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ACÓRDÃO Nº 476/2026
Processo n.º 126/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2025, pedindo a fiscalização
das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 104.º, n.º 2, do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando «interpretada e
aplicada no sentido de que os factos vertidos na Acusação Pública de fls. 2499
a 2632, ou seja, o modus operandi utilizado pelo Arguido A. para defraudar o
Estado se insere-se no tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada
pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em que a fraude teve lugar mediante a
utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou
por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades
diversas das da operação subjacente» por violação dos artigos 1.º, 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 103.º e 104.º,
ambos do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, quando
interpretados no sentido de que «os factos vertidos na Acusação Pública e
imputados à conduta do Arguido A. não estão prescritos, por entender que o
prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4
anos, por considerar que tais factos integram o tipo objectivo e subjectivo do
crime de Fraude Fiscal qualificado» por violação dos artigos 1.º, 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado por sentença
de 29 de maio de 2024 do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 3), do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal
qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º, n.º
2, ambos do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na
pena de três anos de prisão, suspensa por igual período.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão
de 18 de dezembro de 2025 ora recorrido, lhe negou provimento por inteiro.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 353/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora nos importa:
«(…) como decorre com evidência da transcrição do requerimento de
interposição supra, o recorrente define como temática do recurso a conformidade
do julgado na jurisdição criminal em duas vertentes (incriminação e prescrição
do procedimento), entrecruzando parâmetros constitucionais no que é,
essencialmente, uma controvérsia de facto e de Direito aplicável.
Assim e de uma parte, para o recorrente o
Tribunal “a quo” terá incorrido em erro no julgamento de facto e de Direito ao
julgar provado uma estrutura factual que qualificou como fraude fiscal
qualificada (artigos 103.º e 104.º, n.º 2, do RGIT) («os factos vertidos na
Acusação Pública de fls. 2499 a 2632, ou seja, o modus operandi utilizado pelo
Arguido A. para defraudar o Estado se insere-se [sic] no tipo objectivo e
subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em
que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos
equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com
a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente»),
incorrendo por esse motivo em violação de garantias de defesa, bem como de
outras normas e princípios constitucionais («artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial
nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de
defesa do Arguido»); de outra parte, defende ainda o recorrente que o Tribunal
“a quo” incorreu em erro no julgamento de Direito ao concluir que o prazo de
prescrição do procedimento criminal pelos factos praticados pelo arguido é de
dez anos («os factos vertidos na Acusação Pública e imputados à conduta do
Arguido A. não estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter
em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por considerar que tais
factos integram o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal
qualificado»), entendimento que entende violador do mesmo rol de normas e
princípios da Lei Fundamental antes arroladas.
Está bom de ver que o recorrente convocou
normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de
Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado devidamente, única
forma de concretizar a temática do recurso – se opusesse a elas, antes porque,
da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a
procedência da sua pretensão de recurso. A seu ver, um julgamento correto da
matéria de facto, em observância do cânone de processo aplicável, não teria
concluído pela verificação dos factos imputados ao recorrente no libelo
acusatório («As facturas falsas e/ou documentos equivalentes que existiram e
estão dados por provados nos factos confirmados pelo Acórdão do Tribunal da
Relação, foram transmitidas entre sociedades do grupo B. e a C., e tinham como
vontade e intenção a ocultação perante as entidades supervisoras e não a
ocultação de valores à Autoridade Tributária. Por conseguinte, não é possível
afirmar que essas facturas falsas e/ou documentos equivalentes serviram
propósitos fiscais para rendimentos que, relembre-se, eram legítimos e
devidos»); ainda que assim não fosse e de todo o modo, para o recorrente uma
correta qualificação dos factos comprovados teria levado o Tribunal a afastar a
o tipo qualificado do crime, concluindo por um prazo de prescrição reduzido a
quatro anos, nos termos da Lei aplicável («resulta manifesto e evidente que a
factualidade dada como provada e imputada à conduta do Arguido A., configura um
crime de Fraude Fiscal Simples e não um crime de Fraude Fiscal Qualificada. Por
conseguinte, o prazo da prescrição é, neste caso concreto, de 4 anos, em face
da conjugação do disposto no 2 do art. 33º do RGIT (na versão anterior à Lei
64-B/2011 de 30 de Dezembro), com o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da Lei
Geral Tributária (in Decreto-Lei n.º 398/98 - 12/12 - D.R. n.º 290/98 Série
I)»).
Dito de outra forma, o recorrente não
delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio,
fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações
juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável
do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados
no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: pese embora o
descrito registo de irresignação, não estamos, de todo, perante uma iniciativa
dirigida à fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas de Direito
ordinário, mas perante uma controvérsia que se reporta e se esgota nas particularidades
do caso.
Significa isto que o objeto do recurso é
inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de
carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual
típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo
da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar
(cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º,
corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 78°
- B conjugado com os nºs 3 e 4 do Artigo 78° - A, da Lei do Tribunal Constitucional,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos seguintes termos
e fundamentos:
1. O Recorrente foi
notificado da decisão sumaria proferida pelo Exmo. Sr. Juiz. Conselheiro
Relator, nos termos do n° 1 do artigo 78° -A da L.T.C., no âmbito do presente
Recurso, a qual, na sua essência, assentou nos seguintes pressupostos:
■ «O modelo legal de
recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de
fiscalização concreta recenseado no artigo 280.°da Constituição da República e
nos artigos 69.°- 85.° da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição) de uma norma jurídica ou
interpretarão normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6o da LTC e v.,
sobre o assunto, J, J. GOMES CANOTILEIO , Direito Constitucional, Almedina, 7.2
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166).»
■ «(...) o recorrente
convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa
normativo de Direito ordinário — que tivesse delimitado e concretizado
devidamente, única forma de concretizar a temática do recurso — se opusesse a
elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei
Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão de recurso.»
■ «o recorrente não
delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub judicie,
fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações
juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável
do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados
no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: pese embora o
descrito registo de irresignação, não estamos, de todo, perante uma iniciativa
dirigida à fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas de Direito
ordinário, mas perante uma controvérsia que se reporta e se esgota nas
particularidades do caso.»
2. Concluindo o
Exmo Sr. Juiz Conselheiro - Relator, na sua decisão sumaria, que o « (...)
objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta
face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de
pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância
oficiosas obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de
exame preliminar (cff, artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n:º 1, todos da LTC e
artigos 577,°, corpo do texto e 578.°do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69,0 da L*IC),»
3. E «Nestes termos
e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar
conhecimento do recurso interposto por A..» - sublinhado e bold nosso.
4. Não pode o ora
Reclamante/Arguido concordar com a presente decisão sumária, na medida em que,
como erradamente se refere no citado Despacho, o Recorrente não convocou normas
constitucionais «porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei
Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão de recurso.».
5. O Recorrente não
interpôs o presente Recurso apenas porque não concorda com a decisão plasmada
no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, emitido em 18.12.2025,
mas porque o Tribunal interpretou as normas do RGIT por referência à conduta do
Recorrente para alcançar tal decisão de forma desconforme à Constituição da
Républica Portuguesa.
6. O objecto do
Recurso intentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional assenta na «
interpretarão normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (cfr. também, artigo 6o da LTC ev.,
sobre o assunto, J, J. GOMES CANOTILEIO, Direito Constitucional, Almedina, 7.2
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166).» - cfr. Decisão sumaria - pág. 9. - sublinhado e
bold nosso.
7. O Recorrente
indicou, de forma clara e objectiva, no Requerimento de Interposição de
Recurso, as “interpretações jurídicas” de normas jurídicas, que foram, de igual
modo, indicadas, que o Tribunal a quo emitiu e que foram determinantes para a
orientação final da decisão recorrida.
8. Foram cumpridos
pelo Recorrente todos os ónus indicados no n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82,
de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04
de Janeiro, ou seja, foram indicas, no Requerimento de interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional as normas cuja inconstitucionalidade se pretende
que este Tribunal aprecie, bem assim, foram indicadas as normas e Princípios
Constitucionais que se consideram terem sido violados, pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
9. O Recorrente,
Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, indicou
que suscita a inconstitucionalidade normativa das seguintes normas:
a) A norma do n° 2
do artigo 104° do RGIT, interpretada e aplicada no sentido de que o modus
operand) utilizado pelo Recorrente A. para defraudar o Estado integra o tipo
objective e subjective desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06,
na medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou
documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou
ainda com a intervenção de pessoa ou entidades diversas das da operação
subjacente, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da
CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1o; 2o; 18° n°
2; 20° em especial n° 4; 32°; 202° n° 2 e 205° n° 1 da CRP e o núcleo essencial
dos direitos de defesa do Arguido.
b) As normas dos
artigos 103º e 104º do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, quando
interpretadas no sentido que os factos imputados à conduta do Recorrente A. não
estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos
autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por se considerar que tais factos
integram o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado,
viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da CRP e viola
os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1o; 2o; 18° n° 2; 20° em
especial n° 4; 32°; 202° n° 2 e 205° n° 1 da CRP e o núcleo essencial dos
direitos de defesa do Arguido.
10. Concluímos assim
que o Recorrente indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que
este Tribunal aprecie, nos termos do n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15
de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de
Janeiro e que são, como supra se: afere, : a norma do n° 2 do artigo 104° do
RGII e as normas dos artigos 103º e 104º do RGIT, na versão dada pela Lei
15/2001 de 05.06.
11. De igual modo, o
Recorrente indicou, no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal
Constitucional, quais são as interpretações jurídicas das normas jurídicas,
supra elencadas, emitidas pelo Tribunal “a quo” e que foram determinantes para
a orientação final da decisão recorrida:
a) No que se refere
à norma do n° 2 do artigo 104° do RGIT, a interpretação do Tribunal a quo que o
modus operandi utilizado pelo aqui Recorrente A. para defraudar o Estado,
integra o tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei
15/2001 de 05.06, porque a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas
ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes
ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação
subjacente.
b) No que se refere
às normas dos artigos 103° e 104° do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de
05.06, a interpretação do Tribunal a quo que os factos vertidos na Acusação
Pública e imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos, por
entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos
e não de 4 anos, por considerar que tais factos integram o tipo objective e
subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado p. e p. no artigo 104° do RGIT
e não o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal simples p. e p.
no artigo 103° do RGIT, na versão dada Lei 15/2001 de 05.06.
12. Concluímos assim,
que o Recorrente concretizou as interpretações emitidas pelo Tribunal a quo sobre
as normas jurídicas que concretamente indicou e que foram determinantes para a
orientação final da decisão recorrida, cumprindo o que lhe é determinado pelo
n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última
vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de Janeiro.
13. Prosseguindo,
verifica-se que o Recorrente, no Requerimento de Interposição de Recurso para o
Tribunal Constitucional, enunciou as normas e princípios constitucionais que se
considera terem sido violados:
a) A norma do n° 2
do artigo 104° do RGIT, interpretada e aplicada no sentido de que o modus
operandi utilizado pelo Recorrente A. para defraudar o Estado preenche o tipo
objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06,
na medida em que a "fraude” ocorreu mediante a utilização de facturas ou
documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou
ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação
subjacente, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da
CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1°; 2o; 18° n°
2; 20° em especial n°4, 32º, 202º nº2 e 205º nº1da CRP e o núcleo essencial dos
direitos de defesa do Arguido.
O entendimento perfilhado na
Sentença de 1a Instância, corroborado e perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 18.12.2025 , é que a conduta do Recorrente de apresentação
das suas declarações fiscais para efeitos de IRS, visando a ocultação/não
manifestação de rendimentos, foi alcançada através de utilização de documentos,
que no entendimento do Tribunal a quo são equivalentes às faturas falsas para
efeitos do disposto no n° 2 do artigo 104° do RGIT.
Sucede que o Recorrente não
emitiu nenhuma factura falsa com o objectivo de ocultação/não manifestação de
rendimentos nas declarações tributarias, visando desta feita evitar liquidar
imposto ao Estado.
Corno não emitiu nenhuns
documentos equivalentes a facturas falsas, com o objectivo de ocultação/não
manifestação de rendimentos nas declarações tributarias, visando desta feita
evitar liquidar imposto ao Estado.
De acordo com o n° 2 do artigo
104° do RGIT tem de existir nexo causalidade entre os ditos documentos
emitidos, equivalentes a faturas falsas, e o objectivo de ocultação/não
manifestação de rendimentos nas declarações tributarias.
As facturas falsas e/ou
documentos equivalentes que existiram e que foram dados por provados nos factos
confirmados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, foram transmitidos entre sociedades
do grupo B. e a C., e tinham como vontade e intenção a ocultação perante as
entidades supervisoras e não a ocultação de valores à Autoridade Tributária.
Por conseguinte, não é
possível interpretar que essas facturas falsas e/ou documentos equivalentes
serviram propósitos fiscais para rendimentos que, relembre-se, eram legítimos e
devidos, facto dado como assente no Despacho de Arquivamento proferido nos
Autos que releva para a apreciação da questão que nos ocupa, por constituir
caso julgado.
Consta efectivamente da
matéria de facto provada a existência de facturas falsas, mas este facto de per
si não nos permite concluir que estamos perante factos integradores do tipo
objective do n° 2 do artigo 104° do RGIT.
Porquanto, de tais factos não
é possível interpretar que essas ditas facturas falsas foram utilizadas para efeitos
fiscais, cumprindo as exigências típicas do disposto no artigo 104.º do RGIT
aplicável.
A afirmação da lei -"
Quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos
equivalentes (...) com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da
operação subjacente -significa que temos de estar perante uma fraude mediante
facturas falsas e/ou documentos equivalentes que impliquem a intervenção de
pessoas diferentes das da operação subjacente.
Ora, no caso concreto,
conjugando com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT com o
artigo 104°, do mesmo diploma, tem de estar em causa a não manifestação dos
rendimentos nas declarações apresentadas e essa fraude tem de estar suportada
por facturas falsas que impliquem a intervenção de pessoas diferentes das da
operação subjacente.
Porém, tendo o Recorrente A.
decidido não fazer constar, nas declarações, por si tempestivamente
apresentadas, os rendimentos tributáveis, admitindo a possibilidade de não
liquidar mais IRS, aquele incorre, na prática de um crime de Fraude Fiscal
Simples e não na pratica de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, na medida em
que as facturas falsas existentes e comprovadas nos autos foram utilizadas, não
para efeitos fiscais que relevem na não manifestação dos rendimentos do
Recorrente A., mas como forma de transferir dinheiro para a C. e assim proceder
à ocultação junto das entidades supervisoras.
A falsidade das facturas
releva, inequivocamente, em momento anterior e diferente do que aquilo que é
relevado para efeitos de facturas falsas e intenção de liquidar/pagar menos
imposto.
Por conseguinte, é
entendimento do Recorrente que a interpretação normativa sustentada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, de integrar a conduta do Recorrente de não fazer
constar, nas declarações, por si tempestivamente apresentadas, os rendimentos
tributáveis, admitindo a possibilidade de não liquidar mais IRS no n° 2 do
artigo 104° do RGIT fere o núcleo essencial dos direitos de defesa do
Recorrente acolhidos nos artigos Io a 3o, 18.° n. 2, 20.° n.º 4, 25.°, n.º 1,
27.°, 29.°, 32.° n. 1, 2 e 5 da CRP.
b) As normas dos
artigos 103° e 104° do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, quando
interpretadas no sentido de que os factos vertidos na Acusação Pública e
imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos, por se entender que
o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é o prazo de 10 anos e não cie 4
anos, porquanto tais factos integram o tipo objective e subjective do crime de
Fraude Fiscal qualificado, viola o principio do processo equitativo consagrado
no artigo 20°da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos
artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº2 e 205º nº 1 da
CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
É facto assente que o
Recorrente A. quando apresentou as suas declarações fiscais de IRS não incluiu,
nas mesmas, todos rendimentos relativos aos períodos fiscais de 2005 a 2009,
rendimentos que no entendimento da Sentença de 1a instância e no entendimento
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tinham de ter sido relevados
nessas declarações de IRS, tempestivamente apresentadas, para poderem ser
tributadas.
Esta situação fáctica é
enquadrável na alínea a) do n° 1 do artigo 103° do RGIT, ou seja, indica a
prática pelo Arguido A. de «ocultação de factos ou valores que devam constar
declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente
fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável.».
Interpretação que é conforme à
Constituição.
O mesmo não acontece, quanto
tomando por base os factos supra enunciados, os interpretamos como sendo
subsumíveis ao artigo 104° do RGIT, porque a conduta do Recorrente, não integra
nenhuma das situações elencadas nesta norma jurídica.
Esta Interpretação não se
acha, assim, conforme à Constituição, pelo que viola o princípio do processo
equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e viola os preceitos constitucionais
consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2
e 205º nº 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
Esta interpretação jurídica,
emitida pelo Tribunal “a quo” foi determinante para a orientação final da
decisão recorrida, para entender que o crime não estava prescrito e em
consequência condenar o Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal
aplicando-lhe uma pende de prisão de 3 anos suspensa por igual período.
Isto porque, sendo a conduta
do Recorrente interpretada como enquadrável na alínea a) do n° 1 do artigo 103°
do RGIT, - «ocultação de factos ou valores que devam constar declarações
apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente
fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável.».- o prazo da
prescrição é de 4 anos, em face da conjugação do disposto no 2 do art. 33° do
RGIT ( na versão anterior à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro), com o prazo
consagrado no n° 1 do art. 45° da Lei Geral Tributária (in Decreto-Lei n.°
398/98 - 12/12 - D.R. n.° 290/98 Série I ).
Iniciando-se a sua contagem em
Maio de 2010, por ser o último acto que integra a continuação, operando a
prescrição em Maio de 2014.
Uma vez que a Constituição de
Arguido apenas ocorreu em 8 de Janeiro de 2015, e não em 29.3.2017 verifica-se
a PRESCRIÇAO do crime de Fraude Fiscal Simples, na forma continuada, imputável
à conduta do Recorrente A., em MAIO DE 2014, porque inexistem causas de
interrupção ou suspensão do prazo prescricional.- , ex. vi artigo 103°, n° 1 ,
alínea a) do RGIT( na versão anterior á Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro),
conjugado com o 2 do art. 33° do RGIT ( na versão anterior à Lei 64-B/2011 de
30 de Dezembro), com o prazo consagrado no n° 1 do art. 45° da Lei Geral
Tributária ( in Decreto-Lei n.º 398/98 - 12/12 - D.R. n.º 290/98 Série I ).
Por conseguinte, a
interpretação normativa do Tribunal da Relação de Lisboa, espelhada no acórdão
ora recorrido, dos 103° e 104° do RGIT na versão dada pela Lei 15/2001 de
05.06, no sentido que o presente procedimento criminal por crime tributário, in
casu, por Fraude Fiscal, não prescreveu e só prescreverá em 2028, porquanto o
prazo de prescrição a ter em conta nos autos é o de 10 anos e não de 4 anos,
porque a conduta do Recorrente integra o crime de Fraude Fiscal qualificado, é
desconforme a Lei e fere o núcleo essencial dos direitos de defesa do
Recorrente acolhidos nos artigos 1o a 3o, 18.° n. 2, 20.° n.º 4, 25.°, n.º 1,
27.°, 29.°, 32.° n. 1, 2 e 5 todos da CRP.
14. Concluímos assim,
que o Recorrente enunciou as normas e princípios constitucionais que se
considera terem sido violados, cumprindo o que lhe é determinado pelo n° 2 do
artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela
Lei Orgânica n.° 1/2022 de 04 de Janeiro.
15. Tendo ainda o
Recorrente indicado as peças processuais em que foram suscitadas as questões de
inconstitucionalidade.
16. Pelo exposto,
tendo o Recorrente, no Requerimento de Interposição de Recurso dirigido ao
Tribunal Constitucional, cumprido o que lhe é imposto pelo n° 2 do artigo 75° -
A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica
n.º 1 /2022 de 04 de Janeiro, deve o mesmo ser admitido, permitindo-se ao
Recorrente que este possa apresentar as suas alegações de recurso.
17. Uma vez que nesta
fase não cabe um juízo de mérito sobre as mesmas, já que estas nem sequer puderam
ser apresentadas.
Nestes termos, e por estar em
tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir o presente
Recurso do Acórdão emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18.12.2025,
tendo por objecto as questões de inconstitucionalidade supramencionadas, o qual
tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, designadamente nos termos
previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as
devidas consequências legais.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, com
os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela Decisão Sumária nº 353/2026, não foi
admitido o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de
pressupostos processuais, maxime, falta de caráter normativo de uma questão de
constitucionalidade que, no fundo, tivesse conformado a ratio decidendi da
decisão recorrida.
3.º
Notificado de tal Decisão, veio o
recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta
a decisão e conheça do recurso.
4.º
Todavia, a LTC impõe, na modalidade de
recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a
suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com
caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida;
iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em
causa.
5.º
Ora, no caso, afigura-se-nos manifesta a
falta de normatividade das questões que serviram de base ao recurso de
constitucionalidade em apreço, pelo que o Tribunal Constitucional não poder
conhecer do recurso.
6.º
Acresce que aquele não porfiou nem logrou
sinalizar, na reclamação, quaisquer fundamentos ou vícios com a virtualidade de
a Decisão dever ser revertida pela Conferência, denotando apenas mera
discordância do seu teor, de resto, replicando o défice de normatividade que a
Decisão bem acentuou.
7.º
Ademais, atenta a essencialidade ou
natureza dos pressupostos, não é possível ser suprível a falta que se regista
através de convite a realizar nos termos do artigo 75-A, nº 5, da LTC.
8.º
Vale por dizer que as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso se mantém inteiramente subsistentes.
Pelo que consideramos que a pretensão da
reclamação não merece acolhimento.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.
Ora, o reclamante não ensaia sequer um esforço
para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária,
bastando-se em apresentar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que
não justifica de forma particular: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão
sumária, esgotando-se em afirmações de autoridade de carácter conclusivo e na
repetição dos conteúdos antes patenteados no requerimento de interposição de
recurso.
Talvez
por isso, de resto, o reclamante insiste nos mesmos equívocos, inscrevendo como
temática de fiscalização questões não-normativas e que, cingidas à casuística
do caso concreto e constituindo questões da exclusiva competência da jurisdição
criminal, escapam aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr.
artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC): saber se «o modus operandi utilizado
pelo Recorrente A. para defraudar o Estado integra o tipo objectivo e
subjectivo» do crime de fraude fiscal qualificada (maxime, o n.º 2,
do artigo 104.º, do RGIT), é uma questão de subsunção dos factos apurados ao
Direito penal-material aplicável, em nada se identificando com a temática
vinculada do recurso de constitucionalidade; de forma idêntica, o texto «os
factos imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos» não
identifica uma qualquer dimensão normativa dos artigos 103º e 104º do RGIT
dotada de generalidade e abstração (não se trata de uma norma, no
sentido funcional que aqui releva), antes consubstancia um juízo subsuntivo e
decisório inscrito na esfera de competências dos Tribunais criminais.
Assim
sendo, resta-nos concluir que a decisão reclamada não merece censura.
7.
Por
decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante
seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da
Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro