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ACÓRDÃO
Nº 304/2026
Processo n.º 122/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão datado de 4 de novembro de
2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso
interposto pela ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa – Juízo Local Criminal de Almada – que a condenou como autora material,
na forma consumada, e em concurso efetivo real, de dois crimes de falsificação
de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas c), d)
e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena única de 400 (quatrocentos) dias
de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 4.000,00 (quatro
mil euros) e, ainda, a pagar a B.
uma indemnização no montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos
euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos
e vincendos, à taxa de juros civis legalmente aplicável de 4%, a contar da data
da sentença e até integral e efetivo pagamento.
Inconformada, a ora reclamante reclamou do acórdão de 4
de novembro de 2025, arguindo diversas nulidades «ao abrigo do disposto nos
arts. 379.º, n.º 1, alínea c), 379.º, n.º 2, 410.º n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos
do Cód. Proc. Penal e no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa» e suscitando «a reapreciação do enquadramento jurídico da sentença
e do acórdão à luz dos arts. 255º e 256º do Cód. Penal conjugado com os
princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e “in dubio pro reo”».
Por acórdão de 18 de dezembro de 2025, o Tribunal da
Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a reclamação.
3. Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o
presente recurso de constitucionalidade, indicando que «vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por este Tribunal da
Relação de Lisboa, datado de 18/12/2025» e como objeto as seguintes
questões de constitucionalidade:
i) As «normas constantes dos artigos 255.º e 256.º do
Código Penal, conjugadas com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, quando
interpretadas no sentido de que um mero registo eletrónico ou termo de
reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte
em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente
relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma condenação
criminal»; e,
ii) As «normas constantes dos artigos 119.º, 120.º,
121.º e 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de
que não constitui nulidade, - ou de que a nulidade se encontra sanada ou
precludida, - a formação da convicção do tribunal com base em depoimento
prestado por advogado abrangido pelo dever de segredo profissional, sem que
tenha sido requerido ou concedido o respetivo levantamento, permitindo ainda
que o tribunal não conheça expressamente a nulidade arguida relativa a tal meio
de prova»; e «no sentido de que a utilização de prova materialmente
proibida pode ser reconduzida a um mero erro de julgamento, afastando a
possibilidade da respetiva arguição a todo o tempo, ainda que tal prova tenha
sido determinante para a formação da convicção do tribunal e para a decisão
condenatória».
4. Através da Decisão
Sumária n.º 113/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
‹‹5. Nos termos
enunciados pela ora recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso
incide sobre o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, e tem como objeto as
questões de constitucionalidade identificadas em 3., do Relatório.
Independentemente de poderem
não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar
conhecimento do recurso,
por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi,
qualquer norma desvelada dos enunciados identificados pela ora recorrente (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Isto
é, não existe correspondência entre as normas que a recorrente quer ver
sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a
implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade —
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 18 de dezembro de 2025, sempre se mantivesse intocado ainda
que fossem julgadas as respetivas inconstitucionalidades.
Vejamos.
6. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, incide
sobre a arguição de nulidades do acórdão proferido por aquele mesmo tribunal, datado de 4 de
novembro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou,
exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pelo
recorrente, por referência ao regime jurídico da nulidade das decisões
judiciais, designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo
Penal.
6.1 Por referência à
questão de constitucionalidade identificada em i) do ponto 3., compulsado o
teor da decisão recorrida, verifica-se que a referência às «normas
constantes dos artigos 255.º e 256.º do Código Penal, conjugadas com o artigo
38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006» surge apenas sustentar o entendimento de
que «ao contrário do alegado, este Tribunal não criou um conceito de
documento que excede a letra e o espírito da lei penal, não incorrendo em
qualquer nulidade ou inconstitucionalidade» e que, face à alegação da ora
recorrente no sentido de que «suscitou no seu recurso, de forma autónoma e
individualizada, a questão de que o acto registado na OA não é documento
penalmente relevante, por falta de idoneidade e inteligibilidade, com
expressa invocação do art. 255º do Cód. Penal e que o acórdão não
analisou o conceito legal de documento», não existiu qualquer omissão de
pronúncia «para os efeitos do art. 379º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal».
Consequentemente, a ratio
decidendi do indeferimento foi, nesta parte, e exclusivamente, a
consideração de que não verificou a qualquer nulidade no acórdão então
recorrido por omissão de pronúncia para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c),
do Código de Processo Penal.
Neste
sentido, como é bom de ver, na decisão recorrida não foi feita qualquer
aplicação, enquanto ratio decidendi, dos «artigos 255.º e 256.º do
Código Penal, conjugadas com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, quando
interpretadas no sentido de que um mero registo eletrónico ou termo de
reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte
em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente
relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma
condenação criminal».
6.2
Por
referência às questões de constitucionalidade identificadas em ii) do ponto 3.,
em termos semelhantes aos observados em 6.1, verifica-se que, compulsado o teor
da decisão recorrida, a referência às «normas constantes dos artigos 119.º,
120.º, 121.º e 127.º do Código de Processo Penal» – em particular ao artigo
121.º do Código de Processo Penal – não releva para qualquer hipotética
consideração de que as normas ou interpretações normativas ora
sindicadas constituem a sua ratio
decidendi, na medida em que não contribuem para a decisão de indeferimento
da arguição de nulidade
Com
efeito, adversativamente ao que sustenta a ora recorrente, tribunal a quo não
faz qualquer interpretação do artigo 121.º no sentido de que «não constitui
nulidade, - ou de que a nulidade se encontra sanada ou precludida, - a formação
da convicção do tribunal com base em depoimento prestado por advogado abrangido
pelo dever de segredo profissional, sem que tenha sido requerido ou concedido o
respetivo levantamento, permitindo ainda que o tribunal não conheça
expressamente a nulidade arguida relativa a tal meio de prova» ou,
alternativamente, «no sentido de que a utilização de prova materialmente
proibida pode ser reconduzida a um mero erro de julgamento, afastando a
possibilidade da respetiva arguição a todo o tempo, ainda que tal prova tenha
sido determinante para a formação da convicção do tribunal e para a decisão
condenatória». Diferentemente, o tribunal a quo, partindo do
reconhecimento de que «os advogados não estão impedidos de depor»,
verifica, na decisão recorrida, que «[d]a motivação da sentença proferida na
1.ª instância não resulta qualquer indício de que as testemunhas Advogadas
(...)tenham relatado factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das
suas funções ou da prestação dos seus serviços pelo que não se indicia qualquer
violação de segredo profissional».
Por outro lado, a
circunstância de, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa ter
observado, em obter dictum, que «mesmo que tivesse havido violação do
segredo profissional (o que não se concede), a nulidade invocada sempre teria
que ter-se por extemporânea (cfr. O disposto
no art. 121º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal)» não releva para qualquer hipotética consideração
de que a norma ou interpretação normativa ora sindicada compõe a ratio decidendi deste acórdão. De facto, a norma só adquire o
estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo
«indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a
questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples
contraponto à respetiva argumentação» (Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
110).
7. Não tendo a decisão recorrida feito aplicação, como ratio
decidendi, das normas cuja constitucionalidade se quer ver apreciada
(artigo 79.º-C da LTC), não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso. O
que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria
inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC),
por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta».
5. Inconformada com tal
decisão, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência,
sustentando, quanto ao ponto 6.1 da decisão reclamada que «[a] decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa procede a uma interpretação dos arts 255º e 256º
do CP que a recorrente considera lesivos dos interesses protegidos por
disposições constitucionais, relativas aos direitos dos cidadãos arguidos, à
interpretação da lei penal e, até, ao princípio de separação de funções, como
melhor explicará nas suas alegações» e que a «condenação da recorrente
nunca poderia ocorrer se não se interpretasse os arts 255º e 256º do CP por
forma a deles extrair uma norma jurídica em cuja previsão fosse incluída a
factualidade dos autos na parte que releva». Por último, quanto ao ponto
6.1. da decisão reclamada, a ora reclamante, na sua reclamação, acrescenta
ainda que «em qualquer dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa se
verifica que a questão da interpretação das normas jurídicas criminais - arts
255º e 256º do CP - foi constantemente suscitada e reconhecida como questão
pendente e decidida de forma expressa, ainda que sob ângulos diferentes, já que
o foco dessas decisões não corresponde ao foco das decisões solicitadas a este
Tribunal Constitucional».
Por referência ao ponto
6.2. da decisão reclamada, sustenta a reclamante que «de novo se esgrimem os
direitos de arguida da recorrente e a sua especial força consagrada
constitucionalmente e a violação da unidade do sistema jurídico na vertente
interpretativa da lei e nas inerente consequências na sua aplicação da lei
interpretada aos factos».
6. Notificado
para o efeito, o ora recorrido B. decidiu
«renunciar, expressamente, ao prazo de resposta».
7.
Notificado
da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se
no sentido da sua improcedência, acompanhando a fundamentação vertida na
Decisão Sumária n.º 113/2026. Ademais, o Ministério
Público vem ainda evidenciar que a
‹‹reclamante não impugna, verdadeiramente, esses fundamentos, limitando- se,
a nosso ver, a adjetivá-los de forma conclusiva e a manifestar a sua
discordância genérica» e, ainda, sublinhar que a «argumentação exposta
na reclamação, aliás, parece não ter por objeto a decisão reclamada ou, sequer,
a decisão recorrida (Ac. do TRL de 18 de dezembro de 2025), mas a decisão
condenatória da primeira instância e o Ac. do TRL que a confirmou, sendo certo
que, além do mais, nenhum deles foi objeto de recurso para o TC».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
Através
da Decisão
Sumária n.º 113/2026,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que não tendo a decisão recorrida feito
aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade a
ora reclamante pretende ver apreciadas (artigo 79.º-C da LTC), não pode este
Tribunal tomar conhecimento do recurso.
Na
sua reclamação, como observa o Ministério
Público, a ora reclamante ‹‹não impugna, verdadeiramente», a
fundamentação vertida na decisão reclamada «limitando- se (...) a
adjetivá-los de forma conclusiva e a manifestar a sua discordância genérica»
que «parece não ter por objeto a decisão reclamada ou, sequer, a decisão
recorrida (Ac. do TRL de 18 de dezembro de 2025), mas a decisão condenatória da
primeira instância e o Ac. do TRL que a confirmou, sendo certo que, além do
mais, nenhum deles foi objeto de recurso para o TC».
Entre outros, recai «sobre o recorrente o ónus de indicar,
em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal
Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao
seu autor o requerimento de interposição de recurso» (LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, pp. 211-212).
Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se que a ora
reclamante indica «interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/12/2025».
Em consequência, é em face desta decisão e do objeto definido no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.
9. Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que
se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no
sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
A
circunstância de a reclamante não desenvolver argumentação dirigida a
contrariar o sentido da fundamentação vertida na decisão reclamada não
inviabiliza a faculdade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do
recurso por uma formação colegial. Procedendo a essa reponderação, não se
deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, por
se verificar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio
decidendi, das normas cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende
ver apreciadas (artigo 79.º-C da LTC), o que fundamentou a decisão de não tomar
conhecimento do recurso.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 24
de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes