Texto integral (3461 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1201/2025
Processo
n.º 1203/2025
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
A. foi condenado por decisão da 1.ª instância pela prática em coautoria
material de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
2. Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de maio de
2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
3.
Não se conformando, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 25 de junho de 2025 com
fundamento no na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CP, acrescentando-se que
a questão constitucional invocada por referência ao disposto no
art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, não
tem reflexo nos autos porque não indica o arguido qual é o tratamento desigual
concreto para situação igual que considera violado por via da norma aplicada.
4. O recorrente, aqui reclamante,
apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do
artigo 405.º do CPP invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:
- O despacho que não admitiu o recurso,
considerou a decisão irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP.
- A questão que se coloca em primeiro lugar
no recurso é a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia.
- Nulidade que a verificar-se, não poderá
ser suprida pelo Tribunal da Relação, aludindo ao artigo 666.º do CPC,
subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP.
- O conhecimento da nulidade é alheio ao
tipo de pena aplicada ou à confirmação ou não da decisão da 1.ª instância, não
sendo aplicável as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas o
princípio geral previsto no artigo 399.º do CPP.
- Suscita a inconstitucionalidade da norma
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP ao
não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão,
inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o
uso do seu direito ao recurso.
5.
Tal reclamação foi indeferida por despacho 16 de julho de 2025 prolatado pelo
Senhor Vice-Presidente do STJ, com os seguintes fundamentos:
«1. O critério de
admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente
aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
Em processo penal, para
que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário
que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP.
Assim, impõe-se desde
logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432.º, onde se
determina que se recorre para o STJ "de decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo
400.º”.
E deste preceito
destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os
"acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos”.
No caso em apreço, o
acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenou o
arguido, pela prática do crime enunciado, na pena de 6 anos e 6 meses de
prisão.
Havendo dupla
conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão
da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver
sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso
dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório,
conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea f), ambos do CPP.
2. Cumpre salientar que
o conhecimento de eventual nulidade do acórdão da Relação não constitui, por
ora, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Não se podendo entender
que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera
irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este
Supremo Tribunal.
Com efeito, as nulidades
do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação
de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser
conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da
Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432.º n.º 1
alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
3. O reclamante suscita
a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação
do artigo 32.º, n.º 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de
nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus
direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.
Não se conhece desta
questão, desde logo por o artigo 400.º, n.º 1, do CPP ser uma disposição com
amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma
que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando o reclamante, em concreto,
como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas,
em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão
Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...)
como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão
recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair
juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade
(artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da
intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo
legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e
precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do
Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que
fosse apreciada (...)."».
6.
Inconformado com esta decisão o reclamante apresentou recurso para este
Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do
n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade
na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º
1 do art.º 432º e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na redação da
Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas
Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele
normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por
ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao
recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP).
Tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da
plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse
mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por
Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.
Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos
da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma
invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão
ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se
pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP
na violação do disposto nos art.º 29º n.º 1 e art.º 32º n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2
pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma
questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se
invoca o vício.
Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser
recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.».
7.
Recurso este que não foi admitido por despacho de 13 de agosto de 2025
proferido pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, com a seguinte fundamentação:
«1. Dispõe o no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
Verifica-se, porém, que
a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP não foi suscitada pelo recorrente na
reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que
aqui tem relevância.
Com efeito, para
fundamentar a reclamação apenas foi suscitada a inconstitucionalidade do n.º 1
do artigo 400.º do CPP, por isso na decisão posta em crise (ponto 3) não se
conheceu da inconstitucionalidade invocada, referindo-se o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º
788/2014, que não conheceu do objeto do recurso.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.».
8.
Notificado desta decisão, o reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«1 - O Mmo. Juiz
Conselheiro à quo decidiu não admitir o recurso, aí fundamentando no douto
despacho as razões da não admissão, e que considerou a decisão irrecorrível por
o arguido não ter
alegado a
inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal
na sua reclamação para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, alegando apenas a
inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal.
2 - Com todo o respeito,
que é muito, mas parece-nos não assistir razão ao douto tribunal à quo.
3 - Com efeito, quando
todo o articulado se referia à al. f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo
Penal, parece-nos por demais evidente que quando é suscitada a
inconstitucionalidade do n.º 1 do artº 400º do Cód. Processo Penal o foi por
referência à al. f) daquela norma.
Nestes termos e nos mais
de direito, deve ser revogado o despacho que não admite a interposição de
recurso,
admitindo-se o mesmo
(sem que tal admissão vincule este Colendo Tribunal), devendo este subir
imediatamente e com efeito suspensivo, devendo assim o mesmo ser apreciado por
este Colendo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser
de...
JUSTIÇA!!!».
9.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«4.
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC).
5. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de
interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos,
que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
6.
A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente
(Lopes do Rego, op. citada, página 33).
7.
A questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a
instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa
instância possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste
caso, perante o TRP.
8.
Por outro lado, é jurisprudência
pacífica do Tribunal Constitucional que o artº 72º n. 2 da LTC exige que exista
uma coincidência entre a questão normativa suscitada no processo e a que foi
decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido decidida - pelo tribunal
que proferiu a decisão recorrida e a questão que é levada em recurso para o
Tribunal Constitucional.
9.
Ora, a falta de coincidência entre a questão suscitada na reclamação e as
questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso para este TC é
evidente.
10.
Na reclamação apresentada para o STJ nos termos do artigo 405º do Código de
Processo Penal, momento em que deveria ter sido suscitada a questão, arguiu-se
“apenas” a “inconstitucionalidade do n. 1 do 400º do Código de Processo Penal”
por (alegada) violação do n. 1 do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa; no requerimento de interposição do recurso para o TC suscita-se uma
questão de inconstitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea
b) do nº 1 do artigo 432º e das alíneas e) e f) do artigo 400º do Código de
Processo Penal, por (alegada) violação, não só do n. 1 do artigo 32º da CRP,
como do n. 1 do artº 29º da mesma Constituição.
11.
Note-se que a definição da questão perante o STJ na reclamação ao abrigo do
artº 405º do CPP refere o nº 1 do artigo 400º do CPP como seu objeto, mas não
identifica a norma – entre as várias dessa disposição legal – que considera
violar a CRP; além disso, não indica todos os parâmetros constitucionais que,
no requerimento de interposição de recurso alega terem sido violados.
12.
Não se trata, apenas, de uma mera incoincidência, mas de questões claramente
diferentes.
13.
Daí que a questão – ou as questões – colocadas perante o TC não tenham sido
previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, o que impede a admissão do
recurso.
14.
Acrescente-se que o reclamante não apresenta na sua reclamação para o TC
quaisquer argumentos que contrariem a decisão recorrida ou os seus fundamentos.
15.
Assim, por falta do pressuposto de admissibilidade que consiste na prévia
suscitação da questão objeto do recurso nos termos do artº 72º, n. 2 da LTC,
entende o MP que a reclamação ser indeferida.».
10. Não houve resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
11. Antes do mais, cumpre
esclarecer que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não será
apreciada pelo Presidente do Tribunal Constitucional, mas sim pela conferência
deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, da LTC.
12. Conforme consta do exposto no
respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade não
admitido foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
13.
Tem sido entendimento reiterado e
uniforme do Tribunal Constitucional, que os pressupostos de admissibilidade do
recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda,(iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o
tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
14. De acordo com o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado
a questão de constitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer». «Daí que a expressão “durante
o processo” seja naturalmente entendida não com o sentido de que a questão
deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal
Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como significando
que tal questão deve ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”.
E é evidente a razão de ser deste entendimento: na verdade, o que se visa é que
o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da
norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional
apenas sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se
substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento da questão de
constitucionalidade fora dessa via.» - Acórdão do TC n.º 603/2004.
15. Conforme supra exposto, a decisão reclamada
não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal
Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação adequada da
questão de constitucionalidade, ou seja, «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e)
e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP não foi suscitada pelo recorrente
na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º».
Este entendimento foi acompanhado pelo
Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional.
16. Ora, como é sabido o objeto do recurso é delimitado no
requerimento de interposição. É, como refere o Ministério Público no seu
Parecer, «uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que
não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).», constituindo um ónus do
recorrente a delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente
(Lopes do Rego, op. citada, página 33).
17. Com a interposição do recurso de constitucionalidade o
recorrente/reclamante teve como finalidade a fiscalização da
constitucionalidade das «normas da al.
b) do n.º 1 do art.º 432º e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na
redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não
consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade
de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e
do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP).».
18. Acontece que o reclamante não suscitou, como devia, a
referida questão de constitucionalidade durante o processo. Na verdade, ao
contrário do que fez quando apresentou o recurso de constitucionalidade, o
reclamante aquando da apresentação da reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do
CPP, perante o Supremo Tribunal de Justiça, apenas invocou no seu ponto 16. «a
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Processo Penal,
por violação do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao
não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando
assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu
direito ao recurso.».
Significa isto que, conforme refere o
Ministério Público, «a definição da questão perante o STJ na reclamação ao
abrigo do artº 405º do CPP refere o nº 1 do artigo 400º do CPP como seu objeto,
mas não identifica a norma – entre as várias dessa disposição legal – que
considera violar a CRP; além disso, não indica todos os parâmetros constitucionais
que, no requerimento de interposição de recurso alega terem sido violados.
Não se trata, apenas, de uma mera
incoincidência, mas de questões claramente diferentes.
Daí que a questão – ou as questões –
colocadas perante o TC não tenham sido previamente suscitadas perante o
tribunal recorrido, o que impede a admissão do recurso.».
Tendo incumprido o ónus de suscitação
prévia, o reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso
(cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
19. Perante o
indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista
no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficie.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclama e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos