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ACÓRDÃO
Nº 323/2026
Processo n.º 1204/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido,
em 09.04.2025, no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o arguido e ora
reclamante A. foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), não tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido pelo TRL em
27.05.2025.
2. Notificado do despacho
em questão, A. reclamou do mesmo para o STJ, nos termos que ora se reproduzem:
«[…]
1. O arguido
interpôs recurso do acórdão do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido
ao TRL, com alegações e conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de
23.05.2025) A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer,
parcialmente (art. 403º CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso é
interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art.
61º, nº 1 k), art. 399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP
conjugados com os arts. 32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa.
É de revista,
com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (art.408º, 1, a)
CPP).
É admissível
porque não existe dupla conforme.
Em 1ª instância
o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos.
A Relação
revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220
crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o
arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número
de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o
tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais
do arguido, bem como a constituição.
Sobre as
condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a
jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não
se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para
o STJ.
O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400.º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18.º, nº 2 da CRP.
O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em
pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Seguindo
Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed.
Almedina, ano 2024, fls.200 a 203:
No caso em que
há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme, entende-se que a
interpretação deve ser igual àqueles em que não houve condenação em 1ª
instância porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira
na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta
de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou
aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia
previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder
ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja
suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão
condenatória.
Em síntese (…)
o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos
fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões
de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um
direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição.
Termos em que,
deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha
condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com
uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da
Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas
parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a
pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido
e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido
de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir.
2. O despacho
da Relação de que ora se reclama, após transcrição do requerimento do arguido,
acima reproduzido, segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025)
Conforme
resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não
é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos.
Tal como o
acórdão da 1ª instância, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação
aplicou ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a
jurisprudência constitucional chamada à colação pelo recorrente não dá
cobertura à sua pretensão.
Embora,
procedendo a alterações quanto ao enquadramento jurídico e, em consequência,
quanto às penas parcelares, o mesmo acórdão manteve inalterado o substracto
factual pelo qual o arguido vinha condenado pelo Tribunal de julgamento.
Vejamos.
No Tribunal a
quo e por sentença de 11 de Julho de 2024 o arguido foi condenado:
- na pena de 10
meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado,
previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal, na
redação da Lei 59/2007, de 04.09;
- na pena de 11
meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto
e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código Penal;
- na pena de 11
meses de prisão, pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de
menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e n.º 5,
do Código Penal.
Em cúmulo
jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva.
Neste Tribunal
da Relação de Lisboa foi revogada a sentença recorrida na parte referente à
condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, todos previstos
e punidos pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e nº 5 do Código Penal e condenado
o mesmo
- numa pena de
9 meses de prisão pela prática do crime de pornografia de menores, previsto e
punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal (na redacção
dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro);
- numa pena de
11 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10
meses de prisão por cada um 4 crimes de pornografia de menores, todos previstos
e punidos pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal;
Procedendo ao
cúmulo jurídico destas penas com as penas de 10 meses de prisão, pela prática
de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo
171º, n.º 3, alínea b) do Código Penal ede11 meses de prisão, pela prática de
um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs
1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea b), ambos do mesmo código, condenam o arguido na
pena única de 5 anos de prisão.
No mesmo
acórdão consignou-se: “(…) Não obstante a alteração operada quanto ao número de
crimes de pornografia de menores, o substracto fáctico agora a considerar é
coincidente com aquele que foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que
nesta a pena de prisão imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do
tribunal e face à limitação imposta pelo n.º 4 do artigo 16.º do Código de
Processo Penal. (…).”
Assim, e ao
abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo
Penal, rejeita-se, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido.
Ora,
3. salvo o devido
respeito, que muito é, o despacho de indeferimento da admissão do recurso para
o STJ resume-se a copy/paste do requerimento do arguido, da
sentença na parte das penas aplicadas e do acórdão igualmente na parte das
penas aplicadas.
4. Tirando
isso, nenhum argumento de valor acrescenta, apenas concluindo pela
inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.
5. A manifesta
falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que
desde já se invoca, com os legais efeitos.
6. Mas, mais
que isso o despacho revela uma visão simplista do caso.
7. No
requerimento de interposição de recurso, o arguido já se adiantou e invocou,
fundamentação de Direito, jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo.
8. Argumentação
que se reitera agora perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e
válida e para a V. douta pronúncia.
9. O recurso
para o STJ é admissível porque não existe dupla conforme.
10. Em 1ª
instância o recorrente foi condenado em várias penas parcelares e na pena única
de prisão efetiva de 5 anos.
11. A Relação
revogou parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220
crimes de pornografia de menores agravado.
12. Apesar
disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese
embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor
grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal,
violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e
os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição.
13. O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP.
14. O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em
pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
15. A Sra.
Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed.
Almedina, ano 2024, fls.200 a 203, defende que:
No caso em que
há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a
interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª
instância porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira
na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta
de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou
aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia
previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder
ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja
suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão
condenatória.
Em síntese (…)
O princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos
fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões
de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um
direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição
16. No recurso
indeferido o arguido alegou várias situações essenciais para a sua defesa e/ou
violadoras dos seus direitos, nomeadamente para a suspensão de qualquer pena
que lhe fosse aplicada.
17. A não
aplicação da nova Lei dos metadados – Lei 18/2024, de 5 de fevereiro, que
alterou a Lei 32/2008, conformando-a com o Ac. TC 268/2022 e Ac. 800/2023 e Lei
da Organização do Sistema – mais favorável ao arguido e, não aplicação, entre
outros, do art. 6.º, n 2 e 7, art. 7.º e art. 9.º. E omissão de pronúncia sobre
esta lei e sua aplicação.
18. Omissão de
pronúncia sobre a impossibilidade de violação da privacidade, constitucionalmente
reconhecida, e alegada pelo recorrente pela primeira vez em sede de recurso –
art. 126º, nº 3 do CP e art. 32º, nº 8 da CRP que, consagrando o princípio da
proibição da prova, dispõe que são nulas, entre outras, todas as provas obtidas
mediante (...) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações.
19. Omissão de
pronúncia sobre a desistência voluntária do arguido de deter fotografias sobre
a colaboração do arguido com a justiça.
20. Ainda omissão
de pronúncia sobre a alegada falta de perícia médica à sua personalidade que
permitisse tirar as conclusões que o tribunal tirou, nomeadamente sobre o risco
de continuação da atividade criminosa.
21.
Interpretação errada e má aplicação do artigo 9.º n.º 2 da Convenção do
Cibercrime “(…) a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o
material pornográfico que represente visualmente: a) Um menor envolvido em
comportamentos sexualmente explícitos; b) Uma pessoa com aspecto de menor
envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; c) Imagens realistas de um
menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos,
22. bem como
Ac. TRC, Proc. 364/12.3JALRA.C2, de 24.04.2018.
23. Não
aplicação do princípio in dubio pro reo, relativamente a todas as
fotografias por se desconhecer a real identidade das retratadas, mas
principalmente perante fotografias que o acórdão diz serem de jovens de 16 e 17
anos.
Ainda:
24. não pode o
TRL decidir em desfavor do arguido por lhe terem sido encontradas fotografias
que, o próprio TRL reconhece que não constituem crime de pornografia de
menores.
25. Ter a
Relação erradamente decidido que a atuação se prolongou no tempo. Reiteramos
falamos de apenas de um total de 12 e não de 220 fotografias e, mesmo dessas,
11 não se sabe quando entraram na posse do arguido, em que data se concretizou
o suposto crime, o que gera nulidade.
26. O que gera contradições,
obscuridade, erro e aplicação de pena única que não se coaduna com o nº de
crimes.
27. O TRL dá
razão ao recorrente e aplica a lei mais favorável relativamente ao crime de
pornografia de menores na pessoa de B., reduzindo a pena de 01 ano para 9
meses.
28. Condenando
o arguido por 11 crimes de pornografia de menores, deveria ser aplicado a mesma
versão da Lei que aplicou ao crime contra B. – CP redação da Lei 59/2007 de
04.08 porquanto não se sabe em que momento é que as fotografias entraram na
posse do arguido e a data 24.08.2017 corresponde ao dia da realização das
buscas domiciliárias pela PJ à casa dos arguido e seus familiares e
constituição de arguido, tendo o arguido apagado as fotos a 06.08.2017.
29. Não se
encontra motivo justificativo para que as penas parcelares destes 11 crimes
sejam superiores aos 9 meses aplicados ao crime contra B..
30. Pelo
contrário, em relação às jovens de 16 a 17 anos, já com mais discernimento, e
seguindo a lógica da Relação a pena deve ser inferior, e não ultrapassar os 4-5
meses, cerca de metade da pena da B..
31. Em relação
às outras fotografias, que não ultrapassassem os 9 meses de prisão ou menos.
32. Sendo a
condenação em 12 crimes de pornografia, e não em 220, não pode a fundamentação
para a determinação das penas parcelares e principalmente da pena única e não
suspensão ser igual à da sentença da 1ª instância, nem se percebe que tenha
sido essa a opção da Relação, gerando, consequentemente acórdão contraditório,
injusto e desproporcional.
33. Os 12
crimes de pornografia de menores que entende verificados (pese embora não se
concorde) obviamente não se podem ter prolongado no tempo, como se afirmava na
sentença da 1ª instância, até porque são 12 e não 220.
34. Porque são
12, e não 220 o dolo e a culpa são manifestamente inferiores, não podendo as
demais fotografias encontradas serem utilizadas para justificar o grau de dolo,
quando essas fotografias, como resulta do acórdão, não são tidas como
consubstanciando a prática do crime de pornografia de menores.
35. Termos em
que quer as penas parcelares, quer a pena única têm de atender a estes factos,
com a redução proporcional da pena única e, consequente suspensão ainda que
sujeito a alguma injunção.
36. O acórdão,
na parte decisória, contrariando a parte inicial, viola os princípios da
legalidade, justiça, proporcionalidade e equidade, liberdade e direitos fundamentais
e a constituição.
37. E condena
jovem de 35 anos a pena de prisão efetiva, por factos praticados em 2015, há 10
anos, sem a necessária e correta fundamentação.
38. Conforme,
acórdão do TRL, proc. 80/21.5PCLRS.LI-9, de 09.02.2023, relatora Renata Whytton:
Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de
Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior,
justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi
alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 anos para 5 anos de
prisão.
39. O acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República,
II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo
205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e
374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a
fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão
aplicada em medida não superior a 3 anos. O Supremo Tribunal de Justiça tem
vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um
poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de
fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
Por todos,
veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão
n.º 8/2012 –, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª
Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 206, de 24 de outubro. A caracterização da suspensão da execução da pena de
prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão
que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não
contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º,
n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
40. Pelo que,
por falta de específica fundamentação incorre em nulidade o acórdão do tribunal
da Relação
41. Ainda, o
Tribunal da Relação revogou a sentença do Tribunal de 1ª instância na parte que
condenou o arguido pela prática de 220 crimes de pornografia de menores
agravada, correspondente ao nº de fotografias que a PJ visualizou nos
equipamentos do arguido, e condenou-o apenas pela prática de 12 crimes de
pornografia de menores, aqui se incluindo o praticado contra B., um crime de
abuso sexual de menores agravado e um crime de coação na forma tentada.
42. No recurso
defende-se a absolvição do arguido de todos os crimes de pornografia de
menores. Contudo, por excesso de patrocínio, e para o caso de o STJ assim não
entender,
43. A
determinação da pena única é feita seguindo os critérios da culpa e da
prevenção (art. 71º CPP) e são considerados em conjunto os factos e a
personalidade do agente (critério especial do nº 1, do art. 77º in fine).
44. O Tribunal
da Relação, apesar de ter revogado a condenação na parte relativa a 220 crimes,
manteve a pena única, e não alterou o máximo que poderia aplicar de 5 anos,
visto tratar-se de processo julgado em tribunal singular.
45. Continuando
a mencionar o elevado nº de fotografias e a culpa elevada.
46. Contudo,
verifica-se uma significativa diminuição e menor densificação da ilicitude do
comportamento global do arguido, a que deve aplicar-se a pena única.
47. Não devendo
ainda deixar de se levar em conta a idade do arguido à data dos factos (21 anos
acabados de fazer).
48. O tempo já
decorrido após a sua prática (mais de 10 anos), a que o arguido é alheio.
49. A alteração
das suas condições pessoais. Deixou de residir em Lisboa, onde estudava, e
regressou a Leiria, a casa dos pais, e com eles morou vários anos até que
recentemente, há cerca de 1 ano, adquiriu casa própria cujo crédito se encontra
a pagar.
50. Tem
trabalho efetivo.
51. Encontra-se
integrado profissional, familiar e socialmente.
52. Não tem
registo criminal anterior ou posterior. O que sucedeu foi facto fortuito,
cometido em reduzido período temporal, que se reconduz, no essencial, à violação
do mesmo bem jurídico, mediante condutas idênticas, e corresponde a um
determinado período de vida, de passagem para a idade adulta, diminuindo, a
esta distância temporal, as exigências de prevenção especial.
53. Assim, “em
consideração da menor gravidade global do comportamento do arguido”,
54. “do tempo
decorrido após a prática dos factos e das atuais condições pessoais, justifica-
se uma intervenção corretiva da pena única”.
55.
Sugerindo-se a sua redução para 1 ano, por esta medida, se considerar
proporcional ao número de condenações e adequada à realização das finalidades
da punição.
56. Suspensa na
sua execução, porque as necessidades de prevenção especial não justificam
prisão efetiva e a pena não pode ir além da culpa e das necessidades de prevenção
especial.
57. Nos termos
do Ac. do STJ, Proc. 65/15.5T9LAG.E1.S1,de 03.04.2019:
“II- Na
dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global” resultante da
ponderação concorrente dos “factos” e da “personalidade”. Não operando por
referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido
punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um
e a todos.
III- É esta
referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere
autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da
pena unitária (ou da pena unificada).
IV- A avaliação
do comportamento “unificado'' pelo concurso de crimes deve assentar na
ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das
penas parcelares.
V- O parâmetro
primordial do “modelo” de determinação de qualquer pena judicial é
primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos
violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde
aquela função tutelar.
VI- Todavia, a
absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do
crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das
reacções criminais, não seria compatível com a dignidade humana.
VII- Se a
determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da
proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às
necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente
ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude
enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de
pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir,
fenomenologias de diferente hierarquia.
VIII- Não através
do que ao julgador subjectivamente possa parecer a justa medida, mas como
produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor
legalmente atribuído aos factos contidos no “comportamento global” que
sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da
gravidade da pena única e das finalidades da punição.
IX- Sempre que
tiver de convocar-se o princípio da “justa medida”, impõe-se fundamentar o
procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e
da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efectuado
e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar
a intervenção correctiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição
da República.
X- A finalidade
político-criminal básica da suspensão da execução da pena é a prevenção da
reincidência (em sentido lato).
58. É pois,
imperativo, que o Supremo Tribunal de Justiça admita e se pronuncie sobre este
Acórdão, repondo a legalidade, a proporcionalidade e a justiça.
Termos em que,
muito respeitosamente se requer a V. Exa. se digne admitir para apreciação o
recurso para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
[…]».
3. Por decisão singular do
STJ, de 16.07.2025, foi indeferida a reclamação deduzida com os seguintes
fundamentos:
«1. Face aos
termos da reclamação, nota-se que as questões apreciadas em recurso pelo
Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de
recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, a
aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração
das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente,
dos poderes de cognição do tribunal ad quem.
Tais questões
são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade,
que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente
aplicada.
Os poderes para
decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não
tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir
nos poderes de cognição do tribunal ad quem.
2. A reclamação
destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesmo só
é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a
intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim:
3. O critério
de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente
aplicada, ou seja, à pena em que cada um dos arguidos foi condenado na decisão
recorrida.
A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste preceito
destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, não
afasta a dupla conformidade o arguido ter sido condenado em 2.ª Instância, além
do mais, pela prática de 12 crimes de pornografia de menores: um na pena
parcelar de 9 meses de prisão, sete nas penas parcelares de 11 meses de prisão
e quatro penas parcelares de 10 meses de prisão, diferentemente dos duzentos e
vinte crimes pornografia de menores agravado, pelos quais tinha sido condenado
em 1.ª instância, penas parcelares de 11 meses de prisão.
A pena única de
5 anos de prisão aplicada na 1ª instância ao arguido foi mantida pelo acórdão
da Relação.
Havendo dupla
conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citada acórdão da
Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver
sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.
Não sendo esse
o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão
confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
4. Ainda que
não houvesse dupla conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria
recurso.
Nos termos dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos,
em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
de prisão superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1:ª
instância.”
No caso, não se
verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O arguido foi
condenado em 1ª instância e a pena única aplicada não é superior a 5 anos de
prisão.
5. O reclamante
invoca os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 595/2018 e 100/2021.
Ora, o acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 13 de Novembro proferido em
Plenário, declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos
em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo
400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º
20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com
o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”.
Mas, no caso, o
arguido foi condenado em 1.ª instância, não tendo havido qualquer decisão
absolutória, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência.
E o 2.º acórdão
invocado pela reclamante não tem quaisquer efeitos na ordem jurídica e
judiciária por, na procedência de recurso do Ministério Público, ter sido
revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/2021, de 13 de julho,
proferido em Plenário, tendo decidido:
“a) Não julgar
inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à
absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão
não superior a cinco anos, suspensa na sua execução;
b) Revogar o
Acórdão n.º 100/2021 (...)”.
6. Cumpre
salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não
constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Não se podendo
entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que considera
irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este
Supremo Tribunal.
Com efeito, as
nulidades do artigo 379º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra
violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem
ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da
Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1
alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
A via de reação
contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a
arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.
Aliás, o reclamante
arguiu nulidades do acórdão perante o Tribunal da Relação sobre as quais recaiu
o acórdão de 4 de junho de 2025, que as desatendeu.
7. Por fim, o
reclamante invoca a nulidade do despacho reclamado por manifesta falta de
fundamento, de facto e de direito.
Não há que
conhecer autonomamente desta questão.
Uma vez que o
âmbito de conhecimento da reclamação, face aos poderes de cognição previstos no
artigo 405º, n.º 1, do CPP, cinge-se à confirmação
ou revogação da decisão sobre a não admissibilidade ou a
retenção do recurso. Quaisquer outras questões, incluindo a própria
fundamentação da decisão que não admitiu o recurso, estão à margem da
finalidade e do âmbito da reclamação. A decisão judicial que não admitiu ou
reteve o recurso não admite recurso. A única via de reação é a reclamação. A
confirmação da não admissão do recurso fecha definitivamente a via do
recurso ordinário».
4. Na sequência da decisão que
indeferiu a reclamação, o reclamante interpôs recurso da mesma para o Tribunal
Constitucional (TC), nos seguintes termos:
«A., arguido, recorrente/reclamante, não se
conformando com a douta decisão proferida em sede de reclamação pelo Sr. Juiz
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso
interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal
de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
O presente recurso é interposto ao abrigo
do preceituado no at. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional,
pretendendo-se com o mesmo a fiscalização concreta da norma constante do art.
400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido
que o fez o Tribunal da Relação e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de que:
Não admite recurso acórdão da Relação proferido
em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha
condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de
prisão.
Entende o recorrente que tal interpretação
é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, nº 2 e 3, 20º,
25º, 26º nº 1, 32º, 202º, nº 1 e 2 todos da Constituição da República
Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art.
6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por maioria de razão não deverá ser esse o
entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal Singular
pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão.
E por crimes contra pessoas que não
admitem, segundo alguns, a condenação num único crime praticado sob a forma
continuado, mas antes em várias penas parcelares.
Ou seja, a possibilidade de ser condenado
numa pena superior a 5 seria impossível e, a não admissão do recurso para o
STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação
proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido
condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais
baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos.
Por outro lado, a Relação não se
pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do
arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades
por omissão de pronúncia.
O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição
em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5
anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado
com o art. 18º, nº 2 da CRP
A Prof. Dra. Helena Morão, in “Direito
Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203 defende
que:
No caso em que há dupla condenação em pena
mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles
em que não houve condenação em 1ª instância porquanto mesmo que a decisão do
tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a
decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, –
privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum
restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um
pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o
direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de
impugnação da primeira decisão condenatória.
Em síntese (…) do princípio geral de
recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…)
conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que
comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e
garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição
Pelo que entende o recorrente que a
interpretação da norma feita pela Relação e Vice-presidente do Supremo é
inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade.
O presente recurso é interposto ao abrigo
do art. 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada
em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o
Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário
nos termos do art. 405º do CPP.
Termos em que, e nos mais de Direito que
V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para
o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais».
5. No STJ foi proferido
despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos:
«[…]
1. Face ao disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
É pressuposto
do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa
tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta.
Verifica-se,
porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos
termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
O recorrente na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas
invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Como a doutrina
e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
[…]».
6. O arguido veio reclamar dessa decisão para o TC
pela forma que se segue:
«[…]
1. A., arguido,
não se conformando com a decisão proferida em sede de reclamação (art. 405º
CPP) pelo Vice Presidente do STJ, que não admitiu o recurso interposto do
acórdão do TRL para o STJ,
2. dela
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no
art. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional,
3. Pretendendo
a fiscalização concreta da norma constante do art. 400º, nº 1 f) do Código de
Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido em que o fez o Tribunal da
Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que:
Não admite
recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de
crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e
única não superior a 5 anos de prisão.
4. Entende o
arguido que tal interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º,
12º, 13º, 18º, nº 2 e 3, 20º, 25º, 26º nº 1, 32º, 202º, nº 1 e 2 todos da
Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a um processo
equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5. Por maioria
de razão não deverá ser esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido
foi julgado em Tribunal Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5
anos de prisão.
6. E por crimes
contra pessoas que não admitem, segundo alguns entendimentos, a condenação num
único crime praticado sob a forma continuada, mas antes em várias penas
parcelares.
7. Ou seja, a
possibilidade de ser condenado numa pena superior a 5 seria impossível e, a não
admissão do recurso para o STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos
seus direitos pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220
crimes em que havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e
penas parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos.
8. Por outro
lado, a Relação não se pronunciou sobre várias questões enunciadas nas
conclusões do recurso do arguido, algumas versando matéria de
inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de pronúncia
9. O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP
10. A Prof. Dra.
Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano
2024, fls.200 a 203 defende que:
No caso em que
há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a
interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª
instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira
na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta
de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou
aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia
previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder
ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja
suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão
condenatória.
11. Em síntese
(...) do princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de
direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis
as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição
de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição.
12. Pelo que entende
o recorrente que a interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente
do Supremo é inconstitucional, pelo que urge decretar a sua
inconstitucionalidade.
13. O presente
recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, tendo a
inconstitucionalidade sido suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal
da Relação e de Reclamação para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão
passível de outro recurso ordinário nos termos do art. 405º do CPP.
14. Termos em
que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne
admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito
suspensivo, e demais termos legais
15. O Vice
Presidente do STJ indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
com a seguinte fundamentação:
1. Face ao
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão
da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
2. É
pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o
tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar.
3. Verifica-se,
porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos
termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O
recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que
aqui releva, apenas invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como a
doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo
para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua
apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de
inconstitucionalidade.
4. Decisão: 2.
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos
artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não
admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
16. Salvo o
devido respeito, não assiste razão ao presidente do STJ, porquanto o arguido em
extensa reclamação invocou acórdãos sobre a inconstitucionalidade da
interpretação do art. em causa, e doutrina sobre como deveria ser interpretado
e alegou a inconstitucionalidade da norma.
17. Aliás,
quando, inconformado com o acórdão do TRL, recorreu para o STJ, no requerimento
de interposição de recurso, disse:
• Exmos.
Senhores Doutores Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa
RECURSO PARA
STJ
A., arguido nos
autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403º CPP),
do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem
tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61º, nº 1 k), art.
399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP conjugados com os arts.
32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista,
com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. (art. 408º, 1, a)
CPP) É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1.ª instância o
recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação
revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220
crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o
arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número
de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o
tempo decorrido, a ausência de registo criminal violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos fundamentais do arguido,
bem como a constituição.
Sobre as
condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a
jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não
se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para
o STJ.
O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art 18.º, nº 2 da CRP.
O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em
pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Seguindo
Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed.
Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena
mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles
em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do
tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a
decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, –
privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum
restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um
pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o
direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de
impugnação da primeira decisão condenatória Em síntese (…) O princípio geral de
recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…)
conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que
comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e
garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição Termos em que,
deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha
condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com
uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da
Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas
parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a
pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido
e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido
de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá
corrigir. Termos em que, respeitosamente se requer a admissão do recurso.
• Também na
motivação do recurso para o STJ se invocou a inconstitucionalidade, terminando
com as seguintes conclusões.
II. Apesar da
revogação dessa parte da condenação parcelar, a Relação decidiu condenar o
arguido na mesma pena única de 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito
menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e
de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, o arguido estar
inserido profissional, social e familiarmente, violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade, liberdade e justiça, os direitos fundamentais do
arguido, bem como a constituição.
III. Da
admissão do recurso: Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não
superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a
entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos
penais proferidos pela Relação para o STJ.
IV. O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente,
face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por
violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art18, nº 2 da CRP.
V. O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em
pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Seguindo
Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed.
Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena,
mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles
em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do
tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão
do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, –
privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum
restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um
pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o
direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de
impugnação da primeira decisão condenatória.
Em síntese (…)
o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos
fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões
de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um
direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
jurisdição.
VII. Termos em
que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha
condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com
uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da
Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas
parcelares diferentes e inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a
pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido
e violando o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a
constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro
judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir.
18. E, na
reclamação apresentada (art. 405º CPP)
• Exmo. Senhor
Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
A., arguido,
vem, nos temos do disposto no art. 405º, nº 1 do CPP, reclamar do despacho, do
Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a admissão do recurso do acórdão proferido
pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
1. O arguido
interpôs recurso do acórdão do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido
ao TRL, com alegações e conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de
23.05.2025).
A., arguido nos
autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403º CPP),
do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso é
interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art.
61º, nº 1 k), art. 399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP
conjugados com os arts. 32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa.
É de revista,
com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (art. 408º, 1, a)
CPP).
É admissível
porque não existe dupla conforme.
Em 1ª instância
o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos.
A Relação
revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220
crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o
arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número
de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o
tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da
proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais
do arguido, bem como a constituição.
Sobre as condenações
em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e
a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a
irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ.
O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18º, nº2 da CRP.
O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em
pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Seguindo
Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed.
Almedina, ano 2024, fls.200 a 203:
No caso em que
há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme entende-se que a
interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª
instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira
na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta
de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou
aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia
previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder
ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja
suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão
condenatória.
Em síntese (...)
o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos
fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as
decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de
um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de
Jurisdição.
Termos em que,
deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha
condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com
uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da
Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas
parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a
pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido
e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido
de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá
corrigir.
2. O despacho
da Relação de que ora se reclama, após transcrição do requerimento do arguido,
acima reproduzido, segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025).
Conforme
resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não
é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos.
Tal como o
acórdão da 1ª instância, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação
aplicou ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a
jurisprudência constitucional chamada à colação pelo recorrente não dá
cobertura à sua pretensão.
Embora,
procedendo a alterações quanto ao enquadramento jurídico e, em consequência,
quanto às penas parcelares, o mesmo acórdão manteve inalterado o substrato
factual pelo qual o arguido vinha condenado pelo Tribunal de julgamento.
Vejamos.
No Tribunal a
quo e por sentença de 11 de Julho de 2024 o arguido foi condenado:
- na pena de 10
meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado,
previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal, na
redação da Lei 59/2007, de 04.09;
- na pena de 11
meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto
e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código Penal;
- na pena de 11
meses de prisão, pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de
menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º
5, do Código Penal.
Em cúmulo
jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão efetiva.
Neste Tribunal
da Relação de Lisboa foi revogada a sentença recorrida na parte referente à
condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, todos previstos
e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal e
condenado o mesmo
- numa pena de
9 meses de prisão pela prática do crime de pornografia de menores, previsto e
punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal (na redação
dada pela Lei n. º 59/2007, de 04 de Setembro);
- numa pena de
11 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10 meses
de prisão por cada um4crimes de pornografia de menores, todos previstos e
punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal; Procedendo
ao cúmulo jurídico destas penas com as penas de 10 meses de prisão, pela
prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido
pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal e de 11 meses de prisão,
pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo
artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do mesmo código,
condenam o arguido na pena única de 5 anos de prisão.
No mesmo
acórdão consignou-se: “(...) Não obstante a alteração operada quanto ao número
de crimes de pornografia de menores, o substrato fáctico agora a considerar é
coincidente com aquele que foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que
nesta a pena de prisão imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do
tribunal e face à limitação imposta pelo n.º 4 do artigo 16.º do Código de
Processo Penal. (...).”
Assim, e ao
abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, rejeita-se, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido.
Ora,
3. salvo o
devido respeito, que muito é, o despacho de indeferimento da admissão do
recurso para o STJ resumiu-se a copy/paste do requerimento do
arguido, da sentença na parte das penas aplicadas e do acórdão igualmente na
parte das penas aplicadas.
4. Tirando
isso, nenhum argumento de valor acrescenta, apenas concluindo pela
inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.
5. A manifesta
falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que
desde já se invoca, com os legais efeitos.
6. Mas, mais
que isso o despacho revela uma visão simplista do caso.
7. No requerimento
de interposição de recurso, o arguido já se adiantou e invocou, fundamentação
de Direito, jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo.
8. Argumentação
que se reitera agora perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e
válida e para a V. douta pronúncia.
9. O recurso
para o STJ é admissível porque não existe dupla conforme.
10. Em 1ª
instância o recorrente foi condenado em várias penas parcelares e na pena única
de prisão efetiva de 5 anos.
11. A Relação
revogou parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220
crimes de pornografia de menores agravado.
12. Apesar
disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese
embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor
grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal,
violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e
os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição.
13. O Ac. TC nº
595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que,
inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena
de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do
CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art 18º, nº 2 da CRP.
14. O AC. TC nº
100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos.
III- É esta
referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere
autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da
pena unitária (ou da pena unificada).
IV- A avaliação
do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na
ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das
penas parcelares.
Como se acabou
de demonstrar o arguido defendeu desde o primeiro requerimento de interposição
de recurso até à reclamação que o recurso do acórdão da Relação para o STJ
deveria ser admitido e fundamentou esta posição.
Ao fazê-lo,
simultaneamente invocava a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1 f) do CPP.
Não
correspondendo à realidade o defendido no despacho de indeferimento do recurso
para o TC quando defende que na reclamação não se invocou a
inconstitucionalidade da norma.
Termos em que,
muito respeitosamente se requer a VV. Exas. se dignem admitir e deferir a
presente reclamação para a Conferência e, consequentemente apreciar o recurso
para o Tribunal Constitucional já interposto, com as legais consequências.
[…]».
7. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«[…]
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que não admitiu recurso para esse STJ de acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa.
2. Sobre o requerimento de
interposição de recurso para o TC recaiu, em 18 de setembro de 2025, despacho
de indeferimento do Vice-Presidente do STJ.
3. Dessa decisão, C. reclamou
para este TC (referiu que reclamava para a “conferência”, o que se tratará de
mero lapso).
4. A decisão reclamada tem,
em resumo, o seguinte fundamento:
- A questão objeto do recurso
– inconstitucionalidade do artigo 400º n. 1, f) do Código de Processo Penal –
não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do
artigo 405º do Código de Processo Penal, momento em que o deveria ter sido.
- É pressuposto de
admissibilidade do recurso apresentado a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade, nos termos do 72º, n.º 2 da LTC.
II – Posição do Ministério
Público
5. O MP entende que a
reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pela razão aduzida na
decisão reclamada.
6. Assim, o recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC).
7. No recurso interposto ao
abrigo dessa disposição legal, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal
Constitucional exige que tenha existido previamente suscitação tempestiva e
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
8. Entende a jurisprudência
constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja
possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu
poder jurisdicional.
9. Ora, na reclamação
apresentada para o STJ o recorrente faz referência, sobretudo, aliás, por
transcrição, a jurisprudência constitucional e a doutrina, mas não suscita a
questão que posteriormente, no requerimento de interposição de recurso para o
TC, viria a colocar.
10. Acrescente-se que na
reclamação apresentada para este TC o reclamante não apresenta quaisquer
argumentos que contrariem a decisão reclamada e esse seu fundamento. Além de,
novamente, muitas transcrições de excertos das suas peças anteriores e de
reafirmar posições anteriormente defendidas, o reclamante diz que foi colocando
a questão ao longo do processo, mas não diz, concretamente, onde a colocou no
momento e na peça onde o deveria ter feito – a reclamação da não admissão para
o STJ.
11. Não se verifica, assim –
entre outros pressupostos de admissibilidade – o da suscitação prévia da questão,
pelo que a reclamação deve ser indeferida e a decisão reclamada deve ser
conformada.
[…]».
8. Em 03.11.2025 foi
proferido despacho pela Relatora, nele se determinando a notificação do
reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que
não apenas os que constam da decisão reclamada – mais concretamente, a
existência de um fundamento alternativo. Na sequência desse despacho, o
reclamante pronunciou-se pela seguinte forma:
«[…]
1. Efetivamente, a questão da
admissibilidade processual de recorrer de acórdão proferido pela Relação para o
Supremo Tribunal de Justiça,
2. não faz parte das alegações do 1º
recurso interposto pelo arguido da sentença do juízo local criminal de Lisboa
para a Relação,
3. Nem do acórdão por esta proferido nessa
sequência.
4. A questão foi abordada pelo arguido, querendo
acautelar eventual despacho de não admissão, no requerimento de interposição de
recurso para o STJ do acórdão do TRL,
5. Nas próprias alegações de recurso para
o STJ.
6. E, daí em diante – face ao despacho de
não admissão – em todos os requerimentos, reclamações e recursos apresentados.
7. Porque, salvo melhor opinião, a dita
inconstitucionalidade deverá ser de conhecimento oficioso, requer-se a
apreciação.
8. De acordo com o princípio geral de
recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais conclui-se
que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam,
pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia
do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição.
9. Por maioria de razão, quando o acórdão
da Relação revoga parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por
220 crimes de pornografia de menores agravado, reduzindo para 11 crimes, e
reduz as penas parcelares aplicadas.
10. Mas, num volte face, mantém a pena
única em 5 anos de prisão efetiva,
11. afeta os direitos fundamentais do
arguido e viola o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a
Constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro
judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir.
12. Termos em que deve ser apreciada a
constitucionalidade concreta e declarada a inconstitucionalidade da norma que
estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena o arguido em
pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e)
do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP.
13. Entendeu-se que se deveria arguir esta
inconstitucionalidade para, no seguimento, nos reportarmos ao acórdão.
14. O que passaremos a fazer, tomando por
convite ao aperfeiçoamento o Vosso douto despacho.
15.
B
16. O arguido foi condenado pelo juízo
local criminal de Lisboa
- na pena de 11 meses de prisão pela
prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo art.
154º, nº 2 e 155, nº 1 b) ambos do CP;
- na pena de 12 meses de prisão pela
prática de crime de pornografia de menores na pessoa de B.;
- na pena de 11 meses de prisão pela
prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto
e punido pelo art. 176º, nº 1 b) e nº 5 do CP;
- Em cúmulo jurídico foi condenado
na pena única de 5 anos de prisão efetiva.
17. O TRL reduziu de 12 para 9 meses a
pena pelo crime de pornografia de menores na pessoa da B.
E revogou a condenação da 1ª instância por
220 crimes de pornografia de menores agravado, porque os factos descritos na
alínea Q) da matéria provada apenas permitem individualizar 11 crimes, (fls 42
do acórdão):
- seis com menores de 7 a 13 anos
envolvidos em atos de cariz sexual explícito (4 situações) ou exibindo nudez (2
situações);
- uma situação de um menor do sexo
masculino, com cerca de 14/15 anos a acariciar o seio de jovem do sexo
feminino;
- quatro casos de jovens com cerca
de 16 a 17 anos, 2 envolvidas em atos sexuais explícitos e 2 exibindo nudez.
18. O acórdão não identificou as 11
fotografias: não as descreve individualmente, não remete para a numeração
constante do relatório fotográfico da PJ.
19. Tal como já acontecia, aliás, na
acusação.
20. Pelo que o arguido não sabe a que
concretas 11 fotos se refere o acórdão, o que impede a sua defesa.
21. Mas, em relação à foto de B., não tem teor
pornográfico. A fotografia junta aos autos, e exibida em julgamento, é uma
fotografia do reflexo da B. no espelho. A B., de costas para o espelho, colocou
o telemóvel por cima do ombro, dessa forma tapando a sua cara, e fotografou o
espelho onde estavam refletidos os seus cabelos e as costas. Não se vêm
nádegas, nem qualquer parte íntima da menor. Nem se vê a parte da frente do
corpo da B..
22. Não é uma fotografia pornográfica e,
ao contrário do que consta no acórdão, não se vê o rabo da menor.
23. Pelo que, em relação a esta
fotografia, mais do que reduzir a pena aplicada, como fez a Relação, deve o
Tribunal revogar a condenação, o que se requer.
24. Quanto às restantes 11 fotos ora
mencionadas no acórdão é referido que 4 são fotos de nudez e destas, 2 de
jovens de 16 ou 17 anos.
25. O facto de não se ver o rosto, a par
de não serem fotografias de corpo inteiro, é, impeditivo de, com o mínimo de
segurança, atribuir idade às retratadas,
26. segundo os métodos de tanner
entendeu a PJ estar perante fotografias de jovens de 16 ou 17 anos. Os métodos
de tanner em relação às meninas avaliam o crescimento das mamas e pelos
púbicos e não dão um resultado quantitativo mas qualitativo, dependendo do
critério de quem faz o exame.
27. Por outro lado, a mera representação
do corpo humano, ainda que fotográfica, só por si, pode ser erótica ou
estética; só será pornográfica se acompanhada da prática de ato sexual, de um
qualquer enredo dessa natureza ou se se traduzir numa exposição lasciva dos
órgãos sexuais.
28. As fotos, quer de B. quer das demais,
são meras representações do corpo, sem prática de ato sexual e sem enredo dessa
natureza ou exposição lasciva dos órgãos sexuais,
29. porque se trata de mera exposição
corporal, de cunho não pornográfico não atentatório do livre desenvolvimento da
vida sexual da(s) menor (es), não consubstancia um crime de pornografia de
menores (...)”, pelo que deverá ser considerada inconstitucional qualquer
interpretação e punição com base no art. 176, nº 5 e nº 1 b) do CP, contrária ao
art. 9º, nº 2 da convenção do cibercrime.
30. No mesmo sentido, sumário do Ac. do
STJ, de 22.02.2018, Proc. 351/16.2JAPRT.S1, “A pornografia supõe uma
representação grosseira da sexualidade, que faz das pessoas mero objeto
despersonalizado para fins predominantemente sexuais, ou de desempenho de
atividades sexuais explicitas, reais e simuladas, ou ainda a reprodução dos
órgãos sexuais para fins predominantemente sexuais. A obtenção de fotografias
ou imagens filmadas, em que se traduziu a troca de imagens do corpo desnudo da
menor (e do arguido) através da aplicação Facebook ou de videochamada em
smartphone, porque se trata de mera exposição corporal, de cunho não
pornográfico, atentatório do livre desenvolvimento da vida sexual da menor, não
consubstancia um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º
5, do CPP.”
31. Nas fotos não existiam menores
envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos.
32. E, atendendo a que menciona 4 casos de
menores com cerca de 16/17 anos, sempre, em relação a estas fotos deveria ter
aplicado o princípio in dubio pro reo. Nos termos do art. 32º da CRP.
33. É do senso comum que uma jovem de 12
ou 13 anos pode ter o peito maior, ser mais alta e forte, fisicamente mais
desenvolvida, que uma jovem mais velha.
34. O crime de pornografia de menores
reporta-se a menores de 18 anos.
35. Não é possível distinguir, ainda mais
em fotografia, se uma jovem tem 16, 17 ou 18 anos, pelo que, em relação a estas
4 fotografias se deve dar o benefício da dúvida e decidir a favor do arguido,
absolvendo-o.
36. O Acórdão não teve em consideração
este ponto, o que até oficiosamente poderia ter feito e não aplicou o princípio
in dubio pro reo, alegado pelo arguido, e impondo a absolvição deste.
Art. 32, nº 2 da CRP.
37. Ainda, ao manter a pena única em 5
anos de prisão, mesmo após revogar a condenação por 220 crimes e reduzir a pena
de outro, o Tribunal da Relação violou o princípio da reformatio in pejus,
previsto no art. 409º do CPP.
38. Condenou o arguido por 14 crimes, na
mesma pena que o tribunal havia condenado por 234 crimes.
39. Pelo que deve ser declarado
inconstitucional, a interpretação do art. 409º do CPP no sentido que a
manutenção da pena única quando em sede de recurso a pena inicial é
parcialmente revogada, não implica violação do princípio da reformatio in
pejus.
40. Determinando-se que a pena única
deverá diminuir proporcionalmente à revogação da anterior condenação em crimes.
41. E que, da mesma forma que mais crimes,
mais condenações, significam mais culpa.
42. Menos crimes, menos condenações,
significam menos culpa, o que se tem de refletir nas penas parcelares e na
redução da pena única.
43. Nos autos, a Relação, decidiu condenar
o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número
de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o
tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios do
direito à liberdade, proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos
fundamentais do arguido, bem como a constituição (art. 32º CRP).
44. Termos em que, deve o recurso ser
admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em
prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em
pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por
fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e
inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não
suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio
da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a constituição, penalizando o
arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ
poderá corrigir.
Quanto à suspensão da pena de prisão
45. o arguido alegou a falta de perícia
médica à sua personalidade que permitisse tirar as conclusões que o tribunal
tirou, nomeadamente sobre o risco de continuação da atividade criminosa.
46. Do relatório social e dos factos
provados nada consta que permita ao Tribunal concluir por uma especial
perigosidade do arguido ou risco de continuação de atividade criminosa.
47. Se tinha havia dúvidas sobre a matéria,
do foro médico-psicológico, cabia ao juiz oficiosamente ou a requerimento do MP
requerer uma perícia psicológica ou psiquiátrica ao arguido, o que não foi
feito.
48. Não podendo agravar a pena ou não a
suspender com base em suposições não dadas por provadas.
49. O arguido não tem registo criminal
50. Os alegados factos ocorreram há 10
anos.
51. Tem emprego estável desde que acabou a
licenciatura e pós-graduação.
52. Está inserido profissional, social e familiarmente
estando diariamente com os avós maternos e paternos e, os pais e tia.
53. A atuação se prolongou no tempo,
falamos de apenas de 12 e não de 220 fotografias e, mesmo essas, 11 não se sabe
quando entraram na posse do arguido,
54. O que gera contradições, obscuridade,
erro e aplicação de pena única que não se coaduna com o nº de crimes.
55. O TRL dá razão ao recorrente e aplica
a lei mais favorável relativamente ao crime de pornografia de menores na pessoa
de B., reduzindo a pena de 01 ano para 9 meses.
56. Condenando o arguido por 11 crimes de
pornografia de menores, deveria ser aplicado a mesma versão da Lei que aplicou
ao crime contra B. – CP redação da Lei 59/2007 de 04.08 porquanto não se sabe
em que momento é que as fotografias entraram na posse do arguido e a data
24.08.2017 corresponde ao dia da realização das buscas domiciliárias pela PJ à
casa dos arguido e seus familiares e constituição de arguido, tendo o arguido
apagado as fotos a 06.08.2017.
57. Não se encontra motivo justificativo
para que as penas parcelares destes 11 crimes sejam superiores aos 9 meses
aplicados ao crime contra B..
58. Pelo contrário, em relação às jovens
de 16 a 17 anos, já com mais discernimento, e seguindo a lógica da Relação a
pena deve ser inferior, e não ultrapassar os 4-5 meses, cerca de metade da pena
da B..
59. Em relação às outras fotografias, que
não ultrapassassem os 9 meses de prisão ou menos.
60. Sendo a condenação em 12 crimes de
pornografia, e não em 220, não pode a fundamentação para a determinação das
penas parcelares e principalmente da pena única e não suspensão ser igual à da
sentença da 1ª instância, nem se percebe que tenha sido essa a opção da
Relação, gerando, consequentemente acórdão contraditório, injusto e
desproporcional.
61. Os 12 crimes de pornografia de menores
que entende verificados (pese embora não se concorde) obviamente não se podem
ter prolongado no tempo, como se afirmava na sentença da 1ª instância, até
porque são 12 e não 220.
62. Termos em que quer as penas
parcelares, quer a pena única têm de atender a estes factos, com a redução
proporcional da pena única e, consequente suspensão ainda que sujeito a alguma
injunção.
63. A sentença, na parte decisória,
contrariando a parte inicial, viola os princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade
e equidade, liberdade e direitos fundamentais e a constituição.
64. E condena jovem de 35 anos a pena de
prisão efetiva, por factos praticados em 2015, há 10 anos, sem a necessária e
correta fundamentação,
65. Conforme, acórdão do TRL, proc.
80/21.5PCLRS.LI-9, de 09.02.2023, relatora Renata Whytton,
Na jurisprudência, tanto no Tribunal
Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade
de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição
face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do
limite de 3 anos para 5 anos de prisão.
Assim, o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de
28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da
CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º,
n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da
decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não
superior a 3 anos. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma
pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder
vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente,
quer a concessão quer a denegação da suspensão.
Por todos, veja-se a fundamentação do
acórdão de uniformização de jurisprudência – Acórdão n.º 8/2012 –, proferido no
âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro
de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de
outubro. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um
poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica,
ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal
injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e
2, do Código de Processo Penal.
66. Pelo que, por falta de específica
fundamentação incorre em nulidade o acórdão do tribunal ad quem.
67. A determinação da pena única é feita
seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71º CPP) e são considerados
em conjunto os factos e a personalidade do agente (critério especial do nº 1,
do art. 77º in fine).
68. “do tempo decorrido após a prática dos
factos e das atuais condições pessoais, justifica- se uma intervenção corretiva
na pena única”.
69. Sugerindo-se a sua redução para 1 ano,
por esta medida, se considerar proporcional ao número de condenações que a
relação decidiu revogar e adequada à realização das finalidades da punição.
70. suspensa na sua execução, porque as
necessidades de prevenção especial não justificam prisão efetiva.
71. Nos termos do Ac. do STJ, Proc.
65/15.5T9LAG.E1.S1,de 03.04.2019:
“II- Na dosimetria da pena única é
considerado o “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos
“factos” e da “personalidade”. Não operando por referência a todos os crimes do
concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por
referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos.
III- É esta referenciação aos crimes do
concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da
pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena
unificada).
IV- A avaliação do comportamento
“unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do
número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares,
V- O parâmetro primordial do “modelo” de
determinação de qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da
necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto,
o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar.
VI- Todavia, a absolutização desta
finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente
associada ao caráter mais ou menos drástico das reações criminais, não seria
compatível com a dignidade humana.
VII- Se a determinação de qualquer pena
deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime,
ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente),
essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a
moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior
muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os
crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia.
VIII- Não através do que ao julgador
subjetivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objetiva e
justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído
aos factos contidos no “comportamento global” que sobreleva dos crimes em
concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única
e das finalidades da punição.
IX- Sempre que tiver de convocar-se o
princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à
obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e da dimensão do
correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efetuado e demonstrar as
razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção
corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.
X- A finalidade politico-criminal básica
da suspensão da execução da pena é a prevenção da reincidência (em sentido
lato).
72. Termos em que o acórdão deverá ser
declarado nulo por omissão de pronúncia, e sempre revogada a decisão e
substituída por outra que absolva o arguido de todos os crimes de pornografia
de menor agravada
73. Ainda que assim não se entenda, o que
só por excesso de patrocínio se admitirá, sempre as penas parcelares serem
fixadas no seu limite mínimo
74. A pena única ser substancialmente
reduzida, para 1 ano, suspensa, sem mais, ou sujeita a alguma injunção».
9. Notificado do
requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:
«1.º
A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, em 10 de Setembro de 2025 (a fls. 10 a 12 dos presentes autos),
do douto Despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, em 16 de Julho de 2025 (a fls. 2 a 6 dos presentes autos), que
indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido A., ao abrigo do disposto no
artigo 405.º, do CPP, do despacho que não admitiu o recurso interposto para aquele
Supremo Tribunal de Justiça.
2.º
Sobre o mencionado recurso, interposto
para o Tribunal Constitucional, recaiu o douto Despacho do Exm.º Sr. Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Setembro de 2025 (a fls. 13 e
14 dos presentes autos), que não o admitiu.
3.º
Inconformado com esta nova decisão, veio o
recorrente reclamar (erradamente para a conferência) para o Tribunal Constitucional
requerendo que “VV. Exas. Se dignem admitir e deferir a presente reclamação (…)
e, consequentemente apreciar o recurso para o Tribunal Constitucional”.
4.º
Sobre esta reclamação, já teve o
Ministério Público oportunidade de se pronunciar, em 27 de Outubro de 2025 (a
fls. 13 e 14 dos presentes autos), sustentando que deveria ser indeferida a
reclamação e confirmada a decisão reclamada.
5.º
Na sequência da mencionada reclamação e da
pronúncia do Ministério Público, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora o
douto Despacho de fls. 71, em 3 de Novembro de 2025, convidando o reclamante a,
“querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que
não os que constam da decisão reclamada – desde logo por esse recurso poder ser
inútil devido ao facto de a decisão recorrida ter tido um fundamento
alternativo, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente e
aqui reclamante e não integra o respetivo objeto desse recurso”.
6.º
Em resposta a tal convite, deduziu o
reclamante a peça de fls. 81 a 86, a qual, apesar da profusão de conteúdos abordados,
é totalmente omissa quanto ao objeto mediato sugerido pelo douto Despacho de
fls. 71 dos autos.
7.º
Ainda assim, e pese embora o vazio
assumido pelo reclamante, não deixaremos de constatar, acompanhando a sugestão
percebida no douto despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que o objeto do
recurso de constitucionalidade interposto pelo, ora reclamante, foi, por ele,
definido nos seguintes termos, a saber, a “norma constante do art. 400º, nº 1
f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido [de] que
(…) [n]ão admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que,
diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e
aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão”.
8.º
Isto é, a douta decisão recorrida, não só
indeferiu “a reclamação deduzida pelo arguido A.” com fundamento no disposto no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (conjugado, não o
esqueçamos, com o prescrito no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) como, concomitantemente
(embora, logicamente, em alternativa), considerou que tal reclamação (a não ser
indeferida com tal fundamento) sempre seria indeferida com fundamento no
plasmado nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea b), ambos
do Código de Processo Penal.
9.º
Assim, perante tal constatação, não
podemos deixar de concluir que o presente recurso de constitucionalidade, no
qual apenas foi contestada a norma infraconstitucional contida na alínea f), do
n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal se revela inútil, dada a
verificação de um fundamento alternativo da decisão, não contemplado no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
10.º
De acordo com a jurisprudência unânime
deste Tribunal Constitucional, resulta, conforme se doutrinou, por exemplo, no
douto Acórdão n.º 846/2017, que “[a] admissibilidade dos recursos em
fiscalização concreta depende da verificação cumulativa de diversas condições.
Uma delas (…) diz respeito à utilidade do recurso”, levando-o a concluir, em
suma, “pela não admissão do recurso com fundamento na inutilidade objetiva do
recurso de constitucionalidade, na medida em que a sua apreciação não teria a
virtualidade de se repercutir na decisão recorrida”.
11.º
Também Lopes do Rego, a páginas 52 do seu
“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Almedina, 2010, esclarece que “[c]arece, deste modo, de
utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal
Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do
recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub
juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que
venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão
jurídico-constitucional que lhe é submetida”.
12.º
Ora, é exatamente isto que ocorre no caso
vertente, no qual, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal
Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso
se revela insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto,
mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada.
13.º
Por força do acabado de expor,
revelando-se processualmente inútil a eventual decisão a proferir sobre o presente
recurso de constitucionalidade, não podemos deixar de reiterar, também por este
motivo, o entendimento já sufragado pelo Ministério Público a fls. 58 a 60».
10. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites
processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões
dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um
mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão
«não
pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º
4, da LTC).
12. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido (relativo a uma decisão singular do
STJ), foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a qual dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Por sua vez, o recorrente e aqui reclamante fixou
o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo à «norma constante do art. 400º, nº 1 f) do
Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que o fez o
Tribunal da Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que: Não admite
recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de
crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e
única não superior a 5 anos de prisão».
Como
se sabe, e em resultado do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa («Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente, de forma adequada, perante o
tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O mesmo
ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC (que, com a epígrafe «Legitimidade
para recorrer»,
assim prescreve: «Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»). Não pode deixar de se
assinalar que, desde logo em sede de controlo concreto de constitucionalidade,
apenas podem ser conhecidas verdadeiras e próprias questões de
inconstitucionalidade normativa, o que «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Passando ao caso dos autos, e antes de tudo, importa dar conta de que,
como bem assinalou o Ministério Público, o que aqui se analisa não é uma
reclamação para a conferência, mas uma reclamação de decisão que não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Feita esta advertência,
atentemos nos três argumentos que serviram de fundamentação à decisão
reclamada:
1) a não suscitação atempada do incidente de
inconstitucionalidade, o que acarreta a ilegitimidade do recorrente, aqui
reclamante («É pressuposto do
recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa
tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta»);
2) a peça processual relevante para efeitos de
aferição desse pressuposto é, in casu, a reclamação deduzida ao abrigo
do artigo 405.º do CPP («Verifica-se,
porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos
termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância»), sendo certo que nela apenas foi convocada jurisprudência
do TC que não é relevante para o caso concreto («O recorrente na reclamação contra o
despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou
jurisprudência do Tribunal Constitucional»);
3) o recurso para o TC não é o momento idóneo
para, pela primeira vez, se suscitar o incidente de inconstitucionalidade («Como a doutrina e a jurisprudência
constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da
inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não
poder emitir juízos de inconstitucionalidade»).
Vejamos.
12.1. O recorrente, aqui
reclamante, interpôs recurso para o STJ da decisão da Relação que manteve a sua
condenação decretada em 1.ª instância. Segundo invoca, esse recurso é
admissível tendo em consideração que, segundo sustenta, não se está perante uma
situação de dupla conformidade, o que, como é bom de ver, não corresponde à
orientação jurisprudencial do STJ, que não lê do mesmo modo a alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Logo aí se mostrava aconselhável a suscitação
de incidente de inconstitucionalidade relativo à interpretação normativa
consistentemente seguida por aquele tribunal superior. Seja como for, o que se
verifica é que na reclamação que apresentou do despacho do TRL que não admitiu
o recurso para o STJ não se deteta a colocação de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, com bem se diz na decisão reclamada. É
percetível, sim, o inconformismo com a decisão de mérito do TRL, assacando-lhe
nulidades e erros de julgamento, estando em causa, quanto a estes últimos, uma
errada interpretação/compreensão do que seja, verdadeiramente, a figura da ‘dupla
conforme’. A invocação da violação de princípios constitucionais é diretamente
assacada à decisão de que se recorria («36.
O acórdão, na parte decisória, contrariando a parte inicial, viola os
princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e equidade, liberdade e
direitos fundamentais e a constituição»). Acresce a isto que, também como sublinhado
pela decisão reclamada, aí se convocou jurisprudência deste Tribunal que não se
aplica ao caso concreto dos presentes autos. Com efeito, como se retira da
reclamação perante o STJ do referido despacho, ele limita-se a citar «O Ac. TC nº 595/2018 [que] declarou, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição
em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º,
nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18º, nº 2
da CRP [e o] AC. TC nº 100/2021 [que] decidiu: Julgar inconstitucional a norma
resultante da conjugação dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso,
pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância,
condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua
execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Sucede que tais decisões incidem sobre preceitos legais e
interpretações normativas distintas da norma/interpretação normativa que
configura o objeto do recurso para este Tribunal. Posto isto, ainda que se
admitisse, por mera hipótese, que a simples referência a jurisprudência do TC
poderia, em abstrato, ser apta a materializar a suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade, sempre faltaria a necessária coincidência entre as
normas/interpretações normativas sobre as quais incidiram os arestos convocados
e a norma ou normas (e respetivas interpretações normativas) que
consubstancia(m) o objeto do presente recurso. Efetivamente, e como este
Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, a mera citação de acórdãos, ainda
que deste TC, não equivale à suscitação processualmente adequada, perante o
tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Como se
afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 15/2007 (que cita a Decisão Sumária n.º
163/2005), a «mera citação de acórdãos do Tribunal Constitucional (…) não
constitui, manifestamente, o cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo
72º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar a questão de
inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada, de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Em face do exposto, verifica-se que o reclamante não suscitou no
processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
12.2. Prosseguindo, ainda que pudesse ter
sido levantada qualquer questão de inconstitucionalidade no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, não era esse o momento processualmente
idóneo para, pela primeira vez, suscitar o incidente de inconstitucionalidade.
Isto mesmo foi assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 101/2025:
«De facto, a recorrente nunca suscitou,
atempada e adequadamente, perante o TRP, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas
alegações de recurso para esse tribunal (sendo que, como é há muito
pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente
extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e
resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se
delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do
Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020,
consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6).
Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira
vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se
entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do
TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como
intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que o Tribunal
pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que
o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder
jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra
(como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC
como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como
tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma
questão já decidida anteriormente.
Posto isto, cumpre sublinhar que esta
regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado
algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de
constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma
breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que,
em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do
tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii)
naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o
recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que
quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das
situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do
recorrente (in casu, da reclamante)».
Compulsados
os autos, constata-se que não se aplica ao presente caso, e nem o
recorrente/reclamante o invoca, qualquer das exceções ao ónus de suscitação
atempada do incidente de inconstitucionalidade. Por assim, carece aquele de
legitimidade.
12.3. Tanto
bastaria para confirmar a decisão reclamada, que andou bem ao, pelos motivos
nela expostos, não ter admitido o recurso de inconstitucionalidade interposto
para este Tribunal. Já neste Tribunal, por despacho da Relatora, foi o aqui
reclamante convidado para se pronunciar sobre um outro motivo para a não
admissibilidade do seu recurso. Mais concretamente, a circunstância de na
decisão singular proferida no STJ em 16.07.2025 se ter entendido que havia um
fundamento alternativo para não admitir o recurso para o STJ («4. Ainda que não houvesse dupla
conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria recurso. Nos termos dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos,
em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
de prisão superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª
instância.” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do
preceito transcrito»).
Sucede que esse fundamento alternativo não foi devidamente atacado pelo
recorrente/reclamante. Resulta,
pois, evidente que, ainda que procedesse a pretensão do recorrente quanto à
questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, o julgamento não lograria alterar o sentido decisório adotado pelo STJ,
por subsistir, de forma autónoma, um fundamento alternativo extraído da alínea e)
do mesmo artigo legal. Como esclarece Lopes do Rego, com recurso a múltiplas
referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à
decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada,
por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da
questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida
sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos
n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99,
3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63).
Em suma, não tendo a
norma em causa constituído a única ratio decidendi da decisão recorrida,
mas apenas um dos fundamentos alternativos ou concorrentes dessa decisão,
sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado
que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a
decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso
(estando aqui bem patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que “Como repetidamente afirmado pelo Tribunal,
os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um
carácter instrumental, estando adstritos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da
LTC, em caso de procedência, a determinar a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Então, quando
a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma
fundamentação alternativa, decai a utilidade da apreciação do recurso, pois
sempre se manterá o tribunal recorrido habilitado a manter o decidido” – Acórdão n.º 435/2021;
v. ainda, os Acórdãos n.os 53/2014 e 195/2022), nada mais restando
do que decidir não conhecer do respetivo objeto.
13. Em suma, conclui-se,
como se decidiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso é
inadmissível, desde logo, por não ter sido adequadamente suscitada pelo
recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Além disso, e ainda que tal circunstância não
tenha sido expressamente convocada na decisão reclamada, um hipotético juízo de
inconstitucionalidade que sobre tal norma incidisse não teria a virtualidade de
fazer reverter a decisão do tribunal recorrido, carecendo assim de qualquer
efeito útil. Cumpre sublinhar, ademais, que não estão em causa simples vícios
formais que pudessem ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A,
n.os 5 e 6 da LTC, mas antes perante a falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso. Nada mais resta, pois, do que confirmar
e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes