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ACÓRDÃO Nº
379/2026
Processo n.º 1182/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 767/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pela recorrente A., S.A,
com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurgiu contra o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02 de julho de 2025.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede por se
ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de
constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa
de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta
decisão, a recorrente vem apresentar
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, conclusivamente, que:
“III. DAS CONCLUSÕES
A. A questão submetida a este douto
Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação normativa extraída do n.°
4 do artigo 70.° do CPPT - no sentido de que não beneficia da extensão do prazo
de reclamação graciosa aí prevista o reclamante que invoque "sentença
superveniente" proferida em processo no qual não foi parte revestindo, por
isso, natureza normativa, geral e abstrata, idónea ao conhecimento do presente
recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC;
B. Tal interpretação normativa contende
com os princípios da legalidade e da igualdade na atuação da Autoridade
Tributária e Aduaneira e nas garantias de acesso ao Direito e de tutela
jurisdicional efetiva, decorrentes dos n.°s 2 e 3 do artigo 103.°, n.° 1 do
artigo 111.°, alínea i) do n.° 1 do artigo 165.°, artigo 13.°, artigo 20.° e
n.° 4 do artigo 268.°, todos da CRP, tal como melhor explicitado em sede de
requerimento de interposição de recurso, para onde se remete no mais;
C. A jurisprudência constitucional tem
admitido, de forma pacífica, a sindicância de interpretações normativas,
enquanto conteúdos disciplinadores com dimensão previsiva e suscetíveis de
aplicação geral, que constituem o produto de um processo hermenêutico realizado
pelo Tribunal a quo, o que se verifica no presente caso (cf. o Acórdão n.°
409/2024 de 23 de maio de 2024, proferido no processo n.° 230/2024 (Juiz
Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), disponível em
www.tribunalconstitucional.pt);
D. Não se pretende sindicar o resultado
decisório proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto,
nomeadamente sobre a (in)tempestividade da reclamação graciosa apresentada pela
Recorrente em 6 de fevereiro de 2019, mas tão somente a conformidade
constitucional da dimensão normativa aplicada por aquele douto Tribunal (e que
poderia ter sido aplicada por qualquer outro), nos termos exigidos pela
Constituição, pelo que a questão de (in)constitucionalidade suscitada no âmbito
do presente recurso tem inegável carácter normativo;
E. A interpretação normativa em crise tem
vocação de aplicação geral a uma multiplicidade indeterminável de situações
análogas, não se confundindo com a mera apreciação do erro de julgamento em
sede do caso concreto;
F. A Recorrente suscitou, de modo
processualmente adequado e em tempo, a questão de (in)constitucionalidade da
mencionada interpretação normativa, indicando a norma de suporte e os
princípios constitucionais violados, tendo o Tribunal a quo apreendido e
decidido expressamente sobre essa questão, o que satisfaz o ónus de suscitação
do n.° 2 do artigo 72.° da LTC (cf. o Acórdão n.° 498/99 de 21 de setembro de
1999, proferido no processo n.° 952/98 (Juiz Conselheiro PAULO MOTA PINTO),
disponível em www.tribunalconstitucional.pt);
G. Para cumprir tal ónus, a Recorrente
chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada interpretação
normativa, por considerar manifestamente inconstitucional e violadora dos
referidos princípios constitucionais (cf. ponto 61. das alegações de recurso);
H. A Recorrente não se limitou a aludir
genericamente à eventual inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT,
mas antes especificou a interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade
questiona e individualizou os preceitos constitucionais que considerou (e
considera) violados pela mesma;
I. A decisão sumária ora em crise
traduz-se numa opressão desproporcionada do direito ao recurso de controlo de
constitucionalidade da ora Recorrente, vedando o conhecimento de uma questão
normativa em razão de um formalismo que compromete a própria função
garantística do Tribunal Constitucional;
J. Deve, por conseguinte, ser concedido
provimento à presente reclamação, anulando-se a decisão sumária proferida pela
Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora em 20 de novembro de 2025 (que não
conheceu do recurso) e determinando-se a admissão do presente recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b)
do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, com as demais consequências legais.”
A
reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a
admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua
vez, regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorrida, não
se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a
reclamante não desenvolve uma
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na
não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como se relatou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 767/2025, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de
forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de
constitucionalidade. Com efeito, entendeu-se, então que da construção recursal levada
a cabo não emergiam verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas
pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao
processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Ora, a reclamação agora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante não mais faz do que
reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de
admissibilidade do recurso antes mencionados.
Na verdade, conforme explicou a
Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 4 e 5), a recorrente
discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir das
consequências do que entendeu ser uma interpretação errada do n.º 4 do artigo
70.º do CPPT, bem como as consequências que um suposto erro de julgamento
transporta para efeitos de cálculo da tempestividade da reclamação graciosa
apresentada. Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação
prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Conforme então se explanou na
decisão reclamada:
«Torna-se evidente tal vício quando a recorrente reputa
vícios diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos
seus interesses processuais, que tal decisão tem no seu contencioso, nos
excertos atrás destacados, como sejam: “Do
erro de julgamento quanto à (in)tempestividade da apresentação da reclamação
graciosa”; “a questão de saber se
a reclamação graciosa apresentada em 6 de fevereiro de 2019 pela Recorrente,
contra um ato tributário datado de 22 de maio de 2012, é tempestiva, não
obstante ter sido apresentada fora do prazo geral”; “é entendimento da
Recorrente que a posição sufragada pelo Tribunal a quo não atendeu ao
verdadeiro alcance do n.º 4 do artigo 70.° do CPPT - nem tampouco às
consequências da sua incorreta aplicação”. Ou seja, resulta claro, da
leitura da peça processual acima transcrita, que a recorrente discute a
melhor interpretação do direito infraconstitucional e a forma como este
foi aplicado no seu caso concreto, alegando que, ao decidir com base numa
interpretação normativa distinta da por si pugnada, o tribunal a quo
teria criado uma “norma em matéria de garantias dos contribuintes (...) por
via administrativa”.
Assim sendo, devemos recordar que a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À
jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
[…]
Não se identifica uma questão de
constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa.
A controvérsia constitucional em que a recorrente teria interesse não poderia
estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de
aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual
produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.»
Todavia, na presente reclamação a
recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de afastar esta linha de
fundamentação, limitando-se a discordar das razões de não conhecimento do
objeto do recurso em apreço, defendendo que teria atendido ao pressuposto de
admissibilidade dado como não cumprido. Com a abordagem adotada, que se
verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal.
Vejamos.
6. Afirma a
recorrente/reclamante que “não se limitou a aludir genericamente à eventual
inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT, mas antes especificou a
interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade questiona” e
que “chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada
interpretação normativa, por considerar manifestamente inconstitucional”.
Ora, sucede que, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, resulta do
teor das alegações de recurso para o STA que toda a argumentação em torno da
desconformidade constitucional da norma em causa teve por propósito declarado
sustentar a procedência da tese interpretativa da recorrente. Com efeito, se é
verdade que esta defende (ponto 44. das referidas alegações) que se impunha que
o tribunal a quo reconhecesse “a inconstitucionalidade de tal norma e
sua desaplicação ao caso concreto”, logo acrescenta que se visa o “reconhecimento
da tempestividade da reclamação graciosa apresentada”. De igual modo, todo
o ponto 43. da mencionada peça de suscitação, em que a recorrente alega que “a
interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo resulta na criação
de uma norma em matéria de garantias dos contribuintes”, vem na
sequência da explicação segundo a qual se impõe que “o conceito de
“sentença superveniente”, constante do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, abranja
quer as decisões judiciais proferidas na esfera jurídica do sujeito passivo,
quer aquelas proferidas na esfera de terceiros, mas com natural aplicação ao
caso da ora Recorrente” (ponto 42. das alegações de recurso para o STA).
Nestes termos, bem se vê que a recorrente está, na verdade, a discutir a melhor
interpretação do direito infraconstitucional, e a bondade do sentido normativo
atribuído ao preceito em causa pelo tribunal a quo, bem como as
respetivas consequências do ponto de vista principiológico e prático, no seu
caso concreto.
Assim, como se assinalou,
acertadamente, na Decisão Sumária n.º 767/2025, este tipo de alegações carece
de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido,
efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por esta razão, permanece
inexpugnado o vício em apreço, reiterando-se a conclusão alcançada na decisão
ora reclamada.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 767/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho
A relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos
e José Eduardo Figueiredo Dias, e o voto de vencido do Senhor
Conselheiro João Carlos Loureiro, Vice-Presidente, que apresenta
declaração.
Mariana Canotilho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido por não acompanhar o
juízo de não verificação dos pressupostos de recorribilidade, designadamente a
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, e,
consequentemente, entender que a presente reclamação deveria ter sido deferida.
Considero que a recorrente, não
obstante alguma imperfeição formal, suscitou uma questão de inconstitucionalidade
– relativa à interpretação do artigo 70.º, n.º 4, do CPPT no sentido de que não
beneficia da extensão do prazo de reclamação graciosa aí prevista o reclamante
que invoque “sentença superveniente” proferida em processo no qual não foi
parte – suficientemente percetível para permitir ao tribunal recorrido
compreender o problema normativo que lhe estava a ser colocado sem necessidade
de se substituir à recorrente na configuração dessa mesma questão.
Embora interpolando com outras
considerações, a recorrente não deixou de enunciar o seguinte, quanto à «interpretação
do citado n.º 4 do artigo 70.° do CPPT»: «[c]onsiderar que a “sentença
superveniente” deveria apenas respeitar ao concreto sujeito passivo seria, na
verdade, como pretende fazer o Tribunal a quo, esvaziar de qualquer efeito
prático a possibilidade concedida pelo legislador de reabertura do prazo de reclamação
graciosa; […] [e]sta interpretação contende […] com diversos
princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento
constitucional, a saber: o princípio do Estado de direito democrático, o
princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), o
princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos
tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos
artigos 2.º, 13.º, 266.º, 20.° e 268.° da CRP».
Independentemente de a recorrente
também defender qual é para si o melhor sentido do preceito legal no plano
infraconstitucional (como resulta de alguns excertos transcritos na decisão
sumária, sustentando que o conceito de “sentença superveniente”, constante do
artigo 70.º, n.º 4, do CPPT, deve abranger as decisões proferidas quer em
processo no qual foi parte quer em processo relativo a terceiros mas
relacionado com a matéria da reclamação graciosa), a verdade é que censura a –
referida – interpretação adotada pelo tribunal recorrido com base na sua
desconformidade com determinados princípios constitucionais.
Tal interpretação configura um
critério geral e abstrato, suscetível de aplicação a outros casos, ou seja, um
critério heterónomo relativamente ao juiz.
Claro que, no domínio da
fiscalização concreta, o juízo a formular sobre a constitucionalidade da norma
terá repercussão no caso concreto, designadamente no que respeita à
tempestividade da reclamação graciosa apresentada, impondo-se ao tribunal
recorrido reformar a decisão se o Tribunal Constitucional der provimento ao
recurso. Se assim não fosse, o recurso seria inútil.
Assim sendo e coincidindo a norma
suscitada com o enunciado do requerimento de interposição de recurso, não se
coloca, a meu ver, qualquer problema de ilegitimidade da recorrente por
incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
João Carlos Loureiro