Tribunal Constitucional

1194/2025

Data
2025-10-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2984 palavras)

ACÓRDÃO Nº 886/2025 Processo n.º 1194/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Ksenia Ashrafullina, na qualidade de candidata cabeça de lista do Partido Político Volt Portugal à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, nas eleições autárquicas realizadas em 12 de outubro de 2025, veio, em 15 de outubro de 2025, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE O APURAMENTO LOCAL, com eventual recontagem ou repetição. I. Enquadramento e legitimidade 1. A Requerente é candidata cabeça de lista do Partido Volt Portugal à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, tendo legitimidade para apresentar o presente requerimento, nos termos do artigo 157.º da LEOAL, enquanto candidata diretamente afetada pelas irregularidades verificadas. 2. O presente requerimento visa a apreciação de irregularidades graves ocorridas durante o apuramento local das secções de voto instaladas na Escola Básica e Secundária Passos Manuel também conhecido como Liceu Passos Manuel, sito na freguesia da Misericórdia em Lisboa, na Travessa Convento de Jesus, 1200-126 Lisboa. 3. Expomos ainda outras situações complementares que indiciam deficiente cumprimento das normas eleitorais e comprometem a transparência e a legalidade do processo eleitoral. II. Factos relevantes - Dificuldade no exercício do direito de fiscalização, impedimento físico, recusa de protesto e intervenção policial (Liceu Passos Manuel, Secções 3, 4 e 5] 4. No decurso da noite eleitoral de 12 de outubro de 2025, a Requerente deslocou-se ao Liceu Passos Manuel, onde se encontravam instaladas as Secções 3, 4, 5, 6 e 7 da Freguesia da Misericórdia, para exercer o direito de fiscalização das operações de apuramento, conforme previsto na lei face à ausência de delegado designado pelo partido. 5. Na Secção 3, a Requerente foi inicialmente impedida de entrar e de fiscalizar o apuramento, sendo-lhe negado o acesso pelo pessoal administrativo de apoio ao ato eleitoral, e pelos membros da mesa e que se encontravam presente. 6. Perante a recusa de acesso à Secção 3 para efeitos de fiscalização, a Requerente contactou telefonicamente a Comissão Nacional de Eleições (CNE). Nesse telefonema a representante administrativa da Junta de Freguesia da Misericórdia presente no local (de nome Eunice), bem como a Presidente da Secção 3 falaram telefonicamente com a CNE, tendo confirmado o direito da Requerente a substituir-se ao delegado do partido, uma vez que não existia delegado nomeado. 7. Estas dificuldades acarretaram precioso tempo de fiscalização, e só depois de superadas estas resistências injustificadas (apenas após a confirmação da CNE) foi permitido fiscalizar o apuramento na Secção 3. 8. A Requerente apresentou pelas 20h42 protesto na Secção 3, relativo ao ato discricionário da mesa que indevidamente impediu o exercício da fiscalização, protesto esse efetuado no modelo disponibilizado no local identificado com o nº 538731, que se junta em anexo ao presente requerimento. 9. Concluída a fiscalização do apuramento da Secção 3, a Requerente dirigiu-se à Secção 4, situada no mesmo edifício, com o intuito de exercer semelhante direito. Identificando-se inicialmente na entrada da sala, que estava aberta e onde decorria o apuramento (declarando o seu estatuto de candidata), foi fisicamente empurrada e expulsa da sala por um membro da Secção 4 (de nome Gonçalo Armindo], pelo que foi impedida de permanecer no local onde decorria o apuramento, tendo a porta sido encerrada. 10. De seguida deslocou-se à Secção 5, sendo que não lhe foi aberta a porta da referida secção. 11. A Requerente requereu a elaboração de reclamação formal, mas inicialmente a pessoa que estava a prestar apoio administrativo recusou tal reclamação, remetendo para o site da CNE, sendo que posteriormente o Presidente da Secção 4, já no exterior da sala de apuramento, também recusou terminantemente a aceitação da reclamação e inclusive recusou declarar o seu nome, violando o disposto no artigo 194.º da LEOAL, que impõe o dever de receção e decisão de todas as reclamações e protestos apresentados no ato. 12. Após esta recusa, a Requerente solicitou telefonicamente a presença das autoridades policiais (PSP), no entanto enquanto esperava pela PSP, deslocou-se ao exterior do Liceu Passos Manuel onde estavam a ser afixados os resultados, sendo que nesse momento foi impedida de reentrar nas instalações do Liceu. Esse impedimento físico de reentrar no edifício escolar, tornou impossível a fiscalização das restantes secções de voto ali instaladas. 13. Atendendo à gravidade da situação e ao comportamento dos membros das mesas e do pessoal de apoio, foi necessário chamar a Polícia de Segurança Pública (PSP) ao local, tendo sido lavrado o Auto de Ocorrência da PSP NUIPC 1986/25.8PCLSB, no qual foram relatados os factos e identificados os intervenientes, de que também se anexará cópia posteriormente, sendo que no momento apenas possuímos a notificação de atribuição do Estatuto de Vítima. 14. De referir que no momento da chegada da PSP o membro da Secção 4 (de nome Gonçalo Armindo] já se tinha ausentado do local ao volante da viatura com a matrícula AH 20 RB, pelo que a PSP não o identificou no local. III. Situações complementares 15. Influência junto de eleitores no dia da eleição. O Volt Portugal obteve informação de que a Presidente da Junta de Freguesia Carla Madeira, Partido Socialista (PS), acompanhava uma viatura que realizava o transporte de eleitores idosos até às mesas de voto ("serviço porta-a-porta"). Tal prática configura claramente um ato que condiciona o voto dos eleitores. 16. Paralisações e erros de contagem. Foi ainda reportado por um eleitor, que na Secção 4 pelas 11h, existia uma fila extensa, sendo que a secção encerrou por mais de 30 minutos as operações de receção de votantes face a alegados erros de contagem. Fomos informados que um membro da mesa comunicou oralmente aos presentes na fila, a existência de divergências superiores a 50 votos na referida secção, como justificação para o encerramento temporário da mesma (para efeitos de resolução), sendo que algumas pessoas idosas abandonaram a fila e foram embora (desconhecemos se regressaram). Desconhecemos se esta situação anómala se encontra devidamente registada em ata, uma vez que constitui uma situação relevante que indicia eventual negligência administrativa e deficiente cumprimento das normas básicas eleitorais. IV. Fundamentação jurídica O artigo 156.º da LEOAL prevê que as irregularidades ocorridas durante o apuramento local podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objeto de reclamação ou protesto — o que aqui se verifica relativamente à Secção 3. O artigo 157.º da LEOAL reconhece legitimidade aos candidatos e partidos políticos para recorrerem das decisões — ou omissões — das mesas de voto sobre reclamações e protestos. A recusa da Secção 4 em receber a reclamação, configura ato irregular à luz do artigo 194.º da LEOAL, suscetível de impedir a apreciação contenciosa, à luz do artigo 156.º do mesmo diploma, pelo que tal ato ainda se torna mais gravoso. V. Pedido Nestes termos, requer a V. Ex.a que se digne: a) Admitir e apreciar o presente recurso contencioso, considerando as irregularidades verificadas nas Secções 3, 4 e 5 instaladas no Liceu Passos Manuel, freguesia da Misericórdia; b) Julgar nos termos legais a irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em especial do membro Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção 4, por impedirem a fiscalização, negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata; c) Determinar as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição. […]» (realces acrescentados). 1.1. Com o requerimento de recurso, a recorrente indicou como prova: (i) Cópia do modelo n.º 2 de reclamação/protesto, referente a “APURAMENTO” preenchido e datado de 12 de outubro de 2025, com o n.º 538731; (ii) Declaração da Requerente, Ksenia Ashrafullina, cartão de cidadão nº 32614932, sobre a tentativa de fiscalização na Secção 5 e de apresentação de protesto recusado na Secção 4; (iii) Notificação – Estatuto de Vítima, elaborada pela 1.ª Divisão Policial de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (PSP), em 12 de outubro de 2025, pelas 23:57:34, no âmbito do processo NUIPC 1986/25.8PCLSB; (iv) Relatos testemunhais de Miguel Ângelo Nóbrega Macedo, cartão de cidadão nº 10969023, e de Iúri Miguel Soares Cardoso, cartão de cidadão nº 15448448. 2. Também no dia 15 de outubro de 2025, solicitada a ata de apuramento, bem como a indicação da data de afixação do edital a que se refere o artigo 158.º, da LEOAL, foi obtida a informação de que o apuramento geral se encontrava ainda a decorrer, pelo que não havia sido ainda lavrada a respetiva ata, não havendo, em consequência, a afixação do edital (cfr. fls. 10). 3. Assegurado o contraditório dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, veio o Partido CHEGA responder nos termos que constam de fls. 17 e 18, pugnando, sucintamente, pela ilegitimidade da recorrente para estar presente no apuramento eleitoral, uma vez que não é nem delegada do partido nem integrante da composição das mesas eleitorais, e pela inexistência de qualquer uma das irregularidades imputadas. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Dos autos resultam demonstrados os seguintes factos: i. A Assembleia de Apuramento Local dos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, iniciou-se no dia 12 de outubro de 2025, dia das eleições autárquicas, após o encerramento das urnas, que ocorreu às 19h; ii. Nesse dia 12 de outubro de 2025 a recorrente preencheu um modelo n.º 2 de reclamação/protesto, referente a “APURAMENTO”, ao qual foi atribuído o n.º 538731; iii. Também no dia 12 de outubro, pelas 23:57:34, foi entregue, à aqui recorrente, pela Polícia de Segurança Pública (PSP) Notificação – Estatuto de Vítima, no âmbito do processo NUIPC 1986/25.8PCLSB; iv. O requerimento de interposição de recurso foi apresentado neste Tribunal Constitucional no dia 15 de outubro de 2025; v. À data da interposição do presente recurso, ou seja, em 15 de outubro de 2025, não havia sido elaborada a ata de apuramento e, consequentemente, não havia sido afixado o edital a que se refere o artigo 158.º, da LEOAL. 5. A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º da LEOAL, com vista à «[a]preciação de irregularidades graves ocorridas durante o apuramento local das secções de voto instaladas na Escola Básica e Secundária Passos Manuel também conhecido como Liceu Passos Manuel, sito na freguesia da Misericórdia em Lisboa» (sublinhado nosso). Concluiu, de entre o mais, peticionando fosse admitido o recurso e que o Tribunal Constitucional determine «[a]s medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição». 6. No caso em apreço, atendendo aos termos do recurso e à fase em que o processo eleitoral se encontra, estamos no âmbito do recurso contencioso da votação e do apuramento, regulado nos artigos 156.º a 160.º da LEOAL. Importa, pois, e antes do mais, conhecer do preenchimento dos pressupostos processuais indispensáveis à admissibilidade do recurso. Vejamos por partes. A recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar de candidata de um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral. Dispondo o artigo 158.º da lei vinda de citar que «[o] recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento» (sublinhado acrescentado), verifica-se que, à data em que o recurso foi apresentado, no dia 15 de outubro de 2025, o edital de apuramento a que se refere o artigo 158.º da LEOAL não havia sido afixado (cfr. alíneas iv) e v) ponto 4. supra), pelo que o recurso foi interposto, perante este tribunal, antes de ter sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento. Sobre o texto, pretexto e contexto do início do prazo previsto para a interposição do recurso contencioso em apreço, pode ler-se no Acórdão n.º 585/2001, citado, também, e depois, no Acórdão n.º 524/2005, recaindo, ambos, sobre a questão da intempestividade dos recursos sobre a votação e apuramento eleitoral, o seguinte: «[…] O artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto) dispõe que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Há que entender que o artigo 158.º se refere a “resultados do apuramento” geral. A mesma expressão é usada no artigo 150.º, segundo o qual “os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia”. Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158.º é compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições, seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o n.º 2 do artigo 156.º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte “a interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição”. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160.º, n.º 1, estabelece que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria que esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos. Por sua vez , o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159.º de LEOAL lhe impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e respectivos anexos – e, neste caso, antes da realização desta e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o apuramento geral –, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a praticá-los. Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do n.º 2 do artigo 156.º se reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto‑Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava “a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º”, que era o edital com os resultados do apuramento geral. Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão n.º 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38, 443, 450, 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital do apuramento geral. […]». A doutrina que decorre dos citados arestos tem indiscutível aplicação ao caso em apreço, pois que, também aqui, se verifica a intempestividade do recurso, por prematuro, interposto que foi antes da afixação do edital previsto no artigo 158.º da LEOAL. Note-se, além do mais, que à data de apresentação do recurso não havia, ainda, sido elaborada qualquer ata de apuramento, pelo que, nem sequer é possível saber se houve decisão, e se em que sentido, acerca da reclamação/protesto apresentada [cfr. alínea ii), do ponto 4., supra]. Não podendo, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso, fica, desde logo, prejudicado o conhecimento de todas as demais questões. III. Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 20 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta ainda o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António da Ascensão Ramos, Afonso Patrão e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente; da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora juíza Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que presidiu à sessão. Dora Lucas Neto