Tribunal Constitucional

1208/2022

Data
2023-05-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1180 palavras)

ACÓRDÃO Nº 248/2023 Processo n.º 1208/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 163/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente Massa Insolvente de A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «A aqui Reclamante precisou e identificou os normativos constitucionais violados e que deverão ser merecedores do escrutínio de V. Exas e subsequente pronúncia. Trata-se de uma ação com um caráter social relevante atentos o processo de insolvência em curso que afetou centenas de trabalhadores e fornecedores, Pelo tempo decorrido em que se esperava uma decisão judicial em tempo útil, Pelo facto de a lei atual prever mecanismos que permitem suprir, oficiosamente, as exceções que agora foram julgadas improcedentes, Pela falta de adequação e gestão processual demonstrada ao longo do processo que nunca convidou a aqui Recorrente a sanar a referida exceção de ilegitimidade e falta de personalidade judiciária, Ao total arrepio e violação do direito constitucional consagrado da tutela jurisdicional efetiva prevista constitucionalmente no art. 20º da CRP, Bem se sabendo que com base nesta improcedência a aqui Reclamante poderá intentar nova ação, pelo que se aproveitavam já atos praticados em jeito de simplificação processual (como aliás tem sido cada vez mais o apanágio do legislador), A falta de aplicação ao caso concreto de lei interpretativa. Em suma em momentos processuais diferentes e de forma claramente identificada a aqui Reclamante indicou, pormenorizou e justificou o motivo pelo qual existem normas e princípios constitucionais que, a seu ver, foram violados e que compete a este Tribunal fiscalizar concretamente […] Note-se que a decisão aqui reclamada deve ser revertida no sentido de ser admitido o recurso uma vez que o seu objeto não se trata apenas de um "recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais", antes sim uma verdadeira e efetiva fiscalização concreta da constitucionalidade. Além do supra exposto, uma decisão que conceda razão à aqui Reclamante terá repercussão não só no caso concreto, mas também noutros permitindo ao juiz a quo, que à luz do direito hoje vigente, se encontra obrigado ao dever de gestão e adequação processual, o possa ali aplicar, e ao fazê-lo, não estará senão a cumprir com os deveres jurisdicionais que sobre si impendem e, em especial, porque neste caso existe lex nova com caracter de lei interpretativa.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 163/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que a recorrente se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à procedência das exceções dilatórias de falta de personalidade judiciária e de legitimidade passiva da contraparte, reagindo contra os poderes cognitivos do STA e reputando diretamente à decisão atacada o vício de inconstitucionalidade. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. E, no lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse incompatível com a Constituição da República Portuguesa, a reclamante, neste seu impulso processual, limita-se a enumerar os parâmetros constitucionais que, na sua opinião, foram ofendidos. Exigia-se, ao revés, que se delimitasse, no objeto, uma norma fiscalizável. Além disso, a reclamante reitera elementos do plano do direito ordinário, relativamente às singularidades do seu contencioso, queixando-se do «tempo decorrido em que se esperava uma decisão judicial», da não utilização de «mecanismos que permitem suprir, oficiosamente, as exceções» e da «falta de adequação e gestão processual» nos autos. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 163/2023. 6. Efetivamente, a recorrente aduz, em sede de reclamação, argumentos que, longe de sustentarem a sua pretensão, antes confirmam o acerto da decisão sumária reclamada e seus fundamentos. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 163/2023. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro