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ACÓRDÃO Nº 1121/2025
Processo n.º 1234/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A., S.A., e
reclamada a Anacom – Autoridade Nacional
de Comunicações, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do
despacho proferido pelo Juiz Relator daquele Tribunal, em 13 de setembro de 2025,
que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional.
2.
Na
qualidade de arguida em processo contraordenacional, a ora reclamante requereu
a interposição de recurso para o TRL de despacho proferido pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão (adiante «TCRS») pelo qual foi indeferida
a pretensão de ver reconhecida a extinção da coima suspensa na execução em que
fora condenada.
2.1. O recurso foi rejeitado
por despacho do TCRS, do qual foi apresentada reclamação para o TRL.
2.2.
A
reclamação foi deferida por decisão singular da então Senhora Juíza
Desembargadora Presidente do TRL, tendo o recurso sido admitido pelo TCRS.
2.3. No entanto, apreciado o
recurso em conferência, concluiu o TRL, por acórdão datado de 10 de julho de
2025, que este não poderia ser admitido com fundamento em irrecorribilidade,
uma vez que «[e]stamos diante
de um mero despacho interlocutório, de recurso vedado à luz do disposto no
invocado art. 73.º do RGCO».
3.
A aqui reclamante requereu
a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de
requerimento dirigido ao TRL em que começa por referir que «tendo sido notificada do Acórdão deste
Tribunal da Relação, datado de 10.07.2025 (…), e com este não se conformando», pretende recorrer ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo que «[o] presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo
31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do
TCRS» e
indicando que a «questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as
resulta da interpretação do disposto no artigo 31.°, n.os 1 e 5, da
Lei n.º 99/2009, segundo a qual, em processo contraordenacional no âmbito do
setor das comunicações, o tribunal pode determinar, após ter findado o período
da suspensão, que se aguarde por que seja proferida decisão final em processo
contraordenacional que se encontre pendente por factos ocorridos no decurso do
período da suspensão, decidindo-se depois sobre a revogação ou não da suspensão
da execução da coima»,
questão que segundo a recorrente «foi
suscitada perante о Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos, de forma
tempestiva e oportuna, em sede de recurso da decisão proferida pelo TCRS».
4. Pelo despacho de 13 de
setembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso, nos
seguintes termos:
«Por não se materializar circunstância
subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de
15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) rejeito, com fundamento em
irrecorribilidade, o recurso que se tentou interpor através do requerimento que
antecede, datado de 09.09.2025».
5. Deste despacho foi
apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, em que a reclamante começa por considerar que «na génese da não admissão do seu recurso
está a interpretação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de que a A. pretenderia
recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão proferido
por aquele Tribunal»,
“interpretação” que contesta, clarificando que «o que se pretende é a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.os
1 e 5, do RQCSC, constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS» e procurando demonstrar
que, assim entendido, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade se encontram reunidos todos os pressupostos de que
dependeria a sua admissibilidade.
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 4-7/TC):
«[…]
12.
Alega o reclamante e no essencial, quanto
ao que despacho de não admissão concerne que (...) Salvo o devido respeito,
entende o Reclamante que não assiste razão ao Tribunal da Relação de Lisboa,
considerando que a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional
resulta de uma interpretação incorreta do objeto do mesmo. (...). Com efeito, a
Reclamante entende que, na génese da não admissão do seu recurso está a
interpretação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de que a A.
pretenderia recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão
proferido por aquele Tribunal (...): No entanto, não é assim. (...). De facto,
e como foi avançado no Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela
ora Reclamante (...) o que se pretende é a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.º 1 e 5, do
RQCSC, constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS (...).”
13.
Antes de mais, e salvo o devido respeito
por outra opinião, convém realçar que o TRL não incorreu em qualquer lapso ou
incorreta interpretação do requerimento de interposição do recurso por parte da
ora reclamante.
14.
Na verdade, e como se pode ler no
requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, por
parte da ora reclamante, “(...) tendo sido notificada do Acórdão deste
Tribunal da Relação datado de 10.07.2025 (...) e com este
não se conformando, vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A,
(..), todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso para o
Tribunal Constitucional.
15.
Dúvidas não podem subsistir de que o
recorrente interpôs recurso do Acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, em
requerimento dirigido aos “Senhores Venerandos Juízes Desembargadores.”
16.
Ora, como salienta Carlos Lopes do Rego
“(...) Para além destes requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, recai ainda sobre recorrente o ónus de
indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante
o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e
inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição do recurso, a fim
de que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida
possa admitir ou rejeitar o recurso interposto, nos termos previstos no nº 1 do
artigo 76.º (...)”[Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 211 – sublinhado nosso].
17.
E prossegue aquele
Ilustre Conselheiro “(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma
errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende
impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente
a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na
verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem
reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos
n.os 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09) (...)” [ob. cit. pág. 212] – sublinhado nosso.
18.
É esta a situação que ocorre nos presentes
autos, já que o recorrente interpôs recurso do acórdão do TRL de 10 de julho de
2025, que apenas não admitiu o recurso interposto já que vedado à luz do
disposto no invocado art. 73.º do RGCO, e suscita a inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC
constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS.
19.
E, por isso, afigura-se-nos, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão
recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente.
20.
A supra enunciada circunstância, por
obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
21.
Com a sua reclamação, o reclamante não
introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão.
22.
E, por isso, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no
TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
23.
Por força do explanado, em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos
que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]».
7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério
Público (cf. fl. 9/TC), a reclamante veio
aduzir o seguinte (cf. fls. 11-21/TC):
«A.,
S.A. (“A.”), Arguida e Recorrente nos autos acima indicados e neles devidamente
identificada, tendo sido notificada do despacho de V. Exa.
de 29.10.2025, através do qual foi notificada para, querendo, se pronunciar
sobre o teor do parecer do Ministério Público (de fls. 4-7/TC),
de 27.10.2025 (o “Parecer”), vem deduzir a competente
RESPOSTA
nos termos seguintes:
1.
Nos presentes autos, o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) proferiu despacho, em
11.06.2024, através do qual decidiu, entre o mais, que fosse a ANACOM
notificada a informar os autos quando fosse proferida decisão final em sede do
processo de contraordenação n.º 1-16-2023.
2.
A Recorrente interpôs
recurso deste despacho em 27.06.2024, alegando invalidades e erros de direito,
bem como invocando inconstitucionalidades.
3.
Após algumas
vicissitudes processuais (1), por Acórdão de 10.07.2025 (o “Acórdão do TRL”), o
TRL decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão.
4.
No passado dia
09.09.2025, a Recorrente interpôs Recurso para este Tribunal Constitucional, o
qual tem por objeto uma questão de constitucionalidade que resulta do despacho
datado de 11.06.2024, proferido pelo TCRS.
5.
O TRL, por despacho de
13.09.2025, decidiu não admitir o referido recurso para o Tribunal Constitucional
com fundamento na sua alegada irrecorribilidade, por, no seu entender, «não se
materializar circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82».
6.
A A. reagiu a este
despacho, em 29.09.2025, através da apresentação de Reclamação para o Tribunal
Constitucional (“Reclamação”), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
7.
Contudo, no Parecer a
que ora se responde, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustentou que o Tribunal
Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do Recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade apresentado pela A., por considerar que não se
encontram reunidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
8.
Pugnando, a final,
pelo indeferimento da Reclamação apresentada pela Recorrente a 29.09.2025 (cf.
ponto 23 do Parecer).
9.
Impõe-se, nesta sede,
tecer algumas considerações sobre os argumentos avançados pela Exma.
Procuradora-Geral Adjunta.
Assim,
10.
Em primeiro lugar,
cumpre clarificar, desde já, que o objeto de um recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade nunca é uma decisão em si mesma considerada,
mas antes a interpretação de uma norma, sob o ponto de vista da sua
conformidade com a Constituição.
11.
Esta é uma
característica fundamental da jurisdição constitucional: o Tribunal
Constitucional não julga decisões, mas sim a (in)constitucionalidade
da interpretação e aplicação de normas jurídicas.
12.
O que está em causa é
sempre uma questão de constitucionalidade, motivo pelo qual o artigo 75.º-A da
LTC não exige, como pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade,
que no requerimento (ou no introito) se indique a decisão recorrida ou a
decisão objeto de recurso.
13.
Verifica-se antes a
exigência de indicação, em todos os recursos para o Tribunal Constitucional, (i)
da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, e (ii)
da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie.
14.
E ainda, quando o
recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, (iii) da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, e (iv) da peça processual em que o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade,
15.
E, por fim, quando o
recurso é interposto ao abrigo das alíneas g) e h) do artigo 70.º da LTC, (v)
a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que julgou
inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
16.
Pelo que, ao contrário
do aventado no Parecer, não é inteiramente correto afirmar-se que a A. recorreu
de uma concreta decisão, mas sim de uma interpretação normativa, que
entende ser inconstitucional; interpretação normativa essa que se revela numa
decisão, não do TRL, mas sim do TCRS.
17.
É que, em qualquer
caso, a considerar-se que a A. recorreu de uma decisão, como veremos
melhor adiante, é claro que não recorreu do Acórdão do TRL de 10.07.2025; até
porque este constitui um mero despacho de não admissão de um recurso e a
questão de constitucionalidade que a Recorrente traz ao conhecimento deste
Tribunal Constitucional nada tem que ver com a recorribilidade de decisões.
Ora,
18.
Para fundamentar a
pretensão de indeferimento da Reclamação apresentada pela Recorrente e,
consequentemente, para sustentar que não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do Recurso, argumentou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta
no seguinte sentido:
“13. Antes de mais, e salvo o devido respeito por outra
opinião, convém realçar que o TRL não incorreu em qualquer lapso ou incorreta
interpretação do requerimento de interposição do recurso por parte da ora
reclamante.
14.
Na verdade, e
como se pode ler no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal
Constitucional, por parte da ora reclamante, tendo sido notificada do Acórdão deste Tribunal da Relação
datado de 10.07.2025 (..) e com este não se conformando, vem ao abrigo do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A, (..); todos da Lei 28/82, de 15 de novembro
(LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
15.
Dúvidas não
podem subsistir de que o recorrente interpôs recurso do Acórdão do TRL de 10 de
julho de 2025, em requerimento dirigido aos “Senhores Venerandos Juízes Desembargadores”.
Pois bem,
19.
A este respeito,
importa realçar que não existem requisitos formais especiais aplicáveis ao
introito de requerimentos de interposição de recursos, nomeadamente que
imponham que, nesse específico local, se faça referência à decisão recorrida.
20.
Em especial, no que
respeita à apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional, pura e
simplesmente inexiste na LTC uma qualquer disposição que estabeleça requisitos
formais específicos quanto ao local onde deve ser identificada a decisão
recorrida.
21.
De facto, o n.º 1 do
artigo 75.º-A da LTC refere apenas que o recurso para o Tribunal Constitucional
deve ser interposto por meio de requerimento no qual se indique a alínea
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
22.
Sendo que o n.º 2 do
referido artigo refere que, se o recurso for interposto, nomeadamente, ao
abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC (como sucedeu no presente caso), do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em
que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
23.
Requisitos que
foram cabalmente cumpridos pela Recorrente.
24.
Além disso, também
nenhuma norma existe no Código de Processo Civil – subsidiariamente aplicável,
nos termos do artigo 69.º da LTC –, nem no Regime Geral das Contraordenações ou
no Código de Processo Penal, que determine que a decisão recorrida tenha de ser
identificada no introito do requerimento de interposição de recurso.
Ora,
25.
A Recorrente
efetivamente fez menção, no introito do seu requerimento de interposição de
Recurso para o Tribunal Constitucional, ao Acórdão do TRL de 10.07.2025.
26.
Mas fê-lo por ter sido
esta a última decisão proferida no âmbito dos presentes autos, a qual fez
surgir a oportunidade processual para que a Recorrente pudesse interpor Recurso
para o Tribunal Constitucional.
27.
De facto, se a
Recorrente tivesse apresentado o seu requerimento de interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional imediatamente após a prolação do despacho de
11.06.2024, o mesmo poderia ter sido rejeitado com fundamento no artigo 70.º,
n.º 2, da LTC, que estabelece que os recursos de decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC) apenas cabem de decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido
esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
28.
Na realidade, apenas
com o Acórdão de 10.07.2025 do TRL se esgotaram definitivamente as vias de
recurso ordinário, criando-se, nesse momento, a oportunidade processual
legalmente exigida para a interposição de Recurso perante o Tribunal
Constitucional, nos termos do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
29.
Assim, a Recorrente
fez menção ao Acórdão do TRL, não por ser a decisão objeto do Recurso de
constitucionalidade, mas por ser a decisão que marca temporalmente a
viabilização da apresentação de tal Recurso: dizendo, deste modo, que, uma vez
notificada da decisão que dá por esgotadas as vias de recurso de que dispunha,
vem apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional,
30.
Tudo em estrito
cumprimento do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.
31.
Ora, a Recorrente
explicitou amplamente, desde logo no enquadramento do requerimento de
interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, o objeto do seu
Recurso.
32.
Concluindo tal
capítulo com a seguinte afirmação, a sublinhado (c/ p. 4 do requerimento de
interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela
Recorrente):
“O presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do artigo
31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do
TCRS”.
33.
Mais ainda: também no
seu pedido a Recorrente deixou claro o objeto do Recurso nos seguintes
termos (cf. p. 8 do requerimento de interposição de Recurso para o
Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente):
"Nestes termos e nos mais de Direito
aplicáveis, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente Recurso do
despacho proferido nos autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 2, e 75.º-A,
todos da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de inconstitucionalidade acima
mencionada (...)” (com
sublinhados nossos).
34.
O que importa, a
este respeito, é a clareza da identificação da decisão recorrida e não a sua
localização específica no requerimento de interposição de Recurso.
35.
Pelo que dúvidas
não restam de que o Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
apresentado pela Recorrente versa sobre a interpretação normativa constante do
despacho de 11.06.2024 proferido pelo TCRS, e não sobre o Acórdão do TRL,
devendo considerar-se que a Recorrente cumpriu, cabalmente, os requisitos
previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Além disso,
36.
Também em nada releva
que a Recorrente tenha dirigido o requerimento de interposição de recurso ao
TRL e aos Venerandos Juízes Desembargadores;
37.
Pois que, se era aí
que se encontrava o processo, que sentido faria dirigir tal requerimento ao
TCRS, acrescentado uma desnecessária devolução ao tribunal de primeira instância
somente para efeitos da apreciação da admissão do recurso?
38.
Acresce que, também
não poderia a Recorrente aguardar pela devolução dos autos à primeira instância
para, aí então, apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, sob pena de ver precludido o seu direito de recurso,
por interposição extemporânea, atento o previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
39.
E, de todo o modo,
acaso os Venerandos Juízes Desembargadores entendessem que não seriam
competentes para admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
por não terem sido eles a proferir a decisão recorrida, sempre poderiam
ter remetido os autos ao TCRS, para que fosse este a apreciar a admissão do
respetivo recurso.
40.
O que seria,
porventura, no entender dos signatários, excesso de formalismo desnecessário,
em especial atendendo a que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
Acresce que,
41.
As passagens
mencionadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nos pontos 16 e 17 do Parecer
em nada contrariam o que até agora se expôs e clarificou.
42.
Recuperemos o conteúdo
de tais passagens: […].
43.
A este respeito,
entendeu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que “é esta a situação que ocorre
nos presentes autos, já que o recorrente interpôs recurso do acórdão do TRL de
10 de julho de 2025, que apenas não admitiu o recurso interposto já que
vedado à luz do disposto no invocado art.º
73.º do RGCO, e suscita a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 31.º, n.os
1 e 5, do RQCSC constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS” (cf. ponto
18 do Parecer).
Pois bem,
44.
Não se nega que o
recorrente tem o ónus de indicar, em termos claros, a decisão que pretende
impugnar perante o Tribunal Constitucional;
45.
Sucede é que este
requisito foi inteiramente cumprido pela Recorrente.
46.
A Recorrente indicou,
tanto no enquadramento do seu requerimento de interposição de Recurso, como no
pedido final, que pretendia que fosse admitido o Recurso do despacho proferido
nos autos pelo TCRS.
47.
Não se exigindo que
esta identificação tivesse de ser feita no introito para que se considerasse
validamente cumprido tal ónus.
48.
Pelo que não há
como considerar que a Recorrente indicou erradamente a decisão que pretendia
impugnar perante o Tribunal Constitucional.
49.
Por fim, realça-se uma
vez mais que a Recorrente não poderia ter dirigido o requerimento de
interposição de Recurso diretamente ao TCRS, autor do despacho de 11.06.2024,
uma vez que os autos já não se encontravam nesse tribunal.
50.
Dirigiu-o corretamente
ao TRL porque aí se encontrava o processo – e porque foi em virtude da prolação
do Acórdão de 10.07.2025 que surgiu a oportunidade processual (nos termos do
artigo 70.º, n.º 2, da LTC) para interpor recurso do despacho do TCRS.
51.
O facto de a
Recorrente ter dirigido o seu requerimento de interposição de Recurso para o
Tribunal Constitucional aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores não
apresenta qualquer irregularidade.
52.
Uma vez que os
presentes autos se encontravam junto do TRL, em virtude da prolação do Acórdão
de 10.07.2025, a Recorrente dirigiu, primeiramente, o seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional aos Venerandos Senhores
Juízes Desembargadores, por serem estes que o iriam receber e remeter ao
Tribunal Constitucional e, num segundo momento, aos Senhores Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional, por serem estes a decidir do mérito do
Recurso.
53.
Esta dupla referência
reflete a tramitação processual legalmente estabelecida e que é de praxe.
54.
Pelo que uma
interpretação restritiva e formalista neste domínio conduziria a resultados
manifestamente injustos e contrários ao princípio do acesso à justiça
constitucional.
55.
Uma questão meramente
formal relativa à localização da identificação da decisão recorrida no
requerimento não pode sobrepor-se ao direito de acesso ao Tribunal
Constitucional, especialmente quando não existem dúvidas sobre qual a decisão
sobre que versa o Recurso e, ainda mais importante, sobre qual a questão de
constitucionalidade que se vem submeter à apreciação deste Tribunal.
56.
Pelo que, também neste
ponto, e com o devido respeito, falece a argumentação desenvolvida pela Exma.
Procuradora-Geral Adjunta no Parecer a que ora se responde.
Nestes termos e nos mais de direito
aplicáveis, deve ser julgada procedente a Reclamação apresentada pela Recorrente
e, consequentemente, conhecido o objeto do Recurso interposto pela NOS perante
este Tribunal Constitucional em 09.09.2025 […]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8.
De
acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (cf.
artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Relator do TRL, datado de 13 de setembro de 2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) apresentado na sequência
da prolação da decisão daquele Tribunal de 10 de julho de 2025 (v. supra § 2.3.).
9.
Embora
deva começar por reconhecer-se que a fundamentação do despacho ora reclamado, limitando-se
a referir que não está em causa «circunstância
subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º» da LTC, sem explicitar os
concretos requisitos ou pressupostos processuais cuja inobservância ditou a
rejeição do recurso, é claramente parca, importa recordar que, atento o
disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode deixar de
conhecer nesta sede de quaisquer razões que possam obstar ao conhecimento do
objeto dos recursos de constitucionalidade, ainda que diversas das que
sustentam os despachos reclamados ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nem
de indeferir as reclamações apresentadas sempre que conclua que não estão
reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão dos recursos em questão.
10. No presente caso, e
apesar da parcimoniosa motivação do despacho reclamado, a reclamante manifestou
compreender já em sede de reclamação que a rejeição do recurso poderia resultar
da circunstância de se ter entendido que a decisão recorrida nos autos – ou
seja, a decisão de que veio interposto o recurso de constitucionalidade que
pretendia era interpor – era o acórdão do TRL de 10 de julho de 2025 e não o
despacho do TCRS, de 11 de junho de 2024 (v.
supra § 5.).
11.
Confrontada
com a posição do Ministério Público – que em termos mais explícitos defendeu
que o presente recurso não poderia ser admitido por não ter sido efetivamente
aplicada, no acórdão do TRL de 10 de julho de 2025, a norma que integra o seu
objeto e por considerar que «o
TRL não incorreu em qualquer lapso ou incorreta interpretação do requerimento
de interposição do recurso» na parte que respeita à
indicação da decisão recorrida (v.
supra § 6.) – veio a reclamante contra-argumentar,
em síntese, que i) o recurso de inconstitucionalidade versa sobre normas
ou interpretações normativas e não sobre decisões, razão pela
qual considera que «o artigo 75.º-A da LTC não exige, como
pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade, que no requerimento
(ou no introito) se indique a decisão recorrida ou a decisão objeto
de recurso»;
ii) que de todo o modo consta expressamente do requerimento de
interposição de recurso que este «versa
sobre a interpretação normativa do artigo 31.º, n.os 1 e 5, do RQCSC
constante do despacho de 11.06.2024 do TCRS», tendo sido feita menção no introito
requerimento ao Acórdão do TRL apenas por «ser a decisão que marca temporalmente a viabilização da
apresentação de tal Recurso: dizendo, deste modo, que, uma vez notificada da
decisão que dá por esgotadas as vias de recurso de que dispunha, vem apresentar
o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional»; iii) que o recurso foi dirigido ao TRL por aí se
encontrarem os autos e por só assim ser possível assegurar a observância dos
prazos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; iv) e
que «acaso os Venerandos
Juízes Desembargadores entendessem que não seriam competentes para admitir o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não terem sido eles a
proferir a decisão recorrida, sempre poderiam ter remetido os autos ao
TCRS, para que fosse este a apreciar a admissão do respetivo recurso».
Vejamos.
12. Este Tribunal tem
constantemente entendido que, à luz do princípio do pedido e nos termos do
disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no
requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem
recorrer e as normas ou interpretações normativas que
pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em
termos definitivos, o objeto do recurso (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009,
535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
13.
Ainda
que o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, não faça menção expressa ao dever
de identificar com precisão a decisão (ou decisões) de que se pretende interpor
recurso, esse ónus decorre, como se afirmou no Acórdão n.º 222/2015 (cf. o seu § 7.), «claramente da natureza da intervenção do
Tribunal Constitucional nesta sede, exercida por via de recurso de decisões
judiciais, sindicância que carece de ser peticionada por meio de requerimento
de que conste um conjunto de elementos, fixados no artigo 75.º-A da LTC,
votados a permitir definir o objeto material da impugnação e a verificar, em
face do mesmo, o preenchimento dos pressupostos recursórios,
necessariamente endereçado ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
(artigo 76.º, n.º 1, da LTC)», emergindo ademais do artigo 80.º, n.º 2, da LTC que «a apreciação do Tribunal Constitucional,
como instância de recurso na apreciação de questões normativas de
constitucionalidade, encontra-se funcionalmente orientada à determinação da
reforma de uma concreta e especifica decisão judicial, cuja identificação, de
acordo com o princípio do pedido, incumbe à parte ou sujeito processual que
interpõe o recurso».
De resto, a própria reclamante reconhece e assume na parte final da sua
resposta a existência desse ónus.
14.
Ora,
recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a
decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso, é por referência a
essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os
pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade, revestindo esse
ónus especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já
que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez
efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada,
esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do
recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua
admissibilidade (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023,
453/2023, 590/2023, 752/2023, 174/2024 e 114/2025).
15.
Entende,
todavia, a recorrente que não houve qualquer erro, sendo clara a
indicação de que a decisão recorrida era o despacho do TCRS de 11 de junho de
2024.
16.
Essa
asserção é, todavia, infirmada pelos elementos constantes do requerimento de
interposição do recurso (cf. supra
§ 3.).
Reconhece-se que a referência ao acórdão do TRL de 10 de julho de 2025 feita no
introito poderia não ser por si só decisiva, quando confrontada com a
identificação da questão de constitucionalidade tal como enunciada pela
recorrente, aqui ora reclamante. Todavia, a circunstância de o requerimento ter
sido dirigido, sem reserva, a esse Tribunal – devendo a recorrente/reclamante
estar ciente de que «[c]ompete
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso»
(cf. o n.º 1 do artigo 76.º
da LTC) e da
possibilidade de requerer a remessa do requerimento ao TCRS ao TRL, por aí se
encontrarem os autos –, quando conjugada com aquela menção, permite suportar a
conclusão de que – apesar de a recorrente/reclamante pretender, realmente,
interpor recurso do despacho do TCRS – errou ao indicar a decisão
recorrida no momento em que requereu a interposição do presente recurso, erro
de que prontamente se deu conta quando apresentou a reclamação aqui sub
specie.
17.
Ora,
conforme tem sido entendimento constante deste Tribunal, a admitir-se a
retificação de uma errada indicação da decisão recorrida em
momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso
– mormente, no momento em que é apresentada reclamação ou reclamação para a
conferência (cf. os artigos
76.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, ambos da LTC) – «o
que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer
fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso
de constitucionalidade» (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra
respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro
actione (neste
sentido, v. também os Acórdãos n.os 752/2023 e
174/2024).
18.
Sendo,
enfim, certo que as instâncias podem, sponte sua e suprindo os
erros dos recorrentes, remeter os recursos aos tribunais que consideram
competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC para apreciar da sua
admissibilidade, não pode ter-se por censurável – tendo em vista uma adequada
conciliação do princípio pro actione com o princípio da igualdade – que
a exigência de uma rigorosa identificação da decisão recorrida no requerimento
de interposição de recurso seja igualmente aplicável a todos os requerimentos
submetidos à apreciação deste Tribunal, sob pena de se permitir que
requerimentos idênticos sejam objeto de um tratamento diferenciado consoante a atuação
das instâncias, quando o que está em causa é o cumprimento de um ónus que
impende sobre os recorrentes.
19.
Não
sendo, por isso, possível permitir que a reclamante, neste momento processual,
venha retificar o que resulta de um erro que lhe é inteiramente imputável,
resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso não foi,
como reconhece a reclamante, determinante do sentido do acórdão do TRL de 10 de
julho de 2025, indicado como decisão recorrida no requerimento de interposição
do recurso, o que obsta a que possa ser conhecido o respetivo objeto.
20. Em face do exposto, não se encontrando
reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, deve
ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros
de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes