Tribunal Constitucional

123/2026

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5311 palavras)

ACÓRDÃO Nº 694/2026 Processo n.º 123/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a recorrente, ora reclamante, Massa Insolvente de A., Lda. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 11-11-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 469/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal como anteriormente referido (cfr. supra, § 11), que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 15. A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade afirmando pretender, a final, a apreciação «da norma constante do artigo 631.º do CPC, da forma como foi interpretada pelo Tribunal a quo e Tribunal da Relação». 16. Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, de acordo com a transcrita formulação, a Recorrente limitou-se a identificar um artigo — concretamente, o artigo 631.º do CPC — desacompanhado da identificação do concreto preceito e de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que do preceito fosse(m) eventualmente extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 17. Na verdade, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade de qualquer norma ou segmento normativo emergente de um preceito infraconstitucional que indique e a Constituição da República Portuguesa, antes se limitando a enunciar um artigo, sem identificar a concreta dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a identificação do preceito e do correspondente critério ou padrão normativo. 18. A par do exposto, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Recorrente, no que se refere ao objeto supra identificado, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não da norma por ela aplicada, evidenciando a intenção de reverter a decisão recorrida. É ao acórdão do TRL e não à norma infraconstitucional emergente do artigo 631.º do CPC, ou à interpretação dele extraída, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição. 19. De facto, atentando no teor do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente limita-se, na putativa questão de constitucionalidade apresentada, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, por reporte aos contornos concretos do caso, nomeadamente à alegada desconsideração da resposta apresentada pela Recorrente à impugnação da lista de créditos, tida como preclusiva do exercício do contraditório; à alegada violação do caso julgado formado pelo despacho de 19-05-2014 e à afirmada omissão de pronúncia sobre essa questão, e, consequentemente, aos efeitos produzidos por tal juízo na sua esfera, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais. 20. Concretamente, a Recorrente estrutura o respetivo recurso referindo que: (i) «[o] acórdão recorrido impede a recorrente Massa Insolvente de A. de ver apreciada a sua pretensão, negando-lhe o direito de recorrer de uma decisão que afeta diretamente os interesses da massa insolvente e dos credores que representa (…) A questão central do recurso prende-se com a tempestividade da resposta apresentada pela massa insolvente à impugnação da lista de créditos, após notificação para o efeito por despacho de 19.05.2014, transitado em julgado. A sentença recorrida desconsiderou essa resposta, prejudicando a atuação do administrador de insolvência e, consequentemente, a própria massa insolvente, que viu rejeitada a apreciação do mérito da sua atuação processual»; (ii) «[a] decisão recorrida preclude o exercício do contraditório, ao desconsiderar a resposta apresentada pelo administrador de insolvência à impugnação da lista de créditos, impedindo a massa insolvente de defender a regularidade processual e a sua atuação funcional (…) A sentença recorrida viola o caso julgado do despacho de 19.05.2014, que determinou a notificação da mandatária da massa insolvente para responder às impugnações, tendo esta cumprido tempestivamente tal despacho. Ao desconsiderar a resposta apresentada, a decisão recorrida afeta diretamente a esfera jurídica da massa insolvente, que, por via da atuação do administrador, viu precludido o seu direito de defesa.». (iii) «[o] acórdão recorrido não se pronuncia expressamente sobre a violação do caso julgado, ignorando o despacho transitado em julgado que reconheceu a tempestividade das alegações apresentadas pela massa insolvente, o que compromete a segurança jurídica e a confiança dos intervenientes processuais». 21. Tal como anteriormente enunciado, atendendo aos segmentos anteriormente transcritos, as críticas dirigidas ao Tribunal a quo reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) à alegada preclusão do direito ao contraditório, em virtude da desconsideração da resposta apresentada pela Recorrente à impugnação da lista de créditos; (ii) à invocada violação do caso julgado formado pelo despacho identificado pela Recorrente, que teria reconhecido a tempestividade da atuação processual da Recorrente; e (iii) à omissão de pronúncia quanto a essa mesma violação do caso julgado. Em suma, é à própria decisão recorrida que a Recorrente imputa a violação dos princípios do contraditório, da segurança jurídica e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente, no artigo 20.º da Constituição. 22. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 23. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo Tribunal a quo quanto à desconsideração da resposta apresentada pela massa insolvente à impugnação da lista de créditos, à alegada violação do caso julgado formado pelo despacho identificado pela Recorrente e à consequente preclusão do contraditório, bem como à omissão de pronúncia sobre essa questão. Com efeito, ainda que a Recorrente aluda no requerimento de interposição de recurso a uma «interpretação restritiva da legitimidade recursiva», tal referência não é autonomizada em termos de constituir um critério normativo dotado de generalidade e abstração. Em suma, é à decisão recorrida, e não a uma norma ou interpretação normativa, que a Recorrente, em rigor, imputa a violação das normas constitucionais que identifica. 24. Em abono da ausência de questão normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, reconduzível à mera sindicância da decisão recorrida, verifica-se que, já em sede de arguição de nulidade perante o Tribunal a quo, a Recorrente igualmente não suscitara adequadamente qualquer questão normativa, o que decorre, em particular, dos pontos 14 e 17, em que se afirma, de modo respetivo, que «[a] sentença recorrida não teve em consideração essa atuação, prejudicando assim a defesa da massa insolvente e da Senhora Administradora da Insolvência» e que «ao desconsiderar a resposta apresentada pela massa insolvente, a sentença recorrida violou o caso julgado formado». Deste modo, se revela igualmente a mera pretensão de crítica à aplicação do direito infraconstitucional que veio a ter reflexo na decisão recorrida e não de qualquer norma que tenha operado como critério de decisão. 25. Nos termos já enunciados (cfr. supra, § 13), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 26. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 27. Nestes termos, sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. 28. Com efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a Recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. 29. É evidente que o teor dos pontos 16, 18, 21 e 23 da arguição de nulidade apresentada perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 8) não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que não faz recair a alegada inconstitucionalidade sobre qualquer norma, a qual se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cfr. o Acórdão n.º 50/2021). Na verdade, a Recorrente não identificou qualquer preceito nem procedeu à delimitação do correspondente enunciado normativo. 30. Ora, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se verifica. Em detrimento, a aqui Recorrente invocou perante aquele Tribunal o «entendimento restritivo adotado na Decisão Singular e no Acórdão sob reclamação», o qual, evidentemente, não constitui objeto idóneo de apreciação de constitucionalidade. 31. Conclui-se, por isso, igualmente, que a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 32. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais —, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 33. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. DA MOTIVAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO: A decisão sumária ora reclamada assenta numa dupla premissa: • por um lado, a alegada inexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa • e, por outro, o pretenso incumprimento do ónus de suscitação prévia. Ora, sempre salvaguardando o douto respeito pelo Tribunal, entende a aqui Reclamante pela existência, em ambas as conclusões supra elencadas, de manifesto erro de julgamento resultante de uma interpretação excessivamente restritiva e marcadamente formalista da atuação processual da Recorrente. Com efeito, considera a Reclamante que o recurso interposto preenche integralmente os pressupostos legais de admissibilidade e conhecimento pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual vem deduzir a presente reclamação para a conferência, nos termos legalmente previstos, com vista à reapreciação da decisão sumária proferida. 2. DA RECONDUÇÃO DO OBJETO DO RECURSO À APRECIAÇÃO DE UMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA Desde logo, importa afirmar, com toda a clareza, que a Recorrente delimitou de forma inequívoca o objeto normativo do recurso interposto. Com efeito, o que foi submetido à apreciação deste Tribunal não foi a decisão judicial considerada em si mesma, nem o mérito concreto da causa, mas antes o critério normativo que lhe serviu de fundamento: a interpretação do artigo 631.º do Código de Processo Civil segundo a qual a massa insolvente carece de legitimidade para recorrer de decisões proferidas em sede de verificação e graduação de créditos, ainda que tais decisões afetem diretamente a regularidade da sua atuação funcional e a tutela dos interesses coletivos dos credores [sublinhado acrescentado]. Ora, tal entendimento não configura um mero raciocínio casuístico ou uma operação interpretativa irrepetível. Pelo contrário, trata-se de um verdadeiro critério normativo de decisão, dotado de abstração e vocação de generalidade, suscetível de aplicação reiterada em múltiplas situações análogas. Foi precisamente esse sentido interpretativo que o Tribunal da Relação de Lisboa adotou e aplicou como fundamento determinante do não conhecimento do recurso anteriormente interposto, constituindo, assim, a respetiva ratio decidendi. Nessa medida, entendendo a Recorrente que tal interpretação normativa implica uma restrição constitucionalmente inadmissível do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, veio interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, não com o propósito de obter uma reapreciação da controvérsia material decidida nos autos, mas antes visando a fiscalização da conformidade constitucional do critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido. O que se questiona, portanto, não é o resultado decisório em si mesmo considerado, mas a interpretação normativa adotada pela Relação, na medida em que, através de uma leitura excessivamente formalista do artigo 631.º do CPC, recusou o conhecimento do recurso tempestivamente interposto pela aqui Reclamante. Assim, salvo melhor entendimento, o objeto do recurso encontra-se claramente delimitado na peça processual apresentada pela Recorrente. Nessa medida, a decisão sumária reclamada incorre num equívoco metodológico relevante ao reconduzir a questão suscitada a uma mera discordância quanto ao conteúdo da decisão recorrida. Com efeito, confunde-se indevidamente a impugnação de um critério normativo — autonomizável e dotado de generalidade — com a simples censura do resultado decisório alcançado no caso concreto. Trata-se, aliás, de distinção que o próprio Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência, reconhecendo que o objeto do recurso de constitucionalidade pode incidir sobre a “norma tal como aplicada”, isto é, sobre o específico sentido interpretativo extraído e aplicado pelo tribunal recorrido como fundamento determinante da decisão. Acresce que a decisão reclamada parece exigir, na prática, uma formulação da questão de constitucionalidade em termos que extravasam manifestamente o que resulta da lei. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer imposição de natureza sacramental ou técnico-formal quanto ao modo de suscitação da inconstitucionalidade normativa. O que se exige — e apenas isso — é que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante a questão de constitucionalidade de forma inteligível, percetível e funcionalmente adequada. Ora, foi precisamente isso que sucedeu no caso em apreço. A Recorrente invocou expressamente a violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, articulando tais parâmetros constitucionais com a interpretação restritiva da legitimidade recursiva adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Fê-lo de forma contextualizada e materialmente adequada, reportando a desconformidade constitucional ao concreto critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido. Não se limitou, portanto, a uma invocação genérica ou abstrata de princípios constitucionais, antes estabeleceu uma ligação direta entre a interpretação normativa do artigo 631.º do CPC, levada a cabo pelo Tribunal da Relação, e os parâmetros constitucionais alegadamente violados em virtude dessa interpretação, nomeadamente, os artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, ao afirmar que a Recorrente pretende sindicar a decisão recorrida quanto à tempestividade ou relevância da sua atuação processual, o Tribunal acaba por reconstruir artificialmente o objeto do recurso, afastando-se daquilo que efetivamente foi alegado pela ora Reclamante. O que está em causa não é a reapreciação de matéria de facto nem a revisão da aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, mas antes a conformidade constitucional de uma interpretação normativa que tem por efeito excluir a massa insolvente da possibilidade de reagir jurisdicionalmente em defesa da regularidade do processo insolvencial. Tal exclusão revela-se particularmente gravosa, na medida em que impede o administrador da insolvência — atuando em representação de um interesse coletivo dos credores — de exercer qualquer controlo jurisdicional efetivo sobre decisões suscetíveis de afetar a própria estrutura da verificação e graduação de créditos. Estamos, por isso, perante uma questão de natureza estrutural e com evidente alcance sistémico, e não perante uma mera divergência pontual quanto à aplicação do direito ordinário. Ao concluir em sentido contrário, a decisão reclamada não apenas desvaloriza o conteúdo material da alegação produzida, como introduz um grau de exigência formal que não encontra respaldo nem na letra nem no espírito da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, entende a Reclamante que o seu recurso - nos moldes em que a mesma o interpôs - incide sobre uma verdadeira questão de incompatibilidade entre a aplicação normativa de preceito legal pelo Tribunal a quo e preceitos constitucionalmente consagrados que carecem de tutela. Pelo que a recusa de apreciação do mesmo nos moldes contidos na decisão sumária de que aqui se reclama culmina, inevitavelmente, na criação de um ónus processual implícito, de natureza excessivamente técnico-dogmática, sem previsão legal expressa, comprometendo de forma particularmente gravosa a efetividade do acesso à justiça constitucional. 3. DO SUPOSTO INCUMPRIMENTO DO ONÚS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA Com o devido respeito, entende a Reclamante que a decisão reclamada parece reconduzir o ónus de suscitação prévia a um exercício puramente abstrato de formulação normativa, desligado da concreta dinâmica processual em que a questão de constitucionalidade emerge. Ora, tal conceção revela-se não apenas artificial, mas igualmente incompatível com a própria lógica da fiscalização concreta da constitucionalidade, a qual pressupõe, precisamente, que a questão normativa surja ancorada numa decisão judicial efetiva e num contexto litigioso materialmente delimitado. Sucede que, ao recusar o conhecimento do recurso com fundamento em exigências formais excessivamente rígidas, a decisão reclamada acaba por operar uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça constitucional. Com efeito, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa — diploma fundamental de cuja supremacia este Tribunal é garante último — não se limita a assegurar um acesso meramente formal aos tribunais, impondo igualmente que tal acesso seja efetivo, útil e materialmente adequado à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. Assim, um sistema que rejeita o conhecimento de uma questão de constitucionalidade claramente suscitada, com fundamento em critérios excessivamente formalistas, incorre inevitavelmente numa compressão desproporcionada desse direito fundamental, correndo - em última ratio - o risco de esvaziar o próprio instituto da fiscalização constitucional de uma qualquer utilidade prática. De resto, o próprio Tribunal Constitucional tem afirmado, de forma reiterada, que os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade devem ser interpretados segundo critérios de funcionalidade e adequação material, e não através de leituras estritamente formalistas suscetíveis de comprometer a finalidade do controlo concreto de constitucionalidade. Pelo que, é do entendimento da Reclamante que a decisão ora reclamada afasta-se dessa orientação jurisprudencial, adotando uma interpretação que privilegia a forma em detrimento da substância, com manifesto prejuízo para a efetiva realização da justiça constitucional. 4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E PEDIDO Em rigor, o que verdadeiramente parece estar subjacente à decisão sumária reclamada não é a inexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma divergência quanto ao modo como essa questão foi formulada pela Recorrente. Todavia, tal divergência não pode constituir fundamento bastante para obstar ao conhecimento do recurso, sob pena de se converter o Tribunal Constitucional num mero tribunal de rejeição formal, em detrimento da função garantística que constitucionalmente lhe é cometida enquanto Guardião último da Constituição. Nestes termos, não pode subsistir a conclusão de que se mostram por preencher os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Pelo contrário, resulta dos autos — designadamente da peça de interposição de recurso e do teor da decisão recorrida — que a questão de inconstitucionalidade foi adequada e tempestivamente suscitada, reportando-se a um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido e dotado de inequívoca relevância decisória. Acresce que a interpretação adotada na decisão sumária, ao assentar numa leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, compromete a efetividade do acesso à justiça constitucional e afasta-se da orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal quanto à necessidade de uma interpretação funcional e materialmente adequada desses requisitos processuais. A manutenção da decisão reclamada redundaria, assim, numa verdadeira denegação de justiça constitucional, incompatível com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático e com a missão constitucional atribuída ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. 5. Reclamação Valor das Custas A fixação da taxa de justiça em 7 UC revela-se manifestamente desproporcionada quando confrontada com: • a simplicidade relativa da apreciação efetuada; • a inexistência de produção de prova ou tramitação complexa; • a ausência de análise material da questão de constitucionalidade. Na verdade, o esforço decisório do Tribunal reconduziu-se a uma apreciação formal da admissibilidade, não justificando a aplicação de um quantum próximo do limite superior da moldura. O montante fixado viola o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso, na medida em que: • não é adequado à natureza e complexidade do incidente; • não é necessário para prosseguir qualquer finalidade legitima do sistema de custas; • e mostra-se excessivo face ao grau de intervenção jurisdicional efetivamente verificado. A fixação de custas processuais em montante elevado em situações de não conhecimento do recurso: • constitui um fator dissuasor do exercício do direito de ação e recurso; • especialmente em contextos como o presente, onde está em causa a defesa da massa insolvente e do interesse coletivo dos credores. O Tribunal Constitucional tem reiterado que as custas não podem assumir natureza impeditiva ou desproporcionada relativamente ao acesso à justiça. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98: • a taxa de justiça deve atender à complexidade do processo e à natureza da intervenção do tribunal. Ora, no caso concreto: • não houve apreciação de mérito; • não houve tramitação complexa; • não houve produção probatória. O que justifica a fixação de uma taxa substancialmente inferior. A prática do Tribunal Constitucional tem vindo a demonstrar que, em casos de decisões sumárias de não conhecimento: • a taxa de justiça pode e deve ser ajustada a patamares inferiores, • designadamente quando não há intervenção jurisdicional intensa. Face ao exposto, revela-se adequada, proporcional e conforme aos princípios constitucionais a fixação da taxa de justiça em: mínimo legal ou valor significativamente inferior, designadamente entre 1 a 3 UC. (…)». 4. Notificados, os ora reclamados B., C. Crl., D., S.A, E., S.A. e F. Limited, não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 469/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 6. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) o objeto enunciado no requerimento de recurso de constitucionalidade não constitui uma questão de constitucionalidade normativa; ii) não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 7. Pese embora a extensa argumentação da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) esta não logrou contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 469/2026 em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 8. Em primeiro lugar, no que respeita à ausência de formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, os fundamentos invocados são insuscetíveis de contrariar aqueloutros que constam da detalhada fundamentação da Decisão Sumária reclamada, a esse respeito (§§ 16-24 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 2). Na verdade, todo o alegado pela ora Reclamante respeitante a este particular pressuposto —ponto 2 da reclamação: cfr. § 3— emerge da reformulação da questão que submetera à apreciação deste Tribunal no requerimento de recurso, que surge evidente na comparação com o § 14 da Decisão Sumária n.º 469/2026, onde consta transcrita a questão objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 2), e o segundo parágrafo [nesta sede destacado através de sublinhado] da reclamação apresentada. 9. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada à Reclamante a alteração do objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 469/2026, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). 10. Tal é quanto basta para concluir que todos os argumentos resultantes da “reconfiguração” do objeto do recurso, desfasados que estão da delimitação deste último no requerimento de recurso, não podem proceder. 11. Quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo, os argumentos apresentados sintetizam-se no seguinte: [(i)] «a decisão reclamada parece reconduzir o ónus de suscitação prévia a um exercício puramente abstrato de formulação normativa, desligado da concreta dinâmica processual em que a questão de constitucionalidade emerge» (sublinhado acrescentado); [(ii)] «[a decisão sumária recusa] o conhecimento do recurso com fundamento em exigências formais excessivamente rígidas». Sem razão, contudo. 12. Com efeito, relativamente à argumentação sintetizada em [(i)] esta não assume a virtualidade de contrariar o decidido na Decisão Sumária n.º 469/2026. Conforme resulta expressamente do teor do § 29 da Decisão reclamada (cfr. supra, § 2), foi tida justamente em conta a “concreta dinâmica processual”, posto que os fundamentos que levaram a concluir pelo incumprimento do referido pressuposto tiveram na base a análise dos termos em que foi gizado o requerimento de arguição de nulidade, perante o Tribunal a quo. O que vem de dizer-se, é consequente da improcedência dos argumentos da ora Reclamante sintetizados em [(ii)], uma vez que o exposto nos §§ 28-31 da Decisão Sumária n.º 469/2026, implica com uma análise material deste concreto pressuposto e não de meros requisitos formais: a saber, a falta da enunciação de uma norma para apreciação e conhecimento do Tribunal a quo, cuja existência foi, ademais, perscrutada na peça dos autos respeitante ao momento processualmente oportuno para a ora Reclamante suscitar questões de constitucionalidade normativa. 13. Por fim, no que respeita à reclamação quanto ao valor da condenação em custas, cumpre referir o seguinte: foram ponderados os critérios constantes do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, expressamente referido no segmento respeitante à condenação em custas (§ 33, cfr. supra, § 2), respeitantes à complexidade, à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa. Tais critérios foram concatenados com os demais preceitos que preveem a própria condenação em custas (artigo 84.º, n.º 3 da LTC) e a respetiva moldura (artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro que situa), os quais, conjugadamente, resultaram no concreto montante fixado respeitante à taxa de justiça. 14. Nessa medida, a invocada desproporcionalidade do montante, relativo à condenação em custas —cuja moldura, no caso, se situa entre 2 (duas) e 10 (dez) unidades de conta— não procede. A fixação em 7 (sete) unidades de conta situou-se, de resto, abaixo do ponto máximo da moldura de custas em causa, mostrando-se ademais conforme à complexidade da decisão, e ao valor fixado pelo Tribunal Constitucional em casos de idêntica natureza e complexidade. 15. Assim, indefere-se a requerida fixação do valor das custas entre 1 (uma) a 3 (três) unidades de conta. 16. Em face de todo o exposto supra, não tendo a Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 469/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 17. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 469/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro