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ACÓRDÃO Nº
1109/2025
Processo
n.º 120/2025
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa (doravante «TRL»),
a Autoridade da Concorrência
(«AdC») interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») de acórdão daquele
Tribunal, de 19 de dezembro de 2024.
2. No âmbito de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela,
aqui recorrida, A., S.A., de acórdão proferido pelo TRL em 20 de fevereiro de
2023, foi proferida por este Tribunal a Decisão Sumária n.º 277/2024, de 24 de
abril, pela qual se decidiu, remetendo para a jurisprudência precedente deste
Tribunal sobre a matéria, «[j]ulgar
inconstitucional a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2,
20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei
n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão
de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
sem despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4,
e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos
da Constituição, e, em consequência, conceder provimento parcial ao recurso,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que
reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora
afirmado» e não tomar conhecimento do remanescente do objeto do recurso (cf. fls. 3-20/TC).
2.1. A AdC, aqui ora
recorrente, reclamou desta decisão alegando, em suma, que «segundo se alcança do sentido literal e da ratio
subjacente à fundamentação oferecida no Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de
correio eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico [independentemente
de terem, ou não, sido simultaneamente eliminadas dessa caixa], quer sejam armazenadas no computador ou fora dele,
deixam de estar sob a tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e
4 do artigo 34.º da CRP, pelo que a sua busca e apreensão não estão sujeitas à
autorização do juiz de Instrução Criminal», pelo pediu a «clarificação e fundamentação mais detalhada quanto ao
momento em que a tutela concedida pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 34.º da CRP à
correspondência, termina» (cf. fls. 24-36/TC).
2.2. A reclamação foi
indeferida pelo Acórdão n.º 510/2024 (cf. fls. 64-90/TC),
em que se concluiu, inter alia, o seguinte (v. o seu § 6.):
«[…] [A] remissão no caso concreto para
a fundamentação do Acórdão n.º 91/2023 e depois seguida no Acórdão n.º 314/2023
é suficiente para responder ao objeto do presente recurso – que, note-se, tal
como enunciado pela recorrente, corresponde à «norma dos
artigos 18.º, n.os 1, alínea c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio
eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho
judicial prévio» e não à questão de
saber se a tutela constitucional ainda abrange as mensagens de correio
eletrónico arquivadas fora da caixa de correio eletrónico, mas que não tenham sido eliminadas da caixa de
correio virtual. A função da
reclamação é fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator e sanar
eventuais vícios que a inquinem, pelo que não compete à conferência apreciar as
questões suscitadas pela reclamante, que extravasam o objeto do recurso, nem
clarificar a decisão sumária reclamada ou os anteriores acórdãos em que ela se
baseia.
Em face de tudo quanto foi exposto e não
tendo a reclamante apresentado novos argumentos aptos a afastar a
jurisprudência estabilizada do Tribunal, a decisão sumária reclamada, que se limitou
a transpô-la para o caso sub judice, deve manter-se».
3. Em conformidade com o
assim decidido, o TRL, pelo acórdão de 19 de dezembro de 2024 ora recorrido,
decidiu proceder à reforma do seu acórdão de 20 de fevereiro de 2023, nos
seguintes termos (cf. fls. 142-143v):
«[…] Face
a tal juízo de inconstitucionalidade, a recolha e que proscreve apreensão de
mensagens de correio electrónico em processo de contra-ordenação em matéria de
direito da concorrência sem precedência de despacho judicial, impõе-se
julgar procedente o recurso na vertente correspondente à arguição de nulidade
dos actos de recolha e apreensão de tais mensagens sem prévia prolacção desse
despacho (cf. arts. 126.º/3 e 179.º ambos do Código de Processo Penal,
aplicáveis ex vi art. 41.º/1 do RGCO e art. 83.º do RJC).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar
procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão impugnada,
declarando-se a nulidade dos actos instrutórios de apreensão da correspondência
electrónica referenciada nos autos […]».
4. Desta decisão veio
interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 80.º da LTC e 629.º, n.º 2,
alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC), com vista ao controlo da observância de caso julgado relativo à
Decisão Sumária n.º 277/2024 e ao Acórdão n.º 510/2024, requerendo a aqui
recorrente, a título subsidiário, que fosse admitido «o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LOTC, com fundamento na recusa da aplicação das normas constantes dos n.º 1 da
al. c) e n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º e artigo 21.º, todos da
LdC, por referência ao n.º 4 do artigo 34.º da CRP, por inconstitucionalidade»
(cf. fls. 153v-163v).
5. Depois de notificada para
o efeito, AdC apresentou alegações (cf. fls.
185-227/TC), formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
«[…]
VI. Conclusões
[…]
Requerimento para intervenção do plenário
L.
Resulta do disposto no n.º 1 do
artigo 79.º-A da LOTC a existência de dois fundamentos, para que o Presidente
deste Alto Tribunal possa determinar que um julgamento se faça com a
intervenção do plenário: (i) a necessidade de evitar divergências jurisprudenciais,
ou (ii) a natureza da questão a decidir.
M.
Salvo mais douta opinião, é
entendimento da Autoridade que a intervenção do plenário, in casu, se justifica quer pela necessidade de evitar
divergências jurisprudenciais, quer pela natureza da questão a decidir.
N.
Importa ressalvar que a AdC não
pretende, naturalmente, com a presente interposição de recurso, alterar o
sentido decisório vertido na Decisão Sumária n.º 277/2024, que se encontra
transitada em julgado, mas acautelar a uniformização da interpretação daquele
juízo de inconstitucionalidade, que deve ser adotada pelos tribunais
inferiores, assegurando precisamente o cumprimento do caso julgado formado
neste processo.
O.
No âmbito de recurso de ofensa de
caso jugado interposto pela Recorrente do Acórdão do TRL que procedeu à reforma
da sua decisão anterior, em cumprimento da prolação do Acórdão do TC n.º
91/2023, veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se, através do Acórdão do TC
n.º 937/2024, de 19.12.2024, no sentido do indeferimento de intervenção de plenário,
uma vez que “o artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, limita tal possibilidade às
hipóteses em que seja previsível a ocorrência de «divergências
jurisprudenciais» na apreciação de questões de inconstitucionalidade
substancialmente idênticas ou em que se justifique, pela natureza das questões
de inconstitucionalidade a decidir, a intervenção da formação mais alargada do
Tribunal Constitucional”.
P.
Naturalmente que o presente
recurso não versa sobre a conformidade constitucional de normas jurídicas,
esgotando-se na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso
julgado formado através do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 277/202[4],
cuja fundamentação remete para os Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023.
Q.
Não obstante este ser o segundo
recurso de ofensa de caso julgado a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional
quanto a esta matéria, entende a AdC que este caso que agora nos ocupa é
distinto do anterior, sendo notória a não aplicação pelo Tribunal a quo
do juízo de inconstitucionalidade
emitido pelo Tribunal Constitucional, nos
termos ali definidos.
R.
Com efeito, a ofensa de caso
julgado por parte da decisão da qual se recorre é mais gritante do que a
proferida no âmbito do processo que originou a prolação do Acórdão n.º 91/2023,
não fazendo, in casu, o TRL
menção ou identificação das mensagens de correio eletrónico que considera
feridas de nulidade, sendo, por isso evidente que podem surgir divergências
jurisprudenciais que exigem a intervenção de plenário.
S.
Divergências na forma como o
Tribunal Constitucional avalia o acatamento pelo Tribunal a quo, de decisões que ajuízam a interpretação de normas de
acordo com a Constituição, e que alteram o desfecho de processos nos quais se
aplica direito europeu da concorrência, previsto no Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com todas as consequências inerentes.
T.
Sem prejuízo do que vem exposto, a
natureza da questão a decidir no âmbito do presente processo exige também a
intervenção do Plenário.
U.
Não pode o Tribunal Constitucional
olvidar que o eventual desrespeito pela Decisão Sumária n.º 277/2024, por parte
do Tribunal da Relação de Lisboa, pode, inclusivamente, impactar no cumprimento
pelo Estado português do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que
constitui direito originário e beneficia do primado do direito da União, nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
V.
Esta é uma questão estrutural,
dotada de grande sensibilidade para o sistema constitucional, e com vastas
implicações.
W.
A avaliação do acatamento por
parte do Tribunal da Relação de Lisboa do juízo de inconstitucionalidade
proferido pelo Tribunal Constitucional, através da Decisão Sumária n.º
277/2024, permitirá a este Alto Tribunal esclarecer, definitivamente, o alcance
da fundamentação utilizada no Acórdão n.º 91/2023, consolidando uma
interpretação estruturante da Constituição da República Portuguesa, com impacto
na aplicação do direito da União Europeia.
X.
Deste modo, insiste-se, não só por
forma a evitar quaisquer divergências na posição do Tribunal Constitucional,
mas, ainda, por forma a estabilizar a sua orientação quanto ao exato alcance da
fundamentação que subjazeu ao juízo positivo de inconstitucionalidade, ou, por
outras palavras, os termos em que deve o Tribunal a quo acatar tal orientação, requer-se que o julgamento do
presente recurso seja feito com a intervenção do plenário.
Objeto do recurso
[…]
É deste Acórdão, de 19.12.2024, que a AdC interpôs o
presente recurso de fiscalização da ofensa de caso julgado, uma vez que é seu
convicto entendimento que esta decisão do TRL é violadora do caso julgado
decorrente da Decisão Sumária n.º 277/2024, particularmente no que respeita ao
critério que determina as circunstâncias em que o correio eletrónico beneficia
da tutela constitucional conferida à correspondência prevista nos n.os
1 e 4 do artigo 34.º da CRP.
EE. Com o presente recurso, a AdC pretende que este
Tribunal fiscalize a conformidade do Acórdão reformado com as orientações
vertidas no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, para o qual remete a Decisão
Sumária n.º 277/2024.
Interpretando a Decisão Sumária n.º 277/2024 - em que
circunstância é que as mensagens de correio eletrónico gozam de tutela constitucional
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP?
FF. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes
autos, proferiu a Decisão Sumária n.º 277/2024, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, limitando a sua fundamentação ao seguinte: “São,
assim, de acolher, tal como no Acórdão n.º 314/2023, os fundamentos do
Acórdão n.º 91/2023, os quais se dão por reproduzidos e repercutirão sobre a
norma em apreço no sentido da sua inconstitucionalidade”.
GG. Em face de tal juízo remissivo, resulta, portanto,
imperioso proceder a uma análise da fundamentação vertida no Acórdão n.º
91/2023 de forma a interpretar o juízo de inconstitucionalidade vertido na
Decisão Sumária n.º 277/2024.
HH. Ainda que a decisão vertida no Acórdão n.º 91/2023
deste Tribunal contenha um juízo positivo de inconstitucionalidade
expressamente resultante do seu dispositivo, o certo é que, no entendimento da
AdC, este douto Tribunal foi mais além na sua fundamentação, oferecendo
subsídios indispensáveis para a delimitação das mensagens de correio eletrónico
abrangidas pelo referido juízo de inconstitucionalidade, constantes, em
particular do ponto 18.2 onde, afastando o acerto da distinção entre mensagens
de correio eletrónico lidas e não lidas, propugna por outro elemento
diferenciador – das mensagens que, integrando o conceito de correspondência,
merecem a tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP – o da sua
localização (aquando da apreensão).
II. O exercício de reforma da decisão de 20.02.2023 à
luz de uma decisão proferida pelo Tribunal Constitucional deveria
necessariamente ter tido como bússola orientadora não só a fórmula decisória do
Tribunal Constitucional, mas também aquilo que fez parte da sua génese e que
constitui o seu fundamento. Ao considerar a prova de correio eletrónico toda
nula, sem quaisquer considerações sobre o critério diferenciador da tutela dos
n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, aquela Acórdão violou o caso
julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023.
JJ Se bem se alcança o entendimento deste douto
Tribunal vertido no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, a fronteira entre a
existência ou não da tutela constitucional conferida pelos n.os 1 e
4 do artigo 34.º da CRP estabelece-se quando tal mensagem de correio eletrónico
deixa de estar na disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços de
comunicação eletrónica, ou seja, quando este terceiro deixa de ter o domínio
que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária no
correio eletrónico.
KK. Cotejada a fundamentação do Acórdão n.º
91/2023, conclui-se que o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
da Concorrência não incide sobre as mensagens de correio eletrónico que
tenham sido apreendidas em local diferente da caixa virtual de correio
eletrónico, por estarem arquivadas fora daquela mesma caixa virtual de
correio eletrónico.
LL. A tutela decorrente dos n.os 1 e
4 do artigo 34.º da CRP abrange apenas as mensagens que permanecem na caixa de
correio eletrónico virtual: aquelas que foram (proactivamente) objeto de
arquivo pelo seu recetor/destinatário, para fora da caixa de correio virtual –
por deixarem de estar sujeitas à possibilidade fática de intromissão do
fornecedor dos serviços de comunicação – já não se encontram tuteladas pelos n.os
1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
MM. As mensagens que se encontram na caixa de correio
eletrónica delimitam, positivamente, a tutela conferida à correspondência pelos
já referidos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da CRP. demais, precisamente
por já terem sido movidas ou copiadas para outros lugares, já não beneficiam,
naturalmente, daquela proteção.
Aqui chegados,
NN. À luz do Acórdão n.º 91/2023, urge responder:
todas e quaisquer mensagens de correio eletrónico, independente da sua
localização, estão sujeitas à tutela constitucional decorrente dos n.os
1 e 4 do artigo 34.º?
OO. Ainda que este Tribunal não tenha fornecido
exemplos do que consubstancia “estar fora da caixa de correio eletrónico
virtual”, facilmente se antevê um conjunto variado de possibilidades para
as mensagens que são movidas ou copiadas pelos seus destinatários para outro
local, designadamente, o seu arquivo em pastas locais do computador, em pastas
de rede ou em nuvens de armazenamento de informação (“clouds”), ou, ainda, a sua impressão e respetivo arquivo físico
ou conversão em PDF, por exemplo, com posteriormente arquivo em suportes de
armazenamento externo, como discos rígidos ou pen-drive.
PP. Em qualquer um dos cenários aventados, existe um
denominador comum: o recetor da mensagem de correio eletrónico pretendeu
movê-la (ou pelo menos copiá-la) para um local de arquivo, retirando-a do
universo do fornecedor dos serviços de comunicação – da tal zona onde existia a
possibilidade da sua intromissão fática – e, proactivamente, deu-lhe outro
destino, cessando a tutela do processo comunicativo relativamente àquela
mensagem especificamente movida e arquivada.
QQ. Nos exemplos oferecidos, em coerência com o
sentido e alcance dos fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de
correio eletrónico, porque proactivamente arquivadas pelo seu titular, ficam
apartadas da tutela constitucional da correspondência plasmada nos n.os
1 e 4 do artigo 34.º da Constituição.
RR. Se bem se alcançam os cânones daquele Acórdão, o
elemento que afasta essa tutela dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da
Constituição é o ato de remoção ou cópia da caixa de correio eletrónico
virtual para outro lugar. Nesse outro lugar, aquelas mensagens (sendo
duplicadas ou originais) não estão mais sujeitas à intromissão do fornecedor
dos serviços de comunicação, isto é, não é necessário o estabelecimento de
qualquer ato de comunicação com o fornecedor de serviços para proceder à sua
apreensão ou leitura.
SS. É a localização da mensagem de correio
eletrónico concretamente apreendida que determinará, de acordo com a
fundamentação oferecida pelo Ponto 18.2 do Acórdão n.º 91/2023, a sua sujeição
ou não à tutela constitucional da correspondência.
TT. Se uma mensagem de correio eletrónico tiver sido
arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a caixa de
correio eletrónico, essa mensagem – aquela que se encontrava arquivada nesse
outro local – não beneficia da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do
artigo 34.º da CRP, independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a
mensagem da caixa de correio eletrónico e conquanto a mensagem concretamente
apreendida seja aquela que se encontrava arquivada fora da caixa de correio
eletrónico virtual.
[…]
Prosseguindo,
YY. Ainda no contexto do Acórdão n.º 91/2023.
cabe igualmente dar resposta à seguinte questão: É consentâneo com a realidade
que a AdC possa apreender uma mensagem de correio eletrónico impressa e
guardada num dossiê apenas mediante autorização judicial do MP (sem prejuízo de
a mesma mensagem se encontrar também na caixa de virtual de correio eletrónico)
e não possa apreender a mesma mensagem de correio eletrónico que está guardada
numa pasta de arquivo no computador do destinatário, necessitando para o efeito
de um mandado do JIC?
ZZ. A interpretação que se faz do ponto 18.2 e do
critério delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo
34.º da CRP é que este critério terá sempre que ser aferido por referência
às mensagens concretamente apreendidas (independentemente da possibilidade
de poderem existir outras de conteúdo idêntico constantes das caixas de correio
eletrónico virtuais do destinatário buscado ou de outros destinatários que
inclusivamente nem foram objeto de busca). Por outras palavras, a
conformidade com a lei e com a Constituição do ato de apreensão da prova é
determinado pelo lugar onde ocorre essa apreensão.
AAA. Tendo este Tribunal asseverado – como a
fundamentação do parágrafo 18.2 do Acórdão n.º 91/2023 aponta – para o dito
critério delimitador da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo
34.º da CRP abranger apenas e tão só as mensagens constantes da caixa de
correio eletrónico virtual.
Da violação do caso julgado operada pelo Acórdão do
TRL de 19.12.2024 (PICRS)
BBB. O Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da
reforma do seu Acórdão de 20.02.2023, em (des)conformidade com a Decisão
Sumária do TC n.º 277/2024, limitou-se a declarar a nulidade dos atos de
recolha e apreensão de mensagens sem prévia prolação de despacho judicial.
CCC. Resulta evidente da fundamentação supra
citada, apresentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o Tribunal se
limitou a olhar para o juízo de inconstitucionalidade realizado, sem
atender à fundamentação subjacente ao mesmo.
DDD. Todavia, contrariamente ao exercício levado a
cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o sentido do juízo de
inconstitucionalidade não deve ser aferido apenas a partir da fórmula decisória
mas antes à luz de toda a respetiva fundamentação.
EEE. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a reforma do Acórdão de 20.02.2023 à luz da Decisão
Sumária n.º 277/2024 implicava, pois, o apuramento prévio da localização das
mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas pela AdC, para, então
sim, poder concluir-se se estas seriam ou não suscetíveis de serem afetadas
pelo juízo positivo de constitucionalidade que fez caso julgado.
FFF. O Tribunal Constitucional, aquando da prolação do
Acórdão n.º 937/2024, entendeu inexistir ofensa de caso julgado, por parte do
Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que este entendeu que as mensagens de
correio eletrónico haviam sido apreendidas nas respetivas caixas de correio,
constituindo esse o único motivo que levou o Tribunal Constitucional a julgar
improcedente o recurso interposto pela AdC.
GGG. Sucede que, in casu, contrariamente ao que
sucedeu naquele outro processo, o TRL nada refere quanto à localização e/ou
identificação das mensagens de correio eletrónico, limitando-se a declarar a
nulidade de todos os atos instrutórios de apreensão da correspondência
eletrónica referenciada nos autos, sem proceder a qualquer distinção ou
Autoridade da individualização da correspondência apreendida na
caixa de correio eletrónico, ou fora daquela.
HHH. Veja-se que, conforme resulta do Acórdão do TC n.º
223/05, a ausência de matéria factual do processo não é justificação para
isentar o Tribunal da Relação de reformar, dignamente, a sua decisão, face a um
juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional.
III. Ao não ter sido ordenada a realização das
diligências prévias mas necessárias para o apuramento do local de arquivamento
das mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC e que constam dos
autos, o Acórdão do TRL ora em crise violou o caso julgado vertido no Acórdão
n.º 91/2023, devendo o mesmo ser considerado nulo e substituído por outro que,
acatando o critério delimitador da correspondência oferecido por este Tribunal,
ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para a respetiva produção de prova e
apuramento dos factos necessários à sua reforma, isto é, a localização das
mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas no presente processo.
JJJ. Apenas este exercício de apuramento de
localização da prova permitirá reformar o acórdão em respeito pelo caso julgado
constituído pela decisão deste Tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
requer-se a V. Exas.:
Que o julgamento do presente recurso se faça em
plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-A da LOTC;
Que seja declarada a violação do caso julgado
decorrente da Decisão Sumária n.º 277/2024, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º
da LOTC e, em consequência, seja declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o
mesmo substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para
apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de
20.02.2023 […]».
6. A A., S.A., contra-alegou no
sentido da improcedência do recurso, formulando quadro conclusivo nos termos seguintes
(cf. fls. 237-274/TC):
«[…]
CONCLUSÕES
[…]
A.
As
presentes alegações visam responder às alegações de recurso interposto pela AdC
que tem como objeto exclusivo verificar se o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 19.12.2024 (Acórdão Recorrido) reformou o Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 20.02.2023 de acordo com o sentido e alcance do juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado na Decisão Sumária n.º 277/2024
deste Tribunal Constitucional, tal como confirmada pelo seu Acórdão n.º
510/2024.
Quanto à intervenção do Plenário do Tribunal
Constitucional
B.
O
pedido da AdC para que o recurso seja apreciado pelo Plenário do Tribunal
Constitucional deve ser indeferido, porquanto não se verifica, no caso dos
autos, qualquer das circunstâncias previstas no artigo 79.º-A, n.º 1 da LTC.
C.
Com
efeito, não se anteveem quaisquer riscos objetivos de divergência
jurisprudencial nos presentes autos, desde logo, considerando que está apenas
em causa apenas a questão de saber se o Acórdão Recorrido, ao reformar o
Acórdão do Tribunal a quo de 20.02.2023, violou o decidido pela Decisão
Sumária n.º 277/2024, não se antevendo aliás que qualquer outra decisão deste
Tribunal Constitucional possa recair sobre a conformidade de uma decisão de um tribunal
inferior com o juízo positivo de inconstitucionalidade vertido na referida
Decisão Sumária.
D.
Em
consequência, deve o pedido formulado pela AdC a este respeito ser indeferido,
em termos idênticos ao já decidido por este Tribunal Constitucional no seu
Acórdão n.º 937/2024, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis ao presente
caso.
Quanto à conformidade do Acórdão Recorrido com o decidido pelo Tribunal
Constitucional
E.
A AdC
não tem fundamento para a interposição de recurso por violação do caso julgado,
ao abrigo do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao
Tribunal Recorrido que, executando a Decisão Sumária n.º 277/2024, confirmada
pelo Acórdão n.º 510/2024, proscreveu “a recolha e apreensão de mensagens de
correio electrónico em processo de contra-ordenação em matéria de direito da
concorrência sem precedência de despacho judicial”, julgando “procedente
o recurso [da A.] na vertente correspondente à arguição de nulidade dos
actos de recolha e apreensão de tais mensagens sem prévia prolação desse
despacho”, ordenando a revogação da “decisão impugnada” e declarando
“a nulidade dos actos instrutórios de apreensão da correspondência
eletrónica referenciada nos autos”.
F.
Tal
ausência de fundamento quanto ao que constitui violação de caso julgado para
efeitos do recurso ad hoc para o Tribunal Constitucional já tinha sido
indicada à AdC por este Tribunal no Acórdão n.º 937/2024, em que são aduzidos
argumentos e fundamentos que, mutatis mutandis, são aplicáveis aos
presentes autos, em particular os consignados nos pontos 11. a 13. da sua
fundamentação.
G.
É à
luz da norma que foi objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 277/2024 – e
não daquela que a AdC considera agora útil ver esclarecida e sindicar nos
presentes autos – que se afere a existência (ou não) de uma violação do caso
julgado formado pela reforma operada em cumprimento do determinado pela Decisão
Sumária, pelo que o pretendido pela AdC por via do seu recurso excede o
âmbito consentido pelo objeto do recurso interposto ao abrigo do disposto
no artigo 80.º da LTC e, como tal, a competência de que o Tribunal
Constitucional dispõe nesta sede.
H.
No
Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, não reformou o seu Acórdão de
20.02.2023 em desconformidade com a Decisão Sumária n.º 277/2024.
I.
Efetivamente,
do consignado pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido resulta, clara e
enxutamente, que a norma cuja inconstitucionalidade foi apreciada e confirmada
na Decisão Sumária foi corretamente desaplicada pelo Tribunal a quo, ao
reformar a sua decisão anterior devidamente se absteve de ir além ou de ficar
aquém dos segmentos ou dimensões normativas abrangidas pelo referido juízo
positivo de inconstitucionalidade.
J.
O
Tribunal a quo, ao reformar o seu Acórdão de 20.02.2023 nos termos
consignados no Acórdão Recorrido, não excedeu o sentido e alcance do
juízo positivo de inconstitucionalidade emitido na Decisão Sumária n.º
277/2024, que nestes autos releva, porquanto:
(i)
ficou
esclarecido, designadamente no Acórdão n.º 510/2024, que a questão normativa
objeto de recurso (e, bem assim, objeto dos recursos que deram origem ao
Acórdão n.º 91/2023 e ao Acórdão n.º 314/2023), não depende da localização das
mensagens de correio eletrónico aquando da apreensão;
(ii)
a
questão de constitucionalidade que foi objeto da Decisão Sumária n.º 277/2024
recaía e recaiu apenas sobre a necessidade, ou não, de autorização prévia de
juiz, desde logo, para a realização de diligências de busca e exame
de mensagens de correio eletrónico e para a sua eventual apreensão, no quadro
de um processo de contraordenação em que são aplicadas regras de concorrência
pela AdC;
(iii)
a
Decisão Sumária n.º 277/2024 remete não apenas para o Acórdão n.º 91/2023 mas
também para Acórdão n.º 314/2023, proferido no presente processo, nos termos do
qual o Tribunal Constitucional consignou que a proteção constitucional abrange
“qualquer” mensagem de correio eletrónico.
K.
Mas
mesmo que se considerasse o juízo emitido no Acórdão n.º 91/2023, sem
considerações adicionais, – o que, no caso dos autos, não faria qualquer
sentido atento o respetivo objeto –, a verdade é que também não poderia
afirmar-se, como faz a AdC, que o Acórdão Recorrido teria excedido o sentido
e alcance do juízo de inconstitucionalidade nele emitido porquanto, como
foi também já elucidado pelo Tribunal Constitucional, “não decorre, como
parece pretender a recorrente, que o Tribunal Constitucional se tenha
pronunciado nesse Acórdão pela conformidade constitucional de qualquer norma
que permita à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do
Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens enviadas ou recebidas
através de correio eletrónico, mas localizadas fora da caixa de correio
eletrónico” (cf. Acórdão n.º 937/2024).
L.
Nestes
termos, e em face das conclusões precedentes, defende a A. que, com o douto e
avisado suprimento de V. Exas., deverá o Tribunal Constitucional negar
provimento ao recurso interposto pela AdC nos presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas.,
Colendos Juízes Conselheiros, se dignem indeferir o pedido de realização de
julgamento em Plenário formulado pela AdC e, bem assim, negar provimento ao
recurso interposto pela Autoridade nos autos […]».
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência
do recurso, concluindo do seguinte modo (cf.
fls. 278-301/TC):
«[…]
CONCLUSÕES
1ª No recurso em contra-alegações interposto ao abrigo
do Artigo 80.º da LTC, a Autoridade da Concorrência (AdC) pede:
a. A fiscalização da ofensa do caso julgado, pelo
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 19 de dezembro de 2024, do …
Acórdão n.º 510/2024 do TC que manteve a Decisão Sumária 277/2024;
b. A intervenção do Plenário do TC ao abrigo do artigo
79.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC);
c. Subsidiariamente, a admissão do seu recurso ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC.
2ª O pedido de admissão de recurso ao abrigo do artigo
80.º n.º 1 da LTC foi feito a título subsidiário, caso o tribunal entendesse
não ser admissível o recurso ao abrigo do artigo 80.º n.º 1 da LTC. Pelo
despacho de 10 de março de 2025 o Conselheiro Relator considerou aquele recurso
admissível, pelo que a questão não carece de decisão, nem de pronunciamento
nestas alegações.
3ª Quanto ao pedido de intervenção do Plenário deste
TC o MP entende que não se verificam os respetivos pressupostos estabelecidos
pelo artigo 79º-A, n.º 1 da LCT.
4ª Assim, objeto do recurso interposto é “apenas”
saber se o Acórdão do TRL reformou o seu anterior acórdão de acordo com a
Decisão Sumária (mantida pelo Acórdão 510/2024), estando, por isso, fora do seu
objeto qualquer apreciação de normatividade constitucional cuja divergência é
pressuposto da intervenção do Plenário nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 [da
LTC].
5ª Além do que a intervenção do Plenário não é um
direito das partes, mas uma faculdade do Presidente do Tribunal Constitucional (com
a concordância do Tribunal), de natureza discricionária.
6ª Ainda que assim não fosse, não há divergências
jurisprudenciais a acautelar, sendo certo que a AdC não as concretiza nem
apresenta argumentos que por qualquer modo, mostrassem a necessidade de
intervenção do Plenário.
7ª Quanto à alegada ofensa do caso julgado, o MP
entende que não se verifica.
8º Desde logo porque o dispositivo da decisão do TC
impõe a não aplicação de uma determinada norma, por inconstitucionalidade, e
foi isso mesmo que o TRL cumpriu na decisão que reformou o anterior acórdão.
9ª A decisão de inconstitucionalidade reporta-se a
mensagens de correio eletrónico – à admissão dado seu exame, recolha e
apreensão em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial
prévio – e é precisamente o recurso relativamente às mensagens de correio
eletrónio nessas circunstâncias que o TRL, cumprindo aquela decisão, julga
procedente.
10ª Ora, é o dispositivo da decisão que define os
limites do caso julgado (artigo 621.º do Código de Processo Civil, por força do
artigo 69.º da LTC)
11ª Não podia, assim, o TRL alterar, ampliar ou
reduzir o âmbito da decisão do TC, designadamente dizendo que essa decisão só
se aplicava a alguns tipos de mensagens ou às encontradas num determinado
local.
12ª Se é certo que para descortinar o sentido do
dispositivo se pode ter de lançar mão da análise da sua fundamentação, não é
legítimo ultrapassar os limites do seu texto e do seu significado, de forma
afetar o seu trânsito em julgado e os efeitos do caso julgado, designadamente a
sua definitividade e a sua estabilidade.
13ª Ao basear a sua alegação de ofensa ao caso
julgado, essencialmente, na afirmação de que o juízo de inconstitucionalidade
feito pela Decisão Sumária, apesar de se referir expressamente, apenas, a mensagens
de correio eletrónico inclui – ou deveria incluir – nesse conceito, apenas, as
mensagens de correio eletrónico arquivadas em caixas de correio virtual, de
forma a excluir estas da tutela constitucional, a AdC está a considerar que a
decisão está incorretamente expressa, a ultrapassar, claramente, os limites do
dispositivo da decisão e a pretender restringir o seu âmbito e, desse modo,
corrigi-la. E a pretender que essa restrição e essa correção fossem feitas pelo
TRL.
14ª Sublinhe-se que não é com a posição de fundo da
AdC que o MP discorda. Na verdade, quer nestes autos, quer noutros semelhantes,
o MP pronunciou-se, com a AdC, no sentido de constitucionalidade da norma que
permite a apreensão de correio eletrónico ao abrigo dos artigos 18.º n.º 1, c)
e n.º 2 do novo Regime Jurídico da Concorrência. Sucede que esse entendimento
não foi aceite pelo TC, designadamente nestes autos e o respetivo Acórdão
transitou em julgado. E, por isso, a questão agora é outra e resume-se a saber
se houve ou não ofensa do caso julgado.
15ª A pretensão da AdC neste recurso não pode ser
atendida precisamente porque o objeto do recurso (já) não é uma apreciação de
constitucionalidade ou o esclarecimento sobre essa decisão. É “só” – repete-se
- verificar se houve violação do caso julgado de uma decisão de
inconstitucionalidade do TC e, nesse caso, declará-la.
16ª A pretensão não pode, também, ser atendida, porque
o objeto do recurso foi balizado no requerimento de interposição pela A., S.A.
e não abrangeu o local onde as mensagens eletrónicas se encontravam – na caixa
de correio ou fora – ou a definição das suas fonteiras com outras realidades
tais como meros documentos.
17ª Além disso, o conteúdo da decisão sumária não pode
deixar de fazer-se com base nos Acórdãos 91/2023 e 314/2023, para cuja
fundamentação a Decisão Sumária (e o Acórdão que a manteve) remete nos termos
do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
18ª O Acórdão 91/2023, no seu dispositivo, não
distinguiu as mensagens eletrónicas que estavam na caixa de correio eletrónico
de outras;
19ª O Acórdão 314/2023, depois de considerar
irrelevante para efeitos de decisão a diferença do seu objeto em relação ao do
Acórdão 91/2013 (que incluía a distinção entre mensagens lidas e não lidas)
aplicou os fundamentos desse acórdão e referiu-se, expressamente (apenas) ao
“exame, recolha e apreensão de mensagens de (qualquer) correio eletrónico”.
20ª Ou seja, o Acórdão do TRL recorrido cumpriu
integralmente a decisão do TC, sendo certo que não cabe a este TC fiscalizar a
repercussão do juízo que formulou no julgamento.
Nestes termos, deve ser:
- Indeferido o pedido de intervenção do
plenário do Tribunal Constitucional;
- Negado provimento ao recurso interposto
pela AdC.
Assim se fazendo Justiça […]».
8. Sobrevindo o início de funções
como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os
presentes autos redistribuídos [cf. o artigo 50.º,
n.º 3, da LTC – fl. 302/TC].
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
9. O recurso
ora apresentado pela AdC, visando o controlo da «ofensa de caso julgado» do
Acórdão n.º 510/2024 pelo acórdão ora recorrido – ou seja, o acórdão do TRL, de
19 de dezembro de 2024, que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 80.º da
LTC, procedeu à reforma do seu acórdão de 23 de fevereiro, então recorrido, em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária
n.º 277/2024 e mantido nesse aresto – submete à apreciação deste Tribunal
pedido idêntico àquele que foi apreciado por esta mesma Secção no Acórdão n.º
937/2024 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240937.html»).
10. Com
efeito, tal como nesse processo, a recorrente pretende, em síntese, que: i)
o presente pedido seja apreciado e decidido pelo Plenário deste Tribunal; ii)
que se clarifique que o juízo de inconstitucionalidade expresso em tal decisão,
e adotado nos precedentes acórdãos deste Tribunal para os quais remete, não se
aplica quando a «mensagem de correio eletrónico
tiver sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a
caixa de correio eletrónico, [já que]
essa mensagem – aquela que se encontrava arquivada nesse outro local – não
beneficia da tutela conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da
CRP, independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem da
caixa de correio eletrónico e conquanto a mensagem concretamente apreendida
seja aquela que se encontrava arquivada fora da caixa de correio eletrónico
virtual»; e que iii) consequentemente, «seja declarada a violação do caso julgado decorrente da Decisão Sumária
n.º 277/2024, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º da LOTC […] declarado nulo o
Acórdão recorrido e seja o mesmo substituído por outro que ordene a remessa dos
autos à 1.ª instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a
reforma do Acórdão de 20.02.2023».
Vejamos.
11. Quanto à
primeira pretensão, cumpre desde já esclarecer que esta não pode ser atendida,
pelas razões já expostas no Acórdão n.º 937/2024 (v. o seu § 9.):
«[…] Ao conceder
ao Presidente do Tribunal Constitucional - e não às partes - a faculdade de fazer intervir o Plenário do Tribunal Constitucional no
julgamento dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, o artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, limita tal possibilidade
às hipóteses em que seja previsível a ocorrência de «divergências
jurisprudenciais» na apreciação de questões de inconstitucionalidade
substancialmente idênticas ou em que se justifique, pela natureza das questões
de inconstitucionalidade a decidir, a intervenção da formação mais alargada do
Tribunal Constitucional.
Ora, nenhum desses pressupostos se verifica no caso
vertente.
Desde logo, o julgamento do recurso interposto pela
AdC, que se funda exclusivamente na violação do caso julgado, não importa nem
consente qualquer tomada de posição acerca da conformidade constitucional de
normas jurídicas, nomeadamente daquelas em que a recorrente tem, como alega, «alicerçado,
na última década, a admissibilidade de apreensão de mensagens de correio
eletrónico». Os
poderes de cognição que assistem ao Tribunal Constitucional no âmbito do
julgamento do presente recurso esgotam-se na fiscalização do acatamento
pelo Tribunal recorrido do caso julgado formado através do trânsito em julgado
do Acórdão n.º 91/2023, que se pronunciou, esse sim, sobre a compatibilidade de
certas daquelas normas com a ordem jurídico-constitucional. Não se quer com
isto negar a importância do debate em torno da conformidade constitucional das
normas que regulam a apreensão de correio eletrónico no âmbito de processos
contraordenações por práticas restritivas da concorrência. O que se quer dizer
é que essa controvérsia se encontra por definição arredada do único debate a
que pode dar lugar no recurso fundado na violação do caso julgado
constitucional: no caso vertente, o de saber se, ao determinar a reforma do acórdão
de 4 de março de 2020, o aresto agora recorrido o fez em termos compatíveis com
o sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão
n.º 91/2023. Nessa medida, não existe qualquer risco de ocorrência de uma
divergência jurisprudencial em matérias de natureza jurídico-constitucional, nem
se pode dizer que a questão a decidir no presente recurso, cingida que está à
verificação do acatamento de um anterior julgamento realizado pelo Tribunal
Constitucional no âmbito do processo-base, se revista de natureza que
justifique a intervenção do Plenário nos termos previstos no artigo 79.º-A, n.º
1, da LTC […]».
11.1. Com efeito, e como a
própria recorrente reconhece, «o presente
recurso não versa sobre a conformidade constitucional de normas jurídicas,
esgotando-se na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso
julgado formado através do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 277/202[4]»,
pelo que em caso algum seria a via adequada para «esclarecer, definitivamente, o alcance da
fundamentação utilizada no Acórdão n.º 91/2023, consolidando uma interpretação
estruturante da Constituição da República Portuguesa, com impacto na aplicação
do direito da União Europeia» ou «estabilizar
a sua orientação quanto ao exato alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo
positivo de inconstitucionalidade, ou, por outras palavras, os termos em que
deve o Tribunal a quo acatar tal orientação», como pretende.
11.2. Tais pretensões só
poderiam ser satisfeitas se a este Tribunal fosse permitido, nesta sede, alterar
a norma sobre a qual recaiu o juízo de inconstitucionalidade vertido na Decisão
Sumária n.º 277/2024, mantida pelo Acórdão n.º 510/2024, ou emitir instruções
dirigidas aos demais Tribunais quanto aos termos em que tal juízo deve ser
interpretado e aplicado nos casos que venham a ser chamados a julgar, o que
manifestamente não é possível no quadro normativo vigente.
12. Cientes de que, como se
afirmou no Acórdão n.º 937/2024 cuja motivação se segue de perto, «a possibilidade de interposição de recurso fundado no
artigo 80.º da LTC por “ofensa do caso julgado” não só é desde há muito
consensualmente admitida na jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º
532/1999) como constitui, de acordo ainda com essa jurisprudência, uma
inevitável decorrência de ser o Tribunal Constitucional o tribunal competente
para decidir definitivamente sobre a sua própria competência (v.g.
Acórdãos n.ºs 340/2000, 150/2001, 313/2002, 223/2005)» (v. o seu §
10.), pelo que a reconfiguração da questão de constitucionalidade
apreciada por decisão transitada em julgado excede, claro está, o âmbito deste
recurso.
12.1. Na verdade, a motivação
da recorrente permite apreender que a sua verdadeira aspiração seria a de que
se clarificasse que este Tribunal, ao invés de julgar inconstitucional «a norma dos artigos 18.º, n.os 1, alínea
c), e 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado
pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido de admitir o exame, recolha e
apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da
concorrência, sem despacho judicial prévio», tivesse entendido que (só)
é inconstitucional a interpretação de tais preceitos no sentido de admitir o
exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de
contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio, que se encontrem
arquivadas apenas na caixa de correio eletrónico e não em
qualquer outro local onde possam ter sido arquivadas pelos remetentes ou
destinatários.
12.2. Assim entendida a
pretensão da recorrente, não se vê que esteja em causa uma mera clarificação
do sentido da decisão, mas antes uma restrição ou reconfiguração do objeto do
recurso que é inadmissível nesta sede, tendo de resto havido oportunidade de
decidir, logo no Acórdão n.º 510/2024 (v.
supra § 2.2.), que tão-pouco a
reclamação seria a sede própria para clarificar a fundamentação das
decisões anteriormente proferidas por este Tribunal.
12.3. No mais, mostra-se
transponível para o presente caso quanto se afirmou a este respeito no Acórdão
n.º 937/2024 (v. os seus §§ 11.-13.):
«[…]
11. Como
decorre do que ficou já dito, o presente
recurso tem apenas por objeto verificar se o Tribunal da Relação de
Lisboa, no seu acórdão de 9 de novembro de 2023, reformou o pretérito acórdão
de 4 de março de 2020 de acordo com o sentido e alcance do juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023. Por força do trânsito em julgado deste aresto,
o Tribunal Constitucional não pode modificar nem o sentido nem o
alcance do que aí anteriormente se decidiu, nem ir além do
que aí foi decidido. Se assim fosse, seria o próprio Tribunal Constitucional a
violar o caso julgado. Deste modo, não é evidentemente admissível suscitar
nesta sede uma pronúncia sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, nem
obter resposta à questão de saber se determinada norma ou interpretação
normativa viola ou não Constituição. Nessa medida, excede o âmbito
consentido pelo presente recurso o pedido formulado pela recorrente para que «seja
validada a interpretação da AdC no sentido de que as mensagens de correio
eletrónico apreendidas arquivadas fora da caixa de correio eletrónico virtual
não se encontram sujeitas à tutela da correspondência decorrente dos n.ºs 1 e 4
do artigo 34.º da Constituição».
[…]
12. […] Grosso
modo, é possível dizer-se que a violação do caso julgado pode ocorrer sob três
distintas formas. A primeira, menos comum, corresponderá às hipóteses em que o
tribunal a quo se afasta expressamente da decisão sobre a questão de
inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, persistindo na
dirimição do litígio sub judice através da aplicação da norma julgada
inconstitucional ou, inversamente, do afastamento da norma objeto de um juízo
negativo de inconstitucionalidade, uma vez mais com fundamento no vício de
inconstitucionalidade desatendido pelo Tribunal Constitucional. A segunda, por
sua vez, integrará as situações em que o tribunal a quo, não obstante
proceder à reforma da decisão recorrida, o faz em termos que continuam a
pressupor a aplicação, agora implícita, da norma já julgada inconstitucional ou
a desaplicação, também implícita, da norma objeto de um juízo negativo de
inconstitucionalidade pelas razões que não obtiveram procedência no julgamento
do recurso de constitucionalidade. A terceira e última modalidade de violação
do caso julgado diz respeito aos casos de inadequada execução da precedente
decisão do Tribunal Constitucional, fenómeno que «poderá verificar-se sempre
que o tribunal recorrido, ao reformar a decisão inicialmente proferida, não
tiver procedido a uma correta e adequada interpretação do sentido e alcance da
precedente – e definitiva – decisão do Tribunal Constitucional» (Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 304).
Ora, é esta, justamente, a categoria em que se integra
o fundamento do presente recurso.
A recorrente contesta que o Tribunal da Relação de
Lisboa tenha feito uma correta e adequada interpretação do sentido e alcance
do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
91/2023. Mas não por ter desrespeitado o conteúdo desse juízo mediante a
aplicação ao caso sub judice da norma julgada inconstitucional. O que a
recorrente considera é que, ao proceder à reforma do acórdão 4 de março de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa ampliou ou excedeu
o alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
91/2023, estendendo o vício de inconstitucionalidade a segmentos ou dimensões
normativas não compreendidos em tal juízo de acordo com o critério traçado
naquela decisão.
13. Ora, não é desde logo seguro que o recurso fundado no
artigo 80.º da LTC constitua a via processual adequada para suscitar perante o
Tribunal Constitucional o problema da observância do limite externo do
caso julgado formado através do trânsito em julgado de uma decisão positiva de
inconstitucionalidade. Como observa Lopes do Rego, «se o tribunal “a quo”,
ao reformar a decisão que proferiu, ampliar o vício de inconstitucionalidade a
segmentos ou dimensões normativas que, na sua precedente decisão, o Tribunal
Constitucional já considerou, como “ratio decidendi” do Acórdão que proferiu,
não inconstitucionais», a consequência que daí resulta é a abertura da via
de «impugnação da decisão proferida através do recurso previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Neste caso, o que está em causa não é a
execução do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional através da desaplicação no caso sub judice da norma ou
interpretação normativa que dele foi objeto, mas sim o afastamento de uma outra
norma ou interpretação normativa não abrangida por esse juízo, mas à qual foi
estendido pelo tribunal a quo o vício de inconstitucionalidade. Ora, é
justamente o que sucede no caso vertente. Note-se que não se discute no
presente recurso o acatamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do juízo
positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre «a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público». Nem a recorrente, nem as recorridas contestam que essa norma foi efetivamente
desaplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa quando, ao proceder à reforma
do acórdão de 4 de março de 2020, julgou «nula a apreensão dos ficheiros de
correio eletrónico realizada nos autos». O que a recorrente entende é que,
ao julgar nula a apreensão de todos os ficheiros de correio eletrónico
realizada nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa desaplicou, na verdade,
não apenas a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 91/2023 - que a recorrente considera ser a norma segundo a qual, em processo
contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à
Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a
busca e apreensão nas caixas de correio eletrónico de mensagens abertas
–, mas ainda, e simultaneamente, uma outra norma, diversa daquela e
não abrangida pelo juízo positivo de inconstitucionalidade: concretamente, a
norma segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante autorização
do Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico arquivadas
ou armazenadas fora dessa caixa. Quer isto significar que o presente
recurso não se destina a obrigar o Tribunal da Relação de Lisboa a subtrair o
litígio sub judice à incidência da norma que o Tribunal Constitucional
julgou inconstitucional, mas antes a impedi-lo de, com base nesse juízo ou a
pretexto dele, afastar a aplicação de outra norma, diversa daquela, não
obstante os fundamentos aduzidos no julgamento da questão de
inconstitucionalidade excluírem a possibilidade de considerá-la desconforme com
a Constituição […]».
12.4. Ora, é certo que a
recorrente realmente requereu inicialmente, e a título subsidiário, a
interposição do presente recurso também ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC (v. supra § 4.). Todavia, não apenas se limitou a
enunciar como objeto do recurso as «normas
constantes dos n.º 1 da al. c) e n.º 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º e
artigo 21.º, todos da LdC, por referência ao n.º 4 do artigo 34.º da CRP, por
inconstitucionalidade», sem lograr identificar com precisão a questão
que pretendia ver apreciada por este Tribunal, como nada aduziu a esse respeito
nas alegações apresentadas a este Tribunal, acabando assim por abandonar a
questão.
12.5. De todo o modo, só
poderia dar-se como efetivamente recusada, na decisão recorrida, a aplicação da
norma segundo a qual em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante autorização
do Ministério Público, a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico arquivadas
ou armazenadas fora dessa caixa, se emergisse dos autos com clareza que
pelo Tribunal a quo foram consideradas mensagens de correio
eletrónico para este efeito também os documentos ou comunicações
apreendidas em outro local, suporte ou arquivo que não este, e como tal
abrangidas pela declaração de nulidade proferida. A decisão recorrida não
suporta, todavia, tal inferência, antes assentando no pressuposto – comummente
perfilhado, não apenas na Decisão Sumária n.º 277/2024 e no Acórdão n.º
510/2024, como também nos arestos para os quais estes remetem – de que está em
causa a apreensão de mensagens (extraídas de caixas) de correio eletrónico
(lidas ou não lidas) sem precedência de despacho judicial (cf. supra § 3.).
13. Como tal, ainda que se
concedesse que o presente requerimento possa ser admitido e apreciado nos
termos do artigo 80.º da LTC, e apesar de o teor das decisões proferidas pelas
instâncias ser distinto, sempre se concluiria, tal como se concluiu no Acórdão
n.º 937/2024 a cuja fundamentação se adere e que aqui se dá por reproduzida,
que não ocorreu in casu qualquer ofensa do caso julgado, atenta a
formulação do dispositivo da Decisão Sumária n.º 277/2024, e sempre tendo
presente que, como se clarificou também naquele aresto (v. o seu § 18.) «não compete ao Tribunal Constitucional analisar
elementos probatórios disponíveis nos autos em ordem a determinar se as
mensagens de correio eletrónico sob disputa foram efetivamente apreendidas nas
caixas de correio eletrónico ou fora delas. Ao concluir naquele primeiro
sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa exerceu um poder que não é sindicável
pelo Tribunal Constitucional, apresentando-se esta decisão como um dado, que
não cabe aqui discutir como pretende a recorrente».
14. Por último, resta reiterar
que tão-pouco poderia ser satisfeita a pretensão da recorrente a que fosse
determinada a substituição do acórdão aqui recorrido «por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para apurar
toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 20.02.2023».
Citando novamente o Acórdão n.º 937/2024 (v. o seu §11.):
«[…] [A] tarefa do Tribunal Constitucional neste
recurso consiste tão só em aferir se a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 91/2023 foi efetivamente desaplicada no
caso sub judice com o sentido e
alcance correto. Mesmo na hipótese de se concluir que existiu violação do caso
julgado, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para declará-lo e
determinar uma nova reforma da decisão previamente proferida. Daí que também
não seja admissível o pedido formulado pela recorrente para que o acórdão agora
recorrido seja «substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª
instância para apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do
Acórdão de 4.03.2020». Como
observa Carlos Lopes do Rego, cabe «integralmente nas competências e poderes
cognitivos do tribunal “a quo” a determinação da exata repercussão [do]
juízo de inconstitucionalidade a dirimição do litígio» (Os recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, p. 301), matéria
que, por isso, permanece estranha aos poderes de cognição do Tribunal
Constitucional no julgamento dos recursos interpostos com fundamento na
violação de caso julgado […]».
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de realização de julgamento em plenário
formulado por Autoridade da Concorrência;
b) Negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por estar a recorrente isenta [alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o Acórdão
n.º 705/2024 desta 3.ª Secção].
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes