Tribunal Constitucional

1262/2025

Data
2026-05-12
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2422 palavras)

ACÓRDÃO Nº 410/2026 Processo n.º 1262/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07-10-2025, o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo Reclamante, confirmando a sentença recorrida que o condenou na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, e de 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 116/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) 1. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 2. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 3. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 4. O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «a constitucionalidade da norma do art.º 70.º do CP quando interpretado no sentido de que penas curtas de prisão (como a de 18 meses de prisão aplicada nestes autos) podem não ser substituídas por penas não privativas da liberdade, mesmo quando o arguido se encontra socialmente inserido, em violação do direito à liberdade consagrado no art.º 27.º n.º 1 da CRP» 5. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa da qual emerja norma/enunciado normativo que tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A pretensão do Recorrente incide sobre a decisão recorrida e não sobre a norma por ela aplicada. Fê-lo, criticando a valia da decisão do Tribunal a quo que, à semelhança do tribunal de 1.ª instância, entendeu que era de aplicar ao Recorrente uma pena de prisão efetiva, não a substituindo por outra, apesar de o mesmo se encontrar socialmente inserido, e se tratar de uma pena curta. 6. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 7. Em suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que o Recorrente rigorosamente aponta a violação do direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da CRP. 8. Sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 7), é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 9. A este respeito, cumpre referir que a indicação dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da questão de constitucionalidade normativa (ponto 3.º do requerimento de recurso: cfr. supra, § 4), não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa. Compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, — e, concretamente, as apontadas pelo Recorrente — verifica-se que, logo aí, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. 10. Nas conclusões em apreço o Recorrente consignou: i) «II – Porém e salvo melhor opinião, a Douta Sentença padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no artº 410º nº 2 alª a) do CPP, e viola ainda os artºs 70º do CP e 27.º da CRP.»; ii) «VII – O artº 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra o Direito à Liberdade e em consonância com esse princípio fundamental, dispõe o Artº 70º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.» 11. No que se refere à conclusão [(i)], o Recorrente —no que aqui importa— cingiu-se à invocação da violação do disposto no artigo 70.º do Código Penal (“CP”) por parte da, então, decisão recorrida. Fê-lo, desacompanhado de qualquer enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo, relacionado com o objeto do recurso interposto, perante o Tribunal a quo. Em paralelo, invocou a violação do disposto no artigo 27.º da CRP, o qual foi colocado em posição de paridade, ao invés da necessária relação de parametricidade, com o artigo 70.º do CP. 12. No que se refere à conclusão [(ii)], o Recorrente limitou-se a indicar qual o direito fundamental que o artigo 27.º da CRP consagra, e a transcrever o teor do artigo 70.º do CP. Tal surge também, como manifestamente insuficiente para constituir a enunciação de uma norma. 13. Em suma, nenhuma das conclusões gizadas perante o Tribunal a quo, se subsume à suscitação de questões de constitucionalidade normativa, por via das quais o TRL tivesse ficado investido na obrigação delas conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar. 14. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais —, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 15. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 16. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.» 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A., Arguido nos Autos acima referenciados, vindos do Proc. nº 966/21.7PCAMD.L1, 5ª Sec., notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes Autos, e não se conformando com a mesma, dado que no Artº 280º nº 1 da CRP se estabelece que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais ...Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (alª b), implicando uma fiscalização concreta da interpretação que foi dada à norma, vem nos termos do artº 78º-A nº 3 da LTC RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA.» 4. Notificado do teor da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 116/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional (…)”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, concluindo o Tribunal Constitucional que “[a]tentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa da qual emerja norma/enunciado normativo que tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo”; e, bem assim, quanto à falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade, que “a indicação dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da questão de constitucionalidade normativa (ponto 3.º do requerimento de recurso: cfr. supra, § 4), não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa. Compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, —e, concretamente, as apontadas pelo Recorrente— verifica-se que, logo aí, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa”, não poderia o Tribunal Constitucional deixar de concluir, inelutavelmente, pela decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos autos. 3.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 116/2026, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer a apreciação colegial, em sede de reclamação, do requerimento de interposição de recurso. 4.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 5.º Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento: “Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo. Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”. 6.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 116/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso reconduzem-se à ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como à sua não suscitação adequada perante o Tribunal a quo. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram a mera manifestação da vontade de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito processual desacompanhado de qualquer fundamento. 7. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de fundamentação, incumbindo ao reclamante indicar as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária de que reclama (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 626/2018, n.º 902/2021 e n.º 892/2025), sendo que, na falta dessa fundamentação, a decisão reclamada é confirmada, sem necessidade de outras considerações. É o que há a fazer. 8. Em face do exposto supra, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 116/2026. * 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 116/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro