Tribunal Constitucional

1203/2025

Data
2025-12-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3461 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1201/2025 Processo n.º 1203/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. foi condenado por decisão da 1.ª instância pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de maio de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 3. Não se conformando, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 25 de junho de 2025 com fundamento no na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CP, acrescentando-se que a questão constitucional invocada por referência ao disposto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, não tem reflexo nos autos porque não indica o arguido qual é o tratamento desigual concreto para situação igual que considera violado por via da norma aplicada. 4. O recorrente, aqui reclamante, apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - O despacho que não admitiu o recurso, considerou a decisão irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. - A questão que se coloca em primeiro lugar no recurso é a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia. - Nulidade que a verificar-se, não poderá ser suprida pelo Tribunal da Relação, aludindo ao artigo 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP. - O conhecimento da nulidade é alheio ao tipo de pena aplicada ou à confirmação ou não da decisão da 1.ª instância, não sendo aplicável as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas o princípio geral previsto no artigo 399.º do CPP. - Suscita a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso. 5. Tal reclamação foi indeferida por despacho 16 de julho de 2025 prolatado pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, com os seguintes fundamentos: «1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP. Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido, pela prática do crime enunciado, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. Cumpre salientar que o conhecimento de eventual nulidade do acórdão da Relação não constitui, por ora, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. 3. O reclamante suscita a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso. Não se conhece desta questão, desde logo por o artigo 400.º, n.º 1, do CPP ser uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando o reclamante, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...)."». 6. Inconformado com esta decisão o reclamante apresentou recurso para este Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432º e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP). Tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu. Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP na violação do disposto nos art.º 29º n.º 1 e art.º 32º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício. Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.». 7. Recurso este que não foi admitido por despacho de 13 de agosto de 2025 proferido pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, com a seguinte fundamentação: «1. Dispõe o no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, para fundamentar a reclamação apenas foi suscitada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por isso na decisão posta em crise (ponto 3) não se conheceu da inconstitucionalidade invocada, referindo-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.». 8. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «1 - O Mmo. Juiz Conselheiro à quo decidiu não admitir o recurso, aí fundamentando no douto despacho as razões da não admissão, e que considerou a decisão irrecorrível por o arguido não ter alegado a inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal na sua reclamação para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, alegando apenas a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal. 2 - Com todo o respeito, que é muito, mas parece-nos não assistir razão ao douto tribunal à quo. 3 - Com efeito, quando todo o articulado se referia à al. f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal, parece-nos por demais evidente que quando é suscitada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artº 400º do Cód. Processo Penal o foi por referência à al. f) daquela norma. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado o despacho que não admite a interposição de recurso, admitindo-se o mesmo (sem que tal admissão vincule este Colendo Tribunal), devendo este subir imediatamente e com efeito suspensivo, devendo assim o mesmo ser apreciado por este Colendo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de... JUSTIÇA!!!». 9. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «4. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 5. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 6. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 7. A questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste caso, perante o TRP. 8. Por outro lado, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o artº 72º n. 2 da LTC exige que exista uma coincidência entre a questão normativa suscitada no processo e a que foi decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido decidida - pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que é levada em recurso para o Tribunal Constitucional. 9. Ora, a falta de coincidência entre a questão suscitada na reclamação e as questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso para este TC é evidente. 10. Na reclamação apresentada para o STJ nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, momento em que deveria ter sido suscitada a questão, arguiu-se “apenas” a “inconstitucionalidade do n. 1 do 400º do Código de Processo Penal” por (alegada) violação do n. 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; no requerimento de interposição do recurso para o TC suscita-se uma questão de inconstitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea b) do nº 1 do artigo 432º e das alíneas e) e f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, por (alegada) violação, não só do n. 1 do artigo 32º da CRP, como do n. 1 do artº 29º da mesma Constituição. 11. Note-se que a definição da questão perante o STJ na reclamação ao abrigo do artº 405º do CPP refere o nº 1 do artigo 400º do CPP como seu objeto, mas não identifica a norma – entre as várias dessa disposição legal – que considera violar a CRP; além disso, não indica todos os parâmetros constitucionais que, no requerimento de interposição de recurso alega terem sido violados. 12. Não se trata, apenas, de uma mera incoincidência, mas de questões claramente diferentes. 13. Daí que a questão – ou as questões – colocadas perante o TC não tenham sido previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, o que impede a admissão do recurso. 14. Acrescente-se que o reclamante não apresenta na sua reclamação para o TC quaisquer argumentos que contrariem a decisão recorrida ou os seus fundamentos. 15. Assim, por falta do pressuposto de admissibilidade que consiste na prévia suscitação da questão objeto do recurso nos termos do artº 72º, n. 2 da LTC, entende o MP que a reclamação ser indeferida.». 10. Não houve resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 11. Antes do mais, cumpre esclarecer que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não será apreciada pelo Presidente do Tribunal Constitucional, mas sim pela conferência deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, da LTC. 12. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade não admitido foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. Tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda,(iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». «Daí que a expressão “durante o processo” seja naturalmente entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como significando que tal questão deve ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”. E é evidente a razão de ser deste entendimento: na verdade, o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento da questão de constitucionalidade fora dessa via.» - Acórdão do TC n.º 603/2004. 15. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, ou seja, «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 16. Ora, como é sabido o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É, como refere o Ministério Público no seu Parecer, «uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).», constituindo um ónus do recorrente a delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 17. Com a interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente/reclamante teve como finalidade a fiscalização da constitucionalidade das «normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432º e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP).». 18. Acontece que o reclamante não suscitou, como devia, a referida questão de constitucionalidade durante o processo. Na verdade, ao contrário do que fez quando apresentou o recurso de constitucionalidade, o reclamante aquando da apresentação da reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, perante o Supremo Tribunal de Justiça, apenas invocou no seu ponto 16. «a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Processo Penal, por violação do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.». Significa isto que, conforme refere o Ministério Público, «a definição da questão perante o STJ na reclamação ao abrigo do artº 405º do CPP refere o nº 1 do artigo 400º do CPP como seu objeto, mas não identifica a norma – entre as várias dessa disposição legal – que considera violar a CRP; além disso, não indica todos os parâmetros constitucionais que, no requerimento de interposição de recurso alega terem sido violados. Não se trata, apenas, de uma mera incoincidência, mas de questões claramente diferentes. Daí que a questão – ou as questões – colocadas perante o TC não tenham sido previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, o que impede a admissão do recurso.». Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 19. Perante o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclama e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos