Tribunal Constitucional

122/2024

Data
2024-03-13
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3858 palavras)

ACÓRDÃO Nº 215/2024 Processo n.º 122/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor. 2. Através da Decisão Sumária n.º 64/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o recurso tem por objeto a «interpretação normativa do artº 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, (...) viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artº 32, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205º, nº 1 do mesmo diploma legal». Ademais, o recorrente não identifica com clareza de que decisão recorre, referindo-se apenas «não se conformam com o, aliás, douta sentença proferida, dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional». 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por – quanto às duas decisões do TRG, (i) a decisão sumária de 27 de novembro de 2023, que rejeita o recurso interposto; e (ii) o acórdão de 9 de janeiro de 2024, que julga improcedente a reclamação para a conferência – não ter o recorrente suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. 6.1. Considerando, em primeiro lugar, a argumentação apresentada no requerimento de reclamação para a conferência, que dá lugar ao acórdão do TRG, datado de 9 de janeiro de 2024, verifica-se que nenhuma questão de inconstitucionalidade é ali suscitada. O recorrente limita-se a sustentar que «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Desembargador-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº3, do artigo 652º do Código de Processo Civil, atento o recurso interposto quanto à pena concreta que lhe foi cominada, por considerar excessiva» - o que não conforma qualquer questão de inconstitucionalidade. 6.2. Percorrendo, por seu turno, a motivação do recurso para o TRG, que dá origem à decisão sumária datada de 27 de novembro de 2023, verifica-se que o recorrente tampouco enunciou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora julgada pelo Tribunal Constitucional. 6.2.1. Neste sentido assome, por um lado, a conclusão n.º 9 da alegação de recurso para o TRG, nos termos da qual o recorrente requer que seja apreciada «a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.» (destaque adicionado). O teor da questão de inconstitucionalidade suscitada não coincide, porém, com o teor da questão enunciada como objeto do presente recurso, que é dirigido à «interpretação normativa do artº 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artº 32, nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205º, nº 1 do mesmo diploma legal» (destaque adicionado). Resulta, assim, claro que o tribunal recorrido nunca foi constituído na obrigação de conhecer da questão de constitucionalidade que agora é especificamente trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, nunca se tendo pronunciado quanto à norma sindicada nos autos. Ora, conforme enunciado supra no ponto 6., o requisito da suscitação atempada previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-se-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. No caso dos autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrido, a questão de constitucionalidade posteriormente indicada no requerimento de interposição de recurso. 6.2.2. Relevam, adicionalmente, as conclusões n.ºs 10 e 11 da alegação de recurso, ali escrevendo o recorrente o seguinte: «O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne À prática dos crimes em causa»; «Foram violados (....) artºs. 32º e 205º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa». Como bem se vê, o recorrente limitou-se aqui a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Razões pelas quais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do presente recurso. 7. Mas, ainda que pudesse considerar-se que o recorrente incorreu em mero lapso de escrita ao enunciar a norma sindicada no requerimento de interposição de recurso, omitindo a referência às «presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil» - considerando-se, neste cenário hipotético, que o objeto do presente recurso é «a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa», cuja suscitação prévia foi devidamente enunciada na conclusão n.º 9 da alegação de recurso para o TRG — sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. É que, como sinaliza o Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 127v, «não obstante o arguido aventar a violação do art.º 127.º, do CPP, e os art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (pois que apesar de invocar tais preceitos não impugna o arguido a matéria de facto da sentença ora em crise, não dando sequer minimamente cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP), o presente recurso importa uma única questão a apreciar: A. Da Medida da Pena». O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz. Significa isto que, para que a norma reportada ao artigo 127.º do CPP houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo se tivesse pronunciado quanto à matéria de facto e ao seu enquadramento jurídico. Ora, assim não foi. Tal como resulta da decisão sumária recorrida, datada de 27 de novembro de 2023, «(…) no caso vertente, a questão que basicamente importa decidir é a de saber se é ou não excessiva a pena aplicada ao arguido.» (fls. 136v); acrescentando que, «Como se viu, sem questionar a matéria de facto dada como assente, e bem assim o respetivo enquadramento jurídico, quanto aos elementos objetivos e subjetivos do ilícito cometido, no presente recurso insurge-se basicamente o arguido quanto à pena concreta que lhe foi cominada, que reputa excessiva. Assim, com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, aceite pelo recorrente (…) importa avançar na análise das questões suscitadas» (fls. 139v). Em suma, não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não poderia, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: «A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “(…) não tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não poderia, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos a que a motivaram (nº 2 do artigo 80º da LTC). reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal- Juiz 4, no âmbito do processo 1579/22.1PBBRG. Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.» A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência1' do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil. O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.» 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos: «1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 64/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do LTC. [...] 11. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 12. A reclamação, apresentada a fls. 174-176, limita-se, no fundo e como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão. 13. Todavia, e “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1] 14. Ora, a reclamação do recorrente não apresenta, na verdade, qualquer argumento em relação aos concretos fundamentos enunciados na Decisão Sumária reclamada, pois limita-se, para além de alegar o seu direito a um acórdão, a repetir, de alguma forma, as questões de inconstitucionalidade já constantes do seu requerimento de interposição de recurso e a discorrer sobre o entendimento que deveria ter sido acolhido pelo tribunal recorrido. 15. E tal não configura a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional, já que o reclamante não expõe as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. 16. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 64/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente. Desde logo, por ilegitimidade do recorrente, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, na medida em que – quanto às duas decisões recorrida, do Tribunal da Relação de Guimarães, (i) a decisão sumária de 27 de novembro de 2023, que rejeita o recurso interposto; e (ii) o acórdão de 9 de janeiro de 2024, que julga improcedente a reclamação para a conferência – não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa. E, em qualquer caso - e ainda que pudesse considerar-se que o recorrente incorreu em mero lapso de escrita ao enunciar a norma sindicada no requerimento de interposição de recurso, concluindo-se pela verificação da suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada na conclusão n.º 9 da alegação de recurso para o TRG –, por a norma objeto de recurso não ter sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão de 9 de janeiro de 2024 (cfr. artigo 79.º-C da LTC). 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduz qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limita-se a manifestar a sua discordância de sentido quanto à decisão reclamada, reclamando a prolação de um “acórdão” sobre a matéria dos autos, reiterando que «deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida», tecendo adicionalmente um conjunto de considerações quanto à apreciação da prova em processo penal e às presunções legais. Nada refere quanto à falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, e quanto ao requisito do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, limita-se a afirmar «que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães» - tal como já havia afirmado no requerimento de interposição de recurso e a decisão reclamada havia demonstrado em sentido contrário. 7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes [1] Acórdão nº 903/2023, de 21 de dezembro de 2023.