Tribunal Constitucional

1228/2025

Data
2025-10-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5991 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1000/2025 Processo n.º 1228/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe, «na qualidade de candidato à assembleia de freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, da candidatura apresentada pela Coligação Eleitoral “Funchal Sempre Melhor”», veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por meio de mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:48 horas do dia 18.10.2025, alegando que procurou enviá-lo, em primeiro lugar, por telecópia, juntando para o efeito documentos comprovativos de tentativas realizadas nesse dia 18.10.2025, a primeira das quais às 13:32 horas. Seguidamente, reproduz-se o teor do seu recurso, no que para aqui mais interessa: «[…] nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 157.º e seguintes da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante “LEOAL”), vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO da decisão constante da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de outubro de 2025, relativa à reabertura da referida assembleia e às operações de apuramento subsequentes, com os fundamentos de facto e de direito que a seguir se expõem. Dos Factos No dia 14 de outubro de 2025, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral com vista a apurar os resultados eleitorais relativos ao concelho do Funchal. No decurso dos trabalhos, e quanto à assembleia de freguesia de São Pedro, mesa n.º 2, foi aberto o respetivo envelope, que continha, entre outros elementos, a ata das operações eleitorais e dois votos. Os referidos votos foram inicialmente identificados como putativamente nulos pelo membro da Assembleia de Apuramento Geral a quem havia sido atribuída a fiscalização da mencionada freguesia. Após análise pela referida mesa e pela restante Assembleia, constatou-se que os boletins se encontravam devidamente assinalados na candidatura da Coligação “Funchal Sempre Melhor”, não existindo qualquer ambiguidade ou irregularidade na expressão de voto. Assim, os dois votos foram considerados válidos, nos termos do artigo 133.º da LEOAL, decisão que foi inserida na plataforma da Comissão Nacional de Eleições (CNE) como ocorrência correspondente ao reconhecimento de dois votos válidos na Coligação “Funchal Sempre Melhor” para a Assembleia de Freguesia de São Pedro. Desta ocorrência não foi apresentada qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto, tendo os trabalhos prosseguido normalmente. De seguida, foi lavrada a ata dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, a qual foi assinada por todos os presentes, e o respetivo edital publicado à porta da Câmara Municipal do Funchal, nos termos legais – cfr. Doc. 1 e 2. No dia 15 de outubro, os membros da Assembleia foram convocados para nova reunião a realizar-se no dia seguinte, sob o fundamento de que teriam sido detetadas, relativamente à assembleia de freguesia de São Pedro, “discrepâncias que necessitam ser analisadas e apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral (AAG)”. Reunida novamente a Assembleia de Apuramento Geral em 16 de outubro de 2025, foi deliberado proceder à recontagem total da mesa n.º 2 da freguesia de São Pedro. No decurso dessa recontagem, deliberou a Assembleia afastar os dois votos anteriormente considerados válidos, com o fundamento de que corresponderiam supostamente a dois votos inutilizados mencionados na ata das operações da respetiva mesa. Contudo, nem nos boletins em apreço, nem na ata das operações eleitorais constava qualquer menção à inutilização destes votos. Sendo de notar que a própria ata das operações apresentava rasuras na parte referente à identificação dos votos inutilizados, o que compromete irremediavelmente a fiabilidade dessa referência. Ainda assim, a Assembleia decidiu atribuir aos dois votos previamente validados a natureza de votos inutilizados, decisão que carece de qualquer base factual ou documental, uma vez que não existia qualquer indicação nesse sentido, nem na ata nem nos próprios boletins. Em consequência, foi elaborada nova ata e publicado novo edital – cfr. Doc. 3 – com os resultados alterados, eliminando-se indevidamente os dois votos válidos da Coligação “Funchal Sempre Melhor”. Esta alteração teve impacto direto na distribuição de mandatos da Assembleia de Freguesia de São Pedro: à Coligação “Funchal Sempre Melhor” passaram a ser atribuídos 6 mandatos, em vez dos 7 originalmente apurados, e ao JPP passaram a ser atribuídos 3 mandatos, em vez de 2. Como consequência imediata desta modificação, a Coligação “Funchal Sempre Melhor” deixou de deter a maioria absoluta na Assembleia de Freguesia de São Pedro, passando a dispor apenas de maioria relativa, o que representa um desvio material e substancial da vontade popular expressa nas urnas. Tal alteração, para além de juridicamente infundada, produz um efeito grave sobre a governabilidade da freguesia, subvertendo o resultado legítimo do sufrágio e comprometendo os princípios da verdade eleitoral, da estabilidade democrática e da representatividade popular que informam a LEOAL e o sistema eleitoral português. Da Falta de Fundamento para a Reabertura da Assembleia A decisão de reabrir a Assembleia de Apuramento Geral não encontra qualquer suporte normativo na LEOAL. Nos termos do artigo 150.º da referida Lei, os resultados do apuramento geral devem ser proclamados até ao 4.º dia posterior ao da votação. Sendo, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia, ou seja, a Câmara Municipal do Funchal. Tal proclamação e publicação revestem natureza definitiva, encerrando formalmente o procedimento de apuramento e esgotando o poder jurisdicional da assembleia de apuramento geral. Por seu turno, o artigo 151.º da LEOAL determina que do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, contendo os resultados e eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído. Concluído o apuramento e lavrada a ata, esta é assinada e remetida à Comissão Nacional de Eleições no dia seguinte, não prevendo a lei qualquer possibilidade de reabertura posterior ao encerramento da assembleia. Assim, a reabertura da assembleia, após a assinatura da ata e publicação do edital, carece de base legal e constitui uma violação grosseira dos artigos 150.º e 151.º da LEOAL. A inexistência de reclamações, protestos ou contraprotestos devidamente registados na ata inicial reforça o caráter definitivo e irretratável do apuramento concluído a 14 de outubro de 2025. A atuação da mesa da assembleia, ao proceder a nova reunião e deliberação, consubstancia um ato ferido de nulidade, suscetível de invalidar todos os atos subsequentes. Ainda que assim não se entenda, Da Não Contabilização Indevida de Dois Votos da Coligação “Funchal Sempre Melhor” No decurso da reabertura irregular da assembleia, foram afastados dois votos que, na sessão de 14 de outubro de 2025 da dita assembleia, haviam sido considerados válidos e contabilizados a favor da Coligação “Funchal Sempre Melhor”. Tais votos foram então reclassificados de forma a não serem contabilizados, sem qualquer fundamento expresso na ata inicial ou na legislação aplicável. Ora, a ata da primeira sessão de apuramento não fazia qualquer menção a votos inutilizados correspondentes à coligação ora recorrente. Dos votos em crise não constava qualquer menção de inutilização. Nos termos do artigo 143.º da LEOAL, apenas são considerados votos nulos aqueles cuja expressão de vontade seja ambígua ou inequivocamente contrária às regras de votação. Não sendo esse o caso – e sendo a expressão de voto válida e inequívoca – , não poderiam tais boletins ser afastados do cômputo final. A sua desconsideração, sob a errónea qualificação de “inutilizados”, constitui erro material e violação dos princípios eleitorais, devendo os dois votos em causa ser reintegrados como válidos, tal como foram reconhecidos aquando da primeira sessão da assembleia de apuramento geral. Aliás, não existindo qualquer indicação específica nos boletins ou na ata das operações, deveriam os votos em apreço ter sido considerados válidos cumprindo, dessa forma, com o princípio eleitoral da prevalência dos votos que foram efetivamente depositados na urna, em detrimento de qualquer operação aritmética que consta da ata. Dos Meios de Prova Nos termos do disposto no artigo 159.º n.º 1 da LEOAL, o Recorrente não possui cópia da ata referente à Assembleia realizada a 16 de Outubro, pelo que se requer, à cautela que o Tribunal requeira a ata em causa. A fim de se poder provar o alegado supra e que constitui o objeto do presente recurso. Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 157.º, 158.º e 159.º n.º 2 da LEOAL, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferida decisão que: 1. Julgue ilegal a reabertura da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de outubro de 2025, por falta de fundamento legal; 2. Determine a nulidade das deliberações e atos praticados nessa sessão, por violação dos artigos 150.º e 151.º da LEOAL; Reponha o resultado do apuramento geral conforme a ata original e o edital publicado; Reconheça e valide os dois votos da Coligação “Funchal Sempre Melhor”, indevidamente afastados na reabertura; […]». 2. Foram juntos aos autos (pelo recorrente ou na sequência de determinação deste Tribunal) os seguintes elementos documentais: - Ata de Assembleia de Apuramento Geral realizada em 14 de outubro de 2025 «ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 12 de outubro de 2025 ACTA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DO CONCELHO DE FUNCHAL I – INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA Às 09:00 horas do dia 14 de Outubro de 2025, reuniu-se à Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Funchal, para proceder às operações decorrentes dos artigos 146.º a 149.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Verificada a identidade e a legitimidade dos seus membros, o Presidente deu por instalada a Assembleia com a seguinte composição, conforme edital afixado nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do referido diploma: Presidente “Dra. Carla Celeste Mendonça, Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento Geral Vogal - Dr. Eurico Sousa Castro, Jurista Vogal - Prof. Artur José Madeira Cardoso de Sousa, Docente Vogal - Prof. Jaime Escórcio Vieira, Docente Vogal - José Ricardo Ferreira Luís, Presidente de Mesa Vogal - Sónia Isabel Lima Cavaleiro, Presidente de Mesa Vogal - Tatiana Filipa Fernandes TemTem Nunes, Presidente de Mesa Vogal - Carlos Alberto Ferreira Assunção, Presidente de Mesa Secretário - Dra. Catarina Isabel Sousa Pereira, Secretário Foram presentes os seguintes eleitores, na qualidade que, a cada um, se indica e cuja identidade foi verificada: Delegado da candidatura de PCP-PEV - CDU, Duarte César Vieira Martins; Delegado da candidatura de PS, João Paulo Bento Beja; Delegado da candidatura de PS, Maria Isabel de Ponte Garcês; Delegado da candidatura de Funchal Sempre Melhor, Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe; Delegado da candidatura de Funchal Sempre Melhor, José Elmano Ferreira Gonçalves; Delegado da candidatura de Funchal Sempre Melhor, João Paulo Pereira Marques: II – OCORRÊNCIAS Os incidentes e outras ocorrências relevantes que tiverem fugar no decurso desta Assembleia constam do Mapa I anexo à presente acta e que dela faz parte. III – CRITÉRIOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS VOTOS NULOS E PROTESTADOS: Considerar válidos os boletins de voto onde o eleitor através de uma única marca ou sinal manifeste a sua vontade inequívoca de votar numa única força política candidata, considerando­‑se válidas as seguintes marcas: x. IV – ESCRUTÍNIO Os resultados dos escrutínios locais encontram-se transcritos no Mapa II anexo à presente ata e que dela faz parte, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação por confronto com as atas correspondentes. Em seguida passou-se à apreciação dos elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, constituindo os protestos e reclamações correspondentes e a decisão que, cada um, mereceu o Mapa III anexo à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo sido confirmados os resultados parciais apurados, com exceção dos que a seguir se discriminam por assembleia ou secção de assembleia de voto, quando for caso disso: V – RELAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS APRESENTADOS NO DECURSO DOS TRABALHOS DESTA ASSEMBLEIA E RESPETIVAS DECISÕES; No decurso dos trabalhos, não foram apresentados protestos/reclamações. VI – APURAMENTO: […] Funchal (São Pedro) Candidatura Total % Inscritos 7036 Brancos 27 Nulos 70 CHEGA 456 Partido Socialista 483 Juntos Pelo Povo 639 Partido Trabalhista Português 22 Partido da Terra 23 FUNCHAL SEMPRE MELHOR! 1492 CDU Coligação Democrática Unitária 93 Iniciativa Liberal 103 Votantes 3408 48,44% Abstenção 3628 51,56% A distribuição dos mandatos foi a seguinte: - FUNCHAL SEMPRE MELHOR!: 7 mandatos - CHEGA: 2 mandatos - Partido Socialista: 2 mandatos - Juntos pelo Povo: 2 mandatos - 1º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 2º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 3º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP) - 4º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 5º Mandato: Partido Socialista (PS) - 6º Mandato: : CHEGA (CH) - 7º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 8º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP) - 9º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 10º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 1º Mandato: Partido Socialista (PS) - 12º Mandato: CHEGA (CH) - 13º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes: - MANUEL ANTÓNIO MARQUES MADAMA DE SOUSA FILIPE - HELENA RAQUEL CORREIA BRAZÃO DE CASTRO - ÁLVARO ANTÓNIO BATINA MARTINS - NUNO FILIPE FERNANDES PEREIRA AGOSTINHO - ROBERTO BRUNO MEIJER LOJA - JOAQUIM ANTÔNIO DE MATOS RIBEIRO - VASCO ALBERTO PESTANA MARCIAL - ISABEL ALEXANDRA FERREIRA FRANCO VIEIRA - FATIMA RUBINA GOUVEIA CAMACHO DE BARROS - CONSTANÇA MARIA ROCHINHA SOBREIROS - CATARINA ISABEL NUNA MENDES - CARLOS ALEJANDRO DA CÂMARA FIGUEIRA - JORGE SIMPLÍCIO PEREIRA PESTANA […] ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS ATA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL Mapa I – Ocorrências […] Data: 14-10-2025 Início: 16:39 - Fim: 16:39 Na mesa 2 de São Pedro, para a Câmara Municipal, em ata constam 4 votos nulos e 9 votos em branco. Na mesma mesa, para à Assembleia de Freguesia, foram contabilizados na Assembleia de Apuramento 2 votos válidos para a Coligação Funchal Sempre Melhor. […]». - Editais afixados em 14.10.2025, pelas 20 horas, em que constam, relativamente a Funchal (São Pedro) quanto os resultados, a distribuição de mandatos e os candidatos eleitos referidos na Ata da Assembleia de Apuramento Geral de 14.10.2025 e que constam supra; - Mensagem de correio eletrónico enviada pelas 18:38 horas do dia 15.10.2025, a partir do endereço de correio eletrónico «Carla C Mendonca (MJ03137)» e dirigida a «catarina.pereira@funchal.pt» (e depois reencaminhada, pelas 19:24 horas desse mesmo dia, para «David Martins Carvalho»), em que consta: “[…] Assunto: Convocação Membros da AAG Funchal Exma. Sra. Dra. Catarina Pereira, Na qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Funchal e na sequência da análise da documentação referente à assembleia de apuramento eleitoral do dia de ontem, tendo detetado, no que respeita à assembleia de freguesia de São Pedro, discrepâncias que necessitam ser analisadas e apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral (AAG), convoco para o efeito os Membros da mesma para o dia de amanhã, 16.10.2025, as 09h00, no mesmo local onde decorreram os trabalhos no dia de ontem. Solicito, assim, que convoque os demais Membros da AAG, bem como dê conhecimento aos Senhores Mandatários das listas. Sem outro assunto de momento, Com os meus melhores cumprimentos Carla Celeste Mendonça”. - Mensagem de correio eletrónico enviada pelas 19:58 horas do dia 15.10.2025, a partir do endereço de correio eletrónico catarina.pereira@funchal.pt e dirigida a vários destinatários («'sonia.lcavaleiro@edu.madeira.gov.pt'; Tatiana Filipa Fernandes Temtem Nunes; 'artur.j.m.c.sousa @gmail.com’; 'jaimeOvieira@gmail.com' regional.madeira@pan.com.pt; 'romulosoares@gcmail.co,; pcp@netmadeira.com; 'madeira@partido-rir.pt'; 'madeira@mpt.pt'; 'mjppovo@gmail.com', 'geral@juntospelopovo.pt'; ‘filipefreitassantos@hotmail.com'; 'madeira@liberal.pt'; madeira@adn.com.pt; 'gn.pazevedo@gmail.com; 'rjt.freitas@gmail.com'; raquelcoelheoptp@gmail.com; campanha@partidolivre.pt; 'madeira@partidolivre.pt'; 'ampestana53@gmail.com'»), em que consta: «[…] Assunto: Convocação Membros da AAG Funchal Exmos.(as) Dando cumprimento ao despacho da Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Funchal, Dra. Carla Celeste Mendonça, e na sequência da análise da documentação referente à assembleia de apuramento eleitoral do dia de ontem, tendo detetado, no que respeita à assembleia de freguesia de São Pedro, discrepâncias que necessitam ser analisadas e apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral (AAG), estão convocados para o efeito os Membros da mesma para o dia de amanhã, 16.10.2025, às 09:00h, no mesmo local onde decorreram os trabalhos no dia de ontem. Com os meus cumprimentos, Catarina Sousa Pereira Chefe de Divisão Câmara Municipal do Funchal Departamento de Sistemas de Informação e Novas Tecnologias Divisão de Administração Geral […]». Ata de Assembleia de Apuramento Geral realizada em 16 de outubro de 2025 «[…] ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 12 de outubro de 2025 ATA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DO CONCELHO DE FUNCHAL Às 09:00 horas do dia 16 de Outubro de 2025, reuniu-se a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Funchal, para reabertura da mesma e apreciação de discrepâncias encontradas na anterior Assembleia. Presidente - Dra. Carla Celeste Mendonça, Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento k Geral Vogal - Dr. Eurico Sousa Castro, Jurista Vogal - Prof. Artur José Madeira Cardoso de Sousa, Docente Vogal - Prof. Jaime Escórcio Vieira, Docente Vogal - José Ricardo Ferreira Luís, Presidente de Mesa Vogal - Sónia Isabel Lima Cavaleiro, Presidente de Mesa Vogal - Tatiana Filipa Fernandes TemTem Nunes, Presidente de Mesa Vogal - Carlos Alberto Ferreira Assunção, Presidente de Mesa Secretário - Dra. Catarina Isabel Sousa Pereira, Secretário Foram presentes os seguintes eleitores, na qualidade que, a cada um, se indica e cuja identidade foi verificada: Delegado da candidatura de PS, Sérgio Juvenal de Jesus Abreu; Mandatário da candidatura de Funchal Sempre Melhor, Lívio Rómulo Soares Coelho; Delegado da candidatura de Funchal Sempre Melhor, João Paulo Pereira Marques; Pelos Membros foi determinado elaborar o seguinte aditamento à Ata de 14 de outubro, no qual se mostram exaradas as razões da presente reabertura e bem assim as deliberações nela tomada, que, consequentemente são refletidas no apuramento geral dos votos, na identificação dos eleitos e na proclamação desses mesmos eleitos, no que respeita a assembleia de freguesia de São Pedro (com análise em especial da mesa de Voto n.º 2) ADITAMENTO À ACTA DE DIA 14.10.2025 Pela Presidente da Mesa foi dito o seguinte: Anteontem, dia 14.10.2025, demos início à AAG do Concelho do Funchal, encerramos as operações materiais por volta das 17h30, incluindo com a organização, para devolução ao edifício do Tribunal, de todo o material eleitoral requisitado, essencialmente por causa de os votos nulos ou as actas não acompanharem os envelopes respectivos, necessários à verificação que tínhamos de fazer. Cerca de 15 a 30 minutos depois, o sistema informático não permitia concluir o apuramento, com a emissão da acta, respectivos anexos e mapas, cálculo e distribuição de mandatos, o que se verificou ter ocorrido porque o sistema não carregou os dados que iam sendo inseridos ao longo do dia pela Sra. Secretária. Ao fim de cerca de 1h45 a 2h, foi possível migrar todos os dados e concluir a acta, com todos os aludidos elementos. Este enquadramento é oferecido somente para que se compreenda o contexto em que os Membros desta AAG assinaram a acta, que foi lida em voz alta pela Sra. Secretária, e efectuaram a análise correctiva, possível naquele momento. Após o encerramento dos trabalhos e porque no decurso do dia o Sr. Ricardo Luís fez menção à existência de dois eventuais votos válidos que se encontravam no envelope dos nulos, porque fiquei a pensar em tal situação, solicitei, já no dia 15.10.2025, o envio da acta desta AAG, o escrutínio utilizado e o edital. Nessa sequência, verifiquei que na pg. 14 verso da acta – mapa I: Ocorrências – se lavrou a ocorrência pelas 16h39, 2.º parágrafo – respeitante à mesa de voto n.º 2 da freguesia de São Pedro do órgão Assembleia de Freguesia nos seguintes termos: “Na mesma mesa, para a Assembleia de Freguesia, foram contabilizados na Assembleia de Apuramento 2 votos válidos para a Coligação Funchal Sempre Melhor.” Ora, tal menção não corresponde ao que sucedeu na AAG, porquanto a mesma nada deliberou quanto a este aspecto. Em rigor, a factualidade que temos por assente é a seguinte: O Sr. Ricardo Luís efectuou a verificação dos votos nulos da freguesia de São Pedro. Quando se encontrava a verificar a mesa 2, chamou por mim e afirmou que estariam dois votos que indicou como válidos no envelope dos votos nulos. Tendo eu respondido que tal situação teria de ser mencionada na acta pela Dra. Catarina, a secretariar a AAG, com a menção de que se encontravam naquele envelope (dos nulos), dois votos válidos. No entanto, em momento algum foi afirmado por mim que aqueles dois votos seriam somados aos que constavam no escrutínio ou os que resultavam da acta da assembleia local. Tão pouco, como se fez com todos os votos que poderiam influir no número de votos de cada partido (como o caso dos nulos), foi tal questão submetida à deliberação da AAG. Ainda no dia de ontem contactei com o Sr. Procurador do Ministério Público que nos acompanha nesta AAG e também este se recordava de não ter sido submetida à deliberação a situação que venho referindo. Foi igualmente convocada a Sra. Secretária e determinado que se convocassem os Membros da mesa, com conhecimento aos mandatários das listas, para reabertura da AAG no dia de amanhã, pelas 09h, no local onde se iniciou. Convocada a AAG, presentes os Membros e ainda o mandatário da Coligação Funchal Sempre Melhor Lívio Rómulo Soares Coelho e o João Paulo Pereira Marques e o representante do PS Sérgio Juvenal de Jesus Abreu, foram os mesmos elucidados de tudo quanto supra se exarou. Em face do que deixo dito, entendo que esta assembleia de apuramento geral deve deliberar averiguar o ocorrido, com a consequente reabertura da mesma, designadamente com a análise dos elementos já indicados e dos votos em causa, uma vez que, sem prejuízo de eventual ilícito eleitoral, nos encontramos perante situação que pode configurar a atribuição indevida de mandatos ou proclamação indevida de eleitos, além do que ainda nos encontramos dentro do hiato temporal previsto no artigo 150.º da LEOAL (4.º dia posterior ao da votação) – consignando-se que “a lei admite a correção sine die da proclamação dos eleitos pela figura pacificamente admitida da inelegibilidade superveniente” e a matéria em causa não pode deixar de ser considerada um erro de que sempre caberia recurso – cfr. Artigo 158.º e seguintes do mencionado diploma. Os Membros da AAG aprovaram por unanimidade a reabertura da mesma e pela D. Sónia Cavaleiro foi referido ter ouvido falar em 2 votos válidos mas sem conseguir concretizar o contexto. Compulsada a acta da AAL coincide, como se referiu, o número de votantes, nos 3 órgãos a eleições: 476. Somados todos os votos – válidos, nulos e brancos – obtemos o mesmo valor: 476. Mais se constatando que da acta da AAL, no apuramento da assembleia de freguesia, consta a menção a dois votos inutilizados, sem qualquer menção nesta acta sobre qual a razão porque teriam sido inutilizados, designadamente, à semelhança de outras mesas de voto, porque o eleitor mudou de ideias. Nem se mostra aposta, em tais boletins, qualquer menção. Ou seja, tudo indica, que os dois votos em questão, alegadamente válidos no momento em que se realizava esta AAG e certamente por lapso de análise e de fiscalização, são os votos inutilizados mencionados na acta da AAL. Isto dito, de modo a confirmar/infirmar esta ideia, cumpre identificar o número de votos válidos contabilizados pela AAL, que se encontram noutro envelope e bem assim, se no envelope dos inutilizados existem outros inutilizados que possam conflituar com este entendimento. Na prática e, não obstante o supra relatado, compulsado o escrutínio e o teor do mapa anexo à acta, decorrente da tal ocorrência – que não foi apreciada pela AAG – verifica-se que há um aumento do número de votos da coligação Funchal Sempre Melhor de 205 para 207. Mais se verifica que a soma do número de votos constante do escrutínio inicial e da acta de AAL – válidos, nulos e brancos – na Assembleia de freguesia São Pedro, Mesa 2, perfaz o número de 476. E que, tal aumento de número de votos na referida Coligação, originou igualmente o aumento do número de votantes para 478, em contradição com o que resultava dos demais elementos. Consignando-se que o apuramento dos demais órgãos, apurados nesta Mesa 2 – assembleia municipal e Câmara municipal – apresentam o mesmo n.º de votantes: 476 e o mesmo número de nulos e de brancos. Contados os votos de todas as listas, os números alcançados para cada uma são iguais aos números constantes da AAL e do escrutínio e não existem outros votos inutilizados em qualquer envelope, nessa medida esta AAG delibera em complemento do decidido na assembleia de apuramento geral de 14.10.2025 quanto à mesa 2 da freguesia de São Pedro, no que respeita à eleição da assembleia de freguesia, considerar não escrita a ocorrência supra mencionada e deliberar que prevalecem os valores constantes da acta de AAL e do escrutínio inicialmente utilizado por esta AAG, consignando que os dois votos aparentemente válidos em discussão, na realidade correspondem aos inutilizados, sem qualquer menção, em acta ou nos próprios votos, quanto ao motivo pelos quais foram inutilizados. Em conformidade lavra-se a presente ata e em anexo, juntam-se o Mapa IV – Resultados finais à freguesia e o Edital, que constituem o resultado final corrigido da Assembleia de Freguesia de São Pedro, em face das deliberações supra tomadas. Pela Presidente da AAG foi ainda determinado o seguinte: Considero que, uma vez que a inscrição do n.º 2 colocada diante da menção aos votos inutilizados, foi feita sobre um traço equivalente ao trancar de uma linha, imprimindo a ideia ao leitor de que nenhum resultado ou número foi ali, originariamente colocado, pode configurar a prática de algum ilícito criminal. Nessa medida, determino que se extraia certidão da acta de dia 14.10.2025, da presente acta, da acta da AAL de 12.10.2025 e do escrutínio utilizado por esta AAG e que a mesma seja remetida ao DIAP Funchal para a averiguação do cometimento de algum ilícito criminal. Mais determino que, ainda que decorra o prazo para que se possa proceder à destruição do material respeitante a esta freguesia de São Pedro, tal destruição só pode ocorrer após conclusão do inquérito que venha a ter lugar em consequência do ordenado no ponto anterior. Proclamados os resultados, a Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral deu por encerrados os trabalhos às 11:05 horas do dia 16-10-2025. Para constar se lavrou a presente acta que, lida e achada conforme, vai ser assinada pelo Presidente e por mim, Dra. Catarina Isabel Sousa Pereira, Secretária, que a subscrevo e dou fé de que tudo se passou como nela fica exarado, bem assim pelos membros da Assembleia e demais cidadãos presentes que o desejem. […]». - Editais afixados em 16.10.2025, pelas 13 horas, em que consta, no que aqui: Funchal (São Pedro) Candidatura Total % Inscritos 7036 Brancos 27 Nulos 69 CHEGA 456 Partido Socialista 483 Juntos pelo Povo 639 Partido Trabalhista Português 22 Partido da Terra 23 FUNCHAL SEMPRE MELHOR! 1491 CDU - Coligação Democrática Unitária 93 Iniciativa Liberal 103 Votantes 3406 48,41% Abstenção 3630 51,59% A distribuição dos mandatos foi a seguinte: - FUNCHAL SEMPRE MELHOR!: 6 mandatos - Juntos pelo Povo: 3 mandatos - CHEGA: 2 mandatos - Partido Socialista: 2 mandatos - 1º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 2º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 3º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP) - 4º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 5º Mandato: Partido Socialista (PS) - 6º Mandato: CHEGA (CH) - 7º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 8º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP) - 9º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 10º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP) - 11º Mandato: Partido Socialista (PS) - 12º Mandato: CHEGA (CH) - 13º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP) Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes: - MANUEL ANTÓNIO MARQUES MADAMA DE SOUSA FILIPE - HELENA RAQUEL CORREIA BRAZÃO DE CASTRO - ÁLVARO ANTÓNIO BATINA MARTINS - NUNO FILIPE FERNANDES PEREIRA AGOSTINHO - ROBERTO BRUNO MEIJER LOJA - JOAQUIM ANTÓNIO DE MATOS RIBEIRO - VASCO ALBERTO PESTANA MARCIAL - ISABEL ALEXANDRA FERREIRA FRANCO VIEIRA - FÁTIMA RUBINA GOUVEIA CAMACHO DE BARROS - CONSTANÇA MARIA ROCHINHA SOBREIROS - CATARINA ISABEL NUNA MENDES - CARLOS ALEJANDRO DA CÂMARA FIGUEIRA - SÓNIA MANUELA SILVA MOREIRA». 3. As restantes listas concorrentes a essa Assembleia de Freguesia foram notificadas para responder a este recurso, nada tendo respondido. 4. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 5. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito 6. Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local». Por sua vez, o artigo 102.º da LTC prescreve que «1- Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais». Desta forma, e tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06. Compete, pois, a este Tribunal, no tipo de eleições aqui em causa, apreciar os recursos de decisões das assembleias de apuramento «sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais». O recurso em apreço respeita à fase do procedimento eleitoral relativo ao apuramento dos respetivos resultados, dispondo o artigo 128.º da LEOAL que «[O] apuramento dos resultados da eleição é efetuado nos seguintes termos: a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto; b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º». 7. No caso sub judicio, temos que este recurso foi interposto tempestivamente face ao disposto, de forma conjugada, nos artigos 158.º e 159.º da LEOAL. O presente recurso tem, como referência temporal, uma segunda reunião da Assembleia de Apuramento Geral, tendo o respetivo edital de apuramento dos resultados, retificado na decorrência dessa reunião, sido afixado em 16.10.2025. Já quanto ao presente recurso, o mesmo foi remetido a este Tribunal por mensagem de correio eletrónico em 18.10.2025 (tendo, no mesmo dia e em momento anterior, sido tentado o seu envio por telecópia). Para concluir-se que, in casu, o recurso não se mostra intempestivo, cumpre dar nota do teor do n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL, que assim prescreve: «No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova» – itálico acrescentado. Desta disposição e da sua conjugação com o anterior artigo 158.º da LEOAL, resulta que: (i) por via de regra, o recurso para o TC deve ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento (artigo 158.º da LEOAL); (ii) segue-se o prazo de um dia para ouvir os «representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição» (artigo 159.º, n.º 3 da LEOAL); (iii) no termo deste segundo prazo, inicia-se, finalmente, o prazo de dois dias para o TC decidir (artigo 159.º, n.º 4 da LEOAL); (iv) no caso das Regiões Autónomas, todavia, e atendendo ao que dispõe o n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL, o respetivo recurso pode ser apresentado, como sucedeu aqui, até ao «dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir». Por assim ser, e como se antecipou, este recurso é tempestivo. 8. Prosseguindo, o presente recurso incide sobre a «decisão constante da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de outubro de 2025, relativa à reabertura da referida assembleia e às operações de apuramento subsequentes». Porém, a verdade é que não foi apresentado, nessa reunião da Assembleia (em que esteve presente, como consta da respetiva ata, o «Mandatário da candidatura de Funchal Sempre Melhor», cujas listas de candidatura integrava o aqui recorrente), qualquer reclamação ou protesto relativo às deliberações aí constantes, nada sendo alegado quanto a eventuais impedimentos à sua apresentação nesse momento. Aliás, a partir da leitura dessa nova ata, verifica-se que na mesma são expostos os motivos pelos quais se entende que ocorreu um erro material na contabilização de dois votos como válidos; efetuam-se várias operações de cálculo de onde resultaram, a crer no que aí consta, que se verificou efetivamente esse erro; alteraram-se, consequentemente, os anteriores resultados, tudo de forma unânime e sempre sem qualquer protesto ou reclamação. Em suma, apesar de a recorrente invocar, expressis verbis, a existência de um «ato ferido de nulidade, suscetível de invalidar todos os atos subsequentes» e uma «reabertura irregular da assembleia, foram afastados dois votos que, na sessão de 14 de outubro de 2025 da dita assembleia, haviam sido considerados válidos e contabilizados a favor», a verdade é que não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto antes ou no decurso dessa Assembleia, tendo-se reagido ao aí deliberado apenas por via da interposição do presente recurso. Conclui-se, assim, que não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto. Ora, como é sabido, «[As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram» – artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL (itálico acrescentado), o que igualmente decorre do artigo 102.º, n.º 1, da LTC – e dispondo também o artigo 157.º da LEOAL que, «Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respetivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral» (itálico acrescentado). De tudo isto se dá conta, entre outros, no Acórdão n.º 795/2021, em que se escreveu: «[…] Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, “não se registando, em tempo, protesto ou reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso” (Acórdãos n.º 324/85) […]». Esta exigência está ligada ao facto de o TC ter intervenção, nesta específica sede, como um verdadeiro tribunal de recurso (como resulta igualmente claro do próprio artigo 102.º da LTC, já citado supra), cabendo a decisão em primeira instância não a um outro tribunal, mas antes à referida assembleia geral (presidida, em regra, por um juiz de direito), que deve apreciar, assim e em primeira linha, qualquer reclamação ou protesto apresentado, o que não sucedeu no caso vertente. 9. Em síntese final, uma vez que o recorrente não apresentou previamente qualquer reclamação ou protesto no decurso da nova reunião da Assembleia de Apuramento Geral, como o impunha a LEOAL, não se conhecerá do presente recurso, em virtude da não verificação de um dos pressupostos necessários para a recorribilidade de deliberações da Assembleia de Apuramento Geral. III – Decisão Em face do exposto, não se conhece do presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 27 de outubro de 2025 Lisboa, 27 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José Ascensão Ramos (que presidiu à sessão), da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Afonso Patrão. Maria Benedita Urbano