Texto integral (5852 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1005/2025
Processo n.º 1247/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral, provenientes
do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de
Ferreira, Paulo César Ribeiro Leal, candidato à Presidência da Junta de
Freguesia de Lamoso (concelho de Paços de Ferreira) pelo Movimento Independente
por Lamoso (MIL), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto nos artigos 179.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(doravante «LEOAL»), impugnando o apuramento geral relativo às Eleições para a
Assembleia de Freguesia de Lamoso, no âmbito das eleições gerais autárquicas
realizadas no dia 12 de outubro de 2025.
2. O recurso para o Tribunal
Constitucional foi precedido de reclamação relativa à Assembleia de Apuramento
Geral, realizada no dia 14 de outubro de 2025, reclamação apresentada no fim
dos trabalhos desta Assembleia.
Em face do interesse para a resolução do presente recurso,
transcreve-se o teor da Ata de Apuramento Geral em causa, junta aos autos (com
a certidão de afixação dos Editais) após solicitação nesse sentido da
Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional. Transcrevem-se apenas os
excertos relevantes para o caso sub iudice:
«(…)
Ata da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais
realizada no passado dia doze de outubro do ano dois mil e vinte e cinco no
concelho de Paços de Ferreira, lavrada nos
termos do disposto no artigo cento e cinquenta e um, número um, da Lei que
regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, doravante
designada pela sigla LEOAL.
Aos catorze dias do
mês de outubro do ano dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e concelho de
Paços de
Ferreira, no
edifício dos Paços do Município e na sala de reuniões da Câmara Municipal,
reuniu a Assembleia de Apuramento Geral, (a partir de agora identificada pela
sigla A.A.G.), a que se refere a epígrafe, em conformidade com a convocatória
enviada.
A referida Assembleia
é composta, nos termos do artigo número cento e quarenta e dois da LEOAL, pelos
cidadãos a seguir indicados:
Dra. Sandra Patrícia
Pinto Lopes, Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de
Paços de
Ferreira, na
qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento Geral;
(…)
Foi verificada a
documentação enviada a esta A.A.G. pelas mesas das secções de voto, tendo-se constatado
as incidências seguintes:
NA FREGUESIA DE
LAMOSO
1). Relativamente à Secção
de Voto n.º 1 desta freguesia, não se registaram reclamações, nem protestos
no local, nem na Assembleia de Apuramento Geral;
Os votos nulos
referentes tanto à Assembleia de Freguesia, como à Assembleia Municipal, como à
Câmara Municipal, foram considerados corretos, não suscitando dúvidas ou
necessidade de retificação.
Após a recontagem
dos votos, em virtude da existência de um empate técnico, verificou-se que os
resultados apresentados na ata das operações eleitorais da mesa 1 foram confirmados.
2). Referente à secção
de voto n.º 2 desta freguesia, não se registaram reclamações, nem protestos
no local, nem na Assembleia de Apuramento Geral.;
Foi determinada a
realização de uma recontagem dos votos válidos, em virtude da existência de um
empate técnico verificado aquando do apuramento local. Na sequência dessa
recontagem, verificou-se uma alteração nos resultados previamente registados:
os votos nulos passaram de 7 para 8 e os votos válidos atribuídos ao Movimento
Independente por Lamoso passaram de 209 para 208, mantendo-se inalterados os
resultados dos restantes partidos e coligações, conforme anteriormente
registado na ata das operações eleitorais.
Assim, após as
recontagens dos votos, apurou-se que a lista vencedora é a coligação MAIS -
Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP).
Relativamente aos
votos nulos foram considerados corretos, quer para a Assembleia Municipal, quer
para a Câmara Municipal.
Compulsada a ata das
operações eleitorais desta secção constatou-se ainda um erro de preenchimento
dos totais e nos pontos 5 e 6 dos três órgãos, tendo-se decidido proceder à
recontagem dos votos e constatado que os votos obtidos por cada lista na
Assembleia Municipal estão corretos em função do que consta no ponto 1 (exceto
total); igualmente se tendo constatado que os votos obtidos por cada lista
relativamente à Câmara Municipal, referidos no ponto 1 também se encontram
corretos ( à exceção do total); quanto ao Órgão da Assembleia de Freguesia o
número de votos obtidos por lista, também se encontram corretos, com a correção
referida supra referente à lista MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP).
Compareceram à
Assembleia de Apuramento Geral para assistir às deliberações referentes à Junta
de Freguesia de Lamoso os Representantes de partidos e coligações,
nomeadamente:
Paulo Cesar Ribeiro
Leal, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO
Teimo Joaquim
Martins Neto, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO
Ricardo Agostinho
Neto de Brito, representante do MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP)
Lúcia Catarina Ferreira Gomes, representante
do MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP)
José Alexandre
Martins Carneiro de Brito, representante do Partido Socialista.
(…)
Pelas vinte e uma
horas e cinquenta minutos foi deliberado, por unanimidade:
a). Interromper os
trabalhos da A.A.G.;
b). Retomar os trabalhos as 9 horas do dia quinze de
outubro de dois mil e vinte e cinco, com deslocação da Sra. Presidente da
A.A.G. ao Tribunal para acompanhar o transporte do material eleitoral pela GNR
para o edifício desta Câmara Municipal
c). Os trabalhos da
A.A.G. retomaram às nove horas e trinta minutos.
(…)
Procedeu-se depois
ao apuramento final dos resultados eleitorais para os órgãos das autarquias
locais da área deste concelho de Paços de Ferreira, elaborando-se o mapa
de apuramento global que constitui o apêndice número um da presente ata.
De seguida,
procedeu-se à conversão dos votos apurados em mandatos (cfr. artigo 13.º da
LEOAL) e à sua distribuição pelas diferentes listas (cfr. alínea d), n.º 1
artigo 146.º da LEOAL), resultando o seguinte:
DISTRIBUIÇÃO
DOS MANDATOS PELAS DIVERSAS LISTAS
ASSEMBLEIAS
DE FREGUESIA
(…)
LAMOSO
Partido Socialista
(PS) … três mandatos;
MAIS - Coligação
PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP)… três mandatos;
CHEGA (CH) … zero
mandatos;
MOVIMENTO
INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL) … três mandatos.
RELAÇÃO
DE MANDATOS
1.º mandato -
MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP);
2.º mandato -
MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL);
3 º mandato -
Partido Socialista (PS);
4.º mandato -
MAIS - Coligação PSD/CDS
(PPD/PSD.CDS-PP);
5.º mandato -
MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL);
6.º mandato -
Partido Socialista (PS);
7o mandato -
MAIS - Coligação PSD/CDS
(PPD/PSD.CDS-PP);
8.º mandato -
MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL);
9º mandato -
Partido Socialista (PS).
(…)
LAMOSO
Lúcia Catarina Ferreira
Gomes
Paulo Cesar Ribeiro
Leal
José Alexandre Martins
Carneiro de Brito
Luis Gonzaga
Ferreira Gomes
Miguel Ribeiro Leal
Cátia Daniela Pereira de
Sousa
Ricardo Agostinho
Neto de Brito
Inês de Jesus Ribeiro
Neto
Joana Catarina Martins
Neto
(…)
Pelas vinte e uma
horas e quarenta minutos foi deliberado, por unanimidade:
a). Interromper os
trabalhos da
A.A.G.;
b). Retomar os
trabalhos as 14 horas do dia dezasseis de outubro de dois mil e vinte e cinco.
c). Os trabalhos da
A.A.G. retomaram às 14 horas.
Aquando da
reabertura dos trabalhos, apresentou-se no edifício desta Câmara Municipal
Paulo Cesar Ribeiro Leal, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO, com a finalidade
de apresentar uma reclamação escrita (que ficará anexa à presente ata).
Recebida a mesma, pelos membros desta Assembleia não foi lograda unanimidade
quanto à tempestividade da referida reclamação, uma vez que aquele
representante esteve presente no primeiro dia dos trabalhos desta Assembleia,
assistiu à abertura do envelope contendo a ata e os cadernos, viu o voto que,
entretanto, a Assembleia decidiu considerar como nulo e, nesse momento não
suscitou qualquer reclamação ou protesto. Assim, quanto à intempestividade da
referida reclamação, pronunciaram-se 4 membros (presidentes das secções de
voto) e a Presidente da A.A.G., e quanto à tempestividade da
referida reclamação, pronunciaram-se três membros (jurista e professoras).
Considerando que o artigo 143.º da LEOAL é ambígua, nada dizendo no sentido da
preclusão daquele direito, uma vez que foi decidido no início da presente
Assembleia que todas as decisões seriam tomadas por unanimidade, passar-se-á de
seguida a conhecer da seguida reclamação:
Decidindo, quanto
aos vários pontos constantes da reclamação:
Quanto ao primeiro
ponto, a questão do local e hora para a realização da A.A.G., o invocado
excede o âmbito da reclamação permitida pelo artigo 143.º da LEOAL, uma vez que
não é referente aos trabalhos propriamente ditos da referida Assembleia, mas
questões que foram decididas e comunicadas em momento anterior à sua
realização.
Ademais, o facto de
não ter estado presente (o reclamante esteve presente como atesta supra a
presente ata) aquando a abertura dos envelopes, foi tornado público a hora em
que a Assembleia se iria iniciar, e tal decorre, inclusivamente, do artigo 147.º
da LEOAL. Mais, se dirá que o reclamante estava presente na A.A.G. aquando da
deteção do erro, que foi detetado conjuntamente pela presidente da Assembleia e
pelo jurista por ela designado, imediatamente após a abertura do envelope dos votos válidos, sendo
evidente que o mesmo deveria ser considerado um voto nulo, irregularidade que o
próprio em viva voz disse verificar-se.
Quanto ao segundo
ponto, o ora reclamante esteve presente no primeiro dia em que se realizou a
presente Assembleia e teve a possibilidade de se sentar onde quisesse, podendo
estar, inclusivamente de pé, junto de qualquer dos membros.
Quanto ao terceiro
ponto, a lei em nenhum momento proíbe a presença de canetas durante a contagem,
sendo que a composição da Assembleia, nos termos do artigo 142.º da LEOAL, é
estabelecida daquela forma, encabeçada por uma magistrada judicial,
precisamente para garantir o cumprimento da lei e de todos os princípios que
lhe estão subjacentes.
Quanto ao ponto
quatro, mais uma vez, reitera-se, que é o legislador quem define de que forma é
composta a
A.A.G.,
estabelecendo a presença de quatro presidentes das secções de voto, que desde
que designados por sorteio, que teve lugar no caso, nela devem estar presentes,
podendo enquanto um direito que lhe assiste serem apoiantes do partido que bem
entenderem.
Quanto ao ponto
cinco, o artigo 142.º da LEOAL foi integralmente cumprido, a que acresce que as
reclamações à apresentar na presente A.A.G., tal como já referido supra, são referentes
aos trabalhos aqui efetuados e não quanto a questões anteriores do processo que
têm que ser suscitadas aquando da sua verificação.
Quanto ao ponto
seis, o reclamante mais não diz do que manifestar a sua opinião, sendo que,
reitera-se que foram cumpridas todas as formalidades legalmente previstas para
a presente A.A.G..
Quanto ao ponto
sétimo, o mesmo consiste, no fundo, nos pedidos formulados pelo reclamante, aos
quais já se deu resposta supra.
Seguidamente, e em
face dos resultados obtidos, pela Excelentíssima Presidente da Assembleia foi
feita a proclamação dos resultados respetivos, finda a qual, por meio de
editais a que se refere o artigo 150.º da LEOAL, afixados à porta do
edificio-sede desta Câmara Municipal, foi dada a sua publicidade.
Finalmente, cumpre
referir que os sobrescritos e pacotes acima referidos foram transportados do
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira para esta reunião,
pelas autoridades policiais (G.N.R.), tendo a sra. Presidente desta A.A.G.
determinado que findas as operações de apuramento e extraídas as certidões dos
documentos atrás mencionados, sejam os mesmos reembalados, lacrados e
reencaminhados para as competentes entidades, a saber: no caso dos boletins de
voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores ficarão depositados no
edifício-sede no Município de Paços de Ferreira, à guarda e
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, no caso dos pacotes que
contêm os boletins de voto válidos nas listas concorrentes e os votos em
branco, regressarão ao Juízo Local. Quanto aos subscritos, dirigidos à
presidente da
A.A.G.,
que contem as atas, os votos considerados nulos e aqueles sobre os quais
recaíram reclamações ou protestos, os cadernos que serviram de escrutínio à
eleição e demais documentação presentes à A.A.G., serão, nos termos do disposto
no artigo 152.º da LEOAL, remetidos àquele Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, onde serão confiados
à guarda e responsabilidade da Meritíssima Juíza, o que foi feito.
Para constar se
lavrou, em triplicado, a presente ata, composta por quarenta e cinco folhas, um
mapa apenso e reclamação, tudo de uma só lauda, que depois de lida e revista
vai, por todos os membros da Assembleia, ser rubricada e assinada, após o que
se cumprirá o disposto no artigo 151.º, n.º 2, da LEOAL.
Os trabalhos foram
dados como concluídos às 15:40 horas do dia dezasseis de outubro de dois mil e
vinte e cinco, com a presença de todos os membros da Assembleia.
(…)».
3.
O recurso em apreço – denominado pelo recorrente de «Protesto – Impugnação do
Apuramento Geral das Eleições da Assembleia de Freguesia de Lamoso» e dirigido
ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional – tem o seguinte teor:
«Paulo
Leal, candidato à Presidência da Junta de Freguesia de
Lamoso, pelo Movimento Independente por Lamoso (MIL), vem, nos termos
dos artigos 179.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais (LEOAL), apresentar o presente Protesto
/ Impugnação do Apuramento Geral, relativamente às Eleições da
Assembleia de Freguesia de Lamoso, realizadas no dia 12 de outubro de 2025.
1 .º - Antecedentes
e comunicações prévias
No dia
15 de outubro de 2025, o ora signatário apresentou reclamação à
Comissão Nacional de Eleições (CNE), via correio eletrónico, denunciando
diversas irregularidades ocorridas durante a Assembleia de Apuramento Geral
do concelho de Paços de Ferreira.
Posteriormente,
no dia 16 de outubro de 2025, foi formalmente entregue reclamação à
Assembleia de Apuramento Geral, nos mesmos termos e com reforço dos factos
apurados.
Face à
ausência de resposta e à manutenção das irregularidades detetadas, vem
agora o candidato exercer o direito de protesto junto do Tribunal Constitucional,
como último garante da legalidade e transparência do processo eleitoral.
2 .º -
Irregularidades verificadas na Assembleia de Apuramento Geral
a) Falta de
notificação e irregularidade no local de realização
O
candidato não foi notificado do local nem da hora da realização da
Assembleia de Apuramento Geral, o que impediu a sua presença desde o início
dos trabalhos, violando o direito de acompanhamento do apuramento.
Após
contacto telefónico com a CNE, foi-lhe indicado que o apuramento deveria
ocorrer no Tribunal da Comarca; todavia, realizou-se nas instalações
da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, facto que não
cumpre o previsto na LEOAL e gera fundadas dúvidas quanto à regularidade
do procedimento.
Quando
o candidato chegou ao local, os trabalhos já se encontravam em curso, não
tendo sido possível assistir à abertura dos envelopes da Secção de Voto n.º 1, onde
se apurou a principal divergência.
b) Falta de
transparência na observação dos trabalhos
O
local onde o candidato foi colocado impedia a visualização direta da mesa de contagem, inviabilizando a
verificação efetiva do processo.
Esta
situação violou o princípio da transparência e da fiscalização pública, pois
o direito de assistir perde efeito se não for possível acompanhar a contagem
de forma real e efetiva.
c) Presença de
canetas durante a recontagem
Durante
os trabalhos de contagem, foi observado que todos os intervenientes
dispunham de canetas, contrariando as boas práticas e colocando em risco
a integridade dos boletins de voto.
Tal
circunstância fere o princípio da segurança e inviolabilidade dos votos, podendo
originar manipulação involuntária ou intencional dos mesmos.
d) Parcialidade na
composição da mesa de contagem
Uma
das pessoas intervenientes na contagem, Gabriela Torres, é apoiantes
reconhecida do PSD, tendo inclusive integrado listas do PSD nas eleições
autárquicas de 2021, e manifestado apoio público à candidata da coligação
"Mais PSD/CDS”, Catarina Gomes, nas redes sociais.
Esta
ligação inviabiliza a imparcialidade exigida pela função exercida,
comprometendo a isenção do apuramento geral.
e) Violação grave da
alínea d) do artigo 142.º da LEOAL - Falta de sorteio dos presidentes das
assembleias de voto
O
ponto mais grave verificado foi a omissão total do sorteio dos quatro
Presidentes das Assembleias de Voto, conforme determina a alínea d) do
artigo 142.º da LEOAL.
Nos
termos da lei, o Presidente da Câmara Municipal deve proceder ao sorteio
dos presidentes das assembleias de voto, para que integrem a Assembleia de
Apuramento Geral.
Este
ato é obrigatório e essencial à legalidade do apuramento, pois garante
a imparcialidade, transparência e rotatividade dos representantes.
A não
realização desse sorteio constitui uma violação direta e insanável da LEOAL, tornando
nulos todos os atos subsequentes da Assembleia de Apuramento Geral e afetando
a validade do resultado apurado.
Tal
irregularidade mina a confiança pública no processo eleitoral e coloca
em causa a legitimidade democrática da eleição.
f) Contestação à
existência de um voto nulo entre os válidos da lista MIL
Foi
identificado como nulo um voto inicialmente considerado válido à lista do Movimento
Independente por Lamoso (MIL).
O
boletim apresenta uma rasura evidente no quadrado do PS, o que, pela sua
dimensão e visibilidade, seria impossível não ter sido detetado durante
a contagem inicial do dia 12 de outubro.
O
candidato, presente como delegado nessa secção, confirma que todos os
boletins foram manuseados por várias pessoas, tornando inverosímil a omissão
dessa rasura na contagem original.
Esta
decisão carece de fundamento e põe em causa a integridade dos resultados.
3 .º - Exigência de
reposição da legalidade e verdade eleitoral
Face
às irregularidades graves descritas — em especial a violação do artigo 142.º,
alínea d), da LEOAL — o signatário exige que o Tribunal
Constitucional:
1.
Declare
a nulidade dos atos da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira, por omissão do
sorteio legalmente obrigatório dos presidentes de mesa;
2.
Anule
a decisão que declarou nulo o voto da lista do MIL;
3.
Reconheça
o resultado legítimo do apuramento do dia 12 de outubro de 2025, que registou empate
(397 votos) entre o MIL e a Coligação “Mais PSD/CDS”;
4.
Determine,
se necessário, a realização de nova eleição para a Assembleia de Freguesia de
Lamoso, nos
termos da LEOAL;
5.
E
ordene que sejam observados rigorosamente os princípios de transparência,
imparcialidade e legalidade, garantindo o respeito pela vontade democrática
dos eleitores de Lamoso.
4 .º - Pedido final
Nestes
termos, e nos mais de Direito aplicáveis,
requer-se ao Tribunal Constitucional que
aprecie e decida o presente protesto, reconhecendo as irregularidades
graves verificadas no apuramento geral e restabelecendo a verdade eleitoral e
a confiança no processo democrático local».
4. Antes da admissão do recurso para este Tribunal
Constitucional, «Manuel Alberto dos Santos Ribeiro, na qualidade de mandatário
da coligação MAIS COLIGAÇÃO PSD-CDS, notificado que foi das alegações de
recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo movimento Independente
de Lamoso», apresentou a sua resposta, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da
LEOAL.
5. Por despacho de 22 de outubro de 2025, foi o recurso
admitido no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de
Paços de Ferreira, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 156.º e
seguintes da LEOAL. Neste despacho, para além de se admitir igualmente a
mencionada resposta apresentada pela Coligação PSD-CDS, determina-se que o
recurso deve ser instruído com certidão «da própria ata resultante do
apuramento geral» e que é admitido «pese embora o mesmo em determinados pontos
extravase o objeto do recurso que são apenas irregularidades ocorridas no
decurso da votação e no apuramento local ou geral».
6. Uma vez concluso o processo ao Relator, determinou este que
se cumprisse de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, isto é,
que todos os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de
cidadãos intervenientes na eleição fossem notificados para responderem, querendo,
no prazo de um dia. Não foi apresentada qualquer resposta dentro do prazo legal
previsto.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. A matéria de facto relevante é
a referida nos pontos 1. a 6. supra, sendo aqui dada
por integralmente reproduzida.
8. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a
regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No
que se refere à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), é de
salientar a previsão contida na alínea d) do seu artigo 8.º, de acordo com a qual compete ao
Tribunal Constitucional «[j]ulgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às
eleições para (…) órgãos de poder local».
A mesma LTC determina, no seu artigo
102.º, que «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a
irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou
gerais respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para
o Tribunal Constitucional, que decide em plenário» (n.º 1); e, ainda, que «[o]
processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais»
(n.º 2). Esta última previsão impõe, uma vez que estamos no âmbito de eleições
para os órgãos das autarquias locais, a convocação da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto (adiante, LEOAL).
Não
obstante o recorrente invocar os artigos 179.º e seguintes da LEOAL,
reportam-se estes preceitos a «[c]rimes relativos à votação e ao apuramento»,
com a previsão de inúmeros tipos legais de crime, como a fraude em ato eleitoral
(artigo 179.º), a violação do segredo de voto (artigo 180.º), a admissão
ou exclusão abusiva do voto (artigo 181.º), entre muitos outros. Não é esse
o desiderato do recorrente que, pelo contrário, termina o seu recurso exigindo
que o Tribunal Constitucional – em face da alegada violação do artigo 142.º,
alínea d), da LEOAL – declare a nulidade dos atos da Assembleia
de Apuramento Geral, anule a decisão que declarou nulo o voto da lista do MIL,
reconheça o resultado do apuramento do dia 12 de outubro e determine, se
necessário, a realização de nova eleição para a Assembleia de Freguesia de
Lamoso. Concluindo, no “[p]edido final”, requerendo «ao Tribunal
Constitucional que aprecie e decida o presente protesto,
reconhecendo as irregularidades graves verificadas no apuramento geral e restabelecendo
a verdade eleitoral e a confiança no processo democrático local».
Nestes
termos, dúvidas não restam de que somos remetidos, em função do pedido, para o contencioso
da votação e do apuramento, disciplinado nos artigos 156.º e seguintes da
LEOAL.
9. Tendo por base o regime em questão, dele resulta a
competência do Tribunal Constitucional (artigo 158.º), a legitimidade do
recorrente, enquanto candidato interveniente no ato eleitoral em questão (artigo
159.º), bem como a tempestividade do recurso: de acordo com os elementos
constantes dos autos, no dia 16 de outubro de 2025 foi afixado Edital contendo
«os resultados do apuramento geral, com indicação do número de eleitores
inscritos, votantes, votos em branco e votos nulos, a distribuição de mandatos
e a identificação dos candidatos eleitos», assinado pela Presidente da
Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira. Nesse mesmo
dia, foi entregue no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local
Cível de Paços de Ferreira, o recurso para este Tribunal Constitucional,
endereçado ao seu Presidente. Foi, assim, respeitado o prazo previsto na 2.ª parte
do artigo 158.º do LEOAL.
10. Como vimos, está aqui em causa o contencioso da votação e do
apuramento. Antes de avançar, é mister convocar o artigo 128.º da LEOAL, que
disciplina o apuramento dos resultados da eleição, distinguindo entre o apuramento
local (feito em cada assembleia ou secção de voto, de acordo com a
respetiva alínea a)) e o apuramento geral (o qual «consiste na
contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos
nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um
dos órgãos eleitos (…)», nos termos da alínea b)). É ainda de relembrar
que, em face do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LTC, «[d]as decisões sobre
reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das
votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para (…)
órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide
em plenário».
11. Convém desde já sublinhar que o recurso em apreço se
reporta, de forma expressa, aos «atos da Assembleia de Apuramento Geral do
concelho de Paços de Ferreira», cuja alegada nulidade pretende o impetrante ver
declarada. Os vícios assacados a tal Assembleia reportam-se, todos eles, a
factos ocorridos antes ou, na sua maioria, durante o seu decurso e todos eles foram
assinalados pelo recorrente na reclamação apresentada no último dia da
Assembleia de Apuramento Geral (doravante, AAG), pelo que se verifica,
igualmente, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de acordo
com o qual «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da
votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso
contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto
apresentado no acto em que se verificaram» (sublinhados nossos).
Apesar das dúvidas suscitadas na AAG – de acordo com a respetiva Ata
(cfr. p. 43-45), não foi lograda unanimidade quanto à tempestividade da
reclamação, por o reclamante ter estado presente no primeiro dia dos trabalhos
da AAG, não tendo suscitado qualquer reclamação ou protesto, o que levou a que
quatro (4) membros da AAG, entre os quais a Presidente, se tenham pronunciado
pela intempestividade da reclamação, ao passo que três (3) a consideraram
tempestiva, apenas se tendo conhecido da reclamação por ter sido previamente decidido
que todas as decisões da AAG seriam tomadas por unanimidade – a verdade é que a
reclamação foi apresentada ainda no decurso da AAG, pelo que se deve considerar
satisfeita a exigência legal do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, segundo o qual
as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral
só podem ser apreciadas por este Tribunal Constitucional, em recurso
contencioso, desde que tenham sido objeto de reclamação ou protesto apresentado
no ato em que se verificaram. E, em virtude de tal circunstância,
considera-se igualmente que tal apresentação foi feita tempestivamente.
12. Nestes termos, impõe-se conhecer do objeto do recurso o que
pressupõe, naturalmente, que analisemos cada uma das invocadas irregularidades.
13. No seu recurso para o Tribunal
Constitucional, depois de descrever o que denomina por «[a]ntecedentes e
comunicações prévias» (onde é mencionada a entrega formal de reclamação à AAG),
o recorrente enumera o que considera serem as irregularidades verificadas na
AAG, começando por referir a falta de notificação e irregularidade no local
da sua realização: as incertezas quanto ao exato local da sua realização
(no Tribunal da Comarca ou nas instalações da Câmara Municipal) que teriam
impedido a sua presença desde o início dos trabalhos. Além das dúvidas que
levanta (sem concretizar) quanto à regularidade do procedimento, alega não lhe
ter sido possível assistir à abertura dos envelopes da Secção de Voto n.º 1.
Ora, a sua alegação é contrariada pelo teor da Ata, onde se refere, de forma
expressa, que compareceram à AAG para assistir às deliberações referentes à
Junta de Freguesia de Lamoso os representantes de vários partidos e coligações,
nomeadamente o ora recorrente, Paulo César Ribeiro Leal, enquanto representante
do Movimento Independente por Lamoso; e, ainda, Telmo Joaquim Martins Neto,
representante do mesmo Movimento (cfr. p. 5 da Ata).
Como tal, constituindo a ata um documento
autêntico dotado de força probatória plena (n.º 2 do artigo 363.º e n.º 1 do
artigo 370.º, ambos do Código Civil) e contrariando a invocação do recorrente,
tendo em conta que este não forneceu elementos de prova que possam comprovar a
veracidade dos factos alegados, o vício invocado não pode proceder.
14. Passando à segunda irregularidade
invocada, traduz-se a mesma na falta de transparência na observação dos
trabalhos, queixando-se o recorrente de ter sido colocado num local que
impedia a visualização direta da mesa de contagem, em violação do princípio da
transparência e da fiscalização pública. Também aqui se deve dizer o mesmo que
no ponto anterior: a Ata da AAG não comporta qualquer elemento que permita
concluir que o recorrente tem razão e este não apresenta nenhum elemento de
prova para o atestar – como lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 159.º
da LEOAL. Pelo que também este argumento não pode proceder.
15. É igualmente invocada pelo recorrente
a parcialidade na composição da mesa de contagem, alegando que uma das
pessoas intervenientes é “apoiante reconhecida” de um partido político
envolvido nas eleições, ligação que inviabilizaria a imparcialidade da pessoa
em causa. A Ata da AAG não contém nenhum elemento que permita aferir a razão de
ser desta “suspeita”, nem é oferecida qualquer prova nesse sentido, não podendo
servir a simples alegação genérica do recorrente para invalidar o apuramento
disputado.
16. O recorrente considera ter havido uma
violação grave da alínea d) do artigo 142.º da LEOAL, como resultado da
falta de sorteio dos presidentes das assembleias de voto. Fundamenta esta
irregularidade com a exigência legal de o Presidente da Câmara Municipal
proceder ao sorteio dos presidentes das assembleias de voto, para que integrem
a AAG – constituindo a não realização deste sorteio «uma violação direta e
insanável da LEOAL, tornando nulos todos os atos subsequentes da Assembleia de
Apuramento Geral e afetando a validade do resultado apurado». Ora, de acordo
com os elementos que nos foram presentes, não só esse sorteio teve lugar, no
dia 30 de setembro de 2025, como foi devidamente comunicado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Paços de Ferreira à Juíza da Comarca, Presidente da
Assembleia de Apuramento Geral na Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais. Nestes
termos, esta alegação não tem como proceder.
17. O recorrente contesta, ainda, a
existência de um voto nulo entre os votos válidos da lista que representa, do
MIL: um voto inicialmente considerado válido foi, na recontagem, identificado
como nulo – considerando que a nulidade do voto era patente, pelo que teria de
ser detetada durante a contagem inicial, sendo até legítimo entender-se do
requerimento de recurso que pretende sugerir ter havido adulteração posterior
do boletim de voto.
Ora, a ata refere expressamente este incidente
(cfr. p. 4) e o recorrente não fornece qualquer prova que permita contrariar o
juízo daquela Assembleia.
18. Por último – embora não em último
lugar – o recorrente refere-se à presença de canetas durante os trabalhos de
contagem, alegando que todos os intervenientes na contagem delas
dispunham. Este ponto exige uma fundamentação mais cuidada, porque apesar de a
Ata dizer que «a lei em nenhum momento proíbe a presença de canetas durante a
contagem», isso não é rigorosamente verdade. O n.º 6 do artigo 131.º da LEOAL
estabelece que «[o]s membros da mesa não podem ser portadores de qualquer
instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto».
Apesar de a Ata não negar – mas também não
confirmar – a existência de canetas, a verdade é que não há elementos de prova
que permitam dizer com certeza que as canetas estavam efetivamente lá e que
foram usadas pelos membros da mesa quando manuseavam os boletins de voto,
pois é isso, e só isso, que a lei proíbe (cfr. artigo 131.º, n.º 6, in fine,
da LEOAL). Pelo que também esta irregularidade não se pode dar por verificada.
19. Sendo improcedentes todas as
irregularidades alegadas pelo recorrente, o recurso não pode prosperar, sendo
indeferidos os pedidos formulados pelo recorrente.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o presente recurso.
Não
são devidas custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, vencido quanto ao conhecimento, pelas razões
constantes do voto anexo, participou na sessão por meios telemáticos, e certifica
os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do
Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora Conselheira Maria
Benedita Urbano, do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, da Senhora
Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos,
que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto ao conhecimento,
uma vez que entendo que a decisão devia ser de não conhecimento do recurso
contencioso eleitoral, por falta de cumprimento do respetivo pressuposto de
admissibilidade decorrente da exigência legal de reclamação e/ou protesto
tempestivo.
Com efeito, entendeu a maioria
que a reclamação poderia ser apresentada até ao término da assembleia de
apuramento geral, ainda que a alegada irregularidade tivesse ocorrido em
qualquer outro momento da assembleia. Discordo deste entendimento, uma vez que
o mesmo não é consentâneo com o próprio teor literal do artigo 156.º, n.º 1, da
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), nem com o espírito do próprio
diploma legislativo, como passarei a explicar.
Vejamos.
Nos termos do artigo 156.º, n.º
1, da LEOAL «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no
apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde
que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que
se verificaram» (sublinhado nosso).
A expressão «no acto em que se
verificaram» não pode deixar de se referir ao momento em que é verificada a alegada
irregularidade, desde logo porque é isso que a própria formulação frásica
sugere, mas também porque em nenhum outro momento da lei em causa ocorre a
referência à assembleia de apuramento geral como se tratando de um «acto».
Sempre que a lei se quer referir à assembleia ou ao apuramento é essas mesmas palavras
que utiliza: veja-se, a título exemplificativo, todo o Capítulo II do Título
VII do diploma em questão.
Acresce que, como decorre do
disposto no artigo 150.º, da LEOAL, «[o]s resultados do apuramento geral são
proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da
votação», sendo que a «assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9
horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição» – cfr. artigo 147.º, n.º
1, da LEOAL – o que significa que a mesma poderá decorrer no máximo durante
pouco menos de três dias. Ora, uma fase que se pretende célere não se compagina
com a possibilidade de só no seu término serem invocadas irregularidades que
terão ocorrido, por exemplo, no início da assembleia, cuja decisão poderá estar
no limite do decurso do prazo legal para a realização da assembleia e já
desfasada do momento fáctico em que ocorreu, dificultando essa mesma
apreciação, principalmente se estiverem em causa municípios com um extenso
número de secções de voto.
A corroborar este entendimento,
estabelece ainda o artigo 143.º, da LEOAL que «[o]s representantes das
candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da
assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos
ou contraprotestos». Na verdade, esta faculdade de assistência à integralidade
dos trabalhos da assembleia de apuramento tem exatamente em vista o desiderato
de permitir que, em cada fase desses trabalhos, possa ser apresentada a
reclamação ou o protesto, de modo a garantir a possibilidade de interpor
posteriormente recurso contencioso. Assistir à prática de uma irregularidade,
sem nada dizer, e vir, depois de concluídos todos os trabalhos subsequentes,
apresentar a reclamação ou protesto, para além de não se vislumbrar como se
compatibiliza com a celeridade e urgência do processo eleitoral, seria no
mínimo comprometedor da boa fé inerente ao processo e à conduta eleitoral.
José Eduardo Figueiredo Dias