Tribunal Constitucional

1219/2022

Data
2023-02-08
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4001 palavras)

ACÓRDÃO Nº 44/2023 Processo n.º 1219/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de setembro de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 17/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vício que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado». Note-se que o recorrente extrai a norma cuja constitucionalidade pretende controverter do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que regula os poderes cognitivos do Tribunal de recurso quanto à impugnação da matéria de facto no âmbito da chamada revista alargada, ou seja, da sindicância da matéria de facto que tenha por base somente o texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», sem necessidade de apreciação das provas produzidas em audiência de julgamento. E configura a norma, na leitura inconstitucional que imputa ao Tribunal recorrido, no sentido de consagrar uma não permissão de conhecimento dos vícios previstos nesse preceito, quando o acervo factual dado como provado – e no qual assenta a condenação do arguido numa pena criminal – se traduz em «imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado». Ora, em momento algum o Tribunal da Relação de Coimbra adere a uma interpretação do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que, num quadro factual com tais características, ao tribunal ad quem estaria vedado conhecer do vício de que enfermaria a decisão recorrida, na parte concernente à matéria de facto. O que o Tribunal da Relação de Coimbra diz é coisa bem diferente: que, no caso concreto, esse vício não se verifica, por a decisão recorrida ser suficientemente concretizada a respeito da conduta do arguido, especificando, entre outros aspetos, «a quem era vendido o estupefaciente; a respetiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as transações; a identificação do período de tempo durante o qual o arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago». Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um elemento que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi, devendo salientar-se que não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, reapreciar a factualidade dada como provada no acórdão do Tribunal de 1.ª instância e aferir se a mesma está ou não suficientemente concretizada. O recurso de constitucionalidade tem apenas por objeto a eventual inconstitucionalidade de normas, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Nessa medida, eventuais erros de julgamento ou vícios processuais que afetem as decisões das instâncias constituem matéria subtraída aos poderes cognitivos deste Tribunal. Conclui-se, pois, que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: «A., notificado da douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso tempestivamente apresentado, vem, nos termos do n.° 3, do artigo 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência. Fundamentos: 1. A douta decisão, na preclara argumentação que tece, adianta que o Tribunal Constitucional 2. 2. Acrescenta que, nessa confluência, uma vez que o recurso apresentado não reúne as condições de admissibilidade plasmadas no artigo 78.º, A n.° 1 , da LTC opta pela drástica posição da rejeição liminar do esforço apresentado. 3. Dir-se-á que a posição adotada exorna o raro brilho das soluções incontornáveis. 4. Todavia, para a recorrente emerge uma perplexidade que obsta à respetiva adesão, integral e sem reservas, ao decidido. 5. Na verdade, o atual n.° 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar específico dever de fundamentação de todas as decisões exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente jurídico. 6. Ora, tal dever de fundamentação emerge, assim, legalmente plasmado e tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.° 1, do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa. 7. De facto, de acordo com o referido comando constitucional, um momento impregnado da solenidade peculiar a uma decisão tirada em sede do direito punitivo por excelência tem de - obrigatória e necessariamente - se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para assim se tornar inteligível e erigir-se dotado da imperiosa eficácia de (con)vencimento. 8. Ou seja, é incontornável a existência de um dever geral de fundamentação dos atos decisórios, não constituindo herética novidade concluir que o sobredito preceito normativo, mais não é do que a refração legal do identicamente mencionado inciso constitucional. 9. Na verdade, ambos os incisos citados traduzem a ideia de que há-de assumir-se como matriz. incontornável de um Estado de Direito material a validade axiológica das decisões judiciais, e não uma mera legitimação formal - emergente, apenas, de um circunstancial conteúdo funcional atribuído a um qualquer Magistrado. 10. Que assim é, isto é, que a discussão e a transparência são verdadeiros "prius" ônticos do sistema, aí está a prová-lo o teor semântico do sobredito art.º 205.°/1 da C.RJP.: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". 11. De resto, a propósito de formulação equivalente - art.º 208.º/1, na redação da LC 1/89 - discreteiam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição da República Portuguesa Anotada" 3.ª edição revista, a págs. 798 e 799: "A fundamentação das decisões judiciais está dependente de lei (sob reserva de lei) à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito Democrático (cfr. art.º 2.º) ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso" (...) 12. E os mesmos autores - no local e obra citados - ainda acrescentam, quiçá de forma ainda mais apodítica: 'Em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente com o princípio do Estado de direito a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais 13. Ou seja, entre uma qualquer espécie de arbitrariedade mais ou menos geradora de incomportável anomia e o dever concreto de especificar paulatinamente a motivação de qualquer decisão, o poder constitucional não hesitou em optar, com meridiana e insuspeita clareza, pela segunda via. 14. E imanente a tal opção, emerge como matricial que ela se erige como a única possível de se compaginar com a dimensão plena de uma aspiração de verdadeira Justiça. 15. Ora, se tal dever de fundamentação é inescapavelmente assim em tese geral, evidentemente que a problemática aflorada adquire muito maiores densidade e acuidade quando transposta para o segmento processual "decisão final". 16. Efetivamente, há-de sublinhar-se que, a este respeito, a lei processual repristina a validade axiomática das asserções produzidas, ao elencar, especificamente, os contornos que deve revestir a fundamentação, em tal específica e concreta sede decisória. 17. Nesta confluência, não será despiciendo recordar a taxativa formulação do artigo 379.º do CP.Penal, que o n.° 4, do artigo 425.º, ainda e sempre do aludido diploma processual, estende aos Acórdãos dos Tribunais Superiores, lixando os momentos cruciais em que tais espécies decisória têm, necessariamente, de se desdobrarem. 18. Todavia, a menção por último efetuada tem um valor residual e meramente ilustrativo; com efeito, a concreta norma cuja dimensão normativa dimanada da hermenêutica de que foi alvo foi crismada de contrária à Constituição foi, exatamente, o n.° 5 do artigo 97.º do CPP. 19. No entanto, a menção ao artigo 379.º se mais não logra, sempre constituirá tuna impressiva chamada de atenção - e, eventualmente, de algum valor heurístico - para a intelecção da problemática suscitada. 20. Efetivamente, visou-se salientar enfaticamente que a questão suscitada no recurso liminarmente apreciado contende com um segmento verdadeiramente estrutural de um Estado de Direito: exatamente, o das decisões tiradas no processo penal - mais as mais as finais - deverem afirmar-se pela sua validade intrínseca, tudo dissecando e discutindo, assim adquirindo plena eficácia de convencimento. 21. Ao que se crê, o corolário supra extraído merecerá quase plena adesão, uma vez que emerge como uma clara apologia de uma aplicação da Justiça transparente, assertiva e indiscutível na assunção das decisões tomadas. 22. De resto, convém vincar, nada na Douta Decisão Sumária alvo da presente reclamação suscita qualquer dúvida de que será esse o entendimento preconizado pelo Mmo. Juiz Conselheiro Relator. 23. Todavia, as considerações que infra se produzirão carecem, em absoluto, que se fixe o pano de fundo teorético referido, como um verdadeiro prius ôntico da discrepância a manifestar. 24. Na verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao facto de que "não reaprecia a factualidade dada como provada pelo Acórdão do Tribunal de 1.a Instância. 25. No entanto, salvo o devido respeito - que é, de facto, verdadeiramente nutrido - a questão é resulta plasmado no recurso a suscitação das normas ora em cheque. 26. Cremos, até, que de outra forma não poderia ser atento o vastamente alegado no recurso para Tribunal da Relação de Coimbra, também conhecedor das invocadas inconstitucionalidades. 27. É que os trechos colhidos no Douto Acórdão constituem meras asserções tabelares, já que se limitam a referir não vislumbrarem qualquer violação do artigo 13.º CRP tal qual aconteceu com o princípio do In Dúbio Pro Reo incerto no artigo 32.º da CRP, e ainda nos artigos 67.º, 69.º e 70.º CRP dado que a decisão que examinavam emergia bem fundamentada... 28. Ora, é esta espécie de atuação que o recorrente julga discrepar da Constituição da República Portuguesa, designadamente propugnando por uma interpretação do artigo 97.º, n.º 5 do CP Penal, em clara violação do disposto no artigo 205.º, 1, da CRP. 29. É certo, no entanto, que o Acórdão proferido não se pronuncia sobre o círculo hermenêutico das citadas normas 30. Ou seja, para usar uma forma de dizer especialmente singela, não diz o direito concretamente sobre essa norma. 31. Todavia - permita-se ainda a continuação da formulação desimplicada - diz direito, omitindo a existência desse ditame. 32. De igual modo aconteceu com as supra invocadas normas cuja apreciação superficialmente fora aflorada, em especial, e também, a invocada violação do in dúbio pro reo, de onde resulta um " não faz qualquer sentido" 33. Efetivamente, ao contrário de se ponderar e refletir sobre a questão suscitada, legitimando intrinsecamente a bondade da decisão exarada, limitou-se a afirmar - sem argumentar minimamente qualquer alicerce para tal - o "bom" fundamento da decisão. 34. Assim, tal espécie decisória - e a dimensão normativa do artigo 97/5 do CP Penal que lhe está subjacente - surge em abrupta e inexorável colisão com a teleologia imanente ao dever de fundamentação imanente ao artigo 205.º, 1 da Constituição da República Portuguesa. 35. Mutatis mutandis, a argumentação já tecida é passível de ser esgrimida ainda tendo como horizonte discursivo o trecho do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal De Justiça recuperado na Douta Decisão Sumária. 36. Assim, resulta do exposto que, de facto, pese embora a ratio decidendi da decisão tomada não tenha passado por uma interpretação expressa do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal é manifesto que a decisão o desaplica, 37. Uma vez que olvida, manifestamente, o dever de discutir, ponderar e problematizar as conclusões que tira, fazendo-as emergir absolutamente desprovidas de qualquer lastro discursivo que as sustente. 38. Assim, se o reclamante logra descortinar em toda a abrangência significante, a tipologia da decisão sumária em análise, afigura-se-lhe que a mesma ancora num segmento marcadamente formal: 39. Na verdade, a rejeição determinada afigura-se radicar, tão só, na ideia de que a dimensão normativa inconstitucional só pode radicar no direito que se diz e já não na forma como se diz.» 4. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 17/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 148 a 149, a questão de inconstitucionalidade foi enunciada pelo recorrente nos seguintes termos: “[a] norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vício que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado»”. 3.º Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28 de Setembro de 2022, aquele no qual foi decidido que não se verificava a nulidade anteriormente invocada pelo arguido e se indeferiu a sua pretensão. 5.º Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, os autores da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, interpretaram a norma ínsita no n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal com o sentido de que é vedado ao Tribunal “ad quem” conhecer do vício de que enferma a factualidade dada como provada por entender que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado mas, distintamente, consideraram “que, no caso concreto, esse vício não se verifica, por a decisão recorrida ser suficientemente concretizada a respeito da conduta do arguido, especificando, entre outros aspetos, «a quem era vendido o estupefaciente; a respetiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as transações; a identificação do período de tempo durante o qual o arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago»”. 6.º Verifica-se, consequentemente, que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Aliás, acrescente-se, seria muito improvável que um alto tribunal como o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse aplicado, como suporte da sua decisão, a interpretação normativa vislumbrada pelo ora reclamante, sob pena de devermos constatar que aquele Alto Tribunal teria comprometido, grosseira e antijuridicamente, as suas competências jurisdicionais. 8.º Na verdade, dificilmente se poderia conceber que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao arrepio da Constituição e da lei, deduzisse e aplicasse uma norma jurídica cujo conteúdo se consubstanciasse no aquiescência perante o reconhecimento de que o julgador do recurso estaria impedido de conhecer dos vícios de uma decisão condenatória penal baseada em meras imputações genéricas e em factos não concretizados. 9.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 17/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional da suposta interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a quo”, aditando o seu arbítrio sobre a deficiente fundamentação da decisão impugnada, mas não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada. O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vício que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado».. Entendeu-se que a norma sindicada pelo recorrente incorporava um pressuposto – o de que, no âmbito da chamada revista alargada, ao tribunal ad quem estaria vedado conhecer do vício de que enfermaria a decisão recorrida, na parte concernente à matéria de facto – que não foi acolhido pelo Tribunal a quo. Ao invés, entendeu-se que o que o Tribunal da Relação entendeu foi algo de substancialmente distinto: que a decisão do Tribunal de 1.ª instância, perante si impugnada, havia concretizado de forma suficiente a conduta do arguido, especificando, entre outros aspetos, «a quem era vendido o estupefaciente; a respetiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as transações; a identificação do período de tempo durante o qual o arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago». Na reclamação, depois de tecer considerações sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais e da sua base constitucional, invoca o recorrente que os trechos colhidos no acórdão recorrido mais não são do que formulações tabelares, meras asserções de que não se vislumbram violações da Constituição, sem que as questões tenham sido apreciadas com a necessária profundidade. 6. Não se afigura que as razões aduzidas na decisão reclamada tenham sido refutadas. Com efeito, as considerações que o recorrente tece sobre os artigos 97.º, n.º 5 e 379.º do Código de Processo Penal, não relevam para a questão que constitui o objeto do presente recurso que, como se referiu previamente, repousa sobre uma norma extraída do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e que versa sobre os poderes cognitivos do Tribunal de recurso quanto à impugnação da matéria de facto no âmbito da chamada revista alargada. É esse o objeto do recurso e não o escrutínio da forma como as instâncias observaram ou não o seu dever de fundamentação, pois tal matéria, podendo ser causa de vícios processuais dessas decisões, está excluída do universo contemplado pelo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Sobre o concreto fundamento invocado na decisão, não se vê que o recorrente apresente argumentos pertinentes, mostrando que, ao contrário do que o relator entendeu, o Tribunal da Relação efetivamente aplicou norma extraída do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aí se desautoriza o conhecimento dos vícios previstos nesse preceito, quando o acervo factual dado como provado – e no qual assenta a condenação do arguido numa pena criminal – se traduz em «imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado». Aliás, na reclamação para a conferência, o recorrente não chega a invocar uma única vez a norma que constitui objeto do presente recurso. Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers