Texto integral (7816 palavras)
ACÓRDÃO Nº 465/2025
Processo n.º 1186/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das
Penas de Évora, o Ministério Público interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(adiante designada por LTC), da decisão proferida em 13 de dezembro de 2024,
que não admitiu o recurso para o Tribunal da relação de Évora interposto por A. da decisão de indeferimento de concessão de licença de saída
jurisdicional.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«Não concordando com a decisão que
indeferiu a concessão de uma licença de saída jurisdicional que havia
requerido, o recluso A. da mesma veio interpor recurso, apresentando as suas
razões de discordância.
Ora, cumpre desde já apreciar a
admissibilidade legal do recurso em apreço.
E, no que respeita aos recursos de
decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas, rege, como princípio
geral, o art.º 235 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Deste normativo resulta a regra de que
apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos
na lei.
Assim, e no Capítulo VI do Código de
Execução das Penas reservado à matérias das licenças de saída jurisdicional
dispõe especificamente o art.º 196, resultando do seu n.º 2 que o recluso
apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
O n.º 2 do citado art.º 235 prevê ainda,
de forma especial, situações em que o recurso de decisões do Tribunal de
Execução das Penas é admissível – mas nas quais a situação dos autos se não
enquadra.
Isto posto, temos de concluir que ao
recluso não é legalmente permitido recorrer da decisão que aprecia pedido de
licença jurisdicional (direito que apenas assiste ao MºPº), mas tão só da
decisão que venha posteriormente a revogar uma licença de saída jurisdicional
antes concedida.»
3.
Notificado desta decisão, o Ministério
Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público
junto deste Tribunal, notificado em 16 de dezembro de 2024 do teor do douto
despacho proferido no âmbito dos recursos à margem referenciados em 13 de
dezembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pelo condenado A.
relativamente à decisão que indeferiu a concessão ao mesmo de uma licença de
saída jurisdicional, vem nos termos do disposto no artigo 280º nº 5 da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72, nºs 1
al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), interpor recurso
ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em concreto,
o douto despacho de que ora se recorre (por imposição legal) decidiu que em
matéria de execução de penas privativas da liberdade, rege o princípio da
tipicidade dos recursos, pelo que é legalmente inadmissível o recurso por parte
do recluso de decisão que não lhe concedeu uma licença de saída jurisdicional
por ele requerida, atento o preceituado nos artigos 196º nºs 1 e 2 e 235 nº 1 da
Lei nº 115/2009 de 12-10 (CEPMPL)
Ora, em
cumprimento do disposto no artigo 75º-A nº 3 da Lei 28/82 de 15-11, invoca-se o
acórdão do Tribunal Constitucional nº 598/2024 proferido em 24 de
setembro de 2024 no processo nº 504/2024 – 1ª Secção – relator Conselheiro José
António Teles Pereira, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma
contida nos artigos 196º nºs 1 e 2 e 235º nº 1 do Código de Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade
da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional.
Conclui-se,
pois, que a M.ma Juíza recorrida aplicou as normas jurídicas antes referidas,
seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal
Constitucional.
Sendo o
recurso restrito à questão da inconstitucionalidade, requer-se assim a
apreciação da interpretação dada aos mencionados artigos 196º nºs 1 e 2 e 235º
nº 1 do CEPMPL»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 20 de dezembro de 2024 e, subidos os
autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações,
nas quais elaborou as seguintes conclusões:
“(…)
30. Interpôs o Ministério
Público, em 17 de Dezembro de 2024, a fls. não numeradas dos autos, recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão
judicial datada de 13 de Dezembro de 2024, proferida pelo Juízo de Execução
das Penas de Évora do Tribunal de Execução das Penas de Évora, no âmbito do
Processo n.º 149/23.1TXEVR-C, “(…) nos termos do disposto no artigo 280º nº
5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72º
nºs 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC) (…)”.
31. Este recurso é interposto
da douta decisão do referido Juízo de Execução das Penas de Évora “que não
admitiu o recurso interposto pelo condenado A. relativamente à decisão que
indeferiu a concessão ao mesmo de uma licença de saída jurisdicional”,
sustentando “que em matéria de execução de penas privativas da liberdade,
rege o princípio da tipicidade dos recursos, pelo que é legalmente inadmissível
o recurso por parte do recluso da decisão que não lhe concedeu uma licença de
saída jurisdicional por ele requerida, atento o preceituado nos artigos 196º
nºs 1 e 2 e 235 nº 1 da Lei nº 115/2009 de 12-10 (CEPMPL)””.
32. A decisão do Tribunal
Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada
pela decisão recorrida foi, para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo
75.º-A da LTC, devidamente identificada e está contida no douto Acórdão n.º
598/2024, daquele Tribunal.
33. A questão de
constitucionalidade agora trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional,
consubstancia-se no seguinte objecto recursivo, a saber, as “normas contidas
nos artºs 196º, nº 1, e 2 e 235º, nº 1, ambas do CEPMPL, interpretadas no
sentido [d]a irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito
da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional”.
34. Dito isto, não
escamotearemos que questão análoga à presente já mereceu, conforme dimana do
teor da douta decisão recorrida, tratamento por parte deste Tribunal
Constitucional no seu douto Acórdão n.º 652/ 2023, o qual decidiu “julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados
no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido
de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de
que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada”.
35. Conforme bem resulta da
formulação do segmento decisório do mencionado aresto, a coincidência entre
este e o objecto do presente recurso é apenas parcial, uma vez que no tema que
agora nos ocupa, é omissa qualquer referência à “verificação de que a situação
jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada” enquanto fundamento
da “irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional”.
36. Ainda assim,
relembraremos que nos autos em que tal decisão foi proferida, o Ministério
Público sustentou a não inconstitucionalidade da interpretação normativa
mencionada.
37. Do então sustentado,
continuamos a rever-nos no entendimento de que a interpretação normativa aqui
contestada (cuja diferença da julgada no Acórdão n.º 652/2023 é, para estes
efeitos, irrelevante) não viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que, no essencial, nesta fase de
execução da pena já não nos movemos no domínio do processo criminal e das
garantia de defesa do arguido, nas quais se inclui o direito ao recurso,
perspectivadas no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela
dialética entre acusação e defesa (nas palavras do douto Acórdão n.º 560/2014)
mas sim no campo do processo de execução das penas privativas da liberdade,
inquestionável dimensão do direito penitenciário.
38. Ora, embora não se nos
afigure que o parâmetro de constitucionalidade ínsito no n.º 1, do artigo 32.º,
da Constituição da República Portuguesa deva ser convocado enquanto critério de
aferição da compatibilidade constitucional da interpretação normativa
contestada no presente recurso, o mesmo não diremos do, igualmente invocado,
princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.º 1, do artigo 20.º,
da Constituição da República Portuguesa.
39. Quanto à sustentada
violação deste parâmetro por parte da interpretação do disposto “nos artigos
196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da
decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional”, vemo-nos
forçados a acompanhar a argumentação eleita pelo douto Acórdão n.º 652/2023 e,
bem assim, o teor do voto de vencido lavrado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Pedro
Machete no já referido Acórdão n.º 560/2014, que a inspirou.
40. Naquele douto aresto,
deliberou-se, quanto a esta matéria, que:
“Não é
aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere
diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa
interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão
n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem,
designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena
de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de
licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor
incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em
termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” – cfr. item
2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade
condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior
pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso,
menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo
Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não
é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença”.
41. Na verdade, ao contrário
do entendido pelo Tribunal Constitucional nos seus doutos Acórdão n.ºs 560/2014
e 752/2014, afigura-se-nos insofismável que qualquer decisão jurisdicional que
negue a um cidadão recluso a possibilidade, ainda que temporária e precária, de
se ver livre na sua pessoa, livre para se movimentar e deslocar espacialmente
e, assim, de ser reinvestido nas suas liberdade física ou corporal e
ambulatória, constrange o direito à liberdade desse cidadão e,
consequentemente, restringe um seu direito fundamental.
42. A par do já exposto,
afigura-se-nos não ser desprezível a constatação, resultante do disposto,
conjugadamente, nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); 79.º, n.ºs 1 e 2; e
80.º, n.º 1, alínea b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de
Liberdade, de que o legislador faz depender a concessão das licenças de saída
administrativa de curta duração do gozo prévio com êxito de uma licença de
saída jurisdicional, o que evidencia a indesmentível relevância da decisão de
concessão de licenças de saída jurisdicional no exercício do direito à liberdade
que se poderá ver coarctado não só como consequência imediata da decisão que
recuse a concessão da licença de saída mas também, mediatamente, pelo
condicionamento da concessão de futuras licenças de saída administrativas.
43. Complementarmente, não deveremos,
igualmente, olvidar que a concessão das licenças de saída jurisdicional não é
oficiosa mas incide sobre o resultado de um acto de vontade do recluso que, por
sua iniciativa - e, assim sendo, exercendo um direito -, requer, nos termos do
disposto no n.º 1, do artigo 189.º, do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas de Liberdade, perante o territorialmente competente tribunal de
execução das penas, a concessão de tal licença de saída.
44. Ou seja, o recluso tem o
direito a requerer que, nas condições que resultam do disposto, conjugadamente,
nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 2; 78.º, n.ºs 1 e 2; 79.º, n.ºs 1 e 2; 80.º, n.º 1,
alínea b); e 189.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
de Liberdade, lhe seja concedida licença de saída jurisdicional,
operacionalizando, assim, uma faculdade que lhe é legalmente reconhecida, e
cujo exercício materializa a garantia constitucional plasmada no artigo 27.º,
n.ºs 1 a 3, da Constituição da república Portuguesa, no qual se consagra o direito
à liberdade, bem como os seus limites..
45. Ora, a contracção, a
restrição, a limitação não prevista constitucionalmente ou, no limite, a
violação de tal direito fundamental, não poderá deixar de admitir todas as
pertinentes reacções judiciais do interessado, nas quais se deve contar o
direito a dela recorrer judicialmente.
46. Por força do tudo o que
foi aduzido, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir pela
inconstitucionalidade “(…) das normas contidas nos artºs 196º, nº 1, e 2 e
235º, nº 1, ambas do CEPMPL, interpretadas no sentido [d]a irrecorribilidade do
despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional”, por violação do princípio da
tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.º 1, do artigo 20.º, da
Constituição da República Portuguesa.
47. Em face do explanado, em
nosso entender, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, julgar
inconstitucional a norma emergente do disposto, conjugadamente, nos artigos
196.º, n.ºs 1 e 2; e 235.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de ser irrecorrível o despacho
decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional e, consequentemente, negar provimento ao
presente recurso.
Nestes
termos, entende o Ministério Público, aqui recorrente, que, negando
provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a
costumada JUSTIÇA.»
5.
Regulamente notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6.
A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos do
pedido, a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma
que resulta da interpretação conjugada dos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º,
n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
segundo a qual é irrecorrível o despacho decisório que, conhecendo do mérito da
causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional - é em
tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos
Acórdãos n.ºs 652/2023, invocado pelo recorrente, e 598/2024, 202/20025,
259/2025, nos quais se julgou inconstitucional a norma contida nos artigos
196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no
sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que não conceda a licença de
saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.os
1 e 4, da Constituição.
Com
efeito, verifica-se uma estrita coincidência entre a interpretação normativa já
julgada inconstitucional e a que foi efetivamente aplicada para resolução do
caso dos autos, dando-se, assim, por verificados, os pressupostos do recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Assim, sendo, e para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 652/2023,
para o qual remetem os demais arestos citados:
«2.2. No Acórdão n.º 560/2014, decidiu-se não julgar
inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1
e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao
Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse
ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode
recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Aí se
ponderou, designadamente, o seguinte:
“[…] (…)
16. Aqui chegados, importa dizer que o afastamento do
parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não significa que fique
removida a possibilidade de se reconhecer a presença de vinculação
constitucional na concretização pelo legislador do direito ao recurso, como, na
perspetiva inversa, da pretendida inscrição do recurso no elenco das garantias
de defesa em processo criminal não decorreria, como sustenta o recorrente, a
necessária abertura da via de impugnação recursória relativamente a todas as
decisões proferidas contra o visado pela ação punitiva do Estado.
Conforme o Tribunal tem afirmado reiteradamente, o
direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a
possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do
processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de
jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem
direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre
muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com
proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a
decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e,
em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.
Esta asserção comporta igualmente resposta à questão
do direito ao recurso por parte do recluso quanto a tais decisões, perante os
parâmetros de controlo do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e do direito
de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1), os quais, aliás, o
recorrente não aponta expressamente como violados no requerimento de
interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em alegações (cfr. supra ponto
4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso decidido pelo Acórdão n.º
150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao direito e aos tribunais em
virtude da decisão proferida ter natureza judicial, emitida pelo juiz do
Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua essência inalterado o modo
de cumprimento da pena privativa da liberdade, ínsita na condenação, e as
restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido e às exigências próprias da
sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), qualquer que seja o sentido
da decisão em matéria de licença de saída jurisdicional.
Em suma, não se encontra na decisão judicial
denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em
que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade,
cujo recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição
constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.
(…)
[…]” (sublinhados acrescentados).
Esta decisão não foi, porém, tomada por unanimidade.
Outra é a perspetiva que decorre da declaração de voto que lhe foi aposta pelo
Juiz Conselheiro Pedro Machete, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido quanto ao
mérito da decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo que a licença de
saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente como “CEP”), tem uma
conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou
liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa
deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do
entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de
atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva
atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um
cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a
liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença
jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não
só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e
promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º,
n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14 que, à
semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também “os dias passados
no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do sujeito,
[também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob custódia
por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse
sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da
liberdade sofrida pelo recluso”. E, do ponto de vista jurídico-constitucional,
nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos fundamentais concretamente
em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância infraconstitucional e o
acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída
jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os
institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade.
Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como
efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com
a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da
Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa
ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que
alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei,
deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me parece defensável a afirmação
feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual “a decisão de não concessão da licença
de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade,
pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão
condenatória transitada em julgado”. Ao invés, e como referido: o recluso a
quem tenha sido recusada arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por
exemplo, o artigo 77.º, n.º 3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de
facto uma licença de saída jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado –
e, portanto, privado da sua liberdade – numa situação em que, de acordo com a
lei, e não obstante a condenação em pena de prisão efetiva, deveria estar fora
do estabelecimento prisional. E tanto basta para comprovar que, em tal
eventualidade, a privação da liberdade (já) não encontra o seu fundamento imediato
na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da
Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança
privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas
as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da
respetiva execução”. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da
liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da
pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena
de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria
pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do
CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que
condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo
de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado
neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se
encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que,
ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal
licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro
cidadão.
Acresce, reforçando a importância da lesividade da
recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste
tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças
(administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime
aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o
artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o princípio da
dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o
reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um,
autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também)
tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente
protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo
20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída jurisdicional é
necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e
visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para
a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não
concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o
artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por
isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões
do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr.
o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha
reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída
jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço
evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados,
ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio.
Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de
saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e,
portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida
pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida
contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do
CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus
interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá –
ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este
reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o
Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua
dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não
encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os
artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das
considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída
jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada
a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de
execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a
possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional
– e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional
conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional
adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Trata-se, aqui, de um diferente entendimento acerca do
conjunto de casos em que pode estar em causa a liberdade dos reclusos ao ponto
de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano do direito ao recurso,
mais alargado do que aquele que foi seguido pela maioria no Acórdão n.º
560/2014 (cujo juízo de não inconstitucionalidade foi retomado no Acórdão n.º
752/2014, fazendo notar, designadamente, que “a intervenção judicial na
concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o
acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional
mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo a licença de
saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida individual de
reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que decisão
judicial que a conceda ou negue tenha que ser reapreciada por um tribunal de
segunda instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a recurso, isso
significa que um processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira
instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio
bastante para garantir a legalidade da decisão que concede ou negue a licença
de saída jurisdicional (cfr. artigo 203º da CRP)” e que “[o] processo de
licença de saída jurisdicional, tal como está desenhado nos artigos 189.º a
193.º do CEPMPL, não é um processo destinado a prevenir ou a compor um conflito
entre o recluso e a administração prisional, pois o interesse atuado no
processo é um só: a socialização do recluso. A forma desse processo não
corresponde ao modelo de um «processo de partes», em que o interesse do recluso
se confronta com interesses contrapostos da administração penitenciária. Mesmo
a defesa da sociedade, que é uma das finalidades da execução das penas (n.º 1
do artigo 2.º do CEPMPL)”, havendo “fundamento razoável para diferenciar
os poderes do Ministério Público dos poderes do recluso quanto à legitimidade
para recorrer da decisão judicial que nega a licença de saída”).
Esse diferente entendimento esteve, de algum modo, na
base de uma recente inversão, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, do
sentido da jurisprudência relativamente a norma diversa, porém relacionada – pelo
Acórdão n.º 764/2022, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é
recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação
à liberdade condicional, assim contrariando anteriores juízos de não
inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 150/2013 e
332/2016).
No Acórdão n.º 764/2022, após se fazer notar que o
Acórdão n.º 332/2016 não foi tirado por unanimidade, foi reproduzida a
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, a que agora mesmo fizemos
referência, aderindo-se ao seu sentido, podendo ainda ler-se o seguinte, nos
fundamentos da decisão:
“[…]
2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de
funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução
da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), […] quanto à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo
Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de
que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a
maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos
perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque
o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se
pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam
também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de
constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não
ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade
condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento
segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais,
que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o
argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da
irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão
n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de
constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional"
seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou
com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação",
em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de
privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento
prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade,
embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser
discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de
"adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em
privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos
direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das
"exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a
decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em
si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da
"adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos
materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação
desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o
recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a
apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida;
ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade
condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto,
incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento,
mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade
condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma
exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados;
retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior
deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição,
ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação
da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à
liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta,
necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial
com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a
imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da
posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade
– a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente
‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da
execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão
(antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado
acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha,
as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os
560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da
norma sub judice.
[…]”.
2.3. Exposta
a jurisprudência constitucional relevante, há, pois, que tomar posição quanto à
prevalência das razões (ou parte delas) afirmadas nos Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014 ou das que fundaram a declaração de voto aposta ao
primeiro, não sem antes sublinhar que, como refere Inês
Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela
jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp.
300/302), “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis
às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa
reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono
desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da
sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da
pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em
causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a
concordância prática entre as fárias finalidades do processo penal; o que está
em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena,
previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a
aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a
conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria
de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo
dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao
recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos
fundamentais”.
2.3.1. O
recluso que impulsionou o recurso que deu origem ao Acórdão n.º 560/2014
apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não
acolheu a sua pretensão – cfr. acórdão de 18/10/2022, caso José Miguel
Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal –, mas baseou a decisão,
essencialmente, na circunstância de o Tribunal Constitucional português não ter
reconhecido, nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014, a existência de
um direito ao recurso, deixando antever que a decisão poderia ser outra no caso
de o mesmo ter sido reconhecido: “[note]-se, por outro lado, que num
acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de 2014 proferido num processo
distinto do do recorrente, o Tribunal Constitucional considerou que a licença
penal não era um direito reconhecido aos reclusos. Salientou também que as
decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um caráter discricionário,
reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão n.º 560/2014 relativo ao
presente caso […]. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça
considera que o recorrente não podia alegar, de forma defensável, ser titular
de um «direito» reconhecido na ordem jurídica interna. Acolhe, portanto, a
exceção suscitada pelo Governo e conclui pela inaplicabilidade do artigo 6.º da
Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já referido, § 104, e Jaurietta
Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de janeiro de 2013)” (§§13 e
14; assim também, mais recentemente, o acórdão de 30/05/2023, caso Jorge
Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão de 18/10/2005,
caso Schemkamper c. França, o TEDH havia concluído que a omissão de
previsão de um direito ao recurso da decisão denegatória da licença de saída
fazia o Estado requerido incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção
[§44; embora, no acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c.
Luxemburgo, tenha entendido que essa omissão não importa violação do artigo
6.º da Convenção (vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de
22/01/2013, caso Jacinto Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022, caso José Miguel
Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023, caso Jorge
Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de
reconhecimento, no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um
direito ao recurso da decisão que nega a licença de saída jurisdicional,
admitindo aquele tribunal que o reconhecimento pode ter consequências
relevantes no âmbito da aplicação da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não
contraria a jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a
proteção constitucional nacional fosse mais intensa do que aquela que decorre
da Convenção.
2.3.2.
Rigorosamente, a posição adotada no Acórdão n.º 764/2022 não implica, só
por si, que o mesmo juízo de censura jurídico-constitucional seja replicado
relativamente à norma atual, vistas as diferenças entre os regimes da liberdade
condicional e da licença de saída jurisdicional, que os Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande profundidade. Tais diferenças não
podem, todavia, justificar um apagamento das necessidades de tutela nos casos
de licença de saída jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade
condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais
intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência
verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de
tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta
Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia,
questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na medida em
que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o direito à
liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se refletir
negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado: primeiramente, pelo
próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um instituto
funcionalizado ao processo de socialização, representa para o indivíduo uma lufada
de liberdade e um contacto com a família livre das restrições prisionais);
depois, por a concessão de licença de saída jurisdicional constituir
pressuposto para a aplicação de outros regimes favoráveis ao recluso, como é o
caso das licenças de saída administrativas de curta duração ou do regime aberto
no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o
recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença
(compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa
ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por
exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º,
n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de
princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou
deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso
deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem que aponta no sentido da exigência da possibilidade de
impugnar uma decisão que negue um pedido de saída, quando este estiver
relacionado com o exercício de algum direito da Convenção.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Trata-se de argumentos persuasivos. Não é aceitável, à
luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a
(possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa interferência com a
latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas
razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar
que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade,
temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional,
não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela
liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção
dos laços familiares e sociais” – cfr. item 2.2., supra – e embora
não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional), dependente de
pressupostos objetivos que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas
um grau de jurisdição por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o
acesso a um segundo grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora
esteja vinculado a critérios de legalidade, não é o principal afetado
pela decisão que nega a concessão da licença.
Se estas razões militariam já a favor do
reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão
que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída
jurisdicional, a conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com
fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se
encontra estabilizada. Considerando que a concessão da licença depende dos
requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de
que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer
crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou
medida privativa da liberdade), sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no
n.º 2 do mesmo artigo (a evolução da execução da pena ou medida privativa da
liberdade; as necessidades de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar
em que o recluso se vai integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes
conhecidos da vida do recluso), entende-se que a falta de estabilização da
situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um
período significativo – não implica, sempre e só por si, a
impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá
projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las,
mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências
concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação
jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob
as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu,
no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando
uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via
de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a
inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a
mais coerente com o lugar paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus
fundamentos».
8. Mais recentemente, e em sede
de oposição de julgados, o Acórdão n.º 202/2025, do Plenário do Tribunal
Constitucional, cujo objeto material corresponde inteiramente ao do presente
recurso, veio reiterar que:
«[…] a
norma sob recurso não responde suficientemente às exigências de tutela
jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo
porque, não vedando em absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse
efeito, o Ministério Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão
condenado. A vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva
legalidade não basta para justificar que se negue o direito ao recurso a um
sujeito processual cujos interesses são diretamente afetados, nem se mostra que
a racionalidade do sistema de recursos resulte significativamente afetada pela
solução da recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade
arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada
pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade
do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude
decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões
aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…]
para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade,
temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional,
não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela
liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção
dos laços familiares e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não
tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional], sendo as
condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de
recurso.»
Pelo exposto, e
reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 652/2023, invocado pelo
recorrente, bem como a argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 598/2024,
202/20025, 259/2025, importa julgar inconstitucional a norma a norma contida nos artigos
196.º, n.º 1, e 2 e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade
do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional. E, assim, negando provimento ao recurso.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, a norma contida nos artigos 196.º, n.º 1, e 2 e 235.º, n.º 1,
ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretada no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que,
conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de
saída jurisdicional; e, em consequência,
b)
Dar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa,
29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro