Tribunal Constitucional

1236/2023

Data
2024-07-15
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (24 258 palavras)

ACÓRDÃO Nº 553/2024 Processo n.º 1236/2023 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 11 de outubro de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Esta decisão julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa da autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, referente ao ano de 2021, no valor de € 3.995.383,48€. 2. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal tem o seguinte teor: «A., S.A., com o Número Único de Matrícula e Pessoa Coletiva …., com sede na Rua …., …, Campanhã, ….., Porto, RECORRENTE nos autos acima referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada, por via de Ofício datado de 12 de outubro de 2023, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso interposto da Sentença proferida em 28 de fevereiro de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo à margem referenciado, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor), interpor Recurso para fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: §1º Da competência para apreciação da admissibilidade do recurso 1o No que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional estabelece que " Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso", 2o sem prejuízo de ulterior análise de admissibilidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 3º Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. § 2.º DA TEMPESTIVIDADE 4º O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora Recorrente, por via de Ofício datado de 12 de outubro de 2023 (cf. notificação do Acórdão junto aos autos). 5o Nos termos do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 6o Atento o exposto, o presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado nesta data, deverá ter-se por tempestivo. §3.º DO OBJETO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 7o Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 8º Acresce que dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Diploma legal, ao abrigo do qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e) " mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 9º Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo Diploma legal dispõe que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." 10º Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do disposto no artigo 75.º-A do mesmo Diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 11º Em face das normas legais enunciadas, para que o presente requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 12º Ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e. que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 13º Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que, “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncia'’ - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16). 14º Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "‘a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016) 15º Por facilidade de exposição, a Recorrente irá individualizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), N.º 2, N.º 3 E N.º 4, NO ARTIGO 5.º, N.º 1, E NO ARTIGO 12.º DO REGIME JURÍDICO DA CESE, BEM COMO, NO ARTIGO 23.º-A, N.º 1, AL. Q), DO CÓDIGO DO IRC, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL, INSITOS NOS ARTIGOS 103.º N.º 1 E 104.º N.º 2, DA CRP: 16º A Recorrente sustentou, ao longo de todo o processado, que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) tem a natureza de imposto, porque, em suma, (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras, devendo, por isso, o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios constitucionais norteadores dos impostos (cf. artigos 8.º a 92.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 17º O entendimento da Recorrente foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio de quatro Pareceres jurídicos: um da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais, um da autoria do Professor Doutor José Gomes Canotilho, um da autoria da Professora Doutora Clotilde Celorico Palma e, finalmente, um último da autoria do Professor Doutor Carlos Lobo. 18º Posto o que antecede, e em particular, sustentou a Recorrente, nas Alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, que "a base de incidência da CESE, tal como se encontra definida nas normas constantes do artigo 3.º n. º 1, alíneas a), b) e c), n. º 2, nº3 e n. º4, do Regime Jurídico da CESE, a proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE, decorrente do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração, pela norma contida no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE, violam diretamente os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º2, da CRP, na exata medida em que o legislador parte do pressuposto - errado - de que todos os ativos fixos tangíveis e intangíveis e financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos, conforme defendido pela Recorrente em todos os articulados integrantes dos presentes autos e como, de novo, se evidenciará em sede do presente recurso" (cf. artigo 21.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 19º Em concreto, no que tange às normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 (que a Recorrente individualizou e transcreveu, in totum, no artigo 62.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), defendeu, e defende ainda, a Recorrente, que "o ativo não demonstra nem pode ter pretensões de demonstrar a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma empresa faz geraram efetivamente lucro - que é a medida da capacidade económica das empresas", o que mancha a base de incidência definida pelas normas em crise de total arbitrariedade, arbitrariedade essa que não se compagina com o princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP (cf. artigos 65.º a 74.º e 92.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 20º No que tange às normas contidas nos artigos 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime Jurídico da CESE, defendeu, e defende ainda, a Recorrente que "a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC (artigo 12.º do regime jurídico da CESE), e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto (artigo 5. º do regime jurídico da CESE) agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real' (cf. artigo 75.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), pois que, das mesmas, " verifica-se que, não só os sujeitos passivos terão de suportar um encargo fiscal adicional, que não pode ser repercutido, nem deduzido, como ainda são tributados, em sede de IRC, pelo rendimento que haja sido afeto ao pagamento da CESE' (cf. artigo 76.º a 92.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 21º Posto tudo quanto antecede, e quanto à (in)constitucionalidade destes normativos legais, concluiu a Recorrente, em sede das Conclusões das Alegações de Recurso apresentadas perante o STA, que " nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a); b e c), n.º 2, n.º 3 e n. º4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE decorrente do disposto no artigo 5.º, n.º1 e n.º 2 do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração, pela norma, contida no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE, violam diretamente os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º1 e 104.º, n.º 2, da CRP, na exata medida em que o legislador parte do pressuposto - errado - de que todos os ativos financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos" (cf. Conclusões IL B. das Alegações de recurso apresentas perante o STA). 22º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º4, no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q) do CIRC, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado pelos Acórdãos do STA "Proc. n.º 0386/17.8BEMDL de 08.01.2020, Proc. n.º 0387/17.6BEMDL de 16.09.2020 e Proc. n.º 01471/17.1BEPRT de 10.11.2021"” (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 23º Acrescentou ainda o STA que "a jurisprudência constitucional, apreciando CESE de períodos posteriores ao analisado no primo acórdão do TC sobre a matéria, sempre reiterou a natureza jurídica de contribuição financeira, e não de imposto, da imposição em causa – cf. entre outros, os Acórdãos n.ºs 436/21, 437/21, 438/21, 513/21,532/21, 736/21, 756/21,204/22,214/22,231/22,232/22, 305/22, 411/22, 580/22, 581/22, 597/22, 658/22 e 782/22 -, posição esta também acolhida por este Supremo Tribunal, não havendo razão que justifique o afastamento deste rumo jurisprudencial uniforme (pois a posição sufragada no Acórdão do TC n.º101/2023, de 16 de março, não parece ter vingado na jurisprudência constitucional - cf. os Acórdão do TC n. º296/23 de 25 de maio e n.º372/23, de 7 de junho)." (cf. pp. 19 e 20 do Acórdão recorrido). 24º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0386/17.8BEMDL, de 8 de janeiro de 2020, para cuja fundamentação o Acórdão recorrido remete genericamente e sem especificar, decidiu-se, com relevância para o presente: «Não sendo a CESE um imposto sobre o lucro, não tem sentido argumentar, salvo o devido respeito, que a taxa implica a violação manifesta do princípio da capacidade contributiva, também enquanto princípio definidor dos concretos limites máximo da tributação. Quanto ao princípio da equivalência, salienta-se que não postula uma forçosa correspondência entre o custo suportado e a vantagem obtida pelo contribuinte, de modo a que todos os sujeitos passivos se encontrem em rigorosa igualdade, até porque, sobretudo no caso das contribuições financeiras, o benefício resultante da atividade das entidades públicas (a favor de quem são pagas), tem geralmente um carácter difuso, sendo por isso impossível de contabilizar com exatidão os valores da equação custos/benefícios. Esse ambicionado vínculo de estrita equivalência seria quebrado pela previsão de outro tipo de receitas para financiamento do FSSSE (cfr., o art. 3º do DL 55/2014, de 09.04). A natureza do CESE como contribuição extraordinária e transitória não perde tal característica em virtude de a sua cobrança ter sido prorrogada pelas subsequentes LOE. Assim, também não nos permite julgá-la desproporcional (inadequada, desnecessária e excessiva) no quadro do estado de emergência económico-financeiro conjuntural que, notoriamente, o país atravessa. Por outro lado, é notório que os cidadãos (e sociedades de diversos sectores económicos) também suportaram aumento de taxas e impostos, cortes de vencimentos ou salários e subsídios, tendo em vista fazer face a tal situação de crise. Era expectável e razoável que a aplicação de uma medida como a que se discute não assentasse num critério rígido uniforme de incidência objetiva e subjetiva. Assim, face às isenções do art. 4.º, o legislador considerou que se tivesse em consideração diversos fatores de diferenciação, tendo em vista desígnios de especial proteção ou particular promoção de subsectores ainda incipientes, mas singularmente estratégicos do ponto-de-vista económico, técnico ou ambiental, como sejam: a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis: a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW; a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º23/2010, de 25 de Março, excepto se for um centro electroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW; a produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis, etc. Portanto, os critérios veiculados na previsão e estruturação da CESE não são violadores do princípio constitucional da proporcionalidade (e da igualdade), pois que as distinções consideradas para efeitos de fixação do valor do tributo não assentam na arbitrariedade, nem são desprovidas de razão material bastante. (…) Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real.” 25º No Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0387/17.6BEMDL, de 16 de setembro de 2020, para cuja fundamentação o Acórdão recorrido remete, genericamente e sem especificar, decidiu-se, com relevância para o presente: «no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá. Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o citado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), instituído pelo dec-lei 55/2014, de 9/4. Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (cfr. artº.11.º do regime da CESE), assim se retirando esta receita ao financiamento de despesas públicas gerais do Estado. (…) Concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real e a consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.». 26º Por seu turno, e também por remissão, decidiu-se, no Acórdão n.º 01471/17.1BEPRT, de 10 de novembro de 2021, nos seguintes termos: «A questão decidenda é saber se a CESE é um imposto imputando-lhe vícios de inconstitucionalidade - violação dos princípios da capacidade contributiva, igualdade, tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade. Sobre a resolução destas questões, já é vasta a jurisprudência, pois que, quer este STA quero TCA Sul, quer a jurisprudência do CAAD, já se pronunciaram sobre todas estas questões, decidindo pela inexistência da violação dos princípios constitucionais que a Recorrente diz terem sido violados. Vejam-se entre outros os acórdãos deste Tribunal proferidos no processo n. º 0386/17, de 8 de janeiro de 2020, no processo n. º 387/17, de 16 de setembro de 2020 e no processo n. º 415/16, de 16 de dezembro de2020. As questões enunciadas de inconstitucionalidade foram já, por diversas vezes, enfrentadas neste Supremo Tribunal e, inclusive, no Tribunal Constitucional. Temos assim, que o acórdão referido na sentença recorrida, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um discurso vasto e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade constitucional. É nossa opinião, acolhendo os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço, que entendemos não ter a C. E. S. E a natureza de imposto mas contribuição financeira, nem ocorrer inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais, nomeadamente, o da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Assim, recorrendo à fundamentação dos mesmos, entende-se que o presente recurso é de improceder.» 27º Por fim, e quanto a este particular, todos estes arestos parecem acolher, como sua ratio decidendi, os segmentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, também referido no Acórdão recorrido (cf. pág. 17 do Acórdão) onde se decidiu, em suma, que: (i) «É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária - que é uma das suas causas o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento»-, e que, (ii) «Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 28º Este mesmo entendimento foi acolhido pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 436/21, 437/21, 438/21, 513/21, 532/21, 736/21, 756/21, 204/22, 214/22, 231/22, 232/22, 305/22, 411/22, 580/22, 581/22, 597/22, 658/22 e 782722 (chamados também à colação pelo Acórdão recorrido), os quais reiteram a natureza jurídica de contribuição financeira, e não de imposto, da CESE. 29º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 30º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 31º Em face do exposto, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º, todas disposições do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC (CIRC). II Da INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 2.º, ALÍNEAS A) A M), do Regime Jurídico da CESE, POR violação do princípio da igualdade: 32º Conforme defendeu a ora Recorrente, ao longo de todo o processado e, também, em sede de Alegações, perante o Tribunal a quo, a mesma entende que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, pois que carece da bilateralidade típica das contribuições financeiras. 33º Assim, em coerência, a Recorrente negou sempre - e mantém - que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, “[n]a medida em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do Estado", com o que “o facto de se pretender imputar o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, sujeitos passivos de CESE, é sim, contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, atentatório do princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos" (cf. artigos 102.º e 103.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA)." 34º Pelo exposto, a Recorrente defendeu, perante o Tribunal a quo, "que as normas constantes do artigo 2.º, al. a) a m), do Regime Jurídico da CESE, se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade." (cf. artigo 105.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 35º Com efeito, as normas de incidência subjetiva constantes do artigo 2.º, al. a) a m), do Regime Jurídico da CESE discriminam, negativa e injustificadamente, as empresas do setor energético a ela sujeitas, face aos demais contribuintes "que se apresentam perante os objetivos e finalidades da CESE nas mesmas circunstâncias que os sujeitos passivos eleitos, o que inquina a norma em causa de inconstitucionalidade" (cf. artigo 107.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA), atropelando, por conseguinte, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e 104.º da CRP. 36º Assim, concluiu a Recorrente, perante o STA, que "mal andou a Sentença recorrida ao julgar que a base de incidência subjetiva da CESE, nos termos previstos pelo artigo 2. º, al a) a m), do Regime Jurídico da CESE, não viola o princípio da igualdade, na medida em que a mesma é imposta a um grupo determinado de contribuintes, constante do elenco do normativo em causa, em detrimento dos demais que se apresentam, perante os objetivos e finalidades da CESE, nas mesmas circunstâncias que os sujeitos passivos eleitos, o que inquina a norma em causa de inconstitucionalidade, e, bem assim, que a base de incidência subjetiva delimitada pelo artigo 2.º, al. a) a m), e que a base de incidência objetiva decorrente da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, al a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, não se afigura desadequada, desnecessária e desproporcional, em violação do princípio da proporcionalidade, o que inquina as normas em causa de inconstitucionalidade." (cf. Ponto Z. das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 37º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes do artigo 2.º, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado nos Acórdãos do STA “Proc. nº 0386/178BEMDL de 08.012020, Proc nº 0337/17.6BEMDL de 16.09.2020 e Proc. n.º 01471/17.1BEPRT de 10.11.2021 (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 38º Acrescentou ainda o STA que "[e]m suma, afigura-se que a contribuição extraordinária em causa nos autos não é materialmente inconstitucional sob qualquer dos pontos de vista invocados." (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 39º Considerando que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão, a mesma que está na base do julgamento de constitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC, sob pena de exaustividade remete-se para tudo quanto foi expendido nos artigos 24.º a 28.º do presente Requerimento de interposição de recurso. 40º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º da CRP, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 41º Não acolhendo e, até, rejeitando sem mais, a posição do Tribunal Constitucional defendida pela Recorrente e nas suas alegações de recurso perante o STA explicada, de inconstitucionalidade da CESE a partir de 2018. 42º Reforça novamente a Recorrente, quanto a este ponto e relativamente ao Acórdão n.º 101/2023, que o Tribunal Constitucional sublinhou, sobre o período de tributação de 2018, que "a ordem de prioridades na alocação da receita da CESE foi invertida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 109.º-A/2018, alterando o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014' (cf. artigo 36.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 43º Com efeito, em consequência daquela alteração, e como salientado pelo Tribunal Constitucional no aludido Acórdão, o Governo ficou habilitado a decidir "com a mais larga discricionariedade, a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%." (cf. artigo 37.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 44º Verificava-se em 2018, em termos conjunturais, "uma palpável (e comprovada) tendência de diminuição da dívida tarifária do SEM, com o que, concluiu o Tribunal, naquele mesmo a resto, que «[t]udo isto implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n. º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Energético Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE (cf. artigo 38.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 45º Motivo pelo qual, no Acórdão n.º 101/2023, o Tribunal Constitucional, debruçando-se sobre o tema, declarou inconstitucional a norma do artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE, na medida em que "[u]ma adequada conformação normativa, em especial das regras que definem a incidência subjetivas, objetivas e as finalidades de um tributo deste tipo, deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos que o integram não sobre toda a comunidade - recaia a respetiva ablação patrimonial," (cf. artigo 39.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 46º No Acórdão recorrido, entendeu o STA acolher jurisprudência anterior ao Acórdão n.º 101/2023 e, fazendo referência a dois Acórdãos posteriores, rejeitou o aludido Acórdão para o qual, em exclusivo, não remete a sua fundamentação. 47º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 48º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m), do Regime jurídico da CESE. III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 2.º, ALÍNEAS A) A M), E 3º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), N.º 3 E N.º 4 DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: 49º Levando ao Tribunal a quo evidências de que o pretenso caráter extraordinário da imposição de CESE se apresenta em clara falência, dada à prorrogação da sua vigência até aos dias de hoje, defendeu a Recorrente que '‘os termos em que se afirmou a adequação da sua base de incidência subjetiva e objetiva (cf. artigos 2.º e 3.º do regime jurídico da CESE) parecem ser válidos apenas para o “curto" e “transitório” período de 2014 (período a que se reporta a autoliquidação em crise naquele processo)”(cf. artigo 142.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 50º Com efeito, considerando que, na jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida naqueles autos de recurso, sublinha-se a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência realizado é "[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais», (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida", um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português (cf. artigo 140.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 51º Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a Recorrente colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data, nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade. 52º Já no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE, entendeu a Recorrente que a mesma se revela desproporcional dado a ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável. 53º Pelo que antecede, a Recorrente lançou o desafio ao Tribunal a quo para que este se pronunciasse sobre a Sentença recorrida na parte em que esta mal andou ao julgar “que a base de incidência subjetiva delimitada pelo artigo 2.º al a) a m), e que a base de incidência objetiva decorrente da norma constante do artigo 3.º n.º 1, al a) b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, não se afigura desadequada, desnecessária e desproporcional, em violação do princípio da proporcionalidade, o que inquina as normas em causa de inconstitucionalidade', (cf. artigo 165.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 54º Com efeito, concluiu a Recorrente perante o Tribunal a quo, que “mal andou a Sentença recorrida ao julgar que a base de incidência da CESE, tal como se encontra definida nas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE no artigo 12.º do CIRC e no disposto no artigo 23.º-A, n. º1, al. q) do CIRC, não contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade (cf. Ponto N. das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 55º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, por via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado nos Acórdãos do STA Proc n.º 0386/17.8BEMDL de 08.01.2020, Proc. n.º 0387/17.6BEMDL de 16.09.2020 e Proc n.º 01471/121BEPRTde 10.11.202r (esta data deve ser lapso? Está assim na peça ou foi defeito do «ocr»??) (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 56º Acrescentou ainda o STA que "[e]m suma, afigura-se que a contribuição extraordinária em causa nos autos não é materialmente inconstitucional sob qualquer dos pontos de vista invocados.” (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 57º Considerando que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão, e por remissão, aquela que se encontra gizada no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro, será legitimo concluir que o Tribunal a quo concluiu como concluiu porque considerou, tal como o Tribunal Constitucional naquele aresto, que, «quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável.» 58º Ainda, o Tribunal a quo frisou que “[a] CESE, ao ter ficado consignada a sua receita, desde o início da sua vigência ao «Fundo para a Sustentabilidade do Sector Energético» visa alcançar os objetivos referidos no respetivo regime legal, sem prejuízo de, no mesmo passo, contribuir necessariamente para o esforço nacional de consolidação orçamental, sendo irrelevantes para a qualificação do tributo, face ao «destino» ou «função» da receita normativamente definidos, quaisquer considerações, de enquadramento mais geral da medida no cotexto da necessidade de consolidação orçamental, que constem de textos oficiais, incluindo o preâmbulo de diplomas legais, relativas a esse contexto." (cfr. pág. 16 do Acórdão recorrido). 59º Assim, "a qualificação da CESE como uma '‘contribuição" prejudica o conhecimento de argumentos que levaram a ora Recorrente à conclusão de que se trata de um imposto, bem como dos inerentes vícios, designadamente, de violação dos princípios da capacidade contributiva, na sua vertente de igualdade material, ou de violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real" (cfr. pág. 16 do Acórdão recorrido). 60º Acrescentando que, "[p]or outro lado, a CESE é uma contribuição "extraordinária”, porque se justifica através das circunstâncias excecionais em que foi criada e que se confirma anualmente através das sucessivas "prorrogações" legalmente expressas na legislação acima referida (se fosse tributo "ordinário "a sua vigência não careceria de ser prorrogada) sendo certo que o contexto justificativo ainda não terá sido substancialmente alterado." (cfr. pp. 16 e 17 do Acórdão recorrido). 61º Para concluir que, "[n]ão é possível afirmar-se que a delimitação do âmbito - de incidência subjetiva da CESE seja arbitrária ou que dela resulte uma violação do princípio da igual proporcionalidade, pois, tal como resulta do conteúdo deste princípio, os esforços dos contribuintes não têm de ser idênticos, bastando que a diferença entre esses esforços não seja arbitrária ou excessiva." (cfr. pág. 17 do Acórdão recorrido). 62º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 63º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, pelas normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), nº 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE. IV. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 415.º, DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, E 3.º, N.º 5, DO REGIME JURÍDICO DA CESE, NA REDAÇÃO CONFERIDA POR AQUELA NORMA, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL: 64º Ao longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o STA, a Recorrente invocou, como fundamento para a anulação do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a inconstitucionalidade dos normativos legais constantes do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE e, bem assim, do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e, bem assim, do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. 65º Por um lado, defendeu a Recorrente que “a norma que prevê a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2021, concretamente o artigo 415.º da Lei n. º 75- B/2020, de 31 de dezembro, deve ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica" (cf. artigo 202.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 66º Depois, entendeu, e entende a Recorrente, por outro lado, que tais normas, ao estabelecer que a CESE se aplica a factos tributários inteiramente verificados em momento anterior à sua entrada em vigor, se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade, na medida em que a sua aplicação conjunta, da qual resulta a prorrogação da vigência da CESE para o ano de 2021, fazendo-a incidir sobre os mesmos factos tributários inteiramente ocorridos em 2020, se apresenta desconforme com a Constituição por violação do supra enunciado princípio (cf. artigos 211.º a 215.º das Alegações de recurso). 67º Assim, e tendo proposto um extenso exercício de análise ao pretenso caráter extraordinário e transitório com que a CESE foi criada e que se encontram em clara oposição com a sua prorrogação anual, a RECORRENTE concluiu, perante o STA que “[d]úvidas não restam de que a norma decorrente do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da confiança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2. º da CRP, e, bem assim, que a mesma norma constante do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e o disposto no artigo 3.º, n.º 5, na redação conferida por essa norma, é também inconstitucional, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, na medida em que impõe uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor (cf. artigo 220.º e Ponto JJ. das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 68º Posta a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes dos artigos 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado nos Acórdãos do STA “Proc. nº 0386/17.8BPMDL de 08.01.2020, Proc. n. º0387/17.6BEMDL de 16.09.2020 e Proc. nº 01471/17.1BEPRT de 10.11.2021 (cf. pág. 17 do Acórdão recorrido). 69º Assim, e no que toca à alegada violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, entendeu o STA, no Acórdão n.º 0387/17.6BEMDL, que, “[c]om efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira. Na verdade, e ainda que se admita que a sociedade recorrente possa alegar que no início da sua atividade económica não previu, concretamente, este pedido de contribuição financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de atividade em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade, é este, o da energia. Conforme é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos climatéricos e ambientais extremos, ações especulativas e a ocorrência de conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzirão colapso económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal do défice tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a apelante desenvolve a sua atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de emergência financeira nacional e em que também foram chamados a contribuir todos os restantes atores económicos e, bem assim, as pessoas individuais, mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de insolvência, não sendo esta sequer a situação da sociedade recorrente, pelo que não se antevê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe interessa, concretamente, estabilização do mercado energético. Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo (a qual em certa medida ainda se mantém), não se nos afigura que os sujeitos passivos em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos mesmos. 70º Nos mesmos arestos, quanto à alegada violação do princípio da proibição a retroatividade da lei fiscal, entendeu o STA que" também elas e não verifica no caso concreto, por três ordens de razões: 1- Conforme já aludido acima, a proibição constitucional apenas abrange a retroatividade de 1º. grau (os casos de retroatividade inautêntica serão tutelados à luz do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático); 2 - O referido princípio constitucional aplica-se apenas aos impostos, excluindo-se as outras figuras tributárias (taxas e contribuições financeiras). Para estas, mesmo perante uma situação de retroatividade autêntica, a apreciação da conformidade constitucional das normas deverá ter como parâmetro o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica; 3 - O facto tributário configurado nos autos (cfr. ano de 2015 - nºs.4 e 5 do probatório), verificou-se após o início da vigência do regime da CESE, não havendo, pois, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio de lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, por outro lado, destruição de efeitos produzidos por atos pretéritos " 71º Por seu turno, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0386/17.8EMDL, de 8 de janeiro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente: “Como também não se verifica a violação do princípio da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal como acusa a recorrente. E tal conclusão é desde logo imposta pelo facto de, como se demonstrou à saciedade, não só se tratar de um imposto mas também de a contribuição financeira se apresentar como uma situação de exceção que teve a sua génese e fundamento na iminente situação de rutura financeira das contas públicas, de rutura económica, e consequentemente também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado pelo modo em apreço. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. o acórdão do TC nº 135/2012, citado na sentença recorrida): a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível (i) quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; e (ii) quando a alteração da ordem jurídica não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º da CRP) Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira. Daí que, em concordância com o Ministério Público, "...ainda que se reconheça que haja compressão dos direitos patrimoniais da impugnante, importa, face à situação de exceção, fazer uma interpretação de necessária concordância, prática de todos os interesses materialmente relevantes e legalmente protegidos em conflito, no sentido de levara cabo a respetiva compaginação de todos, sem que se mostre afetado o núcleo essencial de qualquer um deles, o que não se verifica neste caso, nem a impugnante o evidencia, discutindo apenas em abstrato a sua discordância por ter sido chamada a efetuar esta contribuição. Na verdade, e ainda que se admita que a impugnante possa alegar, que no início da sua atividade económica não previu concretamente este pedido de contribuição financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de atividade em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade, é este, o da energia. Conforme é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos climatéricos e ambientais extremos, ações especulativos, e o da ocorrência de conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzir a colapso económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal do deficit tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a impugnante desenvolve a sua atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de emergência financeira nacional e em que também foram chamados a contribuir todos os restantes atores económicos, e bem assim as pessoas individuais, mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de insolvência, não sendo esta sequer a situação da impugnante, pelo que não se ante vê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe interessa, exatamente na estabilização do mercado energético." Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respetivos sujeitos passivos.” 72º O Acórdão proferido no âmbito do processo 01471/17.1BEPRT, de 10 de novembro de 2021, remete, sem mais, a sua fundamentação, quanto a esta questão para a jurisprudência que antecede e limita-se a concluir que, "consequentemente, julgamos improcedente o presente recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal." 73º Assim, na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, tal como as mesmas foram individualizadas pela Recorrente, aderiu o Tribunal a quo aos critérios normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra identificadas. 74º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 75º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se dedique à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas e da não retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas constantes dos artigos 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, 3.º, n.º 5 do Regime Jurídico da CESE. V. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 11º, N.º 1, 6 E 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei N.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 415.º DA Lei N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS: 76º Por fim, a Recorrente arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2021. 77º Concretamente, entende a Recorrente que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, da CRP, e de normas violadores de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). 78º Com efeito, arguiu a Recorrente que “as normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), 415. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), 1 º, 2. º, 3.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º estas últimas todas disposições do regime jurídico da CESE, se encontram inquinadas de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, nas Leis do Orçamento o Estado para 2014 e 2021. "(cf. artigo 235.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 79º Da mesma forma, defendeu a Recorrente que '‘o ato de (auto) liquidação controvertido se encontra inquinado dos vícios de ilegalidade abstrata e de inconstitucionalidade (indireta), na medida em que constitui a concretização de normas violadoras da regra da discriminação orçamental, corolário do princípio da especificação orçamental, decorrente do disposto no artigo 8.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n. º 91/2001, de 20 de agosto - e nos artigos 15.ºe 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aplicável a partir de 2015 - e, ainda, do disposto no artigo 105.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)” (cf. artigo 234.º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 80º Sucintamente, entende a Recorrente, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora Doutora Maria de Oliveira Martins, pelo Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, pelo Professor Doutor José Gomes Canotilho, pelo Professor Doutor António Sousa Franco e pelo Professor Doutor Tiago Pires Duarte, que, pese embora com a entrada em vigor das alterações à sistemática dos mapas orçamentais na Lei do Orçamento do Estado para 2021, passe a ser feita a menção, pela primeira vez, ao valor da despesa prevista ser coberta com a transferência da receita consignada obtida pela cobrança da CESE, deveria encontrar-se inscrita e devidamente especificada, não deixando - como deixa - a nebulosidade quanto ao montante total da receita arrecadada com a mesma, a qual não surge mencionada em qualquer mapa de receitas, mas apenas presumivelmente incluída no bolo da rubrica "outros impostos diretos diversos” constantes do Mapa 5 deste Orçamento. 81º Assim, o montante previsto arrecadar com a CESE não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos” e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do FSSSE, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015, pretende evitar. 82º Desde logo, porque" quer da Lei do Orçamento de Estado para 2014, quer da Lei do Orçamento do Estado para 2021, não se consegue extrair - nem os Srs. Deputados lograram ter conhecimento aquando da aprovação das mesmas - qual o montante da CESE que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter especificado - o que não sucedeu’ como a Recorrente logrou demonstrar (cf. artigo 281º das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 83º Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 84º Assim, concluiu a Recorrente, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 1,6 e 7 do Regime Jurídico da CESE, do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE [por claro lapso identificado como artigo 280.º da mesma lei, o que não existe], e, bem assim, do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP, no artigos 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cf. artigo 306.º e Ponto VV. das Conclusões das Alegações de recurso apresentadas perante o STA). 85º Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo entendeu acompanhar os fundamentos dos Acórdãos n.º 545/19.9BEPRT e n.º 0765/22, remetendo a sua fundamentação para o aí já fundamentado quanto à natureza jurídica da imposição e sua não desconformidade constitucional. 86º Concluiu, desta forma, o Tribunal a quo que, [E]m face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência"(cf. página 20 do Acórdão recorrido). 87º Em face do que antecede, crê a Recorrente ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 88º Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado das normas contidas no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE, no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, na mesma medida, o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. 89º Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75º-A, nº 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Termos em que se requer a V. EXAS., ao abrigo do DISPOSTO NO ARTIGO 280.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2 ALÍNEAS A) E D) DA CRP, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F) ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76,º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO, Funcionamento e Processo no tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, para o tribunal Constitucional, do Acórdão proferido nos PRESENTES AUTOS». 3. Foi proferido despacho em 14 de dezembro de 2023 com o seguinte teor: «Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, com a advertência de que o objeto do recurso poderá não vir a ser conhecido quanto às normas contidas: i) nas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico da CESE, e ii) na alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, em ambos os casos por não terem sido aplicadas no acórdão recorrido, como fundamento da improcedência do recurso interposto pela ora recorrente e consequente confirmação da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de CESE, referente ao ano de 2021». 4. A recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] (Sobre a natureza da CESE e os mais recentes desenvolvimentos jurisprudenciais) A.A Recorrente defendeu ao longo de todo o processado, e insiste em sede do presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, uma vez que (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. B.A CESE surgiu como um tributo aplicável, como o próprio nome indica, extraordinariamente a algumas empresas do sector energético nacional, com incidência nos subsectores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita se pretendia consignada ao financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da criação de um fundo que visa contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e, bem assim, (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética. C.Porém, a CESE foi criada, também, com o objetivo de fazer os contribuintes a ela sujeitos participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação orçamental, do que decorre, pelo menos em parte, uma dimensão de unilateralidade na imposição da CESE. D. Previa a redação original do mencionado Decreto-Lei n.º 55/2012, de 9 de abril, que dois terços da receita deste FSSSE fosse alocada ao financiamento de políticas de cariz social e ambiental que promovessem a sustentabilidade do setor energético e que o terço remanescente fosse aplicado na redução do défice tarifário do Sector Elétrico Nacional (SEN). E. Chamado a pronunciar-se sobre a primeira vez sobre a inconstitucionalidade normativa do Regime jurídico da CESE, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/2019, veio entender que a promoção de mecanismos para financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como medidas de apoio às empresas, que vão além do mero objetivo de redução do défice tarifário, constituem as contrapartidas presumíveis da CESE que infundem a CESE da bilateralidade ou sinalagmaticidade características das contribuições financeiras (cf. Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro). F. Reconheceu-se, porém, no mesmo aresto que «[e]m relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional (…) existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de regulação social do subsector da energia elétrica», entendeu, não obstante, que «essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter extraordinário» (cf. cit. Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro). G. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 101/2023, de 17 de março e, bem assim, no Acórdão do n.º 1236/21, de 25 de outubro de 2023, que para aquele remeteu, entendeu que «os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e, bem assim, que, «a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas –, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsector do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE». H. É em face do que antecede que se conclui, no aresto em escrutínio que, «o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar», determinando, assim, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que este determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. I. Por tudo o que se deixou exposto, e, pelo menos, enquanto a norma contida no artigo 2.º, al. d), do Regime jurídica da CESE, não for expurgada da ordem jurídica, não pode senão concluir-se que a CESE, com as alterações que o seu regime jurídico foi sofrendo ao longo dos anos, não consubstancia, à data de hoje, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária, assumindo-se, no ordenamento jurídico-tributário, pelo contrário, como um verdadeiro e próprio imposto. J. Ao mesmo tempo, a Recorrente defendeu, ao longo de todo o processado, que, os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, nunca permitiram isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitiram, desde os primórdios da criação da CESE, alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes. K.Entende a Recorrente não existir, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. L.A CESE constitui, portanto, em face de tudo quanto antecede, um verdadeiro e próprio imposto, desde o início da sua vigência. (Sobre a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade e dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real): M. O juízo de adequação da base de incidência objetiva da CESE, formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro, perde, pelo menos a partir de 2018 e pelo menos no que tange às entidades elencadas no artigo 2.º, al. d) do regime jurídico da CESE – como é o caso da Recorrente – as premissas sobre que assentava a sua validade. N. Não havendo nexo causal suficiente entre a atividade da Recorrente – que se localiza no ramo do gás natural – e as prestações públicas que a CESE pretende financiar através da sua alocação ao FSSSE, naturalmente também não haverá tal nexo entre os ativos detidos por si e as políticas públicas em crise, em termos tais que se possa afirmar que a sua titularidade permite aferir a sua suscetibilidade de ser causa ou beneficiar de políticas de sustentabilidade. O. Assim, e desde logo, o artigo 3.º, n.º 1, al. a) a c), deve ser declarado, consequentemente, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos ativos fixos tangíveis; ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior, de que sejam titulares as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. P. Considerando o que antecede, da detetada falta de bilateralidade da CESE e da falta de homogeneidade e responsabilidade de grupo decorre – enquanto vigorar a norma constante do artigo 2.º, al. d), do regime jurídico da CESE – a inegável configuração da CESE como um verdadeiro imposto, do que deriva a sua sujeição aos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. Q. Tal como decorre de todo o processado e conforme agora se passará a demonstrar cabalmente, a Recorrente entende – e porque a CESE tem a natureza de imposto, conforme considerações prévias – que a base de incidência objetiva da CESE, tal como se encontra delimitada pelas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE, prevista no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, contendem com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de inconstitucionalidade. R. Ao consagrar a base de incidência objetiva da CESE, nos termos do disposto no 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, o legislador parte do pressuposto de que a titularidade de ativos fixos tangíveis e intangíveis e financeiros pelas entidades sujeitas a CESE constitui critério definidor da sua capacidade contributiva, presumindo que as entidades cujos ativos daquela natureza se encontram contabilizados em determinado valor são entidades com capacidade financeira para contribuir para a prossecução dos objetivos legalmente fixados na medida do valor contabilizado desses ativos. S. O legislador entendeu – erroneamente, adiante-se, desde já – que os ativos dos sujeitos passivos da CESE traduzem a sua capacidade contributiva, porventura seguindo o entendimento de que os elementos colocados ao serviço da atividade por eles desenvolvida demonstram cabalmente os seus rendimentos e, por conseguinte, a sua capacidade para contribuir. T.Contudo, o ativo não demonstra – nem pode ter pretensões de demonstrar – a efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma dada empresa fez geraram lucro – que é a medida da capacidade económica das empresas. U. Ou seja, a CESE será paga através da mobilização de rendimentos, sem considerar custos suportados pelos seus sujeitos passivos, e ainda que a atividade desenvolvida gere perdas. Esta situação conduz, inevitavelmente, a resultados arbitrários, na exata medida em que se parte do pressuposto que a mera detenção de ativos gerará lucros, ainda que se demonstre que não geraram. V.Por outro lado, a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC nos termos gizados no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a proibição de repercussão económica do imposto, nos termos previstos pela norma constante do artigo 5.º do regime jurídico da CESE, agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizando estas normas, em si mesmas, normas violadoras do referido princípio. W. Assim, e como bem sintetiza José Gomes Canotilho “A incidência objetiva da CESE, associada ao regime de não dedutibilidade e à proibição de repercussão económica deste imposto tem, igualmente, implicações em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Com efeito, não só os sujeitos passivos ficam obrigados a suportar um encargo fiscal (a CESE), que não pode ser repercutido (artigo 5.º do Regime Jurídico da CESE), como ainda são tributados em sede de IRC pela componente negativa do rendimento que haja sido afeto ao pagamento da CESE (artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE), em flagrante violação do princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real, do princípio da capacidade contributiva e do princípio da justiça fiscal” (cf. página 15 do Parecer do Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, junto à Petição Inicial). X.Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. (Sobre a inconstitucionalidade das normas contidas … no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade): Y.O Tribunal a quo integrou na sua ratio decidendi a fundamentação do Acórdão do STA tirado no processo n.º 0386/17.8BEMDL, no qual, ao reportar-se ao juízo de adequação (e constitucionalidade) da base de incidência subjetiva da CESE, referem-se, cremos, à(s) norma(s) que delimita(m) tal incidência subjetiva – concretamente às normas constantes do artigo 2.º, alíneas a) a m) e, em especial, à norma constante da alínea d) do artigo em crise –, com o que não se poderá, salvo melhor opinião, concluir de outra forma que não pela inclusão de tais normativos, também, na ratio decidendi do Acórdão recorrido. Z.A Recorrente entende que a CESE constitui um verdadeiro imposto, porque, recupere-se, as finalidades a que se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado e, ainda, porque a receita arrecadada com a sua cobrança tem sido efetivamente utilizada na prossecução dessas mesmas finalidades gerais, falhando as características de bilateralidade típicas das contribuições especiais ou financeiras, pelo que, consequentemente, defende também, com base nos mesmos fundamentos, que as normas constantes do artigo 2.º, alíneas a) a m) do Regime jurídico da CESE, se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade. AA.Assim, Recorrente insiste que, por um lado, as normas de incidência subjetiva constantes do artigo 2.º, al. a) a m), do Regime Jurídico da CESE discriminam, negativa e injustificadamente, as empresas do setor energético a ela sujeitas, face aos demais contribuintes “que se apresentam perante os objetivos e finalidades da CESE nas mesmas circunstância que os sujeitos passivos eleitos, o que inquina a norma em causa de inconstitucionalidade”, atropelando, por conseguinte, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e 104.º da CRP. BB. A norma em crise ao circunscrever a base de incidência subjetiva da CESE a um grupo específico de contribuintes, sem recurso a um critério legitimador bastante, incorre em violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes da generalidade ou universalidade dos impostos, bem como da uniformidade, afigurando-se, por esta razão, inconstitucional, já que, como refere José Gomes Canotilho, “O legislador não apresenta qualquer justificação material para esta diferenciação. Os referidos tratamentos diferenciados não assentam no critério da capacidade contributiva, que constitui o principal critério legitimador de tratamentos diferenciados em matéria fiscal. Também não têm por base o critério do benefício, que por vezes é invocado como critério legítimo de diferenciação em matéria fiscal (como sucede em geral na tributação do património). E também não são justificadas com a necessidade de compensar eventuais externalidades negativas (internalização de custos) que pudessem ser causadas pelo exercício de certas atividades. CC. O Estado pretende, na realidade, que sejam os operadores que desenvolvem atividades nos setores energéticos a financiar as políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e que sejam os mesmos a suportar a redução da dívida tarifária do SEM, postergando princípios constitucionais fundamentais, como é o princípio da igualdade” (cf. páginas 19 e 20 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho, junto com a Petição Inicial de Impugnação judicial). DD. Por outro lado, ou de uma outra perspetiva, defende também a Recorrente, que a ausência de bilateralidade, de homogeneidade e de responsabilidade de grupo identificada pelo Acórdão 101/2023, nos termos que antecedem e para os quais se remete, sob pena de exaustividade, implica a inconstitucionalidade da norma que prevê que a incidência subjetiva da CESE recaia sobre as entidades, como a Recorrente, que atuem no sector do gás natural, mormente do disposto no artigo 2.º, al. d) do regime jurídico deste tributo. (Sobre a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade) EE. Considerando que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão, e por remissões diversas e sucessivas, aquela que se encontra gizada no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro, será legítimo concluir que o Tribunal a quo concluiu como concluiu porque considerou, tal como o Tribunal Constitucional naquele aresto, que, «quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável» (sublinhado e negrito da Recorrente), ou seja, por aplicação, também, das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime jurídico da CESE. FF. Defendeu a Recorrente que “os termos em que se afirmou a adequação da sua base de incidência subjetiva e objetiva, nos termos previstos pelo disposto no artigo 2.º, al. a) a m) e pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 3 e n.º 4, parecem ser válidos apenas para o “curto” e “transitório” período de 2014”. GG. Considerando que, na jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida perante o STA, sublinha-se a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência realizado é “[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critério, porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais» (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida”, um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português. HH. Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a Recorrente colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data, nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade. II. Por seu turno, no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE, entendeu a Recorrente que a mesma se revela desproporcional dado a ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável. JJ. Em razão de o legislador ter optado por imputar uma natureza extraordinária à CESE, todo o seu regime se encontra parametrizado em função dessa sua extraordinariedade. KK. Foi, aliás, este carácter extraordinário que permitiu ao Tribunal Constitucional, quando confrontado com a análise da conformidade fiscal da CESE do ano 2014, “relaxar” os critérios de aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito) da imposição de CESE, considerando no douto Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro, “estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético”, chamando aqui à colação a Decisão do Tribunal a quo quando aí se refere que o juízo quanto ao nexo existente entre os dois bens jurídicos em causa, e à escolha dos “ativos” como critério definidor da base tributável, trata-se de “um juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida”. LL. Em linha com o entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão n.º 101/2023, considera a Recorrente que a partir do ano 2018 deixaram de se verificar os pressupostos de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional defendia até agora, justificavam a vigência extraordinária da CESE, designadamente a vigência do PAEF e, depois, do Procedimento por Défice Excessivo que terminou em 2017. MM. impõe-se, novamente, analisar a proporcionalidade da medida de imposição de CESE aos seus sujeitos passivos, no seu todo, retirando-se-lhe agora o tal carácter de extraordinariedade que se vê, à data, já ter sido completamente diluído. NN. Em termos de proporcionalidade – principalmente, de proporcionalidade stricto sensu –, as medidas adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos fins visados. OO. José Gomes Canotilho invoca, a este propósito, “cinco dados de facto e de direito” que sentenciam a desproporcionalidade do impacto da CESE nos seus sujeitos passivos: (i) a cumulação da CESE com o IRC; (ii) a desconsideração da capacidade contributiva e do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, no que respeita à incidência subjetiva da CESE; (iii) a impossibilidade de repercussão da CESE; (iv) a impossibilidade de dedutibilidade da CESE; e (v) o carácter definitivo da CESE (cf. página 22 do Parecer do Professor Doutor José Gomes Canotilho, junto à Petição Inicial de Impugnação judicial). PP. Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2021), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. QQ. Como conclui o Sérgio Vasques “Em suma, a CESE é medida que não se impunha como necessária ao legislador; para a qual ele dispunha de alternativas melhor adequadas ao fim visado; e que gera lesão do princípio da capacidade contributiva manifestamente desproporcionada. Eis porque a contribuição sobre o sector energético deve reconhecer-se como inconstitucional por lesiva do princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, nessas suas manifestações que são os princípios da capacidade contributiva e da tributação do lucro real, consagrados no seu artigo 104.º.” (cfr. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 261, sublinhado da Recorrente). RR. Deste modo, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, al. a) a m), 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE, consubstanciam uma violação inadmissível do princípio da proporcionalidade, não podendo proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade das normas em crise, determinando-se a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. (Sobre a inconstitucionalidade das normas contida nos artigos 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na redação conferida por aquela norma, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal) SS. A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). TT. Mas, ainda que se pudesse admitir que, atenta a magnitude dos fundamentos que presidiram à criação da CESE - designadamente a “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética nacional” -, tal período de vigência seria, desde logo, curto, certo é que nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. UU. Pelo que, atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. VV.Mas, mais grave, tal como defende Filipe Vasconcelos Fernandes: “(…) o legislador deixou em aberto, pelo menos em termos formais, a possibilidade de perpetuação da CESE para lá de um momento em que a trajetória da dívida tarifária seja já descendente – o que, aliás, já vem sucedendo e inclusive sem a devida contemplação da receita arrecadada com a CESE.” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, maio de 2019. Pág. 132). WW. Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações só reforça a ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária, constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos investidores da Recorrente que, com a prorrogação desta contribuição, viram as suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. XX. É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. YY.Como bem refere Filipe Vasconcelos Fernandes: “Segundo cremos, atendendo ao facto de já distarem cinco anos desde a vigência do respetivo regime, ou a receita arrecadada com a CESE é efetivamente afeta aos objetivos para os quais esta contribuição foi criada, de acordo com as percentagens definidas pelo legislador ou, caso contrário, estando em causa um tributo extraordinário e de receita consignada, o que corresponde ao caso, a respetiva conformidade constitucional fica definitivamente colocada em causa, desde logo em relação ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente como proteção da confiança.” (cf. Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, Maio de 2019. Pág. 132 e 133). ZZ.Depois, e no que, em específico, diz respeito à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, o que vem arguido pela Recorrente é que os moldes em que o tributo foi criado, repetidos todos os anos, levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa. AAA. Com efeito, e desde logo, a CESE, em 2014, tem natureza retroativa ao aplicar-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013), ano em que não era expectável a sua imposição. BBB.Ao mesmo tempo, e em face da sua extraordinariedade, que surge sucessivamente renovada e reiterada pelo Governo em todas as Leis do Orçamento de Estado desde a sua criação, a CESE reincide, todos os anos, nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior ao início sua vigência. CCC.O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2021, pelo que o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2020. DDD. Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade (i) da norma contida artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que esta prorroga a vigência da CESE, aplicando-se a factos tributários já integralmente verificados no momento da sua entrada em vigor, (ii) da norma constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na medida em que esta incorre em violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, determinando-se, em consequência a descida dos autos para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade normativa. (Sobre a inconstitucionalidade 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais) EEE. A receita da CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devida e suficientemente orçamentada à luz do princípio da discriminação orçamental, previsto pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, e da regra da especificação orçamental, decorrente do artigo 105.º, n.º 3 da CRP e do artigo 17.º da LEO, quer - para o que aqui releva – na Lei do Orçamento do Estado de 2014, quer na Lei do Orçamento do 2021. FFF. Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental, do que decorre que, (i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE. GGG. Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2021, no Mapa 6, referente a despesas obrigatórias, identifica-se, apenas o valor da despesa da CESE a transferir, não sendo possível determinar se esse é o valor total arrecadado com a sua cobrança nesse ano ou apenas parte dele. HHH. Nestes termos, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2021 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam, categoricamente, o disposto na CRP e na LEO. III. Esta situação (i) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental; (ii) potenciou a aprovação do orçamento sem que os Srs. Deputados tivessem conhecimento do montante da receita cuja cobrança autorizavam; (iii) não permite a fiscalização da execução orçamental, que compete também aos Srs. Deputados realizar, sacrificando o fator de accountability, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual. JJJ. Nesta medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação dos dois orçamentos em crise – e de todos os Orçamentos entre 2014 e 2023 -, foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). KKK.Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e, portanto, à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. LLL. Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”. Assim, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo. MMM. Assim, é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA, e, bem assim, do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001, do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato de liquidação controvertido, por padecer de ilegalidade abstrata. NNN. No plano normativo, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano 2021, por via do artigo 415.ºda Lei do Orçamento do Estado para 2021. OOO. Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. PPP. Do que antecede, suscita-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2021, o regime jurídico da CESE, i.e. da norma contida no artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro; e bem assim, (iii) da norma que se retira 11.º, n.º 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, e que determina a consignação da receita ao FSSSE. Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente procedente, e, em consequência ser declarada a inconstitucionalidade: i. Das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; ii. das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade; iii. das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e 3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade; iv. da norma contida nos artigos 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal e, bem assim, ser declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado: v. das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais». 5. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 11 de outubro de 2023 e funda-se nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Destas decorre, respetivamente, caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Tal como resulta do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciadas as normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c), 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.ºs 1 e 2, 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, e 12.º, todos do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (adiante «RJCESE»), assim como do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («CIRC»), do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. 7. Por despacho proferido em 14 de dezembro de 2023, a recorrente foi advertida de «que o objeto do recurso poder[ia] não vir a ser conhecido quanto às normas contidas (i) nas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico da CESE, e (ii) na alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, em ambos os casos por não terem sido aplicadas no acórdão recorrido, como fundamento da improcedência do recurso interposto pela ora recorrente e consequente confirmação da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de CESE, referente ao ano de 2021». Nas alegações que produziu, a recorrente já não pede a fiscalização da constitucionalidade da norma constante da alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, o que configura uma redução do objeto de recurso. Tal redução constituiu fundamento bastante para o Tribunal não tomar conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada a partir do referido preceito, sendo certo que, como se antecipou no despacho de 14 de dezembro de 2023, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma do Código de IRC como ratio decidiendi do juízo que conduziu à improcedência do recurso interposto pela aqui recorrente, pelo que nunca se verificaria o pressuposto da utilidade. 8. Em relação às normas contidas nas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico da CESE, a recorrente mantém o pedido de fiscalização, mas sem adiantar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar que as mesmas foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido. E o facto é que não foram, nem poderiam ter sido. Considerando que o acórdão recorrido incidiu apenas sobre a apreciação da legalidade e correção do valor autoliquidado de CESE referente ao ano de 2021, é desde logo seguro que as normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 11.º do RJCESE, referentes à consignação da receita obtida com a CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante «FSSSE»), não integram a ratio decidendi do juízo que determinou o sentido em que foi decidida essa concreta questão. Decisivo para a confirmação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi sim a aplicação das normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE que vigoraram para o ano de 2021, normas essas que o Tribunal recorrido julgou constitucionalmente conformes e das quais entendeu derivar a legalidade do ato de autoliquidação. 9. O mesmo se verifica relativamente às normas contidas nas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º do RJCESE. Apesar de o acórdão recorrido expressamente o não mencionar, é manifesto que apenas a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE poderia ter sido efetivamente aplicada no caso sub judice, já que é essa — e apenas essa — a alínea em que se subsume a atividade da recorrente. Revela-se, deste modo, totalmente inútil a apreciação da constitucionalidade das normas que derivam das outras alíneas que concorrem para a definição do elenco estabelecido no referido artigo 2.º, uma vez que tais alíneas visam outras categorias de sujeitos passivos que não aquela em que se integra a recorrente. Basta ter presente que um juízo positivo de inconstitucionalidade que tivesse por objeto qualquer bloco normativo integrado pelas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º do RJCESE não importaria a reforma na decisão recorrida caso fosse negativo o juízo inconstitucionalidade concitado pela previsão da respetiva alínea d). O que demonstra à saciedade a inutilidade da apreciação do mérito do recurso quanto às normas contidas nas alíneas a) a c) e f) a m) do artigo 2.º do RJCESE. 10. A recorrente requerer ainda a fiscalização do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE. Na economia da decisão recorrida, tal norma releva apenas na medida em que aprovou o regime jurídico que contém as normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE aplicadas na composição do litígio, tendo em conta o período de vigência que lhes foi fixado pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que manteve em vigor no ano de 2021 «a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro». 11. Tendo sido aplicada, como se viu, a norma contida no artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que manteve em vigor no ano de 2021 o RJCESE, o mesmo não poderá dizer-se de uma diversa dimensão normativa do mesmo preceito, que a recorrente igualmente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, a recorrente suscita a apreciação da norma extraída do artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao permitir que a receita da CESE possa ser «incluída no bolo da rubrica "outros impostos diretos diversos” constantes do Mapa 5» do Orçamento para 2021. Sucede que do acórdão recorrido não resulta que tenha expressa ou implicitamente adotado essa interpretação. É relativamente claro que o concreto destino da receita da CESE e a sua identificação e descrição na lei do orçamento, em nenhum momento foram utilizados na decisão recorrida para decidir da qualificação do tributo como contribuição financeira e do respeito pelo princípio da equivalência e da proporcionalidade. Acresce que muito dificilmente seria possível conexionar esse preceito – que tem como escopo prorrogar a vigência do RJCESE para o ano de 2021 – com a matéria referente a inscrições e rubricas orçamentais. Tudo apontando, pois, para a falta de utilidade no conhecimento desta questão. Como se escreve no Acórdão n.º 327/2024 «[c]omo o Tribunal tem vindo a afirmar em hipóteses semelhantes (cfr. Acórdão n.º 580/2022 e Decisão Sumária n.º 302/2022), estando em causa decisões recorridas que lançaram mão de fundamentos idênticos, “[…] o tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental”. Recorde-se que não é por a recorrente entender que uma questão é relevante para a anulação da liquidação que ela se torna relevante para o tribunal recorrido. Pelas razões que constam dos fundamentos transcritos, a questão de ilegalidade sinalizada não foi relevante para o STA, ao que a vontade contrária da recorrente não obsta, sob pena de o Tribunal Constitucional se poder substituir ao STA na aplicação do direito aos factos». De todo modo, é a própria recorrente que, no ponto GGG) das conclusões que acompanham o corpo da alegação produzida junto do Tribunal Constitucional, menciona, «no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2021, no Mapa 6, referente a despesas obrigatórias, identifica-se, apenas o valor da despesa da CESE a transferir, não sendo possível determinar se esse é o valor total arrecadado com a sua cobrança nesse ano ou apenas parte dele». O que não coincide com o afirmado no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, neste questionou o facto da CESE não ter sido discriminada e especificada, quando nas alegações já se admite essa referência no Mapa 6, mas conclui-se que a mesma não permite apurar se é, ou não, o valor total. O que configura questão diferente. Também por este prisma não poderia ser conhecida uma vez que no requerimento de recurso se delimita de forma irreversível o objeto que poderá ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. E se é certo que pode ser reduzido, já não pode ser ampliado ou alterado, como é o caso. Aliás, se melhor se atentar no requerimento de interposição de recurso e nas alegações, o que verdadeiramente a recorrente pretende é que se analise se o ato de liquidação padece de alguma nulidade por violação de regras orçamentais, o que sempre consistira numa pretensão inidónea por não se inserir nas competências deste Tribunal. B. Do Mérito 12. Estando em causa as normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE que conduziram o Tribunal recorrido a confirmar a legalidade e correção da autoliquidação do referido tributo referente ao ano de 2021, o objeto do recurso é essencialmente integrado pela norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea d), e 3.º do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, na parte em que determinam que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do referido artigo 3.º da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). Os preceitos em análise – artigos 415. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, 2.º, alínea d), e 3.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, ambos do RJCESE – têm, respetivamente, a seguinte redação: «Artigo 415.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.» «Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) d) - Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; (…)» «Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) - Ativos fixos tangíveis; b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 2- No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3-A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos. 4- No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1. (…)». Em virtude do estreitamento do objeto do recurso (v. §§ 8 e 9), está em causa aferir se a norma suprarreferida (§ 12) viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade ou da confiança e segurança jurídica. 13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a recorrente não exercia qualquer atividade no sector electroprodutor, nem em qualquer outro subsector da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», que «permite excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 14. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim, alguma violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade». 15. Relativamente ao princípio da equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente – relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». Desvio a esta premissa que, como adiante se verá, foi essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 100/2023. 16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas, o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural – beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável» a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética». 17. Ainda com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão n.º 7/2019, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais se reitera. 18. Com igual com pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC». 19. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. 20. Ainda no âmbito da proibição do excesso, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a questão do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente afirmado que o carácter extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à ali recorrente – tal como aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás natural – apesar de um terço da receita da CESE visar a redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Nunca ali se afirmou que a justa medida da imposição do pagamento da CESE dependeria de o tributo vigorar apenas para 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, afirmou-se que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou não». 21. Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o critério conjuntural à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE» (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225. De todo modo, apesar de nessa circunstância se ter baseado um dos argumentos mobilizados para considerar justificada a prorrogação da vigência do tributo naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento de que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de acordo com um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi identificada como um relevante fator conjuntural, que permitia conter dentro dos limites da proporcionalidade a subordinação das empresas do setor do gás natural ao pagamento da CESE. 22. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024. 23. A unanimidade que vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)». A razão de ser desta alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão». 24. Perante estes novos contornos introduzidos pelo legislador no ano de 2018 no que diz respeito à alocação da receita da CESE – que permitem, inclusive, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – e sopesando ainda o facto de se verificar uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras». As razões apresentadas para esta conclusão foram essencialmente as que se seguem: «[…] 9. (…) Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020). Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor energético. 10. No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: «Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição». 25. Este entendimento, contudo, não foi unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de 2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024. 26. Entretanto, na sequência de recurso para o Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º 101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs 324/2024 e 325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE», «no plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r] (também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo». 27. Este juízo negativo de inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. 28. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da segurança e certeza jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de um acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade essa jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)». No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023 exprime a posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de 2019 em diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa decisão (v. §§ 23 e 24). 29. E por essa razão foram proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE do exercício de 2019, em que estavam em causa sujeitos passivos que desenvolviam atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024, ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção. 30. Uma vez que a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar o ali decidido por referência esse ano. É certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro). 31. É assim de concluir que a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição. Perante este juízo, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a prorrogação do RJCESE para o ano de 2021 importa a violação do princípio da confirmação ou da segurança jurídica. No entanto, ainda que brevemente, não deixará de observar-se que o comportamento do legislador nunca foi de modo a que a recorrente confiasse que a CESE não iria perdurar. Aliás, foi precisamente o contrário. Outra conclusão não se pode extrair do facto de a CESE persistir ininterruptamente desde 2014, sem qualquer ato que fizesse crer que o tributo iria deixar de vigorar. Tanto mais que as razões subjacentes à implementação da CESE – necessidades de sustentabilidade sistémica do setor energético através da redução da dívida tarifária e financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético – ainda perduram. 32. Do mesmo modo, fica prejudicada a apreciação da norma extraída do artigo 3.º, n.º 5, do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro «na medida em que impõe uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor», bem como da norma contida no artigo 12.º do RJCESE, que impede a dedutibilidade da CESE em sede de IRC, tanto mais quanto certo é que esta última não integra as rationes decidendi do acórdão recorrido subjacentes à confirmação da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de CESE, referente ao ano de 2021. Pela razão de que não está em causa a liquidação do IRC, mas apenas da CESE. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); e, consequentemente, b) Julgar procedente, nesta parte, o recurso interposto, determinando-se a reforma da decisão de acordo com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. c) No mais, não conhecer do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cfr. artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, da LTC). Lisboa, 15 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. nº 196/2024)