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ACÓRDÃO
Nº 232/2023
Processo n.º 1235/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 26 de outubro de 2022 que, negando provimento ao recurso, confirmou
a sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Concorrência, Regulação e
Supervisão – Juiz 2, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que
decidiu o seguinte (cfr. fls. 2838 verso e 2839):
«c. Julgo improcedente as questões prévias
e nulidades invocadas pela Recorrente;
d. Condeno a Recorrente pela prática, a
título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º
3, alínea g), 32.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas
(LCE), em conjugação com as obrigações fixadas no Direito de Utilização de
Frequências (DUF), com as alterações introduzidas pela Deliberação da ANACOM de
1 de outubro de 2015, por violação das exigências de cobertura e qualidade do
serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva,
na coima no montante de quatrocentos mil euros (€ 400.000,00).
e. Condeno a Recorrente pela prática, a
título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º
1, alínea e), e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE),
por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, de que dispõe para o
efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde
se encontrava instalada a sonda da ANACOM (Junta de Freguesia de Fornos), na
coima no montante de quarenta mil euros (€ 40.000,00).
f. Condeno a Recorrente pela prática, a
título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º,
n.º 1, alínea e) e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas
(LCE), por não assegurar que os utilizadores dispõem da informação necessária
para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server)
nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva, na coima no
montante de vinte mil euros (€ 20.000,00).
g. Em cúmulo jurídico, aplica-se à Arguida
uma coima no montante de quatrocentos e trinta mil euros (€ 430.000,00).».
2. Pela Decisão Sumária n.º
164/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao
caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que a recorrente erige dois
enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade, a saber:
«a inconstitucionalidade da norma que se
extrai do disposto no artigo 40.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea e) da LCE, quando
interpretada no sentido de que»:
- «(i) impõe ao prestador de serviço TDT
que publique no site TDT informação sobre a cobertura em todas as coordenadas
geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100
metros, e»
- «(ii) impõe ao prestador do serviço TDT
que publique no site TDT informação sobre o best-server aplicável a todas as
coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de
100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade,
decorrentes do artigo 29.º n.º1 da CRP.».
Como o Tribunal Constitucional tem
sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas
reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas
possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de
aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, pese embora a
recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente
geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios
interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao
Tribunal Constitucional.
Com efeito, resulta à saciedade que a
referência a «informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas
do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros» não está
incluída nos preceitos legais indicados como base das questões de
constitucionalidade, mas, para além disso, e no que realmente releva, no âmbito
da decisão recorrida, são dados obtidos mediante a mobilização da matéria de
facto, concretamente dos pontos 18., 19. e 21. do acórdão recorrido
(respeitantes à matéria de facto provada na primeira instância).
Note-se que é a própria recorrente que
afirma que a questão que:
«pretendeu suscitar não é se uma concreta
obrigação e, in casu, elemento de tipicidade objetiva, pode, ou não,
resultar de um ato administrativo "avulso"
32.º – até porque, no caso concreto, nem
sequer resultava –
33.º mas antes, se, no caso da norma
tipificadora prevista nos artigos 40.º n.º 1 da LCE e 113.º n.º 1 alínea e) da
LCE, seria possível concluir pela previsão como ilícito contraordenacional da
violação de uma obrigação de publicar no site TDT determinada informação
(informação sobre o best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação
de 100x100 metros, tendo em consideração que a referida norma nada diz a esse
respeito, nem remete para qualquer ato administrativo e, de qualquer modo, a
Deliberação de 2015 não estabelece qualquer conteúdo para a obrigação de
prestação de informação.».
Ora, pondo de parte a referência ao ato
administrativo, que, aliás, face à fundamentação exarada a fls. 49 a 52 do
acórdão recorrido, sempre traria dificuldades ao nível da correspondência da ratio
decidendi (já que o tribunal recorrido considerou a deliberação de
01/10/2015 um ato administrativo integrante do tipo contraordenacional – cfr.
fls. 51 do acórdão recorrido), sempre se dirá que a pretensão da recorrente,
explicada por outras palavras, mais não é senão a de saber se a violação de uma
obrigação de publicar no site TDT determinada informação (informação sobre o
best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros se
subsume ao tipo contraordenacional em questão. Tal constitui, sem mais, a
sindicância do juízo subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo.
Na verdade, as referidas formulações,
aparentemente gerais e abstratas, mais não são que a sindicância da decisão
proferida pelo tribunal a quo, mobilizando elementos factuais do caso
concreto e dando-lhes uma aparência normativa.
Assim, embora, por vezes de um ponto de
vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é
feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável,
pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade,
direta e imediatamente, à decisão recorrida.
Como refere Lopes do Rego, «a exigência de
idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo”
confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que
transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de
fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre
o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei
Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional
ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está
cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais,
nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional,
à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende
com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se
reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação
do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização
concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão
n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente
da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
5. Ora, como ficou supra ilustrado, em
função dos termos como foram delineados os enunciados objeto do recurso pela
recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos
requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta
de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo
mérito.».
3.
Desta
decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados
e os destacados):
«(…)
I.
OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1. Em
19.12.2022, a A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo
do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República
Portuguesa ("CRP") e 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, do Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu pela manutenção da
Sentença Condenatória que condenou a A. pela prática de três ilícitos
contraordenacionais, previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro ("LCE").
2. Por
via do referido recurso, a Recorrente pretendia – e pretende – ver apreciada a
conformidade com a CRP:
a. da
norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1 alínea e) com o artigo
40.º n.º 1, ambos da LCE, quando interpretada no sentido de que a mesma impõe
ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a
cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um
grau de desagregação de 100x100 metros, por violação do princípio da legalidade
e da tipicidade, ínsitos no artigo 29 º n.º 1 da CRP ("Primeira Questão de
Inconstitucionalidade"); e
b. da norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1
alínea e) com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE, quando interpretada no sentido
de que a mesma impõe ao prestador do serviço TDT que publique no site TDT
informação sobre o best-server aplicável a todas as coordenadas
geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100
metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no
artigo 29 º n.º 1 da CRP ("Segunda Questão de
Inconstitucionalidade").
3. Foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º
164/2023, proferida em 10.03.2023, pela qual concluiu o Venerando Juiz
Conselheiro Relator que o objeto do recurso seria “inidóneo”, à luz dos requisitos
que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto
normativo do recurso", tendo decidido pelo não conhecimento do seu objeto.
4. Entende a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a
uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente no
que concerne à dimensão normativa das questões colocadas pela Recorrente e dos
concretos normativos cuja fiscalização de constitucionalidade a Recorrente
pretendeu suscitar.
5. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos
seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua reclamação da Decisão
Sumária, relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas no
requerimento de interposição de recurso, para que sejam as mesmas devidamente
conhecidas por este Tribunal.
II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
6. Como decorre da jurisprudência constante deste Tribunal
Constitucional, constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC: (i) a existência de um objeto normativo determinado – norma ou
interpretação normativa – para apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos
ordinários; (iii) a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão
recorrida; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo.
7. No quadro dos referidos pressupostos de admissibilidade,
foi entendimento do douto Tribunal que: "Como o Tribunal Constitucional
tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações
normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as
mesmas possam ofender a lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de
aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora a
recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral
e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios
interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao
Tribunal Constitucional. (...) Ora, pondo de parte a referência ao ato
administrativo, que, aliás, face à fundamentação exarada a fls. 49 a 52 do
acórdão recorrido, sempre traria dificuldades ao nível da correspondência da
ratio decidendi (já que o tribunal recorrido considerou a deliberação de
01/10/2015 um ato administrativo integrante do tipo contraordenacional – cfr.
fls. 51 do acórdão recorrido), sempre se dirá que a pretensão da recorrente,
explicada por outras palavras, mais não é senão a de saber se a violação de uma
obrigação de publicitar no site TDT determinada informação (informação sobre o
best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros se
subsume ao tipo contraordenacional em questão. Tal constitui, sem mais, a
sindicância do juízo subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo.”(...).
8. A Decisão Sumária fundamenta-se, assim, na ausência de uma
dimensão normativa, por entender o Tribunal que, na verdade, pretenderia a A.
questionar a decisão do Tribunal da Relação propriamente dita.
9. De facto, como decorre do trecho decisório supra
transcrito, entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator que o objeto material
do recurso interposto pela A. extravasaria os poderes de cognição do Tribunal
Constitucional ao convidá-lo a conhecer questões que se imiscuiriam no juízo de
subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional. Escuda-se, assim, a Decisão Sumária na circunstância de o
objeto não se reportar a "normas ou interpretações normativas reconduzidas
a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a
Lei Fundamental.
10. Todavia, e com o devido respeito, não vê a A. como possa
o Tribunal Constitucional questionar o preenchimento do objeto material do
recurso quando aquilo que foi colocado à apreciação do Tribunal foi,
precisamente, uma interpretação normativa reconduzida a um preceito de direito
ordinário, em ofensa direta a dois princípios com assento constitucional.
11. Em termos concretos, suscitou a A. a
inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1
alínea e) com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE [preceitos de direito
ordinário], quando interpretada no sentido de impor ao prestador do serviço a
disponibilização da informação com um nível de detalhe que não se ancora em
qualquer preceito legal ou administrativo [interpretação normativa], sob pena
de violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º
n.º1 da CRP [ofensa à Lei Fundamental].
12. Parece ter sido a mobilização de "elementos factuais
do caso concreto" que motivou a decisão do Venerando Juiz Conselheiro
Relator ao procurar explorar uma pretensa confusão da A. em relação àquilo que
seria o conceito normativo vs. factual das questões de inconstitucionalidade
suscitada.
13. Com o merecido respeito, sendo as questões de
inconstitucionalidade suscitadas no âmbito de determinado processo, e tendo por
base a interpretação que foi feita por determinado aplicador nesse mesmo
processo, não se vê (i) que seja possível a absoluta cindibilidade entre o
processo em concreto e a questão suscitada – sob pena, inclusive, de ser o
recurso inadmissível –, e (ii) como possa a mera referência a determinados
elementos factuais – que se inscrevem numa questão de âmbito maior (essa sim,
indiscutivelmente genérica e abstrata!) - condenar ao não conhecimento as
questões como um todo.
14. De facto, e retomando o caso concreto, a A. foi condenada
(no que ora releva) pela alegada violação do disposto no artigo 40.º n.º 1 da
LCE [conjugado com o artigo 113.º n.º 1 alínea e) da LCE] por não indicar,
através do website http://tdt.telecom.pt, (i) informação correta sobre a
cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da
ANACOM que mediu a cobertura TDT; e (ii) o servidor best-server nos pontos
03,04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva.
15. Nos termos do artigo 40.º n.º 1 da LCE "[a]s
empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigados a publicar e a
disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras,
completas e atualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que
disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores
finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores
finais", constituindo a sua violação uma contraordenação leve, por via da
aplicação do disposto no artigo 113.º, n.º 1 alínea e) do mesmo diploma.
16. Tendo presente a decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa, por um lado, e a disposição normativa concreta que resulta da
conjugação dos preceitos contidos nos artigos 40.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea
e), ambos da LCE, aquilo que foi pela A. suscitado foi a aplicação e
interpretação de normas desconformes à Constituição, uma vez que os
dispositivos em questão - que aportam uma obrigação genérica de prestação de
informação de forma clara, completa e atualizável sobre a qualidade dos
serviços prestada - não permitiria uma interpretação de uma obrigação de
divulgação de determinada informação (no caso, informação sobre a cobertura e
sobre os best-servers) com um grau de desagregação específico [não previsto],
não sendo tal compaginável com o princípio da legalidade e tipicidade.
17. Uma tal interpretação equivaleria a configurar as normas
como normas em branco, não suficientemente caraterizadas e passíveis de ser
aplicadas a um conjunto de situações que, à partida, não decorrem - nem sequer
de forma indireta - da sua letra, o que seria manifestamente inconstitucional,
por violação dos mencionados princípios, com assento constitucional no artigo
29.º, n.º 1.
18. Não se vê como possa esta aplicação e interpretação
normativa concorrer com um alegado juízo sobre a operação de subsunção que o
Tribunal recorrido haja feito dos factos ao direito. Aquilo que se colocou em
crise foi a circunstância de a letra da Lei não permitir albergar a norma
tipificadora dela necessariamente extraída pelo Tribunal a quo para punir o
comportamento em causa: algo que não pode escapar ao controlo deste Tribunal
Constitucional por se imiscuir naquele que é o âmago mais essencial do direito
sancionatório - o princípio da legalidade e tipicidade.
19. De resto, analisado o histórico decisório deste Tribunal
Constitucional bem se vê que o mesmo apenas tem admitido a formulação de normas
sancionatórias em branco quando as mesmas contenham em si um mínimo dos
"critérios do ilícito penal - desvalor da ação proibida, desvalor do
resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado", o que,
manifestamente, não se verifica no presente caso, não sendo admissível a
configuração da norma contida nos preceitos em causa como uma norma
sancionatória em branco admissível.
20. Aliás, ainda que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional sublinhe que a exigência de determinabilidade do tipo que
predomina no direito criminal não comporta a mesma densidade no domínio
contraordenacional, sempre se refira - como os Juízes do Palácio Ratton - que:
"a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de
cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de
determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem
deixar de descrever com suficiente clareza os elementos obietivos e subjetivos
do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da
legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que
só seja admissível urna "relativa indeterminação tipológica" que não
saia da "órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor
descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia
consubstanciada naqueles princípios" (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois
um "mínimo de determinabilidade" das condutas ilícitas, de molde a
que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não
arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação
e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de
determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos
contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante
na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º
32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e
segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86,
666/94,169/99,93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12)."
(sublinhados nossos).
21. De facto, a A. não tem dúvidas que, atenta a
interpretação normativa preconizada pelo Tribunal da Relação, sempre teria (e
terá) de concluir-se que daquelas obrigações legais, previstas no artigo 40.º
da LCE, não decorre (nem à A. seria possível discernir, nem lhe era exigível
que o fizesse) que o Tribunal pudesse imputar duas contraordenações à A. por
esta não identificar de forma absolutamente fiel a informação de cobertura e do
best-server, no site TDT, por referência a um grau de desagregação específico,
22. o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do qual concluiu não ser admissível uma
interpretação conjugada dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40 n.º 1, ambos da
LCE, no sentido de impender sobre o prestador de serviço TDT uma obrigação com
um grau de detalhe que não resulta - de maneira alguma! - de qualquer elemento
legal ou contratual.
23. O que permite, novamente, renovar a discordância com a
Decisão Sumária.
24. De facto, como bem ensina LOPES DO REGO; «A
jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os
recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem
reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada,
não com o sentido genérico e "objetivo", plasmado no preceito (ou
fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à
dirimicão de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo,
aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante
preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias
interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o
resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na ótica de alguma
das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi
efetivamente aplicada à dirimição do litígio.».
25. Como é bom de ver, resulta do requerimento de
interposição do recurso de inconstitucionalidade apresentado pela Recorrente, a
clara identificação dos critérios normativos que estiveram subjacentes à
concreta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em 26.10.2022, e que a A.
crê violarem manifestamente a Constituição.
26. A A. não solicitou ao Tribunal Constitucional que este
se pronunciasse sobre o concreto julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo,
porquanto não foi (e não é) pretensão da A. que o Tribunal se pronuncie sobre a
bondade do Acórdão recorrido.
27. Ao invés, a Recorrente identificou, de forma clara e como
impunha o artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, a concreta interpretação que o
Tribunal a quo fez - e aplicou - dos relevantes preceitos legais, questionando
se tais critérios abstratos, de índole genérica, eram conformes, ou não, à lei
Fundamental.
28. Atente-se, a este propósito, no mencionado no Acórdão nº
594/2022: "o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se
reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação
de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se
questiona; e já não, diretamente a normas ou princípios da própria
Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada
pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura
bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso.
Nesta sede, exigía-se, como se assinalou, que o recorrente identificasse, de
forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito - e
aplicado - dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se
verificou. Em suma, o recorrente não enuncia qualquer interpretação normativa,
de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute
inconstitucional; não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos
aludidos preceitos ou "arco normativo" que tem por violador da
Constituição, e muito menos descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos
essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional." (sublinhado
nosso).
29. Com efeito, pretendia tão-só a Recorrente que o Tribunal
Constitucional esclarecesse se as interpretações normativas preconizadas pelo
Tribunal a quo cumprem (ou não) o critério decisivo que tem vindo a ser
ensaiado pela jurisprudência constitucional, isto é, se as normas
tipificadoras, tal qual como interpretadas pelo Tribunal da Relação, descrevem
com suficiente clareza os elementos objetivos dos ilícitos mencionados e
aplicados por aquele Tribunal,
30. Por entender, diversamente, que a interpretação do artigo
113.º n.º 1 alínea e) conjugada com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE,
constituía uma norma sancionatória em branco inconstitucional, na medida em que
através dela se pretendia (e pretende) tipificar como ilícito contraordenacional
a violação de determinadas regras cujo conteúdo não encontra expressão em
nenhum elemento legal ou contratual.
Mas mais,
31. Referiu, ainda, a Recorrente no recurso interposto, que a
mesma conclusão se retira se se enquadrarem as normas em causa não como normas
sancionatórias em branco, mas como normas que recorrem a conceitos
indeterminados - como decidiu, aliás, o Tribunal a quo - porquanto, em qualquer
caso, violam a determinabilidade exigida pelo princípio da legalidade e
tipicidade.
32. Aliás, como se referiu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 76/2016: "a Constituição impõe exigências mínimas de
determinabilidade do ilícito contraordenacional que só se cumprem se do regime
legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como
ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente ilícito.”
33. Com efeito, constatou a Recorrente que ainda que se
entendesse estar perante normas que recorrem a conceitos indeterminados, tal
culminaria na conclusão de que as normas, assim interpretadas, eram (e são)
inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade.
34. Em face do exposto, entende a Recorrente que os
enunciados das questões colocadas ao Tribunal Constitucional conformam uma dimensão
normativa válida para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
não sendo, nem pretendendo ser, uma mera sindicância da atividade de subsunção
dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido".
35. O enunciado interpretativo formulado pela Recorrente
reporta-se ao critério normativo correspondente ao sentido decisório adotado
pelo Acórdão recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso
interposto pela Recorrente.
36. Nestes termos, entende a Recorrente que deverá ser
revogada a Decisão Sumária reclamada, devendo ambas as questões suscitadas ser
conhecidas por este Tribunal Constitucional.
Nestes
termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente apresentar a sua
Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja
revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu
requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no
artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a Recorrente notificada
para apresentar as suas alegações (…)».
4.
A
recorrida ANACOM – Autoridade
Nacional de Comunicações, devidamente notificada, apresentou resposta nos
seguintes termos (sem
assinalar os sublinhados e os destacados):
«Notificada da douta reclamação para a
Conferência da arguida pela A., S.A., vem a autoridade recorrida ANACOM -
Autoridade Nacional de Comunicações, responder e, adiante, requerer que nos
termos do Art. 84.º n.º o que faz nos seguintes termos:
i. Lida a douta reclamação da recorrente,
designadamente, os seus parágrafos 16 e 22, constata-se que a recorrente
defende, ostensivamente, não interessa se bem se mal, que as instâncias erraram
na decisão de direito, por considerarem que lhe eram exigíveis condutas que, no
entendimento da recorrente, se não podem extrair das disposições legais que
convocaram, bem mais genéricas.
ii. Estamos, pois, de acordo com a
formulação da recorrente, perante uma inconstitucionalidade... de uma decisão
judicial, colocando-se a este Tribunal Constitucional a questão de determinar
se é correto ("constitucional" se assim se preferir") o
entendimento do tribunal a quo ("interpretação normativa", se assim
se preferir) que considerou que certa norma previa certa conduta pela qual foi
acoimada. O tribunal entendeu que sim, logo, a interpretação que fez das normas
que aplicou, deduz a recorrente, é por certo inconstitucional.
iii. Poderemos, porém, dizer que, esse
suposto erro judiciário, foi gerado por uma interpretação normativa contrária à
constituição? Uma interpretação verificável no texto das sentenças e não
meramente pressuposta pela recorrente como sendo a explicação para a decisão
que lhe foi desfavorável? No texto, claramente que não a encontramos e na reclamação
a que se responde não se diz também onde podemos localizar essa tese
interpretativa a que a recorrente assaca tais vícios.
iv. Ora, uma decisão desfavorável pode
ter, ou não, como ratio uma interpretação normativa contrária à constituição –
mas não a tem sempre, a constituição terá muitas virtualidades mas o seu
escrupuloso cumprimento não é garantia de decisões judiciais sempre com acerto.
v. Assim, se a ratio da decisão
supostamente errada foi uma concreta interpretação normativa contrária à constituição,
por certo a fundamentação do arresto o revelará, só que não temos tal evidência
no douto acórdão.
vi. Como refere Carlos Lopes do Rego
considerar-se como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade uma
"interpretação" de uma norma que não tem na letra do acórdão um
mínimo de correspondência verbal é fiscalizar "normas puramente
imaginárias" (sic)
vii. Ora, um recurso de
constitucionalidade de uma interpretação normativa imaginária, ficcionada, que
não se vislumbra no acórdão, teria sempre que ser, como o foi, rejeitado por
violar o disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC.
viii. E, sendo a questão sempre suscitada
no processo deste modo impróprio, nem sequer se pode afirmar que alguma questão
de constitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo, o que também
determina a inadmissibilidade do recurso.
ix. Mas há mais ainda. Na douta reclamação
ocorre ainda uma tentativa, extemporânea, de alargar o âmbito do recurso à
questão das normas sancionatórias ditas "em branco" - não notando a
recorrente a contradição em que se enleou porquanto as normas sancionatórias
indetermináveis, ditas "em branco", precisamente por tornarem o tipo
de ilícito incaracterístico dificultando o seu conhecimento pelos
destinatários, são inteiramente inaproveitáveis, não são passíveis de
interpretações benignas conformes à constituição e de outras malignas
contrárias à constituição.
x. Ora, a recorrente não questiona a
norma, apenas um dos sentidos da sua interpretação, pelo que a referência que agora
convoca às normas sancionatórias "em branco" é um mero enxerto com o
fito de dar uma dimensão normativa a um recurso que não a tem mas, por excesso
de zelo, conseguiu o contrário: evidenciar o vácuo normativo em que procura
assentar um (qualquer) recurso de constitucionalidade cujo objeto pode ser um
(uma norma inconstitucional) ou outro (uma interpretação contrária a uma norma
constitucional) - como se preferir.
Nestes termos,
Deverá confirmar-se a inadmissibilidade e consequente
não conhecimento do objeto recurso, indeferindo-se a reclamação.
5.
O
Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados):
«1. «A., S.A. ("A." ou
"Recorrente"), Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor
identificada, tendo sido notificada, através de ofício datado de 10.03.2023, da
Decisão Sumária n.º 164/2023, proferida nos termos do disposto no artigo 78.9
-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC") ("Decisão
Sumária"), e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito
respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC,
apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» (fls.
121).
2. Como ficou estabelecido na douta
decisão sumária a quo, são os seguintes os dois enunciados objeto do recurso de
constitucionalidade ao qual se reporta a presente reclamação: «a
inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 40.º n.º 1 e
113.º n.º 1 alínea e) da LCE, quando interpretada no sentido de que»:
- «(i) impõe ao prestador de serviço TDT
que publique no site TDT informação sobre a cobertura em todas as coordenadas
geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100
metros, e»
- «(ii) impõe ao prestador do serviço TDT
que publique no site TDT informação sobre o best-server aplicável a todas as
coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de
100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade,
decorrentes do artigo 29.º n.º1 da CRP.». (n.º 4, fls. 10 e 11-TC).
3. Para bem compreender o real sentido e
alcance dessas duas pretensas questões de inconstitucionalidade, convém fazer
uma breve resenha do iter processual ao qual as mesmas respeitam.
a) Tramitação processual
4. Assim, quanto à douta sentença do Juízo
da Concorrência Regulação e Supervisão-Juiz 2, de 6 de junho de 2022, no que é
relevante para efeitos da presente reclamação, condenou a ora reclamante, pela
prática, a título doloso:
«(ii) [d]a contraordenação prevista nos
artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1, ambos da LCE, por não indicar,
através do website http://tdt.telecom.pt, informação correta sobre a cobertura
que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM que
mediu a cobertura TDT;
(iii) [d]a contraordenação prevista nos
artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1, ambos da LCE, por não indicar no
website http://tdt.telecom.pt o servidor best-server nos Pontos 03, 04, 06 e 07
no concelho de Castelo de Paiva.» (fls. 2839).
5. Por outra parte, os factos dados como
provados para consubstanciar a prática da contraordenação (ii) antes
identificada, foram os seguintes: «(…) bb. Na informação relativa à cobertura
existente no locai indicado na alínea r), que a Arguida disponibilizava no site
TDT30, através da verificação online e automática, constava que o referido
local, no período indicado, possuía cobertura terrestre. cc. (…) dd. A Arguida
agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a
informação que divulgava na sua página da internet relativa ao local referido
na alínea r) [onde consta, com interesse, “(…) não possuindo tal local
cobertura terrestre] consequentemente, ao concelho de Castelo de Paiva, no
período temporal supra referido, não correspondia à realidade, conformando-se
com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como
contraordenação.» (fls. 2781 e v.º).
Quanto aos os factos dados como provados
para consubstanciar a prática da contraordenação (ii) antes identificada,
foram os seguintes: «ee. Em 13 de janeiro de 2016, os emissores que
proporcionavam melhores condições de receção do serviço por via terrestre (best
servers) no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude:
41° 03' 14,76" N, Longitude: 008° 15' 27,06" W, no Lugar de
Cancelinhas, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03'
12,54" N, Longitude: 008° 15' 16,20" W, Lugar de Cepa, com as
coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03' 21,72" N, Longitude:
008° 15' 26,40" W e no Lugar de Ramalhal com as coordenadas geográficas
(WGS84), Latitude: 41° 03' 04,20" N, Longitude: 008° 15' 34,02" W,
eram os emissores de Resende e Lamego, e não os de Penafiel e Rio Arda, como
era divulgado pela A. no site TDT. ff. A A. indicou no Site TDT os emissores de
Penafiel e Rio Arda como best servers nos pontos identificados por esses serem,
na maior parte dos locais, os melhores servidores para a Freguesia de Fornos,
sendo que, à data dos factos, indicava os best servers para as freguesias. gg.
A Arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível
que a informação que divulgava na sua página da internet relativa aos best
servers para os locais identificados na alínea ee) não correspondia à
realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era
punida como contraordenação.» (fls. 2781v.º).
6. Portanto, seja quanto ao enunciado das
decisões condenatórias, seja quanto factos que foram dados para consubstanciar
qualquer uma delas, não contêm, qualquer um deles, a expressão ou estão
referidos a «todas as coordenadas geográficas do território nacional com um
grau de desagregação de 100x100 metros», ou seja, a inclusão desta expressão é
sempre da autoria e responsabilidade da ora reclamante.
Quanto aos factos, ainda amais
especificamente, convém frisar, como resulta claramente do ponto k) dos factos
provados, que foi a própria arguida, ora recorrente que ofereceu a informação
em “pixéis, com resolução de 100 por 100m”, pelo que, naturalmente não é isso
que releva para as condenações em causa mas, antes, a prestação de informação
ao público interessada quer era inverídica, quanto à cobertura terrestre (ii) e
quanto à localização dos melhores servidores (iii) .
7. Depois, quanto ao douto acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da
Concorrência, Regulação e Supervisão, de 26 de outubro de 2022, na análise
intitulada como “Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da
presunção e inocência, da proporcionalidade e da necessidade, consta,
nomeadamente, a análise teórica dos temas da “acessoriedade administrativa” e
da “norma em branco”, não havendo, também aqui, qualquer referência ou
tratamento de uma suposta exigência relativa a «todas as coordenadas
geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100
metros», com respeito a qualquer uma das duas contraordenações em causa (cfr.,
nomeadamente, n.ºs 102 a 111, pp. 50 e 51).
8. Finalmente, quanto ao douto acórdão
Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da
Concorrência, Regulação e Supervisão de 5 de dezembro de 2022, o mesmo,
nomeadamente, não apreciou ― nem resolveu, bem entendido ― qualquer
questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, quanto a este tema, ditou o
seguinte: «14. Além da análise pontual das inconstitucionalidades invocadas,
feita nos parágrafos 73 e 78, o Tribunal da Relação analisou e decidiu as
inconstitucionalidades alegadas pela arguida, nos parágrafos 97 a 119 do
acórdão agora posto em crise, sob a questão D que intitulou "Violação dos
princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção da inocência, da
proporcionalidade e da necessidade". 15. Em particular, no que diz
respeito às questões que a arguida alega não terem sido resolvidas, transcritas
supra no parágrafo 2 deste acórdão, as mesmas foram identificadas em segundo
lugar no parágrafo 97 do acórdão em crise, e sobre elas o Tribunal da Relação,
nos parágrafos 102 a 110 desse acórdão, indicou detalhadamente os fundamentos
pelos quais ai julgou que não se verifica a alegada inconstitucionalidade por
violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.9
da CRP e no artigo 1º do RGCO. Pelo que, não existe falta de fundamentação nem
omissão de pronúncia.» (p. 4).
b) Pressupostos processuais
9. Consideradas estas premissas, por uma
parte, concluímos que o douto acórdão Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da
Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão de 5 de
dezembro de 2022 não contém qualquer decisão judicial “que aplique norma [cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”, nomeadamente
cujo enunciado preveja, nomeadamente, «todas as coordenadas geográficas do
território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros», pelo que
falha no caso o pressuposto tipológico do recurso ao qual se reporta a presente
reclamação, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da
LOFPTC (fls. ).
10. Sem conceder, sempre se dirá, por
outra parte, que em todo o caso, como ficou exposto, na tramitação processual
em causa não há qualquer decisão judicial que tenha aplicado as duas supostas
normas jurídicas, ambas procedentes dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º
n.º 1, da LCE, cujo enunciado preveja, em particular, «todas as coordenadas
geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100
metros» ou seja, esta formulação normativa é sempre, e apenas, da autoria e
responsabilidade da ora reclamante − nas palavras da douta decisão
sumária a quo, o que ocorre é o forjar artificialmente uma “norma” sindicável
−, pelo que também aqui falha o pressuposto tipológico da decisão
judicial “que aplique norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo]”, decorrente dos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da
LOFPTC, ou seja, nas palavras da douta decisão sumária a quo, ocorre a “falta
de objeto normativo do recurso” (fls. 13-TC).
Nos termos expostos, e atento o
preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da
LOFPTC, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta
Decisão Sumária n.º 164/2023, de 10 de março.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve
uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente
na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como
supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 164/2023, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude da respetiva
inidoneidade, com base na ausência de enunciação de uma questão normativa
idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a
pretensão da recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância da decisão
jurisdicional concreta, mediante a sindicância do juízo subsuntivo efetuado
pelo tribunal a quo, o que, como se explicou na decisão sumária em
crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
7.
Ora, em
sede de reclamação para a conferência, a recorrente-reclamante limita-se, em
suma, a refutar estas conclusões, insistindo que não visa a apreciação do
julgamento «perpetrado pelo tribunal a quo», nem que «o Tribunal se
pronuncie sobre a bondade do Acórdão recorrido», sufragando que «12. Parece ter
sido a mobilização de "elementos factuais do caso concreto" que motivou
a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Relator ao procurar explorar uma
pretensa confusão da A. em relação àquilo que seria o conceito normativo vs.
factual das questões de inconstitucionalidade suscitada.» e acrescentando: «13.
Com o merecido respeito, sendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas
no âmbito de determinado processo, e tendo por base a interpretação que foi
feita por determinado aplicador nesse mesmo processo, não se vê (i) que seja
possível a absoluta cindibilidade entre o processo em concreto e a questão
suscitada – sob pena, inclusive, de ser o recurso inadmissível –, e (ii) como
possa a mera referência a determinados elementos factuais – que se inscrevem
numa questão de âmbito maior (essa sim, indiscutivelmente genérica e abstrata!)
- condenar ao não conhecimento as questões como um todo.».
Ora,
daqui extrai-se com absoluta clareza que a recorrente-reclamante continua a
incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou
interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade, porquanto,
se é certo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se insere no
âmbito de um concreto processo e, portanto, por referência a um concreto caso,
não deixa de ser igualmente correto que a norma ou interpretação normativa que
do mesmo se há de extrair tem necessariamente de ser expurgada das
características casuísticas, de modo a dotar-se das imprescindíveis
características de generalidade e abstração.
No
caso vertente, como se deixou exarado na decisão sumária reclamada:
«pese embora a recorrente enuncie as
questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata,
verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e
subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via
do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção
dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido.
Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal
Constitucional.
Com efeito, resulta à saciedade que a
referência a “informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas
do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros” não está
incluída nos preceitos legais indicados como base das questões de
constitucionalidade, mas, para além disso, e no que realmente releva, no âmbito
da decisão recorrida, são dados obtidos mediante a mobilização da matéria de
facto, concretamente dos pontos 18., 19. e 21. do acórdão recorrido
(respeitantes à matéria de facto provada na primeira instância)».
Tudo
se resume a saber se a violação de uma obrigação de publicar no site TDT
determinada informação (informação sobre o best-server e sobre cobertura) com
um grau de desagregação de 100x100 metros se subsume ao tipo contraordenacional
em questão, enquanto matéria factual concreta, e não, ao invés do que afirma a
recorrente-reclamante, a saber se o tipo legal acolhe tal factualidade nos seus
elementos típicos, pois que nunca a poderia acolher atento o seu carácter
casuístico avesso às necessárias notas de generalidade e abstração subjacentes
a um qualquer preceito legal.
A
este respeito, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), já citado
na decisão sumária reclamada:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente
da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
Assim,
apesar de invocar que não pretende a sindicância da decisão jurisdicional
concreta, a verdade é que essa conclusão, a que se já havia antes chegado, não
é minimamente abalada na reclamação em apreço, antes demonstrando uma vez mais
uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal
Constitucional.
8. A acrescer ao exposto, a
recorrente-reclamante, para além da mobilização de considerações que só
relevariam em sede de apreciação de mérito do recurso, argumenta num claro
esforço de alheamento dos dados concretos com que erigiu as questões de
constitucionalidade, tentando até dar outra configuração ao objeto do recurso
quando afirmou que «o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do qual concluiu não ser admissível uma
interpretação conjugada dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40 n.º 1, ambos da
LCE, no sentido de impender sobre o prestador de serviço TDT uma obrigação com
um grau de detalhe que não resulta - de maneira alguma! - de qualquer elemento
legal ou contratual.». Sucede, quanto a este particular ponto, que, ainda que uma
tal formulação preenchesse os requisitos de admissibilidade, o requerimento de
interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e
fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração através da
fase processual da reclamação para a Conferência, atenta a natureza preclusiva
do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva
interposição.
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 164/2023.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro