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ACÓRDÃO
Nº 347/2024
Processo
n.º 1178/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Coimbra (doravante TRC), em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério
Público, os primeiros requereram
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de setembro de
2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 25/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes
pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão
do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da
LTC).
Vejamos.
5. Tal como expressa inequivocamente indicado no
requerimento de interposição do recurso, este vem interposto do Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de setembro de 2023, que indeferiu a
arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 21 de junho de
2023, pretendendo os recorrentes que este Tribunal se pronuncie sobre «a interpretação do artigo
379.º n.º 2, do CPP, na aceção de que possibilita a não declaração da nulidade
da sentença/acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele considerada
não suprível, e o subsequente conhecimento das demais questões suscitadas no
recurso, por se perspetivar que tal conhecimento pode prejudicar a declaração
da nulidade» (supra,
§ 3.).
6. Analisada a decisão recorrida
(cf. fls. 1935-1938v), verifica-se, todavia, que o n.º 2 do artigo 379.º
do CPP, na interpretação enunciada, não foi efetivamente aplicado pelo Tribunal
a quo no acórdão de 27 de setembro de 2023, aqui ora recorrido. Estando
em causa decidir da nulidade e da ambiguidade/obscuridade do acórdão proferido
em 21 de junho de 2023, o Tribunal a quo limitou-se a verificar se, à
luz do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, n.º 1, alínea b),
do CPP, esse
aresto padecia dos vícios e insuficiências que lhes foram apontados pelos
recorrentes. Para o indeferimento do requerimento de arguição de nulidades e
retificação do acórdão foi, pois, determinante apenas a interpretação adotada
pelo tribunal a quo destes preceitos, em face das circunstâncias
concretas do caso.
7. É certo que o Tribunal a
quo não deixou de se pronunciar sobre a questão da interpretação do artigo
379.º, n.º 2, do CPP adotada no acórdão de 21 de junho de 2023, mas
fê-lo apenas para se pronunciar sobre os vícios de omissão e excesso de
pronúncia assacados a esse aresto, concluindo que «[…] certamente não
pode equiparar-se a uma omissão de pronúncia, configurando a correspondente
nulidade como aqui arguida, uma pronúncia cujo sentido seja insatisfatório para
os interesses dos visados» (cf.
fl. 1936v) e «[…] correlativamente, não se lobriga
com que lógica haveria de validamente postular-se excesso de pronúncia na
decisão aqui atacada […]» (cf. fl. 1937).
8. É, pois, este juízo e a
interpretação do disposto, em especial, nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e
425.º, n.º 4, do CPP, que servem de fundamento à decisão recorrida, mesmo na
parte em que esta aborda a questão aqui suscitada pelos ora recorrentes. Como tal, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam inabaladas as
razões que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja
admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023
ou 224/2023).
9. Não estando
em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos
do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um
pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não
é possível conhecer do seu objeto.»
3. Desta decisão vieram os
recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 1988-2001) de que se extrai,
com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«A., B. e C., arguidos e recorrentes no
processo identificado em epígrafe, notificados da Decisão Sumária proferida em 17 de janeiro de 2024, vêm, nos
termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 [sic], da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o
que fazem nos termos e com os fundamentos infraditos.
OBJETO E DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
1
– A presente reclamação direciona-se à decisão sumária, prolatada em 17 de
janeiro de 2024, pelo Juiz-Conselheiro Relator, que decidiu, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, “não conhecer o objeto do
recurso”.
[…]
5
– O Ex.mo Senhor Juiz-Conselheiro estribou a decisão sumária
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
6
– O citado artigo 78.º-A, n.º 1, estabelece que, “[s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a
questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de
decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator
profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal.”
7
– Ora, cotejando a decisão sumária, os Acórdãos da Relação
de Coimbra de 21/06/2023 e de 27/09/2023, a arguição de nulidade do
Acórdão da Relação de 21/06/2023 e o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, é inconcusso, diga-se sem rebuço, que a decisão sumária se
aferrou a um formalismo sobremodo exacerbado e desconcatenado, para se
refratar/apartar da decisão substancial e nuclear que se lhe requisitava.
8
– Com tal procedimento, pressuroso e injustificado (ressalvado naturalmente o
devido respeito, que é muito), preteriu a visão latitudinária, poliédrica e
holística que se lhe postulava e que foi obtemperada na Arguição de Nulidade do
Acórdão da Relação de Coimbra de 21/06/2023 e no recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
[…]
10 - De pronto, vale ressurtir que a Arguição da Nulidade do
Acórdão da Relação de Coimbra de 21/06/2023, por omissão de pronúncia e por
excesso de pronúncia, se respaldou exclusivamente na errada interpretação que
foi feita relativamente ao artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
11 – Ut se divisa, direta e linearmente, da sobredita
Arguição de Nulidade (acima transcrita e cujos argumentos se acham aqui por
inteiramente reproduzidos), o leitmotiv dos vícios
indigitados (omissão de pronúncia e excesso de pronúncia) consolidou-se
unicamente na postergação hermenêutica do citado artigo 379.º, n.º 2 – é, pois,
esse quesito o punctum saliens/pruriens do recurso
apresentado no Tribunal Constitucional.
12 – Daí que, no apartado da Arguição da Nulidade, se tenha
dissentido frontalmente da Relação de Coimbra, por ter sido vulnerado o
disposto no artigo 379.º, n.º 2, em face da circunstância de não se ter
declarado a nulidade reconhecida pela referida Relação e de, no consectário, o
processo não ter sido remetido à primeira instância para proferimento de nova
decisão, após o sobrepujamento desse vício.
13 – No alinhamento dessa assimetria, ainda na mesma peça,
desenvolveram-se as sobreditas excogitações (cf. notadamente os números 6 a 20
da Arguição de Nulidade) em torno do epicentro ou ponto pivotal da
dessintonia – justamente o artigo 379.º, n.º 2.
14 – E então concluiu-se o seguinte:
i) - de uma parte, ao não declarar a nulidade por si
reconhecida, a Relação de Coimbra omitiu um pronunciamento
que se lhe impunha; e
ii) - de outra sorte, o conhecimento, por banda do Tribunal
Superior, das demais questões invocadas no recurso, em resultância do errado
postergamento da declaração de nulidade, com os efeitos correspetivos,
coenvolve um nítido excesso de pronúncia, pois que se trata de
matéria cujo conhecimento lhe estava defeso, em razão da declaração de nulidade
que se lhe requisitava.
15 – O questionamento exsurge, então insopitável/irreprimível:
qual foi a etiologia ou a génese da invocação dos vícios (omissão de pronúncia
e excesso de pronúncia)? Foi inequivocamente a conculcação do artigo 379.º, n.º
2.
16 – Os vícios em tela (omissão de pronúncia e excesso de
pronúncia) despontam somente por efeito da infração ao artigo 379.º, n.º
2 – são, por conseguinte, uma consequência/ramificação desse
quebrantamento. Idem per idem: tais vícios jamais subsistiriam ou
careceriam de total autonomia sem o correspondente elemento catalisador –
precisamente o artigo 379.º, n.º 2, e a correlativa inobservância.
17 – Não é, então, exata
a conclusão extratada no ponto 6 da decisão sumária, porquanto a
interpretação adotada pelo Tribunal da Relação foi determinada, num primeiro
passo, imperativamente, pelo desrespeito (na perspetiva dos arguidos) do
artigo 379.º, n.º 2, e apenas num segundo andamento, necessariamente
consequencial, pela análise à luz do adjetivado no artigo 379.º, n.º 1, alínea
c).
18 – Uma enfocação diferenciada consubstancia uma indevida
entropia entre o continente/o todo (o artigo 379.º, n.º 2) e o conteúdo/a parte
(os vícios que defluem do incumprimento do reportado normativo).
19 – De outra sorte, também não é totalmente certeira a
sequente observação feita no ponto 7 da decisão sumária:
“7. É certo que o Tribunal a quo
não deixou de se pronunciar sobre a questão da interpretação do artigo 379.º,
n.º 2, do CPP adotada no acórdão de 21 de junho de 2023, mas fê-lo
apenas para se pronunciar sobre os vícios de omissão e excesso de pronúncia
assacados a esse aresto, concluindo que «[...] certamente não pode
equiparar-se a uma omissão de pronúncia, configurando a correspondente nulidade
como aqui arguida, uma pronúncia cujo sentido seja insatisfatório para os
interesses dos visados» (cf. fl. 1936v) e «[…] correlativamente, não se lobriga
com que lógica haveria de validamente postular-se excesso de pronúncia na
decisão aqui atacada [...]» (cf. fl. 1937).”
20 – Com efeito, tal asserção mostra-se lacunosa, pois que
desconsidera uma abordagem, essa sim, mais concreta, feita, a propósito do
artigo 379.º, n.º 2, pela Relação do Coimbra, no ponto 8 do Acórdão de
27/09/2023.
Veja-se:
“8. Na perspetiva dos recorrentes,
do que assim se tratou foi de aplicar o art.º 379.º, n.º 2, do CPP, no sentido
de permitir a decisão da impugnação da decisão de facto a despeito da
precedente verificação de uma nulidade e preterir a correspondente anulação do
acórdão recorrido, em função de esse conhecimento prejudicar tal anulação. Sem
prejuízo de notar que melhor se diria, isso sim, não ter sido aplicado
aquele art.º 379.º, n.º 2, do CPP, decisivo é observar que, mesmo concedendo
naquela configuração dos recorrentes, não se veria como concluir pela
desconformidade da norma, assim interpretada, com o art.º 32.º, n.º 1, da CRP:
muito ao invés de preterir quaisquer faculdades de recurso dos recorrentes, a
decisão aqui atacada cuidou foi de em toda a respectiva extensão conhecer do
recurso que tinham interposto. A argumentação que expendem parece inscrever-se
no objetivo de, face a uma decisão recorrida em que se verifique erro de
julgamento relativo a qualquer facto relevante e por falta de prova dele, nessa
medida e por isso não vazada nem vazável na motivação correspondente,
certificarem-se de que o ataque recursório ao decidido, segmentando-o em
arguição de nulidade, por um lado, e impugnação da decisão quanto a esse facto,
por outro, logre sempre e em qualquer caso dois recursos: um em que nada mais
se conheça do que a nulidade enquanto tal, conduzindo à anulação da sentença
recorrida, e outro a interpor da nova sentença que assim venha a ser proferida.
Sempre com o devido respeito, não será temerário afirmar que isso desborda
muito do âmbito da previsão constitucional que assegura “todas as garantias
de defesa, incluindo o recurso” – que certamente não fica prejudicada
quando uma anulação pode (e por isso deve) ser evitada. […]”
21 – Ora, posto que não se acolha tal inteleção (conforme emerge
do aduzido na Arguição da Nulidade), o certo é que, no apontado segmento, de
forma mais direta e impressiva, a Relação de Coimbra pronunciou-se sobre o
artigo 379.º, n.º 2, e a sua corelação com o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
22 – Ad hunc modo, a interpretação que serve de
fundamento à decisão recorrida estriba-se, em formato cogente, de modo direto,
no artigo 379.º, n.º 2, e, num itinerário consequente e reflexo, nos vícios
decorrentes da sua incorreta interpretação – é esse, de facto, o ponto
nevrálgico e axial da resolução e o seu verdadeiro referente bussolar.
23 – Por derradeiro, não é igualmente aceitável ou
defensável a subsecutiva conclusão, exarada na decisão sumária: a de
que a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento
de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam
inabaladas as razões que sustentaram a decisão recorrida.
24 – Efetivamente, uma eventual procedência da
inconstitucionalidade aportada pelos arguidos teria um efeito totalmente
proveitoso no contexto do processo e subverteria transversalmente as razões que
ancoraram a decisão recorrida.
25 – Vale relembrar que se pugnou a inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 379.º n.º 2, do CPP, na aceção de que possibilita a não
declaração da nulidade da sentença/acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior
e por ele considerada não suprível, e o subsequente conhecimento das demais
questões suscitadas no recurso, por se perspetivar que tal conhecimento pode
prejudicar a declaração da nulidade.
26 – Dessarte, o provimento da
requerida inconstitucionalidade ocasionaria, de pronto, a declaração da
nulidade do Acórdão, reconhecida pelo Tribunal
Superior e por ele considerada não suprível, e a subsequente remessa do
processo à primeira instância, para proferimento de nova decisão, após o
sobrepujamento do vício em foco.
27 – Em resultância da declaração dessa nulidade e da
justaposta remessa do processo à primeira instância, sobreviria simultaneamente,
no mesmo passo, o seguinte: de um lado, deixava de subsistir a omissão de
pronunciamento irrogada ao Acórdão da Relação de Coimbra; de outro lado, estava
excluído o conhecimento, por banda do Tribunal Superior, das demais questões
invocadas no recurso, sc., ficaria abduzido o excesso de pronúncia.
28 – Não é ainda ocioso invocar aqui o axioma jurídico summum
jus, summa injuria (excesso de direito, excesso de injustiça) – que é
aplicável à decisão sumária –, que adverte contra a aplicação excessivamente formal
da lei, por ser potenciadora de grandes injustiças.
29 – É, pois, conspícuo que o recurso não devia ter sido
rejeitado, pois que nada obsta ao conhecimento do pertinente objeto, o que
significa que não havia substrato ou respaldo para a prolação de decisão
sumária controvertida.
30 – Posto isso, dado que não existe motivo para a rejeição do
recurso, deve ser revogada a decisão sumária reclamada; no consectário, deve
ser admitido, em conferência, o recurso interposto pelos arguidos, A. e C., por
dever ser conhecido o respetivo objeto, a que se deverá seguir a tramitação
correspondente.
Desta sorte,
nos termos e pelos fundamentos acima expostos, deve ser dado provimento à
presente Reclamação; por via dela, deve ser revogada a decisão reclamada e
admitido, em conferência, o recurso interposto pelos arguidos, A., B. e Débora
Daniela da Silva, por dever ser conhecido o respetivo objeto, seguindo-se a
tramitação correspondente.»
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à
fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação (cf. fls. 2016-2019), concluindo o seguinte:
«[…]
8.º
Ora, confrontado com a inferência
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 25/2024, limitam-se os
reclamantes a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr.
Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre a questão de
inconstitucionalidade por si suscitada e reiterando as suas críticas ao
decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas nada aditando sobre as razões
que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro
relator, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma
alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida, evidenciando a inconsequência da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se os reclamantes
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de
julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra,
nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a
sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação
apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a
posição adotada na Decisão Sumária n.º 25/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez
que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não é coincidente com a ratio
decidendi da decisão recorrida (v. supra, § 2).
6.
Na
reclamação ora apresentada, os recorrentes, aqui ora reclamantes, não logram
demonstrar que o artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (adiante
designado «CPP»), na interpretação impugnada, foi efetivamente aplicado no
acórdão recorrido – o qual, recorde-se, foi expressamente identificado no
requerimento de interposição de recurso como sendo o acórdão do TRC de 27 de
setembro de 2023, em que se indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia e
de aclaração de obscuridades/ambiguidades apontadas ao acórdão do mesmo
Tribunal, de 21 de junho de 2023 (cf. os artigos 379.º, n.º 1, alínea c),
380.º, n.º 1 alínea b) e 425.º, n.º 4, do CPP).
7.
Pelo
contrário, analisada a reclamação ora apresentada, depreende-se que – a ter
sido efetivamente aplicado nos autos o artigo 379.º, n.º 2, do CPP, «na
aceção de que possibilita a não declaração da nulidade da sentença/acórdão,
reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele considerada não suprível, e o
subsequente conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, por se
perspetivar que tal conhecimento pode prejudicar a declaração da nulidade»
– tal pretensa norma só poderia ter sido aplicada no acórdão do TRC de
21 de junho de 2023, e não no acórdão do mesmo Tribunal, de 27 de setembro de
2023, aqui recorrido. É o que se retira de alegações como «vale ressurtir que a
Arguição da Nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra de 21/06/2023, por
omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, se respaldou exclusivamente na
errada interpretação que foi feita relativamente ao artigo 379.º, n.º 2, do
CPP», sendo
apenas àquele aresto imputada a violação do «disposto no artigo 379.º, n.º
2, em face da circunstância de não se ter declarado a nulidade reconhecida pela
referida Relação e de, no consectário, o processo não ter sido remetido à
primeira instância para proferimento de nova decisão, após o sobrepujamento
desse vício» (v. supra, § 3).
8. Do mesmo modo, só se o
acórdão recorrido fosse o acórdão de 21 de junho de 2023 é que, em abstrato,
«o provimento da requerida inconstitucionalidade ocasionaria, de pronto, a
declaração da nulidade do Acórdão, reconhecida pelo Tribunal Superior e por ele
considerada não suprível, e a subsequente remessa do processo à primeira
instância, para proferimento de nova decisão, após o sobrepujamento do vício em
foco», como alegam os aqui reclamantes. Não foi, todavia, desse aresto que
veio interposto o presente recurso, pelo que é forçoso concluir pela
improcedência da reclamação apresentada.
9.
De todo
o modo, sempre se dirá que ainda que o presente recurso tivesse vindo, expressa
e claramente, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de 21 de junho de
2023, tão-pouco o respetivo provimento produziria aquele efeito útil almejado
pelos recorrentes, aqui ora reclamantes. Com efeito, da fundamentação dessa
decisão (cf. fls. 1854-1888v) extrai-se que o Tribunal a quo concluiu
que,
dando-se por não provado determinado facto «por manifesta e completa
ausência de prova (…) então determinar a baixa do processo para que o tribunal
recorrido, em vista do suprimento do vício, fundamentasse agora em devida forma
algo para que já de antemão sabemos não ter fundamento bastante, nada mais
representaria do que uma perda de tempo com actos inúteis» (v. fl.
1879v). Constituindo esta a razão pela qual não foi determinada a baixa dos
autos para proferimento de nova decisão, não se mostra possível reconhecer que
subsistisse qualquer interesse processual no conhecimento da norma identificada
como objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 24
de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes