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ACÓRDÃO Nº 318/2026
Processo n.º 1224/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é impugnante e
aqui recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC).
2. A impugnante veio interpor
recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
A., LDA., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular
que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do
ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e
75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no
artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º
do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – inconstitucionalidade que já
aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea
b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante
o Supremo Tribunal Administrativo».
3. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, a Decisão Sumária n.º 722/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
11. A título prévio, refira-se que a recorrente veio recorrer,
expressamente, de decisão singular (“notificado da decisão singular que
indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali
decidido”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu
requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
“[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo
[…]”.
12. Atendendo a que, compulsados os presentes autos, a única decisão
singular que não concedeu provimento à reclamação apresentada pela recorrente
corresponde à proferida pelo Juiz Conselheiro relator, no STA, em 05.02.2025,
deve considerar-se ser esta a decisão recorrida.
Posto isto, como resulta evidente da formulação do objeto do recurso, a
recorrente, refere-se a um conjunto amplo conjunto de preceitos legais, sem
proceder, salvo no que concerne à menção à alínea e) do artigo 2.º do CPPT, à
particularização da norma ou normas de onde extrai o respetivo enunciado. Na
verdade, a recorrente indica, ao enunciar o objeto de fiscalização de
constitucionalidade, seis preceitos legais, que compreendem diversas normas,
respeitantes ao regime geral dos recursos em processo tributário (cfr. artigos
279.º e 280.º do CPPT), incluindo um artigo de regime subsidiário (cfr. artigo
281.º do CPPT), requisitos formais de interposição (cfr. artigo 282.º do CPPT)
e prazo (cfr. artigo 283.º do CPPT), bem como o regime geral da apelação em
processo civil (cfr. artigo 644.º do CPC). Trata-se, deste modo, de um conjunto
de preceitos legais que compreende uma pluralidade vasta de normas que a
recorrente se dispensou de individualizar aquando da concretização do objeto de
fiscalização.
A este propósito, refira-se que a satisfação do ónus processual contido
no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e
impreciso, de um grupo de preceitos legais pela fórmula genérica que a
recorrente mobilizou, antes se impondo que a recorrente delimite de forma
específica, no requerimento de interposição, o(s) preceito(s) que alicerça(m) a
norma que pretende ver apreciada. Como resulta do exposto, esse ónus processual
não foi pela recorrente observado, já que a manifesta vaguidade e imprecisão
que se afere na indicação do suporte legal a que respeitaria o enunciado cuja
fiscalização se requer, não permite delimitar uma questão de
constitucionalidade normativa (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 34 e Acórdão n.º 85/2003, aí citado).
Acresce que, como decorre com evidência da transcrição do requerimento
de interposição de recurso, a recorrente pretende com este recurso, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de
apelação para o STA do acórdão proferido pelo TCA é admissível, procurando
unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. De facto, pretende a
recorrente que seja fiscalizado o direito ordinário quando dele resulte a “não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo”, referindo-se à decisão proferida pela 2.ª instância
que o STA entendeu insindicável e à censura constitucional que essa decisão lhe
merece.
Assim, e como resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes
apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria
constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie
a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do
direito ordinário, não sindicável nesta sede.
A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão
recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do
julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se
de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos artigos legais aludidos e chegue a conclusão
diametralmente oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também
por esta via, inadmissível.
Desta forma, a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade
da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária à sua pretensão,
sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um
critério normativo decisório), com carácter geral e abstrato, extraída de um
preceito legal ou de um conjunto de preceitos legais, que tenha sido
efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada.
Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “[E]merge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Em suma, sempre haveria que concluir que a recorrente não enuncia um
critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por
outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não
esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia
dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que
a recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos
ao direito convocável.
13. Sob distinto prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi
igualmente cumprido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre
os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente
adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade
normativa. A este propósito menciona LOPES DO REGO que o cumprimento deste ónus
“implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter
suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da
decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p.
181).
Tendo presente que a suscitação da questão de constitucionalidade
perante o tribunal a quo reproduz ipsis verbis o enunciado que veio a
constar no requerimento de interposição de recurso para o TC, para que se
considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de uma questão de
constitucionalidade perante o Tribunal a quo, as exigências de
normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de
delimitação rigorosa do(s) preceito(s) legal(is) dos qual(is) se extrai o
enunciado e à formulação de uma verdadeira e própria questão de
constitucionalidade normativa – impõem-se, igualmente, no momento da respetiva
suscitação perante o tribunal recorrido.
Desta forma, ante a ausência de rigorosa delimitação dos preceitos
legais e, mais do que isso, ante a não indicação de um objeto idóneo de
controlo, com a sempre necessária dimensão normativa, denota-se que,
verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente
quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para
mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir
daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de
inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade da
recorrente.
[…]».
5. A recorrente A., Lda., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 722/2025,
reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1.º
A Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional
da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo
deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força
jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) –
inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente.
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja
deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta,
embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos
de direito”.
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a
improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por custas decorre
da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «a recorrente não enuncia
um critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por
outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não
esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia
dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que
a recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos
ao direito convocável» e que «denota-se que,
verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente
quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para
mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir
daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de
inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade da
recorrente».
A ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura da reclamação
apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa
reclamação, que:
- «contrariamente ao decidido, o recurso
interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e
merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua
admissibilidade»;
- «Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»;
- «nenhuma referência tendo sido feita a este
respeito [da reclamante ser
beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo]
e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7
UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do
vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida».
Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão à reclamante.
9. Antes de mais, cumpre
reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos
pelos recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos recursos de
constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação
jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e
concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados por qualquer recorrente
que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC –
existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Desde
logo, desde logo, e no que aqui releva, o da suscitação, de forma
processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, o da normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade e o da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida.
Ora, a reclamante
limita-se, nesta primeira parte da sua reclamação, e sem mais, a invocar que o
seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e
que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e
ponderado por este Tribunal, não adiantando sequer um único argumento (para
além de aludir, sem qualquer concretização, a que «a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo»
e que «foi precisamente o que
o Recorrente fez»)
para afastar os vários fundamentos mobilizados na decisão reclamada para se
concluir pela não admissibilidade deste recurso, que se mantêm, assim,
perfeitamente válidos e inalterados.
10. Na parte restante, a
reclamante assaca duas nulidades à decisão sumária, sendo que relativamente à primeira
nulidade, não se vê como se pode defender que a decisão em causa está
insuficiente fundamentada (e sendo certo que nunca seriam aplicáveis a estes
autos, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, as «disposições conjugadas dos artigos 374.°,
n.º 2 e 379.°, n.º 1, alínea a) do CPP»), bastando ler a mesma para qualquer
destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos
fundamentos que conduziram à não admissão do recurso de constitucionalidade.
Desta forma, na decisão singular
proferida já no TC abordam-se todas as questões suscitadas pela recorrente,
desde logo o saber se, como alegou, se mostram verificados os pressupostos
formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto, concluindo,
ao invés do invocado pela agora reclamante, que «existem condições ou pressupostos de admissibilidade que, por
não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim
ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto porque qualquer aperfeiçoamento deste
recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo
que seria perfeitamente inútil».
Em síntese, os
fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis
e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da
respetiva fundamentação.
11. Por último, cumpre
apreciar a nulidade assacada à condenação da reclamante no pagamento de custas
processuais e no respetivo montante aí fixado.
Novamente, deve
concluir-se que essa decisão sumária está devidamente fundamentada a este
respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação
do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a
determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que fixa-se a taxa
de justiça em 7 UC, «considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da
LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
De resto, quanto à
invocação de que a reclamante goza do benefício de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, temos que na decisão singular impugnada se fez, justamente, essa
ressalva a final («sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie») e que tal nunca
poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente,
a qualquer nulidade desse segmento daquela decisão.
Deste modo, e como se
considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse
benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no
pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse
benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de
custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício
com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de
proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça
essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi
concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela
secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência
expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha
sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo
Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a
decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer
constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de
este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não
constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada
independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o
recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de
pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não
tem de necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”».
12. Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (que não
padece também, como se viu, de qualquer nulidade) – fundamentos que se mantêm,
assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «o objeto do presente recurso não é idóneo,
além de que não está igualmente preenchido o requisito da legitimidade, tudo
motivos adequados e suficientes, de per si, para justificar o seu não conhecimento», pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes