Texto integral (4657 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 32/2026
Processo
n.º 1189/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. B., ora
recorrida, deduziu no âmbito dos presentes autos um incidente de incumprimento
de responsabilidades parentais contra A.,
ora recorrente, requerendo «o pagamento coercivo das quantias devidas
(...) a título de pensão de alimentos» (fls. 3).
Por despacho ditado no âmbito da conferência de pais,
com ata de 16 de janeiro de 2024, na qual as partes não chegaram a acordo, o Tribunal
Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar –
notificou o ora recorrente «para alegar nos termos do artigo
39.º, n.º 4, do RGPTC». Nesta sequência, sem que ora recorrente tivesse
alegado, em 28 de março de 2024, foi proferida decisão a verificar o seu
incumprimento. Notificado desta decisão, o ora recorrente apresentou recurso
para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de janeiro de 2025,
confirmou a decisão então recorrida.
Com relevância para o recurso para o Tribunal
Constitucional, importa notar que o ora recorrente, em 26 de abril de 2024, «havia
apresentado requerimento a pugnar pela verificação de nulidades processuais»,
sustentando «não ter sido devidamente notificado para apresentar alegações,
mormente pelo facto de não lhe ter sido comunicado o prazo legal para o efeito,
não ter sido expressamente advertido das consequências da falta de apresentação
de alegações e, consequentemente, ter sido proferida sentença sem que tivesse
sido assegurado (...) o direito ao contraditório». Por despacho de 15 de
novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto concluiu não estar verificada
qualquer nulidade.
Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso desta
decisão. Por novo acórdão, datado de 8 de maio de 2025, o Tribunal da Relação
do Porto concluiu no sentido da sua improcedência.
Ainda inconformado, o ora recorrente apresentou
reclamação do acórdão de 8 de maio de 2025. Por novo acórdão, datado de 10 de
julho de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu «negar provimento à
reclamação do Requerido/Apelante/reclamante, mantendo-se o acórdão objeto de
reclamação».
3.
Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor recurso
de constitucionalidade, indicando pretender ver apreciadas as seguintes
questões:
i) a «inconstitucionalidade da interpretação do art.
615.º n.º 1 alínea d) do CPC, conjugado com o disposto no art. 666.º n.º 1 e 2
do CPC, segundo a qual, o acórdão proferido por um tribunal da relação, em sede
de recurso, que julga improcedente um recurso referente à apreciação de um
despacho que, em 1.ª instância, julgou não verificada uma nulidade processual,
arguida nos termos do disposto no art. 195.º n.º 1 do CPC, com fundamento na
alegada extemporaneidade da sua arguição, sem que essa questão tivesse sido
previamente suscitada no processo e sem previamente notificar o recorrente para
se pronunciar sobre a mesma, não configura uma decisão-surpresa, violadora do
direito ao contraditório do recorrente, que padece de vício de nulidade por
excesso de pronúncia››; e
ii) ‹‹a inconstitucionalidade de interpretação do
art. 199.º n.º 1 do CPC, no sentido de que o prazo que um requerido, no âmbito
de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, notificado, em
sede de conferência, em que não está representado por advogado, para apresentar
alegações, sem quaisquer informações adicionais, mormente a fixação do prazo
para o efeito ou da cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas
alegações, dispõe para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado
do ato em que essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior
notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já
decorreu››.
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 708/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação:
«4. O
ora recorrente indica interpor o presente recurso nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
4.1. No que respeita ao recurso
interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, que determina
que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade», verifica-se que tal indicação consubstancia um
manifesto lapso de escrita.
Com efeito,
tendo por consideração tanto os restantes termos nos quais o recurso é
delineado, como o facto de o recorrente no ponto 1. do seu requerimento de
interposição corrigir cabalmente – para a alínea b) – a alínea do n.º 1
do artigo 70.º da LCT ao abrigo da qual pretende recorrer para o Tribunal
Constitucional, verifica-se que o propósito do recorrente é interpor recurso de
constitucionalidade exclusivamente ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LCT, que determina, por seu turno, que «cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais
(…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo». Efetivamente, não só não se encontra, nas decisões recorridas,
qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento em
inconstitucionalidade como, por outro lado, o recorrente enuncia as suas
questões de constitucionalidade, identificadas em 3. do relatório, procurando
enquadrar o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa
medida, analisar-se-á a respetiva admissibilidade à luz deste tipo concreto de
recurso.
4.2. Por referência ao recurso
interposto alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre desde logo
notar que a decisão que
admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), razão pela qual importa analisar os
pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de
constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a
necessidade da sua verificação cumulativa.
A par do esgotamento
dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º
da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este
estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de
recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual
se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera
violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do
artigo 75.º-A da LTC).
Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional
nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese
embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos
normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas
consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição
limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta.
Assim, por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e
necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão
recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba
ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da
direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos
fundamentais — por tais decisões.
Mais, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse
modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
5. Nos termos delineados pelo recorrente no
requerimento de interposição, o recurso vem interposto, simultaneamente, dos
acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e 10 de
julho de 2025, e tem por objeto as questões de inconstitucionalidade
identificadas em 3. do relatório.
No seu requerimento de
interposição, o recorrente indica ainda que as «inconstitucionalidades foram
arguidas no requerimento de reclamação do acórdão proferido por este Tribunal
da Relação, remetido aos autos no dia 22/05/2025», sustentando que «não
poderia[m] ser arguida[s] em momento anterior, uma vez que após a
prolação do acórdão de 08/05/2025 é que o Recorrente tomou conhecimento de tais
interpretações, não lhe sendo possível, previamente, antever a possibilidade do
acórdão vir a ser proferido com base em tais interpretações, o que torna admissível
a suscitação da inconstitucionalidade no momento em que ocorreu».
6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo
recorrente (v. alínea i) do ponto 3. do relatório), e independentemente de poderem não se
verificar outros pressupostos de admissibilidade, nunca o recurso poderia ser
admitido uma vez que o seu objeto não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias
decisões judiciais recorridas – os
acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e 10 de
julho de 2025 –,
sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o
recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou,
naquelas decisões, o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que
repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se
particularmente evidente pelo facto de o recorrente não fazer referência a
nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando
a sua discordância ao modo como o tribunal a quo interpretou os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º n.º
1 e 2, e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, considerando
que dessa interpretação e aplicação resulta um «vício de nulidade por
excesso de pronúncia» e, bem assim, a «violação do direito ao
contraditório do recorrente». Mais do que imputar um vício a um ato do poder
legislativo, o recorrente dirige uma censura a um ato do poder
judicativo, questionando a subsunção do seu caso concreto nas normas legais
indicadas e o resultado que daí decorre («não configura uma
decisão-surpresa»), razão pela qual envolve as próprias circunstâncias dos
autos no objeto do recurso. Nessa medida, o objeto do recurso não é uma
qualquer norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica, mas antes as próprias decisões judiciais
impugnadas.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da primeira questão de
constitucionalidade (identificada em i) do ponto 3. do relatório), em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. Por referência à segunda questão de
inconstitucionalidade (identificada em ii) do ponto 3. do relatório), não pode tampouco o recurso ser admitido, por não ter sido aplicada em
nenhuma das decisões recorridas – os acórdãos do Tribunal da Relação do
Porto, datados de 8 de maio de 2025 e de 10 de julho de 2025 – , como ratio decidendi,
qualquer norma desvelada da «interpretação do art. 199.º n.º 1 do CPC, no sentido de
que o prazo que um requerido, no âmbito de um incidente de incumprimento de
responsabilidades parentais, notificado, em sede de conferência, em que não
está representado por advogado, para apresentar alegações, sem quaisquer
informações adicionais, mormente a fixação do prazo para o efeito ou da
cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas alegações, dispõe
para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado do ato em que
essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior notificação
de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe
correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que
foram efetivamente aplicadas na decisões recorridas, a implicar que — atenta a
instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — os acórdãos ora
impugnados sempre se mantivessem intocados ainda que fosse julgada a sua
inconstitucionalidade.
Vejamos.
7.1. No acórdão datado de 8 de maio de 2025,
pese embora o tribunal a quo conceda primeiramente razão ao ora
recorrente — por reconhecer que «no caso sub iudice a notificação
para alegações foi efetuada com mera remissão para a norma legal, que é
insuficiente e não se basta em si mesma, porquanto o Requerido não se
encontrava representado no ato por advogado para saber que tinha de apresentar
alegações no prazo legal de 15 dias ou arrolar até 10 testemunhas e juntar
documentos››, o que o leva a verificar que ‹‹padece o ato de nulidade
nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC» —, o Tribunal da Relação do Porto
faz assentar a decisão de improcedência do recurso exclusivamente no
fundamento segundo o qual, tratando-se a nulidade em causa de uma nulidade
secundária que não é de conhecimento oficioso, «aquando da arguição da
nulidade a mesma encontrava-se sanada e já precludida a possibilidade de
apreciação da eventual nulidade da notificação», acrescentando que a «notificação
foi feita em ata em 16.01.2024, pelo que tendo o requerimento do
Requerido/recorrente dado entrada em 26.04.2024 já há muito se encontrava
precludida a pretensa nulidade de notificação para alegações para os termos do
art.º 39.º, n.º 4, do RGPT». Isto é, a ratio decidendi do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2025, foi, exclusivamente,
a intempestividade a arguição de arguição de nulidade, nos termos já descritos.
Tal implica que, ainda que o
Tribunal Constitucional viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma
sindicada pelo ora recorrente, daí não resultasse a necessidade de reformar a
decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual é inútil a sua
apreciação.
7.2. Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação
do Porto, datado de 10 de julho de 2025, proferido na sequência da reclamação
apresentada do acórdão 8 de maio de 2025 (através da qual o ora recorrente
arguiu, entre outro vícios, a sua nulidade por omissão de pronúncia, por
entender que previamente à prolação do acórdão não se havia limitado a arguir a
nulidades decorrentes da omissão de formalidades no dito ato de notificação,
mas também por não lhe ter sido conferido um prazo legal para o exercício do
direito), mostra-se também claro que
o tribunal a quo não fez aplicação, como ratio decidendi, de
qualquer norma desvelada do enunciado identificado em ii) do ponto 3. supra.
Com efeito, por referência a
esta parte da reclamação, o Tribunal da Relação do Porto incidiu sobre a
alegada omissão de pronúncia do acórdão proferido em 8 de maio de 2025.
Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi,
exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido a alegada omissão de
pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável aos
acórdãos do Tribunal da Relação por remissão do artigo 666.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Civil. É o que resulta, claramente, do excerto do acórdão
datado de 10 de julho de 2025 onde se diz «que foi apreciada a nulidade do
ato [de notificação] (...) no seu todo, incluindo o facto de não lhe ter
sido conferido um prazo legal para o exercício do direito».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência.
Por
referência à primeira questão de constitucionalidade vem o ora reclamante
indicar que «a inconstitucionalidade suscitada versa, na verdade, sobre uma
interpretação do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, conjugada com o disposto no
art. 666.º n.º 1 e 2 do CPC», alegando que as «referências às normas do
artigo 666º n.º 1 e 2 do CPC, visam apenas justificar a aplicação do art. 615º nº
1 alínea d) do CPC aos vícios de que pode padecer o acórdão proferido em 2.º
instância» o que implica, no seu entender, que a «interpretação
normativa em causa, tal como apresentada, consubstancia uma interpretação
normativa geral e abstrata».
Por referência à segunda
questão de constitucionalidade, o ora reclamante, depois de transcrever a parte
que considera relevante do acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 8 de maio de 2025, e de observar que o subsequente acórdão,
datado de 10 de julho de 2025, manteve o entendimento, vem sustentar que «a
segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente recai, de
facto, sobre norma que serviu de fundamento das decisões proferidas», na
medida em que, no seu entender, «ainda que não expressamente indicado, o
art. 199.º nº 1 do CPC, para sustentar a interpretação segundo a qual o prazo
de 10 dias para arguição da nulidade decorrente da omissão de formalidades da
notificação para apresentar alegações, nos termos do art. 39 nº 4 do RGPTC, se
iniciou no dia do ato em que ocorreu o vício e terminaria 10 dias após esse ato».
Ademais, na sua
reclamação, o ora reclamante vem ainda advertir que «na conferência de pais
de 16/01/2024, a Meritíssima Juíza de Direito titular do processo na 1ª
instância não notificou o ora Recorrente “para alegar nos termos do artigo
39.º, n.º 4, do RGPTC”, conforme se fez constar do ponto 2. do relatório da
decisão sumária objeto da presente reclamação», reconhecendo que «essa
formulação corresponde, de facto, à formulação que foi feita constar da ata».
Neste sentido, vem indicar que «a notificação em causa, realizada
verbalmente pela Meritíssima Juíza de Direito titular do processo na 1ª
instância e dirigida ao aqui Recorrente, foi na verdade realizada nos seguintes
termos: “Sendo para avançar, o senhor fica notificado para apresentar as suas
alegações” (vide passagem entre os 11:35 e os 11:55 da gravação da conferência
de pais)».
6.
Notificada para o efeito, a ora reclamada não respondeu à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 708/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, por se verificar i) quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo
recorrente (v. alínea i) do ponto 3. do relatório) que o seu objeto não reveste
natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade;
e ii) quanto
à segunda questão de inconstitucionalidade (identificada em ii) do
ponto 3. do relatório) por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente
pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi em nenhuma das
decisões recorridas – os
acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e de 10
de julho de 2025.
Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em
que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no
sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
8. Por referência à
primeira questão de constitucionalidade, procura o ora reclamante sustentar que
a «interpretação normativa em causa, tal como apresentada, consubstancia uma
interpretação normativa geral e abstrata», na medida em que «a
inconstitucionalidade suscitada versa, na verdade, sobre uma interpretação do
artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, conjugada com o disposto no art. 666.º n.º 1
e 2 do CPC».
Não tem razão.
Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso.
Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De
acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os
Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024
e 644/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o
respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida
qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão
que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do
objeto definido no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.
Ora, perante
o enunciado identificado pelo ora reclamante no seu requerimento de
interposição (identificado em i) do ponto 3. do relatório) não se
desvela qualquer norma formulada com generalidade e abstração.
Antes se verifica que o recurso é dirigido ao modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os
artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º
n.º 1 e 2, e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, que,
no entender do ora reclamante, corporiza um «vício de nulidade por excesso
de pronúncia» e, bem assim, a «violação do direito ao contraditório do
recorrente».
O que vem de se dizer mostra-se especialmente claro pela
circunstância de o ora reclamante envolver no objeto do recurso uma sanção de «nulidade
por excesso de pronúncia››, assim deixando inequívoco que não
pretende a fiscalização concreta de qualquer critério decisório, mas,
diferentemente, a invocação da inconstitucionalidade de um ato do
poder judicativo, questionando a subsunção do seu caso concreto às normas
legais indicadas e o resultado que daí decorre («não configura uma
decisão-surpresa»).
Ora,
no sistema português de constitucionalidade não se prevê a figura do recurso
de amparo ou da queixa constitucional, sendo o Tribunal
Constitucional o tribunal do legislador, e não do caso. Nessa medida,
por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, os recursos apresentados
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm natureza
necessariamente normativa, o que significa que apenas é
permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
106).
Atento o exposto, importa confirmar o juízo de
inadmissibilidade do recurso referente à primeira questão de
constitucionalidade (identificada em i) do ponto 3. do relatório), na medida em que a ausência de
objeto normativo obsta ao seu conhecimento.
9. Por referência à segunda
questão de constitucionalidade, o ora reclamante, depois de transcrever a parte
que considera relevante do acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 8 de maio de 2025, e de observar que o subsequente acórdão,
datado de 10 de julho de 2025, manteve o entendimento, vem sustentar que «a
segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente recai, de
facto, sobre norma que serviu de fundamento das decisões proferidas», na
medida em que, no seu entender, «ainda que não expressamente indicado, o
art. 199.º nº 1 do CPC, para sustentar a interpretação segundo a qual o prazo
de 10 dias para arguição da nulidade decorrente da omissão de formalidades da
notificação para apresentar alegações, nos termos do art. 39 nº 4 do RGPTC, se
iniciou no dia do ato em que ocorreu o vício e terminaria 10 dias após esse ato».
Não
tem razão.
Em
primeiro lugar, como se observou em 8., o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso
e, nessa medida, não pode admitir-se em sede de reclamação a sua
reconfiguração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Em
segundo lugar, para que a norma conforme enunciada no requerimento de
interposição de recurso constituísse ratio decidendi das decisões
recorridas, deveria o tribunal a quo indicar que ‹‹o prazo que um requerido, no âmbito de um incidente de incumprimento
de responsabilidades parentais, notificado, em sede de conferência, em que não
está representado por advogado, para apresentar alegações, sem quaisquer
informações adicionais, mormente a fixação do prazo para o efeito ou da
cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas alegações, dispõe
para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado do ato em que
essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior notificação
de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››.
Ora, tal não aconteceu. Compulsadas as decisões
recorridas, designadamente os excertos indicados pelo ora reclamante,
observa-se que o tribunal a quo, verificando que se trata de «uma
nulidade secundária» conclui que «se a parte entendia que se verificava
tal nulidade, não estando representado por advogado, não se exigia que fosse
arguida no acto, mas, pelo menos, no prazo de 10 dias, conforme art 149.º e 199.º
do CPC», sem que se pronunciasse, sequer indiretamente, sobre a
suscetibilidade dessa arguição de nulidade poder ou não ser arguida nos «10
dias subsequente[s] à posterior notificação de um ato processual do qual
resulta que o prazo não comunicado já decorreu››. Tal pronúncia
revelar-se-ia sempre imprescindível para que a norma enunciada pelo recorrente
constituísse ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que,
como se extrai do
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de
2025, a possibilidade de arguir a nulidade não só se encontrava à data precludida,
como se encontrava igualmente sanada, na medida em que «a 30.04.2024
o Requerido intentou recurso da aludida sentença, sem que tivesse suscitado a
nulidade de tal despacho, tendo tal recurso sido objecto de acórdão prolatado
pelo Acórdão pelo Tribunal da Relação a 13.01.2025 a manter a decisão recorrida».
Com efeito, não tendo o ora reclamante feito uso da sua
peça processual correspondente ao seu recurso de apelação para arguir a
nulidade que subjaz à norma conforme enunciada pelo recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nunca aquela
norma seria suscetível de aplicação, enquanto ratio decidendi, das
decisões recorridas. Dito de outro modo, para que a norma enunciada fosse
efetivamente aplicada, seria necessário que o tribunal a quo,
confrontado com a arguição de nulidade apresentada nos «10 dias subsequente[s]
à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não
comunicado já decorreu», a recusasse conhecer, por intempestividade.
Com efeito, para que uma norma adquira o estatuto
de ratio decidendi – o que não se
verificou nos presentes autos pelas razões já expostas – é «indispensável
que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a
interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de
inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez
de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão» (Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 112).
Em face do exposto, conclui-se
pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14
de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes