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ACÓRDÃO
Nº 687/2026
Processo n.º 1251/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionado, «interpôs,
em 13.09.2023, recurso
extraordinário para fixação
de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.03.2023, transitado em julgado em
11.09.2023, o qual negou provimento a um recurso por si interposto do acórdão condenatório do
Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 6), do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, que lhe aplicou a pena única de 7 anos e 10
meses de prisão, pela prática de crimes de abuso de
confiança agravado, insolvência dolosa, branqueamento
de capitais e fraude fiscal qualificada, alegando que este acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de
10.11.2004, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido
no processo n.º 04P2252, publicado na base de dados de jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça, em texto integral em https://jurisprudencia.csni.org.Pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2004:04P2252.C3/
(identificador:
ECLI:PT:STJ:2004:04P2252.C3)
e, em sumário, na base de dados de jurisprudência em www.dgsi.pt
(hítps.7/www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb9c07aead3d4a2d80257lbd0048c4
9f que indica como acórdão fundamento».
2.
No STJ
foi, em 28.02.2024, proferido acórdão em que foi decidido «acorda‑se na Secção Criminal do
Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação
de jurisprudência interposto pelo arguido A., por não haver oposição de
julgados», escrevendo-se aí, no
que aqui releva, o seguinte:
«[…]
11.
Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam
proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo
de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que
interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito
controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos
tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão
fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções
opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a mesma questão
(de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas,
e (d) haja identidade substancial das situações de facto subjacentes aos dois
acórdãos, pois que só assim, no processo de determinação e realização do
direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é
possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à
mesma questão de direito existem soluções opostas (assim, por todos, os acórdãos
anteriormente citados).
12. A questão
de direito, que se constitui no objeto do recurso, «diz respeito», segundo o
recorrente, «aos pressupostos e elementos essenciais do crime previsto no
número 1 do artigo 205.º do CP», pois que, na sua argumentação, «a aplicação da
norma em apreço, como resulta do Acórdão recorrido, com exclusão do pressuposto
reconhecido no Acórdão fundamento, (...) significa não só uma oposição entre
duas soluções diferentes (...) mas também a existência de entendimentos
decisiva e estruturalmente diferentes no que respeita à compreensão do tipo
previsto e punido no artigo 205. °, n. ° 1, do CP, sendo que um desses entendimentos
(o do Acórdão recorrido) tem como efeito último que se permita a punição com
dispensa da concretização da conduta ou ação em que a apropriação se
consubstancia (e do momento e termos da sua ocorrência)», donde extrai que
«fica demonstrado que os dois Arestos são divergentes no que respeita ao
estabelecimento dos pressupostos e elementos essenciais do crime, que é esta a
questão de Direito objeto de conflito de jurisprudência», importando «fixar
critérios para a interpretação e aplicação uniformes» deste preceito.
13. Os acórdãos foram proferidos no âmbito
da mesma legislação, isto é, na vigência do n.º 1 do artigo 205.° do Código
Penal, que tipifica o crime de abuso de confiança, em cuja interpretação e
aplicação, alegadamente contraditórias, se funda a invocada questão de direito.
Dispõe este
preceito, na parte que agora interessa (sendo irrelevante a alteração introduzida
pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março), que: «Quem ilegitimamente se apropriar de coisa
móvel (...) que lhe tenha sido entregue por título não translativo da
propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Há, pois, que determinar se se verifica a
oposição de julgados.
[…]
15. Do que vem
de se expor resulta claramente demonstrada a diversidade das questões de
direito que tiveram de ser resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento,
uma de natureza material e outra de natureza processual, convocando normas diferentes,
inscritas na ratio decidendi - o artigo 205.°, n.º 1, do Código Penal,
no acórdão recorrido, e os artigos 410.°, n.º 2, al. a) e b), e 426.° do CPP,
no acórdão fundamento.
No acórdão
recorrido, não havendo obstáculo processual, o tribunal pronunciou-se sobre o
objeto do processo, isto é, sobre se os factos descritos na acusação e dados
como provados em julgamento permitiam concluir ter havido «apropriação» de
«coisa móvel alheia» e, sobre se, consequentemente, se mostravam preenchidos os
elementos típicos do crime de abuso de confiança, tendo concluído que os factos
constituíam este tipo de crime, por que o recorrente foi condenado.
No acórdão
fundamento, colocava-se idêntica questão material, em resultado de convocação e
interpretação da mesma disposição legal (artigo 205.°, n.º 1, do CP) em sentido
convergente com a do acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos
factos provados resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto
elemento essencial do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões
processuais resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como
provada, que teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que
lhe era colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas,
teve que reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento
desses vícios.
16. Pelo exposto, impondo-se concluir que as
decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm
soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o recurso
ser rejeitado, nos termos do artigo 441.°, n.º 1, do CPP, por não se verificar
oposição de julgados.
[…]»
3. O arguido veio reclamar
desse acórdão, o que foi indeferido por despacho do relator, após o que
reclamou para a conferência dessa decisão singular e recorreu para o Tribunal
Constitucional (TC), tendo sido proferido novo acórdão no STJ, em 04.12.2024, a
«rejeitar a reclamação para a
conferência do despacho do relator», após o que foi interposto novo recurso para o
TC.
4.
Depois
da admissão desses dois recursos de constitucionalidade e já no TC, foi
proferida a Decisão Sumária n.º 276/2025, a «não conhecer o objeto do recurso interposto», confirmada pelo Acórdão
n.º 548/2025, datado de 25.06.2025, retificado pelo Acórdão n.º 627/2025, de
10.07.2025, com certidão de trânsito em julgado em 11.09.2025.
5.
Inconformado,
o arguido/reclamante veio apresentar, em 08.07.2025, o seguinte requerimento:
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos à
margem identificados, notificado que foi do douto Acórdão do TC, datado de
25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do Acórdão que
rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso destes autos,
tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o Tribunal
Constitucional,
O que faz nos termos do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante
CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3; 72.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2; e 75.º da LOFPTC e com os fundamentos que seguem.
O presente recurso deve ser instruído com
o requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência, com o
Acórdão desse STJ de 28.02.2024, que o rejeitou, bem como com a reclamação do
mesmo, respetiva decisão e todos os atos relativos à impugnação desta junto do
TC.
Colendos Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional
I. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL RELEVANTE:
1. O Arguido interpôs Recurso para Fixação
de Jurisprudência, dando origem à tramitação dos presentes autos, na sequência
da prolação de Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (5.ª Secção -
processo n.º 257/11.1TELSB.L2-B) que confirmou a decisão condenatória antes
prolatada pela 1.ª Instância.
2. O Arguido foi notificado, no âmbito da
tramitação dos autos de recurso para Fixação de Jurisprudência, de Acórdão da
3.ª Secção do STJ, de 28.02.2024, prolatado nos termos do art. 441.º do CPP,
que rejeitou o dito recurso extraordinário para fixação de jurisprudência “por
falta do requisito substancial de oposição de julgados (art. 441.º, n.º 1, 1.ª
parte, do CPP)”.
3. O Arguido não se conformou com a
decisão de rejeição do recurso extraordinário, tendo apresentado Reclamação, em
07.03.2024, do Aresto datado de 28.02.2024.
4. Reclamação essa apresentada nos autos e
dirigida ao Pleno das Secções Criminais do STJ (pelos fundamentos que nessa
peça processual se invocaram)
5. Tendo, na sequência de tal Reclamação,
sido proferido e notificado o despacho datado de 27.06.2024, em que se afirmou:
“Pelo exposto, sendo a «reclamação», matéria cujo conhecimento não se inscreve
nos poderes da conferência, devendo, pois, ser decidida pelo relator (artigos
6.º e 152. º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), rejeita-se, por
inadmissibilidade legal, a «reclamação» do recorrente”.
6. A discussão sobre a impugnabilidade da
decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência foi levada ao
Tribunal Constitucional e terminou com a prolação do Acórdão 548/2025, notificado
ao arguido em 30 de junho de 2025.
7. Cabe, agora e então, abordar a
inconstitucionalidade das normas contidas nos números 1 e 2 do artigo 437.º do
CPP, quando interpretadas como foram pelo STJ no Acórdão de 28.02.2024,
determinando a rejeição do recurso para fixação de jurisprudência.
II. DA QUESTÃO DE DIREITO
8. Entendeu o STJ, no Acórdão de
28.02.2024, que o recurso para fixação de jurisprudência deveria ser rejeitado
porque foram diversas as questões de Direito resolvidas no Acórdão recorrido e
no Acórdão fundamento.
9. Lê-se no Aresto:
“Do que vem de se expor resulta claramente
demonstrada a diversidade das questões de direito que tiveram de ser resolvidas
no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma de natureza material e outra
de natureza processual, convocando normas diferentes, inscritas na ratio
decidendi - o artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, no acórdão recorrido, e
os artigos 410. º, nº. 2, al, a) e b), e 426.º do CPP, no acórdão fundamento.
No acórdão recorrido, não havendo
obstáculo processual, o tribunal pronunciou- se sobre o objeto do processo,
isto é, sobre se os factos descritos na acusação e dados como provados em
julgamento permitiam concluir ter havido «apropriação» de «coisa móvel alheia»
e, sobre se, consequentemente, se mostravam preenchidos os elementos típicos do
crime de abuso de confiança, tendo concluído que os factos constituíam este
tipo de crime, por que o recorrente foi condenado.
No acórdão fundamento, colocava-se
idêntica questão material, em resultado de convocação e interpretação da mesma
disposição legal (artigo 205. º, n. º 1, do CP) em sentido convergente com a do
acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos factos provados
resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto elemento essencial
do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões processuais
resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como provada, que
teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que lhe era
colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas, teve que
reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento desses vícios.
Pelo exposto, impondo-se concluir que as
decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm
soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o recurso
ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1 do CPP, por não se verificar
oposição de julgados.”
10. Como se percebe da leitura do Aresto,
o STJ rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência por entender que, no
Acórdão fundamento, a questão de Direito (relativa à apropriação e aos termos
em que a mesma deve ocorrer para se poder considerar preenchido o tipo objetivo
do crime de abuso de confiança) não foi central ou, pelo menos, tão central
como se revelou para o Acórdão recorrido.
11. Ora, tal entendimento tem que ser
apreciado à luz dos princípios da legalidade, da separação de poderes, da
segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade
dos cidadãos perante a lei, bem como à luz das normas e princípios
constitucionais que se reportam aos direitos de defesa e garantias do arguido
em processo penal, nomeadamente o direito ao recurso.
12. Começando pelo princípio, atentemos na
letra dos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP:
“1 - Quando, no domínio da mesma
legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente
à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o
pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos
termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que
esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a
orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já
anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”
13. Como se percebe, requisito substancial
de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência é que dois
tribunais superiores tenham tratado a mesma questão de direito e lhe tenham
dado soluções diversas.
14. Do elemento literal não se retira, de
forma alguma, que tal questão tenha que ter sido central ou a principal nos
dois Arestos.
15. Compreende-se, claro, que seja
necessário surpreender-se em ambas as decisões um tratamento relativamente
profundo da questão de Direito apontada pelo recorrente, pois que só da
constatação dessa dedicada ponderação por um Tribunal e outro pode resultar a
afirmação de que solucionaram o mesmo problema de forma diversa.
16. Porém, pode verificar-se - e é o caso
destes autos - uma abordagem profunda da mesma questão de Direito em dois
Acórdãos, sem que tal questão de Direito seja tão “central” num Aresto como
noutro, podendo, inclusivamente, não ser “central” ou principal em nenhum dos
dois, nem por isso deixando de existir desacordo e, assim, necessidade (e até
obrigação) de o resolver.
17. Foi, aliás, o reconhecimento desta
realidade que levou o próprio STJ, em Acórdão de 24-03-20211, a clarificar:
«A contradição das decisões definitivas
(transitadas em Julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.
Os julgados contraditórios têm de incidir
sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo
foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou
equivalentes.
Entende-se que assim sucede quando em
ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta
matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e
determinante, a decisão proferida”»
18. O que a Lei estabelece como requisito
substancial do recurso é que em Aresto anterior ao recorrido a mesma questão de
Direito tenha sido detetada, descrita, abordada e solucionada de forma diversa,
mesmo que a título instrumental ou visando ou preparando a resolução da questão
ou questões “principais”.
19. E isto é ainda mais claro em casos
como o destes autos, em que o que se discute são pressupostos de um crime, pois
que podemos afirmar sem dúvida que se os Colendos Conselheiros do STJ, no
Acórdão fundamento e ainda que de forma instrumental, consideraram que a
apropriação, definida e realizada em determinados termos, é elemento objetivo e
pressuposto do crime de abuso de confiança, não teriam entendimento diferente
caso a questão central ou principal do recurso fosse exatamente essa.
20. Ou seja, aqueles Colendos Conselheiros
que, em análise instrumental ou preparatória da decisão “central” ou principal
(relativa a outra matéria, de natureza processual), entenderam a apropriação,
definida e realizada em determinados termos, como elemento objetivo e
pressuposto do crime de abuso de confiança, entendem e entenderão exatamente o
mesmo se a questão central a analisar for, por exemplo, se e como a apropriação
é elemento objetivo e pressuposto do crime de abuso de confiança.
21. Não há, pelo menos, reconheça-se,
qualquer razão razoável para se presumir o contrário.
22. Pelo que as normas constantes dos
números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP, se interpretadas no sentido de que só
existe oposição de julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida,
a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido
abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos
respetivos subscritores quanto à matéria, são inconstitucionais:
I) por violarem o princípio da legalidade
(1.º, 2.º, 29.º e 32º da CRP), dado que não é esse o teor e sentido literais
das referidas normas;
II) por violarem o direito ao recurso
(32.º, n.º 1 da CRP), restringindo injustificadamente o seu núcleo essencial
que, no caso do legalmente previsto recurso para fixação de jurisprudência, se
consubstancia no direito do arguido a ver resolvida, como foi por outro
tribunal superior ou pelo mesmo, noutro processo, uma questão de direito
relevante para a sua situação processual;
III) por violarem o princípio da
realização da Justiça, através de uma tutela jurisdicional efetiva, e da
confiança e segurança jurídica (20.º, n.º 1 e 2.º CRP), que dependem em larga
medida da harmonização e uniformização dos entendimentos dos Tribunais - ainda
para mais no que respeita aos pressupostos dos crimes necessidade que se
verifica desde que se surpreenda, nos dois Arestos, uma abordagem ponderada e
aprofundada da mesma questão de Direito e que cada um tenha dado resposta
diferente à mesma, independentemente de tal questão ter sido central ou
instrumental em cada Aresto.
23. Em suma, é inegável que a questão da
apropriação como pressuposto do crime e dos termos em que a mesma tem que ter
ocorrido para efeitos de se condenar um cidadão pela prática do crime de abuso
de confiança foi questão determinante e essencial (quer a título principal,
quer a título instrumental) nos dois Arestos, tanto que ambos os Tribunais se
detiveram nela e claramente a aprofundaram, podendo inclusivamente afirmar-se
que qualquer das questões “principais” poderia ter sido resolvida de forma
diferente se aquela também o tivesse sido.
24. O que quer dizer que os entendimentos
ali explanados quanto à apropriação são, definitiva e genuinamente e porque
derivados de clara ponderação, aqueles que os Venerandos Desembargadores, por
um lado, e os Colendos Conselheiros, por outro, têm quanto à matéria, sendo,
assim, seguro que a oposição de entendimentos e soluções existe.
25. Ora, se a oposição existe e os
entendimentos opostos resultam de clara e dedicada ponderação de dois tribunais
superiores, e se o arguido tem direito a interpor e ver apreciado um recurso
para fixação de jurisprudência e a almejar que a solução aplicada ao seu caso
seja, porque o STJ porventura a considera a mais correta, a que foi aplicada
noutro, é injustificável que se coarte esse Direito com base no facto de a
questão em causa não ter sido a central ou principal a decidir nos dois
Arestos, ainda para mais quando esse requisito substancial não resulta, nem de
perto nem de longe, do teor literal das normas relevantes, que são os números 1
e 2 do artigo 437.º do CPP.
26. Se houve ponderação sobre a questão de
Direito e, após essa ponderação, perfilhação de entendimentos opostos por dois
tribunais superiores, a necessidade de harmonização verifica-se e deve ser
satisfeita.
27. E deve ser satisfeita não só porque
daí pode resultar uma decisão mais justa e correta para o arguido recorrente
mas também porque, seja qual for o sentido da fixação (mesmo que contra o
recorrente), com isso ganha a comunidade e a ordem e segurança jurídicas.
28. Repete-se e sublinha-se para que tal
não seja argumento de não provimento do presente recurso: o recorrente não
defende nem defenderá que existe oposição de julgados entre, por exemplo, uma
decisão tabelar que consagre a solução A e aquela de outro tribunal superior
que, tendo ponderado, a título central ou principal, a mesma questão de
Direito, tenha concluído pela solução B.
29. Daí que se tenha afirmado,
inclusivamente, ser “necessário surpreender-se em ambas as decisões um
tratamento relativamente profundo da questão de Direito apontada pelo
recorrente, pois que só da constatação desse ponderação por um Tribunal e outro
pode resultar a afirmação de que solucionaram o mesmo problema de forma diversa”.
30. Verão, no entanto e facilmente, os
Colendos Conselheiros, que a abordagem à questão de Direito feita pelo STJ no
Acórdão fundamento não foi superficial, pela rama ou meramente tabelar – foi
uma abordagem dedicada e profunda (além de essencial e determinante para a
decisão principal) de que resultou um entendimento definitivo quanto à matéria,
replicável e provavelmente replicado pelos subscritores do Acórdão fundamento
noutros Arestos da sua pena; foi, aliás, uma abordagem não menos dedicada e
profunda do que aquela que foi levada a cabo no próprio Acórdão recorrido.
III. DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO
31. Além de o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos números
1 e 2 do artigo 75-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no
prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a suscitação pelo
recorrente, em termos adequados e tempestivos (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar,
manifestamente infundado.
32. O presente recurso é interposto da
decisão jurisdicional que é o Acórdão do STJ de 28.02.2024, no prazo de 10 dias
contado desde a data em que findou a discussão, junto desse mesmo TC, quanto à
impugnabilidade daquele.
33. É interposto ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
34. As normas cuja inconstitucionalidade
se pretende ver apreciada são as constantes dos números 1 e 2 do artigo 437.º
do CPP, estando em causa as interpretações normativas a que nos referimos no
capítulo antecedente, sendo claro que aquelas normas, assim interpretadas,
constituíram ratio decidendi e fundamento jurídico da rejeição do
recurso.
35. As normas e princípios constitucionais
violados são os que se referiram no capítulo antecedente.
36. Da decisão recorrida não cabe recurso
ordinário.
37. O presente recurso não é inútil, dado
que a declaração da inconstitucionalidade invocada determinará a admissão do
recurso para fixação de jurisprudência, que foi rejeitado com um fundamento
único: serem, no entendimento do STJ, diferentes as questões de Direito
resolvidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, por se ter atentado
apenas nas questões resolvidas a título “principal”.
38. A questão que se coloca à apreciação
de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decorre
do teor do próprio Acórdão agora colocado em crise, não sendo questão que se
pudesse antecipar e, nessa medida, invocar no requerimento de interposição de
recurso para fixação de jurisprudência.
39. Nem o regime legal de tal recurso se
afigura propício a uma tal invocação de temas de constitucionalidade - que, no
caso, reitere-se, apenas surgem aquando da prolação do douto Acórdão recorrido
-, o que terá de ser ponderado.
40. Sem prejuízo, o Recorrente, entendendo
que existe meio impugnatório (o que mantém mas que não foi considerado
procedente, tendo ficado vencido mas não convencido) de um tal Acórdão,
apresentou do mesmo reclamação para o Pleno das Secções Criminais, momento em
que suscitou diversas questões de constitucionalidade, ou seja, fê-lo logo no
primeiro momento processual em que tal oportunidade se apresentou.
41. Pretensão que não mereceu deferimento
das instâncias e, assim, determina que o primeiro momento processual para
suscitar a questão corresponda, efetivamente, à apresentação da presente peça
processual.
[…]».
6. No STJ foi proferido, em
29.09.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«Tomei
conhecimento da Decisão Sumária n.º 276/2025, de 29.04.2025, e do Acórdão n.º
548/2025, de 25.06.2025, com a retificação do Acórdão n.º 627/2025, de
10.07.2025, do Tribunal Constitucional («TC»), com trânsito em julgado
certificado em 11.09.2025, que apreciou a reclamação daquela decisão sumária
para a conferência, os quais não admitiram os recursos do despacho de
27.06.2024 e do acórdão de 04.12.2024 proferidos nestes autos, que incidiram
sobre a reclamação para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de
Justiça («STJ») do acórdão de 28.02.2024 proferido em conferência da 3ª Secção,
que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento da não
verificação da oposição de julgados.
3. Por requerimento de 08.07.2025 (ref.
Citius 240459) veio o arguido «notificado que foi do douto Acórdão do TC, datado
de 25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do Acórdão que
rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso destes autos,
tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o Tribunal
Constitucional», nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b). e n.º
4 da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º
1, alínea b) e n.º 2; e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («LTC»).
Por despacho de 14.07.2025 foi determinado
que se aguardasse a devolução dos autos remetidos ao TC.
Cumpre agora apreciar da admissibilidade
deste recurso de 08.07.2025, tendo em conta o artigo 76.º da LTC, que dispõe
que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão
do respetivo recurso (n.º 1), o qual deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando
a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,
quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente
infundados (n.º 2).
O que se faz nos termos que se seguem.
4. Dispõe o artigo 75.º da LTC, que é de
10 dias o prazo de interposição de recurso para o TC (nº 1) e que, interposto
«recurso ordinário» (conceito que, na interpretação que lhe vem sendo dada
inclui reclamações e incidentes pós-decisórios no tribunal que proferiu a
decisão que constitui objeto do recurso) que não seja admitido com fundamento
em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o TC «conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
5. Esta expressão, que define o termo
inicial do prazo que não deva começar a contar-se a partir da data da
notificação da decisão, tem vindo a ser interpretada no sentido de que, devendo
a «definitividade» reportar-se à «ordem jurisdicional em que se insere o
tribunal que proferiu a decisão», não envolve o recurso de constitucionalidade
incidindo sobre decisões proferidas em «recurso ordinário» (na aceção
referida); pelo contrário, tal «definitividade» reporta-se apenas à ordem
judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso
para o Tribunal Constitucional (neste sentido, designadamente, os acórdãos do
TC n.º 155/2022, 546/2022 e 580/2024).
6. Como se afirma no Acórdão n.º 580/2024,
esta interpretação «não apenas corresponde à jurisprudência maioritária, como,
nas palavras do Acórdão nº 546/2022, é a única que “permite chamar o Tribunal Constitucional,
para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as
instâncias houverem adotado a última palavra nos autos – evitando o
protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que
provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.” (...)
tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a
constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso
ordinário (...). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de
racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo
no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem
jurisdicional respetiva» (assim, também, A. M. Reis / N. Lemos Jorge, «A
tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do
Tribunal Constitucional», em Estudos de Homenagem ao Conselheiro Presidente
Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Almedina, 2023, pp. 98ss).
7. Assim, sendo a «última palavra» desta
jurisdição a proferida no acórdão de 04.12.2024, o prazo de 10 dias para o
recurso do acórdão de 28.02.2024 iniciou-se com a notificação daquele acórdão
de 04.12.2024, não com a notificação do acórdão do TC n.º 548/2025, de
25.06.2025, com a retificação do Acórdão n.º 627/2025, de 10.07.2025.
Por conseguinte, há muito que expirou o
prazo de recurso.
8. Pelo exposto, tendo o respetivo
requerimento sido apresentado em 08.07.2025, manifestamente fora de prazo, é o
recurso para o TC rejeitado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da
LTC
[…]».
7. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos (com excisão de partes dessa reclamação que se limitam a referir
a anterior tramitação processual ou anteriores peças processuais que aqui, mais
propriamente, não relevam):
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos à
margem identificados, notificado (cfr. v/ ofício datado de 30.09.2025, via
Citius) que foi do douto despacho 29.09.2025 (de ora em diante, apenas
Decisão), que rejeitou, não admitindo, o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade
interposto a 08.07.2025, vem do mesmo, muito respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO, para a Conferência do Tribunal
Constitucional,
O que faz nos termos do disposto no artigo
405.° do CPP, ex vi artigo 448.° do mesmo Código, e artigos 76.°, n.°4,
77.°, n.º 1, e 78-A, n.º 3, todos da LOFPTC (doravante, Lei do Tribunal Constitucional
ou LTC), com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, e
com os fundamentos que seguem:
1. A Decisão da qual se reclama é a
seguinte:
“Pelo exposto, tendo o requerimento sido
apresentado em 08.07.2025, manifestamente fora e prazo, é o recurso para o TC
rejeitado, nos termos do disposto no art. 76.°, n.°2, da LTC.”
2. A referida decisão tem como fundamento
a interpretação do artigo 75.°, n.ºs 1 e 2, da LTC no sentido de que, o termo
inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional conta-se a partir da notificação da decisão que possa ser
considerada a última proferida pela ordem judiciária em questão, e na qual
tenha sido proferida a decisão da qual se recorre para o Tribunal Constitucional.
3. Não se considerando relevante, para a
fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, reclamações ou recursos para o Tribunal
Constitucional que incidam sobre o tema da recorribilidade da decisão que não
admita o recurso e decide pela “definitividade” da decisão recorrida.
Ou seja,
4. Que essa “definitividade” reporta-se à “ordem
jurisdicional em que se insere o Tribunal que proferiu a decisão”, não
envolvendo, se bem se compreende, reclamações ou recursos de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional sobre as decisões que tenham
afirmado a irrecorribilidade de “recurso ordinário” no caso.
5. É esta Decisão que se pretende ver
apreciada pelo Colendo Juiz Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional,
considerando que o Recorrente/Reclamante não pode conformar-se com o
entendimento plasmado pelo Tribunal a quo, de afirmação de uma suposta
intempestividade do recurso interposto a 08.07.2025 tendo por objeto o Acórdão
de 28.02.2024, entendimento que é, salvo o devido respeito, violador da lei
processual aplicável ao caso.
6. Permitindo-se a pronúncia do Tribunal ad
quem sobre a admissibilidade, ou não, do recurso interposto, importa que
seja este chamado a apreciar a questão.
Vejamos,
[…]
Do que resulta que: a decisão singular
prolatada a 27.06.2024 pelo Senhor Conselheiro Relator do STJ não era decisão
definitiva (tal como pensava o Recorrente mas que, em obediência à
jurisprudência das cautelas, não deixou de interpor o recurso de constitucionalidade).
28. Entendimento que determinou o não
conhecimento do primeiro dos recursos de constitucionalidade, com fundamento na
sua inadmissibilidade por não corresponder a uma decisão definitiva, não se
encontrando esgotadas as vias recursivas ordinárias.
29. O mesmo se tendo afirmado, como
resulta do segmento acima reproduzido, quanto a essa parte do segundo recurso,
na medida em que o mesmo consubstanciasse uma intenção de recurso daquela
decisão de 27.06.2025 e não do Acórdão prolatado, pelo STJ, a 04.12.2024.
30. No entanto, não deixou de se verificar
da admissibilidade do recurso interposto do Acórdão de 04.12.2024.
31. E, nesse contexto, o que se apreciou
foi saber se a questão então suscitada pelo Recorrente sobre a compatibilidade
constitucional do entendimento que veda a possibilidade de reclamação, para o
Pleno das Secções Criminais do STJ, da decisão da conferência que rejeite o
recurso de fixação de jurisprudência, podia ser conhecida.
32. Ou seja, o que se discutiu nesse
recurso - que veio a ser considerado inadmissível por se entender ausente uma
verdadeira questão normativa de constitucionalidade (o que mereceu, como se
verá, a discordância e reação do Recorrente) - era saber se a interpretação
segundo a qual não existe competência do Pleno das Secções Criminais do STJ
para apreciação reclamação da decisão da secção que, em conferência, rejeite
estarem verificados os pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência.
33. E se assim é, não se pode afirmar que,
a esta data, existia alguma decisão definitiva do STJ que pudesse
consubstanciar termo inicial do prazo para interposição do recurso que tinha
como objeto o Acórdão de 28.02.2024 proferido em conferência da 3.ª Secção do
STJ, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento na
não verificação da oposição de julgados.
34. Por maioria de razão, não se poderia
compreender que, existindo esta concreta tramitação, na qual se discute a
existência de possibilidade legal, à luz da Constituição, de impugnar a decisão
- devidamente fundamentada legal e supralegalmente - se pudesse a posteriori
desconsiderar a mesma para efeito de fixação do termo inicial do prazo para
interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão
de 28.02.2024.
Mais,
35. O Recorrente considerou necessário
apresentar Reclamação da referida Decisão Sumária n.º 276/2025, para a
conferência da 2.ª Secção do TC, o que fez nos termos e com os fundamentos
constante da peça processual apresentada naqueles autos a 16.05.2025 e que aqui
se dá como reproduzida.
36. Sendo que, na sequência de tal
iniciativa impugnatória, foi proferido o Acórdão n.º 548/2025, de 25.06.2025, o
qual foi notificado ao Recorrente por via do ofício de 26.06.2025.
37. O referido Acórdão confirmou a Decisão
Sumária n.º 276/2025, mantendo o entendimento de que a questão colocada não se
traduzia em verdadeira questão normativa com relevo constitucional mas antes
uma discordância com o sentido decisório e aplicação do direito
infraconstitucional.
Ora,
38. É apenas no momento em que é
notificado do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional de 25.06.2025, que se
encontra confirmado o esgotamento dos instrumentos de impugnação ordinários do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2024, posto que se tivesse
existido decisão do Tribunal Constitucional no sentido pretendido pelo
Recorrente estaria aberta a porta à continuação da tramitação dos autos no
Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo o Pleno das Secções Criminais do mérito
do Acórdão de 28.02.2024.
39. Seria, no mínimo, um atentado à
segurança jurídica, ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva que
a discussão atinente à possibilidade de impugnação, por via de recurso ou
reclamação de uma decisão (singular ou colegial), não fosse considerada
relevante para a fixação do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal
Constitucional daquela mesma decisão que se considera suscetível de impugnação
ainda na jurisdição ordinária.
40. Tanto mais que tal entendimento faz
depender a relevância de uma tal tramitação do desfecho favorável ou não à
pretensão impugnatória (através dos meios comuns) do Recorrente.
41. Nem a legitimidade do Recorrente para
tal discussão foi sequer colocada em causa, quer pelo próprio Supremo Tribunal
de Justiça, nem pelo Tribunal Constitucional, os quais tramitaram, sem
obstáculos - até ao presente momento – os autos de reclamação e de recurso junto
do Tribunal Constitucional.
42. Acresce que, tudo visto e ponderado,
foi o próprio Tribunal a quo quem fixou o efeito suspensivo ao recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, à cautela, da
Decisão Singular (STJ) de 27.06.2024 e, posteriormente, de recurso de idêntica
natureza interposto do Acórdão do STJ de 04.12.2024.
43. E tais efeitos não foram fixados de
forma diferente pelo Tribunal ad quem.
44. Pelo que, pretender, como se faz no
Despacho objeto da presente Reclamação, que a decisão definitiva, i.e. a
decisão cuja notificação terá de considerar-se como termo inicial do prazo para
a interposição de recurso de constitucionalidade do Acórdão prolatado em
28.02.2024, é aquela prolatada a 04.12.2024 (a “última palavra”, citando a pág.
4 do douto despacho) é desconsiderar que os efeitos da mesma foram suspensos
por decisão de quem a tinha proferido.
45. E é, igualmente, desconsiderar, de
forma incompreensível e pouco conforme à coerência da tramitação processual,
bem como o efeito do caso julgado que, quer em sede de Decisão Sumária (n.º
276/2025, de 29.04.2025) da Colenda Juiz Conselheira do TC, Mariana Canotilho,
quer em sede de Acórdão (n.º 548/2025 e sua retificação, através do Acórdão n.º
627/2025) proferido na sequência da reclamação que dessa Decisão Sumária se
apresentou, se afirmou a inexistência da natureza definitiva da Decisão
Singular.
46. E que, tendo sido analisado o teor do
Acórdão de 04.12.2024, na restante parte, não se afirma, em momento algum, que
o Recorrente procurou afirmar uma construção jurídica sem sentido,
47. Antes se tendo afirmado (no que não se
concede) que a questão suscitada era uma de discordância com a interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional constante do Acórdão 04.12.2024 do
STJ..., o que excluía a questão do âmbito da competência e intervenção do
Tribunal Constitucional.
48. Certo é que, até à notificação do
Acórdão do TC de 25.06.2025, estava por fixar a natureza (definitiva ou não) do
Acórdão do STJ de 04.12.2024.
49. Além de implicar, salvo o devido
respeito, uma diminuição do papel do Tribunal Constitucional no sistema
judicial pátrio. Vejamos,
50. É patente que o Tribunal
Constitucional, ao pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional de
certas soluções normativas, nomeadamente aquelas que constam do regime
processual penal e, com mais interesse para o caso dos autos, no regime de
recursos, tem a possibilidade de interferir, objetivamente, no regime dos
recursos.
51. E tem-no feito, sendo a jurisprudência
desse Tribunal absolutamente relevante para a consolidação da interpretação de
normas sobre, entre outros: i) os vários graus de recurso, ii) a
recorribilidade, ainda que excecional, de despachos posteriores à decisão
instrutória (cfr. Acórdão do TC n.º 482/2014).
52. Essa intervenção tem, de resto,
sustentado - ainda que por vezes exatamente no sentido contrário ao afirmado
pela jurisprudência do TC - a introdução de soluções normativas, tornando o
Código de Processo Penal, também nessa parte, mais suscetível à evolução.
53. Admitir-se que o conceito de decisão
definitiva possa, como sucede na prática com a orientação de que se reclama,
desconsiderar a possibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional sobre a
admissibilidade ou não de meios de impugnação das decisões é, salvo o devido
respeito, não só uma contradição quando se considera o sistema judicial no seu
todo,
54. Como é a introdução de um conceito que
deixa “nas mãos" dos Tribunais comuns, que decidam em último grau de
jurisdição, a última palavra quanto à recorribilidade (por via de reclamação ou
recurso) das suas próprias decisões sempre que exista uma dúvida sobre a
conformidade da lei processual com a Constituição.
55. Essa abordagem significa, no mínimo,
retirar a importância devida ao Tribunal Constitucional e sem dúvida retirar
muito do alcance - quando estejam em causa questões de constitucionalidade
relativas à própria recorribilidade da decisão - à norma constante do art.
75.°, n.º 2, da LTC, procedendo a uma interpretação parcialmente ab-rogante da
mesma...
Mais,
56. A ser aceite o entendimento vertido no
despacho de que agora se reclama coloca-se uma outra questão, a saber:
57. Como articular um tal entendimento com
a possibilidade de reclamação (como a presente), para o Tribunal
Constitucional, da decisão que não admita ou retenha um recurso que a este seja
dirigido, isto é, com a norma constante do artigo 76.°, n.º 4, da LTC?
58. O prazo para a interposição do recurso
de constitucionalidade a que se refere o art. 75.°, n.º 1, da LTC é, havendo
rejeição da reclamação apresentada nos termos do art. 76.°, n.º 4 da mesma Lei,
contado a partir da notificação da decisão da qual se pretendeu recorrer? Ou
antes da notificação da decisão que venha a ser prolatada nos termos e para os
efeitos do art. 76.°, n.º 4?
59. Afigura-se-nos que apenas se poderá,
até pelo elemento sistemático, considerar como termo inicial do prazo do art.
75.° da LTC a decisão que venha a ser proferida nos termos do art. 76.°, n.º 4
da mesma Lei, sob pena da reclamação em causa ser, em bom rigor, potencialmente
prejudicial para o cumprimento do prazo a que alude o art. 75.°.
60. E se assim é, até por maioria de
razão, quando o recurso de constitucionalidade seja admitido (mais ainda nos
casos em que tal admissão é feita com atribuição de efeito suspensivo) haverá
que se considerar, como termo inicial para a contagem do prazo a que se refere
o art. 75.° da LTC, a notificação da decisão que venha a ser proferida, pelo
TC, no sentido da irrecorribilidade da decisão.
61. Pois não faz sentido, nem tem base
legal, a distinção dos efeitos do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, consoante estejamos perante recurso relativo à lei
substantiva ou à lei adjetiva ao caso aplicável.
62. Tal como não faz sentido fazer
depender a tomada de decisão sobre a interposição de um qualquer recurso de
constitucionalidade de um exercício necessariamente especulativo, sobre o que
venha a ser decidido sobre a existência de meios impugnatórios cujo esgotamento
é pressuposto da admissibilidade daquele.
63. Isto é, a consolidação de um tal
entendimento determinaria que o Recorrente se visse obrigado a apresentar
sempre dois recursos em simultâneo quando exista o mínimo de dúvida (e
certezas, em sistemas sem a regra do precedente, não existem) sobre se ainda
dispõe ou não de qualquer meio de impugnação ordinário, em sentido contrário
aos princípios da confiança e segurança jurídicas que devem perpassar o exercício
dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva.
64. O que se traduz em fixação de ónus
difícil de cumprir, sendo manifestamente desproporcional, considerando os
prazos reduzidos para a interposição de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, oneroso financeiramente e, mais importante, contrário à
ideia afirmada amiúde de que não existem recursos interpostos à cautela...
65. Já sobre a jurisprudência
constitucional citada no Despacho de 29.09.2025, para fundamentar a decisão de
rejeitar, por intempestividade, o recurso interposto a 08.07.2025, importa
afirmar:
i) O Acórdão do TC n.º 155/20227,
proferido pela 3.ª Secção e que teve como Relator o Colendo Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro, não contém uma decisão unânime, antes apresentando dois
votos de vencido (Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Joana
Fernandes Costa) cujo teor devia, salvo o devido respeito, ter feito
vencimento;
Como o Acórdão bem explica, a questão
colocada nos autos prende-se com a interpretação do n.°2 do artigo 75.°da LTC,
preceito que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a
interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o
recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional.
Mais concretamente, trata-se de saber se a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso interposto do
acórdão do Tribunal da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível
na ordem jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido ela própria objeto de
um recurso de constitucional idade, somente depois de este ter sido apreciado.
Apesar de ambas as interpretações, como
nota o Acórdão, serem consentidas pela letra do n.º 2 do artigo 75.° da LTC, creio
existirem duas boas razões para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira, ao
invés do que ali se considerou.
A primeira razão prende-se diretamente com
o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no que respeita à definitividade
da decisão recorrida, a que alude o n.º 2 do artigo 70.° da LTC. Se esse
momento é, como venho entendendo, o da interposição do recurso de
constitucionalidade, a interpretação mais congruente do n° 2 do artigo 75. ° da
LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um
recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão
definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no momento
em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva recorribilidade
na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta.
A segunda razão prende-se com a falibilidade
da argumentação invocada a favor da interpretação contrária.
Afirma-se no Acórdão que, ao impor ao
recorrente que interponha o recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do
Tribunal da Relação em simultâneo com o recurso de constitucionalidade relativo
à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso daquele
interposto, a interpretação do n.º 2 do artigo 75.° da LTC ali perfilhada tem
«do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da
justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à
jurisdição constitucional»; deste último ponto de vista, a consequência que
dela resulta é apenas que o Tribunal Constitucional, ao apreciar «[os dois
diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência
lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma
das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser
conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da
irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a
parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada
irrecorrível».
Mas não é necessariamente assim.
ii) O Acórdão do TC n.º 546/2022 é da
mesma 3.ª Secção, com um número mais reduzido de Conselheiros a intervirem na
decisão, de resto, os mesmos três que haviam votado favoravelmente o Acórdão n.º
546/2022, do que, salvo o devido respeito, não poderia sequer ter resultado a afirmação
de uma qualquer jurisprudência constante ou maioritária;
iii) O Acórdão n.º 580/2024, prolatado na
1.a Secção do TC, tendo por Relatora a Conselheira Maria Benedita Urbano, não
versa, salvo o devido respeito, sobre a definitividade da decisão recorrida e
da sua notificação como marcando o termo inicial do prazo para a interposição
de recurso. De facto, o que se aprecia no mesmo é o mérito da Decisão Sumária n.º
456/2024 quando na mesma se decidiu não existir verdadeira questão normativa ou
que a mesma tenha sido invocada no momento processual adequado, pressupostos de
recorribilidade para o TC diversos do da tempestividade.
A possibilidade de ser tida em conta a
«precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a
propósito de cada uma das decisões recorridas» pressupõe que os dois recursos
simultaneamente interpostos sejam apreciados também em simultâneo pelo Tribunal
Constitucional. Para que essa apreciação simultânea possa ocorrer; é necessário
que o recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação e o recurso relativo
à decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenham sido interpostos nos mesmos
autos e, uma vez admitidos por cada um dos Tribunais recorridos (artigo 76.°
n.°1, da LTC), neles devam subir ao Tribunal Constitucional. Sucede que, por
força da modelação do processo contida nas leis que o regem, tal situação
apenas se verificará nos casos em que o recurso, apesar de admitido pelo
Tribunal da Relação, é rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não também
naqueles em que o recurso é rejeitado pelo Tribunal da Relação através de
decisão reclamada para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes, a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça que confirma a rejeição do recurso é proferida no
âmbito do incidente de reclamação ,que é sempre instruído autonomamente, por
apenso aos autos principais (cf. artigo 405.°, n. ° 3, do Código de Processo
Penal, e artigo 643.°, n.º 3. do Código de Processo Civil). Quando «a decisão
que não admite o recurso» é proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na
sequência de reclamação, não só tende a falhar a concentração indispensável a
uma apreciação conjunta dos recursos de constitucionalidade, como não se
encontra sequer garantida a sua subida em simultâneo ao Tribunal Constitucional.”
Por tudo isto,
66. O despacho de 29.09.2025, prolatado
pelo Colendo Juiz Conselheiro do STJ, Lopes da Mota, deve ser revogado e,
consequentemente, admitido o recurso de constitucionalidade interposto a
08.07.2025, e que tem como objeto o Acórdão do STJ de 28.02.2025. […]».
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
II. Definitividade da decisão
5.
A LTC impõe, na modalidade de recurso da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, que se verifiquem os
seguintes pressupostos: i) suscitação prévia e adequada das questões de
(in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio
decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos
ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação
tempestiva do recurso.
6.
Quanto ao esgotamento dos recursos
ordinários (que as partes ou sujeitos processuais podem dos mesmos fazer uso ou
não), é de considerar que apenas é admissível a interposição do recurso de
constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva, isto é,
desde que esteja esgotada a via recursiva ordinária ou não se mostrar
admissível pelo meio (atípico ou anómalo) usado, ou tenha havido renúncia ao
recurso disponível ou, ainda, se tenha precludido a via recursiva por ter
expirado o prazo para impugnar a decisão (nºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC).
Ou seja, a definitividade resulta da
insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão recorrida, na ordem
jurisdicional em que se insere, através da exaustão dos recursos, da preclusão
recursiva por decurso do prazo ou, ainda, da renúncia ao recurso de que poderia
lançar mão.
Posto o que todas as decisões são
potencialmente definitivas, bastando que se verifique alguma das circunstâncias
acabadas de enunciar.
E sendo certo que a noção de
definitividade não é coincidente com o conceito de “trânsito em julgado” – este
de efeito preclusivo intenso – pressupondo, de resto, o recurso de
constitucionalidade que a decisão recorrida não tenha ainda transitado (cfr.
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, Almedina, pp. 199 e 200).
Ademais, se o recurso de
constitucionalidade interrompe os prazos de eventuais recursos da decisão, é
porque esta não havia transitado em julgado quando foi objeto daquele recurso
(artigo 75º, nº 1, da LTC).
7.
Numa amplíssima significação (Ac. TC 2/87)
de “recursos ordinários”, equiparam-se a estes quer as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores nos casos de não admissão ou de retenção
do recurso, quer as reclamações das decisões singulares dos juízes relatores
para a conferência (nº 3 do artigo 70.º da LTC).
8.
Em vista disso, “[…] a jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da
parte – estarem preenchidos no caso, […] se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (suscitação de algum
incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre
o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam
dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização
concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e
331/08.” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág.
114-115) [destacado nosso].
9.
Ou seja, a intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, está reservada aos casos em que a decisão neles proferida é
a decisão final ou o último pronunciamento das instâncias.
Com efeito, tal requisito “visa assegurar
que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de
recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Carlos
Lopes do Rego, idem, p. 113).
10.
Assim, no caso vertente, tendo havido
reclamação do acórdão originário do STJ, de 28-02-2024 (que não admitiu o
recurso de fixação de jurisprudência), tal acórdão tornou-se definitivo –
apenas e efetivamente – com a prolação (e notificação) da decisão que conheceu
aquela reclamação, aí se iniciando, consequentemente, o prazo de recurso para o
Tribunal Constitucional.
11.
Sinalizando tal prazo, o Acórdão TC nº 214/2021
esclarece que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10
dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente
pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o
momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse
de tal incidente. [realce nosso].
Com efeito, não pode ser atendível a
interposição de recurso de constitucionalidade por parte de quem,
simultaneamente, pugna pelo prosseguimento dos autos na ordem dos tribunais
respetiva.
12.
Queremos com isto significar que o objeto
do recurso de constitucionalidade, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70º
da LTC, tem de incidir sobre uma decisão que já não é revisível, na ordem
jurisdicional respetiva, e, bem assim, que o requisito da definitividade da
decisão constitui condição, logicamente precedente, da verificação e aferição
da tempestividade do recurso da mesma (cfr. artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, e artigo
75º da LTC).
13.
Adicionalmente, importa reconhecer como
critério preferível – indutor de acrescida segurança e coerência – adotado
maioritariamente pelo Tribunal Constitucional (v.g. Ac. 287/2015, 518/2018,
165/2019 e 118/2022), segundo o qual o momento relevante para aferição dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, incluindo
o da definitividade da decisão recorrida e da tempestividade do recurso, é a
data da interposição deste.
III. Tempestividade do recurso
14.
No caso em apreço, o recorrente havia
acionado um mecanismo de reação ao acórdão do STJ de 28-02-2024, apresentando
reclamação do mesmo e, decidida esta, interpôs recurso para este Tribunal que,
pelas decisões assinaladas (sumária e acórdão), não foi conhecido.
Em momento subsequente, recorreu para o
Tribunal Constitucional da “decisão originária” do STJ (acórdão do STJ de
28-02-2024).
15.
Importa, pois, apurar se ainda estava em
prazo.
Emerge, assim, a questão de saber se,
nessa altura, ainda beneficia da prorrogação do prazo de interposição do
recurso de fiscalização concreta, prevista no nº 2 do artigo 75º da LTC, a
propósito da qual se configuram dois entendimentos: i) considerar como termo
inicial do prazo do recurso o momento a partir do qual aquela decisão não for
mais impugnável, na ordem jurisdicional respetiva; ii) ou considerar que o
termo inicial ocorre apenas com a decisão de constitucionalidade da “decisão
consequente” ou “decisão procedimental” (que apreciou a reclamação da “decisão
originária”, nas instâncias) e, neste entendimento, a partir da prolação e
notificação da última decisão, em sede constitucional, ou exigir-se que a
decisão de constitucionalidade transite em julgado, porquanto só esta
circunstância garante a exaustão integral das possibilidades impugnatórias.
16.
A verdade é que a letra do nº 2 do artigo
75º da LTC consente as duas interpretações, como se assinala na Decisão Sumária
209/15 (Carlos Cadilha): A regra geral é a de que o recurso de
constitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data de
notificação da decisão de que se pretende recorrer (artigo 75º, nº 1, da LTC, e
artigo 638º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 69º da LTC). Contudo, impondo a
lei, na modalidade de recurso prevista no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC,
o ónus de exaustão dos recursos ordinários, apenas admitindo a sua interposição
quando a decisão recorrida assuma definitividade, há necessariamente que
concluir, neste caso, que o prazo para recorrer para o TC apenas se inicia
nesse ulterior momento em que a decisão se considera definitiva.
Porém, saber se a definitividade da
decisão se afere apenas dentro da ordem jurisdicional em que se insere o
tribunal recorrido ou, ao invés, contempla o recurso de constitucionalidade, é
questão que não tem merecido tratamento uniforme na jurisprudência
constitucional (cfr., em defesa daquela interpretação, Acórdãos nºs 385/06,
374/07, 419/11 e 346/13, e, sustentando esta última, ainda que a propósito de
questões de irrecorribilidade, Acórdãos 246/13, 707/13, 355/14, 822/14 e
28/14).
17.
Julgamos, todavia, que a melhor leitura do
nº 2 do artigo 75º da LTC é a que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10
dias para interposição de recurso de constitucionalidade de uma decisão com o
momento em que esta se torna definitiva, por exaustão (de recursos ordinários,
uma vez esgotados ou não previstos), por renúncia (ao exercício daqueles) ou
por preclusão (decorrente de o prazo ter expirado) da interposição dos mesmos,
na ordem jurisdicional.
E, tendo sido apresentado meio
impugnatório “ordinário” ou “equiparado” (v.g. arguição de nulidade) visando a
“decisão originária” de mérito, a definitividade desta decisão ocorre em
simultâneo com a da “decisão procedimental” (que dirime a arguição de
nulidade), iniciando-se o prazo de recurso de constitucionalidade relativamente
a ambas as decisões, podendo aquele ser interposto de ambas, no mesmo prazo, ou
apenas de uma das decisões (por entender que só essa se justifica, mesmo
correndo o risco de preclusão de recurso daquela que não for recorrida).
18.
Afigura-se-nos que tal posição assegura,
desde logo, uma maior compatibilização e coerência sistemática entre as
disposições do artigo 75º (nº 2) e do artigo 70º (nºs 2 a 5) da LTC. Com
efeito, ao aludirem as normas referenciadas a “recursos ordinários”, fazem-no
por referência e em oposição ao recurso de constitucionalidade como se observa,
por exemplo, no nº 2 do artigo 75º, quando (contrapondo os segmentos) estatui
que “Interposto recurso ordinário […] o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se […]”; ou, no número 4 do artigo 70º, que os associa à
ordem jurisdicional ao referir “esgotados todos os recursos ordinários […] ou
[…] não possam ter seguimento por razões de ordem processual”; ou ainda, no
número 6 do artigo 70º, quando refere que “decisões sujeitas a recurso
ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”.
Segmentos que inculcam a ideia de que o
legislador só pode estar a referir-se à pauta de recursos ou meios
impugnatórios do ordenamento adjetivo de cada jurisdição ordinária, qual via a
percorrer como condição de acesso à jurisdição constitucional.
19.
Por outra banda este entendimento,
garante, inequivocamente e de forma mais eficaz, “ponderosas razões de
racionalidade processual” (Ac. TC 155/2022) que se prendem com uma maior
celeridade processual, globalmente considerada, e, bem assim, uma maior
concentração e concertação de decisões.
20.
A posição contrária, ao incluir nos
“recursos ordinários” (artigo 75º LTC) o recurso de constitucionalidade da
“decisão procedimental” para que se torne definitiva a “decisão originária” e
se inicie o prazo de recurso desta, aporta o inconveniente de potenciar um
“efeito dominó” de recursos ou em cascata, porquanto o resultado do recurso (de
rejeição ou improcedência) da última decisão é condição de definitividade da
penúltima decisão e o resultado do recurso desta é condição de definitividade
de decisão anterior, numa espiral recursiva sucessiva e em sentido inverso ao
da tramitação processual.
Propicia tal posição um “uso anormal do
processo”, dando azo ao objetivo de mero protelamento processual, a que nem o
nº 6 do artigo 70º (máxime, quando não haja uma confirmação integral ou “dupla
conforme” de decisões) e os efeitos vinculativos do caso julgado teriam a
virtualidade de obstar.
21.
Naturalmente, o Tribunal Constitucional,
ante os recursos simultâneos da decisão procedimental e da decisão ordinária,
deverá ter em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões
suscitadas atinentes a cada uma das decisões recorridas, apreciando-as nessa
sequência – embora essa hierarquização também ocorra no seio de um conjunto de
questões de um só recurso – circunstância que poderá gerar “fracionamento no
acesso à jurisdição constitucional”, ainda assim, revelando-se este um
“fracionamento meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele
ocorre sempre, com o inerente prejuízo para a administração da justiça” (Cfr.
sobre estas razões o Ac. TC nº 155/2022).
22.
Ademais, a prorrogação que nº 2 do artigo
75º da LTC contém não deixa de ser abonatória na circunstância seguinte: se o
recorrente optar (não renunciar) por pugnar na ordem jurisdicional, interpondo
recurso ou outro meio impugnatório ordinário e este vier a ser considerado
irrecorrível ou inadmissível pelo tribunal ad quem, pode aquele ainda recorrer
para o Tribunal Constitucional da decisão que procurara impugnar /reclamar nas
instâncias – o mesmo é dizer que persiste a garantia de acesso à jurisdição
constitucional.
23.
Posto o que julgamos que a boa leitura da
questão em apreço induz a conclusão de que a “definitividade” em razão do
esgotamento de recursos ordinários se reporta e afere na ordem judiciária em
causa – aí se fixando o termo inicial do recurso de constitucionalidade – sem
abranger nem pressupor o recurso ou reclamação para o Tribunal Constitucional
da decisão procedimental que se afiguraria pretensamente “prejudicial” (neste
sentido, Carlos Lopes do Rego, ibidem pp. 196 e ss).
Posto o que, a decisão procedimental do
tribunal ad quem das instâncias desencadeia a definitividade dessa decisão e,
ainda, da decisão precedente ou originária, iniciando-se com a notificação
daquela o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade de ambas as
decisões.
Por conseguinte, neste quadro, a
interposição do recurso destes autos é, manifestamente, intempestivo.
24.
Marginalmente, aduz-se que, a
interpretação alternativa, que enfatiza a segurança jurídica pela via da
consolidação fracionada dos momentos processuais (num registo de step by
step), demandaria, em coerência, a prolação e o “trânsito” da última
decisão constitucional sobre a “decisão procedimental”, porquanto, só assim,
obteria uma inequívoca estabilidade de cada momento ou peça processual.
Ora, a essa luz, nestes autos, o
recorrente /reclamante interpôs, em 08-07-2025, o presente recurso de
constitucionalidade da “decisão originária” do STJ (acórdão do STJ de
28-02-2024), não obstante a decisão do Tribunal Constitucional (que não
conheceu do recurso da “decisão procedimental” do STJ) ter transitado, apenas,
em 11-09-2025 – pelo que também se revelaria intempestivo.
Pelo exposto,
em concordância com o despacho reclamado,
entendemos que não deve ser atendida a reclamação apresentada, assim se
obstando ao conhecimento do recurso.
[…]».
9.
Foi
proferido, pelo então relator, despacho em que se refere que «constata-se,
numa primeira análise, a possibilidade de verificação de outros óbices quanto
ao conhecimento do objeto do recurso. 2. Com efeito, para além da não
suscitação adequada de questão de constitucionalidade normativa em momento
próprio antecedente (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o requerimento de recurso
denota sindicância da decisão recorrida (i.e., ausência de verdadeira questão
de constitucionalidade normativa), bem como não coincidência das
questões/interpretações aí enunciadas com as normas/interpretações normativas
que constituíram efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Assim,
ao abrigo do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), convida-se o
Reclamante a, querendo, pronunciar-se sobre as questões que antecedem, e apenas
sobre estas, no prazo de 10 (dez) dias», sendo que, notificado desse despacho, o
recorrente/reclamante nada respondeu.
10. Cumpre, face à
redistribuição destes autos resultante da alteração de funções neste Tribunal
do anterior relator, apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
12. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das
alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b), relativa a decisões dos
tribunais que «apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e o recorrente/reclamante veio recorrer
expressamente do primeiro aresto proferido no STJ («notificado que foi do douto Acórdão do TC,
datado de 25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do
Acórdão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso
destes autos, tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o
Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso pela seguinte
forma:
- «normas constantes dos números 1 e 2 do
artigo 437.º do CPP, se interpretadas no sentido de que só existe oposição de
julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título
central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada
ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores
quanto à matéria».
Por
sua vez, o recurso em causa não foi admitido devido à sua intempestividade, mas
sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC
n.º 455/2022, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer
argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação
será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não
tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso».
Efetivamente, considera-se que, pelos fundamentos
que constam do despacho para o recorrente/reclamante exercer o contraditório
quanto a essa possibilidade («para
além da não suscitação adequada de questão de constitucionalidade normativa em momento próprio antecedente
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o requerimento
de recurso denota sindicância da decisão recorrida (i.e., ausência de
verdadeira questão de
constitucionalidade normativa), bem como não coincidência das questões/interpretações aí enunciadas com
as normas/interpretações normativas que constituíram efetiva ratio decidendi do
acórdão recorrido»), este recurso nunca seria admissível, o que, de
facto, torna despicienda a própria apreciação da questão da (in)tempestividade
deste recurso.
13. Prima facie e em
resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
In
casu,
para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo
tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das
alegações de recurso para o STJ (como é há muito pacífico nas várias jurisdições,
«é pelo teor das conclusões
que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância
com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17.06.2020, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6).
Ora,
nessas conclusões nada consta quanto a uma possível inconstitucionalidade de
qualquer norma ou interpretação normativa a aplicar pelo tribunal recorrido, o que, de resto, é admitido
pelo recorrente/reclamante, que refere que a inconstitucionalidade em análise
só foi invocada após a prolação da decisão recorrida, escrevendo que «A questão que se coloca à apreciação de V.
Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decorre do teor
do próprio Acórdão agora colocado em crise, não sendo questão que se pudesse
antecipar e, nessa medida, invocar no requerimento de interposição de recurso
para fixação de jurisprudência» e que «Nem
o regime legal de tal recurso se afigura propício a uma tal invocação de temas
de constitucionalidade - que, no caso, reitere-se, apenas surgem aquando da
prolação do douto Acórdão recorrido -, o que terá de ser ponderado».
Por
seu lado, se o TC tem admitido a
suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e,
inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos
de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo
na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia.
Assim, no Acórdão do TC n.º 101/2025 pode ler-se
o seguinte:
«[…]
Sucede
que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e
legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da
constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo
“que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda
quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia
pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto”
(Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de
constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez
que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo
proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente.
Posto
isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito,
este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível
suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final
da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i)
naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder
jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão
recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque
o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que
quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das
situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do
recorrente (in casu, da reclamante).
[…]».
Em face de todo o acabado de expor, e lendo a
decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que
nenhuma das situações elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente,
não é convocável a figura da ‘decisão-surpresa’, pois facilmente se percebe que
se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista
pelo recorrente, sendo sempre perfeitamente possível que o STJ entendesse que
não existia uma verdadeira oposição de acórdãos, escrevendo-se a esse
respeito o seguinte, de forma muito expressiva, no Acórdão n.º 487/2018:
«[…]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional
considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento
do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da
inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em
que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse
ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma
situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter
sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação
normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa
subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado
o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado,
que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as
mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica,
ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e
interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com
o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em
concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto
problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a
concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma
haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir
ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95,
79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
[…]»
Em síntese, conclui-se que não se está perante
qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar as partes do cumprimento do
aludido ónus, pelo que o recorrente/reclamante não tem, consequentemente,
legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não podendo
o mesmo ser conhecido também pelos fundamentos que se exporão de seguida.
14. Quanto ao objeto
deste recurso, «a ‘interpretação normativa’ sindicável
pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração
na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001,
238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
No caso sub judicio, o recorrente/reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um
critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado
por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes se mantendo
sempre dentro da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e visando
essencialmente sustentar o entendimento que retira dos dois acórdãos – o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento – que foram tidos em conta pela decisão
recorrida (mas que, como facilmente se alcança e como melhor se exporá infra,
não corresponde minimamente ao que aí foi considerado relativamente a esses
dois arestos).
O
objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por
conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e
generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste
recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, aludindo o recorrente,
nomeadamente, a «quando a
mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal,
nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada ponderadamente e se
surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à
matéria».
O
recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida –
a não admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que
interpôs para o STJ, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto
juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto, mormente no
teor do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, e que não é sindicável no
âmbito deste recurso.
Finalmente,
cumpre também reconhecer que o objeto deste recurso de constitucionalidade não
coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o
torna inútil (dado que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa
decisão) e, como tal, inadmissível.
De
facto, o recorrente/reclamante fixou esse objeto como correspondendo à
interpretação normativa de que «só
existe oposição de julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido
resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos
tenha sido abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo
dos respetivos subscritores quanto à matéria».
Porém,
basta ler o primeiro acórdão do STJ para resultar evidente que nunca aí se considerou
que a «mesma questão de
Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos» ou que se «surpreenda o entendimento definitivo dos
respetivos subscritores quanto à matéria», entendendo-se antes, ao invés, o seguinte (com
itálicos acrescentados):
«[…]
15. Do que vem
de se expor resulta claramente demonstrada a diversidade das questões de
direito que tiveram de ser resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão
fundamento, uma de natureza material e outra de natureza processual, convocando
normas diferentes, inscritas na ratio decidendi - o artigo 205.°, n.º 1, do
Código Penal, no acórdão recorrido, e os artigos 410.°, n.º 2, al. a) e b), e
426.° do CPP, no acórdão fundamento.
No acórdão
recorrido, não havendo obstáculo processual, o tribunal pronunciou-se sobre o
objeto do processo, isto
é, sobre se os factos descritos na acusação e dados como provados em julgamento
permitiam concluir ter havido «apropriação» de «coisa móvel alheia» e, sobre
se, consequentemente, se mostravam preenchidos os elementos típicos do crime de
abuso de confiança, tendo concluído que os factos constituíam este tipo de
crime, por que o recorrente foi condenado.
No acórdão
fundamento, colocava-se idêntica questão material, em resultado de convocação e
interpretação da mesma disposição legal (artigo 205.°, n.º 1, do CP) em sentido
convergente com a do acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos
factos provados resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto
elemento essencial do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões
processuais resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como
provada, que teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que
lhe era colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas,
teve que reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento
desses vícios.
16. Pelo exposto, impondo-se concluir que
as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm
soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o
recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.°, n.º 1, do CPP, por não se verificar
oposição de julgados.
Isto
é, o recorrente/reclamante fixa o objeto deste recurso por referência a uma
interpretação normativa que não corresponde à efetivamente adotada na decisão
recorrida (rectius, é até, justamente e nesta parte, o oposto da ratio
decidendi dessa decisão), pelo que este recurso nunca poderia ter qualquer efeito
útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre inalterada.
15. Em suma,
conclui-se, mesmo que por fundamentos diversos dos constantes da decisão
reclamada (e que prejudicam também a apreciação do único fundamento aí
mobilizado para a não admissão deste recurso), que este recurso é, de facto,
inadmissível, por não
ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do
sempre necessário objeto normativo deste recurso e de coincidência desse objeto
com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Rui Guerra da Fonseca