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ACÓRDÃO
Nº 421/2026
Processo n.º 122/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., aqui
recorrente, e como consta do acórdão recorrido, apresentou junto do Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD) «pedido
de pronúncia arbitral, com vista a obter a declaração de ilegalidade da decisão
indeferimento (tácito) do pedido de revisão oficiosa apresentado dos atos de
autoliquidação adicional de IRC referentes ao exercício de 2019, identificados
nos autos e das liquidações de juros compensatórios e de mora correspondentes,
no valor de €1.108.382,42».
No
CAAD foi decidido «a)
Indeferir as exceções de incompetência material suscitadas pela Requerida; b)
Declarar a inutilidade superveniente da lide relativamente à impugnação da
liquidação de juros compensatórios n.º 2023 00002164056, no valor de
€34.546,49; c) Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de
ilegalidade do ato presumido de indeferimento tácito do pedido de revisão
oficiosa e, em consequência o pedido de declaração de ilegalidade do ato de autoliquidação
de IRC identificado no processo, no valor de €1.073.504,92; d) Julgar manter os
atos tributários impugnados na ordem jurídica», aí se escrevendo, no que aqui
interessa, o seguinte:
«[…]
b) Direito constitucional de participação
na formação de decisões previsto no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e violação de lei, por preterição do direito de
audição prévia da Requerente, no procedimento previsto no artigo 139.º do
Código do IRC.
Alega a Requerente que a AT ao revelar
aspetos relativos à sua situação tributária, no âmbito do procedimento de prova
do preço efetivo, sem dar à Requerente meios para acompanhar o processo e
antecipar as suas consequências, é violadora do direito constitucional à
participação na formação de decisões.
Sucede que, no procedimento tributário não
se estabelece a regra absoluta de audição do administrado prévia à decisão
final, cabendo ao legislador ordinário, no âmbito da margem de conformação que
lhe cabe, e observado o dever constitucional de garantir a participação do
administrado regular e concretizar tal participação.
Em matéria tributária, como garante do
direito constitucional de participação dos administrados, o artigo 60.º da LGT
estabelece o direito de audição prévia dos contribuintes “antes da liquidação”
ou da “decisão de indeferimento”.
A obrigação de audição prévia apenas pode
ser dispensada nos casos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 60.º da LGT, isto é:
a) No caso de a liquidação se efetuar com
base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso
ou petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efetuar
oficiosamente, com base em valores objetivos previstos na lei, desde que o
contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta,
sem que o tenha feito;
c) Tendo o contribuinte sido anteriormente
ouvido em qualquer das fases do procedimento, salvo em caso de invocação de
factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
Ora, no caso em análise, a AT não notificou
a Requerente para se pronunciar no âmbito do procedimento de prova do preço
efetivo, nem antes das novas liquidações de imposto, entendendo a AT que
resultando as liquidações impugnadas do cumprimento da Lei não tinha de
facultar à Requerente o direito de audição prévia.
Sucede que, por força do reconhecimento do
direito constitucional do direito de participação dos administrados e do
disposto no artigo 60.º da LGT, não constitui motivo de dispensa do direito de
audição prévia o facto da AT estar vinculada ao cumprimento da Lei.
Também a circunstância dos atos impugnados
resultarem de declarações de substituição de IRC entregues pela Requerente não
pode constituir, neste caso, fundamento da dispensa deste direito, para efeitos
da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da LGT. Na verdade, aquela fórmula “com
base na declaração do contribuinte” deve ser interpretada com o alcance de
apenas dispensar a audição quando a liquidação for efetuada em sintonia com a
posição que decorre da declaração do contribuinte, nos aspetos factual e
jurídico."
Resultando dos factos apurados que a
Requerente procedeu à entrega de Declarações de substituição de IRC, por força
da notificação da AT para corrigir os valores declarados em conformidade com o
apurado no procedimento de prova do preço efetivo, no qual a Requerente não
teve qualquer intervenção, não pode entender-se que a situação sub judice
se subsume na previsão de dispensa de audição prévia prevista na alínea a) do
n.º 2 do artigo 60.º da LGT. Na verdade, resultando as liquidações adicionais
da alteração de elementos de facto – no caso o preço dos imóveis – por
imperativo constitucional – direito de participação – não se encontra
fundamento para a dispensa de audição-prévia da Requerente.
A falta de audição prévia neste caso
inquina a decisão final do procedimento, podendo conduzir à sua anulação. De
facto, é absolutamente consensual que a falta de audição prévia constitui
preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do ato, por
aplicação supletiva do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
Há, contudo, duas situações em que aquela
omissão poderá não ter consequências invalidantes: Uma, ocorre nas situações em
que possa intervir o princípio do aproveitamento do ato, e outra quando em
procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) o
contribuinte teve oportunidade de se pronunciar sobre as questões acerca das
quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau (Vide -
Ac. STA, proc. 01196/05.0BEPRT, de 2.02.2017).
No caso dos autos, importa verificar se
tem aqui aplicação o princípio do aproveitamento do ato. Ora, conforme
clarificado em IV. a), apesar do procedimento de prova do preço efetivo ter
sido suscitado pelo alienante, certo é que não pode haver um preço de venda
diferente do preço de compra no mesmo negócio/transação imobiliária sendo o
preço efetivo normalmente resultado de prova documental, como a que resulta da
escritura de compra e venda e da prova de pagamento, pelo que resulta lógico
que o preço de venda, demonstrado pela alienante, corresponde ao preço de
compra na transação do imóvel em questão, o que aliás nunca foi contestado pela
Requerente.
No procedimento de prova do preço efetivo,
a Requerente foi notificada dos aspetos principais resultantes do processo
desencadeado pelo alienante, prevendo a Lei que, em consequência lhe cabia adotar
o preço definitivo dos imóveis na sua contabilidade ou optar pelo procedimento
previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Código do IRC. Sendo as consequências
impostas à Requerente resultantes da Lei, isto é, atos vinculados.
Podendo impugnar autonomamente a decisão
final do procedimento de prova do preço efetivo, a Requerente não desencadeou
esse procedimento, encontrando-se, por isso, assente que o valor atribuído aos
imóveis corresponde ao seu preço efetivo.
Por isso, nos termos da teoria do
aproveitamento do ato, verifica-se uma inoperância da força invalidante do
vício que inquina o ato impugnado, em virtude da preponderância do conteúdo
sobre a forma, isto é, o ato impugnado só podia ter o conteúdo que teve em
concreto, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (Vide
Acórdão do TCA Sul, Proc. 1000/10.JBELRA, de 30.03.2023).
Em conclusão, considerando o regime
previsto nas normas analisadas (e não no Ofício-circulado n.º 20136/2009), as
liquidações impugnadas levadas a cabo estão em conformidade com a Lei,
aplicável ao caso concreto, estando a Requerente, na qualidade de adquirente de
imóveis, obrigada a corrigir as declarações fiscais de IRC identificadas, em
conformidade com a conclusão do procedimento aberto pela outra parte na transação,
a alienante dos imóveis Totta Urbe, ou BST, nos termos do artigo 139.º do
Código do IRC, que não impugnou.
Pelo que, também, improcede o pedido da
Requerente, com este fundamento.
[…]».
2. A recorrente, notificado
dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela
forma que segue:
«[…]
Notificada em 17 de janeiro de 2025, tendo
em conta a dilação legal de 3 dias (artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT - Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria tributária), da decisão arbitral (decisão
esta que não admite recurso ordinário – cfr. o artigo 25.º do RJAMT) proferida
no processo acima e à margem melhor identificado,
vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º,
n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 25.º n.º 1 do RJAMT,
o que faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
§1.
Da tempestividade do presente recurso
1º
A recorrente foi notificada da decisão
arbitral, por comunicação electrónica datada de 14 de janeiro de 2025 (Doc.
Anexo).
2º
Atendendo à dilação de 3 dias prevista no
artigo 10.º, n.º 4, do RJAMT, a recorrente tem-se por legalmente notificada em
17 de janeiro de 2025.
3º
O prazo de 10 dias para interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC) só
terminará, pois, em 27 de janeiro de 2024.
4º
Pelo que o presente recurso é tempestivo.
§2.º
Da peça processual em que a recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade
5º
A questão de inconstitucionalidade foi
suscitada pela requerente no pedido de constituição de Tribunal Arbitral de
cuja decisão agora se recorre (cfr. o pedido de pronúncia arbitral – PPA – na
reprodução digital do processo arbitral junta pelo CAAD, designadamente os
artigos 64.º a 72.º do citado PPA, e as alegações arbitrais da recorrente nos
pontos 20 a 27 das mesmas).
6º
A decisão arbitral recorrida considerou,
como posição de partida, existir previsão normativa de direito de audição para
a situação em causa nos autos, julgando assim implicitamente prejudicada (se
bem se entende) a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente (cfr. a cópia
da decisão arbitral aqui junta como Doc Anexo, nas pp 24 e 25).
7º
Mas num segundo momento, procedeu a
decisão arbitral recorrida a um recorte negativo da previsão normativa do
direito de audição prévia, nos termos da teoria do aproveitamento do ato.
8º
Quer com isto significar a decisão
arbitral recorrida que o direito de audição prévia seria dispensável, a sua
omissão não invalidaria o ato final do procedimento, por via de juízo deferido
ao decisor/juiz, que conclua que o ato impugnado só podia ter o conteúdo que
teve em concreto.
9º
Não esperava a ora recorrente, nem era
exigível que o tivesse antecipado in casu, a aplicação do citado recorte
negativo (excludente) da norma impositiva de direito de audição prévia.
10º
Com efeito, o caso dos autos era e é este:
i) A lei impõe presunção para efeitos fiscais
de que o preço de venda dos imóveis não é inferior ao seu valor patrimonial
tributário (artigo 64.º do Código do IRC) – VPT doravante;
ii) Mas admite que seja feita prova em
contrário, a apreciar pela AT, em procedimento cuja decisão final é da competência
da AT (artigo 139.º do Código do IRC);
iii) Está em causa, pois, a prova de
factos contrários aos presumidos por lei, que se bem sucedida beneficiará o
transmitente do imóvel (menor valor de venda/de realização para efeitos
fiscais) e prejudicará o adquirente do imóvel (menor valor de aquisição para
efeitos fiscais, com reflexo em venda futura ou em depreciações/amortizações
anuais, se for o caso);
iv) O transmitente do imóvel iniciou tal
procedimento, e a decisão final da AT foi no sentido pelo mesmo pretendido
(juízo de que teria ficado provado preço inferior ao VPT), sem que o adquirente
tivesse sido em momento algum chamado a tal procedimento/processo decisório;
v) O adquirente foi apenas notificado após
o desfecho do procedimento/processo decisório, com a determinação para
considerar para efeitos fiscais um novo valor de aquisição para os imóveis em
causa.
11º
Não se concebe que num caso destes (prova
de factos contrários aos presumidos por lei) seja de admitir que o desfecho do
procedimento só possa ser um, e por conseguinte não se concebe que seria
dispensável o direito de audição do adquirente, contribuinte diretamente
interessado no desfecho de tal procedimento, e único prejudicado caso a
pretensão do requerente/vendedor seja atendida pela AT.
12º
Está-se perante atividade instrutória, de
apuramento de factos, que é o oposto da atividade administrativa dita
vinculada.
13º
Na prova de factos para ilidir presunção,
ou para qualquer outro efeito, o desfecho possível nunca é único, mas múltiplo
(no mínimo duplo).
14º
Em choque com esta fácil de obter
conclusão – o difícil é, e parece logicamente impossível, chegar à oposta e
para genuína surpresa da ora recorrente que não o antecipara nem lhe parece
exigível que o devesse ter feito em face dos contornos do caso (procedimento
administrativo de ilisão de presunção / instrutório / de apuramento de factos),
15º
a decisão arbitral considerou que este
procedimento de ilisão da presunção de certos factos, só seria passível de um
único desfecho.
16º
E apoiada nesta conclusão inesperada,
invocou recorte negativo do direito de audição prévia, considerando que a falta
de audição do adquirente dos imóveis era dispensável ou, nas suas palavras,
haveria uma inoperância da força invalidante do vício (de preterição de audição
prévia) que inquina o ato impugnado, ao abrigo da, por si convocada, teoria do
aproveitamento do ato.
17º
Em suma, em face das circunstâncias do
caso (procedimento administrativo de ilisão de presunção / instrutório / de
apuramento de factos), não era razoavelmente exigível que anteriormente à
decisão arbitral tivesse sido suscitada discussão de inconstitucionalidade com
respeito ao recorte negativo (excludente) da imposição de audição prévia que
veio a ser aplicado pela decisão arbitral ao abrigo / sob invocação da teoria
do aproveitamento do ato, a procedimento administrativo de ilisão de presunção
legal.
18º
Donde que infra se fará adaptação
do objeto da inconstitucionalidade suscitada em sede arbitral, de modo a cobrir
a norma que efetivamente, e inesperadamente face à circunstância do caso, veio
a ser aplicada e de que se serviu a decisão arbitral, para afastar o direito à
audição prévia (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 486/2015, ou o
acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo “AFFAIRE DOS
SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL (Requête nº 55997/14 et 3 autres”\
consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng# (%22itemid%22: [%22001
-202123%22]))
§3.º
Das normas ou critérios normativos cuja
constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios
constitucionais violados
19º
A decisão arbitral recorrida (Doc. Anexo,
pp 26 e 27 da decisão arbitral) aplicou a seguinte norma excludente do direito
de audição prévia constitucionalmente consagrado: teoria do aproveitamento do
ato, que nas palavras (com ligeiras adaptações que não alteram o seu sentido)
da decisão arbitral se reconduz à prescrição de que “há inoperância da força
invalidante do vício de preterição de audição prévia, sempre que o acto só
pudesse ter o conteúdo que teve em concreto”, cuja fonte normativa a decisão
recorrida não indica mas será o artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA).
20º
Esta norma excludente do direito de
audição prévia ou, dito de outro modo equivalente, excludente do efeito
anulatório de ato praticado com preterição do direito de audição prévia, é
inconstitucional, e mais flagrantemente inconstitucional é quando abranja
juízos, decisões ou atos decisórios sobre matéria de facto, e mais ainda o é
quando abranja e seja aplicada a, como sucede no casos dos autos, procedimento
administrativo de ilisão de presunção legal de factos tal como o previsto no
artigo 139.º do Código do IRC, que por definição nunca é atividade
administrativa de natureza vinculada, por violação do artigo 267.º, n.º 5, da
Constituição Portuguesa».
3. O recurso foi admitido no CAAD, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram
produzidas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões:
«[…]
1. O caso dos
autos
A) A lei, o
artigo 64.º do Código do IRC, impõe presunção para efeitos fiscais de que o
preço de venda dos imóveis não é inferior ao seu valor patrimonial tributário
(VPT doravante).
B) E admite a
lei que seja feita prova em contrário, a apreciar pela AT, em procedimento cuja
decisão final é da competência da AT (cfr. artigo 139.º do Código do IRC).
C) Está em
causa, pois, nesse procedimento, a prova de factos contrários aos presumidos
pela lei, que se bem sucedida beneficiará o transmitente do imóvel (menor valor
de venda/de realização para efeitos fiscais, logo menor resultado sujeito a
tributação), e prejudicará, simétrica e necessariamente, o adquirente do imóvel
(menor valor de aquisição para efeitos fiscais, com reflexo em venda futura ou
em depreciações/amortizações fiscais anuais sobre o valor de aquisição).
D) No caso
dos autos o transmitente dos imóveis iniciou o procedimento de ilisão da
presunção legal previsto no artigo 139.º do Código do IRC, e a decisão final da
AT foi no sentido pelo mesmo pretendido: juízo de que teria ficado provado
preço inferior ao VPT.
E) O
adquirente (e ora recorrente) não foi em momento algum chamado a tal
procedimento/processo decisório, nem dele teve conhecimento senão com a
notificação de que foi alvo para executar as consequências decorrentes da
decisão final.
F) Mais
concretamente, o adquirente foi apenas notificado, após o desfecho desse
procedimento/processo decisório, para considerar para efeitos fiscais nas suas
declarações/liquidações de IRC um novo valor de aquisição inferior para os
imóveis em causa, em consequência da decisão adotada pela AT no final daquele
procedimento, com as consequentes reliquidações do seu IRC para mais.
G) A decisão
arbitral de que se recorre, não tendo embora negado que se impunha ter havido
participação da adquirente dos imóveis (ora recorrente) naquele procedimento do
artigo 139.º do Código do IRC cujo desfecho final lhe respeitava e afetava
diretamente (tanto quanto afetava o vendedor dos imóveis participante nesse
procedimento),
H) e não
obstante ter constatado não ter havido participação ou chamamento da mesma a
esse procedimento,
I) foi do
entendimento de que seria aplicável ao caso, e aplicou, norma de exclusão da
consequência invalidante (efeito anulatório) daquela omissão de audição do
interessado comprador dos imóveis, a que chamou de '”princípio do
aproveitamento do ato”.
J) Nos termos
desse princípio / norma, verificar-se-ia “uma inoperância da força invalidante
do vício que inquina o ato impugnado, em virtude da preponderância do conteúdo sobre
a forma, isto é, o ato impugnado só podia ter o conteúdo que teve em concreto,
em virtude da conformidade substancial do ato praticado.” (cfr. a pág. 27 da
decisão arbitral).
K) Temos
então que a decisão arbitral recorrida aplica norma que afasta o efeito
anulatório de uma constatada e verificada violação do direito de participação
em procedimento administrativo, norma essa cuja fonte formal se encontra no
artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (o chamado
princípio do aproveitamento do ato), a procedimento administrativo dirigido ao
apuramento de factos, mais concretamente, ao procedimento administrativo
dirigido à ilisão de presunção legal de que o preço efetivamente praticado na
venda de imóveis não é inferior ao seu VPT, previsto no artigo 139.º do Código
do IRC.
2.
Contextualização: o que se prevê e estabelece na Constituição e na Lei
L) A
Constituição prevê no seu artigo 267.º, n.º 5, que “o processamento da
atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará (...) a
participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito”.
M) E a
decisão arbitral recorrida não pôs em causa que a decisão administrativa dizia
respeito à ora recorrente (e não apenas ao vendedor do imóvel), nem por
conseguinte tão-pouco pôs em causa que a falta de audição prévia da ora
recorrente representava violação do direito de audição conducente à
anulabilidade do ato (cfr. págs. 25 e 26 da decisão recorrida).
N) A lei, por
sua vez, para o que aqui interessa começa por estipular, no artigo 110.º, n.º
1, do CP A, que “[o] início do procedimento é notificado às pessoas cujos
direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a
praticar (...)”, o artigo 121.º do CPA por sua vez prevê (direito de audiência
prévia) que “os interessados [tal como definidos, designadamente, no precedente
artigo 110.º] têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada
a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável
desta (...) [e que] no exercício do direito de audiência, os interessados podem
pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria
de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar
documentos” (sublinhados nossos), e o mesmo direito de audição prévia se prevê
no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).
O) Há
previsões normativas de dispensa do direito de audição previstas no artigo 124.º
do CPA (e no artigo 60.º da LGT para situações privativas de procedimentos
tributários, essencialmente por razões de inutilidade e redundância), mas com
exigência de sinalização disso mesmo e fundamentação da decisão de dispensa
desse direito pelo ato administrativo adotado no procedimento em causa.
P) As
situações que as dispensas de direito de audição previstas no artigo 124.º do
CPA visam salvaguardar são imediatamente apreensíveis e entendíveis, e de fácil
fiscalização através do confronto com os contornos e contexto do caso concreto,
pelo que não parecem pôr em causa o direito de participação consagrado na
Constituição, antes o conciliam equilibradamente, e com lealdade e
transparência (dever de fundamentação da dispensa, contemporânea do ato
administrativo), com outros interesses atendíveis.
Q) Com
efeito, equilibram esse direito com outros direitos e interesses,
designadamente o interesse público (urgência que os próprios factos
evidenciarão ou não, e que tem de ser contemporaneamente fundamentada, perigo
na demora, impraticabilidade de todos ouvir por serem muitos, que não pode pura
e simplesmente paralisar a função administrativa), ou evitam duplicações (já se
pronunciaram a outros títulos formais) ou constatam simplesmente a inutilidade
de ouvir o administrado (a decisão é integralmente favorável ao mesmo) e
redundâncias.
R) Como tem
de ser num Estado de direito, no qual nenhum direito pode ser absoluto, ou
seria inevitável o pisamento e menorização de outros, e onde o princípio da
proporcionalidade [(des)necessidade, (de)adequação e proibição de excesso] tem
de temperar todos os direitos e interesses, tem de arbitrar as fronteiras
mútuas entre uma pluralidade de direitos e interesses todos igualmente
legítimos (cfr. artigos 2.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição).
S) Sucede
porém que o legislador, não satisfeito com aquelas previsões normativas de
dispensa onde facilmente se percebe o seu exato alcance, e de fácil aplicação
seja à partida, seja à chegada pelo tipo de conceito usado atreito a
fiscalização fácil no confronto com os factos e contexto do caso (“you know it
when you see it”),
T) aditou
umas dezenas de artigos mais à frente, no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, norma
que retira efeito anulatório à omissão de chamamento do administrado a
participar no procedimento, tornando assim esse direito irrelevante em novas
situações.
U) A intenção
é clara e conseguida: eu legislador não me atrevo a dizer que nestas situações
adicionais aqui previstas não há direito de audição, não me atrevo a dizer que
haveria dispensa de direito de audição, mas vou para estas situações adicionais
criar uma consequência que as torna equivalentes às situações de dispensa de
direito de audição: este existe, não está dispensado, mas a decisão adotada
pela administração sem chamamento do interessado a quem diga respeito a
participar, a dizer de sua justiça, fica na mesma protegida, porquanto fica
prescrito na lei que não se produz o efeito anulatório da mesma em caso de
preterição desse direito de audição.
V) E este
mecanismo enviesado, pouco transparente, cínico se se lhe pode chamar assim,
vem ainda com esta vantagem adicional para a administração: na aplicação das
previsões normativas do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, feitas para mais de
cláusulas de ampla indeterminação e elasticidade (é pior que isso, como se verá
infra), a administração não tem nenhum dever de externalizar razões para
não chamar o administrado a que respeita a decisão.
W) Tudo
funciona, pois, opacamente, só eventualmente visível a posteriori, por
oposição a contemporaneamente ao decorrer do procedimento e transparentemente:
depois de emitida a decisão, a administração poderá invocar então (ou até mesmo
nada invocar, e ser o Tribunal a fazê-lo por ela), sem que tenha tido que
exteriorizar na decisão ou em momento algum anterior à mesma, que a situação se
subsume nas alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA e por conseguinte a decisão
adotada não é anulável por preterição do direito de audição.
X)
Independentemente do que quer que se pense e conclua sobre o teor do artigo
163.º, n.º 5, do CPA, sobre a razoabilidade das previsões aí previstas, uma
primeira conclusão é possível: este modo de operar das mesmas, com dispensa
para a administração de as invocar em momento algum (nem sequer na sua decisão
final), viola o princípio da proporcionalidade nas dimensões da necessidade e
proibição de excesso, afetando desequilibrada e deslealmente o direito
constitucional de participação do administrado e de impugnação esclarecida com
oportuno e atempado conhecimento de causa, e viola também o dever
constitucional de fundamentação.
3. A
inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão arbitral
Y) A decisão
arbitral aplicou norma que prescreve a “inoperância da força invalidante do
vício de preterição de audição prévia, sempre que o ato só pudesse ter o
conteúdo que teve em concreto”, que se encontra no artigo 163.º, n.º 5, do CPA.
Z) O
procedimento administrativo em causa (artigo 139.º do Código do IRC) visava
apuramento de matéria de facto, mais concretamente elisão da presunção de preço
mínimo prevista no artigo 64.º do Código do IRC, pelo que a norma aplicada pela
decisão arbitral terá a sua fonte formal sobretudo na alínea c) (inevitabilidade
fática, ou indisponibilidade fática de uma alternativa) e não tanto na alínea
a) (inevitabilidade jurídica, ou indisponibilidade jurídica de uma alternativa)
do citado n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
AA) Ainda
assim não se quer deixar de começar por dizer algumas palavras sobre a dita
“indisponibilidade jurídica de uma alternativa” ou “inevitabilidade jurídica da
solução”.
BB) Com
efeito, a decisão arbitral nunca afirmou taxativamente estar a aplicar uma ou
outra norma sobre as ditas inevitabilidades, pelo que no limite é admissível e
mais prudente concluir que ao não especificar nenhuma, aplicou e quis aplicar
as duas.
CC) Não há
justificação para afastar o administrado de participação no processo decisório
da administração a pretexto de que [alínea a), do n.º 5 do artigo 163.º do CP
A] “o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita
identificar apenas uma solução como legalmente possível”.
DD) Com
efeito, qual seja essa solução legal depende sempre de uma atividade interpretativa,
e o resultado desta será sempre um só no final ou não haverá decisão, isso é
uma certeza.
EE) Mas até
lá se chegar há que equacionar os resultados interpretativos possíveis e o seu
mérito relativo, daí a importância da participação do atingido pelo ato
administrativo e a ilegitimidade constitucional de se afastar o efeito
anulatório da preterição da sua participação com base na ficção de que “apenas
há uma solução legalmente possível”.
FF) O caso
concreto é um exemplo vivo disso mesmo: a recorrente tem uma visão distinta do
alcance da lei que com a sua decisão final no procedimento administrativo a
administração aplicou ao administrado / ora recorrente (sem a chamar alguma vez
a esse procedimento) – cfr. os artigos 47.º e ss do pedido de pronúncia
arbitral (PPA), ou ainda os parágrafos 1.º e ss das subsequentes alegações aí
produzidas.
GG) O inteiro
ramo do direito fiscal ou dos impostos é o exemplo vivo disso mesmo: só os
factos tipificados na lei geram tributação e a administração não dispõe de
discricionariedade na adoção dos seus atos tributários, que são de conteúdo
vinculado, mas isso não impede que a administração dê uma significação a essa
vinculação, o contribuinte outra (e evidentemente há e tem de haver direito de
audição do contribuinte – artigo 60.º da LGT), os Tribunais por sua vão concordando
ora com um, ora com outro, ora com nenhum (tertium genus) e os tribunais
entre si discordando também (da primeira instância ao STA, e com a adição ainda
da camada de complexidade trazida pela Constituição e pelo direito da UE –
Tribunal Constitucional e TJUE), etc., etc., etc. (para já não falar da
doutrina e de discordâncias dentro da própria administração fiscal).
HH) Como é
possível perante isto, o legislador, atropelando esta evidência, prescrever que
o efeito anulatório da preterição do direito de audição fica afastado nas
situações de ato de conteúdo vinculado ou, mais uma pura ficção, de solução
única legalmente possível?
II) Acresce
que aos próprios factos ou realidade a que se dirigem as normas e os atos de
conteúdo vinculado que aplicam essas normas, é necessário atribuir uma
significação, carecem também eles de ser inquiridos e interpretados na sua
significação e para confronto com a lei ou leis que se lhes pretenda aplicar.
JJ) Também
isso concorre para a impossibilidade conceptual e empiricamente comprovada, de
uma única solução legalmente possível (i.e., equacionável) para o caso.
KK) A não ser
que, num salto lógico, se identifique “única solução legalmente possível” com a
solução final do caso decidido ou caso julgado: a última palavra é, ou passa a
valer para todos os efeitos, como a única solução legal do caso.
LL) Mas essa
equiparação e salto lógico não podem, evidentemente, legitimar o afastamento do
efeito anulatório da preterição do direito de audição ou participação,
MM) que
justamente existe e tem a sua utilidade e função no decurso da atividade
administrativa dirigida a uma decisão, onde esse fechamento (closing)
das possibilidades por caso decidido ou caso julgado não existe ainda nem é
suposto existir, e onde por conseguinte todas as possibilidades são de admitir
à discussão, incluindo, por exigência constitucional, as trazidas pelo
administrado visado pelo ato administrativo.
NN) E a
previsão normativa da inevitabilidade fática, ou indisponibilidade fática de
uma alternativa, para afastar o efeito anulatório da preterição do direito de
audição, ainda é mais ilegítima, se isso é possível.
OO) A
atividade instrutória para apuramento dos factos, seja em geral, seja no
procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139.º do Código do
IRC, nunca se presta, por definição, a um único resultado possível.
PP) A administração
pública não é omnisciente, tem como todos, um conhecimento necessariamente
limitado da realidade fática, pelo que a participação dos interessados na
atividade instrutória que vise fixar os factos, nunca é prescindível, nem por
conseguinte é constitucionalmente legítimo o afastar pela norma que se analisa
do efeito anulatório da preterição do direito de participação nesse tipo de
atividade.
QQ) E mais
chocante é aplicar tal previsão normativa da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º
do CPA, a um procedimento e respetiva atividade instrutória, que tem por objeto
a ilisão de presunção legal de determinado facto, que a lei presumiu justamente
por ser no seu juízo e ponderação o mais provável.
RR) E
violador não só do conteúdo essencial do direito de participação, mas também do
princípio da boa fé inerente ao Estado de direito, a norma excludente do efeito
anulatório da preterição do direito de participação constante da alínea c) do
n.º 5 do artigo 163.º do CPA, na medida em que consagra e abrange situações
ditas de indisponibilidade fática, sendo essa inconstitucionalidade agravada,
mais saliente e ainda mais indiscutível, quando abrange procedimentos
administrativos com vista a ilidir presunções legais de facto como o previsto no
artigo 139.º do Código do IRC.
SS) E a
doutrina que se debruçou com detalhe sobre estes afastamentos do efeito
anulatório da preterição do direito constitucional de participação [artigo 163.º,
n.º 5, alíneas a) e c), do CPA], trazidos pela revisão do CPA de 2015,
manifesta justamente estas perplexidades e justificada desconfiança com o
realmente pretendido com esta objetiva fragilização do direito de participação,
como supra abundantemente se transcreveu.
TT) Fazendo
uma súmula do que se vem dizendo, é inconstitucional a norma aplicada que
prescreve a “inoperância da força invalidante do vício de preterição de audição
prévia, sempre que o ato só pudesse ter o conteúdo que teve em concreto”, o
mesmo é dizer, reportando-nos agora à sua fonte formal, que são
inconstitucionais as normas vertidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo
163.º do CPA, que prescrevem que “não se produz o efeito anulatório quando o
conteúdo do ato anulável não possa ser outro, (i) por o ato ser de conteúdo
vinculado ou (ii) quando a apreciação do caso concreto permita identificar
apenas uma solução como legalmente possível, ou (iii) quando se comprove, sem
margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o
mesmo conteúdo”, esta última previsão normativa na dimensão em que é entendida
como abrangendo também situações designadas de “indisponibilidade fática de uma
alternativa” ou de “inevitabilidade fática”, quer em geral quer na medida da
abrangência do procedimento administrativo de ilisão de presunção legal de
facto previsto no artigo 139.º do Código do IRC.
UU) E são
inconstitucionais por violação da Constituição no seu artigo 267.º, n.º 5, que
impõe que lei “assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões
que lhes disserem respeito”, e por violação do princípio da proporcionalidade.
VV) Com
efeito, não se vê que necessidade há, designadamente para proteção da atividade
administrativa e interesse público por esta servido, em afastar o efeito
anulatório da preterição do direito de audição, só porque o ato é de conteúdo
vinculado, ou com base na ficção (ou falsidade conceptual) de existência de uma
única solução legalmente possível.
WW) O
conteúdo do ato pode ser vinculado, mas o saber-se qual deva legalmente ser
esse conteúdo vinculado é matéria de interpretação, inclusive quando estão em
causa normas fiscais, que nem por isso deixam de requerer juízos e ponderações
várias para se determinar o seu alcance, e juízos também sobre os alegados
factos a que se apliquem, inclusive sobre a sua significação, e nesse processo
administrativo de interpretação da lei e leitura dos factos nenhuma razão
discernível existe para se afastar o direito de participação daquele a quem se
dirige o ato.
XX) Pelo
contrário, é da essência do direito de participação o seu exercitar também, e
sobretudo, por referência à atividade administrativa de extração e ponderação
do sentido e significado da lei, sendo como é da essência de toda a atividade
administrativa a sua subordinação à lei e exigência de que opere com fundamento
na lei e só na lei (princípio da legalidade), numa palava, sendo da essência da
atividade administrativa interpretar e aplicar leis.
YY) O que
existe é uma solução legal final, seja por formação de caso decidido, seja por
formação de caso julgado, a bem da segurança e certeza jurídica.
ZZ) Mas até
lá as possibilidades (salvo para um ser omnisciente, para o qual o começo é já
o fim) estão em aberto, até lá ainda não houve fechamento, closing, quer
no plano da significação da lei quer no plano dos factos e da sua significação,
e o direito de participação tem justamente por função permitir ao administrado
intervir no e contribuir para o processo de formação dessa decisão ao nível
administrativo, tal como o princípio do contraditório lhe permite intervir no e
contribuir para o processo de formação de decisão ao nível judicial.
AAA) Com
respeito em especial à alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, na dimensão
em que é entendida como abrangendo também situações designadas de “indisponibilidade
fática de uma alternativa” ou de “inevitabilidade fática”, é ainda mais
saliente a violação pelo legislador, sem justificação atendível, do direito
constitucional de participação no procedimento administrativo.
BBB) Tal como
com as leis e extração do seu significado, também com o apuramento dos factos o
melhor que seres não omniscientes conseguem são aproximações, pior ou melhor
fundamentadas, com maior ou menor aprofundamento da investigação, com maior ou
menor exposição a uma variedade de perspetivas, ângulos, factos instrumentais e
meios de prova.
CCC) E depois
de percorrido esse caminho, com a participação do visado pelo ato, então sim
fecha-se o leque de possibilidades ou soluções equacionáveis, a uma só, e temos
uma decisão.
DDD) Mas até
lá, razão nenhuma há para anular o direito de participação (ou afastar o efeito
anulatório de preterição do mesmo, tornando esse direito irrelevante) no
procedimento visando o apuramento dos factos, ficcionando-se para tanto a
admissibilidade de que o resultado possível seja só um antes de ouvir e sem
ouvir interessado principal nesses factos.
EEE) E com
três agravantes, no caso do procedimento do artigo 139.º do Código do IRC, a
primeiras das quais esta: o adquirente do imóvel é não só interessado, mas
também participante nos factos que se visam apurar, o que torna mais ominosa
ainda a pretensão legal de ser dispensável a sua participação.
FFF) A
segunda das quais esta: o procedimento administrativo do artigo 139.º do Código
do IRC visa elidir uma presunção legal de facto (vertida no artigo 64.º: preço
não é/foi inferior ao VPT), que existe justamente porque o legislador atribuiu
uma probabilidade maior ao facto presumido que ao seu contrário, pelo que o
procedimento que visa a substituição deste facto tido pela lei como mais
provável que o seu contrário tido pela lei como improvável, torna mais ominosa
a pretensão legal de dispensar o direito de participação nesse procedimento (ou
afastar o efeito anulatório da sua preterição) de interessado direto e
participante nesses factos.
GGG) E a terceira
das quais esta: o outro interessado direto e participante nos factos, o
vendedor do imóvel, participa no procedimento administrativo, de sua
iniciativa, do artigo 139.º do Código do IRC, e influencia-o e condiciona-o com
os seus argumentos e atividade, e o outro interessado direto igualmente
participante nos factos e com interesses contrapostos, o comprador, vê a sua
participação dispensada (ou dispensado o efeito anulatório da preterição da
participação) a pretexto da pretensão legal de que o ato decisor da pretensão
de ilisão da presunção legal sobre os factos seria insuscetível de ser outro
senão aquele a que se chegou por mor da iniciativa e esforço probatório exclusivos
do vendedor.
HHH) Isto é,
para além de violação do direito constitucional de participação do comprador (in
casu) em decisão que lhe diz respeito (e para apuramento de factos nos
quais igualmente participou), previsto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição,
há também violação do princípio da igualdade e violação agravada do princípio
do contraditório (que o direito de participação também serve), e por
conseguinte violação do artigo 13.º da Constituição, e do princípio do Estado
de direito (artigo 2.º da Constituição) nessas dimensões, pelo artigo 163.º, n.º
5, alínea c) do CPA, entendido como suscetível de aplicação ao direito de
participação do comprador no procedimento de prova, com vista a elisão de
presunção legal de facto, previsto no artigo 139.º do Código do IRC.
II) E há,
ainda, inconstitucionalidade do artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e c), do CPA,
por violação do direito constitucional de fundamentação dos atos
administrativos.
JJJ) O dever
de fundamentação visa assegurar a transparência, a boa-fé e a lealdade no
conduzir da atividade administrativa.
KKK) O
interessado a quem o ato diga respeito, tem o direito de saber por que razão a
administração agiu e decidiu assim, não a posteriori quando a administração
entenda e se entender fazê-lo, mas contemporaneamente ao ato decisório em
causa.
LLL) Só assim
lhe será fornecida em condições de lealdade e transparência, o panorama
completo das razões que justificam o agir da administração de certa maneira e
não de outra, o que é fundamental para que possa em segurança, sem surpresas a
posteriori que destruam essa sua análise e ponderação dentro dos prazos
legais de reação (sem pedras escondidas na mão pela administração para atirar
mais tarde), decidir se é de acatar tal decisão ou se pelo contrário é de investir
esforços e recursos na impugnação da mesma por nela entender haver, em face da
motivação apresentada pela administração contemporaneamente à decisão (e não
mais tarde), as ilegalidades A, B, ou D, ou todas juntas.
MMM) Donde
que esta isenção ou omissão do dever de fundamentar na decisão do procedimento
porque razão o não chamamento a participar no mesmo dos interessados a quem
respeita essa decisão se subsumiria nas previsões normativas do artigo 163.º,
n.º 5, do CPA (em gritante contraste com a imposição desse dever de
fundamentação pelo regime do artigo 124.º do CPA), e associado afastamento do
efeito anulatório do ato dessa preterição do direito de participação, viola o
dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição,
e conjugadamente viola também o dever Constitucional de a lei e com ela a
administração, assegurarem a participação no procedimento ao interessado a quem
respeite a decisão, previsto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição, e o
direito de impugnar o ato administrativo de forma esclarecida e sem surpresas
previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
NNN) E viola
o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º – Estado de direito – e 18.º, n.ºs
2 e 3, da Constituição), porquanto não se vislumbra interesse legítimo em
função do qual pudesse haver necessidade ou fosse adequado isentar a
administração de o mais tardar na sua decisão final, explicar eventual
entendimento seu de que estariam verificados no procedimento administrativo em
causa os pressupostos de aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, e
consequente ausência de vício anulatório da sua decisão não obstante o não
chamamento por si ao procedimento, tal como legalmente previsto, de interessado
a quem a decisão no mesmo dizia respeito».
5. A recorrida apresentou
igualmente alegações de recurso no TC, que terminam com as conclusões a seguir
transcritas:
«[…]
A) Foi o
presente recurso interposto pela ora recorrente, A., S.A., do Acórdão do
Tribunal Arbitral no âmbito do Proc. n.º 657/2024-T, que determinou julgar
totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato presumido
de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e, em consequência, o
pedido de declaração de ilegalidade do ato de autoliquidação de IRC
identificado no processo, no valor de €1.073.504,92.
B) Tal
Acórdão, entendeu julgar improcedentes as questões de inconstitucionalidade
invocadas pela ora recorrente.
C) Pretende a
recorrente ver sindicada, agora, com o presente recurso, a constitucionalidade
da norma aplicada que prescreve a “inoperância da força invalidante do vício de
preterição de audição prévia, sempre que o ato só pudesse ter o conteúdo que
teve em concreto”, ou seja defende a recorrente, que são inconstitucionais as
normas vertidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que
prescrevem que “não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do ato
anulável não possa ser outro, (i) por o ato ser de conteúdo vinculado ou (ii)
quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução
como legalmente possível, ou (iii) quando se comprove, sem margem para dúvidas,
que, mesmo sem vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”, esta
última previsão normativa na dimensão em que é entendida como abrangendo também
situações designadas de “indisponibilidade fática de uma alternativa” ou de “inevitabilidade
fática”, quer em geral quer na medida da abrangência do procedimento
administrativo de ilisão de presunção legal de facto previsto no artigo 139.º
do Código do IRC.
D) Defende
ainda a recorrente que “para além de violação do direito constitucional de
participação do comprador (in casu) em decisão que lhe diz respeito (e
para apuramento de factos nos quais igualmente participou), previsto no artigo
267.º, n.º 5, da Constituição, há também violação do princípio da igualdade e
violação agravada do princípio do contraditório (que o direito de participação
também serve), e por conseguinte violação do artigo 13.º da Constituição, e do
princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) nessas dimensões,
pelo artigo 163.º, n.º 5, alínea ) do CPA, entendido como suscetível de
aplicação ao direito de participação do comprador no procedimento de prova, com
vista a elisão de presunção legal de facto, previsto no artigo 139.º do Código
do IRC.
E) Ora,
concluiu o Ac. Arbitral recorrido que no caso em análise, em que a AT não
notificou a Requerente para se pronunciar no âmbito do procedimento de prova do
preço efetivo, nem antes das novas liquidações de imposto, entendendo que
resultando as liquidações impugnadas do cumprimento da Lei não tinha de
facultar à Requerente o direito de audição prévia, violou o princípio da
participação dos cidadãos nas decisões que lhe digam respeito, não encontrando
fundamento para a dispensa de audição prévia da então Requerente, ora
recorrente.
F) Todavia,
considerando que tal violação inquina o ato de ilegalidade que o torna
anulável, considerou o Tribunal Arbitral recorrido que tinha aqui cabimento o
princípio do aproveitamento do ato.
G) E isto
porquanto: “Ora, conforme clarificado em IV. a), apesar do procedimento de
prova do preço efetivo ter sido suscitado pelo alienante, certo é que não pode
haver um preço de venda diferente do preço de compra no mesmo negócio/transação
imobiliária sendo o preço efetivo normalmente resultado de prova documental,
como a que resulta da escritura de compra e venda e da prova de pagamento, pelo
que resulta lógico que o preço de venda, demonstrado pela alienante,
corresponde ao preço de compra na transação do imóvel em questão, o que aliás
nunca foi contestado pela Requerente.
No
procedimento de prova do preço efetivo, a Requerente foi notificada dos aspetos
principais resultantes do processo desencadeado pelo alienante, prevendo a Lei
que, em consequência lhe cabia adotar o preço definitivo dos imóveis na sua
contabilidade ou optar pelo procedimento previsto no n.º 5 do artigo 64.º do
Código do IRC. Sendo as consequências impostas à Requerente resultantes da Lei,
isto é, atos vinculados.
Podendo
impugnar autonomamente a decisão final do procedimento de prova do preço
efetivo, a Requerente não desencadeou esse procedimento, encontrando-se, por
isso, assente que o valor atribuído aos imóveis corresponde ao seu preço
efetivo.”
H) O n.º 5 do
artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo consagra uma obrigação
legal de não anulação do ato viciado quando o caso concreto seja subsumível à
previsão normativa de qualquer das suas alíneas.
l) Como
também se refere no Ac. do TCA Sul, Proc. nº 23/16.8BELRS, de 14/10/21,“O
princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje consagrado no artigo
163/5 CPA, tem ínsito a demonstração, inequívoca, nas concretas circunstâncias
do caso, que o vício de que padece não implicaria uma alteração do seu conteúdo
essencial, ou seja, quando seja seguro afirmar que o novo ato a emitir, isento
desse vício, não poderia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o
ato impugnado.
Como tem sido
jurisprudência frequente, da qual se cita o Ac STA de 2007.05.22, Proc. nº
0161/07, à face deste princípio não se justifica a anulação de um ato, (...),
quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto
para o interessado cuja proteção a norma visa, designadamente, no caso de um
vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no
procedimento administrativo”.
Chamamos
ainda à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo, de 2014.01.22, onde se decidiu: a audiência
prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em
causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da
decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a
decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do ato – utile
per inutile non viciatur.”
O que exige
um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de
cada caso.
Assim, quando
num juízo de prognose póstuma, for possível e seguro afirmar que o novo ato,
isento desse vício, não poderia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que
tinha o ato impugnado, não se justificará a anulação do ato, por aplicação do
princípio do aproveitamento dos atos.”
J) Posto isto
e, embora a recorrente pretenda, ao que parece, centrar o seu recurso de
constitucionalidade à apreciação da norma constante do art. 163.º n.º 5 do CPA,
do que se trata é da sindicância do juízo feito, pelo Tribunal Arbitral
recorrido, do princípio do aproveitamento do ato que depende sempre, como se refere
no Acórdão antes citado, de um exame casuístico, de análise das circunstâncias
particulares e concretas de cada caso.
L) Ora, a
recorrente não põe em causa tal juízo casuístico, sendo certo que, em nosso
entender era isso o que deveria ter feito.
M) Centrando
o seu recurso, ao invés, na norma constante do art. 163.º n.º 5 do CPA, o seu
recurso está votado ao insucesso.
N) Na esteira
do concluído no Ac. do STA, Seção do CA, de 07/07/17, podemos concluir que:
“A segunda
parte do n.º 5 do artigo 267.º da CRP carreia uma garantia da participação dos
interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, que a
lei verte sob a forma de direito de audiência prévia no artigo 121.º do CPA.
A
interpretação e aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA não ofende o disposto
no n.º 5, 2.ª parte, do artigo 267.º da CRP, nem pode fazê-lo no presente caso,
já que a sua aplicação não incide sobre o direito de audiência prévio nem sobre
o seu exercício, pois este continuou a ser garantido, como, de resto, o TAF
assegurou ao descortinar, no seu entender, uma forma de violação de tal direito
e assim o declarou, o que significa que a decisão não ofendeu, mas antes
reconheceu tal direito e julgou-o ofendido.
A questão é
de produção ou não produção do efeito anulatório a que alude o n.º 1 do artigo
163.º do CPA, independentemente do vício que o determine ou do direito
ofendido, desde que para a sua violação não se preveja outra sanção que não a
anulabilidade. Evitar a anulação de atos administrativos que, se fossem
anulados, seriam repetidos com o mesmo conteúdo decisório encontra arrimo nas
normas constitucionais que vinculam a Administração Pública à prossecução do
interesse público (artigo 266.º) e a uma atividade baseada na racionalidade, na
eficiência, na celeridade e na economia dos atos públicos (artigo 267.º).”
O) Não tem,
pois, qualquer razão a recorrente quando invoca a violação do direito
constitucional de participação do comprador (in casu) em decisão que lhe
diz respeito (e para apuramento de factos nos quais igualmente participou),
previsto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição.
P) Esse
direito de participação que a Administração, por via do exercício do direito de
audição, não lhe deu foi considerado como violado pelo Tribunal recorrido.
Q) E deste
modo, tendo a decisão da Administração, da AT, apenas se quedado pelo não
exercício do direito de audição, censurado e dado como violado pelo Tribunal
recorrido, não tem qualquer fundamento imputar a tal decisão a violação do
princípio da igualdade e violação agravada do princípio do contraditório, aliás
não concretizados pela recorrente.
R) Na mesma
ordem de razão, também não faz qualquer sentido a invocação da violação do
dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 268.º, n.º 3, da
Constituição e da proporcionalidade».
6. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada
pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dispondo a
mesma que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Uma vez que se entende
estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente
para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo
recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade (ajustando-se, a final e apenas a nível formal, o respetivo
enunciado normativo):
«prescrição de que “há inoperância da força
invalidante do vício de preterição de audição prévia, sempre que o ato só
pudesse ter o conteúdo que teve em concreto”, cuja fonte normativa a decisão
recorrida não indica mas será o artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA)».
Antes de mais, e como ponto prévio, deve referir-se que não cabe a este
Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos
infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’,
aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no
mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição
sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na
decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo
tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de
interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem,
antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao
Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não
conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a
quo»), aceitando-a como um
dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos
retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional (o que acaba por
retirar grande parte do interesse às extensas alegações produzidas pela
recorrente já neste Tribunal, mormente na parte em que pretende discutir, aparentemente, se o ato em causa só pode ter o «conteúdo que teve em concreto» ou na parte em que
procura, à outrance, ‘estender’ e ‘desenvolver’ o enunciado normativo
que delineou, por forma a concretizar o mesmo e fazer referência às
circunstâncias específicas do processo base e ao juízo decisório aí constante,
o que faz com que as questões que coloca extravasem do âmbito dos poderes de
cognição do TC).
Por sua vez, para a
apreciação da conformidade constitucional da norma em apreço releva, como o
pretende a recorrente, a invocada violação do «dever constitucional de a lei e com ela a administração,
assegurarem a participação no procedimento ao interessado a quem respeite a
decisão, previsto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição», mas não já, ao
contrário do igualmente pretendido pela recorrente, o disposto no artigo 268.º,
n.os 3 e 4, da CRP – respetivamente, «Os atos administrativos estão sujeitos a
notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de
fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses
legalmente protegidos» e «É garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos
e a adoção de medidas cautelares adequadas». E isto, porque não
está em jogo a fundamentação dos atos administrativos e a tutela jurisdicional
dos direitos dos administrado, mas apenas a participação dos cidadãos no
procedimento administrativo e as consequências da sua não audição prévia (sendo esse o critério normativo a mobilizar para o efeito, não se
vendo, de resto, que estejam em causa outros normativos constitucionais,
designadamente princípios).
8. O n.º 5 do artigo 163.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA) – com a epígrafe «Atos
anuláveis e regime da anulabilidade» e integrado na Secção
«Da
invalidade do ato administrativo» –, prescreve que «Não se
produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser
outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto
permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim
visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado
por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício,
o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo».
A este respeito, Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Implicações Do Novo
Regime Do Código Do Procedimento Administrativo No Direito Processual
Administrativo, p. 12, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-01-Carlos-Cadilha-Implica%
C3%A7%C3%B5es-Novo-regime-CPTA.pdf) refere que:
«[…]
O n.º 5 do artigo 163.º do CPA, nas suas
diversas alíneas, veio consagrar em termos legais o princípio do aproveitamento
do ato administrativo, dando expressão normativa a diversos critérios
jurisprudenciais que vinham já sendo aplicados pelos tribunais. Nos termos
desse preceito não se produz o efeito anulatório quando: (a) o conteúdo do ato
anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a
apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como
legalmente possível; (b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal
preterida tenha sido alcançado por outra via; ou (c) se comprove, sem margem
para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo
conteúdo.
[…]».
Ainda quanto a este
normativo, Guilherme da Fonseca Teixeira (Da eficácia não
invalidante dos atos administrativos anuláveis: entrave à afirmação de uma
responsabilidade civil extracontratual da administração por atos
administrativos ilegais?, pp. 176-177, consultado em https://e-publica.pt/article/34414-da-eficacia-nao-invalidante-dos-atos-administrativos-anulaveis-entrave-a-afirmacao-de-uma-responsabilidade-civil-extracontratual-da-administracao-por) refere o que a seguir se transcreve:
«[…]
A revisão do CPA, operada pelo DL n.º
4/2015, de 7 de janeiro, introduziu de forma inovatória, em matéria de
invalidade do ato administrativo, o n.º 5 do, seguindo um critério de
racionalidade e eficiência, num quadro de economia de procedimentos – em
consonância com a juspositivização do princípio da boa administração, no artigo
5.º, e que já decorria do disposto no artigo 41.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, por força do n.º 4 do artigo 8.º da
Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), podendo considerar-se
que o mecanismo legal introduzido é uma sua dimensão – cuja construção
normativa já, há alguns anos, era acolhida pela jurisprudência, apesar de não
se encontrar plasmada em fonte legal. A sua normativização visou, como é
referido na exposição de motivos do diploma, garantir a sua uniformização
aplicativa pelos tribunais.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o
preceito em análise não consagra um poder discricionário da Administração (no
âmbito do seu poder de anulação administrativa, nos termos dos artigos 165.º e
ss.), nem confere, em sede de contencioso administrativo, margem de livre apreciação
ao julgador para anular o ato, seja a pedido dos particulares interessados ou
do Ministério Público, operando ex lege ou automaticamente mediante a
verificação dos pressupostos de facto do dispositivo. Trata-se de uma
verdadeira inibição legal de produção dos efeitos associados ao desvalor
anulabilidade.
[…]».
Finalmente, Edmilson Wagner Dos Santos Conde (Algumas reflexões sobre o
artigo 163.º, n.º 5 do CPA: O «novo» princípio do aproveitamento do ato
administrativo, p. 148, consultado
em https://e-publica.pt/article/34493-algumas-reflexoes-sobre-o-artigo-163-n-5-do-cpa-o-novo-principio-do-aproveitamento-do-acto-administrativo), afirma o seguinte:
«[…]
No nosso
ordenamento jurídico, o princípio do aproveitamento do acto administrativo tem
as suas raízes fortemente consolidadas na jurisprudência dos Tribunais
Administrativos, não havendo, até à entrada em vigor do novo Código do
Procedimento Administrativo (doravante, CPA), nenhuma norma expressa que o
consagrasse de forma genérica. Nesta medida, o n.º 5 do artigo 163.º novo CPA
vem dar expressão normativa a um princípio que já vinha sendo adotado pelos
nossos Tribunais.
Boa parte da
doutrina sustenta a ratio deste princípio em três princípios gerais
da atividade administrativa:
(i) O princípio
da economia dos atos públicos – na medida em que se devem evitar tomar decisões
que, globalmente consideradas, se manifestem como desnecessárias. Assim, este
princípio é, também, uma manifestação de eficiência indispensável à realização
do interesse público.
(ii) O
princípio da boa administração – que tem o alcance de tornar a atividade da
administração mais célere e eficiente.
(iii) O princípio do interesse público – ultima ratio de toda a atuação administrativa.
[…]».
9. Por seu lado, e já quanto ao n.º 5 do artigo
267.º da CRP – com a seguinte redação: «O processamento da atividade administrativa será
objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar
pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou
deliberações que lhes disserem respeito» –, Luís
Fábrica/Joana Féria Colaço («Artigo 267.º» in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Volume III,
2.ª Edição, Lisboa, 2017, pp. 530-531) escrevem o seguinte a respeito desse
preceito constitucional:
«[…]
A imposição
ao legislador de que as decisões administrativas sejam tomadas com a
participação dos destinatários e de outros sujeitos diretamente interessados,
não se limita a condensar a vertente garantística da lei, pois dessa
participação resultam ainda vantagens diretas para o interesse público, por via
da mais correta formação e execução das decisões administrativas e, em geral,
da maior qualidade e eficácia da atuação da Administração Pública.
Em todo o
caso, o destaque dado pelo legislador constitucional à participação dos
administrados na decisão dos assuntos que lhes disserem respeito traduz o
reconhecimento de uma específica refração no estatuto constitucional do
administrado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da democracia
participativa (artigos 1 e 2), na linha, aliás, do que já consta da norma do
n.º 1 do artigo em anotação, relativamente à participação dos interessados na “gestão
efetiva” da Administração, à margem de um procedimento específico. Num Estado
de Direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, os cidadãos não
podem ser reduzidos a meros objetos ou destinatários passivos das decisões e
demais atuações de uma Administração Pública pretensamente omnisciente e
omnipotente. Logo, à semelhança dos procedimentos sancionatórios, em que os
direitos de audiência e defesa constituem uma decorrência elementar do
princípio da justiça, objeto de expressa consagração (artigos 32º, n.º 10, e
269.º, n.º 3), deve a lei que regula o procedimento administrativo geral prever
o conteúdo do direito de participação dos cidadãos, que há de incluir pelo
menos, a comunicação da intenção decisória da Administração e os respetivos
fundamentos, assim como os mecanismos adequados a uma garantia efetiva dessa
participação numa fase prévia à decisão e a previsão das consequências da sua
violação sobre a decisão adotada a final.
XXX - Não é
claro se a norma em anotação consagra um direito fundamental à audiência prévia
na generalidade dos procedimentos administrativos, e não apenas nos
procedimentos sancionatórios. A jurisprudência tem-se pronunciado em sentido
negativo. A doutrina encontra‑se dividida entre as correntes que defendem
a natureza jusfundamental do direito à audiência prévia, as correntes que a
negam, sustentando que se trata de um direito de fonte legal, e ainda aqueles
que a limitam apenas aos casos em que a audiência prévia se encontre
funcionalmente conexa à proteção de bens jusfundamentais.
Em termos
práticos, a opção reflete-se na aplicação às decisões administrativas afetadas
com preterição de audiência prévia da sanção estabelecida na lei para a violação
do conteúdo essencial de direitos fundamentais.
[…]».
Já Mário Aroso de Almeida
(Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de
1989, p. 294, retirado de https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/
article/view/10900/10522), por referência ao texto constitucional então em
vigor, teceu as considerações que de seguida se reproduzem:
«[…]
No entanto,
se o artigo 267º nº 4 não consagra um direito (dos administrados) de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, aponta para o reconhecimento à
vertente individual da participação (e, assim, ao direito à informação) no
procedimento administrativo um alcance mais vasto do que aquele que diretamente
decorre do artigo 268º nº 1. Na verdade, ao nível do seu conteúdo mínimo
essencial, a imposição contida no artigo 267º nº 4, exigindo que a confrontação
dos interesses em jogo se faça em presença dos respetivos titulares, envolve:
a) o dever de
a própria Administração promover a participação no procedimento daqueles que,
sem o terem iniciado, sejam titulares de direitos e interesses que possam ser
afectados pela decisão final, quer dando-lhes conhecimento da existência do procedimento,
quer auscultando a sua opinião em momento prévio à tomada da decisão;
b) a
possibilidade de outras pessoas virem espontaneamente a comparecer em defesa de
interesses que possam ser afetados pela decisão.
[…]».
10. In casu, cumpre destacar,
antes de tudo, que a norma em causa, em bom rigor, não diz exatamente respeito
ao direito de participação dos administrados, mas antes, mais propriamente, ao
incumprimento desse direito e às correspondentes repercussões legais, mormente,
à possibilidade de esse incumprimento não ter, nas três situações aí previstas,
qualquer consequência anulatória, mantendo-se válido e eficaz o ato
administrativo (não sendo, pois, anulado).
Por sua vez, é evidente que a não produção do efeito anulatório (que seria
a normal consequência da preterição deste direito) está ligada, no que aqui
releva, ao facto de, como quer que seja, o ato em causa não poder ser outro e
não poder ter um conteúdo distinto, pelo que a sua anulação levaria apenas a
que, após a verificação da sua invalidade, fosse praticado um novo ato administrativo
com o mesmo exato conteúdo.
Isto é, facilmente se constata que deriva da solução contida na norma em
apreciação uma assinalável economia e celeridade em termos do andamento dos procedimentos
administrativos, tratando-se de valores igualmente merecedores de tutela
constitucional (e não só, uma vez que o próprio n.º 1 do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que «Todas as
pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições,
órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo
razoável»). Efetivamente, e de forma genérica, o n.º 5 do
artigo 20.º da CRP consagra o direito a uma justiça célere e no seu n.º 4
fala-se no direito a uma decisão em prazo razoável, ambos corolários do direito
a uma justiça efetiva (de acordo com o conhecido brocardo «justiça que tarda
não é justiça»). Em sede administrativa, logo no n.º 1 do artigo 267.º da CRP
se prescreve que «A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização». Já no n.º 5 do mesmo artigo se alude à «racionalização
dos meios a utilizar pelos serviços». Igualmente, deve
reter-se que no artigo 268.º da CRP é assinalado o direito de informação sobre
o andamento dos processos (n.º 1) e a existência de um «prazo máximo
de resposta por parte da Administração» (n.º 6), tudo isto
refrações do princípio da boa administração.
Posto isto, se é verdade que da aplicação da norma impugnada acaba por
resultar, nas três situações nela previstas, a irrelevância prática da
preterição do direito de participação dos administrados, certo é também que dessa
não anulação decorre uma muito maior economia e celeridade procedimentais e até
uma maior eficiência administrativa, uma vez que se permite o aproveitamento do
ato administrativo (que, de todo o modo e como quer que fosse, se manteria
sempre inalterado) e que o mesmo se mantenha válido e eficaz. Vale isto por
dizer que, ponderados e harmonizados os direitos, bens e valores conflituantes,
não se vê que a figura do aproveitamento do ato administrativo conduza a uma
restrição desproporcionada do direito de audição prévia – havendo outras áreas
do direito em que esse direito, ou até mesmo o direito ao contraditório, assume
uma muito maior relevância, como sucede, paradigmaticamente, a nível do
processo penal. E, diga-se, a verdade é que: i) o direito de audiência prévia
continua sempre a aplicar-se e o seu incumprimento conduzirá, em regra, à
invalidação do ato administrativo em cujo procedimento não tenha sido cumprido;
ii) só em casos excecionais, previstos na lei, será possível o aproveitamento
do ato, casos esses ligados, em particular (e no que aqui mais interessa), a
situações em que o ato administrativo se manterá perfeitamente inalterado, pelo
que a sua anulação só serviria para se obter a sua renovação com o mesmo
conteúdo; iii) a anulação do ato administrativo seria sempre, nestes casos, um
ato perfeitamente inútil, uma vez que só levaria à ulterior renovação do ato
administrativo com idêntico conteúdo, prejudicando a celeridade e eficiência
administrativas e conduzindo sempre, inelutavelmente, a igual resultado.
Em suma, e citando Cadilha,
«[…]
A ideia que está subjacente às situações
acabadas de referir e elencadas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 163.º,
é a de evitar que sejam tomadas decisões judiciais sem alcance real para o
impugnante. O princípio do aproveitamento do ato administrativo surge assim
justificado por razões de economia dos atos públicos e resulta da concordância
prática entre o princípio da legalidade e o princípio da eficiência
administrativa, que é, também em si, um valor constitucionalmente relevante
(artigo 267.º, n.º 5), permitindo dar prevalência a este último quando não
houver interesse relevante na anulação do ato
[…]»
(cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 16, itálico da relatora).
11. Em face de tudo o que foi dito, cabe concluir
que a norma/interpretação normativa impugnada não se mostra constitucionalmente
desconforme, uma vez que, embora através dela se opere uma restrição ao direito
de participação dos administrados (rectius, se restrinjam as
consequências da sua violação), essa restrição tem como propósito a prossecução
de outras finalidades constitucionalmente relevantes e não se mostra
desrespeitadora dos ‘limites dos limites’ do artigo 18.º da CRP, designadamente
do princípio da proporcionalidade.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento
Administrativo, que prescreve a inoperância da força invalidante do vício de
preterição de audição prévia sempre que se conclua que o ato só possa ter o
conteúdo que teve em concreto;
e, em consequência,
b)
Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
a recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de
7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12
de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes