serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser
presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da
atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu
expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de
abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014).
E, embora possa ser
discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao
conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e
dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra
na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele
Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as
respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de
preceitos e de princípios constitucionais.
Mas não é só por aqui que
não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência
do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera
inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de
determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da
respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa,
de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo
Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º).
Ou seja, ao contrário do
que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não
realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o
pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas
pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido –
constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa
remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o
sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de
“deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público
correspondente.
Como se resume no acórdão
deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º
300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso)
«o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos comunicacionais,
do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada,
a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da
generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito
privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças
qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que
nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da
obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a
contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em
termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário».
Decorre do exposto que,
ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou
erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou
erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser
convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e
reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso.
Entendimento que deve ser
aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente
e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não justifica
a sua revisão.
Pelo que o recurso não
merece provimento por aqui.»
Como bem se vê o acórdão
recorrido começa por delimitar o problema a solucionar – questão de saber se o
tributo impugnado deve ser qualificado como taxa ou imposto, apenas por referência
aos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML («A questão fundamental
a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de
Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da
TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser
qualificado como uma taxa ou como um imposto»). Fá-lo, contudo, porque esta é a
questão especificamente colocada pela recorrente em sede de alegações de
recurso para o STA – «m) Por tudo o que fica dito é patente o erro de
julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado,
respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido
como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; n) Havendo assim
inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo
29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na
Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do
licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro
imposto» (conclusões m) e n) das alegações da recorrente para o STA).
A leitura integral do
acórdão recorrido revela, porém, que a norma que constitui ratio decidendi foi
extraída, além dos preceitos questionados pela recorrente – e com autonomia
face à disposição do artigo 16.º do RPML –, do artigo 20.º do RPML, que a
recorrente simplesmente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir
todo o arco normativo relevante.
Concretamente, começa o
STA por assinalar que «(...) a Recorrente pretende que não existiu nenhuma
atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município
porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de
publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do
particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o
[artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade
de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma
atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a
atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos
a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da
licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente
dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou
seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Passando depois a reiterar que a
emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura
entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que
intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a
entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de
simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus
limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme
explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e
atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença».
Ou seja, acompanhando a
citada jurisprudência constitucional (concretamente o Acórdão n.º 177/2010), o
STA faz assentar o seu juízo no pressuposto constitucional segundo o qual as
«taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade
administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo
também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e
que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público
pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de
um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade
licenciada». Para logo de seguida concluir, à luz deste pressuposto, que «ao
contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o
Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças
[artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o
pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico
não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade
administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e
individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato
administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão
na interferência do gozo do bem público correspondente».
Conclui-se, assim, que o
STA valoriza especificamente o facto tributário despoletado pela renovação automática
da licença de publicidade, considerando-a como uma vicissitude própria da
relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente
com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa impugnada à
existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade
licenciadora, o qual existe apenas porque aquela licença se renovou
(automaticamente, na ausência de oposição das partes), mantendo assim também
vigente prestação de um serviço público de fiscalização.
Reitere-se que,
intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes
à inconstitucionalidade de uma dada norma – tomando a decisão final a tal
respeito (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC) –, compreende-se que o sentido e
alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal
recorrido. Esta constitui, por assim dizer, um dado de que o Tribunal não pode
abstrair.
Ora, do quanto antecede
resulta claro que a conclusão do tribunal a quo chegou, no sentido da não
inconstitucionalidade, assentou na mobilização, não apenas das normas
constantes dos artigos 3.º e 16.º do RPML e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da
TTORML, mas bem assim, e de forma materialmente relevante e autónoma, na norma
que se extrai do artigo 20.º do RPML — que a recorrente deixou de fora do
objeto do recurso.
Não se verifica, assim,
uma exata coincidência entre as normas invocadas e o arco normativo
efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, não podendo
ser o presente recurso admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da
LTC, sob pena de uma eventual decisão de inconstitucionalidade ser inútil, por
inapta a provocar a reforma da decisão recorrida.
13. Contra o que
antecede não procedem os argumentos esgrimidos pela recorrente na sua resposta
datada de 25 de novembro de 2022.
13.1. Desde logo, a
conclusão no sentido da não coincidência entre a questão de constitucionalidade
colocada e a ratio decidenci do acórdão recorrido não resulta afastada pela
alegada incongruência da CML, que, segundo a recorrente, que sempre teria
«reconhec[ido] que a liquidação das Taxas de Publicidade foi emitida a coberto
do artigo 16.º, n.º 1, do RPML e no artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML de
2009» – seja porque os refere expressamente na fundamentação da decisão de
indeferimento da reclamação graciosa apresentada, seja porque «sempre refutou
os argumentos de inconstitucionalidade das referidas normas, apresentando os
fundamentos que, em sua opinião, afastavam um juízo de inconstitucionalidade,
mas nunca questionou que o juízo de inconstitucionalidade não devesse recair
sobre aquelas normas». Tal argumento não se afigura determinante na avaliação
que se exige quanto à utilidade do julgamento do presente recurso de
constitucionalidade.
Conforme explicitado no
ponto 8. do presente acórdão, a natureza normativa e a instrumentalidade do
recurso de constitucionalidade determinam que a utilidade da eventual decisão a
proferir se afira por referência à decisão recorrida, não por confronto com a
posição da parte recorrida.
Quando muito poderia
assumir relevo, na medida em que integra a fundamentação de facto da sentença
recorrida (ver ponto 3.1. do acórdão do STA de 23.6.2021), a especifica
fundamentação habilitante do ato de liquidação da taxa objeto de impugnação – o
qual, em verdade, apenas remete globalmente para os regulamentos municipais
relevantes, sem explícita indicação de qualquer preceito, conforme segue:
«5. As taxas aplicadas
assentam no seguinte quadro normativo: art. 237º, 238º n.º4 e 241º da
Constituição da República Portuguesa (versão Lei Constitucional n.º 1/2005 de
12 de agosto); art. 53.º n.º2 alíneas e) e h) e 64º n.º 7 alínea b) da Lei n.º
169/98 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002
de 11 de janeiro; arts. 3º n.º 2 alínea c), 10º alínea c) 11º e 15º da Lei das
Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro; arts. 3º e 6º da
Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro; arts. 1º n.º 1 e 2 e 11º e 15º da Lei n.º
97/88 de 17 de agosto; Regulamento de publicidade, constante do Edital n.º
35/92 e publicado no B.M. n.º 16338 de 18 de março, com as alterações
introduzidas pelos Editais n.º 42/95 (publicado no B.M. n.º 61 de 25 de Abril)
e 53/95 (publicado no B.M. n.º 68 de 30 de maio); Regulamento Geral de
Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública (aprovado pelo Edital n.º 101/91 de
16 de abril) bem como no Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas
e respetiva Tabela de Taxas Municipais, publicado em D.R., 2ª série de 30 de
abril de 2010 (...)”» (destaque adicionado).
Não assiste, assim, razão
à recorrente quanto a este ponto.
13.2. Em segundo
lugar, e quanto aos alegados efeitos delimitadores da ratio decidendi que
decorreriam, no entender da recorrente, da remissão feita pela decisão
recorrida para a jurisprudência constitucional, nomeadamente para o Acórdão n.º
177/2010, cabe apenas recordar que o tribunal a quo apenas apela ao
entendimento de princípio vertido no enunciado acórdão do Tribunal
Constitucional, ao pressuposto que aí é concretizado quanto à figura da relação
jurídica bilateral em que assentam as taxas como tributos, e não
especificamente às normas ali julgadas não inconstitucionais. Até porque
não há, de todo, coincidência: seja dos preceitos legais base das normas questionadas
– ali estavam em causa «as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas
e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de
9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do
artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que preveem a
cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio
pertencente a particular», ao passo que nos autos estão em discussão normas do
Regulamento de Publicidade de Lisboa, com distinta configuração e teor
material; seja da própria questão de constitucionalidade escrutinada e das
circunstâncias do caso concreto – tratava-se ali de um recurso de
constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, de sentença que havia recusado a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea
i), da CRP), das normas do artigo 2.º do Regulamento de Taxas e Licenças e do
artigo 31.º da Tabela de Taxas do Município de Guimarães, quando interpretadas
no sentido de incidirem sobre o licenciamento de painéis publicitários
instalados em propriedade privada, na medida em que concretizam a criação de
verdadeiros impostos, discutindo-se a renovação sem mais, como facto
tributário, não relevando, ao contrário do que pretende a recorrente nos
presentes autos, a natureza automática desta vicissitude da relação bilateral.
Reforça-se, assim, o
entendimento segundo o qual se considera que não pode haver lugar ao conhecimento
do presente recurso, por inutilidade, visto que a recorrente não cobriu, como
objeto do recurso, todo o arco normativo que operou como ratio decidendi,
deixando fora desse objeto o seu elemento central — a automaticidade da
renovação do licenciamento de publicidade.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
2.2. As considerações do
Acórdão n.º 94/2023 são transponíveis para a hipótese dos presentes autos,
rigorosamente sobreponível.
Também neste processo
está em causa um recurso dirigido à norma contida nos artigos 3.º e 16.º do
RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, sem menção ao artigo 20.º do
RPML, que regula a renovação da taxa. Perante as alegações da
recorrente, também se renova a conclusão de que “[o] foco da questão de
constitucionalidade suscitada pela recorrente no presente recurso [se]
prende […] especificamente com a renovação automática do licenciamento e
da taxa de publicidade associada — e já não com a liquidação ab initio desta
exata taxa, por ocasião do licenciamento original para exercício da atividade
publicitária que lhe dá causa”. E, à semelhança do que ocorreu no Acórdão
n.º 94/2023, o acórdão recorrido do STA remeteu, no essencial, para os
fundamentos do acórdão proferido no processo n.º 01711/11.0BELRS, incluindo,
pois que “[…] a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de
reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o
artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de
publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do
particular ou da edilidade em sentido contrário. Sucede que do facto de o [artigo
20.º do] Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de
renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade
administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade
administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se
subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença
não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a
autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou
seja, nenhuma nova decisão de licenciamento». Passando depois a reiterar que a
emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura
entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que
intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a
entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de
simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus
limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme
explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e
atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença” (sublinhado
acrescentado).
Por essa razão, tem todo
o cabimento a apreciação a esse respeito feita no Acórdão n.º 94/2023, que
agora se renova, especialmente no seguinte segmento:
“[…]
Ou seja, acompanhando a
citada jurisprudência constitucional (concretamente o Acórdão n.º 177/2010), o
STA faz assentar o seu juízo no pressuposto constitucional segundo o qual as
«taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade
administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo
também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e
que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público
pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de
um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade
licenciada». Para logo de seguida concluir, à luz deste pressuposto, que «ao
contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o
Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças
[artigo 20.º do RPML] que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o
pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico
não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade
administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e
individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato
administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão
na interferência do gozo do bem público correspondente».
Conclui-se, assim, que o
STA valoriza especificamente o facto tributário despoletado pela renovação
automática da licença de publicidade, considerando-a como uma vicissitude
própria da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o
requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa impugnada
à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da entidade
licenciadora, o qual existe apenas porque aquela licença se renovou
(automaticamente, na ausência de oposição das partes), mantendo assim também
vigente prestação de um serviço público de fiscalização.
[…]”.
As razões para não
procederem as objeções da recorrente ao não conhecimento do objeto do recurso
são as mesmas que se consignaram no Acórdão n.º 94/2023, que aqui também se
reiteram, seja quanto à irrelevância da posição da recorrida (que não contribui
para a formação da ratio decidendi), seja quanto ao sentido da remissão
feita pelo STA para o Acórdão n.º 177/2010. Resulta, pois, claro que o objeto
do recurso não cobre todo o arco normativo da ratio decidendi – pelo
contrário, deixa de fora um preceito central para o sentido da decisão,
precisamente aquele que regula a renovação da licença.
2.3. Resulta do exposto que
não se deverá conhecer do objeto do recurso, por inutilidade decorrente da
falta de coincidência entre o enunciado indicado pela recorrente e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes