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ACÓRDÃO Nº 22/2026
Processo n.º 1241/2025
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Município de Lisboa e recorrido o Estado Português, foi interposto
recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão por aquele proferido em
1 de agosto de 2025, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto
pelo aqui recorrente, concedendo integral provimento ao interposto pelo
Ministério Público.
2. Através da
Decisão Sumária n.º 778/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Tal decisão tem
a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O presente
recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo
Sul, tendo por objeto as três seguintes questões de inconstitucionalidade:
(i) a norma «resultante da interpretação do n.º 1 do artigo 44.º
e dos n.os 2 dos artigos 37.º e 38.º da
LPDP, no sentido de que pode ser aplicada uma coima a uma entidade pública não
empresarial, quando a medida da coima se encontra prevista apenas para os
comportamentos de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas
singulares», que o recorrente considera violar «o
princípio da legalidade, nas vertentes da determinabilidade e da tipicidade, e
o princípio da proporcionalidade, decorrentes dos artigos 2.º, 29.º, e 18.º da
Constituição da República Portuguesa»;
(ii) a norma «resultante
da interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º,
n.º 5, alíneas a) e b), e n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de
abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”),
segundo a qual as entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com
a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos
contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras
de proteção de dados», que o recorrente
considera atentar contra os «princípios fundamentais do Estado de Direito,
da legalidade (nas vertentes da lei escrita, estrita e certa), das garantias em
processos contraordenacionais, e da proporcionalidade, previstos nos artigos
2.º, 18.º, 29.º, n.os 1 e 3, e 32.º, n.º
10, da Lei Fundamental»; e
(iii) a decisão «que recusou a
aplicação da norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 44.º, n.º
1, da LPDP, no sentido de inexistir norma sancionatória que preveja e legitime
a aplicação de coimas a pessoas coletivas públicas, com fundamento na
prevalência de uma outra norma, extraída do artigo 83.º do RGPD, com um sentido
diverso».
Relativamente
às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, o recurso funda-se na
previsão da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, que prevê a faculdade de recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos outros tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Já no que diz respeito à terceira questão de
inconstitucionalidade, o recurso é interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que
estabelece serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos
outros tribunais que «recusem a aplicação
de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com
uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional».
4. Como este
Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da
constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas
jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que
a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi. Assim é
porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou
académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos
propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir
utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério
normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação
feita pelo tribunal a quo dos
preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi
efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão,
quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de
determinado preceito segundo uma certa
interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e
estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a
resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de
reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do
recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993,
332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e
692/1999).
É precisamente
o que ocorre quanto à primeira questão de inconstitucionalidade enunciada pelo
recorrente.
5. O recorrente
pede a fiscalização da «norma aplicada a quo resultante da interpretação do n.º 1 do artigo
44.º e dos n.ºs 2 dos artigos 37.º e 38.º da LPDP, no sentido de que pode ser
aplicada uma coima a uma entidade pública não empresarial, quando a medida da
coima se encontra prevista apenas para os comportamentos de grande empresa,
pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares». Sucede que, como
resulta dos trechos do acórdão recorrido que o próprio transcreve, o Tribunal a quo aplicou a «norma sancionatória que se extrai do disposto nas alíneas a) e b) do
n.º 5 do artigo 83. º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados em
conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto»,
referindo expressamente não ser aplicável «no
presente caso nenhuma das normas estabelecidas no n.º 2 do artigo 37.º da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto».
Ao invés do que supõe a norma impugnada, o Tribunal
recorrido considerou, por um lado, que o ordenamento jurídico prevê a medida
abstrata da coima aplicável às entidades públicas não empresariais – e não que
essa medida abstrata «se encontra prevista apenas para os comportamentos
de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares»,
como refere o recorrente; por outro, entendeu que essa solução era imposta pela
conjugação do «disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83. º do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados», com o «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto» – e não pela conjugação deste último preceito com os
«artigos 37.º e 38.º da LPDP», como afirma o recorrente.
Daqui se retira que o Tribunal Central Administrativo
não aplicou a norma em que se consubstancia a primeira questão de
inconstitucionalidade, tal como o recorrente a delimitou, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso nesta parte.
6. Vejamos agora
a segunda questão de inconstitucionalidade.
O recorrente pede a fiscalização da «norma resultante da
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º,
n.º 5, alíneas a) e b), e n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de
abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”),
segundo a qual as entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com
a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais
tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras de proteção de dados».
O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019 dispõe o
seguinte:
«Artigo 44.º
Âmbito de aplicação das contraordenações
1 - As coimas previstas no RGPD e na presente lei
aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas».
No segmento que aqui releva, o n.º 5 do artigo 83.º do
RGPD estabelece, por sua vez que:
Artigo 83.º
Condições gerais para a aplicação de coimas
«[...]
5. A violação das disposições a seguir enumeradas está
sujeita, em conformidade com o n.º 2, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso
de uma empresa, até 4 /prct. do seu volume de
negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior,
consoante o montante que for mais elevado:
a) Os princípios básicos do tratamento, incluindo as
condições de consentimento, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º;
b) Os direitos dos titulares dos dados nos termos dos
artigos 12.º a 22.º;
[...]».
Como decorre do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou que a responsabilidade
das entidades públicas não empresariais pelas infrações previstas no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados («RGPD») resultava do «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto», encontrando-se a medida abstrata da coima aplicável prevista
no «artigo 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados». Por isso a norma
sancionatória aplicável no caso – constituída por previsão e estatuição –
decorria da conjugação «do disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados» com o «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto».
Relativamente a esta norma, a desconformidade à
Constituição apontada pelo recorrente situa-se a dois distintos níveis.
6.1. O primeiro diz respeito, não à norma aplicada
propriamente dita, mas ao processo
interpretativo por via do qual a mesma foi obtida. Segundo afirma o
recorrente, tal processo «afigura-se duplamente errado». Isto porque, por um lado, «se
permite desaplicar o regime da LPDP, que apontaria, nas palavras do próprio
Tribunal a quo, para a “inexistência de norma sancionadora”. Por outro lado,
porque constrói a norma aplicada à luz de uma interpretação proibida do teor do
artigo 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), do RGPD, dado que esse Regulamento não
impõe o sancionamento dos entes públicos, antes remetendo tal decisão ao
legislador nacional, que, como se viu já, em Portugal não veio prever norma
sancionatória. Tanto assim que o seu artigo 83.º, n.º 7, tal como o
correspondente Considerando 150 do mesmo RGPD, expressamente afastam a
aplicação de coimas a entidades públicas como um seu efeito obrigatório,
condicionando-o ao que venha a ser legislado nas ordens nacionais».
É justamente por considerar
que o artigo 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), do RGPD, não constitui
base normativa idónea para fixar a medida abstrata da coima aplicável às entidades
públicas não empresariais nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º da
Lei n.º 58/2019 que o recorrente imputa à norma sindicada a violação dos «princípios
fundamentais do Estado de Direito, da legalidade (nas vertentes da lei escrita,
estrita e certa), das garantias em processos contraordenacionais», previstos nos «artigos 2.º [...]
29.º, n.os 1 e 3, e 32.º, n.º 10, da Lei
Fundamental», que devem considerar-se ressalvados «nos termos do artigo
8.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa».
Não estando em causa a aplicabilidade direta do corpo
normativo constante do RGPD – que, segundo decorre artigo 288.º do Tratado
de Funcionamento da União Europeia, «[é] obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros»
–, a questão colocada pelo recorrente reconduz-se, assim, ao problema da correta delimitação, por via interpretativa, do âmbito de
aplicação das alíneas a) e b) do n.º 5 do seu artigo 83.º do referido Regulamento,
na sua relação com o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, obrigando a uma tomada de posição sobre as duas
perspetivas que a esse propósito se confrontam nos autos: a perspetiva seguida
pelo recorrente, que defende que aquelas normas não podem ser aplicadas porque
o «Regulamento não impõe o sancionamento dos entes públicos, antes remetendo
tal decisão ao legislador nacional»,
e a Lei n.º 58/2019, não
estabelece, ela própria, a medida abstrata da coima aplicável aos referidos
entes; e a perspetiva adotada pelo Tribunal a
quo, segundo a qual a Lei n.º 58/2019, no n.º 1 do seu artigo 44.º,
determina «inequivocamente que as coimas
previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados podem, «de igual
modo», ser aplicadas a todas as autoridades e organismos públicos»,
designadamente com «os limites e os
critérios» previstos no artigo 83.º do referido Regulamento.
Ora, esta é uma discussão em que o Tribunal
Constitucional não tem competência para intervir. Tendo em conta a natureza
estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional determinar qual a
correta interpretação do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, nomeadamente
se o mesmo, como sugere o recorrente, deve, nas palavras do Tribunal recorrido,
ser objeto de uma «interpretação
restritiva», «no sentido de que o
legislador terá pretendido sujeitar à aplicação de coimas apenas as entidades
públicas empresariais». Tal como não cabe ao Tribunal Constitucional
definir o exato âmbito de aplicação das alíneas
a) e b) do n.º 5 do seu artigo 83.º do RGPD, nomeadamente em ordem a determinar se a
medida abstrata da coima aí prevista é aplicável às infrações ao dito
Regulamento cometidas por entidades públicas não empresariais estabelecidas em
território nacional. Enquanto Tribunal de normas e não
dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e
695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o
acerto da decisão recorrida e ou a correção do processo interpretativo
seguido pelo tribunal a quo à luz do direito aplicável ao
caso.
Claro está que assim já não seria se o Tribunal a quo tivesse sancionado o recorrente apesar de reconhecer a «inexistência
de norma sancionadora» que lhe
pudesse ser aplicada. Simplesmente, não é isso que se extrai do acórdão
recorrido. Na verdade, é o oposto. Julgando improcedente a alegação do «recorrente
Município de Lisboa de inexistência de norma sancionatória», o Tribunal a
quo concluiu que a «circunstância de o legislador nacional não ter
estabelecido, no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 58/2019, uma moldura sancionatória aplicável às infrações
cometidas por entidades públicas, ou, pelo menos, por entidades públicas que
não têm natureza empresarial, como é o caso do Município de Lisboa, não pode
levar-nos a concluir [...] pela inexistência de norma sancionadora e,
em última análise, pela não aplicação de coimas às entidades públicas, ao
contrário do que expressamente se determina no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º
58/2019. Com efeito, só assim seria se esse regime não pudesse ser encontrado
em nenhuma outra norma do ordenamento jurídico», o que considerou não
ocorrer tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do seu
artigo 83.º do RGPD. É certo que o recorrente discorda desta conclusão. Porém,
ela não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, designadamente pela via
prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Caso o fosse, o controlo da constitucionalidade das leis
converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa
desenvolvida pelos outros tribunais, já que, a pretexto da invocada violação do
princípio da legalidade, tornaria possível ao Tribunal Constitucional avaliar a
correção da decisão recorrida quanto à identificação do quadro normativo
aplicável ao caso sub judice
- atividade que
só pode ser levada a cabo no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal a quo.
6.2. O segundo nível diz necessariamente respeito ao critério
de decisão fornecido pela própria norma impugnada, pois só a ele pode
referir-se a violação do «princípio da
proporcionalidade», decorrente do artigo «18.º da Constituição da
República Portuguesa», concomitantemente invocada pelo recorrente.
Sucede que tal critério de decisão - segundo o qual
«as entidades públicas não empresariais
podem ser sancionadas com a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro
de processos contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por
infração às regras de proteção de dados» – foi extraído, no que respeita à
medida abstrata da coima aplicável no caso, das normas previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 5 do artigo 83.º do RGPD. Assim sendo, o julgamento da segunda questão
de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente pressuporia que o Tribunal
Constitucional dispusesse da competência necessária para apreciar, pela via
prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a conformidade constitucional de uma norma de direito
derivado da União.
Ora, tal questão foi analisada em profundidade no
Acórdão n.º 422/2020, que o próprio recorrente refere, onde se concluiu da
seguinte forma:
«Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal
Constitucional só pode recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja
incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que,
no âmbito do próprio DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não
goze de valor paramétrico equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição,
designadamente por integrar a identidade constitucional da República, já que um
tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício,
em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários
à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja
em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental)
do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico
funcionalmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa,
o Tribunal Constitucional não aprecia a compatibilidade daquela com esta
última.»
É esta, justamente, a situação que se verifica no caso
vertente.
O recorrente alega que o sancionamento com a aplicação de uma coima até €
20.000.000 das entidades públicas não empresariais, no quadro de processos
contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras
de proteção de dados, viola o princípio da proibição do excesso consagrado no
artigo 18.º da Constituição. Vale, neste caso, como lugar equivalente no
Direito da União da sede constitucional do princípio da proporcionalidade, e
com «valor paramétrico funcionalmente
equivalente», o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, sendo certo que o recorrente não substanciou qualquer situação
suscetível de subsumir-se no segmento final do artigo 8.º, n. 4, da
Constituição - isto é, que
permita concluir que estamos no reduto «de proteção da nossa identidade
constitucional, que a CRP, pretendeu manter ativa dentro do perímetro de
alcance da jurisdição constitucional nacional, no seu relacionamento com o DUE».
O que significa que, nesta parte, o objeto do recurso é inidóneo por não
se inscrever no perímetro da competência de que dispõe o Tribunal
Constitucional no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas
nacional e europeia.
6.3. Mas há ainda uma outra razão a impedir o conhecimento
do objeto do recurso no que diz respeito à segunda questão de
inconstitucionalidade.
Como o próprio recorrente reconhece no requerimento de
interposição do recurso, tal questão não foi suscitada perante o Tribunal a quo em
momento anterior à prolação daquele que aqui constitui o acórdão recorrido. A inobservância
deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º,
n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
O recorrente argumenta que aplicação da «norma resultante da interpretação, isolada
ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), e
n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”), segundo a qual as
entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com a aplicação de
uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais
tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras de proteção de dados»,
consubstanciou uma «decisão surpresa», o que o dispensa da observância
daquele pressuposto processual. São duas as razões que aponta para esse efeito:
por um lado, «este entendimento subscrito a quo contraria a LPDP, que não
prevê coimas para entidades públicas, e contraria também o teor literal do
RGPD, seguindo, portanto, uma linha de entendimento que não é suportada pelo
sentido possível e previsível das palavras empregues pelos legisladores
nacional e europeu»; por outro lado, «nunca antes o Tribunal Central
Administrativo Sul tinha aplicado esta mesma norma».
Contudo, tais argumentos são insuscetíveis de
demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no recurso de constitucionalidade.
Como este Tribunal
repetidamente relembra, ««recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)»» (Acórdão n.º 173/2016). É certo que, em determinados casos, o
Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não seria
exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de
não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição. Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa
apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que
o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa
determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário, na
verdade, que se afira, em concreto, que a parte não
poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade,
designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que
se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).
Ora, tal não sucede no caso vertente.
Deste logo, a circunstância de o recorrente estar
convicto de que «este entendimento subscrito a quo contraria a LPDP, que não
prevê coimas para entidades públicas, e contraria também o teor literal do RGPD»,
não o desonera de, nas palavras do Acórdão n.º 167/2010, «analisar as
diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio»,
nem de «representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a
interpretação normativa menos favorável aos seus interesses». Tal
representação era, aliás, perfeitamente acessível ao recorrente, tendo em conta
as próprias linhas seguidas na discussão que teve lugar perante o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, e que se encontram refletidas no ponto §
6. do acórdão proferido por este Tribunal, onde foi debatida e afastada a
questão relativa à inexistência de norma sancionatória, já então invocada pelo
recorrente, justamente com base no argumento de «que se aplicam limites das
coimas previstas nos artigos 83.º do RGPD».
Importa concluir, assim, que, relativamente à segunda
questão de inconstitucionalidade, o recurso nunca poderia ser admitido
por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
7. Resta
considerar a terceira e última questão de inconstitucionalidade.
Invocando o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o
recorrente pede a fiscalização da recusa de «aplicação da norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e
44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido de inexistir norma sancionatória que preveja e
legitime a aplicação de coimas a pessoas coletivas públicas, com fundamento na
prevalência de uma outra norma, extraída do artigo 83.º do RGPD, com um sentido
diverso».
Ao colocar tal questão ao Tribunal Constitucional, o
recorrente parece confundir, porém, recusa
de aplicação de normas com recusa de interpretação dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 44.º,
n.º 1, da LPDP, no sentido propugnado pelo mesmo. Para que se verifique uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma
jurídica é necessário que, num primeiro momento, a existência dessa norma tenha
sido aceite pelo Tribunal a quo e que a mesma tenha sido considerada aplicável ao caso sub judice; num segundo momento, é necessário que a
aplicação dessa norma tenha sido afastada com fundamento, no caso dos recursos
previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «na sua contrariedade com uma convenção
internacional […]».
Ora, tais pressupostos não
se verificam no caso vertente.
Em primeiro lugar, a relação paramétrica entre normas em que se funda a recusa de aplicação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC não foi estabelecida pelo Tribunal a quo. Como decorre do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo considerou que a solução
jurídica do caso emergia de uma conjugação de normas, que convergiam no sentido de as «entidades públicas não empresariais poderem ser
sancionadas com a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de
processos contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração
às regras de proteção de dados»: por um lado, o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º
58/2019, que responsabiliza contraordenacionalmente
todas as entidades públicas pelas infrações ao RGPD; por outro, as alíneas a)
e b) do n.º 5 do artigo 83.º do RGPD, que fixam a medida abstrata da
coima que lhes pode ser aplicada.
Em segundo lugar, o Tribunal a quo afirmou
expressamente que não tem «aplicação no
presente caso nenhuma das normas estabelecidas no n.º 2 do artigo 37.º da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto», razão pelo qual «não cabe aqui discutir se estas devem ser desaplicadas, por força do
primado do Direito da União Europeia”».
Em terceiro lugar, importa ter presente que, como foi
afirmado no Acórdão n.º 198/2023, «o direito da União Europeia não configura», para este efeito, «uma convenção internacional», na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Em conclusão, não tendo existido uma qualquer recusa
de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com convenção internacional,
o presente recurso não é processualmente admissível no segmento em que se funda
na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
8. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente
decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o
despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência nos
termos que se seguem:
«[…]
MUNICÍPIO de Lisboa, Arguido
e Recorrente nos autos acima indicados e neles devidamente identificado
(doravante “Município de Lisboa”), tendo sido notificado da Decisão
Sumária n.º 778/2025, e não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”)
(1), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os fundamentos que seguem
recenseados:
Enquadramento
1.
O Município de Lisboa apresentou, no passado dia
12.08.2025, requerimento de interposição de constitucionalidade que tinha por
objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul datado de
01.08.2025.
Convocou, então, três questões à apreciação deste
Tribunal Constitucional.
Mais em concreto, duas questões relativas a
(in)constitucionalidades materiais, arguidas ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC:
(i)
das normas dos artigos 44.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, e
38.º da LPDP, no sentido de que pode ser aplicada uma coima a uma entidade
pública não empresarial, quando a medida da coima se encontra prevista apenas
para os comportamentos de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e
pessoas singulares;
(ii) das normas dos
artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), e
n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”), segundo a qual as
entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com a aplicação de
uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais
tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras de proteção de
dados.
Além destas duas questões, o Município de Lisboa
suscitou ainda, desta feita ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC:
(iii) a inconstitucionalidade atinente à recusa de
aplicação de norma constante de ato legislativo nacional, com fundamento na sua
contrariedade com convenção internacional, por referência à recusa a quo em aplicar a norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2,
38.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido de inexistir norma
sancionatória que preveja e legitime a aplicação de coimas a pessoas coletivas
públicas, para, ao invés, dar prevalência a uma outra disposição de direito
internacional, com sentido divergente, extraída do artigo 83.º do RGPD.
2.
Este requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, porém, foi agora objeto de decisão de não conhecimento,
através da Decisão Sumária sob n.º 1241/2025, ora reclamada.
Isto porque, no entendimento da Exma. Senhora Juiz
Conselheira Relatora:
(i)
a primeira questão de inconstitucionalidade material
não coincidiria com a ratio
do Acórdão recorrido;
(ii) a segunda questão de
inconstitucionalidade não estaria configurada em termos normativamente
admissíveis pela LTC; a mesma incidiria sobre Direito da União Europeia
excluído do âmbito jurisdicional do Tribunal Constitucional; e, bem assim, a
questão suscitada não teria sido previamente arguida pelo Município de Lisboa,
quando o deveria ter sido, por não constituir uma “decisão-surpresa”; e
(iii) a invocada recusa de
aplicação de norma nacional com fundamento na contrariedade com convenção
internacional incorporaria, não uma recusa aplicativa, mas uma mera recusa
interpretativa; e, ainda, porque o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC não seria aplicável ao Direito da União Europeia.
3.
É, no entanto, convicção do Município de Lisboa que o
Recurso deveria ter sido admitido no seu todo, ou, pelo menos, admitido
parcialmente — sendo essa convicção que motiva a apresentação da presente
Reclamação.
De resto, os problemas de constitucionalidade que
dardejam da decisão recorrida são de extrema relevância jurídica, não só pelo
seu desenho normativo, mas também porque incidem sobre uma questão atual e com
profundas consequências sancionatórias públicas: saber se uma entidade não
empresarial pode, ou não, ser alvo de coimas no âmbito do direito
contraordenacional dos dados pessoais, onde não vigora (e isso é descomplexadamente assumido a quo) qualquer regra
nacionais sobre coimas aplicáveis a entidades públicas.
Este é um tema de suma importância e que colhe
manifesta relevância constitucional, sobretudo quando nítido é que o Tribunal
recorrido chega à aplicação de uma sanção por apelo ao Direito da União Europeia
— o mesmo Direito que deixou nas mãos do legislador nacional a decisão sobre
punir ou não entidades públicas.
Vejamos,
passo a passo.
I. A ADMISSIBILIDADE DA
PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
4.
No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade,
o Município de Lisboa suscitou a seguinte primeira questão:
"a norma aplicada a quo resultante da interpretação do n.º 1 do artigo 44.º e dos n.os 2 dos artigos 37.º e 38.ºda LPDP, no sentido de
que pode ser aplicada uma coima a uma entidade pública não empresarial, quando
a medida da coima se encontra prevista apenas para os comportamentos de grande
empresa, pequena e média empresas (“PME "), e pessoas singulares'".
5.
Logo aí, identificou o segmento do Acórdão recorrido
em que se aplicou a aludida norma, por referência às suas páginas 106 e 107:
“Quanto ao montante das coimas, o legislador nacional, previu no n.º 2 do
artigo 37.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que as contraordenações
que qualificou como muito graves, são punidas com coima: «a) De 5000 € a 20 000
000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for
mais elevado, tratando -se de grande empresa; b) De 2000 € a 2 000 000 € ou 4 %
do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado,
tratando -se de PME; c) De 1000 € a 500 000 €, no caso de pessoas singulares» e
no n.º2 do artigo 38.ºda mesma Lei, que as contraordenações que
qualificou como graves, são punidas com coima: «a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial,
conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa; b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial,
conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME; c) De 500 (euro) a 250 000
(euro), no caso de pessoas singulares.»
A circunstância de o
legislador nacional não ter, nestes preceitos legais, estabelecido uma moldura
sancionatória aplicável às infrações cometidas por entidades públicas ou, pelo
menos, por entidades públicas que não têm natureza empresarial, como é o caso
do Município de Lisboa, não pode levar- nos a concluir, como faz o Recorrente
Município de Lisboa, pela inexistência de norma sancionadora e, em última análise, pela não aplicação
de coimas às entidades públicas, ao contrário do que expressamente se determina
no n.º 1 do artigo 44.º da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Com efeito, só assim seria se esse regime não pudesse
ser encontrado em nenhuma outra norma do ordenamento jurídico. Ora, estabelecem
as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados que a violação dos princípios básicos do tratamento,
incluindo as condições de consentimento, previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º e
a violação dos direitos dos titulares previstos no artigo 13.º está sujeita, em
conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, a coimas até 20 000 000 EUR, aqui se
encontrando a moldura sancionatória aplicável.
Não pode, pois, admitir-se a interpretação restritiva
do n.º 1 do artigo 44.º da Lei
n.º58/2019, de 8 de agosto, sugerida pelo Recorrente
Município de Lisboa, no sentido de que o legislador terá pretendido sujeitar à
aplicação de coimas apenas as entidades públicas empresariais [...].
A norma sancionatória que se extrai do disposto nas
alíneas a) e b) do n.º5 do artigo 83.º do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, é uma norma suficientemente precisa e clara, que não viola o princípio
da legalidade [...]. Note-se que, não tendo aplicação no presente caso nenhuma
das normas estabelecidas non.º2 do artigo 37.º da Lei n.º58/2019, de 8 de
agosto, não cabe aqui discutir se estas devem ser desaplicadas, por força do
primado do Direito da União Europeia" (destaques nossos).
6.
A Decisão Sumária ora alvo de reclamação, porém,
subscreveu diferente tese, segundo a qual:
"o Tribunal recorrido considerou, por um lado,
que o ordenamento jurídico prevê a medida abstrata da coima aplicável às
entidades públicas não empresariais — e não que essa medida abstrata «se
encontra prevista apenas para os comportamentos de grande empresa, pequena e
média empresas ("PINTE"), e pessoas singulares», como refere o
recorrente; por outro, entendeu que essa solução era imposta pela conjugação do
«disposto nas alíneas a) e b) do n.' 5 do artigo 83. do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados», com o «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto» — e não pela conjugação deste último preceito com os «artigos 37. º e
38.º da LPDP», como afirma o recorrente. Daqui se retira que o Tribunal Central
Administrativo não aplicou a norma em que se consubstancia a primeira questão
de inconstitucionalidade, tal como o recorrente a delimitou, o que torna inútil
— e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente
recurso nesta parte”.
Mas, salvo o devido respeito, a questão de
constitucionalidade foi corretamente formulada pelo Município de Lisboa e a sua
apreciação é não só útil, como fulcral para a aferição da sustentabilidade do
Acórdão recorrido à luz da Lei Fundamental.
Mais de perto:
7.
A título preliminar, diga-se já
que, se é inevitável alguma fluidez e indefinição na fronteira entre o
que seja, a montante, a norma em sentido formal, a sua interpretação
normativa, e, a jusante, o crivo da casuística decisão judicial, certo é
também que essa incerteza não pode tornar desproporcionalmente onerosa a
descoberta de um parâmetro de controlo normativo.
Não se pretende, com isto, sustentar uma
flexibilização que teria como efeito prático a concretização material daquilo
que o legislador manifestamente não quis — o recurso de amparo.
Pretende-se, sim, salientar que o rigor da arquitetura
do controlo constitucional em sede de fiscalização concreta também incumprirá o
seu desiderato fundamental se ficar demasiado aquém e deixar o acesso à
jurisdição constitucional blindado por um formalismo excessivo e contra
recorrentes.
Até porque esse caminho teria como efeito prático a obstaculização da sindicância constitucional do critério
normativo que orientou certas decisões judiciais que não podem carecer de
superior controlo.
8.
Ora, no caso vertente, afigura-se existir uma
correspondência direta entre o quadro normativo invocado no requerimento de
interposição de recurso e aquele que consta do Acórdão a quo, que se ampara
expressamente nos mesmos preceitos legais, como se extrai do
segmento decisório acima transcrito.
O que significa, portanto, que o Acórdão a quo revela explicitamente a fonte jurídica que interpretou
e elevou a critério material de decisão, tornando mais fácil a individualização
da sua concreta dimensão normativa, que é a mesma da primeira questão de
constitucionalidade.
9.
Ainda assim, na Decisão Sumária sustenta-se que a
norma aplicada a quo não fez uso dos
artigos 37.º e 38.º da LPDP, sendo essa a razão que a levou a decidir no
sentido do indeferimento da sua admissibilidade recursiva. Mas sem razão.
Por um lado, dúvidas não há que a decisão a que o
Tribunal a quo passou por uma
interpretação e aplicação daquelas disposições legais — concretamente, pela conclusão normativa, aí
expressamente enunciada com indicação daquelas disposições da LPDP, que aquelas
normas, pelo que dispõem, deveriam ser afastadas em favor da aplicação de uma
disposição do RGPD.
10.
Esta constatação de que a decisão recorrida mobilizou
as disposições legais que basearam e nortearam o seu juízo interpretativo até um dado critério normativo de realização do direito é, em si, a prova
de que houve uma atuação interpretativa do Tribunal a quo de cariz normativo. Atuação essa que, depois, e como é
conatural à invocação e interpretação de uma fonte jurídica, foi no fim elevada
a critério normativo de decisão.
Como ensina Castanheira
Neves, “[A interpretação e]m termos estritos e próprios, e a
implicar um problema específico no quadro do pensamento jurídico, é o ato
metodológico de determinação do sentido jurídico normativo de uma fonte
jurídica em ordem a obter dela um critério jurídico (um critério normativo
de direito) no âmbito de uma problemática realização do direito e enquanto
momento normativo- metodológico [..]E isto significa, por um lado, que o
critério normativo que a fonte jurídica interpretanda
ofereça só pode oferecê-lo pela mediação da interpretação" (destaques
nossos) (2).
Ora, nesta senda, mesmo o juízo de ponderação e
exclusão de certas disposições legais não pode deixar de ser relevado para
efeitos de controlo de constitucionalidade, desde logo porque essa opção foi
também orientada por um juízo geral e abstrato passível de ser elevado a norma:
a tese de que os artigos 37.º e 38.º da LPDP, não obstante preverem coimas
aplicáveis a contraordenações, não se aplicam, ainda assim, às infrações
praticadas por entidade pública não empresarial.
11.
Em linhas direitas, se este tipo de apreciação
normativa fosse excluído da jurisdição constitucional, então estaria encontrada
uma fórmula imbatível para evitar que decisões ordinárias fossem
sindicadas pelo Tribunal Constitucional: bastaria a um Tribunal recorrido
formular interpretações excludentes de disposições legais, mesmo se baseadas em
raciocínios normativos contrários a princípios constitucionais (como sucedeu in casu) para que nunca o Tribunal Constitucional pudesse
exercer o seu controlo de constitucionalidade.
Nesta linha, se, por exemplo, um Tribunal criminal
decidisse que as disposições legais que regulam o crime de furto não são
aplicáveis na parte referente à pena aplicável, esse tipo de deliberação
normativa ficaria, assim, privado de controlo constitucional, não obstante o
flagrante erro que a mesma encerra.
E nem se diga que este exemplo é absurdo, ou académico,
porque é em tudo similar ao que ocorreu no presente caso: o Tribunal Central
Administrativo Sul decidiu imputar uma contraordenação, mas afastar a coima
prevista na LPDP.
12.
No mesmo sentido, é ainda importante salientar que
nenhuma outra leitura lógica é possível da decisão recorrida senão esta: o
Tribunal Central Administrativo Sul examinou as disposições legais do n.º 1 do
artigo 44.º e dos n.os 2 dos artigos 37.º
e 38.º da LPDP e, com base nessa análise, concluiu, em termos gerais e
abstratos, pela aplicação de uma norma que admite aplicar uma coima a uma
entidade pública não empresarial, apesar de a medida da coima correspondente se
encontrar legalmente prevista apenas para os comportamentos de empresas e de
pessoas singulares.
Não é, aliás, possível compreender a decisão recorrida
sem identificar uma orientação coincidente com a primeira questão de
inconstitucionalidade.
Como sublinha Carlos
Lopes do Rego, "o que importa decisivamente não são os termos
literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como
fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem
"fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo
recorrente - mas, numa (visão substancial das coisas que a solução
de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente
como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr.
Acórdãos nºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95@) (destaques nossos).
Mas mais:
13.
Ainda que se entenda que não há suficiente
correspondência expressa entre a questão suscitada pelo Município de Lisboa e a
decisão recorrida (no que não se concede), a verdade é que, nesse hipotético
cenário, sempre haveria, ainda assim, que reconhecer que a mesma ratio está pelo menos implícita
na decisão recorrida.
A compatibilidade do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC com a aplicação a quo da norma de forma implícita é amplamente reconhecida
pela jurisprudência deste Tribunal, como sobressai, entre outros, dos Acórdãos n.os 318/90, 445/99 e
49/09.
Indo ainda mais longe do que a Jurisprudência, mas
numa orientação pro recorrentes que tem de servir de crivo decisório, sustentando que até a omissão de
análise pode implicar a aplicação de uma norma de forma implícita, ensina Afonso Brás (4):
"se o juiz a quo aplicar na sua decisão uma norma que o recorrente
entende ser inconstitucional, aquele desatender essa alegação e o recorrente
recorrer da decisão para o tribunal de recurso, invocando (não só, mas também)
a inconstitucionalidade da norma, poder-se-á afirmar que ela será aplicada
“implicitamente” por esse tribunal se a pronúncia em sede de recurso não se
debruçar sobre a questão de constitucionalidade quando devera tê-lo feito” (destaques nossos).
Note-se que foi isso mesmo que sucedeu in casu, dado que esta primeira questão de constitucionalidade
foi antecipada e atempadamente suscitada perante o Tribunal recorrida.
Por fim:
14.
Por outro lado, e ainda que se persistisse nesta tese,
a verdade é que a eventual conclusão de que as disposições dos artigos 37.º e
38.º da LPDP não foram aplicadas a quo nunca seria, por si,
argumento suficiente para rejeitar a questão de constitucionalidade, pois que a
mesma sempre subsistiria válida por referência ao artigo 44.º da mesma LPDP — disposição esta que foi arguida pelo Município de
Lisboa e que a Decisão Sumária em momento algum censura por idêntica
inaplicabilidade pelo Tribunal recorrido.
O que sempre levaria a que esta questão pudesse e
devesse ser, portanto, admitida parcialmente, com a circunscrição das
disposições legais daí resultante.
15.
Por tudo o exposto,
seja pela coincidência decisória expressa ou implícita, ou por via de uma
parcial correspondência, deve, assim, ser revertida a Decisão Sumária, na parte
em que rejeitou tomar conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade
material.
II A ADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA QUESTÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE
16.
No seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, o Município de Lisboa suscitou uma segunda questão de
inconstitucionalidade material, desta feita com o seguinte teor:
"a norma resultante da interpretação, isolada
ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), e
n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”), segundo a qual as
entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com a aplicação de
uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais
tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras de proteção de
dados".
17.
Nesse mesmo requerimento, o Município de Lisboa
identificou o segmento do Acórdão recorrido em que se aplicou a aludida norma,
por referência às suas páginas 106 e 107:
“estabelecido uma moldura sancionatória aplicável às
infrações cometidas por entidades públicas ou, pelo menos, por entidades
públicas que não têm natureza empresarial, como é o caso do Município de
Lisboa, não pode levar-nos a concluir, como faz o Recorrente Município de Lisboa,
pela inexistência de norma sancionadora e, em última análise, pela não
aplicação de coimas às entidades públicas, ao contrário do que expressamente se
determina no n.º 1 do artigo 44.ºda Lei n.º58/2019, de 8 de agosto. Com efeito,
só assim seria se esse regime não pudesse ser encontrado em nenhuma outra norma
do ordenamento jurídico. Ora, estabelecem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo
83.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados que a violação dos
princípios básicos do tratamento, incluindo as condições de consentimento,
previstos nos artigos
5.º, 6.º e 9.º e a violação dos direitos dos titulares previstos no artigo
13.ºestá sujeita, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, a coimas até 20 000 000 EUR,
aqui se encontrando a moldura sancionatória aplicável [...].
Tem razão o Recorrente Município de Lisboa quando
afirma que «a aplicação, a entidades públicas, de molduras sancionatórias
diferentes daquelas aplicáveis a entidades privadas, é uma solução consentida
pelo Direito da União Europeia (que autoriza, inclusive, a não sujeição a
coimas)», mas isso não significa que esta seja a única solução admitida. Um
Estado-Membro também pode aplicar a entidades públicas molduras sancionatórias
iguais às aplicáveis a entidades privadas. Esta também é uma solução consentida
pelo Direito da União Europeia e não se vislumbra que viole o princípio da
igualdade ou da proporcionalidade, encontrando-se sim na margem de livre
conformação do legislador. Com efeito, a circunstância das entidades públicas terem
fontes de rendimentos diferentes das empresas privadas e de terem por objeto
responder a exigências inerentes à prossecução do interesse público não permite
a conclusão, a que chega o Recorrente, de que têm necessariamente de ser
sancionadas por aplicação de molduras sancionatórias menos gravosas.
A norma sancionatória que se extrai do disposto nas
alíneas a) e b) do n.º5 do artigo 83.º do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, é uma norma suficientemente precisa e clara, que
não viola o princípio da legalidade".
18.
Na mesma peça processual, o Município de Lisboa
sustentou, ainda, que esta decisão configurou uma decisão-surpresa, por
subscrever uma norma nunca antes aplicada nos autos, em moldes não poderiam
razoavelmente ser antecipados, nem mesmo à luz de uma amplíssima compreensão do
dever de antecipação de configurações normativas.
19.
A Decisão Sumária, no entanto, afastou a
admissibilidade desta segundo questão de inconstitucionalidade material.
Para o efeito, ancorou-se em três sucessivos
argumentos.
Primo, que a questão colocada versaria sobre meras divergências interpretativas
em torno das acima indicadas disposições legais, o que seria reconduzível a uma
“discussão em que o Tribunal Constitucional não tem competência para
intervir. Tendo em conta a natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal
Constitucional determinar qual a correta interpretação do n.º 1 do artigo 44.º
da Lei n.º 58/2019. Claro está que assim já não seria se o Tribunal a quo tivesse sancionado o recorrente apesar de reconhecer a «inexistência de
norma sancionatória» que lhe pudesse ser aplicada. Simplesmente, não é isso que
se extrai do acórdão recorrido. Na verdade, é o oposto” (cfr. págs. 13- 14 da
Decisão Sumária ora sob reclamação).
Secundo, sustentou ainda ser incompetente para apreciar norma resultante do
manuseamento de uma disposição do RGPD, porquanto a mesma surgiria invocada por
referência a uma violação do princípio da proporcionalidade que está também
incorporado como parâmetro de controlo no próprio Direito da União Europeia (o
que tornaria, em termos bivalentes, a sua apreciação por este Tribunal
Constitucional inadmissível e redundante).
Tertio, alega, por fim, que
a questão não teria sido atempadamente suscitada perante o Tribunal a quo e que a aplicação da norma ora sob dissídio não se
enquadraria como uma decisão-surpresa que dispensasse essa prévia arguição, à
luz do crivo da LTC, porquanto a mesma decorria já das "linhas seguidas
na discussão que teve lugar perante o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa” (cfr. pág. 17 da Decisão Sumária).
20.
O Município de Lisboa, todavia, respeitosamente
discorda deste triplo argumentário.
Por partes:
21.
Em primeiro lugar, não é verdade que o Município esteja a tentar
discutir a interpretação do Tribunal a quo, pois que erigiu esta segunda questão de
constitucionalidade em termos gerais e abstratos e por direta referência à ratio decidendi do Tribunal a quo.
Nesta senda, a tese
esgrimida na Decisão Sumária de que o Tribunal recorrido não teria reconhecido
a ausência de norma sancionatória na LPDP é desmentida, desde logo, pelo
seguinte segmento da decisão a quo: “estabelecido uma moldura sancionatória aplicável às
infrações cometidas por entidades públicas ou, pelo menos, por entidades
públicas que não têm natureza empresarial, como é o caso do Município de
Lisboa, não pode levar-nos a concluir, como faz o Recorrente Município de Lisboa,
pela inexistência de norma sancionadora e, em última análise, pela não
aplicação de coimas às entidades públicas, ao contrário do que expressamente se
determina no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Com
efeito, só assim seria se esse regime não pudesse ser encontrado em nenhuma
outra norma do ordenamento jurídico" (destaques nossos).
Neste segmento decisório, o Tribunal Central
Administrativo Sul expressamente reconhece que do artigo 44.º da LPDP não se
extrai qualquer norma sancionatória oponível a entidades públicas. E isso
que significa, e é por isso que sente necessidade de ir procurar “outra
norma do ordenamento jurídico": o Tribunal a quo está a confirmar que não extrai da LPDP qualquer norma
sancionatória, mas que a vai extrair de outro diploma, concretamente, e como
dirá mais adiante, do RGPD.
Ora, esta ratio decidendi é compatível (a única
compatível) com a questão de constitucionalidade ora em crise, que, na formulação
mais geral e abstrata possível, se insurge contra o manuseamento da
LPDP e do RGPD com vista à aplicação de norma que admita sancionar entidades
públicas não empresariais com coima.
Logo, não procede o argumento da Decisão Sumária, que
erradamente conclui que o Tribunal recorrido não reconheceu a inexistência de
norma sancionatória na LPDP (que reconheceu) e que não ajuizou corretamente que
a questão de constitucionalidade agora suscitada versa precisamente sobre a
tese normativa que admite ir encontrar a norma sancionatória numa conjugação de
disposições da LPDP e do RGPD.
22.
Adicionalmente, também não se entende a menção a
uma suposta tentativa de o Município de Lisboa levar este Tribunal
Constitucional a discutir o mérito da solução do caso concreto.
Com efeito, não se alcança do requerimento de interposição
de recurso do Município de Lisboa uma aproximação à latitude própria da
conformação interna do Acórdão a quo, nem sequer o apelo às idiossincrasias jurídicas e
processuais estranhas à fiscalização concreta.
O Município de Lisboa não toma posição sobre a
adequação da decisão recorrida.
O Município de Lisboa não discute a lógica-formal da
decisão recorrida.
O Município de Lisboa não sindica o enquadramento
infraconstitucional da decisão recorrida - só replica o que está identificado
nessa decisão.
O Município de Lisboa não transporta qualquer
discordância factual ou processual na singularização da dimensão normativa da
decisão recorrida.
O Município de Lisboa nem sequer qualifica a decisão
concreta do Tribunal Central Administrativo Sul, mormente se deveria ter sido
outra a decisão ou se o casuísmo subjacente ao caso torna indevida a conclusão
do Acórdão.
Bem vistas as coisas, o que se retira do requerimento
de interposição de recurso do Município de Lisboa são, pelo contrário, e comme il faut,
enunciações genéricas e abstratas do padrão normativo do Acórdão em torno da
aplicação geral e abstrata do regime da determinação de coimas aplicáveis a
entidades públicas.
Não há, por conseguinte, no Recurso interposto, e nas
palavras de Carlos Lopes de Rego,
qualquer li casuística e concreta valoração de circunstâncias
próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo,
expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço" (5)
que torne as questões de constitucionalidade impassíveis de fiscalização
concreta.
23.
Em segundo lugar, a Decisão Sumária incorre em erro ao aduzir que
esta questão de constitucionalidade não pode ser apreciada por incorporar
disposição de Direito da União Europeia, o que faz por via da alegação de
que uma violação do princípio da proporcionalidade por referência a direito
europeu não seria passível de controlo constitucional, porquanto tal princípio
já estaria também incorporado no dito Direito da União.
Afigura-se, aliás, que se trata de um lapso da Decisão
Sumária.
Em verdade, no seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, o Município de Lisboa invocou, no seu Capítulo
II b), que a norma assim aplicada restringiu de forma inadmissível “as
regras de incorporação do Direito Europeu, nos termos do artigo 8.º, n.º 4,
parte final, da Constituição da República Portuguesa, atentando contra os seus
princípios fundamentais do Estado de Direito, da legalidade (nas vertentes da
lei escrita, estrita e certa), das garantias em processos contraordenacionais,
e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1 e 3, e 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental”.
Ou seja, não é correta a afirmação de que esta
questão de constitucionalidade foi arguida com o intuito de discutir a sua
incompatibilidade (apenas) com o princípio da proporcionalidade, porque foram
invocadas outras normas e princípios violados.
Mais: consta desse leque de normas e princípios
invocados pelo Município de Lisboa o próprio princípio do Estado de Direito
democrático - ou seja, o princípio que, à luz do artigo 8.º, n.º 4, e conforme
resulta do próprio precedente citado a página 15 da Decisão Sumária (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 422/2020), habilita a intervenção do Tribunal
Constitucional.
Razões que impõem, portanto, o decaimento também deste
argumento da Decisão Sumária.
24.
Em terceiro e último lugar, no que concerne à invocada inexistência de uma
decisão-supresa sobre a aplicação da norma vertente,
crucial é deixar duas notas clarificadoras.
Por um lado, não pode o Município de Lisboa deixar de identificar uma incoerência na
Decisão Sumária que, por um lado, censura a segunda questão de
inconstitucionalidade por, na sua tese, não se revestir de natureza normativa e
conexão com o que foi decidido a quo; mas, por outro
lado, ao abordar a temática da decisão- surpresa, já concede que esta
segunda questão de constitucionalidade afinal se reportaria a uma questão
normativa que já havia sido tratada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa. Ou bem que há padrão normativo, ou não — a posição da Decisão Sumária é
que não pode variar consoante o requisito formal sob análise.
A isto acresce, decisivamente para efeitos de
contraditório a este argumento da Decisão Sumária, que não é verdade que o
Tribunal Central Administrativo Sul tenha retomado um entendimento proveniente
da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — premissa que,
uma vez afastada, tornará evidente que a decisão vertente foi, efetivamente,
uma “decisão-surpresa”.
Na aludida Sentença de Primeira Instância (cfr. páginas 67 a 73), o Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa decidiu desaplicar a LPDP para ir encontrar no
RGPD a base normativa para definir a coima a aplicar a entidade pública.
Já o Tribunal Central Administrativo Sul, a página 107, decidiu que a base normativa para a
coima aplicável a entidades públicas resulta de uma conjugação entre
a LPDP (concretamente, o seu artigo 44.º) e o RGPD.
Ora, esta construção e consequente norma — assente
numa conciliação entre diplomas com indicações contrárias, dado que a LPDP nada
dispõe sobre coimas aplicáveis a entidades públicas — nunca antes havia sido
aplicada in casu, pois que, desde a
originária decisão da ANACOM até à Sentença de Primeira Instância, sempre
esteve sob dissídio a hipótese de ser desaplicada a LPDP.
Destarte, olhando a este conteúdo inovatório do
Acórdão agora recorrido, manifesto se afigura concluir que estamos perante um
daqueles casos em que a decisão assume um l<conteúdo insólito
ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes
de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida,,
(6) — o que dispensa, portanto, o requisito da arguição prévia,
e torna legalmente admissível a discussão de mérito desta segunda questão de
constitucionalidade.
III A ADMISSIBILIDADE DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
ATINENTE À RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA CONSTANTE DE ATO LEGISLATIVO NACIONAL
25. No seu requerimento
de interposição de recurso, o Município de Lisboa, por apelo ao disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, sustentou a inconstitucional
recusa de aplicação da norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e
44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido de inexistir norma sancionatória que preveja e
legitime a aplicação de coimas a pessoas coletivas públicas. Fê-lo porque, da
leitura da decisão recorrida, resulta claro que tal recusa ocorreu e que teve
como dínamo um juízo normativo de prevalência de uma outra disposição legal,
extraída do artigo 83.º do RGPD, com um sentido diverso da LPDP.
Esta recusa resulta textualmente da decisão do
Tribunal Central Administrativo Sul, aí se lendo, páginas 106-107:
"A circunstância de o legislador nacional não ter, nestes preceitos legais,
estabelecido uma moldura sancionatória aplicável às infrações cometidas por
entidades públicas ou, pelo menos, por entidades públicas que não têm natureza
empresarial, como é o caso do Município de Lisboa, não pode levar- nos a
concluir, como faz o Recorrente Município de Lisboa, pela inexistência de norma
sancionadora e, em última análise, pela não aplicação de coimas às entidades
públicas, ao contrário do que expressamente se determina no n.º 1 do artigo
44.ºda Lei n.º58/2019, de 8 de agosto.
Com efeito, só assim seria se esse regime não
pudesse ser encontrado em nenhuma outra norma do ordenamento jurídico. Ora,
estabelecem as alíneas a) e b) do n.º5 do artigo
83.ºdo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados que a violação dos
princípios básicos do tratamento, incluindo as condições de consentimento,
previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º e a violação dos direitos dos titulares
previstos no artigo 13.º está sujeita, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, a coimas até 20 000 000 EUR,
aqui se encontrando a moldura sancionatória aplicável (destaques nossos).
26. Escrutinando este
tema, a Decisão Sumária ora sob reclamação referiu que o Município de Lisboa
estaria, aqui, a confundir recusa de aplicação de norma com recusa de
interpretação de disposições legais no sentido por si pretendido.
E explica:
“para que se verifique uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma
jurídica é necessário que, num primeiro momento, a existência dessa norma tenha
sido aceite pelo Tribunal a quo e que a mesma tenha sido considerada aplicável ao caso
sub judice; num segundo
momento, é necessário que a aplicação dessa norma tenha sido afastada como
fundamento, no caso dos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, «na sua contrariedade com uma convenção internacional.
27. Com a devida vénia,
não há confusão alguma.
O Tribunal Central Administrativo Sul afirma, na sua
decisão, que a lei nacional (a LPDP) não prevê norma sancionatória.
Ou seja, reconhece que, por via da aplicação da
lei nacional, não haveria fundamento legal para sancionar uma entidade pública.
Mas só não aplica essa solução (isto é, a absolvição
do Município de Lisboa por ausência de norma sancionatória) resultante da ordem
jurídica interna, porque, depois, vai encontrar no RGPD uma disposição legal
que elege como fonte de norma sancionatória.
28. Numa palavra, há,
efetivamente, uma recusa em aplicar o que resulta da norma nacional. Na letra
da decisão recorrida, "só assim seria [i.e., só se aplicaria o
quadro nacional, que se caracteriza pela inexistência de norma sancionatória] se
esse regime não pudesse ser encontrado em nenhuma outra norma do ordenamento
jurídico. Ora, estabelecem as alíneas a) e b) do n.º5
do artigo 83.ºdo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados".
O resultado material
desta operação normativa é só um: o afastamento da solução que resulta da Lei
nacional por via da aplicação de norma proveniente de convenção internacional.
E ainda:
29. Posteriormente, a
Decisão Sumária desfere um segundo argumento contra a apreciação deste
segmento do requerimento de interposição de recurso do Município de Lisboa: a
constatação, reconduzida ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2023, de
que o Direito da União Europeia não é equiparável a “convenção internacional”
para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
E verdade que, nesse Acórdão n.º 198/2023, este
Tribunal Constitucional promoveu uma interpretação restritiva da aludida alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para excluir o que, literalmente, lá
sempre teria cabimento: a possibilidade de discutir na jurisdição
constitucional a recusa de aplicação de norma nacional com fundamento em
convenção internacional com sentido divergente.
Mas não é verdade que esse Acórdão n.º 198/2023
formule uma perspetiva sobre este artigo da LTC que tenha impacto no caso vertente.
E assim é porquanto esse Acórdão apenas afasta do
escopo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC o Direito originário da União
Europeia:
“Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem
bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal
Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade
entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A
verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da
União e do processo de integração europeia, o sistema, globalmente
compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea
i), da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a
solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um
problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles
elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva,
teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. [...]. Ora,
assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante
da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC no que respeita ao direito
internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de
casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas,
passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate
de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde
logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva
verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito
originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria
direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu
posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo
de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito
da União que, à luz do n.º4 do artigo 8.º da CRP, é,
em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito originário da União,
criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de
garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os
destinados a todo o acervo de direito derivado da União".
Ora, as disposições do RGPD que, in casu, estão sob dissídio, não correspondem a Direito
originário da União, mas a Direito derivado — conforme, aliás, a Decisão Sumária reconhece na sua
página 15.
Pelo que, estando em causa a preterição de norma
resultante da lei nacional com fundamento em divergente norma de Direito
derivado da União, nenhum obstáculo há à admissão desta questão de
constitucionalidade, nos exatos termos descritos no requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, que visam o controlo da sua
compatibilidade com a Lei Fundamental à luz de princípios conexo com o estado
de direito, alinhada, por isso, com a parte final do n.º 4 do artigo 8.º da
Constituição.
Nestes termos e mais de Direito
que V. Exas. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A
PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDO, IN
TOTUM, O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DO
MUNICÍPIO DE Lisboa, com as devidas
consequências legais, desde LOGO A NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES ESCRITAS.
(1) Aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, com a redação atual que
resulta das últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
(2) A. Castanheira Neves, Digesta.
Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e
Outros, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2010, p. 338.
(3) ) Carlos Lopes do Rego, cit.,
p. 111.
(4) AFONSO Brás, O conceito
funcional de norma na jurisprudência do tribunal constitucional - a fronteira
entre o controlo de norma e o controlo de decisão, Almedina, 2023, p. 488.
(5) CARLOS Lopes DO Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107
(6) CARLOS Lopes DO Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, págs. 78 e 79».
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.
O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 778/2025, proferida nestes
autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu
recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78.º -A, da Lei 28/82, de 15
de novembro (LTC).
2.
Por Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS) foi julgado totalmente improcedente o recurso
interposto pelo arguido Município de Lisboa e totalmente procedente o recurso
interposto pelo Ministério Público e, em consequência, foi, para além do mais,
condenado o ora recorrente pela prática de: 65 contraordenações, previstas e
punidas pelo artigo 5º, nº 1, alínea a), artigo 6º e artigo 9º, nº 1,
conjugados com a alínea a) do nº 5 do artigo 83º, todos do Regulamento Geral da
Proteção de Dados; 65 contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 5º, nº
1, alínea c), conjugado com a alínea a) do nº 5 do artigo 83º, ambos do
Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Foia ainda aplicada a coima
única de 738.000,00 €.
3.
Inconformado com esta decisão, o arguido e ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto nos artigos 70º, nºs 1, alíneas b) e i), 2, 72º, nº 1, alínea b) e nº
2, 75º e 75º-A da LTC.
4.
Por Decisão Sumária de 24 de Novembro de 2025 foi,
como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.
5.
Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para
a conferência.
6.
São três as questões de
constitucionalidade suscitadas. Abordaremos cada uma das questões
separadamente.
7.
Quanto à primeira questão de
constitucionalidade suscitada, ou seja,
“a norma aplicada a quo resultante da interpretação do n.º 1 do artigo 44.º
e dos n.ºs 2 dos artigos 37.º e 38º da LPDP, no sentido de que pode ser
aplicada uma coima a uma entidade pública não empresarial, quando a medida da
coima se encontra prevista apenas para os comportamentos de grande empresa,
pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares”, a reclamação do
recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação:
“(..) a questão de
constitucionalidade foi corretamente formulada pelo Município de Lisboa e a sua
apreciação é não só útil, como fulcral para a aferição da sustentabilidade do
Acórdão recorrido à luz da Lei Fundamental.
(..) Ainda assim, na Decisão
Sumária sustenta-se que a norma aplicada a quo não fez uso dos artigos 37.º e
38. º da LPDP, sendo essa a razão que a levou a decidir no sentido do
indeferimento da sua admissibilidade recursiva.
Mas sem razão. Por um lado,
dúvidas não há que a decisão a que o Tribunal a quo passou por uma
interpretação e aplicação daquelas disposições legais — concretamente, pela
conclusão normativa, aí expressamente enunciada com indicação daquelas
disposições da LPDP, que aquelas normas, pelo que dispõem, deveriam ser
afastadas em favor da aplicação de uma disposição do RGPD. (..) Ora, (..) mesmo o juízo de ponderação e
exclusão de certas disposições legais não pode deixar de ser relevado para
efeitos de controlo de constitucionalidade, desde logo porque essa opção foi
também orientada por um juízo geral e abstrato passível de ser elevado a norma:
a tese de que os artigos 37.º e 38.º da LPDP, não obstante preverem coimas
aplicáveis a contraordenações, não se aplicam, ainda assim, às infrações
praticadas por entidade pública não empresarial.
(..) No mesmo sentido, é
ainda importante salientar que nenhuma outra leitura lógica é possível da
decisão recorrida senão esta: o Tribunal Central Administrativo Sul examinou
as disposições legais do n.º 1 do artigo 44.º e dos n.ºs 2 dos artigos 37.º e
38.º da LPDP e, com base nessa análise, concluiu, em termos gerais e abstratos,
pela aplicação de uma norma que admite aplicar uma coima a uma entidade pública
não empresarial, apesar de a medida da coima correspondente se encontrar
legalmente prevista apenas para os comportamentos de empresas e de pessoas
singulares.
(..) Mas mais: 13. Ainda que se entenda que não há suficiente
correspondência expressa entre a questão suscitada pelo Município de Lisboa e a
decisão recorrida (no que não se concede), a verdade é que, nesse hipotético
cenário, sempre haveria, ainda assim, que reconhecer que a mesma ratio está
pelo menos implícita na decisão recorrida. (..).”
(..) Por fim: 14. Por outro
lado, e ainda que se persistisse nesta tese, a verdade é que a eventual
conclusão de que as disposições dos artigos 37.º e 38.º da LPDP não foram
aplicadas a quo nunca seria, por si, argumento suficiente para rejeitar a
questão de constitucionalidade, pois que a mesma sempre subsistiria válida
por referência ao artigo 44.º da mesma LPDP - disposição esta que
foi arguida pelo Município de Lisboa e que a Decisão Sumária em momento algum
censura por idêntica inaplicabilidade pelo Tribunal recorrido. O que sempre
levaria a que esta questão pudesse e devesse ser, portanto, admitida
parcialmente, com a circunscrição das disposições legais daí resultante.
(..).” - sublinhado e realce nossos.
8.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a
mesma não pode ser procedente.
9.
A Decisão reclamada no que à primeira questão de
constitucionalidade concerne, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os
reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse
contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a
mesma, pelo seu acerto.
10.
Destes
fundamentos salientamos os seguintes, os quais nos permitimos transcrever e
realçar, e que subscrevemos.
Afirma-se na
Decisão Sumária (..) Ao
invés do que supõe a norma impugnada, o Tribunal recorrido considerou, por um
lado, que o ordenamento jurídico prevê a medida abstrata da coima aplicável às
entidades públicas não empresariais – e não que essa medida abstrata «se encontra prevista apenas para os comportamentos
de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares»,
como refere o recorrente; por outro, entendeu que essa solução era imposta pela
conjugação do «disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83. º do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados», com o «n.º 1 do artigo 44.º da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto» – e não pela conjugação deste último
preceito com os «artigos 37.º e 38.º da LPDP», como afirma o recorrente.
Daqui se retira que o Tribunal
Central Administrativo não aplicou a norma em que se consubstancia a
primeira questão de inconstitucionalidade, tal como o recorrente a delimitou,
o que torna inútil - e por isso processualmente
inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso nesta parte (..)” –
sublinhado nosso.
11.
Ora, o fundamento da decisão ora reclamada em
relação à primeira questão de constitucionalidade suscitada, assenta, assim, na
circunstância de não haver efectiva e total
coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e
aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.
12.
Como afirma o Conselheiro
Carlos Lopes do Rego, e também se refere na decisão reclamada “(..) quando o
recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa
entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo
de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso,
fez de tal norma, aplicando-a como efectivo
fundamento de direito de decisão (..).– sublinhado nosso.
13.
E, na
verdade e como, aliás, a própria reclamante reconhece, como se deixou supra-transcrito, não existe identidade total entre
o objecto do recurso e a norma e interpretação
normativa constantes da decisão recorrida.
14.
A
reclamante defende ainda, sem conceder, que os artigos 37.º e 38. º da LPDP, constituem efectiva ratio decidendi, pelo menos implícita, da decisão recorrida.
15.
Todavia,
entendemos não assistir razão ao recorrente, já que o fundamento jurídico, efectivo e explícito, da decisão recorrida se encontra na
consideração, e por um lado, “(..) que o
ordenamento jurídico prevê a medida abstrata da coima aplicável às entidades
públicas não empresariais – e não que essa medida abstrata «se encontra prevista apenas para os comportamentos
de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares»
(..). E, por outro lado, “(..) na conjugação do «disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83. º do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados», com o «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto» – (..), como, também se afirma na Decisão Sumária sob escrutínio.
16.
O
recorrente entende ainda que o recurso deveria ser admitido, pelo menos,
parcialmente em relação ao artigo 44º LPDP.
17.
Todavia,
afigura-se-nos, e salvo sempre o devido respeito por outra opinião, não
assistir razão ao recorrente, já que o objecto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, são normas ou interpretações
normativas, que não se confundem com preceitos legais, pese embora
tais preceitos legais devam ser expressamente identificados e incluídos no objecto do recurso.
18.
E a interpretação normativa
concretizada pelo tribunal a quo resultou da conjugação do disposto nas
alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados, com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, e não apenas deste último preceito legal.
19.
Embora o preceito em causa
(artigo 44º, nº 1 da Lei 58/2019) constitua também fundamento da decisão
recorrida, não é, isoladamente, a interpretação normativa que constitui
a ratio decidendi daquela decisão, já que esta
resultou da interpretação de um grupo de preceitos legais.
20.
E,
por isso, a apreciação da constitucionalidade do artigo 44.º, nº 1, da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto não pode ser feita isoladamente antes tem
necessariamente de ser conjugada com o disposto nas alíneas a) e b) do
n.º 5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
21.
E
foram estes últimos preceitos legais que “(..) serviram para o tribunal
recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há,
de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir
essa omissão -, total coincidência (..) entre o objecto do recurso interposto e (..) a específica
ratio decidendi da decisão recorrida,
conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”-
sublinhado nosso -, como, também, se concluiu na Decisão Sumária sob
escrutínio.
22.
E, na verdade, “(..) é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente
e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário,
não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”–
realce nosso.
23.
De acordo com o artigo 79-C,
da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a
decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação».
24.
Já que «se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da
LTC).
25.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
26.
Constitui, pois, “(..)
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja
invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de
cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo
79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a
decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação” (..) atenta a natureza
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que
é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da
compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso,
caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução
jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer
solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado
ratio decidendi
da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023,
535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”
27.
Ora, cremos, que se pode afirmar que o enunciado normativo elegido pelo recorrente
não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
28.
Ou seja, (..) o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º- C,
da LTC (..).– sublinhado nosso.
29.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, no que à primeira questão de constitucionalidade
concerne, conduz, pois, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade.
30.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, ou seja, "a norma resultante da interpretação, isolada ou
conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), e
n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”), segundo a qual as
entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com a aplicação de
uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais
tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras de proteção de dados”,
alega, no essencial, o reclamante que:
“(..) Em primeiro lugar, não
é verdade que o Município esteja a tentar discutir a interpretação do Tribunal
a quo, pois que erigiu esta segunda questão de constitucionalidade em termos
gerais e abstratos e por direta referência à ratio decidendi
do Tribunal a quo.
“(..) O Município de Lisboa
não toma posição sobre a adequação da decisão recorrida. O Município de Lisboa
não discute a lógica-formal da decisão recorrida. O Município de Lisboa não
sindica o enquadramento infraconstitucional da decisão recorrida - só
replica o que está identificado nessa decisão. O Município de Lisboa não
transporta qualquer discordância factual ou processual na singularização da
dimensão normativa da decisão recorrida. O Município de Lisboa nem sequer
qualifica a decisão concreta do Tribunal Central Administrativo Sul, mormente
se deveria ter sido outra a decisão ou se o casuísmo subjacente ao caso torna
indevida a conclusão do Acórdão. Bem vistas as coisas, o que se retira do
requerimento de interposição de recurso do Município de Lisboa são, pelo
contrário, e comme il faut, enunciações genéricas e abstratas do padrão normativo
do Acórdão em torno da aplicação geral e abstrata do regime da determinação de
coimas aplicáveis a entidades públicas.
Em segundo lugar, a Decisão
Sumária incorre em erro ao aduzir que esta questão de constitucionalidade não
pode ser apreciada por incorporar disposição de Direito da União Europeia, o
que faz por via da alegação de que uma violação do princípio da
proporcionalidade por referência a direito europeu não seria passível de
controlo constitucional, porquanto tal princípio já estaria também incorporado no
dito Direito da União. Afigura-se, aliás, que se trata de um lapso da Decisão
Sumária. Em verdade, no seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, o Município de Lisboa invocou, no seu Capítulo Il.b), que a norma assim aplicada restringiu de forma
inadmissível “as regras de incorporação do
Direito Europeu, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, parte final, da Constituição
da República Portuguesa, atentando contra os seus princípios fundamentais do
Estado de Direito, da legalidade (nas vertentes da lei escrita, estrita e
certa), das garantias em processos contraordenacionais, e da proporcionalidade,
previstos nos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 10, da Lei
Fundamental”.
Ou seja, não é correta a
afirmação de que esta questão de constitucionalidade foi arguida com o intuito
de discutir a sua incompatibilidade (apenas) com o princípio da
proporcionalidade, porque foram invocadas outras normas e princípios violados.
(..) Em terceiro e último
lugar, no que concerne à invocada inexistência de uma decisão-supresa sobre a aplicação da norma vertente, crucial é
deixar duas notas clarificadoras. Por um lado, não pode o Município de
Lisboa deixar de identificar uma incoerência na Decisão Sumária que, por um
lado, censura a segunda questão de inconstitucionalidade por, na sua tese, não
se revestir de natureza normativa e conexão com o que foi decidido a quo, mas,
por outro lado, ao abordar a temática da decisão-surpresa, já concede que esta
segunda questão de constitucionalidade afinal se reportaria a uma questão
normativa que já havia sido tratada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa. (..) A isto acresce, decisivamente para efeitos de contraditório
a este argumento da Decisão Sumária, que não é verdade que o Tribunal Central
Administrativo Sul tenha retomado um entendimento proveniente da Sentença do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - premissa que, uma vez
afastada, tornará evidente que a decisão vertente foi, efetivamente, uma
“decisão-surpresa”.
Na
aludida Sentença de Primeira Instância (cfr. páginas
67 a 73), o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu desaplicar a
LPDP para ir encontrar no RGPD a base normativa para definir a coima a aplicar
a entidade pública.
Já o
Tribunal Central Administrativo Sul, a página 107, decidiu que a base normativa
para a coima aplicável a entidades públicas resulta de uma conjugação entre a
LPDP (concretamente, o seu artigo 44. º) e o RGPD. Ora, esta construção e consequente norma— assente numa
conciliação entre diplomas com indicações contrárias, dado que a LPDP nada
dispõe sobre coimas aplicáveis a entidades públicas — nunca antes havia
sido aplicada in casu, pois que, desde a originária
decisão da ANACOM até à Sentença de Primeira Instância, sempre esteve sob
dissídio a hipótese de ser desaplicada a LPDP. Destarte, olhando a
este conteúdo inovatório do Acórdão agora recorrido, manifesto se afigura
concluir que estamos perante um daqueles casos em que a decisão assume um
“conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de
tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão
proferida" (6) - o que dispensa, portanto, o requisito da
arguição prévia, e torna legalmente admissível a discussão de mérito desta
segunda questão de constitucionalidade. (..)”.
31.
Antecipamos que também nesta situação teremos que concluir pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, pelas razões
enunciadas na decisão reclamada.
32.
Aludiremos apenas ao terceiro argumento que fundamentou a Decisão Sumária,
por um lado porque nos parece que o recorrente, na sua reclamação, incorre numa
imprecisão quanto ao afirmado na Decisão Sumária, e, por outro lado, porque
sendo os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade de verificação cumulativa, basta que se verifique a
ausência de um deles para que não seja tomado conhecimento do objecto do recurso.
33.
Ora, na Decisão Sumária afirma-se a inexistência de decisão surpresa
e, por isso, a inadmissibilidade do recurso, por não ter sido adequada e
processualmente suscitada a questão de constitucionalidade.
34.
Alega o recorrente como se referiu que “que
não é verdade que o Tribunal Central Administrativo Sul tenha retomado um
entendimento proveniente da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa - premissa que, uma vez
afastada, tornará evidente que a decisão vertente foi, efetivamente, uma
“decisão-surpresa”.
Destarte,
olhando a este conteúdo inovatório do Acórdão agora recorrido, manifesto se
afigura concluir que estamos perante um daqueles casos em que a decisão assume
um “conteúdo insólito ou
imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de
a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida" (6) - o que dispensa, portanto, o requisito da
arguição prévia, e torna legalmente admissível a discussão de mérito desta
segunda questão de constitucionalidade.”
35.
Todavia, não resulta da Decisão Sumária que “o Tribunal Central Administrativo Sul tenha retomado um
entendimento proveniente da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa”.
36.
O que se afirma na Decisão
reclamada, para afastar a alegação de que a decisão recorrida do TCAS é uma decisão-surpresa,
é algo completamente diferente, afigura-se-nos, da conclusão enunciada pelo
reclamante.
37.
Na verdade, o que ali se afirma
a este propósito e que se transcreve “(..) Como
este Tribunal repetidamente relembra,
««recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)»» (Acórdão n.º 173/2016). É certo que, em
determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse
ónus não seria exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do
recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que
proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição.
Todavia, vem entendendo também que, «para que se possa apurar a
procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o
recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa
determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário,
na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente
antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser
confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta
objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).
Ora, tal não sucede no caso
vertente.
Deste logo, a circunstância de
o recorrente estar convicto de que «este entendimento subscrito a quo contraria a LPDP, que não prevê coimas para entidades
públicas, e contraria também o teor literal do RGPD», não o desonera de, nas palavras do Acórdão n.º
167/2010, «analisar as diversas
possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio», nem
de «representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a
interpretação normativa menos favorável aos seus interesses». Tal
representação era, aliás, perfeitamente acessível ao recorrente, tendo em
conta as próprias linhas seguidas na discussão que teve lugar perante o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que se encontram refletidas no
ponto § 6. do acórdão proferido por este Tribunal, onde foi debatida e afastada
a questão relativa à inexistência de norma sancionatória, já então invocada
pelo recorrente, justamente com base no argumento de «que se aplicam
limites das coimas previstas nos artigos 83.º do RGPD». (..) – sublinhado e realce nossos.
38.
Aquilo que se afirma é apenas que a decisão recorrida não pode ser
considerada objectivamente uma decisão surpresa,
por imprevisível, absolutamente inesperada, já que a discussão já
havia sido gerada no TAC, e não que o TCAS tenha retomado um
entendimento do TAC.
39.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
40.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC).
41.
A decisão do TCAS recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível”, insólita ou absolutamente inesperada.
42.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para
interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo
70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal
recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar
obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
43.
Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o
próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efectivo à
“obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo
72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
44.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
45.
Pelo que, podemos concluir que
esta segunda questão suscitada, como também se afirma na decisão reclamada, não
é susceptível de ser conhecida, por não revestir uma
natureza necessariamente normativa, já que “(...) a questão colocada
pelo recorrente reconduz-se, assim, ao problema da correta delimitação, por via interpretativa, do âmbito de aplicação das
alíneas a) e b) do n.º 5 do seu artigo 83.º do referido Regulamento, na sua relação
com o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, obrigando a uma tomada de posição
sobre as duas perspetivas que a esse propósito se confrontam nos autos (..), discussão em que o Tribunal Constitucional
não tem competência para intervir. (..), por ser insuceptível
de apreciação pelo Tribunal Constitucional, já que “pressuporia que o
Tribunal Constitucional dispusesse de competência necessária para apreciar,
pela via prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 70ª da LTC, a conformidade
constitucional de uma norma de direito derivado da União (..)” e por falta
de legitimidade do recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia
da questão em causa.
46.
Quanto à terceira questão de
constitucionalidade suscitada, ou
seja, “por apelo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC,
sustentou a inconstitucional recusa de aplicação da norma resultante dos
artigos 37.º, n. 2, 38.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido de
inexistir norma sancionatória que preveja e legitime a aplicação de coimas a
pessoas coletivas públicas. Fê-lo porque, da leitura da decisão recorrida,
resulta claro que tal recusa ocorreu e que teve como dínamo um juízo normativo
de prevalência de uma outra disposição legal, extraída do artigo 83.º do RGPD,
com um sentido diverso da LPDP (..), alega, no essencial, o
reclamante, que: “(..) Com a devida
vénia, não há confusão alguma. O Tribunal Central Administrativo Sul
afirma, na sua decisão, que a lei nacional (a LPDP) não prevê norma
sancionatória. Ou seja, reconhece que, por via da aplicação da lei
nacional, não haveria fundamento legal para sancionar uma entidade pública.
Mas só não aplica essa solução (isto é, a absolvição do Município de Lisboa
por ausência de norma sancionatória) resultante da ordem jurídica interna,
porque, depois, vai encontrar no RGPD uma disposição legal que elege como fonte
de norma sancionatória. Numa palavra, há, efetivamente, uma recusa em
aplicar o que resulta da norma nacional. (..)
O resultado material desta
operação normativa é só um: o
afastamento da solução que resulta da Lei nacional por via da aplicação de
norma proveniente de convenção internacional.
E ainda: 29. Posteriormente, a
Decisão Sumária desfere um segundo argumento contra a apreciação deste segmento
do requerimento de interposição de recurso do Município de Lisboa: a
constatação, reconduzida ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2023, de
que o Direito da União Europeia não é equiparável a “convenção internacional”
para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. (..) Ora, as disposições do RGPD que, in casu, estão sob dissídio, não correspondem a Direito
originário da União, mas a Direito derivado — conforme, aliás, a Decisão
Sumária reconhece na sua página 15. Pelo que, estando em causa a preterição
de norma resultante da lei nacional com fundamento em divergente norma de
Direito derivado da União, nenhum obstáculo há à admissão desta questão de
constitucionalidade, nos exatos termos descritos no requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, que visam o controlo da sua
compatibilidade com a Lei Fundamental à luz de princípios conexo com o estado
de direito, alinhada, por isso, com a parte final do n.º 4 do artigo 8.º da
Constituição.(..).” – sublinhado nosso.
47.
Antecipamos que também nesta terceira questão suscitada teremos que
concluir, como na Decisão Sumária, pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
48.
A Decisão reclamada no que a esta questão de constitucionalidade concerne,
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram
rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
49.
Destes fundamentos salientamos os seguintes, no que à recusa efectiva da norma concerne, os quais nos permitimos
transcrever e realçar, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária: “(..) Ao colocar tal questão ao Tribunal
Constitucional, o recorrente parece confundir, porém, recusa de aplicação de normas com recusa
de interpretação dos artigos 37.º,
n.º 2, 38.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido propugnado pelo mesmo. Para
que se verifique uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma jurídica é
necessário que, num primeiro momento, a existência dessa norma tenha sido
aceite pelo Tribunal a quo e que a mesma tenha sido considerada aplicável ao
caso sub judice; num
segundo momento, é necessário que a aplicação dessa norma tenha sido afastada
com fundamento, no caso dos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, «na sua contrariedade com uma convenção
internacional […]».
Ora, tais
pressupostos não se verificam no caso vertente.
Em primeiro
lugar, a relação paramétrica entre normas em que se funda a recusa de aplicação
prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não foi estabelecida pelo
Tribunal a quo. Como decorre do acórdão recorrido, o Tribunal a quo
considerou que a solução jurídica do caso emergia de uma conjugação de normas, que convergiam no sentido de as «entidades públicas não empresariais poderem ser sancionadas com a
aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos
contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras
de proteção de dados»: por um lado, o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º
58/2019, que responsabiliza contraordenacionalmente
todas as entidades públicas pelas infrações ao RGPD; por outro, as alíneas a) e
b) do n.º 5 do artigo 83.º do RGPD, que fixam a medida abstrata da coima que
lhes pode ser aplicada. (..).”
(..) não tendo existido uma qualquer recusa de aplicação de norma constante
de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com convenção
internacional, o presente recurso não é processualmente admissível no segmento
em que se funda na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. (..).”
50.
Diz-nos o artigo 70º, nº 1, alínea i) da Lei 28/82, de 15 de Novembro que cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional
51.
Antes de mais, como se sustenta na Decisão reclamada, não houve uma
verdadeira recusa de aplicação de norma constante de acto
legislativo.
52.
Ao analisarmos a decisão ora
recorrida, constatamos que o critério normativo que o recorrente reputa como
tendo sido desaplicado pelo tribunal a
quo não foi, na realidade, alvo de efetiva recusa de aplicação, em
razão de uma qualquer contrariedade com uma convenção internacional
53.
Na
verdade na decisão recorrida, o TCAS
procedeu, simplesmente a uma aplicação do direito infraconstitucional que considerou
mais adequado ao caso concreto.
54.
“(..) Não se tratou, portanto, de afastar uma norma infraconstitucional
por ofensa à CRP, já que aquela nem sequer foi realmente mobilizada (..). Uma
verdadeira e efetiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade
pressuporia, pois, que o tribunal a quo tivesse previamente chegado à conclusão
de que ela deveria incidir sobre a situação em análise; ou seja, para poder
conhecer-se do objeto do recurso, nesta sede, seria imperioso ter o tribunal
recorrido expressamente entendido que o regime previsto (..) engloba, de facto
(..) a situação concreta. (..), para a seguir recusar a sua aplicação ao caso
dos autos, com fundamento na respetiva desconformidade constitucional
(..)”.
55.
Não foi, porém, notoriamente, o que sucedeu, como decorre do próprio teor
da decisão recorrida e se destaca na Decisão Sumária reclamada.
56.
Em consequência, podemos afirmar que o tribunal recorrido não recusou efectivamente a
aplicação de qualquer norma por contrariedade com uma convenção internacional,
sendo, por isso, também inadmissível, este segmento do recurso que se funda na
alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
57.
Pelo exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a
reclamação deve ser indeferida».
Cumpre decidir.
II -
Fundamentação
5. Através da
Decisão Sumária n.º 778/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto relativamente à totalidade das
três questões de inconstitucionalidade enunciadas pela ora reclamante.
Quanto à primeira
questão, incidente sobre a norma «resultante
da interpretação do n.º 1 do artigo 44.º e dos n.os 2 dos artigos 37.º e 38.º da LPDP, no
sentido de que pode ser aplicada uma coima a uma entidade pública não
empresarial, quando a medida da coima se encontra prevista apenas para os
comportamentos de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas
singulares», considerou-se que o conhecimento do objeto do recurso não
revestia utilidade. Relativamente à segunda questão, respeitante à norma
«resultante da interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1,
da LPDP e 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), e n.º 7, do Regulamento (UE) n.º
679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União
Europeia, “RGPD”), segundo a qual as entidades públicas não empresariais podem
ser sancionadas com a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de
processos contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração
às regras de proteção de dados»,
entendeu-se que o objeto do recurso era inidóneo e que
o recorrente não dispunha de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela
via prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por
fim, quanto à terceira questão, referente à decisão «que recusou a
aplicação da norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 44.º, n.º
1, da LPDP, no sentido de inexistir norma sancionatória que preveja e legitime
a aplicação de coimas a pessoas coletivas públicas, com fundamento na
prevalência de uma outra norma, extraída do artigo 83.º do RGPD, com um sentido
diverso», considerou-se não ter existido «qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com
fundamento na sua contrariedade com convenção internacional».
O recorrente
não invoca qualquer argumento que imponha a revisão de qualquer uma destas
decisões.
6.
Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, a conclusão de que o
conhecimento do objeto não revestia utilidade baseou-se na constatação de que,
ao invés do que supõe a norma impugnada, o Tribunal recorrido considerara, por
um lado, que «o ordenamento jurídico prevê a medida abstrata da coima
aplicável às entidades públicas não empresariais – e não que essa medida
abstrata «se encontra prevista apenas para os comportamentos de grande
empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas singulares», como refere o
recorrente -», e, por outro lado, que «essa solução era imposta
pela conjugação do «disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83. º do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados», com o «n.º 1 do artigo
44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto» – e não pela conjugação deste último
preceito com os «artigos 37.º e 38.º da LPDP», como afirma o recorrente».
O reclamante
procura refutar este entendimento, argumentando que, contrariamente ao que se
escreve na decisão reclamada, foram efetivamente aplicados na decisão recorrida
os «artigos 37.º e 38.º da LPDP».
Trata-se, todavia, de uma linha de argumentação difícil de acompanhar, tendo em
conta que é o próprio reclamante que
transcreve o trecho da decisão recorrida (cf. ponto 5 da reclamação) onde expressamente se afirma que «não te[m] aplicação no presente caso
nenhuma das normas estabelecidas no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto» (sublinhado aditado), e que a «norma sancionatória» (aplicada) «se extrai do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados em conjugação com o n.º 1 do artigo
44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto». Foi este o fundamento jurídico do julgado e não aquele que foi apontado pelo
recorrente quando delimitou a primeira das três questões de
inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso.
7. Não
obstante, o reclamante defende que «a
questão de constitucionalidade» «sempre
subsistiria válida por referência ao artigo 44.º da mesma LPDP».
Também este
argumento não é procedente.
Diga-se, desde
já, que é sobre o recorrente que recai o ónus de delimitação do objeto do
recurso através da enunciação da norma
que pretende ver fiscalizada. A norma com que é fixado o objeto do recurso de
constitucionalidade consubstancia-se no binómio
constituído por determinado preceito ou preceito(s) e o enunciado normativo que
a ele(s) é associado. É à luz desta delimitação que se afere o preenchimento do
pressuposto da utilidade, que apenas se deverá ter por verificado se a norma aplicada pelo Tribunal a quo coincidir com aquela que o
recorrente enunciou. Ora, tal como se escreveu na decisão reclamada, em
segmento algum do acórdão recorrido foi extraída do citado artigo 44.º a norma
impugnada pelo recorrente, segundo a qual a «medida da coima se encontra prevista apenas para os
comportamentos de grande empresa, pequena e média empresas (“PME”), e pessoas
singulares» (sublinhado aditado). Como também se refere na decisão
reclamada, «o Tribunal recorrido considerou», ao invés, «que o ordenamento jurídico prevê a medida
abstrata da coima aplicável às entidades públicas não empresariais». E para
assim concluir não aplicou o artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, isoladamente, mas sim em conjugação
com «disposto nas alíneas a) e b) do n.º
5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados». De modo
que o pedido para reduzir o objeto do recurso a um dos três preceitos legais que suportam a interpretação impugnada
seria insuscetível de originar a sanação da falta do pressuposto de utilidade.
8. Quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade, o reclamante procura demonstrar a idoneidade do objeto do recurso, mas sem
sucesso.
No caso dos
recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal considerou
já, na linha do Acórdão n.º 139/2003, que o objeto do recurso é integrado pela questão
de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição,
analisando-se esta no binómio constituído pela norma-aplicada e pela regra ou princípio constitucional cuja violação é
invocada pelo recorrente (v. o Acórdão n.ºs 698/2016).
Ora, ao
requerer que fosse julgada inconstitucional a norma «resultante da
interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 44.º, n.º 1, da LPDP e 83.º,
n.º 5, alíneas a) e b), e n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de
abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, “RGPD”),
segundo a qual as entidades públicas não empresariais podem ser sancionadas com
a aplicação de uma coima até € 20.000.000, no quadro de processos
contraordenacionais tramitados na jurisdição portuguesa por infração às regras
de proteção de dados», por
violação dos «princípios fundamentais do Estado de Direito, da
legalidade (nas vertentes da lei escrita, estrita e certa), das garantias em
processos contraordenacionais»,
previstos nos «artigos 2.º [...] 29.º, n.os
1 e 3, e 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental», que devem considerar-se
ressalvados «nos termos do artigo 8.º, n.º 4, parte final, da Constituição
da República Portuguesa», o reclamante não enunciou uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
Como se explica na decisão reclamada, o vício imputado à interpretação
impugnada mediante a invocada violação dos «princípios fundamentais do Estado de Direito, da legalidade (nas vertentes
da lei escrita, estrita e certa)» e «das garantias em processos
contraordenacionais» baseia-se
na incorreção do processo
interpretativo seguido pelo
Tribunal a quo. Embora o reclamante negue que
pretenda «discutir o mérito da solução do
caso concreto», os argumentos invocados no requerimento de interposição do
recurso para caracterizar a violação
dos «princípios fundamentais do Estado de Direito, da legalidade (nas
vertentes da lei escrita, estrita e certa)» e «das garantias em
processos contraordenacionais» infirmam-no
em toda a linha. Na verdade, criticar
o facto de o Tribunal a quo ter
interpretado o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019 no sentido de poderem
ser aplicadas coimas a «autoridades e
organismos públicos» e as «alíneas a)
e b) do n.º 5 do seu artigo 83.º do RGPD» no sentido de que aí se
estabelece «a medida abstrata da coima»
relativamente a «entidades públicas não
empresariais estabelecidas em território nacional», tal como sugerir que a
interpretação mais correta do n.º 1
do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019 vai «no
sentido de que o legislador terá pretendido sujeitar à aplicação de coimas
apenas as entidades públicas empresariais» e que foi feita «uma interpretação proibida do teor do artigo
83.º, n.º 5, alíneas a) e b), do RGPD», mais não é do que «discutir o mérito da solução do caso
concreto». O que, como se diz também na decisão reclamada, não pode ter
lugar perante o Tribunal Constitucional a pretexto da invocada violação do
princípio da legalidade pelos tribunais encarregues da aplicação do direito
infraconstitucional.
9. O reclamante procura superar esta objeção, argumentando que a invocada violação do princípio da
legalidade deve poder ser apreciada pelo Tribunal Constitucional porque só por
erro se pode afirmar, como faz a decisão reclamada, «que o Tribunal recorrido não reconheceu a
inexistência de norma sancionatória na LPDP (que reconheceu)». Não se
deteta o apontado erro. Como se assinala naquela decisão, «o Tribunal a quo considerou que a responsabilidade das entidades
públicas não empresariais pelas infrações previstas no Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados («RGPD») resultava do «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto», encontrando-se a medida abstrata da coima aplicável
prevista no «artigo 83.º, n.º 5, alíneas a) e b), Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados»». Assim sendo, como se concluiu na decisão reclamada, «a norma sancionatória aplicável no caso –
constituída por previsão e estatuição – decorria da conjugação «do disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados» com o «n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto» (sublinhado aditado).
10. Num outro plano argumentativo, o reclamante
considera que a «Decisão Sumária incorre em erro ao aduzir que
esta questão de constitucionalidade não pode ser apreciada por incorporar
disposição de Direito da União Europeia, o que faz por
via da alegação de que uma violação do princípio da proporcionalidade por
referência a direito europeu não seria passível de controlo constitucional,
porquanto tal princípio já estaria também incorporado no dito Direito da União».
Tanto mais que «não é correta a afirmação de que esta questão de
constitucionalidade foi arguida com o intuito de discutir a sua
incompatibilidade (apenas) com o princípio da proporcionalidade» porque
«consta desse leque de normas e princípios invocados pelo Município de
Lisboa o próprio princípio do Estado de Direito democrático - ou seja, o
princípio que, à luz do artigo 8.º, n.º 4, e conforme resulta do próprio
precedente citado a página 15 da Decisão Sumária (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 422/2020), habilita a intervenção do Tribunal Constitucional».
Ao contrário do que sustenta o reclamante, não
há qualquer erro ou imprecisão na avaliação levada a cabo na decisão reclamada.
O que aí se afirmou foi justamente que, valendo neste caso como lugar equivalente no Direito da União da sede
constitucional do princípio da proporcionalidade cuja violação foi invocada
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), e com «valor paramétrico funcionalmente equivalente», o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, o ora reclamante não substanciara, designadamente
através dos outros princípios constitucionais cuja violação concomitantemente
invocara, «qualquer situação suscetível de subsumir-se no segmento final do artigo 8.º, n. 4, da Constituição - isto é, que permita concluir que estamos no reduto
«de proteção da nossa identidade constitucional, que a CRP, pretendeu manter
ativa dentro do perímetro de alcance da jurisdição constitucional nacional, no
seu relacionamento com o DUE»». Foi
por isso que, na linha da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 422/2020, se concluiu que, no segmento
referente à alegada violação do princípio da proporcionalidade pela norma
segundo o qual «as entidades públicas não
empresariais podem ser sancionadas com a aplicação de uma coima até €
20.000.000, no quadro de processos contraordenacionais tramitados na jurisdição
portuguesa por infração às regras de proteção de dados» – extraída, no que
respeita à medida abstrata da coima aplicável no caso, das normas previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º do RGPD -, «o objeto do recurso é inidóneo por não se inscrever no perímetro da
competência de que dispõe o Tribunal Constitucional no quadro constitucional de interação entre as ordens
jurídicas nacional e europeia».
11. Ainda no que diz respeito à segunda
questão de inconstitucionalidade, o reclamante contesta, por último, a
conclusão de que o conhecimento do objeto do recurso sempre seria
processualmente inadmissível por falta de cumprimento do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. A posição sustentada pelo reclamante assenta em duas
ordens de razão.
Em primeiro
lugar, é invocado que a apreciação que conduziu a ter por inobservado o ónus
referido equivale ao reconhecimento de que a questão de inconstitucionalidade
reveste carácter normativo. Trata-se de uma dedução incorreta. Para aferir do
preenchimento da condição estabelecida no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a decisão
reclamada limitou-se a verificar se a questão de inconstitucionalidade colocada
ao Tribunal Constitucional fora ou não suscitada no momento processual adequado. E tendo concluído que o não fora, não
haveria como aferir da adequação dessa
suscitação.
Em segundo
lugar, o recorrente insiste na ideia de que a interpretação impugnada era
totalmente imprevisível, argumentando que a norma em causa nunca antes havia sido aplicada nos autos. Trata-se de um argumento
improcedente. Para que uma decisão possa ser qualificada como decisão-surpresa,
não basta evidentemente que a norma com que foi decidido em definitivo o caso sub judice não
tenha sido até esse momento aplicada no processo. O que releva é que a
aplicação dessa norma - ou interpretação
normativa - «se apresente objetivamente como imprevisível e
inesperada» (Acórdão n.º 696/2017), o que manifestamente
não se verifica no caso vertente, tendo em conta, como se afirmou e detalhou na
decisão reclamada, as linhas seguidas na discussão que teve lugar
perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
12. Quanto à terceira questão de
inconstitucionalidade, respeitante à recusa de «aplicação da norma resultante dos artigos 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e
44.º, n.º 1, da LPDP, no sentido de inexistir norma sancionatória que preveja e
legitime a aplicação de coimas a pessoas coletivas públicas, com fundamento na
prevalência de uma outra norma, extraída do artigo 83.º do RGPD, com um sentido
diverso», o reclamante não contesta que o recurso fundado na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
pressupõe, num primeiro momento, que tenha existido «uma verdadeira recusa» de aplicação - o que exige que a norma impugnada tenha sido «aceite pelo Tribunal a quo e que a mesma tenha sido considerada
aplicável ao caso sub judice»
- e, num segundo momento, «que a aplicação dessa norma tenha sido
afastada com fundamento» «na sua
contrariedade com uma convenção internacional». O que o reclamante defende é que a solução encontrada pelo
Tribunal a quo consubstancia «o afastamento da
solução que resulta da Lei nacional por via da aplicação de norma proveniente
de convenção internacional». Como se explicou na decisão ora reclamada, não
é isso, porém, que resulta da decisão recorrida. O que tal decisão evidencia
não é uma qualquer relação de oposição entre as normas da LDPD e as normas do RGPD, com prevalência destas
últimas, mas antes a conjugação do disposto do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, que responsabiliza contraordenacionalmente todas as entidades públicas pelas
infrações ao RGPD, com as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 83.º
do RGPD, que fixam a medida abstrata das coimas correspondentes e são
diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros por força do que dispõe o
artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Ademais, o Tribunal
recorrido afirmou expressamente que não tem «aplicação no presente caso nenhuma das normas estabelecidas no n.º 2 do
artigo 37.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto», o que inviabiliza qualquer
possibilidade de considerar que a respetiva aplicação foi recusada no
caso sub judice.
13. Ainda no que
diz respeito à terceira questão de inconstitucionalidade, o reclamante
contesta, por último, a alusão feita na decisão reclamada ao Acórdão n.º 198/2023, argumentando que
«esse Acórdão apenas afasta do escopo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC o Direito originário da União Europeia».
Trata-se, uma
vez mais, de um argumento improcedente. A alusão ao Acórdão n.º 198/2023
constitui, na economia da decisão reclamada, um dado de enquadramento destinado
a pôr em evidência que, se o Direito originário da União Europeia não é uma
convenção nacional para efeitos tidos em vista pelo reclamante, menos o será o
direito dela derivado, emanado das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, que não integra sequer o conceito de
convenção internacional. Consequentemente, não constitui parâmetro invocável
como fundamento de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recurso esse que, em qualquer caso, e como dispõe o n.º 2 do artigo 71.º da LTC, é restrito «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional
implicadas na decisão recorrida». Isto é, abrange «apenas a
questão da posição que a Lei Fundamental atribui às convenções internacionais
no quadro normativo da ordem jurídica portuguesa e as questões que se traduzem
em determinar a vigência da convenção na ordem jurídica internacional e a sua vinculatividade para o Estado português – não incluindo a
questão material directamente controvertida,
consistente em saber se a dita convenção é ou não contrariada pela norma legal
em causa» (Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 155; v. ainda o Acórdão n.º 290/2002).
Assim, a
reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes