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ACÓRDÃO N.º 202/2024
Processo n.º 1181/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da
decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de
outubro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho
prolatado pela Juiz relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de setembro
de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia 26
de junho de 2023.
2. Através da Decisão Sumária n.º
953/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
«[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 400.º n.º 1,
alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal,
segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da
Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério Público, revoga a
decisão de 1.ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da
declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º,
n.º 3 do Código de Processo Penal». No mais decidiu-se não conhecer do
objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre a
decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de
outubro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto no âmbito dos presentes
autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para
além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função
instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que
a norma concretamente impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente
aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Por outro lado, é
necessário que a questão de inconstitucionalidade que integra o recurso fundado
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tenha sido suscitada «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
É o que resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cuja previsão responde a uma
exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal
Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o
recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa
anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende
discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido)
pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º
130/2014).
4. O recorrente pretende
que o Tribunal
Constitucional fiscalize a constitucionalidade: (i) dos «artigos
399º, 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1 alínea b) todos do Código Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de
Justiça um acórdão do Tribunal da Relação que, dando provimento ao recurso do
Ministério Público revogou a decisão de 1.ª Instância que determinou o
arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do art. 283º n.º 3 do C.P.P.»; (ii) «à
cautela», dos «artigos 399º e 432º n.º 1 alínea b) (que remete para o
art. 400) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é
irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um acórdão do Tribunal da Relação
que, dando provimento do recurso do Ministério Público revogou a decisão de 1.ª
Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da
existência da nulidade da acusação nos termos do art. 283º n.º 3 do C.P.P.»;
e (iii) dos «artigos 399º, 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1 alínea
b) todos do Código Processo Penal, quando interpretados e aplicados no sentido
de ser irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça uma decisão do Tribunal da
Relação que determinou a substituição da decisão instrutória, por outra que
pronuncie o arguido sem que o Tribunal de Instrução Criminal tivesse proferido
uma qualquer decisão de não pronuncia ou de pronuncia».
4.1. Antes do mais,
importa relembrar que recai sobre o recorrente o ónus de delimitar com clareza
e precisão, no requerimento de interposição do recurso, as questões de
inconstitucionalidade que pretende submeter à apreciação
do Tribunal Constitucional. É a partir dessa delimitação que o Tribunal
Constitucional afere do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso. Nessa medida, cabe ao recorrente a identificação precisa da norma que
integra o objeto do recurso, o que pressupõe a indicação do preceito ou preceitos
(arco legal) de que foi extraída e a enunciação do conteúdo normativo
que lhe corresponde. No que concerne às duas primeiras questões de
inconstitucionalidade, esse conteúdo corresponde à interpretação segundo a qual
«é irrecorrível [para o] Supremo Tribunal de Justiça um acórdão do
Tribunal da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério Público,
revogou a decisão de 1.ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por
via da declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do art.
283º n.º 3 do C.P.P.». Ora, como decorre da decisão recorrida, tal
interpretação foi extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, sendo estes,
portanto, os preceitos a que se impõe reconduzir o conteúdo normativo presente
na enunciação das duas primeiras questões de inconstitucionalidade.
4.2. Em relação à
terceira questão de inconstitucionalidade, verifica-se que a mesma não foi suscitada
previamente nos autos, pelo menos em termos coincidentes com a ratio
decidendi do despacho recorrido e a delimitação do objeto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional. Na verdade, no âmbito da reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente
confrontou o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a questão da
conformidade constitucional de norma que exclui a recorribilidade da «decisão do Tribunal da Relação que pronuncie pela
primeira vez o arguido (pelos crimes constantes da acusação)
sem que o Tribunal de Instrução Criminal tivesse proferido uma qualquer decisão
de não pronuncia ou de pronuncia», o que não corresponde nem à norma
aplicada no despacho recorrido, nem à norma impugnada perante o Tribunal
Constitucional. Ao contrário daquela, estas dizem respeito à irrecorribilidade
da «decisão do Tribunal da Relação que determinou a substituição da decisão
instrutória, por outra que pronuncie o arguido, sem que o Tribunal de
Instrução Criminal tivesse proferido uma qualquer decisão de não pronuncia ou
de pronuncia».
Reconhecendo tal desfasamento, o
recorrente considera, porém, que se trata de uma mera divergência semântica,
insuscetível, como tal, de obstar a que se dê por observado o ónus imposto pelo
n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Mas não é assim. O acórdão da
Relação que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação
constitui, para todos os efeitos, uma decisão de tipologia diversa
daquelas que (apenas) determinam a substituição da decisão instrutória,
por outra que pronuncie o arguido. Uma e outra situam-se em planos distintos.
Tanto assim é que o despacho recorrido, ao apreciar a questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, prontamente verificou que a
mesma assentava no erróneo pressuposto de que o acórdão da Relação
pronunciara o recorrente, quando certo é que o mesmo se limitara a
determinar «a substituição da decisão instrutória, por outra que pronuncie o
arguido».
Uma vez que a questão de
inconstitucionalidade suscitada nos autos não coincide, tanto formal como
substantivamente, com a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto
do recurso, o recorrente não dispõe de legitimidade para o interpor
quanto à terceira questão identificada no requerimento de interposição (artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
5. No segmento suscetível
de uma apreciação de mérito, o objeto do recurso é integrado pela norma
extraída dos artigos 400.º n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça um acórdão do Tribunal da Relação que, dando
provimento ao recurso do Ministério Público, revogou a decisão de 1.ª Instância
que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da
nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo
Penal.
Tal questão é similar àquela
que foi apreciada na Decisão Sumária n.º 687/2022, proferida no Processo n.º
149/2023 deste Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma
do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância.
Tal decisão foi integralmente
confirmada pelo Acórdão n.º 308/2023.
Como decorre da leitura da
referida Decisão Sumária, o juízo negativo de inconstitucionalidade teve por
base os seguintes fundamentos:
«[…]
7. A questão suscitada
nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as decisões
tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o
concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por
uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que
“Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações que não conheçam, a final, do objeto do processo” (sendo que o artigo
432.º, n.º 1 do CPP limita-se, no fundo, a remeter para esse primeiro artigo e
para os casos de irrecorribilidade aí previstos, pelo que a
inconstitucionalidade invocada se reporta, mais propriamente, à interpretação
normativa daquele primeiro preceito legal).
Antes de mais, e retomando o que
já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo
32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos
de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de
defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não
significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre
possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão
proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e desde que não seja
colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra,
em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo
criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio
processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora
por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de
garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o
auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal
caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – Manuel
Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível
em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa
uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse
direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este respeito, escreveu-se, de
forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte:
“O
direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias
de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito
entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República
Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do
direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão
constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que
já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação
anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto
6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6,
259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28,
401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e
322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de
representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal
garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de
garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais,
designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação
constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de
interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e
garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª
Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa,
constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um
inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das
decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em
processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do
direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de
jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são
«conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso"
entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de
suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda
com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao
encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de
jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por
um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a
causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência
de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de
Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância,
encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente
anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação
que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao
nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de
jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a
jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de
o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de
jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se
observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição
consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere,
todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao
recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito,
autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre
ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição
para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos
interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do
valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1,
ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de
rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao
recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma
tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso,
expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não
encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo
vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras,
aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como
referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de
recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro
das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão
n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico
próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º
686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se
julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um
acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com
moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota
na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de
recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros
constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não
adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades
de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e
não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do
Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a
irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão
não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que
tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional
reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um
limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é
que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa
do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento
razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia
constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta
garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão
n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre
as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao
recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto,
existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o
direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as
exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido
na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por
dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a
Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias
de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da
recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo
que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de
recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo,
tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo
essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e
177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no
processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7],
265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012
[n.º 3])»”.
Prosseguindo, o Tribunal
Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta
concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se
no Acórdão do TC n.º 399/2013:
“No
fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais
no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo –
mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão
de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância
jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida
por um único grau de instância.
6.
A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser
apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de
diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de
Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007,
o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), teve oportunidade de, a propósito
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: «Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia
constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível
o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se
pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa
(ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional
específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a
decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja
sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da
questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja
constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição
especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e
conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a
possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão,
quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de
duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação
confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador
poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas
hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades
processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua
inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva,
poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja
com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de
julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro
grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo
que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade
do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do
duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas
demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que
o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se
possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso.
Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido
poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas
quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja
atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo
civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a
apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de
existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão
jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como
um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua
dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão
que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das
normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo
quando está em causa a “bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem
para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições
que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência
de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras
processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação
para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o
último grau de jurisdição». E, ainda mais recentemente – já a propósito da
redação atual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal
Constitucional reiterou idêntico entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011,
da 2ª Secção, que viria a ser, mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º
194/2012, da 3ª Secção (ambos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Através do referido Acórdão n.º
659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado
aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade
de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal
de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber
se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de
jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais,
ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em
processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a
possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a
proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo estes poderes para
suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º
2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se
disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de
um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais
condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação
profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é
arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional
do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa
condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação
do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano
hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional,
independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa
do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida
pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência
dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da
Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma
primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é
necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de
os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não
modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância,
o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o
arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e,
na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz
num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma
segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo
sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que
proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de
nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de
mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que
existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o
Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce
que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em
recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao
recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de
admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com
fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso,
a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa
objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição». A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso
de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo
400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente
aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do
mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa
que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra
transcritos. Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso
de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas
esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o
mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o
direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5,
da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se
exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da
decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado,
na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio
tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de
nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente
explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal
ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão
n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação
entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º
do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do
Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão
de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo”.
8. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, considera-se que a norma em causa e a interpretação
normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que
manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no
sentido já referido».
8.
E no citado Acórdão n.º 308/2023 esclareceu-se ainda o seguinte:
«[…]
9. Como se retira do
já exposto, na decisão reclamada julgou-se improcedente o presente recurso de
constitucionalidade, por se considerar “que a norma em causa e a
interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é
conforme com a CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada
mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir
sumariamente no sentido já referido”.
O ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos
pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária
reclamada.
10. Desde já
se antecipa que não assiste razão ao recorrente. Mas vejamos.
Está em causa a decisão do STJ
que indeferiu a reclamação de um despacho proferido no TRG, despacho que, por
sua vez, havia determinado a não admissão de recurso para esse STJ. Como
fundamentação para o indeferimento foi convocada, uma vez mais, a alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (“Decisões que não admitem recurso”). É
este o teor deste dispositivo, na parte que ora interessa: “1 – Não é
admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo […]”. É, pois, importante
notar que apenas serão tidas em consideração para efeitos de recurso para o STJ
as decisões que conheçam do objeto do processo. Refere o n.º 1 do artigo 97.º
do CPP (“Atos decisórios”) que, “1 – O atos decisórios dos juízes tomam a
forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo;
Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando
puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
Em termos daquela que é a
fundamentação da decisão sumária reclamada, na mesma é traçado de forma
bastante clara o percurso argumentativo que lhe subjaz. Assim, aí se começa por
afirmar que “7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber
se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –
CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o
recurso») impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo
aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam
recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é
conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
(CPP) […]”. Seguidamente, procura-se responder a essa questão
remetendo, em larga medida, para o Acórdão n.º 595/2018 deste Tribunal, que,
por sua vez, se socorre de muitos outros arestos, em especial, do Acórdão n.º
429/2016. O foco é dado, num primeiro momento, à relação entre direito ao
recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição, e, depois, ao alcance de
ambos. A reter, algumas frases que constam do texto da decisão sumária
reclamada: “Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser
confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a
Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no
contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura
redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia
de um duplo grau de jurisdição em matéria penal”; “Como se reconheceu no
Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das
garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de
atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a
restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta,
assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf.
os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7],
30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”; e,
“Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de
decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como
efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial
das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88
[...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo
penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º
7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8],
107/2012 [n.º 3])»”.
Já no que respeita especificamente à
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pode ler-se na decisão sumária
reclamada o seguinte:
“Prosseguindo, o Tribunal
Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta
concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se
no Acórdão do TC n.º 399/2013:
«No fundo, questiona-se se é
inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um
acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma
questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode
ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando
aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de
instância»”.
Em
face do exposto, e tendo em conta os argumentos expendidos pelo recorrente na
reclamação que agora se aprecia, facilmente se compreende que nenhum deles é
capaz de abalar minimamente aquelas que são orientações jurisprudenciais já
sedimentadas deste Tribunal (e, diga-se, do próprio STJ) e que foram seguidas
na decisão sumária. De salientar que, através dos vários arestos que vão
sendo chamados à colação, é analisada a aplicação das ditas orientações a
várias das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não apenas a c),
concluindo-se no sentido de que a todas elas se aplicam.
Prosseguindo,
e continuando a analisar a reclamação em causa, constata-se que os argumentos
constantes da mesma se resumem, essencialmente, ao facto de estar
em causa uma “nulidade insanável”, sendo que “o legislador conferiu
às nulidades insanáveis maior relevância do que àquelas nulidades de acórdãos
ou nulidades dependentes de arguição” e que “não existe nenhuma
decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o processo em l.ª
Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode dizer que o
arguido pretende “ganhar tempo” ou arrastar o trânsito em julgado da decisão
para evitar as consequências “condenatórias" do acórdão”, concluindo
que “O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade insanável
relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se reputam ilegais
– nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de defesa e do direito
ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa mesma decisão
perante o S.T.J.” e, ainda, que “caso tivesse sido a 1.ª Instância a
decidir uma questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao
Tribunal da Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1
não é assim tão lacónica como se quer fazer crer”.
Além do que já foi dito supra,
o que se extrai de muitos dos argumentos esgrimidos pelo recorrente é que, mais
do que questionar a conformidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP – que compreenderia, como uma das situações de irrecorribilidade, aquelas
que envolvem pedidos em que se arguem “nulidades insanáveis” – com o artigo
32.º, n.º 1, da CRP, o que ele verdadeiramente questiona é a própria subsunção
do seu caso nessa alínea; e isto porque, segundo defende, não está em questão
uma nulidade de acórdão, designadamente uma omissão de pronúncia, mas uma
“nulidade insanável” que, a ser julgada, e sendo o resultado favorável à sua
pretensão, vai interferir no mérito da causa. Sucede que, com ou sem razão, não
cabe a este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e aplicação das normas
de direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários; designadamente, não
lhe cabe propriamente dilucidar que tipo de nulidade se verifica no caso
concreto, que nulidades cabem na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
questão conexionada com aquela outra da determinação do objeto do processo,
também esta não corporizando uma questão de inconstitucionalidade normativa
(por isso mesmo não competindo a este TC apurar se o pedido formulado se
reporta a uma decisão que conheça do objeto do processo), ambas as questões
determinantes para aferir do preenchimento, ou não, da causa de
irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mas
sempre se diga, por um lado, que, na esteira de toda a múltipla jurisprudência
constitucional citada já na decisão sumária reclamada, não se vê, nem o
recorrente o demonstra, que o simples facto de estar em causa uma (eventual)
“nulidade insanável” altere, sem mais, a conclusão de que o legislador
ordinário pode restringir, impossibilitando-o, o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) mesmo em relação a decisões que apreciem pela
primeira vez esse tipo de nulidades (sendo também indiferente para o efeito o
facto de se tratar de um processo em que não houve condenação, dado que se
trata de uma restrição que é aplicável, em termos gerais, aos vários processos
criminais em qualquer fase em que se encontrem, o que resulta também da
necessidade de evitar sobrecarregar o STJ com este tipo de recursos, reservando
o acesso ao mesmo apenas para os processos em que tal se justifique, nomeadamente,
como sucede na legislação processual penal, em virtude das penas aplicadas a
final e da sua concreta duração). É que, bem vistas as coisas, uma decisão da
Relação que, v.g., se pronuncia sobre incidências processuais
ocorridas durante o processo que podem influir sobre o mérito da causa não
equivale a decisão da Relação que conheça, a final do objeto do processo,
julgando o mérito da causa. Por outro lado, e a mero título de exemplo, cabe
salientar que, se o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente
conforme “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para
o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas
Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª
instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de
prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª
instância” (Acórdão do TC n.º 525/2021), não se vê como, numa situação
exponencialmente menos gravosa para um arguido, se poderia entender como sendo
inconstitucional a restrição de recurso para o STJ de “uma decisão
proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis
decididas, pela primeira vez, naquela instância”.
Quanto ao mais, facilmente se
percebe, desde logo, que em parte alguma se afirmou que o recorrente pretende
arrastar o processo, apenas havendo um trecho que é citado num dos acórdãos que
vêm citados no acórdão por sua vez citado na decisão sumária reclamada em que
se dá esse tipo de exemplo para explicar o propósito da alínea c) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP. Quanto ao laconismo, também não suscita muitas dúvidas o
que se entende por isso, bastando, novamente, lançar mão do Acórdão n.º
429/2016 citado no Acórdão n.º 702/20211: “De todo o modo, como se observou
ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra
expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre
os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso”. Também
não se faz qualquer equiparação entre a nulidade por omissão de pronúncia e a
“nulidade insanável” que o recorrente invoca, sendo a nulidade por omissão de
pronúncia mencionada num dos múltiplos acórdãos citados, direta ou
indiretamente, pela decisão sumária impugnada para explicar que as decisões que
têm por objeto a apreciação deste tipo de nulidades se incluem no programa
normativo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mais ainda, e novamente
partindo do que foi dito na decisão sumária reclamada, “desde que não seja
colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra,
em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo
criminal por uma instância superior […] a CRP deixa uma larga margem ao
legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como
sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP”, sendo certo que, no caso concreto,
não está em causa uma decisão final de um processo criminal, mas antes uma
‘simples’ decisão interlocutória, proferida, aliás, já num tribunal de recurso.
11. Em suma,
entende-se, de novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para
afastar essa conclusão, que a norma em causa e a interpretação normativa
que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão
sumária».
Esta
mesma jurisprudência foi aplicada na Decisão Sumária n.º 793/2023, desta 3.ª
Secção.
6. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC
que o relator, se considerar que a decisão é simples, designadamente por já ter
sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada,
profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal.
Ora,
considerando que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma
reiterada e constante pela conformidade constitucional da causa de
irrecorribilidade estabelecida no segmento inicial da alínea c) do n.º 1
do artigo 400.º do Código Processo Penal, a questão que integra o objeto do
presente recurso reveste manifesta simplicidade. Tanto mais que as decisões
sumárias e acórdão citados se pronunciaram expressamente sobre uma
interpretação normativa mais limitativa ainda do direito ao recurso e, não
obstante, não julgada inconstitucional. Com efeito, enquanto na presente
situação estamos perante o desatendimento de uma nulidade conhecida pelo
tribunal de 1.ª instância, tendo o recorrente disposto da possibilidade de
expor todos os seus argumentos na resposta ao recurso pelo Ministério Público,
naqueles outros processos estava em causa a apreciação de uma nulidade
insanável suscitada pela primeira vez pelo arguido perante Tribunal da Relação.
Em todas essas situações o Tribunal Constitucional tem realizado sempre o mesmo
tipo de ponderação. Não se encontrando constitucionalmente assegurado o pleno
acesso pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, não constitui medida
desproporcionada a exclusão da faculdade de fazer intervir aquele Tribunal nos
casos em que o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo,
que é precisamente o que sucede quando, dando por não verificada a nulidade que
conduzira o Juiz de Instrução a determinar o arquivamento dos autos, aquele
Tribunal se limita a ordenar o prosseguimento destes através da prolação de um
despacho de pronúncia pelos factos descritos na acusação. Considerando que se trata de uma decisão que, embora
implique o prosseguimento dos autos para julgamento, não origina, só por si, a
compressão de direitos fundamentais como a liberdade, a liberdade de
movimentos, a liberdade de ação ou direito de propriedade, tal como ocorre com
aquelas que aplicam medidas de coação e de garantia patrimonial — e que se
encontram por isso expressamente ressalvadas pelo segmento final da alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal —, é perfeitamente
justificável à luz da Constituição que, ao modelar o regime dos recursos em
processo penal, o legislador atenda a outros interesses constitucionalmente
relevantes, como seja a celeridade processual e a racionalização de acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça, enquanto fatores essenciais para a eficiência da
resposta judicial.
É,
pois, esta jurisprudência que aqui cumpre reafirmar nos termos previstos no
inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC».
3. Inconformado com tal
decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
recorrente, notificado da Decisão Sumária n.º 953/2023 proferida pelo Tribunal
Constitucional no dia 22 de Dezembro de 2023, enviada no dia 4 de Janeiro
de 2024 e notificada no dia 5 de Janeiro de 2024, vem apresentar a competente RECLAMAÇÃO
À CONFERÊNCIA o que faz nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional (L.T.C.), uma vez que o recorrente tem legitimidade
e interesse em agir, fá-lo tempestivamente dentro de 10 dias contados da
notificação, apresentando, para o efeito, os seguintes fortes
fundamentos:
Introdução necessária à boa decisão da causa e de
seguida passaremos à factualidade, propriamente dita e dos concretos motivos
que nos levam a apresentar a Reclamação à Conferência. A presente
introdução afigura-se-nos necessária para se demonstrarem duas realidades
que devem (e têm) que ser devidamente equacionadas na Decisão a ser
proferida pelo Tribunal Constitucional.
Abordando um Voto de vencido proferido no Acórdão do
processo n.º 2209/14.0TBBTG-C.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, datado de
02.03.2023, tal voto de vencido refere uma concreta situação que se aplica a
toda e qualquer decisão nos nossos Tribunais. Referiu o Sr. Juiz Conselheiro do
STJ, Dr. Rijo Ferreira o seguinte:
“A obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes
do direito é um desiderato a prosseguir na atividade jurisdicional (artigo 8º
n.º 3 do Código Civil) ele não pode, por um lado, ser dissociado da ponderação,
prudência e sapiência que é (deve ser) inerente à uniformização
jurisprudencial, nem, por outro lado, se deve esquecer a sua relatividade, pois
que, sendo a incerteza inerente à aplicação do Direito, pode tentar-se
reduzi-la a níveis aceitáveis mas nunca eliminá-la( se assim não fosse
facilmente se dispensava a intervenção humana na administração da Justiça
substituída por algoritmos de Inteligência artificial). Dessa forma a
interpretação e aplicação uniformes do direito deve obter-se em função da
ponderação de uma multiplicidade de casos e de uma multiplicidade de decisores,
não tendo como boa prática uma propensão, que se me afigura latente, de
imediatismo da uniformização em função de uma primordial (e até única)
apreciação da questão.”
Com a citação desta Declaração de voto, queremos dizer
o seguinte:
A defesa já sabia dessas decisões do T.C. invocadas na
Decisão Sumária (como adiante se
confirmará), porém essas decisões todas não equacionaram uma multiplicidade de
casos que podem surgir.
A defesa acreditou, isso sim, que mediante os Senhores
Juízes Conselheiros a quem o processo fosse distribuído, outros decisores
tivessem uma ponderação, prudência e sapiência de ir mais além, com o devido
respeito – que é muito!
Cabe-nos, então, esgrimir a fundamentação para
inverter a Decisão Sumária, inversão essa que é possível porque os Tribunais
[ainda] são compostos por Seres Humanos e não por máquinas controladas pela
Inteligência Artificial. Quando chegarmos a esse tempo da A.I., então tudo será
pior. Tudo será mecânico e inalterável. A “programação” diz: não se pode
recorrer ao STJ, e resposta automática será: negado o recurso por irrecorrível,
sem mais!
Sucede que,
Já não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional
[na 1ª Secção] inverte a jurisprudência, desde que o recorrente consiga demonstrar e apresentar fundamentos
bastantes para que, à luz dos princípios constitucionais e à reiterada
violação e/ou dos poderes legais e/ou interpretativos nos tribunais inferiores,
se sinta a [extrema e imperiosa] necessidade de, em nome da segurança jurídica
e do direito ao recurso dos arguidos, se torne inconstitucional o que até então
resistia e passava no crivo daqueles princípios.
Tanto assim é que, por exemplo,
O Tribunal Constitucional faz uma inversão da sua
linha jurisprudencial, quando se apercebe de que se impõe uma maior
garantia e segurança dos direitos dos cidadãos. É disso exemplo o
acórdão n.º 764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022 que inverteu a linha
jurisprudencial até então tida pelo T.C., podendo ler-se nesse acórdão o
seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência anterior
deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição,
ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação
da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à
liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta,
necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…]
independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa
o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional,
com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às
‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém
a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754,
sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha,
as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n. 560/2014 e
332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub
judice.
Igualmente no Acórdão de 12.07.2023, julgou-se
inconstitucional mais uma norma do Código de Execução de Penas, conforme
Acórdão n.º 652/2023 desse T.C., do Sr. Juiz Conselheiro Relator José António
Teles Pereira, em que o mesmo “revogou” a anterior linha jurisprudencial.
Também a Decisão Sumária n.º 630/2023 do Tribunal
Constitucional, do mesmo Relator, julga inconstitucional outra norma do Código
de Execução de Penas.
Todos esses acórdãos e Decisões Sumárias invertem a
jurisprudência existente até àquela data oriunda de 4 outros acórdãos
anteriores.
Tivemos o cuidado de constatar que nesses acórdãos do
Tribunal Constitucional onde ocorreu a inversão da jurisprudência, não fez
parte de nenhum desses Coletivos de Juízes Conselheiros a Sra. Dra. Juíza
Conselheira Joana Fernandes Costa.
Tudo isto para se dizer que, um recluso que até
então não podia recorrer ao Tribunal da Relação de uma decisão do Tribunal de
Execução de Penas, passou agora a poder fazê-lo e muito bem!
A lei não alterou. A Constituição da República também
não. O que se alterou foi a interpretação dentro do Tribunal Constitucional
à luz dos princípios constitucionais e das necessidades da atual sociedade
moderna.
Caso para se dizer que, aqueloutros acórdãos
anteriores que julgaram constitucional os mesmos normativos, foram recentemente
considerados (e bem) como não satisfatórios dos princípios
constitucionais e que, atendendo à avalanche de decisões a serem
reclamadas pelos reclusos, impunha-se uma maior garantia aos mesmos.
Chegados aqui impõe-se a seguinte conclusão JUSTA: o Tribunal
Constitucional tem todas as capacidades e poderes legais para inverter a
corrente jurisprudencial, tal como pode inverter o juízo de
inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária de que agora se reclama.
Aquilo a que o recorrente A. se predispõe a fazer
nesta Reclamação à Conferência é apresentar fundamentos e argumentos tão
fortes que terão o poder de convencer a própria Sra. Dra. Juíza Conselheira
Relatora Joana Fernandes da Costa (e todos os demais Senhores Juízes Conselheiros)
de que, de facto, impõe-se proferir um juízo de inconstitucionalidade,
invertendo-se a Decisão Sumária e “revogando-se” a anterior
jurisprudência do T.C. no que a esta matéria diz respeito.
A defesa conseguirá demonstrar que, muito recentemente
o nosso Legislador consagrou uma hipótese de recurso ao S.T.J. de muito
menor gravidade do que aquela que temos nos presentes autos.
Entendeu o Legislador que, naquele caso (de menor
gravidade) impunha-se a necessidade de, caso a Relação alterasse a decisão
proferida por um Juiz de Instrução Criminal (entenda-se 1ª Instância), coubesse
recurso ao STJ.
É isso que resulta da nova redação da
parte final do art.º 400º n.º 1 alínea c) do C.P.P. operada pela Lei n.º
94/2021, de 21 de Dezembro, com entrada em vigor em 21.03.2022, ao
acrescentar-se que admitem recurso ao S.T.J. os casos em que “inovadoramente
apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª Instância
tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196º”.
O tema em concreto neste recurso tem como pano de
fundo, o seguinte:
Quando uma decisão do Tribunal da Relação, dando
provimento ao recurso do Ministério Público, revoga a decisão de 1ª Instância
que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da
nulidade da acusação nos termos do artigo 283º n.º 3 do Código Processo Penal, deve
ou não ser passível de recurso ao STJ?
Efetuada esta pequena introdução, que faz parte
integrante da presente Reclamação, passemos, então, à Reclamação propriamente
dita:
1- Por
Decisão Sumária n.º 953/2023, foi decidido “não julgar inconstitucional a
norma extraída dos artigos 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1 alínea b) ambos do
Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos
autos por via da declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do
artigo 283º n.º 3 do Código de Processo Penal”.
2- Como
fundamento a este juízo de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional
baseou-se nos seguintes fundamentos:
a) “A celeridade processual e a racionalização de
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto fatores essenciais para a
eficiência da resposta judicial”
b) Que o recorrente teve a possibilidade “de
expor todos os seus argumentos na resposta ao recurso [interposto] pelo
Ministério Público” – equiparando-se esse «direito de resposta» como se
equivalesse a um recurso;
c) Que, noutros processos que decorreram junto do
Tribunal Constitucional, “em que estava em causa a apreciação de uma
nulidade insanável suscitada pela primeira vez pelo arguido perante o Tribunal
da Relação, em todas essas situações o Tribunal Constitucional tem realizado
sempre o mesmo tipo de ponderação”.
d) Rematou-se que, essa mesma ponderação de não
inconstitucionalidade de recurso ao S.T.J. “foi aplicada na Decisão
Sumária n.º 793/2023, desta 3ª Secção”;
e) Mais se referindo na Decisão Sumária de que se
reclama que já o Acórdão n.º 308/2023 do T.C. também seguiu o
mesmo sentido de não inconstitucionalidade, em consonância com o decidido na
Decisão Sumária n.º 793/2023 da 3ª Secção desse T.C.
Posto isto, considere-se que esta Reclamação é a «RECLAMAÇÃO
DAS RECLAMAÇÕES» por ter a capacidade de demonstrar e convencer que a
irrecorribilidade ao STJ não passará nos crivos dos princípios constitucionais
suscitados no recurso e que aqui se renovam, vejamos pois a inteira razão de
ser desta Reclamação e do recorrente/reclamante:
3- A Decisão Sumária n.º 793/2023 do Tribunal
Constitucional não está transitada em julgado, foi alvo de
uma Reclamação para a Conferência desse Tribunal Constitucional onde foi
suscitada, em pé de igualdade com o que aqui fazemos agora, a inversão da
jurisprudência do T.C.
4 - O recorrente dessa Decisão Sumária n.º
793/2023 é o mesmo cidadão alvo do Acórdão n.º 308/2023, a saber: José Luís
Rocha de Barros.
5 - O Sr. José Luís Rocha de Barros é
co-arguido do aqui reclamante A. nos autos processuais 9560/14.8TDPRT, e
foi nesses autos que se deu origem ao Acórdão n.º 308/2023 desse T.C.
6 - A defesa de ambos os arguidos está concentrada
no mesmo escritório de advogados, motivo pelo qual se faz a afirmação de
que se sabe e se tem a certeza absoluta que a Decisão Sumária n.º
793/2023 não transitou em julgado – logo não deve servir de fundamento
à nossa Decisão Sumária – mas sendo um pouco irrelevante se transitou ou
não – a verdade é que nesse processo n.º 972/2023 do T.C. (onde foi proferida a
D.S. n.º 793/2023) está em vias de ser proferido um Acórdão por esse T.C.
que poderá inverter a linha jurisprudencial seguida até então no Acórdão n.º
308/2023 e noutros invocados nuns e noutros acórdãos e noutras e nestas
Decisões Sumárias.
7 - Com isto queremos demonstrar ser
inteiramente conhecedores de todos esses acórdãos e decisões, bem como somos
impulsionadores da inversão da jurisprudência porque, aos mesmos cidadãos,
em processos diferentes e nos mesmos processos, têm ocorrido situações
jurídicas absolutamente estranhas à aplicação do direito e a
impossibilidade de recurso ao S.T.J. seus mais elementares direitos
fundamentais.
8 - Por ser totalmente pertinente aos presentes autos de
Reclamação, e porque a Decisão Sumária n.º 793/2023 foi invocada na nossa
Decisão Sumária n.º 953/2023, transcreveremos a Reclamação que lá deu entrada e
da qual se aguarda um Acórdão a provocar a inversão da jurisprudência e que, por
razões de economia processual e de repetição, devem valer como fundamentos para
a presente Reclamação a esta Decisão Sumária os abaixo transcritos pela
semelhante situação em causa:
“EXMOS. SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Decisão Sumária proferida declarou não
inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 alínea c)
do C.P.P. na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”,
sendo certo que nesta decisão também é referido, em total verdade, que o
mesmo recorrente já colocou essa mesma questão no processo 9560/14.8TDPRT que
deu origem ao processo n.º 995/2022, onde foi proferida a Decisão Sumária n.º
687/2022 e posteriormente o acórdão n.º 308/2023 desse Tribunal Constitucional.
Mas é precisamente nos presentes autos que se consegue
perceber a extrema necessidade de ocorrer uma inversão da jurisprudência
no Tribunal Constitucional.
Ao mesmo recorrente, em processos diferentes,
foram por duas vezes proferidas decisões gravíssimas relacionadas com nulidades
insanáveis e, a manter-se esse juízo de conformidade constitucional, todos os
cidadãos, a quem sejam declaradas nulidades insanáveis até então nunca antes
suscitadas por ninguém, quando recorrerem à Relação ficarão completamente
desprotegidos e desamparados, sem terem ao seu alcance um único mecanismo de
recurso que os possa proteger desta flagrante injustiça.
Mais, agora que os Tribunais da Relação sabem que a
posição do Tribunal Constitucional é no sentido de não ser inconstitucional
não se poder recorrer ao S.T.J. mesmo sobre nulidades insanáveis declaradas,
pela 1.ª vez, naquela instância, vão poder passar a decidir no sentido que
bem entenderem, sem que exista um único mecanismo de recurso ao dispor
dos arguidos que lhes permita recorrer/contestar uma qualquer decisão, por mais
ilegal que seja e por mais efeitos nefastos que provoque na vida jurídica do
cidadão (mais a mais quando estamos perante um processo-crime, em que os
direitos dos arguidos devem sair reforçados e nunca relativizados ou
minimizados).
Ora, se se atentar na redação do art.º 119.º do Código
Processo Penal, prescreve esta norma o seguinte:
Artigo 119.º - Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser
oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como
tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam
constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de
determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público,
nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos
quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos
em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em
que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos
casos previstos na lei.
Existem, então, pelo menos 6 situações previstas na
lei como nulidades insanáveis, sem prejuízo “das que como tal forem
cominadas em outras disposições legais”:
O que significa que um Tribunal da Relação pode
decidir através de seis alíneas, e dessas seis efetuar um conjunto de
interpretações conforme melhor entender, e que o arguido não tem o direito a
contestar por via de recurso à instância superior.
O arguido é completamente surpreendido por uma
declaração de nulidade insanável que lhe atira ao chão os recursos interpostos
e fica prejudicado na obtenção de uma decisão do recurso que havia sido
interposto – porque em bom rigor o arguido recorreu de uma decisão de 1.ª
Instância para o Tribunal da Relação, e o Tribunal da Relação ao decidir
oficiosamente uma nulidade insanável, matando e aniquilando todo o processado em
total e único prejuízo do recorrente, não existe uma única possibilidade de
recurso para se pedir o reexame daquela decisão no Tribunal da Relação.
Fica como está.
Como se fosse uma verdade insofismável o que esteja a
ser declarado pelo Tribunal da Relação, com todas as demais consequências para
os arguidos.
Como disse o Tribunal Constitucional na Decisão
Sumária ora reclamada, já não é a primeira vez que o mesmo recorrente, em
processos diferentes, recorre da mesma norma/interpretação normativa porque
o Tribunal da Relação, quando vai apreciar o objeto do recurso instruído e
enviado pela 1.ª Instância, conjuntamente com a decisão de que se recorria,
decide declarar uma nulidade insanável.
É precisamente aqui que reside a enorme gravidade
disto, num curto espaço de tempo, ao mesmo arguido, em processos diferentes e
questões processuais totalmente diferentes, ocorrem duas situações semelhantes,
em que o arguido (e quem diz este arguido diz todos) fica sem nenhum meio de
reação judicial – um recurso – para poder combater a injustiça da decisão
acabada de proferir pelo Tribunal da Relação.
Tudo o que vem de se mencionar justifica, de
sobremaneira, na nossa perspetiva, uma imediata inversão da jurisprudência
do Tribunal Constitucional, acrescentando-se, em abono desta inversão, o
seguinte:
Primeiro:
já não é a primeira vez que o
Tribunal Constitucional faz inversão da sua linha jurisprudencial, quando se
apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança dos direitos dos cidadãos.
É disso exemplo o acórdão n.º 764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022 que
inverteu a linha jurisprudencial até então tida pelo T.C., podendo ler-se nesse
acórdão o seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste
Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda
que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente,
a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua
aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se
projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente
da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à
liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a
consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências
próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a
concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem,
p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha,
as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 560/2014 e
332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub
judice.
Segundo:
um arguido ao poder recorrer ao
Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância, não provoca nenhum prejuízo à Justiça nem à celeridade
processual, até porque as custas processuais que os arguidos pagam é
que alimentam os custos da Justiça em Portugal, existindo relatórios do
Governo que atestam que só em custas e taxas de justiça pagas pelos cidadãos no
ano de 2022 foram atingidos mais de 900 milhões de euros.
Portanto, quando um arguido recorre, os recursos são
pagos pelo mesmo, seja com taxas de justiça iniciais ou taxas a final. Isto é,
os custos dos recursos não são suportados pelo Estado mas sim pelos cidadãos.
Terceiro:
já no que toca à celeridade
processual, argumento sobejamente utilizado para se justificar a não
admissibilidade deste tipo de recursos ao S.T.J., o problema não está nos
recursos, mas sim no efeito suspensivo que é atribuído a muitos recursos e isso
sim é que provoca o atraso no cumprimento de decisões judiciais ou no
desenvolvimento dos processos na tramitação subsequente.
Se o recurso tiver efeito devolutivo, o arguido
suporta as custas processuais, não afeta nem a marcha do processo (a
celeridade está assegurada) e não provoca despesas ao erário público.
Resta um último elemento, tão ou mais importante: a segurança jurídica e a confiança de todas as
decisões judiciais.
Perante uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que
valide ou não valide a decisão do Tribunal da Relação (na parte tocante às
nulidades insanáveis), toda a comunidade, em geral, sente uma maior confiança
no nosso sistema judicial pois fica desvanecida a ideia ou a sensação de que
aquela decisão do Tribunal da Relação era contra o direito - como entendemos
ser, apesar de não nos estar a ser possível da mesma recorrer.
A partir do momento em que o S.T.J. possa reexaminar
aquela decisão na parte tocante às nulidades insanáveis, dá-se uma maior
garantia dos direitos de defesa e de recurso ao arguido (parte principal no
processo-crime) e ainda se confere uma maior segurança e confiança a
todas as decisões judiciais que decidam nulidades insanáveis, pela primeira
vez, no Tribunal da Relação.
Pois como se sabe, quando um Tribunal de 1.ª Instância
decide uma nulidade insanável, todos os sujeitos processuais podem recorrer
dessa decisão ao Tribunal da Relação – exercendo um grau de recurso sobre a tal
questão.
Mas o mesmo não acontece quando uma mesma nulidade
insanável seja declarada, pela primeira vez, no Tribunal da Relação.
Não se afigura correto nem constitucionalmente
admissível não se poder recorrer ao S.T.J.. Há um barramento de acesso de
recurso ao S.T.J. que, nos casos como o presente, afigura-se desproporcional e
irrazoável, devendo a atuação do S.T.J. ser limitada de acesso aos casos
bagatelares.
Mas o que é certo, veja-se, é que até se pode recorrer
ao S.T.J. quando uma decisão da Relação agrave as medidas de coação que fossem
apenas de Termo de Identidade e Residência e passem a ser, por exemplo,
apresentação semanal no posto territorial da P.S.P. mais próximo da área de
residência.
Ora, é bem mais gravoso, quer para os arguidos quer
para o próprio sistema de Justiça, não se analisar e não se permitir a análise
de um recurso pelo S.T.J. quando a Relação decida, pela primeira vez, nulidades
insanáveis!
Uma declaração de nulidade insanável é muito grave e
deve ser encarado com a maior da seriedade, merecendo todas as cautelas.
Não pode, nessa esteira, ficar o arguido sem qualquer
proteção de recurso e, nesta senda, de aceder à Justiça superior para poder
recorrer e ver ponderados e analisados todos os elementos que possam levar o
S.T.J. a revogar a decisão da Relação.
É que, não existindo qualquer nulidade insanável, como
no presente caso, o acórdão do Tribunal da Relação será revogado e substituído
por outro que, de acordo com a decisão do S.T.J., analise o recurso interposto.
Destarte, a presente reclamação tem toda a utilidade,
entendemos ter demonstrado a necessidade da inversão da jurisprudência, com um
olhar mais profundo sobre a matéria e os estilhaços que isto causa em qualquer
cidadão que esteja em pé de igualdade com o aqui recorrente; além disso
um juízo de inconstitucionalidade tem efeitos práticos sobre a decisão
recorrida, na medida em que, com a declaração de inconstitucionalidade, será
apreciado o recurso ao S.T.J.. Em consequência o S.T.J. decidirá se o recurso
do arguido merece provimento, a merecer, revogam a decisão da Relação, se for
improcedente (o que não se acredita), ficou exercido e salvaguardado o direito
ao recurso e o reexame da decisão posta em causa.
Daí que, pelos motivos referidos e pela gravidade do
que fica exposto, seja o momento de ocorrer uma inversão da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, só assim se assegurando, de forma
eficaz, os mais elementares direitos processuais e constitucionais de todo e
qualquer cidadão que se encontre, também, na mesma situação jurídica.
Face a todo o exposto, deve a decisão sumária
proferida ser alterada no sentido de se convidar o requerente para Alegações,
podendo estar em causa, de facto, pelos motivos invocados, uma inversão
da jurisprudência, o que se invoca e que, em sede de alegações, quando
e se convidado para tal, se intentará demonstrar os motivos pelos quais deve
ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência, sem prejuízo do já
exposto.”
9 - Além dos fundamentos vertidos e plasmados na
Reclamação à Conferência da Decisão Sumária n.º 793/2023, e que se encaixam
como argumentos MUITO VÁLIDOS para a nossa Reclamação à Decisão
Sumária n.º 953/2023, ainda temos um argumento ainda maior que já o vamos
demonstrar e nele batalhar.
10 - Temos para nós que, a questão da celeridade
processual facilmente se encontra ultrapassada quando um recurso não
tem efeito suspensivo. Isto é, o processo segue a sua marcha normal.
Além disso, um recurso ao STJ tem por regra de tempo decisório meros 4 a
uns 6 meses, no máximo. Esse tempo não provoca qualquer atraso na
marcha dos processos normais, processos esses que, em regra, demoraram “anos
a fio” na fase do inquérito. Tudo isto para se dizer que, não são 4 a 6
meses de tempo de resposta do recurso ao STJ que afeta a celeridade processual.
Hoje em dia os processos são tramitados eletronicamente, o que provoca uma
maior velocidade de respostas e decisões, poupando-se mais de um mês em notificações
eletrónicas.
11 - Neste aspeto da celeridade processual, não
vemos, aos dias de hoje, fundamento válido para que se use esta
“cartada” contra os cidadãos.
12 - O próprio Tribunal Constitucional, há muitos anos
atrás, era conhecido por demorar anos a fio a decidir questões. Hoje em dia, em
meia dúzia de meses existem as Decisões Sumárias e os Acórdãos às Decisões
Sumárias. Isto é um dado factual.
13 - Os problemas da celeridade processual só
existem quando um processo tem inúmeros arguidos e dezenas e dezenas de apensos.
Sem ser um processo de alta complexidade, falar-se na Celeridade processual é
falacioso. Não se coaduna com a prática corrente nos nossos tribunais, nos dias
que correm.
14 - A racionalização dos recursos ao STJ também
está acautelada, só lá deve chegar ao STJ uma situação absolutamente
nova ou que tenha sido, pela Relação, revogado/alterado com
significância suficiente a decisão de 1ª Instância.
O GRANDE FUNDAMENTO É:
15 - Em bom rigor, desde a Lei n.º 94/2021, de 21 de
Dezembro, que se passou a poder recorrer ao STJ quando o Tribunal da
Relação dá provimento a um recurso do Ministério Público e altera a decisão de
1ª Instância, aplicando uma medida de coação para além do Termo de Identidade e
residência previsto no artigo 196º do C.P.P.
16 - Ou seja, amarrando neste exemplo legal, é
através deste exemplo que entendemos conseguir convencer a Senhora Juíza
Conselheira Relatora Dra. Joana Fernandes Costa de que, se o legislador, em
2021, com entrada em vigor em 21.03.2022, passou a prever a possibilidade
de recurso ao STJ de uma decisão da Relação que, inovadoramente aplicou medidas
de coação para além das medidas do TIR aplicadas em 1ª Instância, o legislador
já soube reconhecer, pelo menos nesta parte, que as Decisões do Tribunal da
Relação que alterem as decisões de 1ª Instância têm que ser passíveis de
recurso ao S.T.J., dando assim uma garantia de recurso ao arguido (alvo
da decisão modificada), bem como para o STJ poder, em nome da segurança
jurídica, avalizar ou revogar o entendimento/decisão proferida pela Relação.
17 - Significa isto que o Legislador reconheceu
existirem ilegalidades cometidas nos Tribunais da Relação e que só podem ser
corrigidas e invertidas caso exista essa possibilidade de recurso ao STJ –
tudo em nome de uma melhor JUSTIÇA para com os cidadãos arguidos. E, uma melhor
justiça para uns, é uma melhor justiça para todos.
18 - Então, num teste de resistência aos
casos, coloquemos lado a lado a possibilidade de se recorrer ao STJ
quando o Tribunal da Relação inovadoramente aplica uma medida de coação para
além do TIR, agravando a decisão de 1ª Instância e, no nosso caso, em que o
Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso do Ministério Público, revoga
a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por existir
uma nulidade da acusação e, nessa revogação, a consequência do arguido A. é ser
julgado num processo onde tinha sido determinado o arquivamento.
Ora
vejamos:
19 - Em ambos os casos, cada um dos arguidos pode
exercer o seu direito de resposta ao recurso do ministério público, por um lado
o arguido que viu ser-lhe aplicada como medida de coação o termo de identidade
e residência (art.º 196º do C.P.P.) pode expor os seus argumentos na resposta
ao MP.
20 - Mas
mesmo podendo responder ao recurso do MP que deu origem a um acórdão na relação
que inovadoramente lhe aplicou uma medida de coação mais grave, ainda
assim o legislador consagrou a possibilidade de recurso da medida de coação
para o Supremo Tribunal de Justiça!
21 - A Decisão do Tribunal da Relação, ao aplicar uma
medida de coação para além do termo de identidade e residência, pode muito bem
ter aplicado além do t.i.r., este conjunto de hipóteses, nenhuma delas
detentora da liberdade:
A) aplicar mil euros de caução nos termos do art.º
197º do C.P.P. ou
B) apresentação periódica uma vez de 15 em 15 dias no
órgão de polícia criminal (OPC) mais próximo da área de residência do arguido
nos termos do art.º 198º do C.P.P.
C) proibição de não contactar outros co-arguidos do
processo, nos termos do art.º 200º n.º 1 alínea d) do C.P.P.
D) não se ausentar para o estrangeiro seu autorização
judicial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º 200º do C.P.P.
Quer isto dizer que, um recurso do Ministério Público
para o Tribunal da Relação, que leve o Tribunal da Relação a aplicar, para além
do termo de identidade e residência, uma mera apresentação periódica de 15 em
15 dias num O.P.C., dessa decisão da relação cabe recurso ao STJ nos termos da
parte final da nova redação do art.º 400º n.º 1 alínea c) do C.P.P. que entrou
em vigor em 21.03.2022.
22 - Igualmente caberá recurso ao STJ de uma
decisão da relação que, dando provimento ao recurso do MP para agravar as
medidas de coação, seja aplicada uma proibição de contactos entre
co-arguidos.
23 - Perante
isto, se o legislador reconheceu a eventual impotência e/ou insegurança
de um acórdão da Relação que altera a decisão de 1ª Instância e, por via disso,
consagrou a possibilidade de, a partir de 21.03.2022, reconheceu-se o direito e
a necessidade de recurso dessas decisões ao Supremo Tribunal de Justiça, temos
para nós, acima de qualquer dúvida, que a situação do recorrente/reclamante A. está,
pelo menos, no mesmo patamar.
24 - Consideramos
até ser mais grave um caso em que, a 1ª instância «determina o arquivamento
dos autos» e o Tribunal da Relação ressuscita o processo e manda o
arguido para julgamento.
25 - A paz jurídica do arguido sofre um revês
impressionante e esmagador, com todas as condicionantes que o decorrer de um
julgamento causa em qualquer cidadão, quer em termos familiares, profissionais,
sociais e emocionais e além disso, a medida de coação de TIR que cessava com o
arquivamento dos autos, até essa medida de coação ressuscita por via do acórdão
da Relação que, dando provimento ao MP, anulou a declaração de nulidade da
acusação e mandou o arguido para julgamento.
26 - Temos aqui que destacar que, ambas as
situações são graves, mas é mais grave um arguido que tinha o
processo arquivado ver o seu processo ressuscitar por um acórdão da relação
do que, em contraponto, um arguido a quem foi aplicado o termo de
identidade e residência (art.º 196º do C.P.P.), ver o Tribunal da Relação
aplicar, para além do TIR uma caução de mil euros ou; uma apresentação
periódica de 15 em 15 dias ou; estar proibido de contactar um co-arguido.
27 - Mas a esse arguido a lei já
permite, desde 21.03.2022 (entrada em vigor da Lei n.º 94/2021) que se possa
recorrer ao STJ, esse recurso desse arguido tem efeito meramente devolutivo – não
atrasando a celeridade da justiça em momento algum – e a dita racionalização do
acesso ao stj caiu completamente por terra, tudo em nome de uma maior
garantia por parte dos cidadãos.
28 - Face a
tudo isto, Exma. Senhora Dra. Juíza Conselheira Relatora e demais juízes
conselheiros que compõe a conferência, a questão que se coloca é a de se
saber o seguinte:
29 - Em
ambos os casos, ambos os arguidos alvos de recurso por parte do MP, os
arguidos puderam responder e apresentar os seus argumentos nas respostas ao
recurso apresentado pelo Ministério Público das decisões proferidas em 1ª
instância.
30 - Em ambas as situações o Tribunal da Relação
modificou as decisões de 1ª instância.
31 - A um deles (ao A.), que tinha o seu
caso/processo arquivado por uma decisão judicial proferida por um juiz de instrução
criminal, que declarou existir uma nulidade da acusação, viu o Tribunal da
Relação revogar a decisão de 1ª instância com a consequência de “desarquivar”
o processo e manda julgar – com todas as consequências nefastas que isso
causa a qualquer cidadão que tenha de ser julgado por um processo-crime.
32 - Mas no caso do cidadão em que apenas lhe foi
alterada a medida de coação – mesmo que essa medida de coação não tenha sido
detentiva da liberdade – já é permitido o recurso ao STJ da decisão da Relação que
agravou a decisão de 1ª instância para com aquele cidadão/arguido.
33 - Nada de mais injusto para o arguido A. e
para agravar o sentimento de injustiça, a resposta que o A. deu ao
recurso do Ministério Público é considerada pelo Tribunal Constitucional “o seu
recurso” – onde pode expor os seus argumentos, mas para o outro arguido do
exemplo que se apresentou, aquela resposta que ele apresenta é uma mera
resposta, no exercício do direito de resposta/contraditório que lhe assiste nos
termos da lei, mas sem nunca ter perdido a possibilidade de recorrer ao STJ
caso o Tribunal da Relação agrave a medida de coação para além do TIR, mesmo
que aplique qualquer outra medida não detentiva da liberdade!
34 - Colocando num prato da balança estas situações
aqui plasmadas, e à luz da Constituição da República Portuguesa e de todos os
princípios que norteiam a atividade constitucional num processo crime, impõe-se
conferir a gravidade necessária ao exemplo do A. em detrimento da situação narrada
da mera alteração da medida de coação nos termos exemplificados nesta
reclamação.
35 - O que nos leva a concluir que, o nosso legislador
já percebeu uma maior necessidade de abrir as portas do STJ, apenas ainda não
conseguiu identificar todas as situações merecedoras de entrar no STJ.
36 - Caso para se dizer que, nos dias de hoje, se o
legislador tivesse conhecimento desta situação, não temos a mínima dúvida que a
redação da alínea c) do n.º 1 do art.º 400º do C.P.P. passaria desde já a
contemplar mais uma frase, do género a isto: “e, ainda, nos casos em
que, a 1ª Instância tenha decidido arquivar o processo e o tribunal da relação
inverta esse arquivamento ordenando o prosseguimento do processo para
julgamento”.
37 - Temos para nós que, por todos estes motivos
e fundamentos, a Decisão Sumária n.º 953/2023 deve ser substituída por
outra que, de acordo com os fundamentos aqui apresentados, e que são
demonstrativos e convincentes a poder gerar uma inversão da jurisprudência,
situação que deve ser paulatinamente analisada após convite para Alegações,
se convide o requerente para apresentar as referidas alegações quanto ao objeto
“da norma extraída dos artigos 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1 alínea b)
ambos do Código Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso do
Ministério Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou o
arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do artigo 283º n.º 3 do Código de Processo Penal” ou,
subsidiariamente, declarar-se no Acórdão a proferir, o juízo de
inconstitucionalidade supra referido, ordenando-se a baixa do processo para se
proceder em conformidade com o art.º 80º do da L.T.C.
FACE A TODO O EXPOSTO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO À
DECISÃO SUMÁRIA N.º 953/2023 SER DEFERIDA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS
PROCESSUAIS».
4. Notificado para se
pronunciar o recorrido Ministério
Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando
o seguinte:
«[…]
1.
O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 953/2023, proferida nestes
autos, que decidiu:
“a)
Não julgar inconstitucional a norma extraída dos
artigos 400º nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos
autos por via da declaração da existência de nulidade da acusação nos termos do
artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal;
b)
Não conhecer, no mais, do objeto do recurso”.
2.
Conforme
resulta do exposto naquela Decisão Sumária, “(..) No segmento suscetível de
uma apreciação de mérito, o objeto do recurso é integrado pela norma extraída
dos artigos 400º nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo
Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma
cordão do Tribunal da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, revogou a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos
autos por via da declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do
artigo 283º nº 3º, nº 3 do Código de Processo Penal (..)”.
3.
Pronunciando-se
no âmbito da referida Decisão Sumária decidiu o Tribunal Constitucional,
para além de julgar improcedente o recurso, conforme já adiantámos, “não julgar inconstitucional a norma extraída dos
artigos 400º nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos
autos por via da declaração da existência de nulidade da acusação nos termos do
artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.”
4.
Inconformado
com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
5.
A
reclamação do recorrente contempla, afigura-se-nos, apenas o primeiro segmento
da decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos
400º nº 1, alínea c), e 432, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
6.
Abreviadamente,
o reclamante pretende com a sua reclamação impulsionar a “(..) inversão da
jurisprudência porque, aos mesmos cidadãos, em processos diferentes e nos
mesmos processos, têm ocorrido situações jurídicas absolutamente estranhas à
aplicação do direito e a impossibilidade de recurso ao S.T.J. está a provocar
verdadeiras injustiças e uma enorme compressão dos seus mais elementares
direitos fundamentais (..)”
E,
para além disso, o “(..) grande argumento é: em bom rigor, desde a Lei nº
94/2021, de 21 de Dezembro, que se passou a poder recorrer ao STJ quando o
Tribunal da Relação dá provimento a um recurso do Ministério Público e altera a
decisão de 1ª Instância, aplicando uma medida de coação para além do Termo de
Identidade e residência previsto no artigo 196º do C.P.P.”.
7.
No
seu entender a questão que se coloca no presente recurso é similar já que “Em
ambos os casos, ambos os arguidos alvos de recursos por parte do MP, os arguidos
puderam responder e apresentar os seus argumentos nas respostas ao recurso
apresentado pelo Ministério Público das decisões proferidas em 1ª instância.
Ema ambas as situações o Tribunal da Relação modificou as decisões de 1ª
Instância (..)”.
8.
Ora,
se atentarmos na formulação da questão de constitucionalidade que foi sujeita
ao Tribunal Constitucional, adiantamo-lo já, entendemos que a Senhora
Conselheira relatora deu o adequado cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal
Constitucional, decidindo, como decidiu, na parte aqui relevante:
“não julgar inconstitucional a norma extraída dos
artigos 400º nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou o arquivamento dos
autos por via da declaração da existência de nulidade da acusação nos termos do
artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.”
9.
Na
verdade, a decisão reclamada, face à conformação da questão de
constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade,
se identificava com outras decididas, pacificamente, pelo Tribunal
Constitucional, ao longo dos últimos anos, no sentido da não
inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir, “considerando que o
Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma reiterada e constante pela
conformidade constitucional da causa da irrecorribilidade estabelecida no
segmento inicial da aliena c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo
Penal (..)”, e, em conformidade com aquele comando, proferiu a Senhora
Conselheira relatora a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado, entre
outros, nos Acórdãos n.ºs 308/2023 e 399/2013, citado pelo primeiro.
10.
Com
efeito, não incidindo tais decisões sobre a mesma disposição legal, referem-se
à mesma realidade normativa, uma vez que, conforme se refere no douto Acórdão
n.º 399/2013 (citado no Acórdão 308/2023), “[a] questão normativa que
constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada por este
Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes trechos legais
extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP). Mais
se esclarecendo, com relevo para o presente dissídio, que “[n]o fundo,
questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no
sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas
apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de
pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância
jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida
por um único grau de instância”, tendo, consequente aplicação no caso
vertente.
11.
Ora,
conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do
incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir
for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior
do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem necessidade de formular
um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos
que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de
recurso.
12.
No
caso vertente, para além de se revelar evidente a simplicidade da questão a
solucionar, não logrou o reclamante contraditar qualquer dos argumentos
substantivos que sustentaram a Decisão Sumária n.º 953/2023.
13.
E,
se atentarmos no teor da decisão reclamada, e sopesarmos a argumentação aditada
pelo reclamante, facilmente nos apercebemos de que os argumentos se revelam ineficazes
por inoperantes, uma vez que não abalam os fundamentos do decidido,
limitando-se a apostar a sua pretensão num propósito não justificado.
14.
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. O aqui reclamante interpôs
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da
decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de
outubro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho
prolatado pela Juiz relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de
setembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para
o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, no dia
26 de junho de 2023.
No requerimento de interposição do
recurso, o ora reclamante solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização
da constitucionalidade: (i) dos «artigos 399º, 400º n.º 1 alínea c) e
432º n.º 1 alínea b) todos do Código Processo Penal, na interpretação segundo a
qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça um acórdão do Tribunal da
Relação que, dando provimento ao recurso do Ministério Público revogou a
decisão de 1.ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da
declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do art. 283º n.º 3
do C.P.P.»; (ii) «à cautela», dos «artigos 399º e
432º n.º 1 alínea b) (que remete para o art. 400) todos do Código Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de
Justiça um acórdão do Tribunal da Relação que, dando provimento do recurso do
Ministério Público revogou a decisão de 1.ª Instância que determinou o
arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do art. 283º n.º 3 do C.P.P.»; e (iii) dos «artigos
399º, 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1 alínea b) todos do Código Processo
Penal, quando interpretados e aplicados no sentido de ser irrecorrível ao
Supremo Tribunal de Justiça uma decisão do Tribunal da Relação que determinou a
substituição da decisão instrutória, por outra que pronuncie o arguido sem que
o Tribunal de Instrução Criminal tivesse proferido uma qualquer decisão de não
pronuncia ou de pronuncia».
Através da Decisão Sumária n.º
953/2023, ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso no
segmento integrado pela terceira questão de inconstitucionalidade e, quanto às
duas primeiras (a segunda das quais subsidiária da primeira), «[n]ão julgar
inconstitucional a norma extraída dos artigos 400.º n.º 1, alínea c), e 432.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que, dando
provimento ao recurso do Ministério Público, revoga a decisão de 1.ª Instância
que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da
nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo
Penal». Tendo-se entendido inexistir qualquer especificidade que induzisse
a divergir dos julgamentos levados a cabo quer no Acórdão n.º 308/2023, que
confirmou a Decisão Sumária n.ºs 687/2022
(proferida no Processo n.º 995/2022 e não no Processo n.º 149/2023, como por
lapso se escreveu na decisão ora reclamada), quer na Decisão Sumária n.º
793/2023, esta da 3.ª Secção, reafirmou-se assim, nos termos consentidos pelo
inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a orientação subjacente a tal
jurisprudência, de resto seguida também nos demais acórdãos citados na decisão
ora reclamada.
O reclamante não se conforma com o
julgamento do recurso por decisão singular remissiva, pretendendo que o
processo prossiga para alegações de modo a obter uma inversão do sentido da
jurisprudência que ali se reiterou. Como é expressamente assumido na
reclamação, os argumentos que para o efeito aí são invocados coincidem em larga
medida com aqueles que foram apresentados na reclamação da Decisão Sumária n.º
793/2023, proferida no Processo n.º 972/2023, tendo em conta, como ali se diz,
que o «Sr. José Luís Rocha de Barros é co-arguido do aqui reclamante A. nos
autos processuais 9560/14.8TDPRT, e foi nesses autos que se deu origem ao
Acórdão n.º 308/2023 desse T.C» e «[a] defesa de ambos os arguidos está
concentrada no mesmo escritório de advogados».
Contudo, e como houve oportunidade
de esclarecer no recente Acórdão n.º 160/2024, tais argumentos são
insuscetíveis de impor a revisão do julgamento levado a cabo na decisão ora
reclamada.
6. O reclamante refere
que a Decisão Sumária n.º 793/2023, referida na decisão ora reclamada, ainda
não se encontra transitada em julgado, pelo que não poderia ter servido de
fundamento ao que nesta última se decidiu. O argumento não procede, contudo.
Embora seja verdade que, no momento em que foi prolatada a Decisão Sumária n.º
953/2023, objeto da presente reclamação, a Decisão Sumária n.º 793/2023 não
havia transitado em julgado, tal circunstância não é obviamente impeditiva da
possibilidade de também esta decisão ser indicada para demonstrar, juntamente
com as demais decisões ali mencionadas, a existência de uma orientação
jurisprudencial consolidada, uniforme e pacífica, de sentido favorável à
conformidade constitucional da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c),
do Código de Processo Penal, impugnada nos presentes autos.
Ademais, e como já antecipado, a Decisão
Sumária n.º 793/2023, proferida no o Processo n.º 972/2023 e aí objeto de
reclamação, foi recentemente confirmada pelo Acórdão n.º 160/2024, que analisou
e rebateu a totalidade dos argumentos invocados pelo aí reclamante com base nos
seguintes fundamentos:
«[…]
6. O aqui reclamante
interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datada de 12 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o
despacho prolatado pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães,
de 24 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 23 de
janeiro de 2023.
Através da Decisão Sumária n.º
793/2023, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi
decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na
parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância». Tendo-se concluído inexistir qualquer especificidade
que induzisse a divergir do julgamento levado a cabo na Decisão Sumária n.º
687/2022, confirmada pelo Acórdão n.º 308/2023, reiterou-se o juízo negativo de
inconstitucionalidade a que foi ali submetida a exata norma que integra o
objeto do recurso interposto nos presentes autos, tendo-se reafirmado, nos
termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aquela
jurisprudência.
O reclamante não se conforma com
o julgamento do recurso por decisão singular remissiva, pretendendo que o
processo prossiga para alegações de modo a obter uma inversão da orientação
jurisprudencial que ali se secundou. Apresenta vários argumentos para o efeito,
mas nenhum deles é procedente, como se verá de seguida.
7. O reclamante começa
por relembrar a existência de situações em que, a propósito de outras
questões relativas ao regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o
Tribunal Constitucional inverteu a sua jurisprudência. Sendo tal verdade (v.,
a título de exemplo, o Acórdão n.º 429/2016), o argumento é, porém, imprestável
para impor a conclusão de que a apreciação do mérito do recurso não poderia ter
ocorrido através da prolação de decisão singular.
Segundo decorre do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
«o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional
tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função
própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão
do instituto processual da decisão sumária» (cf., por exemplo, Acórdão n.º
699/17).
No âmbito de tal densificação, o
Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade
de controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples”
uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e
resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei
que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a
apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior
decisão”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n.os
257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, cf., mais
recentemente e entre tantos outros, os Acórdãos n.os 424/2016,
212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos
Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra
Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já
oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma
determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade
da questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que
incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões.
Ora, é justamente o que se
verifica ocorrer em relação à decisão ora reclamada.
Para excluir a desconformidade
constitucional da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»,
a decisão ora reclamada reiterou o juízo negativo formulado na Decisão Sumária
n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, que julgaram a mesma exata questão de
inconstitucionalidade. Tais decisões, por sua vez, apoiaram-se em
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que vem respondendo de
forma invariavelmente negativa à questão de saber se «é inconstitucional
interpretar» os preceitos legais que estabelecem o elenco das decisões das
relações insuscetíveis de recurso «no sentido de que um acórdão que não se
pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória,
como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um
controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória
apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância”» (Acórdão
n.º 399/2013, citado no Acórdão 308/2023).
Nestas circunstâncias, a questão
de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto pelo ora
reclamante é claramente qualificável como simples à luz do critério
estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que, deste
ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada. A possibilidade,
que existe em todos os casos, de inversão da linha jurisprudencial
seguida em anteriores decisões do Tribunal Constitucional não constitui, por si
só, um argumento suscetível de pôr em causa a verificação do pressuposto fixado
no segundo segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Ademais, a prolação de decisão
sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não
preclude, «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade
de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido
integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da
decisão sumária» (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos,
cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera
o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente
apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de
verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da
orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Sucede, porém, que, como
bem nota o Ministério Público, o ora reclamante não apresentou quaisquer novas
razões ou argumentos suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do
julgado.
8. O reclamante alega que
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações «na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira
vez, naquela instância» não provoca qualquer prejuízo à Justiça nem
à celeridade processual. Apresenta duas razões concretas para chegar a esta
conclusão. Primeiro, observa que os custos do recurso são suportados pelo arguido
recorrente. Em segundo, e quanto à celeridade processual propriamente dita,
argumenta que o atraso na execução das decisões judiciais e ou no andamento dos
processos por via da tramitação dos recursos tem como causa a atribuição de
efeito suspensivo aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e
não, depreende-se, a possibilidade de acesso a este Tribunal.
As objeções formuladas pelo
reclamante, se evidenciam elementos suscetíveis de serem ponderados pelo
legislador processual penal no âmbito da modelação do regime de acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça, não permitem pôr em causa o juízo negativo de
inconstitucionalidade a que foi sujeita a norma impugnada. Tal juízo não
assenta na onerosidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem nas
consequências que tal acesso seria suscetível de produzir sobre o andamento dos
processos-base. Assenta antes na constatação de que a matéria relativa à
recorribilidade dos acórdãos das Relações «na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»
se inscreve na margem de conformação do legislador processual penal, que pode
excluir essa possibilidade sem com isso comprimir de forma desproporcionada, e
por isso excessiva, o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
9. O reclamante argumenta
ainda que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça confere mais
segurança jurídica e maior confiança a todas as decisões judiciais, sendo certo
que, perante uma decisão daquele Tribunal «que valide ou não valide a
decisão do Tribunal da Relação (na parte tocante às nulidades insanáveis), toda
a comunidade, em geral, sente uma maior confiança no nosso sistema judicial
pois fica desvanecida a ideia ou a sensação de que aquela decisão do Tribunal da
Relação era contra o direito».
Na linha do que ficou já dito,
cabe uma vez mais recordar que não compete ao Tribunal Constitucional avaliar o
mérito da solução consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal, na parte em que exclui a recorribilidade dos acórdãos
proferidos, em recurso, pelas Relações, no «tocante
às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
Ao Tribunal Constitucional não compete sequer verificar se tal solução é aquela
que mais amplamente concretiza o direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo
32.º da Constituição ou lhe atribuiu maior eficácia. Enquanto legislador
negativo, o Tribunal Constitucional apenas pode verificar se a
irrecorribilidade dos acórdãos das Relações «na parte tocante
às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»
consubstancia, no âmbito da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, uma compressão do direito ao recurso vedada pelo princípio da
proibição do excesso consagrado no n.º 2 do 18.º da Constituição. Ademais,
o preceito de que foi extraída a norma impugnada é suficientemente claro e
preciso quanto ao seu alcance. Ou seja, permite estabelecer que, ao proferir decisão com aquele conteúdo, o Tribunal da
Relação não conhece «a final, do objeto do processo», o que, nos
termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal,
torna o acórdão irrecorrível. A insegurança jurídica e desconfiança a que
se refere o reclamante adviriam da inexistência de uma lei clara, o que não é o
caso. Acresce que a irrecorribilidade de uma decisão proferida por um tribunal
superior não constitui, por si só, fator gerador de desconfiança no sistema de
administração da justiça, nem a promoção do valor da confiança na atuação dos tribunais
consubstancia, à face da Constituição, razão suficiente para proibir o
legislador de estabelecer um elenco de decisões das Relações insuscetíveis de
recurso e/ou de nele incluir, enquanto decisões que não conhecem, a
final, do objeto do processo, os acórdãos que versam sobre «nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância».
10. Por fim, o reclamante
reitera que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em
que o Tribunal da Relação conhece pela primeira vez de nulidades insanáveis é
desproporcional e desrazoável. Tal alegação foi devidamente apreciada e cabalmente
rebatida na Decisão Sumária n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, em termos
que foram integralmente secundados na decisão ora reclamada e aqui uma vez mais
se reiteram. Se o critério subjacente à delimitação positiva e negativa do
elenco das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça assenta,
como se observou no Acórdão n.º 672/2017, no princípio, constitucionalmente
fundado, segundo o qual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto
mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade
implicado na decisão de que se pretende recorrer, bem se vê que não pode ser
considerada uma compressão excessiva do direito ao recurso consagrado no n.º 1
do artigo 32.º da Constituição a impossibilidade de impugnação do acórdão da
Relação que, como sucedeu no presente caso, declara a nulidade insanável do
despacho da primeira instância que julgou improcedente a arguição da nulidade
da acusação, bem como do recurso que deste despacho foi interposto e da decisão
que o admitiu.
Assim, a presente reclamação
deverá ser integralmente desatendida.»
Reiterando-se aqui a integralidade
da fundamentação constante do Acórdão n.º 160/2024 — que respondeu, como se
viu, aos argumentos aduzidos na reclamação à Decisão Sumária n.º 793/2023 e recuperados
pelo aqui reclamante —, resta considerar aquilo que vem designado como o «grande
fundamento» de oposição ao que ali se decidiu, invocado com autonomia na
presente reclamação.
7. Tal argumento radica na
comparação da solução atualmente consagrada no segmento final da alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com a que deriva do
segmento inicial desse mesmo preceito, com o sentido de excluir a
recorribilidade do «acórdão da Relação que, dando provimento ao
recurso do Ministério Público, revoga a decisão de 1.ª Instância que determinou
o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal».
De acordo com o reclamante, o
legislador, ao alterar, através da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, a
redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
Código de Processo Penal, de modo a «prever a possibilidade de recurso
ao STJ de uma decisão da Relação que, inovadoramente aplicou medidas de coação
para além das medidas do TIR aplicadas em 1ª Instância», «já soube
reconhecer, pelo menos nesta parte, que as Decisões do Tribunal da Relação que
alterem as decisões de 1ª Instância têm que ser passíveis de recurso ao S.T.J.,
dando assim uma garantia de recurso ao arguido (alvo da decisão modificada),
bem como para o STJ poder, em nome da segurança jurídica, avalizar ou revogar o
entendimento/decisão proferida pela Relação». Tal constatação é correta.
Levando a cabo uma revisão do regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
motivada pela corrente jurisprudencial que culminou na prolação do Acórdão n.º
595/2018, o legislador de 2021 criou uma exceção à regra da irrecorribilidade
dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo», permitindo
o recurso dessas decisões quando «inovadoramente, apliquem medidas de coação
ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º» do Código de
Processo Penal. Mas, como bem observa o reclamante, não o fez relativamente às
decisões que, «dando provimento ao recurso do Ministério Público, revoga[m]
a decisão de 1.ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da
declaração da existência da nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º,
n.º 3 do Código de Processo Penal». Quanto a estas, vale a regra contida no
segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de «acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo».
A razão de ser da exceção — da única
exceção — introduzida pela Lei n.º 94/2021 relativamente à causa de
irrecorribilidade fixada alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal é explicada na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de
Lei n.º 876/XIV/2.ª do Grupo Parlamentar do PSD, que esteve na génese daquela.
Como aí se diz, «[n]o que respeita a recursos, e tendo sempre e ainda em
vista o reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e equitativo,
aproveita-se também o ensejo para acolher em letra de lei a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, através dos seus acórdãos n.º 595/2018, de 13 de
novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro, reafirmando o direito dos arguidos a
recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma decisão
absolutória da 1.ª instância. Seguiu-se ainda igual raciocínio quanto às
decisões do tribunal da Relação que, inovadoramente, apliquem pela primeira vez
uma medida de coação ou de garantia patrimonial, quando a primeira instância
não aplicou qualquer medida». Como daqui decorre, o legislador estabeleceu
uma equivalência, para efeitos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, entre
as decisões condenatórias inovatórias a que se refere o segmento final
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e as
decisões que, apesar de não conhecerem, como aquelas, do objeto final do
processo como aquelas, sujeitam inovatoriamente o arguido a
outras medidas de coação para além do termo de identidade de residências e/ou
de garantia patrimonial.
Ora, a contraposição desta última
situação com aquela a que se refere a norma sindicada não permite formular as
conclusões que dela extrai o reclamante. Isto é, não constitui, como se verá de
seguida, indicador, sequer indiciário, de que seja arbitrária a opção de
não estender aos acórdãos que,
«dando provimento ao recurso do Ministério Público, revogam a decisão de 1.ª
Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da
existência da nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código
de Processo Penal», a exceção à irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.
8. No plano
jurídico-constitucional, a resposta à questão de saber se determinada norma impõe
efetivamente um tratamento diferenciado à margem da proibição do arbítrio
implica um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas
(“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação - o
«“terceiro (elemento) da comparação”» -, que corresponde «à qualidade ou
característica que é comum às situações ou objetos a comparar» (cf. Acórdão
n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando
em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma
das categorias ou situações em comparação é submetida. Conforme se escreveu no
Acórdão n.º 232/2003, «“[e]stando em causa (...) um determinado tratamento
jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais
situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do
tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim
a atingir com o referido tratamento jurídico […]” (cf. Princípio da
igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep.
do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987, p.
27)»; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso,
como «“(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”»
relevante.
Ora, na comparação das situações
contrapostas pelo reclamante, a qualidade comum é dada pela condição de arguido
desfavoravelmente afetado por decisão inovatória proferida
em recurso, pela relação. Não existe outra. Já a ratio do diferente
tratamento jurídico dispensado a cada uma delas — recorribilidade dos
acórdãos que, inovadoramente, apliquem uma medida de coação ou de garantia
patrimonial e irrecorribilidade dos acórdãos que, dando provimento ao
recurso do Ministério Público, revogam a decisão de 1.ª Instância que
determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da
nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo
Penal — repousa nos direitos suscetíveis de serem afetados por uma e outra categoria
de decisões.
No caso dos acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações, que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou
de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não
aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º do Código de
Processo Penal, está em causa, como
se observou na decisão ora reclamada, a compressão imediata de «direitos
fundamentais como a liberdade, a liberdade de movimentos, a liberdade de ação
ou direito de propriedade», o que não sucede na situação regulada pela
norma que integra o objeto do presente recurso. Ao impossibilitar a sindicância
dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, dando
provimento ao recurso do Ministério Público, revogam a decisão de 1.ª Instância
que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da
nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo
Penal, a norma sindicada produz apenas o efeito de impor o prosseguimento
do procedimento criminal e, nessa medida, a submissão do arguido a julgamento.
Ora, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, a Constituição não
consagra qualquer direito do arguido a não ser submetido a julgamento, nem esse
facto pode ser encarado, em si mesmo ou por si só, como um atentado ao bom nome
e reputação do visado pelo procedimento (Acórdãos n.ºs 474/1994, 54/2000,
459/2000 e 611/2005).
Neste contexto, não se pode dizer
que, ao excecionar à regra da irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em
recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo»
as decisões que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial distintas do termo de identidade e residência e não
também as decisões que, dando provimento ao recurso do
Ministério Público, revogam a decisão de 1.ª Instância que determinou o
arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o
legislador tenha estabelecido um tratamento diferenciado tratado para situações
iguais. Pelo contrário, é a distinta posição jurídica num e noutro caso afetada
que explica a dissonância das soluções consagradas em matéria de acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça. Tal conclusão, diga-se ainda, em nada é afetada
pelo casuísmo dos exemplos a que recorre o reclamante, desde logo porque a
comparação em que se poderia fundamentar a violação da proibição do arbítrio
implicitamente invocada na reclamação atende, como não podia deixar de ser, à espécie
das decisões em confronto, sendo orientada pelo critério subjacente
ao regime normativo previsto para umas e outras.
Por fim, nem sequer se pode
considerar que o acórdão da relação que, dando provimento ao recurso
do Ministério Público, revoga a decisão de 1.ª Instância que determinou o
arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, reverte
uma situação de paz jurídica consolidada para o arguido. Isto porque, mesmo em
caso de procedência da nulidade da acusação pública, com consequente prolação
de despacho de não pronúncia, daí não resultaria necessariamente que não
pudesse vir a ser formulada uma nova acusação contra o mesmo arguido (v.
o Acórdão n.º 246/2017).
9. Neste quadro, resta
reafirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Uma vez que a decisão
que, «dando provimento ao recurso do Ministério Público, revoga a decisão de
1.ª Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da
existência da nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3, do Código
de Processo Penal», não origina, só por si, a compressão de direitos
fundamentais que é ocasionada pela decisão que, «inovadoramente, apliqu[e]
medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha
sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º»
do Código de Processo Penal, é perfeitamente justificável que à luz da
Constituição que, ao modelar o regime dos recursos em processo penal, mais
concretamente o âmbito das exceções à regra da irrecorribilidade dos «acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo», o legislador não só distinga uma situação da outra, como,
atendendo a outros interesses constitucionalmente relevantes — como seja a
celeridade processual e a racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, enquanto fatores essenciais para a eficiência da resposta judicial —
não estenda à primeira a solução que, através do segmento final da alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do referido Código, consagrou para a segunda.
Assim, a presente reclamação deverá
ser integralmente desatendida.
10. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucional a norma extraída dos artigos 400.º n.º 1, alínea c), e
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a
qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação
que, dando provimento ao recurso do Ministério Público, revoga a decisão de 1.ª
Instância que determinou o arquivamento dos autos por via da declaração da
existência da nulidade da acusação nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do Código
de Processo Penal;
b) Condenar o
reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de março de
2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes