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ACÓRDÃO Nº
299/2024
Processo n.º 1255/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1,
alínea a) e 3 da Constituição da República; e nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 12 de outubro de
2021, que julgou procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias, proposta pelo ora recorrido, A., contra o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, intimando a Entidade Requerida «a abrir uma vaga
supranumerária no par “Engenharia informática e de computadores/Universidade
de Lisboa – Instituto Superior Técnico (Tagus Park)” no Concurso de Acesso
ao Ensino Superior 2021-2022, a ser preenchida pelo Requerente». O recurso
obrigatório interposto pelo Ministério Público reporta-se à «parte em que o
Tribunal recusou a aplicação do DL n.º 33/2020 de 1 de julho, tendo sido
suscitada nos autos a sua inconstitucionalidade orgânica».
Conforme consta do requerimento de interposição respetivo, «[o] Tribunal considerou que o regime ínsito no artigo 2º do DL nº
33/2020 de 1 de julho é restritivo de um direito de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias», tendo concluído «que foi violada a reserva
relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do citado diploma
legal, o qual foi emanado ao abrigo do disposto no artigo 198º n.º 1 al. a) da
CRP, razão pela qual o DL nº 33/2020 de 1 de julho de 1 de julho padece de
inconstitucionalidade orgânica».
2. Por
despacho de 2 de novembro de 2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, foi admitido o recurso de constitucionalidade. Nesse despacho foi
atribuído efeito suspensivo ao recurso, com interrupção dos prazos «para a
interposição de outros [recursos] que porventura caibam da decisão, os quais só
podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». Todavia, em novo
despacho do mesmo Tribunal Administrativo de Círculo, datado de 19 de novembro
de 2021, veio a magistrada a corrigir o anterior, em virtude do erro material
em que havia incorrido, ao «considerar que o recurso teria efeito suspensivo,
em vez de devolutivo, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 78º/2
e 143º/2-a) do CPTA», atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo.
3. O recorrente Ministério Público apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V. CONCLUSÕES
1.
Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional,
do teor da douta sentença de 12-10-2021, proferida pelo Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa - Processo nº122/21.4BELSB, «(…)
nos termos do disposto nos artigos 280º nº1 alínea a), e nº3 da CRP, 70º nº1
al. a), 71º nº1, e 72º nº1, alínea a) e 3, 75º nº1 e 75º-A, da Lei da Orgânica
do Tribunal Constitucional nº28/82 de 15 de novembro (…) na parte em que o
Tribunal recusou a aplicação do DL nº33/2020, de 1 de julho, tendo sido
suscitada nos autos a sua inconstitucionalidade orgânica».
2.
Este recurso tem como objeto a
douta sentença proferida nos autos a qual decidiu não aplicar o artigo 9º
nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado
o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante,
RCN) porque, para além do mais, entendeu que «foi violada a
reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL
nº33/2020, o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica.
Donde o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se
encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade»
3. Começando
por delimitar o objeto da decisão, afirmou a Mma. Juiz a quo, que a
questão essencial que importava apreciar e decidir era a de «saber se deve a
Entidade Requerida ser intimada a praticar o ato administrativo consubstanciado
na abertura de uma vaga supranumerária no Concurso de acesso ao ensino superior
2021-2022, a ser preenchida pelo Requerente. A resolução de tal questão
implica, que sejam apreciadas incidentalmente as seguintes questões: i)
inconstitucionalidade material, orgânica e formal do artigo 9. °, n.º 2 do
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021; e ii) invalidade do
ato administrativo de não colocação do Requerente em nenhuma das opções do
concurso nacional de acesso ao ensino superior 2020-2021.
4. Tendo
acabado, a Mma. Juiz a quo, por concluir pela inconstitucionalidade
material, orgânica e formal do artigo 9. °, n.º 2 do Regulamento do Concurso
Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e
Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021e, consequentemente, pela procedência
da intimação da entidade requerida a abrir uma vaga supranumerária no par Engenharia
Informática e de Computadores/Universidade de Lisboa – Instituto Superior
Técnico (Tagus Park).
Questão prévia
5. Como
referido supra, a Mma. Juiz a quo decidiu não aplicar o artigo 9º nº2
da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado o Regulamento
do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a
Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante, RCN) porque, para
além do mais, entendeu que «foi violada a reserva relativa da
Assembleia da República no que tange à elaboração do DL nº33/2020, o qual
padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica. Donde
o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra
derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade»
6. Porém,
esta não foi a única inconstitucionalidade encontrada pela Mma. Juiz a quo.
7. Analisada
a decisão recorrida, verifica-se que mais três inconstitucionalidades são
assacadas ao artigo 9ºnº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto:
a) Violação dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, consagrados nos arts.13º e 266º nº2 da CRP (fls.28 da
sentença);
b) Inconstitucionalidade formal, por violação
do artigo 112º, nº5 da CRP (fls.35 da sentença).
8. Atento o
disposto no art.72º nº3 da LTC, o Ministério Público apenas interpôs
recurso obrigatório no que concerne à desaplicação do Decreto-Lei
nº33/2020, e já não da desaplicação do artigo 9º nº2 da Portaria
nº180-B/2020, de 3 de agosto.
9.Assim,
apenas a alegada inconstitucionalidade orgânica do mencionado DL nº33/2020
de 1 de julho se encontra em questão no presente recurso.
10.Ora, a
ser assim, como se nos afigura ser, entendemos que o objeto do presente recurso
não deverá ser conhecido.
11. Em
questão nos autos, como vimos supra, encontrava-se a aplicação ao ali
requerente do disposto no art.9º nº2 do RCN aquando da sua candidatura ao
ensino superior. Também como já vimos, a Mma. Juiz a quo apontou várias
inconstitucionalidades àquela norma, motivo pela qual a não aplicou e,
consequentemente, considerou procedente a intimação da entidade requerida a
abrir uma vaga supranumerária no par Engenharia Informática e de
Computadores/Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico (Tagus Park).
12. Porém,
no presente recurso apenas se encontra em questão aferir de uma das várias
inconstitucionalidades encontradas pela Mma-. Juiz a quo, a saber, a
eventual inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº33/2020, por
violação da reserva relativa da Assembleia da República no que tange à sua
elaboração, o qual o RCN, visa regulamentar e desenvolver.
13. A
desaplicação ao caso concreto do mencionado art9º nº2 do RCN por banda da Mma.
Juiz a quo, ocorreu não apenas por causa da alegada
inconstitucionalidade orgânica encontrada, mas também, por todas as
outras alegadas inconstitucionalidades que forma imputadas àquela norma.
14. É a
própria sentença que o afirma a fls.33: «A tento o exposto, também por
este motivo, se procederá à desaplicação do art.9º nº2 do RCN no caso concreto,
nos termos do art.204º da CRP».
15. Ou seja,
ainda que este Tribunal venha a considerar que a mencionada
inconstitucionalidade orgânica não se verifica, sempre permanecerá a não
aplicação da norma em questão pelas demais inconstitucionalidades que lhe são
assacadas na sentença.
16. O mesmo
é dizer que qualquer que venha a ser a decisão deste Tribunal a decisão
final proferida na sentença recorrida permanecerá igual.
17.Ora, como
se pode ler no Acórdão nº12/2021 de 6 de janeiro deste Tribunal (como,
aliás, em muitos outros), em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do
Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade,
entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em
que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
18. Também
nos presentes se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se
manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à
questão da inconstitucionalidade. Assim, e subescrevendo-se a fundamentação
deste douto Acórdão, afigura-se-nos que o objeto do recurso não
deverá ser conhecido.
19.Caso
assim não se entenda, sempre se diga que o Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho
não padece da inconstitucionalidade que lhe é imputada na douta decisão
recorrida.
20.
Louvando-se da fundamentação do Acórdão do TCA Norte, de 25-01-2007, proferido
no processo n° 678/06.1BECBR, entendeu, a Mma. Juiz a quo, que o
direito de acesso ao ensino superior tem natureza análoga aos direitos, liberdades
e garantias.
21. E,
continuou, «por via da equiparação operada pelo artigo 17°, in fine, da CRP,
também a matéria referente a direitos de natureza análoga aqueloutros, encontra-se
abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República. Tal significa que o Governo só pode sobre a mesma legislar no
uso de lei de autorização da Assembleia da República (cf. artigo 165°, n° 1, in
fine, e 198°, n° 1, al. b) a CRP). E resulta à saciedade que tal não sucedeu no
caso concreto, desde logo por ser expressamente afirmado no diploma em questão
que o mesmo é decretado "[n]os termos da alínea a) do nº1 do artigo
198." da Constituição». (sublinhado nosso).
22. Para
concluir que: «Termos em que se conclui que foi violada a reserva
relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL n"
33/2020. o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica.
Donde, o RCN. que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra
derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade»
23. Quanto a
considerar o direito ao ensino superior como direito com natureza análoga aos
direito, liberdades e garantia, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade,
por mais que uma vez, de se pronunciar, sendo especialmente relevante, no nosso
modesto entendimento, a jurisprudência contida no Acórdão nº353/2007, de
12 de junho.
24. Tendo em
conta o enquadramento efetuado pelo Tribunal Constitucional do direito ao
ensino superior, há agora que aferir se, por via da equiparação operada pelo
artigo 17°, in fine, da CRP, também a matéria referente ao acesso a esse
direito se encontra abrangida pela reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, como entende a Mma. Juiz a quo.
25. E aqui
afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
26. O
Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a
extensão da reserva de competência legislativa no que concerne a um direito
fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, no Acórdão
nº374/2003, de 15 de julho. No caso, estava em questão saber se ao direito
de propriedade, como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e
garantias, é aplicável o regime orgânico, ou apenas o regime material, próprio
destes e na primeira hipótese, qual o âmbito e extensão da pertinente reserva
de competência legislativa da Assembleia da República.
27. Depois
de considerar que a reserva de competência legislativa da Assembleia da
República é extensiva aos direitos fundamentais análogos, o Tribunal
prosseguiu no sentido de apurar qual a amplitude desta reserva:
Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência
constitucional, que consideram extensível o regime orgânico dos direitos,
liberdades e garantias aos direitos fundamentais análogos têm tido o cuidado
de salientar que essa extensão só se justifica quando estejam em causa
“intervenções legislativas que contendam com o núcleo essencial dos «direitos
análogos», por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que justificam
a actividade legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e
garantias” (formulação do citado Acórdão n.º 373/91).
Especificamente sobre o direito de propriedade,
afirmou‑se no Acórdão n.º 517/99 (Diário da República, II Série,
n.º 263, de 11 de Novembro de 1999, pág. 17 054; e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 44.º vol., pág. 89) que “apesar de o direito de propriedade
ser um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem
toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parlamentar
atinente a esses direitos, liberdades e garantias”, apenas fazendo parte dessa
reserva “as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver
essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, pelo que
então se concluiu que já não se incluíam “nessa dimensão essencial os direitos
de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a
natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se
trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de
propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição: é que essas
faculdades, salvo, porventura, quando esteja em causa a salvaguarda do direito
a habitação própria, já não são essenciais à realização do Homem como pessoa”. [Sobre a necessidade (e as dificuldades) de distinção,
no direito de propriedade, da parcela que merece a equiparação a “direito,
liberdade e garantia” da parcela que consagra um mero “direito económico”,
cfr. Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto Correia, Responsabilidade
do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, Coimbra, 1998,
págs. 540 a 561].
28.
Concorda-se, no essencial, com esta posição que nos permite concluir que, ainda
que se considere estarmos perante um direito fundamental análogo aos enunciados
no título II, e que a reserva de competência legislativa da Assembleia da
República é extensiva aos direitos fundamentais análogos, nem toda a
legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parlamentar, apenas
fazendo parte dessa reserva as normas relativas à dimensão do direito em causa
que tiver essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
29. Assim, e
no caso, há que apurar se a norma em questão tem essa natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias.
30. Aqui
chegados, há que apurar, então, o que está em questão na norma considerada
inconstitucional e não aplicada.
31. O artigo
20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, de 25 de setembro, atualmente revogado, mas
vigente à data dos factos, previa que os estudantes titulares de cursos não
portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português pudessem
substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles
cursos, desde que se verificassem cumulativamente as condições enunciadas
nas alíneas daquele número.
32.Por seu
turno, o artigo 2º do DL nº33/2020, de 01 de julho de 2020, aqui em
causa, estabelece o seguinte (sublinhados nossos):
Norma derrogatória
1 — Para efeitos de acesso e ingresso no ensino
superior no ano letivo de 2020- 2021, por candidatos que sejam titulares dos
cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o nº1 do artigo 16. ° e o
artigo 20º-A do Decreto-Lei n.°296- A/98, de 25 de setembro, na sua redação
atual, bem como o n.°2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 593-Al99, de 2 de
outubro, na sua redação atual.
2 — A derrogação prevista no número anterior dispensa
os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de
disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se,
para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final
das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às
provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a
que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
3 — A dispensa estabelecida pelo número anterior não
abrange os exames finais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2019-2020,
nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso
por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. (...).
33. Ou seja,
de acordo com o regime geral vigente à data, os estudantes titulares de cursos
não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, para
ingressar no ensino superior, podiam substituir as provas de ingresso
exigidas por exames finais de disciplinas daqueles cursos. Na prática, e
por força do disposto no artigo 20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, de 25 de
setembro, aqueles alunos apenas teriam que efetuar os exames finais exigidos no
curso do ensino secundário estrangeiro que frequentavam e ficavam dispensados
das provas de ingresso.
34. Acontece
que, como se pode ler no Preâmbulo do Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho, a
emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID
-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da
crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino
estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às
condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de
realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão
desse nível de ensino.
35. Ora,
tendo sido, em consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, cancelados
os exames nacionais e estrangeiros de conclusão do ensino secundário, havia
que acautelar a situação dos que pretendiam candidatar-se usando da faculdade
prevista no artigo 20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, isto é, daqueles alunos
provenientes de ensino secundário estrageiro que iriam usar as notas desses
exames para ingressar no ensino superior.
36. Tal
como, mais uma vez, se pode ler no mencionado Preâmbulo:
Considerando que, no atual enquadramento legal, a
inexistência dos exames finais de avaliação nos sistemas de ensino secundário
estrangeiros e internacionais, impede a candidatura de todos os estudantes dele
oriundos, importa tomar as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o
prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os
candidatos emigrantes e familiares que com eles residam. Neste contexto, o
presente decreto -lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao
ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário
estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de
exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020 -2021,
cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem
prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso
37. Assim, o
Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho foi aprovado exatamente para impedir que
os alunos provenientes do ensino secundário estrangeiro ficassem prejudicados
com o cancelamento dos exames finais do ensino secundário.
38. A forma
encontrada para acautelar tal situação foi passar a utilizar-se, para
efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das
disciplinas do respetivo ensino secundário – nº2 do artigo 2º do DL
nº33/2020.
39. Porém,
tal era apenas possível para quem não tivesse já efetuado exames finais em
anos anteriores. Nesse caso, a nota relevante seria a do exame final já
efetuado.
40. O caso
dos autos insere-se exatamente nesta exceção: o aqui recorrido já tinha
efetuado exames finais no ano anterior pelo que não lhe foi considerada a nota
final da disciplina que frequentou em 2021.
41. De certa
forma, percebe-se a opção do legislador: o que se pretendeu acautelar foi a
situação de quem estava impedido de efetuar exames finais e não de quem
já os tendo efetuado se prevalecesse da exceção criada para acautelar as
consequências nefastas da impossibilidade de realizar exames.
42. Pese
embora de questão relacionado com o acesso ao ensino superior, o diploma em
questão não regula diretamente esse acesso, nem o constrange ou limita por
qualquer forma.
43. Pelo
contrário, a Decreto-Lei nº33/2020 visou permitir aos alunos do ensino
secundário estrangeiro continuarem a ingressar no ensino superior português sem
efetuar as respetivas provas de ingresso, podendo valer-se, não dos exames
finas das disciplinas do secundário (que foram cancelados), mas da nota final
da respetiva disciplina.
44. O mesmo
é dizer que não se trata de uma «norma que tenha natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias”.
45. Tal
basta para concluir que, a ser assim, não lhe seria extensível a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, no seguimento da
jurisprudência constitucional supra citada.
46. Mas,
ainda que assim não se entenda, a verdade é que por força do disposto no
art.12º nº2 da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14
de outubro), compete ao Governo definir, através de decreto-lei, os
regimes de acesso e ingresso no ensino superior.
47. Assim, e
também por este motivo o Decreto-Lei nº33/2020, não padece da
inconstitucionalidade orgânica já o Governo legislou no âmbito da
competência atribuída pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
48. Por
força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional:
a)
Não conhecer o objeto do
presente recurso.
Caso assim não se entenda,
b)
julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério
Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido
de não julgar inconstitucional por violação da reserva de competência da
Assembleia da República o Decreto-Lei nº33/2020 de 1 de julho e em
consequência a Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto. (…)».
4. Regularmente notificado, o recorrido A. apresentou
contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
«IV.
Conclusões
1.
O
aqui Recorrido apresentou, junto do Tribunal a quo, Intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Ciência, da
Tecnologia e do Ensino Superior (“MCTES”) e que culminou no pedido por si
deduzido em obter da Entidade Demandada um ato administrativo consubstanciado
na abertura de uma vaga supranumerária no Concurso de Acesso ao Ensino Superior
de 2021-2022 no par Engenharia Informática e de Computadores/Universidade de
Lisboa - Instituto Superior Técnico (Tagus Park), a ser preenchida
pelo então Requerente.
2.
Para
tanto, e aqui em estreita síntese, o Recorrido ancorou a Intimação na ilegalidade
do ato impugnado por invalidade da norma-fundamento contida no n.º 2 do
artigo 9.° do Regulamento, e que se consubstanciava: i) na
inconstitucionalidade (material e orgânica) da norma contida no n.º
3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho ("Decreto”), que
a norma constante do Regulamento anexo à Portaria acima referida veio
regulamentar; ii) na inconstitucional primária e formal do n.º 2
do artigo 9.° do Regulamento, por contrariar o disposto no n.º 5 do artigo
112.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
3.
Entende
o Recorrido que decisão recorrida é certeira e resulta de uma correta aplicação
da Lei e da Constituição, como tentará demonstrar.
4.
As
doutas Alegações do MP, embora circunscritas ao objeto do presente processo,
tal como delimitado no requerimento de interposição de recurso obrigatório,
procedem a um conjunto de considerações que merecem ser dissecadas e, no caso,
infirmadas.
5.
Sustenta
o MP, nas alegações por si apresentadas, que este Tribunal Constitucional não
deverá conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que:
i)
Através
do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo MP, se terão fixado
os poderes de cognição deste Tribunal à quaestio relacionada com
a «recusa de aplicação, pelo Tribunal a quo, do DL n.º 33/2020,
de 1 de julho», por inconstitucionalidade orgânica. - cf. 1.a
e 2.a; 5.a a 10.a Conclusões;
ii)
«[E]xistem
mais três inconstitucionalidades assacadas ao n.º 2 do artigo 9.°» do
Regulamento e que o recurso não versa sobre o controlo da desaplicação da norma
regulamentar, mas tão só da «desaplicação do Decreto-Lei n.º 33/2020», com base
no disposto no n.º 3 do artigo 72.° da LTC. – cf. 7a a 14.a
Conclusões;
iii)
Ainda
que este Tribunal conclua pela não-inconstitucionalidade orgânica do Decreto,
«sempre permanecerá a não aplicação da norma em questão pelas demais
inconstitucionalidades que lhe são assacadas na Sentença», sendo a decisão a
proferir carecida de utilidade, subscrevendo o entendimento vertido no Acórdão n.º
12/2021, de 6 de janeiro deste Tribunal Constitucional. - cf. 15.a a 18.a
Conclusões.
6.
Em
adição aos argumentos utilizados pelo MP nas doutas Alegações por si
apresentadas, constitui entendimento do Recorrido que o presente recurso não
deverá ser admitido, uma vez que, para além de não se vislumbrar utilidade para
a modificação do julgado (fundamentos multi-normativos que extravasam o
objeto do recurso), se apura que a inconstitucionalidade assacada ao
Decreto- Lei, centrada no n.º 3 do seu artigo 2.°, foi somente pressuposto
do juízo de inconstitucionalidade dirigido perante o n.º 2 do artigo 9.° do
Regulamento.
7.
É
marca patente do que antecede a seguinte passagem da decisão recorrida, que por
simplicidade transcreve o Recorrido:
«(...)[T]endo-se
já concluído que o regime ínsito no artigo 9°, n.º 2 do RCN - que
por sua vez, regulamenta o artigo 2o do DL n.º 33/2020 - restringe o
direito de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino secundário
estrangeiro, na medida em que não lhes permite que utilizem a classificação das
disciplinas a que tenham obtido lecionação no ano letivo de 2019-2020 caso já
tenham realizado exame final a essas disciplinas em ano letivo anterior, é
forçoso concluir que estamos perante uma norma (quer no o caso do artigo 2.° do
DL n.º 33/2020, quer no do artigo [9.°], n.º 2 do RCN) restritiva de um direito
de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Termos em que se
conclui que foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que
tange à elaboração do DL n.º 33/2020, o qual padece, por conseguinte, de
inconstitucionalidade orgânica. Donde, o RCN, que visa regulamentar e
desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida
inconstitucionalidade.
Atento o exposto,
também por este motivo se procederá à desaplicação do artigo 9.°, n.° 2 do RCN
no caso concreto, nos termos do artigo 204.° da CRP». – vide pp. 32 e 33 da decisão
recorrida.
8.
Atendendo
a que a decisão recorrida não desaplica diretamente o n.º 3 do artigo
2.° do Decreto (“norma impugnada” ou "norma sindicada”), mas sim a norma
constante do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento (ainda que nela colham
fundamentos que permitem concluir pela inconstitucionalidade material e orgânica
daquele ato legislativo – inconstitucionalidade consequente), constitui entendimento do
Recorrido que o recurso interposto, também com este fundamento, não poderá ser
conhecido por este Tribunal.
9.
Percorridas
as doutas Alegações do MP, parece sugerir-se que o presente recurso se centra
na inconstitucionalidade total do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de
julho. Entende, contudo, o Recorrido, que sendo este um Tribunal de normas, se
deverá atentar e centrar a questão relativa à inconstitucionalidade na
(concreta) norma passível de gerar um conflito normativo com a Constituição
e não no diploma globalmente considerado. É, assim, diante a norma constante do
n.º 3 do artigo 2.° do Decreto (já identificada como “norma impugnada” ou
“sindicada”) que se deve erguer o juízo de validade e de compatibilidade
com as normas constitucionais reclamado pelo presente recurso, o que, de
resto, melhor se harmoniza com o percurso decisório seguido e
materializado na decisão recorrida.
10.
As
presentes Alegações não se cingirão, contudo, à questão elevada pelo MP quanto
à inconstitucionalidade orgânica do diploma, já que:
i)
Subsistem
nas doutas Alegações do MP considerações que podem ser reconduzidas a um
alegada demonstração (positiva) de compatibilidade da norma sindicada com a
Constituição em sentido material e que merecem, com o devido respeito,
ser rebatidas, o que fará o Recorrido de seguida, ainda antes de tratar da
questão relativa à inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada;
ii)
Apesar
do recorte dado pelo MP quanto ao objeto do presente recurso (centrado na dita
inconstitucionalidade orgânica e total do Decreto), este Tribunal
não se encontra vinculado à causa de pedir que envolve o recurso
interposto pelo MP, «(...)pod[endo], deste modo, julgar a inconstitucionalidade
ou a ilegalidade, com reporte a parâmetros normativos distintos, bem como a
fundamentos formais ou substanciais diversos daqueles que foram invocados na
petição de recurso» (artigo 79.°-C da LTC);
iii)
O
Recorrido tem interesse atendível em ver formado, por referência à decisão
recorrida, caso julgado formal quanto às questões que imbricam na
constitucionalidade da norma impugnada (n.º 1 do artigo 80.° da LTC), não sendo
de descurar o facto de se encontrar, de momento e em consequência da decisão
recorrida, a obter lecionação no curso de Engenharia Informática e de
Computadores.
11.
Sob
o
capítulo IV.
das doutas
Alegações, sustentando o MP que o Decreto não padece de inconstitucionalidade,
pode atentar-se que o percurso seguido pelo MP passou pela:
i)
Indagação
primeira
sobre a natureza do direito de acesso ao ensino superior [e a sua analogia a
direitos, liberdades e garantias (“DLG’s”)] (pp. 7 a 8;
Conclusões 19.ª a 23.ª);
ii)
Indagação
segunda
relativamente ao regime imposto aos DLG’s de natureza análoga, nomeadamente na
subordinação ao quadro orgânico da reserva relativa de competência
legislativa atribuída à Assembleia da República e o respetivo alcance (pp. 9 a
11; Conclusões 24.a a 29.a); e, com relevância para o presente
titulo,
iii)
Conclusão
última de que o Decreto não regula diretamente o acesso ao
ensino superior, nem o constrange ou limita por qualquer forma, não
constituindo, portanto, uma «norma que tenha natureza análoga a direitos,
liberdades e garantias» (pp. 11 a 15; Conclusões 31.a a 45.a).
(negritos nossos).
12.
Independentemente
de se aderir às premissas e ao percurso efetuado nas doutas Alegações, não pode
o Recorrido concordar com a conclusão obtida pelo MP. Do necessário cotejo
entre os n.ºs 1 a 3 do artigo 3.° do Decreto e atentas as normas reveladas
através dos respetivos enunciados, é possível proceder à identificação, pelo
menos, das seguintes posições jurídicas, elencadas e agregados por dois universos
de destinatários daquelas normas:
1)
Os
candidatos ao ensino superior (no concurso de acesso 2020-2021), com frequência
em ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 que, em virtude do
cancelamento dos exames finais em decorrência das medidas epidemiológicas
previstas no combate à COVID-19, se vejam defrontados com a impossibilidade de
realização desse exame no ano letivo de 2019-2020 - aqui se incluindo:
a.
Os
alunos que frequentem o 12.° ano de escolaridade ou equivalente pela primeira
vez;
b.
Os
alunos que frequentem o 12° ano de escolaridade ou equivalente em contexto de
melhoria / inscrição destinada à obtenção renovada de aproveitamento escolar a
uma ou mais unidades curriculares;
13.
Os
candidatos ao ensino superior (no concurso de acesso 2020-2021), sem
frequência em ensino secundário estrangeiro no letivo de 2019-2020, que
pretendam apresentar candidatura com uma prova de ingresso realizada nos dois
anos letivos anteriores (fazendo uso da faculdade que decorre do n.º 9 do
artigo do artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro).Dos elementos
literais dos enunciados normativos relevantes não parece ser feita qualquer
distinção expressa quanto à solução determinada pelo legislador para as
posições delimitadas pela alínea b. do universo de destinatários n.° 1) e
pelo universo n.º 2). Contudo, parece já resultar da previsão da norma
impugnada, e aqui mais relevante, uma solução díspar para a aparente
heterogeneidade das posições suscetíveis de delimitar o universo n.º 1) e
que se resumem às alíneas a. e b. atrás indicadas.
14.
Resumindo,
o enunciado normativo revelado pelo artigo 2.° do Decreto dita para as
diferentes posições que integram o universo de destinatários n.º 1) o
seguinte resultado, que entende o Recorrido como fatalmente ilustrativo
da inconstitucionalidade material convocada através da norma impugnada:
Os alunos A e B
foram colegas de turma no 12° ano de escolaridade no âmbito do ensino
secundário estrangeiro e frequentaram uma unidade curricular sujeita à
realização de exame final com natureza de prova de ingresso.
Sob a orientação do mesmo docente, com frequência às
mesmas aulas e realizando as mesmas provas internas durante o ano letivo, ambos
obtiveram uma classificação letiva (nota interna), de 20 (vinte) valores à
referida disciplina.
Os alunos A e B
esperavam (e para tal dedicaram tempo de estudo) realizar o exame final dessa
mesma unidade curricular, porém, o mesmo foi cancelado em virtude das medidas
de mitigação da COVID-19.
O aluno A encontrava-se
a frequentar o 12° ano de escolaridade pela primeira vez e tinha uma
média de ensino secundário global de 16 (dezasseis) valores.
O aluno B, com a
mesma média – de 16 (dezasseis) valores –, por força de um desaire ocorrido no
exame final realizado no ano letivo anterior, no qual obteve a classificação de
8 (oito) valores, renovou a sua inscrição tendo em vista a melhoria dessa
disciplina, visando melhorar a classificação interna e obter, também, uma
melhor nota no exame final, e que lhe permitisse o acesso efetivo ao ensino
superior.
Ora,
Por força da aplicação da norma sindicada:
i. O Aluno A concorre com uma nota de
acesso ao ensino superior de 18 (dezoito) valores;
ii. O Aluno B
concorre com uma nota de acesso ano ensino superior de 12 (doze)
valores.
iii. A posição do
Recorrido era equivalente à do aluno B. O Recorrido foi igualmente impedido,
tal como o aluno A, de realizar o exame final com natureza de prova de ingresso,
o que implicava (como implicou!), in casu, idêntica
perturbação no direito de acesso ao ensino superior.
15.
Essa
identidade ou onerosidade equivalente é facilmente apreendida e
resulta, desde logo, da contraposição entre a aplicação do n.º 2 do artigo 9.°
do Regulamento (que “regulamentou" a norma sindicada) à candidatura do
Recorrido e que ditou a sua não-colocação (cf. factos 15 a 17 da
decisão recorrida) através do ato impugnado e, de contrário, a não-aplicação da
norma sindicada, que ditava a sua colocação na 2.a opção da
candidatura por si apresentada (cf. pp. 38 e 39 da decisão
recorrida).
16.
Se
se poderão avistar fundamentos para, de forma justificada, excluir do
campo da exceção derrogatória implicada no n.º 2 do artigo 2.° do Decreto e no n.º
1 do artigo 9.° do Regulamento, os alunos que integram o universo de
destinatários n.º 2) atrás indicado, já que tais candidatos, por não terem
frequentado no ano letivo 2019-2020 unidade curricular sujeita a exame final
com natureza de prova de ingresso, nunca viram legitimamente constituída na sua
esfera jurídica qualquer expectativa de melhoria da classificação
interna na disciplina sujeita a exame final com natureza de prova de ingresso,
não se devendo achar, em razão disso, abrangidos pela atribuição da
possibilidade de substituição da classificação da prova cancelada pela
classificação interna, nunca tais fundamentos poderão colher para as posições
jurídicas enquadradas na alínea b. do universo n.º 1) atrás identificado, sob
pena de flagrante inconstitucionalidade material.
17. O que tão-só
se questionou no processo pretexto foi a compatibilidade à Lei
Fundamental da norma prevista no n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento, e na norma
impugnada, uma vez que a mesma ditam, inequivocamente, uma restrição
injustificada ao direito de aceder ao ensino superior para os alunos
de melhoria, gerando uma discriminação entre duas “classes” de alunos de
igual modo visados pelo cancelamento de exames finais.
18.
Por
todas
estas razões e
tomando
tudo em consideração, não pode o Recorrido acompanhar a
conclusão (nem as premissas) avançada pelo MP nas suas Alegações o sentido de
que o diploma de onde emerge a norma sindicada «não regula diretamente [o
acesso ao ensino superior], nem o constrange ou limita por qualquer forma», e
de que «não se trata de uma “norma que tenha natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias”».
19.
Uma
coisa é dizer-se que o diploma não procedeu a uma lesão ou restrição injustificada
ou desproporcional (através do n.º 3 do artigo 3.°) ao direito de acesso
ao ensino superior revelado nas posições jurídicas acima enquadradas na alínea
b) do universo n.°1)e no universo n.º 2) – o que, de facto, ocorreu outra coisa
bem distinta é dizer que o diploma não regula diretamente o acesso ao ensino
superior, ou que não contém normas que tenham natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias – o que, salvo melhor opinião, corresponde a uma leitura
imperfeita e incompleta do Decreto, já que foi precisamente o contexto
excecional motivado pelo cancelamento de exames em contexto de mitigação da
pandemia da COVID-19 que levou, prima facie, à derrogação da
dispensa prevista no regime geral de acesso, em salvaguarda, de resto, de
posições jurídicas ativas de natureza análoga a DLG’s.
20.Regressando ao processo
pretexto, afigura-se evidente para o Recorrido que a restrição operada
através da exceção criada através do n.º 3 do artigo 3.° do Decreto não
encontra habilitação nem justificativo constitucional para criar uma solução
distinta para alunos de melhoria em desvio à solução dada no n.º 2 do artigo
3.° (portanto contrário ao comando jusfundamental previsto no n.º 2 do
artigo 18.° da CRP), em ostensiva contrariedade ao princípio da
igualdade.
21.
Se
se encontram motivos ponderosos, dada a excecionalidade que rodeou a aprovação
do Decreto e, consequentemente, do Regulamento, para garantir o acesso ao
ensino superior daqueles alunos, com frequência inédita do 12.° ano de
escolaridade ou equivalente, que foram visados pelo cancelamento dos exames
finais do ensino secundário estrangeiros, através da criação de um regime
extraordinário e excecional de derrogação da equivalência das classificações
obtidas nesses exames finais a um regime de dispensa com substituição da prova
de ingresso pela classificação letiva (=nota interna) obtida nas disciplinas
por tais alunos, já não se encontram quaisquer fundamentos que legitimem, sem
violação do princípio da igualdade (na vertente discriminatória) e do princípio
da proporcionalidade, a criação de uma verdadeira exceção à exceção,
deixando os
alunos
de
melhoria marginalizados
daquele campo de aplicação derrogatória. É o que (e muito bem) se decidiu na
decisão recorrida.
22.Este juízo, tido
pelo Tribunal a quo perante a norma constante do n.º 2 do
artigo 9.° do Regulamento é suscetível de ser transposto e em pleno, para a
norma sindicada (n.º 3 do artigo 3.° do Decreto), razão pela qual deverá este
Tribunal declarar a respetiva inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da igualdade e da proporcionalidade – n.º 1 do artigo 13.°; n.º 2 do
artigo 18.°; artigo 17.° e n.º 1 do artigo 76.°, todos da CRP.
23.Os princípios que
constam do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que aqui
constituem parâmetros de validade perante a norma impugnada, com especial
enfoque nas alíneas destacadas a negrito, têm origem inequívoca na norma
constitucional inserida no n.º 1 do artigo 76.° da CRP (“[o] regime de acesso à
Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de
oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as
necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural
e científico do país») e são afloramentos, entre outros, do princípio do Estado
de direito democrático, da igualdade, e da proporcionalidade.
24.Para quem defenda a
autonomia dogmática da constitucionalidade indireta, verifica-se, em
adição aos argumentos já atrás desenvolvidos pelo Recorrido, que a norma
impugnada viola materialmente, através da restrição por esta promovida
ao direito de acesso ao ensino superior dos alunos de melhoria, os
princípios da igualdade e da proporcionalidade, por via da violação
intermédia dos princípios constantes das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo
12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
25.Caso assim não se
entenda, i.e., que não se acolham os argumentos que levem a considerar a
relevância autónoma da inconstitucionalidade indireta, subsiste
ainda a ilegalidade da norma impugnada por colisão direta, material e
efetiva perante a norma constante do n.º 2 do artigo 12° da Lei de Bases do
Sistema Educativo, pelo que, ainda que este Tribunal não julgue a norma impugnada
materialmente inconstitucional, deverá julgá-la ilegal por violar o
terreno material de norma constante de ato legislativo de valor
reforçado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.°, n.º 2 do artigo
18.°, n.º 1 do artigo 76.° e, finalmente, do desvio ao que decorre do n.º 2 do
artigo 112.°, todos da Lei Fundamental.
26.Sem se conceder
quanto ao que antecede, cabe ao Recorrido enunciar, com resultado idêntico no processo
pretexto, uma alternativa à declaração (tout court) de
inconstitucionalidade material ou ilegalidade da norma sindicada, atento
o disposto no n.º 3 do artigo 80.° da LTC e em obediência ao princípio do
aproveitamento do ato legislativo (“favor legis”).
27.Considerando, por um
lado, o contexto da aprovação do diploma de onde emerge a norma sindicada e o
que configurou a mens legis do Decreto e, por
outro, o que decorre do atrás exposto quanto à incompatibilidade material
da norma com a Lei Fundamental, entende o Recorrido que, caso se considere que
a previsão normativa do n.º 3 do artigo 3.° do Decreto, lida em consonância com
os enunciados dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, abrange os alunos que integram o
universo n.º 2) atrás identificado, portanto, os candidatos ao ensino superior
(no concurso de acesso 2020-2021), sem frequência em ensino secundário
estrangeiro no letivo de 2019-2020, que pretendam apresentar candidatura
com uma prova de ingresso realizada nos dois anos letivos anteriores, é
possível obter, por meio de uma decisão interpretativa conforme à Constituição
e concordante com o decidido no processo pretexto.
28.A interpretação
possível é a de se considerar que a norma não padece de inconstitucionalidade
ou ilegalidade se (e apenas se) interpretada no sentido de apenas abranger como
destinatários da exceção à exceção os candidatos ao concurso nacional de
acesso para o ano letivo de 2020-2021, que não hajam frequentado a unidade
curricular de ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 correspondente
ao exame final cancelado em contexto de aprovação de medidas de
mitigação perante a COVID-19 com natureza de prova de ingresso, mas já não os alunos
de melhoria, como é o caso do Recorrido.
29.Tendo presente o
exposto o exposto e caso não se entenda julgar materialmente inconstitucional
(por violação da igualdade e da proporcionalidade) e/ou ilegal a norma
impugnada, deverá este Tribunal, ainda assim, proferir decisão interpretativa no sentido de a
julgar conforme à Constituição, com a interpretação atrás indicada ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 80.° da LTC.
30.Avança o MP o
entendimento nos sentido de que a extensão do regime da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República apenas inclui, no caso de
direitos análogos a DLG’S, as normas «relativas à dimensão do direito
em causa que tiver essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias». – cf.
pp. 10 e 11 das Alegações do MP; 27.a a 30.a e 40.a
a 44.ª Conclusões.
31.
Mesmo
que se adira a tal entendimento, é forçoso concluir que a norma constante do n.º
3 do artigo 2.° do Decreto (e, veja-se, a própria norma do n.º 2 do mesmo
artigo) regulam o direito de aceder ao ensino superior; num caso e noutro, são
normas que conformam diretamente, em contexto excecional (certo é) o
acesso efetivo ao ensino superior e que ditam, in concreto, a colocação nos
pares “instituições de ensino/curso” revelantes para efeitos do concurso
nacional de acesso, atingindo assim o núcleo duro do direito de aceder
ao ensino superior. Essa é, de resto, a mens legis declarada pelo
legislador nas disposições preambulares que constam do diploma, não colhendo,
manifestamente, os argumentos associados nas Alegações apresentadas pelo MP.
32.Tendo presente o n.º
2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que foi aprovada nos
termos da alínea d) do artigo 164.° da CRP, avista-se que ao Governo foi
atribuída competência legislativa residual ou relativa. Este, através de
decreto-lei, pode legislar sobre o acesso ao ensino superior, contanto que
respeite, contudo a atribuição dessa mesma competência, portanto, o respeito
aos parâmetros de validade material contidos nas diversas alíneas que compõem
aquela norma; assim, tais parâmetros de validade não são somente parâmetros de
validade material, mas também parâmetros de legitimação de criação de Direito
(na vertente subjetiva da competência). Nestes termos, se o Governo pode
regular, prima facie, o acesso ao ensino
superior através de ato legislativo, por via da autorização constante do n.º 2
do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, sempre que exceda
tal autorização (o alcance e os respetivos limites), viola essa mesma
autorização, já que da mesma resultam parâmetros de validade que, a serem por aquele
violados, redundam, no caso, em incompetência relativa.
33.Assim, operando o
n.º 3 do artigo 2.° do Decreto uma restrição ao direito de acesso ao ensino
superior dos alunos de melhoria e independentemente da questão de tal
restrição ser ou não ser justificada (que não é, por violação material
dos princípios da igualdade e da proporcionalidade), cabe concluir que não foi
respeitada a norma do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema
Educativo, já que a restrição fundada na norma impugnada só poderia ser emanada
pela Assembleia da República. – cf. n.º 2 do artigo 18.°; alínea d) do
artigo 164.°;
alínea
b)
do n.º 1 do artigo
165.°;
n.°s 2 e 3 do artigo 112.°, todos da CRP.
34.Por último, nota o
Recorrido que nas Alegações de Recurso apresentadas pela Entidade Demandada
juntas com o respetivo requerimento de interposição de recurso para o TCAS é
associado por esta o argumento (único, de resto) que a norma impugnada não tem
carácter inovatório, razão pela qual entende não se verificar a
inconstitucionalidade orgânica. Fá-lo, alegando que «a norma constante do n.º 3
do artigo 2.° do [Decreto], aqui posta em crise, não criou um ordenamento
diverso do então vigente, limitando-se a reproduzir o que já consta dos textos
legais, quer da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que determina que têm acesso
ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário
ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, quer dos
artigos 7.°, 16.° e 20.°-A do [Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro]». –
cf. ponto 60. das Alegações e XIV a XVII Conclusões.
35.A norma impugnada
procede a uma exceção à exceção contida no n.º 2 do artigo 3.° do
Decreto, que estabelece um regime derrogatório e excecional ao
regime geral de acesso ao ensino superior, portanto ao próprio Decreto-Lei n.º
296-A/98, de 25 de setembro. A norma impugnada não mais é do que uma
delimitação da previsão (com impacto nos respetivos destinatários) da
norma derrogatória, sendo, tal como esta, também uma norma excecional e
necessariamente inovatória. Em todo o caso, note-se que o que consta na norma
impugnada não se trata de reprodução ipsis verbis de qualquer preceito
constante seja do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, seja da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
36.Contudo, ainda que
tal ocorresse, sem se conceder, cabia por concluir pelo carácter inovatório
da norma. Tendo em consideração o Ac. n.º 206/86, de 8 de julho, «(...) frente
a outras reproduções de idêntica natureza, considera que as mesmas, ao serem
parcialmente inseridas em diplomas de órgão não competente, onde pontifica
globalmente um novo sentido e uma filosofia diversa da que presidia ao diploma
objecto da reprodução que fora aprovado pelo órgão competente, podem adquirir
um “novo sentido normativo”, incompatível com a mera ideia de repetição
não inovatória».
37.Por tudo o que
antecede, deve, assim, ser julgada organicamente inconstitucional a norma
impugnada, por emanar de órgão incompetente, nos termos do disposto nas alíneas
a) e c) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo; n.º 2 do
artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 112.°, alínea i) do artigo 164.° e alínea b)
do artigo 165.°, todos da Lei Fundamental.
Nestes termos e
nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá este Tribunal:
1)
Não
conhecer do objeto do recurso interposto pelo MP, por falta de utilidade para o
desfecho do processo pretexto;
Ou, caso assim
não se entenda:
2)
Julgar
o recurso improcedente e, em consequência:
A) Ser declarada
a inconstitucionalidade material da norma impugnada, por violação dos
princípios da igualdade e da proporcionalidade;
E/ou:
A.1) Ser
declarada a ilegalidade da norma impugnada, por violação do disposto nas
alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Caso assim não se
entenda, mas sempre:
B) Ser proferida
decisão interpretativa, no sentido de não julgar materialmente
inconstitucional e/ou ilegal a norma impugnada, se interpretada no sentido de
apenas abranger como destinatários os candidatos ao concurso nacional de acesso
para o ano letivo de 2020-2021, que não hajam frequentado a unidade curricular
de ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 correspondente ao
exame final cancelado em contexto de aprovação de medidas de mitigação
perante a COVID-19 com natureza de prova de ingresso, mas já não os alunos
de melhoria, como é o caso do Recorrido, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 80.° da LTC;
E, em todo o
caso:
C) Ser declarada
a inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada por emanar de órgão
incompetente, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo
12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo; n.º 2 do artigo 1 8.°, n.ºs 2 e 3 do
artigo 112.°, alínea i) do artigo 164.° e alínea b) do artigo 165.°, todos da
Lei Fundamental.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
O objeto do presente recurso de constitucionalidade – cuja delimitação,
como se verá, se afigura absolutamente central na fundamentação e na decisão da
questão com que o Tribunal se depara – reporta-se, como ficou assinalado (cfr. supra,
1.) à «aplicação do DL n.º 33/2020 de 1 de julho, tendo sido suscitada nos
autos a sua inconstitucionalidade orgânica». Acrescentando o magistrado do
Ministério Público, autor do presente recurso: «[o] Tribunal considerou que o
regime ínsito no artigo 2º do DL n.º 33/2020 de 1 de julho é restritivo de um
direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias», pelo que
concluiu ter sido «violada a reserva relativa da Assembleia da República no que
tange à elaboração do citado diploma legal, o qual foi emanado ao abrigo do
disposto no artigo 198º n.º 1 al. a) da CRP, razão pela qual o DL n.º 33/2020
de 1 de julho padece de inconstitucionalidade orgânica (cfr. páginas 32 e 33 da
sentença)». E nada mais é dito sobre qualquer outra norma no pedido do
Ministério Público.
6.
O Decreto-Lei n.º 33/2020, de 01 de julho, aprovou «medidas excecionais
para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de
ensino secundário estrangeiros, procedendo à derrogação transitória do regime
relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino
superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário da
França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos
cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International
Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education, bem
como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais
do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19» (cfr.
artigo 1.º). Para além deste artigo 1.º, o diploma em causa é composto apenas
por dois preceitos mais, um sobre «Entrada em vigor e produção de efeitos»
(artigo 3.º) e o preceito que contém as normas concretamente sindicadas, o
artigo 2.º (destacados nossos):
Artigo
2.º
Norma
derrogatória
“1 - Para efeitos
de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020- 2021, por
candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são
derrogados o n.º 1 do artigo 16.° e o artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.º 296-
A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo
19.º do Decreto-Lei n.0 393-A/ 99, de 2 de outubro, na sua redação
atual.
2 - A derrogação
prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas
de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no
artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da
respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do
respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso
exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam,
convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
3 - A dispensa
estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais concluídos em
anos letivos anteriores ao de 2019-2020, nem aqueles que não tenham sido
considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.”
7.
De forma abreviada, com o Decreto-Lei n.º 33/2020 o Governo estabeleceu
medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, de estudantes oriundos de
sistemas estrangeiros onde tenham sido cancelados os exames em virtude da
pandemia Covid-19. Este diploma legal foi editado a título excecional e
com efeitos legalmente circunscritos ao ano letivo referido, embora sem
deixar de atender às situações em que já tivessem sido realizados exames
finais. O preâmbulo do diploma enquadra o seu regime no âmbito da «emergência
de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19», a
qual «determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação
da crise pandémica». Ainda segundo o preâmbulo, uma vez que «em diversos sistemas
de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais
às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de
realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão
desse nível de ensino» e que a inexistência de exames finais de avaliação
impedia a candidatura de todos os estudantes deles oriundos, impôs-se a tomada
das «medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos
desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e
familiares que com eles residam». Foi com base em tal contexto pandémico e
académico que o decreto-lei em questão aprovou as medidas excecionais que
garantissem «o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de
ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não
realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de
2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa
(…)».
De
entre as normas contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei, pontifica a do seu n.º
3: de acordo com o recorrido, nas suas alegações para este Tribunal, é
especificamente sobre ela «que se deve erguer o juízo de validade e de
compatibilidade com as normas constitucionais reclamado pelo presente recurso»
e não sobre uma pretensa inconstitucionalidade total do Decreto-Lei n.º
33/2020, de 1 de julho, em que alegadamente se centraria o recurso, em
decorrência das alegações do Ministério Público. Defendendo o recorrido, no seguimento
do seu raciocínio, a inconstitucionalidade orgânica e material de
tal norma, nomeadamente por determinar uma restrição injustificada no direito
de aceder ao ensino superior para os alunos de melhoria, isto é, ao efetuar uma
discriminação injustificada entre duas classes de alunos – grosso modo, dentro
do universo dos candidatos ao ensino superior no concurso de acesso 2020-2021,
entre os candidatos com frequência em ensino secundário estrangeiro no
ano letivo de 2019-2020 que, em virtude do cancelamento dos exames finais como
decorrência das medidas epidemiológicas de combate à COVID-19, se viram
impossibilitados de realizar esse exame no ano letivo de 2019-2020, por um
lado; e os candidatos sem frequência em ensino secundário estrangeiro no
ano letivo de 2019-2020 que pretendiam apresentar candidatura com uma prova de
ingresso realizada nos dois anos letivos anteriores, por outro.
8.
As incidências do caso trazido a tribunal e, no que mais nos interessa, o
enquadramento das normas sindicadas não pode ser desligado do regime contido na
Portaria n.º 180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado o
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante,
RCN). Esta Portaria regulamenta ou densifica o regime do Decreto-Lei n.º
33/2020, devendo ter-se em atenção, em particular, o seu artigo 9.º e, dentro
deste, o respetivo n.º 2. É o seguinte o teor do preceito (destacado nosso):
Artigo
9. °
Substituição
de provas de sistemas educativos sem exames finais
“1 — Na
candidatura a cada um dos pares instituição! ócio de estudos a que se aplica o
disposto no artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário
da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e
Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas
Europeias, International Baccalaureate e Cambridge
Assessment International Education, bem como outros
países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino
secundário como medida de mitigação da pandemia COVID -19:
a)
Devem
comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam
correspondentes as provas de ingresso exigidas para o acesso ao par
instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b)
Utilizam, para efeitos de cálculo de nota de
candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas
referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
2 — A dispensa estabelecida
pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário
concluídos em anos letivos anteriores, sendo, nesses casos, utilizada a classificação
do exame terminal iá realizado, nem aqueles que não tenham sido
considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de
Acesso ao ensino Superior.”
Estas
normas revelam-se fundamentais na compreensão global da situação normativa em
discussão nos autos, uma vez que é o preceito regulamentar citado – conforme
concluiu o Tribunal Administrativo de Círculo na decisão recorrida – que «exclui do âmbito subjetivo da norma ínsita no n.º 1 do mesmo
artigo 9º – que consagra o direito de utilização da classificação das
disciplinas do ensino secundário estrangeiro que sejam consideradas homólogas
às provas de ingresso – os alunos que já tenham realizado exames “terminais” em
anos letivos anteriores, obrigando a que tais alunos utilizem a classificação
desses exames “terminais” realizados em ano letivo anterior.». Concluindo que
«[t]al significa que os alunos que já tenham realizado exames “terminais”
noutros anos letivos são colocados, por via da exclusão operada pelo artigo 9°,
n° 2 em análise, numa situação objetivamente diferente
relativamente aos alunos que realizariam exames finais pela primeira vez no ano
letivo 2019-2020.».
O que levou à conclusão, na mesma sentença, de que o RCN se
encontrava ferido de inconstitucionalidade: além da inconstitucionalidade
derivada deste Regulamento, na medida em que visa regulamentar e desenvolver o
mencionado Decreto-Lei, concluiu a primeira instância pela
inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º do RCN, em termos materiais
(violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos
artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República), formais (desrespeito
do artigo 112.º, n.º 5) e orgânica (por violação da reserva relativa da
Assembleia da República, em função do disposto na al. b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, no que tange à elaboração do Decreto-Lei n.º
33/2020, isto é, e só neste caso, um vício derivado da inconstitucionalidade do
diploma legal).
Foi com base nestes vícios que a sentença proferida em primeira
instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu pela
procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias proposta
pelo então requerente, ora recorrido, e, em consequência, intimou a Entidade Requerida
a abrir uma vaga supranumerária no par “Engenharia
informática e de computadores/Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico (Tagus Park)” no Concurso de Acesso ao Ensino Superior 2021-2022, a ser
preenchida pelo Requerente.
9.
Identificada e enquadrada, nos seus diversos contornos,
a situação normativa posta à consideração deste Tribunal, é tempo de decidir.
E, neste momento, mostra-se imperioso voltar ao início da fundamentação (cfr. supra,
5.) onde se destacou o caráter determinante da delimitação do recurso feita
pelo respetivo autor, o Ministério Público.
Neste
âmbito, convém recordar que – não obstante a ampla margem de manobra que tem
quanto aos parâmetros de constitucionalidade mobilizáveis – está este Tribunal
limitado pelo princípio do pedido, no sentido de apenas poder conhecer
da (in)constitucionalidade da(s) norma(s) posta(s) à sua consideração pelo
recorrente. Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da LTC, «[o] Tribunal só pode
declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação
tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de
normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi
invocada» (sublinhado nosso).
10.
O recurso em apreço foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em todo o caso, é mister que
nos debrucemos sobre a legitimidade do Ministério Público no âmbito dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, centrando-nos agora no
n.º 3 do artigo 72.º da LTC: em face deste preceito, está o Ministério Público obrigado
a interpor o recurso de constitucionalidade «quando a norma cuja aplicação
haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de
convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar». Mas, para
além desta obrigação, o Ministério Público não deixa de estar ainda legitimado,
de acordo com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 72.º, para recorrer
para o Tribunal Constitucional das decisões de recusa de aplicação de quaisquer
normas. Isto é: no primeiro caso, em relação às normas elencadas no n.º 3
do artigo 72.º da LTC, o Ministério Público tem uma obrigação legal de
interpor o recurso; quanto às restantes normas ele tem a possibilidade de
interpor o recurso, estando legalmente legitimado para o efeito.
Fazendo
a aplicação destes critérios às normas sindicadas no caso em apreço, e tomando
por base a decisão recorrida, chegamos às seguintes conclusões: por um lado, a
sentença recorrida concluiu «que foi violada a reserva
relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL n° 33/2020,
o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica»;
e, por outro, que «o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se
encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade. (…) Atento
o exposto, também por este motivo se procederá à desaplicação do artigo 9o,
n° 2 do RCN no caso concreto, nos termos do artigo 204° da CRP». Todavia,
em relação ao RCN vai-se mais longe e para além da referida
inconstitucionalidade orgânica (ainda que derivada), é assinalada a sua inconstitucionalidade
material, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
e, ainda, a respetiva inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 112°, n° 5 da CRP. Em suma: tanto o
regime sindicado do Decreto-Lei – o seu artigo 2.º – como o artigo 9.º, n.º 2,
do RCN foram desaplicados em virtude da sua inconstitucionalidade.
11.
Atendo-nos à questão da constitucionalidade das normas sindicadas, como é
função deste Tribunal Constitucional, não pode deixar de ser tida em conta a análise
do representante do Ministério Público, nas suas alegações, de acordo com a
qual o recorrente – o Procurador do Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa – circunscreveu o seu pedido ao regime do
Decreto-Lei n.º 33/2020, de 01 de julho, sendo o mesmo pedido totalmente omisso
no que tange à disciplina do RCN. Apesar de, como vimos, também poder ter
suscitado a inconstitucionalidade do diploma regulamentar, limitou-se a cumprir
aquilo a que estava obrigado: dentro das normas cuja aplicação foi recusada,
apenas recorreu daquela constante de ato legislativo, nada dizendo quando à
norma regulamentar também desaplicada pelo Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa.
Ora,
como bem assinala o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional, nas conclusões 8. a 18. das suas alegações, «o Ministério
Público apenas interpôs recurso obrigatório no que concerne à
desaplicação do Decreto-Lei n.º 33/2020, e já não
da desaplicação do artigo 9º nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de
agosto», o que o leva a concluir, em termos que se afiguram lógicos, que
«apenas a alegada inconstitucionalidade orgânica do mencionado DL n.º
33/2020 de 1 de julho se encontra em questão no presente recurso», pelo que
entende «que o objeto do presente recurso não deverá ser conhecido.».
Tudo isto porque, como também foi já referido, a sentença recorrida apontou
várias inconstitucionalidades à norma do artigo 9.º, n.º 2, do RCN, motivo pela
qual a não aplicou, considerando procedente a intimação da entidade requerida a
abrir a vaga supranumerária peticionada. Sendo certo que a desaplicação da
norma regulamentar não se deveu apenas à alegada inconstitucionalidade orgânica
do Decreto-Lei n.º 33/2020, tendo sido também o resultado das outras
inconstitucionalidades – material e formal – imputadas a tal norma.
Por
esta razão, não se pode acompanhar o recorrido quando invoca, nas suas
contra-alegações, que «se apura que a inconstitucionalidade
assacada ao Decreto-Lei, centrada no n.º 3 do seu artigo 2.°, foi somente pressuposto
do juízo de inconstitucionalidade dirigido perante o n.º 2 do artigo 9.° do
Regulamento»: ainda que assim seja, já se mostrou que foram assinaladas
inconstitucionalidades ao Regulamento que nada têm a ver com esta
inconstitucionalidade orgânica, razão pela qual o vício sempre permanecerá.
12. Em suma, não
podemos deixar de concordar com a conclusão a que o Ministério Público chega:
ainda que este Tribunal viesse a considerar que a inconstitucionalidade
orgânica do Decreto-Lei não se verificava – repetimo-lo: a única norma que
consta do pedido que desencadeou o presente recurso – sempre permaneceria a
não aplicação da norma regulamentar pelas inconstitucionalidades de que ela
padece, de forma direta, nos termos identificados na sentença. Como tal,
qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal quanto à única norma sindicada a
decisão final da sentença recorrida permanecerá igual, em virtude da existência
de um fundamento alterativo para a pronúncia de inconstitucionalidade.
Sendo
certo que a utilidade da sentença, também em fiscalização concreta, é um
pressuposto incontornável para a prolação de uma pronúncia de mérito. Utilidade
no sentido de a sentença poder ter uma repercussão no desfecho do
processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de
constitucionalidade, sendo certo que «[a] utilidade – hoc sensu – da
pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se constata que o
sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do
juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade.»
(cfr. Acórdão n.º 12/2021, 4.). Sendo isso que se verifica no caso dos autos,
em que o sentido decisório da pronúncia recorrida sempre se manteria, qualquer
que fosse o juízo que fosse proferido quanto à questão de constitucionalidade –
a única que aqui nos interessa – suscitada. Porque o juízo negativo de
inconstitucionalidade isso mesmo determinaria; e porque o juízo positivo teria
de soçobrar, em face da reiteradamente tratada verificação de um fundamento
alternativo para a decisão positiva de inconstitucionalidade.
Assim,
pelas razões expostas, entende-se que o objeto do recurso não deve ser
conhecido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana
Canotilho, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias