Tribunal Constitucional

1189/2025

Data
2026-01-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4657 palavras)

ACÓRDÃO Nº 32/2026 Processo n.º 1189/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. B., ora recorrida, deduziu no âmbito dos presentes autos um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais contra A., ora recorrente, requerendo «o pagamento coercivo das quantias devidas (...) a título de pensão de alimentos» (fls. 3). Por despacho ditado no âmbito da conferência de pais, com ata de 16 de janeiro de 2024, na qual as partes não chegaram a acordo, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar – notificou o ora recorrente «para alegar nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC». Nesta sequência, sem que ora recorrente tivesse alegado, em 28 de março de 2024, foi proferida decisão a verificar o seu incumprimento. Notificado desta decisão, o ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de janeiro de 2025, confirmou a decisão então recorrida. Com relevância para o recurso para o Tribunal Constitucional, importa notar que o ora recorrente, em 26 de abril de 2024, «havia apresentado requerimento a pugnar pela verificação de nulidades processuais», sustentando «não ter sido devidamente notificado para apresentar alegações, mormente pelo facto de não lhe ter sido comunicado o prazo legal para o efeito, não ter sido expressamente advertido das consequências da falta de apresentação de alegações e, consequentemente, ter sido proferida sentença sem que tivesse sido assegurado (...) o direito ao contraditório». Por despacho de 15 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto concluiu não estar verificada qualquer nulidade. Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso desta decisão. Por novo acórdão, datado de 8 de maio de 2025, o Tribunal da Relação do Porto concluiu no sentido da sua improcedência. Ainda inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação do acórdão de 8 de maio de 2025. Por novo acórdão, datado de 10 de julho de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu «negar provimento à reclamação do Requerido/Apelante/reclamante, mantendo-se o acórdão objeto de reclamação». 3. Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor recurso de constitucionalidade, indicando pretender ver apreciadas as seguintes questões: i) a «inconstitucionalidade da interpretação do art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, conjugado com o disposto no art. 666.º n.º 1 e 2 do CPC, segundo a qual, o acórdão proferido por um tribunal da relação, em sede de recurso, que julga improcedente um recurso referente à apreciação de um despacho que, em 1.ª instância, julgou não verificada uma nulidade processual, arguida nos termos do disposto no art. 195.º n.º 1 do CPC, com fundamento na alegada extemporaneidade da sua arguição, sem que essa questão tivesse sido previamente suscitada no processo e sem previamente notificar o recorrente para se pronunciar sobre a mesma, não configura uma decisão-surpresa, violadora do direito ao contraditório do recorrente, que padece de vício de nulidade por excesso de pronúncia››; e ii) ‹‹a inconstitucionalidade de interpretação do art. 199.º n.º 1 do CPC, no sentido de que o prazo que um requerido, no âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, notificado, em sede de conferência, em que não está representado por advogado, para apresentar alegações, sem quaisquer informações adicionais, mormente a fixação do prazo para o efeito ou da cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas alegações, dispõe para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado do ato em que essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››. 4. Através da Decisão Sumária n.º 708/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação: «4. O ora recorrente indica interpor o presente recurso nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. 4.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, que determina que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», verifica-se que tal indicação consubstancia um manifesto lapso de escrita. Com efeito, tendo por consideração tanto os restantes termos nos quais o recurso é delineado, como o facto de o recorrente no ponto 1. do seu requerimento de interposição corrigir cabalmente – para a alínea b) – a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LCT ao abrigo da qual pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, verifica-se que o propósito do recorrente é interpor recurso de constitucionalidade exclusivamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, que determina, por seu turno, que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Efetivamente, não só não se encontra, nas decisões recorridas, qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade como, por outro lado, o recorrente enuncia as suas questões de constitucionalidade, identificadas em 3. do relatório, procurando enquadrar o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa medida, analisar-se-á a respetiva admissibilidade à luz deste tipo concreto de recurso. 4.2. Por referência ao recurso interposto alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre desde logo notar que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), razão pela qual importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Mais, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso vem interposto, simultaneamente, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e 10 de julho de 2025, e tem por objeto as questões de inconstitucionalidade identificadas em 3. do relatório. No seu requerimento de interposição, o recorrente indica ainda que as «inconstitucionalidades foram arguidas no requerimento de reclamação do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, remetido aos autos no dia 22/05/2025», sustentando que «não poderia[m] ser arguida[s] em momento anterior, uma vez que após a prolação do acórdão de 08/05/2025 é que o Recorrente tomou conhecimento de tais interpretações, não lhe sendo possível, previamente, antever a possibilidade do acórdão vir a ser proferido com base em tais interpretações, o que torna admissível a suscitação da inconstitucionalidade no momento em que ocorreu». 6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente (v. alínea i) do ponto 3. do relatório), e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, nunca o recurso poderia ser admitido uma vez que o seu objeto não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais recorridas – os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e 10 de julho de 2025 –, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou, naquelas decisões, o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância ao modo como o tribunal a quo interpretou os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º n.º 1 e 2, e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, considerando que dessa interpretação e aplicação resulta um «vício de nulidade por excesso de pronúncia» e, bem assim, a «violação do direito ao contraditório do recorrente». Mais do que imputar um vício a um ato do poder legislativo, o recorrente dirige uma censura a um ato do poder judicativo, questionando a subsunção do seu caso concreto nas normas legais indicadas e o resultado que daí decorre («não configura uma decisão-surpresa»), razão pela qual envolve as próprias circunstâncias dos autos no objeto do recurso. Nessa medida, o objeto do recurso não é uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas antes as próprias decisões judiciais impugnadas. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da primeira questão de constitucionalidade (identificada em i) do ponto 3. do relatório), em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Por referência à segunda questão de inconstitucionalidade (identificada em ii) do ponto 3. do relatório), não pode tampouco o recurso ser admitido, por não ter sido aplicada em nenhuma das decisões recorridas – os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e de 10 de julho de 2025 – , como ratio decidendi, qualquer norma desvelada da «interpretação do art. 199.º n.º 1 do CPC, no sentido de que o prazo que um requerido, no âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, notificado, em sede de conferência, em que não está representado por advogado, para apresentar alegações, sem quaisquer informações adicionais, mormente a fixação do prazo para o efeito ou da cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas alegações, dispõe para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado do ato em que essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisões recorridas, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — os acórdãos ora impugnados sempre se mantivessem intocados ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. Vejamos. 7.1. No acórdão datado de 8 de maio de 2025, pese embora o tribunal a quo conceda primeiramente razão ao ora recorrente — por reconhecer que «no caso sub iudice a notificação para alegações foi efetuada com mera remissão para a norma legal, que é insuficiente e não se basta em si mesma, porquanto o Requerido não se encontrava representado no ato por advogado para saber que tinha de apresentar alegações no prazo legal de 15 dias ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos››, o que o leva a verificar que ‹‹padece o ato de nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC» —, o Tribunal da Relação do Porto faz assentar a decisão de improcedência do recurso exclusivamente no fundamento segundo o qual, tratando-se a nulidade em causa de uma nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso, «aquando da arguição da nulidade a mesma encontrava-se sanada e já precludida a possibilidade de apreciação da eventual nulidade da notificação», acrescentando que a «notificação foi feita em ata em 16.01.2024, pelo que tendo o requerimento do Requerido/recorrente dado entrada em 26.04.2024 já há muito se encontrava precludida a pretensa nulidade de notificação para alegações para os termos do art.º 39.º, n.º 4, do RGPT». Isto é, a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2025, foi, exclusivamente, a intempestividade a arguição de arguição de nulidade, nos termos já descritos. Tal implica que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pelo ora recorrente, daí não resultasse a necessidade de reformar a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual é inútil a sua apreciação. 7.2. Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de julho de 2025, proferido na sequência da reclamação apresentada do acórdão 8 de maio de 2025 (através da qual o ora recorrente arguiu, entre outro vícios, a sua nulidade por omissão de pronúncia, por entender que previamente à prolação do acórdão não se havia limitado a arguir a nulidades decorrentes da omissão de formalidades no dito ato de notificação, mas também por não lhe ter sido conferido um prazo legal para o exercício do direito), mostra-se também claro que o tribunal a quo não fez aplicação, como ratio decidendi, de qualquer norma desvelada do enunciado identificado em ii) do ponto 3. supra. Com efeito, por referência a esta parte da reclamação, o Tribunal da Relação do Porto incidiu sobre a alegada omissão de pronúncia do acórdão proferido em 8 de maio de 2025. Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido a alegada omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação por remissão do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. É o que resulta, claramente, do excerto do acórdão datado de 10 de julho de 2025 onde se diz «que foi apreciada a nulidade do ato [de notificação] (...) no seu todo, incluindo o facto de não lhe ter sido conferido um prazo legal para o exercício do direito». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Por referência à primeira questão de constitucionalidade vem o ora reclamante indicar que «a inconstitucionalidade suscitada versa, na verdade, sobre uma interpretação do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, conjugada com o disposto no art. 666.º n.º 1 e 2 do CPC», alegando que as «referências às normas do artigo 666º n.º 1 e 2 do CPC, visam apenas justificar a aplicação do art. 615º nº 1 alínea d) do CPC aos vícios de que pode padecer o acórdão proferido em 2.º instância» o que implica, no seu entender, que a «interpretação normativa em causa, tal como apresentada, consubstancia uma interpretação normativa geral e abstrata». Por referência à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante, depois de transcrever a parte que considera relevante do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2025, e de observar que o subsequente acórdão, datado de 10 de julho de 2025, manteve o entendimento, vem sustentar que «a segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente recai, de facto, sobre norma que serviu de fundamento das decisões proferidas», na medida em que, no seu entender, «ainda que não expressamente indicado, o art. 199.º nº 1 do CPC, para sustentar a interpretação segundo a qual o prazo de 10 dias para arguição da nulidade decorrente da omissão de formalidades da notificação para apresentar alegações, nos termos do art. 39 nº 4 do RGPTC, se iniciou no dia do ato em que ocorreu o vício e terminaria 10 dias após esse ato». Ademais, na sua reclamação, o ora reclamante vem ainda advertir que «na conferência de pais de 16/01/2024, a Meritíssima Juíza de Direito titular do processo na 1ª instância não notificou o ora Recorrente “para alegar nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC”, conforme se fez constar do ponto 2. do relatório da decisão sumária objeto da presente reclamação», reconhecendo que «essa formulação corresponde, de facto, à formulação que foi feita constar da ata». Neste sentido, vem indicar que «a notificação em causa, realizada verbalmente pela Meritíssima Juíza de Direito titular do processo na 1ª instância e dirigida ao aqui Recorrente, foi na verdade realizada nos seguintes termos: “Sendo para avançar, o senhor fica notificado para apresentar as suas alegações” (vide passagem entre os 11:35 e os 11:55 da gravação da conferência de pais)». 6. Notificada para o efeito, a ora reclamada não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 708/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar i) quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente (v. alínea i) do ponto 3. do relatório) que o seu objeto não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade; e ii) quanto à segunda questão de inconstitucionalidade (identificada em ii) do ponto 3. do relatório) por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi em nenhuma das decisões recorridas – os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 8 de maio de 2025 e de 10 de julho de 2025. Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado. 8. Por referência à primeira questão de constitucionalidade, procura o ora reclamante sustentar que a «interpretação normativa em causa, tal como apresentada, consubstancia uma interpretação normativa geral e abstrata», na medida em que «a inconstitucionalidade suscitada versa, na verdade, sobre uma interpretação do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, conjugada com o disposto no art. 666.º n.º 1 e 2 do CPC». Não tem razão. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 644/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Ora, perante o enunciado identificado pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição (identificado em i) do ponto 3. do relatório) não se desvela qualquer norma formulada com generalidade e abstração. Antes se verifica que o recurso é dirigido ao modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º n.º 1 e 2, e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, que, no entender do ora reclamante, corporiza um «vício de nulidade por excesso de pronúncia» e, bem assim, a «violação do direito ao contraditório do recorrente». O que vem de se dizer mostra-se especialmente claro pela circunstância de o ora reclamante envolver no objeto do recurso uma sanção de «nulidade por excesso de pronúncia››, assim deixando inequívoco que não pretende a fiscalização concreta de qualquer critério decisório, mas, diferentemente, a invocação da inconstitucionalidade de um ato do poder judicativo, questionando a subsunção do seu caso concreto às normas legais indicadas e o resultado que daí decorre («não configura uma decisão-surpresa»). Ora, no sistema português de constitucionalidade não se prevê a figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional, sendo o Tribunal Constitucional o tribunal do legislador, e não do caso. Nessa medida, por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, os recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm natureza necessariamente normativa, o que significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Atento o exposto, importa confirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso referente à primeira questão de constitucionalidade (identificada em i) do ponto 3. do relatório), na medida em que a ausência de objeto normativo obsta ao seu conhecimento. 9. Por referência à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante, depois de transcrever a parte que considera relevante do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2025, e de observar que o subsequente acórdão, datado de 10 de julho de 2025, manteve o entendimento, vem sustentar que «a segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente recai, de facto, sobre norma que serviu de fundamento das decisões proferidas», na medida em que, no seu entender, «ainda que não expressamente indicado, o art. 199.º nº 1 do CPC, para sustentar a interpretação segundo a qual o prazo de 10 dias para arguição da nulidade decorrente da omissão de formalidades da notificação para apresentar alegações, nos termos do art. 39 nº 4 do RGPTC, se iniciou no dia do ato em que ocorreu o vício e terminaria 10 dias após esse ato». Não tem razão. Em primeiro lugar, como se observou em 8., o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso e, nessa medida, não pode admitir-se em sede de reclamação a sua reconfiguração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Em segundo lugar, para que a norma conforme enunciada no requerimento de interposição de recurso constituísse ratio decidendi das decisões recorridas, deveria o tribunal a quo indicar que ‹‹o prazo que um requerido, no âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, notificado, em sede de conferência, em que não está representado por advogado, para apresentar alegações, sem quaisquer informações adicionais, mormente a fixação do prazo para o efeito ou da cominação legal decorrente da falta de apresentação dessas alegações, dispõe para arguir a nulidade dessa notificação é de 10 dias contado do ato em que essa notificação ocorreu e não de 10 dias subsequente à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››. Ora, tal não aconteceu. Compulsadas as decisões recorridas, designadamente os excertos indicados pelo ora reclamante, observa-se que o tribunal a quo, verificando que se trata de «uma nulidade secundária» conclui que «se a parte entendia que se verificava tal nulidade, não estando representado por advogado, não se exigia que fosse arguida no acto, mas, pelo menos, no prazo de 10 dias, conforme art 149.º e 199.º do CPC», sem que se pronunciasse, sequer indiretamente, sobre a suscetibilidade dessa arguição de nulidade poder ou não ser arguida nos «10 dias subsequente[s] à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu››. Tal pronúncia revelar-se-ia sempre imprescindível para que a norma enunciada pelo recorrente constituísse ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que, como se extrai do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de maio de 2025, a possibilidade de arguir a nulidade não só se encontrava à data precludida, como se encontrava igualmente sanada, na medida em que «a 30.04.2024 o Requerido intentou recurso da aludida sentença, sem que tivesse suscitado a nulidade de tal despacho, tendo tal recurso sido objecto de acórdão prolatado pelo Acórdão pelo Tribunal da Relação a 13.01.2025 a manter a decisão recorrida». Com efeito, não tendo o ora reclamante feito uso da sua peça processual correspondente ao seu recurso de apelação para arguir a nulidade que subjaz à norma conforme enunciada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nunca aquela norma seria suscetível de aplicação, enquanto ratio decidendi, das decisões recorridas. Dito de outro modo, para que a norma enunciada fosse efetivamente aplicada, seria necessário que o tribunal a quo, confrontado com a arguição de nulidade apresentada nos «10 dias subsequente[s] à posterior notificação de um ato processual do qual resulta que o prazo não comunicado já decorreu», a recusasse conhecer, por intempestividade. Com efeito, para que uma norma adquira o estatuto de ratio decidendi – o que não se verificou nos presentes autos pelas razões já expostas – é «indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 112). Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes