Texto integral (6273 palavras)
ACÓRDÃO Nº
287/2024
Processo n.º 1240/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B., réus e aqui
reclamantes, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL) a seguir mencionado, foram demandados por C., tendo sido proferida sentença
na 1.ª instância, “julgando a ação procedente”
e condenando “os réus a reconhecer a autora como
legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras “AC”
correspondente ao 5º andar letra A do prédio urbano situado em .., na Av. … nº ..,
descrito na ficha nº ../20020821 da Conservatória do Registo Predial de
Agualva-Cacém e inscrita sob o art. … da matriz predial urbana da freguesia de
Cacém e São Marcos, condenando os réus a restituí-la à autora livre e devoluto
de pessoas e bens e ainda a pagar à autora, pela ocupação ilegítima do imóvel,
à razão de € 350,00/mês, desde abril de 2019 a julho de 2020 e à razão de €
500,00/mês, desde agosto de 2020 até efetiva e entrega do mesmo”. Nessa
sequência, recorreram dessa decisão para o TRL, terminando esse recurso com as
seguintes conclusões:
“1º - O presente
recurso é interposto da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra,
Juiz 1, que julgou procedente a ação interposta, condenando os RR no pedido.
2º - O tribunal a quo deu como provado os
factos constantes dos pontos I a II da sentença recorrida isto é que «por
contrato celebrado no dia 31 de março de 2014 a Autora deu de arrendamento aos
Réus, para habitação e pela renda de € 350,00, a fração autónoma referida em 1.
3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no
dia 1 de abril de 2014 e termo no dia 31 de março de2019.; 4. Por carta datada
de 04-09-2018 a Autora comunicou aos Réus que... «a minha intenção de não
renovação do contrato de arrendamento... por necessitar do imóvel para
habitação própria. O contrato acima referido cessará os seus efeitos a partir
de 31 de março de 2019, data em que deverá proceder «a entrega do arrendado
livre de pessoas e bens...». 5. A carta referida em 4. foi enviada sob registo
e aviso de receção, tendo sido recebida pelos Réus no dia 23 de setembro de
2018...6. Os Réus detêm a fração e as chaves do mesmo.7. A Autora está privada
da fração, não a podendo usar ou fruir. 8. Estando igualmente impedida de, caso
o pretendesse, arrendar... 10. Colocada no mercado de arrendamento a referida
fração teria o rendimento mensal, no mínimo de €500,00, condenando-os a
reconhecer a autora como legítima proprietária da fração autónoma... a
restituí-lo à Autora livre e devoluto de pessoas e bens a pagar à A. quantia
devida pela ocupação ilegítima do imóvel, à razão de €350,00 até efetiva do
mesmo, e custas na proporção de 8/10, sem prejuízo do apoio judiciário
concedido.
3º - Decisão com a qual os RR, ora recorrentes não se
conformam, senão vejamos:
4º - Nos presentes autos, nunca esteve em causa o
reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o imóvel, pelo que
entende os Recorrentes que o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação
dos factos, porquanto fundamenta a sua decisão no facto de a causa de pedir ser
o reconhecimento do direito de propriedade da A e a posse ilegítima por parte
dos RR, fundada na caducidade do contrato de arrendamento.
5º - Acontece que toda a petição inicial se baseia num
facto bem distinto: a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre
a A e os RR, que enquanto vigente legitimou a ocupação do local arrendado, mas
que chegou ao seu termo, não pretendendo a A renová-lo, conforme comunicação
feita por carta, de 04,09.2018 e recebida pelos RR.
6º - Portanto, e citando a vasta jurisprudência sobre
a matéria, nomeadamente o Ac TRP (proc 3220/19 0T8VLGPI)... a exposição, pela
A, do acervo factual que constitui a causa de pedir, esbarra inevitavelmente na
existência de um contrato de arrendamento celebrado com os RR de cuja cessação
– efeito jurídico que, devendo ser deduzido pela A, não o foi dependerá a
condenação dos RR na entrega do imóvel/desocupação do local arrendado,
7º - Por outro lado, a ação é proposta contra os
RR/inquilinos, ora recorrentes, pessoas que legitimamente ocupavam o imóvel, na
vigência do contrato, e que não se apoderaram legitimamente da fração em causa,
violando o direito de propriedade da A.
8º - Pelo que ao contrário da sentença recorrida, não
está em causa o seu direito de propriedade da A, mas sim um dos efeitos da cessação
do contrato de arrendamento. Conf o mesmo ac...«se os ocupantes do prédio
arrendado fossem pessoas alheias ao contrato de arrendamento, a ação própria
para reavê-lo seria efetivamente a de reivindicação, todavia, estruturando-se à
causa de pedir, notoriamente, no contrato de arrendamento celebrado com os réus
(que, por força desse contrato, obviamente reconheceram o direito de
propriedade dos autores/senhorios sobe o locado), e a cessação dele por alegada
caducidade, forçosamente é de concluir é a ação de despejo.
Tratando-se a caducidade de uma forma de extinção do
arrendamento é apropriada a ação de despejo para obter a desocupação do
arrendado e não a ação de reivindicação. P3226/19.0T8VLG.Plde 14.07.2021.
9º - Na verdade, a causa de pedir na ação, salvo
opinião contrária, é incompatível com os pedidos, que não foi feito pela A, de
declaração de cessação do contrato de arrendamento, por caducidade, em vez de
reconhecimento do direito de propriedade, que nunca esteve em causa.
10º - Não restam dúvidas de que o efeito jurídico
pretendido pela A na propositura da ação é a entrega da tração e para ISSO
reclamam a condenação dos RR, ora recorrentes, no reconhecimento do seu direito
de propriedade. Porém, tal direito nunca foi questionado pelos RR.
11º - Na realidade, nos factos alegados pela A e que
constituem a causa de pedir, não se coaduna com um facto muito concreto que é a
existência de um contrato de arrendamento, de cuja cessação depende a entrega
do locado, o que não consta do pedido formulado, e que só poderia ser feito em
ação de despejo e não de reivindicação.
12º - Daí a evidente incompatibilidade entre a causa
de pedir e o pedido formulado pela A, que deveria ser julgado pelo Tribunal a
quo, com a extinção da presente ação declarativa, observando o vício
previsto no art. 186/1CPC.
13º - Segundo o nº 1 do art. 186 CPC, «É nulo todo o
processo quando for inepta a petição inicial».
E acrescenta o nº 2 do mesmo normativo:
«Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do
pedido ou da causa de pedir»;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa
de pedir;
c) Quando se cumulem causa de pedir ou pedidos
substancialmente incompatíveis».
14º - A ineptidão da petição inicial emana da análise
da causa de pedir e do pedido, enquanto elementos essenciais, estruturantes e
estruturadores do objeto do processo, os quais, por sua vez, delimitam os
poderes de cognição do tribunal.
15º - Segundo o artigo 552/1 CPC, «Na petição, com que
propõe a ação, deve o autor (...) expor os factos essenciais que constituem a
causa de pedir», ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação
jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou
das normas materiais que estatuem o efeito pretendido).
16º - Os factos a que se refere a norma em causa são
os factos principais, na conceção ampla dos factos essenciais a que alude o nº
1 do art. 5 da lei processual civil, que, integrando a causa de pedir, têm
função fundamentadora do pedido deduzido. A falta de alegação de algum deles
compromete a procedência do pedido deduzido, por insuficiência de fundamentação
de facto do mesmo, isto é, da respetiva causa de pedir, conduzindo à absolvição
do demandado do pedido formulado.
17º - Outra circunstância que pode ditar a ineptidão
da petição inicial verifica-se «quando exista uma desarmonia irreversível entre
a exposição dos factos e a pretensão jurídica formulada. Isto significa que o
percurso expositivo da factualidade está em oposição com a pretendida solução jurídica,
existindo um impacto entre ambas que não possibilita qualquer tutela
jurisdicional» (Ac TRP, Proc3226/19.0tSvig.pl, de 14.07.2021)
18º - In casu, a A interpôs uma ação que
configura uma ação de reivindicação, pedindo a condenação dos RR a reconhecer o
seu direito de propriedade, ao mesmo tempo que alegam a celebração de um
contrato de arrendamento com os RR, para habitação destes, contrato esse que
não pretendia renovar, denunciando-o a partir de 31 de março de 2019,
19º - Acontece que nos termos legais, a ação a propor
seria de despejo, que se destina a fazer cessar a situação jurídica de
arrendamento (art. 14/1 do NRAU), e não a ação de reivindicação, acolhida pela
sentença recorrida.
20º - Embora a A peça a entrega do prédio, pretensão
que é comum à reivindicação e ao despejo, haveria que, de acordo com a causa de
pedir nos autos, fazer o inerente e primordial pedido, de declaração de
cessação do contrato de arrendamento por caducidade e não um pedido de
reconhecimento do seu direito de propriedade, que nunca esteve em causa,
devendo a petição ser considerado inepta, por violação do art. 186/2, al b) do
CPC, ao contrário do que consta da decisão ora recorrida, que deverá ser
revogada e substituída por outra que declara extinta a ação absolvendo os RR
dos pedidos formulados.
21º - O que nos permite discordar do entendimento da
Mmº Juiz a quo.
22º - Desde logo, por tal entendimento não se
encontrar devidamente fundamentada na sentença proferida.
23º - Acontece que, o reconhecimento do direito de
propriedade da A é instrumental para o efeito jurídico que pretende obter (a
entrega do imóvel), nunca foi questionado pelos RR, que celebraram com a À o
contrato de arrendamento tendo por objeto o imóvel reivindicado, pelo que
implicitamente lhe reconhecem tal direito de propriedade.
24º - O quadro factual transposto na PI, reflete uma
realidade bem distinta: a existência do contrato de arrendamento entre a A e os
RR que legitima a ocupação do imóvel, mas que chegou ao seu termo, não
pretendendo a A renová-lo.
25º - Havendo incompatibilidade entre a causa de pedir
e o pedido, deveria/deve a PI ser considerada inepta, o que desde já se requer,
por violação do disposto no art. 186/2, al b) do CPC.
26º - Foram violados os arts. 186/2, al b), 278, 577,
578, 615 do CPC e art. 14/1 da lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU).
27º - Pelo exposto, e pelo suprimento do Venerando
Tribunal, deve ser concedido provimento à apelação e revogada a, aliás,
sentença recorrida, com a reconhecida a ineptidão da PI e consequente absolvição
dos RR”.
2. No TRL foi proferido,
em 07.06.2023, acórdão que a seguir se reproduz na parte que aqui mais releva:
“[…]
Defendem os apelantes a ineptidão da p.i. com
fundamento na incompatibilidade da causa de pedir e do pedido, ex vi art.
186/1 b) do CPC, sustentando que na ação proposta pela autora, reivindicação
(nunca os réus questionaram o direito de propriedade), esta alega a celebração
de um contrato de arrendamento (celebrado com os réus) contrato esse que
denunciou (não pretendendo a renovação), em 31/3/2019, pelo que a ação correta
a propor seria a de despejo, ex vi art. 14/1 NRAU, cujo pedido seria a
declaração de caducidade do contrato de arrendamento e não já a de
reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade).
Suscitou a apelante nas conclusões de recurso a
ineptidão da p.i. – incompatibilidade entre a causa de pedir e do pedido.
Apesar desta questão ser, de todo, omissa na
contestação (cfr. arts. 186, 198, 569, 571 e 574 CPC), certo é que esta
nulidade (exceção dilatória) é de conhecimento oficioso – cfr. arts. 196, 577
b) e 578 CPC.
In casu, a
autora intentou ação de reivindicação contra os réus, pedindo a condenação dos
réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fração reivindicanda,
bem como a sua entrega livre e devoluta de pessoas e bens, com fundamento na
caducidade do contrato de arrendamento/ocupação da fração sem título ao invés
de uma ação de despejo.
A caducidade do contrato foi apreciada na decisão
impugnada tendo-se concluído pela extinção do contrato de arrendamento por
caducidade (decurso do prazo/art. 1051 a) CC) – comunicação aos réus da
oposição à renovação do contrato de arrendamento (declaração receptícia/envio
carta registada), comunicação essa recebida pelos réus – e, consequentemente, verificada/operada
a caducidade, deixaram os réus de ter título legítimo para ocuparem a fração
reivindicanda.
Daqui se extrai, que a autora optou (opção legítima),
intentar uma ação de reivindicação, com fundamento na caducidade do
arrendamento, ao invés da ação de despejo, pelo que logrando provar (de tal
tendo o ónus – art. 342/1 CC), a caducidade do contrato, a ocupação da fração
pelos réus carece de título.
Na verdade, não lograram os réus provar, de tal tendo
o ónus (art. 3422 CC) a existência de título (contrato de
arrendamento/inexistência de caducidade – facto impeditivo).
Destarte, afastada está a ineptidão da pi, inexiste
qualquer incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, falecendo a
pretensão.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação
improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
[…]”.
3. Ainda no TRL, e em
14.09.2023, foi proferido novo acórdão, reproduzido a seguir na parte
relevante:
“[…]
Os apelantes, A. e B., «ex vi art. 669/1 CPC»,
requereram a aclaração do acórdão, sustentando que não foi sopesado no acórdão
e, como tal, omisso no mesmo, a questão da ponderação dos interesses dos
apelantes, nomeadamente o direito de habitação, bem como o facto na atual
conjuntura, decorrente do mercado habitacional, atento o facto de estes não
disporem, neste momento de outro local onde possam residir, facto que colida
com o disposto no art. 65 Constituição da República Portuguesa (Todos têm
direito a uma habitação...)
A omissão de pronúncia, também se verifica quanto à
questão da especulação imobiliária/carência de habitação, uma vez que os
apelantes pagam mensalmente a quantia de € 400,00, por uma fração de tipologia
T2, em zona menos nobre, dos arredores de Lisboa, para o efeito da procedência
quanto ao pedido de indemnização cível, no qual foram condenados.
Também não se encontra clarificada a questão de
desconformidade entre o direito de propriedade levantada e tida em conta na
decisão recorrida e os efeitos da cessação do contrato de arrendamento.
Nas resposta, a apelada/autora, C., pronunciou-se no
sentido da inexistência da omissão de pronúncia,
Vejamos, então.
Apesar dos apelantes terem requerido a aclaração do
acórdão, certo é que as questões colocadas subsumem-se à nulidade por omissão
de pronúncia.
É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar
sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento – art. 615/1 d) 1ª parte CPC.
A sentença do juiz deve corresponder à ação, i. é,
deve todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação,
excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei
lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608/2 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões
suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz,
todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência
ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que
constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o
autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da
relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre
os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A, Reis. CPC anotado, Coimbra
Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas
pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos
articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam,
i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A ação é assim delimitada pelos sujeitos, objeto e
causa de pedir (princípio da coincidência entre a ação e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que
atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão
propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito
jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a
impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em
princípio, sobre o conteúdo do Julgamento, sobre as questões que o juiz quis
arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art. 615 CPC está em
correspondência direta com o preceituado no art. 608/2 CPC.
Atento o supra mencionado, os factos e o
acórdão cuja aclaração se pretende, a conclusão que se extrai, é a de que este
não enferma do vício apontado, o acórdão pronunciou-se sobre as questões
colocadas – ineptidão da p.i, (incompatibilidade da causa de pedir e pedido,
sustentando que a ação correta a propor seria a de despejo que não a de
reivindicação) cfr. conclusões de recurso – dando o seu veredicto.
Na apreciação da ineptidão (conclusão/questão a
decidir) referido está que a questão da caducidade do contrato de arrendamento
fora apreciada na decisão impugnada tendo-se concluído pela extinção do
contrato de arrendamento por caducidade.
As questões suscitadas agora pelos apelantes são, de
todo, omissas nos articulados apresentados, mormente, na contestação na qual os
apelantes se limitaram a aventar/supor «acreditar que, com a recuperação
económica, crescimento e especulação do sector imobiliário, que a autora mudou
de ideias e resolveu fazer caducar o contrato de arrendamento, para poder,
especulando, arrendá-la para o dobro», traduzindo suposições/conclusões e não
já factos – cfr, art. 4 da contestação –, pelo que não foram apreciadas na
sentença impugnada.
Tais questões também são omissas/não foram
contempladas no recurso interposto (cfr. alegações e conclusões), daí não ter
havido pronúncia sobre as mesmas.
Daqui se extrai, que só nesta sede (aclaração) e após
prolação do acórdão é que os réus/apelantes suscitam as questões cuja aclaração
pretendem.
O procedimento definido pelo legislador ordinário
quanto ao modo de exercício do direito ao recurso, não garante aos interessados
a faculdade de alegar de forma ilimitada e, em qualquer fase processual, os
factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos extintivos ou
modificativos.
Os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação
de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja,
questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido,
não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões
impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em
homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos
recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões
novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a
parte que ficasse vencida – entre outros, cfr. Acs. STJ 7/11/93, in CJ STJ 1/93 e de 4/7/95, in CJ STJ
2/95 - 153, Ac. STJ de 29/9/20, 21/10/20
e 1883/21, in www.desi.pt.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre
questões novas suscitadas, quer em sede recursória, quer em sede de
aclaração/reclamação, exceção às de conhecimento oficioso – arts. 608/2 e 627
CPC – o que não é o caso.
Assim, afastada está a nulidade arguida no que ao
acórdão concerne.
[…]”.
4. Inconformados, os
réus/reclamantes vieram interpor recurso de constitucionalidade pela forma que
se segue:
“[…]
notificados do acórdão proferido a fls, em sede do
pedido de aclaração do acórdão, confirmando a sentença recorrida, inconformados
com o mesmo vêm, interpor recurso nos termos da al. b) do art.º 70.º da LTC
interpor recurso para o Tribunal Constitucional com vista a que aquele tribunal
aprecie a legalidade dos art.º 1311.º do código civil, na interpretação dado
por este TR, segundo a qual o direito de propriedade sobre sobrepõe ao direito
a habitação em qualquer circunstância. Ora para os recorrentes esta
interpretação viola o princípio constitucional contido no art.º 65.º da
Constituição da República Portuguesa, prevendo que «todos têm direito, para si
e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar», questão esta suscitada na contestação apresentada junto da primeira
instância, como no pedido da aclaração do acórdão, junto do Tribunal
recorrido”.
5. No TRL, em 06.10.2023,
foi proferido despacho, que de seguida se reproduz:
“Não se admite o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional – nenhuma questão de constitucionalidade/inconstitucionalidade
foi suscitada ao longo do processo”.
6. Ainda inconformados,
agora com essa última decisão, os réus/reclamantes dela vieram reclamar nos
seguintes termos:
“[…]
No Âmbito da Ação do despejo movida contra os ora
recorrentes, estes recorreram da decisão da primeira instância da sentença pela
qual são condenados a entregar o locado a autora livre de pessoas e bens e
ainda a pagar uma demonização pecuniária, decisão com a qual não concordaram
porquanto entenderam, além do mais, não terem sido aos RRs ora reclamantes o
direito a uma habitação condigna.
Na verdade, o tribunal ad quem se escusou de se
pronunciar sobre as questões relacionadas com o direito de propriedade, isto é,
se direito de propriedade da Autora se sobrepõe ao direito a habitação dos RRs,
em qualquer circunstância, uma vez que foram condenados a entregar o imóvel de
que eram arrendatários, como a casa de morada de família.
Ora para os recorrentes, esta interpretação viola o
princípio constitucional contido no art.º 65.º da Constituição da República
Portuguesa, pelo qual «todos têm direito, para si e para sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», questão esta suscitada
na contestação e na reclamação apresentada junto da primeira instância, como no
pedido da aclaração do acórdão, junto do Tribunal recorrido, que não se
pronunciou.
Acresce que, o direito de recurso é consagrado
constitucionalmente.
Termos em que,
requerer que a presente RECLAMAÇÃO seja aceite, sendo
em consequência revogada a decisão do TRL da não admissão do recurso interposto
para este TC, substituindo-a por outra da admissão do mesmo recurso nos termos
do art.º 76.º LTC, com justiça. […]”.
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa
intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação
deve ser indeferida.
3. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os
fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é
interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que
aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o
regime de interposição do recurso.
4. Cabe partir do princípio, portanto, que a
admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art.
70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente a fls. 29.
5. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A
indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo
a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este
órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC
n.º 420/08).
6. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo
cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
7. Ora, parece patente que não está enunciada questão
de constitucionalidade de forma expressa, clara e percetível, em ato processual
e segundo os requisitos, de forma a criarem para o mesmo tribunal um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão pelo que, forçoso é concluir pela
sua inobservância, o que é óbice à admissibilidade do recurso (cfr., neste
sentido, CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p 81).
8. Caracterizando-se o sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo
de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
10. No que respeita ao requerimento de recurso do
reclamante (fls. 29) verifica-se muito claramente que não existe aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, a norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
11. A ausência do referido pressuposto de
admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto
para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
12. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo
teor da reclamação apreciada que apenas discorre, de forma vaga, sobre o seu
entendimento da desconformidade constitucional da suposta interpretação
normativa que pretende violada.
13. Assim, pelo que se disse supra e não exatamente
pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do
mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver,
que o mesmo possa ser admitido,
14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
8. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de
mais, que a Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC),
prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o
Tribunal Constitucional” (n.º
4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento
de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada
e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso”
(artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. In
casu, os recorrentes
vieram recorrer, ao que tudo indica, do último acórdão proferido no TRL (dado
que aludem ao “acórdão
proferido a fls, em sede do pedido de aclaração do acórdão”), tendo, no seu requerimento de interposição
de recurso, fixado o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma
que agora se transcreve:
“a legalidade dos art.º 1311.º do código civil, na
interpretação dada por este TR, segundo a qual o direito de propriedade sobre
sobrepõe ao direito a habitação em qualquer circunstância. Ora para os
recorrentes esta interpretação viola o princípio constitucional contido no
art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa, prevendo que «todos têm
direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar», questão esta suscitada na contestação apresentada junto
da primeira instância, como no pedido da aclaração do acórdão, junto do Tribunal
recorrido”.
Desde logo, não obstante os
recorrentes pretenderem ver apreciada por este Tribunal a “legalidade” de um preceito legal, a alegada
violação do artigo 65.º da CRP faz intuir que pretendem, na realidade, colocar
uma questão de constitucionalidade.
Feito este esclarecimento,
cumpre notar que, em sede de controlo concreto da constitucionalidade, haverá
que questionar a desconformidade com a Constituição de uma norma ou
interpretação normativa que conste efetivamente da decisão recorrida. Sucede
que na decisão (aparentemente) recorrida nunca houve qualquer interpretação ou
aplicação do preceito legal mencionado pelos recorrentes – “art.º 1311.º do código civil”, não havendo
coincidência entre o objeto do recurso e os fundamentos normativos mobilizados
na decisão recorrida (o que conduziria também à sua inutilidade), uma vez que
essa decisão se limitou, essencialmente, a apreciar se haveria (ou não)
fundamentos para a aclaração ou suprimento de nulidades do primeiro aresto do
TRL.
Por seu lado, os recorrentes não
identificam e enunciam qual é a “interpretação
dada por este TR”, que se desconhece em absoluto qual seja, bem como
nada referem quanto ao fundamento para se dizer que essa interpretação “viola o princípio constitucional contido no art.º 65.º
da Constituição da Republica Portuguesa”, nunca tendo os recorrentes
explicitado qual a relação entre essa interpretação (que, de novo, nem sequer
referiram) e esse normativo constitucional e o “princípio
constitucional” que resultará do mesmo.
Ora, como é sabido, em resultado do disposto no artigo 280.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente
adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus é extraível do artigo 72.º, n.º
2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado
artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim
prescreve: “Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ademais, os recorrentes, nas alegações de recurso para
o TRL, nunca suscitaram, de forma
processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de
inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação concreta desse
tribunal recorrido, que nunca se pronunciou a esse respeito. Na realidade,
apenas vieram suscitar o incidente de inconstitucionalidade na posterior
aclaração ou arguição de nulidades do primeiro aresto do TRL, pelo que a mesma foi
suscitada pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. Significa isto
que a questão de inconstitucionalidade foi colocada
já depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que
é pacífico, na jurisprudência do TC, que, em regra, os incidentes
pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por
todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro
material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”).
É
verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer
que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a
inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido
aplicada no processo, mas não é o que sucede nos autos. Assim, os recorrentes poderiam ter suscitado
anteriormente essa (eventual) inconstitucionalidade, desde logo no próprio
recurso para o TRL, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não
pudesse ter sido antecipada e prevista pelos recorrentes.
Em face de tudo isto, não deve considerar-se que o caso dos
presentes autos seja um daqueles em que, excecionalmente, se admite que o
incidente de inconstitucionalidade seja colocado pela primeira vez em sede de
incidente pós-decisório.
De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na
admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta,
por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância
diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas
na decisão” e remete-se para
a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008”),
ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem
o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os
meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas),
suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das
partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela
iniciativa e atividade do juiz”
(cfr. Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376).
Pelos motivos acabados de expor, é por de mais patente que,
relativamente à questão de inconstitucionalidade em causa, os recorrentes não
suscitaram no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer
questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa.
11. Em
suma, conclui-se que este recurso é inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo de salientar o que se referiu supra quanto ao
objeto deste recurso e à sua inutilidade face à falta de coincidência entre
esse objeto e a específica ratio decidendi da decisão recorrida e, bem
assim, quanto à ilegitimidade dos recorrentes. Por assim ser, nada mais resta,
pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in
toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar os
reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhes terá sido conferido.
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano