Tribunal Constitucional

1223/2023

Data
2024-06-25
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6854 palavras)

ACÓRDÃO Nº 504/2024 Processo n.º 1223/2023 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requerer se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no ato da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (doravante ALRAM) aprovadas no dia 31 de outubro de 2023 e respeitantes ao elenco e à composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, assim designada pelos requerentes, e que apresenta o seguinte teor: «1. As comissões parlamentares especializadas permanentes são em número de 7, constituídas por 9 elementos, com a seguinte composição: 1.a Comissão – Política Geral e Finanças Presidência – PSD Vice-Presidência – PS Membros PSD – 3 PS – 1 JPP – 1 CH – 1 CDS – 1 2.a Comissão – Economia e Mar Presidência – PSD Vice-Presidência – CDS Membros PSD – 3 PS – 2 JPP – 1 CH – 1 3.a Comissão – Ambiente, Clima e Recursos Naturais Presidência – PSD Vice-Presidência – JPP Membros PSD – 3 PS – 2 CH – 1 PAN – 1 4.a Comissão – Habitação, Energia e Infraestruturas Presidência – PS Vice-Presidência – PSD Membros PSD – 4 PS – 1 IL – 1 BE – 1 5. a Comissão – Saúde e Proteção Civil Presidência – PSD Vice-Presidência – PS Membros PSD – 3 PS – 1 JPP – 1 CDS – 1 PCP – 1 6.a Comissão – Educação Cultura e Desporto Presidência – PS Vice-Presidência – PSD Membros PSD – 4 PS – 1 JPP – 1 CH – 1 7.a Comissão – Inclusão Social e Juventude Presidência – JPP Vice-Presidência – PSD Membros PSD – 3 PS – 2 CH – 1 PAN – 1 2. Os restantes cargos regimentalmente previstos, a desempenhar nas comissões especializadas permanentes, são os decorrentes de eleição em cada comissão de entre os respetivos membros supra indicados». 1.1. Os requerentes radicam o pedido nos fundamentos constantes de fls. 2 a 31 do requerimento inicial – os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos – extraindo-se com pertinência do mesmo os seguintes trechos: «… O Decreto do Presidente da República n.º 63/2023, de 5 de julho, fixou o dia 24 de setembro de 2023 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. De acordo com o artigo 11.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro), o Parlamento tem 47 deputados eleitos num círculo regional único. Realizada a Assembleia de Apuramento Geral da Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os partidos políticos passaram a ter a seguinte representatividade na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) PPD/PSD.CDS-PP: 23 deputados, eleitos com 58.394 votos; b) PS: 11 deputados, eleitos com 28.840 votos; c) JPP: 5 deputados, eleitos com 14.933 votos; d) CH: 4 deputados, eleitos com 12.029 votos; e) PCP-PEV: 1 deputado, eleito com 3.677 votos; f) IL: 1 deputado, eleito com 3.555 votos; g) PAN: 1 deputado, eleito com 3.046 votos; h) B.E.: 1 deputado, eleito com 3.035 votos. Repare-se que a coligação não constitui individualidade distinta dos partidos políticos que a integram – artigo 11.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. A composição das comissões, de acordo com as disposições constitucionais e estatutárias acima mencionadas, teria de corresponder à representatividade dos partidos da Assembleia Legislativa da Madeira, que, de harmonia com o artigo 35.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira é alcançada através da aplicação da média mais alta de Hondt. Tendo sido decidido que haveria 7 comissões, cada uma com 9 elementos, estava em causa a distribuição de 63 deputados pelas Comissões, cuja composição deveria, através da aplicação da média mais alta de Hondt, de modo a que a composição das comissões correspondesse à representatividade dos partidos políticos na Assembleia Legislativa da Madeira, corresponder ao seguinte: – PSD: 28 deputados; – PS: 15 deputados; – JPP: 7 deputados; – CH: 5 deputados; – CDS: 4 deputados; – BE: 1 deputado; – PAN: 1 deputado; – CDU: 1 deputado; – IL: 1 deputado. Acontece que, de acordo com a proposta de composição das comissões e cargos, aprovada em plenário, no dia 31 de outubro de 2023 e publicada em Diário da Assembleia, nos termos acima mencionados (cfr. doc. n.º 6 que se junta), a composição dos 63 deputados pelas Comissões corresponde ao seguinte: – PSD: 30 deputados; – PS: 14 deputados; – JPP: 6 deputados: – CH: 5 deputados; – CDS: 3 deputados; – BE: 1 deputado; – PAN: 2 deputados; – CDU: 1 deputado; – IL: 1 deputado. O mesmo é dizer que apesar de o PS não ter prescindido de qualquer deputado tem, no conjunto das comissões, menos 1 deputado do que teria por direito. Têm igualmente menos 1 Deputado, cada, o JPP e o CDS-PP, o que possibilita o PSD/PPD ter mais 2 deputados nas Comissões do que teria, e o PAN ter 2 deputados, quando, na verdade, apenas teria direito a 1, subvertendo-se, assim, a representatividade dos partidos políticos nas Comissões. Repare-se que, o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira questionado pelo deputado do BE sobre a composição das comissões, em particular sobre o número de membros do PAN nas comissões em relação aos demais partidos que elegeram 1 deputado, referiu que “(...) a Sra. Deputada [do PAN] tem por direito próprio participação numa comissão e estará na outra comissão por cedência do Partido Social Democrata, assim como foi informada a conferência de representantes que o CDS terá uma vice-presidência da comissão também por deferência do Partido Social Democrata” – cfr. doc. n.º 6 junto. Ou seja, o PSD/PPD além dos 28 lugares que tem direito, por via da norma que refere que a composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos políticos na Assembleia Legislativa da Madeira, que alcançada pela aplicação do método da média mais alta de Hondt, cede outros lugares que não seriam seus para permitir que o CDS-PP tenha a Vice-Presidência de uma Comissão e o PAN possa ter mais um deputado nas comissões. O mesmo é dizer que a composição das Comissões, de harmonia com as normas da Resolução aprovada em Plenário da Assembleia Legislativa da Madeira não corresponde à representatividade dos partidos da Assembleia Legislativa da Madeira. O mesmo também é dizer que as normas da Resolução tomada violam o artigo 178.º, n.º 2 e 6, aplicável ex vi artigo 232.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 50.º, n.º 3 e 7 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Desde modo, são violados os artigos 27.º, alínea b), e 54.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, porquanto, não estando representados os partidos eleitos por via dos seus deputados nas comissões, os deputados são impedidos de cumprir o dever que sobre eles incumbe de comparecer às comissões a que, por direito, pertenceriam, e, por outro lado, os grupos parlamentares não podem participar nas comissões da Assembleia Legislativa da Madeira em função do número dos seus membros, conforme seria se os limites constitucionais e estatutárias acima citados fossem observados. É subvertido o funcionamento das comissões, em violação do artigo 50.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, em clara distorção das regras que regulam a organização do poder político, em particular no que toca às Regiões Autónomas. Através das normas da Resolução aprovada é alcançado um modo de funcionar dificilmente alterável e duradouro na Assembleia Legislativa da Madeira, em violação do Estado democrático constitucional, a democracia representativa e participativa baseada em eleições dos partidos políticos, pelo que também são violados os artigos 10.º e 108.º da Constituição da República Portuguesa. As normas da Resolução que resultam da votação da proposta de “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”, com os votos a favor dos partidos políticos PSD/PPD, CDS-PP e PAN, abstenção do JPP e CH e votos contra do PS, PCP e BE, encontram-se sujeitas a controlo de constitucionalidade, por terem sentido normativo. Com efeito, com base nestas regras aprovadas em Plenário e, de acordo com a indicação nominal dos Deputados para as comissões, que, de harmonia com o acordado em Conferência de Representantes, seria efetuada até às 12 horas do dia 3 de novembro do corrente ano, foram efetivamente constituídas as comissões através das quais a Assembleia Legislativa da Madeira, juntamente com o Plenário, funciona, e a quem compete, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo e, bem assim, do Regimento aprovado nos termos destes dois diplomas, exercer as suas competências no interesse primordial da Região Autónoma da Madeira. Assim, porque não se acredita que o PSD/PPD, o CDS-PP e o PAN admitam a sua desonestidade para com o povo que elegeu os deputados para a Assembleia Legislativa da Madeira repondo a constitucionalidade e a legalidade no funcionamento desta casa da democracia – seria admitir que a sua posição está errada, mais, é inconstitucional e ilegal –, os deputados do Grupo Parlamentar do PS-Madeira intercedem junto do Tribunal Constitucional pela reposição da legalidade …». 1.2. E terminam apresentando o seguinte quadro conclusivo: «… 2. As normas da Resolução indicada no ponto anterior viabilizam uma composição das comissões que não corresponde à representatividade dos partidos da Assembleia Legislativa da Madeira e violam o artigo 50.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dado que permitem que o PSD-PP tenha mais 2 deputados, o PAN tenha mais 1 deputado, e o PS, o JPP e o CDS-PP tenham, cada um, menos 1 deputado. 3. As normas da Resolução aprovada viabilizam a atribuição de uma vice-presidência ao CDS-PP, que este partido político não teria, o que viola o artigo 50.º, n.º 7, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou seja, as presidências das comissões não são repartidas pelos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt. 4. Não obstante o PSD-PP tenha concorrido às eleições coligado com o CDS-PP, a coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram e cuja representatividade na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem de refletir-se nas Comissões. (…) 6. Os deputados eleitos à Assembleia Legislativa da Madeira, por via das normas da Resolução aprovada, são impedidos de desempenhar os cargos e as funções nas Comissões, sendo violado o artigo 27.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 7. Por via daquelas normas da Resolução é subvertido o funcionamento das comissões e, por fim, do Plenário, em violação do artigo 50.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 8. Os deputados eleitos pelos partidos políticos, em especial os eleitos pelo PS e JPP que perderam, cada um, 1 deputado, por via das normas da Resolução, são impedidos de participar nas Comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, sendo assim violado o artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 9. As normas da Resolução intitulada “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”, aprovada e publicada em Diário da Assembleia, devem ser declaradas ilegais, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 27.º, alínea b), 50.º, n.º 1, 3 e 7, e 54.º, n.º 2, alínea b), todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 10. Sem prejuízo de o Tribunal constitucional adotar fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação se invoca, conforme permite o n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, deve ser declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas 1 e 2 da Resolução intitulada “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”...». 2. Admitido o pedido foi o Presidente da ALRAM notificado, ao abrigo dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, para se pronunciar sobre o pedido formulado, tendo pelo mesmo sido apresentada resposta da qual se extrai: «… I - Natureza da matéria trazida ao Tribunal Constitucional para apreciação da legalidade - a questão da competência do Tribunal 1.º Vista a peça processual que consubstancia o requerimento de declaração de ilegalidade, ora apresentado por deputados do PS-Madeira, seus subscritores, verifica-se que a mesma se refere, expressamente a «normas» de «Resolução», «aprovada no dia 31 de outubro de 2023» (pág. 1 do documento em referência) e que, na página 11, são referidas «duas Resoluções da Assembleia Legislativa da Madeira» e normas «ilegais e inconstitucionais» de uma delas, alegadamente, a relativa à «Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos» e assim vai prosseguindo o documento, sempre a reportar-se a «normas» de «Resolução», especificando no pedido de declaração de ilegalidade, as «normas 1 e 2, da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira intitulada “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”», como consta, nomeadamente, no final do requerimento apresentado. 2.º Com o devido respeito, cabe, desde logo, referir a inexistência de qualquer «Resolução» sobre a matéria identificada. 3.º Na tipologia formal dos atos emanados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a «resolução» corresponde àqueles que não estando enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), cabem, como determina o n.º 3 do mesmo artigo 41.º, nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do mesmo EPARAM; revestem, também, a forma de «resolução» os diplomas a que se refere o artigo 168.º do Regimento da Assembleia Legislativa, cuja iniciativa compete aos deputados [cfr. al. d) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo Regimento]. 4.º Sucede que, o documento ora trazido à apreciação do Tribunal Constitucional, não corresponde a nenhuma situação que caiba na figura da resolução, conforme o determinado no supra citado n.º 3 do artigo 41.º do EPARAM, nem no referido artigo 168.º do Regimento, visto que a este caso se aplicaria o processo legislativo comum, com todas as suas fases e não, unicamente, uma deliberação em Plenário, como sucedeu, no cumprimento do Regimento e assim se menciona, pacificamente, no vertente pedido de apreciação da legalidade. 5.º Logo, não existe qualquer «Resolução» da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sob a qual se consagre a matéria ora trazida à douta apreciação do Tribunal Constitucional, inexiste documento com essa natureza, processo e forma respetivos, que aliás, em nenhum lugar aparece expresso e como tal assumido e ou formalizado, senão como vocábulo escrito na peça processual ora produzida pelos requerentes para o presente pedido de declaração de ilegalidade, sem correspondência com a realidade. 6.º Na verdade, o documento relativo à «Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos» a que se referem os requerentes no requerimento de fiscalização da legalidade, é o incluído na Ordem de Trabalhos da Reunião Plenária n.º 3, do dia 31 de outubro de 2023 e no respetivo Guião das Votações, que se juntam em anexo (doc. n.os 1 e 2). 7.º Tal documento apelidado de “Resolução” é, como foi, uma deliberação tomada sobre o «PROJETO DE DELIBERAÇÃO» intitulado «Elenco e composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» que veio a ser aprovado por maioria, na referida reunião Plenária de 31 de outubro de 2023, como evidencia o respetivo Relatório de Votações (doc. n.os 3 e 4). 8.º Esse Projeto de Deliberação assentou em proposta subscrita pelo ora signatário, na qualidade de Presidente da Assembleia Legislativa, uma vez ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o artigo 35.º do Regimento da Assembleia Legislativa, e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM. 9.º Não se trata, portanto, de uma Resolução, mas sim de uma deliberação, sem correspondência a ato formalmente tipificado, tomada com base num projeto de deliberação, proposto à aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos regimentais pelo Presidente, deliberação essa que não se enquadra, pois, em ato legislativo ou regulamentar, ou seja, em um qualquer ato que titule conteúdo normativo. 10.º Assim, a deliberação da Assembleia Legislativa sobre “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”, foi tomada nos termos legais, com destaque para o especialmente estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do seu Regimento, obedeceu ao processo ali previsto, e não só não tem correspondência a ato legislativo, ou regulamentar, como também não tem consagração em qualquer diploma legal, seja decreto legislativo regional ou resolução, forma dos diplomas legais emanados da Assembleia Legislativa, cujo processo de aprovação consta dos artigos 129.º e seguintes do Regimento da mesma Assembleia. 11.º Vista da perspetiva da natureza do seu conteúdo, a Deliberação em causa consubstancia a concretização do número de elementos que compõem cada uma das sete comissões especializadas permanentes (conforme proposta apresentada pelo PSD-Madeira e aprovada também por deliberação tomada na Reunião n.º 3 do Plenário da Assembleia Legislativa), bem como a sua distribuição pelos diversos partidos com assento parlamentar (pontos 1. e 2. da dita deliberação). 12.º Assim, o conteúdo da deliberação da Assembleia Legislativa, em referência, é específico e concreto, relativo ao número de elementos e sua distribuição pelos partidos nas Comissões Especializadas Permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aplicando, decisiva e concretamente, o quadro legal respetivo, atento, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 35.º do correspondente Regimento 13.º Sendo tal conteúdo determinativo concreto e específico, como é, encerra, portanto, um ato decisório, político, mercê do deliberado por maioria, em aplicação direta do normativo regimental regulador da sua prática e no âmbito do restante quadro legal, estatutário e constitucional enquadrador. 14.º Significa que a matéria trazida à apreciação da legalidade não se reporta a normas sindicáveis em sede de juízo Constitucional, que sempre terão de ser normas jurídicas, o que, com a devida modéstia, se nos afigura, não ser de todo o caso, ao contrário do que se pretende fazer crer, no pedido de fiscalização em causa. 15.ºº Na verdade, estando em causa um conteúdo determinativo, concreto e específico, relativo ao número de elementos e sua distribuição pelos Grupos Parlamentares e representação de Partidos nas Comissões Especializadas Permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, significa que os dois pontos em que se consubstancia o conteúdo da deliberação em referência, carece, nomeadamente, da “generalidade” e “abstração” própria das normas jurídicas que, como refere João de Castro Mendes em “Introdução ao Estudo do Direito”, Faculdade de Direito de Lisboa, 1977, pág. 60, se configuram «de modo geral, ou seja, pensando sempre numa generalidade de destinatários e não numa única pessoa concreta» (entenda-se, situação concreta). 16.º Também, segundo o “Lexionário” do Diário da República acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/tenno/noima-juridica «a norma jurídica exprime, em termos gerais e abstratos, a representação de uma situação da vida...» e mais adiante: «... a norma jurídica carateriza-se pela generalidade e pela abstração: dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de categorias e representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através de categorias». 17.º Sem mais delongas a este propósito, é nossa convicção que o ato contido na deliberação em causa consubstancia uma decisão, política, tomada no seio de um órgão colegial, concreta e específica, decidindo, em aplicação do quadro legal aplicável, especialmente atento o n.º 2 do artigo 35.º do respetivo Regimento. 18.º Como também se refere, a este respeito, no sítio de Internet do Tribunal Constitucional em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/competencias- fiscalizacao.html, a propósito da fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e que se aplica, mutatis mutandis, à fiscalização abstrata da legalidade, «Encontram-se sujeitas a este tipo de fiscalização todas e quaisquer normas do ordenamento jurídico português, desde as constantes de leis até às contidas num simples regulamento autárquico», pelo que, terá sempre de tratar-se da apreciação de normas jurídicas, e não de conteúdos materiais diversos, que não revistam essa qualidade. 19.º Em consequência do referido, somos, pois, de entender que a presente matéria não se contém naquela que é sindicável pelo Tribunal Constitucional, atenta a sua competência definida no artigo 6.º da Lei n.º 28/82 …, conjugado com o n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, com destaque para as respetivas alíneas b) e c), afigurando-se- nos, com o devido respeito, que o pedido de apreciação da legalidade em apreço não pode ser aceite e por essa razão, ab initio, não pode, desde logo, ter procedência dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de categorias e representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através de categorias». 20.º Sem prejuízo da nossa convicção sobre o referido supra, por segurança e cautela jurídica, teceremos, ainda, as considerações seguintes. II – Da legalidade da Deliberação “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos” 21.º A deliberação, tomada por votação em reunião Plenária da Assembleia Legislativa, relativa a “Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”, sobre o projeto de deliberação “Elenco e composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”, sob a invocação do n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM e do artigo 35.º do Regimento da Assembleia Legislativa, assenta em modelo idêntico ao aplicado na Assembleia da República, como resulta do n.º 4 do artigo 29.º do respetivo Regimento. 22.º A referida deliberação teve por base o proposto pelo Presidente da Assembleia Legislativa (e ora signatário), na Conferência dos Representantes dos Partidos, reunida em 24 de outubro de 2023, no sentido de que as «Comissões Parlamentares terão uma correspondência entre a maioria parlamentar, que existe em plenário, e a maioria em todas as comissões parlamentares permanentes», proposta que foi aprovada por maioria, conforme consta da página 3 da Súmula dessa reunião, que se anexa (doc. n.º 5). 23.º Na composição da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica-se uma maioria parlamentar, resultante da coligação eleitoral do PSD-Madeira e do CDS (Partidos que, em conjunto, elegeram 23 deputados) e do acordo de incidência parlamentar que veio a ser estabelecido entre o PSD-Madeira o PAN (Partido que elegeu uma deputada), amplamente divulgado na comunicação social, que por consequência, corporiza a representatividade parlamentar a refletir na distribuição dos mandatos dos Grupos Parlamentares e Partidos nas comissões, sem o que, necessariamente, a mesma representatividade seria desvirtuada, considerando que o PS-Madeira elegeu 11 deputados, o JPP 5, o CH 4, o PCP 1, o IL 1 e o BE também 1 deputado. 24.º Mais foi deliberado, na mesma reunião, que o JPP integraria todas as comissões, exceto a 4.a Comissão, o CH integraria todas as comissões exceto a 4.a e a 5.a Comissão, o PCP integraria a 5.a Comissão, o IL integraria a 4.a Comissão e o BE integraria, igualmente, a 4.ª Comissão, conforme consta da Súmula da identificada reunião da Conferência dos Representantes dos Partidos, realizada no dia 24 de outubro de 2023, junta em anexo (doc. n.º 5, pág. 5). 25.º Quanto à distribuição das Presidências e Vice-Presidências das Comissões Especializadas Permanentes, a mesma foi acordada na mesma reunião da Conferência dos Representantes dos Partidos, realizada a 24 de outubro de 2023 (cfr. doc. n.º 5, pág. 4). 26.º Ainda em fase anterior à constituição das comissões especializadas permanentes, reuniu, em 26 de outubro de 2023, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, tendo como Ordem de Trabalhos, no seu ponto 1. «Deliberação sobre a proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos definidora do elenco de comissões especializadas permanentes e respetivas competências» (doc. n.º 6, anexo). 27.º Nessa reunião constou o seguinte: «o Senhor Presidente abordou, com referência ao elenco e competências das comissões especializadas permanentes, em conformidade com o deliberado na reunião da Conferência dos Representantes dos Partidos realizada em 24 de outubro passado, a sua proposta de composição das referidas comissões, em aplicação do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 35.º do Regimento desta Assembleia Legislativa, tomando por base a composição das mesmas em correspondência com a representatividade parlamentar dos Partidos na Assembleia Legislativa da Madeira na atual Legislatura, do que resulta que o PSD em conjunto com o CDS e o PAN, terão 5 lugares em cada comissão, o PS dois em cada Comissão, o JPP integrará todas as Comissões exceto a 4.ª, o CH integrará todas as Comissões exceto a 4.ª e a 5.ª, o PAN integrará a 3.ª e a 7.ª Comissão, esta por cedência do PSD, o PCP integrará a 5.ª Comissão, o IL integrará a 4.ª Comissão e o BE integrará igualmente a 4.ª comissão; as Presidências e Vice-Presidências seriam conforme o deliberado na reunião de 24 de outubro da Conferência dos Representantes dos Partidos e os restantes cargos serão a eleger, proposta esta que colocada a votação foi aprovada por maioria» (doc. n.º 7, anexo, pág. 2). 28.º Deliberado que foi pela Assembleia Legislativa, na sua Reunião Plenária de 31 de outubro de 2023 a composição e distribuição dos Grupos Parlamentares e Partidos nas comissões, por ofício datado de 31 de outubro, estes indicaram os deputados que os representariam em cada comissão e assim, também o fez o Grupo Parlamentar do PS-Madeira, em ofício seu, datado do próprio dia 31 de outubro, dando aplicabilidade ao que reputou, alegadamente, de inconstitucional e ilegal (docs. n.os 8 e 9). 29.º Nessa sequência, foram, nos termos regimentais, instaladas as Comissões Especializadas Permanentes em ato realizado no dia 6 de novembro de 2023, tendo-se, previamente, dado a conhecer a todos os Grupos e Partidos com representação parlamentar, os deputados indicados pelos mesmos para integrar as referidas comissões, que se encontram, desde aí, a funcionar, (doc. n.º 10) 30.º De acordo com o exposto e que é constatável, a deliberação da Assembleia Legislativa alicerça-se na representatividade parlamentar dos Partidos na atual Legislatura, foi tomada por maioria, sob proposta do ora signatário, na qualidade de Presidente da mesma Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, sob invocação expressa do cumprimento do n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM e do artigo 35.º do respetivo Regimento e em harmonia com o quadro legal aplicável, nomeadamente, com a alínea b) do artigo 27.º, os n.os 1, 3 e 7 do artigo 50.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º, do EPARAM e demais disposições legais, estatutárias e constitucionais aplicáveis …». 3. Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal em conformidade, foram os autos distribuídos para elaboração do acórdão. II. Fundamentação 4. Do ato questionado: – Ato, aprovado no dia 31 de outubro de 2023, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira respeitante ao elenco e à composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da ALRAM e que apresenta o seguinte teor: «… 1. As comissões parlamentares especializadas permanentes são em número de 7, constituídas por 9 elementos, com a seguinte composição: 1. A Comissão – Política Geral e Finanças Presidência – PSD Vice-Presidência – PS Membros PSD – 3 PS – 1 JPP – 1 CH – 1 CDS – 1 2. A Comissão – Economia e Mar Presidência – PSD Vice-Presidência – CDS Membros PSD – 3 PS – 2 JPP – 1 CH – 1 3. A Comissão – Ambiente, Clima e Recursos Naturais Presidência – PSD Vice-Presidência – JPP Membros PSD – 3 PS – 2 CH – 1 PAN – 1 4. A Comissão – Habitação, Energia e Infraestruturas Presidência - PS Vice-Presidência - PSD Membros PSD – 4 PS – 1 IL – 1 BE – 1 5. A Comissão – Saúde e Proteção Civil Presidência – PSD Vice-Presidência – PS Membros PSD – 3 PS – 1 JPP – 1 CDS – 1 PCP – 1 6. A Comissão – Educação Cultura e Desporto Presidência – PS Vice-Presidência – PSD Membros PSD – 4 PS – 1 JPP – 1 CH – 1 7. A Comissão – Inclusão Social e Juventude Presidência – JPP Vice-Presidência – PSD Membros PSD – 3 PS – 2 CH – 1 PAN – 1 2. Os restantes cargos regimentalmente previstos, a desempenhar nas comissões especializadas permanentes, são os decorrentes de eleição em cada comissão de entre os respetivos membros supra indicados …». 5. Do não conhecimento do pedido: 5.1. O pedido de fiscalização da legalidade formulado nos presentes autos tem por base o ato reproduzido no antecedente § 4.. 5.2. Independentemente das questões suscitadas em sede de resposta (cf. § 2.) importa, previamente, verificar se a decisão do presente processo de fiscalização logra ainda manter utilidade quanto à emissão de uma pronúncia de mérito por parte deste Tribunal, para o que importa convocar e cotejar o pertinente quadro normativo. 5.2.1. Aplicando-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira «com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º» [cf. artigo 232.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (adiante designada «CRP»)], extrai-se a competência da mesma para «constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões» [cf. artigos 175.º, al. c) da CRP, e 49.º, al. e), da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto (relativo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, adiante designado «EPARAM»)]. 5.2.2. Resulta do artigo 50.º do EPARAM que a ALRAM «funciona em Plenário e em comissões» e «tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito» (cf. n.os 1 e 2 do preceito e, ainda, o n.º 1 do artigo 175.º da CRP), sendo que a composição daquelas comissões «corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional» e suas presidências «são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt» (cf. n.os 3 e 7 do citado artigo 50.º e, bem assim, os n.os 2 e 6 do artigo 175.º da CRP). 5.2.3. Prevê-se no n.º 1 do artigo 51.º do EPARAM, sob epígrafe de «Comissão Permanente», em transposição para o quadro normativo regional do preceituado no n.º 1 do artigo 179.º da CRP, que «[f]ora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente», competindo-lhe nos termos do n.º 3 do mesmo preceito: «a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os atos do Governo e da administração regional; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados; c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º» (cf., ainda, o n.º 3 do artigo 179.º da CRP). 5.2.4. Extrai-se, ainda, do artigo 234.º da CRP que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas (ALRA) «podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados» (n.º 1), sendo que a dissolução de uma ALRA «não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições» (n.º 3). 5.2.5. Ainda com relevância para a decisão decorre do artigo 48.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro (na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M, de 20 de julho, relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – adiante designado «RALRAM»), relativo à «Comissão permanente», que «[f]ora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa», sendo que, nos termos do artigo 38.º do RALRAM, o «mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por legislatura», cientes de que, por força do disposto no artigo 43.º do mesmo Regimento, o «elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos» (n.º 1), podendo «[e]xcecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera[r], sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes ou a repartição de competências entre elas» (n.º 2). 5.3. Resulta, por sua vez, do quadro circunstancial entretanto havido que em decorrência dos resultados das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) realizadas em 24 de setembro de 2023 [cf. mapa oficial n.º 1-A/2023 da Comissão Nacional de Eleições (doravante «CNE»), publicitado Diário da República, Série I, n.º 189, de 28 de setembro de 2023, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, Série I, n.º 179, de 28 de setembro de 2023], teve início a XIII Legislatura da ALRAM a 11 de outubro de 2023 (cf. Diário n.º 1, Série I, da XIII Legislatura – 1.ª Sessão Legislativa – 11/10/2023). E de harmonia com o Decreto do Presidente da República n.º 40-D/2024, de 27 de março (publicado no Diário da República n.º 62/2024, Série I, Suplemento, de 2024-03-27), foi «dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», dissolução essa com produção de «efeitos no dia 27 de março de 2024» (cf. seus artigos 1.º e 3.º), e tendo sido fixado o dia 26 de maio de 2024 para a eleição dos deputados à ALRAM (cf. seu artigo 2.º), tal ato veio a ter lugar (cf. os seus resultados no Mapa Oficial n.º 3/2024, da CNE, publicitado Diário da República, Série I, n.º 106, de 03 de junho de 2024, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, Série I, n.º 86, de 31 de maio de 2024). 5.4. Da concatenação do quadro normativo convocado (cf. §§ 5.2.1 a 5.2.5.) com o quadro circunstancial que resulta apurado (cf. § 5.3.) temos que ressalta que se, por um lado, com o Decreto de dissolução da ALRAM e ulterior término da sua XIII Legislatura isso não prejudicou a subsistência do mandato dos deputados que haviam sido eleitos para a mesma (cf., nomeadamente, o artigo 234.º, n.º 3, da CRP), temos, por outro lado e com relevância para a economia da decisão a tomar, que tal Decreto, um vez sendo operativo, isso importou que, com a dissolução e até à primeira reunião daquela Assembleia após as subsequentes eleições, das comissões parlamentares especializadas fixadas ou instituídas pela ALRAM para a legislatura (cf. § 4.) apenas permaneceu ou restou ainda em funções a Comissão Permanente da referida Assembleia (cf., nomeadamente, os artigos 234.º, n.º 3, da CRP, 51.º, n.º 1, do EPARAM, e 48.º do RALRAM, bem como o antecedente § 5.3.). 5.5. Em decorrência do acabado de afirmar, importando, então, aferir da manutenção do interesse/utilidade do conhecimento da questão objeto do pedido de fiscalização da legalidade, impõe-se concluir no sentido da sua perda superveniente, já que ante os efeitos produzidos e aportados ao funcionamento e à organização da ALRAM pelo ato de dissolução decretado pelo Presidente da República (operados através do Decreto do n.º 40-D/2024, de 27 de março), isso torna insubsistente, ou inoperante o conhecimento/apreciação daquele pedido, irrelevando uma qualquer pronúncia da parte deste Tribunal, tanto mais que desprovida de efeitos e de interesse, ante um ausente objeto e de um inteiro e superveniente falecimento de relevante interesse jurídico na cognição do pedido de fiscalização que lhe foi dirigido. 5.6. A proteção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas, também, na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da ação/meio processual à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas, também, para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva nos casos em que o mero reconhecimento não seja bastante para assegurar essa proteção. 5.7. Importa frisar que os tribunais destinam-se, na sua ação e função, a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis de acordo com o princípio geral de direito que resulta enunciado no artigo 137.º do Código de Processo Civil, não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia, cientes de que a utilidade de um meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando, para esse efeito, as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, ou mesmo um simples e mero interesse abstrato na legalidade. 5.8. A instância «não é mais do que a relação jurídico-processual que se constitui pela interposição em juízo de uma ação para fazer valer ou defender um direito ou interesse legalmente protegido, concedido pela ordem jurídica ou pelo direito substantivo. Ela é apenas o instrumento ou veículo formal de realização do direito subjetivo ou interesse legalmente protegido concedido pela ordem jurídica. Daí que ele seja um veículo apto para realizar os direitos da mesma natureza titulados em pessoas diferentes. (…) Se o funcionamento desse instrumento se torna inútil para a realização do direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, a instância não pode deixar de extinguir-se, sob pena de o prosseguimento da lide deixar de corresponder a um exercício da função jurisdicional, mas apenas um exercício académico» (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 329/2007), cientes de que nos processos de fiscalização e quanto às questões de constitucionalidade (ou de legalidade) colocadas a apreciação e a pronúncia por parte do Tribunal Constitucional não constitui um mero «exercício académico» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 171/2021 e 255/2022). 5.9. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão (do autor/requerente/recorrente) não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou de impugnação, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. 5.10. Tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo ou de impugnação, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por «modo anormal de extinção da instância», presente que a ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à concreta configuração do pleito que tenhamos sub specie. 5.11. Descendo ao caso, presentes os quadros normativo e circunstancial expostos e ao que no mesmo constitui objeto de dissídio e pretensão, estamos em condições de emitir um juízo apodítico de ocorrência de uma situação de perda do interesse superveniente quanto ao pedido de fiscalização da legalidade sub specie, porquanto mercê dos efeitos produzidos e aportados ao funcionamento e à organização da ALRAM com o ato de dissolução constante do Decreto do Presidente da República n.º 40-D/2024 (mormente às comissões especializadas que haviam sido fixadas pelo ato referido no antecedente § 4. e às questões de legalidade da sua composição/constituição e presidência), isso torna uma pronúncia por parte deste Tribunal quanto a tais questões de legalidade como insubsistente, ou inoperante, tanto mais que desprovida de efeitos e de interesse, ante um ausente objeto e um relevante interesse jurídico na cognição do concreto pedido de fiscalização que nos foi dirigido. 6. Flui assim de tudo o exposto, a imposição da extração de uma conclusão no sentido da ocorrência de situação de perda de interesse, utilidade, superveniente numa pronúncia jurisdicional quanto ao concreto pedido de fiscalização da legalidade formulado, conclusão essa que obsta ao conhecimento de mérito do pedido. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no ato da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovadas no dia 31 de outubro de 2023 e respeitantes ao elenco e à composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Não são devidas custas. Lisboa, 25 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor J. Conselheiro Presidente, J. João Abrantes, que não assina por não estar presente. Carlos Medeiros de Carvalho