Tribunal Constitucional

1234/2025

Data
2025-11-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5620 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1121/2025 Processo n.º 1234/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Relator daquele Tribunal, em 13 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de arguida em processo contraordenacional, a ora reclamante requereu a interposição de recurso para o TRL de despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (adiante «TCRS») pelo qual foi indeferida a pretensão de ver reconhecida a extinção da coima suspensa na execução em que fora condenada. 2.1. O recurso foi rejeitado por despacho do TCRS, do qual foi apresentada reclamação para o TRL. 2.2. A reclamação foi deferida por decisão singular da então Senhora Juíza Desembargadora Presidente do TRL, tendo o recurso sido admitido pelo TCRS. 2.3. No entanto, apreciado o recurso em conferência, concluiu o TRL, por acórdão datado de 10 de julho de 2025, que este não poderia ser admitido com fundamento em irrecorribilidade, uma vez que «[e]stamos diante de um mero despacho interlocutório, de recurso vedado à luz do disposto no invocado art. 73.º do RGCO». 3. A aqui reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento dirigido ao TRL em que começa por referir que «tendo sido notificada do Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 10.07.2025 (…), e com este não se conformando», pretende recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo que «[o] presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS» e indicando que a «questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as resulta da interpretação do disposto no artigo 31.°, n.os 1 e 5, da Lei n.º 99/2009, segundo a qual, em processo contraordenacional no âmbito do setor das comunicações, o tribunal pode determinar, após ter findado o período da suspensão, que se aguarde por que seja proferida decisão final em processo contraordenacional que se encontre pendente por factos ocorridos no decurso do período da suspensão, decidindo-se depois sobre a revogação ou não da suspensão da execução da coima», questão que segundo a recorrente «foi suscitada perante о Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos, de forma tempestiva e oportuna, em sede de recurso da decisão proferida pelo TCRS». 4. Pelo despacho de 13 de setembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso, nos seguintes termos: «Por não se materializar circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) rejeito, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso que se tentou interpor através do requerimento que antecede, datado de 09.09.2025». 5. Deste despacho foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em que a reclamante começa por considerar que «na génese da não admissão do seu recurso está a interpretação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de que a A. pretenderia recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão proferido por aquele Tribunal», “interpretação” que contesta, clarificando que «o que se pretende é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC, constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS» e procurando demonstrar que, assim entendido, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 4-7/TC): «[…] 12. Alega o reclamante e no essencial, quanto ao que despacho de não admissão concerne que (...) Salvo o devido respeito, entende o Reclamante que não assiste razão ao Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional resulta de uma interpretação incorreta do objeto do mesmo. (...). Com efeito, a Reclamante entende que, na génese da não admissão do seu recurso está a interpretação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de que a A. pretenderia recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão proferido por aquele Tribunal (...): No entanto, não é assim. (...). De facto, e como foi avançado no Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela ora Reclamante (...) o que se pretende é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.º 1 e 5, do RQCSC, constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS (...).” 13. Antes de mais, e salvo o devido respeito por outra opinião, convém realçar que o TRL não incorreu em qualquer lapso ou incorreta interpretação do requerimento de interposição do recurso por parte da ora reclamante. 14. Na verdade, e como se pode ler no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, por parte da ora reclamante, “(...) tendo sido notificada do Acórdão deste Tribunal da Relação datado de 10.07.2025 (...) e com este não se conformando, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A, (..), todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 15. Dúvidas não podem subsistir de que o recorrente interpôs recurso do Acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, em requerimento dirigido aos “Senhores Venerandos Juízes Desembargadores.” 16. Ora, como salienta Carlos Lopes do Rego “(...) Para além destes requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, recai ainda sobre recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição do recurso, a fim de que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida possa admitir ou rejeitar o recurso interposto, nos termos previstos no nº 1 do artigo 76.º (...)”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 211 – sublinhado nosso]. 17. E prossegue aquele Ilustre Conselheiro “(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.os 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09) (...)” [ob. cit. pág. 212] – sublinhado nosso. 18. É esta a situação que ocorre nos presentes autos, já que o recorrente interpôs recurso do acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, que apenas não admitiu o recurso interposto já que vedado à luz do disposto no invocado art. 73.º do RGCO, e suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS. 19. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 20. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 21. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 22. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 23. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]». 7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público (cf. fl. 9/TC), a reclamante veio aduzir o seguinte (cf. fls. 11-21/TC): «A., S.A. (“A.”), Arguida e Recorrente nos autos acima indicados e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho de V. Exa. de 29.10.2025, através do qual foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público (de fls. 4-7/TC), de 27.10.2025 (o “Parecer”), vem deduzir a competente RESPOSTA nos termos seguintes: 1. Nos presentes autos, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) proferiu despacho, em 11.06.2024, através do qual decidiu, entre o mais, que fosse a ANACOM notificada a informar os autos quando fosse proferida decisão final em sede do processo de contraordenação n.º 1-16-2023. 2. A Recorrente interpôs recurso deste despacho em 27.06.2024, alegando invalidades e erros de direito, bem como invocando inconstitucionalidades. 3. Após algumas vicissitudes processuais (1), por Acórdão de 10.07.2025 (o “Acórdão do TRL”), o TRL decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida, com fundamento na irrecorribilidade da decisão. 4. No passado dia 09.09.2025, a Recorrente interpôs Recurso para este Tribunal Constitucional, o qual tem por objeto uma questão de constitucionalidade que resulta do despacho datado de 11.06.2024, proferido pelo TCRS. 5. O TRL, por despacho de 13.09.2025, decidiu não admitir o referido recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua alegada irrecorribilidade, por, no seu entender, «não se materializar circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82». 6. A A. reagiu a este despacho, em 29.09.2025, através da apresentação de Reclamação para o Tribunal Constitucional (“Reclamação”), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 7. Contudo, no Parecer a que ora se responde, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustentou que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela A., por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, 8. Pugnando, a final, pelo indeferimento da Reclamação apresentada pela Recorrente a 29.09.2025 (cf. ponto 23 do Parecer). 9. Impõe-se, nesta sede, tecer algumas considerações sobre os argumentos avançados pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Assim, 10. Em primeiro lugar, cumpre clarificar, desde já, que o objeto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade nunca é uma decisão em si mesma considerada, mas antes a interpretação de uma norma, sob o ponto de vista da sua conformidade com a Constituição. 11. Esta é uma característica fundamental da jurisdição constitucional: o Tribunal Constitucional não julga decisões, mas sim a (in)constitucionalidade da interpretação e aplicação de normas jurídicas. 12. O que está em causa é sempre uma questão de constitucionalidade, motivo pelo qual o artigo 75.º-A da LTC não exige, como pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade, que no requerimento (ou no introito) se indique a decisão recorrida ou a decisão objeto de recurso. 13. Verifica-se antes a exigência de indicação, em todos os recursos para o Tribunal Constitucional, (i) da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, e (ii) da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 14. E ainda, quando o recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, (iii) da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e (iv) da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, 15. E, por fim, quando o recurso é interposto ao abrigo das alíneas g) e h) do artigo 70.º da LTC, (v) a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. 16. Pelo que, ao contrário do aventado no Parecer, não é inteiramente correto afirmar-se que a A. recorreu de uma concreta decisão, mas sim de uma interpretação normativa, que entende ser inconstitucional; interpretação normativa essa que se revela numa decisão, não do TRL, mas sim do TCRS. 17. É que, em qualquer caso, a considerar-se que a A. recorreu de uma decisão, como veremos melhor adiante, é claro que não recorreu do Acórdão do TRL de 10.07.2025; até porque este constitui um mero despacho de não admissão de um recurso e a questão de constitucionalidade que a Recorrente traz ao conhecimento deste Tribunal Constitucional nada tem que ver com a recorribilidade de decisões. Ora, 18. Para fundamentar a pretensão de indeferimento da Reclamação apresentada pela Recorrente e, consequentemente, para sustentar que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do Recurso, argumentou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seguinte sentido: “13. Antes de mais, e salvo o devido respeito por outra opinião, convém realçar que o TRL não incorreu em qualquer lapso ou incorreta interpretação do requerimento de interposição do recurso por parte da ora reclamante. 14. Na verdade, e como se pode ler no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, por parte da ora reclamante, tendo sido notificada do Acórdão deste Tribunal da Relação datado de 10.07.2025 (..) e com este não se conformando, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A, (..); todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 15. Dúvidas não podem subsistir de que o recorrente interpôs recurso do Acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, em requerimento dirigido aos “Senhores Venerandos Juízes Desembargadores”. Pois bem, 19. A este respeito, importa realçar que não existem requisitos formais especiais aplicáveis ao introito de requerimentos de interposição de recursos, nomeadamente que imponham que, nesse específico local, se faça referência à decisão recorrida. 20. Em especial, no que respeita à apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional, pura e simplesmente inexiste na LTC uma qualquer disposição que estabeleça requisitos formais específicos quanto ao local onde deve ser identificada a decisão recorrida. 21. De facto, o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC refere apenas que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 22. Sendo que o n.º 2 do referido artigo refere que, se o recurso for interposto, nomeadamente, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC (como sucedeu no presente caso), do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 23. Requisitos que foram cabalmente cumpridos pela Recorrente. 24. Além disso, também nenhuma norma existe no Código de Processo Civil – subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 69.º da LTC –, nem no Regime Geral das Contraordenações ou no Código de Processo Penal, que determine que a decisão recorrida tenha de ser identificada no introito do requerimento de interposição de recurso. Ora, 25. A Recorrente efetivamente fez menção, no introito do seu requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao Acórdão do TRL de 10.07.2025. 26. Mas fê-lo por ter sido esta a última decisão proferida no âmbito dos presentes autos, a qual fez surgir a oportunidade processual para que a Recorrente pudesse interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. 27. De facto, se a Recorrente tivesse apresentado o seu requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional imediatamente após a prolação do despacho de 11.06.2024, o mesmo poderia ter sido rejeitado com fundamento no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, que estabelece que os recursos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam. 28. Na realidade, apenas com o Acórdão de 10.07.2025 do TRL se esgotaram definitivamente as vias de recurso ordinário, criando-se, nesse momento, a oportunidade processual legalmente exigida para a interposição de Recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 29. Assim, a Recorrente fez menção ao Acórdão do TRL, não por ser a decisão objeto do Recurso de constitucionalidade, mas por ser a decisão que marca temporalmente a viabilização da apresentação de tal Recurso: dizendo, deste modo, que, uma vez notificada da decisão que dá por esgotadas as vias de recurso de que dispunha, vem apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 30. Tudo em estrito cumprimento do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC. 31. Ora, a Recorrente explicitou amplamente, desde logo no enquadramento do requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, o objeto do seu Recurso. 32. Concluindo tal capítulo com a seguinte afirmação, a sublinhado (c/ p. 4 do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente): “O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS”. 33. Mais ainda: também no seu pedido a Recorrente deixou claro o objeto do Recurso nos seguintes termos (cf. p. 8 do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente): "Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente Recurso do despacho proferido nos autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A, todos da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de inconstitucionalidade acima mencionada (...)” (com sublinhados nossos). 34. O que importa, a este respeito, é a clareza da identificação da decisão recorrida e não a sua localização específica no requerimento de interposição de Recurso. 35. Pelo que dúvidas não restam de que o Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Recorrente versa sobre a interpretação normativa constante do despacho de 11.06.2024 proferido pelo TCRS, e não sobre o Acórdão do TRL, devendo considerar-se que a Recorrente cumpriu, cabalmente, os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Além disso, 36. Também em nada releva que a Recorrente tenha dirigido o requerimento de interposição de recurso ao TRL e aos Venerandos Juízes Desembargadores; 37. Pois que, se era aí que se encontrava o processo, que sentido faria dirigir tal requerimento ao TCRS, acrescentado uma desnecessária devolução ao tribunal de primeira instância somente para efeitos da apreciação da admissão do recurso? 38. Acresce que, também não poderia a Recorrente aguardar pela devolução dos autos à primeira instância para, aí então, apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de ver precludido o seu direito de recurso, por interposição extemporânea, atento o previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. 39. E, de todo o modo, acaso os Venerandos Juízes Desembargadores entendessem que não seriam competentes para admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não terem sido eles a proferir a decisão recorrida, sempre poderiam ter remetido os autos ao TCRS, para que fosse este a apreciar a admissão do respetivo recurso. 40. O que seria, porventura, no entender dos signatários, excesso de formalismo desnecessário, em especial atendendo a que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Acresce que, 41. As passagens mencionadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nos pontos 16 e 17 do Parecer em nada contrariam o que até agora se expôs e clarificou. 42. Recuperemos o conteúdo de tais passagens: […]. 43. A este respeito, entendeu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que “é esta a situação que ocorre nos presentes autos, já que o recorrente interpôs recurso do acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, que apenas não admitiu o recurso interposto já que vedado à luz do disposto no invocado art.º 73.º do RGCO, e suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS” (cf. ponto 18 do Parecer). Pois bem, 44. Não se nega que o recorrente tem o ónus de indicar, em termos claros, a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional; 45. Sucede é que este requisito foi inteiramente cumprido pela Recorrente. 46. A Recorrente indicou, tanto no enquadramento do seu requerimento de interposição de Recurso, como no pedido final, que pretendia que fosse admitido o Recurso do despacho proferido nos autos pelo TCRS. 47. Não se exigindo que esta identificação tivesse de ser feita no introito para que se considerasse validamente cumprido tal ónus. 48. Pelo que não há como considerar que a Recorrente indicou erradamente a decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional. 49. Por fim, realça-se uma vez mais que a Recorrente não poderia ter dirigido o requerimento de interposição de Recurso diretamente ao TCRS, autor do despacho de 11.06.2024, uma vez que os autos já não se encontravam nesse tribunal. 50. Dirigiu-o corretamente ao TRL porque aí se encontrava o processo – e porque foi em virtude da prolação do Acórdão de 10.07.2025 que surgiu a oportunidade processual (nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC) para interpor recurso do despacho do TCRS. 51. O facto de a Recorrente ter dirigido o seu requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores não apresenta qualquer irregularidade. 52. Uma vez que os presentes autos se encontravam junto do TRL, em virtude da prolação do Acórdão de 10.07.2025, a Recorrente dirigiu, primeiramente, o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, por serem estes que o iriam receber e remeter ao Tribunal Constitucional e, num segundo momento, aos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, por serem estes a decidir do mérito do Recurso. 53. Esta dupla referência reflete a tramitação processual legalmente estabelecida e que é de praxe. 54. Pelo que uma interpretação restritiva e formalista neste domínio conduziria a resultados manifestamente injustos e contrários ao princípio do acesso à justiça constitucional. 55. Uma questão meramente formal relativa à localização da identificação da decisão recorrida no requerimento não pode sobrepor-se ao direito de acesso ao Tribunal Constitucional, especialmente quando não existem dúvidas sobre qual a decisão sobre que versa o Recurso e, ainda mais importante, sobre qual a questão de constitucionalidade que se vem submeter à apreciação deste Tribunal. 56. Pelo que, também neste ponto, e com o devido respeito, falece a argumentação desenvolvida pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Parecer a que ora se responde. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser julgada procedente a Reclamação apresentada pela Recorrente e, consequentemente, conhecido o objeto do Recurso interposto pela NOS perante este Tribunal Constitucional em 09.09.2025 […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Relator do TRL, datado de 13 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) apresentado na sequência da prolação da decisão daquele Tribunal de 10 de julho de 2025 (v. supra § 2.3.). 9. Embora deva começar por reconhecer-se que a fundamentação do despacho ora reclamado, limitando-se a referir que não está em causa «circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º» da LTC, sem explicitar os concretos requisitos ou pressupostos processuais cuja inobservância ditou a rejeição do recurso, é claramente parca, importa recordar que, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode deixar de conhecer nesta sede de quaisquer razões que possam obstar ao conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam os despachos reclamados ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nem de indeferir as reclamações apresentadas sempre que conclua que não estão reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão dos recursos em questão. 10. No presente caso, e apesar da parcimoniosa motivação do despacho reclamado, a reclamante manifestou compreender já em sede de reclamação que a rejeição do recurso poderia resultar da circunstância de se ter entendido que a decisão recorrida nos autos – ou seja, a decisão de que veio interposto o recurso de constitucionalidade que pretendia era interpor – era o acórdão do TRL de 10 de julho de 2025 e não o despacho do TCRS, de 11 de junho de 2024 (v. supra § 5.). 11. Confrontada com a posição do Ministério Público – que em termos mais explícitos defendeu que o presente recurso não poderia ser admitido por não ter sido efetivamente aplicada, no acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, a norma que integra o seu objeto e por considerar que «o TRL não incorreu em qualquer lapso ou incorreta interpretação do requerimento de interposição do recurso» na parte que respeita à indicação da decisão recorrida (v. supra § 6.) – veio a reclamante contra-argumentar, em síntese, que i) o recurso de inconstitucionalidade versa sobre normas ou interpretações normativas e não sobre decisões, razão pela qual considera que «o artigo 75.º-A da LTC não exige, como pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade, que no requerimento (ou no introito) se indique a decisão recorrida ou a decisão objeto de recurso»; ii) que de todo o modo consta expressamente do requerimento de interposição de recurso que este «versa sobre a interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS», tendo sido feita menção no introito requerimento ao Acórdão do TRL apenas por «ser a decisão que marca temporalmente a viabilização da apresentação de tal Recurso: dizendo, deste modo, que, uma vez notificada da decisão que dá por esgotadas as vias de recurso de que dispunha, vem apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional»; iii) que o recurso foi dirigido ao TRL por aí se encontrarem os autos e por só assim ser possível assegurar a observância dos prazos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; iv) e que «acaso os Venerandos Juízes Desembargadores entendessem que não seriam competentes para admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não terem sido eles a proferir a decisão recorrida, sempre poderiam ter remetido os autos ao TCRS, para que fosse este a apreciar a admissão do respetivo recurso». Vejamos. 12. Este Tribunal tem constantemente entendido que, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 13. Ainda que o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, não faça menção expressa ao dever de identificar com precisão a decisão (ou decisões) de que se pretende interpor recurso, esse ónus decorre, como se afirmou no Acórdão n.º 222/2015 (cf. o seu § 7.), «claramente da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede, exercida por via de recurso de decisões judiciais, sindicância que carece de ser peticionada por meio de requerimento de que conste um conjunto de elementos, fixados no artigo 75.º-A da LTC, votados a permitir definir o objeto material da impugnação e a verificar, em face do mesmo, o preenchimento dos pressupostos recursórios, necessariamente endereçado ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)», emergindo ademais do artigo 80.º, n.º 2, da LTC que «a apreciação do Tribunal Constitucional, como instância de recurso na apreciação de questões normativas de constitucionalidade, encontra-se funcionalmente orientada à determinação da reforma de uma concreta e especifica decisão judicial, cuja identificação, de acordo com o princípio do pedido, incumbe à parte ou sujeito processual que interpõe o recurso». De resto, a própria reclamante reconhece e assume na parte final da sua resposta a existência desse ónus. 14. Ora, recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso, é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade, revestindo esse ónus especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023, 752/2023, 174/2024 e 114/2025). 15. Entende, todavia, a recorrente que não houve qualquer erro, sendo clara a indicação de que a decisão recorrida era o despacho do TCRS de 11 de junho de 2024. 16. Essa asserção é, todavia, infirmada pelos elementos constantes do requerimento de interposição do recurso (cf. supra § 3.). Reconhece-se que a referência ao acórdão do TRL de 10 de julho de 2025 feita no introito poderia não ser por si só decisiva, quando confrontada com a identificação da questão de constitucionalidade tal como enunciada pela recorrente, aqui ora reclamante. Todavia, a circunstância de o requerimento ter sido dirigido, sem reserva, a esse Tribunal – devendo a recorrente/reclamante estar ciente de que «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC) e da possibilidade de requerer a remessa do requerimento ao TCRS ao TRL, por aí se encontrarem os autos –, quando conjugada com aquela menção, permite suportar a conclusão de que – apesar de a recorrente/reclamante pretender, realmente, interpor recurso do despacho do TCRS – errou ao indicar a decisão recorrida no momento em que requereu a interposição do presente recurso, erro de que prontamente se deu conta quando apresentou a reclamação aqui sub specie. 17. Ora, conforme tem sido entendimento constante deste Tribunal, a admitir-se a retificação de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação ou reclamação para a conferência (cf. os artigos 76.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, ambos da LTC) – «o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione (neste sentido, v. também os Acórdãos n.os 752/2023 e 174/2024). 18. Sendo, enfim, certo que as instâncias podem, sponte sua e suprindo os erros dos recorrentes, remeter os recursos aos tribunais que consideram competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC para apreciar da sua admissibilidade, não pode ter-se por censurável – tendo em vista uma adequada conciliação do princípio pro actione com o princípio da igualdade – que a exigência de uma rigorosa identificação da decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso seja igualmente aplicável a todos os requerimentos submetidos à apreciação deste Tribunal, sob pena de se permitir que requerimentos idênticos sejam objeto de um tratamento diferenciado consoante a atuação das instâncias, quando o que está em causa é o cumprimento de um ónus que impende sobre os recorrentes. 19. Não sendo, por isso, possível permitir que a reclamante, neste momento processual, venha retificar o que resulta de um erro que lhe é inteiramente imputável, resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso não foi, como reconhece a reclamante, determinante do sentido do acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, indicado como decisão recorrida no requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que possa ser conhecido o respetivo objeto. 20. Em face do exposto, não se encontrando reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, deve ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes