Texto integral (5736 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 147/2023
Processo
n.º 1232/2022
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação pela
associação A. do despacho
proferido por aquele Tribunal, datado de 7 de novembro de
2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos.
2.
A ora
reclamante. associação desportiva, cultural e recreativa sem fins lucrativos e
de utilidade pública, foi condenada pela Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) numa coima de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), pela falta
de livro de reclamações.
Inconformada,
a arguida, ora reclamante, impugnou judicialmente essa decisão da autoridade
administrativa. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo
Local Criminal de Aveiro, foi a impugnação julgada parcialmente procedente,
reduzindo-se a coima para € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
Novamente
inconformada, recorreu a ora reclamante para o Tribunal da Relação do Porto.
Por decisão sumária datada de 14 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação do
Porto rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
Sempre
inconformada, a arguida reclamou então para a conferência. Por acórdão datado
de 2 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir a
reclamação apresentada.
3.1.
A
reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, mediante
requerimento formulado nos seguintes termos:
A., no processo à margem
referenciado em que é Recorrente, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.° 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
de Declaração de
Inconstitucionalidade Concreta do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de
setembro, na interpretação que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no
Acórdão que antecede, por entender que tal norma é abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica, cuja interpretação viola o disposto no art.º
29.º, n.º 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa,
o que faz como segue:
A
O que se discute neste recurso
de constitucionalidade é muito simples: existe ou não a obrigatoriedade legal
dos clubes ou Associações Desportivas de disponibilizarem o Livro de
Reclamações, nomeadamente o arguido SCA?
O Recorrente entende que não,
contrariamente ao Acórdão recorrido, a qual confirmou a Decisão da ASAE em
autuar o SCA.
Deve a pretensão do SCA
improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa um juízo de
desconformidade constitucional, com uma interpretação normativa efetivamente
aplicada pelo TRP, integrando a respetiva ratio decidendi?
Dito de outra forma: a
interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo
TRP, torna-o inconstitucional?
B
Como, pelo menos desde a
prolação do Acórdão 404/87, o Tribunal Constitucional nos vem recordando
"A Constituição da República Portuguesa não enuncia expressamente — como o
faz relativamente ao processo penal (art.º 32.º) — quaisquer princípios ou
garantias a que deva submeter-se o processo judicial em geral.
Tal não significa, porém, que
se possa entender que o processo, em geral, seja imune à Constituição. Ao
contrário, cremos inquestionável que da Constituição decorrem, implicitamente,
quanto à sua formação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que
são direto corolário da ideia de Estado de Direito Democrático; bem se sabe,
com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a
observância de um "due process of law" na resolução dos litígios que
deva ter lugar no seu âmbito
Ora, in casu, o Recorrente,
atento o facto de constar dos autos que o SCA não é nenhum estabelecimento de
venda ao público ou de prestação de serviços de manutenção física mas sim uma
Associação Desportiva Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos e declarada de
Utilidade Pública, confiou fundadamente que estava desobrigado de
disponibilizar o Livro de Reclamações e que tal permitir-lhe-ia, num "due
process of law", vir a submeter a questão à apreciação do Tribunal da
Relação do Porto.
Ao considerar, in casu, para
efeitos do disposto no art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, que
"(...) a arguida passou a estar abrangida" por aquele normativo,
não obstante o mesmo não fazer qualquer referência aos Clubes e Associações
Desportivas, o TRP faz uma interpretação daquele artigo que viola o princípio
da boa aplicação da lei criminal consagrado na Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 29°, n.º 1 e 3.
E a interpretação feita pelo
TRP é deliberadamente assumida " (...) desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 74/2017 (em 1 de julho de 2017 — cfr. o n.º 1 do artigo 9.º
desse diploma) a arguida passou a estar expressamente abrangida pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, sendo obrigada a possuir livro de
reclamações, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, deste
diploma
Salvo o devido respeito,
daquele normativo nada resulta, não está lá nada, muito menos expressamente,
constituindo antes a Decisão do TRP interpretação abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica num País como o nosso, onde existem milhares
de clubes e Associações Desportivas, que podem vir a ser afetados pelo Acórdão
do TRP em crise.
C
Levantado um auto de
contra-ordenação contra o arguido SCA, por não possuir Livro de Reclamações,
não pode a entidade autuante levantar novo auto de contra-ordenação, por
continuar a não possuir Livro de Reclamações
Aquela primeira Decisão,
transitada em julgado, por Sentença absolutória, desobrigava o SCA de possuir
Livro de Reclamações, cumprindo a quem de direito senão obedecer.
O segundo auto de
contra-ordenação, ora em apreço, incidiu sobre os mesmos factos, em sentido
amplo (ou seja sobre a mesma questão mas em fase distinta) e sobre o mesmo
agente, tendo deste modo sido violado o princípio "non bis in
idem", constitucionalmente consagrado no art.º 29.º N.° 5 da CRP, que
se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material.
O princípio "non bis
in idem", como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os
mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam
ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
Do que nos é dado conhecer do
processo em recurso, bem como os factos a que se alude, referentes à
contra-ordenação anterior, afigura-se-nos que o arguido SCA merece proteção e
razão em invocar o caso julgado e por consequência a violação do denominado
princípio non bis in idem, com manifesta ofensa do disposto no art.º
29.º n.º 5 da CRP.
Diz-nos o art.º 29.º, n.º 5 da
CRP: - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo
crime», (neste caso contra-ordenação), consagrando esta norma ao mais alto
nível legislativo o conhecido princípio oriundo do direito romano do "non
bis in idem", que se interliga com a exceção do caso julgado, formal e
material.
A proibição do duplo
julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que
rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio
non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um
acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
Ao condenar o SCA pelos mesmos
factos de que este havia sido absolvido anteriormente, o TRP violou o princípio
citado e por consequência o recurso de constitucionalidade terá de proceder.
D
Não cabe recurso ordinário do
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreciação (art.º 70.º, 2 da LTC)
Nestes termos, e nos mais de
Direito previstos no art.º 79.º-C da LTC, deve o presente recurso
ser admitido para que, a final, seja, no caso sub judice, considerado
inconstitucional a interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de
setembro feita pelo TRP, com os efeitos previstos no art.º 80.º da LTC, porque
assim é de
3.2.
Por
despacho datado de datado de 7 de novembro de 2022, ora reclamado, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, com
base na seguinte fundamentação:
« (…)
Inculca o exposto que a recorrente
associação A., para além de não distinguir a transcrição da decisão recorrida
do tribunal a quo - ao qual pertence o excerto que identifica como a
interpretação deliberadamente assumida pelo TRP - do teor do acórdão deste tribunal
ad quem, pese embora aquela seja claramente assinalada como tal, está
convencida que a simples invocação de violação de um qualquer princípio e/ou
norma constitucional, coloca uma questão de (in)constitucionalidade cuja
apreciação se impõe ao Tribunal.
Mas não é assim.
Na verdade, o traço distintivo da
fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da
incidência normativa.
Quer dizer, o controlo da
constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação
de recursos que se limitem a questionar os concretos actos de julgamento
expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a
regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas
constitucionais supostamente violadas, como acontece no caso sub iudicio.
O Tribunal Constitucional, tal como evidencia o art. 70°, n.° 1, ais. a) a i),
da Lei n.º 28/82, de 15/11, julga a conformidade ou desconformidade, face à
Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo, sendo
necessário enunciar e individualizar a dimensão normativa do critério de
decisão.
Consequentemente, o recurso de
constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre
incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, "uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica”, sendo alheia à impugnação ou simples discordância do acto de
julgar, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual
do caso concreto.
Dai que, "quando se pretenda
questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é
indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou
dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido” E, se a questão não for adequadamente suscitada e
delimitada, não poderá ser conhecida.
Ora, no recurso interposto para este
Tribunal da Relação do Porto, a recorrente A. limitou-se a invocar a violação
de normas constitucionais sem enunciar qualquer critério normativo, aliás, à
semelhança do que acontece no requerimento recursório para o Tribunal
Constitucional, não se apresentando nessas peças processuais qualquer concreta
questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização
de constitucionalidade.
Mais acresce que a suposta interpretação e
aplicação genérica do art. 2°, n.° 4, do Dec. Lei n.º 156/2005, de 15/09, é
matéria perfeitamente alheia ao thema decidendum nos autos, consoante se extrai
da fundamentação do acórdão proferido onde, entre o mais, se pode ler o seguinte:
“Depois, conforme assinalado na decisão
sumária — que obviamente a recorrente não leu integralmente ou cujo sentido não
alcançou ou quis alcançar – ‘não ocorreu qualquer aplicação analógica dos
preceitos legais, antes se cotejou o regime jurídico aplicável na sua
globalidade e devidamente actualizado, já que, como bem esclarece o tribunal a
quo, ao contrário do afirmado pelo aqui recorrente, as associações sem fins
lucrativos, como é o seu caso, constam expressamente no n.º 4 do art. 2.º,
introduzido, precisamente, pelo Dec. Lei n.º 74/2017, como sendo abrangidas
pela obrigatoriedade de disponibilização do formato físico do livro de
reclamações quando exerçam actividades idênticas às dos estabelecimentos
identificados no seu anexo.
E, no n.º 1, al. G), desse anexo, estão
contemplados os estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção física,
independentemente da designação adoptada, sendo esse precisamente um dos
objectos da actividade do recorrente, como decorre, desde logo, dos seus
estatutos (além do mais tem como finalidade o fomento da prática desportiva —
v. art. 5.º) e bem assim da circunstância objectiva de disponibilizar aulas de
natação nas suas piscinas.
Acresce que o Dec. Lei n.º 9/2021, de
29/01, invocado pela arguida, aqui recorrente, e que à data ainda não vigorava,
nenhuma alteração introduziu aos preceitos legais e anexo mencionados, sendo
irrelevante que tal diploma não faça referência expressa a “clubes ou
associações desportivas”, porquanto constituindo-se a aqui recorrente como
pessoa colectiva declarada de utilidade públiuca considera-se equiparado a
microempresa, como decorre do respectivo art. 19.º. n.º 4, al. a).
Falece, pois, por falta de fundamento
legal esta pretensão da recorrente’.
Está dado como provado nos autos que a
recorrente é uma associação sem fins lucrativos e de utilidade pública que
presta serviços de manutenção física uma vez que nos termos dos seus estatutos
se dedica a promover a educação física e fomentar a prática do desporto, tendo
a infração ocorrido nas instalações das suas piscinas onde, entre o mais, se
realizam aulas de natação.
Consequentemente, nos termos das
disposições conjugadas dos arts. 2°, n.° 4, do Dec. Lei n.° 156/2005, de 15/09,
na redação introduzida pelo Dec. Lei n.° 74/2017, de 21/06, e 1°, al. g), do respetivo
anexo, e 5° dos estatutos da recorrente, a obrigatoriedade de possuir e disponibilizar
livro de reclamações é inquestionável, não tendo fundamento a sua pretensão”.
Sucede, pois, que a interpretação em causa
nunca foi sufragada nos presentes autos, sendo uma questão hipotética e sem
qualquer lastro normativo percetível.
E, quanto ao mais, limita-se a arguida a
manifestar a sua discordância quanto à circunstância de factos ocorridos mais
de 10 anos depois não terem sido considerados como sendo os mesmos pelos quais
fora anteriormente absolvida, estribando-se numa subjetiva e interessada
interpretação do princípio non bis in idem, que apenas contende com o ato
de julgar no caso concreto, pelo que a questão não assume qualquer ressonância
constitucional visto que se trata de matéria reservada aos tribunais comuns, não
tendo o Tribunal Constitucional competência para sindicar o mérito das decisões
recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito.
Deste modo, cremos ser por demais evidente
que a recorrente insiste em questões já definitivamente julgadas e/ou
hipotéticas alheias ao thema decidendum, visando apenas obviar à baixa
dos autos na tentativa de obter a prescrição do procedimento que há muito vem
invocando sem sucesso.
Quer isto dizer que a arguida A. não só
não suscitou nos autos qualquer questão de constitucionalidade, como também é
manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos decisórios que
constam do sindicado acórdão, o requerimento recursório que agora formula.
Ocorre que, a propósito da legitimidade
para recorrer para o Tribunal Constitucional, preceitua o art. 72°, n.° 2, da
citada Lei n.° 28/82, que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer".
Por seu turno, dispõe o art. 76.°, n.° 2,
do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, "o
requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas
alíneas b) e j) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente
infundados".
Nestes termos, falhando o pressuposto da
legitimidade da recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de
recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao
abrigo do disposto no mencionado art. 76°, n.° 2.
Notifique».
4. Inconformada, a
recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos:
A., no processo à margem
referenciado em que é Recorrente, notificado do Despacho que indeferiu o
Recurso para o Tribunal Constitucional, vem Reclamar para a Conferência, nos
termos do art.º 76.º, n.° 4, 77.°, n.° 1, 78.°-A n.° 3 e 4 da LTC e fundamentos
seguintes:
COLENDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Pretende-se com a interposição
do Recurso para o Tribunal Constitucional a Declaração de Inconstitucionalidade
Concreta do art.° 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação
que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que antecede, por
entender que tal norma é abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica, cuja interpretação viola o disposto no art° 29.°, n.° 1, 3 e 5 da
Constituição da República Portuguesa,
Colendos Conselheiros
O que se discute neste recurso
de constitucionalidade é muito simples: existe ou não a obrigatoriedade legal
dos clubes ou Associações Desportivas de disponibilizarem o Livro de
Reclamações, nomeadamente o arguido SCA?
O Recorrente entende que não,
contrariamente ao Acórdão recorrido, a qual confirmou a Decisão da ASAE em
autuar o SCA.
Deve a pretensão do SCA
improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa um juízo de
desconformidade constitucional, com uma interpretação normativa efetivamente
aplicada pelo TRP, integrando a respetiva ratio decidendi?
Dito de outra forma: a
interpretação do art.º 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro feita pelo
TRP,
toma-o inconstitucional?
Colendos Conselheiros
Como, pelo menos desde a
prolação do Acórdão 404/87, o Tribunal Constitucional nos vem recordando
"A Constituição da República Portuguesa não enuncia expressamente — como o
faz relativamente ao processo penal (art0 32°) - quaisquer
princípios ou garantias a que deva submeter-se o processo judicial em geral.
Tal não significa, porém, que
se possa entender que o processo, em geral, seja imune à Constituição. Ao
contrário, cremos inquestionável que da Constituição decorrem, implicitamente,
quanto à sua formação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que
são direto corolário da ideia de Estado de Direito Democrático; bem se sabe,
com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a
observância de um "due process of law" na resolução dos litígios que
deva ter lugar no seu âmbito
Ora, in casu, o Recorrente,
atento o facto de constar dos autos que o SCA não é nenhum estabelecimento de
venda ao público ou de prestação de serviços de manutenção física mas sim uma
Associação Desportiva Cultural e Recreativa, sem fins lucrativos e declarada de
Utilidade Pública, confiou fundadamente que estava desobrigado de
disponibilizar o Livro de Reclamações e que tal permitir-lhe-ia, num
"due process of law", vir a submeter a questão à apreciação do
Tribunal da Relação do Porto.
Ao considerar, in casu, para
efeitos do disposto no art.º 2.º, n.° 4 DL 156/2005, de 15 de setembro, que
"(...) a arguida passou a estar abrangida" por aquele normativo,
não obstante o mesmo não fazer qualquer referência aos Clubes e Associações
Desportivas, o TRP faz uma interpretação daquele artigo que viola o princípio
da boa aplicação da lei criminal consagrado na Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 29.º, n.º 1 e 3.
E a interpretação feita pelo
TRP é deliberadamente assumida "(...)desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 74/2017 (em 1 de Julho de 2017 - cfr. o n.º 1 do artigo 9.º
desse diploma) a arguida passou a estar expressamente abrangida pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, sendo obrigada a possuir livro de
reclamações, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, deste
diploma ".
Salvo o devido respeito,
daquele normativo nada resulta, não está lá nada, muito menos expressamente,
constituindo antes a Decisão do TRP interpretação abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica num País como o nosso, onde existem milhares
de clubes e Associações Desportivas, que podem vir a ser afetados pelo Acórdão
do TRP em crise.
Colendos Conselheiros
Levantado um auto de
contra-ordenação contra o arguido SCA, por não possuir Livro de Reclamações,
não pode a entidade autuante levantar novo auto de contra-ordenação, por
continuar a não possuir Livro de Reclamações
Aquela primeira Decisão,
transitada em julgado, por Sentença absolutória, desobrigava o SCA de possuir
Livro de Reclamações, cumprindo a quem de direito senão obedecer.
O segundo auto de
contra-ordenação, ora em apreço, incidiu sobre os mesmos factos, em sentido
amplo (ou seja sobre a mesma questão mas em fase distinta) e sobre o mesmo
agente, tendo deste modo sido violado o princípio "non bis in
idem", constitucionalmente consagrado no art.º 29.º n.º 5 da CRP, que
se interliga com a exceção do caso julgado, formal e material.
O princípio "non bis
in idem", como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os
mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam
ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
Do que nos é dado conhecer do
processo em recurso, bem como os factos a que se alude, referentes à
contra-ordenação anterior, afigura-se-nos que o arguido SCA merece proteção e
razão em invocar o caso julgado e por consequência a violação do denominado
princípio non bis in idem, com manifesta ofensa do disposto no art.º
29.º n.° 5 da CRP.
Diz-nos o art.º 29.º, n.º 5 da
CRP: - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo
crime», (neste caso contra-ordenaçao), consagrando esta norma ao mais alto
nível legislativo o conhecido princípio oriundo do direito romano do "non
bis in ideirí" que se interliga com a exceção do caso julgado, formal
e material.
A proibição do duplo
julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que
rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio
non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um
acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
Ao condenar o SCA pelos mesmos
factos de que este havia sido absolvido anteriormente, o TRP violou o princípio
citado e por consequência o recurso de constitucionalidade terá de proceder.
Colendos Conselheiros
Não cabe recurso ordinário do
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em apreciação (art.º 70.º, 2 da LTC)
Nestes termos, e nos mais de
Direito previstos no art.º 79.º-C da LTC, deve o presente recurso ser admitido
em Conferência para que, a final, seja, no caso sub judice, considerado
inconstitucional a interpretação do art.º 2.º, n.º 4 DL 156/2005, de 15 de
setembro feita pelo TRP, com os efeitos previstos no art.º 80.º da LTC, porque
assim é de
JUSTIÇA!»
5. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«(…)
10. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir inteira razão à Ex.ma
Desembargadora relatora no TRP, no seu despacho ora reclamado.
11. Quanto à substância da reclamação, cremos, assim, que a mesma
não poderá proceder, porquanto, para além de a questão que é objeto do recurso
não ter sido colocada em momento processual idóneo para dela se conhecer –
concretamente na motivação de recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância
para o TRP, não sendo a reclamação para a conferência [do TRP] o momento
processual idóneo para o fazer –, o pretenso objeto do recurso não assume
densidade normativa.
12. Na verdade, não basta, em
primeiro lugar, invocar na reclamação para a conferência do TRP terem sido
violadas «(…) as
normas jurídicas dos artigos 2.º, 9.º, n.º 1 e 27.º, c) do RGCO, 1.º, 2.º e 4.º
do Dec-Lei n.º 156/2005, de 15-09 e al. g) e Anexo, 2.º e 5.º dos Estatutos do
SCA e 167.º a 184.º do CC e 29.º, n.º 5 do CRP, bem como os princípios da
tipicidade, da legalidade, in dubio pro reo, analogia in malam partem
e non bis in idem.».
13. Carecia a arguida de ter, de
forma processualmente oportuna e adequada, suscitado a inconstitucionalidade de
uma norma ou interpretação normativa, que fosse identificada e revelado o
sentido que a mesma assumira e o que deveria, em respeito da Lei Fundamental,
observar, o que não aconteceu, sendo, por isso, de sufragar o entendimento da
Ex.ma Desembargadora relatora no TRP no sentido de que «(…) a interpretação em causa
nunca foi sufragada nos presentes autos, sendo uma questão hipotética e sem
qualquer lastro normativo percetível».
14. Por outro lado, ainda, é
acertado concluir-se pela falta de legitimidade da recorrente para o recurso,
nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que implica o indeferimento do
requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC.
15. Afigura-se, por outro lado,
inexistir, na fundamentação da reclamação a que se responde, suficiente
validade argumentativa, para que pudesse colocar-se em causa a fundamentação do
despacho reclamado, não existindo, em rigor, qualquer discordância substantiva
diretamente assacada ao mesmo.
16. Caracterizando-se o sistema
de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida
por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente
à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
18. O requerimento de recurso da ora reclamante não observa,
assim, os dois últimos desses requisitos.
19. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua
natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
20. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade
obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal
possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
21. Nem se diga, por outro lado, que tal vício poderia ser suprido
por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como
igualmente refere Carlos Lopes do Rego,
«(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
22. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a
formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do
art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
23. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do
despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por
falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa
ser admitido.
24. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve
indeferir-se a reclamação apresentada. ».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º
1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com base na ilegitimidade da recorrente — por não
ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa na
interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto — (i) e no caráter manifestamente
infundado do recurso de constitucionalidade (ii).
Na sua reclamação, a recorrente não aborda qualquer dos
fundamentos mobilizados pelo tribunal a quo quanto à inadmissibilidade
do recurso interposto, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade da
interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto no caso dos autos e a
imputar à decisão recorrida a violação do princípio ne bis in idem.
8. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
A
reclamante identifica expressamente o objeto do recurso que interpôs, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «a Declaração de
Inconstitucionalidade Concreta do art° 2°, n° 4 DL 156/2005, de 15 de Setembro,
na interpretação que dele faz o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão que
antecede». Nessa medida, recaía sobre a ora reclamante o ónus de suscitar «a
questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Simplesmente,
percorrendo a argumentação apresentada no recurso para o Tribunal da Relação do
Porto e na reclamação da decisão sumária proferida por aquele Tribunal, verifica-se
que a recorrente não questionou, de modo algum, a constitucionalidade de
qualquer norma contida no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 15 de
setembro.
Pelo
contrário, na peça processual em que interpôs recurso, limitou-se a sustentar a
sua discordância quanto à sentença proferida na 1.ª instância e a argumentar
que aquela decisão (mas não qualquer norma) havia violado o disposto no artigo
29.º da Constituição (fls. 41v); na reclamação da decisão sumária que rejeitou
o recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a reclamante bastou-se com a
invocação de erro de interpretação daquela norma (fls. 22v), defendendo que a decisão
sumária então reclamada violava o princípio ne bis in idem (fls. 23) e
que, em consequência, tal decisão violava o disposto no n.º 5 do artigo
29.º da Constituição (fls.24). Não enunciou, pois, qualquer sentido normativo,
contido n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 15 de
setembro, que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele
tribunal.
Tal não permite dar por observado o ónus de
suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, única
idónea ao recurso de constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto —
que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —,
para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º
367/94).
A
razão de ser da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade junto
do tribunal que proferiu a decisão recorrida é facilmente compreensível:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a
necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de
ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente
seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade
ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na
decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora,
não tendo o tribunal a quo sido confrontado com qualquer questão de
constitucionalidade normativa — única idónea ao controlo de
constitucionalidade —, não pode o recurso ser admitido, nos termos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por
videoconferência.
Afonso
Patrão