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ACÓRDÃO
Nº 1/2023
Processo n.º 1243/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos presentes autos, que
correm termos na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número
2089/22.2YRLSB, o Ministério Público requereu a extradição para a República do
Paraguai do cidadão natural desse país A., ora Recorrente
– atualmente detido preventivamente em Estabelecimento Prisional – para efeitos
de procedimento criminal, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da Lei de
Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º
144/99, de 31 de agosto (doravante designada por “LCJ”).
1.1.1. Procedeu-se à
audição do Extraditando, nos termos do artigo 54.º da LCJ, tendo este
declarado opor-se ao pedido de extradição e não renunciar ao benefício da regra
de especialidade (cfr. fls. 34 e 35).
1.1.2. O Extraditando
deduziu oposição ao pedido de extradição, cujos fundamentos foram contraditados
pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 55.º, n.ºs 1 e 3, da LCJ.
1.1.3. Por despacho de 27 de
setembro de 2022, a Desembargadora Relatora indeferiu as diligências de prova
requeridas pelo Extraditando (cfr. artigo 57.º, n.ºs 1 e 2, da
LCJ; e fls. 162).
1.1.4. Por acórdão proferido em
6 de outubro de 2022, o TRL decidiu autorizar a extradição do Extraditando
para a República do Paraguai para aí ser julgado pela prática de um crime de
homicídio doloso consumado, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República
do Paraguai, com pena máxima abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de
dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 26.º e 27.º
da mesma Lei Penal da República do Paraguai, com a mesma pena (cfr. fls.
177 a 1187).
1.1.5. Inconformado, o Extraditando
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser julgado
improcedente, por acórdão 16 de novembro de 2022 (cfr. fls. 244 a 247).
Do referido aresto consta
a seguinte fundamentação:
“[…]
O Direito
Questões a decidir:
a) Omissão de pronúncia.
b) Incumprimento do
disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
c) Factos de
verificação impossível.
1. AA, é a pessoa
procurada para efeitos de procedimento criminal pela Autoridade Judiciária da
República do Paraguai, onde corre o processo n.º ...12, como Acta de
imputation n.º 2 de 9 de Janeiro de 2103 -fls. 91 -, pela indiciada
prática de factos ocorridos no dia 4 de Novembro de 2012, cerca das 02:30
horas, no Bairro ..., frente ao parque de merendas municipal, na cidade
..., departamento de ..., no Paraguai, consistentes em ter disparado uma arma
de fogo, pistola, calibre 9 mm, contra CC, cidadão paraguaio, solteiro, de 24
anos de idade, DD, paraguaio, e EE , ..., maior de idade, todos domiciliados no
Bairro ... da cidade ..., com o propósito de lhes retirar a vida, o que
conseguiu relativamente ao primeiro, tendo as outras duas vítimas ficado
feridas com gravidade.
2. A oposição que deduziu
ao pedido de extradição foi julgada improcedente pelo acórdão do TRL de
6.10.2022, que decidiu autorizar a sua extradição para a República do Paraguai,
para aí ser julgado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado, p.
e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República do Paraguai, com pena máxima
abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio, na
forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º da mesma Lei Penal
da República do Paraguai, com a mesma penalidade.
3. Neste recurso suscita
as seguintes questões: a) omissão de pronúncia; b) incumprimento do disposto no
artigo 44.º/2/d) Lei 144/99 e c) factos de verificação impossível.
*
a) Omissão de pronúncia.
4. Diz o recorrente que
no requerimento de oposição mencionou que a família do requerido é perseguida
no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do
seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo
tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser
um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família. Que o acórdão
apenas se pronunciou acerca do risco de vida do arguido no .... Daí a omissão
de pronúncia.
5. Dispõe o art.
379.º/1/c, CPP, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar, norma aplicável aos processos de
extradição (art. 3.º/2, CPP). A omissão de pronúncia significa,
fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias
em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são
aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do
tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso,
isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida,
quer digam respeito à relação material, quer à relação
processual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de
2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt); conforme se assumiu no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019 (Processo n.º
881/16.6JAPRT.P1.S1), ao STJ não compete conhecer de toda a argumentação aduzida,
mas apenas chamar à colação os fundamentos para decidir das questões
pertinentes e, se assim for, não existe qualquer nulidade de falta de
fundamentação ou omissão de pronúncia.
6. O núcleo das questões
a decidir numa situação de extradição passiva resulta do art. 32.º e 55.º, Lei
144/99. A alegação de que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no
sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais
velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se
em ..., sem qualquer outra concretização e sem sequer o mínimo indício
probatório não passa de mera alegação. Não se sabe se a
família do requerente e em que circunstâncias é perseguida e
por quem, nem o requerente alegou factos para o tribunal poder aquilatar a
validade da sua alegação. Se o requerente entende que é perseguição a ação da
justiça do Paraguai, com base em factos tipificados como crime, não estamos
perante perseguição, mas ação legítima da justiça estadual. A sua alegação
«presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela
exterminação dos homens da família», pela sua gravidade, não se compadece com a
ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º
Lei 144/99; nada concretizando o arguido, não passa de mera alegação,
insuscetível de averiguação. Sobre o requerido impendia o ónus de alegar factos
bastantes para fundar e caracterizar a invocada perseguição, dado que não se
trata de facto notório, de conhecimento público internacional. Só há questão a
decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma
questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem
alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de
averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a
decidir.
b) Incumprimento do
disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
7. Diz o recorrente que o
Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais
relativos à prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do
pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntos os
elementos seguintes (…) cópia dos textos legais relativos à
prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o
recorrente o Estado requerente não enviou copia legal
do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º 3 do Código
Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo
5.º da Constituição Nacional. O que, no entender do recorrente, impede a
apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição,
impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se
aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição se
encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritíveis.
8. O TRL reputou
suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido
complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório
pré decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a
pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá o requerente, o art. 5.º
da «Constitución de la República de Paraguay», conforme se colhe nos
sítios https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/py_3054.pdf https://www.bacn.gov.py/CONSTITUCION_ORIGINAL_FIRMADA.pdf, ao dispor
que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas,
el secuestro y el homicidio por razones políticas son imprescriptibles» não se aplica ao caso
pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones políticas» e o
prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
c) Factos de
verificação impossível
9. Finalmente, diz o
recorrente que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos
autos, bem como alude a factos de verificação impossível. Sem razão,
porém. A suficiência dos elementos constantes dos autos de extradição é
patente, obedecendo ao estatuído no art. 23.º da Lei 144/99, conforme já
referido. Quanto ao «documento A.I N.29, com data de 18 de janeiro de 2010»,
referente à revelia do requerente nos autos, constando do mesmo uma data
anterior à da prática dos factos, encurtando razões, diremos o seguinte:
a) O documento onde se
refere a data questionada é uma tradução;
b) Se o recorrente melhor
ponderasse e atentasse na cópia (fls. 99) que serviu de base à tradução e não
apenas à tradução (fls. 159) facilmente constataria que há manifesto lapso da
tradução;
c) Basta um mínimo de
atenção para constatar que o último zero de 2010 é afinal um 3 que se sobrepõe
parcialmente no primeiro Z de VELAZQUEZ.
Como é evidente, o
requerente não podia ser revel nos autos em data anterior à prática dos factos.
Se dúvida existisse o modo de a dissipar era pedir uma cópia ampliada do
original, mas tal a evidência do lapso, não é necessário.
10. Em conclusão,
improcede o recurso, nada obstando a que se extradite o requerido AA.
[…]”.
1.1.6. Desse acórdão do STJ o
Extraditando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr.
requerimento de fls. 255 a 258 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
(doravante “LTC”), e enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos:
“[…]
(...)
(v) Assim, as
interpretações normativas que constituem o objeto deste recurso e cujas
inconstitucionalidades se prende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional
são as seguintes:
É inconstitucional, por
violação dos disposto nos artigos 20.º, n.º 2 e 29.º da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.º 2 do artigo
44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo a qual, o Estado requerente do
pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o
regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisidição, enviando as cópias
dos respetivos textos legais, quando tais normas possa ser publicamente
consultadas, nomeadamente nos sites da internet;
É inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 2 e 29.º da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.º 2 do artigo
44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, segundo a qual o Estado requerente do
pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o
regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviado as cópias
dos respetivos textos legais, quando tais normas forem aplicáveis à situação em
apreço.
(...)”.
1.1.7. Por despacho de 7
de dezembro de 2022, que constitui a decisão reclamada, o STJ não admitiu o
recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 260 a 262).
A decisão reclamada
estribou-se na seguinte fundamentação:
“(…)
Diz o recorrente que «funda o seu recurso na
norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional». Dispõe essa norma: «Decisões de que pode recorrer-se:
1 - Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo. E o n.º 2 - sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como
da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O recorrente entra em
flagrante contradição com o que afirma ao referir de seguida que «a
inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal, não foi
suscitada perante qualquer Instância, uma vez que, somente agora surgiu o
entendimento que se considera inconstitucional e ora se submete a apreciação de
Vossas Excelências, pelo que não dispôs o arguido recorrente, de oportunidade
processual para suscitar qualquer inconstitucionalidade, em virtude dessa
interpretação normativa consubstanciar uma decisão surpresa, de conteúdo
insólito ou imprevisível, provinda do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que e,
ademais, insuscetível de recurso ordinário».
A leitura normativa
inconstitucional por parte da decisão recorrida e, no relato do recorrente, a
seguinte:
[Que a decisão recorrida
entendeu que] (i.) A al. d) do n.º 2 do artigo 44° da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto não impõe a obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o
regime da prescrição, aquando do envio das respetivas cópias dos textos legais
relativos, quando esse conhecimento poderá ser obtido mediante consulta pública
nos respetivos sites da internet; bem como (ii) o cumprimento da al. d) do n.º
2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, realiza-se, integralmente,
com o envio das normas relativas ao regime da prescrição, concretamente
aplicáveis, não se impondo que se esgote todo o regime da prescrição, aquando
do envio da copia dos textos legais, quando as restantes normas não são
aplicáveis ao caso em apreço.
Disse a decisão
recorrida:
b) Incumprimento do
disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.
7. Diz o recorrente que o
Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44 n.º 2, al. d) da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das cópias dos textos legais
relativos a prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do
pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntas os
elementos seguintes (...) cópia dos textos legais relativos a prescrição do
procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o recorrente o Estado
requerente não enviou cópia legal do artigo 5.° da Constituição Nacional,
referido no artigo 102.º n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona,
imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional.
O que, no entender do
recorrente, impede a apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado
requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem coma o arguido,
tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a
extradição se encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não
imprescritíveis.
8. O TRL reputou
suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido
complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório
pré-decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com
elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce,
coma saberá o requerente, o art. 5.º da «Constitucion
de la Republica de Paraguay», conforme se colhe nos sítios
https://siteal.iiep.unesco.org/sitesldefault/files/sit_accion_fileslpy_3054.pdf,
e https://www.bacn.gov.py/CONSTITUCION_ORIGINAL_FIRMADA.pdj ao dispor
que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas, el
secuestro y el homicidio par razones politicas son imprescriptibles» não se
aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones
politicas» e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.
Em conclusão, a decisão
recorrida disse que a verificar-se qualquer omissão no procedimento instrutório
pré-decisório tal não configura nulidade, subentenda-se, apenas mera
irregularidade não arguida e sanada. Não recolhe o mínimo apoio na decisão
recorrida a ilação do recorrente de que a norma foi interpretada no sentido de
que não impõe a obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o regime
da prescrição. O que disse a decisão recorrida e que a norma da Constituição do
Paraguay não se aplicava ao caso, no que concorda o requerente, pois dizendo a
norma quais os crimes imprescritíveis, o recorrente ao suscitar a prescrição
entendia que o seu crime era suscetível de prescrever o que foi aceite pela
Relação e pelo STJ que decidiram de modo conforme que o prazo de prescrição
ainda não se tinha escoado, o crime não estava prescrito.
Em suma, o recorrente
encontrou um pretexto para o recurso de constitucionalidade, só que ele não
corporiza um fundamento legal.
Assim, não se admite o
recurso par inadmissibilidade: não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A
(LTC) e porque a sua inclusão na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (LTC), e
manifestamente infundada.
(...)”
1.1.8. O Extraditando reclamou
deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo
76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de
constitucionalidade (cfr. fls. 8 a 9 do apenso de reclamação).
Para o efeito, invoca o
seguinte: (i) que o STJ deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento
(artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), tendo incorrido numa nulidade processual ao
omitir tal ato; (ii) que a decisão recorrida configura uma decisão-surpresa, no
tocante à interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 144/99,
de 31 de agosto, razão pela qual o Extraditando não teve oportunidade de
suscitar previamente perante o STJ a questão de inconstitucionalidade objeto do
recurso; e (iii) que tal questão de constitucionalidade corresponde ao
fundamento da decisão recorrida, contrariamente ao decidido pelo tribunal a
quo.
Sobre o último argumento
aduzido pelo Extraditando, lê-se o seguinte na reclamação:
“[…]
Para além disto,
Entendeu o Colendo Senhor
Juiz Conselheiro que: Não recolhe o mínimo apoio na decisão recorrida a ilação
do recorrente de que a norma foi interpretada no sentido de que não impõe a
obrigação ao Estado Requerente de esgotar totalmente o regime da prescrição.
Parece-nos, salvo todo o
devido respeito, que o Colendo Senhor Juiz Conselheiro fez uma interpretação
enviesada do entendimento apresentado.
Vejamos,
Alega a decisão recorrida
que, o TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um
pedido complementar (...) Ocorre que o pedido foi instruído com elementos
suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá
o requerente, o art. 5 o da "Constitucion de la República de
Paraguay" (...) não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente
não tem na sua base "razones politicas " e o prazo normal de
prescrição ainda não se escoou.
Ora, desde logo, o
Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando a posição do Tribunal da relação,
reconhece que efetivamente o Estado do Paraguai - Estado requerente da
extradição - não enviou a cópia de todos os textos legais relativamente ao
regime da prescrição, veja-se: o TRL reputou suficiente a informação enviada e
o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir. Ou seja,
contrariamente ao entendimento do reclamante o Supremo Tribunal de Justiça
considerou que o preenchimento integral da al. d) do n.°2 da Lei n.° 144/99, de
31 de agosto, atinge-se com o envio das normas concretamente aplicáveis, não
sendo necessário o envio de todo o regime jurídico, incluindo, claro está, até as
normas que não são aplicáveis ao caso em concreto. Entendimento este que é
claramente retirado, através de uma simples interpretação, das palavras do
Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede que, esse
entendimento, na humilde opinião do reclamante, peca por inconstitucionalidade,
uma vez que fica na disposição do Estado requerente a filtragem das normas
aplicadas, podendo existir falta de transparência nas informações enviadas pelo
Estado requerente ao Estado requerido, de forma a obter mais facilmente o deferimento
do seu pedido.
Motivo pelo qual, o
reclamante expressamente invocou essa inconstitucionalidade:
É inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo 44° da Lei
n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do pedido de
extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o regime
jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias dos respetivos
textos legais, quando tais normas não forem aplicáveis à situação em apreço.
Alias, a omissão do envio
do texto legal do artigo 5o da Constituição da República do Paraguai, e
consequentemente o desconhecimento do seu teor, relativamente ao regime da
prescrição, poderia, a verificar-se a sua aplicação, conflituar com os
princípios constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico, podendo
justificar o indeferimento do pedido de extradição, uma vez que, contrariamente
ao que vigora no nosso sistema, aqueles crimes poderiam ser imprescritíveis,
violando os princípios da Paz Jurídica, da certeza, da Segurança e da
Proporcionalidade.
Até porque,
contrariamente ao que parece ser o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça,
não cabe ao reclamante, perante o pedido de extradição, munir-se,
autonomamente, de todo o conhecimento jurídico aplicável ao caso, mormente, o
teor do artigo 5o da Constituição da Republica do Paraguai, pois, se assim
fosse, não se impunha ao Estado requerente a obrigação de enviar as copias dos
textos legais traduzidos na língua do Estado requerido, sob pena de
indeferimento do pedido de extradição.
É, efetivamente, verdade
que, a norma da Constituição do Paraguai não se aplica ao caso em concreto,
porém também é verdade que só com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça é
que o reclamante tomou conhecimento do seu teor, pelo que até a esse momento o
reclamante desconhecia por completo se havia ou não qualquer outra norma
relativamente à prescrição, que pudesse ser aplicada ao caso em concreto e se
essa norma conflituava ou não com o regime jurídico do Estado requerido.
Assim, contrariamente ao
entendimento do Colendo Senhor Juiz Conselheiro, a posição do reclamante tem
apoio na decisão recorrida, na medida em que, o Supremo Tribunal de Justiça,
como acima já alegamos, parece-nos sustentar o pleno preenchimento da al. d) do
n.°2 da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, no envio apenas das normas aplicadas,
porem, entende o reclamante que o Estado requerente deverá enviar todo o regime
da prescrição e não apenas as normas concretamente aplicáveis, considerando que
aquele entendimento é efetivamente inconstitucional.
E mais,
O reclamante sustenta o
seu requerimento de recurso na invocação de duas inconstitucionalidades:
I.) E inconstitucional,
por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa da ai. d) do n.° 2 do artigo
44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do
pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o
regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias
dos respetivos textos legais, quando tais normas possam ser publicamente
consultadas, nomeadamente nos sites da internet.
II.) É inconstitucional,
por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo
44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do
pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o
regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias
dos respetivos textos legais, quando tais normas não forem aplicáveis à
situação em apreço.
Porém, o despacho de
indeferimento do requerimento apenas assenta na segunda inconstitucionalidade,
pelo que no que toca ao entendimento que - deverá considerar-se inconstitucional
por violação do disposto nos artigos 20°, n.° 2 e 29° da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa da al. d) do n.° 2 do artigo
44° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto segundo a qual, o Estado requerente do
pedido de extradição, não se encontra obrigado a esgotar na sua plenitude o
regime jurídico da prescrição aplicável na sua jurisdição, enviando as copias
dos respetivos textos legais, quando tais normas possam ser publicamente
consultadas, nomeadamente nos sites da internet - nada disse o Colendo Senhor
Juiz Conselheiro, acolhendo integralmente a posição e reconhecendo o seu
sustento na decisão recorrida, o que desde já, se ressalva.
Por tudo isto, sanados e
clarificados os fundamentos recursorios, parece-nos que, o requerimento
apresentado cumpre todos os formalismos legais exigidos, suportando-se
efetivamente no entendimento apresentado na decisão recorrida, reunindo assim
todas as condições para a sua admissão e consequente julgamento perante o
Tribunal Constitucional.”
1.1.9. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os fundamentos que constam de fls. 14 a 17 do apenso de reclamação.
No seu parecer, o Ministério
Público reitera o argumento que presidiu à não admissão do recurso pelo STJ –
falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida –;
ao que acresce o não cumprimento do ónus de suscitação prévia, reconhecido e
aflorado na reclamação, concluindo, ainda, que o não preenchimento de qualquer
um desses pressupostos não poderia ser ultrapassado pelo convite ao
aperfeiçoamento, como pretendido pelo Reclamante.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois,
determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto
a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos
legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da
reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso
afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser
julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual
revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar
a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a
admissibilidade do recurso. A apreciação da
reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas
aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente
reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém
natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário
de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português,
a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas,
encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que
questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e
princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas
decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal
que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre
a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas
aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com
o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade.
No caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o
legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Decorre da argumentação
trilhada na decisão reclamada que o STJ entendeu que o objeto do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Reclamante não tinha correspondência
em nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (cfr. ponto 1.1.7. supra).
A apreciação do tribunal a
quo é totalmente acertada. De facto, além da não verificação de outros
pressupostos de admissibilidade do recurso, o não preenchimento do requisito da
ratio decidendi compromete, indiscutivelmente, a admissão do recurso de
constitucionalidade.
Vejamos.
O referido requisito
emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de
constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na
apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for
suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão
recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando
a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor
Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse
processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade
e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis
na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –,
“a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de
constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime
como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de
Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é
jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de
inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida
ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja
inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo
Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, é
notório que as questões de inconstitucionalidade discriminadas no requerimento
de interposição de recurso – cfr. ponto 1.4. supra – não
coincidem, minimamente, com a ratio decidendi em que radicou o acórdão
do STJ, uma vez que este cingiu-se a apreciar, em reposta ao arguido pelo Reclamante,
o (in)cumprimento pelo Estado requerente da extradição do preceituado na alínea
d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ, referente ao envio dos elementos relativos à
prescrição do procedimento penal ou da pena, naquela jurisdição; concluindo, em
sintonia com o TRL, que a informação enviada com o pedido era suficiente e
dentro dos ditames legais, frisando, a título subsidiário, que, a existir
alguma omissão, tal não importaria qualquer nulidade. Mais referiu o STJ que o
artigo 5.º da Constitución de la República de Paraguay, invocado pelo Reclamante
como sendo um dos elementos em falta no pedido, que prevê os crimes que se têm
por imprescritíveis, nessa jurisdição, não se aplicava ao caso.
Este foi o fundamento da
decisão recorrida para refutar o vício suscitado pelo Reclamante, em
sede de recurso, que arguiu precisamente que o pedido de extradição não se
mostrava acompanhado de cópia legal do artigo 5º da Constituição Nacional,
referido no artigo 102º, n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona,
imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional.
Ora, como resulta à
evidência da decisão recorrida, o STJ não teceu qualquer consideração sobre o
esgotamento do regime jurídico da prescrição aplicável na jurisdição do Estado
requerente, ou sobre a obrigação de envio de cópias de normativos legais,
para julgar improcedente o recurso do Reclamante. Tais tópicos em que se
centram as questões de constitucionalidade enunciadas pelo Reclamante não foram
sequer abordados.
Quer isto dizer as
questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Reclamante e inferidas
da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ não foram chamados à colação, a
qualquer título, para radicar a decisão do STJ.
Em face disto, remetendo
para os fundamentos esgrimidos na decisão reclamada, tanto basta para afastar a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º da LTC).
2.3. Sem prejuízo de o supra
exposto ser suficiente para indeferir a pretensão do Reclamante, uma
vez que é o próprio Reclamante que aborda a questão da suscitação prévia
da inconstitucionalidade, reconhecendo expressamente, quer no requerimento de
interposição de recurso, quer na reclamação, que não cumpriu tal ónus que sobre
si impendia e que é condição para aceder a este Tribunal por via de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, há que sublinhar que a decisão
recorrida não configura uma “decisão-surpresa”, de molde a considerar-se o Reclamante
dispensado desse ónus, como acertadamente observou o Ministério Público.
O pressuposto da
suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou
especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente
por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou
a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
A este respeito constitui
jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal,
perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão
de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94,
37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação de uma norma ou
interpretação normativa, na decisão recorrida, com que não contava são
subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se do ónus de
suscitação prévia.
Com efeito, às partes no
processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas
que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de
padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a
estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus
direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág.
81).
Nas palavras
do Acórdão n.º 173/2016 (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
“[…]
Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de
prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas
convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]”.
Em idêntico sentido,
veja-se, ainda, o Acórdão n.º 696/2017:
“[…]
É certo que, em
determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o
preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de
suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em
concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade,
não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente
para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este
Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância
diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor
salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera
surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a
restante jurisprudência constitucional citada, em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade,
que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o
concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada
com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como
imprevisível e inesperada.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Vertendo tais
considerandos para o caso concreto, e analisado o iter processual acima
descrito, constatamos que o acórdão do STJ não radicou em nenhuma interpretação
normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º da LCJ, de forma inovadora,
imprevisível ou inesperado, sendo certo que foi o próprio Reclamante que
invocou, como fundamento do recurso, o pretenso incumprimento da formalidade
pelo pedido de extradição, alegando, em concreto, que o pedido não foi
instruído com cópia das normativos legais vigentes no ordenamento jurídico da
República do Paraguai para aferir da imprescritibilidade dos crimes em causa.
Como tal, temos
necessariamente que concluir que foi o Reclamante que definiu, no
recurso que interpôs para o STJ, o enquadramento jurídico sobre o qual versaria
a decisão recorrida, dentro do arco normativo que o próprio colocou à
consideração daquela instância, pelo que o Reclamante teve oportunidade
de enquadrar tal matéria, também, no plano jurídico-constitucional, o que não
fez.
O que o Reclamante
faz, no requerimento de interposição de recurso, é modelar pretensas
interpretações normativas inovatórias, que nem constituíram ratio decidendi
do acórdão do STJ, que extrai de um dispositivo legal que foi apreciado a seu
pedido.
Conclui-se, assim, no
sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, e de essa circunstância conduzir, in casu, à não admissibilidade do
recurso, tornando inútil aferir da verificação de outros requisitos da sua
admissibilidade.
2.4. Por fim, resta apenas infirmar
o argumento avançado pelo Reclamante que sustenta que deveria ter sido
convidado a aperfeiçoar o requerimento interposição de recurso, ao abrigo do
n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal que o convite ao aperfeiçoamento consagrado nos n.ºs 5
e 6 do artigo 75.º-A da LTC só tem sentido e utilidade perante a
falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do referido
preceito legal, e não quando esteja em causa a ausência de pressupostos de
admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º.
Na verdade, num estádio
liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no
sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso,
o convite ao aperfeiçoamento afigura-se, manifestamente, inútil.
Neste sentido, veja-se, a
título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 116/09:
“[…]
Por outro lado, o convite
a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for
sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo
cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do
recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt). Ora, no caso,
faltavam, precisamente, pressupostos de admissibilidade do recurso, o que,
de resto, não foi contrariado pelo reclamante.
[…]”
Neste caso, a decisão de
não admissão do recurso radicou na falta de correspondência das questões de
inconstitucionalidade objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão
recorrida, que consiste num pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC e não num requisito formal do requerimento de interposição do recurso.
Por essa razão, não se imporia, nem se justificaria, o convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, já que as razões
que ditaram o não admissão estão a montante daquela peça processual e, por
outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais
(cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC).
*
Em suma, pelos
fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como
bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da
reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o
despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por
A..
**
Sem custas.
Notifique pela via mais
expedita, dando-se conhecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, bem como ao
Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 6
de janeiro de 2023 - Pedro Machete
Atesto o
relato do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes, Assim como o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, os
quais participaram por meios telemáticos. Voto a decisão em matéria de custas
devido à urgência do presente processo e sem prejuízo da posição assumida no
Acórdão nº 624/2022 (nº 9), proferida pela 2ª Secção deste Tribunal, que
subscrevi.
Pedro
Machete