Texto integral (5541 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 140/2023
Processo
n.º 1214/2022
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.,
foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de
janeiro.
2.
Através da
Decisão Sumária n.º 802/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a
seguinte fundamentação:
«5. Considerando o modo como o
recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que o recorrente visa
discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às
próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de
forma contrária àquela que reputa correta.
O recorrente
dirige o recurso ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a
quo, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter
sido recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, invoca o recorrente que a
decisão recorrida «viola o Artigo 127.º do Código de Processo Penal» (fls.
563), que «os 2 anos e 10 meses de prisão aplicados ao Recorrente se
traduzem também numa Condenação por Factos que o Recorrente não praticou e cuja
produção de prova assentou na violação de princípio constitucional inserto no
Artigo 127.º do Código de Processo Penal» (fls. 564), que «a
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Acórdão
Condenatório (...) [implica] uma manifesta violação do Princípio do In
Dubio Pro Reo» (fls. 568) e que « o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio
consignado no art.º 127º do CPP» (fls. 569). Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar
o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando
às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de
inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar
princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação
do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional.
Ora, não compete
ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas
instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice,
para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso
de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas
e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os
elementos probatórios trazidos aos autos.
6. Mas ainda que pudesse
reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da
constitucionalidade — a «norma do Artigo 127.º do Código de Processo
Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo
a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem
indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por
dedução, ou presunção natural a prova de factos em
julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que
proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta» — sempre se teria de concluir
pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal
norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão ora impugnado.
Não existe correspondência entre a “noma” enunciada pelo
recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a
implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade —
o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua
inconstitucionalidade.
Na verdade, para que aquela norma
houvesse constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, impor-se-ia
que o tribunal a quo houvesse dado os factos provados «sem prova direta, sem
indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência
em concreto». Ora, assim não foi. A razão pela qual se
julgou o recurso improcedente radicou, ao invés, na ponderação da prova
produzida em julgamento, sem que o tribunal a quo houvesse, sequer
indiretamente, aplicado norma segundo a qual não seria necessária prova direta,
indicação de factos base, ou regras de experiência e de ciência (fls. 555v):
“o que o
arguido/recorrente questiona é o modo como o Tribunal a quo procedeu à
valoração da prova produzida, ou seja, o uso que fez do princípio da livre
apreciação da prova.
Não obstante,
ditemos ainda: tendo em conta, a análise das transcrições dos
depoimentos/declarações apresentadas com a interposição do recurso pelo
recorrente, nada nelas impõe que se dê procedência ao seu entendimento no que
concerne à interpretação e valoração das provas produzidas.
Pelo exposto, a
decisão impugnada mostra-se correctamente fundamentada quer no aspecto de facto
quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e
o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da
experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127º do Código de
Processo Penal.
Não se
vislumbra, pois, que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou
contraditórias com a prova produzida e constante dos autos”.
Como resulta claro, a razão pela qual o
tribunal a quo considerou improcedente a argumentação do arguido não foi
qualquer norma segundo a qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta,
sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por
dedução, ou presunção natural a prova de factos em
julgamento». Foi, ao invés, a circunstância de o Tribunal da Relação do Lisboa entender
que a decisão da 1.ª instância se mostrava corretamente fundamentada quanto aos
factos, apreendendo-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal do
julgador. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional discutir, no caso
concreto, a ponderação da prova: essa é uma matéria de direito comum, para que
são competentes os tribunais comuns.
Não tendo a decisão
recorrida assentado em norma segundo a qual «a livre convicção do julgador é
suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação
de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento», não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a
gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).»
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« A., recorrente nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 802/2022,
que decide não tomar conhecimento sobre o objeto do recurso, vem, tempestiva e
muito respeitosamente, dela apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos
termos e com os fundamentos que se seguem.
1 - Consta da douta decisão
sumária que "é necessário que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva, ratio decidendi (artigo 79.º C da Lei do Tribunal
Constitucional). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de
desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do art.º 80.º da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efetivo fundamento em que assenta".
E continua a decisão sumária,
dizendo que "0 recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou
preceitos inconstitucionais para defender uma certa interpretação do direito
infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação
normativa que considere inconstitucional"
Portanto,
2 - A Decisão Sumária agora em
crise, com todo o respeito, prefere não apreciar o requerimento de interposição
de recurso em si e a idoneidade do objeto subjacente, pelo que, ficamos sem a necessária
a sindicância da constitucionalidade de normas - seja do artigo 412.º, n.2 3 e 4 do Código de Processo Penal, seja
dos artigos 125.º,126.º e 127.º, do artigo 410.º, n.º 2, ou ainda do artigo 374.º, n.º 2, todos do mesmo diploma e,
bem assim, da interpretação e aplicação dessas normas no caso vertente.
3 - Atenta a Decisão Sumária
em crise, resta-nos questionar em que termos é possível o recurso para o
Tribunal Constitucional, por um cidadão que vê a sua liberdade colocada em
causa por uma interpretação dúbia das suas garantias constitucionais por uma
decisão judicial?
De facto,
4 - Se atendermos somente os
pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de constitucionalidade,
não duvidamos que o recorrente coloca em causa a decisão judicial por várias
questões de interpretação normativa que violam as garantias constitucionais
previstas no art.º
32.º da CRP.
Isto é,
5 - Não se levanta qualquer
questão de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise,
mas de interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na
Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º 32.º.
Mas,
6 - Perante os pressupostos
formais, onde fica o direito constitucional de recurso por parte do condenado,
incorporado no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas
garantias de defesa (vide art.º 32.º, n.º 1, da CRP)?
7- O legislador, prevendo e
consignado a tutela jurisdicional efetiva, pretendeu, acima de tudo, que o
direito de recurso pudesse ser um meio ordinário (e extraordinário em certos
casos e mediante certos requisitos) de reapreciação de uma decisão judicial, cujo
fundamento essencial reside na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de
reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em
detrimento de uma justiça meramente formal.
8 - In casu, o direito efetivo
ao recurso constitucional destina-se a corrigir uma decisão judicial que se
mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das
garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP.
9 - Inviabilizar a possibilidade
de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais
do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional
ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efetiva.
10 - Na verdade, e em suma, o que
a decisão sumária diz é que, se a decisão judicial não aplicou um princípio constitucional, de
forma inconstitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar tal realidade. Mas a
verdade é que não aplicou esse princípio constitucional, mas devê-lo-ia ter aplicado. Então que meio
de recurso cabe ao cidadão que vê o seu direito à liberdade ser colocado em
causa, se não pode sindicar as decisões judiciais pela OMISSÃO de aplicação dos
princípios constitucionais?
Falemos concretamente do caso
sub iudice:
11 – O Recorrente invocou, logo em
sede de alegações orais, e ainda em primeira instância, o princípio do "in dúbio pro reo", dizendo que o
Tribunal a quo deveria aplicar tal
princípio, e com base no mesmo, absolver o Recorrente de um determinado
conjunto de factos.
12 -
OTribunal a quo, fazendo tábua-rasa do alegado, veio decidir, imputando ao
Recorrente a prática de factos que não lhe podem ser imputados, por ausência de
prova sobre eles. Na verdade, é dito que o Recorrente traficou estupefaciente,
em diversas ocasiões, sem que tivesse sido apreendido aos supostos adquirentes
qualquer estupefaciente, sem que os mesmos tivessem sequer sido interpelados,
ou identificados pelas autoridades, e onde a única prova que existe é a
realização de vigilâncias em que se vê alguém entrar em casa do arguido por
breves instantes, e sair de seguida, ou alguém a receber dele um envelope, ou
alguém a quem ele entregou um objeto de pequenas dimensões.
13 - Em momento algum se
comprova que tais objetos, ou o conteúdo de tal envelope sejam estupefacientes,
ou que a visita breve a casa do Recorrente tenha tido por finalidade o tráfico
de estupefacientes.
14 - Mas, na ausência de prova
a esse respeito, o Tribunal a quo resolve, ao invés de aplicar o princípio constitucional de
presunção da inocência (in dúbio pro
reo),
ficcionar que se tratava de produto estupefaciente, mesmo tal não tendo sido
provado em sede de audiência de julgamento!
15 - De facto, o Supremo
Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo
a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não
provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em
razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato
racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado
sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova
apresentados na audiência».
16 - De acordo com o
entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a
valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma
apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos
meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é
admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador
"objetivável e motivável", conjugando-se com o dever de fundamentar
os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
17 - A avaliação em
consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com
um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma
apreciação lógica da prova, com guias e diretrizes objetivas, que leve a uma
consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo
probatório constante dos autos.
18 - O princípio in dúbio pro reo, é um dos princípios
basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, é uma decorrência do
princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como
consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material
probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência.
19 - Em Julgamento, a acusação
deve apresentar de uma forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no
espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor
"irrefutável", o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova e
tipo de prova que foi produzida.
20 - Salvo o devido respeito
por melhor opinião, entende o Recorrente que o princípio da presunção da
inocência do arguido e o seu corolário in dúbio pro reo demandavam uma decisão que obstasse à condenação
do mesmo. Porém, as instâncias recusaram aplicar tal princípio constitucional,
quando tal se impunha!
21 - Não havendo, pois, prova
direta sobre os factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a
avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios
legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.
Por seu turno,
22 - O art.º 127.º, do CPP, dispõe que
«Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as
regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
23 - E a propósito desse
princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias que «o princípio não pode de modo
algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e,
portanto, arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que tal
discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da
prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir
a chamada «verdade material», de tal sorte que a apreciação há-de ser, em
concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível
de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz
... não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto,
imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um
acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva.
E «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro
lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é
a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do
juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um
papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos
racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e
mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção
objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». ( ) E conclui:
«Uma tal convicção existirá quando e só quando... o tribunal tenha logrado
convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto
é, «quando o tribunal... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual
pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se
apresentasse» - Direito Proc. Penal, I® Volume, pág. 203/205.
24 - Nestes termos, a livre
apreciação da prova comporta duas vertentes:
A) Por um lado, o juiz
decide segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no
processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação,
quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer;
B) Por outro lado,
essa convicção deve ser objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de
experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos.
25 - O princípio da livre apreciação
da prova significa, quer a ausência de critérios legais predeterminantes do
valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em
audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal,
reconduzível a critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controlo.
26 - As regras da experiência
são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum,
independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais
têm validade.
27 - A livre convicção é um
meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada
à razão e à lógica. Contudo, é certo que a livre apreciação de provas
(princípio que enforma o processo penal, salvaguardadas as exceções legais) não
se pode confundir com apreciação arbitrária de provas.
28 - Do que se trata é de uma
apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de
acordo com critérios lógicos e objetivos, dessa forma determinando uma convicção
racional, objetivável e motivável.
29 - Diferentemente da
axiologia probatória que enforma o processo civil - onde predomina o princípio
do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova -, já
no processo penal é ao Tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta
da verdade.
30 - Sói dizer-se, com inteira
propriedade, que em processo penal não há um ónus da prova, mas parece que o
Tribunal de Primeira Instância inverteu os papéis de cada um dos contendores
processuais, transbordando aquele princípio da prova e esmagando o recorrente
com o ónus de provar cabalmente a sua inocência.
31- No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit,
«A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no
processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre
ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das
contribuições das partes - o facto submetido a julgamento». Porque «em
processo penal está em causa, não a 'verdade formar, mas a 'verdade material',
que há-se ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída
Influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa
queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo
'absoluta' ou 'ontológica', há-se ser antes de tudo uma verdade judicial,
prática», bem se compreende que, por via do referido dever de investigação
judicial autónoma da verdade, «o tribunal não tenha de limitar a sua convicção
por sobre os meios de prova apresentados pelos interessados».
32 - O Tribunal recorrido formou a sua
convicção com
base em presunções
- ou nem isso, pois fez verdadeira adivinhação - que violam clamorosamente o
princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum,
princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem
ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com
um dever-o dever de perseguir a verdade material.
33 - É perante este abuso que
o Recorrente tem de reagir!
34 - E é perante este abuso que o
Tribunal Constitucional, em decisão sumária, refere que só poderia agir se a
sentença tivesse aplicado mal o princípio constitucional em causa. Então
e quando devia tê-lo aplicado, e não aplicou? Quando ignorou a sua
existência e decidiu de forma contrária à CRP, não a aplicando? Não é essa
também uma violação da Constituição da República Portuguesa, por omissão!?
35 - Na verdade, incumbia ao
Tribunal da Relação de Lisboa, conforme lhe foi solicitado pelo Recorrente,
considerar que a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, quanto a estes factos, que o Recorrente explicita e identifica,
deveria ter sido determinada!
36 - Não o fazendo, o Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sobre o recurso interposto pelo
Recorrente, interpretou o artigo 32.2, n.2 2, da CRP, de
forma restritiva, comprimindo, injustificadamente, o direito,
constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.
37 - In casu,
verifica-se, assim, por esta via o Acórdão padece de inconstitucionalidade
quanto à interpretação normativa ali feita, justamente porque não a aplica,
quando se impunha que o fizesse, o que é ainda mais grave do que aplicá-la
incorretamente!
38 - Note-se que esta é uma
grande lacuna na LTC, pois se apenas nos casos em que é aplicado pelo Tribunal
um normativo constitucional é que é admissível ao Recorrente recorrer dessa
decisão para o Tribunal Constitucional, bastará aos Tribunais comuns evitarem
aplicar tais normas, e assim os cidadãos deixarão de ter direito a recorrer
sobre essa aplicação.
39 - Contudo, as mais
elementares razões de justiça demandam que a Constituição da República
Portuguesa seja efetivamente aplicada, e a sua violação não se pode
circunscrever aos casos em que são erradamente aplicados os normativos
constitucionais, ou os mesmos são aplicados num sentido distinto do considerado
constitucionalmente aplicável, mas também nos casos em que se impõe a sua
aplicação e os Tribunais, abusiva e erradamente, não os aplicam!
40 - De outro modo, para que
serve gritar aos 4 ventos que a justiça em Portugal assenta no princípio da
presunção da inocência, se, na verdade, basta ao tribunal que julga a causa
ignorar tal princípio, para que a sindicância da sua aplicação não possa ser
efetuada?
41 - E basta depois, ao
Tribunal superior ignorar novamente tal aplicação, apesar de o Recorrente
invocar que tal princípio deveria ter sido aplicado, e que da sua correta
aplicação resultaria a sua inocência em grande parte dos factos que lhe são
imputados - o que necessariamente teria uma implicação direta na pena concreta
a aplicar - para que o Recorrente não possa vera questão reapreciada no
Tribunal Constitucional!
42 - É contra essa injustiça
que se reclama, e se requer a V. Exas., Colendos Juízes junto do Tribunal Constitucional, que
admitam a presente reclamação, revogando a decisão sumária proferida, e
determinando a admissão do Recurso!»
4.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 802/2022,
decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos
do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - “ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC”.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso
de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[A] norma do Artigo 127.º do
Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão
Condenatório, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para,
sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de
experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção
natural a prova de factos em julgamento”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de
uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu,
não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da
expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm. Sr.
Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo
reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma
jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a
adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais
identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre
justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a
páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador,
exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão
judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não
envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas
pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos
ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo
concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra
abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica
antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de
julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
A tal inferência, e com parcial fundamento
nos mesmos pressupostos, não poderemos, igualmente, deixar de concluir que a
suposta interpretação normativa impugnada também não constituiu “ratio
decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não
a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal
interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não
coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos
decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações
subsuntivas por estes efetuadas.
9.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada
pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi,
efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do
caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito
continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma
que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.º
Confrontado com a inferência alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 802/2022, limita-se o ora reclamante a
discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro
relator, voltando a defender que “[o] Tribunal recorrido formou a sua
convicção com base em presunções”, confirmando a natureza não normativa do
objeto da sua pretensão, e a insistir na alegação de que “o acórdão
[recorrido] padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa
ali feita, porque não a aplica, quando se impunha que o fizesse”,
culminando na invocação, claramente contraproducente, de “que esta é uma
grande lacuna na LTC, pois se apenas nos casos em que é aplicado pelo Tribunal
um normativo constitucional é que é admissível ao Recorrente recorrer dessa
decisão para o Tribunal Constitucional, bastará aos Tribunais comuns evitarem
aplicar tais normas, e assim os cidadãos deixarão de ter direito a recorrer
sobre essa aplicação”, demonstrando a inconsequência do alegado.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de
julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra
vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de
ser, em nosso juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 802/2022, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos
presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com
fundamento na respetiva inidoneidade. Acrescentando-se
que, mesmo que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso natureza normativa, não
ter a “norma” sindicada pelo recorrente constituído ratio decidendi do
acórdão recorrido, o que sempre motivaria a impossibilidade de qualquer juízo
de inconstitucionalidade determinar a reforma daquele aresto.
Para
se concluir pela inidoneidade do objeto, fez-se notar, naquela decisão,
que a pretensão do ora reclamante era a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa quanto à decisão tomada relativa à suficiência de prova, e não a de
questionar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica.
Para
se concluir pela inexistência de correspondência entre qualquer critério
decisório enunciado pelo reclamante e a ratio decidendi do acórdão
recorrido, explicou-se que a razão da improcedência do recurso no aresto
recorrido não radicou em qualquer norma segundo a qual se permite dar como
provados factos «sem prova direta, sem indicação de factos base e
sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por
dedução, ou presunção natural» mas antes a circunstância de se
considerar existir suficiente fundamentação quanto aos factos.
6.
Na sua
reclamação, o recorrente não aduz
qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada
quanto à inadmissibilidade do recurso. Antes, confirmando-o. Com efeito, o
reclamante reconhece expressamente não ter dirigido o recurso a qualquer norma
jurídica, mas à própria decisão judicial: «Não se levanta qualquer questão
de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise, mas de
interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na
Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º
32.º», acrescentando que « o direito efetivo ao recurso constitucional destina-se a
corrigir uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude,
mormente, da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes
no art.º 32.º da CRP». E,
interrogando-se: «se a decisão judicial não aplicou um princípio
constitucional, de forma inconstitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar tal realidade. Mas a verdade é que não aplicou esse princípio
constitucional, mas devê-lo-ia ter aplicado. Então que meio de recurso cabe ao
cidadão que vê o seu direito à liberdade ser colocado em causa, se não pode
sindicar as decisões judiciais pela OMISSÃO de aplicação dos princípios
constitucionais».
O reclamante incorre, pois, num equívoco. No sistema
jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas,
e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Não se prevendo na
nossa ordem jurídica figuras como o recurso de amparo ou a queixa
constitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos
materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à
questão jurídico-constitucional que lhe é posta.
Assim,
por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso
circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas,
tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio
decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos
demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição —
mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
No
presente caso, o reclamante limita-se a repetir as razões da sua discordância
quanto ao concretamente decidido no seu caso, mormente quanto ao cumprimento do
princípio in dubio pro reo e à suficiência da prova produzida,
acrescentando considerações genéricas quanto ao que entende ser a melhor
interpretação do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Reconhecendo existir
uma «grande lacuna da LTC», ao não permitir a sindicância da concreta
decisão dos tribunais.
Tal
não logra afastar os fundamentos em que assenta a decisão reclamada: o modo de
aplicação do direito ordinário é matéria de direito comum, para que são
competentes os tribunais comuns. Não sendo o recurso dirigido a uma norma
jurídica, não reveste objeto idóneo ao controlo de constitucionalidade.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.
Afonso
Patrão