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ACÓRDÃO Nº 233/2025
Processo n.º 124/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela
sigla «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de
2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigos
426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP),
interpretados no sentido de que «quando um Tribunal da Relação decreta o
reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis
entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento
parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado
por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento,
aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como
provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento»
com fundamento em violação do artigo 32.º n.ºs 2 e 9 da Constituição da
República Portuguesa;
b) Artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no sentido de que «não é
aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos
à data da prática dos factos» ou, em formulação alternativa, interpretado no
sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais
de 30 anos de idade», sempre com fundamento em violação do artigo 13.º, n.ºs 1 e
2, da Constituição da República Portuguesa;
c)
Artigo
400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, interpretado no sentido de que «é
rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas das
três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª
Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5
anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que
anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha aplicado pena única de 5
anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a
fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento
quanto ao crime de associação criminosa» com fundamento em violação do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado em 1.ª
instância pela prática de um crime de associação criminosa agravado, p. p. pelo
artigo 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código Penal (CP), na pena de dois anos e dez
meses de prisão e, em cúmulo jurídico desta pena com as que lhe haviam sido antes
aplicadas pela prática de um crime de burla informática qualificada, p. p. pelo
artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), do CP e um crime de branqueamento, p. p.
pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, foi-lhe aplicada nessa sede a pena
única de seis anos e seis meses de prisão.
A.
recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de
17 de dezembro de 2024, decidiu rejeitar o recurso quanto à matéria relativa
aos crimes de branqueamento e burla informática e, no mais, negar-lhe
provimento.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 92/2025
decidiu-se não conhecer de parte do objeto do recurso com fundamento na
irregularidade instância, e, noutra parte, apreciar o mérito da questão
colocada, negando provimento ao recurso. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que aqui importa:
«(…) Ora, no que respeita ao
primeiro item do objeto do processo delimitado pelo recorrente, supra relatado
sob alínea a) (I.), Relatório, 1.)), o que se define como thema de fiscalização
(regra segundo a qual «quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para
novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão
e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um
dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo
de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma
grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes
crimes não apreciados no novo julgamento») não se pode entender uma
interpretação normativa, seja dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.º 1, ambos
do CPP, seja de qualquer outro dispositivo legal.
Na verdade, trata-se da
descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de
incidências e de juízos valorativos relativos ao caso concreto que, entenderá o
recorrente, caracterizam uma forma irregular de marcha de processo. Não se
trata, pois, de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse
dos citados preceitos, fosse de outro articulado de Direito ordinário. O
recorrente descreve, ao definir o objeto do recurso de fiscalização, um
conjunto de factos sobre a temática debatida no recurso para o Supremo Tribunal
que entende suportarem a bondade da pretensão que aí formulou, censurando os
atos praticados e o juízo final de negação de provimento ao seu recurso, nada
mais, assim desprovendo o recurso de constitucionalidade do necessário caráter
normativo.
De resto, também a
«interpretação normativa» do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, cuja
sindicância se pediu (alínea c) supra) enferma do mesmo vício: afirmar-se que
«é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas
das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª
Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5
anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que
anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha aplicado pena única de 5
anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a
fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento
quanto ao crime de associação criminosa», constitui uma descrição sumariada de
atos peculiar ao caso sub iudicio, tributária da leitura que o recorrente
realiza da marcha de processo nos autos principais, de modo nenhum traduzindo
uma vertente disciplinadora de uma norma legal caracterizada por generalidade e
abstração e que, aplicada no caso sub iudicio, fosse aplicável a um conjunto
indeterminado de situações.
Em suma: em ambos os
casos, não estamos perante uma dimensão normativa de preceitos legais, mas
perante dois elencos de circunstâncias relacionados com a causa principal que
apenas importam ao juízo de (de)mérito realizado pelo Supremo Tribunal de
Justiça quando apreciou o recurso perante si interposto. Assim e porque, como
dissemos, os poderes cognitivos deste Tribunal se cingem à fiscalização de
programas normativos, não ao controlo de decisões judiciais (cfr. artigo 6.º da
LTC), o recurso é inadmissível por inidoneidade do objeto, nesta parte. (…)
6. No que se refere à
segunda das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de
interposição (relatada em alínea b), I.), supra), pretende o recorrente debater
a conformidade constitucional da delimitação negativa das medidas de clemência
em matéria penal aprovadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, constante do
respetivo artigo 2.º, n.º 1, de que resulta a exclusão de todas as pessoas que,
às 0:00 horas de 19 de junho de 2023, contassem mais de trinta anos de idade.
Alega o recorrente que se trata de uma solução discriminatória em razão de
critério frívolo, assim em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Lei Fundamental).
Sucede, porém, que este
Tribunal Constitucional e, em concreto, esta secção, firmou já jurisprudência
sobre esta norma. Convocando o lastro prudencial pertinente, explicitou-se no
Acórdão do TC n.º 898/2024:
“Socorremo-nos, pois, e
antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode
extrair o seguinte:
‘[…]
7 - Antes de mais,
importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta
questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos
cânones constitucionais.
O perdão de penas
constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em
função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida de clemência,
o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as
penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador,
cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª
edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a execução da
pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das
figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder
de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3,
2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina,
pp. 37 e segs).
Na medida em que se traduz
num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada
pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro
ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi
abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais
que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por
regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito
criminal.
Nesta perspectiva, ele é,
ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à
efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei.
Tratando-se de uma medida
de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o
perdão é um perdão geral.
Na medida, porém, em que
o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio,
todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria Constituição
reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da
alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a
referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1,
alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e
comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo os conceitos
tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal
de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o
art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos
efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal
(amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução
tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o
perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto
“extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável
prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a amnistia
atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos
crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia apaga
retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os
tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado, o indulto
atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão
transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou
suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas.
A Constituição da
República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e
perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º.
Tal reserva absoluta de
competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento
material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a concessão do indulto
e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da
República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º
134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a concessão do
perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto
político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se
à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae
laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de
correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do
modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela
expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo a sua edição
na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal,
não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se à
circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste domínio, o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas e princípios
constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão
constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado acrescentado)
(…)
2.3. Debrucemo-nos,
agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2. supra).
São variadíssimos os
acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à
consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma
expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«(…)
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no
n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Mais recentemente, também
no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 2.2.
supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o
caso em apreço:
«(…)
Entre os princípios, cujo
respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão
genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da
igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro,
op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209).
No que importa à primeira
dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o
desrespeitou.
Na verdade, o perdão foi
concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos
quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação.
O perdão abrange todas as
pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei,
de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se
encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta
(n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de
crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, o
estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como
condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de
crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a
sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para
todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Podemos, pois, concluir
da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos
citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas, o
princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações
materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo
tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção
arbitrária se não for possível encontrar um “motivo razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e
444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas
de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4. Aqui chegados,
cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos,
valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º
808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta
parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou
perdão de penas.
Assim, no Acórdão n.º
471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«(…)
2.3. A Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações
e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização
em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade
o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente
lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado
um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos
com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares
militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados
pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou
prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior
a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”,
Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o
recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique
uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é
diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele
estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários
da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob
a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão
n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se,
“[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração,
que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002),
“[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou
no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à
delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de
manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir,
não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente
determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência
dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o
Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei
n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes
históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a
concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias
suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao
legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo
no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e
abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de
juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da
igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a
este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários
– tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no
plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31
anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática
dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta
empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a
diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com
19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de
argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de
amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.»
E, [n]a esteira do
acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há
arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia,
designadamente em função da idade.
Para assim concluir
importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há
que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos
referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do
Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política,
segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos
prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação
livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito
a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às
finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação
da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de
medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para
reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista
do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro
jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada
em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal
em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências
daquele princípio. (…)
Não se vislumbram razões
para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o
objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram.
3. Face a todo o exposto,
conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio
da igualdade, não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura
jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação
de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à
improcedência do recurso.”
Como acima dissemos, este
entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na
jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas, quer a
amnistia (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024,
853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025; e decisões sumárias n.ºs
438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025 e 19/2025). Conquanto não se
suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a
revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o
descrito sentido decisório, o que permite a qualificação do caso sub iudicio
como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª
parte, da LTC, restando-nos declarar a improcedência do recurso nesta fase de
exame preliminar ao abrigo deste articulado por decisão sumária do relator.»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
«(…) vem
apresentar a RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, o que faz ao abrigo do artigo 78º-A da
Lei do Tribunal Constitucional, em 10 dias, apresentando para o efeito os
seguintes fundamentos discordantes:
Ponto n.º 1 -
Em relação à inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto, dizemos o seguinte:
Entendeu a
referida Decisão Sumária que a norma em causa não é inconstitucional na
interpretação segundo a qual não é aplicável o perdão a arguidos/condenados com
idade superior a 30 anos à data da prática dos factos ou, dito por outras
palavras mas que vai ao mesmo sentido, que não é inconstitucional não permitir
a abrangência do perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos.
Discordamos
frontalmente daa Decisão Sumária proferida nesta parte, sabemos também que
dentro do Tribunal Constitucional não há unanimidade dos juízes do T.C. nesta
matéria.
Assim, uma
vez que o arguido A. vai apresentar queixa junto do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem - que não tolera leis que se baseiem em critérios religiosos
ou que por aqueles critérios religiosos se deixem guiar-jamais o arguido se
poderia conformar com uma Decisão Sumária que invoca uma tanta jurisprudência
do T.C., lidas todas elas, umas remetem para as outras como um “chutar de
bola”.
Pelo que, a
partir do momento em que a norma do artigo 2o n.º 1 da Lei “papal” tem como
ponto de partida a idade das jornadas mundiais da juventude, idade essa que não
coincide com a lei dos jovens do Código penal (dos 16 anos aos 21) - há uma
arbitrariedade por parte do legislador em ter concedido um “favorzinho” ou uma
simpatia/cortesia à Igreja Católica para que o perdão fosse concedido por referência
aos 30 anos.
Desde quando
é que o conceito de “jovem” vai até aos 30 anos de idade?
A Jornada
Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração
quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas
as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
Aos 30 anos
de idade temos Homens feitos, que já ultrapassaram há muito a idade da
adolescência e da juventude!
Os ingleses
têm por referência a idade dos “teen” - teenagers - que vai dos 13 (thirteen)
aos 19 (nineteen).
Nós por cá
vigora dos 16 aos 21 anos.
Agora
dizer-se que temos jovens até aos 30 é um abuso!!!
E o Tribunal
Constitucional não explicou, em nenhum dos referidos acórdãos, como é que o
legislador conseguiu demonstrar que os jovens são considerados jovens por
referência até aos 30 anos de idade, inclusive!
A igreja
considera jovens pessoas até aos 30 anos.
Aquilo que a
igreja considera é irrelevante para efeitos constitucionais. Em tempos idos, a
igreja também considerou que não tinha importância nenhuma os padres se
envolverem sexualmente com menores e hoje em dia pedem desculpa e querem pagar
indemnizações às famílias.
Por isso, e
dito isto, as considerações da Igreja deixam muito a desejar.
O que é censurável
é que o nosso legislador tenha andado a reboque da igreja na questão da idade e
ao ter referido dos 16 aos 30. só não disse dos 14 aos 30 porque o nosso Código
Penal tem como maioridade penal os 16 (e não os 14).
Discordamos
frontalmente do Juízo de não inconstitucionalidade, entendemos que o Tribunal
Constitucional está analisar erradamente a questão - com o devido respeito até
entendemos que o T.C. está a proteger o legislador da gritante violação da
norma que elaborou e aprovou ao ter como limite os 30 anos de idade.
Por acaso já
se pensou nos efeitos que esse perdão tem? Vejamos, quando alguém tem uma pena
de 5 anos, a pessoa não é absolvida, não é inocentada, não é libertada,
A pena reduz
de 5 para 4 anos-só!
Não se abrem
as portas das prisões e os prisioneiros são todos libertados.
O interesse
público na concessão do perdão a TODOS é supremo!
A concessão
do perdão de um ano a todas as idades só trás benefícios (benefícios esses que
não foram devidamente ponderados pelo Tribunal Constitucional em nenhum dos
acórdãos proferidos até hoje).
Os
“perdoados” têm a condição resolutiva de pagar as indemnizações às vítimas em
90 dias!
Se não lhes
for concedido o perdão, nunca mais pagarão.
Até por este
ponto de vista é da mais elementar justiça, razoabilidade, proporcionalidade e
proteção e salvaguarda dos interesses das vítimas de crimes que os perdões
sejam concedidos a todos, constituindo esse perdão um enorme fator de motivação
e de aceleração aos pagamentos das indemnizações fixadas nas sentenças,
O condenado,
depois de estar condenado, e se estiver condenado em pena de prisão efetiva,
nunca mais pagará indemnizações a ninguém. O condenado precisa de todos os
“euros de bolso” disponíveis para sobreviver dentro das cadeias (comprar tabaco,
atum, correspondência, papel higiénico, etc - conforme melhor resulta da
Alegações do recluso e que deu origem ao Acórdão proferido nos autos de recurso
569/2019 desse T.C., Acórdão n.º 313/2021, recurso esse apresentado pelo nosso
escritório e onde não houve unanimidade).
Tudo isto foi
desconsiderado e nunca analisado pelo Tribunal Constitucional, diga- se a este
respeito, que o arguido ia apresentar umas Alegações (após convite) que tinham
a capacidade e potencialidade de inverter a errada onda jurisprudencial (mas
não total) que existe dentro do Tribunal Constitucional.
Temos
conhecimento que existe um recurso pendente no Tribunal Constitucional sobre o
perdão papal, onde foram esgrimidas diversas questões nunca antes analisadas
sobre o perdão papal e esse recurso ainda está pendente nessa 2ª Secção -
sabemos disto porque tal recurso é conduzido pelo nosso escritório de
advogados, onde tivemos oportunidade de, após convite para alegações, esgrimir
e escamotear a fundo o problema de constitucionalidade do artigo 2º n.º 1 da
Lei n.º 38-A/2023.
Temos 1% de
esperança e enquanto houver 1% de esperança temos 99% de fé de que venha a
ocorrer uma inversão da linha jurisprudencial porque as correntes mudam quando
um dos recorrentes consegue demonstrar um argumento que ponha em causa tudo e
mais alguma coisa.
É o nosso
caso, temos dois argumentos bélicos: a da proteção das vítimas em receberem as
indemnizações caso seja aplicado o perdão a todos; a idade dos jovens não se
estender até aos 30 anos em Portugal. O conceito de jovens nunca perdura até
aos 30 anos.
Em conclusão
sobre o perdão papal:
Não há
unanimidade dentro do T.C.; a não concessão do perdão a todas as idades
prejudica os próprios arguidos não beneficiários do perdão, que poderão ver a
suas penas reduzidas (mas não são absolvidos, nem inocentados nem libertados),
e por outro lado, atendendo às condições resolutivas de pagamentos das
indemnizações, o superior interesse público é adepto da concessão, fomentado e
motivando os arguidos a liquidarem tais indemnizações - e que em mais de 90%
dos casos nunca são pagas porque os arguidos nunca mais colocam património em
seu nome para fugirem aos pagamentos judiciais e indemnizatórios. A legislação
andou a reboque da idade das jornadas - idade considerada pela Igreja como
jovem - mas em Portugal o conceito de jovem não se entende até aos 30 anos (nem
lá perto).
Sobre o
perdão papal, entendemos que o T.C. deve, em conferência, permitir ao
recorrente que este apresente as suas Alegações - para com isso lhe poder ser permitido
apresentar todos os argumentos e fundamentos que possam levar à inversão da
jurisprudência, uma vez que é do seu interesse ser perdoado em 1 ano de prisão
no cúmulo jurídico de pena única aplicada.
QUANTO ÀS
RESTANTES DUAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS;
Entendeu a
Decisão Sumária, resumidamente, que não estaríamos perante uma dimensão
normativa de preceitos.
Permitam-nos
discordar.
O complexo
normativo dos artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal,
na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o
reenvio para novo julgamento afim de serem sanadas contradições insanáveis
entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento
parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado
por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento,
aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como
provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é
manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de
defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da
República Portuguesa,
Esta questão
está claramente de interpretação normativa e o STJ divergiu da mesma invocando
até o “aval” do Tribunal Constitucional numa questão parecida - e que de
parecida não tinha nada.
É certo que o
T.C. até pode aperfeiçoar e efetuar um ajustamento vocabular da dimensão
normativa, mas o que é certo é que as normas efetivamente aplicadas se reconduziram
aos artigos 426º n.º 1 e 426º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., no sentido de ser permitido
alterar o Coletivo de Juízes quando o tribunal da relação decreta o reenvio
para serem sanadas contradições insanável entre a decisão e respetiva
fundamentação.
Em bom rigor,
o Tribunal da Relação nunca disse que o novo julgamento parcial seria realizado
por novo coletivo de juízes.
Logo não se
pode usar um “meio acórdão” proferido por três juízes e, de seguida, realizar
outro “meio julgamento” com três juízes diferentes, de seguida coser o meio
acórdão proferido por uns, acrescentar mais meio acórdão proferido por outros
três.
Não se trata
de uma forma irregular da marcha do processo (como a Decisão Sumária invoca),
antes sim de uma interpretação vertida pelos tribunais no sentido de lhes ser
permitido alterar os juízes naquele tipo de acontecimentos - que acontecem
frequentemente nos nossos Tribunais Judiciais.
O STJ
entendeu, no acórdão recorrido, que a Constituição permite isso e muito mais.
A defesa
entende que os artigos que regem a regra não permitem tal interpretação.
Temos para
nós que a questão é claramente normativa.
Assim, nessa
parte, deve considerar-se o recurso como idóneo (e não inidóneo), devendo os
autos prosseguir para Alegações, em relação à 1ª Inconstitucionalidade, que se
transcreve.
1ª
INCONSTITUCIONALIDADE
10- Os
artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na
interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio
para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a
decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial
quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um
novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no
novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação
aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente
inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz
natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa
- inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos
legais.
Por fim, e
quanto àquela que denominados de 3ª Inconstitucionalidade,
3ª
INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA - A OCORRIDA NO ACÓRDÃO DO S.T.J. DE 17.12.2024
Como se sabe,
entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso quanto
a dois crimes, sendo este recurso ao STJ um recurso per saltum - sem ter
qualquer decisão do Tribunal da Relação de Guimarães em relação ao segundo
acórdão proferido pela 1ª Instância, uma vez que o primeiro acórdão da 1ª
Instância foi anulado “a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a
decisão e a respetiva fundamentação” e, ainda para novo julgamento quanto ao
crime de associação criminosa.
Eis a
terminação do acórdão do STJ:
- rejeitar
parcialmente o recurso do arguido A. nos termos do disposto no art.º 400.º n.º
1 als. f) e e) do CPP, quanto aos crimes de branqueamento e burla informática,
(como supra referido, nos pontos 2.2.2.3.b., e 2.2.2.3.c.);
Refere o
acórdão, a respeito destas duas rejeições, em resumo, o seguinte:
Quanto ao
crime de branqueamento de capitais:
b. O
recorrente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Braga de
23.06.2022, pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º
368º-A, n.ºs 1, 2 e 6 do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão.
Interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, colocando ”2 grandes questões
a saber: (i)- existência ou inexistência do crime de associação criminosa e
(ii)o pagamento dos Pedidos de Indemnização Civis, em desrespeito pelas normas
legais Não questionando a condenação pela prática do crime de branqueamento nem
a pena em que foi condenado, nem o acórdão a ela se refere.
De qualquer
forma, o recurso do arguido improcedeu. Essa questão está ultrapassada, não
podendo agora questionar a existência e qualificação jurídica destes factos bem
como da pena em que foi condenado.
A decisão
condenatória da 1" instância encontra-se integralmente confirmada, havendo
duas decisões conformes. Assim sendo, não é, sequer, admissível recurso neste
particular, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al. f) do Código de
Processo Penal.
Quanto ao
crime de burla informática:
“Por isso
considerando a moldura penal abstrata de 2 a 8 anos considerou ajustada a pena
de 2 anos e 9 meses de prisão, pena equilibrada e proporcional, próxima do
limite mínimo, não carecendo de qualquer intervenção correctiva, nem sendo admissível
recurso atenta a pena aplicada pelo Tribunal da Relação, em recurso, ser
inferior a cinco anos de prisão, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al.
e), do Código de Processo Penal."
A
inconstitucionalidade surpresa ocorreu, sem qualquer dúvida, neste acórdão do
STJ quando, de forma inesperada, imprevisível e surpreendente, do novo acórdão
de Março de 2024, que proferiu uma decisão completa em relação ao arguido A. e
a todos os crimes, agora se veio a entender que, quanto a estes dois crimes de
burla informática e de branqueamento de capitais, tal acórdão de 2024 era
irrecorrível nos termos das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P.,
porquanto estas penas ficaram decididas no primitivo acórdão de 2022.
A defesa tem
interpretação normativa totalmente e a interpretação que a defesa fez (e faz)
está baseada no texto de lei e na sua interpretação literal. Ora vejámos:
Refere o
artigo 432º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Processo Penal que se recorre
diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão que seja
irrecorrível e dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que
aplique pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de
direito.
Conjugadas as
referidas normas do disposto no artigo 399º e 432º n.º 1 alíneas b) e c) do
C.P.P., a partir do momento em que o arguido, no acórdão de março de 2024, lhe
foi fixada uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, tal
acórdão de 2024 é recorrível ao STJ no seu todo.
Porque o
primeiro acórdão de Junho de 2022 tinha como pena de prisão aplicada uma pena
suspensa de 5 anos de prisão, repete-se, suspensa.
Tal acórdão
da 1ª Instância datado de Junho de 2022 foi anulado/revogado pelo Tribunal da
Relação de Guimarães em 2023.
Quer isto
dizer que, com a prolação de novo acórdão, todo o acórdão novo, de Março de
2024, é passível de recurso completo per saltum ao STJ - só assim o arguido
pode exercer o seu direito ao recurso - note-se que o próprio acórdão, na sua
primeira página refere, e bem, que se trata de um recurso per saltum!!!
O STJ, numa
interpretação e entendimento inesperado, surpreendente e totalmente
imprevisível - porque estamos perante um recurso direto do acórdão de 1ª
Instância para o STJ (direto) sobre o novo acórdão (de 2024), interpretou e
aplicou as normas dos artigos 399º, 400º n.º 1 alíneas f) e e), 432º n.ºs 1
alíneas b) e c) do C.P.P. no sentido de que, é irrecorrível, quanto a dois
crimes e duas penas parcelares, o acórdão de 1ª Instância que tenha sido
proferido em cumprimento de um outro acórdão da Relação que tenha determinado o
reenvio do processo para a 1ª instância a fim de serem sanadas as contradições
insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação.
Entendeu o
STJ que, se o acórdão da Relação que anulou o primeiro acórdão de 2022 equivale
a uma decisão confirmatória e. igualmente, a decisão de 1ª Instância datada de
Junho de 2022 também é uma decisão confirmatória.
Sucede que,
se o acórdão de Junho de 2022 foi anulado, no seu todo, pelo acórdão da Relação
de 2023, não estamos - obviamente - perante duas decisões confirmatórias das
penas de prisão efetiva - que nem existiam àquela data porquanto a pena única
inicialmente aplicada foi de 5 anos de prisão, suspensa por igual período.
Tanta razão
tem o arguido A. que, em bom rigor, nunca existiu nenhuma pena de prisão
efetiva no primeiro acórdão de 1ª Instância nem a Relação de Guimarães, no
acórdão de 2023, quando decretou o reenvio para a 1ª Instância, nem sequer
referiu (o TRG) que a pena de prisão a aplicar no novo acórdão que viesse a ser
proferido tinha que serem prisão efetiva.
A
inconstitucionalidade surpresa que aqui ocorreu pode ser alvo de
aperfeiçoamento meramente formal ou linguístico, tem dimensão normativa e é
idónea e apta a levar o T.C. a tomar juízo de inconstitucionalidade.
Certo é que,
as normas aplicadas pelo STJ para rejeitar o recurso quanto aos dois
crimes/duas penas parcelares, se alicerçou no artigo 400º n.º 1 alíneas e) e f)
do C.P.P,
A
inconstitucionalidade será, então com esses respetivos normativos -
efetivamente aplicados para a rejeição do respetivo recurso quanto aos crimes
de burla informática e de branqueamento.
A
inconstitucionalidade suscitada poderá efetivamente necessitar de sofrer algum
ajustamento ou aperfeiçoamento da semântica - sendo certo que a defesa suscitou
a mesma com base no então decidido «ponto n.º 3 - Decisão» pelo STJ e que
resulta do processo:
INCONSTITUCIONALIDADE
O artigo 400º
n.º 1 alínea e) e f) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual
é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas
das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª
Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5
anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que
anulou o primeiro acórdão da 1 a Instância que tinha aplicado pena única de 5
anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a
fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento
quanto ao crime de associação criminosa é inconstitucional por violação do
direito ao recurso e garantias de defesa, ínsito no artigo 32º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa,
Face a todo o
exposto, deve ser procedente a presente Reclamação à Conferência, decidindo-se
em conformidade com aquilo que aqui peticionamos, a saber: aceitação do convite
para Alegações quanto ao perdão papal na medida em que há vários aspetos nunca
equacionados pelo Tribunal Constitucional; admissão de que a
inconstitucionalidade suscitada, uma e outra, têm dimensão normativa e são
idóneas e aptas a, em caso de juízo de inconstitucionalidade, revestem de
utilidade no processo.»
5.
O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 092/2025, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional por A. e não julgar inconstitucional o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, interpretado no
sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com
idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» ou quando interpretado
no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais
de 30 anos de idade».
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justificou-se a prolação de
decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância
de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida
noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), com fundamentos que se
entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este
recurso.
3.º
Pronunciando-se no âmbito
da Decisão Sumária n.º 092/2025, ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr.
Conselheiro Relator que a aludida posição “acha-se estabilizada na
jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas, quer a
amnistia (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024,
853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025; e decisões sumárias n.ºs
438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025 e 19/2025). Conquanto não se
suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a
revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o
descrito sentido decisório”.
4.º
Desta douta decisão
sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no
essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da assinalada
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
5.º
Ora, a douta decisão
reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada,
apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras
decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou, e bem, simples a
questão a decidir.
6.º
Conforme resulta da firme
jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º
1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente
por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator
proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento
fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que
pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de
recurso”.
7.º
E como se afirma,
designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve
identificar a "simplicidade" da questão com a
"insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de
perspectivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de
grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo
Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal,
" já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a
fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer
que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão
n." 346/07).
8.º
A este propósito,
escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que
“(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já
tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível
de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou
a natureza de questão simples. Até porque todas as questões
jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia.
Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas
dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à
referida questão de constitucionalidade”.
9.º
A posição sufragada pelo
Tribunal Constitucional nas decisões atrás referidas impõe que incida sobre o
presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não
inconstitucionalidade então formulado.
10.º
Nestes termos, enquanto
não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido
decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação
jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão
Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade,
ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente
aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de
tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de
viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido.
11.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A propósito
do pedido de fiscalização dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos
do CPP, interpretados no sentido de que «quando um Tribunal da Relação
decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições
insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo
julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser
realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento,
aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como
provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento»,
e, bem assim, do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, interpretado no
sentido de que «é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos
crimes ou de duas das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão
proferido pela 1ª Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão
efetiva superior a 5 anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da
Relação[de Guimarães] que anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha
aplicado pena única de 5 anos suspensa na sua execução por existir contradição
insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para
novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa», a decisão
recorrida entendeu que o objeto do recurso era irregular, por se encontrar
desprovido de natureza normativa.
Na
verdade, e em ambos os casos, o recorrente formulou textos enunciativos de um
conjunto de especificidades relativas ao caso concreto e que não são
generalizáveis, antes estritamente casuísticas, seja exemplo o número e
tipologia de crimes imputados no processo e apreciados, as condições e
fundamento do reenvio dos autos depois de decisão em 1.ª instância, ou o âmbito
do novo julgamento então determinado. Não apenas isso, a enunciação de incidências
processuais peculiares ao caso sub iudicio é da exclusiva autoria do
recorrente, já que a decisão recorrida não lhes faz referência, nem sugere que os
atos e qualificativas mencionados são aptos a caracterizar a situação
verificada. É assim, por exemplo, quanto ao pretenso ‘aproveitamento’ «no
novo acórdão [de] uma grande parte da matéria de facto dada como provada
em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento», que é
caracterização do aresto proferido em 1.ª instância que fica com o recorrente. Talvez
mais grave, estando em causa, na segunda das normas referidas, a
inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente
identifica a dimensão do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP
fiscalizada como reportando-se a um caso de aplicação inovatória de
pena de prisão superior a cinco anos. Esta caracterização opõe-se à
circunstância, decorrente da mera leitura do acórdão recorrido, de o fundamento
para a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP,
ter residido no facto de a decisão de 1.ª instância ter sido «integralmente
confirmada [pelo Tribunal da Relação], havendo duas decisões
conformes» quanto ao crime de branqueamento e, quanto ao crime de burla
informática, p. p. pelos artigos 221.º, n.º 1 e 5, alínea b), e 202.º, alínea
b), ambos do CP, por a pena aplicada ter sido «inferior a cinco anos». A
dissemelhança entre a norma cuja fiscalização se requer e as questões
apreciadas afigura-se evidente.
Dito
de outra forma, não estamos perante regras jurídicas extraídas de preceitos
legais que se caracterizassem por generalidade e abstração, nem identificáveis
com os fundamentos normativos da decisão recorrida e que fossem assim aptos a
constituir objeto do recurso de constitucionalidade, tal como entendeu a
decisão reclamada. Esta conclusão resulta tanto mais flagrante na presente
sede, em que o reclamante se dedica a debater um certo sentido e alcance que
atribui à anulação parcial de um acórdão condenatório de 1.ª instância, maxime
quanto à subsistência do juízo condenatório na parte não-viciada e seu impacto
na recorribilidade de decisões subsequentes, ou quando defende, em tom muito
crítico, a proibição de o Tribunal de 1.ª instância utilizar «um “meio
acórdão” proferido por três juízes e, de seguida, realizar outro “meio
julgamento” com três juízes diferentes, de seguida coser o meio acórdão
proferido por uns, acrescentar mais meio acórdão proferido por outros três».
Está bom de ver que o conflito colocado não é
normativo, ou seja, não se debate aqui a desconformidade de uma norma de
Direito ordinário passível de fiscalização para com norma ou princípios
constitucionais. Considerando as competências e poderes cognitivos, esta não é
uma controvérsia que o Tribunal Constitucional possa apreciar (cfr. artigos 221.º,
223.º, n.º 1 e 277.º a 283.º, todos da Constituição da República portuguesa e
artigos 6.º, 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC): o objeto do recurso de
constitucionalidade será sempre a norma, nunca a decisão do Tribunal
recorrido, tanto menos a validade e eficácia dos atos praticados durante a
marcha do processo.
7. No que tange a
apreciação de mérito realizado pela decisão reclamada sobre o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no
sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a
arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» (ou, noutra formulação, no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30
anos de idade»), caberia ao reclamante demostrar que não seria
lícito ao relator decidir com recurso ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC. Na verdade, proferida decisão na fase de exame preliminar com fundamento
na simplicidade da questão porque alvo de jurisprudência consolidada deste
Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação dependeria da demonstração
pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial
que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o
objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento
estabilizado por este Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por
qualquer uma destas duas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão,
impondo o recebimento do recurso de fiscalização (Acórdão do TC
n.º 908/2024).
O recorrente não debate nenhum destes dois
fundamentos, antes apresentando-se como portador de dois argumentos novos que,
a seu ver, justificariam se evoluísse para a prolação de acórdão, seja por a
aplicabilidade do regime da amnistia a um universo mais alargado de
delinquentes promover a indemnização a lesados por práticas criminais (artigo
8.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), seja porque, a seu ver, em
Portugal o «conceito de jovens nunca perdura até aos 30 anos». Ora, como está bom de ver, a ‘nova crítica’ dirigida à norma sob sindicância não se funda propriamente na
parametrização constitucional do problema, mas no que se entende serem os
efeitos práticos do estreitamento do regime em função de idade do agente da
infração penal e a justificabilidade do critério adotado (menores de trinta
anos às 0:00 horas de 19 de junho de 2023).
Por necessária deriva, não vemos que os ‘novos argumentos’ do recorrente aportem de facto
novidade à discussão mantida no Tribunal Constitucional e que subjaz à
jurisprudência vencedora convocada pela decisão reclamada, bastamente
transcrita na decisão reclamada. Assim sendo e em face da elementaridade da
questão colocada, porque objeto de apreciação prévia por este órgão
jurisdicional de forma consistente e reiterada (Acórdãos do TC n.ºs 602/2024,
743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025), não se justifica a reabertura do debate sobre a matéria (v. Acórdãos do TC 257/00,
305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2011, pp. 243-244), restando-nos concluir pelo
demérito da reclamação para a conferência apresentada.
8. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma constante do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando
interpretado no sentido de que «não é aplicável o
perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da
prática dos factos» (ou, noutra formulação, no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30
anos de idade»), negando nessa parte provimento ao
recurso interposto por A. e, no mais, manter a decisão de não-admissão
do recurso de constitucionalidade.
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos