Tribunal Constitucional

1230/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5135 palavras)

ACÓRDÃO Nº 948/2025 Processo n.º 1230/2025 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, em que é recorrente Paulo Jorge Correia do Espírito Santo, mandatário da coligação AD Coligação PSD/CDS – Somos Caldas, candidata a diversos órgãos autárquicos do Município de Caldas da Rainha, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, de ora em diante, LEOAL), em 17 de outubro de 2025, às 22:14 (fls. 4, verso) e que deu entrada no Tribunal Constitucional em 20 de outubro de 2025, às 12:37 (fls. 5), pedindo que seja “dada de imediato sem efeito a afixação dos editais de apuramento afixados hoje” e que sejam “declaradas nulas as votações efetuadas nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório”. O requerimento tem o seguinte teor: “I Questão prévia: 1.º A Recorrente apresenta o presente recurso, pois a Meret.ª Juiz que presidiu ao Apuramento Geral tomou a decisão de afixar os editais, no átrio interior do edifício dos Paços do Concelho, ao final do dia de ontem, porquanto 2.º Fê-lo em lugar distinto àquilo que a lei obriga, ou seja, em manifesta violação do disposto no artigo 150.º da LEOAL, pois o mesmo deveria ser afixado à porta do edifício onde decorre a assembleia, ou seja, à porta da Câmara Municipal, o que não sucedeu. 3.º Mas mais, publicou o Edital, sem a Ata do Apuramento Geral. 4.º Nos termos do artigo 146.º da lei 1/2001, o apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa: a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes; b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos; c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista; d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas; e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista; f) Decisão sobre as reclamações e protestos. 5.º Diz o artigo 150.º do mesmo diploma que os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia. 6.º No entanto, o artigo 151.º é claro ao referir que do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 7.º Ora, é evidente, e óbvio, que a fixação do edital é o espelho do resultado do trabalho desenvolvido pelo Apuramento Geral e que tem, previamente à sua fixação, a ata desse mesmo edital. 8.º Diga-se mesmo, que esta ata do Apuramento geral é um documento formal e solene, que regista detalhadamente todas as operações aí realizadas, consagra e atesta os resultados finais da eleição e contém as reclamações e protestos apresentados e a decisão da Assembleia de Apuramento sobre eles, sendo finalmente assinada pelos membros da Assembleia de Apuramento Geral, conferindo-lhe fé pública. 9.º E é esta fé pública da ata, que depois é espelhada nos editais, nomeadamente quanto ao apuramento final dos resultados eleitorais. 10.º Diga-se mesmo que a ata é o alicerce jurídico dos resultados eleitorais. 11.º A sua ausência torna o Edital, que é apenas o seu veículo de publicidade, um ato sem fundamento formal. 12.º Ora é por demais evidente que, sem a ata estar formalmente redigida e assinada, não pode, de todo ser afixado qualquer edital. 13.º O artigo 156.º diz que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. 14.º E ainda que as irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso. 15.º O Artigo 158.º estabelece que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. 16.º E o artigo 159.º especifica que a petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite. 17.º Como é possível um partido apresentar recurso para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da fixação do edital, sem que exista uma ata do Apuramento Geral para poder ser sindicada? 18.º Como é possível um partido apresentar um recurso, com um edital afixada, sem o seu suporte formal, que é a ata de Apuramento Geral? 19.º A Ata é o elemento que formaliza todo o processo para efeitos de recurso e a sua não-existência no momento da publicação do edital dos resultados é uma falha procedimental grave, que inquina todo o processo de apuramento e coloca em causa um dos direitos fundamentais, a apresentação de recurso pelos partidos. 20.º Deve assim ser dada de imediato sem efeito a afixação dos editais de apuramento geral afixados hoje no átrio interior do edifício dos Paços do Concelho, por falta de suporte legal para o efeito, nomeadamente da Ata do Apuramento Geral, devendo ser reconhecido pelo Constitucional a violação das normas aplicáveis, supra elencadas, e ser ordenada a nulidade/anulabilidade do edital afixado. II- Da Fundamentação do recurso: 21.º No passado dia 12 do presente mês de outubro, dia das eleições autárquicas, a votação das primeiras 13 secções eleitorais da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, decorreu na Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, na cidade das Caldas da Rainha. 22.º No dia e local indicados no ponto antecedente, enquanto decorria a votação, por volta das 15h da tarde, as urnas das secções eleitorais 2, 5 e 11 foram abertas pelos respetivos membros da mesa, partindo-se os selos/fitas de controlo que as lacravam, sob o alegado pretexto de que era necessário calcar os boletins de voto no seu interior, para que coubessem os boletins de voto dos eleitores que ainda iriam votar. 23.º Ato contínuo, alguns dos presentes colocaram as mãos dentro das urnas, manuseando os boletins de voto no interior das mesmas, para, alegadamente, cumprirem o desiderato antes indicado. 24.º Para além disso, na secção eleitoral 5, considerando que o espaço livre dentro da urna não seria suficiente para acolher todos os boletins de voto previsíveis eleitores que ainda compareceriam para votar, cerca das 17h30, um elemento da mesa foi buscar uma nova urna que começou a ser utilizada sem ter sido previamente selada nem, o que é pior, ter sido demonstrado, a todas as pessoas na sala, que não se encontrava nada no seu interior. 25.º O candidato à Câmara Municipal pela Alternativa Democrática Nacional Partido ADN, solicitou a intervenção da Polícia de Segurança Pública, a fim de ser lavrado auto de notícia relativo aos factos anteriormente descritos. 26.º Em consequência, o ora signatário, foi devidamente identificado pelas autoridades competentes, tendo prestado declarações no local sobre os mesmos factos, cerca das 18 horas. 27.º Sobre estes factos foi feita queixa à CNE Comissão Nacional de Eleições. 28.º Nas secções 5, 7 e 8, os respetivos Editais não se encontravam afixados à porta, como era obrigatório. 29.º Estranhando o atraso na conclusão da contagem na secção eleitoral 5, o mandatário da candidatura, ora signatário, deslocou-se à Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, quando eram já 23 horas desse dia 12, deparando-se com um pequeno grupo de pessoas a escrever um edital com os resultados no corredor da escola, ao invés de o fazerem, como seria natural, no interior da respetiva sala onde decorreu a votação. 30.º Ao confrontar os presentes, ao ora signatário foi dito que, àquela hora (23h), só estavam presentes duas pessoas da respetiva mesa e, por isso, o edital estava a ser escrito por alguém que não fazia parte da mesa. 31.º Na secção eleitoral 2 da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, durante o decurso dos trabalhos, ocorreram divergências na verificação dos boletins de descarga, tendo sido constatadas incongruências no decurso da contagem dos votos entre o número de boletins e o número de eleitores registados. 32.º Tendo como resultado uma discrepância entre o número de eleitores (608) e o número de boletins contados (618), tendo a recontagem revelado um erro na registados como 180 e posteriormente corrigidos para cerca de 170. 33.º No final das operações de contagem, subsistiu uma diferença de três votos entre o total de eleitores e o número de votos registados no edital verde, tendo o Presidente da Mesa procedido à alteração dos números, acrescentando votos nulos ou brancos sem fundamentação adequada. 34.º A Escrutinadora desta secção foi impedida pelo Presidente de consignar em ata a sua reclamação e o seu protesto sobre os factos descritos. 35.º Na respetiva assembleia de apuramento geral, foi decidido manter como nulos alguns votos que, em vez de terem um “X” a indicar o sentido de voto do eleitor, tinham um “V” de visto. Não contestamos esse critério, mas consideramos que existem muitos votos nas diferentes seções de voto que foram considerados válidos com o mesmo “V” e que, face ao critério considerado, deverão ser revistos. 36.º A assembleia de apuramento geral apurou os seguintes factos: a) Inexistência de descarga nos cadernos eleitorais na secção eleitoral 1 da freguesia de Santa Catarina; b) Existência de material de campanha alusiva ao movimento independente Vamos Mudar VM, na secção eleitoral 9 da União de Freguesias das Caldas da Rainha Santo Onofre e Serra do Bouro; c) Ausência de boletins de voto expostos nas secções eleitorais da freguesia da Foz do Arelho. 37.º Apurou-se ainda que a ata da secção eleitoral 10 da União de Freguesias das Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, era omissa nos resultados eleitorais, tendo motivado o protesto do ora signatário, o qual requereu a recontagem dos votos correspondentes à referida mesa, e que, em consequência, a assembleia de apuramento geral deliberou proceder à recontagem, da qual resultou a confirmação de que não se verificava qualquer erro nos resultados inicialmente registados. 38.º Em contrário, a assembleia de apuramento geral, após protesto do ora signatário, motivado pelos factos descritos nos quesitos 2º, 3º e 4º, deliberou contra a recontagem dos votos correspondentes às secções eleitorais 2, 5 e 11, e ainda, contra a anulação dos resultados obtidos naquelas secções eleitorais. 39.º Foram, assim, validados os resultados eleitorais das secções eleitorais em causa, não obstante a abertura das urnas fora dos termos legalmente previstos, consubstanciando uma irregularidade material no procedimento eleitoral suscetível de afetar a transparência e a regularidade do ato eleitoral. III Prova: 40.º Requer que toda a documentação do processo, das reclamações, protestos e assembleia acompanhe o presente requerimento em especial a Ata da Assembleia do Apuramento Geral com certificação da hora de conclusão e outorga, as atas das assembleias de voto, reclamações, os editais com a hora de afixação certificada. Nestes termos e nos de melhores de direito, vem a AD COLIGAÇÃO PSD/CDS SOMOS CALDAS, através do seu Mandatário, requerer a esse douto Tribunal que seja reposta a justiça e consequentemente, sem prejuízo da questão prévia suscitada, serem declaradas nulas as votações efetuadas nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, ao abrigo do disposto no artigo 160.º, n.º 1, com as demais consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo.” 2. Notificados os representantes das demais candidaturas, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, veio o Grupo de Cidadãos Eleitores VM – VAMOS MUDAR, responder, em síntese, que “não existem quaisquer reclamações ou protesto apresentado nas secções de voto n.º 2, 5 e 11, conforme respectivas actas das operações eleitorais dessas mesas, bem como, da acta da Assembleia de Apuramento Geral”, pelo que “não se verifica, desde logo, o pressuposto processual de admissibilidade do recurso contencioso contido no artigo 156.º, n. 1 da LEOAL, devendo, consequentemente, o Tribunal Constitucional abster-se de conhecer o recurso”. Mais acrescentou que importa “aferir se ocorreu – ou não – algo que materialize influência no resultado geral da eleição”, sendo que não apenas “todas as votações foram previamente validadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral”, como “a nulidade das votações das secções n.ºs 2, 5, e 11 desvirtuaria os genuínos (válidos e confirmados) resultados, colidindo com o sentido dos votos livremente expressos nas urnas”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O presente recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Caldas da Rainha, reunida no dia 14 de outubro de 2025 (fls. 15-52). 4. Nos termos dos artigos 156.º e 158.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser objeto de recurso contencioso, interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. 5. Da análise dos autos, resultam os seguintes factos: a) Os trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Caldas da Rainha foram concluídos no dia 16/10/2025, após as 17:00 horas; b) O edital com a publicação dos respetivos resultados foi afixado no átrio interior do Edifício da Câmara Municipal, no mesmo dia, pelas 18:30 horas, depois do encerramento ao público (fls. 13); c) Nestes termos, o público apenas teve acesso ao edital em causa a partir das 9:00 horas do dia 17/10/2025; d) A Ata da Assembleia de Apuramento Geral apenas foi concluída e assinada por todos os seus elementos no dia 17/10/2025, pelas 17:30 horas; e) O ora recorrente requereu ao Juízo Local Cível das Caldas da Rainha (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), no dia 16/10/2025, às 23:32 (fls. 67-70) a declaração de nulidade da afixação do edital; f) Por meio do despacho de 17/10/2025 (fls. 4), ou seja, depois da interposição do recurso, mas antes de o processo ser remetido para o Tribunal Constitucional, o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha decidiu o requerido e deu razão ao ora recorrente, tendo declarada nula a respetiva afixação realizada. Por conseguinte, determinou nova afixação do edital no dia 20/10/2025; g) Da Ata da Assembleia de Apuramento Geral consta, para o que aqui releva, o seguinte: “(...) V – RELAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS APRESENTADOS NO DECURSO DOS TRABALHOS DESTA ASSEMBLEIA E RESPETIVAS DECISÕES: No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um deles, o seguinte: Autor: Dr. Paulo Espírito Santo Motivo: Irregularidades ocorridas durante a votação Descrição dos factos: No início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral (AAG) o mandatário da coligação AD pediu a palavra para relatar uma situação que aconteceu no decurso do ato eleitoral de dia 12 de outubro, na Freguesia de N.ª Sra. Do Pópulo, Coto e São Gregório, mais concretamente nas mesas 2, 5 e 11. Tal situação correspondeu à abertura de urnas, alegadamente, por não existirem no local outras que permitissem continuam a receber votos, de modo a “calcar” os votos inclusos na urna, mexendo nos votos com as mãos para o efeito. Referiu pretender deixar a informação para que se possa fazer justiça quanto à irregularidade, que embora não tenha presenciado, teve conhecimento por terceiros. Na secção 5 assistiu, posteriormente, pelas 17:30, à entrega de uma segunda urna, da qual não foi mostrado o interior para verificação de que se encontraria vazia. Nessas circunstâncias foi dito pelos elementos da mesa a quem se encontrava para votar para incluir o voto na nova urna, o que aconteceu, mesmo antes de ser selada, o que só veio a ocorrer de seguida. Pretende, em conformidade com o exposto, a anulação das mesas indicadas, uma vez que não devem ser contabilizados os votos inseridos nas urnas violadas, sendo certo que o resultado da eleição poderá estar em causa. O mandatário do VM pediu a palavra para resposta, o que lhe foi concedido, dizendo que na ocasião estiveram presentes os cinco delegados das listas candidatas pelo que importa saber se houve protestos perante a Assembleia de Voto, sendo que, na sua ausência, tal questão não é tempestiva. Pela Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral foi referido que a presente Assembleia tem como objetivo proceder à verificação e validação dos dados constantes nas atas do apuramento local e editais, decidir as reclamações e protestos constantes das mesmas e a consequente distribuição dos mandatos e determinação dos candidatos, pelo que se, no decurso da presente Assembleia, a mesma se deparar com irregularidades nas Atas das Assembleias de Voto acima identificadas, nomeadamente, com protestos ou reclamações nas respectivas atas, tal situação será, então, avaliada. 1) Aquando da análise do apuramento da Secção de voto n.º 2 da Freguesia de N.ª Sra. do Pópulo, verificados os registos constantes na Acta de Operações Eleitorais, constava registado um ato de abertura da urna no decurso do ato eleitoral, referindo que o mesmo ocorreu por duas vezes, para calcar os boletins insertos e obter espaço no seu interior, por indicação da Junta de Freguesia, uma vez que não existia mais nenhuma urna para fornecer à Mesa. Mais salientam que os elementos da Mesa presentes salvaguardaram a integralidade do ato, apenas se destinando a garantir a continuação da votação, permitindo ganhar espaço para continuar a votação na mesma urna. O delegado da coligação AD, Filipe Duarte Belmonte, solicitou da palavra em virtude de o seu nome ser identificado na ata como tendo estado presente no ato, tendo referido que o segundo momento da abertura da urna não foi feito na sua presença, uma vez que quando entrou na sala a urna já se encontrava aberta e o seu conteúdo a ser mexido com as mãos, altura em que denunciou a ilegalidade da atuação, tendo sido pelos elementos da Mesa reposta de imediato a tampa na urna, a qual foi selada com um selo e fita cola com uma marca. Mais acrescentou que não viu boletins fora da urna, nem qualquer tentativa de adulteração da votação. Posteriormente, aquando da contagem, que presenciou, não foi verificada qualquer irregularidade referente ao n.º de boletins. Referiu ainda que solicitou que a ocorrência e o seu protesto (verbal) constasse em ata, desconhecendo que existia modelo para o efeito. (...) A Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, perante a evidência de todos os registos, que são coincidentes, com todos os números registados em ata em harmonia, propôs que se considerasse que não existe adulteração da votação da Mesa 2, mantendo-se a mesma. O candidato à Junta de Freguesia de N.ª Sra. do Pópulo, Coto e São Gregório, Dr. Pedro Raposo, pediu da palavra, referindo que as indicações relativas à ausência de mais urnas e consequente admissibilidade de abertura das urnas foi dada pelo Presidente da Junta de Freguesia, tendo ainda manifestado a sua oposição ao procedimento ocorrido. Após esta pronúncia, a Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, manteve a proposta de validação da votação, por não resultar em indícios de adulteração, sem evidência de subtração ou inclusão de votos. Tal actuação sendo, no mínimo, irregular, deverá ser apreciada por outras instâncias. De seguida, colocada à votação da Assembleia a validação da votação da Secção de voto n.º 2, a mesma foi validada por unanimidade. 2) Posteriormente, aquando da apreciação do apuramento da Seção de voto n.º 5 da mesma Freguesia, verificados os registos constantes na Acta de Operações leitorais, constatou-se que não foi feita qualquer referência à abertura da urna no decurso do ato eleitoral, encontrando-se a Ata subscrita pelos cinco elementos da Mesa e os delegados do VM, Dr. Paulo Sousa, e da Coligação AD, Matilde Felício, ambos presentes nesta Assembleia de Apuramento Geral. Pedida a palavra pela delegada Matilde Felício, a mesma informou que desconhecia que deveria registar por escrito a reclamação relativa ao incidente da abertura da urna em modelo adequado. Com reporte à reclamação apresentada no início dos trabalhos pelo mandatário da Coligação AD, Dr. Paulo Espírito Santo, não existindo qualquer registo em ata do alegadamente sucedido, e encontrando-se a mesma subscrita pelos cinco elementos da mesa e dois delegados, fica prejudicada a reclamação. Pedida a palavra pelo Mandatário, Dr. Paulo Espírito Santo, pelo mesmo foi reiterado o inicialmente alegado, nomeadamente que terá sido tomada nota da ocorrência pela PSP por volta das 18h e que o edital referente à presente seção não foi afixado no final do apuramento local. Perante a reclamação apresentada, pela Assembleia de Apuramento Geral foi deliberado proceder à recontagem integral da votação da mesa em causa. (...) Após a recontagem, confirmaram-se os números dos votos obtidos por cada lista, conforme o apuramento local, pelo que, pela Presidente da AAG foi proposto validar os resultados provisórios com reporte aos votos obtidos por cada lista. (...) Perante tal evidência pela Presidente da Assembleia foi proposta a validação da votação da Secção n.º 5 e o consequente indeferimento da reclamação, por ausência de indícios de fraude ou adulteração eleitoral. A proposta de decisão foi aprovada com sete votos a favor e um contra, da Presidente de Mesa Natércia Oliveira. 3) Posteriormente, aquando da apreciação do apuramento da Seção de voto n.º 11 da mesma Freguesia, verificados os registos constantes na Acta de Operações Eleitorais, inexistem protestos ou reclamações documentados. No entanto, a Ata refere que, em virtude de a urna estar “lotada”, a mesa deliberou que se usasse uma 2.ª urna, o que foi feito. No entanto a 2.ª urna não foi selada por não terem como o fazer; na página 4 verso, foi feita constar por uma delegada a mesma menção. Verificados e confirmados os números constantes da Ata e do Edital, verificou-se inexistirem divergências entre os mesmos. Assim, na ausência de protestos ou reclamações, bem como de quaisquer indícios de adulteração da votação, foi proposta pela Presidente da Mesa a validação da votação em análise e o consequente indeferimento da reclamação apresentada no início da AG. Foi aprovado por unanimidade, pela AG, não anular a votação da secção n.º 11, indeferindo a reclamação. O mandatário da AD quis fazer constar em ata que os factos denunciados confirmam-se pelo teor da ata e pela participação da PSP e que, não obstante os números apurados não indiciarem adulteração da votação, a violação das urnas não permite assegurar o resultado da mesma. Ou seja, a violação das urnas não permite assegurar a verdade dos resultados obtidos. Tendo sido confirmado, por prova documental enviada para a CNE, o manuseamento das urnas e dos boletins de voto no seu interior, reitera a pretensão de anulação da votação. Dada a palavra ao mandatário do VM para resposta, o mesmo disse que a Assembleia de Apuramento geral deliberou validar os resultados obtidos, verifica-se que não existe protesto ou reclamação exarada na ata da assembleia de voto, pelo que não foi proferida qualquer decisão por parte desta. A consideração anteriormente proferida pelo mandatário da AD não se reportou concretamente à deliberação tomada agora por parte da AAG, antes sim, limitou-se a conjeturar circunstâncias genéricas e não diretamente reportadas à deliberação agora tomada. Caso as mesmas venham a ser consideradas como reclamação ou protesto deverão ser consideradas improcedentes. Pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral foi proposto deliberar no sentido de os fundamentos ora apresentados nada acrescentarem à anterior apreciação, pelo que se deverá manter na íntegra a deliberação que antecede. Foi aprovado pela Assembleia de Apuramento Geral manter na integra a deliberação anteriormente tomada”. 6. Face ao exposto, importa averiguar se estão preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do presente recurso. Em primeiro lugar, considerando que o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 16 de outubro de 2025, tendo novo Edital sido publicado no dia 20 de outubro de 2025, e que o recurso foi interposto, perante este Tribunal, no dia 17 de outubro de 2025, conclui-se que o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL foi respeitado. Está, pois, cumprida a exigência de tempestividade. Com efeito, ao interpor, como interpôs, o presente recurso no dia 17 de outubro de 2025, às 22:14 (fls. 4, verso), e dado que, nesse momento ignorava ainda o teor do despacho de 17 de outubro de 2025 do Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, o requerente acautelou o cumprimento do prazo legal, não podendo ser imputada extemporaneidade à sua conduta processual. Em segundo lugar, o recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar do mandatário de uma coligação de partidos políticos que interveio no respetivo procedimento eleitoral. 7. O pedido do recorrente pode dividir-se em dois segmentos distintos: i) a declaração de nulidade da “afixação dos editais de apuramento geral afixados hoje no átrio interior do edifício dos Paços do Concelho, por falta de suporte legal para o efeito, nomeadamente da Ata do Apuramento Geral”; e ii) a declaração de nulidade das “votações efetuadas nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório”. Ora, atentos os factos explanados, cabe, desde logo, e antes de mais, assinalar a evidente inutilidade superveniente da lide quanto ao primeiro segmento do pedido. Efetivamente, o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, confrontado com pedido de idêntico teor, deu, como já se fez notar, razão ao requerente, tendo ordenado nova afixação do edital em causa no dia 20 de outubro de 2025. Tal decisão não foi objeto de recurso ou reclamação, o que implica o desaparecimento desta parte do objeto do recurso, em razão da ocorrência de facto extintivo da instância. Nestes termos, não cabendo qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional nesta matéria. 8. Cabe agora analisar a admissibilidade e a procedência do segundo segmento do pedido, atinente, recorde-se, à declaração de nulidade das votações efetuadas nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, ao abrigo do disposto no artigo 160.º, n.º 1, com as demais consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo da LEOAL. Ora, nos termos prescritos pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, existe um ónus de prévia dedução de reclamação relativamente à nulidade, isto é, a putativos vícios das votações realizadas nas mesas referidas; com efeito, esta norma estatui que as eventuais irregularidades ocorridas no decurso de atos eleitorais só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificam. Porém, de acordo com os elementos dos autos, demonstra-se que, relativamente à totalidade das mesas de voto cuja votação é controvertida, tal ónus não foi cumprido. Efetivamente, quanto à mesa de voto n.º 2, não foi registado qualquer protesto ou reclamação que envolvesse as mencionadas irregularidades no recurso interposto no ato em que teriam ocorrido, ou seja, perante a própria mesa de voto que as deveria exarar em ata para verificação pelo apuramento local (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL). Isto mesmo se torna claro com base nas declarações do delegado da coligação interessada, prestadas em sede do apuramento geral, segundo as quais ele desconhecia a existência de um modelo para o efeito no momento da contagem de votos (fls. 17, verso). Desse modo, não se tem por provado que uma devida reclamação tempestiva tenha sido formulada. No que diz respeito à mesa 5, decorre da ata da assembleia de apuramento geral que “verificados os registos constantes na Acta de Operações Eleitorais, constatou-se que não foi feita qualquer referência à abertura da urna no decurso do ato eleitoral, encontrando-se a Acta subscrita pelos cinco elementos da Mesa e os delegados do VM, Dr. Paulo Sousa, e da Coligação AD, Matilde Felício, ambos presentes nesta Assembleia de Apuramento Geral. Pedida a palavra pela delegada Matilde Felício, a mesma informou que desconhecia que deveria registar por escrito a reclamação relativa ao incidente da abertura da urna em modelo adequado”. Por esse motivo, revela-se incumprido o requisito de prévia dedução de reclamação. Por fim, quanto à mesa 11, a situação repete-se. Consoante a informação inscrita nos autos (fls. 18, verso), “verificados os registos constantes na Acta de Operações Eleitorais, inexistem protestos ou reclamações documentados”. Tudo visto e considerado, sobrevêm obstáculos insuperáveis ao conhecimento do mérito do recurso, em virtude de não estar preenchida a exigência legal, prevista pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de reclamação prévia, no ato em que se verifiquem eventuais irregularidades. 9. Além do exposto, sempre se diga que, se o objeto do recurso fosse a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral em relação a esta problemática – no decurso da qual, e como está amplamente documentado, foi, efetivamente, lavrado protesto – a pretensão do recorrente também não teria como prosperar. Na verdade, a decisão da Assembleia de Apuramento Geral assentou nos seguintes pressupostos: i) consta em ata das operações eleitorais a abertura de duas das mesas de voto controvertidas, para acomodar os boletins de voto em urna, de modo a conseguir espaço para votos adicionais; ii) inexistem quaisquer indícios, ainda que ténues, de adulteração da votação, havendo, pelo contrário, evidência de que são coincidentes, em todos os registos, os dados da votação; iii) não foram lavrados quaisquer protestos escritos quanto a esta matéria, no limite, até ao apuramento local. Nestes termos, foi votada favoravelmente a validade das votações nas mesas em causa. Ora, tendo em atenção estes dados, não haveria, neste caso, fundamento bastante para a declaração de nulidade da votação pretendida pelo recorrente. Recorde-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 160.º da LEOAL, as votações “só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico”. Todavia, atentos todos os registos disponíveis, não pode, de maneira alguma, dar-se por verificada tal circunstância. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes A Relatora certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho