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ACÓRDÃO
Nº 479/2025
Processo
n.º 1250/2022
Plenário
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Acórdão n.º 425/2024
(e depois retificado, quanto ao teor dos votos de vencido, pelo Acórdão n.º
472/2024) proferido no Processo n.º 1250/2022 da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional e datado de 29.05.2024, decidiu-se, inter alia e no que
aqui releva:
«[…]
a) Não julgar inconstitucional a norma do
artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e
aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que
prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de
investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do
investigante».
2.
A
recorrida A.
veio
interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), referindo que «a
1.ª Secção, na decisão ora recorrida, julgou a questão da inconstitucionalidade
da norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º
14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação de paternidade, por
força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de
caducidade de dez anos para a propositura da ação de investigação de
paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, no Acórdão n.º
488/2018, proferido pela 2.ª Secção desse Venerando Tribunal», sendo que nesse
segundo acórdão se decidiu o seguinte:
«[…]
Julgar inconstitucional a norma do artigo
1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril,
na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por
força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por
violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
3. Após o recurso ter sido
admitido, a ora recorrente apresentou alegações de recurso, concluídas pela
forma que segue:
«Conforme resulta do Douto Acórdão
prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi declarada a
inconstitucionalidade do disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil,
aplicável às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º
do mesmo diploma legal, não se aplicando (no caso sub judice) esse normativo.
Interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pelo M. P e pelas Rés, foi proferido o
Douto Acórdão n.º 425/2024, em 29/05/2024, por esse Venerando Tribunal, que
decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código
Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no
artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de
dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da
maioridade ou emancipação do investigante” e que, consequentemente, concedeu
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelas
Rés/Recorrentes.
Contudo,
havendo, como há, Acórdãos em sentido divergente do adotado quanto à mesma
norma, verifica-se, pois, uma oposição de julgados, pelo que se impõe que o
Plenário do Tribunal Constitucional, estribado nos pilares da sabedoria, da
força e da sabedoria, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas, contribuindo
para a existência de uma solução justa e perfeita.
Assim sendo:
A questão que
sempre se levanta (e levantará) em questões como a presente, é a de saber, no
fundo e por um lado, se a existência de um prazo de caducidade para averiguação
da paternidade (qualquer que ele seja, maior ou menor) é conforme à
Constituição e aos princípios e direitos que subjazem a este tipo de ações
(direito à identidade pessoal, designadamente o direito a conhecer e a ver
reconhecida, a todo o tempo, a ascendência biológica por parte do
investigante); e, por outro, se a fixação, em 2009, de um prazo de caducidade
para interpor a ação de investigação, viola os princípios constitucionais da
igualdade, da não discriminação e da proteção da legítima confiança que os
cidadãos depositam na Ordem Jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito
democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição (porquanto tal prazo, para
muitos dos seus destinatários e designadamente para a Respondente, se
encontrava já esgotado à data da entrada em vigor da Lei).
A Autora mais
não pretende, com a presente ação, do que conhecer, reafirma-se, a sua história
e a sua identidade (conhecimento da ascendência), para que o seu Eu se complete
e se harmonize de forma justa e perfeita.
Ora, como se
verifica, a questão versada nos presentes Autos não se cinge, a priori, a uma
questão já analisada ou decidida (e, ainda que assim fosse, nada impedia que
esta Instância Superior sobre a mesma se debruçasse e decidisse doutra forma),
mas a uma questão que nunca foi objeto de apreciação por esta Superior
Instância e que se afigura pertinente e relevante (quer do ponto de vista
jurídico, quer do ponto de vista social).
Com efeito,
como doutamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “A
discussão acerca da constitucionalidade de normas legais não pode, de forma
séria e conscienciosa, considerar-se temporalmente cristalizada ou
perpetuamente arrumada e para sempre fechada à capacidade de reponderação do
pensamento jurídico, com a decisão colegial do Tribunal Constitucional tomada
em 3 de julho de 2019 – como afirmou, aliás, a Formação do Supremo Tribunal de
Justiça “esta questão, a qual está longe de se considerar encerrada” – sendo
perfeitamente legítimo o seu natural e salutar requestionamento, que transporta
em si, felizmente, a fecundidade transformadora de um novo olhar reflexivo e
crítico sobre matéria tão invulgarmente sensível no plano dos direitos
fundamentais e pessoalíssimos relacionados com a identidade, a personalidade e
o posicionamento familiar do cidadão.”
No direito
comparado, muitos sistemas jurídicos não impõem, atendendo aos interesses que
lhe estão subjacentes, limites temporais à propositura deste tipo de ações
(Itália, Holanda, Alemanha, Áustria).
E, mesmo em
sistemas jurídicos que se baseiam ou tiveram como modelo o Código Civil
Português de 1966, designadamente o Angolano e o de Macau, afastaram-se dessa
opção, permitindo que este tipo de ação possa ser proposta a todo o tempo.
Além disso,
permitir que a tese defendida pelas Rés e pelo M. P. vingue (com base em
fundamentos vertidos apenas num Acórdão – com existência de votos, muitos, em
sentido contrário - e como se o Direito e a Jurisprudência não tivessem, como
têm, um carácter dinâmico), será permitir, como muito bem refere o Douto
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que “…os cidadãos, nascidos
nessas décadas (anos 60 e 70) vejam esse mesmo prazo de dez anos, tão
generosamente concedido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, e que conseguiu
passar incólume, consecutivamente e até hoje, nas diversas decisões do Tribunal
Constitucional, esfumar-se à nascença, entre os anos de 1988 a 1997 e 1998 a
2007, respetivamente, ou seja, mesmo antes da entrada em vigor da dita Lei, o
que não pode deixar de ser paradoxal.”
As questões
colocadas no Recurso interposto pela ora Recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça, prendiam-se designadamente como o seguinte:
-prazo para
propor a ação, de acordo com o disposto na Lei 14/2009, de 1 de Abril e sua
interposição atempada, bem assim da inconstitucionalidade do prazo fixado em
2009, por violação de princípios constitucionais;
-da exceção de
caducidade e (in) constitucionalidade da existência de um prazo para impugnar e
investigar a paternidade.
Assim, cabe ao
Tribunal Constitucional, em Plenário, decidir se é ou não constitucionalmente
proibida a atribuição de efeitos retroativos ao novo regime, legalmente fixado,
de caducidade das ações de investigação da paternidade.
II– DA LEI N.º
14/2009, DE 1 DE ABRIL: DE SUA ENTRADA EM VIGOR E DE SUA APLICAÇÃO. DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA.
A ora
Recorrente nasceu em 12 de maio de 1963.
Quando atingiu
a maioridade, corria o ano de 1981.
Nessa data,
previa a legislação portuguesa que o filho tinha legitimidade para intentar ação
de investigação da paternidade, nos termos do artigo 1817.º do Código Civil,
nos dois anos após a maioridade ou emancipação.
Ou seja, no
caso em apreço, quando a Recorrente atingiu a maioridade, estava sujeita à
aplicação de um prazo de caducidade que apenas lhe permitia agir até aos 20
anos de idade, ou seja, até 1983.
Sucede que, tal
prazo de dois anos foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral,
pelo Acórdão número 23/2006, datado de 10 de janeiro de 2006, do Plenário do
Tribunal Constitucional, por se entender, em suma, que funcionava como uma
restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à
identidade pessoal e a constituir família.
Quer isto dizer
que somente no ano 2006 a lei, que sempre limitou o direito à identidade
pessoal da Recorrente, foi considerada inconstitucional.
E note-se que a
Recorrente, em 2006, tinha 43 anos e há muito havia passado a sua maioridade.
O efeito da
declaração de inconstitucionalidade de uma norma é, como prescreve o n.º 1, do
artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a repristinação da norma
revogada pela norma declarada inconstitucional.
No entanto e
perante as dúvidas que se colocaram quanto à aplicabilidade da norma revogada,
estabeleceu-se orientação jurisprudencial no sentido de não se dar como
repristinado o regime de 1910.
Assim, perante
a inexistência de um prazo que fosse legalmente fixado de caducidade para as ações
de investigação de paternidade, entendeu-se igualmente que seria de aceitar o princípio
da imprescritibilidade de tais ações, que assim se tornariam, ipso facto,
cognoscíveis a todo o tempo (cfr. Acórdão do STJ, de 18-01-2008, relatado pelo
Conselheiro Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt).
Acontece que,
por força da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, estabeleceu-se uma nova redação
para o artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, passando as ações de investigação
de paternidade a poderem ser intentadas durante os 10 anos subsequentes à
maioridade ou emancipação.
Ora, em 2009, a
Recorrente já tinha 45 primaveras contadas.
O Acórdão
número 24/2012, de 27 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional, julgou
inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril,
na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada
em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, aplicável “ex vi”
do disposto no artigo 1872.º do mesmo diploma.
A Constituição
da República Portuguesa proibiu expressamente, em certas circunstâncias, a
existência de leis retroativas, porque considerou que os valores de segurança
ínsitos no princípio do Estado de Direito devem sempre sobrepor-se a quaisquer
outros direitos.
Estipula o
artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que “As leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral
e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Para além
disso, dispõe o artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil que “...a lei que
estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei
anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo
só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a
lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar…”
Quer isto dizer
que o prazo constante da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que procedeu à
alteração do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, passando a fixar em 10 anos
o prazo para a propositura da ação de investigação da paternidade, só começa,
como não pode deixar de ser, a contar a partir da entrada em vigor dessa nova
lei, ou seja, em abstrato, no ano de 2009.
E não pode, o
que seria um absurdo, fazer retroagir seus efeitos (como decidiu o Meritíssimo
Juiz da 1.ª Instância e sufragado foi pelo Tribunal da Relação), ao ano de
1981, data em que a Respondente teria atingido a sua maioridade, e que, em
teoria dispunha de 10 anos para intentar a ação de investigação de paternidade,
caso fosse possível um regresso ao passado, o que é totalmente inviável e
ilógico.
As leis que afetem,
como é o caso, negativamente posições jurídicas subjetivas que tenham a
natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir os seus
efeitos.
Admitindo (sempre
sem prescindir e por uma questão de raciocínio) que o prazo de 10 anos não é
insuficiente para o exercício de tal direito, a questão que se pretende ver
analisada e respondida é a seguinte: quando é que se inicia, em concreto, a
contagem desse prazo de 10 anos?
Na realidade, a
Recorrente não dispôs nunca do prazo de 10 anos para intentar a ação de
investigação de paternidade, porquanto a Lei vigente à data em que atingiu a
maioridade foi declarada inconstitucional, produzindo tal declaração efeitos à
data da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, conforme
determina o artigo 282.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O limite de 2
anos foi considerado inconstitucional, quer por se tratar de um prazo
extremamente diminuto, quer porque os avanços da ciência permite, com uma
certeza de quase 100%, averiguar a descendência de qualquer pessoa.
Não se pode
dizer que a Recorrente, depois de atingir a sua maioridade, dispôs de um prazo
de 10 anos para agir judicialmente, nem se pode entender como poderia a lei
nova estabelecer um prazo para esse efeito com data muito anterior e não
permitindo aos interessados o exercício desse direito, quer no passado, quer
após a entrada em vigor da Lei.
É entendimento
da Recorrente que o prazo de 10 anos deve ser contado após a entrada em vigor
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ou seja, o prazo para o exercício do direito
só terminaria em 2 de abril de 2019, por força do disposto no artigo 297.º do
Código Civil.
Em bom rigor, a
Recorrente viu-se numa situação em que podia – por força da declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação anterior à conferida pela Lei
n.º 14/2009 – a qualquer momento e sem limite de prazo, propor a ação de
investigação da sua paternidade, e se viu, “ipso facto”, numa outra em que –
não obstante se perspetivar como mais vantajosa para os possíveis investigantes
– estava desprovida de qualquer possibilidade de levar a efeito tal desiderato
e, a final, vir a constituir esse almejado vínculo (de paternidade).
Além disso,
como também decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e
resulta à evidência, a fixação, em 2009, de um prazo de caducidade de 10 anos
para as referidas ações (fixado “ex novo”), conduziu a que alguns de seus
destinatários (entre os quais a ora Recorrida) vissem, “a priori” e no momento
da entrada em vigor da Lei, esgotado o prazo para o fazer (em total desrespeito
pela Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3).
De facto, o
Douto Acórdão do STJ, que integralmente se subscreve, reza assim (sendo aqui
que reside o “graal” ou a pedra de toque da questão “sub judice”):
“Todavia, a
questão jurídica suscitada pela A. demonstra à evidência - se ainda necessário
fosse – o profundo desconforto e a insanável confusão lógica gerada pela
solução encontrada (que, como se disse, não atende aos direitos pessoalíssimos
e fundamentais a que a nossa Constituição superiormente consagra, vinculando
imperativamente o legislador ordinário).
Com efeito,
havendo sido legislado no ano 20009, ex novo, o prazo de caducidade de 10 anos
(o anterior prazo de dois anos era materialmente inconstitucional e, como tal,
não pode ser considerado para efeito algum), o mesmo legislador ordinário
entendeu fixar originariamente tal prazo em termos tais que, para alguns dos
seus destinatários, o mesmo ficou imediatamente esgotado no exato momento da
entrada em vigor do respetivo diploma legal.
Tal anómalo e irrefletido
propósito afetou, de forma profundamente injusta, aqueles que nasceram nas
décadas de 60 – como a ora A. – e 1970, período da nossa história coletiva em
que toda a comunidade nacional foi, em geral, vítima de um ordenamento jurídico
marcadamente autoritário, não democrático e profundamente discriminatório, que
penalizava cruelmente os então denominados filhos ilegítimos.”
E, continuando,
refere: “Ora, os cidadãos nascidos nessas décadas (anos 60 e 70) viram esse
mesmo prazo de dez anos, tão generosamente concedido pela Lei 14/2009, de 1 de
Abril, e que conseguiu passar incólume, consecutivamente e até hoje, nas
diversas decisões do Tribunal Constitucional, esfumar-se à nascença entre os
anos de 1988 a 1997 e 1998 a 20076, respetivamente, ou seja, mesmo antes da
entrada em vigor da Lei, o que não pode deixar de ser paradoxal.
Esta
circunstância que tem a ver, no fundo, com a criticável intenção do legislador
ordinário, ao arrepio do texto constitucional, de condicionar, restringindo, o
direito fundamento ao reconhecimento da paternidade ou maternidade, gera estas
perplexidades insanáveis para as quais não existe, por muitas voltas que se dê,
explicação racional e aceitável.”
Para, a final,
concluir, “Perante tudo isto, mais não resta do que declarar a mais do que
justificada inconstitucionalidade do disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do Código
Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo
1873.º do mesmo diploma legal, não aplicando esse normativo.
Pelo que se
anula o acórdão recorrido e ordena-se o prosseguimento dos Autos para a fase da
instrução.”
O que, em bom
rigor, padece de inconstitucionalidade, por violar, de forma manifesta e
evidente, os princípios da igualdade, da não discriminação, da irretroatividade
da Lei e do princípio da proteção da legítima confiança que os cidadãos
depositam na Ordem Jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito
democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição.
Com efeito, a afetação
negativa de direitos, para se furtar à censura constitucional (no caso
concreto, parece, salvo melhor opinião, que não se furta a essa censura), tem
que cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade, nomeadamente,
o que consta do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,
nos termos do qual as leis que afetem negativamente posições jurídicas subjetivas
que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias (como no caso “sub
judice”) não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos.
Em abono ou
sufrágio da tese vinda de defender, Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, de 18-11-2011, Processo 193/09.1TBPTL.G1, Relatado pelo Conselheiro
Pereira da Rocha: “Da aplicação do acórdão n.º 23/2006 do TC, publicado no DR,
I-A, de 8/2/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na
medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade,
um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, e da aplicação da
Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, em vigor desde 2/4/2009, que alterou os artigos
1817.º e 1842.º do Código Civil, não obstante a sua estatuição de aplicação aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor, decorre a não caducidade do
direito do autor, nascido em 24/01/1949, a investigar a sua paternidade, omissa
no registo civil, por, para o efeito, ter ação pendente desde 27/02/2009 e,
caso a não tivesse, dispor do prazo de dez anos, a contar da data da entrada em
vigor daquela Lei, para a instaurar.”
III)- DA
FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA PROPOR ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE SUA
INCONSTITUCIONALIDADE
A outra questão
de direito que se traz a juízo a este Venerando Tribunal, consiste em saber,
também, se a existência de um prazo de caducidade para a proposição da Ação
Investigatória de Paternidade é ou não conforme à nossa Constituição.
Para a
Recorrente, o propugnado pelo Ministério Público e pelas Rés (aplicação do
vertido no Acórdão n.º 394/2019, do Plenário do TC) viola, de forma clara, os
princípios ínsitos os artigos 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 e 4,
todos da Constituição da República Portuguesa (DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, a constituir
família, à sua tutela efetiva – perda dos referidos direitos versus restrição
aos referidos direitos versus condicionamento aos referidos direitos).
Com efeito, o
Acórdão, não obstante o sentido da decisão, foi tirado com vários votos de
vencido (no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1 do Código
Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril).
Matéria que, ao
contrário do que muitos julgam, incluindo, ao que parece, o legislador
ordinário, não é de natureza patrimonial ou de âmbito contratual ou negocial,
mas de natureza pessoalíssima, pois estão em causa DIREITOS, LIBERDADES e
GARANTIAS.
A Lei n.º
14/2009, ao fixar um prazo para proposição da Ação de Investigação de
Paternidade, continua a suscitar dúvidas de constitucionalidade, divisão de
opiniões, “decisões contraditórias, na mesma instância, consoante a composição
que preside ao julgamento” e “há que valorar negativamente o estado de
incerteza reinante, em matéria onde, tratando-se do estatuto pessoal, deveria
imperar suficiente previsibilidade quanto ao sentido das decisões” sobre esta
matéria.” Se falha a tutela efetiva, constitucional e jurisdicional dos
direitos fundamentais dos cidadãos, a quem podem estes recorrer? – Pergunta
retórica.
“Portugal é uma
República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular
e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” – artigo
1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
De acordo com
Jorge Miranda e Rui Medeiros, no segundo segmento (“baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular”) do artigo 1.º da Constituição da República
Portuguesa, “fixam-se os fundamentos e os limites da ação do Estado.” - Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução
Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 53 e segs.
(anotação II e III ao artigo 1.º)
E quando nesta
norma constitucional (art. 1.º da Constituição da República Portuguesa) é
referida a dignidade da pessoa humana, “(…) é da pessoa concreta, na sua vida
real e quotidiana (…) É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem
jurídica considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos
fundamentais a Constituição enuncia e protege. (…)” – idem.
Princípio da
dignidade da pessoa humana que:
“Veda a
suspensão, mesmo em estado de sítio, em qualquer caso, dos direitos à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal (…).
Explica a
garantia da integridade pessoal (…); os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, (…) (artigo 26.º,
n.º1); a garantia da identidade genética do ser humano, nomeadamente, na
criação, no desenvolvimento e na utilização das tecnologias e na experimentação
científica (artigo 26.º, n.º2), (…) a regulamentação da procriação assistida
(artigo 67.º, n.º2, al. e). (…) Dignidade e autonomia pessoal são incindíveis.
(…) A força da autonomia patenteia-se sobretudo no direito ao desenvolvimento
da personalidade (artigo 26.º, n.º 1) (…)”.” – idem.
O artigo 2.º da
CRP contempla o Princípio do Estado de Direito Democrático e o princípio da
tutela efetiva dos direitos e liberdades fundamentais : “A República Portuguesa
é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
Os n.ºs 2 e 3
do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa contêm os princípios da
constitucionalidade e da legalidade, nos seguintes termos:
▪ n.º 2 -
O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
▪ n.º 3 -
A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do
poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua
conformidade com a Constituição.
O referido n.º
3 “reitera a natureza jurídica dos princípios e comandos constitucionais” e
“tal natureza jurídica traduz-se em fundamento de validade de todas as demais
normas e de todos os atos do poder”, ou seja, “cada princípio ou regra
constitucional não surge, portanto, como simples requisito de eficácia”, “é,
sim, requisito de validade, cuja preterição determina invalidade em sentido
técnico-jurídico” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra
Editora, 2005, pág. 68 e segs. (anotação V ao artigo 3.º).
Direitos
fundamentais são, segundo Jorge Miranda, “os direitos ou as posições jurídicas
ativas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente
consideradas, assentes na Constituição”. - Jorge Miranda, Curso de Direito
Constitucional, Normas Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade
Constitucional do Estado. Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II,
Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág. 51.
E acrescenta:
“Esta noção recobre múltiplas categorias de direitos quanto à estrutura, à titularidade,
ao exercício, ao objeto ou ao conteúdo e à função, assim como abrange verdadeiros
e próprios direitos subjetivos, expectativas, pretensões e, porventura mesmo,
interesses legítimos.” - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas
Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado.
Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora,
Lisboa 2020, pág. 51.
Direitos
Fundamentais abrangem quer Direitos, Liberdades e Garantias, que são direitos
fundamentais de 1.ª geração e que exigem do Estado abstenção, quer Direitos
Económicos, Sociais e Culturais que são Direitos Fundamentais de 2.ª geração e
que exigem do Estado uma atividade de intervenção (correspondem ao Estado
Social).
De acordo com o
n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa: “A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção
legal contra quaisquer formas de discriminação”.
De acordo com o
n.º 3 do mesmo artigo: “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade
genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização
das tecnologias e na experimentação científica.”
Assim, o
direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade,
são Direitos, Liberdades e Garantias e, como tal, Direitos Fundamentais.
Sendo também
direitos fundamentais o direito ao nome, o direito ao conhecimento e ao
estabelecimento da maternidade e da paternidade e o direito à identidade
informacional que decorrem implicitamente do direito à identidade pessoal. -
Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas Constitucionais.
Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado. Fiscalização de
constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág.
89.
Com a ação de
impugnação de paternidade e de investigação de paternidade, está a
Autora/Recorrente (impugnante/investigante) a exercer, entre outros, o direito
à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da sua personalidade e à sua
verdade biológica, pretendendo posicionar-se, de modo verdadeiramente
esclarecido e verdadeiro, no seio familiar e no meio social em que se insere,
ou melhor, em que se pretende ver inserida, já que, o fim último de tal ação é
a busca da verdade, da sua identidade genética e biológica e, só alcançando
essa verdade sobre a sua identidade pessoal (genética, biológica), conseguirá
alcançar o seu lugar ou posicionamento de si perante os outros, quer a nível
social, quer a nível familiar, pondo fim à turbulência interior que tal
incerteza ou indefinição cria, de não saber “de onde vem”, de desconhecer
verdadeiramente a sua origem, de não saber a quem e onde pertence.
Sentimento de
pertença e de identidade que é intrínseco à dignidade da pessoa humana, e que é
de tal modo natural que reiteradamente perguntamos “A que família pertence?
Quem são os seus pais? É filho de quem?”, procurando referências, origens,
daquela concreta pessoa humana.
Porque todos
nós, homens, consideramos o conhecimento de tais referências, raízes ou origens
imprescindíveis na nossa relação interior, connosco próprios, e nas nossas
relações exteriores, com os demais.
Provindo da
nossa essência enquanto homens, da nossa natureza humana, as três grandes
indagações filosóficas “Quem sou? De onde vim? Para onde vou?”.
Assim, a Constituição
garante a dignidade e identidade pessoal e a identidade genética do ser humano
(artigo 26.º, n.º 1, CRP), assente na dignidade da pessoa humana e na ideia de
que as pessoas humanas são individuais, concretas, irredutíveis e
insubstituíveis e, como tal, têm uma identidade pessoal que as distingue das
demais.
Na ação de
impugnação de paternidade e de investigação de paternidade encontramo-nos face
a interesses inalienáveis da pessoa, nomeadamente, o direito à identidade
pessoal, o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos no artigo
26.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a constituir família,
previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, nos quais se
inclui o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica.
Para Jorge
Miranda e Rui Medeiros, “a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada
pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras
pessoas por uma determinada vivência pessoal” - Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo –
Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 284 e segs. (anotação II e
seguintes ao artigo 26.º).
“Em sentido
amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver
em concordância consigo própria, sendo, em última análise, expressão da
liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de
vida.” – Idem.
“Na medida em
que a pessoa é condicionada na formação da sua personalidade pelo factor
genético, a identidade genética própria é uma das componentes essenciais do
direito à identidade pessoal.” – Idem.
Assim, integra
o núcleo essencial do direito à identidade pessoal: o direito à diferença e à
individualidade própria, o direito à identidade genética própria, bem como o
direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade, ou
seja, o direito à “identidade pessoal inclui os vínculos de filiação”. – Idem.
Sucede que,
Ao direito a
conhecer e reconhecer as origens genéticas ou, nas palavras de Gomes Canotilho
e de Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág.462),
a “historicidade pessoal”, essencial para a identidade própria e constitutivo
da personalidade de cada indivíduo, acresce o direito a constituir família
(artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa) que impõe ao legislador a
previsão de meios para o estabelecimento dos vínculos de filiação.
De acordo com
Jorge Miranda e Rui Medeiros: “no direito de constitui família, o artigo 36.º,
n.º 1, abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e
filhos, podendo extrair-se deste preceito constitucional um direito
fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento
da paternidade e da maternidade.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º,
Coimbra Editora, 2005, pág. 399. (anotação VI, a) ao artigo 36.º).
Relacionado com
esta matéria, está o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da
República Portuguesa que proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento, não permitindo que sejam desfavorecidos ao verem limitadas as
possibilidades de estabelecimento da sua filiação mediante prova do vínculo
biológico.
Para Jorge
Miranda e Rui Medeiros, “os filhos nascidos fora do casamento têm – também por
força quer do direito à integridade pessoal e, em particular, à integridade
moral, quer do direito à identidade pessoal – um direito fundamental ao
conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade.” - Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução
Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 421.
(anotação XI ao artigo 36.º).
Assim, o
direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, é de tal
modo essencial e marcante e intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e à
sua individualidade, que se encontra protegido na Constituição da República
Portuguesa, quer pelo seu artigo 26.º, n.º1 (direito à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade), quer pelo seu artigo 36.º n.º1 e 4 (no
direito de constituir família inclui-se o direito fundamental ao conhecimento e
reconhecimento da paternidade).
Aos Direitos
Fundamentais, sejam eles Direitos, Liberdades e Garantias ou Direitos
Económicos, Sociais e culturais, aplica-se o regime geral constante dos artigos
12.º, 13.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
“Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados
na Constituição”.
Consagrando,
assim, o Princípio da Universalidade.
Segundo o
artigo 13.º da CRP, que estatui o Princípio da Igualdade:
▪ n.º 1 -
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
▪ n.º2 -
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O princípio da
universalidade, “embora incindível do da igualdade, não se confunde com ele.
Todos têm os direitos e deveres – princípio da universalidade; todos (…) têm os
mesmos direitos e deveres – princípio da igualdade. O princípio da
universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da
igualdade ao seu conteúdo. O princípio da universalidade apresenta-se
essencialmente quantitativo, o da igualdade essencialmente qualitativo.” –
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I -
Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág.
112 (anotação I ao artigo 12.º).
A igualdade
proclamada no artigo 13.º da CRP “é a igualdade perante a lei, dita por vezes
igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e
deveres existentes na ordem jurídica portuguesa. (…) O sentido primário da
fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de
discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e
discriminações situações de desvantagem”. - Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo –
Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 120 (anotação I e II ao artigo
13.º).
“Mais rico e
exigente vem a ser o sentido positivo:
f) Tratamento
igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes);
g) Tratamento
desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e
não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.
h) Tratamento
em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais
e que, consonaste os casos, se converte para o legislador ora em mera
faculdade, ora em obrigação.
i) Tratamento
das situações não apenas como existem mas também como devem existir
(acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da
igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei).
j) Consideração
do princípio não como uma “ilha, antes como princípio a situar no âmbito dos
padrões materiais da Constituição.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo –
Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 121 (anotação III ao artigo
13.º).
O artigo 16.º
da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, estabelece que “Os
direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros
constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”.
Consagrando,
deste modo, o Princípio da Não Tipicidade de Direitos Fundamentais ou a
Cláusula Aberta dos Direitos Fundamentais, ou seja, “uma noção material de
direitos fundamentais, derivada da própria ideia de dignidade da pessoa humana
cuja realização está para além de qualquer catálogo fixo”, sendo que “o n.º1
vale também no concernente aos direitos económicos, sociais e culturais” -
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I -
Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág.
138 (anotação II ao artigo 16.º).
Assim, “quando
é criado ou atribuído um novo direito, tal nunca deixa de ter implicações nos
direitos já existentes da mesma pessoa ou da mesma categoria de pessoas ou nos
das outras pessoas (…). É um problema que se reconduz à temática geral da colisão
de direitos, a prevenir ou a resolver, em todos os casos, de harmonia com os
critérios gerais e tendo em conta, em última análise, que uma norma legal que
institua um direito contrário ou, na prática, subversivo de um direito
constante de uma norma constitucional não pode proceder e deve ser julgada
inconstitucional pelos tribunais.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º,
Coimbra Editora, 2005, pág. 139 (anotação IV ao artigo 16.º).
O regime
específico dos Direitos, Liberdades e Garantias está previsto nos artigos 17.º,
18.º e 19.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 17.º
da Constituição da República Portuguesa ordena que o regime específico dos
Direitos, Liberdades e Garantias se aplique aos direitos enunciados no título
II da Parte I da CRP e ainda aos direitos fundamentais de natureza análoga.
O artigo 18.º
da Constituição da República Portuguesa CRP prevê em si mesmo diversos
princípios do regime específico dos Direitos Liberdades e Garantias.
Assim:
Da primeira
parte do n.º 1 do artigo 18.º da CRP consta o princípio da aplicabilidade direta
dos Direitos, Liberdades e Garantias: “Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis”.
Princípio
segundo o qual, os Direitos, Liberdades e Garantias, e apenas estes, podem ser
invocados diretamente pelos cidadãos particulares e essa aplicabilidade direta
resulta independentemente de haver intervenção do legislador ordinário.
Na segunda
parte do n.º1 do artigo 18.º da CRP - “ Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (…) vinculam as entidades
públicas e privadas” – está previsto o princípio da vinculação de entidades
públicas (seja qual for a sua forma e seja qual for a sua atuação, e não apenas
o Estado) e privadas.
E por entidades
públicas, constantes na 2.ª parte, n.º 1 do referido preceito constitucional,
entendem-se: órgãos legislativos, órgãos jurisdicionais e, ainda, órgãos
administrativos (embora quanto a estes últimos se levantem diversas
discussões).
Assim, em
cumprimento do disposto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição
da República Portuguesa, os órgãos legislativos estão obrigados:
▪
positivamente: a fazer leis que desenvolvam, complementem ou completem os
preceitos legais não exequíveis por si mesmos;
▪
negativamente: estão proibidos de fazer leis ou atos legislativos que violem os
preceitos constitucionais referentes aos Direitos, Liberdades e Garantias.
O princípio de
reserva de lei e o princípio do carácter restritivo das restrições estão
previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, segundo os quais:
▪ “A lei
só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”
(n.º2);
▪ “As
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter
geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º3).
Assim, a
restrição a um Direito, Liberdade e Garantia, tem em si intrínseca a ideia de
legitimidade e de necessidade e apenas pode operar se estiverem reunidos os
requisitos cumulativos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
Isto é, o
requisito formal segundo o qual apenas a Assembleia da República pode legislar
sobre esta matéria; e também o Governo com a autorização da Assembleia através
de Decreto-Lei autorizado.
E o requisito
material de acordo com o qual:
d) as
restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de limitar-se ao
necessário, chamando-se aqui à colação a aplicação do princípio da
proporcionalidade (que se desdobra em: necessidade, adequação e proibição do
excesso), da concordância prática ou da proibição do excesso,
e) as
restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de ser previstas por leis
com carácter geral e abstrato e sem efeitos retroativos,
f) as
restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de salvaguardar o núcleo
essencial do Direito, Liberdade e Garantia em causa, ou seja, não podem
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional.
A restrição a
um Direito, Liberdade e Garantia retira parte do exercício desse Direito,
assim, a restrição é parcial mas tendencialmente definitiva. - Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral –
Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 160 (anotação XIV
ao artigo 18.º).
As restrições a
Direitos, Liberdades e Garantias têm de ser necessárias para solucionar uma
situação de colisão (contrapõem-se um titular com um Direito e um bem social ou
estadual), de conflito (contrapõem-se um titular com um Direito e um titular
com outro Direito - pode ser o mesmo Direito ou não) ou concorrência.
Não existe um
critério de prevalência hierárquica para resolução das situações de colisão ou
de conflito pois inexiste na Constituição da República Portuguesa uma
hierarquia de direitos.
Devendo usar-se
o critério da proporcionalidade ou da concordância ou ponderação prática, ou
seja, realizar a análise da situação concreta para determinar fundamentadamente
qual o direito que deve ceder e qual o que deve prevalecer.
Como é
oportunamente advertido por Vieira de Andrade, «a distinção entre
condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível
definir, com exatidão, em abstrato os contornos das duas figuras», pelo que
«muitas vezes é apenas um problema de grau ou de quantidade». E que, sendo
assim, não bastará considerar as coisas na perspetiva «estrutural», antes adotada,
para se concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço, e sempre
será preciso aferir da justeza dessa conclusão à luz de um ponto de vista
«material» ou «substantivo». Ponto de vista que, ao fim e ao cabo, há-de
reconduzir-se ainda (tal qual sucede com as «restrições» de direitos) a um
critério de adequação e proporcionalidade. – Vieira de Andrade, Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pág. 228.
A ação de impugnação
de paternidade e a ação de investigação de paternidade são instrumentos
jurídicos de proteção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado
no artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, do direito
fundamental a constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º1, da
Constituição da República Portuguesa, do direito fundamental ao desenvolvimento
da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República
Portuguesa e do direito fundamental ao acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da
República Portuguesa.
O direito
fundamental à identidade pessoal “tem como dimensão essencial o direito ao
conhecimento da progenitura, pois o conhecimento de onde se provém é um
elemento imprescindível à plena consciência reflexiva da identidade própria”. –
Joaquim de Sousa Ribeiro, in «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao
exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, n.º 4009
(março-abril 2019), pág. 216.
“De facto, a
paternidade representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa),
enquanto suporte extrínseco da sua mesma individualidade (quer ao nível
biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou
condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um
como individuo (da própria consciência que cada um tem de si) (…)». – Idem.
O direito ao
conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade inclui-se também no
âmbito de proteção do direito fundamental a constituir família (art. 36.º, n.º1
da CRP) pois, além do conhecimento da ascendência biológica ou das origens
genéticas, do lado paterno, pretende-se a constituição de um vínculo jurídico
de filiação ou de uma relação jurídica familiar entre investigante e
investigado.
Inserindo-se
ainda no direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º,
n.º1, da CRP), manifestando-se como “o direito de alguém a tornar-se naquilo
que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente reconhecido como tal”
ou “o direito de se autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho,
no processo de autodefinição individual através da condução da sua vida”, “de
determinada pessoa que é o seu pai biológico”. - Idem.
Acresce que:
Por via do
artigo 2.º e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, é
assegurado “o respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais” e o Direito Fundamental de Acesso ao Direito e à Tutela
Jurisdicional Efetiva.
Porque “quem só
sabe de Direito, nem de Direito sabe” e porque o Direito se interpreta e aplica
consoante a evolução dos tempos, a litígios e a pessoas concretas, convém sair
do confinamento e do gabinete para experienciar a realidade tal e qual ela é.
O mesmo é dizer
que, estando em causa direitos, liberdades e garantias intimamente ligadas à
dignidade da pessoa humana, de natureza pessoalíssima, não basta olhar para os
preceitos constitucionais de modo matemático ou mecânico, para os aplicar, há
que os analisar e que os contextualizar!
Embora não
exista uma hierarquização de Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que,
atualmente, a par do direito à vida, o direito à identidade pessoal e o direito
ao desenvolvimento da personalidade sempre assumiu e continua a assumir extrema
relevância no sentido da constante e progressiva proteção que lhe tem vindo a
ser dada, basta pensar no Regulamento de Proteção de Dados, nas diversas
tentativas de alteração de legislação relacionadas com a identidade de género,
às alterações à Lei da Procriação Medicamente Assistida e, quanto a esta, à
declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do
n.º 1 (…) e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por
violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária
dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo
26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 225/2018.
A Lei n.º
14/2009, com a previsão do prazo de 10 anos a contar da maioridade, alarga o
prazo para exercício do direito à identidade pessoal, na sua dimensão de
conhecimento e reconhecimento da paternidade, por parte do filho, até aos 28
anos, e até, findo esse prazo, nos três anos posteriores ao conhecimento de
circunstâncias supervenientes, no entanto, apesar da maior maturidade e maior
experiência de vida aos 28 (ou mais anos de idade) do que aos 18 anos, a
verdade é que o «situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera
relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente
fora do âmbito da gestão corrente de negócios», é uma decisão e um exercício
que só ao próprio cabe decidir quando o exercer.
Ou sejam, o
exercício dos seus direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade, na sua dimensão de conhecimento e reconhecimento da paternidade,
de conhecimento das suas origens, é uma decisão pessoal, do próprio titular do
direito.
E tal decisão
(do titular do direito), porque árdua, é frequentemente condicionada, por uma
multiplicidade de fatores internos e externos, como a oposição dos demais
familiares como a mãe ou os irmãos, ou seja, a titular do direito encontrará
sempre “obstáculos à plena afirmação da vontade própria”, especialmente quando
esta (a sua vontade) seja “oposta à do círculo familiar que o rodeia”.
Não nos
esqueçamos que não raras vezes as ações de impugnação e de investigação de
paternidade são intentadas pelos filhos após o falecimento da mãe, do pai ou do
investigado (pretenso progenitor), também “o número de casos em que a ação é
proposta fora do prazo leva à verificação que, no mundo real, esta é uma
situação recorrente”.
E tal razão de
ser encontra-se no “desenterrar” um passado longínquo, doloroso ou incómodo
para o núcleo familiar e no conflito interno e externo que geram, ou seja, na
amálgama de sentimentos gerados pelo próprio filho, titular do direito, e/ou
gerados por terceiros (como de irmãos, mãe, etc.) em relação àquele, de culpa,
de vergonha, de reprovação, de desmerecimento.
Frequentemente
esquece-se o âmago da questão: não estão em causa direitos de natureza
patrimonial ou do âmbito da gestão corrente de negócios, estão em causa
Direitos, Liberdades e Garantias, ou seja Direitos de natureza pessoal, de
natureza não patrimonial, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana e à
concretização da pessoa ou do indivíduo enquanto tal, cujo exercício, através
das ações de impugnação de paternidade e de reconhecimento de paternidade,
geram, além de um litígio que corre termos nas instâncias judiciais, um
verdadeiro litígio ou conflito interno no titular do direito (filho/filha).
Salvo melhor
opinião, não cabe ao legislador ordinário violar a consciência e limitar a
tomada de decisão da filha, titular do direito à investigação da paternidade,
em termos temporais.
Como já
recorrentemente se frisou, estamos perante Direitos Fundamentais, perante
Direitos, Liberdades e Garantias, de natureza não patrimonial, de natureza
pessoal ou «pessoalíssima», e não perante direitos ou relações jurídicas de
natureza patrimonial
Faz sentido
atribuir ao credor numa relação jurídica patrimonial, titular da posição ativa,
um “ónus de diligência” para a exercitar.
É desprovido de
sentido impor tal ónus de diligência ao titular de um Direito, Liberdade e
Garantia, ou seja, quando está em causa um direito pessoalíssimo, “nuclearmente
constitutivo da identidade e da personalidade singular de cada individuo”.
Pois, está em
causa “um elemento conformador da identidade própria” e, como tal, cabe ao
titular, por força do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e
por força do direito fundamental à identidade pessoal, a sua autodefinição, “em
todo o devir da sua existência” e “não até um dado momento temporal”. – Joaquim
de Sousa Ribeiro, in “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao
exercício do direito à investigação da paternidade”, RLJ, Ano 147.º, n.º
4009 (março-abril 2019).
É no núcleo da
identidade própria/individual e da personalidade que o direito fundamental aqui
em causa “atinge a sua mais intensa carga valorativa, contendo a exigência, não
só de liberdade comportamental, em função do que se é, no presente, mas também de
liberdade de conformação identitária, deixando em aberto a possibilidade de
cada um passar a ser o que ainda não é, mas deseja ser.” – Idem.
“É o direito ao
“livre desenvolvimento da personalidade” (…), “o direito a ser livre, não
apenas de constrições externa, mas também de vinculações limitativas geradas
por atitudes passadas. Quando, em contradição, a vontade atual deve, neste
domínio, prevalecer sobre a pretérita.” - Idem.
Não se pode
retirar a alguém, por via de legislação ordinária e em violação de ditames
constitucionais, o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade, na dimensão do conhecimento e reconhecimento da paternidade, por
via da ação de impugnação e de investigação de paternidade, “pela razão de que,
podendo fazê-lo, não exerceu esse direito em determinado prazo”.
Passando a
vigorar, no caso concretos destes autos, por força do ónus de diligência
estatuído nos artigos 1817.º, n.º1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do
Código Civil, um verdadeiro princípio de autorresponsabilidade da
Autora/Recorrida.
Princípio de
autorresponsabilidade que é característico da área negocial – não dos Direitos
Fundamentais - funcionando como o contraponto da liberdade contratual.
E que é o
princípio através do qual os “sujeitos ficam vinculados, no presente, por
declarações emitidas no passado, mesmo quando, numa reavaliação do seu
interesse, delas se quereriam libertar”.
Princípio de
autorresponsabilidade que, mesmo no domínio do negócio jurídico, “sofre uma
séria restrição, quando um dos contraentes dispõe validamente de um direito da
personalidade pois a declaração é sempre revogável, gerando apenas a obrigação
de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte
(artigo 81.º, n.º2 do Código Civil)”.
“E é-o,
justamente, porque a exigência de cumprimento, em espécie, da prestação
prometida, contra a vontade atual do obrigado, violentaria a sua personalidade,
tal como esta se afirma no momento do cumprimento.”
Se assim
acontece no âmbito negocial ou contratual, estando em causa direitos de
personalidade, por maioria de razão, no âmbito dos Direitos, Liberdades e
Garantias, o direito à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e o direito a constituir família – na dimensão do conhecimento e
reconhecimento da paternidade – “apontam no sentido de que a vontade atual do
seu titular, em integrar na sua identidade o vínculo de filiação e de
constituir o laço familiar correspondente, não deve ser paralisada” – nos
termos e pelos prazos previstos nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e
1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil – “por não ter tomado antes essa
iniciativa, podendo fazê-lo.”
“O não
exercício da ação dentro do(s) prazos fixados pode ser devido a múltiplos fatores,
e nem sempre resulta de “uma atitude desinteressada”. Mas, mesmo que tenha sido
esse o caso, tal atitude não é sindicável por critérios externos, de natureza objetiva,
de acordo com padrões de conduta normalizada, pois, nesta zona nuclear da
personalidade, só o próprio deve ter voz quanto ao que melhor corresponde ao
seu interesse”.
Nos termos do
disposto no artigo 2.º da CRP, “a República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais (…)”.
Estabelece o
n.º 5 do artigo 20.º da CRP que “para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Relacionado com
os supra mencionados preceitos constitucionais referidos, consta ainda do
artigo 9.º, alínea b) e d), da CRP, que duas das tarefas fundamentais do Estado
são:
b) Garantir os
direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático;
d) Promover o
bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas
e sociais.
Sendo que, por
via do disposto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa, “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias (…) vinculam as entidades públicas e privadas”.
Os direitos
fundamentais, in casu, direitos, liberdades e garantias, impõe ao
Estado, por um lado, um dever negativo de omissão de ingerência ou intromissão,
e por outro, o dever positivo de tutela, de criação e operacionalização dos
mecanismos (desde logo normativos) indispensáveis à efetivação dos direitos
fundamentais (artigo 2.º da CRP).
Por seu lado,
os órgãos jurisdicionais, em cumprimento do disposto na 2.ª parte, do n.º1, do
artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, estão obrigados:
▪
positivamente: a interpretar, integrar e aplicar os Direitos, Liberdades e
Garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível;
▪
negativamente: estão os juízes proibidos de aplicar uma norma inconstitucional,
máxime por violar um Direito, Liberdade e Garantia, quer por força do artigo
2.º e 3.º da CRP, quer ex vi artigo 204.º da CRP, segundo o qual “nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Assim, a
Constituição da República Portuguesa prevê expressamente o respeito, a garantia
e a tutela de efetivação (ou tutela efetiva) dos direitos e liberdades
fundamentais.
De acordo com
Vieira de Andrade, é a lei que tem de se mover no âmbito dos Direitos
Fundamentais e não os Direitos Fundamentais que têm de se mover no âmbito da
lei. Isto é, são os Direitos Fundamentais que fornecem um padrão de aferição ou
de referência para a lei ordinária e não o contrário.
Ora, os artigos
1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil e 2.º e
3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/04, que constituem o figurino legal atual das ações
de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade, não satisfazem o
imperativo de tutela que brota dos Direitos Fundamentais.
Embora os
artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil,
na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, contenham um alargamento do
prazo para 10 anos (após a maioridade) e, findo este e caso ocorram
circunstâncias supervenientes, atribua ainda um prazo de 3 anos, para o filho
intentar as referidas ações, a verdade é que a duração e previsão de tais
prazos é manifestamente insuficiente para o exercício efetivo dos
correspondentes direitos, aliás, na data da entrada em vigor da Lei n.º14/2009,
a 2/04/2009, o prazo de 10 anos após a maioridade da Respondente já tinha
expirado, aliás, tendo atingido a maioridade em 1981, há muito se tinha
completado, nomeadamente em 1991, tal prazo para intentar as referidas ações,
existindo violação da tutela ou garantia de efetivação dos direitos
fundamentais, nomeadamente, dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 2.º da CRP, e
violação do seu artigo 18.º.
A previsão dos
artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil,
na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, bem como dos artigos 2.º e 3.º
da referida Lei n.º14/2009 (aplicados e interpretados no sentido de que os
prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º1 e n.º3, al. b) e 1842.º, n.º1,
al. c), do Código Civil se aplicam retroativamente - a casos passados e não
apenas para o futuro - ou seja, se aplicam a situações concretas em que o prazo
de 10 anos – que se conta a partir da maioridade do filho - e o de 3 anos – a
contar do conhecimento de factos ou circunstâncias supervenientes – se tenham
iniciado e concluído antes da entrada em vigor da Lei n.º14/2009, ou seja,
antes de 02/04/2009, tendo-se por precludido o direito) não satisfazem, aliás,
violam o imperativo de tutela consagrado na Constituição da República
Portuguesa aos Direitos Fundamentais.
Com a previsão
de tais prazos não é assegurada nem a defesa, nem a garantia, nem a tutela efetiva
- constitucionalmente previstas e consagradas - dos Direitos Fundamentais da
Recorrente, in casu, Direitos, Liberdades e Garantias: Direito à
Identidade Pessoal, Direito ao Desenvolvimento da Personalidade, bem como
Direito a Constituir Família e Direito ao Acesso ao Direito e à Tutela
Jurisdicional Efetiva.
O mecanismo
normativamente previsto – quer nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e
1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009,
de 1/04, quer nos artigos 2.º e 3.º da referida Lei n.º 14/2009 - fica
demasiadamente aquém do exigível para efetivação daqueles direitos.
Impondo-se um
juízo de censura constitucional sobre a opção de o legislador ordinário fixar
tais prazos de caducidade (de 10 e de 3 anos) e de produção de efeitos da Lei
n.º 14/2009 pois gera uma insuficiente tutela dos Direitos, Liberdades e
Garantias em causa.
Mesmo que o
prazo seja, comparativamente com os anteriormente previstos em legislação
ordinária (não nos esquecendo que com o Acórdão n.º 23/2006 declarou a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade
previsto), mais longo, tal extensão de prazo não basta para assegurar a sua
constitucionalidade nem para assegurar efetivação do direito de ação de
impugnação e de investigação de paternidade e do direito de conhecimento e de
reconhecimento da paternidade.
O conhecimento
e reconhecimento da paternidade só ganha pleno sentido e total clarificação do
seu papel na ordem jurídica quando articulado com o sistema de direitos constitucionalmente
garantidos à pessoa e com os imperativos de tutela que deles decorrem.
Com a previsão
dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código
Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, bem como dos artigos 2.º
e 3.º da referida Lei n.º14/2009 (estes últimos interpretados e aplicados nos
termos acima referidos), há, assim, uma perda de direitos fundamentais ou, caso
assim se não entenda, uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos
direitos fundamentais à identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento e
reconhecimento da paternidade.
Entende a
Respondente que o regime atualmente em vigor nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3,
al. b) e 1842.º, n.º1, al. c), do Código Civil e artigos 2.º e 3.º da Lei n.º
14/2009, de 1/04, não preestabelece uma garantia de efetivação do direito ao
conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade.
Isto é,
Os artigos
1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação
dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, e os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009,
de 1/04, não eliminaram, em absoluto, a insuficiência de tutela de que notoriamente
padecia o regime anterior (ao da Lei n.º 14/2009).
A imposição do
exercício do direito à identidade pessoal, na vertente de conhecimento e
reconhecimento da paternidade, nos termos previstos nos supra mencionados
artigos do Código Civil e da Lei n.º 14/2009, de 01/04, é violadora, entre
outros, dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 30.º, 36.º, todos da Constituição da
República Portuguesa.
In casu, não se pode legitimar a perda do direito
ao conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade pela
autorresponsabilidade da aqui Recorrente (filha) em não ter exercitado a ação
dentro de determinado prazo.
Não nos
esqueçamos que se não aceita que a Recorrente tenha intentado a ação de
impugnação e de investigação de paternidade fora de prazo pois, como já se
frisou, considera a aqui Recorrente que a Lei n.º14/2009 apenas pode dispor
para futuro, ou seja, mesmo que os prazos por esta Lei estabelecidos e
constantes da redação atual dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º,
n.º 1, al. c), do Código Civil se considerem válidos e as normas que os preveem
se considerem constitucionais – o que se não aceita - sempre os mesmos teriam
de iniciar a sua contagem desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 e
não da maioridade da Respondente), além de que, o prazo de 10 anos, caso se
conte a partir da maioridade, já há muito se encontrava para a
Autora/Recorrente ultrapassado (maioridade em 1981, termo do prazo de 10 anos
em 1991).
Nos termos do
disposto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do
Código Civil, abstendo-se o suposto filho de instaurar a ação no período em que
o poderia ter feito, perde o direito a desenvolver a sua personalidade e de
conformar a sua identidade no sentido de adquirir o estatuto de filho do seu
progenitor biológico.
Ora, “(…) Não
se pode justificar o efeito preclusivo pelo facto de o investigante querer
agora o que aparentemente não quis no passado, pois a possibilidade de mudança
de atitude está ínsita no direito ao livre desenvolvimento da personalidade.”
Sendo, assim,
descabidos os juízos de censura que se façam pela passividade manifestada pelo
titular do direito quando podia ter instaurado a ação e não instaurou. Aliás,
“nem essa passividade (…) é justificativa de um desmerecimento posterior da
tutela, com a consequente preclusão do direito à ação que a concretiza.”
O direito que o
filho perde, pela vigência dos prazos de caducidade, não é equilibradamente
ponderado nem compensado pelos fins prosseguidos com tal perda, inexistindo uma
justificada, necessária e em medida não excessiva tutela de interesses
contrapostos.
Contexto em
que, a fixação de um prazo para interposição da ação de reconhecimento judicial
da paternidade faz com que o esgotamento desse prazo seja um verdadeiro facto
extintivo dos direitos que a ação exercitaria.
Caso se admita
não estar em causa uma perda de direitos da Recorrida, constitucionalmente
proibida pelos artigos 2.º, 18.º e 30.º da CRP, entre outros, e se admita a
existência de um prazo para exercício do direito de impugnação e de
investigação de paternidade ou uma restrição temporal de exercício, sempre o
referido prazo ou restrição temporal constituiria uma afetação do núcleo
essencial dos direitos fundamentais envolvidos da Recorrente, violadora do
artigo 18.º da CRP, e, caso assim se não entendesse e se fosse considerado
estarmos perante um condicionamento – o que se não aceita – sempre ocorreria,
por via do condicionamento, uma desproteção excessivamente dos direitos
fundamentais da Recorrente, sem que interesses do investigado e dos terceiros
em que o reconhecimento se repercute o justifique, verificando-se a violação do
princípio da proporcionalidade, o que seguidamente se analisará.
É injustificado
e excessivo fazer recair sobre o titular do direito à identidade pessoal e ao
conhecimento e reconhecimento da paternidade, um ónus de diligência quanto à
iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, atendendo à
natureza e grau de merecimento de tutela dos direitos do investigante, quando
confrontados com os interesses contrários do investigado e valorados à luz de
todos os vetores constitucionais em jogo.
Não tendo
qualquer cabimento os argumentos da “tutela simultânea de interesses do
investigado” nem da “segurança e certeza jurídica”, como de seguida se exporá.
Na operação de
balanceamento entre posições contrapostas da filha e do investigado, temos:
▪
direitos da filha/Recorrida à plena identidade pessoal, a constituir família, e
ao desenvolvimento da personalidade, ou seja, “um complexo de posições subjetivas
interligadas, que exprimem imperativos axiológicos imediatamente decorrentes da
dignidade da pessoa humana”
▪
direitos do investigado à reserva da vida privada.
A exposição da
vida privada do investigado é inevitável e resulta de factos próprios do
suposto pai que podia ter assumido a paternidade e não o fez.
O investigado
tem meios ao seu alcance para evitar a instauração da ação, mais tardia ou não,
e satisfazer o interesse em por termo à incerteza.
Não faz sentido
que o direito do investigado à reserva da vida privada paralise o direito do
filho ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, isto é, que se
salvaguarde a privacidade, “sossego” e a estabilidade da sua situação pessoal e
familiar, à custa do direito do filho a investigar e a fazer reconhecer a
filiação.
O decurso de
certo período de tempo não pode fazer nascer ou reforçar posições tuteláveis do
progenitor a tal ponto que estas passam a exigir a extinção do direito do filho
ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, em que é que o exercício
tardio da pretensão investigatória fere mais direitos do investigado em termos
de justificar que estes atinjam uma dignidade de tutela até aí inexistente.
Como é que a
medida do tempo pode ser aqui medida da tutela e fator único de uma alteração
qualitativa do sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da
esfera do filho para a do suposto pai.
O investigado
não é titular de direito pessoais que, na sua expressão concreta, possam ser
vistos como a contraface simetricamente homóloga, no mesmo plano valorativo,
dos direitos do filho, em termos de justificarem a amputação que estes sofrem
com a caducidade.
Os direitos
pessoais do pai não ganham, com o decurso do tempo, uma tão sólida ou acrescida
força de contraposição que passe a justificar-se a sua prevalência.
Inversamente, os direitos pessoalíssimos da filha (à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade), não perdem, com o passar do tempo,
intensidade de valoração.
É descabido,
neste domínio de Direitos, Liberdades e Garantias, a culpabilização da
filha/recorrente por não ter diligenciado em exercer mais cedo o seu direito à ação,
a passagem do tempo não provoca o esbatimento do grau de merecimento de tutela
dos seus direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e a
constituir família.
Realizada a
ponderação das posições subjetivas de cada uma das partes, face à sua natureza,
à sua valia intrínseca e ao seu grau de merecimento de tutela, tendo em conta o
significado do que um perde e o outro ganha, consoante o sentido da
prevalência, verifica-se que com a caducidade prevista nos artigos 1817.º, n.º1
e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, a Recorrida perde
componentes essenciais da sua individualidade e personalidade e quem é
biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade e a não
imposição do vínculo familiar correspondente.
A desproporção
das consequências acima referidas é manifesta e não se altera pelo decurso do
tempo, nem justificam que os interesses do investigado sejam acautelados à
custa de um direito pessoalíssimo da filha/recorrida em ver conhecida e
reconhecida a paternidade, em ver o seu direito à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade plenamente exercido.
Também o
argumento de que há razões objetivas ou valores constitucionalmente
credenciados que fundamentam a limitação temporal do exercício da ação de
investigação e reconhecimento da paternidade não colhe.
Há muito se
chamava à colação a segurança jurídica no sentido de que a situação de facto
gerada pelo não exercício, dentro de certo prazo, do direito à ação justificava
a imposição dessa situação como definitiva.
Relacionada com
tal argumento estava a perecibilidade das provas, hoje (e há largos anos)
completamente ultrapassada pelo valor probatório da perícia pelo ADN.
Ora, a
segurança jurídica, como se mencionava no Acórdão n.º 23/2006, “não deve
sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da personalidade, a
garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no âmbito patrimonial.”
Mais, a
caducidade da ação de impugnação de paternidade e da ação de investigação de
paternidade não permite atingir aquele fim pois «a segurança autêntica só pode
nascer da criação de uma certeza objetiva a esse respeito, através da
averiguação adequada», ou seja, «é a investigação da paternidade e não a
impossibilidade de a investigar, por caducidade do direito de ação, que, do
ponto de vista do interesse público, satisfaz as exigências, também de
segurança, que o instituto da filiação reclama». - Joaquim de Sousa Ribeiro, in
«A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à
investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, n.º 4009 (Março-Abril 2019).
“Ao facto
jurídico do reconhecimento judicial da paternidade subjaz, como seu substrato,
o facto natural de filiação. E este não pode a ordem jurídica eliminar, pelo
que, subsistindo, em relação a ele, dúvidas que a caducidade já não permite
desfazer, a situação gerada é a de continuidade da incerteza, não de
segurança.” – Idem.
“É desejável
que essa determinação seja estabelecida na fase mais precoce possível da vida
do nascido fora do matrimónio. Mas o interesse público em que se estabeleça o
vínculo de paternidade o mais cedo possível não pode, paradoxalmente,
justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por ficar por satisfazer,
ultrapassada certa data.” – Idem.
No entanto, do
artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil resulta que a perfilhação dos filhos
maiores ou emancipados só produz efeitos se estes derem o seu assentimento,
Assim, o
sistema entende que, atingida a maioridade do filho sem que a filiação esteja
estabelecida, o interesse público esmorece e passa a vontade autodeterminada do
próprio filho, titular do direito, a prevalecer.
Assim, é
desprovida de sentido, a invocação da segurança jurídica (em sentido objetivo)
para justificar a limitação temporal do exercício do direito, ou seja, para
limitar a vontade do seu titular em o exercitar, após os 28 (10 anos a contar
da maioridade) ou mais anos de idade (findo aquele prazo ainda é possível, pode
ainda existir o prazo de 3 anos), através da instauração da competente ação.
Segurança
jurídica que, não estando expressamente prevista na Constituição da República
Portuguesa, se infere do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) mas
que em momento algum poderá justificar a fixação de um prazo de caducidade para
a ação de impugnação e investigação de paternidade, em violação da tutela efetiva
de direitos fundamentais que o mesmo artigo expressamente consagra.
Isto é, no caso
concreto, não está nem poderá estar em causa, no outro prato da balança e a
sopesar com o direito fundamental do filho - à sua identidade pessoal, ao
desenvolvimento da sua personalidade, ao conhecimento e reconhecimento da
paternidade - o bem jurídico da segurança ou certeza jurídica (em sentido objetivo).
In casu, estão sim, num dos pratos da balança, os
direitos fundamentais já referidos do filho/investigante e, no outro prato, a
fazer o contra balanceamento, o direito fundamental do progenitor à reserva da
vida privada, sendo inexplicável que se pretenda fazer avocação do Princípio do
Estado de Direito para justificar a violação da tutela de direitos fundamentais
que são Direitos, Liberdades e Garantias de um particular que é a Investigante
(filha), em benefício de um outro particular, que é o investigado ou pretenso
progenitor, que se furta à responsabilidade adveniente da progenitura apenas e
só pela perduração de uma situação de facto.
Quanto à
segurança jurídica na vertente subjetiva, enquanto proteção da confiança
daqueles que sejam afetados pelo reconhecimento da paternidade, as expectativas
de que o direito à investigação e declaração de paternidade não vai mais ser acionado
atendendo ao decurso do tempo, não podem ser tuteladas.
Pois, apenas
são tuteladas expectativas jurídicas - de continuidade da situação fáctica –
que sejam legítimas, fundadas em razões compatíveis com a teologia normativa do
ordenamento.
Não é possível
tutelar ilegítimas expectativas de quem, sabendo ser pai biológico do
investigante, não assumiu a paternidade, nem de quem, desconhecendo ser pai do
investigante, não tinha quaisquer expectativas em relação a tal situação
factual e ao exercício ou não exercício do direito ao conhecimento e
reconhecimento por parte do filho investigante.
Quanto a
eventuais herdeiros do investigado, provando-se o facto biológico da
procriação, o conhecimento e reconhecimento de um novo herdeiro (investigante)
pode prejudicar os que já o eram em relação à herança em si, no entanto, “a
ponderação dos interesses em confronto”, de ambos os lados (investigante vs
demais herdeiros), não se reduz “unicamente à esfera patrimonial, como se
estivessem em causa apenas interesses paritários dessa natureza”.
Pois, o direito
exercitado pelo filho investigante é, na sua raiz, ou essência, de natureza
pessoal, qualitativamente diferente, e de maior e mais forte merecimento de
tutela efetiva.
Não pode a
segurança patrimonial dos herdeiros prevalecer à custa do direito, de natureza
eminentemente pessoal, da filha investigante, nascida fora do casamento, a
conhecer e ver reconhecida a paternidade.
Na ponderação
dos interesses ou direitos dos herdeiros do investigado e dos interesses ou
direitos da filha/investigante, em momento algum os primeiros (de natureza
patrimonial) podem justificar o desmerecimento da tutela do segundo (de
natureza pessoal) que é excluído após o decurso dos prazos previstos nos
artigos 1817.º n.º 1 e n.º 3, al. b), e 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil.
Até porque,
como já foi por diversas vezes sublinhado por diversos acórdãos: “a ordem
jurídica não mostra uma preocupação absoluta com a segurança patrimonial dos
herdeiros reconhecidos do progenitor, podendo qualquer herdeiro preterido
intentar ação de “petição de herança”, a todo o tempo, com sacrifício de quem
tiver recebido os bens (art. 2075.º do Código Civil). “
“O início e a
duração do prazo previsto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) e 1842, al.
c) do Código Civil é indiferente à data do eventual falecimento do pai/do
investigado, não estando excluído que os beneficiários de uma aquisição
sucessória há muito verificada sejam surpreendidos com a chegada de um novo
titular do direito à herança (o filho que, dentro do prazo fixado, obteve o
reconhecimento dessa qualidade) pelo que o prazo de caducidade não garante a
segurança patrimonial dos herdeiros nem podia garantir as suas expectativas a
tais interesses patrimoniais (herança).”
Resumindo:
No caso de
conflito entre direitos fundamentais ou de colisão entre direito fundamental e
um bem jurídico, têm de existir interesses contrapostos com um tal grau de
merecimento de tutela que possam levar a admitir a prevalência de uns e a
postergação ou cedência de outros, em maior ou menor grau.
Limitar
temporalmente o exercício da ação de impugnação e investigação de paternidade,
“pode significar, na vida real e no caso concreto, que a filha/recorrente fique
condenada, contra vontade, a ter a sua identidade pessoal amputada de um
elemento constitutivo e a ter definitivamente prejudicada a plena dignidade da
sua autorrepresentação pessoal e do seu posicionamento social”.
No puro plano
da ponderação dos direitos contrapostos de investigante e do investigado ou dos
seus herdeiros), a balança deve pender para o lado do primeiro.
A caducidade
importa a desproteção de direitos fundamentais nucleares ou essenciais do
suposto filho, que são direitos fundamentais, de natureza pessoalíssima
(Direitos. Liberdades e Garantias), de modo suficientemente intensa que só
poderia ser legitimada por um dever de não ingerência excessiva em posições
equivalentes, a nível jurídico-constitucional, do investigado (suposto pai) ou
dos seus herdeiros.
No entanto,
nenhuma das posições habitualmente invocadas – seja do investigado/pretenso
progenitor, seja dos seus herdeiros – apresenta tal equivalência ou
virtualidade e “nem a erosão do tempo altera (…), neste plano, os dados de
ponderação”, ou seja, a intensidade valorativa do direito à identidade pessoal
e dos que lhe estão associados não se confronta com interesses cujo merecimento
de tutela justifique, em ponderação, o sacrifício daqueles direitos por via da
vigência de um prazo de caducidade.
Pelo que,
verifica-se violação da proibição de ingerência excessiva e de insuficiência da
tutela devida aos direitos da filha/recorrente à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade e a constituir família.
Os artigos
1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código Civil,
estabelecem, de acordo com a jurisprudência, prazos de caducidade da ação de impugnação
de paternidade e da ação de investigação de paternidade.
O
estabelecimento de um prazo de caducidade, seja de 10 anos, seja de 3 anos, ou
qualquer outro, para a propositura da ação de impugnação de paternidade e da ação
de investigação de paternidade, constitui uma perda de um Direito Fundamental.
Ou, caso assim se não entenda, constitui uma verdadeira restrição ao direito à
identidade pessoal e ao direito a constituir família da Recorrente.
Restrição que é
desnecessária, desproporcional e violadora do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
18.º da CRP.
De forma
simplista, com a previsão dos referidos prazos (de 10 anos posteriores à
maioridade da investigante/impugnante ou de 3 anos, após o decurso do prazo de
10 anos anteriormente referidos, a contar do conhecimento pela investigante de
factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, para o caso da ação de
investigação de paternidade, a contar do conhecimento pela filha/impugnante de
circunstâncias de que possa concluir-se não ser filha do marido da mãe, para o
caso da ação de impugnação de paternidade) para a investigante intentar as ações
mencionadas (de impugnação e de investigação de paternidade) “deixa-se entrar
pela janela aquilo que não se deixou entrar pela porta”.
A natureza
pessoalíssima dos direitos fundamentais – intimamente relacionada com o
princípio da dignidade da pessoa humana – torna-os indisponíveis e
imprescritíveis, sendo também caracterizados pelo “carácter livre” do seu
exercício. - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas
Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado.
Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica
Editora, Lisboa 2020, pág. 64.
O n.º 1 do
artigo 298.º do Código Civil, veda ou proíbe a sujeição a prescrição, pelo seu
não exercício, de direitos indisponíveis (“Estão sujeitos a prescrição, pelo
seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que
não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”).
Ora, os direitos
fundamentais são direitos de natureza pessoal e indisponíveis e, como tal,
imprescritíveis e “não caducáveis”, ou seja, não sujeitos a um prazo ou
restrição temporal para o seu exercício.
Não sendo
coerente, a nível sistemático, que se imponha um regime mais gravoso para os
direitos fundamentais, in casu, direitos, liberdades e garantias
(direito à identidade pessoal; direito ao conhecimento e ao reconhecimento da
paternidade) comparativamente com o regime que, em regra (mas não apenas), está
relacionado com direitos de natureza patrimonial.
Veja-se que, in
casu, se estabelece nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º
1, al. c), do Código Civil, prazos de 10 anos e de 3 anos, para o exercício de
direitos fundamentais pelo seu titular (investigante), mas o prazo ordinário de
prescrição, relacionado com direitos de natureza patrimonial, é de 20 anos
(309.º C. Civil).
Tais prazos de
caducidade são verdadeiras restrições aos direitos fundamentais da recorrente
(filha/impugnante/investigante) e não um mero condicionamento, basta verificar
qual é o efeito da caducidade eficaz.
“A caducidade
eficaz (…) é efetivamente extintiva: não como a prescrição, meramente
modificativa.” – Menezes Cordeiro, António; Tratado de Direito Civil
Português, i, Parte Geral, Tomo IV, Livraria Almedina, 2005, pág. 231.
O decurso de um
prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao
sujeito passivo o poder de se opor ao respetivo exercício (art. 304.º, n.º 1,
do CC).
Diversamente, o
decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate.
Recordemos a
diferença entre restrição e condicionamento ou conformação no âmbito de
Direitos Fundamentais.
Uma restrição a
um direito fundamental implica uma diminuição do alcance do direito em causa.
Já no
condicionamento ou conformação não há essa diminuição do alcance do direito nem
do seu conteúdo essencial mas faz-se depender o seu exercício da verificação de
um requisito prévio.
E mesmo em
matéria de condicionamento (ou conformação) de direitos fundamentais, a
previsão e verificação do requisito prévio para exercício do direito
fundamental tem igualmente de obedecer ao princípio da proporcionalidade e da
adequação.
Assim, tendo a
previsão de caducidade patente nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e
1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, por efeito a extinção do direito
fundamental da Recorrente, em momento algum se pode qualificar de
condicionamento tal previsão aplicada no caso concreto dos presentes autos.
Quanto muito,
poderia constituir, ao invés, uma verdadeira restrição aos direitos
fundamentais da Recorrente.
Sucede que, uma
restrição a qualquer Direito Fundamental é, por definição, parcial mas
tendencialmente definitiva, ou seja, na restrição retira-se parte do exercício
do direito.
Sucede que, com
a previsão constante dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1,
al. c), do Código Civil, na sua redação atual, não se impõe apenas uma
limitação temporal ao exercício dos Direitos Fundamentais da Recorrida, nem se
retira apenas parte do exercício do Direito.
Antes, sim, por
via do disposto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al.
c), do Código Civil, tendo sido ultrapassados tais prazos de caducidade, ocorre
a verdadeira extinção dos Direitos Fundamentais da Recorrente (em ver conhecida
e reconhecida a sua paternidade, a sua identidade pessoal).
Assim, os
Direitos Fundamentais aqui em causa, da Recorrente, deixam de existir, pois
extinguem-se, ou seja, não se retira parte do exercício dos Direitos, pelo
contrário, retiram-se, extinguem-se, fazem-se desaparecer os Direitos na sua
totalidade.
Não estamos
perante uma verdadeira restrição de Direitos Fundamentais mas sim perante uma
perda de Direitos Fundamentais.
Perda de
Direitos Fundamentais que é inconstitucional porque violadora de todos os
princípios constitucionais que enformam o Estado de Direito Democrático e os
Direitos Fundamentais, previstos, entre outros, nos artigos 1.º; 2.º; 3.º; 9.º,
al. b) e d); 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º4 (este último relacionado com a
proibição da denominada “morte cívica”, que durante muito tempo se defendeu
acessoriamente à condenação em processo penal) da Constituição da República
Portuguesa.
CASO ASSIM SE
NÃO ENTENDA:
Caso se não
entenda que está em causa uma perda de Direitos Fundamentais, sempre a situação
concreta se enquadraria numa restrição de Direitos Fundamentais (e não de
condicionamento) pelos motivos já referidos, ou seja, não há um mero
condicionamento do Direito ou do exercício do Direito (no condicionamento
condiciona-se o exercício do Direito mas nada se lhe retira), pois a imposição
da limitação temporal por via do regime da caducidade gera a extinção ou
desaparecimento do Direito Fundamental, ou seja, há a afetação do seu núcleo
essencial.
Sendo que, os
artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código
Civil, que preveem prazos de caducidade, para a propositura da ação de impugnação
de paternidade e da ação de investigação de paternidade, são inconstitucionais,
como já se alegou e seguidamente se continuará a alegar, pois violam, entre
outros, o artigo 18.º, 20.º, 26.º, 36.º da Constituição da República
Portuguesa, e constituem uma restrição desnecessária, injustificada, desproporcional
e excessiva, diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos
direitos fundamentais da recorrente e dos preceitos constitucionais já
mencionados.
Mesmo que se
entenda que se está perante um condicionamento e não uma restrição, sempre o
condicionamento seria desproporcional, atendendo aos fundamentos supra
alegados.
ACRESCE QUE:
Na Lei da
Procriação Medicamente assistida (Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), a tutela do
direito à reserva da vida privada do dador, não teve peso de ponderação
bastante para ofuscar o direito ao conhecimento das origens genéticas, como
componente do direito à identidade pessoal dos que assim foram gerados.
O que apenas
vem sublinhar o crescente peso atribuído a este direito fundamental e a
crescente resistência, que se lhe reconhece, a restrições, em função de outros
interesses.
O próprio
Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas do n.º 1 (…) e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de
26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma
restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo
18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018.
É
incompreensível que ao direito ao conhecimento e reconhecimento de paternidade
se imponha um prazo de caducidade para o seu exercício e se considere que os
artigos que impõem tal prazo são constitucionais e que aqueles que foram
gerados através de métodos de procriação medicamente assistida tenham direito,
a todo o tempo, a conhecer a identidade do dador, ou seja, a exercer o seu
direito à identidade pessoal sem limites, ou seja, em ambas as situações está
em causa o direito à identidade pessoal!
No entanto, aos
primeiros, por via da caducidade, amputa-se e extingue-se o direito à
identidade pessoal (conhecimento e reconhecimento da paternidade), e aos
segundos reconhece-se, sem limitação temporal, o direito à identidade pessoal
(ao conhecimento das origens genéticas).
O que sempre
constituirá violação do princípio da igualdade e da não discriminação previstos
nos artigos 13.º e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Devendo,
consequentemente, os artigos 1817.º n.º 1 e n.º 2 al. c) e 1842, al. c) do
Código Civil e 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009 ser declarados inconstitucionais e
inaplicáveis “in casu”».
4. Os réus e ora recorridos
apresentaram contra-alegações de recurso, terminadas com as seguintes
conclusões:
«1a) - O legislador ordinário
goza de liberdade para submeter as Ações de impugnação da paternidade a um
prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos
limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da
proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.
2a) - Os prazos estabelecidos
nos artigos 1817º, nºs 1, 2 e 3 e 1842º, nº 1, al. c), 1a parte, do
Cód. Civil, nomeadamente, os de 10 anos subsequentes à maioridade ou
emancipação, são prazos razoáveis e proporcionais, que não restringem o direito
à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante
e/ou investigante, no confronto com o princípio da confiança na relação de
filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar.
3a) - O direito a instaurar as
Ações de impugnação e de investigação da paternidade não é, por natureza,
imprescritível.
4a) - O interesse da segurança
jurídica não pode ser posto em causa por uma atitude desinteressada do
impugnante e/ou investigante, revelando-se aquelas normas conformes ao
princípio da proporcionalidade.
5a) - Os prazos ali assinalados
asseguram que o pretenso filho disporá, até 10 anos após adquirir a maioridade
ou ser emancipado, de suficiente maturidade e autonomia para intentar as
Ações.
6a) - Acresce que estão
previstos prazos adicionais, durante os quais, mesmo após ter decorrido o prazo
de 10 anos posterior à maioridade ou à emancipação, podem ainda ser propostas
as Ações, conquanto se aleguem e provem os pertinentes factos.
7a) - A regra da
imprescritibilidade das Ações de impugnação e de investigação da paternidade
não foi acolhida no direito civil português, sendo que, por si só, o
estabelecimento de prazos de caducidade não é violador da CEDH, importando
antes averiguar se as respetivas características traduzem um justo equilíbrio
entre os interesses em jogo - o direito à identidade pessoal, o direito à
reserva da vida privada e o interesse na estabilidade das relações familiares.
8a) - Tem sido reconhecida a
conformidade constitucional do regime previsto no artº 1817º
do CC (na redação introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1/4) respeitante aos
prazos de caducidade da ação de investigação de paternidade; quer da sujeição
dessa ação a prazos de caducidade, quer dos prazos concretamente fixados na lei
para esse efeito.
9a) - A lei não consente - e a
Constituição manifestamente não tutela - o exercício arbitrário do direito de
ação de investigação da paternidade a qualquer tempo.
10a) - Se é verdade que a
decisão de instaurar estas Ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e
singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é
verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações,
jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação
se siga uma tomada de decisão responsável e madura.
11º) -
No caso sub judice, a
Autora, aqui Recorrente não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem
justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha
instaurado a presente Ação de impugnação da paternidade presumida e de
investigação da paternidade mais de 37 anos depois de ter
atingido a maioridade, mais de 19 anos depois do falecimento do
seu presumido pai (o Manuel Afonso), mais de 15 anos depois do óbito do
pretenso pai (o Benigno Afonso) e mais de 14 anos depois de
alegadamente ter tido conhecimento pela sua mãe, de que não era filha do seu
marido (presumido pai), mas sim do pai das aqui Recorridas!
12a) - A norma do nº 1 do
artigo 1817º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do
direito de ação de investigação da paternidade não é inconstitucional,
conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está
associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto,
mas todos os outros prazos que aquele preceito prevê, diga-se de resto, com
grande amplitude – cfr. nº 2 e nº 3.
13a) - Não é inconstitucional a
estipulação nos artigos 1817º, nº 1 e 1842º, nº 1, alínea c), do Cód. Civil, de
prazos de 10 anos contados desde a maioridade do impugnante ou do investigante
da paternidade, para a instauração das respetivas Ações, sob pena de caducidade
dos respetivos direitos.
14a) - Nem é inconstitucional a
estipulação dos prazos adicionais de 3 anos previstos no nº 2 e no nº 3 do artº 1817º do CC.
15a) - Não tem qualquer
fundamento lógico e jurídico continuar a defender a inconstitucionalidade de
tais preceitos após a prolação do Acórdão nº 394/2019, de 3/07, sufragado em
plenário do Tribunal Constitucional».
5. O Ministério Público pronunciou-se
pela seguinte forma:
«[…]
vem, por este meio, reiterar, em face da
sua similitude, o teor das suas alegações, proferidas no Processo 1312/23, 2ª
Secção, deste Tribunal Constitucional, reproduzindo as conclusões neste último
efetuadas, sendo que esta posição diverge de posições anteriores do Ministério
Público neste Tribunal Constitucional:
Conclusões:
(...)
“1. O Tribunal Constitucional foi já
chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão da
constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação de
reconhecimento da paternidade (e maternidade).
2. A primeira vez (após a redação do art.
1817º, nº 1 dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04) fê-lo através do Acórdão nº
401/2011, concluindo pela não inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º,
n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte
em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do
artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da
ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
3. Tal entendimento foi, posteriormente,
reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus Acórdãos, v.g. nos
Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012,
231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014,
547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e
813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação.
4. Rompendo com a constante corrente
jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 488/18 veio
“julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa.”
5. O Acórdão nº 488/18 veio, assim,
provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o Ministério Público,
no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D,
nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Nessa sequência, foi proferido o
Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário,
a divergência de julgados verificada na sequência da prolação do Acórdão n.º
488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º
1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto
no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018.
7. Já após a prolação deste Acórdão nº
394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e
invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma
contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (Ac. 499/2019, 586/2019,
267/2020, 621/2020, 802/2021).
8. Sinteticamente, a jurisprudência
constitucional dominante, conclui que a conformidade da norma contida no art.
1817º, nº 1 do Código Civil com os preceitos constitucionais deriva da
necessidade de compatibilizar o direito ao reconhecimento da filiação com a
necessidade de se protegerem outros interesses constitucionalmente consagrados,
tais como a segurança jurídica e a reserva da vida privada e familiar.
9. Devemos esclarecer, desde já, que a
douta decisão recorrida merece a nossa inteira concordância e que a posição,
ora assumida, diverge de posições recentes do Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, subscritas, nomeadamente, nos Processos 1250/ 2022 da 1ª Secção
e 1122/23 da 3ª Secção.
10. E também não revela concordância com o
Acórdão 394/2019, proferido em Plenário que não julgou inconstitucional a norma
do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009,
aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº
488/2018.
11. Pese embora a lei não atribua
expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional
força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o próprio
Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência
fixada, certo é que razões de segurança jurídica e igualdade, impõem que, em
regra, se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado
Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do mecanismo processual
previsto no artigo 79.º-D da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela
Lei nº 28/82 de 15/11).
12. No entanto, quatro anos volvidos
sobre a citada decisão e verificando-se não haver estabilidade na
jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade das normas
em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência mitigada impondo-se
o reexame da questão de constitucionalidade, até pela mudança entretanto
ocorrida na composição dos Juízes que compõem o Plenário do Tribunal
Constitucional (Ver sobre este reexame, neste sentido, Acórdão do Tribunal
constitucional 218/2023). Como tem sido referenciado pelo Tribunal
Constitucional “a auto-revisibilidade dos juízos é uma faculdade fundada na
renovação periódica da composição do órgão e no seu dever fundamental de
administrar a justiça”.
13. É entendimento do Ministério Público
que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 394/2019 (bem como nos
posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se sobre a mesma matéria), já não merece acolhimento.
14. Com efeito, a solução adotada na ordem
jurídica portuguesa, não sendo inédita no panorama comparatístico, não corresponde,
porém, à acolhida na grande maioria das ordens jurídicas que nos são mais
próximas as quais. não preveem um regime tão limitativo como o das normas em
causa no presente recurso, contemplando a imprescritibilidade da investigação
de paternidade, sem limite temporal para a ação (pelo menos quando a
paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda para um
atraso desculpável na propositura da ação.
15. Refira-se que também entre nós, até ao
atual Código Civil, se aceitavam prazos muito longos de propositura da ação e
que tocavam as fronteiras da imprescritibilidade (artigo 133 do Código de
Seabra). E o decreto republicano n.º 2 de 1910 veio admitir até que a ação
pudesse ser intentada no prazo de um ano após a morte do pretenso pai.
16. Em suma, pelo ensinamento de direito
comparado, também entre nós se justifica um “novo olhar” sobre esta matéria que
vá de encontro à nossa melhor tradição histórica, com uma diferente perceção,
na economia dos valores constitucionais, dos preceitos violados.
17. As razões da mudança de paradigma
determinada pelo Código Civil são conhecidas e valerá a pena relembrá-las.
18. As justificações então avançadas
contra a imprescritibilidade eram/são: o risco da incerteza das provas, o valor
da segurança jurídica do alegado pai e dos seus herdeiros e o perigo de se
estimular uma “caça às heranças”. Todas já foram todas rebatidas.
19. Assim, os testes de ADN permitem
determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de uma pessoa,
muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da
incerteza das provas. E na caducidade da ação de investigação enquanto
instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da “caça
às heranças”, estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial
cada vez menos prevalecentes e que não superam o interesse do filho no
estabelecimento da respetiva filiação. A tutela da segurança do pretenso pai
está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade
da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental
pelo ser humano que foi gerado. A este respeito é de secundar o expressivo
entendimento de Guilherme de Oliveira quando refere: “Em suma, continuo
convencido que cada indivíduo tem o dever jurídico de assumir a
responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a nascer. De
facto, não dou relevância à liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto
de terem passado muitos anos sobre a conceção; pai e filho estão
inexoravelmente ligados e tanto o "princípio da verdade biológica"
que inspira o nosso direito da filiação quanto as noções sobre responsabilidade
individual a que adiro não reconhecem uma faculdade de o pai biológico se
eximir à responsabilidade jurídica correspondente. O dever de assumir o
estatuto familiar não é mais do que um corolário do dever elementar de assumir
a responsabilidade por atos próprios, designadamente, pelos atos que gera
pessoas e as integra no sistema de parentesco” «Caducidade das ações de
investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do acórdão n.º
401/2011 do Tribunal Constitucional» in: Lex familiae: Revista Portuguesa de
Direito da Família. Ano 9, n.º 17-18 (jan.-dez. 2012), p. 114.
20. Em suma, não existe hoje nenhum
argumento válido contra a imprescritibilidade da ação, sendo certo que a
relação de paternidade – e consequentemente a investigação de paternidade –
subsiste e persiste imune à erosão do tempo.
21. No caso português, apesar de não
existir consagração expressa do direito ao conhecimento das origens genéticas
nas normas da Constituição, é possível, sem grande esforço, atendendo ao
carácter não taxativo atribuído ao catálogo de direitos fundamentais, e
considerando a «cláusula aberta» do n.º 1 do artigo 16. º, considerá-lo um
autónomo direito fundamental (Assim, Rafael Vale Reis, «Direito ao Conhecimento
das Origens Genéticas», Revista do Ministério Público Ano 29 116 (2009):
189-205 que seguimos de perto).
22. A sua construção deve fazer-se
considerando a tutela que a Constituição concede à dignidade da pessoa humana
(art. 1.º) e ao direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), na medida em
que dele se retira um direito de acesso à auto e heterorreferenciação pessoal e
à «historicidade pessoal», ao direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1),
e ao direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), que
assegura as condições adequadas ao surgimento de uma individualidade autónoma e
livre de que o conhecimento das próprias origens genéticas constitui fator
primordial, e ao direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber
quem foram os seus progenitores (“saber quem sou exige saber de onde venho,
quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares,
geográficas e culturais”, nas palavras de Guilherme de Oliveira, ob. Loc. Cit.
p. 51), .
23. A Justiça Constitucional, embora de
natureza mais abstrata do que a Justiça praticada pelos tribunais comuns e
baseada noutro tipo de metodologia, existe ao serviço da pessoa humana e dos
seus direitos fundamentais.
24. Recordemos que, no caso em apreço, o
IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,999999999995% do
Réu ser pai do Autor.
25. Fazer depender o reconhecimento de um
direito fundamental, passível de ser comprovado por exames genéticos, como
sucedeu no caso vertente, em que com uma probabilidade superior a 99,9% se
demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto ao momento
em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que justificam a
ação, não só constitui uma grave violação da identidade pessoal do investigante
como não se adequa à nossa realidade social e ao momento histórico atual.
26. Assinale-se que com o reconhecimento à
pessoa concebida por PMA (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018), que
não tem o estatuto jurídico de filho, do direito a conhecer a identidade civil
do dador, atribuindo a este direito uma tutela “absolutizada”, ficam
substancialmente enfraquecidos os argumentos para negar o mesmo direito aos
filhos sem paternidade estabelecida, que venham a intentar uma ação de
investigação da paternidade após o decurso do prazo de caducidade.
27. Como não relevar aqui o referido nesse
Acórdão 225/2018 segundo o qual “de um tempo em que o segredo sobre as origens
se considerava justificado e até desejável, passou-se a um quadro concetual que
promove a transparência nas relações humanas, incluindo as relações familiares.
Por toda a Europa se assiste a um progressivo reconhecimento, em termos amplos,
do direito a aceder aos dados sobre a própria origem, incluindo a identidade
dos dadores, como decorrência necessária da proteção constitucional conferida
ao direito à identidade e à historicidade pessoal”?
28. A opção em análise pode ser
considerada discriminatória dos filhos nascidos fora do casamento por
restringir e dificultar desproporcionalmente a possibilidade de estes verem os
laços biológicos convolados em laços jurídicos, mas, acima de tudo, também
discriminatória dos filhos biológicos gerados naturalmente por contraposição
aos filhos biológicos gerados com recurso a técnicas de procriação medicamente
assistidas e aos filhos adotivos, por impor restrições temporais ao
conhecimento daqueles que assumem um papel preponderante na individualização,
identificação e compreensão da singularidade identitária (Assim, Madalena
Santos Silva Pinto de Abreu, O Direito ao Conhecimento das origens e a
legitimidade das restrições previstas na lei in repositorio.ucp.pt.).
29. Como será possível justificar in
casu que o não reconhecimento da paternidade não viola a dignidade da
pessoa humana (art. 1.º), o direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), o
direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), o direito ao desenvolvimento
da personalidade (art. 26.º, n.º 1) e o direito à verdade, que fundamenta o direito
de cada um a saber e estabelecer quem foram os seus progenitores?
30. Impõe-se um paradigma mais aberto e
atual que permita a todos e a todo o tempo procurarem ter acesso à sua verdade
biológica sem limitação da descoberta e ou reposição da verdade, em defesa,
nomeadamente, do direito à identidade pessoal de cada um.
31. O conceito de família mudou e o
entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus próprios direitos
evoluiu de tal forma que não pode deixar de ter reflexos na leitura dos direitos
consagrados na CRP.
32. Não esqueçamos que o conhecimento da
ascendência e a verdade biológica pode ajudar a salvar vidas se as pessoas
tiverem, por exemplo, conhecimento de doenças geneticamente transmissíveis e
que poderão evitar com prevenção ou tratamentos adequados, o que se interliga
com o direito a viver de forma saudável e/ou consciente do seu estado.
33. No caso das doenças raras
hereditárias, com algum tratamento específico, um diagnóstico correto pode
determinar a qualidade de vida que a pessoa afetada terá e até mesmo o controle
da doença em alguns casos.
34. Claramente, que o direito de cada um
se (re) conhecer na sua ascendência, na sua identidade, na sua verdade
genética, não é compatível com um qualquer prazo que impeça esse conhecimento:
na expressão feliz de Costa Andrade, no voto de vencido do Acórdão 394/2019, o
filho investigante joga no caso valores atinentes à sua essência e à sua
existência.
35. A identidade genética é parte
integrante da identidade pessoal do indivíduo e a busca do conhecimento da
origem biológica traduz-se na expressão dos direitos de personalidade do
investigante: “Conhecer a sua ascendência genética é direito fundamental,
considerado bem jurídico constitucional”. In: ARAÚJO, Gláucia Nielle Santos;
BACELAR, Jéferson Antonio Fernandes – Identidade genética: um novo direito
fundamental? Entre o conhecimento e a efetivação. in
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9154498493d8e7.
36. Num ordenamento como o nosso, em que a
ação de investigação da paternidade constitui o meio que assiste ao pretenso
filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, os
prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à
identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa
ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP.
37. Paulo Otero entende que «o direito à
identidade pessoal envolve um direito à historicidade pessoal, expresso na
relação de cada pessoa com aquelas que (mediata ou imediatamente) lhe deram
origem» (v. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um
perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 71 ss.).
38. Afirmou-se expressivamente no Acórdão
n.º 401/2011 do TC: «A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e
características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que
fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais,
isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras
pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em
“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra
Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática –
onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a
imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade
biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A
ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que
ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a
formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no
processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo
encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva
ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo
na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de
Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações
de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que
essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente
constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo». Mas o
estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos,
conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de
determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização
individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui
como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular.
Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que
o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento
jurídico da maternidade e da paternidade.»
39. A norma que estipula um prazo de
caducidade constitui uma restrição desproporcionada (isto é, numa perspetiva
substancial, o tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela
gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, não é atualmente aceitável,
à luz do princípio da proporcionalidade) dos direitos fundamentais a constituir
família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem
como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os
correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e
do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
40. Tais normas constitucionais devem ser
interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, convocando-se o
entendimento de Jorge Reis Novais segundo o qual “nesse domínio há violação da
dignidade quando a pessoa é desapossada do controlo sobre si e sobre a
apresentação pública do eu, quando sofre uma alienação identitária; quando a
pessoa é impedida de conhecer e de ter domínio sobre a sua identidade e de se
apresentar publicamente com a sua identidade. Já na dimensão de intimidade
pessoal, há violação da dignidade quando a pessoa fica decisivamente privada do
controlo sobre a conformação, preservação e reserva do que pode ser designado
como o seu reino interior”, A dignidade da pessoa humana, Volume II, Almedina
p. 132.
41. Daí decorre que as ações de
investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo
constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício
destes direitos”.
Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento
do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá conceder
provimento ao recurso interposto nos presentes autos e julgar inconstitucional
a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º
14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo
Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a
propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
[…]».
6. No decurso do exposto,
foi proferido, em 11.03.2025, despacho pela Relatora cujo teor, no que ora
releva, se reproduz:
«[…]
Compulsados os autos e consultada a base
da jurisprudência deste Tribunal no respetivo sítio institucional e, bem assim,
o Diário da República n.º 190/2019, Série II, de 03.10.2019, constata-se que o
Acórdão n.º 488/2018 foi revogado pelo Acórdão n.º 394/2019. Tendo o Acórdão
n.º 488/2018 sido revogado, não pode o mesmo servir para efeitos de apreciação
de uma eventual oposição de julgados ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 - LTC). Deste modo, haverá que concluir que o presente recurso
para o Plenário foi indevidamente admitido, havendo que proceder em
conformidade, retirando as devidas consequências.
Notifique as partes para se pronunciarem,
querendo, sobre essa impossibilidade legal e sobre o indeferimento do presente
recurso para o Plenário».
7. O Ministério Público notificado do referido
despacho, pronunciou-se, mencionando que:
«O Ministério Público junto deste Tribunal,
notificado do despacho proferido em 11 do corrente mês de março para, querendo,
se pronunciar sobre a impossibilidade legal de apreciação pelo Plenário de uma
eventual oposição de julgados nos termos do artigo 79º-D, nº 1 da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem
dizer o seguinte:
1. Ao contrário do que se pressupôs na
decisão de 23 de julho de 2024 que admitiu o recurso para o plenário, não
existe divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado
noutras decisões do TC, divergência essa que é condição de admissibilidade
desse recurso prevista no artº 79º-D, nº 1 da LTC.
2. Na verdade, a decisão que seria
divergente – o Acórdão 488/2018 do TC – havia sido revogado pelo Acórdão
394/2019 deste TC.
3. Por essa razão e como bem se refere no
despacho que nos foi agora notificado, o recurso não é legalmente inadmissível,
pelo que deve ser indeferido.»
8. A ora recorrida igualmente se pronunciou nos seguintes
termos:
«[…]
1º
Compulsado o teor do Acórdão nº 394/2019,
de 3/07/2019, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Pº nº
471/2017, constata-se que, efectivamente, o Acórdão nº 488/2018, de 4/10/2028,
proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, constituiu naquele
processo o Acórdão recorrido, ou seja, dele foi interposto recurso pelo
Ministério Público para o Plenário deste Tribunal, nos termos do artº 79º-D, nº
1, da LTC.
2º
Mais se constata que no dispositivo do
Acórdão nº 394/2019 foi expressamente plasmado que o Plenário do Tribunal
Constitucional decidiu, além do mais: “Conceder provimento ao recurso e revogar
o Acórdão n.º 488/2018”.
3º
Ora, o recurso interposto pela Recorrente
do Acórdão nº 425/2024, proferido nos presentes autos em 29/05/2024, tem por
fundamento, precisamente, o Acórdão nº 488/2018.
4º
E como do requerimento de recurso se
alcança, foi o presente recurso para o Plenário interposto "ao abrigo do
disposto no nº 1, do artigo 79-D" da LTC.
5º
Como decorre daquele preceito, o recurso
para o plenário é possível quando "o Tribunal Constitucional vier julgar a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido diferente do
anteriormente adoptado quanto à mesma norma (...)" (sublinhado nosso).
6º
Ora, tendo o Acórdão fundamento (nº
488/2018) sido revogado pelo Acórdão nº 394/2019, não se mantém o mesmo na
ordem jurídica, não tendo produzido nem podendo produzir, quaisquer efeitos.
7º
Nomeadamente, o de servir de fundamento
para o presente recurso para o Plenário do TC.
8º
Na verdade, não se pode dizer que a
questão da inconstitucionalidade decidida no Acórdão fundamento (nº 488/2018)
tenha sido "adoptada" em sentido divergente do Acórdão recorrido,
pois que a revogação daquele aresto implica necessariamente, que o mesmo não
transitou em julgado, e consequentemente, não pode senão concluir-se que a
decisão que nele foi plasmada não foi, em definitivo, adoptada pelo Tribunal Constitucional.
9º
Assim, não ocorre oposição de julgados,
como postula o citado preceito que admite o recurso para o Plenário.
10º
No sentido apontado, tem sido de resto, a
jurisprudência unânime deste Tribunal, como se pode alcançar dos seguintes
arestos:
- Acórdão nº 122/2018, proferido pelo
Plenário:
“o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D, na
exigência de oposição entre o julgamento impugnado e outro «anteriormente
adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções», deve ser
interpretado como prevendo apenas, como Acórdãos-Fundamentos, os julgamentos
transitados em julgado"; "(...) de acordo com a teleologia da via de
impugnação e o cunho limitado que o legislador empresta à intervenção da
composição do Tribunal com a maior legitimidade deliberativa, apenas tais
pronúncias comportam o atributo inerente à formação de
uma divergência jurisprudencial, por serem os únicos providos de
vincularidade intraprocessual, cuja ultrapassagem, em prol da segurança
jurídica, justifica a dirimição pelo Plenário”;
- Acórdão nº 705/2020, do Plenário:
“(...) o tipo de recurso em apreço
pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão
recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado
em julgado, sobre a mesma questão normativa”.
- Acórdão nº 229/2021, também do Plenário:
“[NJo caso dos autos (...) sendo embora
similares as dimensões normativas (..) que foram objeto do julgamento de
constitucionalidade no acórdão recorrido e no acórdão [fundamento] (...), este
último não transitou em julgado”.
- Acórdão nº 385/2021, do Plenário:
“decorre da jurisprudência constitucional
que o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, constitui instrumento
processual adequado a sanar conflitos efetivos e atuais entre jurisprudência
das seções, exercendo, desse modo, como precedente persuasivo, uma função de uniformização
da jurisprudência”;
(sublinhados nossos).
11º
Subscreve-se, por isso, o douto
entendimento vertido no despacho de 11/03/2025, no sentido de que o presente
recurso é legalmente inadmissível e consequentemente, deve ser indeferido o
requerimento de interposição do presente recurso.
TERMOS EM QUE deve considerar-se legalmente
inadmissível o presente recurso para o Plenário, e consequentemente, deve ser
indeferido o requerimento de interposição do recurso».
9. De igual modo, a recorrente pronunciou-se de
acordo com os termos que ora se transcrevem:
«[…]
1 - DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 79.º- D
DA LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO E DO SEU CUMPRIMENTO, IN CASU, COM O
RECURSO INTERPOSTO PARA O PLENÁRIO.
II - DO PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER
JURISDICIONAL COM A PROFERIÇÃO DO «DESPACHO DA RELATORA» DE 23/07/2024:
II.I - de admissão do recurso interposto
para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 425/2024 da 1.ª
Secção e atribuindo prazo para apresentar alegações, com especificação da
fundamentação para a decisão de admissão nas suas páginas 2 e 3.
II.II - temporalmente anterior ao
«Despacho da Relatora», com data de 11/03/2025.
III - E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL PLASMADO NO ACÓRDÃO N' 533/99 MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO
DESPACHO DA RELATORA» DE 23/07/2024.
1) Dispõe o n.º1 do artigo 79.º-D da Lei
n." 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) o seguinte:
«se o Tribunal Constitucional vier julgar da inconstitucionalidade ou
ilegalidade em sentido divergente anteriormente adotado quanto à mesma norma,
por qualquer das suas secções. dessa decisão cabe recurso para o plenário do
Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo
como recorrente ou recorrido...
2) Daqui resulta a previsão de um recurso
destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções do Tribunal
Constitucional acerca da questão da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma mesma norma.
3) E efetivamente, in casu, o
recurso interposto por A. para o Plenário integra-se na previsão do n.º 1 do
artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, porquanto:
no Acórdão do qual se recorre – Acórdão
n.º 425/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional – foi decidido, além do
mais: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi
do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de
caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de
paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante”;
e no Acórdão n.º 488/2018, proferido pela
2.ª Secção desse Venerando Tribunal foi decidido “Julgar inconstitucional a
norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009,
de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da
paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez
anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º,
n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.
4) Note-se que:
ambos são Acórdãos das Secções do Tribunal
Constitucional, em ambos os Acórdãos a norma jurídica sujeita a apreciação e
que havia sido aplicada nas decisões dos respetivos processos (ou dos
respetivos casos concretos) é a mesma, e em ambos os Acórdãos (já identificados
em 3) das Secções do Tribunal Constitucional foram adotadas decisões
antagónicas quanto à mesma questão (de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade da mesma norma jurídica).
5) Sendo agora a Recorrente A.
surpreendida com uma interpretação do n.º1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82,
patente no denominado “Despacho da Relatora” de 11/03/2025, que não tem
respaldo na letra nem no espírito da lei.
Pois,
6) o n.º 1 do artigo 79.º-D é claro ao
especificar que tem de existir divergência entre decisões do Tribunal
Constitucional (quanto ao juízo de inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da mesma norma jurídica) adotadas “por qualquer das suas secções”.
7) E a mencionada divergência existe, tal
como o Acórdão n.º 488/2018 também existe.
8) Estando os pressupostos do recurso para
o Plenário reunidos, conforme foi considerado no «Despacho da Relatora» de
23/07/2024, proferido neste mesmo processo.
Importa ainda realçar que:
9) Antes do «Despacho da Relatora», com
data de 11/03/2025, em relação ao qual ora se toma posição, foi proferido um
outro, também denominado «Despacho da Relatora», com data de 23/07/2024.
10) “Despacho da Relatora» de 23/07/2024,
integrado por quatro páginas, que admitiu o recurso interposto por A. para o
Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 425/2024 da 1.ª
Secção, tendo ainda concedido prazo contínuo de 30 dias para alegar.
11) E em cuja fundamentação (do “Despacho
da Relatora” de 23/07/2024) para decisão proferida de admissão do referido
recurso para o Plenário se pode ler: “in casu, existe efetivamente a
apontada divergência, dado que o Acórdão n.º 488/2018 da 2.ª Secção deste Tribunal
decidiu “Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil,
na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade
ou produção do investigante, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa”.
12) Fazendo ainda expressa menção à
interpretação do artigo 79.º-D, n.º 1, da LCT «propugnada por Carlos Lopes do
Rego» (in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional) e acrescentando que tal interpretação foi «adotada
(...) no Acórdão do TC n.º 533/1999”.
13) Assim, por um lado, tendo sido proferido
o “Despacho da Relatora” de 23/07/2024 que admitiu o recurso interposto para o
Plenário e concedeu prazo à Recorrente para alegar (o que a Recorrente fez),
ficou esgotado o poder Jurisdicional da Meritíssima Juiz Relatora, não podendo neste
momento, e mais de sete meses depois, vir alterar o despacho (de 23/07/2024)
que proferiu.
Porquanto:
14) Não estão em causa erros materiais
(cuja existência pressupõe uma divergência clara e ostensiva entre a vontade
real e a vontade declarada do decisor - aquela que ele exarou ou escreveu no
despacho - tendo ainda de ser tal erro material manifesto, ou seja, apreensível
externamente através do contexto do despacho, de tal forma que possa ser
percebido por outrem), nulidades nem reforma de eventual decisão/despacho
referente a custas e multa.
15) O Juiz, com a prolação de um despacho,
profere uma decisão sobre uma determinada questão que lhe é suscitada,
realizando, dessa forma, o «ato final de cumprimento do seu dever de julgar
(cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado,
Vol. V, pág. 127, e ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2.ª
edição, pág. 684), ficando, por isso, imediatamente esgotado o seu poder
jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, nºs 1 e 3 do Código de
Processo Civil).
16) Consequentemente, não pode o Juiz, por
sua iniciativa, alterar a decisão (seja sentença ou despacho) depois de
proferida, isto é, não pode alterar quer a decisão propriamente dita, quer os
fundamentos que a sustentam, os quais constituem com ela um todo incindível.
17) Por outro lado – conforme consta da
fundamentação do «Despacho da Relatora» de 23/07/2024 que expressamente invoca
o «Acórdão do TC n.º 533/1999 – é entendimento do Colendo Tribunal
Constitucional plasmado nesse mesmo Acórdão (n.º 533/1999) que “A lei não
atribui, contudo, à decisão que for tirada em plenário qualquer força
vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal
Constitucional, em plenário ou secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a
doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. (...) a
verdade é que ela” – referindo-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional –
“é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em plenário. Aliás,
essa revisibilidade nunca poderia ser totalmente impedida, como este tribunal
entendeu, em situações com alguma afinidade, a propósito dos assentos, no
Acórdão n.º 810/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º Vol., pág. 261)
e, posteriormente, no Acórdão n.º 743/96 (Diário da República, I Série, de 18
de Julho de 1996). (...) se a lei não atribui particular força
jurídico-vinculativa aos acórdãos tirados em plenário na sequência de
divergências jurisprudenciais, dir-se-á – neste entendimento das coisas – que
ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de
impedir futuros recursos para o plenário, designadamente quando, como acontece
no caso concreto, se verificou uma significativa alteração das circunstâncias
em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as
modificações na composição do Tribunal. Seja como for, e ainda que se não
sufrague este argumento, o que se não pode ignorar é que o
artigo 79º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o plenário nos
casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido. Assim
sendo, não se descortina como se possa optar por uma interpretação que – sem a
menor expressão no texto da lei – apenas julgue admissível o recurso para
plenário quando uma das secções contrarie a orientação que havia anteriormente
triunfado em plenário (só nesse caso, portanto, se assegurando a revisibilidade
da jurisprudência anteriormente uniformizada). Na verdade, desse modo o cidadão
veria significativamente encurtado o direito ao recurso, já que ficaria sempre
impedido de obter, em plenário, uma decisão virtualmente favorável, no caso de
a opinião anteriormente maioritária – mas já virtualmente minoritária, no
contexto global do Tribunal – continuar todavia maioritária na secção em que o
seu recurso é julgado. Ora, os recursos são, antes de mais, uma expressão do
direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a
recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com
base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição
encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível”.
18) Motivo adicional pelo qual o recurso
interposto por A. para o Plenário foi admitido por Despacho de 23/07/2024 e
deve prosseguir a respetiva tramitação.
Contexto em que:
a) o “Despacho da Relatora” de 23/07/2024
consolidou-se, não podendo ser alterado pela sua emissora, em obediência ao
princípio do esgotamento do poder jurisdicional plasmado no artigo 613.º, n.sº 1
e 3 do Código de Processo Civil;
b) o recurso interposto para o Plenário
por A. cumpre os pressupostos expressamente estipulados no n.º 1 do artigo 79.º-
D da Lei do Tribunal Constitucional (se o Tribunal Constitucional vier
julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório
para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou
recorrido.»), foi admitido pelo «Despacho da Relatora» de 23/07/2024, foram
apresentadas alegações e deve prosseguir para apreciação pelo Plenário em
cumprimento dos ditames legais já referidos e ainda do entendimento do Tribunal
Constitucional plasmado no seu Acórdão n.º 533/1999 sobre: revisibilidade da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, não atribuição pela lei de força
jurídica vinculativa aos Acórdãos do Tribunal Constitucional (nem de qualquer
outro tribunal) em similitude com os Assentos, não exclusão do recurso para o
plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido
decidido como uma expressão do direito à tutela judicial efetiva».
10. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. Delineado o iter processual pertinente, cumpre
assinalar que o despacho da relatora, de 11.03.2025, convidou as partes a
pronunciarem-se sobre dois aspetos: (i) o da impossibilidade de a oposição de
julgados assentar, no que ao acórdão fundamento se refere, num acórdão revogado
(in casu, o Acórdão n.º 488/2018); e (ii) o da possibilidade de este
Tribunal vir a revogar o despacho da relatora que admitiu o recurso para o
Plenário (despacho de 23.07.2024), substituindo-o por decisão de indeferimento
do recurso em causa.
11.1. No que se refere à primeira questão, a resposta
afigura-se-nos óbvia. A oposição de julgados pressupõe a existência atual (ao
tempo da interposição) de decisões deste Tribunal, transitadas em julgado, cujo
respetivo sentido esteja em oposição. Ora, um acórdão, de sentido contrário ao
da decisão recorrida, que tenha sido revogado, não representa, em virtude da
circunstância dessa revogação, uma posição/orientação assumida deste Tribunal.
A decisão do Tribunal a considerar, após a revogação, não é aquela manifestada
no acórdão revogado (que deixa de existir), mas a que se expressa no acórdão
que o revogou e na medida em que este último tenha transitado em julgado.
11.2. Quanto à segunda questão, a recorrente incorre em
erro quando invoca o artigo 613.º do CPC («Vícios e reforma da sentença»).
Efetivamente, o despacho da relatora de 11.03.2025 apenas convidou as partes a
pronunciarem-se sobre o possível indeferimento do recurso para o Plenário. A
decisão de indeferimento propriamente dita não é da relatora, antes cabendo ao
Plenário deste Tribunal. Por assim ser, as considerações acerca do esgotamento
do poder jurisdicional da relatora ou sobre vícios da sentença não são
pertinentes para a resolução do caso vertente. Pertinente, sim, é saber se o
Plenário está vinculado à decisão singular da relatora de admissão de recurso
para o Plenário – decisão anterior àquele despacho. E, quanto a isto, dúvidas
não existem de que não está. É sabido que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º
da LTC, «[A] decisão que admita o recurso ou lhe determine o
efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la
nas suas alegações». Idêntica norma está prevista no artigo 641.º,
n.º 5, do CPC, preceito que integra as disposições gerais sobre recursos («A] decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine
o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada
pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º»). Embora não exista na LTC um preceito que expressamente estabeleça
idêntica norma relativamente à não vinculação do Plenário pelas decisões
singulares de admissão do recurso proferidas pelo juiz titular do processo, a
mesma lógica é aqui aplicável, na medida em que aquelas não são definitivas. Como
afirma Mendes, «o despacho positivo do relator limita-se a assegurar a
continuação do processo de recurso em ordem ao julgamento. Todavia, não faz
caso julgado formal, não deixando definitivamente assente que a conferência
conhecerá do objeto do recurso» (cfr. Armindo Ribeiro Mendes,
Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2009, p. 202). Também Geraldes
sublinha o caráter não definitivo do despacho de admissão de recurso (que tem
um «cunho meramente provisório»), sendo possível a
sua ulterior modificação (cfr. A. S. Abrantes
Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra,
2014, pp. 194-5). Retenha-se que o despacho de admissão do recurso correspondeu
a uma apreciação genérica e tabelar, tendo versado sobre um pressuposto formal
relativo à admissão do tipo de recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC (a
existência, ou não, de oposição de julgados), não produzindo o mesmo, por isso,
efeitos de caso julgado formal. Note-se, ainda, e em sentido inverso, que uma
decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário pode, por via da
utilização dos meios processuais adequados, ser revertida.
Posto isto, o Plenário pode e, in casu, deve apreciar previamente
se é de manter ou não o despacho de admissão do recurso de 23.07.2024. Apenas
na medida em que entenda que é de manter deverá, seguidamente, apreciar do
mérito do recurso. Ora, como visto, tendo o Acórdão n.º 488/2018 sido revogado,
não serve o mesmo para fundar uma oposição de julgados. Por assim ser, não pode
conhecer-se do mérito do presente recurso.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Revogar o despacho de 23.07.2024;
b) Não tomar conhecimento
do objeto do presente recurso interposto para o Plenário do Tribunal
Constitucional;
c) Condenar a recorrente em
custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos dos
artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 3 de junho de
2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José
da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes