Tribunal Constitucional

1197/2025

Data
2025-10-22
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4442 palavras)

ACÓRDÃO Nº 947/2025 Processo n.º 1197/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, Paulo Manuel Moniz Estrela, mandatário da candidatura do Partido Social Democrata – PPD/PSD para o município de Santa Cruz das Flores no âmbito das eleições autárquicas realizadas no dia 12/10/2025, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, em requerimento com o seguinte teor: «I – DA LEGITIMIDADE, TEMPESTIVIDADE E OBJETO DO RECURSO CONTENCIOSO 1.º O recorrente é mandatário da candidatura do PPD/PSD, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025, no concelho de Santa Cruz das Flores, cf. doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 2.º Nessa qualidade, tem legitimidade para a apresentação do presente recurso contencioso, como resulta do disposto nos artigos 156.º a 159.º da LEOAL. 3.º O presente recurso tem por objeto a decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais realizada no dia 14 de outubro de 2025, no concelho de Santa Cruz das Flores, constante da respetiva ata, cuja cópia se junta como doc. 2 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, circunscrito à decisão tomada quanto à reclamação apresentada pelo ora recorrente, em nome e representação do PPD/PSD. 4.º O edital a que se refere o artigo 158.º da LEOAL foi afixado no dia 14 de outubro de 2025, como resulta da certidão que se junta como doc. 3. 5.º Pelo que o presente recurso contencioso é tempestivo. 6.º O presente recurso contencioso tem por objeto os mesmos factos que foram objeto de reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral, como consta dos designados “mapa I – ocorrências”, “mapa II – protestos e reclamações apresentados no dia da eleição”, a decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada, bem como a decisão que recaiu sobre o requerimento para a continuidade da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, prolongado os seu trabalhos até 48 horas após o dia 14 de Outubro de 2025. II – DOS FACTOS 7.º Resulta documentado que, pelo menos, 7 (sete) eleitores regularmente inscritos nos cadernos eleitorais das freguesias do concelho de Santa Cruz das Flores exerceram o seu direito de voto neste acto eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º da LEOAL. 8.º Por razões que não são imputáveis aos órgãos com competência na organização do processo eleitoral e apenas imputáveis aos CTT, os boletins de voto daqueles eleitores não deram entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, como se constatou na reunião da Assembleia de Apuramento Geral. 9.º As assembleias de voto não receberam aqueles boletins de voto no dia da eleição – 12 de outubro de 2025 – pelo facto de as Juntas de Freguesia também os não terem recebido da entidade que asseguraria o seu transporte e entrega à Junta de Freguesia. 10.º Os boletins de voto correspondentes ao exercício do direito de voto em mobilidade não foram contabilizados no apuramento provisório efetuado por cada assembleia de voto. 11.º Nem foram contabilizados pela Assembleia de Apuramento Geral. 12.º Na data da realização da Assembleia de Apuramento Geral já tinham chegado 2 daqueles 7 boletins de voto, como resulta da ata junta, não tendo ainda chegado outros boletins de voto. 13.º Apenas na data da reunião da Assembleia de Apuramento Geral é que as forças políticas concorrentes às eleições e o mandatário do PPD/PSD tomaram conhecimento da existência de votos em mobilidade e da chegada dos boletins de voto. 14.º Sendo a existência de tais votos ignorada pelas assembleias de voto e pelos delegados de cada partido ou movimento concorrente às eleições. 15.º Da ata da Assembleia de Apuramento Geral junta resulta que foram apurados os seguintes resultados finais – com interesse para a presente recurso: Câmara Municipal PPD/PSD – 385 votos Movimento Cívico pelo Concelho – 393 Registando-se uma diferença de 8 (oito) votos entre ambos. Assembleia Municipal PPD/PSD – 321 votos PS – 322 votos Registando-se uma diferença de 1 (um) entre ambos. III – DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA 16.º A Assembleia de Apuramento Geral deliberou não dar provimento à reclamação apresentada pelo mandatário do PPD/PSD, que reclamou, defendendo que o facto de esses boletins de voto, que correspondem ao exercício legítimo do direito de voto por parte de eleitores, não terem dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição não pode impedir que eles sejam contabilizados na reunião Assembleia de Apuramento Geral, pois estes votos podem alterar o resultado eleitoral provisoriamente apurado. 17.º A Assembleia de Apuramento Geral sustentou a decisão nos artigos 133.º, n.º 3, 118.º e 119.º da LEOAL, considerando tais votos como votos nulos. IV – DO DIREITO 18.º Os artigos 118.º e 119.º da LEOAL regulam de modo expresso o “modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais” e o “modo de exercício por doentes internados e por presos”, respetivamente, não esgotando estes dois artigos o modo de exercício do direito de voto antecipado, o qual é ainda regulado pelo artigo 117.º, que permite o exercício deste direito por outros eleitores, nele identificados. 19.º Da ata da reunião da Assembleia de Apuramento Geral não resulta qual a natureza dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipado, ao contrário do que assume a decisão ora recorrida. 20.º A cominação de nulidade abrange apenas os casos previstos no artigo 133.º da LEOAL, que remete, de modo expresso, para os artigos 118.º e 119.º e já não para o artigo 117.º da LEOAL. 21.º A decisão da Assembleia de Apuramento Geral que qualificou os dois boletins de voto em causa como votos nulos viola o disposto no artigo 117.º da LEOAL. 22.º Mas, para além disso, e sem prescindir quanto à invocada nulidade da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, sempre se dirá que a nulidade prevista no artigo 133.º da LEOAL se destina a sancionar o incumprimento de normas legais por parte da entidades administrativa com competência no processo eleitoral e não a sancionar com nulidade os boletins de votos que não foram entregues na Junta de Freguesia respetiva por causa imputável a terceiro – aos CTT, encarregues do transporte e entrega dos boletins de voto. 23.º Os artigos 117.º, n.º 3, 118.º, n.º 10, e 119.º, n.º 7, da LEOAL devem ser interpretados no sentido de que, não tendo os boletins de voto dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, por razões não imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, eles devem ser contabilizados na Assembleia de Apuramento Geral, no respeito pelos princípios da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e pelo princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 24.º E no respeito pelo princípio da universalidade, subprincípio do princípio geral do artigo 12.º da CRP, pois a interpretação daquelas normas no sentido efetuado pela Assembleia de Apuramento Geral comprime, de modo intenso e não tolerável pelo Estado de Direito Democrático, o direito ao sufrágio de todos os cidadãos maiores de 18 anos, salvas a incapacidades previstas na lei geral. 25.º A contagem de tais votos na Assembleia de Apuramento Geral não viola o princípio do sigilo do voto, tal como não sucede com o seu apuramento em cada assembleia de voto, bastando para tanto invocar a possibilidade de apenas um único eleitor exercer o direito de voto em mobilidade em determinada assembleia de voto. 26.º Invoca-se, ainda, a favor da interpretação que propugnamos, o facto de a contabilização dos votos em mobilidade, no caso concreto, poder determinar um diferente apuramento eleitoral para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a contagem dos votos em mobilidade pela Assembleia de Apuramento Geral». 2. Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte: 3.1. A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Santa Cruz das Flores reuniu no dia 14/10/2025. 3.2. Da respetiva ata consta, designadamente, o seguinte: «[…] A Câmara Municipal entregou à Assembleia de Apuramento Geral dois votos antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025). […] II – Ocorrências Os incidentes e outras ocorrências relevantes que tiveram lugar no decurso desta Assembleia constam do Mapa I anexo à presente ata e que dela faz parte. Os dois votos antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025) na Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores e apresentados hoje na Assembleia de Apuramento Geral, não vão ser contabilizados. […] IV – Escrutínio […] constituindo os protestos e reclamações correspondentes e a decisão que cada um mereceu o Mapa III anexo à presente ata e que dela faz parte integrante […] V – Relação das reclamações, protestos e contraprotestos apresentados no decurso dos trabalhos desta Assembleia e respetivas decisões: No decurso dos trabalhos, foi apresentada uma reclamação que segue em anexo à presente ata – Anexo I VI – Apuramento: Após escrutínio foram apurados os seguintes resultados finais […] Câmara Municipal […] Partido Social Democrata 385 CDS – Partido Popular 136 Partido Socialista 305 Movimento Cívico pelo Concelho 393 CHEGA 56 […] A atribuição dos mandatos foi a seguinte: – Partido Social Democrata: 2 mandatos – Movimento Cívico pelo Concelho: 2 mandatos – Partido Socialista: 1 mandato 1.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 2.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) 3.º Mandato: Partido Socialista (PS) 4.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 5.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) […] Assembleia Municipal […] Movimento Cívico pelo Concelho 308 Partido Social Democrata 321 CHEGA 74 Partido Socialista 322 CDS – Partido Popular 183 CDU – Coligação Democrática Unitária 68 […] A atribuição dos mandatos foi a seguinte: – Movimento Cívico pelo Concelho: 4 mandatos – Partido Social Democrata: 4 mandatos – Partido Socialista: 4 mandatos – CDS – Partido Popular: 2 mandatos – CHEGA: 1 mandato 1.º Mandato: Partido Socialista (PS) 2.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) 3.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 4.º Mandato: CDS – Partido Popular (CDS-PP) 5.º Mandato: Partido Socialista (PS) 6.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) 7.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 8.º Mandato: Partido Socialista (PS) 9.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) 10.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 11.º Mandato: CDS – Partido Popular (CDS-PP) 12.º Mandato: Partido Socialista (PS) 13.º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD) 14.º Mandato: Movimento Cívico pelo Concelho (MCC) 15.º Mandato: CHEGA (CH) […]». 3.3. Do «Mapa I – Ocorrências» anexo à ata consta o seguinte: «Dispõe o artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que, uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7:30 e as 8:00, nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma legal. No dia do ato eleitoral – 12 de outubro de 2025 –, os votos antecipados contabilizados pelas mesmas assembleias de voto foram aqueles entregues pela Junta de Freguesia até à hora prevista no artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001. No dia 13 de outubro de 2025, foram recebidos na Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores dois votos antecipados. Revertendo ao caso concreto e tendo em consideração que esses votos deveriam ter sido entregues na mesa da assembleia de voto no dia do ato eleitoral para poderem ser contabilizados, não pode esta assembleia no dia de hoje contabilizar esses votos. Mais se diga que dispõe o artigo 133.º, n.º 3, da Lei Orgânica que é nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no disposto nos artigos 118.º e 119.º, ou seja, quando o Presidente da Junta de Freguesia não remete os votos recebidos ao presidente da mesa da Assembleia de Voto até à hora acima mencionada. Em face do exposto, nada há a determinar, não sendo esses votos antecipados contabilizados. ** Na sequência do decidido, o mandatário das listas do PSD […], Paulo Manuel Moniz da Estrela, requereu o adiamento da presente Assembleia de Apuramento Geral, uma vez que tomou conhecimento de que se encontram em circulação 7 (sete) votos antecipados que ainda não foram rececionados pela Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores […]. Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: indeferido, remetendo-se para os fundamentos acima mencionados. Mais se diga que o requerido pelo mandatário das listas do PSD, relativo ao adiamento da Assembleia, não encontra fundamento legal no disposto no artigo 148.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, uma vez que não se verifica a falta de qualquer elemento essencial das assembleias de voto que justifique o adiamento da presente Assembleia». 3.4. Na Assembleia de Apuramento Geral, Paulo Manuel Moniz Estrela, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata – PPD/PSD, apresentou a seguinte reclamação (Anexo I da ata): «O mandatário das listas do PSD […] vem apresentar reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Um conjunto de 2 eleitores regularmente inscritos nos cadernos eleitorais das freguesias do concelho de Santa Cruz das Flores exerceram o seu direito de voto neste ato eleitoral, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais. 2. Por razões que não são imputáveis aos órgãos com competência na organização do processo eleitoral, os boletins de voto daqueles eleitores não deram entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitoral deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, como se constatou nesta reunião da Assembleia de Apuramento Geral. 3. O facto de esses boletins de voto, que correspondem ao exercício legítimo do direito de voto por parte de eleitores, não terem dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior da realização da eleição não pode impedir que eles sejam contabilizados na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, pois estes votos podem alterar o resultado eleitoral provisoriamente apurado. 4. O artigo 117.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais deve ser interpretado no sentido de que, não tendo os boletins de voto dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, por razões não imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, eles devem ser contabilizados nesta Assembleia de Apuramento Geral, no respeito pelos princípios da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e pelo princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. A interpretação sufragada nesta Assembleia de Apuramento Geral de que os votos em mobilidade que não deram entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição não podem ser contabilizados para o apuramento do resultado eleitoral é inconstitucional, por violação dos princípio da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e do princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. 6. A contagem de tais votos na Assembleia de Apuramento Geral não viola o princípio do sigilo de voto, tal como não sucede com o seu apuramento em cada secção de voto, bastando para tanto invocar a possibilidade de apenas um único eleitor exercer o direito de voto em mobilidade em determinada secção de voto. 7. O mandatário das listas do PSD […] apresenta reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais da decisão de não contabilização dos votos em mobilidade nesta Assembleia de Apuramento Geral, com fundamento de que tais boletins de voto deveriam ter dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição». 3.5. Sobre a reclamação apresentada foi proferida a seguinte decisão (cf. o «Mapa III – Protestos e reclamações apresentados no dia da eleição»): «[…] Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Dispõem os artigos 118.º e 119.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sob as epígrafes “modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais” e “modo de exercício por doentes internados e por presos”, que a junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º. Dispõe o artigo 105.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sob a epígrafe “abertura da assembleia”, que “uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º. Revertendo ao caso dos autos, não foi entregue pela junta de freguesia ao presidente da mesa da assembleia de voto qualquer voto antecipado no dia do ato eleitoral (nem no período acima determinado, nem durante todo o ato eleitoral). Em face do exposto, nada há a decidir». 3.6. Os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia 14/10/2025. 3.7. O presente recurso deu entrada no dia 15/10/2025, às 15h56m. 4. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem. Tendo em conta a data de afixação dos editais contendo os resultados do apuramento geral – 14/10/2025 – e a data de interposição do recurso – 15/10/2025, antes das 16 horas, ou seja, até ao termo do horário normal da secretaria –, este é tempestivo, de acordo com o disposto no artigo 158.º da LEOAL. E, por se tratar do mandatário de um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral, o recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL. Decorre da lei, por um lado, que o objeto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a decisão da assembleia de apuramento proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento e, por outro, que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram. Importa então apurar se foi cumprido o ónus de prévia dedução de reclamação ou protesto, o que contribuirá também para definir o objeto do presente recurso. No caso, no requerimento de interposição, o recorrente começa por dizer que o recurso é «circunscrito à decisão tomada quanto à reclamação [por si] apresentada, em nome e representação do PPD/PSD» (artigo 3.º), mas depois acrescenta que o mesmo também «tem por objeto […] a decisão que recaiu sobre o requerimento para a continuidade da reunião da Assembleia de Apuramento Geral» (artigo 6.º). Alega que sete eleitores votaram antecipadamente, mas, por razões imputáveis aos CTT, os boletins de voto não deram entrada na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que deveriam votar até ao dia anterior da eleição, nem foram recebidos pelas assembleias de voto no dia da eleição. Mais alega que dois desses boletins de voto, apesar de entregues na Assembleia de Apuramento Geral, não foram contabilizados. Termina pedindo que seja ordenada a contagem dos votos antecipados pela Assembleia de Apuramento Geral. Em primeiro lugar, a reclamação deduzida pelo ora recorrente incidiu apenas sobre os dois votos antecipados, recebidos no dia 13/10/2025 e entregues na Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia seguinte, que não foram contabilizados (cf. o facto provado em “3.4.”). Consequentemente, a decisão que recaiu sobre a reclamação refere-se apenas a esses dois votos. Porém, como se viu, no presente recurso alega-se ainda a existência de outros cinco votos antecipados que não foram recebidos e que, uma vez localizados, também deveriam ser contabilizados. Em segundo lugar, o recorrente não reclamou da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da Assembleia de Apuramento Geral para aguardar pela receção daqueles outros cinco votos antecipados (cf. o facto provado em “3.3.”). Assim, por um lado, o recurso acrescenta factos não mencionados na reclamação deduzida e, por outro, inclui questões que não foram objeto de qualquer reclamação. Ora, apenas é possível apreciar a única questão que, sendo objeto do presente recurso, foi também objeto de reclamação, ou seja, a da não contabilização dos dois votos antecipados, recebidos no dia 13/10/2025 e entregues na Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia seguinte, mantida na decisão que sobre ela recaiu e que constitui a decisão ora recorrida. 5. Aqui chegados, importa verificar se existem razões, de facto e de direito, que justifiquem a contagem dos referidos dois votos antecipados, tendo em consideração os argumentos expendidos pelo recorrente. Antes de mais, cumpre notar que a decisão de não contabilizar os dois votos antecipados em causa não assentou na sua nulidade, mas sim na circunstância de os mesmos não terem sido «entregue[s] pela junta de freguesia ao presidente da assembleia de voto […] no dia do ato eleitoral (nem no período acima determinado [previsto no artigo 105.º, n.º 1, da LEOAL], nem durante todo o ato eleitoral)». Daí que nos dispensaremos de tecer quaisquer considerações sobre o regime da nulidade dos votos. A disciplina do voto antecipado consta dos artigos 117.º a 120.º da LEOAL. O artigo 117.º elenca quem pode votar antecipadamente e os artigos 118.º, 119.º e 120.º regulam o modo de exercício desse direito por razões profissionais, por doentes internados/presos e por estudantes, respetivamente. O artigo 117.º contém ainda, no seu n.º 3, uma regra aplicável a qualquer tipo de voto antecipado: «[p]ara efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição». Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 105.º da LEOAL que «[u]ma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º». No caso dos autos, o próprio recorrente afirma que os votos antecipados não foram recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição. Além disso, sabemos que os votos não foram descarregados no dia do ato eleitoral, visto que, como consta da ata, a «Câmara Municipal entregou à Assembleia de Apuramento Geral dois votos antecipados, recebidos no dia de ontem (13 de outubro de 2025)» (cf. o facto provado em “3.2.”). Não foi, pois, observado o disposto quer no artigo 117.º, n.º 3, quer no artigo 105.º, n.º 1, ambos da LEOAL, o que obsta à contabilização dos dois votos antecipados em apreço, como decidido. Sustenta o recorrente que «os artigos 117.º, n.º 3, 118.º, n.º 10, e 119.º, n.º 7, da LEOAL devem ser interpretados no sentido de que, não tendo os boletins de voto dado entrada na sede da Junta de Freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição, por razões não imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, eles devem ser contabilizados na Assembleia de Apuramento Geral, no respeito pelos princípios da soberania e legalidade, consagrados no artigo 3.º, e pelo princípio do sufrágio universal, consagrado no artigo 10.º, todos da Constituição da República Portuguesa». No entanto, não se pode retirar tal exigência da Constituição. O voto presencial permite um conjunto de mecanismos de controlo, em grande medida concentrados no momento do voto – desde a identificação do votante, a descarga no caderno eleitoral e a também presencial inserção do voto na urna –, que se prolonga, após o apuramento local, mediado por uma cadeia de custódia segura entre a assembleia de voto, o tribunal que recebe o material eleitoral e a assembleia de apuramento geral, com elevado nível de escrutínio até à proclamação de resultados. Naturalmente, o voto antecipado, porque dependente da intervenção de um maior número de entidades, através de atos mais dilatados no tempo e menos controlados, comporta riscos acrescidos de lapsos ou falhas, como sejam atrasos ou perdas de votos. O legislador entendeu regular essa diferença através de uma assimilação parcial dos procedimentos: o voto antecipado é descarregado com os votos presenciais no dia da eleição e funde-se com estes, beneficiando assim de alguns dos correspondentes mecanismos de controlo. Trata-se de um regime equilibrado, que assegura o direito de participação, salvaguardando a regularidade do voto. De modo algum se poderá aceitar que a Constituição impõe a solução proposta pelo recorrente – muito menos, estando em causa «razões não imputáveis à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia» (sublinhado acrescentado) – que fragilizaria ainda mais o controlo do voto antecipado, designadamente no âmbito do apuramento local. III. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, que participaram por meios telemáticos. João Carlos Loureiro