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ACÓRDÃO Nº 67/2026
Processo
n.º 1252/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação – a qual
encontra consagração legal no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC) –, do despacho proferido naquele tribunal, em 10 de outubro de 2025.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão
de 1.ª instância, que indeferiu o pedido de parcelamento do valor da multa devida,
fixada no valor de € 990,00 em prestações mensais de € 1,00; diferentemente,
autorizou o pagamento da referida multa em 15 prestações mensais, iguais e
sucessivas. Pelo acórdão de 8 de julho de 2025, julgou-se improcedente o
recurso.
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por
decisão de 11 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não
admitir o recurso.
Desta
decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo
do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 29 de setembro
de 2025, a reclamação foi indeferida.
3.
Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«A., arguido nos autos acima
referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de
reclamação vem dele fazer recurso para o Tribunal Constitucional:
Venerandos e Meritíssimos Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do
acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece
a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à
absolvição ocorrida em 1ªa instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n.° 1, alínea
e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de
fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em
processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso
por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está
em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
II- Do indeferimento do pagamento
em prestações:
5- O arguido está preso.
6- Não tem rendimentos.
7- Tem
simplesmente um trabalho de “ocupação laborai”, no sistema prisional, de 3.10€,
por dia.
8- Cuja quantia é transferida para
“conta”, que depois pode usar limitadamente, e, usa na aquisição de produtos de
higiene pessoal, papel higiénico, gel, e , compra de bens alimentares,
essenciais, na prisão.
9- Que é um incentivo, sendo que
funciona como uma epécie de senhas de compras.
10- E totalmente desproporcional à sua
real e efetiva capacidade económica, para quem não ganha nada.
11- O legislador não pretende o
exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida
humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível,
situada nos limites exigíveis da dignidade.
4 - Como a experiência comum ensina, e
logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano
que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à
sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS
DE HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo
arguido, ora recorrente, a título de remuneração é o seu único meio de
subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à
necessidade diária de sustento.
12- Pelo mero cálculo matemático se
infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe
imposta uma prestação, que “in casu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente,
os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da
possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida
quotidiana.
13- Se até a evidente necessidade da
tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos
arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e
sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos
termos do artigo 47°do Código Penal.
14- A sobrevivência de um ser humano
não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida
do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim
aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal
(veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n°
177/2002, do Tribunal Constitucional).
15- A luz do entendimento ora
delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, tem o
arguido direito a pagar em prestações, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex
vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25°n° 1, da
Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
16- Assim, como em nome do direito à
justiça, gratuita, em nome de mais de 50 anos da revolução e do estado de
direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das
Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando
os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da
opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o
início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses
os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e
liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma
Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os
direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir
caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo
português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais
fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na
sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição
da República Portuguesa:
Artigo 20.°-Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
2 - Todos têm direito, nos termos da
lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 - A lei define e assegura a adequada
protecção do segredo de justiça. 4 - Todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5 - Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
17- Pelo que requerer o pagamento
em prestações, mensais de multa, em l,00€, até integral pagamento.
18- O que foi indeferido.
19- De que se recorreu.
20- E de se faz recurso para o
STJ.
21- Quer foi indeferido de que se
faz reclamação.
III- Da violação do dever geral
de fundamentação, e nulidade do despacho:
22- Indeferiu o Meritíssimo Juiz
o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.
23- Invoca a nulidade do mesmo,
despacho.
24- O despacho não está fundamentado e
sofre de nulidade.
25- O art. 205.° n.° 1 da CRP determina
que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas na forma prevista na lei.
26- Também no âmbito do Código de
Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar
o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 3 74.º dispõe hoje, a
propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação
que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
27- Sem prejuízo do que dissemos até
então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre
fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto
a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo
97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de
direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente.
Relativamente às sentenças, o art.
374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
28- Existe ausência de positivismo jurídico.
IV- Da inconstitucionalidade do
despacho do meritíssimo Juiz:
29- O despacho viola claramente regras
constitucionais.
30- Nos termos do art. 12° das CRP, o
princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o
recorrente está privado do direito de exercer justiça.
31- O art. 13° da CRP estatui o
princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de
qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi
privado pelas suas ideias.
32- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito
dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não
excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o
recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
33- O art. 18° da CRP, estatui a força
jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma,
não pode ser vista de forma estanque.
34- Sendo que foram violados os artigos
12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da
CRP.
V-Da lacuna na lei e positivismo
jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
35- E totalmente desproporcional à sua
real e efetiva capacidade económica, para quem está detido.
36- As premissas nas quais se baseou o
tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita
pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início,
olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até
pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas
condições, violando o artigo 10°do Código Civil.
37- O legislador não pretende o
exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida
humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível,
situada nos limites exigíveis da dignidade.
4 - Como a experiência comum ensina, e
logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano
que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à
sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO,
ARTIGOS DE HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo
arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência,
motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade
diária de sustento.
38- Pelo mero cálculo matemático se
infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe
imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os
limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da
possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida
quotidiana.
39- Se até a evidente necessidade da
tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos
arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e
sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos
termos do artigo 47°do Código Penal.
40- A sobrevivência de um ser humano
não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida
do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim
aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal
(veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n°
177/2002, do Tribunal Constitucional).
41- A interpretação levada a cabo pelo
tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33° n° 1 alínea a) e
também do n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para
garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo
detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem
de ser reputado como de inconstitucional, pois colide frontalmente com o
disposto nos artigos Io, 13° n° 1 e n° 2, 25°n° 1 da Constituição da República
Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo
tribunal.
42- Motivos pelos quais deve a decisão,
embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e
requerido pelo arguido, ora recorrente
43- A luz do entendimento ora
delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram
violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47° n° 3 e 4 do Código
Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n°
1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
VI- Das conclusões:
Questão Prévia:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do
acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face
à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea
e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de
fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em
processo criminal, consagrado no artigo 32. °,n.°1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso
por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorreu-se por se entender que
estão a ser violados direitos
V.I-Do pagamento em prestações:
4- O arguido veio requerer, que não tem
rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão
arterial crónica, tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem
uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e
insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
5- Pelo que requereu o pagamento
em Prestações, mensais, sucessivas, de multa e custas, de 10,00€, até integral
pagamento, o que foi indevidamente indeferido.
VI-2-Da nulidade do despacho:
6- O despacho não está fundamentado e
sofre de nulidade, violando o art. 205.° n. ° 1 da CRP determina que as
decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na
forma prevista na lei.
7- Violou
o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que
estatui estatui um dever de fundamentação forte.
8- Impedindo-se a busca da verdade
material
VI. 3- Da inconstitucionalidade do
do despacho do meritíssimo Juiz:
9- O despacho viola claramente regras
constitucionais.
10- Os despachos viola claramente
regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°,
30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.
11- E totalmente desproporcional à sua
real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês
VI.4-Da lacuna na lei e positivismo
jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
9- As premissas nas quais se baseou o
tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita
pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início,
olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até
pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas
certas condições, violando o artigo 10° do Código Civil
V.7 - Das disposições legais
violadas:
12- Foram violados os artigos 609°,
615°do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n°1 e 2 do CRP, 2078°do C. C, art.30,
n°3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°,
51°, 52°, da CRP, e , artigos 8o, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do
CPP. 47°n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo
1º, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo
10°do Código Civil.
Termos em que deve o presente
recurso ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida justiça,
em nome dos 50 anos da revolução de 1974!»
4.
Por despacho datado de 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu o seguinte:
«O arguido A.
notificado da decisão de indeferimento da reclamação que apresentou, veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
I
O recurso para o Tribunal Constitucional é
um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve circunscrever à questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que tenham sido concretamente
aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que permita sindicar o mérito
ou demérito das decisões judiciais.
No caso, a decisão que recaiu sobre a
reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de
se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer
norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP.
Por esta razão não é admissível o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.°, n.° 2, da LTC).
II
Em conformidade com o exposto, ao abrigo
do disposto no artigo 76.° n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, não se
admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa
de justiça em 1UC.
Notifique-se.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes
termos:
«[…]
A., arguido
nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de
indeferimento de recurso para o STJ vem dele fazer reclamação para o Presidente
do Tribunal Constitucional:
Venerandos e Meritíssimo Juiz
Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional:
FUNDAMENTOS:
I- Da questão prévia do recurso:
1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do
acórdão:
Processo n. ° 1002/14
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face
à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea
e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de
fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em
processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso
por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorre-se por se entender que está
em causa direitos do recorrente.
4- Cujos argumentos abaixo escreve.
II- Do indeferimento do pagamento
em prestações:
5- O arguido está preso.
6- Não tem rendimentos.
7- Tem simplesmente um trabalho de
“ocupação laboral”, no sistema prisional, de 3.10€, por dia.
8- Cuja quantia é transferida para
“conta”, que depois pode usar limitadamente, e, usa na aquisição de produtos de
higiene pessoal, papel higiénico, gel, e , compra de bens alimentares,
essenciais, na prisão.
9- Que é um incentivo, sendo que
funciona como uma epécie de senhas de compras.
10- È totalmente desproporcional à sua
real e efetiva capacidade económica, para quem não ganha nada.
11- O legislador não pretende o
exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida
humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível,
situada nos limites exigíveis da dignidade.
4 - Como a experiência comum ensina, e
logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano
que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à
sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS
DE HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo
arguido, ora recorrente, a título de remuneração é o seu único meio de
subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade
diária de sustento.
12- Pelo mero cálculo matemático se
infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe
imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os
limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da
possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida
quotidiana.
13- Se até a evidente necessidade da
tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos
arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e
sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos
termos do artigo 47° do Código Penal.
14- A sobrevivência de um ser humano
não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida
do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim
aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal
(veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n°
177/2002, do Tribunal Constitucional).
15- A luz do entendimento ora
delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, tem o
arguido direito a pagar em prestações, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex
vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da
Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
16- Assim, como em nome do
direito à justiça, gratuita, em nome de mais de 50 anos da revolução e do
estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das
Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando
os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da
opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o
início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses
os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e
liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma
Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os
direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir
caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo
português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais
fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na
sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição
da República Portuguesa:
Artigo 20. °-Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
2 - Todos têm direito, nos termos da
lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 - A lei define e assegura a adequada
protecção do segredo de justiça.
4 - Todos têm direito a que uma causa
em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo.
5 - Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
17- Pelo que requerer o pagamento
em prestações, mensais de multa, em l,00€, até integral pagamento.
18- O que foi indeferido.
19- De que se recorreu.
20- E de se faz recurso para o
STJ.
21- Que foi indeferido de que se
fez reclamação.
22- Que foi indeferida, de que se
recorre.
III- Da violação do dever geral
de fundamentação, e nulidade do despacho:
23- Indeferiu o Meritíssimo Juiz
o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.
24- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.
25- O despacho não está fundamentado e
sofre de nulidade.
26- O art. 205.° n.° 1 da CRP determina
que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas na forma prevista na lei.
27- Também no âmbito do Código de
Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio
reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 374.º dispõe hoje, a
propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação
que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
28- Sem prejuízo do que dissemos até
então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre
fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto
a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo
97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de
direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente.
Relativamente às sentenças, o art. 374.°
n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
29- Existe ausência de positivismo
jurídico.
IV- Da inconstitucionalidade do
despacho do meritíssimo Juiz:
30- O despacho viola claramente regras
constitucionais.
31- Nos termos do art. 12° das CRP, o
princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o
recorrente está privado do direito de exercer justiça.
32- O art. 13° da CRP estatui o
princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de
qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi
privado pelas suas ideias.
33- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito
dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não
excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o
recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
34- O art. 18° da CRP, estatui a força
jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma,
não pode ser vista de forma estanque.
35- Sendo que foram violados os artigos
12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da
CRP.
V-Da lacuna na lei e positivismo
jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
36- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva
capacidade económica, para quem está detido.
37- As premissas nas quais se baseou o
tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita
pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início,
olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até
pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas
certas condições, violando o artigo 10°do Código Civil.
38- O legislador não pretende o
exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida
humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível,
situada nos limites exigíveis da dignidade.
4 - Como a experiência comum ensina, e
logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano
que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à
sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO,
ARTIGOS DE HIGIENE e outras.
5- O quantitativo mensal recebido pelo
arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência,
motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade
diária de sustento.
39- Pelo mero cálculo matemático se
infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe
imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os
limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da
possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida
quotidiana.
40- Se até a evidente necessidade da
tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos
arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e
sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos
termos do artigo 47° do Código Penal.
41- A sobrevivência de um ser humano
não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida
do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim
aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se,
a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002,
do Tribunal Constitucional).
42- A interpretação levada a cabo pelo
tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33° n° 1 alínea a) e
também do n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para
garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo
detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem
de ser
reputado como de inconstitucional, pois
colide frontalmente com o disposto nos artigos Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1 da
Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos
legais violados pelo tribunal.
43- Motivos pelos quais deve a decisão,
embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e
requerido pelo arguido, ora recorrente
44- A luz do entendimento ora
delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram
violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47° n° 3 e 4 do Código
Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n°
1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil.
VI- Das conclusões:
Questão Prévia:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do
acórdão:
Processo n.° 1002/14
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face
à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400., n.° 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro,
por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo
criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.
2- O recorrente faz o persente recurso
por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é
inconstitucional, na parte em que limita o recurso.
3- Recorreu-se por se entender que
estão a ser violados direitos
V.1-Do pagamento em prestações:
4- O arguido veio requerer, que não tem
rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão
arterial crónica, tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem
uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e
insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.
5- Pelo que requereu o pagamento
em prestações, mensais, sucessivas, de multa e custas, de 10,00€, até integral
pagamento, o que foi indevidamente indeferido.
VI-2-Da nulidade do despacho:
6- O despacho não está fundamentado e
sofre de nulidade, violando o art. 205.° n. ° 1 da CRP determina que as decisões
dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma
prevista na lei.
7- Violou
o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que
estatui estatui um dever de fundamentação forte.
8- Impedindo-se a busca da verdade
material
VI. 3- Da inconstitucionalidade do
do despacho do meritíssimo Juiz:
9- O despacho viola claramente regras
constitucionais.
10- Os despachos viola claramente
regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°,
32°, 51°, 52°,da CRP.
11- E totalmente desproporcional à sua
real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês
VI. 4-Da lacuna na lei e positivismo
jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas:
9- As premissas nas quais se baseou o
tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita
pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início,
olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até
pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas
certas condições, violando o artigo 10° do Código Civil
V.7 - Das disposições legais
violadas:
12- Foram violados os artigos 609°,
615°do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n°1 e 2 do CRP, 2078° do CC, art.30, n°
3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°,
52°, da CRP, e , artigos 8º, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP.
47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io,
13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10°
do Código Civil.
Termos em que deve o presente
reclamação ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida justiça, em
nome dos 51 anos da revolução de 1974!».
6.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela inadmissibilidade
do recurso, nos seguintes termos:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A. do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu
não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça.
3. Na verdade, conforme ali referido “a
decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer
inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do
CPP”.
4. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora,
2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos
deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de
natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender
ver apreciada a decisão das instâncias e consequentemente o bem fundado da não
admissão referenciada.
9.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Notificado desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal Constitucional, que
dirigiu ao seu Presidente. Porém, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC «[o]
julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou
retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo
78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição». Nos termos do
indicado artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «[a] conferência a qual é constituída
pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da
respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».
Será, pois, por este órgão que a reclamação será apreciada.
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais
(cumulativos) da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos
nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; e a aplicação ou a recusa da aplicação de norma ou interpretação
normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão
recorrida.
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9. Conforme foi relatado supra,
o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com
fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, ao afirmar que o
recurso de constitucionalidade «é um recurso de controlo normativo» e, por
conseguinte, «[n]ão é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito
das decisões judiciais». Acrescenta a esta causa de inadmissibilidade o
incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Notificado desta decisão, o
reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a contrariá-la. Na
verdade, como facilmente se constata através da sua análise comparada, o
reclamante limitou-se a decalcá-la do requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade.
10. Numa apreciação
global do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente
vem apresentar a sua discordância em relação a várias decisões proferidas nos
autos principais, repassando os diversos argumentos e pedidos apresentados perante
as respetivas instâncias, tornando indecifrável o âmago da sua objeção no
âmbito do recurso de constitucionalidade.
Mas, independentemente da falta
de clareza na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, no que
ora releva, é possível concluir que em momento algum foi enunciada uma questão
de constitucionalidade de teor normativo.
Vejamos sumariamente o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido a este
Tribunal.
11. No capítulo I do
requerimento, o então recorrente começou por citar um acórdão do Tribunal Constitucional
que apreciou uma norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Sem sequer tentar explicar a relevância deste aresto no âmbito da sua
argumentação, vem invocar a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do Código
de Processo Penal «(…) na parte em que limita o recurso» e anuncia
a sua intenção de densificar o leque de direitos (constitucionais) em causa.
Não obstante começar por centrar
o recurso na matéria da recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da
Relação – apesar do evidente desfasamento entre o preceito legal cuja norma foi
apreciada no acórdão invocado e o preceito legal identificado em seguida –, no
capítulo II do requerimento, o ora então recorrente passou para a apresentação
de argumentos relativos ao mérito do recurso, como se de uma instância comum se
tratasse. Nessa parte, o então recorrente afirma que «(…) tem (…) direito
a pagar em prestações, artigo 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º
do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. Assim, como em nome do
direito à justiça, gratuita (…)».
No capítulo III do requerimento,
invoca a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho, proferido em 1.ª
instância, que indeferiu o pedido de parcelamento em prestações mensais da
multa no valor de € 1,00, fazendo referência ao artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição.
No capítulo IV do requerimento,
o então recorrente afirmou que «[o] despacho viola claramente regras
constitucionais», elencando-as.
Por fim, no capítulo V do
requerimento, novamente dedicado ao mérito da causa, remata com as seguintes
questões de constitucionalidade: «[a] interpretação levada a cabo pelo
tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33º nº 1 alínea a) e
também do nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para
garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo
detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem
de ser reputado como de inconstitucional, pois colide frontalmente com o
disposto nos artigos 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25ºnº 1 da Constituição da República
Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo
tribunal. […] À luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo
melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos
legais, nomeadamente, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil.»
Nos termos que se acabam de
sumariar, o recorrente referiu-se, por diversas vezes, à violação de normas
constitucionais. Porém, em nenhuma das vezes foi o recorrente capaz de formular
uma questão de constitucionalidade normativa.
12. Olhando concretamente
para os segmentos do requerimento de interposição de recurso em que se arguiu a
violação de normas constitucionais, verifica-se que apenas no capítulo I se
tentou imputar o dito vício a uma norma, e não, diretamente, a uma decisão
judicial, quando sustenta a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal «(…) na parte em que limita o recurso».
Mas, mesmo aqui, não pode deixar de se concluir pela falta de normatividade
do enunciado, pois que a limitação do recurso não constitui uma norma, mas, tão
somente, o efeito da aplicação de uma norma. Para que se afirmasse a
normatividade do enunciado, seria essencial que o recorrente se tivesse reportado
a uma ou várias das condições de aplicação do efeito jurídico em apreço, a
saber, a definitividade da decisão do presidente do tribunal superior, o que
não se verificou. Assim, tendo imputado o vício de inconstitucionalidade ao
resultado da aplicação do artigo 405.º, n.º 4, da LTC, é evidente que, também
aqui, o inconformismo do recorrente assenta, direta e exclusivamente, sobre as
consequências da aplicação de determinados critérios normativos.
Torna-se, pois, evidente que o
ora reclamante jamais pretendeu destacar critérios normativos, extraídos dos
mencionados preceitos legais, para os confrontar com normas constitucionais. Ao
invés, pretende que se confrontem diretamente as decisões recorridas – e não
normas/critérios normativos – com normas constitucionais. Sucede que a
inconstitucionalidade assacada diretamente às decisões recorridas não
constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a
fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas, como se
deixou claro.
Com efeito, como é sabido, a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. À
jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser
atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que
apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas e não do resultado da sua aplicação a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
13. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro