Tribunal Constitucional

1195/22

Data
2023-03-16
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7384 palavras)

ACÓRDÃO Nº 108/2023 Processo n.º 1195/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão interlocutória da 1.ª instância, proferida em 15 de julho de 2020, no âmbito da presente ação executiva, sob a forma comum, para pagamento de quantia certa, deduzida contra si pela B., S.A, o qual não foi admitido por este tribunal. Desta decisão, deduziu reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual foi indeferida por decisão datada de 11 de novembro de 2021, que manteve o despacho de não admissão do recurso de apelação. Inconformada, deduziu reclamação para a conferência, que, por acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022, julgou-a improcedente, confirmando a decisão singular. Deste acórdão, a reclamante apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido pelo tribunal a quo, por decisão datada de 31 de março de 2022, com fundamento em dupla-conforme. Inconformada, reclamou desta decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão datada de 6 de junho de 2022, não a admitiu «por ausência de motivação» (cf. fls. 31-33). Desta decisão de não admissão do recurso de revista, deduziu reclamação para a conferência Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida com igual fundamento, por decisão datada de 13 de setembro de 2022 (cf. fls. 51-54). 2. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 57-63): «(…) A., recorrente no processo supramencionado, vêm após ter sido notificada da douta decisão, que decide julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º nº 3 do CPC., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72º, 75º, 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o que vem apresentar a sua motivação. Na douta decisão, foi decidido, nomeadamente, que "decide julgar improcedente a reclamação apresentada por a mesma se dispensar de formular motivação adrede e injuntiva do instrumento impugnatório da decisão do tribunal a quo, e em consequência, confirmar a decisão recorrida" assim como, por não ser admitida a revista, assim como, que as decisões interlocutórias, como aquela que foi impugnada no recurso de apelação, e aquelas proferidas salvo os casos excecionais previstos no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aqui não verificados. Salvo o devido respeito por douta decisão, não pode a recorrente concordar com a mesma, razão pela qual recorre. A posição defendida na decisão não é seguida unanimemente pela jurisprudência 1. Pelo que, a ora recorrente solicita a V. Exas. uma reapreciação da prova e do direito aplicado. 2. Até porque, deve também prevalecer um critério amplo, de modo que, na dúvida, deve admitir-se sempre o recurso interposto. 3. Com efeito, o douto despacho, valorou e considerou erradamente a peça processual de reclamação contra o indeferimento de recurso, apresentada pela executada, pois e nos termos da lei a reclamante deve alegar e formular conclusões, o que foi apresentado na impugnação pela ora reclamante, a qual e também nos termos da lei expôs os motivos e explicou as razões, argumentando sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, especificando o objectivo que pretende alcançar com o recurso. 4. Assim como, também a reclamante apresentou em resumo os fundamentos de facto e direito na sua conclusão, 5. Obviamente que a prova, o fundamento, e os direitos violados tem que ser referidos na reclamação de indeferimento do recurso, pois de um próprio recurso se trata, 6. Sendo necessário invocar o alegado, as imposições legais violadas, 7. Pois, a Lei assegura aos cidadãos invocar os seus direitos, 8. Decidiu-se ainda, que a decisão recorrida é uma decisão interlocutória e por isso não pode ser objecto de recurso de revisão, 9. Mas, justificação factual e legal para se decidir de que se trata de uma decisão interlocutória, não existiu 10. Assim sendo, violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente 11. O Tribunal recorrido violou também os princípios da- proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o objecto do Processo. Não deu qualquer oportunidade a., ora recorrente, de se pronunciar e debater tempestivamente, com utilidade e eficácia, b) Ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito. 12. Por isso, conclui-se, no requerimento deste recurso que, se encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes dos artigos nºs. 1º, 2º, 3º nº 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs 1, 4 e 5, 202º, 204º e 208º, da Constituição da República Portuguesa. 13. Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos mesmos motivos que foram alegados na reclamação e uma vez mais, realçado, onde se diz claramente, que no Douto Acórdão contra o qual foi apresentada Reclamação, foram cometidas ilegalidades que violam princípios constitucionais, ilegalidades estas que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando assim, cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, 14. Fácil é de perceber e entender que o artigo 668º do C.P.C., expressamente referido, é o repositório de normas e princípios constitucionais, especialmente o do contraditório e da certeza jurídica contra os excessos e as decisões surpresa, que o texto constitucional consagra como, aliás, a nossa jurisprudência e doutrina, há muito vem entendendo. 15. Vivemos num estado de DIREITO é imprescindível averiguar o que se passou neste processo, 16. A reclamante não pode ser lesada, pela constante dualidade de critérios e constante aplicação da lei, 17.Essa mesma Lei, que protege, nomeadamente os seus direitos e da sua profissão, pertencendo a mesma à Justiça, 18. A finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC. 19. Por outro lado, se o acórdão da Relação torna inadmissível o recurso de revista - evidenciando uma função negativa - também a dupla conforme constitui uma plataforma (uma condição) para viabilizar a reapreciação do caso pelo Supremo, na medida em que este tribunal assim o aceite, no quadro que estabelece o artigo 672º do Código de Processo Civil - evidenciando aqui uma função positiva, 20. A revista é o recurso ordinário que tem por objecto um acórdão de um tribunal da Relação e é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. 21. Que opera de acordo com as regras gerais de admissibilidade, sobretudo as do valor da causa e da sucumbência; e através delas o Supremo Tribunal é chamado a avaliar a correcção de alguma ou várias questões sentenciadas no acórdão da 2.ª instância. 22. Esse acórdão recorrido, por regra, deve ter-se pronunciado sobre uma decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu do mérito da causa ou que, sem o conhecer, pôs todavia fim ao processo, 23. Nesse particular, desencadeado o recurso de revista, o Supremo solucionará a questão aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal da Relação sem os poder alterar, o que só excepcionalmente pode acontecer; ou então, se a matéria de facto não for suficientemente consistente para o permitir, dirá qual é aquele regime jurídico adequado e ordena que a Relação, ajustando o vício de que padece a factualidade, julgue a seguir aplicando esse quadro normativo indicado; caso em que desta segunda decisão da Relação já não caberá revista (o Supremo cumpriu já o seu papel de dizer o direito). 24. Se o acórdão recorrido for nulo, o regime de substituição, que é pleno no recurso de apelação (artigo 665º), é mitigado; nuns casos o Supremo suprirá e julgará, noutros mandará baixar para suprir e julgar (artigo 684º). 25. Seja como for, está aberto o caminho à revista da decisão sucessiva das instâncias. 26. A dupla conforme pode excluir a possibilidade de revista (artigo 671º, nº 3), mas ao mesmo tempo, cria a plataforma necessária para o funcionamento do mecanismo designado por revista excepcional (artigo 672º). Aqui, uma formação de três juízes conselheiros exerce uma competência sustentada em juízos de discricionariedade com o objectivo de verificar, de entre os casos de inadmissibilidade de revista, 27. Estabelece o artigo 672º, nº 5, que "Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no nº 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respectivo exame preliminar". 28. Com esta redacção, a lei parece supor que o pedido de revista excepcional encerra em si, ao menos em forma tácita, o pedido de interposição do comum recurso de revista. Constituindo ambos a manifestação de vontade para o acesso à revista, a relação é de inclusão. 29. A pretensão de um interessado que quer ver o seu caso julgado no Supremo e formula o seu pedido, no confronto entre a revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou subsidiários, é inidónea e logicamente contraditória. 30. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 31. É esta norma que reflecte a designada de dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; portanto, do acesso ao recurso de revista. 32. A reclamação é manifestamente infundada, já que, como resulta da actuação processual da reclamante, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é ostensivamente provido de base normativa, sendo, pois, inidóneo o respectivo objecto." 33. Foi com a reforma do direito dos recursos cíveis, em 2007, que se introduziu no Código de Processo Civil esta regra, através da qual se pretendeu racionalizar o acesso ao Supremo, dando resposta à sentida tendência de crescimento dos recursos cíveis, e criar as condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. 34. A dupla conforme foi assim eleita como instrumento de filtragem do recurso de revista, fundado na verificação empírica de que se duas instâncias e quatro juízes decidiram em conformidade, então, por critérios de razoabilidade ocorre um bom julgamento. 35. Por outro lado, se o acórdão da Relação nessas condições toma inadmissível o recurso de revista - evidenciando uma função negativa - também a dupla conforme constitui uma plataforma (uma condição) para viabilizar a reapreciação do caso pelo Supremo, na medida em que este tribunal assim o aceite, no quadro que estabelece o artigo 672º do Código de Processo Civil - evidenciando aqui uma função positiva. 36. Mas que é, a dupla conformei 37. A lei não o esclarece com a devida nitidez e, com esse vazio, potencia dificuldades e equívocos que vêm induzindo dificuldades ao funcionamento do sistema. 38. Um acórdão da Relação que coincida exactamente, e em tudo, com a sentença da 1.ª instância será isento de dúvida. Mas coincidência ou sobreposição total das decisões não é a situação corrente; muitas vezes ocorrem derivações. 39. E considerar que qualquer mutação ou ténue aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida no acórdão, põe em causa a conformidade, como instrumento de filtragem, 40. Violando-se assim, o preceituado nos artigos da lei, 41. Concretamente no artigo 70º, 75º, 76º da Lei nº 1452015 e no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, assim como os artigos do CPC da notificação dos actos e decisões processuais, 42. E na Jurisprudência existente, 43.Assim, e como os advogados estão abrangidos pelo segredo profissional do Advogado, os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional, podendo advir da violação desse dever de reserva, para além de responsabilidade criminal e civil, também consequências no plano estatutário e no plano processual. 44.Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os valores supra-individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho, aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos». 45. E a legalidade tem de ser reposta...o recurso deve ser admitido 46. Pelo que, se solicita a V. exas reapreciem a prova e o direito sobre esta matéria, 47. Como diz o Venerando Desembargador Luís Espirito Santo, será importante que o Juiz em qualquer instância procure ser eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema, 48. Afinal o que se passa neste processo...que dualidade de critérios nas decisões, 49. Que fazem jus a velha máxima dois pesos... duas medidas, 50. Será provocado por uma ideia de que ser executado é igual a pessoa não grata...e exequente tem sempre razão..., 51. OS DIREITOS DOS CIDADAOS ONDE FICAM....ser executado não é ser cidadão? 52. Em simples apreciações, credibilidades, opiniões e valorações, 53. Sem qualquer produção de prova concreta, 54. Pois não se concebe explicação para o que se tem passado neste processo de execução, 55. Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir a executada o direito de exercer os seus Direitos que sejam criteriosamente fundamentados e sustentados em factos que permitam, só por si valorar, 56 Sendo sempre o objectivo da justiça assegurar a defesa do ordenamento jurídico, 57. Assim, esse objectivo deve ser assegurado pela adequação das decisões aos casos em concreto, Conclusões: A. A decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente, B. A douta decisão, valorou e considerou erradamente a peça processual de reclamação contra o indeferimento de recurso, apresentada pela executada, pois e nos termos da lei a reclamante deve alegar e formular conclusões, o que foi apresentado na impugnação pela ora reclamante, a qual e também nos termos da lei expos os motivos e explicou as razões, argumentando sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, especificando o objectivo que pretende alcançar com o recurso. C. A reclamante apresentou em resumo os fundamentos de facto e direito na sua conclusão, D. Fundamentando a sua pretensão, E. Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os valores supra- individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho, aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos». F. E a legalidade tem de ser reposta no processo... G. Pelo que, se solicita a V. exas uma reapreciação da prova e do direito sobre esta matéria, H. Vivemos num estado de DIREITO é imprescindível averiguar o que se passa neste processo, I. Já que, a executada não pode ser lesada, pela dualidade de critérios e da aplicação da lei, J. Mas, que não foi bem entendido pelo Tribunal recorrido, L. Contudo foi dito apenas que se trata de uma decisão interlocutória e que não era o momento de interpor recurso, da mesma, M. Nenhuma fundamentação, factual ou jurídica, consta da decisão, N. Assim sendo, violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente, O. Violando assim, o preceituado nos artigos da lei, P. Ainda o preceituado nos artigos 70º, 75º, 76º da EOA e o artigo 13º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do sistema Judiciário), e o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, Q. Assim como, na Jurisprudência existente, R. A jurisprudência é unânime e clara, S. Assim, reitera-se não se entender esta decisão, T. E como refere o Venerando Desembargador Luís Espirito Santo, será importante que o Juiz em qualquer instância procure ser eloquente e convincente na sua argumentação, cimentando-a em corrente jurisprudencial firmada ou ancorando-a na doutrina respeitante a cada tema, U. O que não se verificou na decisão recorrida, V. Concretamente no artigo 70º, 75º, 76º da Lei nº 145/2015 e no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, X. Mas no nosso ordenamento jurídico e na democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito ao contraditório, Z. E consequentemente defesa, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, AA. O estudo e a prática do direito processual interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva, BB. Na interpretação e aplicação da lei dos recursos deve ser usado um critério amplo, designadamente quanto à sua admissibilidade, à correção das irregularidades das conclusões e à prova do trânsito em julgado, CC. Respeito e cumprimento dos direitos independentemente da posição que ocupa no processo, DD. Mas, o tribunal recorrido insistiu em manter a situação insustentável da executada e advogada, provocando avultados prejuízos a referida advogada e a terceiros (clientes), Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve à presente reclamação ser concedido provimento e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido do Tribunal de 1ª Instância da Comarca de Lisboa Instância Central - Juízo de Execução-Juiz 4, substituindo-o por outro que declare sem efeito o arrombamento do escritório da advogada e executada, por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei, e em consequência restituir à executada a posse provisória do escritório, pois o acto do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode constituir esbulho violento, assim como, a violação do segredo profissional poderá ter diversas consequências, quer criminais, quer civis etc., e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a decorrer, no exercício de direitos, com as devidas consequências legais, Razões pelas quais requer a V. exas. seja ordenado ao sr. agente de execução devolver a fracção em causa à executada, repondo a fechadura ou dando acesso à executada para o fazer a expensas do Sr. Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr. Agente de Execução que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados.» 3. Por decisão do relator, de 25 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 69 e 70): «1. A., recorrente no processo supramencionado, vem após ter sido notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em 15 de setembro de 2022, que decide julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º nº 3 do CPC., e não admitir o recurso de revista, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72º, 75º, 75ºA da Lei 28/82, de 15 de novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2. Apresenta, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, a motivação e as alegações do recurso, e pretende impugnar uma suposta interpretação normativa que descreve do seguinte modo: 3. A decisão impugnada nas palavras da recorrente «(...) "decide julgar improcedente a reclamação apresentada por a mesma se dispensar de formular motivação adrede e injuntiva do instrumento impugnatório da decisão do tribunal a quo, e em consequência, confirmar a decisão recorrida" assim como, por não ser admitida a revista, assim como, que as decisões interlocutórias, como aquela que foi impugnada no recurso de apelação, e aquelas proferidas salvo os casos excecionais previstos no artigo 629.º, nº 2 e 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, aqui não verificados». 4. Para que seja admitido um recurso de constitucionalidade, como entende a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é ónus do recorrente enunciar de forma clara, precisa e minimamente fundamentada as interpretações normativas que impugna, para que os operadores judiciários compreendam, na hipótese de o Tribunal Constitucional vir a proferir um juízo de não constitucionalidade, qual é a norma ou interpretação normativa que não podem aplicar por padecer de inconstitucionalidade. 5. Neste sentido, entre outras, cfr. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 168/2019, que exige ao recorrente «(...) a necessidade de formular uma questão de constitucionalidade normativa de forma expressa, direta, clara e percetível, de modo a criar para o Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (...), bem como «(...) empreender a delimitação da dimensão normativa questionada de forma a que caso venha a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido, com vocação de abstração e potencial de aplicação genérica, com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição», 6. Ora, no caso vertente, a recorrente formula as pretensas interpretações normativas impugnadas de uma maneira imprecisa, ambígua e obscura, dificilmente percetível pelos operadores judiciários, surgindo assim as normas impugnadas desprovidas da necessária generalidade e abstração e suscetibilidade de aplicação a um número de casos indeterminados. 7. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade, por falta de normatividade do objeto do recurso. Custas pela recorrente.» 4. Deste despacho, vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 72-73): «(…) EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1 - O douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando liminarmente a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 2 - Na douta decisão singular, foi decidido, nomeadamente, "não admitir o recurso de constitucionalidade, por falta de normatividade do objeto do recurso, justificando que a recorrente formula as pretensas interpretações normativas impugnadas de uma maneira imprecisa, ambígua e obscura, dificilmente percetível pelos operadores judiciários, surgindo assim as normas impugnadas desprovidas da necessária generalidadee abstração e suscetibilidade de aplicação a um número de casos indeterminados, 3 - Nos termos da lei, concretamente no artigo 75º A nº 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos previstos no referido artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 4 - Nunca, não admitir o recurso, 5 - Além do mais, a verificação das condições de admissibilidade de um recurso são efetuadas pelo Tribunal ad quem - entendimento da jurisprudência neste sentido também. 6 - Por seu lado, dispõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 7- Do mesmo modo, resulta do teor do número 4 do referido preceito Constitucional que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 8 - O direito acesso ao direito e aos tribunais e, concomitantemente, a um processo justo e equitativo, constitui um elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos e elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular. 9 - Este artigo encontra consagração no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. 10 - O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais da preeminência do direito é o princípio da segurança das relações jurídicas, que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a todo o litígio pelos tribunais não seja jamais posta em causa e, se o poder legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas disposições de caráter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo consagrado no artigo 6º o põem-se à ingerência do poder legislativo na administração da justiça. 11 - Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito. 12 - O Requerimento de Interposição de Recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional satisfez os requisitos plasmados no artigo 75º-A da Lei 28/82, a decisão Recorrida admite o Recurso apresentado, o Recorrente tem legitimidade e o seu pedido encontra-se devidamente fundamentado. 13 - Porquanto, a recorrente tem vindo nos seus articulados apresentados neste Venerando Tribunal, e nas conclusões das alegações e das reclamações (que foram indeferidas), invocando quais os artigos processuais que foram violados por este Tribunal; 14 - E quando não indica expressamente esses artigos, o indeferimento do recurso de revista excecional e o indeferimento das reclamações remetem especificadamente para os artigos processuais em causa. 15 - Assim, a reclamação do despacho do juiz conselheiro relator (...) que não admitiu um recurso para o Tribunal Constitucional deve ser dirigida e remetida ao Tribunal Constitucional, por ser este o tribunal competente para apreciar e decidir o recurso em causa. 16 - Devendo, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional. 17 - Para este efeito, devem subir com a presente Reclamação a Petição Inicial, Contestação, despacho, alegações de recurso, despacho, Alegações de Recurso, Acórdão, Alegações de Recurso, Acórdão, Reclamação, Acórdão e despacho. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, vem requerer a V.as Exas. que se dignem julgar procedente a presente Reclamação e a admitir o recurso apresentado a 05 de julho de 2021, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista nos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 28/82» 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando o seguinte: «(…) a) Competência 2. Cabe primeiramente recordar, pois que tal preceito é olvidado pela ora reclamante, que a lei é expressa a dispor que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (art. 76.º, n.º 1, itálicos nossos, e, ainda, como corolários diretos, justamente os n.ºs 2 e 4, e 75.º-A, n.º 5 e 77.º, n.º 4). Foi essa competência de apreciação, dos pressupostos de admissão do recurso, que foi exercida pelo douto despacho reclamado ― a justo título, como vimos ― o que basta para concluir que improcede, em absoluto, o pretenso vício de incompetência que a este respeito ficou sugerido (fls. 72v.º, n.º 5). 3. Depois, cabe referir que a conferência (ou o relator, sendo caso) do Tribunal Constitucional, como tribunal a quo, tem plena jurisdição para apreciar e resolver sobre todo e qualquer um dos pressupostos processuais do recurso, ainda que não tenham sido apreciados no despacho de admissão do mesmo. b) Ineptidão 4. Assim, no requerimento de interposição do recurso vem pedida a «reapreciação da prova e do direito aplicado» (n.º 1), invocando depois ter argumentado sobre «os factos, o resultado da prova, a interpretação e a aplicação do direito» (n.º 2), «violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente» (n.º 10), «foram cometidas ilegalidades» e, finalmente, foi violado «o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa» (n.º 41, e conclusão P). 5. E, em coerência com estas premissas de “legalidade”, pretende a recorrente, não um julgamento normativo de inconstitucionalidade, mas antes a condenação ou injunção cível: «revogar-se o despacho recorrido do Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de Lisboa Instância Central - Juízo de Execução-Juiz 4, substituindo-o por outro que declare sem efeito o arrombamento do escritório da advogada e executada, por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei, e em consequência restituir à executada a posse provisória do escritório, pois o acto do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode constituir esbulho violento (…) Razões pelas quais requer a V. exas. seja ordenado ao sr. agente de execução devolver a fracção em causa à executada, repondo a fechadura ou dando acesso à executada para o fazer a expensas do Sr. Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr. Agente de Execução que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados.» (fls. 80v.º). 6. Em suma, pelos seus motivos, objeto e finalidade, o recurso interposto é de tipo cível, te todo, inepto para valer − e ser apreciado e resolvido − como recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 7. A contraprova, se necessário fosse, está no facto do requerimento de interposição do recurso não observar os requisitos de “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”, a “norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie” e a “peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade” (art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2). Quanto à menção de que foi violado «o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa», (n.º 41, e conclusão P, a mesma não pode ser tomada como “indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado”, pois vai referida em geral à douta decisão recorrida, e não a certa norma ou interpretação normativa pela mesma mobilizada como razão de decidir da reclamação para a conferência (idem, n.º 2, primeira parte). Este à Constituição é um uso retórico do termo, não já um uso técnico, que teria de ser consubstanciado na formulação de uma (verdadeira e própria) questão de inconstitucionalidade normativa. 8. Finalmente, a preterição de todas as indicações prescritas para que o requerimento e interposição possa valer como tal, como é o caso, não pode ser sanada através do convite previsto no n.º 5 do aludido preceito (cfr., por todos, o douto acórdão n.º 778/2022, processo n.º 856/2022, do Tribunal Constitucional, 3.ª secção, de 17 de novembro, n.º 5, na linha do precedente Acórdão n.º 498/2022), pelo que é de indeferir o presente requerimento (art. 76.º, n.º 2). c) Legitimidade 9. Sem embargo do exposto, o requerimento de interposição do presente «recurso para o Tribunal Constitucional» não observa, desde logo, o ónus processual de «indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie» (art. 75.º-A, n.º 1). (fls. 58 a 63). 10. Em qualquer caso, uma vez que vêm invocados os «termos do artigo 72º» podemos daí inferir uma referência aos recursos interpostos de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Portanto, como corolário prático, é um recurso que integra, inter alia, o ónus processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade e, correspondentemente, da «indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (…)» (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, in fine). 11. Ora, na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de junho de 2022, da qual foi interposto o presente recurso por constitucionalidade, não foi invocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 37v.º a 42v.º). Mais concretamente, naquela “reclamação para a conferência”, como já referimos, apenas se censurou, em geral, a sentença recorrida, por violação do artigo 208.º (Patrocínio forense) da Constituição, e não já, especificamente, uma norma ou interpretação normativa, extraída de certo ou certos preceitos infraconstitucionais, que tivesse constituído a razão de decidir da sentença recorrida, indicando os motivos da violação de certo princípio ou preceito constitucional (fls. 37v.º a a 42v.º [fls. 40, n.º 31, e 41v.º, e conclusão J]). Nem, correspondentemente, a douta decisão recorrida apreciou e resolveu qualquer questão de inconstitucionalidade e, naturalmente, não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo (Reclamação-art. 643.º CPC, fls. 51 a 54v.º). 12. Coerentemente com tal mutismo, no ulterior requerimento de interposição do recurso, não foi observado o ónus processual de indicar a peça processual em que o recorrente tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade (fls. 58 a 63). 13. Tudo isto abona a conclusão de que, a ora reclamante carece de legitimidade, para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2). d) Normatividade 14. Finalmente, como antes ficou cogitado, vamos conceder, ad argumentandum tantum, que este é um recurso interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. 15. Porém, o requerimento de interposição do recurso não observa o ónus processual de indicar a norma, ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, pelo que, está privado de um objeto idóneo para o juízo de inconstitucionalidade e, como tal, não poderá haver revogação e ulterior reforma da decisão recorrida, sendo assim de todo inoperante, por definição, para influir no concreto sentido decisório da causa de origem (art. 80.º, n.ºs 1 e 2, em geral).» 6. Em 10 de janeiro de 2023, a reclamante foi devidamente notificada do parecer do Ministério Público. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional «nos termos do artigo 72º, 75º, 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro» (cf. fls. 57). Ora, em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte «indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, «bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. o seu n.º 2). No caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, sendo que o n.º 5 deste mesmo artigo oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir aquelas irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” Efetivamente, sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação poderia augurar a sua procedência. Porém, constata-se que no presente caso, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei. À luz do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, analisaremos o presente recurso à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por se tratar do único fundamento, abstratamente considerado, passível de o enquadrar. 8. Como será detalhado seguidamente, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que a aqui reclamante não identificou qualquer critério normativo, destacado da decisão recorrida, que seja passível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. 8.1. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (cf. artigo 79.º-C da LTC). 8.2. Neste caso, porém, não só o requerimento sub judice é totalmente omisso quanto ao preceito legal e respetivo sentido normativo que considera colidente com os princípios constitucionais invocados, como é evidente que tal omissão tem latente a inidoneidade do objeto do presente recurso. Ora, como facilmente se constata da leitura do aludido requerimento, subjacente à impugnação feita pela reclamante não se encontra um qualquer problema de desconformidade de normas com parâmetros constitucionais, mas sim o seu inconformismo face, não só à decisão ora recorrida, mas às demais decisões proferidas nos presentes autos que, em última instância, vedaram a reapreciação da decisão interlocutória de 15 de julho de 2020. Em conexão com exposto, a reclamante veio alegar que, ao ter determinado a não admissão do recurso de revista, o tribunal recorrido violou princípios constitucionais, nos termos seguintes (cf. fls. 57-58): «(…) 8. Decidiu-se ainda, que a decisão recorrida é uma decisão interlocutória e por isso não pode ser objecto de recurso de revisão, 9. Mas, justificação factual e legal para se decidir de que se trata de uma decisão interlocutória, não existiu 10. Assim sendo, violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente 11. O Tribunal recorrido violou também os princípios da- proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o objecto do Processo. Não deu qualquer oportunidade a., ora recorrente, de se pronunciar e debater tempestivamente, com utilidade e eficácia, b) Ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito. 12. Por isso, conclui-se, no requerimento deste recurso que, se encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes dos artigos nºs. 1º, 2º, 3º nº 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs 1, 4 e 5, 202º, 204º e 208º, da Constituição da República Portuguesa. 13. Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos mesmos motivos que foram alegados na reclamação e uma vez mais, realçado, onde se diz claramente, que no Douto Acórdão contra o qual foi apresentada Reclamação, foram cometidas ilegalidades que violam princípios constitucionais, ilegalidades estas que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando assim, cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, (…).» Ora, como se disse, o recurso de constitucionalidade pressupõe que o recorrente destaque da decisão recorrida (e não de outra qualquer proferida pelas instâncias) a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, diferentemente do peticionado pela reclamante – quando requer ao presente Tribunal a «reapreciação da prova e do direito aplicado» (cf. ponto 1. do requerimento, fls. 57) – o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. Conclui-se, por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, se encontra prejudicado. 9. Constitui, ainda, requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ora, nas alegações apresentadas perante o tribunal a quo, a reclamante também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a invocar, nas conclusões K. e L. da motivação de recurso de revista, que «K. nenhuma fundamentação, factual ou jurídica, consta da decisão, L. assim sendo, violou-se o dever de fundamentação, garantido constitucionalmente» (cf. fls. 46), sem daí extrair qualquer questão de constitucionalidade, reportada a um concreto critério normativo. Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sempre se teria de concluir que a reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal. 10. Finalmente, em face das alegações constantes dos pontos 5. e 15. da reclamação apresentada nos presente autos, cumpre esclarecer a reclamante que, ao abrigo do disposto no artigo 76.º n.º 1 da LTC, «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», devendo o mesmo ser indeferido quando não se verificarem quaisquer dos requisitos constantes no n.º 2 do mesmo preceito, ainda que, depois, essa decisão não vincule o Tribunal Constitucional. Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de março de 2023 - Assunção Raimundo - Pedro Machete (voto a decisão sem prejuízo de considerar que o requerimento de recurso é inepto) A Relatora atesta o voto de conformidade ao acórdão do Exmo. Cons. José Eduardo Figueiredo Dias. Assunção Raimundo