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ACÓRDÃO Nº 213/2023
Processo n.º 1184/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Ministério
Público interpõe recurso obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º,
n.ºs 1, alínea a), e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º,
n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), do despacho judicial
emitido em 28 de outubro de 2021 no processo n.º 5887/20.8T9LSB-A que corre
termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 3), requerendo a
fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na alínea e) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou
o Regulamento das Custas Processuais (RCP), segundo a qual os partidos
políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, estão isentos de custas
processuais no contencioso previsto nas leis eleitorais.
2. A referida
norma foi desaplicada pelo Juiz de Instrução num despacho em que apreciou um
requerimento do partido político Bloco de Esquerda a pedir a constituição de
assistente nos autos de inquérito penal, “com isenção de pagamento da taxa de
justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho”, e que tem o seguinte teor:
«Efetivamente
possui razão o requerente.
O Regulamento
das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, na sequência de
autorização legislativa, ao dispor que os partidos políticos apenas têm isenção
de taxa de justiça em contencioso eleitoral (art. 4.º, n.º 1, e), do RCP),
regula matéria de reserva absoluta da Assembleia da República, nos termos do
disposto no art. 164.º, h), da Constituição da República Portuguesa, para se
regular o regime de atuação dos partidos políticos, especificamente em juízo.
Nessa medida,
a referida disposição do RCP é organicamente inconstitucional, por não resultar
de aprovação pela Assembleia da República, pelo que recuso a sua aplicação.
Assim, por
essa via, encontra-se em vigor o disposto no art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º
19/2003, estando a requerente isento do pagamento da taxa de justiça que, em
concreto, seria devida.
Por ter
legitimidade, estar isento do pagamento da devida taxa de justiça, estar
devidamente patrocinado, e estar em tempo, admito o Bloco de Esquerda, a
intervir nos presentes autos como assistente – cfr. Arts. 69.º, n.º 1, 70.º,
n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique».
Este despacho foi antecedido
de promoção do Ministério Público, no seguinte sentido:
«Fls. 115.
Remeta os autos ao Mm.º JIC para apreciação do teor do requerimento inserto a
fls. em referência, desde já se consignando que, no nosso modesto entender
assiste razão à requerente, na medida em que a norma em causa acha-se ferida de
inconstitucionalidade orgânica, mercê da invasão, por parte do Governo, da
esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Aliás,
conforme se pode ler no aresto citado pela requerente, «A situação é exatamente
igual à ocorrida entre o art. 9.º/e) do DL 595/74, de 7-11, e o art. 5.º do DL
118/85, de 19-04; em que o referido art. 9.º/e) do DL 595/74 dizia que os
partidos políticos beneficiavam de isenção de “preparos e custas judiciais” e
em que, posteriormente, o art. 5.º do DL 118/85 veio dizer que revogava todas
as “disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no
CCJ”.
Situação/revogação
esta que levou o TC (em Acórdão de 02-08-1988) a declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal art. 5.º do DL
118/85, de 19-04, por entender que “não pode deixar de se considerar inserida
na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que
concede a isenção de preparos e custa judiciais aos partidos políticos, desde
logo porque a isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria
estrutura estatutária”».
3. Admitido o
recurso, o Ministério Público apresentou alegações, acompanhadas das seguintes
conclusões:
1. O
Ministério Público interpõe recurso, para ele obrigatório, “nos termos do
disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Constituição da República
Portuguesa, 4.º, n.ºs 1, alínea j) e 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
(Estatuto do Ministério Público) e 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea
a) e 3, primeira parte, 75.º, n.º l, 75.º-A, n.º l e 78.º n.º 4 da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), do despacho
judicial de fls. 119 [de 28 de outubro de 2021, do Juízo de Instrução Criminal
de Lisboa – Juiz 3, proc. n.º 5887/20.8T9LSB-A, em que é assistente o “Bloco de
Esquerda”] requerendo a apreciação concreta da inconstitucionalidade da norma
contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais [doravante,
RCP], segundo a qual os partidos políticos, cujos benefícios não estejam
suspensos, estão isentos de custas processuais no contencioso previsto nas leis
eleitorais. A referida norma foi desaplicada pelo Mm.º Juiz de Instrução, por
considerar que a mesma padece de inconstitucionalidade formal orgânica, na
medida em que tal norma versa matéria da exclusiva competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea h), da Constituição
da República Portuguesa, constando, porém, de um diploma do Governo,
entendendo, assim, o Mm.º Juiz encontrar-se em vigor a norma prevista no artigo
10.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos
Partidos Políticos.”
2. A questão
de constitucionalidade suscitada pela norma jurídica, expressa pela alínea e)
do artigo 4.º (Isenções) do RCP, consistirá em determinar se a outorga de um “benefício”
ou “regalia” (no caso, de tipo financeiro, pois redunda na isenção da obrigação
geral dos “judiciáveis” de pagarem custas processuais), aos partidos políticos,
está integrada na compreensão e extensão da reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República, definida pelo termo “partidos
políticos”, constante da previsão constitucional do artigo 164.º, alínea h), da
Constituição e, se assim for, só uma lei da Assembleia da República, no caso
uma lei orgânica, estará habilitada a dispor sobre a matéria, nos termos do n.º
2, do artigo 166.º, da lei fundamental.
3.
Considerando a letra e unidade da Constituição, nomeadamente o n.º 5 do seu
artigo 51.º (Associações e partidos políticos), e que as “regras do
financiamento dos partidos políticos”, por atinentes ao regime dos respetivos
recursos financeiros (como é o caso das isenções do pagamento de custas
processuais), são matéria existencial para o funcionamento do mesmos, as mesmas
terão de ser reguladas através de “lei”, que no caso é a lei da Assembleia da
República, com a forma de lei orgânica, como decorre da reserva absoluta de
competência legislativa estabelecida, precisamente, na referida alínea h) do
artigo 164.º, conjugado com o n.º 2, do artigo 166.º, ambos da Constituição.
4.
Finalmente, o pensamento das disposições constitucionais e da Constituição,
encarada “como um todo”, poderá militar no mesmo sentido, pois a questão dos
“recursos financeiros” (nomeadamente a isenções do pagamento de custas
processuais) dos partidos políticos deverá ser matéria de discussão pública,
participada por todos eles, nomeadamente aqueles representados na Assembleia da
República, e produto de uma vontade tão consensual quanto viável nas
circunstâncias, não será, pois, nomeadamente, matéria de diploma do Governo.
5. Importa
também atender ao precedente constitucional, relevante, estabelecido logo no
acórdão n.º 160/88, proc.º n.º 297/87, de 12 de julho, do Tribunal
Constitucional (Plenário).
6. De entre
todas as incisivas e importantes rationes aduzidas em abono da inclusão deste
tipo de “regalias” no âmbito da reserva absoluta, que subscrevemos, a chave de
leitura do mesmo poderá ser encontrada na sua derradeira passagem: “(…) É que
a existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma
regalia integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo,
há de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto
das associações e dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à
Assembleia da República”.
7. Do
preceituado no n.º 3 do artigo 10.º (Benefícios), da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, na redação vigente, “Os partidos beneficiam de isenção de taxas de
justiça e de custas judiciais”, podemos inferir o legislador perfilha o
entendimento de que a outorga das mesmas é um “benefício” ou “regalia”
(financeira) dos partidos políticos que, integra, por essência, o regime dos
recursos financeiros dos partidos políticos e, portanto, é regulada através de
lei orgânica.
8.
Finalmente, segundo a mais reputada doutrina constitucional (GOMES CANOTILHO /
VITAL MOREIRA) “O estatuto das associações e partidos políticos (al. h) abrange
não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção,
etc. (cfr. art. 51º) mas também a definição dos seus direitos e regalias (ex.
isenções fiscais) (…)”.
9. Por
conseguinte, constituindo a matéria de isenção de custas processuais
(abrangendo, designadamente, a taxa de justiça), em benefício de um partido
político, um “benefício” ou “regalia” dos mesmos, segundo esta tese o poder de
a outorgar está integrado, de plano, no âmbito da reserva absoluta de
competência da Assembleia da República, relativa aos “partidos políticos”, no
sentido e para os efeitos da alínea h), do artigo 164.º, da Constituição.
10. Em suma,
na medida em que a reserva absoluta de competência da Assembleia da República,
em matéria dos “partidos políticos”, abrange concretamente a competência para
resolver sobre os “benefícios” ou “regalias” que aos mesmos podem ser
outorgadas, só uma lei, da Assembleia da República, com a forma de lei
orgânica, está habilitada para dispor sobre a matéria, nos termos do
preceituado na alínea h), do artigo 164.º, conjugado com o n.º 2, do artigo
166.º, ambos da Constituição, pelo que norma jurídica constante da alínea e),
do n.º 1, do artigo 4.º (Isenções) do RCP é de julgar organicamente
inconstitucional.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação.
4. O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objeto material a norma
contida na alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º (Isenções) do Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual, que aprovou o Regulamento de
Custas Processuais (RCP), que dispõe o seguinte:
«1. Estão
isentos de custas: […]
e) Os
partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso
previsto nas leis eleitorais».
A norma deste
preceito foi desaplicada pelo despacho recorrido com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica, uma vez que versa matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º,
alínea h), da Constituição da República Portuguesa, constando, porém, de um
diploma do Governo.
O juízo de
inconstitucionalidade tem subjacente o entendimento de que o n.º 3 do artigo
10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos – LFPP), que previa a isenção de taxas de justiça e custas
processuais para os partidos políticos em todos os processos judiciais, foi
revogado pelo RCP, o qual estabeleceu um regime de isenção de custas mais
restritivo do que o previsto naquela lei, ao prever a isenção de custas apenas
“no contencioso previsto nas leis eleitorais”.
Tendo em
conta a promoção do Ministério Público subjacente ao despacho recorrido,
verifica-se que este seguiu a argumentação do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 160/88, de 2 de agosto e do Acórdão da Relação de Coimbra
emitido no processo n.º 98823/18.9YIPRT.C1 de 22 de outubro de 2019. Com
efeito, neste último acórdão considerou-se que a «situação é exatamente igual à
ocorrida entre o art. 9.º/e) do DL 595/74, de 7-11, e o art. 5.º do DL 118/85,
de 19-04; em que o referido art. 9.º/e) do DL 595/74 dizia que os partidos
políticos beneficiavam de isenção de “preparos e custas judiciais” e em
que, posteriormente, o art. 5.º do DL 118/85 veio dizer que revogava todas as “disposições
legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ”.
Situação/revogação esta que levou o TC (em Acórdão de 02-08-1988) a declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal art. 5.º do DL
118/85, de 19-04, por entender que “não pode deixar de se considerar
inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma
que concede a isenção de preparos e custa judiciais aos partidos políticos,
desde logo porque a isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua
própria estrutura estatutária”».
Importa,
assim, averiguar (i) se o Governo tinha competência para legislar sobre isenção
de custas judiciais; (ii) se a matéria de isenção de custas dos partidos
políticos é de reserva absoluta da Assembleia da República; (iii) e qual foi o
órgão legislativo que produziu a norma sindicada.
5. Embora a
Constituição da República Portuguesa garanta a todos os cidadãos acesso aos
tribunais (artigo 20.º), não afirma a gratuidade dos serviços de
justiça. O direito de acesso aos tribunais não
compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador
impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais. Apenas impõe
que o preço a pagar não seja tão elevado que dificulte consideravelmente esse
acesso. Como anotam Jorge Miranda e Rui
Medeiros, «a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao
direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível
o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços
de administração da Justiça» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I,
Coimbra Editora, 2005, p. 180).
No mesmo sentido, refere-se no Acórdão n.º 615/2018 que o direito de acesso
ao direito e aos tribunais «constitui uma garantia com dimensão prestacional
que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão
implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo que o legislador
encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos
processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses
encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a
ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade
na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito,
previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito
fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de
justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição)».
Não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de
justiça, o legislador dispõe de larga margem de liberdade de conformação,
competindo-lhe repartir os custos do funcionamento da máquina da justiça,
fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser
inscrita no orçamento do Estado. Para o efeito, o legislador criou um sistema
de custas judiciais ou processuais que corresponde genericamente
ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais. São, em
síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do
sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, através da tramitação
de um processo judicial.
Todos os
processos onde se dirimem litígios (de direito privado ou de direito público)
estão sujeitos a custas. Esta é a regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo
1.º do RCP –, sendo que para esse efeito
«considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente,
procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo
possa dar origem a uma tributação própria» (n.º 2).
O conceito
de custas processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC e do
artigo 2.º do RCP. Em sentido lato, as custas
processuais integram a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte: a taxa
de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado e
fixa-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais;
os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no
processo (v.g. os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensação
de testemunhas, a retribuição de peritos, os transportes em diligências no
processo, etc.); e, por sua vez, as custas de parte são as despesas que
cada parte foi fazendo com o processo - incluindo a taxa de justiça - e de que
tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida, reembolso que deve ser pago
diretamente à parte vencedora.
Os gastos que
se fazem com e para o processo - desde a petição inicial até à sua extinção –
não têm todos a mesma natureza jurídica: enquanto a taxa de justiça consubstancia a contrapartida pecuniária da
utilização do serviço de administração de justiça, os encargos e as custas de
parte consistem no reembolso das despesas e retribuições efetuadas pelos
serviços e pela parte vencedora com a tramitação do processo.
6. A
problemática das custas judiciais insere-se assim no âmbito tributário e processual:
por um lado, integrada no conceito de
custas processuais, a taxa de justiça tem natureza tributária; por
outro, a imposição de custas processuais é uma
medida limitadora do acesso aos serviços de justiça e à tutela
jurisdicional efetiva.
Trata-se, em primeiro lugar, de uma prestação pecuniária que tem por
função repercutir sobre os utilizadores do sistema judicial os custos do
seu funcionamento. Como todas as taxas,
a taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspetiva, constituindo
contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte
dos cidadãos. Como se diz no já citado Acórdão do n.º 615/2018 «a taxa
de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos
utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa
ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido.
Representa, pois, tendencialmente o custo ou o preço da despesa necessária à
prestação do serviço desenvolvido».
Como é
sabido, o critério de distinção constitucional entre imposto e taxa
repousa no caráter unilateral ou bilateral do tributo: enquanto que o imposto
tem estrutura unilateral, a taxa apresenta um caráter bilateral ou
sinalagmático. Não obstante em tempos se ter chamado “imposto de justiça”, a
taxa de justiça consubstancia a contrapartida
pecuniária da utilização do serviço de administração de justiça, sendo,
por isso, qualificável como taxa e não como imposto. Com efeito, o vínculo de sinalagmaticidade
que une entre si a utilização individualizada dos serviços dos tribunais e
as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, nada mais traduz
do que uma relação de reciprocidade e de interdependência causal, assinalando,
designadamente, que a obrigação em que se constitui o utente encontra a sua
génese e razão de ser na prestação que o Estado lhe disponibilizou.
A taxa de justiça consubstancia-se, assim, na prestação pecuniária
que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviços judiciais no quadro da
função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida
da “prestação concreta de um serviço público” - artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro) -, tendo presente que,
em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem
que comporta custos bem elevados à comunidade. E por isso o Tribunal Constitucional tem entendido de forma
pacífica que o tributo instituído como "taxa de justiça" configura
uma verdadeira "taxa", com «natureza bilateral ou correspetiva» (Acórdãos
n.ºs 155/1990 349/2002, 227/2007, 301/2009,
309/2009, 151/2011, 421/2013 e 615/2018).
Nesta
perspetiva, a criação da taxa de justiça e os critérios
de fixação do seu montante pressupõe o exercício da competência tributária
legislativa do ente estadual. Essa competência está prevista na alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, na redação dada pela revisão constitucional de
1997: é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização
ao Governo, legislar sobre «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral
das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».
Na redação
originária dessa alínea i) – que não fazia qualquer referência a taxas e
contribuições financeiras – era pacífico o entendimento de que a reserva de lei
parlamentar em matéria fiscal se reportava aos impostos, mas já não
às taxas, e por isso cabia na competência do Governo a criação
de taxas, sem necessidade de autorização legislativa. Isto mesmo foi julgado
por este Tribunal, a propósito da taxa de justiça (Acórdãos n.os 412/1989,
67/1990 e 98/1990 e 155/1990).
Com a revisão
constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97) alargou-se a reserva
relativa da Assembleia da República ao regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras. E também nesta extensão, o Tribunal tem vindo a
julgar que a ausência de um regime geral de taxas e de contribuições
financeiras aprovado pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de
aprovar a criação de taxas e contribuições financeiras individualizadas
no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre
poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais. A Constituição basta-se, quanto ao regime das taxas e
contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por
decreto-lei autorizado de um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina
desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Não se exige, pois,
que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo,
singularmente considerado (Acórdãos n.ºs 38/2000, 333/2001, 152/2013,
80/201, 539/2015, 268/2021 e 152/2022).
7. Do ponto de
vista do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, a imposição de
custas processuais também pode constituir limitação à garantia do acesso ao
direito e aos tribunais prevista no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição.
O direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional “é, ele mesmo, um direito
fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos
fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 408). É-lhe aplicável o regime dos direitos, liberdades e
garantias, por ter natureza análoga àqueles que estão enunciados no título II
da Constituição (artigo 17.º da Constituição), como se afirmou, entre muitos,
nos Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009: “Na verdade, o Estado
encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa
que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica
própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da
proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito,
em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos
particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º,
n.º 2, da CRP)”.
Como se referiu, as normas do artigo 20.º da CRP não consagram um
direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente
gratuito, sendo admissível o estabelecimento de uma contrapartida pela
prestação dos serviços de administração da Justiça. Se é certo
que a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais do Estado também pressupõe
uma dimensão prestacional — no sentido de o Estado assegurar prestações destinadas
a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (artigo
20.º da CRP) —, também é verdade que o legislador goza de uma ampla margem de
conformação legiferante da referida dimensão prestacional. Como se afirma no
Acórdão n.º 301/2009, «o legislador goza, nesta matéria, de uma
muito ampla liberdade de conformação, à luz de critérios diversificados, que
vão desde o atendimento dos custos reais de produção, ao grau de utilidade
propiciada ao particular, na satisfação da sua necessidade individual, e ao
interesse público na generalização ou, inversamente, na retração do acesso ao
bem ou serviço em questão. É da ponderação, em cada tipo de caso, destes e de
outros parâmetros, e da valoração do complexo de interesses conjugadamente
presentes nas situações de obrigatoriedade de taxa – valoração a que não são
alheias razões de conveniência e oportunidade – que resulta a determinação do
valor a prestar».
Portanto, não
impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o
legislador dispõe de uma apreciável folga de liberdade de conformação,
competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da
justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve
ser inscrita no orçamento do Estado.
Todavia, como
se escreveu-se no Acórdão n.º 352/91, a propósito da liberdade do legislador na
determinação das custas judiciais, «(E)sta liberdade constitutiva do legislador
tem, no entanto, um limite – limite que é o da justiça ser realmente acessível
à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio
judiciário. É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio
judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos
economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das
pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de
intervir em ações de muito elevado valor)».
Quer isto
dizer que a imposição de custas processuais – como as demais medidas que
limitem o acesso aos serviços de justiça – constitui restrição a um direito
fundamental, estando a respetiva regulação submetida ao regime das leis
restritivas dos direitos, liberdades e garantias (Lopes do Rego, “O direito fundamental de acesso aos
Tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, vol. I, 2001, p. 736).
Em
consequência, tal compressão do direito de acesso à justiça depende de
autorização constitucional, deve dirigir-se à salvaguarda de outro interesse ou
direito constitucionalmente protegido, subordinar-se ao princípio da
proporcionalidade, e constar de lei geral e abstrata, com efeitos não
retroativos (artigos 18.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição).
8. A norma
questionada - alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro -, está contida num diploma que, na
redação originária, foi emitido ao abrigo da Lei n.º 26/2007, de 23 de
julho, que autorizou o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais,
introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas e
a revogar o Código das Custas Judiciais, estabelecendo no artigo 2.º o sentido
e extensão da autorização legislativa, nomeadamente «Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais,
revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e
unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais» (alínea
e) do n.º 1).
Na sequência dessa autorização, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 34/08, de 26 de fevereiro, que aprovou o RCP, veio dispor que “são
revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou
portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não
estejam previstas no presente decreto-lei”.
Numa primeira
leitura, parece que a revogação das isenções de custas prescrita naquele artigo
também abrangeu a isenção constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP: «Os partidos
beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais». Como a
matéria relativa a «associações e partidos políticos» é de
reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea h), da CRP),
a norma revogatória – na medida em que seja interpretada como revogando o n.º 3
do artigo 10.º da LFPP –, enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Acontece – o
que não foi considerado no despacho judicial recorrido – que a redação
originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP limitou-se a
reproduzir a isenção de custas constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Não
obstante a norma revogatória do n.º 1 do artigo 25.º, o RCP manteve a isenção
de custas dos partidos políticos nos seguintes termos: «Estão isentos de
custas … alínea e): Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam
suspensos». Ou seja, o RCP, na primeira versão, manteve em toda a extensão
o benefício de isenção de custas previsto no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP.
Ora, se o RCP
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 manteve a isenção de custas nos termos em
que a mesma estava prevista no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP, não se pode
interpretar o artigo 25.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei como pretendendo revogar
a norma deste diploma. O RCP não revogou a isenção de taxas de justiça e custas
processuais constante do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 19/2003, e por isso não se
pode concluir – como se faz no despacho recorrido – que o diploma do Governo
não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República sobre “associações e partidos políticos” (artigo 164.º, alínea h), da
CRP).
O Decreto-Lei
n.º 34/2008 - artigo 25. º, n.º 1, conjugado com a alínea e) do artigo 4.º do
RCJ -, não criou uma norma de isenção de custas diferente da anteriormente
vigente. Tais normas não criaram um ordenamento
diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir
substancialmente o que já constava de texto legal anterior emanado do órgão de
soberania competente. Trata-se de simples reprodução não inovatória,
marginal ou acessória, que apenas encontra justificação na conexão que a
matéria de isenção de custas dos partidos políticos tem com o RCP. Não havendo
modificação substancial do quadro legal, tudo se passa «como se o órgão
autor dessa segunda norma, que não teria competência para produzi-la ex novo,
se tivesse mantido, nesse ponto, inativo» (Acórdão n.º 77/88, citado n.º
396/2020, relativamente a matéria de reserva relativa).
De modo que a situação não é exatamente igual à ocorrida entre o artigo 9.º,
alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e o artigo. 5.º do
Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril; em que aquele artigo dizia que os
partidos políticos beneficiavam de isenção de “preparos e custas judiciais”
e em que, posteriormente, o artigo 5.º deste Decreto-Lei veio revogar todas as
“disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ”.
Revogação esta que levou o Tribunal Constitucional a declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 118/85, por entender que “não pode deixar de se considerar inserida na
gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede
a isenção de preparos e custa judiciais aos partidos políticos, desde logo
porque a isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura
estatutária” (Acórdão n.º 160/88, de 2 de agosto).
9. Não há dúvida que o direito à «isenção
de taxas de justiça e de custas judiciais» é matéria que se integra no
estatuto dos partidos políticos e no seu regime de financiamento.
Como referem
Gomes Canotilho e Vital Moreira, o «estatuto das associações e partidos
políticos abrange não apenas o regime específico quanto à sua constituição,
registo, extinção, etc. (cf. o artigo 51.º), mas também a definição dos seus
direitos e regalias (ex: isenções fiscais), o estatuto e limites dos seus
funcionários, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos
dos partidos da oposição» (Ob. cit. Vol. II, p. 313).
Assim também
se considerou no referido Acórdão n.º 160/88, de 2 de agosto: «a norma
instituidora da reserva de competência absoluta, para além de abranger tanto a
regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o
complexo normativo respeitante à estrutura organizatória e ao conjunto de
direitos e obrigações que são inerentes à específica natureza dos partidos
políticos. Ora, à luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar
inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma
que concede isenção de «preparos e custas judiciais» aos partidos políticos,
desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua
própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação
pertencer ao único órgão legislativo com competência para dispor sobre a
matéria. (…) É que a existência ou inexistência desta isenção, para além de
traduzir uma regalia integrada na esfera dos direitos que compõem aquele
complexo normativo, há de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o
estatuto das associações e dos partidos políticos que, manifestamente, está
reservado à AR».
Integrando o
direito à isenção de custas o estatuto dos partidos políticos, como «corolário
do reconhecimento da importância e significado da sua ação na vida política», é
inequívoco que a regulamentação de tal direito constitui reserva absoluta da
Assembleia da República, por força do disposto no artigo 164º, alínea h), da
Constituição: é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar
sobre «Associações e partidos políticos». Reserva de lei parlamentar que
também deve incluir a definição das regras do financiamento dos partidos
políticos, prevista n. º 6 do artigo 51.º da CRP.
Ora, a norma
sindicada resultou da reforma do RCP contida
na Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao RCP), reforma
esta justificada pelo compromisso assumido pelo Estado Português no Memorando
de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o
Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência
financeira (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/XII).
Enquanto a redação originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP
– que se limitou a reproduzir a isenção de custas constante do n.º 3 do artigo
10.º da LFPP – estabelecia uma isenção subjetiva ou pessoal, tendo como
base de incidência a especial qualidade das partes ou dos sujeitos processuais,
a Lei n.º 7/2012 veio estabelecer uma isenção objetiva ou processual,
que diz respeito a um determinado tipo de processo, o contencioso previsto
nas leis eleitorais.
O que se
retira da leitura da nova redação dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do
RCP é que o legislador não quis consagrar um regime de isenção geral como fez
no passado, em que se concedia a isenção do pagamento de custas judiciais
sempre que um partido político litigava em juízo. Estava subjacente à previsão
dessa isenção a contribuição relevante e significativa que da ação dos partidos
políticos dimanava para a sociedade. Como se referia no preâmbulo do Decreto
Lei n.º 595/74 de 7 de novembro – o diploma que pela primeira vez atribuiu o
benefício – «os partidos beneficiarão de isenções fiscais, corolário do
reconhecimento da importância e significado da sua ação na vida política».
O que se
alterou, «sobretudo, tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema»,
foi a conceção do legislador parlamentar sobre as situações que se enquadram no
regime de isenção, e é isso que justifica uma significativa redução das
situações de isenção atualmente previstas no texto da lei. Em face do regime
vigente, a atribuição de isenção de pagamento de custas aos partidos políticos
tem um caráter muito restritivo, não se concedendo a isenção em face da simples
atuação judicial do partido, mas apenas quando se atua no âmbito do contencioso
eleitoral. Agora, o que justifica a isenção de custas é a relevância
pública da função representativa dos partidos políticos, manifestada na
apresentação de candidaturas e na preparação de atos eleitorais.
Todavia, esta
alteração foi efetuada por lei da Assembleia da República, a única entidade
competente para legislar sobre matéria relativa ao estatuto e ao financiamento
de partidos políticos (n.º 6 do artigo 51.º, e alínea h) do artigo 164.º da
CRP). As exigências de reserva de lei parlamentar, sobretudo as vantagens
específicas de sujeição a um procedimento legislativo parlamentar, nomeadamente
as que derivam da transparência, publicidade, participação e pluralismo que aí
se desenvolve, foram garantidas com a intervenção da Assembleia de República,
na alteração que fez na norma de isenção de custas dos partidos políticos
constante da alínea e) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não obstante a Lei n.º 7/2012 ter modificado a norma de isenção de custas
processuais dos partidos políticos constante do RCP, aprovado pelo Governo no
uso de autorização legislativa, e não a norma com o mesmo conteúdo contida no
n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003 - que aquele se limitou a reproduzir de
forma marginal e acessória -, certo é que o espaço legislativo reservado à lei
do parlamento não foi invadido pelo Governo.
10. Todavia, apesar
da norma sindicada ter sido editada pela entidade competente, não o foi
sob a forma constitucionalmente imposta.
O n.º 2 do
artigo 166.º da CRP estipula que revestem a forma de lei orgânica os
atos previstos «nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q)
e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º».Como se referiu, a isenção de
custas dos partidos políticos é matéria integrada no estatuto dos partidos políticos,
cuja regulação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos
termos consagrados na alínea h) do artigo 164.º da CRP. Portanto, uma matéria
que tem que ser regulada por lei orgânica, um dos tipos de leis de valor
reforçado pelo procedimento específico a que estão constitucionalmente sujeitas
(artigos 112.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 4 e 5, da CRP).
Como refere
Gomes Canotilho, «As leis orgânicas estão vinculadas ao princípio da
tipicidade. Só são leis orgânicas aquelas que a «constituição considera
como tais», pois só a lei constitucional pode atribuir forma especial, valor
reforçado e reserva material a certo tipo de atos legislativos» (Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª ed. pág. 745). Para
além das dimensões orgânico-procedimentais específicas consagradas nos n.ºs 4 e
5 do artigo 168. da CRP, as leis orgânicas revestem uma forma especial – a
forma de lei orgânica – como dispõe o n.º 2 do artigo 166.º, n.º 2.
Ora, se uma lei
da Assembleia da República, desde que não contenha a menção de Orgânica, mesmo
que tenha sido aprovada de acordo com o procedimento específico das leis
orgânicas, dispuser sobre matéria de «reserva de lei orgânica», verifica-se uma
inconstitucionalidade formal, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da CRP.
É o que
acontece no caso presente com a norma de isenção de custas processuais dos
partidos políticos, que faz parte do estatuto dos partidos políticos. Mesmo
quando enquadrada no âmbito das regras de financiamento dos partidos políticos
(n.º 6 do artigo 51.º da CRP), é de exigir que revista a forma de lei orgânica.
A forma de lei orgânica é exigida tendo em vista assegurar o estatuto
constitucional dos partidos e associações políticas, de que faz parte tal
matéria. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º 6 do artigo 51.º da
CRP exige reserva de lei em matéria de financiamento de partidos políticos
«devendo entender-se acompanhada de reserva absoluta de competência da
Assembleia da República, pois o tema não pode deixar de estar incluído na
menção genérica do artigo 164.º, alínea h)» (Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, 2.ª ed. pág. 1018).
Procede,
pois, a recusa de aplicação da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento
das Custas Processuais, com fundamento na inconstitucionalidade formal,
impondo-se manter ato recorrido em conformidade com o julgamento de
inconstitucionalidade.
III - Decisão
Pelo exposto,
decide-se.
a) Julgar
inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da CRP;
b) Em consequência,
negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de
abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos
Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana
Fernandes Costa
Lino
Rodrigues Ribeiro