Texto integral (22 625 palavras)
ACÓRDÃO Nº
164/2025
Processo n.º 1246/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em
que é recorrente o A., S. A. e recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA (doravante, AT), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal,
de 04 de novembro de 2022. O Acórdão recorrido julgou improcedente a exceção de
incompetência material deduzida pelo ora recorrente e, no que aqui releva,
julgou igualmente «improcedente o pedido de anulação do ato tributário de
autoliquidação da CESE do ano de 2020, no valor de € 43.269,22 e do despacho de
indeferimento da Reclamação Graciosa que o confirmou» (e, ainda, o pedido de
juros indemnizatórios), por considerar que «[a] CESE reveste a natureza de
contribuição financeira» e mesmo que se admitisse «estar em causa um tributo
sujeito ao regime jurídico dos impostos, a sua criação e manutenção em vigor
não ofenderiam os princípios constitucionais da tributação pelo lucro real, da
segurança jurídica, da proporcionalidade da lei, nem o princípio orçamental da
não-consignação». O que levou o CAAD a concluir ser «inequívoca, a posição da
jurisprudência, sobretudo constitucional – que partilhamos, sem razões para
dela discordar – no sentido da constitucionalidade das normas que suportam a
CESE e regimes que a sustentam, ainda que sucessivamente alterados».
2.
No caso dos autos, o A., S. A., apresentou um pedido de constituição de
Tribunal Arbitral singular, requerendo que fosse determinada a anulação do
indeferimento da reclamação graciosa e do tributo autoliquidado, relativo ao
ano de 2020, alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas
constantes do «artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugado com o artigo
376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a
previsão da consignação da receita obtida por este tributo ao FSSSE pelo sexto
ano consecutivo», que se traduziriam na violação do «artigo 16.º, n.º 3, , da
LEO (Lei n.º 151.º/2015, de 15 de setembro), padecendo assim de uma ilegalidade
e inconstitucionalidade indireta, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP».
3.
Da decisão arbitral supra identificada (cfr. 1.) foi interposto
recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, o qual foi admitido por despacho do CAAD, com subida
imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Do requerimento de recurso
consta o seguinte:
«(…)
Antes de mais, cumpre referir que o presente recurso é
apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto estabelece o artigo 76.º,
n.º 1, da LTC (lei de valor reforçado, nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da
CRP) que o recurso para o TC deve ser interposto perante o tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (vd.
entre outros, acórdãos do TC n.º 42/2014, n.º 262/2015 e n.º 112/2016).
2. Para efeitos dó disposto no artigo 75.º-A,
n.º 1, da LTC, esclarece-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º desse diploma, atenta a aplicação pela decisão
recorrida de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do
processo.
3. Pretende-se, assim, que o Venerando TC aprecie as
seguintes questões de onde se inferem as inconstitucionalidades invocadas:
(i) Em primeiro lugar, a norma prevista no
artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que
este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos
passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo
lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada
ao longo do processo, nomeadamente no artigo 351.º da p.i. e alínea J) das
conclusões das alegações escritas apresentadas no processo.
(ii) Em segundo lugar, a norma prevista no
artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março ("LOE 2020"),
interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE,
violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos
termos do artigo l.º, do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do
Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada
ao longo do processo, nomeadamente no artigo 367.º da p.i. e alínea L) das
conclusões das alegações escritas apresentadas no processo
(iii) Em terceiro lugar, a norma prevista no
artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º, do
Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava
prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança
Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do
disposto no artigo 2.º, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada
ao longo do processo, nomeadamente no artigo 366.º da p.i. e alínea M) das
conclusões das alegações escritas apresentadas no processo.
(iv) Em quarto lugar, a norma prevista no
artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do
mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da
proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada
ao longo do processo, nomeadamente no artigo 407.º da p.i. e alínea N) das
conclusões das alegações escritas apresentadas no processo.
(v) Em quinto lugar, a norma prevista no artigo
11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE
2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação
da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola
o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de
Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por
violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi expressamente invocada
ao longo do processo, nomeadamente no artigo 419.º da p.i. e alínea O) das
conclusões das alegações escritas apresentadas no processo.
4. Atento o ordenado pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da
LTC, e tal como acima se referiu, tais inconstitucionalidades foram suscitadas
pela ora Recorrente em sede de pedido de constituição de tribunal arbitral,
tendo sido consideradas improcedentes pelo Tribunal a quo.
Termos em que a Recorrente, por estar em tempo e ter
legitimidade, requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo
70.º, n.º 1, alínea b), artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, artigo
75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, todos da LTC, com subida imediata do mesmo, com
efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final.».
4.
Recebidos os autos no Tribunal Constitucional foi proferido despacho pelo
Relator a quem o processo foi originariamente distribuído, o qual incidiu sobre
os cinco vícios apontados pelo recorrente às normas do regime que criou a CESE
2020, considerando estarem em causa «quatro vícios de inconstitucionalidade
material» e «um vício de inconstitucionalidade material indireta,
por violação do princípio da não consignação», visando-se «quanto a este
último, o controlo de uma questão de ilegalidade qualificada». Uma vez
que se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC «este Tribunal só pode conhecer de questões de
inconstitucionalidade», pelo que determinou o relator que as partes fossem
notificadas «para alegações sucessivas, com a advertência de que a questão (v).
não deverá ser objeto de conhecimento, por não integrar o objeto do recurso
interposto» (sublinhados nossos).
5. Notificado nestes
termos, o recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:
«(…)
A.
Está em causa o regime da CESE e a
conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas
pela LOE 2019 e mantidas em vigor
pela LOE 2020.
B.
As referidas alterações
condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com
recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um
regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na
lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto.
C.
Ora, conforme decorre claramente
da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades
que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade
principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de
eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
D.
Tal contributo foi efetuado,
conforme foi muito bem referido por este Venerando TC, no seguinte conjunto de
medidas:
(i)
E eliminação, para o futuro, do
regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de
fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º
29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii)
Imposição, aos centros
electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN,
durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
E.
Face ao exposto – e contando com o
próprio assentido do TC – entende a Recorrente
que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos,
justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer
tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado
que apenas nesse caso faria sentido coloca-la lado a lado com as entidade já se
encontravam sujeitos ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de
qualquer isenção).
F.
Em função do exposto, e
apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendeu a Recorrente que aquilo que subjaz aos
presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro
da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º
513/2021 deste TC.
G.
De onde decorre, em termos
necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente
é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem
poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no
Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.os 285/21, 301/21,
303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021.
H.
Em relação à qualificação da CESE,
sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende
a Recorrente que a mesma não pode
reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:
(i)
Em primeiro lugar, não se denota a
existência de homogeneidade de grupo;
(ii)
Em segundo lugar, não existe
igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao
grupo em causa – a responsabilidade de
grupo – e, por maioria de razão,
imputável à Recorrente; e
(iii)
Em terceiro e último lugar, não
existe igualmente qualquer participação da Recorrente num
benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
I.
Verifica-se, por esta via – e,
sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de
base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto
de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados”
pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria
suportado em sua substituição.
J.
Sucede que tais despesas não existem
ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na
medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE,
nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na
implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra
vinculada a CESE (conforme sublinhado por este TC).
K.
Este tipo de racional demonstra
que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição
especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a
estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial
desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer
fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta
conformação.
L.
Em complemento, e mesmo que, por
hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta
ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto
equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira),
sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o
regime constitucional dos impostos.
M.
Em conformidade, na
impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições
financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos,
ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio
sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a)
do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como
consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
N.
Ou seja, a norma prevista no
artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que
este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos
passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo
lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
O.
Sem prejuízo, mesmo que assim não
se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto
contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional
totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a
violação de princípios constitucionais gerais.
P.
A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como
consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação
da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por
intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de
regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade
material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente
enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da
CRP.
Q.
Ou seja, a norma prevista no
artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor,
para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal
como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
R.
Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019,
que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no
sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a
abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por
violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção
da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
S.
Ao mesmo tempo, a circunstância de
os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com
recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o
princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP,
mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
T.
E tal sucede, no essencial,
porquanto, para o mesmo conjunto de
finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já
haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que
considerar-se exigível.
U.
Decorre do exposto que a norma
prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º,
alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos,
que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio
da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas
vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.
Ex.as, deverá ser declarada:
·
a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do
Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de
dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide
sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo
104.º, n.º 2, da CRP.
·
a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter
em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”,
tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do
Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
·
a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo
4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se
encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente
enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da
CRP.
·
a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do
Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime,
interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e
proibição do excesso.
determinando-se, consequentemente a reforma da decisão
recorrida de acordo com esse juízo de constitucionalidade.».
6. Notificada a
recorrida, AT, para contra-alegar, veio a respetiva Diretora-Geral apresentar
as suas contra-alegações, nas quais conclui nos termos seguintes:
«(…)
A.
Em decisão datada
de 04 de Novembro de 2022, proferida no processo n.º 826/2021-T, o Tribunal
Arbitral julgou totalmente improcedente o pedido arbitral, concluindo e bem,
nos termos infra expostos e que acompanhamos in totum.
B.
O diploma de criação do FSSSE
que, no seu art.º 2.º, n.º 2, estabelece como objectivos do Fundo a “promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional”, através, quer do financiamento de políticas do setor
energético, quer da redução da dívida tarifária do SEN.
C.
Com relevância para a questão
decidenda, a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, veio eliminar a isenção
aplicável aos produtores de renováveis com remuneração garantida, passando a
Recorrente, até aí isenta, a ser tributada, nos termos da alteração efetuada à redação
do art.º 4.º, alínea a) do regime da CESE.
D.
A isenção de CESE ficou
restringida aos produtores de energias de fontes renováveis que vendam a sua
eletricidade em contexto de mercado, o que não é o caso da Recorrente.
E.
No mais, como já se deu conta supra,
o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo já se
pronunciaram no sentido da não desconformidade do regime da CESE aos parâmetros
constitucionais, nomeadamente da igualdade na repartição dos encargos públicos,
da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, da
proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica.
F.
Ou seja, no caso da CESE,
estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma
difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no
qual se se incluirá a Recorrente.
G.
O objetivo da redução da
dívida tarifária e de promoção de mecanismos e medidas inseridos num setor
específico os operadores económicos deste sector, entre os quais a Recorrente,
em virtude do seu específico objecto social, irão, presumivelmente, aproveitar,
como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade
sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo
Estado regulador, garante dessa sustentabilidade.
H.
Ou seja, uma vez que a
actividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de
regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do
sector energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do sector,
designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento,
[…] existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo
de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos
decorrente dessas medidas regulatórias. […]
I.
A qualificação de um tributo
como contribuição exige «uma clara conexão entre a origem das receitas [o
pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala»;
conexão que possa ser reconduzida a uma ‘relação de troca’ ou a uma ‘relação
causal’ entre o Estado e o sujeito passivo
J.
É justamente um sector que,
impondo uma recompreensão das categorias tributárias, traz para o primeiro
plano as contribuições financeiras, que surgem inevitavelmente como
instrumentário típico deste novo modelo económico-social, e que, num primeiro
momento, suscitaram dificuldades de integração no contexto do universo
tributário vigente (cf. Thomas von Danwitz, «Die
Universaldienstfinanzierungsabgaben im Telekommunikationsgesetz und im
Postgesetzes als verfassungswidrige Sonderabgaben», NVwZ, 2000, pp. 615 e P.
Kirchhof, «Nichtsteuerliche Abgaben», Isensee/Kirchhof (Hg) Handbuch des
Staatsrechts, 3.ª ed., Band V, 2007, pp.1164ss).
K.
Tendo o este Colendo Tribunal
já considerado, no acórdão n.º 152/2013, publicado no Diário da República, 2.ª
série, de 14 de Maio de 2013, que se hão-de reconduzir à categoria de
contribuições financeiras os tributos exigidos a operadores económicos de
certos sectores regulados (tributos de natureza sectorial) “cujo desiderato
é a consecução de objectivos extrafiscais” (entendendo que neste caso
aqueles tributos consubstanciam medidas típicas da autonomia da ação
governativa, pelo que o controlo judicial da respetiva conformidade
jurídico-constitucional, no plano formal e material, não pode deixar de tomar
em consideração este específico enquadramento).
L.
Já mais recentemente, no
acórdão n.º 539/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de
Novembro de 2015, também este Tribunal haveria de acrescentar – desta vez a
propósito da qualificação da “taxa alimentar mais” como uma contribuição
financeira – que se devem reconduzir a esta categoria os tributos que visam a “comparticipação
nas receitas de um fundo destinado a financiar projetos, iniciativas e ações
desenvolvidos pelas entidades que operam nesse mercado [neste caso as cadeias
de distribuição de alimentos com uma dimensão superior a 2.000 m2]” e que “o
que a distingue [a contribuição financeira] dos impostos é que se destina, não
a financiar as despesas públicas em geral, mas a financiar despesas associadas
a certos serviços públicos, por cuja execução são diretamente responsáveis
determinadas entidades públicas”.
M.
Assim, uma das regras típicas
do modelo de regulação económica consiste em impor a alguns operadores
económicos destes sectores inúmeras obrigações de serviço público, cujo
sobrecusto pode assumir diferentes formas de financiamento (como a própria
internalização de parte de custos, veja-se o caso Federutility, TJUE, Proc.
C-265/08, em que o tribunal julgou conforme ao direito europeu a imposição de “preços
de referência” como medida de regulação económico-social no domínio do
fornecimento do gás natural, sempre que ficasse salvaguardado que tais medidas
fossem claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e
verificáveis, e que estivesse garantido às empresas de gás na União um igual
acesso aos consumidores), sendo uma dessas formas típicas a repartição do mesmo
[do mencionado sobrecusto] pelos restantes operadores económicos, que ficam
legalmente obrigados ao pagamento de contribuições – é o que sucede entre nós,
e em todos os países europeus por imposição do direito comunitário, no sector
das telecomunicações (v. art.º 97.º/1b) e 2 da Lei das Comunicações
Electrónicas e Lei n.º 35/2012, de 23 de Agosto, ambas nas respetivas redações
atualizadas) (Trute/Spoerr/Bosch, Telekommunikationsgesetz mit FTEG: de Gruyter
Kommentar, Walter de Gruyter, 2001, pp. 208; Richard Staudacher,
Verfassungsrechtliche Zulässigkeit von Sonderabgaben, 20004, p. 217) e no
sector bancário, com a contribuição sobre o sector bancário, aprovada pela Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
N.
Na mesma linha, outra situação
típica consiste em fazer recair sobre os operadores económicos alguns custos
relativos à regulação social — que no caso do sector energético se reconduzem,
maioritariamente, às medidas sociais de apoio à pobreza energética
[referimo-nos ao sobrecusto das tarifas sociais da eletricidade (Decreto-Lei
n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de
14 de Novembro) e das tarifas sociais do gás natural (Decreto-Lei n.º 101/2011,
de 30 de Setembro) e ao Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
(Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro); em Espanha, o modo como o
legislador concebeu a repercussão destes custos, o ‘bono social’, sobre os
operadores do sector elétrico suscitou controvérsia, com uma primeira decisão
do Tribunal Supremo a considerar que as diferenças de tratamento, porque não
justificadas, eram arbitrárias, mas depois, já na vigência das modificações
legislativas introduzidas pelo Real Decreto Ley 9/2013, o Tribunal Supremo não
encontrou fundamentos para sustentar um juízo de inconstitucionalidade
relativamente à cobrança daquelas quantias] — e custos relativos à regulação
socio-ambiental, como sucede com as licenças de emissões, do regime europeu de
comércio de licenças de emissões, suportadas por alguns produtores de energia
elétrica (art.º 17.º/3a) e anexo IV do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Março)
(também sobre a não qualificação das “penalizações” por emissões excedentárias
de dióxido de carbono como impostos, v. acórdão n.º 80/2014, do Tribunal
Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12 de Março de
2014).
O.
Ora, a CESE ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo
modelo económico-social do Estado regulador.
P.
Um tal argumento não procede,
desde logo porque a receita da CESE ficou consignada ab initio, já em 2014, e
logo por força da Lei Orçamental para esse ano (veja-se o art.º 11.º do Regime
da CESE, aprovado pelo art.º 228.º dessa Lei: a Lei nº 83-C/2013), ao «Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético» ̶ nos termos e para o cumprimento dos objetivos antes
descritos. Ora, este «destino» ou esta «função» da receita, normativamente definidos, é que hão-de contar
para a sua qualificação – sendo irrelevantes, face a eles, quaisquer
considerações, de enquadramento mais geral da medida no contexto da necessidade
de consolidação orçamental, que constem de textos oficiais, incluindo o
preâmbulo de diplomas legais, relativas a esse contexto e à apresentação das
medidas atinentes a esse genérico desiderato.
Q.
Mas depois, e em segundo
lugar, o facto é que não há contradição necessária entre o destino ou destinos
imediatos a que ficou afeta a CESE e esse objetivo mais amplo da consolidação orçamental
– o que perfeitamente explica a referência a ambos (ou a articulação entre
ambos) no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014.
R.
Não é, com efeito, pelo facto
de as receitas da CESE serem consignadas ao Fundo, e de ser através deste que
as mesmas vão ser alocadas à realização do objetivo central por elas visado (o
financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sistema energético) – não é por isso (como bem se compreende) que elas deixam
de contribuir menos para a consolidação das contas públicas portuguesas em
geral.”
S.
A não
inconstitucionalidade da CESE tem sido declarada, de forma constante, pela
jurisprudência contemporânea do Tribunal Constitucional e acolhida, por
idênticas razões, pelo Supremo Tribunal Administrativo. Sem preocupações de
exaustividade, enumeram-se os seguintes arestos:
a) Do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2019 (CESE
2014)
Acórdão n.º 436/2021, de 22 de junho de 2021 (CESE
2016)
Acórdão n.º 437/2021, de 22 de junho de 2021 (CESE
2014)
Acórdão n.º 438/2021, de 22 de junho de 2021 (CESE
2015)
Acórdão n.º 513/2021, de 9 de julho de 2021 (CESE
2014, 2015, 2016)
Acórdão n.º 532/2021, de 13 de julho de 2021 (CESE
2016)
Acórdão n.º 735/2021, de 22 de setembro de 2021 (CESE
2015)
Acórdão n.º 736/2021, de 22 de setembro de 2021 (CESE
2017)
Acórdão n.º 756/2021, de 23 de setembro de 2021 (CESE
2016)
b) Do Supremo Tribunal Administrativo
Processo n.º 386/17.8BEMDL, de 8 de janeiro de 2020
(CESE 2016)
Processo n.º 387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020
(CESE 2015)
Processo n.º 0415/16.2BEVIS, de 16 de dezembro de 2020
(CESE 2015)
Processo n.º 03037/16.4BELRS, de 13 de julho de 2021
(CESE 2015)
Processo n.º 01587/18.7BEPRT, de 8 de setembro de 2021
Processo n.º 545/19.9BEPRT, de 8 de setembro de 2021
(CESE 2014)
T.
contrariamente ao que a
Recorrente alega, a jurisprudência mais recente sobre a matéria repondera e
equaciona o regime da CESE tendo em conta as renovadas prorrogações e
alterações no mesmo introduzidas até à Lei n.º 71/2018, mantendo o entendimento
de que continua a revestir a natureza de um tributo temporário e
extraordinário, bem como o julgamento de não inconstitucionalidade.
U.
A este respeito, declarou o
este Tribunal sobre a CESE de 2016, no acórdão n.º 756/2021, que:
“[…] o caráter excecional da CESE não é infirmado
pela prorrogação da medida até ao momento. Dados os objetivos financeiros e de
políticas públicas em que se funda – redução do défice tarifário do SEN, e, com
maior importância no caso dos operadores económicos desempenhando a actividade
da recorrente, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do
setor energético - não parece, nem resulta dos dados dos autos, que o período
até agora decorrido consubstancie um prazo excessivo, ou desproporcionado para
a sua prossecução.
V.
No entanto, mesmo que a
Recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática de
aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do
que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no
ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter
permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional.
W.
Na realidade, isso reforçaria
o paralelismo com as demais contribuições financeiras exigidas a privados para
financiamento da regulação de determinados setores de interesse geral –
nomeadamente, e como se viu, o sector energético, entendido em termos latos,
cuja sustentabilidade sistémica (e não meramente financeira, ou tarifária) se
configura como uma forma de cumprimento do dever estadual de proteção do
direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no art.º 66.º
da Constituição.
X.
Nestes termos, a adoção de
políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o sector energético,
bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética, constitui, nesta
sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo legislador no
âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar cumprimento à
obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda de
“assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do
ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do art.º 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Y.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da Recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excepcionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE.
Z.
Tal característica reforça a
argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu
único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então
proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização
dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de
financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda
que não referida a uma contraprestação específica.
AA.
Na mesma linha, o Supremo
Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 01587/18.7BEPRT,
salienta (por apelo aos últimos acórdãos do Tribunal Constitucional), em
síntese, o seguinte:
• O Tribunal Constitucional “não faz
depender expressamente a conformidade constitucional das normas que instituem a
CESE de especiais características orçamentais ou financeiras do exercício
fiscal em que a respectiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não associa o
carácter extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou
circunstância”;
• A subsistência de algumas medidas
extraordinárias pode ser justificada “mesmo após o mais rigoroso período de
contenção orçamental. Assim, por exemplo, a propósito da derrama estadual,
concluiu o Tribunal (v. o Acórdão n.º 430/2016, II, 10.2) (…)”;
• Cabe na liberdade de conformação do
legislador a possibilidade de agravar ou desagravar a carga fiscal, não se
mostrando “manifestamente irrazoável” pressupor “que o sector energético, pelas
características da actividade que desenvolve, se mostra especialmente capaz de
suportar […] o encargo da CESE”;
• “[D]a jurisprudência mais recente do
Tribunal Constitucional não resulta que a excepcionalidade da CESE esteja
associada a limites temporais ou circunstanciais expressos ou que a
razoabilidade na exigibilidade do tributo, no âmbito da margem de livre
conformação do legislador, se afigure afastada por algum dos princípios
fundamentais indicados pela Recorrente”.
BB.
Convém relembrar que a
Recorrente exerce uma actividade de produção de energias renováveis inserida no
sector energético e está abrangida por um regime de remuneração garantida,
não se podendo considerar arbitrário o critério de seleção do alargamento da
incidência subjetiva, tendo em conta que as entidades do sector da
energia ligadas às fontes renováveis foram altamente subsidiadas através de um
mecanismo gerador de déficit tarifário acumulado e que a “maior parte da dívida
tarifária corresponde atualmente à produção em regime especial. Ou seja, aos
subsídios que são pagos às produtoras de energias renováveis e à produção em
cogeração”.
CC.
Deste modo, não se pode
concordar com a afirmação da Recorrente de que a CESE atinge
indiscriminadamente quem não contribuiu para o défice tarifário, pois os centros
electroprodutores renováveis estão na génese de sobrecustos significativos que
para o mesmo contribuíram.
DD.
É irrelevante, neste âmbito, a
imputação de responsabilidade ao legislador pela criação do défice tarifário,
pois, ainda que fosse o caso, o facto de as opções políticas e legislativas
gerarem despesa, não constitui causa de invalidade dos tributos e dos impostos,
são, até, diga-se, a sua razão de ser.
EE.
É fácil perceber também que a
Recorrente e os demais electroprodutores de fontes renováveis se enquadram no
setor energético, fazendo parte do grupo de entidades que colhem os benefícios
da actividade regulada exercida neste domínio, mantendo-se o vínculo
sinalagmático e a bilateralidade (de grupo) essencial à caracterização da CESE
como contribuição financeira, ancorada no princípio da equivalência.
Adicionalmente, como acabou de se referir, os produtores renováveis
inserem-se num subgrupo que contribuiu de forma mais do que significativa para
o défice tarifário, atentos os sobrecustos gerados pela sua actividade.
FF.
Nestes termos, a incidência da
CESE sobre os produtores de energia de fonte renovável, que passou a vigorar a
partir de 2019, está em linha com os desígnios de conformação legislativa deste
tributo: promover a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, não se vislumbrando qualquer elemento
distintivo, face ao formato da CESE dos anos anteriores, que milite para a
afastar da classificação de contribuição financeira.
GG.
Resulta do anteriormente
exposto que a legitimação e caracterização da CESE como contribuição financeira
assume uma “vocação conjuntural e vigência limitada” que, ao contrário
do que a Recorrente reclama, não é “determinada por um critério temporal”,
circunscrito a um dado ano ou período, “mas conjuntural – a verificação
periódica de um certo estado de coisas” –
HH.
entendimento que se
mantém na mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que emana do
Acórdão n.º 101/2023, proferido no processo n.º 480/2022, em que estava em
discussão CESE relativa ao ano de 2018.
II.
Em relação à dimensão
temporal, a vigência da CESE desde 2014, assegurada através de sucessivas
prorrogações, não constitui condição necessária e suficiente do desaparecimento
do caráter extraordinário do tributo que depende, antes, da não subsistência do
contexto que justificou a sua adoção. O que se prende com a demonstração de
razões válidas que conduzam a critérios decisórios distintos daqueles que foram
aplicados pela jurisprudência precedente, o que se afigura não ter sido logrado
pela Recorrente.
JJ.
Com efeito, no tocante à
alegação de que as transferências das receitas da CESE do FSSSE para o SEN são
residuais face aos montantes em causa e de que não têm sido com as mesmas
financiadas políticas que contribuam para a sustentabilidade do setor
energético, louvamo-nos no entendimento já expresso por este Colendo Tribunal
de que não cabe indagar “se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não
para os fins legalmente previstos”, quando está em discussão um juízo sobre
a constitucionalidade das leis, “e não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios” .
KK.
Acresce que o subsequente
argumento que a Recorrente utiliza, reportado à trajetória descendente da
dívida tarifária do SEN, que constitui um dos principais objectivos que
presidiram à criação da CESE, indicia que estão a ser progressivamente
alcançadas as metas a que o legislador se propôs e não o contrário, indiciando
a valia da CESE na aproximação às metas traçadas.
LL.
Todavia, isso não significa
que tenha desaparecido a conjuntura justificativa da CESE, pois existe um
caminho gradual a percorrer até à eliminação total da dívida tarifária,
inicialmente prevista para 2020 no programa de resgate, perspetivada para 2022
no relatório de monitorização do FMI de 2015 e, em 2016, postergada para 2025
nos termos declarados pelo presidente da ERSE, como data possível, mas
“muito exigente”. É certo que a conjuntura de contenção orçamental mais
rigorosa está ultrapassada, porém, os propósitos da CESE permanecem válidos,
pois ainda não foram alcançados os fins para que foi criada.
MM.
A conexão da CESE à dívida
tarifária sai reforçada com o n.º 3 do art.º 313.º da Lei n.º 71/2018, ao
tornar o respetivo regime dependente da evolução que se verifique. Assim, ao
contrário da tese da Recorrente, mantém-se a natureza circunstancial e
extraordinária da CESE e os fundamentos de sustentabilidade do sector
energético que suportam o seu regime, não tendo a Recorrente demonstrado que os
ainda cerca de três mil milhões de euros de défice tarifário acumulado
registados em 2019 afastam a necessidade do mecanismo reditício da CESE para
garantir o reequilíbrio (vg. económico) do sistema.
NN.
Dito de outra forma, não
basta, como a Recorrente afirma, iniciar-se uma trajetória descendente da
dívida tarifária, para que se considerem atingidos os fins para que a CESE foi
criada: a sustentabilidade sistémica do setor energético. Nem a relativa
melhoria da conjuntura orçamental é de molde a dispensar a contribuição e
esforço adicional pedido aos operadores do setor em termos tais que não o
fazendo o legislador estivesse a incorrer numa inconstitucionalidade por
omissão da revogação do regime da CESE.
OO.
Firmada a qualificação da CESE
como contribuição financeira e não como imposto ou contribuição impositiva
(equiparada), de natureza estritamente unilateral, fica prejudicado o
conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas que tenham essa qualificação
[de imposto] como pressuposto, nomeadamente a violação do princípio da
tributação pelo lucro real.
PP.
Relativamente ao recorte da
base de tributação ser exclusivamente alicerçada em ativos, no caso, ativos
regulados, independentemente da sua rendibilidade, este Tribunal já se
pronunciou no citado acórdão n.º 7/2019 como sendo um critério adequado,
posição que na íntegra se subscreve. Declara ainda que o facto de a sujeição à
CESE depender do valor dos elementos do ativo, afastando assim “a imposição de
um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência
em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao
contrário do que sustenta a recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de
delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo
benefício/custo respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à
generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao
custo/benefício presumidos.” Mais refere que não cabe ao Tribunal controlar as
opções do legislador na escolha que este faz para estabelecer o quantum dos
tributos, exceto se o critério definidor do montante for “manifestamente
injusto, flagrante” ou ocorrer uma “desproporção intolerável”, o que,
adianta-se, não sucede na situação vertente.
QQ.
No que se refere à violação do
Princípio da Segurança Jurídica, na vertente de Proteção da Confiança, é
incorreta a perspetiva da Recorrente de que o caráter extraordinário da CESE
implicaria uma limitação temporal fechada, como acima explicitado, ou, noutra
perspetiva, de que se teria constituído na sua esfera uma expetativa fundada de
manutenção prospetiva do regime de isenção.
RR.
Relembra-se, que para haver
lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, de acordo com
a jurisprudência constitucional , que se reúnam quatro requisitos essenciais:
i) que o Estado (mormente o legislador) tenha adotado comportamentos passíveis
de fundar nos particulares «expectativas» de continuidade; ii) tais
expectativas devem ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; iii)
devem ter sido feitos planos tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento»
estadual; e, por último, iv) não ocorram razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa.
SS.
Condições que, à face do que
foi supra exposto, não se encontram satisfeitas, pois não foram alegadas
razões válidas para se concluir diversamente do que o Tribunal Constitucional e
o Supremo Tribunal Administrativo decidiram nesta matéria.
TT.
Releva, ainda, neste ponto
que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há
(…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do
regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos
complexos já parcialmente realizados”, o que representaria uma
incomportável cristalização ad eternum da ordem jurídico-tributária e
uma compressão inaceitável da margem de opção legislativa.
UU.
Sobre a violação do Princípio
da Proporcionalidade, nas vertentes de necessidade e proibição do excesso, e da
Segurança Jurídica, à semelhança do que antecede, a Recorrente não demonstrou
circunstâncias passíveis de alicerçar o que alega, constatando-se que os
fundamentos e objetivos legitimadores da CESE se mantêm idênticos após as
alterações da Lei n.º 71/2018.
VV.
Por fim, no tocante à
suscitada violação do Princípio da Não-Consignação, a mesma depende da ausência
do caráter temporário e extraordinário do regime da CESE. Concluindo-se pela
não verificação deste pressuposto, fica prejudicado o seu conhecimento (v.
art.º 608.º do CPC, ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
Nestes termos, e nos mais de Direito que mui
doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve o presente recurso ser
julgado totalmente improcedente, nos termos ora alegados, com todas as
consequências legais.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Tendo presente a jurisprudência constitucional produzida a respeito da
questão normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora
em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi apreciada e decidida por esta
mesma Secção do Tribunal Constitucional, no muito recente Acórdão n.º 65/2025.
Em
todo o caso, cumpre autonomizar a questão tratada no primeiro ponto da
Fundamentação desse Acórdão (cfr. «8.
Irregularidade (parcial) do Objeto do Recurso»), embora o resultado venha a ser o mesmo. Está aqui em
questão a circunstância supracitada (cfr. 4.) de o Relator originário do
presente processo neste Tribunal Constitucional ter notificado as partes para
produzirem alegações «com a advertência de que a questão (v). não
deverá ser objeto de conhecimento, por não integrar o objeto do recurso
interposto», uma vez que tal questão consubstancia uma ilegalidade qualificada,
impassível de ser conhecida num recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunscrito a questões de constitucionalidade.
Em conformidade com tal despacho, nos presentes autos, a
questão foi abandonada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, onde são
apenas apresentadas quatro questões de constitucionalidade, revelando que o
recorrente se conformou com o entendimento do Relator. Como tal, não obstante a
similitude das situações, não é, nesta parte, sequer necessário recorrer aos
argumentos que o Acórdão n. º 65/2025 a este propósito mobilizou.
O
presente recurso, face a tal delimitação e conformação, incide apenas sobre as
outras quatro questões formuladas, tendo sido corrigida o que seria a parcial
ilegalidade do recurso.
8.
Ocupando-nos então, de seguida, das quatro questões de constitucionalidade
formuladas nas alegações, depois de enunciadas no recurso, a transposição das
considerações tecidas no Acórdão n.º 65/2025 pode e deve ser feita de forma
direta: ali como aqui, estamos perante a alegação da inconstitucionalidade das
mesmas normas, aplicáveis à CESE no exercício relativo ao ano 2020; ali como
aqui, está em causa a CESE reportada aos produtores de eletricidade com recurso
a energia renovável (aos centros electroprodutores); e, por último, as
normas sindicadas num e noutro processo são as mesmas. Como se pode ler no
Acórdão n.º 65/2025:
«9. As normas
objeto do presente recurso possuem a seguinte redação:
“Artigo
376.º
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se em vigor em 2020 a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2020
todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do
anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2020 a
referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
2 - O artigo 4.º do regime da contribuição
extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte
redação: (…)
Artigo
1.º
Objeto
(…)
2 - A contribuição tem por objetivo financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição extraordinária sobre o setor
energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos tangíveis;
b) - Ativos intangíveis, com exceção dos
elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a
atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)
Artigo 4.º
Isenções
É isenta da contribuição extraordinária sobre o
setor energético:
a) - A produção de eletricidade por intermédio de
centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos
definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de
remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com
capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;
(…)”
Transcrito
que fica que a base normativa que subjaz ao ato de liquidação
impugnado e compreendida no recurso de fiscalização, passemos à apreciação das
questões colocadas.».
9. Conhecidas os preceitos que constituem a base normativa que
serviu de suporte ao ato de liquidação cujo pedido de anulação veio a ser indeferido
e que constitui a base do recurso de fiscalização, importa entrar na apreciação
das questões suscitadas. Para tal efeito, apoiar-nos-emos diretamente nos
fundamentos do Acórdão n.º 65/2023, desde já para tratar a questão central da
qualificação jurídico-tributária da CESE, bem como o respetivo âmbito subjetivo
de incidência:
«10.
A qualificação Jurídico-Tributária da Contribuição Extraordinária do Setor
Energético (e âmbito subjetivo de incidência)
As
recorrentes recuperam o debate sobre a qualificação jurídico-tributária da
CESE, defendendo a descaracterização do tributo como contribuição financeira
e subsumindo-a à figura do imposto, nesse pressuposto suscitando violação do
princípio da tributação pelo rendimento real.
Podemos, a
este propósito, repescar o Acórdão do TC n.º 7/2019, pelo qual se decidiu “Não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que
modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de
dezembro”, posicionando-se pela conformidade para com Constituição da
República Portuguesa das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime
legal delas deriva.
Foi entendimento adotado no aresto que a
CESE escapa ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não
constituir tributo destinado a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa
(que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o
obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a
entidades públicas (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e,
como tal, inserindo-se num tertium genus que não partilha o regime
jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (v. acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e
613/2008). É a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade
de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores
no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º
do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição
financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa
pela ação pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela
situação carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar.
De facto, porque a CESE se encontrava
legalmente alocada ao financiamento de Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da
CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), o tributo compreende-se
de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência
contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada
se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica,
potencial ou difusa).
A atividade do FSSSE (entidade extinta por
incorporação no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º 114/2021 de 15 de
setembro, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2022) estava legalmente dirigida
à “promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), o que caracteriza o espetro de vantagens para os
operadores económicos do setor enquanto benefício grupal decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º,
alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a
necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio
ambiental e a racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 55/2014
de 9 de abril), constitui essencialmente
uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores
sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que, por esse motivo,
igualmente lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da
contribuição financeira.
Neste sentido, diz-se no citado acórdão:
«(…) a sujeição à CESE de determinados
operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2,
do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é
uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e
de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de
apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas,
dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas
contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a
criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de
bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa,
permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível
identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como
contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da
atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas
de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os
à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação
possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de
não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual
não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de
bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo,
pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma
cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa
pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades
financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania
e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. (…)
no contexto do Estado regulador,
«as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer
para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no
contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a
origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que
a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação
causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e
socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o
sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector
energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a
redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional,
inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo
económico-social do Estado regulador» (…) consignada a um fundo que tem natureza de património
autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e
financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (…)
esta [é] uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes
tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada
para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de
bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à
taxa pela utilização do espetro radioelétrico.
Independentemente de se considerar esta consignação
de receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que
a natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da
presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos
termos atrás desenvolvidos.»
As recorrentes não confrontam esta jurisprudência,
antes pretendem que as alterações ao quadro legislativo da CESE subsequentes ao
seu lançamento para o ano de 2014 hajam conduzido à obsolescência desta linha
de fundamentos, chamando à colação, em abono desta afirmação que predica toda a
sua argumentação subsequente, o entendimento do Acórdão do TC n.º 101/2023.
10.1. Ora,
este aresto exerceu juízo de reprovação constitucional sobre o regime jurídico
na CESE por violação do princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa), adotando como fundamento central as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro
ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, diploma que
estabelecia o regime jurídico do sobredito Fundo para a Sustentabilidade do
Setor Energético.
O Acórdão n.º 101/2023 faz ver que, nos termos do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, o Fundo dispunha de dois objetivos
programáticos, o «financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética” (artigo 2.º, alínea
a), do diploma) e a “redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional» (artigo 2.º, alínea b), do
diploma). Pressupõe o aresto que, na redação original, o diploma impunha uma
certa forma de priorização da receita angariada através da CESE, que seria
absorvida em 2/3 por custos destinados ao primeiro dos objetivos programáticos,
caracterizando essa afetação normativa como uma ‘finalidade típica’
característica à contribuição, na redação primitiva. Afirma-se depois que as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que
reduziu aquele limite de despesa para 1/3 da receita obtida da CESE, importaram
uma alteração substancial do quadro de organização financeira do FSSSE e de
missão operacional, elegendo o serviço e amortização da dívida tarifária como
objetivo primário do tributo. Isto significaria a atribuição de uma nova ‘finalidade
típica’ à CESE, que apenas preservaria a lógica estrutural da contribuição
financeira com relação ao grupo de operadores económicos que participa na
geração de dívida tarifária ou que dela extrai benefício.
Sob o pressuposto essencial – se não expresso, ao
menos implícito – de que o combate à dívida tarifária é problema que não é
partilhado por todos os agentes do setor da energia, esta alteração à
disciplina financeira do FSSSE teria importado a descaracterização do interesse
de grupo de algumas das entidades abrangidas pela incidência (artigo 2.º do
RJCESE), fosse o caso das empresas integradas no Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN): no tratamento indiferenciado de situações materiais
diferentes, pois, encontrar-se-ia a violação do princípio da igualdade
tributária.
O Tribunal Constitucional, porém, decidiu em oposição
a esta jurisprudência pelo Acórdão n.º 296/2023 (e 372/2023), em que igualmente
foi fiscalizado o quadro de incidência objetivo e subjetivo da CESE quanto a
empresas do SNGN no ano de 2018, aí se firmando juízo negativo de
inconstitucionalidade.
O aresto não acedeu, desde logo, ao pressuposto
essencial da posição descrita, de que a contribuição estivesse inicialmente
vinculada a ‘finalidade típica’ nos termos propostos, acrescentando-se
ainda que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, não importou uma alteração substancial do regime financeiro do
Fundo beneficiário da receita inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril. A consistência e continuidade entre situações materiais
levou o Tribunal a concluir que o conjunto de problemas setoriais a que o
tributo oferecia resposta financeira e o conjunto de benefícios potenciais que
conferia aos obrigados tributários era substancialmente idêntico aos
subjacentes ao lançamento da CESE pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
tal como os compreendeu o Acórdão do TC n.º 7/2019.
Associou-se ainda a esta observação o facto de,
levando em conta as condições operacionais das empresas do SNGN, a gestão da
dívida tarifária pelo FSSSE se mostrar vital para a estabilidade das bases de
consumo de todo o setor energético, agregando os operadores do setor do gás
natural ao grupo de beneficiários dessa atividade.
Assim sendo e por tudo, concluiu o Tribunal
Constitucional pela inexistência de vício de inconstitucionalidade com
fundamento em violação do princípio da igualdade tributária.
Chamado a plenário para dirimir a oposição material
entre precedentes prudenciais (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), o Tribunal
Constitucional adotou o segundo sentido decisório (Acórdãos do TC n.ºs 324/2024
e 325/2024), incorporando como fundamentos o exposto no Acórdão do TC n.º
296/2023 e rejeitando a censura constitucional aventada pelo Acórdão do TC n.º
101/2023:
«As alterações introduzidas no regime jurídico do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos
do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto,
não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de
contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto
legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício
particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do
FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético,
de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida
tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal
Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo,
se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas
condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos
esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária
(gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade
que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o exposto, não existe fundamento para
encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de
diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético
face às demais, razão por que a interpretação normativa obtida do disposto no
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o
exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui
na norma de incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso das
recorrentes, não incorre em vício de inconstitucionalidade material.»
(Acórdãos do TC n.ºs 324/2024 e 325/2024)
Esta mesma orientação foi seguida, sempre com respeito
às mesmas normas-objeto (quadro legal da CESE, maxime de incidência
objetiva e subjetiva, com vigência no exercício fiscal de 2018), no Acórdão do
TC n.º 345/2024 e nas decisões sumárias n.ºs 263/2022, 851/2023 e 312/2024.
10.2.
Importa assinalar, porém, que existiu uma marcante divisão entre Conselheiros
em plenário nos sobreditos Acórdãos do TC n.ºs 324/2024 e 325/2024 e que a
maioria formada pela não-inconstitucionalidade se dividiu também entre si
quanto a fundamentos. Na verdade, na jurisprudência do Tribunal Constitucional
surgiu uma terceira corrente (Acórdãos do TC n.º 338/2023, 720/2023 e, em
plenário, n.ºs 381/2024 e 382/2024) que, embora aderindo à tese do Acórdão do
TC n.º 101/2023, concluiu que o impacto do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, no quadro normativo da CESE apenas surgiria nos exercícios fiscais
posteriores a 2018.
A maioria que votou o juízo negativo de
inconstitucionalidade em plenário, pois, assentou em dois entendimentos
diferentes, um dos quais transitório, porque estritamente aplicável ao
exercício fiscal de 2018. A doutrina do Acórdão do TC n.º 101/2023 foi por isso
reconvocada quanto ao lançamento da CESE sobre as empresas do SNGN nos anos
subsequentes, surgindo novas decisões de inconstitucionalidade com fundamento
na violação do princípio da igualdade (tributária) com relação aos lançamentos
da contribuição sobre empresas do subsetor do gás natural nos anos de 2019
(Acórdãos do TC n.º s 197/2024, 336/2024, 337/2024, 475/2024 e 476/2024), 2020
(Acórdão do TC n.º 517/2024) e 2021 (Acórdãos do TC n.ºs 515/2024, 553/2024).
A controvérsia está, portanto, relançada, mas, como
decorre do que já ficou dito, ainda que se acedesse à jurisprudência firmada
pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, esta não suporta a afirmação de que a CESE não
é qualificável como contribuição financeira. Na verdade, como viemos de
explicar, o aresto apenas patenteou o entendimento de que, pela introdução
inovatória de um quadro legislativo que adquiriu vigência no ano de 2018, as
empresas do subsetor que destaca (distribuição, transporte e armazenamento
subterrâneo de gás natural) passaram a não poder ser entendidas como dotadas
dos atributos que permitiriam integrá-las na lógica grupal que preside à
contribuição: para o Acórdão, o facto de a receita de CESE estar centralmente
dirigida à gestão da dívida tarifária, associado ao facto de não se reconhecer
uma vantagem própria aos operadores do SNGN que adviesse dessa gestão, nem um
nexo de causa entre a atividade desses agentes e o problema gerido, imporia que
essa categoria de sujeitos passivos ficasse afastada da incidência contributiva.
Esta é uma peça central da questão que as recorrentes
desconsideram em absoluto. Na verdade, a sua alegação dirige-se por um lado, a
demonstrar que a CESE não pode ser entendida como contribuição e, por outro,
pretende-se que a linha argumentativa do Acórdão do TC n.º 101/2023 seja
extensível a todo e qualquer sujeito passivo da CESE, – nesse
sentido reclamando pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE,
quando prevê “que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos
respetivos sujeitos passivos” – e, em especial, à categoria de operadores
de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, como é o caso das
recorrentes – reclamando pela inconstitucionalidade dos artigos 1.º, n.º 2 e
2.º, alínea b), ambos do RJCESE, nessa dimensão.
Como dissemos, a jurisprudência iniciada pelo Acórdão
do TC n.º 101/2023, dirigiu reprovação constitucional apenas à norma do RJCESE que incluía na regra de incidência
subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte, distribuição e
armazenamento subterrâneo de gás natural (artigo 2.º, alínea d), do RJCESE)
tendo por base a inobservância de um dever de diferenciação dos operadores
deste subsetor no âmbito da CESE. A regra de incidência objetiva (artigo 3.º,
n.º 1) foi referida no aresto apenas por se tratar de norma paramétrica da obrigação daquela categoria de
operadores, importando apenas à quantificação da obrigação tributária,
não à delimitação dos sujeitos sobre os quais se constitui o vínculo tributário
censurado por esta jurisprudência («Julgar inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (…), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional
(…) que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural» – dispositivo do Acórdão do TC n.º 101/2023, sublinhado
nosso).
Também o Acórdão do TC n.º 338/2023, que primeiro
adotou a terceira das posições encontradas na jurisprudência do TC a que acima
nos referimos, preservou a qualificação da CESE como contribuição financeira
tal como conceptualizada pela corrente jurisprudencial iniciada pelo Acórdão do
TC n.º 7/2019 e também aqui o problema de constitucionalidade sinalizado
respeitava apenas à sujeição das empresas do subsetor do SNGN à contribuição,
considerando as alterações ao regime jurídico do FSSSE introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro:
«há que salientar que não será retomada nos
presentes autos a questão da qualificação jurídico-tributária da CESE, como
imposto ou contribuição financeira (ou, ainda, como contribuição especial), já
profusamente tratada em anteriores acórdãos (designadamente nos supra citados).
Na senda do já mencionado Acórdão n.º 7/2019, foi firmada (…) orientação
jurisprudencial uniforme e constante no sentido de que se trata de contribuição
financeira a favor das entidades públicas, tributo autónomo (por confronto
com os impostos e as taxas), tornado possível a partir da revisão
constitucional de 1997, operada pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro (…)
com a alteração introduzida ao artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (…)
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da
ordem de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade
à cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas
públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a
ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a
inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades
do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo,
uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue
equivalência grupal subjacente à CESE.»
(Acórdão do TC n.º 338/2023; v., também, Acórdãos do
TC n.ºs 720/2023, 381/2024 e 382/2024)
Parece evidente, portanto, que a posição das
recorrentes não recebe suporte na jurisprudência que convocam, já que a
incidência subjetiva da CESE debatida no pedido de fiscalização respeita a centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, sem que se demonstre, por
esforço alegatório apreensível, por que forma as considerações tecidas a propósito
do SNGN seriam assimiláveis a estoutro subsetor, importando violação do
princípio da igualdade com idêntico fundamento.
No entanto, alguma jurisprudência mais recente
(Acórdãos do TC n.ºs 338/2024 e 427/2024) veio oferecer conforto a esta forma
de tratar o problema, já que estendeu o juízo de inconstitucionalidade à
incidência de CESE sobre produtores de energia elétrica com fonte renovável por
remissão para a doutrina do Acórdão do TC n.º 101/2023, que se entendeu
aplicável também à situação destes últimos. Os arestos não explicam, porém, que
especiais atributos seriam partilhados por estas duas categorias de
agentes (gás natural e fontes renováveis) que os distanciassem do grupo
homogéneo de agentes económicos subjacente à CESE postulado pelo Acórdão do TC
n.º 7/2019 e que nenhuma decisão jurisprudencial, até ao momento, desmentiu.
Se levarmos em conta que o Acórdão do TC n.º 196/2024
igualmente estendeu a empresas do subsetor de produtos petrolíferos a doutrina
do Acórdão do TC n.º 101/2023 por via remissiva, concluindo pelo mesmo juízo de
inconstitucionalidade, temos que, pese embora permaneça desconhecida a ordem de
fundamentos que subjaz à sucessiva distensão do entendimento, praticamente todo
o setor energético estaria subtraído da incidência da CESE, levando a afirmar
que o coletivo homogéneo de operadores caracterizado pelo Acórdão do TC n.º
7/2019 como obrigado pela CESE pela fórmula característica das contribuições,
afinal, nunca teria existido.
Atendendo a que não dispomos de subsídios jurisprudenciais
sobre a questão que pudessem suportar um juízo final, impõe-se, pois, revisitar
o problema em toda a sua extensão.
10.3. Comecemos,
antes de mais, por relembrar as considerações tecidas no Acórdão do TC n.º
7/2019 a propósito da caracterização da CESE como contribuição financeira e
sobre o respetivo conjunto unitário de obrigados tributários:
«Ainda que não referida a uma contraprestação
direta, específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou
serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de
determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético»
(artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da
dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da promoção de
mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem
como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas,
ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência
destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução
tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter
estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao
tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que
nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo
como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial
setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas
políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes,
sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa
diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos.
Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica e
efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste
características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos
passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo
para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de
receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do
Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível individualizar-se, de
forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu
conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que
desenvolvam a atividade das recorrentes, mas apenas as vantagens difusas, tal
não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos
que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não
estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a
um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE
beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em
virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos
do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado
grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades
que este prosseguirá, e no qual se se incluirá as recorrentes.
Realizando as recorrentes o armazenamento subterrâneo
de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e
instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que as recorrentes
sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das
que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos,
financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de
serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os operadores económicos deste
sector, entre os quais as recorrentes, em virtude do seu específico objeto
social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de
mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético, de
cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa
sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes
agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no
desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também
respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que autorizam o
legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui as
recorrentes, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas
regulatórias. As recorrentes é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é
uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os
seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como
justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como
os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas
regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas.
E sendo assim, é possível identificar, também no caso
das recorrentes, uma contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada
pelas recorrentes, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir,
através da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na
comunidade em geral.»
(Acórdão do TC n.º 7/2019; sublinhado nosso)
A qualificação da CESE como contribuição financeira
assenta, portanto, na relação funcional entre obrigados tributários (operadores
do setor energético) e a finalidade a que a contribuição está adstrita, o
financiamento de um Fundo, o FSSSE, dedicado à implementação de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental que promovam a sua eficiência e
estabilidade (artigo 2.º, corpo do texto, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril). Entre estas atribuições, conta-se o serviço e amortização da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (artigo 2.º, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), isto desde a data do primeiro
lançamento da contribuição (2013). Esta foi a doutrina firmada pelo Tribunal
Constitucional pelo Acórdão n.º 7/2019 e subsequentemente reiterada, que,
repetimos, não foi infirmada por qualquer decisão, seja exemplo qualquer um dos
arestos que decidiram pela inconstitucionalidade do tributo relativo a certas
categorias de sujeitos passivos nos exercícios posteriores a 2014, acima
citados.
Sobre a possibilidade de esta estrutura tributária ter
ficado comprometida pelas alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, será de recuperar as considerações tecidas pelo
Acórdão do TC n.º 296/2023 (reiteradas nos Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e
325/2024), de que se conclui que a modificação do quadro legislativo do RJFSSSE
não impactou na CESE de modo a comprometer a doutrina do Acórdão do TC n.º
7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição financeira, também com
relação ao leque de sujeitos abrangidos pela incidência e aqui se incluindo
empresas do setor eletroprodutor.
No aresto se fez ver que: (i) os limites a
despesa estabelecidos pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9
de abril, já na sua redação primitiva, não eram uma componente do regime
jurídico da CESE que a caracterizasse do ponto de vista dogmático, mas uma
norma de organização financeira do FSSSE, vinculando-o a um capeamento na
realização de despesa com base em qualquer uma das suas receitas:
alterações desta disciplina financeira, pois, não são aptas a impactar na
qualificação da CESE como contribuição; (ii) a CESE esteve, desde
início, alocada ao financiamento de políticas públicas relacionadas com o setor
energético por via do FSSSE, entre estas se incluindo, também desde início, a
gestão da dívida tarifária, que nunca foi entendida um objetivo secundário ou
marginal na lógica do diploma regulador do FSSSE; (iii) a redução do
limite às despesas do FSSSE relacionadas com outras medidas de eficiência
energética (artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril, na nova redação) de 2/3 para 1/3 da receita obtida da CESE foi
acompanhada da eliminação do teto absoluto de M 100 € que se estabelecia no
regime do Fundo, o que pode significar que o limite real venha a superar o imposto
em exercícios anteriores; (iv) o Fundo persiste vinculado e dotado de
receitas à implementação de outras medidas de política energética, que não o
serviço e amortização da dívida tarifária, aqui se incluindo apoio financeiro
ao subsetor de gás natural pela assistência aos encargos tarifários inerentes à
utilização global do sistema pelos operadores das redes de transporte e de
distribuição.
Tudo considerado, não parece viável defender que a
CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, como não é
correto afirmar-se que o princípio da igualdade (tributária) impusesse a
exclusão ou o tratamento diferenciado de uma classe de obrigados tributários,
fosse os operadores do SNGN, fosse as empresas do setor eletroprodutor com
fonte renovável:
10.4. Talvez
de maior importância, perceber se a gestão e redução da dívida tarifária pode
ser enquadrada no âmbito da relação contributiva que caracteriza a CESE tal
como a configurou o Acórdão do TC n.º 7/2019, implica, antes de mais, perceber
em que consiste. Esta matéria ainda não foi tratada, pelo que se impõe uma
análise do problema, tão breve quanto o tema nos consinta.
De forma concisa e a título de preâmbulo, assinalamos
que a dívida tarifária compreende os custos do sistema energético não-repercutidos
nas tarifas pagas pelos consumidores. Trata-se de encargos gerados pela
subsidiação do sistema elétrico nacional que são suportados pelos
comercializadores e que, nos termos dos respetivos regimes legais de
financiamento, são depois transferidos para os consumidores de energia pela sua
incorporação em tarifa cobrada em fatura.
Através de atos legislativos dispersos, em vários
exercícios estes encargos não foram repercutidos em fatura na totalidade,
acumulando créditos dos distribuidores sobre o Estado a esse título. O lote de
dívida assim gerado tem três fontes de gastos essenciais, que passaremos a ver infra:
os custos de (i) Convergência Tarifária, os custos decorrentes de
(ii) Contratos de Manutenção de Equilíbrio Contratual (CMEC) e os
custos advenientes da (iii) Produção em Regime Especial (PRE).
10.4.1. Através
do mecanismo de convergência tarifária corrige-se a diferença de custos à
produção de energia entre Portugal e as Regiões Autónomas. O fator de
insularidade conduz a que nas Ilhas a produção de eletricidade seja
significativamente mais dispendiosa, o que seria apto a sobrecarregar os
consumidores das Regiões e, perante a fragilidade das bases de consumo face a
variações de preço, a gerar maiores riscos de atividade para os operadores nesses
mercados.
Para mitigar estes efeitos, os sobrecustos de
atividade nas regiões são repercutidos sobre o público consumidor a nível
nacional através da sua integração entre os Custos de Interesse Económico
Geral (CEIG), componente da Tarifa de Uso Global do Sistema, esta
por sua vez integrada na Tarifa de Acesso às Redes que é lançada na
fatura de todos os consumidores de energia elétrica no país.
Diluindo os acréscimos de gastos nas Ilhas por todo o
universo nacional de utilizadores, isso significa melhores condições de procura
nas Regiões e melhor uniformidade do preço de acesso à energia. No ano de 2011,
por exemplo, a variação das tarifas em todo o território nacional foi de 3,8%,
ao passo que, sem o mecanismo de convergência, seria de 2,3% no continente, de
45,9% nos Açores e de 26,5% na Madeira (M. CRUZ, A Evolução do Défice
Tarifário, PARC, 2013, p. 17).
Este quadro permite, pois, uma sensível melhoria das
condições operacionais das empresas do setor eletroprodutor com operação nas
Regiões: a implementação de uma regra de partilha de encargos regionais entre
consumidores a nível suprarregional torna a operação nesses territórios
mais estável e previsível, permitindo às empresas do setor diversificar os seus
horizontes de atividade pela garantia de que o preço da sua produção será
partilhado com os utilizadores do continente.
10.4.2. Na
sequência das Diretivas 90/377/CE e 96/92/CE, Portugal iniciou o processo de
abertura do mercado energético, procedendo à dispersão (unbundling)
vertical e horizontal do setor por unidades de produção e de distribuição
tituladas por entidades privadas em competição e sob supervisão de entidade
pública reguladora, a ERSE (Decretos-Leis n.ºs 78-A/97, de 20 de fevereiro e
44/97, de 20 de fevereiro). A liberalização do mercado de energia e a
implementação do novo modelo concorrencial, convergente com as determinações
europeias sobre política energética, dependia, porém, da desmontagem do
programa de Contratos de Aquisição de Energia (CAE) que vigorava até
então. A produção de energia até esta altura permitia aos produtores receberem
pagamento do Estado de acordo com um modelo contratualizado cuja contrapartida
ao produtor era fixada considerando reembolso de custos operacionais (encargos
de operação e manutenção, amortização de capitais fixos e gastos variáveis com
a produção) acrescidos de taxa remuneratória. A remuneração era ajustada
anualmente à inflação e em função de variações entre a disponibilidade de
energia e a disponibilidade contratada, qualquer que fosse a quantidade
produzida (I. FEIO, O Mercado Livre de Eletricidade e a Estrutura Tarifária
em Portugal, ISCTE, 2014, p. 21).
Como é evidente, os CAE eram coevos à estruturação
fechada do mercado de energia português, razão por que se opunham ao novo
paradigma é à abertura a novas iniciativas por investidores em situação de
competição concorrencial. Nesse pressuposto, era necessário à concretização da
política de liberalização do mercado energético prover pela sua cessação.
O quadro legal de extinção dos CAE foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro (também, artigo 70.º do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto) sob autorização parlamentar (Lei n.º 52/2004, de
29 de outubro) e, nesse âmbito, porque a cessação antecipada dos acordos
implicava a perda da posição contratual pelos operadores privados nestas
convenções, foi aprovado um pacote de medidas compensatórias em abono destas
entidades, então por via dos Contratos para Manutenção de Equilíbrio
Contratual (CMEC) (artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro e
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro). O
financiamento das compensações devidas foi encontrado, também aqui, num
mecanismo de transferência do encargo para os consumidores de energia através
da incorporação nos CIEG.
Ora, tal como a ERSE desde logo antecipou na altura da
preparação do pacote legislativo (Parecer da ERSE sobre o Projeto de
Decreto-Lei CMEC, 2014), o regime de compensações fixado nos acordos de
cessação dos CAE e suas adendas veio representando a partir de 2006 um
sobrecusto acrescido para os consumidores com expressão muito significativa e
só no período entre o ano de lançamento da CESE (2013) e 2018, o encargo total
com os CMEC ascendeu a € 1.792 milhões de euros (ERSE, Proveitos Permitidos
das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2013, p. 70; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2014, p. 60; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2015, p. 113; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2016, p. 115; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2017, p. 120; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2018, p. 130).
Este é, portanto, um sobrecusto tarifário decorrente
da estruturação privada do mercado energético em Portugal cujo financiamento,
de acordo com o programa legal, foi exclusivamente deixado aos consumidores de
energia elétrica através dos CIEG. Isto, muito embora o que o fundamentou e o
objetivo essencial a que se dirigiu residisse na criação de condições para a
iniciativa privada no setor energético, já que, sem a extinção dos CAE, não
seria possível criar o ecossistema empresarial onde operam particulares, com as
inerentes oportunidades de rendimento.
10.4.3.
Finalmente, na primeira década de 2000 as instâncias europeias e nacionais
vieram dedicando maior atenção ao consumo de recursos ambientais e ao fator
poluente de certas atividades, designadamente no domínio do setor energético.
Concluindo-se pela inviabilidade, a longo prazo, de manter uma economia baseada
em combustíveis fósseis como fontes de energia, em face da pressão e desgaste
que coloca nos ecossistemas e do impacto poluente que representa, emergiu uma
forte tendência para a modernização do setor, centrando-se na produção com
recurso a fontes renováveis e assim procurando encontrar soluções para a
descarbonização da economia.
Foi por esta altura aprovado o ‘segundo pacote’
energético europeu, que compeliu os Estados membros a apostarem no
desenvolvimento de fontes de energia renovável (Diretiva 2001/77/CE, de 27 de
setembro) e processos de cogeração (Diretiva 2004/8/CE, de 11 de fevereiro) na
produção de eletricidade (F. MATIAS SANTOS, Evolução Histórica e Organização
do Setor Elétrico, in Estudos de Direito da Energia, Coord. F. PAES
MARQUES e J. MARQUES MENDES, Almedina, 2023, pp. 43-46). Na sequência da
Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 («Roteiro das Energias
Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro mais
sustentável»), o Parlamento Europeu e o Conselho aprofundaram esta
orientação pela Diretiva 2009/28/CE, impondo uma quota média de energia
produzida através de fontes renováveis para a União Europeia de 20%, sem
prejuízo de metas mais ambiciosas que os Estados fixassem para si.
Este objetivo, vinculativo dos Estados-membros,
colocava, porém, um dilema respeitante à viabilidade económica das novas
estruturas a criar, em face dos custos fixos de instalação e de exploração com
recurso a fontes renováveis. Num contexto de mercado nacionalizado, seria
possível lançar uma campanha de investimento público, alimentando as fontes
produtivas com receitas fiscais, mas, no contexto antes iniciado pelo ‘primeiro
pacote’ energético europeu a que acima nos referimos, o setor energético
deveria estar privatizado e desintegrado, composto por unidades
económicas particulares e dispersas em situação de competição, como
assinalámos.
Num período de crescimento económico agravativo das
necessidades energéticas, colocava-se então a questão de saber como poderia ser
operacionalizada a modernização do setor da energia de modo a compatibilizar o
seu crescimento com a fragilidade e escassez dos recursos que consome e a
pressão que coloca no ambiente. Isto, num cenário em que, perante as
necessidades de investimento e dimensão dos operadores no mercado, a utilização
de fontes renováveis constituía um investimento de alto risco por falta de
garantias de retorno e de lucro.
A solução encontrada em Portugal para proceder à
modernização do setor neste contexto sem colocar em risco a estabilidade dos
produtores e o serviço da procura de energia residiu na implementação de
regimes de subsidiação à produção através de fontes renováveis, recorrendo ao
esquema de feed-in tariffs. Esta assenta em três componentes essenciais,
todas elas dirigidas a eliminar o risco do investimento e a assegurar a
remuneração dos capitais aplicados: a (i) garantia de aquisição de
toda a energia produzida pela unidade produtiva; a (ii) garantia
de preço na colocação de energia no mercado, através da fixação de um valor
de aquisição apurado por matriz legal a que os comercializadores de último
recurso (distribuidores de energia) ficam vinculados; e a (iii) fixação
de prazos prolongados de gozo do regime privilegiado que permitam aos
produtores a recuperação e rentabilização do investimento (E. CUNHA, Incentivos
à Produção de Energia Renovável na União Europeia, 2018, FEP).
Este quadro genérico já existia no ordenamento
nacional desde 1988 (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio), mas foi então
ampliado e aprofundado por vários diplomas (Decretos-Leis n.ºs 33-A/2005, de 16
de fevereiro, 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto). Aos
comercializadores de energia elétrica passou a ficar imposta a aquisição de
toda a energia de Produção em Regime Especial (PRE) pelo preço apurado nos
termos da matriz legal do regime de remuneração garantida, sendo-lhes depois
admitido recuperar o sobrecusto através da venda de eletricidade pela
transferência do encargo para os utilizadores finais de eletricidade. Neste
sentido, também este sobrevalor foi incorporado na componente de CIEG da Tarifa
de Uso Global do Sistema, por sua vez parte integrante da Tarifa de Acesso às
Redes cobrada aos consumidores.
Desde 2006 e até ao presente, este mecanismo de
subsidiação do setor eletroprodutor importou um forte agravamento do custo
final da eletricidade em Portugal. A título exemplificativo, no ano de aprovação
da primeira legislação relativa à CESE (2013) o preço médio da eletricidade em
PRE fixou-se em € 105,40/MWh (a ERSE considerou um valor de referência de preço
em mercado nesse ano de € 49,00/MWh – erse.pt; Informação sobre Produção em
Regime Especial, 2014), representativo de 215,10% (!) do preço médio anual
da energia elétrica em mercado diário, cifrado em € 44,00/MWh no mesmo ano
(datahub.ren.pt). No ano fiscal em referência nestes autos (2020), o custo da
eletricidade em PRE variou entre € 83,38/MWh (cogeração) e € 290,98/MWh
(fotovoltaica), para um preço médio de produção em regime de remuneração
garantida, considerando todos os subsetores, de € 124,62/MWh; também esta cifra
contrasta com o preço médio da energia em mercado diário no mesmo exercício, de
€ 33,99/MWh (omie.es).
O impacto na conta energética dos consumidores
portugueses desta elevação artificial de custos com fonte em subsidiação é
muito significativo, já que a produção com recurso a fontes de energia
renovável veio constituindo uma parte crescente de toda a produção energética
portuguesa a partir de 2006. Na verdade, e como seria de esperar, condições de
produção com o descrito nível de atratividade conduziram à proliferação no
território nacional de parques eólicos, centrais fotovoltaicas e outras
unidades de produção de energia de fonte renovável, todos eles beneficiários de
regimes de remuneração garantida ao abrigo da PRE. Também exemplificando, no
ano de lançamento da CESE (2013) e no ano em referência nestes autos (2020), a PRE
representou 57% e 59%, respetivamente, de toda a energia elétrica consumida em
Portugal (datahub.ren.pt), sendo que, como viemos de dizer, aos consumidores
caberia suportar, através da tarifa de acesso, todo o diferencial entre o preço
da energia em mercado e o valor da remuneração garantida, reembolsando as
distribuidoras pelo sobrecusto em que incorreram na aquisição a produtores de
fonte renovável.
Por necessária deriva, a operacionalização das feed
in tariffs significa um agravamento muito importante do preço final da
energia elétrica no território nacional, quer se considere os custos domésticos
para consumidores particulares, quer setores económicos e sua estrutura de
gastos fixos, seja o caso da indústria transformadora e todas as demais
empresas dependentes de energia elétrica para o desenvolvimento de atividade.
No ano de 2019, por exemplo, estima-se que o estatuto de subsidiação da PRE
haja conduzido ao aumento de custos de produção de energia em 16,97% (de €
3.536.098,402 para € 4.259.088,182) (M. BASTOS, Estimativa do Impacto da PRE
no Custo de Produção de Energia Elétrica em 2019, 2021, Univ. Portopp.
105-106), isto quando estavam já implementadas medidas de contenção de
sobrecustos em execução do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de Política Económica entre Portugal, FMI, Comissão Europeia e Banco
Central Europeu.
Vemos aqui, portanto, uma medida legislativa destinada
a responder ao consumo de recursos naturais pelo setor energético e à pressão
ambiental por este criada, essencialmente dirigida à modernização do setor
eletroprodutor e à aquisição de maior eficiência, participando na criação de um
contexto favorável para as empresas que nele operam. O quadro de financiamento
que a suportava, porém, baseou-se na tarifação do consumo, onerando os
utilizadores de energia.
10.5. Dir-se-ia
expectável que a acumulação de sobrecustos importantes relativos ao setor
energético no regime de tarifação, com a inerente majoração do preço da energia
a suportar por utilizadores, conduzisse ao inflacionamento dos preços de bens e
serviços de produção nacional (pelo agravamento de encargos operacionais das
empresas) e à redução geral do consumo, daqui decorrendo como provável um
efeito de abrandamento ou de depressão da economia nacional.
Talvez de forma mais direta, a inflação do preço da
energia seria também apta a impactar de forma relevante sobre o setor
energético, já que necessariamente conduziria a retração da procura, podendo
conduzir a quebras de proveitos brutos e a dificuldades de escoamento da
produção. Gerando-se excessos de produção, daqui decorreria maior pressão sobre
o preço da energia nos mercados e, em caso de quedas significativas do preço,
surgiria maior diferencial de preço médio para com a remuneração garantida a
PRE e, como tal, seriam gerados agravamentos em ainda maior grau dos CIEG a
suportar a este título pelo universo nacional de consumidores.
Este é um pormenor importante, já que a remuneração
garantida aos produtores em PRE representa a fatia mais expressiva do total do stock
tarifário. À data do lançamento da CESE (2013), a dívida ascendia a 3.677
milhões de euros e 91% desse total respeitava a subsidiação por feed in
tariffs (ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2021, p.
9; M. CRUZ, op. cit., p. 19). No ano em referência nos autos (2020), de
todo o stock de dívida a amortizar e juros financeiros conexos (€
1.270.116.481,00), 97,25% respeitava à subsidiação de PRE (anos de 2009 e de
2016 a 2019) (ERSE, Proveitos Permitidos e Ajustamentos para 2020 das Empresas
Reguladas do Setor Elétrico, p. 119).
O embaratecimento da energia significaria, pois, maior
necessidade de receita com fonte tarifária para compensar os distribuidores
pelo preço garantido que pagam a produtores.
Teríamos, portanto, um sistema de degradação
autoalimentado e de operacionalidade circular, passível de gerar uma entorse
grave na estrutura económica do mercado energético.
Para prevenir a desorganização deste setor vital para
a economia portuguesa, sucessivos Governos determinaram-se a mitigar os efeitos
da transferência de custos no preço final da energia pelo diferimento da sua
repercussão total nas tarifas ao consumidor (v. g., Decretos-Leis n.º
237-B/2006, de 18 de dezembro e 165/2008, de 21 de agosto e artigo 73.º-A do
Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho). Gerou-se por esta via o stock
de dívida tarifária, que compreende os créditos devidos pelos descritos
mecanismos de subsidiação e de compensação ao setor energético que não foram
reembolsados aos distribuidores (acrescidos dos respetivos juros financeiros),
tendo em vista diluir por períodos de tempo mais alargados o efeito da
repercussão económica nas tarifas.
Como acima já referimos, a situação do mercado
energético foi merecedora de atenção no Memorando de Entendimento do programa
de assistência financeira ao Estado português, tendo Portugal assumido o
compromisso de rever a racionalidade inerente aos mecanismos de compensação
previstos nos CMEC (§ 5.6.), proceder à revisão em baixa da remuneração
garantida ao abrigo de feed in tariffs, reavaliar os seus critérios
remuneratórios e reestruturar os programas energéticos subsidiados, controlando
a proliferação de empresas em PRE (§§ 5.7., 5.8. e 5.11.).
Da perspetiva dos distribuidores (comercializadores de
último recurso) – que primeiro sentiriam a retração na procura caso se
permitisse que as tarifas disparassem –, o impacto do problema foi desde início
esbatido pela permissão a operações de cedência ou de titularização dos
créditos diferidos (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro
e artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto), o que lhes
permitiu converter estes ativos em liquidez e potenciar ganhos financeiros
através dos acréscimos relativos a juros devidos pelo diferimento do reembolso.
Subsistiu, porém, o problema de solvência e serviço da dívida perante os
credores financeiros.
A associação da atividade do FSSSE à gestão da dívida
tarifária surge também neste contexto, assim como forma de diversificar as
fontes de financiamento a programas do setor energético e, em especial, de
participar na resolução de um problema relacionado com a execução desses
programas de apoio à produção, protegendo a estabilidade do mercado de energia
perante o perigo que a dívida tarifária para ele representa. Na medida em que a
CESE está exclusivamente adstrita ao financiamento do FSSSE, pois, tanto a
despesa realizada na gestão do stock tarifário como a que seja alocada a
outros programas de promoção ou de proteção do setor observa a lógica de
comparticipação em despesas públicas geradas pelo grupo de obrigados
tributários e de que estes obtêm benefício nessa qualidade, assim pela forma
característica às contribuições financeiras.
Não se trata, está bom de ver, de um instrumento
fiscal de captação de receitas destinadas a despesas gerais do Estado (que é
dizer, de um imposto), como também as tarifas exigidas a consumidores
para financiar a subsidiação da produção de energia elétrica não possuem essa
natureza: a CESE caracteriza-se como um regime contributivo cujo vínculo
tributário apresenta estrutura comutativa, assim entre fonte de receita (e
grupo de obrigados tributários) e fórmula de despesa (e beneficiários dessa
despesa), com inteira adesão à figura das contribuições financeiras.
Recordemos, à guisa de sumário:
O mecanismo de convergência tarifária financia
os sobrecustos da produção de energia nas Regiões, subsidiando produtores e
moderando o preço ao público insular, dessa forma promovendo o alargamento das
bases de consumo para as empresas com operação nas Ilhas e oferecendo-lhes um
mercado mais estável; a despesa gerada pelos CMEC tem por causa a
própria privatização do setor, já que destinou-se a viabilizar a construção de
uma estrutura de mercado liberalizado que admitisse a privados capturarem a
oportunidade de investimento e de rentabilização de capitais; a política de subsidiação
da PRE através de feed in tariffs responde, de seu lado, à pressão
criada nos recursos ambientais pelo setor energético, constituindo um esforço
de modernização do tecido empresarial português em convergência com a política
energética europeia.
A contenção na transferência deste conjunto
alargado de sobrecustos para os consumidores através da gestão do deficit
tarifário, por sua vez, promove a estabilidade do mercado de energia por
prevenir a rotura das bases de consumo e por não permitir o estrangulamento da
procura em condições cujas consequências seriam imprevisíveis. Sinaliza-se aqui
a salvaguarda do equilíbrio sistémico do setor energético, de que todas
empresas do setor extraem evidente benefício, pelo que a chamada destas últimas
a contribuírem para esta fórmula de gestão financeira do sistema através de uma
contribuição que nessa gestão participa (a CESE), não descaracteriza a natureza
do tributo.
Com o que vai dito não se esquece que a mitigação do
impacto da subsidiação à produção nas tarifas beneficia também o consumidor
pela moderação do preço de acesso à energia, que são geralmente associadas
vantagens para o público da abertura dos mercados à concorrência e da transição
energética de produção fóssil para recursos de fonte renovável. Apenas sucede,
porém, que a participação da CESE na gestão da dívida tarifária não significa a
sujeição das empresas do setor da energia a suportarem todos os seus encargos.
No ano em referência nestes autos (2020), o valor da dívida tarifária
amortizada através de tarifas pagas pelo consumidor ascendeu a €
1.357.215.055,00 (ERSE, Proveitos Permitidos e Ajustamentos para 2020 das
Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119), ao passo que a receita total
da CESE nesse ano se cingiu a € 182.975.589,90 (Conta Geral do Estado 2019,
p. 369, Quadro A30, dgo.gov.pt). É dizer, a CESE representou 13,48% do valor
suportado pelos consumidores e é de relembrar que a receita não está alocada
apenas ao financiamento da gestão do stock tarifário, mas ao suporte
financeiro de todas as despesas do FSSSE na promoção da estabilidade e
crescimento do setor em abono dos respetivos agentes económicos.
A CESE, na medida em que se possa entender uma
participação no apoio financeiro à adequada gestão da dívida tarifária,
constitui, pois, uma contribuição modesta dos operadores
empresariais no setor da energia concorrente com a participação financeira de
outro grupo de agentes económicos do mesmo setor, os consumidores de energia,
que suporta em muito maior medida os custos de subsidiação do sistema. Isto é
tanto mais assim quando se leve em conta a dimensão do problema e o esquema de
financiamento geral das políticas públicas desta área, bem como a cardinal
importância das vantagens conferidas aos obrigados tributários por aquela
gestão.
Em jeito de remate, cabe chamar à colação as
conclusões do Acórdão do TC n.º 7/2019 (citando o Acórdão do Centro de
Arbitragem Administrativa de 7 de janeiro de 2016 no Proc. n.º 312/2015-T), que
mantêm inteira aplicabilidade à CESE com o recorte jurídico vigente no
exercício em referência nestes autos:
«as contribuições financeiras impostas aos
operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para
financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a
exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o
destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é
reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor
do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do
sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo
modelo económico-social do Estado regulador».
Em suma, mesmo que se aceitasse que as alterações ao
RJFSSSE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão da dívida tarifária – o que,
como vimos, não é afirmação que aqui se aceite –, nem por isso teria perdido a
sua natureza de contribuição financeira. O programa legal de serviço e
amortização da dívida gerada pelo deficit tarifário, com bases
normativas dispersas por vários diplomas e gerido pela administração, deve ser
entendido um quadro de Direito público de promoção da estabilidade sistémica do
setor da energia e de preservação das condições para o suporte financeiro dos
apoios à privatização dos mercados, à modernização do tecido empresarial no
contexto da transição energética e à proteção do mercado insular (até
subsumível ao conceito geral do artigo 2.º, alínea a), do RJFSSSE, sobre as
atribuições do Fundo), com especial incidência no setor eletroprodutor.
Sobre o recorte subjetivo da incidência como
abrangendo as empresas do setor eletroprodutor de fonte renovável – o subsetor
financiado através de feed in tariffs – cuja fiscalização se suscita, é
evidente que estas recolhem vantagem em linha direta do quadro de gestão da
dívida tarifária, já que este é condição da sustentabilidade financeira dos
incentivos à produção que lhes são concedidos pelos regimes de remuneração
garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde operam, maxime na
preservação de condições de procura, como acima vimos. Não tem por isso
cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo
princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já
que o tributo deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas
do setor energético que lhes aproveita, mesmo de forma particular.
Serve por dizer, se relativamente aos subsetores de
gás natural a sujeição a incidência e a relação comutativa característica da
contribuição se identificam quanto à CESE pela proteção do seu mercado-alvo
obtida da gestão da dívida tarifária (Acórdão do TC n.º 296/2023; também,
Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024) – a que se associará ainda o facto
de o stock tarifário decorrer de medidas de subsidiação que respondem à
pressão que combustíveis fósseis colocam no ambiente e a compensações
necessárias à estabilidade do mercado insular e à abertura dos mercados
nacionais à iniciativa por operadores privados –, quanto ao subsetor colocado
nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e diretos, do regime de
subsidiação financeira que constitui a principal causa do deficit
tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária que impeça a
desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de consumo.
Muito embora não caiba a este Tribunal Constitucional
exercer pronúncia sobre a qualidade das escolhas de políticas públicas
realizadas, a qualidade da sua execução, ou considerar que modelo de
financiamento ou de gestão responderia melhor ao propósito de otimização do
mercado de energia, concluímos que é manifesto que não existe parâmetro
constitucional que reprove os programas jurídico-tributários fiscalizados,
também quanto à disciplina de incidência subjetiva da contribuição financeira
em observância.».
Não obstante a validade de toda
a argumentação acabada de transcrever para o caso dos autos, será, ainda assim,
oportuno sublinhar alguns pontos da respetiva fundamentação:
- a reafirmação da natureza da
CESE como contribuição financeira a entidade pública, alocada ao financiamento
do FSSSE (Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) não
sendo, como tal, um tributo para participação nos gastos gerais da comunidade,
mas um típico tributo criado no contexto do Estado Regulador;
- o facto deste Tribunal Constitucional
– nomeadamente por intermédio do Plenário – ter-se já pronunciado pela
inexistência de um vício de inconstitucionalidade com fundamento em violação do
princípio da igualdade tributária;
- a jurisprudência iniciada pelo
Acórdão n.º 101/2023 dirigiu reprovação constitucional apenas à norma do
Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético,
aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro (doravante, RJCESE),
que incluía na regra de incidência subjetiva as concessionárias dos serviços
de transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural
(artigo 2.º, alínea d), do RJCESE) – ao passo que a incidência subjetiva da
CESE debatida no pedido de fiscalização respeitar a centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, sem ser possível
demonstrar que as considerações tecidas a propósito daquele subsetor seriam
aplicáveis a estoutro subsetor, importando violação do princípio da igualdade
com idêntico fundamento (não se colhendo na jurisprudência mais recente
subsídios suficientes para levar a tal conclusão);
- as alterações ao regime
jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE),
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não produziram
um efeito na caracterização da CESE que comprometesse a doutrina do Acórdão n.º
7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição financeira;
- desde 2006 e até ao presente,
o mecanismo de subsidiação do setor electroprodutor importou um forte
agravamento do custo final da eletricidade em Portugal, estando nós, em caso
como o dos autos, perante uma medida legislativa destinada a responder ao
consumo de recursos naturais pelo setor energético e à pressão ambiental por
este criada;
- a associação da atividade do
FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também no contexto da inflação do
preço da energia, como forma de diversificar as fontes de financiamento a
programas do setor energético, protegendo a estabilidade do mercado de energia
perante o perigo que a dívida tarifária para ele representa;
- a participação da CESE na
gestão da dívida tarifária não significa a sujeição das empresas do setor da
energia a suportarem todos os seus encargos: no ano em referência nos autos
(2020), a CESE representou 13,48% do valor suportado pelos consumidores
(constituindo uma contribuição modesta dos operadores empresariais no setor da
energia concorrente com a participação financeira dos consumidores de energia;
- a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, inscreve-se nas contribuições típicas do modelo económico-social do
Estado regulador»;
- não é possível defender que a
sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável seja violadora de
um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária
(artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa);
- quanto ao subsetor em causa
nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e diretos, do regime de
subsidiação financeira que constitui a principal causa do deficit
tarifário;
Em suma, e como bem concluiu, a
este respeito, o Acórdão transcrito, «é manifesto que não existe parâmetro
constitucional que reprove os programas jurídico-tributários fiscalizados,
também quanto à disciplina de incidência subjetiva da contribuição financeira
em observância.».
10.
Outra questão sindicada pelo recorrente
tem a ver com «a inconstitucionalidade material da norma
constante do artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de
manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”,
tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do
Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da
Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.». A mesma questão
é tratada no Acórdão n.º 65/2025 onde, a este respeito, se pode ler o seguinte:
«12. Segurança Jurídica e Princípio da Confiança
(…)
Ora, a propósito do caráter extraordinário da CESE e
do seu lançamento em anos subsequentes a 2014, seja o caso de 2020 de que aqui
tratamos, podemos convocar o expendido no Acórdão do TC n.º 296/2023 (também,
Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024):
«(…) é de
notar que o regime jurídico da CESE tem vindo a ser objeto de atos legislativos
anuais e sucessivos, cada um deles aprovando a sua vigência para um ano e
alguns dos quais introduzindo alterações sensíveis de disciplina legal. A
contribuição foi primeiro introduzida no ordenamento pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013 de 31.12, sendo depois lançada para o ano de 2015 pelo artigo
237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei
n.º 159-C/2015, de 30.12, para o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º
42/2016 de 28.12, para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 de
29.12, para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 de 31.12, para o
ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 de 31.03, para o ano de 2021
pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31.12, para o ano de 2022 pelo artigo
6.º da Lei n.º 99/2021, de 31.12 e para o ano de 2023 pelo artigo
261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12.
Não falta, de resto, quem defenda que as alterações
introduzidas por alguns destes diplomas importaram a criação de tributos
inteiramente novos face aos predecessores, destacando pelo menos três figuras
de contribuição financeira distintas entre si (v., neste sentido, F.
VASCONCELOS FERNANDES, A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético,
Regime Fiscal e Constitucional, 2019, Gestlegal, pp. 51-57; o autor autonomiza
a CESE aprovada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 no regime vigente até à Lei n.º
42/2016 de 28.12 [CESE 1 – vigência 2014-2016]; a CESE com o recorte conferido
por este diploma até às alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018 de 31.12
[CESE 2 – vigência 2017-2018]; e a CESE que passou a vigorar com o figurino
adotado por este último ato legislativo [CESE 3 – 2019]).
Em face do exposto e como vem entendendo a jurisprudência
constitucional, cada ano merecerá uma análise própria e individualizada à
contraluz da dogmática tributária e constitucional colocada e, se não há
dúvidas que boa parte das conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional
bem cedo são transponíveis e aplicáveis ao regime jurídico da CESE em anos
subsequentes (mormente quanto a conformidade constitucional), considerações a
propósito de iniciativas legislativas anteriores ou posteriores, como é
evidente, não possuem relevância no juízo a formular nestes autos, porque
cingidos a um quadro legal cuja vigência surgiu apenas no ano de 2018.
Mais se diga, se é inegável que a CESE foi considerada
“extraordinária” pelo Legislador fiscal e permaneceu vigente no ordenamento
pelos anos que se seguiram a 2014, não vemos como, por esse motivo, se pudesse
entender convertida em imposto, ou devesse ser assim qualificada desde o início
de vigência. A transitoriedade ou excecionalidade não constitui um atributo
peculiar a nenhuma das duas figuras jurídico-tributárias, razão por que as
conclusões extraídas pelas recorrentes a este propósito denotam um vazio de
fundamento num ponto central da sua lógica argumentativa.
Em qualquer caso, há que sublinhar que o intervalo
temporal por que uma medida tributária esteja em vigor não se pode entender o
critério mais importante para aferir do seu caráter (substancialmente)
excecional, antes interessará saber se, pelo hiato por que se manteve em
vigência, a medida se justifica pela persistência do problema extraordinário a
que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida
num instrumento de captação de receita que servisse necessidades gerais de
financiamento público.
Cabe relembrar que um dos principais problemas
setoriais que a CESE se dirigiu a resolver (e não o único, como já vimos)
respeita à necessidade de assistência financeira a um problema transitório e
excecional relativo ao setor energético, a dívida tarifária acumulada (cfr.
artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril). No pressuposto
– que, imaginamos, será incontroverso – que a dívida tarifária continuou a
constituir um problema grave no setor da energia, que se prolongou no tempo e
mesmo conheceu agravamento face a 2014 em alguns dos anos posteriores (2015 e
2016), não vemos, pois, como seja possível afirmar com propriedade no segundo
dos sentidos possíveis: no ano de lançamento da contribuição (2014), a dívida
tarifária ascendia a € 4.690 M, em 2017 (ano em que foi aprovada a norma sob
sindicância), cifrava-se em € 4.397 M e, no encerramento do exercício de 2018
(ano a que respeita a incidência), fixava-se em € 3.654 M. Se se denota uma
ligeira amortização – ao que não será estranha, na conta do ano de 2018, a
receita angariada pela contribuição cuja constitucionalidade aqui se discute –,
não merece dúvidas que a sujeição a CESE no ano em referência continuou a
compreender-se também por este problema transitório, já que o stock de dívida
tarifária continuou a ensombrar o setor energético português.
De maior importância, ainda que se acedesse a que a
contribuição adquiriu estabilidade, que foi desprovida de natureza
extraordinária e que deve hoje ser considerada uma componente permanente do
sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime jurídico se
converteu em algo mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele que
caracteriza as demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico
português. O princípio geral é o da revisibilidade da legislação e não se
divisa princípio constitucional que impusesse, sem outras considerações,
imobilismo ou estaticidade ao legislador a respeito do regime contributivo do
setor energético, como não vemos qualquer contexto que pudesse ter sedimentado
expectativas jurídicas sobre a não-implementação (ou cessação de efeitos a
prazo) de um tributo com os carateres daquele que está sob fiscalização.
Para além de, no contexto colocado, o nomen iuris da
contribuição financeira (CExtraordináriaSE) se mostrar francamente insuficiente
para constituir, só por si, fonte de uma expectativa jurídica que merecesse
outras considerações, o ponto de essência reside agora, como sempre residiu, na
qualificação dogmática da CESE e nos parâmetros que a fundamentam. Quanto a
estes e como já vimos, não se observa qualquer forma de rutura com o estatuto
constitucional: o caráter transitório desta contribuição financeira será, pois,
entendido como meramente conjuntural, não importando considerações de maior
para efeitos de tutela de expectativas legítimas ou, por inerência, de
constitucionalidade:
“não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade
para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal
caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está
longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não
inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui,
sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e
o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade
do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica” (v.
acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC n.º
736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º
42/2016 de 28.12 [vigência da CESE em 2017])»
Esta jurisprudência, que reiteramos, merece aqui
inteira aplicação: por um lado, não se vê de que forma poderia existir rotura
com o princípio da confiança caso fosse conferida estabilidade à CESE enquanto
estatuto contributivo vinculativo dos operadores do setor energético; por
outro, o problema da dívida tarifária, excecional e transitório e cuja
resolução a CESE financia (entre todos os demais programas enquadrados na sua
missão estatutária), ensombrou o setor da energia no exercício de 2020,
reclamando por medidas especiais para a sua gestão também nesse período.
Na verdade, no ano de 2020 o serviço e amortização da
dívida tarifária significou um sobrecusto de M 1.174 € nas tarifas ao
consumidor, denotando a intensificação do esforço público de redução da dívida
tarifária que veio sendo desenvolvido a partir de 2015: neste período de cinco
anos, a dívida foi reduzida em M 2.323 €, mas ainda assim fixava-se em 2.757
milhões de euros no exercício de 2020 (ERSE, Tarifas e Preços para a Energia
Elétrica em 2020, pp. 8-9).
Este passivo, de valor extremamente significativo,
teria de continuar a ser gerido pelo SEN até ao seu pagamento integral,
sinalizando-se a presença e persistência do problema
transitório e excecional no contexto do grande setor energético a
cuja assistência o FSSSE está adstrito por via estatutária.
Sobre a cessação da isenção conferida a
electroprodutores do setor renovável pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e
a imputada violação do princípio da confiança pela nova solução legislativa,
voltemos a sublinhar que a alteração ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE
limitou-se a excluir de entre os sujeitos isentos os electroprodutores de fonte
renovável que desenvolvam a sua atividade em regime de remuneração garantida
(artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE, na redação conferida pela Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro). Estes são, como vimos, os beneficiários do sistema
de subsidiação que participa na geração dos sobrecustos tarifários a que a
dívida respeita e não se vê qual o contexto circunstancial ou normativo que
teria gerado uma expectativa fundada – e inderrogável por norma legal ulterior
por comando constitucional – sobre a perpetuidade da sua dispensa na
assistência financeira à atividade do FSSSE através da CESE, quer considerando
a participação do Fundo na gestão da dívida tarifária, quer as demais políticas
públicas referentes ao setor que desenvolva e de que, presumivelmente, este conjunto
de empresas extrairá benefício.
O estatuto de isenções previsto no artigo 4.º do
RJCESE, exibe um conjunto de normas heterogéneo a que subjazem diferentes
ordens de fundamentos, mas, no caso das isenções conferidas a produtores de
fonte renovável e de cogeração (alíneas a), b), c), e) e h)), estamos perante
medidas tributárias destinada a conferir um tratamento privilegiado a certas
categorias de agentes económicos em função da sua estrutura operacional, coevo
ao estímulo à produção de energia através de formas de menor impacto ambiental
e convergente com o propósito de transição energética que vem enformando as
políticas públicas do setor energético desde a viragem do século.
A atribuição de benefícios tributários nestes termos é
qualificável como medida de caráter extrafiscal, como é característico aos
benefícios fiscais (CASALTA NABAIS, O Dever fundamental de pagar Impostos,
Coimbra, 1998, pp. 363-364) e, como é efeito geralmente associável a esta
figura jurídico-tributária, corporiza um prejuízo sensível na repartição justa
dos encargos públicos financiados pela CESE (neste caso, entre empresas do
setor beneficiário da atividade do FSSSE) e na coerência dogmática do tributo
(A. P. DOURADO, Direito Fiscal, 7.ª Ed., 2023, Almedina, p. 175).
Se se pode entender que, no quadro de orientação de
política legislativa referente ao setor, a transição energética pode continuar
a justificar a dispensa de participação desta categoria de operadores quando
compitam no mercado livre, parece não menos razoável entender que as entidades
beneficiárias de regimes de garantia de preço através de tarifas não beneficiem
de idêntico privilégio. Na verdade, enquanto os primeiros concorrem em
condições de igualdade com sistemas de produção mais maduros e de custos tendencialmente
mais baixos (v. g., produtores que recorram a gás ou a produtos petrolíferos),
os segundos estão abonados com um regime de subsidiação que elimina riscos de
atividade e sujeição a perdas, ao mesmo tempo que sobrecarrega as bases de
consumo, gerando, como acima vimos, riscos importantes de desorganização do
mercado.
Como também já assinalámos, a partir de 2006 a
política energética foi orientada para a modernização da indústria
electroprodutora, promovendo a substituição de unidades baseadas em combustíveis
fósseis (termoelétrica) pela produção com recurso a fontes renováveis. A
imaturidade dos processos produtivos nessa altura compeliu o Legislador a
adotar um conjunto de medidas de incentivo à produção no lançamento do
programa, impulsionando a indústria privada ‘verde’ a otimizar os seus
processos e a diminuir os seus custos fixos de modo a poder substituir os
métodos de produção com recurso a hidrocarbonetos e outros combustíveis fósseis
em contexto de mercado livre e concorrencial.
Nesse pressuposto, seria já nessa altura expectável
que, na medida por que as produtoras de fonte renovável se implementassem no
mercado, os apoios estaduais à produção recuassem, seja no que respeita a
subsidiação (leia-se, regimes de remuneração garantida), que tenderá também a
desaparecer progressivamente, seja outras formas de despesa pública de apoio à
produção, como é o caso de benefícios fiscais às empresas electroprodutoras com
recurso a fonte renovável.
Depois de um período de seis anos (2013-2018) em que
toda a produção de fonte renovável esteve aliviada de participar no
financiamento do FSSSE através de norma de isenção, temos por evidente que a
equiparação tributária aos demais operadores no mercado das empresas daquele
conjunto que beneficie ainda de subsídios à produção em regime de preço
garantido em 2020 não constitui lesão de qualquer expectativa legitimamente
fundada. A solução legislativa de cessação do benefício fiscal quanto a esta
categoria de operadores revela continuidade com o contexto alargado do setor
nos últimos vinte anos e insere-se na margem de liberdade conferida ao
Legislador fiscal.
Improcede, pois, também o vício de
inconstitucionalidade alegado com este fundamento.».
11.
Por fim, na 4.ª e última questão de
constitucionalidade suscitada nas suas alegações, o recorrente invoca ainda a
violação do princípio da proporcionalidade: a «norma constante do
artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do
mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» seria materialmente inconstitucional, por violação de tal
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República), nomeadamente nas suas vertentes de necessidade e de proibição
do excesso.
A este
propósito, importa convocar novamente o que, quanto a idêntico pedido, ficou
plasmado no Acórdão n.º 65/2025, desta 2.ª Secção, em que nos temos vindo
apoiar:
«11. Produção Renovável, Proporcionalidade e
Equivalência
As recorrentes introduzem ainda um outro vício de
inconstitucionalidade, suscitando uma violação do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).
Alega-se neste segmento que os produtores de energia
de fonte renovável já teriam contribuído para as finalidades visadas pela CESE,
dizendo-se por isso excessivo a sua concorrente vinculação ao pagamento da
contribuição: os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, sendo
assim, ao sujeitarem os produtores de energia com fonte renovável a CESE e ao
vincularem estas entidades ao financiamento do FSSSE, incorreriam em
inconstitucionalidade material.
Na demonstração do pressuposto em que assenta a sua
conclusão, as recorrentes convoca as considerações tecidas no Acórdão do TC n.º
7/2019, que assinalou que este conjunto de operadores havia sido já envolvido
no esforço de contenção da dívida tarifária e de estabilização do mercado de
energia pela «eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa
da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada
em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos
Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012” e pela “imposição, aos centros
electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN,
durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.2 e
9.2 do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro)».
Ora, em primeiro lugar, o artigo 18.º, n.º 2, da Lei
Fundamental disciplina o estatuto de eficácia de certos direitos de estrutura
defensiva (direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais equiparados
– cfr. artigos 17.º e 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa) e, como tal, a sua convocação deveria ter sido antecedida da
sinalização de uma qualquer ingerência num direito fundamental assim
qualificável (Acórdão do TC n.º 534/2024).
Não vemos, porém, que as recorrentes apresentem
adequada alegação neste sentido. Melhor será debater, a propósito deste
segmento do seu argumentário, a observância de obrigação de equivalência pelo quadro legal da CESE
(justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição – v. Acórdãos do TC n.º
344/2019 e 683/2022),
aferindo nesse domínio da alegada desproporção que o encargo representa para
este conjunto de sujeitos passivos, considerando a sua situação de contexto
alargada e no confronto com as vantagens potenciais que dela extraem.
Ora, de assinalar que, no excerto citado, o Acórdão do
TC n.º 7/2019 não debatia a exclusão dos produtores de energia de fonte
renovável da incidência da CESE, apenas defendia a justificabilidade da isenção
que lhes era concedida pelo artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, na redação
original do diploma. Esta classe de agentes sempre esteve abrangida pelo
perímetro de sujeição, apenas ficou aliviada do pagamento por via de isenção,
que será por isso adequadamente entendida como um benefício tributário
de incentivo à produção com recurso a fontes renováveis, enquadrando-se na
política pública de estímulo a esta forma de produção energética e, como
qualquer benefício fiscal, uma medida de caráter não-estrutural, geradora de um
sensível sacrifício para a coerência dogmática da CESE e para a equidade do seu
programa tributário, como adiante melhor veremos.
Em segundo lugar, a afirmação contida no Acórdão do TC
n.º 7/2019 não pode ser levada tão longe como pretendem as recorrentes. Não é
possível afirmar que as alterações promovidas aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006,
de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs
215-A/2012, de 8 de outubro e 215-B/2012, de 8 de outubro, respetivamente,
tenham de facto erradicado do panorama nacional a produção de energia com fonte
renovável em regime de remuneração garantida a partir de 2012 ou que tenham
abandonado estes operadores às condições gerais de mercado. Sucedeu apenas que,
a partir daí, a produção através de fontes renováveis deixou de ser exclusivamente
realizada ao abrigo de regime especial, passando a poder ficar também sujeita
ao Regime Ordinário (PRO), uma vez terminado o prazo fixado em Lei para
vigência dos programas de subsidiação iniciais. A produção em PRE ficou também
subordinada à atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede e de
licença (Portaria n.º 243/2013, aprovada no ano seguinte), mas nessa situação
os operadores continuaram a poder aceder a regimes de remuneração garantida,
financiada por tarifa através da parcela de CIEG e passível de gestão através
de stock tarifário (cfr. artigos 16.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º
1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 49.º, n.º 2, alínea a), 49.º-A, n.º 1, 61.º, n.º 3 e
73.º-A, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação
conferida pelo Decretos-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro; e artigos 33.º,
n.º 1, alíneas a) e b), 3, 4 e 9, 33.º-M, n.º 1, alínea c), 51.º-A, n.º 3,
55.º, n.º 6, 55.º-A, 55.º-C, do 172/2006, de 23 de agosto, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; v., sobre esta matéria, C. B.
FERREIRA, J. A. Abreu, A Produção de Energia Elétrica através de Fontes
Renováveis, in Estudos de Direito da Energia, 2023, p.
269-271).
Por outro lado, no que respeita ao pagamento ao
Sistema Elétrico Nacional por oito anos (de 2013 a 2020) a que se referem as
recorrentes, é de assinalar que se tratou de um plano de adesão voluntária e
que teve por contrapartida o gozo de um regime remuneratório especial por um
período adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos iniciais de
preço garantido que se achavam em curso (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). Trata-se, portanto, de um programa de
prorrogação da subsidiação pública, sob contrapartida financeira.
Na verdade, ao abrigo deste novo regime ficou
estabelecido que, uma vez cessado o período de remuneração garantida
licenciado, seria assegurado às entidades aderentes a colocação de energia
produzida a um de dois preços tarifados, consoante o plano de adesão: o preço
de mercado, com o limite mínimo de € 74,00/MWh e máximo de € 98,00/MWh (artigo
5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou o
preço de mercado, com o limite mínimo de € 60/MWh. Trata-se também, está bom de
ver, de um regime de preço garantido aos produtores altamente favorável face ao
preço médio da energia praticado em mercado (nesse ano de 2013, de €
44,00/MWh), reduzindo os riscos de investimento e assegurando forte margem
remuneratória.
Daqui se conclui, pois, que as medidas em causa não se
podem entender especialmente relevantes no controlo da despesa gerada pela
subsidiação do setor eletroprodutor e as recorrentes nada apresenta que
prejudique esta conclusão. Ainda assim, as alterações podem entender-se esforços
de contenção dos gastos com feed in tariffs e de financiamento da sua
amortização no ano de lançamento, constituindo, como tal, justificação
bastante, ao menos a título transitório, do estatuto de isenção conferido ao
setor renovável pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE, na redação
original. É evidente, porém, que não permitem se afirme que a sujeição
prospetiva a CESE em 2019 constitua um esforço económico desproporcionado sobre
este grupo de empresas.
De resto, nesta cintura de tempo (a partir de 2012) a
produção renovável continuou a crescer através de licenciamento geral, por
novos procedimentos concursais para produção solar e através de acordos entre
interessados e operadores de rede (F. M. SANTOS, op. cit., p. 49), sinal
inequívoco da vitalidade económica do subsetor e das elevadas margens de
rentabilidade conferidas por um contexto legal e de subsidiação que continuou a
ser altamente favorável a investidores.
A tendência nesta altura para aliviar a estrutura de
incentivos à produção conferidos aos produtores de fonte renovável ficou
escorada no caráter francamente excessivo do modelo inicial e no maior estado
de maturidade que a tecnologia de produção foi atingindo nesse mesmo período,
importando a redução significativa dos custos fixos de produção, tal como
sinalizado no Memorando de Entendimento (§§ 5.7. a 5.12.). Tratando-se
de fatores de reequilíbrio do mercado eletroprodutor, não de instrumentos de
captação de receita para atender aos sobrecustos do sistema, não se denota que
a CESE represente um encargo duplicado sobre esta classe de operadores,
tanto menos excessivo.
Dito de outra forma, as medidas em causa podem
entender-se tentativas de contingentação da geração de novos custos associados
à subsidiação do subsetor eletroprodutor com fonte renovável, mas não impactam
de forma determinante no controlo do stock tarifário gerado desde 2006
em cuja gestão o FSSSE, financiado (também) pela CESE, participa, para defesa
do mercado de energia. Por outro lado, quaisquer outras políticas de dimensão
social, ambiental ou de promoção da eficiência energética no território que
sejam desenvolvidas pelo FSSSE de acordo com o seu leque de atribuições legais
necessitarão de financiamento, não se divisando motivo para ter por
constitucionalmente obrigatório que este grupo de empresas do setor energético
esteja dispensado da chamada à respetiva participação financeira através da
CESE.
Em face de todo o exposto, os artigos 1.º, n.º 2 e
2.º, alínea b), ambos do RJCESE, ao sujeitar os titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável ao financiamento do FSSSE por via da CESE, não
incorre em qualquer vício de inconstitucionalidade material.».
Esta
argumentação é inteiramente transponível para o caso dos autos.
12. Em suma, o presente
caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi
apreciado no Acórdão n.º 65/2025, aqui amplamente citado. Por essa razão, e por
todos os fundamentos acima mencionados, inexistindo qualquer outro motivo que
justifique apreciação diversa, impõe-se reiterar, nos presentes autos, os
juízos de não inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do
presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando
interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os
elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos”;
b)
Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de
31 de março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de
2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
c)
Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE,
eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida”;
d)
Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b),
ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos,
que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético”.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade de Senhor Conselheiro António
de Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias