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ACÓRDÃO Nº 126/2024
Processo n.º 1244/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Joaquim José
Batalha de Sousa, militante n.º 2.274 do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com
a sigla PAN, veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), propor uma ação
para impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante, CJN)
do Partido, que ratificou a sanção de suspensão preventiva que lhe tinha
sido aplicada pela Comissão Política Nacional (de ora em diante, CPN) do PAN no
âmbito de procedimento disciplinar.
2. A petição de impugnação,
que deu entrada neste Tribunal em 20 de novembro de 2023, vem formulada nos
seguintes termos:
«(…)
• O requerente,
JOAQUIM JOSÉ BATALHA DE SOUSA, é o filiado número 2274 do partido Pessoas
PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (anexo 1 - cartão de filiado). No dia 12 de novembro
de 2022, foi legitimamente eleito Porta-Voz Regional do PAN Madeira conforme
notícia que aqui se pode consultar: https://funchalnoticias.net/2022/ll/12/joaquim-jose-sousa-eleito-porta-voz-do-pan-madeira/
• Em email de 9 de outubro de
2023 (anexo 2), o requerente foi notificado de que "por deliberação da
Comissão Política Nacional do PAN, tomada em reunião de
28-09-2023, foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar, nomeadamente
pelos factos de que tomou conhecimento na referida reunião, e, bem assim, foi
decidido suspendê-lo preventivamente do cargo de Porta-Voz da CPR da Madeira,
com efeitos imediatos."
• Só no email datado do dia 16 de
novembro (anexo 3) se acrescentou que "Em aditamento ao n/ e-mail de
09-10-2023, que reencaminhamos, cumpre-nos aclarar que a aí citada deliberação
da CPN determinou a sua suspensão preventiva enquanto filiado.”
• No dia 20 de
novembro, o CJN do PAN deliberou ratificar a "decisão de
suspensão cautelar das funções de porta-voz regional do PAN na RAM”. Não foi
ratificada a suspensão preventiva enquanto filiado de que, inusitadamente, o
requerente foi informado a 16 de novembro, desconhecendo, na verdade, em que
data tal decisão terá sido tomada.
• Os factos alegados
para o processo disciplinar ao requerente prendem-se com o teor um artigo de
opinião, assinado pelo requerente, com o título "Porque não voto no PAN”, publicado no jornal
Tribuna da Madeira e com alegações por si efetuadas ou a si atribuídas,
publicadas na comunicação social, nos dias 22 e 29 de setembro.
• No entanto, no dia
26 de setembro, Marco Gonçalves, mandatário da lista do PAN candidata às
eleições regionais, afirmava que o requerente seria expulso do partido
brevemente, confirmando que o seu afastamento "começou a ser tratado
durante a fase em que o então candidato foi substituído na lista que foi a
votos domingo passado.", isto é, antes de 11 de agosto: https://www.im-
madeira.pt/regiao/ver/218921/PAN expulsão de Joaquim Sousa esta por horas],
• Esta afirmação de
Marco Gonçalves tem tanto de grave como de esclarecedora: porque anuncia uma
grosseira violação dos procedimentos democráticos do partido; e porque revela
que essa referida violação, que se consubstanciaria na expulsão do partido,
estava decidida desde a primeira quinzena de agosto. Assim, decisão tomada, o
passo seguinte seria o de aguardar por um qualquer pretexto, mais ou menos
válido, para a concretização desse propósito.
• Esta declaração é,
por si só, uma evidência de tratamento injusto, perseguição e saneamento
político.
• Portanto, a decisão
da expulsão foi tomada antes de 11 de agosto, mas os pretextos alegados para
essa expulsão ocorreram nos dias 22 e 29 de setembro.
• Há, assim,
evidências muito claras de irregularidade de procedimentos internos, já que a
expulsão do requerente foi anunciada publicamente antes da instauração do
processo disciplinar e o processo disciplinar instaurado foi decidido antes de
os factos alegados terem ocorrido, o que indicia intenção de julgamento sumário
e injusto, sem verdadeira oportunidade de defesa, num verdadeiro atropelo aos
"direitos, liberdades e garantias" que deveriam ser assegurados a
qualquer cidadão;
Para além disso,
existe uma violação dos Estatutos do PAN (vide: https://www.pan.com.pt/estatutos-e- regulamentos/). De facto, ao abrigo do n.º 5 do Artigo 27.º dos
Estatutos do
PAN, "Podem
ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: a. Advertência; b. Cessação
de funções em órgãos do Partido; c. Suspensão da qualidade de filiada/o do
Partido por período não superior a um ano; d. Expulsão.”
Deste modo, a
sanção disciplinar "Suspensão cautelar" de cargos exercidos em órgãos
do Partido não está prevista nos Estatutos do PAN. Deste modo,
constata-se que a CPN do partido aplicou ao requerente uma sanção não prevista
nos seus Estatutos, o que, por si só, determina a sua nulidade.
A decisão de
suspensão cautelar da qualidade de filiado, cuja data se desconhece, não foi
ratificada pelo CJN.
No Regulamento
Disciplinar do
PAN, que
se desconhece quando entrou em vigor (vide: https://www.pan.com.pt/estatutos-e-regulamentos/),
surge,
no Artigo 43.º, a figura da Suspensão preventiva. No entanto, de acordo com o
Artigo 44.º, “O Conselho de Jurisdição Nacional deverá pronunciar-se, mantendo
ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis", o que não
sucede, já que a decisão de "suspensão preventiva de porta-voz regional”
foi tomada no dia 28/09/2023, tendo sido dado conhecimento da mesma ao
requerente no dia 9/10/2023 (anexo 4).
Sendo o CJN
instância de recurso, foram esgotados os meios internos do partido.
Nestes termos e nos
mais de direito, deve a presente ação ser procedente por provada e em
consequência:
• ser impugnada, por
nula, a decisão de ratificação da suspensão preventiva de Porta-Voz regional;
•
ser
impugnada, por nula, a decisão de suspensão preventiva enquanto filiado, nunca
ratificada.
(…)».
3. Por despacho do relator
de 28 de
novembro de 2023 foi determinada a citação do partido.
4.
Citado,
veio o Partido pronunciar-se por requerimento de 09 de janeiro de 2024, em que
apresenta a sua resposta, com o seguinte teor:
«(…)
O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – partido político com NIPC 509779662 e
com sede na Rua da Assunção, n.º 7, 1.° andar, 1100-042 Lisboa, representado
pela sua Porta-voz e legal representante, Paula Inês Alves de Sousa Real,
notificado dos autos de impugnação à margem melhor identificados Vem, para o
efeito, responder à impugnação apresentada pelo requerente Joaquim José Batalha
de Sousa, fazendo acompanhar da respetiva prova documental.
O que faz nos
seguintes termos e fundamentos:
1.
O tribunal competente para a ação de
impugnação de uma deliberação de um órgão de um partido político será o
Tribunal Constitucional, conforme o disposto no artigo 103.°-D da Lei 28/82, de
15 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante
LTC).
2.
Nos termos do n.º 3 do 103.°-D da LTC, as
ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos
obedece ao disposto nos nos 2 a 8 do artigo 103.°-C, com as adaptações
necessárias.
3.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo
103.°-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral, no presente caso, da deliberação tomada pela Comissão Política
Nacional, doravante designada de CPN, da suspensão da qualidade de filiado do
requerente, e da ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN).
4.
O que manifestamente, no caso em apreço,
não foi observado pelo ora Impugnante, porquanto não foi por este interposto
qualquer recurso da decisão ao competente órgão, conforme prevê o art.º 39.° do
Regulamento Disciplinar, contrariamente ao que afirma na exposição de motivos
da presente ação.
I – Da participação da CPP à CPN dos
factos ocorridos para a instauração de processo disciplinar e suspensão
preventiva de filiado
5.
A 26 de setembro de 2023 a Comissão
Política Permanente, doravante designada CPP, remeteu à CPN, informação sobre
factos praticados por Joaquim José Batalha de Sousa, filiado n.º 2274, ora requerente,
atentatórios do bom nome e interesse do Partido e dos seus dirigentes, com
vista à deliberação tendente à instauração de um processo disciplinar, nos
termos do art.º 43.° do Regulamento Disciplinar.
6.
Tais factos praticados pelo ora
requerente, constantes da participação que se junta como documento
n.º 1 para todos os legais efeitos, violaram os deveres dos filiados
previstos nos Estatutos do PAN e nos seus Regulamentos, consistindo em actos
que acarretaram sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido,
porquanto;
7.
O artigo 10.° dos Estatutos do PAN
consagra que são deveres das filiadas e filiados:
a) Respeitar e cumprir o Manifesto,
Programa Político e Programa Eleitoral, os valores e as normas estatutárias e
regulamentares, bem como as demais previsões legais e regulamentares
estabelecidas;
b) Defender, respeitar e preservar o
bom nome e a imagem pública do Partido e das/os titulares dos seus órgãos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos
órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as atividades e
questões reservadas à vida interna do PAN, bem como sobre qualquer informação
de que tome conhecimento no exercício da sua atividade política, no âmbito de
cargos para os quais tenha sido eleita/o ou de funções para que tenha sido
designada/o, ainda que após cessação da condição de filiada/o, sob
responsabilidade política, civil ou criminal a que haja lugar (...).
8.
Consagra ainda o n.º 1 do artigo 12.° dos
Estatutos que “As/Os titulares dos órgãos concelhios, distritais, regionais
e nacionais, bem como todas/os aquelas/es que exerçam um cargo político em
representação do PAN, devem desempenhar com zelo e responsabilidade os
cargos e funções para que foram eleitas/os ou designadas/os, bem como
participar de forma assídua em todas as atividades e iniciativas, acompanhando
sempre a orientação política do Partido."
9.
Acresce que o art.º 2 do Regulamento
Disciplinar consagra como infração disciplinar a violação dos deveres
previstos nos Estatutos do PAN e nos seus Regulamentos. Mais refere o n.° 2 do
preceito supra referido que:
"Constituem, nomeadamente, faltas
graves o desrespeito pelos princípios programáticos essenciais e pela linha
política do PAN, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões
dos órgãos competentes do PAN, a violação de compromissos assumidos e, em
geral, os actos que acarretem sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do PAN.
3. Constitui também falta grave a que
consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias às do PAN ou à
orientação definida pelos seus órgãos competentes, excepto nos actos eleitorais
em que o PAN não se faça representar e desde que previamente autorizado por
estes.
4. Constitui ainda falta grave o apelo
à abstenção, ao voto nulo ou em branco em actos eleitorais nos quais o PAN se
faça representar.”
De realçar que são nomeadamente
circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no
art.º 17, do mesmo Regulamento:
a) A
premeditação;
b) Ter sido a infracção praticada em
conjunto ou concertadamente com outros;
c) A acumulação ou sucessão de infracções;
d) A reincidência;
e) A repercussão pública e o mau ambiente
resultante para o PAN da prática de infracções;
f) Ser o infractor dirigente a qualquer
nível do PAN ou seu funcionário.
10.
Destarte, considerando a gravidade das
infrações praticadas, as repercussões internas e externas provocadas, bem como
a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, mais solicitou
a CPP à CPN, órgão competente para a aplicação de sanções disciplinares (n.º 2
do art.º 27.° dos Estatutos), a aplicação de medida cautelar de suspensão
preventiva, por se entender ser a medida necessária e adequada à
salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do art.º 27.° dos Estatutos (destaques nossos);
Artigo 27.° - Sanções disciplinares
1. Podem ser aplicadas as seguintes
sanções disciplinares:
a. Advertência;
b. Cessação de funções em órgãos do
Partido;
c. Suspensão da qualidade de
filiada/o do Partido por período não superior a um ano;
d. Expulsão.
2. A competência
para aplicação de sanções disciplinares é da Comissão Política Nacional.
3. A aplicação de sanções é sempre
precedida de processo disciplinar, sendo assegurado o direito de audição e
defesa, nos termos da Constituição e da lei.
11.
Dispõe ainda o Regulamento Disciplinar no
seu artigo 43.° (Suspensão preventiva), por respeito à aplicação de sanções
disciplinares, que:
"A Comissão Política Nacional ou a
Comissão Política Permanente podem suspender preventivamente qualquer
militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à
salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade
dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam
provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação”.
12.
Por solicitação pela CPN, a CPP remeteu
a 07 de novembro de 2023 participação escrita, como supra indicado, nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 19.° do Regulamento Disciplinar e do art.º 27.°
dos Estatutos, com descrição sumária dos factos para a respetiva instrução do
procedimento disciplinar, e outros que eventualmente se apurem no decurso
deste, fazendo acompanhar das respetivas provas documentais.
II – Das deliberações tomadas em CPN
quanto ao processo disciplinar e à aplicação de sanção ao filiado
13.
Por deliberação da CPN de 28 de setembro
de 2023, tomada em reunião extraordinária convocada para o efeito, foi
aprovada por maioria dos votos a instauração de um processo disciplinar ao
filiado em causa e a sua suspensão preventiva, após audição deste, conforme
convocatória que se junta como documento n.º 2 e como resulta do teor da
ata n.º 182, da CPN, que ora e junta como documento n.º 3.
14.
Com efeito, a deliberação da CPN de atuar
disciplinarmente e a suspensão preventiva da qualidade de filiado de Joaquim
José Batalha de Sousa, afigurou-se necessária à salvaguarda da unidade, do
prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo
disciplinar, as repercussões causadas internas e externas e a existência de
indícios suficientes da prática de tais factos.
15.
Denote-se que, contrariamente ao invocado
pelo ora requerente, não obstante a ordem de trabalhos da referida reunião
fazer referência à suspensão das funções de Porta Voz da Comissão Política
Regional da Madeira, a proposta de deliberação tomada em CPN, aprovada
por maioria dos votos, incidiu na suspensão da qualidade de filiado cfr.
consta da página 4 da Ata n.º 182 da CPN e aqui se dá integralmente por
reproduzida (destaques nossos);
"Aprovada a instauração de
processo disciplinar foi colocada a votação a proposta: Suspensão
preventiva do filiado Joaquim Sousa nos termos do artigo 43.° do Regulamento
Disciplinar por se afigurar necessário à salvaguarda da unidade, do
prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo
disciplinar em causa, as repercussões internas e externas que podem causar e a
existência de indícios suficientes da prática de tais factos."
16.
A proposta de deliberação da instauração
de processo disciplinar ao filiado pelos factos participados à CPN pela CPP foi
aprovada pela maioria dos comissários,
registando-se 27 (vinte e sete) votos a favor, 7 (sete) votos contra e 2 (duas)
abstenções, conforme vertido na já referida ata.
17.
Aprovada a instauração de processo
disciplinar, foi igualmente aprovada pela maioria dos comissários a proposta
de deliberação da suspensão preventiva da qualidade de filiado, nos termos
do artigo 43.° do Regulamento Disciplinar e alínea c) do n.º 1 do art.º 27.° do
Regulamento Disciplinar, registando-se 26 (vinte e seis) votos a favor, 8 (oito)
votos contra e 2 (duas) abstenções, conforme consta da referida ata.
18.
As deliberações tomadas em CRN, em reunião
extraordinária convocada para o efeito em 28 de setembro de 2023, que
decretaram a instauração de um processo disciplinar e a suspensão preventiva da
qualidade de filiado, foram levadas ao conhecimento de Joaquim José Batalha
de Sousa, por este órgão, em comunicação de e-mail a 16 de novembro de 2023, em
aditamento ao enviado em 9 de novembro de 2023, conforme documento n.º 4
que se junta para todos os legais efeitos.
19.
No que concerne ao invocado pelo
requerente na exposição de motivos, de que a sanção aplicada pela CPN enferma
de nulidade porquanto não está prevista nos Estatutos, denote-se o já acima
expendido, designadamente os termos da deliberação aprovada por maioria da CPN
e que incidiu na suspensão de filiado - sanção regularmente e
estatutariamente prevista, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 12.° do
Regulamento Disciplinar com remissão para o n.º 1 do art.º 27.° dos Estatutos..
III - Da ratificação do Conselho de
Jurisdição Nacional (CJN) das deliberações tomadas em CPN, nos termos do artigo
44.° do Regulamento Disciplinar
20.
A 7 de dezembro de 2023 a CPN, com
respeito ao Parecer n.º 5/2023 do CJN, que se junta como documento n.º 5,
que ratifica a deliberação da CPN de suspensão preventiva de filiado, dá conta
de lapso material no referido parecer, ao limitar a suspensão preventiva às
funções de Porta-voz da Comissão Política Regional da Madeira, solicitando a
retificação do apontado lapso, porquanto a deliberação da CPN determinou a
suspensão preventiva da qualidade de filiado do visado, conforme previsto
pelo artigo 43.° do Regulamento Disciplinar.
21.
Notificado para retificar o lapso
material, o CJN procedeu à retificação da ratificação do Parecer n.º 5/2023,
votado em reunião de 20 de novembro de 2023, devendo entender-se, por via de
retificação, que a suspensão preventiva a que aquele parecer alude é a da
qualidade de filiado, conforme consta vertido na ata do CJN de 3 de janeiro de
2024 e no Parecer n.º 6/2023 deste órgão jurisdicional, documentos n.ºs 6 e
7 respetivamente, que se juntam para todos os legais efeitos.
22.
Da referida retificação da ratificação foi
Joaquim José Batalha de Sousa notificado pelo CJN através do envio por este
órgão jurisdicional do Parecer n.º 6 do CJN, aprovado na reunião de 3 de
janeiro 2024, que ratifica a sanção aplicada pela CPN de suspensão da
qualidade de filiado.
23.
Ora, a suspensão decretada pela CPN, na
reunião de 28 de setembro de 2023 foi da qualidade de filiado, como consta
clara e inequivocamente da proposta de deliberação tomada em CPN, reproduzida
supra, tendo a aplicação desta medida disciplinar o efeito automático da
inibição do exercício de qualquer atividade partidária, conforme dispõe o art.º
n.º 45.° do Regulamento Disciplinar,
Artigo
45.° (Efeitos da suspensão)
A suspensão preventiva implica a inibição
de qualquer actividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta
inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de
ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato electivo ou
candidato a qualquer cargo no PAN.
24.
Com efeito, a suspensão preventiva da
qualidade de filiado implica a inibição de exercer qualquer atividade
partidária, conforme o disposto no art.º 45.° do Regulamento Disciplinar
(Efeitos da Suspensão), o que inclui evidentemente funções de Porta-voz, como
decorre dos efeitos automáticos da sanção disciplinar aplicada e ratificada
pelos competentes órgãos.
25.
Por tal, o Parecer n.º 6 do órgão
jurisdicional que retifica a sua ratificação da deliberação tomada pela CPN a
decretar a suspensão da qualidade de filiado de Joaquim José Batalha de Sousa,
e levado ao seu conhecimento em 04 de janeiro de 2024, em data posterior ao
envio do auto de impugnação para o Tribunal Constitucional a 25 de novembro de
2023 pelo Impugnante, faz a Impugnação perder o seu objeto por alteração
superveniente.
26.
Por tudo o que vai exposto, e ressalva a
melhor opinião de V. Exas., resulta claro que a Impugnação jurisdicional
perdeu o seu objeto, como se demonstrou, pelo que deve o Tribunal
Constitucional, com alto critério, não tomar conhecimento da presente impugnação,
procedendo ao indeferimento da pretensão do Impugnante, com o que fará inteira
e sã Justiça.».
Foram
juntos à resposta 7 (sete) documentos, os quais, pelo seu relevo para a decisão
a tomar no presente Acórdão, se elencam desde já: Participação da
Comissão Política Permanente (CPP) à Comissão Política Nacional (CPN) contra
Joaquim José Batalha e Sousa, filiado n.º 2274 (Documento n.º 1); Comunicação
de e-mail da Comissão Política Nacional (CPN) com convocatória ao filiado para
audição no âmbito de procedimento disciplinar (Documento n.º 2); Ata n.º
182 da Comissão Política Nacional (CPN), de 28 de setembro de 2023 (Documento
n.º 3); comunicação de e-mail da CPN com notificação ao filiado da suspensão
(preventiva) da qualidade de filiado (Documento n.º 4); Parecer n.º
5/2023 do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) (Documento n.º 5); Ata de
reunião do Conselho de Jurisdição Nacional de 3 de janeiro de 2024 (Documento
n.º 6); Parecer n.º 6/2023 do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) que
retifica o Parecer n.º 5/2023 (Documento n.º 7).
5.
Houve
necessidade de proceder a outras diligências instrutórias: nomeadamente em face
das dúvidas relativas à versão vigente dos estatutos do Partido PAN, foi
solicitado por ofício à 4.ª Secção deste Tribunal Constitucional a remessa dos
estatutos vigentes do Partido, acompanhados do último Acórdão que os anotou. O
despacho da 4.ª Secção, datado de dia 26 de janeiro do corrente ano, apenas nos
foi presente no dia 30 de janeiro.
6.
O
militante Joaquim José Batalha de Sousa veio, entretanto, impugnar a
supracitada deliberação do CJN do Partido, datada de 03/01/2024 (cfr. pontos
21. e 22. da resposta do Partido), que retificou a deliberação do mesmo órgão,
tomada em 20/11/2023, ratificando a sua suspensão preventiva enquanto filiado –
dando assim origem ao Processo n.º 16/2024, deste Tribunal Constitucional.
Todavia, de acordo com despacho do Relator respetivo, datado de 18 de janeiro
de 2024 e constante de fls. 136 deste processo, e depois de devidamente
notificado o impugnante, que se pronunciou favoravelmente a tal determinação,
foi determinada a incorporação desses autos neste Processo n.º 1244/2023, «uma
vez que não está aqui em causa uma deliberação inovatória, nem autónoma relativamente
à que foi impugnada em primeiro lugar».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Com interesse para
a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre
os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos,
consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O demandante é militante
do Partido PAN, com o número de militante 2.274;
b) Em 26 de setembro de
2023, a Comissão Política Permanente (doravante, CPP) do Partido remeteu à CPN
informação sobre factos alegadamente praticados pelo filiado citado, que seriam
«atentatórios do bom nome e interesse do partido, e bem assim dos seus dirigentes
(…) com vista à deliberação tendente à instauração de um processo disciplinar»;
c)
A CPP, «atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas e
externas que os mesmos estavam e estão a provocar, bem como a existência de
indícios suficientes da verdade da imputação», solicitou à CPN «que aprovasse
ao abrigo do art. 43.º do Regulamento Disciplinar a suspensão preventiva, com efeitos
imediatos, por se entender ser a medida necessária e adequada à salvaguarda
da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN»;
d)
No dia 28 de setembro de 2023, após audição do filiado Joaquim Sousa, a CPN do
Partido PAN decidiu, por maioria, instaurar processo disciplinar a esse filiado
«pelos factos participados a esta CPN pela CPP e outros que eventualmente se
apurem no decurso do procedimento», bem como a «[s]uspensão preventiva do
filiado Joaquim Sousa nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar por
se afigurar necessário à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do
PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo disciplinar em causa, as
repercussões internas e externas que podem causar e a existência de indícios
suficientes da prática de tais factos» (cfr. Ata n.º 182 – Reunião
Extraordinária da Comissão Política Nacional, de 28 de setembro de 2023, junta
na resposta do Partido como Documento n.º 3 – fls. 65-69);
e)
Por emails de 9 de novembro e de 16 de novembro de 2023 (cfr. Documento n.º 4,
junto na resposta do Partido, fls 70) foi dado conhecimento ao impugnante das
deliberações da CPN, salientando-se na segunda mensagem, por referência à
primeira, que cumpre «aclarar que a aí citada deliberação da CPN determinou a
sua suspensão preventiva enquanto filiado» (destacado nosso);
f)
Tal aclaração foi confirmada no Parecer n.º 6/2023/CJN PAN, de 29 de dezembro
de 2023, aprovado por deliberação do CJN na sessão de 3 de janeiro de 2024,
conforme ata da respetiva reunião junta a estes autos – ambos os documentos anexados
pelo Partido, na sua resposta, respetivamente como documento n.º 7 (cfr. fls 74
e 75) e documento n.º 6 (fls. 73);
g)
Esta última deliberação do CJN, de 3 de janeiro de 2024, foi autonomamente
impugnada pelo militante ora impugnante, dando origem ao Processo n.º 16/2024 o
qual foi, nos termos descritos no Relatório, incorporado neste Processo n.º
1244/2023.
8. Nos termos do artigo
223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República
Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de
eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei,
sejam recorríveis.
De
acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por
último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – doravante LPP), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição
competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer
judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime
disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.
Como
expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos
partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio
do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito
pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos
partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do
artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e
3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os
meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal
Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de
decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com
competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos
respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em
plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023 e
929/2023.
9. Importaria averiguar, em
primeiro lugar, se se verificava algum óbice processual ao conhecimento do
fundo da ação. Uma vez confirmada a legitimidade do impugnante, em face da sua
qualidade de filiado do Partido, a tempestividade da propositura da ação e a
recorribilidade da decisão disciplinar, a qual constitui um ato com feitos
externos, lesivo dos direitos do impugnante, seria mister que nos centrássemos na
existência, ou não, de meios internos do Partido a exaurir. Se fosse dada uma
resposta positiva a tal exame – isto é, se concluíssemos que ainda havia meios
internos de que o impugnante se poderia recorrer, dentro do Partido – isso
implicaria que este Tribunal não pudesse conhecer do mérito da ação.
10.
No
entanto, esta análise é claramente comprometida pela forma como a sanção
impugnada – a suspensão preventiva do militante Joaquim Sousa – está
disciplinada pelo Partido PAN. Ainda que se trate de uma medida provisória ou
cautelar, os seus efeitos lesivos são evidentes: de acordo com o artigo 45.º do
Regulamento Disciplinar do PAN, ela «implica a inibição de
qualquer actividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta
inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição
de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato electivo ou
candidato a qualquer cargo do PAN» (destacados nossos), de onde resulta a
sua evidente eficácia externa e inerente lesividade. Ora, tal sanção – ainda
que sob as vestes de “medida cautelar” – não encontra qualquer previsão,
expressa ou implícita, ao nível estatutário. O que choca claramente com a ideia
de reserva de estatutos, tal como tem sido desenvolvida na
jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional.
11.
Na verdade,
conforme ficou expresso no Acórdão n.º 387/2021, relativo a um pedido de
anotação dos Estatutos do Partido Iniciativa Liberal, não está conforme com os
desígnios da Lei, nomeadamente da LPP, regular em regulamento disciplinar – e
não nos Estatutos do Partido – aspetos decisivos para a conformidade de tais
Estatutos com a LPP. Como se notou em tal aresto:
«Nada obsta, como é evidente, a que
existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar,
designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação.
Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos
aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração
constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que
decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não
poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de
sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam
as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão
jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o
controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos
partidários.
Não obstante os estatutos partidários
poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre
determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos
– ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão
subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a
modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos
estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno,
poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se
modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em
sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria
de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e
funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto.
No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º
2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente,
mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente
irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções
judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente
apreciada».
Note-se
que foi com base neste fundamento – e em mais nenhum outro – que neste Acórdão
n.º 387/2021 o Partido requerente foi «convidado a reformular os seus Estatutos
em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do
«Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento
das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP».
12.
Esta
jurisprudência tem sido reiterada em diversos arestos posteriores. Foi isso que
se passou, entre outros, com os Acórdãos n.ºs 751/2022 (pedido de anotação dos
Estatutos do Partido CHEGA, o qual foi recusado nomeadamente com base nesta
argumentação – cfr. 17.), 122/23 (indeferimento do pedido de anotação dos
Estatutos do CDS-PP, com convocação desta fundamentação – cfr. 9.2.) e, mais
recentemente, com o Acórdão n.º 864/23 (indeferimento do pedido de inscrição,
no registo próprio do Tribunal, do Partido Nova Direita – cfr. 30. e 32.).
13.
Naquilo
que especificamente aqui nos interessa, mostra-se relevante convocar o n.º 2 do
artigo 22.º da LPP, de acordo com o qual «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido
a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e
defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Nestes termos, assiste razão
ao impugnante quando afirma
que a “suspensão preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções
disciplinares dos Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas
no Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando
grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já
avançámos, não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do
regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória,
cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes.
A matéria disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais,
dos Estatutos do Partido, o que não se verifica.
Como
tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente,
sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto
é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de
conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão
preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa.
14.
Ainda
assim, poderia questionar-se se os meios internos do Partido PAN estariam ou não exauridos, problematizando-se
se estaria ou não verificado o pressuposto
processual do artigo 103.°-C, n.º 3, da LTC, de acordo com o
qual «[a]
impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto
eleitoral.». Todavia, também este argumento não pode deixar de falecer.
O
artigo 11.º dos Estatutos do PAN prescreve, no seu n.º 1, que «[o] Conselho de
Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e
regulamentares» (n.º 1). São-lhe atribuídas diversas competências (n.º 4),
nomeadamente «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que
apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)).
Não
obstante, e por um lado, já houve uma intervenção do CJN: de acordo com a
tramitação procedimental constante dos autos, depois de a CPN – na mesma reunião em
que aprovou a instauração de processo disciplinar ao filiado Joaquim Sousa –
ter determinado a suspensão preventiva do militante, nos termos do artigo 43.º
do Regulamento Disciplinar (cfr. Ata n.º 182 da Reunião Extraordinária da CPN,
de 28 de setembro de 2023 – Doc. n.º 3 junto pelo Partido na sua resposta),
seguiu-se a intervenção do CJN. De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º do mesmo
Regulamento, «[a] suspensão preventiva (…) é submetida de imediato à
ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional» (n.º 1), o qual se deverá
pronunciar, «mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15)
dias úteis.». Por incidências procedimentais diversas, a decisão de suspensão
preventiva foi comunicada ao CJN apenas no dia 6 de novembro de 2023, o qual se
pronunciou no dia 20 do mesmo mês, no sentido de «ratificar a decisão de
suspensão preventiva» do arguido, ratificação essa posteriormente retificada,
nos termos supra analisados, isto é, para esclarecer que estava em causa a
suspensão da condição de filiado do Partido e não a de porta-voz. Portanto,
sempre se poderia dizer que a exaustão dos meios internos estaria verificada,
uma vez que o CJN já se teria pronunciado.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 46.º do
Regulamento Disciplinar prevê que «[d]a suspensão cabe recurso para o
Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinte (15) dias úteis»,
de onde parece decorrer que o CJN tem, no que ao regime específico desta
suspensão diz respeito, uma dupla intervenção: na qualidade de órgão com
competência para ratificar a decisão do órgão sancionatório primário, fazendo-a
sua, e na qualidade de órgão competente para apreciar o «recurso» interposto
pelo arguido contra tal decisão. Ora, no caso vertente, o arguido não interpôs
este «recurso», pelo que se poderia porventura concluir que não foram esgotados
os meios impugnatórios internos, a condição de que, como vimos, depende o
acesso ao Tribunal Constitucional, em virtude do princípio da intervenção
mínima.
15. No entanto, a linha de
raciocínio seguida no parágrafo anterior revela-se falaciosa, com base no mesmo
argumento convocado supra, relativo à reserva de estatutos. Todo o regime do
Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal com base em tal
argumentação: não apenas a sanção propriamente dita, mas todo o procedimento –
porque estamos a falar, sem dúvida, num procedimento disciplinar – relativo
a tal medida cautelar. Os seus efeitos (artigo 45.º), a ratificação da
suspensão (artigo 44.º) e o regime de levantamento da suspensão e de recurso
(artigo 46.º), todos regulados inovatoriamente no diploma secundário em causa.
A possibilidade de exaustão dos recursos
decorrente do citado artigo 103.°-C, n.º 3, da LTC tem que assentar em
recursos válidos. Ora, a norma que poderia levar a considerar não
estarem exauridos os recursos internos do Partido – o n.º 2 do artigo 46.º do
Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual «[d]a suspensão cabe recurso para
o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias» – é
também ilegal, porque para ser válida teria de estar prevista nos Estatutos. E
a norma dos Estatutos que mencionámos – a alínea b) do n.º 4 do seu
artigo 11.º, que determina que o CJN é competente para «[a]preciar e decidir os
recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas
e filiados» (al. b)) – não se aplica ao caso sub iudice, na
medida em que não estamos a falar de uma decisão que aplique uma sanção
disciplinar e que a tramitação destes processos, implicando uma dupla
intervenção do órgão de jurisdição, como órgão ratificante e de recurso, não
tem respaldo estatutário algum. Está em causa uma decisão que aplica uma medida
cautelar ou preventiva que, ao não estar prevista nos Estatutos, é ilegal, o que
contamina todo o regime em questão.
III.
Decisão
Em
face do exposto e com estes fundamentos, decide-se julgar procedente a ação
de impugnação proposta, em consequência da ilegalidade da deliberação
da Comissão Política Nacional do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA
que determinou a suspensão preventiva de Joaquim José Batalha de Sousa enquanto
filiado do Partido.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 da
LTC.
Atesto
os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Canotilho, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor
Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que participaram por
meios telemáticos.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2024 - José Eduardo
Figueiredo Dias