Tribunal Constitucional

1182/2023

Data
2024-10-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8439 palavras)

ACÓRDÃO Nº 679/2024 Processo n.º 1182/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Os Reclamantes A., B. (habilitada como sucessora de C., falecido na pendência da lide), D. e E., por si e na qualidade de representantes do universo de todos os compartes dos Baldios dos …, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), da Sentença, datada de 10-10-2018, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, no âmbito do processo n.º 90/12.3TBCNF, que julgou parcialmente procedente a ação declarativa comum de condenação, na forma ordinária, que por aqueles fora intentada contra a Sociedade F., S.A. e outros. 2. Pelo acórdão do TRC de 22-09-2021 foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores, ora Reclamantes, nos seguintes termos, constantes do respetivo dispositivo: «(…) Decisão: 1. Julga-se procedente o recurso interposto contra a decisão interlocutória proferida em 14 de abril de 2016 e, em consequência, revoga-se e substituiu-se essa decisão por outra a admitir que se acrescente ao artigo 8.º da petição inicial a seguinte expressão: "e que, mais concretamente, é de 1 557 298m2”; 2. Julgam-se improcedentes os recursos interpostos pela ré F. e pela Associação/chamada. 3. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores e interveniente e, em consequência: a) Revoga-se a sentença na parte em que absolveu a ré F. e a Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos três … do pedido de condenação solidária na restituição aos compartes dos baldios de todos os valores correspondentes ao enriquecimento proveniente da ingerência em bens alheios, gerador de um aumento injustificado do seu património, mormente os montantes das rendas por si percebidas ou a perceber, montante esse a liquidar em execução de sentença; b) Substituiu-se esse segmento da sentença por decisão a condenar solidariamente a ré F. e a Associação Cultural, Recreativa e para o Desenvolvimento dos três … a restituírem aos compartes dos baldios os montantes das rendas recebidos ou a receber pela Associação, montante esse a quantificar em incidente de liquidação. 4. Mantém-se a parte restante da sentença.» 3. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), com fundamento na relevância jurídica e social da questão atinente ao pedido de «indemnização por enriquecimento sem causa por si formulado, com vista a nele incluir a restituição dos resultados da faturação da 1.ª Ré desde que o parque eólico foi ligado à rede pública». 4. Por decisão sumária de 15-03-2023, o STJ determinou a imediata remessa dos autos à Formação que, através de acórdão datado de 29-03-2023, não admitiu o recurso de revista excecional, interposto pelos Reclamantes; nesse acórdão foi decidido admitir apenas o recurso de revista excecional interposto pela chamada, Associação Cultural e Recreativa para o Desenvolvimento dos três …, e pela Ré Sociedade F., S.A., com fundamento «em relevância social da questão relativa à apreciação da verificação dos pressupostos da figura do abuso de direito, no que tange ao pedido formulado pelos Autores, de restituição do baldio, no qual o parque eólico se integra, livre e desocupado». 5. Ainda inconformados, os Reclamantes arguiram a nulidade do acórdão do STJ que, por decisão de 24-05-2023, foi julgada improcedente, apenas tendo reformado o acórdão reclamado quanto a custas «por forma a que este reflita a isenção de que beneficiam os reclamantes». 6. Em 13-06-2023, foi então interposto, pelos ora Reclamantes, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRC, datado de 22-09-2021, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) Notificados de douto Acórdão, proferido neste STJ, proferido pela Formação a que se refere o n. º 3 do artigo 672. º do Código de Processo Civil, datado de 29.03.2023, por meio do qual foi denegado aos Compartes um terceiro grau de jurisdição quanto ao acima falado objeto do seu recurso, Relativamente ao que, em tempo, suscitaram a nulidade do mesmo douto Acórdão e pediram a reforma do mesmo quanto a custas. Pelo que foram os Compartes ainda notificados, ultimamente, de um segundo douto Acórdão proferido pela mesma Formação, datado de 24.05.2023. Pelo mesmo, acordaram os Egrégios Senhores Juízes-Conselheiros que constituem a sobredita Formação “em julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão reclamado, proferido, reformando, no entanto, o acórdão quanto a custas, por forma a que este reflita a isenção de que beneficiam os reclamantes”. Com esta douta decisão, atendendo ainda ao disposto no n. º 4 do artigo 672. º do CPC, esgotaram-se, quanto ao sobredito objeto do recurso de revista subordinado de natureza excecional, os recursos ordinários, para os efeitos do disposto no n. º 2 do artigo 70. º da Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC. (…) Acontece que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu douto Acórdão de 22.09.2021, que assim quedaria insindicável, interpreta e aplica as disposições legais dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil – que versam sobre enriquecimento sem causa –, entre outros preceitos, de modo inconstitucional, Mais concretamente, por violação dos números 1 e 2 do artigo 13. º, do n. º 1 do art. º 26. º e dos n. ºs 1 e 2 do art. º 62. º, em articulação com a alínea c) do n. º 4 do artigo 82. º, todos da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis. Apesar da extraordinária complexidade e densidade dos autos, a questão decidenda em sede constitucional é redutível a um simples enunciado, que resumiríamos assim. Sob pena de ofensa do direito de propriedade, aqui propriedade coletiva comunitária, do princípio constitucional da justa indemnização, do direito ao desenvolvimento da personalidade – este ex vi do artigo 26. º da Constituição da República Portuguesa que compreende a relação da pessoa com os bens de que é titular e que modelam a sua existência –, os artigos 473.º e 479.º do Código Civil devem ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do enriquecido, de má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo enriquecido obrigado a restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do lucro gerado por meio da intervenção. (…) Pelo que vêm os Autores/Compartes interpor, para o Tribunal Constitucional, recurso do mesmo douto Acórdão da Relação de Coimbra de 22.09.2023, na parte que os afeta, em que não foi contemplada com a amplitude devida a pedida indemnização por enriquecimento sem causa. O que fazem nos termos do artigo 75. º- da LTC, ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 70. º do mesmo diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil – que versam sobre enriquecimento sem causa e sobre a medida da restituição do que ilicitamente foi auferido –, na interpretação praticada/aplicada pelas instâncias, entre outras que seja lícito ao Tribunal Constitucional conhecer para harmonização do regime. Mais concretamente, por violação dos números 1 e 2 do artigo 13. º, do n. º 1 do art. º 26. º e dos n. ºs 1 e 2 do art. º 62. º, em articulação com a alínea c) do n. º 4 do artigo 82. º, todos da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis e seja licito ao Tribunal Constitucional aplicar. (…)» 7. Por decisão de 06-09-2023 na Secção de Formação do STJ, foi determinada a remessa dos autos ao «Exmº. Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído, para os fins tidos por convenientes, uma vez que esta Formação admitiu a revista excecional nos termos exarados no acórdão, entretanto proferido». 8. Por despacho do Conselheiro Relator do STJ, datado de 17-09-2023, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos: «Os autores e o interveniente Conselho Directivo dos Baldios … vieram interpor recurso de revista subordinado de revista excepcional que tinha por objecto o segmento decisório relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa. Porém, a Formação rejeitou esse tipo de revista, através do seu acórdão de 29 de março de 2023 e do acórdão de 24 de Maio de 2023, que julgou improcedente a suscitada nulidade do acórdão. Apresentam-se, agora, os ditos recorrentes a interpor recurso nessa matéria para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 473 e 479º do CC. Sucede, porém, que tal recurso se apresenta prematuro. Com efeito, mostra-se admitida a revista normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento. Qualquer destes recursos pode prejudicar o recurso do acórdão da Relação de Coimbra na parte em que os recorrentes pedem a ampliação da condenação no que tange à indemnização por enriquecimento sem causa no sentido de nela incluir a restituição dos resultados da facturação. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.». 9. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso, nos termos que parcialmente se transcrevem: «(…) Assiste razão no invocado pelo Egrégio Senhor Conselheiro-Relator, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade, entre o recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional, “relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento”. Mas, atento, se assim se pode chamar, o respetivo “grau de prejudicialidade”, apenas de modo parcial tal influi/pode influir no recurso dos Recorrentes/Compartes para o Tribunal Constitucional. Senão vejamos: Em primeira instância, no Juízo de Competência Genérica de Cinfães, foram absolvidas a Ré F. e a Ré/Chamada Associação Cultural, in totum, da peticionada pelos Compartes indemnização por enriquecimento sem causa. Em segunda instância, o Tribunal da Relação de Coimbra, viriam a ser ambas condenadas, mas apenas em parte do pedido formulado relativamente a enriquecimento sem causa. Foram-no, solidariamente, na restituição das rendas pagas pela primeira à segunda. Mas foram absolvidas quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da exploração do parque eólico proveniente da sua ingerência, de má fé, em baldio alheio, sem contrato oponível aos Compartes, firmado por quem de direito. Quanto a esse decaimento, é que os Compartes avançaram para um recurso subordinado de revista excecional. Desadmitido este nesse Egrégio Tribunal Supremo, pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes recurso da decisão proferida pela Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional. Se o não fizessem, esse segmento decisório transitaria em julgado, no que diz respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na restituição do lucro auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década e meia. É verdade que, no caso de merecerem total provimento os recursos de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não haver direito a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título for (rendas e tudo o mais) – o que se não espera e que apenas aqui se admite como hipótese retórica – ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja, improcederia a parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada pela Relação de Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a possibilidade de se discutir o restante, a parte em que as Rés foram – menos bem – absolvidas. Uma vez que, quanto a esta parte, está vedado ao STJ conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Réus, posto que, pela regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes. No entanto, se os recursos de revista normal soçobrarem (como vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) – e no caso de o recurso sobre o restante, para o Tribunal Constitucional, ser agora rejeitado –, não renasceria então para os Compartes o direito a recorrerem para o mesmo Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação, praticada pelo Tribunal da Relação, dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil. Por esse motivo, e salvo o respeito devido – que é muito – pela decisão proferida não pode o mesmo recurso ser rejeitado, posto que foi interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o trânsito em julgado dessa decisão para si desfavorável. Pelo que, ressalvada melhor opinião, deverá a subida do mesmo recurso ao TC ser sobrestada e ficar a aguardar as decisões a proferir nos recursos de revista normal. Se estas forem no sentido de não merecerem provimento os recursos das Rés – como certamente não deixarão de ser – considerando-se válidos os fundamentos para uma condenação por enriquecimento sem causa, e confirmando a extensão da indemnização por enriquecimento sem causa já praticada (restituição das rendas) –, deverá então subir o recurso agora interposto. ao Tribunal Constitucional para discutir o restante. E uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não poderão os Compartes a esse tempo interpor um outro, posto que já não estarão em prazo para tal, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra, na parte que a esse propósito lhes foi desfavorável, já há muito que teria transitado em julgado. Atento o exposto, pelo modo subsidiário com que se gizou o presente requerimento, e sempre nos melhores termos, de facto e de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, deverá considerar-se e decidir-se que o recurso dos Compartes para o Tribunal Constitucional não pode – não deve – deixar de admitir-se, de imediato. (…)» 10. Remetida a Reclamação a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, conforme consta de fls. 542 a 550 dos autos, no sentido da devolução dos autos ao STJ com vista a diligenciar-se por decisão do TRC quanto à admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que «resulta claro do requerimento de interposição do recurso que os recorrentes pretendem recorrer, perante o Tribunal Constitucional, da decisão de 22.09.2021 do Tribunal da Relação de Coimbra.» 11. Foi determinada a baixa dos autos ao STJ, «a fim de aí ser determinado o que for tido por conveniente», por despacho datado de 05-03-2024. 12. Por despacho de 11-04-2024 do Juiz Conselheiro do STJ foi determinada a remessa dos autos ao TRC «a fim de o Sr. Juiz Desembargador proferir despacho de admissão ou não admissão do requerimento de interposição do recurso dos recorrentes para o Tribunal Constitucional, que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça no dia 13 de junho de 2023». 13. Através de despacho de 24-04-2024, da Juíza Desembargadora do TRC, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido «pelas razões que são enunciadas na decisão do Sr. Juiz Conselheiro de 17/09/2023» (cfr. transcrição supra, 8). 14. Na sequência de ter sido proferido, de novo, despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada, mais uma vez, através de requerimento de 07-05-2024, Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Assiste razão no invocado pelo Egrégio Senhor Conselheiro-Relator, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade, entre o recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional, “relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento”. Mas, atento, se assim se pode chamar, o respetivo “grau de prejudicialidade”, apenas de modo parcial tal influi/pode influir no recurso dos Recorrentes/Compartes para o Tribunal Constitucional. Senão vejamos: Em primeira instância, no Juízo de Competência Genérica de Cinfães, foram absolvidas a Ré F.e a Ré/Chamada Associação Cultural, in totum, da peticionada pelos Compartes indemnização por enriquecimento sem causa. Em segunda instância, o Tribunal da Relação de Coimbra, viriam a ser ambas as Rés condenadas a tal respeito, mas apenas em parte do pedido formulado relativamente a enriquecimento sem causa. Foram-no, solidariamente, na restituição das rendas pagas pela primeira à segunda. Mas foram absolvidas quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da exploração do parque eólico proveniente da sua ingerência, de má fé, em baldio alheio, sem contrato oponível aos Compartes, firmado por quem de direito. Quanto a esse decaimento, é que os Compartes avançaram para um recurso subordinado de revista excecional. Desadmitido que este foi, no STJ, pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes recurso da decisão proferida pela Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional. Se o não fizessem, esse segmento decisório transitaria em julgado, no que diz respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na restituição do lucro auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década e meia. É verdade que, no caso de merecerem total provimento os recursos de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não haver direito a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título for (rendas e tudo o mais) – o que se não espera e que apenas aqui se admite como hipótese retórica – ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja, improcederia a parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada pela Relação de Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a possibilidade de se discutir o restante, a parte em que as Rés foram – menos bem – absolvidas. Uma vez que, quanto a esta parte, está vedado ao STJ conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes. No entanto, se os recursos de revista normal soçobrarem (como vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) – e no caso de o recurso sobre o restante, para o Tribunal Constitucional, ser agora rejeitado –, não renasceria então para os Compartes o direito a recorrerem para o mesmo Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação, praticada pelo Tribunal da Relação, dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil. Por esse motivo, e salvo o respeito devido – que é muito – pela decisão proferida, não pode o mesmo recurso ser rejeitado, posto que foi interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o trânsito em julgado dessa decisão para si desfavorável. Pelo que, ressalvada melhor opinião, após a subida da presente reclamação ao Egrégio TC, e conhecimento da mesma, que deverá ser de admissão de recurso – por ser de Justiça – deverão a tramitação e julgamento do mesmo recurso ser sobrestados, e ficar a aguardar as decisões a proferir nos recursos de revista normal. Se estas forem no sentido de não merecerem provimento os recursos das Rés – como certamente não deixarão de ser – considerando-se válidos os fundamentos para uma condenação por enriquecimento sem causa, e confirmando a extensão da indemnização por enriquecimento sem causa já praticada (restituição das rendas) –, deverá então o recurso agora interposto ser tramitado e julgado no seu mérito, pelo Tribunal Constitucional, para discutir e decidir o restante. E uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não poderão os Compartes a esse tempo interpor um outro, posto que já não estarão em prazo para tal, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra, na parte que a esse propósito lhes foi desfavorável, já há muito que teria transitado em julgado. Atento o exposto, e sempre nos melhores termos, de facto e de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, deverá considerar-se e decidir-se que o recurso dos Compartes para o Tribunal Constitucional não pode – não deve – deixar de admitir-se, de imediato. (…)» 15. Por despacho de 28-05-2024, os autos de Reclamação foram remetidos a este Tribunal Constitucional os quais foram distribuídos à 3.ª Secção, com o número de processo 588/2024. 16. Nesses autos com o n.º de processo 588/2024, da 3.ª Secção, foi proferido Despacho do Relator, com os fundamentos constantes de fls. 581 e 582, a determinar a incorporação da Reclamação, bem como do expediente que a antecedeu, nos presentes autos, com o n.º de processo 1182/2023. 17. Após incorporação nos presentes dos autos 588/2024 , por despacho datado de 19-06-2024 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC. 18. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 33. Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 34. Na verdade, o acórdão do TRC ainda não era, e ainda não é, uma decisão definitiva, já que foram interpostos diversos recursos para o STJ, entre eles, os recursos de revista normal que poderão afectar, como os próprios reclamantes admitem, a decisão recorrida, ou seja, a decisão proferida pelo TRC em 22.09.2021. 35. “O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. 36. Os recorrentes interpuseram o presente recurso, à cautela, com o propósito de não permitir o trânsito de um determinado segmento do acórdão do TRC. Todavia, a decisão do TRC, não transita, afigura-se-nos, por segmentos, e neste momento ainda estão pendentes no STJ, pelo menos, dois recursos de revista, cuja decisão poderá afectar o acórdão do TRC de 22 de Setembro de 2021. Logo, esta decisão ainda não se tornou definitiva na ordem jurídica. 37. Decididos tais recursos, sempre poderão os recorrentes, se inconformados, renovar o recurso que interpuseram, prematuramente, para o Tribunal Constitucional. 38. Não é, todavia, o Tribunal Constitucional que tem que sobrestar na decisão do recurso de inconstitucionalidade até que o STJ decida os recursos de revista interpostos. 39. Certo é que o acórdão recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 40. “(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” 41. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 42. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 43. Afigura-se-nos que não logram os reclamantes, com a argumentação expendida na sua reclamação, abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 44. Por força do explanado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que a proferiu. (…)» 19. Através de despacho de 08-07-2024, foi determinada a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público e ainda «quanto à possibilidade de a presente reclamação ser indeferida, com fundamento na falta de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso». 20. Por intermédio do requerimento constante de fls. 614 a 625, os Reclamantes vieram responder, no que releva, da forma seguinte: «(…) I Com o devido respeito por opinião diversa, deverão considerar-se verificados, no caso sub iudice, os requisitos da admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, mormente: A) A existência de um objeto normativo; B) A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida: C) O esgotamento dos recursos ordinários. A) e B): A existência de um objeto normativo e a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida: Com todo o respeito por opinião diversa, no caso em apreço e no recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes, e aqui Reclamantes, identificaram as normas - artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo 481.º, e 1305.º, todos do Código Civil - cuja interpretação, conferida pelo Tribunal recorrido, violou os seguintes parâmetros jurídico-constitucionais: o princípio constitucional da justa indemnização, a tutela do direito de propriedade (aqui propriedade colectiva comunitária) e o princípio da igualdade - na vertente de proibição de discriminação negativa - mais concretamente, por violação dos números 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1 do art.º 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, em articulação com a alínea c) do n.º 4 do artigo 82.º, todos da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis. Como se invocou, foi precisamente o sentido ou dimensão normativa, que as Instâncias Recorridas adotaram na determinação da amplitude da indemnização conferida ao Universo dos Compartes, como compensação pela invasão abusiva dos terrenos baldios, que violou as normas constitucionais que tutelam a propriedade coletiva, o direito a justa indemnização e a proibição de tratamento discriminatório. Isto é, como foi alegado no Requerimento de Recurso, tal como interposto, os preceitos relativos ao enriquecimento sem causa deviam ter sido interpretados - como o deveriam ser em todos os casos similares - no sentido de a indemnização por enriquecimento, em caso de apossamento de má fé de bens alheios por terceiro, abarcar toda a riqueza ilícita e culposamente produzida e obtida. Só esta interpretação normativa dos preceitos aplicáveis à determinação judicial da medida da restituição do que foi ilicitamente auferido respeita os parâmetros constitucionais. De qualquer modo, mesmo que, numa hipótese teórica, o Requerimento de interposição do recurso fosse por algum modo deficiente, ao Recorrente deve ser facultada a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O que aqui desde já se suscita, ainda que apenas subsidiariamente e por mera cautela. Em nome da prevalência do mérito sobre a forma, também o Tribunal Constitucional deve privilegiar o aproveitamento dos factos e a correção de imperfeições ou insuficiências. C): O esgotamento dos recursos ordinários e o douto Parecer do Ministério Público: (…) Enquanto na primeira instância as Rés foram absolvidas in totum da peticionada indemnização por enriquecimento, na segunda Instância viriam a ser condenadas, mas apenas numa parcela (na restituição das rendas pagas). Não foi contemplada a parcela quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante da exploração do parque eólico por ingerência, de má fé, em baldio alheio. Isto considerando-se o pedido a respeito formulado pelos Autores, na sua petição inicial, o qual foi expresso, no sentido de o Tribunal: «P) Condenar os Réus, solidariamente, a restituírem aos Compartes dos Baldios todos os valores correspondentes ao seu enriquecimento, proveniente da ingerência em bens alheios, gerador de um aumento injustificado do seu património, mormente os resultados da facturação da Primeira Ré desde que o Parque Eólico foi ligado à rede pública, bem como os montantes das rendas percebidas pelos demais Réus e seus antecessores desde o momento das celebrações dos contratos, tudo pelo menos no quantitativo que extravase o valor dos danos causados aos Autores e ao Universo dos Compartes pelos mesmos Réus e que estes sejam condenados a reparar, montante esse a liquidar em execução de sentença, porquanto impossível de calcular no momento presente, por carência de dados». Atento este pedido, abrangente mas com duas vertentes cindíveis e expressamente referenciadas, o próprio Tribunal da Relação de Coimbra “fatiou” e “parcelou” a indemnização a que tinham direito os Autores, concedendo apenas direito à restituição das rendas pagas. E como “parcelas” - várias parcelas em que o quantum pedido possa decompor-se - devem ser perspetivadas para efeitos de admissibilidade de recurso e para efeitos de trânsito em julgado. A este propósito - ou seja do que deve entender-se por “segmentos decisórios” ou “parcelas” para efeitos de sindicar a dupla conforme - invoque-se o paradigmático Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, proferido no âmbito de ação fundada em responsabilidade extracontratual em que se solicitou, em conformidade, um pedido indemnizatório. Aqui se afirma que: «(...) nos casos de objeto processual único (como o sob apreciação, em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito cuja pretensão se consubstancia num pedido indemnizatório ainda que segmentado em diversas parcelas instrumentais do pedido global deduzido), coloca-se a questão de saber se o juízo de conformidade pode (deve) ser aferido em função da segmentação da indemnização pelas diferentes parcelas em que a pretensão da parte se encontra “fatiada”. (...). Os defensores da não cindibilidade entre as parcelas indemnizatórias por que a decisão se encontra segmentada fundam o respetivo entendimento na falta de autonomia do pedido de indemnização E embora tal aspeto não seja passível de ser colocado em causa, não podemos deixar de considerar que, para efeitos de aferição de dupla conformidade, a questão tem de ser deslocada para a estruturação da própria decisão proferida, onde é refletida a natureza bilateral do objeto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir complexa).Trata- se afinal de equacionar a decisão judicial em idênticos parâmetros aos que a lei confere ao recorrente na delimitação objetiva do recurso nas situações em que a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas (n.º 2 do artigo 635.º do CPC). Esta cindibilidade da decisão encontra-se radicada na viabilidade de apreciação de segmentos da decisão entre si independentes cuja autonomia terá de ser aferida em função da respetiva fundamentação». Concluiu-se que: «(...) embora a decisão judicial em si imponha uma obrigação de indemnização em função de um montante global (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), a mesma, porque traduzindo as pretensões da parte, mostra-se constituída por segmentos decisórios respeitantes às parcelas em que o pedido indemnizatório se decompõe, que poderão ser analisados/avaliados, separadamente, para efeitos da aferição de dupla conformidade decisória (permitindo às partes restringir o objeto do recurso a cada um desses segmentos) se os mesmos se configurarem independentes; assim, são, se materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis, requisitos avaliados em função da fundamentação em que cada segmento se encontra alicerçado, pois que, se ocorrer dependência essencial entre os fundamentos que sustentam tais parcelas decisórias falha o pressuposto para a cindibilidade e a decisão terá de ser vista como uma unidade para efeitos de dupla conformidade decisória». (…) Atendendo a esta Jurisprudência uniformizada, naqueles casos em que há “parcelamento” do pedido indemnizatório global, plasmado em decisão, não há como contornar a autonomia e cindibilidade desse “segmento” para os devidos efeitos. O presente caso apresenta muitas similitudes com a situação material que originou o referido Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, no qual propugna pela aferição da dupla conformidade perante cada “fatia” do objeto processual que foi apreciado e, deste modo, sufragando, relativamente a cada “fatia”, o tratamento recursivo como “segmentos decisórios” autónomos e cindíveis. Ou seja, estamos perante um objeto processual único (pedido indemnizatório global fundado em enriquecimento sem causa), que foi todavia apreciado em “parcelas”. Ou seja, ao apreciar o valor global da indemnização (solicitado), o Tribunal da Relação só condenou na restituição de rendas, remetendo a “fatia” da devolução de todo o lucro auferido pela Ré F. para o campo da absolvição. Por via desta cisão do pedido do Autor em “parcelas”, parece-nos difícil não sustentar o trânsito em julgado desta absolvição quanto à condenação nos lucros, a qual já assim foi tratada, aliás, ao recusar-se recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na denominada “dupla conforme”. No entanto, deverá considerar-se o mais que a respeito os Recorrentes e aqui Reclamantes sustentam e invocam, que mantém total pertinência, e que, com o devido respeito, não foi sequer beliscado no douto Parecer em apreço, a saber: «Assiste razão quanto ao que foi invocado pelo Egrégio Senhor Conselheiro-Relator (no Supremo Tribunal de Justiça) na decisão para a qual remete o douto despacho ora em apreço, relativamente a existir uma relação de prejudicialidade, entre o recurso interposto pelos Compartes para o Tribunal Constitucional, “relativo a matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa”, e “a revista normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento”. Mas, atento, se assim se pode chamar, o respetivo “grau de prejudicialidade”, apenas de modo parcial tal influi/pode influir no recurso dos Recorrentes/Compartes para o Tribunal Constitucional. Senão vejamos: Em primeira instância, no Juízo de Competência Genérica de Cinfães, foram absolvidas a Ré F. e a Ré/Chamada Associação Cultural, in totum, da peticionada pelos Compartes indemnização por enriquecimento sem causa. Em segunda instância, no Tribunal da Relação de Coimbra, viriam a ser ambas as Rés condenadas a tal respeito, mas apenas em parte do pedido formulado relativamente a enriquecimento sem causa. Foram-no, solidariamente, na restituição das rendas pagas pela primeira à segunda. Mas foram absolvidas quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da exploração do parque eólico, proveniente da sua ingerência, de má fé, em baldio alheio, sem contrato oponível aos Compartes, firmado por quem de direito. Quanto a esse decaimento, é que os Compartes avançaram para um recurso subordinado de revista excecional. Desadmitido que este foi, no Supremo Tribunal de Justiça, pela Secção da Formação, interpuseram os Compartes recurso da decisão proferida pela Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional. E pertinentemente o fizeram, porquanto a questão da constitucionalidade havia já sido adequada e convenientemente suscitada ante as Instâncias Comuns. Se o não fizessem, esse segmento decisório transitaria em julgado, no que diz respeito a essa pretensão acrescida, de condenação na restituição do lucro auferido de má fé em chão alheio, vai já há mais de década e meia. É verdade que, no caso de merecerem total provimento os recursos de revista normal de F. e de Associação Cultural, por se considerar, tout court, não haver direito a indemnização por enriquecimento sem causa, seja a que título for (rendas e tudo o mais) - o que se não espera e que apenas aqui se admite como hipótese retórica - ficaria prejudicado o recurso dos Compartes. Ou seja, improcederia a parte condenatória da condenação das rendas, tal como fixada pela Relação de Coimbra, mas também ficaria automaticamente arredada a possibilidade de se discutir o restante, a parte em que as Rés foram - menos bem - absolvidas. Uma vez que, quanto a esta parte, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se pronunciar. E também porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes. No entanto, se os recursos de revista normal das Rés soçobrarem no futuro (como vivamente se espera, a bem da JUSTIÇA) - e no caso de o recurso dos Compartes sobre o restante enriquecimento sem causa, para o Tribunal Constitucional, ser agora rejeitado -, não renasceria então para os Compartes o direito a recorrerem para o mesmo Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação, praticada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil. Por esse motivo, e salvo o respeito devido - que é muito - pela decisão proferida, não pode (não deve) o mesmo recurso dos Compartes ser rejeitado, posto que foi interposto em tempo e no momento processual próprio para evitar o trânsito em julgado dessa decisão para si desfavorável. Pelo que, ressalvada melhor opinião, após subida da presente reclamação ao Egrégio TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e conhecimento da mesma, que deverá ser de admissão do recurso - por ser de Justiça deverão a tramitação e julgamento do mesmo recurso ser sobrestados, e ficar a aguardar as decisões a proferir nos recursos de revista normal. Se estas forem no sentido de não merecerem provimento os recursos das Rés - como certamente não deixarão de ser - considerando-se válidos os fundamentos para uma condenação por enriquecimento sem causa, e confirmando a extensão da indemnização por enriquecimento sem causa já praticada (restituição das rendas) deverá então o recurso agora interposto ser tramitado e julgado no seu mérito, pelo Tribunal Constitucional, para discutir e decidir o restante. E uma vez que, rejeitado agora tal recurso, não poderão os Compartes a esse tempo interpor um outro, posto que já não estarão em prazo para tal, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra, na parte que a esse propósito lhes foi desfavorável, já há muito que teria transitado em julgado». (…)» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 21. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 22. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 23. O Despacho Reclamado (cfr. supra, 13, por reporte aos fundamentos transcritos em 8), assentou sobre o fundamento de que o recurso interposto é prematuro, na medida em que se encontra admitida a «revista normal interposta pela Associação Cultural e Recreativa no que respeita ao segmento relativo à condenação na restituição das rendas e a revista normal interposta pela Ré F. no que respeita ao mesmo segmento», facto que poderá ter reflexos no «acórdão da Relação de Coimbra na parte em que os recorrentes pedem a ampliação da condenação no que tange à indemnização por enriquecimento sem causa no sentido de nela incluir a restituição dos resultados da facturação». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, 18) que, entre o mais, considerou que «[n]a verdade, o acórdão do TRC ainda não era, e ainda não é, uma decisão definitiva, já que foram interpostos diversos recursos para o STJ, entre eles, os recursos de revista normal que poderão afectar, como os próprios reclamantes admitem, a decisão recorrida, ou seja, a decisão proferida pelo TRC em 22.09.2021», concluindo pelo indeferimento da reclamação «atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no ordenamento adjetivo que rege a actividade do tribunal que a proferiu». 24. Em sede de Reclamação, sintetizando o que se encontra acima transcrito (cfr. supra, 6.), os Reclamantes invocaram, em suma, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente, e no momento processual adequado, como forma de precaver o trânsito em julgado do segmento da decisão que lhes foi desfavorável, que seria impeditivo da interposição do recurso de constitucionalidade. Em momento anterior da referida peça processual, explicitaram que, ante a verificação de duplo decaimento - em sede de 1.ª instância e do TRC – no segmento da decisão que absolveu as Rés «quanto à devolução aos Compartes do lucro resultante para a primeira da exploração do parque eólico» se encontra «vedado ao STJ conhecer nas revistas normais interpostas pelas mesmas Rés, posto que, pela regra da dupla conforme, está arredada a possibilidade de sobre ela se pronunciar» e igualmente «porque foi rejeitada a revista excecional relativamente a essa matéria do enriquecimento sem causa, tal como interposta pelos Compartes». 25. Ainda que, hipoteticamente, assistisse razão aos Reclamantes quanto à verificação da dupla conforme no segmento das decisões – a da sentença da primeira instância e a do acórdão do TRC - no que respeita à matéria relacionada com a extensão e com o conteúdo da indemnização por enriquecimento sem causa, em concomitância com a rejeição do recurso de revista excepcional, incidindo sobre o mesmo aspeto, o recurso interposto sempre seria inadmissível, sob o prisma de análise de outro pressuposto legal. A este concreto respeito, foram os Reclamantes especificamente instados a pronunciar‑se, por via do despacho de 08‑07-2024 (cfr. supra, 19). 26. Os ora Reclamantes pronunciaram-se, conforme acima se transcreveu (cfr. supra, 20), defendendo, em síntese, que identificaram as normas («- artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo 481.º, e 1305.º, todos do Código Civil -») cuja interpretação conferida pelo Tribunal a quo violou certos parâmetros constitucionais. Mais referiram que foi o «sentido ou interpretação normativa, que as Instâncias Recorridas adotaram na determinação da amplitude da indemnização conferida ao Universo dos Compartes, como compensação pela invasão abusiva dos terrenos baldios» que constituiu o elemento violador das normas constitucionais que convocam. Por fim, apontaram o sentido que o Tribunal a quo deveria ter adotado, na interpretação dos preceitos relativos ao enriquecimento sem causa, de modo a respeitar os parâmetros constitucionais: pagamento de indemnização a abarcar «toda a riqueza ilícita, e culposamente produzida e obtida». 27. Aqui chegados, importa rememorar o modo como os ora Reclamantes configuraram o objeto do recurso de constitucionalidade: i) «os artigos 473.º e 479.º do Código Civil devem ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do enriquecido, de má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo enriquecido obrigado a restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do lucro gerado por meio da intervenção. ii) «apreciar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 473. º e 479. º do Código Civil – que versam sobre enriquecimento sem causa e sobre a medida da restituição do que ilicitamente foi auferido –, na interpretação praticada/aplicada pelas instâncias.» Vejamos. 28. O modo como os Reclamantes configuraram o objeto do recurso não permite descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo ademais acrescentado, em sede de exercício do contraditório (cfr. supra, 20), quaisquer argumentos que pudessem fazer entrever, no recurso de constitucionalidade interposto, o preenchimento daquele pressuposto que define primordialmente, nos termos já acima referidos (cfr. supra, 21 e 22), a natureza do recurso de fiscalização concreta no sistema jurídico português. A este propósito, conforme refere Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 29. Ora, em nenhuma das formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade se verifica a enunciação de uma norma /interpretação normativa susceptível de sobre a mesma impender um juízo de (in)constitucionalidade, sendo certo que a alusão feita à «aplicação praticada/aplicada pelas instâncias» é manifestamente insuficiente. 30. Por outro lado, os Reclamantes confundem a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. Reiteraram inclusivamente tal erro, na resposta ao despacho de convite ao contraditório, ao referirem-se à identificação/indicação dos artigos 473.º, 474.º, 479.º, 480.º, n.º 2 do artigo 481.º, e 1305.º, todos do Código Civil, como manifestação da suficiência do cumprimento do ónus de indicação de uma questão normativa. Contudo, a mera referência a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 31. De todo o modo, sempre se dirá que, a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, os Reclamantes evidenciam é a sindicância do próprio acórdão recorrido, o que resulta claro do seu requerimento em exercício do contraditório acima reproduzido (cfr. supra, 20). Com efeito, ao referirem que «os artigos 473.º e 479.º do Código Civil devem ser interpretados no sentido de que, em caso de intervenção do enriquecido, de má fé, em esfera patrimonial imóvel alheia, é o mesmo enriquecido obrigado a restituir ao empobrecido, dono da coisa, a totalidade do lucro gerado por meio da intervenção», estão a dizer qual a solução jurídica que, em seu entender, caberia ao caso. Formulam, assim, de forma implícita um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, pondo consequentemente em causa a valia da decisão recorrida, sob a capa de uma violação da Constituição, concretamente os artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 26.º, n.ºs 1 e 2, 62.º e 82.º, n.º 1, alínea c) da CRP, manifestamente acessória ou meramente ancilar da sua pretensão principal. 32. Por outras palavras, os Reclamantes não conferem, verdadeiramente, qualquer autonomia à questão constitucional que invocam, sendo a interpretação do direito infraconstitucional em si mesmo por parte da decisão a quo que os (pre)ocupa. A demonstrá-lo está a invocação dos preceitos constitucionais mencionados no ponto antecedente, que surge totalmente desacompanhada de elaboração, ainda que sumária, do problema de (in)constitucionalidade que consideram existir. A bem dizer, a distinção entre “norma” e “preceito” é também relevante na identificação da questão constitucional, que não se basta com uma invocação de um conjunto de preceitos constitucionais apresentados sem um arrazoado mínimo que revele, na sua ligação e inter-relação interpretativa, uma questão autónoma de (in)constitucionalidade. A expressão utilizada pelos Reclamantes —«violação dos números 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1 do art.º 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º, em articulação com a alínea c) do n.º 4 do artigo 82.º, todos da Constituição da República Portuguesa, para além dos demais que resultarem aplicáveis»— é bem reveladora do que se vem de dizer. De resto, sendo certo que o Tribunal Constitucional pode decidir «com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada» (cfr. artigo 79.º-C da LTC), não o é menos que é aos recorrentes que cabe definir uma questão de constitucionalidade em face da qual se apresenta um certo objeto normativo; e tal carece de uma enunciação com o mínimo de substanciação, não sendo adequada ou suficiente uma mera remissão para um conjunto de preceitos constitucionais (a não ser, concede-se, quando a questão de constitucionalidade emerja como evidente, designadamente por já ter ocupado a jurisprudência constitucional, ou por, no contexto, não poder deixar de ser facilmente identificável; mas não é esse o caso). 33. Como já visto, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 34. Por fim, cumprirá penas referir que o convite ao aperfeiçoamento a que os Reclamantes subsidiariamente aludiram, em sede de exercício do contraditório não tem, no caso, cabimento na medida em que o accionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual. 35. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Sem custas por os Reclamantes delas se encontrarem isentos (cfr. artigo 16.º, n.º 5 º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto e artigo 4.º, n.º 1, alínea x) do Regulamento das Custas Processuais, Notifique. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro