Tribunal Constitucional

1232/2022

Data
2023-03-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5736 palavras)

ACÓRDÃO Nº 147/2023 Processo n.º 1232/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação pela associação A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 7 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. A ora reclamante. associação desportiva, cultural e recreativa sem fins lucrativos e de utilidade pública, foi condenada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) numa coima de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), pela falta de livro de reclamações. Inconformada, a arguida, ora reclamante, impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo Local Criminal de Aveiro, foi a impugnação julgada parcialmente procedente, reduzindo-se a coima para € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Novamente inconformada, recorreu a ora reclamante para o Tribunal da Relação do Porto. Por decisão sumária datada de 14 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso, por manifesta improcedência. Sempre inconformada, a arguida reclamou então para a conferência. Por acórdão datado de 2 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir a reclamação apresentada. 3.1. A reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento formulado nos seguintes termos: A., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Declaração de Inconstitucionalidade Concreta do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que antecede, por entender que tal norma é abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, cuja interpretação viola o disposto no art.º 29.º, n.º 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o que faz como segue: A O que se discute neste recurso de constitucionalidade é muito simples: existe ou não a obrigatoriedade legal dos clubes ou Associações Desportivas de disponibilizarem o Livro de Reclamações, nomeadamente o arguido SCA? O Recorrente entende que não, contrariamente ao Acórdão recorrido, a qual confirmou a Decisão da ASAE em autuar o SCA. Deve a pretensão do SCA improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa um juízo de desconformidade constitucional, com uma interpretação normativa efetivamente aplicada pelo TRP, integrando a respetiva ratio decidendi? Dito de outra forma: a interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo TRP, torna-o inconstitucional? B Como, pelo menos desde a prolação do Acórdão 404/87, o Tribunal Constitucional nos vem recordando "A Constituição da República Portuguesa não enuncia expressamente — como o faz relativamente ao processo penal (art.º 32.º) — quaisquer princípios ou garantias a que deva submeter-se o processo judicial em geral. Tal não significa, porém, que se possa entender que o processo, em geral, seja imune à Constituição. Ao contrário, cremos inquestionável que da Constituição decorrem, implicitamente, quanto à sua formação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são direto corolário da ideia de Estado de Direito Democrático; bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um "due process of law" na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito Ora, in casu, o Recorrente, atento o facto de constar dos autos que o SCA não é nenhum estabelecimento de venda ao público ou de prestação de serviços de manutenção física mas sim uma Associação Desportiva Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos e declarada de Utilidade Pública, confiou fundadamente que estava desobrigado de disponibilizar o Livro de Reclamações e que tal permitir-lhe-ia, num "due process of law", vir a submeter a questão à apreciação do Tribunal da Relação do Porto. Ao considerar, in casu, para efeitos do disposto no art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, que "(...) a arguida passou a estar abrangida" por aquele normativo, não obstante o mesmo não fazer qualquer referência aos Clubes e Associações Desportivas, o TRP faz uma interpretação daquele artigo que viola o princípio da boa aplicação da lei criminal consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 29°, n.º 1 e 3. E a interpretação feita pelo TRP é deliberadamente assumida " (...) desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2017 (em 1 de julho de 2017 — cfr. o n.º 1 do artigo 9.º desse diploma) a arguida passou a estar expressamente abrangida pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, sendo obrigada a possuir livro de reclamações, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, deste diploma Salvo o devido respeito, daquele normativo nada resulta, não está lá nada, muito menos expressamente, constituindo antes a Decisão do TRP interpretação abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica num País como o nosso, onde existem milhares de clubes e Associações Desportivas, que podem vir a ser afetados pelo Acórdão do TRP em crise. C Levantado um auto de contra-ordenação contra o arguido SCA, por não possuir Livro de Reclamações, não pode a entidade autuante levantar novo auto de contra-ordenação, por continuar a não possuir Livro de Reclamações Aquela primeira Decisão, transitada em julgado, por Sentença absolutória, desobrigava o SCA de possuir Livro de Reclamações, cumprindo a quem de direito senão obedecer. O segundo auto de contra-ordenação, ora em apreço, incidiu sobre os mesmos factos, em sentido amplo (ou seja sobre a mesma questão mas em fase distinta) e sobre o mesmo agente, tendo deste modo sido violado o princípio "non bis in idem", constitucionalmente consagrado no art.º 29.º N.° 5 da CRP, que se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material. O princípio "non bis in idem", como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. Do que nos é dado conhecer do processo em recurso, bem como os factos a que se alude, referentes à contra-ordenação anterior, afigura-se-nos que o arguido SCA merece proteção e razão em invocar o caso julgado e por consequência a violação do denominado princípio non bis in idem, com manifesta ofensa do disposto no art.º 29.º n.º 5 da CRP. Diz-nos o art.º 29.º, n.º 5 da CRP: - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime», (neste caso contra-ordenação), consagrando esta norma ao mais alto nível legislativo o conhecido princípio oriundo do direito romano do "non bis in idem", que se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material. A proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Ao condenar o SCA pelos mesmos factos de que este havia sido absolvido anteriormente, o TRP violou o princípio citado e por consequência o recurso de constitucionalidade terá de proceder. D Não cabe recurso ordinário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreciação (art.º 70.º, 2 da LTC) Nestes termos, e nos mais de Direito previstos no art.º 79.º-C da LTC, deve o presente recurso ser admitido para que, a final, seja, no caso sub judice, considerado inconstitucional a interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo TRP, com os efeitos previstos no art.º 80.º da LTC, porque assim é de 3.2. Por despacho datado de datado de 7 de novembro de 2022, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, com base na seguinte fundamentação: « (…) Inculca o exposto que a recorrente associação A., para além de não distinguir a transcrição da decisão recorrida do tribunal a quo - ao qual pertence o excerto que identifica como a interpretação deliberadamente assumida pelo TRP - do teor do acórdão deste tribunal ad quem, pese embora aquela seja claramente assinalada como tal, está convencida que a simples invocação de violação de um qualquer princípio e/ou norma constitucional, coloca uma questão de (in)constitucionalidade cuja apreciação se impõe ao Tribunal. Mas não é assim. Na verdade, o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa. Quer dizer, o controlo da constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais supostamente violadas, como acontece no caso sub iudicio. O Tribunal Constitucional, tal como evidencia o art. 70°, n.° 1, ais. a) a i), da Lei n.º 28/82, de 15/11, julga a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo, sendo necessário enunciar e individualizar a dimensão normativa do critério de decisão. Consequentemente, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, "uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, sendo alheia à impugnação ou simples discordância do acto de julgar, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto. Dai que, "quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” E, se a questão não for adequadamente suscitada e delimitada, não poderá ser conhecida. Ora, no recurso interposto para este Tribunal da Relação do Porto, a recorrente A. limitou-se a invocar a violação de normas constitucionais sem enunciar qualquer critério normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para o Tribunal Constitucional, não se apresentando nessas peças processuais qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade. Mais acresce que a suposta interpretação e aplicação genérica do art. 2°, n.° 4, do Dec. Lei n.º 156/2005, de 15/09, é matéria perfeitamente alheia ao thema decidendum nos autos, consoante se extrai da fundamentação do acórdão proferido onde, entre o mais, se pode ler o seguinte: “Depois, conforme assinalado na decisão sumária — que obviamente a recorrente não leu integralmente ou cujo sentido não alcançou ou quis alcançar – ‘não ocorreu qualquer aplicação analógica dos preceitos legais, antes se cotejou o regime jurídico aplicável na sua globalidade e devidamente actualizado, já que, como bem esclarece o tribunal a quo, ao contrário do afirmado pelo aqui recorrente, as associações sem fins lucrativos, como é o seu caso, constam expressamente no n.º 4 do art. 2.º, introduzido, precisamente, pelo Dec. Lei n.º 74/2017, como sendo abrangidas pela obrigatoriedade de disponibilização do formato físico do livro de reclamações quando exerçam actividades idênticas às dos estabelecimentos identificados no seu anexo. E, no n.º 1, al. G), desse anexo, estão contemplados os estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção física, independentemente da designação adoptada, sendo esse precisamente um dos objectos da actividade do recorrente, como decorre, desde logo, dos seus estatutos (além do mais tem como finalidade o fomento da prática desportiva — v. art. 5.º) e bem assim da circunstância objectiva de disponibilizar aulas de natação nas suas piscinas. Acresce que o Dec. Lei n.º 9/2021, de 29/01, invocado pela arguida, aqui recorrente, e que à data ainda não vigorava, nenhuma alteração introduziu aos preceitos legais e anexo mencionados, sendo irrelevante que tal diploma não faça referência expressa a “clubes ou associações desportivas”, porquanto constituindo-se a aqui recorrente como pessoa colectiva declarada de utilidade públiuca considera-se equiparado a microempresa, como decorre do respectivo art. 19.º. n.º 4, al. a). Falece, pois, por falta de fundamento legal esta pretensão da recorrente’. Está dado como provado nos autos que a recorrente é uma associação sem fins lucrativos e de utilidade pública que presta serviços de manutenção física uma vez que nos termos dos seus estatutos se dedica a promover a educação física e fomentar a prática do desporto, tendo a infração ocorrido nas instalações das suas piscinas onde, entre o mais, se realizam aulas de natação. Consequentemente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2°, n.° 4, do Dec. Lei n.° 156/2005, de 15/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei n.° 74/2017, de 21/06, e 1°, al. g), do respetivo anexo, e 5° dos estatutos da recorrente, a obrigatoriedade de possuir e disponibilizar livro de reclamações é inquestionável, não tendo fundamento a sua pretensão”. Sucede, pois, que a interpretação em causa nunca foi sufragada nos presentes autos, sendo uma questão hipotética e sem qualquer lastro normativo percetível. E, quanto ao mais, limita-se a arguida a manifestar a sua discordância quanto à circunstância de factos ocorridos mais de 10 anos depois não terem sido considerados como sendo os mesmos pelos quais fora anteriormente absolvida, estribando-se numa subjetiva e interessada interpretação do princípio non bis in idem, que apenas contende com o ato de julgar no caso concreto, pelo que a questão não assume qualquer ressonância constitucional visto que se trata de matéria reservada aos tribunais comuns, não tendo o Tribunal Constitucional competência para sindicar o mérito das decisões recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito. Deste modo, cremos ser por demais evidente que a recorrente insiste em questões já definitivamente julgadas e/ou hipotéticas alheias ao thema decidendum, visando apenas obviar à baixa dos autos na tentativa de obter a prescrição do procedimento que há muito vem invocando sem sucesso. Quer isto dizer que a arguida A. não só não suscitou nos autos qualquer questão de constitucionalidade, como também é manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos decisórios que constam do sindicado acórdão, o requerimento recursório que agora formula. Ocorre que, a propósito da legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, preceitua o art. 72°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Por seu turno, dispõe o art. 76.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, "o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e j) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados". Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade da recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76°, n.° 2. Notifique». 4. Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: A., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, notificado do Despacho que indeferiu o Recurso para o Tribunal Constitucional, vem Reclamar para a Conferência, nos termos do art.º 76.º, n.° 4, 77.°, n.° 1, 78.°-A n.° 3 e 4 da LTC e fundamentos seguintes: COLENDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pretende-se com a interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional a Declaração de Inconstitucionalidade Concreta do art.° 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que antecede, por entender que tal norma é abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, cuja interpretação viola o disposto no art° 29.°, n.° 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, Colendos Conselheiros O que se discute neste recurso de constitucionalidade é muito simples: existe ou não a obrigatoriedade legal dos clubes ou Associações Desportivas de disponibilizarem o Livro de Reclamações, nomeadamente o arguido SCA? O Recorrente entende que não, contrariamente ao Acórdão recorrido, a qual confirmou a Decisão da ASAE em autuar o SCA. Deve a pretensão do SCA improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa um juízo de desconformidade constitucional, com uma interpretação normativa efetivamente aplicada pelo TRP, integrando a respetiva ratio decidendi? Dito de outra forma: a interpretação do art.º 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo TRP, toma-o inconstitucional? Colendos Conselheiros Como, pelo menos desde a prolação do Acórdão 404/87, o Tribunal Constitucional nos vem recordando "A Constituição da República Portuguesa não enuncia expressamente — como o faz relativamente ao processo penal (art0 32°) - quaisquer princípios ou garantias a que deva submeter-se o processo judicial em geral. Tal não significa, porém, que se possa entender que o processo, em geral, seja imune à Constituição. Ao contrário, cremos inquestionável que da Constituição decorrem, implicitamente, quanto à sua formação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são direto corolário da ideia de Estado de Direito Democrático; bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um "due process of law" na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito Ora, in casu, o Recorrente, atento o facto de constar dos autos que o SCA não é nenhum estabelecimento de venda ao público ou de prestação de serviços de manutenção física mas sim uma Associação Desportiva Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos e declarada de Utilidade Pública, confiou fundadamente que estava desobrigado de disponibilizar o Livro de Reclamações e que tal permitir-lhe-ia, num "due process of law", vir a submeter a questão à apreciação do Tribunal da Relação do Porto. Ao considerar, in casu, para efeitos do disposto no art.º 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, que "(...) a arguida passou a estar abrangida" por aquele normativo, não obstante o mesmo não fazer qualquer referência aos Clubes e Associações Desportivas, o TRP faz uma interpretação daquele artigo que viola o princípio da boa aplicação da lei criminal consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 29.º, n.º 1 e 3. E a interpretação feita pelo TRP é deliberadamente assumida "(...)desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2017 (em 1 de Julho de 2017 - cfr. o n.º 1 do artigo 9.º desse diploma) a arguida passou a estar expressamente abrangida pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, sendo obrigada a possuir livro de reclamações, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, deste diploma ". Salvo o devido respeito, daquele normativo nada resulta, não está lá nada, muito menos expressamente, constituindo antes a Decisão do TRP interpretação abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica num País como o nosso, onde existem milhares de clubes e Associações Desportivas, que podem vir a ser afetados pelo Acórdão do TRP em crise. Colendos Conselheiros Levantado um auto de contra-ordenação contra o arguido SCA, por não possuir Livro de Reclamações, não pode a entidade autuante levantar novo auto de contra-ordenação, por continuar a não possuir Livro de Reclamações Aquela primeira Decisão, transitada em julgado, por Sentença absolutória, desobrigava o SCA de possuir Livro de Reclamações, cumprindo a quem de direito senão obedecer. O segundo auto de contra-ordenação, ora em apreço, incidiu sobre os mesmos factos, em sentido amplo (ou seja sobre a mesma questão mas em fase distinta) e sobre o mesmo agente, tendo deste modo sido violado o princípio "non bis in idem", constitucionalmente consagrado no art.º 29.º n.º 5 da CRP, que se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material. O princípio "non bis in idem", como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. Do que nos é dado conhecer do processo em recurso, bem como os factos a que se alude, referentes à contra-ordenação anterior, afigura-se-nos que o arguido SCA merece proteção e razão em invocar o caso julgado e por consequência a violação do denominado princípio non bis in idem, com manifesta ofensa do disposto no art.º 29.º n.° 5 da CRP. Diz-nos o art.º 29.º, n.º 5 da CRP: - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime», (neste caso contra-ordenaçao), consagrando esta norma ao mais alto nível legislativo o conhecido princípio oriundo do direito romano do "non bis in ideirí" que se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material. A proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Ao condenar o SCA pelos mesmos factos de que este havia sido absolvido anteriormente, o TRP violou o princípio citado e por consequência o recurso de constitucionalidade terá de proceder. Colendos Conselheiros Não cabe recurso ordinário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreciação (art.º 70.º, 2 da LTC) Nestes termos, e nos mais de Direito previstos no art.º 79.º-C da LTC, deve o presente recurso ser admitido em Conferência para que, a final, seja, no caso sub judice, considerado inconstitucional a interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo TRP, com os efeitos previstos no art.º 80.º da LTC, porque assim é de JUSTIÇA!» 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «(…) 10. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir inteira razão à Ex.ma Desembargadora relatora no TRP, no seu despacho ora reclamado. 11. Quanto à substância da reclamação, cremos, assim, que a mesma não poderá proceder, porquanto, para além de a questão que é objeto do recurso não ter sido colocada em momento processual idóneo para dela se conhecer – concretamente na motivação de recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância para o TRP, não sendo a reclamação para a conferência [do TRP] o momento processual idóneo para o fazer –, o pretenso objeto do recurso não assume densidade normativa. 12. Na verdade, não basta, em primeiro lugar, invocar na reclamação para a conferência do TRP terem sido violadas «(…) as normas jurídicas dos artigos 2.º, 9.º, n.º 1 e 27.º, c) do RGCO, 1.º, 2.º e 4.º do Dec-Lei n.º 156/2005, de 15-09 e al. g) e Anexo, 2.º e 5.º dos Estatutos do SCA e 167.º a 184.º do CC e 29.º, n.º 5 do CRP, bem como os princípios da tipicidade, da legalidade, in dubio pro reo, analogia in malam partem e non bis in idem.». 13. Carecia a arguida de ter, de forma processualmente oportuna e adequada, suscitado a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, que fosse identificada e revelado o sentido que a mesma assumira e o que deveria, em respeito da Lei Fundamental, observar, o que não aconteceu, sendo, por isso, de sufragar o entendimento da Ex.ma Desembargadora relatora no TRP no sentido de que «(…) a interpretação em causa nunca foi sufragada nos presentes autos, sendo uma questão hipotética e sem qualquer lastro normativo percetível». 14. Por outro lado, ainda, é acertado concluir-se pela falta de legitimidade da recorrente para o recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC. 15. Afigura-se, por outro lado, inexistir, na fundamentação da reclamação a que se responde, suficiente validade argumentativa, para que pudesse colocar-se em causa a fundamentação do despacho reclamado, não existindo, em rigor, qualquer discordância substantiva diretamente assacada ao mesmo. 16. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 18. O requerimento de recurso da ora reclamante não observa, assim, os dois últimos desses requisitos. 19. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 20. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 21. Nem se diga, por outro lado, que tal vício poderia ser suprido por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 22. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 23. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 24. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na ilegitimidade da recorrente — por não ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto — (i) e no caráter manifestamente infundado do recurso de constitucionalidade (ii). Na sua reclamação, a recorrente não aborda qualquer dos fundamentos mobilizados pelo tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso interposto, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto no caso dos autos e a imputar à decisão recorrida a violação do princípio ne bis in idem. 8. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. A reclamante identifica expressamente o objeto do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «a Declaração de Inconstitucionalidade Concreta do art° 2°, n° 4 DL 156/2005, de 15 de Setembro, na interpretação que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que antecede». Nessa medida, recaía sobre a ora reclamante o ónus de suscitar «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Simplesmente, percorrendo a argumentação apresentada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto e na reclamação da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, verifica-se que a recorrente não questionou, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 15 de setembro. Pelo contrário, na peça processual em que interpôs recurso, limitou-se a sustentar a sua discordância quanto à sentença proferida na 1.ª instância e a argumentar que aquela decisão (mas não qualquer norma) havia violado o disposto no artigo 29.º da Constituição (fls. 41v); na reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a reclamante bastou-se com a invocação de erro de interpretação daquela norma (fls. 22v), defendendo que a decisão sumária então reclamada violava o princípio ne bis in idem (fls. 23) e que, em consequência, tal decisão violava o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição (fls.24). Não enunciou, pois, qualquer sentido normativo, contido n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 15 de setembro, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea ao recurso de constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com qualquer questão de constitucionalidade normativa — única idónea ao controlo de constitucionalidade —, não pode o recurso ser admitido, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. Afonso Patrão