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ACÓRDÃO Nº 369/2026
Processo
n.º 1212/2025
2ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A A., Lda., aqui recorrente-reclamante,
propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto (TAF do Porto), contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, processo cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia da
decisão de 11 de abril de 2024, que confirmou a decisão de 4 de janeiro de
2024, a qual aprovou, com redução do montante solicitado, o pedido de pagamento
n.º 3/2022, apresentado na operação n.º POISE-01-3524-FSE-004002, o que deu
origem ao Processo n.º 1556/24.8BEPRT-A.
1.1. Em 08 de janeiro de 2025, foi proferida sentença nos
referidos autos cautelares que julgou improcedente o processo cautelar e
recusou o decretamento da providência requerida.
1.2. Dessa sentença foi interposto recurso e, em 21 de março de
2025, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) proferiu acórdão no
qual decidiu: «[c]onceder provimento ao recurso, anulando-se o despacho que
indefere a produção de prova e a sentença, mais se determinando a baixa dos
autos para produção da prova devida e prolação de nova decisão sobre a
pretensão cautelar, se a tal nada mais obstar».
1.3. A ação principal de que depende o processo cautelar foi
instaurada previamente, em 12 de julho de 2024, autuada sob o n.º
1556/24.8BEPRT, e aí foi proferida sentença, em 31 de março de 2025, na qual se
decidiu «[j]ulgar verificada a exceção dilatória da intempestividade da prática
do ato processual e, em consequência, absolver a entidade demandada da
instância».
1.4.
Por sentença de 22 de abril 2025, o TAF do Porto julgou o pedido cautelar
improcedente.
1.5. Desta
decisão a recorrente-reclamante interpôs novo recurso de apelação para o TCA
Norte, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I.
Vem o presente Recurso de Apelação interposto da
Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual decidiu,
oficiosamente, julgar procedente a excepção dilatória de intempestividade do
acto processual e, por via disso, absolver a Ré-Demandada da instância.
II.
Não pode a Recorrente concordar com o decidido
pelo Tribunal recorrido.
III.
Como se deixou assinalado em sede de motivação, a
Sentença em crise conta o prazo de impugnação judicial a partir da presunção de
indeferimento da reclamação deduzida pela Recorrente.
IV.
No entanto - após a referida ficção legal de
indeferimento - existe um acto expresso da Administração, datado de 15.04.2024,
a indeferir expressamente a reclamação apresentada.
V.
Ora, o prazo para impugnação judicial (sem
prejuízo de a Recorrente ter tempestivamente deduzido recurso hierárquico),
sempre se conta a partir do acto expresso de indeferimento, ou seja, o referido
acto de 15.04.2024.
VI.
O acto expresso de indeferimento não é um acto
confirmativo. É, ao invés, um acto novo, que franqueia a porta à sua impugnação
autónoma, como doutamente decidiu o STA.
VII.
Isto porque, a Administração tem o dever de
responder às solicitações dos particulares (e, como resulta do procedimento
administrativo, houve até reuniões posteriores à apresentação da reclamação e
anteriores ao acto expresso de indeferimento, que seguramente motivaram a
externalização da decisão de indeferimento).
VIII.
Pelo que, tendo a impugnação sido apresentada a
12.07.2024, a mesma afigura-se claramente tempestiva.
IX.
Caso ainda assim não se entendesse, é irrefutável
que a Recorrente arguiu a nulidade do acto sindicado em resulta da falta de
audição das testemunhas por si arroladas.
X.
Como se deixou salientado, a falta de audição de
testemunhas coarta o direito fundamental a um processo justo e equitativo, uma
vez que cerceia o direito à prova.
XI.
Esse direito - a um processo justo e equitativo -
é amplamente reconhecido como um direito fundamental pela Constituição da
República Portuguesa e pelos instrumentos internacionais a que o Estado
Português se encontra vinculado (ut. art. 20.º-4
da CRP e 6.º-1 da CEDH).
XII.
Pelo que o acto em crise ofende o conteúdo
fundamental desse direito fundamental.
XIII.
Donde, o acto em crise é nulo.
XIV.
E, sendo a nulidade invocável a todo o tempo,
erradamente se decidiu que a presente acção era intempestiva.
XV.
Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a
quo violou, ou fez errada interpretação, das normas
dos artigos 59.º. do CPTA e 162.º do CPTA.
XVI.
Assim se impondo a revogação da Sentença a
quo.
Termos
em que se requer a V. Exas. se dignem julgar
a presente Apelação inteiramente procedente, por provada e, por via disso,
revogar integralmente a Decisão em crise, substituindo-a por outra que
determine o prosseguimento dos presentes autos, com o que farão, como sempre,
inteira e sã JUSTIÇA!
[…]»
1.6. Por
acórdão proferido em 25 de julho de 2025, o TCA Norte negou provimento ao
recurso.
1.7. Inconformada,
a recorrente-reclamante interpôs, ainda, recurso de revista para o Supremo Tribunal
Administrativo (STA), que, por acórdão de 25 de setembro de 2025, julgou o
mesmo inadmissível por não se poderem «[c]onsiderar preenchidos os pressupostos
do artigo 150.º do CPTA, uma vez que, tal como o Recorrente configura o pedido
recursivo, ele consiste apenas em solicitar uma terceira apreciação do
pressuposto do fumus boni iuris, por discordância com a decisão do TCA, o que
não é compaginável com o carácter extraordinário do recurso de revista».
1.8. Não se
resignando, a recorrente-reclamante veio, então, interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes
autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A., LDA, Autora nos autos à
margem referenciados, que move contra MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL, tendo sido, entretanto, notificado da decisão da
formação preliminar vem requerer a interposição de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, o qual possui efeito
interruptivo e suspensivo, devendo subir de imediato e nos próprios autos, nos
termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da LOTC.
Porque tempestivo e legal
requer-se que, uma vez admitido, siga os ulteriores termos legais.
[…]
EXMOS.
SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS
COLENDO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Alegações
de Recurso que apresenta A., LDA.
A- Do âmbito do recurso
O presente recurso tem o âmbito que ora se discrimina:
a) A inconstitucionalidade material da norma constante do
artigo 58.º, número 1, alínea b) do CPTA, por violação do disposto no artigo
2.º e 260.º- 4 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação
segundo a qual o prazo de impugnação contenciosa começa a contar-se da
presunção legal de indeferimento, ainda que lhe sobrevenha um acto
administrativo expresso (indeferimento) posterior.
b) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 121.º,
número 2 do CPA, por violação do artigo 20.º da CRP e 268.º- 3 da CRP, quando
interpretada no sentido de que o órgão da Administração pode dispensar a
audição de testemunhas indicadas pelo administrado sem externalizar as razões
de tal dispensa.
II.
Da Decisão Recorrida
A decisão recorrida decidiu
julgar inadmissível o recurso de revista interposto pela ora Recorrente — ao
abrigo da norma do artigo 150.º do CPTA — com o fundamento de que não cabe no
controlo do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do fumus boni iuris, salvo
em caso de erro manifesto na decisão.
Por sua vez, o TCAN — com um
louvável e acertado voto de vencido - fundamentou a decisão sobre a matéria de
facto, à semelhança da primeira instância, no seguinte:
«1. A requerente candidatou-se
ao Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), nos temos e de
acordo com o aviso para apresentação de candidaturas nº POISE-24-2020-08
relativo à tipologia "Formação Modular para Empregados e Desempregados”,
incluída no objectivo temático 8 - Promover a sustentabilidade e a qualidade do
emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores, à qual foi atribuído o número
POISE-01-3524-FSE-004002 (cfr. fls. 1-26, 47 e 48-49 do PA junto aos autos
principais);
2. Por deliberação de
03/12/2020, a Comissão Directiva do Programa Operacional Inclusão Social e
Emprego aprovou a candidatura apresentada pela requerente para a operação POISE
-01-3524- FSE-004002 com um valor de 500.000,00 € (cfr. fls. 96-99 do PA junto
aos autos principais);
3. Por ofício datado de
04/01/2024, com a referência 69/POISE/SI/1.08/2024, remetido em 08/01/2024, a
Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE)
comunicou à requerente o conteúdo da decisão final sobre o pedido de pagamento
nº 3/2022 na operação POISE-01-3524-FSE-004002, de “Aprovação com redução do
montante solicitado e com pagamento” (cfr. fls. 549-550 do PA junto aos autos
principais; fls. 1117 do PA. junto a fls. 388-789 dos autos cautelares);
4. Em 18/01/2024, a requerente
apresentou “recurso hierárquico” da decisão final de 04/01/2024, pedindo, a
final, que se considere a elegibilidade da totalidade das despesas apresentadas
no âmbito do pedido de pagamento
nº 3/2022 (cfr. fls. 1118-1150 do PA junto
a fls. 388-789 dos autos cautelares);
5. Por ofício datado de
11/04/2024, remetido à requerente por
correio registado em 12/04/2024, recebido em 15/04/2024, a Autoridade de Gestão
do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão comunicou à
requerente a decisão proferida no âmbito da reclamação referida no ponto
antecedente, de indeferimento da reclamação e manutenção da decisão reclamada,
e do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 1151-1173 do PA junto a
fls. 388-789 dos autos cautelares; documento de fls. 209-230junto com o
requerimento inicial):
“(...)
VII — Conclusão:
Na sequência do que antecede,
decide a Autoridade de Gestão do Pessoas 2030:
- Indeferir a presente
Reclamação, e consequentemente manter inalterada a inelegibilidade das despesas,
conforme resulta da notificação da decisão final, efectuada através do ofício
n.º 69/POISE/SI/1.08/2024, DE 04.01.2024.
- Admitir a convolação e
tramitação do recurso hierárquico sob a forma de reclamação, por ser tempestivo
e revestir as formalidades legalmente exigidas, não obstante o mencionado
ofício referir que a reclamação é o meio de impugnação do acto, nos termos que
se transcreve: “Cumpre ainda informar que da decisão cabe reclamação para o
autor do acto, a qual deve ser apresentada no prazo de 15 dias, bem como
impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, nos prados
estabelecidos no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos” (sublinhado nosso).
- Indeferir a audição das
testemunhas, i.e., da prova testemunhal carreada em sede de reclamação, por se
entender que a mesma não se revela indispensável para a descoberta da verdade
material, não incorrendo em qualquer ilegalidade por não audição da prova
testemunhal.
6. Em 09/05/2024 a requerente
apresentou requerimento de recurso hierárquico endereçado ao Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (cfr. fls. 1174-1209 do PA junto a
fls. 388-789 dos autos cautelares);
7. Por ofício
datado de 18/06/2024, remetido em 20/06/2024,
a entidade requerida remeteu à Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social resposta ao recurso hierárquico
apresentado pela requerente, ai recebido em 21/06/2024 (cfr. fls. 1230-1255 do
PA junto a fls. 792-1053 dos autos cautelares);,
Com interesse para a presente
decisão, mais se provou que:
8. A petição inicial da acção
nº 1556/24.8BEPRT foi apresentada neste Tribunal em 12/07/2024, via STTAF (cfr.
consulta ao SITAF - comprovativo de entrega a fls. 1-4 dos autos principais);
9. O requerimento inicial do
presente processo cautelar foi apresentado neste Tribunal em 03/11/2024, via
SITAF cfr. comprovativo de entrega a fls. 1-3).”
Vindo o TCAN a concluir — na
exacta senda da primeira instância - que: “Veio o recorrente alegar existe um
ato expresso da Administração, datado de 15/04/2024, (na verdade, o ato é
datado de 11/04/2024, a notificação é que é de 15/04/2024) a indeferir
expressamente a reclamação apresentada, e que o prazo para impugnação judicial,
sempre se conta a partir do ato expresso de indeferimento, ou seja, o referido
ato de 11/04/2024. Entende, assim, que o ato expresso de indeferimento não é um
ato confirmativo, é ao invés, um ato novo, que franqueia a porta à sua
impugnação autónoma. Ora, não temos como acertado tal entendimento, pois,
manifestamente, está em causa um ato confirmativo e não poderemos deixar de
considerar a existência do ato primário."
III. Questões a decidir
a) A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 58.º, número 1, alínea b) do CPTA, por violação do disposto no artigo 2.º e 260.º-4
da Constituição da República
Portuguesa, na interpretação segundo a qual o prazo de impugnação contenciosa
começa a contar- se da presunção legal de indeferimento, ainda que lhe
sobrevenha um acto administrativo expresso (indeferimento) posterior.
Dispõe o artigo 58.º 1 do CPTA:
1 - Salvo disposição legal em
contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos
anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério
Público; b) Três meses, nos restantes casos.
E a inconstitucionalidade
material desta norma — em rigor, da alínea b) da referida norma — que a ora
Recorrente vem suscitar, concretamente na interpretação seguida pelas primeira
e segunda instâncias.
Na verdade, ambas as
instâncias, conquanto com um louvável voto de vencido no caso do TCAN (e em
abono da tese da Recorrente), acabaram por seguir o entendimento segundo o qual
o prazo de impugnação contenciosa previsto na aludida norma [alínea b] se conta
a partir da ficção da presunção legal de indeferimento, ainda que exista (como no
caso indiscutivelmente existiu) um acto expresso de indeferimento
posterior.
Salvo o muito e merecido
respeito, tal interpretação afronta os elementares princípios e normas
constitucionais.
Concretizando: qualquer
particular, confrontado com um acto expresso da Administração (seja ele
positivo ou negativo) adquire, nesse momento, a firme e fundada expectativa de
que qualquer meio de reacção (concretamente tratando-se de um acto negativo) se
conta a partir do momento em que é notificado de tal acto expresso.
Na verdade, é precisamente esse
acto expresso que dá a conhecer ao particular as razões de (in)deferimento
da sua pretensão e que, por via disso, permite discretear as razões mobilizadas
pela Administração, mormente através da apresentação dos mecanismos de reacção
contenciosa a seu dispor.
Entender-se — como o fizeram as
instâncias — que, mesmo que exista um acto expresso posterior, o prazo de
reacção contenciosa se conta a partir do acto da presunção legal de
indeferimento mais não é do que uma traição ao investimento de confiança que o
acto expresso corporiza.
Com efeito, tal interpretação
equivale a considerar o acto expresso posterior, afinal, um acto totalmente inútil,
porque despido de possibilidade de reacção contenciosa.
Entende a Recorrente que tal
interpretação — a de que o prazo de reacção contenciosa inicia a sua contagem a
partir da presunção legal de indeferimento, ainda que lhe sobrevenha um acto
expresso posterior no mesmo sentido (indeferimento) — fere de morte o princípio
da protecção
da confiança
ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Como este Colendo
Tribunal teve oportunidade de decidir:
“O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da
segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o
dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade
decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional”
- in Acórdão
do TC n.º 310/2021.
Notificar um administrado de
uma decisão para, afinal, se entender que essa decisão expressa não é
impugnável mais não é do que uma verdadeira traição ao investimento de
confiança depositado.
Como o Tribunal Constitucional
também salientou, no Acórdão n.º 862/2013: «A proteção da confiança é uma norma
com natureza princípio lógica que deflui de um dos elementos materiais
justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível
do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica,
o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da
segurança — o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade,
continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas
vigentes. Sustentado no princípio do Estado de direito democrático”, o seu
conteúdo tem sido construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações
que têm em conta as circunstâncias do caso concreto».
E, num sentido idêntico ao caso
em tela de juízo, lapidarmente decidiu o Tribunal Constitucional: “O princípio
da proteção da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito, e que
poderá ser entendido como uma dimensão do princípio da boa fé, constitui um dos
princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no
n.º 2 do artigo 266.º da CRP.
Na generalidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores[1], em
particular do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal Constitucional, tendo vindo a ser reiteradamente decidido
que os sujeitos processuais afetadas por erros das secretarias judiciais
—maxime quando esteja em causa a perda do direito ao recurso — deverão sempre
ver admitidos os seus atos afetados pelo erro e que a interpretação das normas
processuais, concretamente do artigo 157.º n.º 6 do CPC que acabámos de
transcrever, deverá ser feita com salvaguarda dos aludidos princípios da
proteção da confiança e da segurança jurídica. Assim, pedindo de empréstimo as palavras
de Lopes do Rego, no Acórdão do STJ, de 6.05.2011 proferido no proc. nº
566/09.0TBBJA.E1 -A.S1, por si relatado, diremos que “(...) não pode o
intérprete e aplicador da lei de processo deixar de ter presentes os princípios
fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade — que conduzem a
que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prados
perentórios, face à severidade dos «efeitos que lhe vão associados, não deverão
emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais
explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente
contar» (...)”. No mesmo sentido se pronunciou implicitamente o Tribunal
Constitucional no recente Acórdão nº 1150/2017 de 26.09.2019, relatado pelo
Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, disponível no sítio do TC - no caso do
acórdão estava em causa a problemática da perda do direito ao recurso em
virtude de a parte ter confiado na informação errada da secretaria judicial
relativamente à data do trânsito de uma decisão e da conformidade
constitucional da interpretação que exclui as certidões judiciais do âmbito de
aplicação do n.º 6 do artigo 157º do CPC — no qual podemos ler:" (...) O
n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento
dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria.
Aliás, para que possa dizer-se
equitativo e modelado para garantir uma
tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos
princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre
estas e o tribunal (v. os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil e o
Acórdão n.º 185/2006). A luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao
Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que,
sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a
eliminação de oportunidades ou vantagens processuais. (...)”.
Donde,
deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 58.º, número 1, alínea
b) do CPTA, por violação do disposto no artigo 2.º da CRP, na interpretação
segundo a qual o prazo de impugnação contenciosa começa a contar-se da
presunção legal de indeferimento, ainda que lhe sobrevenha um acto
administrativo expresso (indeferimento) posterior.
Ainda neste conspecto - e caso
se não entenda pelo fundamento de inconstitucionalidade acima aduzido —
sustenta a Recorrente que deverá ser julgada inconstitucional a sobredita norma
(na interpretação atrás indicada), desta feita por violação do artigo 268.º-4
da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o referido
preceito constitucional: E garantido aos administrados tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção
de medidas cautelares adequadas.
Salvo melhor entendimento, a
existência de um acto expresso posterior a um acto de indeferimento tácito
(ainda que ambos no mesmo sentido decisório) — na interpretação seguida pelas
instâncias — retira completamente do acto expresso posterior qualquer
impugnabilidade.
Esse é, de resto, o desfecho prático a que conduz tal
interpretação(!).
Nessa medida, ainda que exista
um acto expresso no sentido do indeferimento (posterior ao acto tácito e já
decorrido o prazo de impugnação contenciosa do acto tácito), o acto expresso
fica, na realidade, desprovido da característica da impugnabilidade.
Do ponto de
vista constitucional, tal
interpretação (seguida pelas instâncias) cerceia completamente a possibilidade,
constitucionalmente garantida, traduzida na impugnação de quaisquer actos
administrativos.
Mais:
tal equivaleria a consentir que o legislador ordinário (e o legislador
constitucional) teriam dado primazia a uma simples “ficção” legal (a do
indeferimento tácito), em detrimento do acto expresso, quando em causa está um
direito essencialíssimo: a possibilidade, constitucionalmente garantida, de
recorrer aos meios judiciais para reagir a decisões desfavoráveis da
Administração.
Isto porque, na verdade, o acto
expresso em causa (quando precedido de um acto tácito posterior cujo prazo de 3
meses já transcorreu) afigura-se insusceptível de recurso aos Tribunais, ficando
vedado ao cidadão esse direito, na medida em que não dispõe de um meio
contencioso de reacção.
Com efeito, “tanto o artigo
20.º como o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição garantem a possibilidade de o
cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o
oponha à Administração. Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa
possibilidade; há que garantir os meios necessários para que a garantia em
causa seja efectiva (...) Assim, existirá sempre um meio contencioso
apto a satisfazer as pretensões do administrado, dado que, face ao preceito
constitucional em análise, nunca este poderá ver denegado o seu direito, com
base na inexistência de um meio processual para o fazer valer.”. — Maria Amália
Pereira dos Santos, in O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à
tutela jurisdicional efectiva, Julgar, p. 20.
Donde,
deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 58.º, número 1, alínea
b) do CPTA, por violação do disposto no artigo 260.º-4 da CRP, na interpretação
segundo a qual o prazo de impugnação contenciosa começa a contar-se da
presunção legal de indeferimento, ainda que lhe sobrevenha um acto
administrativo expresso (indeferimento) posterior.
b) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 121.º,
número 2 do CPA, por violação do artigo 20.º da CRP e 268.º4 da CRP, quando
interpretada no sentido de que o órgão da Administração pode dispensar a
audição de testemunhas indicadas pelo administrado sem externalizar as razões
de tal dispensa.
Determina a norma do artigo 121.º-2 do CPA:
“2 - No exercício do direito de
audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com
interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer
diligências complementares e juntar documentos.”
A Recorrente aduziu — e tal não
foi colocado em crise pela Recorrida — que, em sede de direito de audição e não
tendo a Recorrente indicado testemunhas, as mesmas não foram ouvidas.
Do mesmo modo, não foi colocado
em crise que a Recorrida não ofereceu qualquer justificação para a
circunstância de não ter inquirido as testemunhas indicadas pela Recorrente.
Tal situação foi objecto de
sindicância pela Recorrente que, para o efeito, arguiu a nulidade do acto
administrativo em crise, tendo, de seguida, pugnado pela inconstitucionalidade material, na medida em que falta de audição de testemunhas coarta o direito fundamental a um processo justo
e equitativo, uma vez que cerceia o direito à prova.
E, de facto, assim é.
Consabidamente, esse direito —
a um processo justo e equitativo — é amplamente reconhecido como um direito
fundamental pela Constituição da República Portuguesa e pelos instrumentos
internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado (ut. art. 20.º-4
da CRP e 6.º-1 da CEDH).
Em particular, e acompanhando a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) “o direito à tutela
jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução
jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com
observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se,
designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos
de cada uma das partes poder deduzir as suas raspes (de facto e de direito),
oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o
valore resultados de umas e outras." — in Acórdão
do Tribunal Constitucional de 11/11/2008.
Nada impede a Administração de
não inquirir as testemunhas aduzidas pelo particular, contanto externalize as
razões para tal demissão.
Aquilo que não pode ocorrer,
por manifesta inconstitucionalidade, é o duplo caminho de: (i) não inquirir a
prova testemunhal oferecida e (ii) não motivar as razões de tal opção.
De facto, “O direito à prova é parte essencial do direito fundamental
de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na
vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça
fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial, pois que,
sem a possibilidade de oferecimento e produção de provas, o direito de ação
judicial não passaria de uma concessão vazia de qualquer conteúdo,
eventualmente sujeita aos humores e à sorte de um qualquer Bridoye”.
Aquilo pelo qual pugna a
Recorrente é a de se reputar inconstitucional, precisamente por violação da
citada norma do artigo 20.º da CRP (na dimensão do direito à prova) e do artigo
268.º-3 da CRP a interpretação segundo a qual a Administração Pública, em sede
de direito de audição, pode deixar de inquirir as testemunhas arroladas pelo
administrado sem externalizar as razões justificativas de tal demissão.
Se tal configura uma violação
clara do direito à prova, tal é, igualmente, uma ostensiva vulneração do dever
(constitucionalmente previsto) de fundamentação das decisões administrativas
(ut. art. 268.º-3 da CRP).
A omissão de concretização das
razões pelas quais a Administração adoptou um determinado sentido decisório,
incluindo a não audição de testemunhas, é uma demissão clara e inadmissível do
direito à fundamentação expressa das decisões administrativas (ainda para mais
tratando-se de uma decisão lesiva dos interesses da Recorrente), na medida em
que "A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na
indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração,
mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto
e de direito que conduziram ã decisão tomada. Trata-se de um princípio
fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só
permite captar claramente a actividade administrativa (princípio da
transparência da acção administrativa) e a sua correcção (princípio da boa
administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo
contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos
vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em
relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a
fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria
substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios
mais típicos." in JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO / VITAL Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª
ed, 2010, Coimbra Editora, pp. 825 e 826.
Em
face do exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma do artigo
121.º, número 2 do CPA, por violação do artigo 20.º da CRP e 268.º-4 da CRP,
quando interpretada no sentido de que o órgão da Administração pode dispensar a
audição de testemunhas indicadas pelo administrado sem externalizar as razões
de tal dispensa.
CONCLUSÕES:
1. O Acórdão do TCAN — assim como a decisão proferida pela
primeira instância - julgaram intempestiva a impugnação judicial deduzida pela
ora Recorrente com fundamento na circunstância de, previamente ao acto expresso
de indeferimento (de 11.04.2024) ter já decorrido o prazo de impugnação do acto
tácito que se formara previamente (em 16.09.2018)
2. Em apertada síntese, a tese seguida pelas instâncias
traduz-se no seguinte: tendo-se formado um acto de indeferimento tácito da
pretensão do particular e tendo-se seguido a tal acto um acto expresso de
indeferimento (i.e., no mesmo sentido decisório), o prazo de reacção
contenciosa começa a contar-se do acto presumido e não do acto expresso
posterior.
3. Entende a
Recorrente que tal decisão comporta uma
interpretação do artigo 58.º-1-b) do CPTA que colide frontalmente com as normas
dos artigos 2.º e 260.º-4 da Constituição da República Portuguesa.
4. Isto porque, existindo um acto expresso posterior (no mesmo
sentido que o acto tácito que se formara), a contagem do prazo de reacção
contenciosa deve ser feita a partir de tal acto expresso, sob pena de completa
frustração do princípio da protecção da confiança.
5. Qualquer particular, confrontado com um acto expresso lesivo
dos seus interesses, espera firmemente que qualquer reacção contenciosa se
conte a partir de tal acto, até porque apenas nesse momento conhece as razões
aduzidas pela Administração (o que não ocorre na ficção do acto tácito).
6. Em segundo lugar, porque a interpretação seguida pelas
instâncias fere o núcleo essencial da norma do artigo 260.º-4 da Constituição
da República Portuguesa, na medida em que esvazia de impugnabilidade o acto
expresso posterior, tornando-o verdadeira inútil.
7. Por consequência, deverá ser julgada inconstitucional a
norma do artigo 58.º, número 1, alínea b) do CPTA, por violação do disposto no
artigo 2.º e 260.º- 4 da CRP, na interpretação segundo a qual o prazo de
impugnação contenciosa começa a contar-se da presunção legal de indeferimento,
ainda que lhe sobrevenha um acto administrativo expresso (indeferimento)
posterior.
8. Finalmente, entende a Recorrente que se verifica a
inconstitucionalidade material do artigo 121.º, número 2 do CP A, por violação
do artigo 20.º da CRP e 268.º-4 da CRP, quando interpretada no sentido de que o
órgão da Administração pode dispensar a audição de testemunhas indicadas pelo
administrado sem externalizar as razões de tal dispensa.
9. Isto porque, tendo a Recorrente indicado testemunhas em sede
de audiência prévia e não tendo as mesmas sido inquiridas (sem qualquer
justificação dada para o efeito), tal traduz uma incomportável limitação do
direito à prova (art. 20.º da CRP).
10. Como, de testo, faz absoluta tábua rasa do dever essencial
de fundamentação das decisões administrativas, previsto no artigo 268.º-4 da
CRP.
11. Devendo, em consequência, julgar-se inconstitucional a norma
do artigo 121.º, número 2 do CP A, por violação do artigo 20.º da CRP e 268.º-4
da CRP, quando interpretada no sentido de que o órgão da Administração pode
dispensar a audição de testemunhas indicadas pelo administrado sem externalizar
as razões de tal dispensa.
[…]».
1.9. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a
Decisão Sumária n.º 79/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos
seguintes fundamentos:
«[…]
3. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.8., supra) e, bem assim, as posições assumidas no processo pela
recorrente, até esse momento, notamos que não se verificam as necessárias
condições de recorribilidade.
Vejamos melhor porquê.
3.1. Em primeiro lugar, a
recorrente não é clara na indicação da decisão recorrida, sendo certo que no
seu requerimento de recurso (1.8., supra) começa por dizer:
«II.
Da Decisão Recorrida
A decisão recorrida decidiu
julgar inadmissível o recurso de revista interposto pela ora Recorrente — ao
abrigo da norma do artigo 150.º do CPTA — com o fundamento de que não cabe no
controlo do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do fumus boni iuris, salvo
em caso de erro manifesto na decisão.»
Ora, se a decisão
recorrida for o acórdão do STA, de 25 de setembro de 2025, referido em 1.7.,
supra, nele apenas se decidiu não admitir a revista interposta, interpretando e
aplicando ao caso dos autos, como único critério de decisão, a norma extraída
do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O recurso para o Tribunal
Constitucional só seria viável se a recorrente impugnasse a referida norma no
recurso, enquanto critério de decisão, o que não fez.
3.2. Se atentarmos, por outro
lado, aos termos integrais do requerimento de recurso, poderíamos inferir que a
decisão atacada seria, antes, o acórdão do TCA Norte, de 25
de julho de 2025, referido em 1.6., supra, considerando, em parte,
que a recorrente conclui:
«[…]
1. O Acórdão do TCAN — assim como a decisão proferida pela
primeira instância - julgaram intempestiva a impugnação judicial deduzida pela
ora Recorrente com fundamento na circunstância de, previamente ao acto expresso
de indeferimento (de 11.04.2024) ter já decorrido o prazo de impugnação do acto
tácito que se formara previamente (em 16.09.2018)
2. Em apertada síntese, a tese seguida pelas instâncias
traduz-se no seguinte: tendo-se formado um acto de indeferimento tácito da
pretensão do particular e tendo-se seguido a tal acto um acto expresso de
indeferimento (i.e., no mesmo sentido decisório), o prazo de reacção
contenciosa começa a contar-se do acto presumido e não do acto expresso
posterior.
3. Entende a
Recorrente que tal decisão comporta uma
interpretação do artigo 58.º-1-b) do CPTA que colide frontalmente com as normas
dos artigos 2.º e 260.º-4 da Constituição da República Portuguesa.
4. Isto porque, existindo um acto expresso posterior (no mesmo
sentido que o acto tácito que se formara), a contagem do prazo de reacção
contenciosa deve ser feita a partir de tal acto expresso, sob pena de completa
frustração do princípio da protecção da confiança.
5. Qualquer particular, confrontado com um acto expresso lesivo
dos seus interesses, espera firmemente que qualquer reacção contenciosa se
conte a partir de tal acto, até porque apenas nesse momento conhece as razões
aduzidas pela Administração (o que não ocorre na ficção do acto tácito).
6. Em segundo lugar, porque a interpretação seguida pelas
instâncias fere o núcleo essencial da norma do artigo 260.º-4 da Constituição
da República Portuguesa, na medida em que esvazia de impugnabilidade o acto
expresso posterior, tornando-o verdadeira inútil.
[…]».
Acontece que, como se disse supra (item
2.) para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é fundamental que
tenha havido a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, no caso em apreço, aquando da
apresentação do recurso perante o TCA Norte, a recorrente não invocou qualquer
questão de inconstitucionalidade, conforme decorre das conclusões transcritas
em 1.5. supra, não obstante já aí se insurgir quanto à interpretação levada a
cabo pelas instâncias quanto à intempestividade, nomeadamente, quanto aos
elementos relevantes para a contagem do prazo, interpretação que veio agora
atacar de inconstitucionalidade.
Cabia, pois, à
recorrente, ter confrontado o TCA Norte, no momento adequado, ou seja, aquando
da interposição de recurso da sentença da 1.ª instância, com a desconformidade
constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a
invocou já depois de proferido o acórdão do TCA Norte, de 25
de julho de 2025.
Além
do mais, ainda que a recorrente, nas alegações de recurso apresentadas perante
o TCA Norte, tenha feito alusões à nossa Constituição (cfr. 1.5., supra), para
que se tenha por adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade,
é necessária a apresentação de um enunciado normativo, ou seja, de caráter
geral e abstrato, onde a questão a apreciar se apresente de forma clara, concludente e inequívoca, não bastando considerações
teóricas sobre qual a melhor interpretação a levar a cabo pelas instâncias
aquando da aplicação do direito, nem sendo suficiente referências genéricas à
violação de princípios constitucionais.
Conclui-se, pois, que a
recorrente, de forma ostensiva, não observou o ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra
inadmissível.
4. Não estando em causa
a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim
omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente
previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a
conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A., LDA, Recorrente nos autos acima identificados, notificada da
douta decisão sumária datada de 2 de fevereiro de 2026, pelo qual a Exma. Sra.
Juiz Conselheira Relatora decidiu não reconhecer o objeto do recurso, a
Reclamante, não se conformando com a predita Decisão proferida, vem deduzir, ao
abrigo do plasmado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
adiante designada por LCT),
Reclamação para a Conferência
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Entende a Reclamante, com a
devida vénia e modéstia, que a Decisão proferida pela Exma. Senhora Conselheira
Relatora não se encontra conforme aos ditames da legalidade, como
respeitosamente se expõe a este Colendo Tribunal.
2.º
A presente Reclamação para a
Conferência é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da
LTC, e tem por objeto a douta Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira
Relatora que indeferiu o recurso, com fundamento na verificação de omissões
anteriores à sua interposição, consideradas necessárias à respetiva
admissibilidade.
3.º
Com efeito, a douta Decisão Sumária, ora reclamada,
alicerçou o não conhecimento do objeto do recurso em três ordens de razão, a
saber: i) a alegada falta de clareza na identificação da decisão recorrida; ii)
o pretenso incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade; e iii) a ausência de natureza normativa do objeto do
recurso.
4.º
Com o devido respeito, que é
muito, não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento, porquanto o
requerimento de interposição preenche na substância e na forma os requisitos
exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, da LTC.
I - DA IDENTIFICAÇÃO
INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA E DO OBJETO DO RECURSO E DA VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A/2 DA LOTC
5.º
Quanto ao primeiro fundamento,
a Decisão Sumária aponta uma suposta ambiguidade entre a decisão do STA e a do
TCA Norte.
6.º
Ora, da leitura integral e
conjugada do Requerimento de Recurso, depreende-se inequivocamente que a
decisão que aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade foi o Acórdão
do TCA Norte de 25 de julho de 2025.
7.º
A referência ao Acórdão do STA
serviu, apenas, para demonstrar que se esgotaram as instâncias ordinárias
conforme impõe o artigo 70.º, n.º 2, da LOTC.
8.º
Ainda que se considerasse
existir uma imperfeição formal na identificação da decisão recorrida, este
Colendo Tribunal deveria ter feito uso do dever de convite ao
aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, e 78.º-A,
n.º 2, da LOTC, em vez de optar pela rejeição imediata, o que
configura uma interpretação excessivamente formalista e violadora do princípio
do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
9.º
O convite ao aperfeiçoamento é
um poder-dever vinculado ao Juiz — e, in casu,
foi manifestamente incumprido.
10.º
Pelo que em momento algum podia
a decisão sumária concluir como concluiu sem, previamente, dar a oportunidade à
Reclamante de suprir uma eventual deficiência, como manifestamente o impõe o
artigo 78.º-A/2 da LOTC.
11.º
Tal posição traduz-se numa
clara violação do princípio de defesa do Recorrente, impedindo o seu cabal
exercício.
12.º
Pelo que muito mal andou a
decisão sumária, ao obliterar tal convite, legalmente imposto.
13.º
Destarte, deve ser dada à ora
Reclamante a possibilidade de suprir as deficiências apontadas ao seu
requerimento de recurso, o que desde já se impõe.
II - DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA
14.º
O ponto axial da decisão
reclamada reside na tese de que a Reclamante não teria suscitado previamente a
questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o
Tribunal a quo.
15.º
Contudo, basta compulsar as
conclusões do recurso de apelação para o TCA Norte (transcritas na própria
Decisão Sumaria sob o ponto 1.5) para se verificar que a Reclamante foi clara
ao afirmar que “Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a quo violou,
ou fez errada interpretação, das normas dos artigos 59.º do CPTA e 162.º do
CPTA." e que tal interpretação afronta o direito fundamental a um processo
justo e equitativo, amplamente reconhecido pela Constituição da República
Portuguesa (artigo 20.º n.º 4 da CRP).
16.º
Mais do que “considerações teóricas”, a Reclamante enunciou o
critério normativo que considerava inconstitucional, designadamente, a contagem
do prazo de impugnação a partir de uma presunção de indeferimento, ainda que lhe sobrevenha
um ato administrativo expresso posterior.
17º
Ao identificar a norma, o
sentido que lhe foi atribuído e o parâmetro constitucional violado, a
Reclamante cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
18.º
“Na verdade, a jurisprudência
constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito
a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo,
admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido
prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou
interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o
recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha
surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e
(iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de
processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força
de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da
Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255)” — Acórdão do Tribunal
Constitucional, processo n.º 345/24, de 23 de maio de 2024, in https:/ / diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/30531-2023-878709575.
19.º
Com efeito, a admissibilidade
do presente recurso impõe-se porquanto a Reclamante foi confrontada com uma
interpretação normativa do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e do artigo
121.º, n.º 2 do CPA que se afigura como uma verdadeira decisão- surpresa,
impossível de ter sido conjeturada antes da prolação da decisão recorrida.
20.º
Como sustentam C. LOPES DO RIGO D JORGE
MIRANDA, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto
no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o ónus de suscitação prévia deve ser dispensado
quando o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo surge
de forma inesperada e anómala, não tendo a parte disposto de momento processual
adequado para apontar a norma ou interpretação ferida de inconstitucionalidade
antes de ser surpreendida pelo seu teor.
21.º
Assim, ao considerar tal
omissão como insuprível, a Decisão Sumária ora reclamada incorre em erro, pois
ignora que a Reclamante não poderia ter antecipado um salto lógico interpretativo que
posterga o ato expresso da Administração em favor de uma ficção de
indeferimento tácito, o que justifica a admissão do recurso mesmo perante a
ausência de uma suscitação prévia exaustiva.
III- DA NATUREZA NORMATIVA DO OBJETO DO RECURSO
22.º
Sustenta, ainda, a Decisão
Sumária que o recurso não incide sobre uma norma, mas sim sobre a decisão do
caso concreto, alegando que a Reclamante se limitou a tecer “considerações
teóricas” sobre a melhor interpretação a extrair.
23.º
Com o devido respeito, tal
entendimento não colhe, pois a Reclamante isolou e identificou duas
interpretações da lei, dotadas de generalidade e abstração, mormente:
i)
A interpretação do artigo 58.º, n.º 1,
alínea b), do CPTA, no sentido de que o prazo de impugnação se conta da
presunção de indeferimento mesmo quando sobrevenha um ato administrativo
expresso posterior; e
ii)
A interpretação do artigo 121.º, n.º 2, do CPA, no
sentido de que a Administração pode dispensar a audição de testemunhas sem
necessidade de externalizar as razões de tal dispensa.
24.º
Tais enunciados interpretativos
não se esgotam na mera subsunção dos factos ao direito, nem se limitam a
sindicar o acerto jurídico do
veredicto no caso concreto.
25.º
Pelo contrário, configuram
critérios normativos que, tendo sido aplicados como ratio decidendi pelo
Tribunal a quo, detêm uma vocação de generalidade e abstração perfeitamente
sindicável em sede de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
26.º
Com efeito, ao questionar-se
a constitucionalidade da norma que
permite a contagem de um prazo de impugnação a partir de uma ficção legal (indeferimento tácito), postergando e esvaziando
a relevância
jurídica de um ato administrativo expresso e posterior, a Reclamante não ataca
o juízo de facto, mas sim a validade de uma regra de interpretação que fere o núcleo
essencial do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica,
consagrado no artigo 2.º da CRP.
27.º
De igual modo, a interpretação
que permite à Administração dispensar a audição de testemunhas arroladas sem
necessidade de fundamentação externa atinge a dimensão normativa do direito a
um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
28.º
Não se trata de uma divergência
sobre a prova produzida, mas sim sobre a definição de um critério
interpretativo que, ao ser aplicado, cerceia o direito à prova e o dever
constitucional de fundamentação das decisões administrativas.
29.º
Deste modo, ao invés do que
conclui a douta Decisão Sumária ora reclamada, o objeto do recurso é dotado de
uma evidente natureza normativa, uma vez que o que se submete à fiscalização
deste Colendo Tribunal é o critério ou a norma que as instâncias inferiores
utilizaram para decidir, e que a Reclamante considera estar em rota de colisão
direta com a Lei Fundamental.
IV- CONCLUSÕES E PEDIDO
I. A Decisão sumária viola o
poder-dever previsto no artigo 78.º-A/2 da LOTC, uma vez que não concedeu à
Reclamante qualquer possibilidade de, previamente à decisão, suprir eventuais
irregularidades formais.
II. A Reclamante cumpriu o ónus
de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
III. Bem como identificou e
decantou expressamente o parâmetro constitucional violado.
IV. Ambos com evidente natureza
normativa (e nunca quaisquer “considerações genéricas”), como erradamente
entendeu a decisão sumária em crise.
V. O que deverá determinar a
admissibilidade do recurso interposto.
Nestes termos, e nos demais de
Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a procedência da presente
Reclamação, com a consequente revogação da Decisão Sumária n.º 79/2026 e a admissão
do recurso de constitucionalidade entretanto interposto.
[…]».
4. Notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso, fundamentalmente, por entender que a
invocada questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A reclamação não é apta a afastar tal
conclusão, desde logo porque a recorrente-reclamante não apresenta qualquer
argumento que a refute.
Vejamos.
5.1. Em primeiro lugar, quanto à questão da não
identificação cabal da decisão recorrida, embora a Decisão Sumária reclamada a
tenha assinalado, esta questão foi ultrapassada, tendo sido analisada a questão
considerando que a decisão recorrida se tratava do acórdão
do TCA Norte, de 25 de julho de 2025, tal como aduz a reclamante.
5.2. Já no que se refere ao ónus de suscitação, a reclamante assume que procedeu à
suscitação da questão de constitucionalidade no recurso apresentado
perante o TCA Norte, pelo que se justifica sejam aqui transcritas, de novo, as
correspondentes conclusões:
«[…]
XVII.
Vem o presente Recurso de Apelação interposto da
Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual decidiu,
oficiosamente, julgar procedente a excepção dilatória de intempestividade do
acto processual e, por via disso, absolver a Ré-Demandada da instância.
XVIII.
Não pode a Recorrente concordar com o decidido
pelo Tribunal recorrido.
XIX.
Como se deixou assinalado em sede de motivação, a
Sentença em crise conta o prazo de impugnação judicial a partir da presunção de
indeferimento da reclamação deduzida pela Recorrente.
XX.
No entanto - após a referida ficção legal de
indeferimento - existe um acto expresso da Administração, datado de 15.04.2024,
a indeferir expressamente a reclamação apresentada.
XXI.
Ora, o prazo para impugnação judicial (sem prejuízo
de a Recorrente ter tempestivamente deduzido recurso hierárquico), sempre se
conta a partir do acto expresso de indeferimento, ou seja, o referido acto de
15.04.2024.
XXII.
O acto expresso de indeferimento não é um acto
confirmativo. É, ao invés, um acto novo, que franqueia a porta à sua impugnação
autónoma, como doutamente decidiu o STA.
XXIII.
Isto porque, a Administração tem o dever de
responder às solicitações dos particulares (e, como resulta do procedimento
administrativo, houve até reuniões posteriores à apresentação da reclamação e
anteriores ao acto expresso de indeferimento, que seguramente motivaram a
externalização da decisão de indeferimento).
XXIV.
Pelo que, tendo a impugnação sido apresentada a
12.07.2024, a mesma afigura-se claramente tempestiva.
XXV.
Caso ainda assim não se entendesse, é irrefutável
que a Recorrente arguiu a nulidade do acto sindicado em resulta da falta de
audição das testemunhas por si arroladas.
XXVI.
Como se deixou salientado, a falta de audição de
testemunhas coarta o direito fundamental a um processo justo e equitativo, uma
vez que cerceia o direito à prova.
XXVII.
Esse direito - a um processo justo e equitativo -
é amplamente reconhecido como um direito fundamental pela Constituição da
República Portuguesa e pelos instrumentos internacionais a que o Estado
Português se encontra vinculado (ut. art. 20.º-4
da CRP e 6.º-1 da CEDH).
XXVIII.
Ppelo que o acto em crise ofende o conteúdo
fundamental desse direito fundamental.
XXIX.
Donde, o acto em crise é nulo.
XXX.
E, sendo a nulidade invocável a todo o tempo,
erradamente se decidiu que a presente acção era intempestiva.
XXXI.
Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a
quo violou, ou fez errada interpretação, das normas
dos artigos 59.º. do CPTA e 162.º do CPTA.
XXXII.
Assim se impondo a revogação da Sentença a
quo.
Termos
em que se requer a V. Exas. se dignem julgar
a presente Apelação inteiramente procedente, por provada e, por via disso,
revogar integralmente a Decisão em crise, substituindo-a por outra que
determine o prosseguimento dos presentes autos, com o que farão, como sempre,
inteira e sã JUSTIÇA!
[…]»
Deste
excerto resulta que – sendo incontroverso, pois que a recorrente-reclamante o assume,
que o momento em que lhe competia suscitar a questão de inconstitucionalidade em
termos adequados, de forma a obrigar o tribunal a quo a pronunciar-se,
corresponde ao recurso apresentado perante o TCA Norte – não foi aqui
suscitada qualquer
questão de constitucionalidade normativa, enunciada com a devida
autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada
interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado, tanto
mais que resulta de forma explícita a invocação de uma nulidade «[i]nvocável
a todo o tempo», porque «[e]rradamente se decidiu que a presente acção era
intempestiva», nulidade fundada n«[a] falta de audição de
testemunhas», sendo esse o facto que, nessa altura, segundo a
recorrente-reclamante «[c]oarta o direito fundamental a um processo justo e
equitativo, uma vez que cerceia o direito à prova».
De onde decorre, e sem necessidade de
muito amplas considerações, que a recorrente-reclamante insiste, tão-só, em
sede da presente reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou
no seu requerimento de recurso,
desvalorizando, erroneamente, o seu incumprimento do ónus de identificar e
enunciar a(s) norma(s) e
definido o seu sentido interpretativo, apontando, depois, a sua desconformidade
com a Constituição, não bastando, evidentemente, concluir, sem mais, e
neste momento processual, pela existência de normatividade, nem sendo para tal suficiente a mera
alusão a princípios constitucionais.
5.3. Uma nota final para a circunstância de a
recorrente-reclamante se insurgir contra o facto de não ter havido despacho de
convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da
LTC.
Pronunciando-se a esse respeito, lê-se na
decisão reclamada que «[n]ão estando em causa a mera insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua
apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da
LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é
suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso».
E assim é. Conforme refere Lopes do Rego, «[i]mporta
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
Ora, in casu, não estão em causa
pressupostos de natureza formal, tal como previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Ademais, a falta de suscitação adequada e
atempada não é suprível, uma vez que não é logicamente possível retroagir ao
momento processual em que cumpria à recorrente-reclamante confrontar o tribunal
a quo com uma questão idónea de inconstitucionalidade.
6. Tanto basta para concluir pela
inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 79/2026.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a
reclamação deduzida pela reclamante A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º
do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que
lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa,
23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro