Tribunal Constitucional

122/2026

Data
2026-03-24
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2532 palavras)

ACÓRDÃO Nº 304/2026 Processo n.º 122/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por acórdão datado de 4 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Almada – que a condenou como autora material, na forma consumada, e em concurso efetivo real, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas c), d) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 4.000,00 (quatro mil euros) e, ainda, a pagar a B. uma indemnização no montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros civis legalmente aplicável de 4%, a contar da data da sentença e até integral e efetivo pagamento. Inconformada, a ora reclamante reclamou do acórdão de 4 de novembro de 2025, arguindo diversas nulidades «ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, alínea c), 379.º, n.º 2, 410.º n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do Cód. Proc. Penal e no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» e suscitando «a reapreciação do enquadramento jurídico da sentença e do acórdão à luz dos arts. 255º e 256º do Cód. Penal conjugado com os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e “in dubio pro reo”». Por acórdão de 18 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a reclamação. 3. Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, indicando que «vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/12/2025» e como objeto as seguintes questões de constitucionalidade: i) As «normas constantes dos artigos 255.º e 256.º do Código Penal, conjugadas com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, quando interpretadas no sentido de que um mero registo eletrónico ou termo de reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma condenação criminal»; e, ii) As «normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 121.º e 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, - ou de que a nulidade se encontra sanada ou precludida, - a formação da convicção do tribunal com base em depoimento prestado por advogado abrangido pelo dever de segredo profissional, sem que tenha sido requerido ou concedido o respetivo levantamento, permitindo ainda que o tribunal não conheça expressamente a nulidade arguida relativa a tal meio de prova»; e «no sentido de que a utilização de prova materialmente proibida pode ser reconduzida a um mero erro de julgamento, afastando a possibilidade da respetiva arguição a todo o tempo, ainda que tal prova tenha sido determinante para a formação da convicção do tribunal e para a decisão condenatória». 4. Através da Decisão Sumária n.º 113/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: ‹‹5. Nos termos enunciados pela ora recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, e tem como objeto as questões de constitucionalidade identificadas em 3., do Relatório. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos enunciados identificados pela ora recorrente (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Isto é, não existe correspondência entre as normas que a recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas as respetivas inconstitucionalidades. Vejamos. 6. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, incide sobre a arguição de nulidades do acórdão proferido por aquele mesmo tribunal, datado de 4 de novembro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pelo recorrente, por referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais, designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 6.1 Por referência à questão de constitucionalidade identificada em i) do ponto 3., compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a referência às «normas constantes dos artigos 255.º e 256.º do Código Penal, conjugadas com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006» surge apenas sustentar o entendimento de que «ao contrário do alegado, este Tribunal não criou um conceito de documento que excede a letra e o espírito da lei penal, não incorrendo em qualquer nulidade ou inconstitucionalidade» e que, face à alegação da ora recorrente no sentido de que «suscitou no seu recurso, de forma autónoma e individualizada, a questão de que o acto registado na OA não é documento penalmente relevante, por falta de idoneidade e inteligibilidade, com expressa invocação do art. 255º do Cód. Penal e que o acórdão não analisou o conceito legal de documento», não existiu qualquer omissão de pronúncia «para os efeitos do art. 379º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento foi, nesta parte, e exclusivamente, a consideração de que não verificou a qualquer nulidade no acórdão então recorrido por omissão de pronúncia para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Neste sentido, como é bom de ver, na decisão recorrida não foi feita qualquer aplicação, enquanto ratio decidendi, dos «artigos 255.º e 256.º do Código Penal, conjugadas com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, quando interpretadas no sentido de que um mero registo eletrónico ou termo de reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma condenação criminal». 6.2 Por referência às questões de constitucionalidade identificadas em ii) do ponto 3., em termos semelhantes aos observados em 6.1, verifica-se que, compulsado o teor da decisão recorrida, a referência às «normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 121.º e 127.º do Código de Processo Penal» – em particular ao artigo 121.º do Código de Processo Penal – não releva para qualquer hipotética consideração de que as normas ou interpretações normativas ora sindicadas constituem a sua ratio decidendi, na medida em que não contribuem para a decisão de indeferimento da arguição de nulidade Com efeito, adversativamente ao que sustenta a ora recorrente, tribunal a quo não faz qualquer interpretação do artigo 121.º no sentido de que «não constitui nulidade, - ou de que a nulidade se encontra sanada ou precludida, - a formação da convicção do tribunal com base em depoimento prestado por advogado abrangido pelo dever de segredo profissional, sem que tenha sido requerido ou concedido o respetivo levantamento, permitindo ainda que o tribunal não conheça expressamente a nulidade arguida relativa a tal meio de prova» ou, alternativamente, «no sentido de que a utilização de prova materialmente proibida pode ser reconduzida a um mero erro de julgamento, afastando a possibilidade da respetiva arguição a todo o tempo, ainda que tal prova tenha sido determinante para a formação da convicção do tribunal e para a decisão condenatória». Diferentemente, o tribunal a quo, partindo do reconhecimento de que «os advogados não estão impedidos de depor», verifica, na decisão recorrida, que «[d]a motivação da sentença proferida na 1.ª instância não resulta qualquer indício de que as testemunhas Advogadas (...)tenham relatado factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços pelo que não se indicia qualquer violação de segredo profissional». Por outro lado, a circunstância de, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa ter observado, em obter dictum, que «mesmo que tivesse havido violação do segredo profissional (o que não se concede), a nulidade invocada sempre teria que ter-se por extemporânea (cfr. O disposto no art. 121º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal)» não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma ou interpretação normativa ora sindicada compõe a ratio decidendi deste acórdão. De facto, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). 7. Não tendo a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade se quer ver apreciada (artigo 79.º-C da LTC), não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta». 5. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sustentando, quanto ao ponto 6.1 da decisão reclamada que «[a] decisão do Tribunal da Relação de Lisboa procede a uma interpretação dos arts 255º e 256º do CP que a recorrente considera lesivos dos interesses protegidos por disposições constitucionais, relativas aos direitos dos cidadãos arguidos, à interpretação da lei penal e, até, ao princípio de separação de funções, como melhor explicará nas suas alegações» e que a «condenação da recorrente nunca poderia ocorrer se não se interpretasse os arts 255º e 256º do CP por forma a deles extrair uma norma jurídica em cuja previsão fosse incluída a factualidade dos autos na parte que releva». Por último, quanto ao ponto 6.1. da decisão reclamada, a ora reclamante, na sua reclamação, acrescenta ainda que «em qualquer dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa se verifica que a questão da interpretação das normas jurídicas criminais - arts 255º e 256º do CP - foi constantemente suscitada e reconhecida como questão pendente e decidida de forma expressa, ainda que sob ângulos diferentes, já que o foco dessas decisões não corresponde ao foco das decisões solicitadas a este Tribunal Constitucional». Por referência ao ponto 6.2. da decisão reclamada, sustenta a reclamante que «de novo se esgrimem os direitos de arguida da recorrente e a sua especial força consagrada constitucionalmente e a violação da unidade do sistema jurídico na vertente interpretativa da lei e nas inerente consequências na sua aplicação da lei interpretada aos factos». 6. Notificado para o efeito, o ora recorrido B. decidiu «renunciar, expressamente, ao prazo de resposta». 7. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência, acompanhando a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 113/2026. Ademais, o Ministério Público vem ainda evidenciar que a ‹‹reclamante não impugna, verdadeiramente, esses fundamentos, limitando- se, a nosso ver, a adjetivá-los de forma conclusiva e a manifestar a sua discordância genérica» e, ainda, sublinhar que a «argumentação exposta na reclamação, aliás, parece não ter por objeto a decisão reclamada ou, sequer, a decisão recorrida (Ac. do TRL de 18 de dezembro de 2025), mas a decisão condenatória da primeira instância e o Ac. do TRL que a confirmou, sendo certo que, além do mais, nenhum deles foi objeto de recurso para o TC». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 113/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que não tendo a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver apreciadas (artigo 79.º-C da LTC), não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso. Na sua reclamação, como observa o Ministério Público, a ora reclamante ‹‹não impugna, verdadeiramente», a fundamentação vertida na decisão reclamada «limitando- se (...) a adjetivá-los de forma conclusiva e a manifestar a sua discordância genérica» que «parece não ter por objeto a decisão reclamada ou, sequer, a decisão recorrida (Ac. do TRL de 18 de dezembro de 2025), mas a decisão condenatória da primeira instância e o Ac. do TRL que a confirmou, sendo certo que, além do mais, nenhum deles foi objeto de recurso para o TC». Entre outros, recai «sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso» (LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 211-212). Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se que a ora reclamante indica «interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/12/2025». Em consequência, é em face desta decisão e do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. 9. Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado. A circunstância de a reclamante não desenvolver argumentação dirigida a contrariar o sentido da fundamentação vertida na decisão reclamada não inviabiliza a faculdade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, por se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver apreciadas (artigo 79.º-C da LTC), o que fundamentou a decisão de não tomar conhecimento do recurso. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes