Texto integral (8761 palavras)
ACÓRDÃO Nº 69/2024
Processo n.º 1223/2022
Plenário
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. O representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do
artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a
organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização
abstrata e sucessiva da constitucionalidade, nos termos aplicáveis à repetição
do julgado, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da
norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante
que pagou em sede de custas de parte, norma esta resultante do artigo 14.º, n.º
9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Indica o Ministério Público que tais
normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 615/2018 e pelas
Decisões Sumárias n.os 488/2019, 742/2019 e 243/2021, tendo todas as referidas
decisões transitado em julgado.
1.1. Foi notificado
inicialmente órgão que não o autor da norma (que foi introduzida no RCP pela
Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) e, posteriormente, foi notificado o Senhor
Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos
nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e
juntou nota técnica sobre os trabalhos preparatórios.
1.2. As decisões acima
referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma
supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as
condições previstas no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para
deduzir o pedido.
Assim, discutido o memorando
apresentado pelo Presidente do Tribunal nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da
LTC e atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in
fine), cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado
em Plenário.
II – Fundamentação
2. Trata-se, nos presentes
autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de
generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais
de três casos concretos relativamente à norma que impõe a obrigatoriedade de
pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o
processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte,
resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º
7/2012, de 13 de fevereiro [sendo que a circunstância de ter sido, entretanto,
revogada, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que conferiu ao referido n.º 9
do artigo 14.º a sua redação atual, não afasta, só por si, o acionar do
mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC; (cfr. Acórdãos n.os 367/2018,
775/2019 e 4/2020)]. O preceito em causa tem o seguinte teor:
Artigo 14.º
Oportunidade de pagamento
--------------------------------------------------------------------------------------------------
9 – Nas situações em que deva
ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo
impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para
efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
decisão que ponha termo ao processo.
[é esta a redação atual:
“[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do
artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a
final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida
e considerado na conta a final.”]
2.1. O juízo de
inconstitucionalidade relativamente à norma ora em causa foi afirmado, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 615/2018, com os fundamentos seguintes:
“[…]
B) Enquadramento normativo e
jurisprudencial
i) Enquadramento normativo
11. A norma objeto de
fiscalização insere-se no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração
de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas
que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema
de custas processuais.
Uma das componentes desta
reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os
Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o
Regulamento das Custas Processuais, tomando o espaço antes ocupado pelo Código
das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais
condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC),
atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos
artigos 527.º a 541.º do CPC.
Nos dez anos que leva de
existência, o Regulamento das Custas Processuais sofreu sucessivas alterações
introduzidas designadamente pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, bem como pelas Leis n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
52/2011, de 13 de abril e, mais recentemente, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro (com a Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de
agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30
de março e n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, finalmente, pela Lei n.º 49/2018,
de 14 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.
12. No regime de custas
definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade
pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio
da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do
processo (artigo 527.º n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas
devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se
como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente,
quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das
partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Em conformidade, as custas da
parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu
decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da
justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º,
n.º 2, do CPC).
Ora, as custas processuais
compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º,
n.º 1).
A taxa de justiça é paga
apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou
executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º
1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada
interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo
529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte
haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da
condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais
(artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de
parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» (artigo 533.º, n.º 2,
alínea a)). Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa,
na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao
processo e às partes (n.º 3).
O artigo 529.º, n.º 2, do
CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (segundo o qual «a taxa de justiça
corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente
(...)») constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:
«Por via deste normativo
inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a
autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação
à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito,
o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito
processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser
vencedor ou vencido (…)
Pretendeu-se que a taxa de
justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada
processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida
relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento
das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64).
Deste modo, é o impulso
processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao
autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o
elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de
justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes
do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de
que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa,
pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do
serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de
pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte
vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a
contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo
vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das
custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do
regime das custas de parte (cf. artigo 533.º, do CPC) a serem pagas diretamente
pela parte vencida à parte que delas seja credora, como previsto nos artigos
25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
ii) Enquadramento
jurisprudencial
13. A aplicação da norma do
n.º 9 do artigo 14.º do RCP pressupõe a verificação de uma das situações em que
deve ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º
7, para o qual expressamente remete.
O enquadramento geral da
evolução legislativa que conduziu à norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi já
descrito no Acórdão n.º 361/2015, 2.ª Secção, pontos 5-7 (e retomado no Acórdão
n.º 527/2016, 1.ª Secção, ponto 2.2.1.):
«A tabela I (…) corresponde à
primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e
nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação,
e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça,
designadas pelas letras A, B e C.
(…) [O]s treze escalões
previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de
€275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, ‘a final, por cada €25.00
ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no
caso da coluna C’.
7. O contexto normativo em
que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais
(doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e
posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º
181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º
7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual
introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre
várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das
Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de
novembro.
Uma das vertentes da
alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do
valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:
«De um modo geral, procurou
também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos
custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa
filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas
processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão
dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.
De acordo com as novas
tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera
correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é
um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de
custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da
correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que
assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de
correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente
complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa».
Refletindo essa mudança, o
artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é
fixada ‘em função do valor e complexidade da causa’, por referência a uma
tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação
da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça
a complexidade da causa, podendo o juiz ‘determinar, a final, a aplicação dos
valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e
recursos que revelem especial complexidade’, por conterem ‘articulados ou
alegações prolixas’, dizerem respeito a ‘questões de elevada especialização
jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de
questões jurídicas de âmbito muito diverso’ ou implicarem ‘a audição de um
elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente
complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas’ (artigos 6.º,
n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP, o legislador consagrou,
assim, um ‘sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado
limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e
particularmente complexos’ (cfr. SALVADOR da COSTA, Regulamento das Custas
Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).
A par deste mecanismo
corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em
função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no
sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa
de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa
normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que
a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja
ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que
limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.
Com efeito, na redação
originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao
montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os
limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o
excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).
O Decreto-Lei n.º 52/2011, de
13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as
tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da
consideração de ‘que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à
complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de
justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham
muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento’. Passou, assim, a
prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em
função do valor da causa, até ao limite de €275.000,00, sendo, a partir daí,
calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de
€25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse
modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do
montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado
pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar
um remanescente a pagar a final.
Importa neste ponto notar
que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma
operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a
possibilidade de intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de
valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o
n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei
n.º 324/2003 que ‘se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de
forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à
conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente’. No RCP,
solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13
de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte
redação: ‘7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa
de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da
situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente
à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’.»
A sucessão legislativa
assinalada não tem sido isenta de consequências ao nível da aplicação
jurisdicional, sendo patentes as divergências de entendimento na jurisprudência
publicada com respeito designadamente a questões diretamente relacionadas com o
regime processual em que se insere a norma em apreciação.
É o caso da questão atinente
ao prazo para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, ou dos
critérios de quantificação das custas, o que não deve surpreender já que uma
tal quantificação depende de fatores equacionados em diversas normas
processuais, designadamente nas que fixam o valor tributário das ações ou que
fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da sua complexidade, da
tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento
processual em que a instância se extingue.
14. Algumas destas questões
já convocaram a atenção do Tribunal Constitucional, que por diversas vezes teve
a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa
de justiça, recaindo essa apreciação, no que aqui releva, no problema da sua
qualificação como imposto ou como taxa (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs
349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 301/2009, 2.ª
Secção, ponto 5, e 151/2011, 1.ª Secção, ponto 6) e nos critérios de fixação do
seu montante (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 352/91, 2.ª Secção, pontos 8 e
9, 1182/96, 2.ª Secção, pontos 2.3 e 2.5, 521/99, 1.ª Secção, ponto 5,
349/2002, 3.ª Secção, ponto 13, 708/2005, 3.ª Secção, pontos 7.2. e 8.1.1.,
227/2007, 2.ª Secção, ponto 6, 255/2007, 3.ª Secção, ponto 7, 471/2007, 2.ª
Secção, ponto 2, e 301/2009, 2.ª Secção, ponto 7).
No que respeita à sua
qualificação como imposto ou como taxa, o Tribunal toma por assente que o critério
constitucional base de distinção reside no caráter unilateral do tributo, no
primeiro caso, e bilateral no caso da taxa, o que implica a existência de uma
correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação concreta de
um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares. Assim sendo, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma
pacífica que o tributo instituído como “taxa de justiça” configura uma
verdadeira “taxa”, com uma «natureza bilateral ou correspetiva» (Acórdão n.º
421/2013, 3.º Secção, ponto 3), consubstanciando «a contrapartida pecuniária da
utilização do serviço da administração da justiça» por parte do respetivo
sujeito passivo (Acórdão n.º 301/2009, 2.ª Secção, ponto 5). A referida
bilateralidade não implica, no entanto, uma equivalência económica rigorosa
entre o valor económico do serviço e o montante da quantia a prestar pelo
utente.
No que concerne aos critérios
de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem
afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços
de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de
conformação (cfr. v.g., o Acórdão n.º 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem,
no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições
constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da
Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da
Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da
utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de
aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos
subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º
349/2002, 3.ª Secção, ponto 11, «o que é exigível é que, de um ponto de vista
jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e
não meramente formal –, na perceção de um dado serviço».
Como se sublinhou, a este
propósito, no Acórdão n.º 361/2015, ponto 6 (citado no Acórdão n.º 527/2016,
ponto 2.2.1.):
«[N]ão impondo a
Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador
dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir
os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que
deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do
Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao
direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da
Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que
percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço
prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos
cidadãos de aceder aos Tribunais.
Assim, e sempre que se
pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a
solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do
montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de
aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura
soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por
critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à
fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.ºs
349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento
do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto
máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior
valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de
justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as
normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr.
Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013,
604/2013, 179/2014 e 844/2014).
Na síntese do Acórdão n.º
421/2013, (…), ‘o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas
decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de
justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva,
constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça
por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela
implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o
custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de
conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém,
necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se,
materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta
ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta
claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»’. (…)»
Por incidir sobre questão de
constitucionalidade atinente ao acréscimo da taxa de justiça nas causas de
valor superior a determinado montante, embora, por referência a um quadro
normativo diferente, designadamente o decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003,
de 27 de dezembro, merece referência também o Acórdão n.º 731/2013, 2.ª Secção
(ponto 10):
«Releva em particular para a
questão de constitucionalidade colocada que, quando possa ter lugar tributação
incidente sobre a parcela de valor da causa superior a 250.000,00€, o
legislador instituiu, no n.º 3 do mesmo artigo 27.º do CCJ, a possibilidade de
dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente em relação a esse limiar. Diz o
preceito que: “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de
forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à
conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”.
Embora estatuída como um
poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da
taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se
claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente. Assim
o diz Salvador da Costa, ainda que em termos críticos quanto à sua justificação
e ao momento processual adequado à sua apreciação: “A lei nem sequer faz
depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido,
pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso, naturalmente na
sentença ou no despacho final”. O que não exclui, como refere de seguida, que a
questão possa ser colocada pelas partes em incidente de reforma da decisão quanto
a custas (cfr. Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 7.ª edição, p.
207).
(…)
Perante a apontada
possibilidade de intervenção do juiz no afastamento do montante de custas a
pagar em função da ultrapassagem do valor da causa correspondente a
250.000,00€, não se vê que o questionado sentido normativo do disposto no
artigo 13.º, n.º 1, do CCJ mereça a crítica de violação do princípio da
proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e à justiça. O
funcionamento articulado dos critérios normativos contidos no artigo 13.º e no
n.º 3 do artigo 27.º, ambos do CCJ, e na tabela anexa, respeita as dimensões do
princípio da proporcionalidade, em matéria de custas, especificados no Acórdão
n.º 608/99: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e
aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; responsabilização de cada
parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do
proveito retirado da intervenção jurisdicional”; ajustamento dos “quantitativos
globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do
processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da
causa e até com os comportamentos das partes”.»
Uma outra questão de
constitucionalidade neste contexto já apreciada em sede de fiscalização
concreta deriva das dificuldades de harmonização da norma contida no artigo
14.º, n.º 9, do RCP com outras normas do regime legal previsto para o reembolso
a título de custas de parte. Apesar de não integrar o objeto do presente
recurso, esta questão merece também aqui uma referência já que foi aludida
entre os fundamentos apresentados pela recorrente nos embargos deduzidos à
execução, ao referir, então, que no momento em que o réu foi notificado para
proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça já se havia precludido
o direito de reclamar as custas de parte nos termos do artigo 25.º do RCP (v.
supra, ponto 9).
O artigo 25.º do RCP,
versando sobre a nota justificativa, dispõe no seu n.º 1 que até cinco dias
após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade
do pagamento ou do produto da penhora, as partes que tenham direito a custas de
parte, ou seja, as que obtiveram ganho de causa, remetem para o tribunal onde
deva ser elaborada a conta e para a parte vencida a respetiva nota
discriminativa e justificativa. Dessa nota justificativa deve constar, de
acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, a indicação, em
rúbrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa
de justiça. Por seu lado, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP prevê um prazo de 10
dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo para o
responsável efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Desta
forma, numa interpretação literal das normas em referência, o prazo previsto
para a notificação para pagamento do remanescente pode, na prática, revelar-se
inconciliável com o prazo para apresentar a nota discriminativa de custas de
parte, o que implica que a parte vencedora acabe por ficar “impedida” de pedir
o reembolso. Não se encontrando prevista a possibilidade de pedir o valor
correspondente ao remanescente da taxa a título antecipado, já que o artigo
25.º, n.º 2, refere as quantias efetivamente pagas e o seu pagamento está
dependente da notificação da secretaria, uma das formas de contornar o problema
tem sido por via da apresentação pela parte vencedora de uma nota complementar
de custas de parte para reembolso do remanescente da taxa de justiça, depois de
efetivar este pagamento na sequência da notificação que lhe é feita para o
efeito. Uma tal prática não tem, no entanto, sido pacificamente aceite pelos
tribunais, que consideram aquela apresentação intempestiva, em face do disposto
no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, que prevê o prazo de cinco dias após o trânsito
em julgado.
Este problema foi já objeto
de análise no Acórdão n.º 696/2016 que decidiu «não julgar inconstitucionais as
normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento
das Custas Judiciais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota
justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da
taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º,
n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que
alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento». Negando a violação do artigo
2.º da CRP (princípio do Estado de Direito democrático, com os inerentes
princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos
cidadãos) pela referida interpretação normativa, o acórdão faz mesmo notar que
«aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte
vencedora – que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua
decisão –, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao
remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser
ressarcida» (ponto 10.2.3).
Esta questão viria a ser
recentemente enfrentada pelo legislador nas alterações ao Regulamento das
Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro,
passando-se a prever, no artigo 25.º, a possibilidade de a nota discriminativa
vir a ser «retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a
notificação da conta de custas».
A encerrar este
enquadramento jurisprudencial não será despiciendo assinalar, por último, que a
exigência de proporcionalidade em matéria de custas judiciais foi também
afirmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no seu acórdão de 16 de
novembro de 2010, proferido no caso Perdigão v. Portugal (Queixa n.º 24768/06),
onde se concluiu que (sublinhado aditado):
«39. Não compete ao Tribunal
examinar, em geral, o sistema português relativo à determinação e fixação das custas
judiciais. Todavia, neste caso, a aplicação desse sistema conduziu a uma total
ausência de indemnização dos requerentes pela privação da propriedade que
impugnaram. Nestas circunstâncias, tal situação fez impender sobre os
requerentes um ónus excessivo que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar
entre o interesse geral da comunidade e os interesses fundamentais do
indivíduo.»
C) Do mérito
15. É objeto de fiscalização
a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao réu que venceu totalmente o processo e que não lhe deu azo,
obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, prevista
no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. A sentença
recorrida questiona a proporcionalidade desta exigência do pagamento, fazendo
notar que «se ambas as partes têm de pagar o remanescente no final do processo,
qual a razão então para diferir o pagamento?».
16. A Constituição não
consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou
tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal
acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.° da
Constituição – «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» –, como resulta da
jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado
na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação
ao artigo 20.°, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.°, n.º VI), constitui
uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo
precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da
justiça. É, assim, legítimo, que o legislador encontre um equilíbrio entre a
responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade
coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço
de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos
encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do
legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo
2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à
justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º
da Constituição).
É neste contexto, que importa
aferir se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a
exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça a quem é réu que por
ser absolvido do pedido venceu totalmente a ação civil que contra si foi
interposta, e por isso não foi condenado em custas, obrigando-o a pedir o
reembolso daquele montante em sede de custas de parte.
17. O princípio da
proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento
jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder
público, nomeadamente como limite à liberdade de conformação do legislador,
onde se inclui o estabelecimento da taxa de justiça.
O ponto de partida da análise
é a identificação do interesse público prosseguido pela solução legislativa em
apreciação.
A solução legislativa adotada
no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, foi introduzida pela Lei n.º 7/2012. Apesar de a
exposição de motivos da iniciativa que esteve na sua base, a Proposta de Lei
n.º 29/XII (1.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A,
n.º 54, de 26 de outubro de 2011, e de os debates parlamentares e os pareceres
emitidos no decurso do procedimento legislativo não esclarecerem as razões que
sustentam aquele diploma, é de crer que ela visa «garantir e obter, com um
maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela
utilização da máquina judiciária». Neste sentido se pronunciou o Parecer n.º
40/2011 da PGR, referente à interpretação da norma contida no artigo 15.º, n.º 2
(por via da qual, a parte dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça,
ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça
que, nos termos legais, corresponda à ação, procedimento ou incidente) que
replica idêntica solução. Como se explica no aludido Parecer:
«No regime anterior à
apontada alteração, podia suceder que o sujeito processual condenado nas
custas, onde, como se disse, se deveriam incluir tanto a sua própria taxa de
justiça, como a taxa relativa à outra parte (vencedora), que fora dispensada do
seu pagamento prévio, não procedesse ao seu pagamento voluntário, havendo
necessidade da sua cobrança coerciva, através do Ministério Público. Nesta
situação poderia acontecer que não se conseguisse arrecadar qualquer importância
por inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. O risco do não
pagamento da taxa de justiça relativa à parte vencedora que fora dispensada do
seu prévio pagamento, era assumido, em exclusivo, pela entidade pública credora
das custas.
De certa forma, deparamo-nos
com uma situação que apresenta alguma semelhança com a que se descreve no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, a que já se aludiu, para justificar o
abandono do sistema da restituição da taxa de justiça.
Também na situação agora em apreço
pode suceder que não se consiga, no final do processo arrecadar «qualquer
quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte
vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua
bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus
termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente
considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao
tribunal».
Não obstante a efetiva
prestação do serviço público de justiça, sucede, nesta situação, que nem a
parte que dele beneficiou a paga, nem o pagamento se consegue obter do sujeito
processual vencido e, enquanto tal, condenado nas custas».
Com efeito, foi também com o
objetivo de impedir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos
processuais para a comunidade que o legislador norteou as alterações
legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, na parte em que se
traduziram na eliminação da «restituição antecipada (independentemente de o
vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre
Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação»,
transferindo, assim, para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou
através do mecanismo de custas de parte. Pode ler-se no preâmbulo do diploma:
«[...] com o atual sistema de
restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do
processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando,
para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no
decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o
processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa
que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento
de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em
causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que
se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim
de quem deu causa (em sentido amplo) à ação».
A mesma explicação pode ser
deduzida dos fins de sustentabilidade financeira que estiveram na origem das
alterações introduzidas no Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º
7/2012 – que procuravam corresponder às medidas constantes do Memorando de
Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e
com o Fundo Monetário Internacional (padronizar as custas judiciais e
desincentivar a litigância de má-fé). Entre as alterações registadas nas custas
processuais, uma medida de grande impacto consistiu precisamente na revogação
da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos,
«mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de
previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de Justiça», como foi
salientado na nota preambular à Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª).
Diante de um tal fim de
interesse público, e como decorre do acima já referido é inquestionável que a
medida contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não encontra impedimento
jurídico-constitucional por a Constituição não consagrar um princípio geral de
gratuitidade da justiça. Sem colocar em causa o princípio da tendencial
gratuitidade da justiça para o vencedor, visa-se evitar que o mesmo opere à
custa da comunidade e do Estado, quando pode limitar-se a onerar quem foi parte
na ação.
18. Importa, desde logo,
notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º
375/2008, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio
da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente
homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias,
incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo,
de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em
dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de
custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas
Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na
redação introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro.
Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou
integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento
de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do
réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas
de parte. Trata-se de uma situação naturalmente diferente daquela sob análise.
Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador
relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade
pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento
de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em
análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora
da lide, a parte ainda não pagou.
Efetivamente,
independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de
parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não
equivale a um caso de isenção de pagamento (previsto no artigo 4.º do RCP). A
dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da
liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário,
constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de
justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário
prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá
sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de
justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária,
a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas
ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um
direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos
perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela
utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que
suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem.
19. Ora, uma tal solução
legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.
Desde logo a medida em causa
é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de
justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos
encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam
atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça.
Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de
justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a
quantia despendida a título de custas de parte.
Importa referir que a parte
vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores
que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva
nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo
25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3,
do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução
por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo
36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação,
procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à
necessidade de instauração de uma ação autónoma.
É verdade que este ónus que a
parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a
quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte
vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta
litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia
sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um
encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do
remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva
responsabilidade.
Atente-se, de todo o modo,
que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem
tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o
Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o
reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto
de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º
6, do RCP).
20. Mais complexa se afigura,
porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu
desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as
especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo,
vem a ser absolvido do pedido.
A sua posição é diferente da
assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento
prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero
adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como
contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece
dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa,
total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da
conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi
previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da
taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal
quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a
transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a
comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora
pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de
custas de parte.
Com efeito, e abstraindo do
respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente
que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao
direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através
da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma
parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza
económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e
não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no
sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a
contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que
se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da
taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal
quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não
é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando
tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob
o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no
pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor,
meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade
do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais
–, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à
administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça –
nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da
pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um
problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a
desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão
que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente
exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a
uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta
na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo
6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a
“complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode
fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas
causas de valor superior a € 275 000.
O réu, neste caso, não teve
uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a
utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender
da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de
justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida
porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir
a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si
apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do
remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez
do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para
reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual
adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses
públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida,
excessivo.
A exigência do pagamento do
remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu
totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas,
obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se,
pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito
fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em
presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo
18.º, n.º 2, da Constituição.
[…]”.
2.2. O mesmo juízo de censura
jurídico-constitucional foi retomado, com idênticos fundamentos, nas Decisões
Sumárias n.os 488/2019, 742/2019 e 243/2021, indicadas no pedido do Ministério
Público, e, também, nas Decisões Sumárias n.os 438/2019, 522/2019, 13/2020,
210/2020. Em todas estas decisões se aderiu à fundamentação do citado Acórdão
n.º 615/2018.
Trata-se, pois, de um entendimento
uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional da norma em
causa nos presentes autos, que a jurisprudência sobre outras normas próximas
também veio confirmar. Assim, por um lado, nos Acórdãos n.os 116/2020 e
812/2021 (tendo este confirmado a Decisão Sumária n.º 432/2021), decidiu-se no
sentido da não inconstitucionalidade, mas as normas em causa nos respetivos
processos continham diferenças fundamentais relativamente à que está em causa
nos presentes autos, por se tratar de réu reconvinte e o pagamento dizer
respeito à pretensão reconvencional, no primeiro caso, e por se tratar do autor
na ação, no segundo caso, distinção que decorre, aliás, dos próprios
fundamentos do Acórdão n.º 615/2018. Por outro lado, a Decisão Sumária n.º
403/2019 transpôs os fundamentos do Acórdão n.º 615/2018 para o específico caso
de vencimento por desistência do pedido e a Decisão Sumária n.º 421/2020 fez
uso deles para fundar um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma
que impõe a obrigatoriedade de pagamento de remanescente da taxa de justiça ao
arguido que, tendo apresentado contestação quando notificado do despacho que
recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, vem a ser absolvido, quer
da parte criminal, quer da parte civil. Efetivamente, a exigência de pagamento
a quem não só não impulsionou a ação (ao contrário do que sucede com o autor)
como nela obteve total vencimento traduz-se num ónus injustificado, que
comprime desproporcionalmente o direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição.
Deste modo, reiterando o sentido da
jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual,
a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao
réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou
em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento
das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de
justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante
que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do
Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por
violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
3.1. Sem custas.
Lisboa, 23 de janeiro de 2024 - José Teles Pereira - Carlos
Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto -
Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão
- António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José
Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita
Urbano - José João Abrantes